4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/122


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o programa “Europa para os cidadãos” para o período de 2014-2020»

COM(2011) 884 final – 2011/0436 (APP)

2012/C 299/22

Relator: Andris GOBIŅŠ

Em 19 de março de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020

COM(2011) 884 final — 2011/0436 (APP).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de junho de 2012.

Na sua 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 140 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia com determinação a prossecução do programa «Europa para os cidadãos» e as suas características fundamentais: o fomento e o apoio à participação ativa dos cidadãos europeus na vida política e pública, a solidariedade e a colaboração mútuas fundadas em valores comuns e a identidade europeia.

1.2

A cidadania ativa abrange a participação dos cidadãos, de grupos de cidadãos e das organizações da sociedade civil, nomeadamente dos parceiros sociais, na elaboração de políticas (diálogo vertical entre a sociedade civil e as administrações públicas), bem como a sua ligação em rede e cooperação (diálogo horizontal). O CESE congratula-se por a proposta em apreço prever apoiar estes dois aspetos, ainda que seja oportuno estabelecer de forma mais precisa as modalidades do diálogo horizontal.

1.3

Em geral, o CESE apoia a proposta da Comissão Europeia, mas solicita uma maior participação do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e dos parceiros do diálogo estrutural na elaboração, controlo e avaliação do programa. O presente parecer reúne as recomendações e as modificações concretas que permitirão melhorar o programa, aproximando-o ainda mais dos cidadãos e adaptando-o mais às suas necessidades.

1.4

Tal como a Comissão Europeia também reconhece, as instituições da União Europeia enfrentam atualmente sérios problemas de legitimidade. O baixo nível de confiança dos cidadãos, a apatia e a falta de participação no processo de decisão ameaçam o ideal europeu e afetam negativamente a qualidade das decisões e o desenvolvimento a longo prazo da União (1). Esta situação afeta a administração pública em todos os níveis: local, nacional, transnacional e europeu. A dotação financeira do programa proposto para a realização dos trabalhos necessários é insuficiente, sendo, pois, conveniente envidar esforços para aumentar esse financiamento.

1.5

O programa «Europa para os cidadãos» deve pautar-se pelas normas democráticas consagradas no Tratado de Lisboa, que têm de se escorar mais na Europa, em particular no que se refere aos mecanismos de participação e de transparência mencionados nos artigos 10.o e 11.o do Tratado sobre a União Europeia (TUE). Todavia, o programa só poderá funcionar em pleno se as instituições da UE cumprirem as suas obrigações em relação à aplicação dos artigos mencionados através, por exemplo, da elaboração de livros verdes. Da mesma forma, o programa não substitui de modo algum os compromissos assumidos pelas diferentes direções-gerais da Comissão Europeia relativamente aos seus recursos próprios nem pode ser por elas utilizado para fomentar, mais do que até agora, no seu âmbito de ação, a participação dos cidadãos e o diálogo, bem como as parcerias que os incluam.

1.6

O CESE tomou igualmente conhecimento das preocupações de várias organizações da sociedade civil que receiam que os programas de trabalho anuais venham a limitar demasiado – ou mesmo a eliminar – o espaço reservado aos temas de longo prazo do programa, ou ainda a excluir a possibilidade de os cidadãos determinarem as suas próprias prioridades. O Comité partilha destas preocupações.

1.7

A vertente consagrada à memória histórica deve promover a identidade comum e os valores. O CESE apoia a proposta de estender o programa para incluir as comemorações em nome das vítimas do regime nazi e do totalitarismo comunista, incluindo após 1953, e a importância do papel desempenhado pela sociedade na reunificação de uma Europa durante muito tempo dividida.

1.8

O CESE sublinha a necessidade de fomentar uma participação cívica duradoura, substancial e o mais estruturada possível, a todos os níveis, e em todas as etapas do processo de decisão.

Para tal, apresenta, para além das sugestões supramencionadas, as seguintes propostas:

Convém dar prioridade às subvenções destinadas às mudanças estruturais, à participação e exploração da memória institucional e velar por que o programa não permita uma descontinuidade entre o atual período orçamental e o seguinte. Se necessário, defina-se um período transitório que garanta a realização dos objetivos durante esse intervalo de tempo.

Os principais critérios de seleção do programa devem basear-se na dimensão europeia e na participação dos cidadãos nas questões relativas à União Europeia, e não na execução a nível europeu. É também importante prever uma possibilidade de subvenção para a participação no processo de decisão da UE ao nível nacional.

Convém associar ao comité de gestão do programa representantes do CESE, do Comité das Regiões e das parcerias do diálogo estruturado e simplificar a gestão dos projetos, nomeadamente o sistema de avaliação, mantendo sempre o controlo necessário.

Cabe reconhecer o trabalho de voluntariado como cofinanciamento. Além disso, há que prever um apoio particular ou uma categoria específica de projetos de pequeno montante para os Estados-Membros em que a situação é especialmente desfavorável nos domínios ligados ao objetivo do programa relativo às atividades da sociedade civil ou em que a participação é baixa.

