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14.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/24 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento
[COM(2012) 573 final]
2013/C 76/05
Relator: Martin SIECKER
Correlatores: Benedicte FEDERSPIEL e Ivan VOLEŠ
Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento
COM(2012) 573 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 8 de janeiro de 2013.
Na 486.a reunião plenária de 16 e 17 de janeiro de 2013 (sessão de16 de janeiro) o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 162 votos a favor, 24 votos contra e 18 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité recorda (1) que o mercado único é um elemento central da integração europeia, capaz de proporcionar aos intervenientes europeus vantagens diretas e de gerar crescimento sustentável para as economias da Europa. Na atual crise económica, um mercado único viável e voltado para o futuro não só é desejável como essencial para o futuro político e económico da União Europeia. |
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1.2 |
No contexto da atual crise económica e, entre outros aspetos, o impacto que a desregulamentação dos mercados financeiros teve nos orçamentos nacionais dos Estados-Membros, na economia real, na pobreza e no emprego na UE (2), parece desadequado o tom de otimismo da comunicação da Comissão relativa à implementação do Mercado Único (MU). O CESE considera que a Comissão deu pouca importância aos efeitos secundários negativos involuntários do Mercado Único. Uma reivindicação excessivamente explícita e demonstrativa, mas prematura, de sucesso apenas poderá causar frustração nos cidadãos da UE. Esta situação pode acabar por comprometer ainda mais o Mercado Único em vez de criar uma nova dinâmica. A Comissão deve ter uma atitude mais realista e usar uma linguagem mais equilibrada. |
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1.3 |
Um mercado único mais eficiente graças às antigas ou novas orientações está seriamente ameaçado pelo aumento exponencial de 28 milhões de desempregados, afetando, em especial, os jovens da UE. Centenas de milhares de PME faliram e 120 milhões de cidadãos, ou seja, cerca de 25 % da população da UE, encontram-se em risco de pobreza e exclusão social. Em consequência disso, há na UE uma forte contração da procura e do consumo. Além das ações-chave, a UE e os Estados-Membros devem multiplicar esforços para ultrapassar a crise financeira, económica e orçamental e para concretizar todo o potencial do mercado único. |
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1.4 |
O CESE exorta o Parlamento, a Comissão e o Conselho a agirem com rapidez, mas não em detrimento da qualidade das suas intervenções, a fim de garantir a aprovação dessas propostas legislativas antes do fim dos mandatos do Parlamento e da Comissão na primavera de 2014. O CESE apreciaria que as medidas propostas na Comunicação sobre a governação do Mercado Único fossem implementadas quanto antes, pois isso permitiria melhorar a aplicação geral das regras da UE. |
2. Observações na generalidade sobre a comunicação «Para uma economia social de mercado altamente competitiva»
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2.1 |
A Comissão definiu a segunda fase do Ato para o Mercado Único (doravante designado «AMU») mediante 12 novas ações-chave destinadas a melhorar o funcionamento do mercado único. O CESE congratula-se não só por ter sido consultado antes da publicação da comunicação como também por constatar que no AMU II a Comissão teve em conta algumas das suas recomendações. Contudo, lamenta que desta vez não tenha havido uma consulta pública formal e que a consulta informal não tenha sido equitativa e equilibrada para todas as partes interessadas relevantes. |
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2.2 |
Muito embora o mercado único tenha dado, desde que foi constituído, um contributo positivo para o crescimento económico e a criação de novos postos de trabalho, ainda não conseguiu concretizar o seu pleno potencial para todas as partes interessadas, sejam elas empresas, trabalhadores, consumidores, cidadãos ou outras. A Comissão refere um crescimento adicional de 2,77 milhões postos de trabalho, mas não faz qualquer tipo de alusão à natureza precária dos mesmos (3). É sabido que, desde a primavera de 2008, quando as consequências da crise económica foram sentidas em toda a Europa, se perderam cerca de 10 milhões postos de trabalho, e tudo indica que a recessão em que nos encontramos ainda está longe do fim (4). |
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2.3 |
Não obstante a Comissão indique quais os princípios orientadores que estiveram na base dessas escolhas (programa «Legislar melhor», custo da não-Europa, etc.), nem todas as instituições europeias se compenetraram devidamente do sentido de urgência de algumas delas. No que respeita à mobilidade dos trabalhadores, por exemplo, a Comissão anuncia uma iniciativa no âmbito do portal EURES, quando, ao mesmo tempo, ainda estão pendentes no Conselho outras atividades fundamentais neste domínio. |
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2.4 |
O CESE considera que a Comissão deu pouca importância aos efeitos secundários negativos involuntários do mercado único. A regulamentação da UE dos mercados financeiros não tem tido a força suficiente para pôr cobro a práticas de supervisão deficientes e para impedir a emergência de uma conceção empresarial que visa unicamente os interesses a curto prazo de um grupo privilegiado de acionistas. É necessário conferir mais atenção à melhoria da governação das sociedades. Convém dar a máxima prioridade ao aumento da transparência e da responsabilidade, para que o mercado único possa contribuir para o desenvolvimento de um ambiente jurídico respeitador dos interesses legítimos das partes interessadas. |
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2.5 |
É notável a convicção com que a Comissão afirma que estas 12 novas alavancas contribuirão para o crescimento, mais empregos e maior confiança no mercado único. Na opinião do CESE, a história da introdução do Mercado Único demonstra que algumas medidas adotadas no passado tiveram, a curto prazo, efeitos de longo alcance. Uma reivindicação excessivamente explícita e demonstrativa, mas prematura, de sucesso apenas poderá causar frustração nos cidadãos da UE, sobretudo na ausência de provas sólidas resultantes das avaliações de impacto. Esta situação pode acabar por comprometer ainda mais o Mercado Único em vez de criar uma nova dinâmica (5). A Comissão deve ter uma atitude mais realista e usar uma linguagem mais equilibrada. |
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2.6 |
Lamentavelmente, nem o AMU I nem o AMU II dão ênfase à importância de assegurar a confiança na aplicação efetiva dos direitos. O CESE continua a aguardar com grande expectativa que seja, finalmente, disponibilizado aos consumidores europeus um mecanismo judicial de tutela coletiva. Não obstante a liberalização dos mercados e o aumento da concorrência serem objetivos cruciais da política do mercado único e desempenharem um papel importante ao permitirem aos consumidores a livre escolha, estes últimos necessitam igualmente de um quadro sólido de proteção dos seus direitos na aquisição de bens e serviços e da aplicação eficaz desses direitos. Vários estudos concluíram que é morosa a implementação de vários instrumentos da UE e a sua execução continua a ser relativamente insatisfatória, mormente nas situações transfronteiras. A Comissão deve, por conseguinte, propor, com caráter de urgência, medidas vinculativas relativas a novos instrumentos capazes de garantir essa execução. |
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2.7 |
É lamentável que apenas 1 das 12 iniciativas (alavancas) seja rotulada como medida em prol dos consumidores, quando muitas delas tenham um impacto considerável na vida quotidiana dos consumidores europeus (6). Esperamos que esta situação não reflita a visão geral que a Comissão tem da política dos consumidores. É importante concentrar as intervenções numa área suficientemente vasta e que os consumidores não sejam considerados como um mero apêndice da política empresarial. Pelo contrário, devem ser vistos como sujeitos autónomos para criar um mercado único vantajoso para todos (ver relatórios de Monti e Grech). O CESE concorda com a Comissão quando refere que ainda há potencial por explorar no mercado único, para além das 50 propostas e as primeiras 12 alavancas. Contudo, na ótica dos consumidores, a Comissão poderia e deveria ter insistido mais na inclusão nos objetivos prioritários de iniciativas favoráveis aos consumidores, tal como sublinhado anteriormente no parecer do CESE (7). |
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2.8 |
O CESE está também surpreendido com a ausência nesta comunicação de uma certa consciência da importância do diálogo social. É, de facto, impossível restabelecer a confiança se o envolvimento dos parceiros sociais nas políticas da UE se cingir ao domínio de intervenção da DG Emprego. Afigura-se também indispensável consultar os parceiros sociais sobre as várias atividades da DG Mercado Interno e Serviços. |
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2.9 |
Tal como o CESE já assinalou em pareceres anteriores, qualquer proposta de transações transfronteiriças de consumidores deve ser implementada gradualmente, começando por contratos transfronteiriços de compra e venda de mercadorias entre empresas (B2B–Business to Business), concebidos como operações piloto. Enquanto não for adotada nenhuma proposta para transações de tipo B2C (Business to Consumer), não deverá existir qualquer outra iniciativa de natureza opcional no que respeita aos contratos transfronteiriços de compra e venda de mercadorias. |
3. As primeiras 12 alavancas e os elementos em falta: ponto da situação
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3.1 |
A Comissão já apresentou 11 das 12 propostas legislativas para as ações-chave e o CESE aprovou pareceres sobre essas propostas (8). O CESE exorta o Parlamento, a Comissão e o Conselho a agirem com rapidez, mas não em detrimento da qualidade das suas intervenções, a fim de garantir a aprovação dessas propostas legislativas antes do fim dos mandatos do Parlamento e da Comissão na primavera de 2014. Os Estados-Membros deverão implementar corretamente a legislação adotada e controlar a sua aplicação, a fim de garantir condições equitativas, sendo imperioso remover as barreiras injustificadas e discriminatórias para permitir o bom funcionamento adequado do mercado único. |
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3.2 |
A retirada da proposta de regulamento Monti II não resolve os problemas criados pelos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu (TJE) nos processos relativos ao destacamento de trabalhadores. Tem de ser encontrada uma solução para a situação atual que está a impedir os trabalhadores de usufruírem plenamente dos seus direitos. A Comissão terá de assegurar que os direitos sociais fundamentais não poderão ser coartados pelas liberdades económicas. Deve ponderar uma proposta para anexar aos tratados europeus um protocolo sobre o progresso social que esclareça a relação entre os direitos sociais fundamentais e as liberdades económicas do Mercado, confirmando que o mercado único não é um fim em si, mas foi estabelecido com o fito de conseguir o progresso social para todos os cidadãos da UE (de facto, em aplicação do artigo 3.o, n.o 3, da versão consolidada do Tratado da União Europeia). Deverá recordar, além disso, que as liberdades económicas e as regras da concorrência não podem prevalecer sobre os direitos sociais fundamentais e o progresso social, e que não podem, de modo algum, ser interpretadas no sentido de dar às empresas carta branca para iludirem ou contornarem a legislação ou práticas nacionais nos domínios social e de emprego, ou para fins de concorrência desleal em matéria de condições salariais e laborais. |
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3.3 |
O CESE identificou várias medidas em falta no AMU I e que considerou poderem também contribuir para aumentar a confiança dos cidadãos. As medidas em falta incluem a revisão da diretiva «Direitos de autor», as taxas sobre os direitos de autor, a neutralidade da rede, o protocolo sobre o progresso social, as empresas familiares e as microempresas, as medidas de apoio à criação de novas empresas e à ampliação das existentes, o sobre-endividamento e as transferências interbancárias, com vista a consolidar o funcionamento do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA). |
4. As 12 novas alavancas
4.1 Transportes
O CESE saúda as medidas para melhorar a interligação do mercado único no domínio dos transportes ferroviário, marítimo e aéreo, mas considera faltar uma abordagem holística, visto a proposta da Comissão não mencionar qualquer iniciativa para o transporte ferroviário de mercadorias, o transporte rodoviário, que é o maior segmento de transporte de mercadorias e passageiros, e o transporte multimodal concebido para otimizar a eficiência dos transportes.
4.1.1
A forma como a Comissão ilustra e defende a privatização do transporte ferroviário não atende ao facto de em regiões europeias importantes ser necessário ter em mente também motivos não exclusivamente económicos, se se pretende manter a viabilidade deste modo de transporte. Basear-se apenas num critério de rentabilidade poderá levar à erosão da função pública que cabe aos sistemas de transporte ferroviário. Para avaliar o maior ou menor sucesso de um processo de privatização, não se deve partir unicamente das poupanças que dele possam advir. A qualidade e a segurança do pessoal e do público em geral devem ser a ponderação principal.
4.1.2
Apenas se poderá concretizar um genuíno mercado único para os transportes marítimos se for garantida a igualdade de condições com os restantes modos de transporte. Tal significa enveredar decididamente pela simplificação administrativa (por exemplo, formalidades aduaneiras) dos transportes marítimos intra-UE. As mercadorias comunitárias devem receber tratamento distinto do aplicado às mercadorias de países terceiros (em especial, utilizando o manifesto eletrónico), a fim de reduzir a burocracia e transferir a responsabilidade para os transportadores. Fundamentalmente, as mercadorias inspecionadas à entrada na UE não precisam de voltar a ser inspecionadas noutro porto de destino dentro da UE.
Isso também contribuiria, por um lado, para criar um transporte marítimo sem barreiras dentro da UE e, por outro, para criar as tão necessárias autoestradas do mar, as quais, combinadas com outros modos de transporte, são rotas marítimas cruciais entre os portos da UE. O CESE está a elaborar neste momento um parecer sobre o «Crescimento azul» e apresentará, neste contexto, propostas pragmáticas no início de 2013.
4.1.3
Apesar de reconhecer a importância das medidas para combater a atual fragmentação do espaço aéreo europeu, o CESE lamenta que ainda não conste da comunicação a revisão do regulamento relativo aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos, que prevê indemnizações e assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque, cancelamentos ou longos atrasos. A legislação da UE tem de ser clarificada e atualizada quanto ao seu âmbito de aplicação e à interpretação de determinadas disposições gerais. O CESE exorta ainda a Comissão a apresentar uma proposta legislativa exigindo que as companhias aéreas garantam, no caso de insolvência, a proteção de todos os passageiros, e procurem contrariar a proliferação de condições contratuais injustas, a falta de transparência nos preços dos bilhetes e as dificuldades dos consumidores em obter ressarcimento, e obrigando as companhias aéreas a aderirem aos mecanismos da RAL (Regulação Alternativa de Litígios), e também às decisões tomadas pelas autoridades nacionais de transporte aéreo.
4.2 Energia
Em muitos Estados-Membros a escolha entre diferentes operadores de energia ainda não é uma opção, devido à falta de concorrência. A prestação de serviços a preços acessíveis, um tratamento eficaz das reclamações, a comparabilidade das ofertas e dos preços, a possibilidade de mudar facilmente de operador e a transparência das tarifas e das condições contratuais ainda não são uma realidade palpável em toda a Europa. O CESE insta a Comissão e o Conselho a manterem os mercados retalhistas de energia nacionais sob rigorosa vigilância e, nos casos em que se afigure necessário, a agirem imediatamente para assegurar a implementação eficaz do terceiro pacote energético em benefício dos cidadãos. É importante que os Estados-Membros transponham as disposições relevantes do terceiro pacote, de forma a ajudarem as faixas da população mais vulneráveis e a combaterem a pobreza energética. A mobilização dos consumidores é uma condição indispensável para o êxito da instalação dos contadores inteligentes, com potencial para melhorar a eficiência energética. No entanto, muitas questões continuam por resolver, como a questão da proteção de dados ou a de averiguar se os potenciais benefícios são superiores aos custos para os consumidores. Estes problemas devem ser resolvidos quanto antes, para bem de todos os consumidores de energia.
4.3 Mobilidade dos cidadãos
A Comissão é uma veemente defensora da mobilidade. Contudo, a mobilidade como tal não constitui um fim em si. Deixar a terra natal não é uma decisão fácil de tomar e, além disso, nem sempre é viável fazer comparações com os EUA. Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes que atravessam as fronteiras veem-se muitas vezes confrontados com a falta de reconhecimento das suas qualificações, horários de trabalho muito longos, condições laborais precárias, discriminação, tratamento desigual e barreiras linguísticas. A melhoria das condições de trabalho e a promoção da igualdade de tratamento devem fazer parte integrante da política ativa do mercado de trabalho. Em especial, o CESE lamenta o facto de, em mais de 20 anos, não ter havido progressos numa questão tão essencial como a do reconhecimento das qualificações profissionais (9). Deve promover-se a mobilidade dos estagiários, aprendizes e jovens empresários na Europa.
4.4 Acesso ao financiamento
As medidas propostas para facilitar o acesso a fundos de investimento de longo prazo representa um passo positivo. Todavia, isso não resolverá os problemas colocados às PME pela falta de capital de exploração. As PME, que são a espinha dorsal da economia da UE, não devem ser discriminadas no acesso ao financiamento devido à imposição de regras severas em matéria de reservas bancárias (10). O Comité remete para o seu parecer anterior sobre o acesso das PME a financiamento (11). Recomendamos aqui a criação de instrumentos rotativos para a concessão de tais créditos, que permitam às PME aceder facilmente ao financiamento sem garantias excessivas (12). As garantias para estes créditos devem ser fornecidas a partir de recursos nacionais ou europeus. Os Estados-Membros poderiam também aventar outras hipóteses, por exemplo, isenções fiscais temporárias para investidores privados e familiares nas PME em fase de arranque e a sua prorrogação durante um certo número de anos, e outros incentivos. Estas medidas servirão para completar a proposta relativa à livre circulação transfronteiras do capital de risco europeu que tem por objeto as empresas inovadoras, tal como proposto no AMU I, mas não resolve o problema de falta de financiamento para as outras PME.
4.5 Quadro normativo das empresas
A proposta de modernização da legislação em matéria de insolvência representa um passo na direção certa em termos de melhoria do quadro normativo das empresas, sobretudo por conceder aos empresários uma segunda oportunidade. Existe ainda demasiada burocracia com a qual as PME, e sobretudo as microempresas, são incapazes de lidar. Exortamos a Comissão a prosseguir os seus esforços para reduzir os encargos administrativos e a identificar metas quantitativas e qualitativas. Para o efeito, a avaliação de impacto deve ser continuamente melhorada. Até agora, a avaliação dos encargos administrativos tem-se centrado excessivamente na própria regulamentação e tem assumido, em parte por causa disso, um caráter demasiado «tecnocrático». A regulamentação de um Estado-Membro pode ser justificada pela intenção de manter a qualidade do serviço prestado para, desse modo, servir o bem-estar de todos os cidadãos. Uma tal regulamentação não pode de modo algum ser considerada desnecessária (13).
4.6 Serviços
O CESE saúda o facto de o AMU II incluir a revisão da Diretiva relativa aos serviços de pagamento e frisa que o seu principal objetivo deverá ser o desenvolvimento de um mercado europeu de pagamentos competitivo e eficiente que beneficie todos os consumidores e empresas. Embora sendo especialmente importante tornar os serviços de pagamento acessíveis aos consumidores, também haverá que assegurar uma prestação segura, eficiente e económica desses serviços. A revisão deve proibir a prática de aplicar sobretaxas aos consumidores pela utilização de métodos de pagamento na UE. Os utilizadores de débito direto devem gozar de direitos incondicionais de reembolso para as transações autorizadas e não autorizadas. Os consumidores deverão beneficiar de uma forte proteção, independentemente do método de pagamento utilizado, tendo em consideração as regras severas de proteção dos consumidores que vigoram em certos Estados-Membros. Neste contexto, há que ter em conta as diversas vantagens para todas as partes, mas também, por outro lado, a necessidade de custos razoáveis para as PME que disponibilizam este método de pagamento aos seus clientes. O CESE saúda o propósito da Comissão de apresentar uma proposta legislativa sobre as comissões interbancárias multilaterais para os pagamentos por cartão.
4.7 Um mercado único digital
O CESE saúda a intenção da Comissão Europeia de reduzir os custos e aumentar a eficiência na implantação de infraestruturas de comunicações de elevado débito através da aprovação de regras comuns. O CESE apoia a proposta de melhorar a ligação à Internet de banda larga enquanto requisito técnico para a expansão do comércio eletrónico. É importante adotar um modelo coerente para as metodologias de custos utilizadas pelas autoridades reguladoras na UE, a fim de assegurar que os custos são justos e calculados com base em normas comuns. Os mercados de telecomunicações devidamente regulamentados devem assegurar aos consumidores uma possibilidade de escolha. O facto de não garantir efetivamente aos novos operadores um acesso equitativo às redes de nova geração significa, para os consumidores, um falseamento ou uma limitação da qualidade da escolha de serviços a retalho. Todos os concorrentes devem ter acesso à infraestrutura em igualdade de condições. Importa, além disso, assegurar o acesso às redes a preços razoáveis (ou seja, com base nos custos) tanto aos novos operadores como aos que já se encontram implantados no mercado.
4.8 Faturação eletrónica nos contratos públicos
As empresas há muito que defendem a utilização generalizada da faturação eletrónica, inclusivamente nas atividades transfronteiras. Apoiamos, por conseguinte, vivamente a proposta de introduzi-la como regra geral para os contratos públicos. Contudo, o formulário eletrónico deve ser igualmente utilizado para a apresentação das propostas, dado que a sua não-utilização constitui uma das razões para o baixo número de PME que participa nos contratos públicos de outros Estados-Membros (ver também programa de trabalho da Comissão para 2013).
4.9 Consumidores
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4.9.1 |
Os produtos de consumo não seguros, incluindo produtos que ostentam a marca CE, continuam a existir no mercado da UE, colocando riscos evitáveis à saúde e à segurança. Por conseguinte, o CESE acolhe favoravelmente o facto de a Comissão tencionar propor um «pacote relativo à segurança dos produtos» que consiste num instrumento de fiscalização do mercado único para todos os produtos não alimentares, uma proposta para uma nova diretiva relativa à segurança geral dos produtos e um plano-quadro plurianual de fiscalização do mercado. A revisão deve trazer mais clareza sobre a forma como interagem as várias legislações da UE, que tratam da segurança dos produtos. Em especial, é necessário reforçar e clarificar as responsabilidades dos fabricantes. Importa assegurar que o nível de aplicação seja igual em toda a UE e que as atividades de fiscalização do mercado sejam eficazes em toda a UE. |
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4.9.2 |
É igualmente oportuno abordar explicitamente a questão dos produtos apelativos para as crianças e manter a proibição dos produtos que imitam alimentos. A política da UE deve avançar decididamente rumo à segurança e à saúde. Haverá que prestar atenção à concorrência desleal para com as empresas da UE obrigadas a cumprir as regras da UE. A revisão da diretiva relativa à segurança geral dos produtos deve impedir efetivamente a comercialização de produtos perigosos, o que exige um sistema europeu de fiscalização do mercado, incluindo controlos eficazes nas fronteiras externas da UE. |
4.10 Coesão social e empreendedorismo social
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4.10.1 |
A inclusão neste capítulo das propostas aqui apresentadas é bastante artificial. O CESE reconhece a importância, nestes tempos de crise, de colocar ênfase no combate da exclusão social e da pobreza. Destaca-se neste contexto a empresa social como um fator fundamental da estratégia para ultrapassar a crise. A ausência de uma ação-chave específica para o desenvolvimento e o crescimento da economia social e das empresas sociais é dececionante. A ação-chave 12 sugerida não aborda o aumento da exclusão social e da pobreza na Europa. O CESE recomenda, por conseguinte, uma ação-chave clara e específica dirigida às empresas sociais, com base nas recomendações proativas do mesmo que, a seu ver, permitirão ter mais em conta a necessidade de uma maior coesão social (14). |
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4.10.2 |
O CESE saúda a proposta de proporcionar a todos os cidadãos da UE o acesso a uma conta bancária de base, para assegurar a transparência e a comparabilidade dos encargos das contas bancárias e tornar mais fácil mudar de conta bancária. O CESE espera que a Comissão apresente, desta vez, legislação vinculativa em vez de uma recomendação como a de julho do ano passado, a qual foi bastante criticada pelo seu caráter facultativo. O CESE observa que o esforço de transparência e de comparabilidade dos encargos das contas bancárias para os consumidores é nitidamente insuficiente, para não dizer que foi um verdadeiro fracasso. A legislação da UE proposta deve assegurar que todos os consumidores têm direito a aceder a uma conta bancária de base, eliminando todos os entraves à mudança de conta bancária. |
Bruxelas, 16 de janeiro de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 24 de 28.1.2012, p. 99.
(2) http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-03122012-AP/EN/3-03122012-AP-EN.PDF
(3) FLASH-IT, Policy Research Alert 5 – Employment, outubro de 2012.
(4) Eurostat News release, 31 de outubro de 2012.
(5) Monti 2010: «Tal enfraquecimento provocaria uma erosão de base em que assenta a integração económica, o crescimento e o emprego na UE, numa altura em que a emergência de novas potências mundiais e de grandes desafios ambientais torna a coesão da UE mais necessária do que nunca, no interesse dos cidadãos europeus e de uma governação global eficaz».
(6) Resolução do Parlamente Europeu de 14 de junho de 2012, sobre o «Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento».
(7) JO C 299 de 4.10.2012, p. 165.
(8) JO C 24 de 28.1.2012, p. 99.
(9) JO C 191 de 29.6.2012, p. 103.
(10) Ver diretivas relativas aos requisitos de fundos próprios (CRD IV).
(11) JO C 351 de 15.11.2012, p. 45.
(12) Cartão Seczenyi na Hungria – ver http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CC8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.iapmei.pt%2Fconferencia%2F1_Laslo_Krisan.ppt&ei=DM29UKvHJNGRhQehsoGwDA&usg=AFQjCNHWIFTTA7fbjHyT1ShycR1qL7tKRQ
(13) Ver parecer do CESE in JO C 318 de 29.10.2011, p. 109, ponto 3.2.
(14) Tem realçado igualmente no parecer do CESE in JO C 299 de 4.10.2012, p. 165.
ANEXO
ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu
As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante os debates, mas recolheram mais de um quarto dos sufrágios expressos (artigo 39.o, n.o 2, do Regimento):
a) Ponto 3.2 (alteração 5)
« A retirada da proposta de regulamento Monti II não resolve os problemas criados pelos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu (TJE) nos processos relativos ao destacamento de trabalhadores. Tem de ser encontrada uma solução para a situação atual que está a impedir os trabalhadores de usufruírem plenamente dos seus direitos. A Comissão terá de assegurar que os direitos sociais fundamentais não poderão ser coartados pelas liberdades económicas. Deve ponderar uma proposta para anexar aos tratados europeus um protocolo sobre o progresso social que esclareça a relação entre os direitos sociais fundamentais e as liberdades económicas do Mercado, confirmando que o mercado único não é um fim em si, mas foi estabelecido com o fito de conseguir o progresso social para todos os cidadãos da UE (de facto, em aplicação do artigo 3.o, n.o 3, da versão consolidada do Tratado da União Europeia). Deverá recordar, além disso, que as liberdades económicas e as regras da concorrência não podem prevalecer sobre os direitos sociais fundamentais e o progresso social, e que não podem, de modo algum, ser interpretadas no sentido de dar às empresas carta branca para iludirem ou contornarem a legislação ou práticas nacionais nos domínios social e de emprego, ou para fins de concorrência desleal em matéria de condições salariais e laborais A Comissão apresentou duas propostas legislativas com o objetivo de melhorar e reforçar a transposição, a implementação e a execução na prática da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores. A primeira, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, pretende reforçar a proteção de trabalhadores temporariamente destacados no estrangeiro, melhorando o acesso à informação, a cooperação administrativa e o controlo e está ainda a ser debatida. A segunda proposta, relativa ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (Monti II), foi retirada.
Em relação ao princípio do valor igual dos direitos sociais fundamentais face às liberdades económicas, o CESE entende que o direito primário, em particular, deve assegurar esta abordagem. Recorda que já o 3.o Considerando do Preâmbulo e, mais especificamente, o artigo 151.o do TFUE estabelecem como objetivo a melhoria das condições de vida e de trabalho, «de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria». Apela vigorosamente à inclusão de um «Protocolo sobre o Progresso Social» nos Tratados, de modo a consolidar o princípio do valor igual dos direitos sociais fundamentais face às liberdades económicas e, deste modo, precisar que nem as liberdades económicas nem as regras da concorrência podem ter primazia sobre os direitos sociais fundamentais, bem como para definir claramente o impacto do objetivo da União de alcançar o progresso social (1)».
Justificação
Será apresentada oralmente.
Resultado da votação:
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A favor |
: |
77 |
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Contra |
: |
114 |
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Abstenções |
: |
11 |