Nos casos em que o candidato que propõe um projeto é uma administração pública, uma agência ou qualquer outra instância que vai buscar a maior parte do seu financiamento aos impostos, contribuições ou pagamentos similares, é de prever uma parceria obrigatória com, pelo menos, uma organização da sociedade civil. Há que encorajar em particular a cooperação Este-Oeste, mediante a geminação de cidades ou outros projetos.

2.   Observações na generalidade – conteúdo do programa

2.1

O programa «Europa para os cidadãos» deve contribuir para concretizar na prática as normas democráticas consagradas no Tratado de Lisboa, em especial nos artigos 10.o e 11.o do TUE. A iniciativa de cidadania europeia é apenas uma das possibilidades de participação prevista no Tratado, seguindo-se em breve outras alternativas. Este programa também dará frutos se a UE assumir de forma mais convincente os imperativos políticos enunciados em pormenor noutros pareceres do CESE, nomeadamente a elaboração indispensável de livros verdes sobre a participação cívica.

2.2

Atualmente, a única base jurídica da proposta expressamente citada é o artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2). O CESE insta a que se esclareça quais são os artigos dos textos fundamentais em que assentam os objetivos a realizar pelo programa. Convém diferenciar em particular os artigos 10.o e 11.o do TUE, bem como o artigo 15.o do TFUE (3). Além disso, a exposição de motivos evoca o artigo 39.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que prevê o direito de voto e de se apresentar nas eleições do Parlamento Europeu, mas não faz referência a outros artigos pertinentes da Carta, tais como o artigo 11.o (liberdade de expressão e de informação), o artigo 12.o (liberdade de reunião e de associação), o artigo 41.o (direito a uma boa administração) e os artigos 20.o a 26.o que preveem a igualdade dos direitos das pessoas e dos diferentes grupos sociais e a proteção desses direitos (4). Convém, porém, precisar que este programa não pode ser o único nem o principal instrumento de realização dos objetivos mencionados.

2.3

O CESE sublinha que a participação e a cidadania ativa constituem um valor universal e indivisível e que todos os níveis da administração pública (local, nacional e europeu) estão interligados. Inúmeras decisões relativas à União Europeia têm impacto nos níveis local e nacional. São também estes níveis que aplicam as decisões da UE e contribuem para a sua elaboração. O programa deve refletir essa realidade e convém encontrar os recursos necessários para esse fim, mantendo como prioridade a dimensão europeia, seja qual for o nível em que o proponente do projeto opere (nacional ou europeu). Essas ações devem também poder ser levadas a cabo sem parceiros transnacionais. É de apoiar igualmente, mediante reforço do financiamento, os proponentes de projetos de participação no processo de decisão da UE que operem no nível local.

2.4

O Comité assinala que as atividades das organizações da sociedade civil revestem uma importância especial no período de crise em que se vive, que, tal como a falta de recursos disponíveis, as afetou gravemente. Por isso, as subvenções administrativas a longo prazo são especialmente importantes no programa, tal como o apoio ao diálogo estruturado e das organizações ditas «guardiãs» e a participação na resolução de questões europeias de atualidade. O programa deve nomeadamente secundar as ações, os conhecimentos adquiridos e os resultados dos anos europeus de 2011 a 2013, bem como as recomendações da sociedade civil e, em especial, dos parceiros sociais.

2.5

A cidadania ativa e a participação cívica estão logicamente ligadas a atividades que encorajam o intercâmbio de informações e ideias e a reflexão sobre uma identidade comum, os valores e a história. O CESE congratula-se com a proposta de estender, no quadro do programa, a vertente dedicada à memória histórica de modo a incluir as comemorações em nome das vítimas do regime nazi e do totalitarismo comunista, incluindo após 1953. Estima que se deve promover um debate público que fomentará, no futuro, conhecimentos e uma aprendizagem mais completos da história da Europa, salientando a importância da sociedade na reunificação de uma Europa durante muito tempo dividida. Será de conferir especial atenção à consciência histórica dos jovens que constitui os pilares do destino, da liberdade e da prosperidade comuns da UE.

2.6

O CESE sublinha ser conveniente envolver mais amplamente os cidadãos, em vez de apenas os funcionários e agentes das instituições, nos projetos e atividades desenvolvidos no quadro do programa «Europa para os cidadãos», em particular a geminação de cidades. Caso o candidato que propõe um projeto seja uma administração pública, uma agência ou qualquer outra instância que vá buscar a maior parte do seu financiamento aos impostos, contribuições ou pagamentos similares, é de prever uma parceria obrigatória com, pelo menos, uma organização da sociedade civil. Deve-se dar um apoio especial ao desenvolvimento de novas parcerias, designadamente a parceria este-oeste.

3.   Observações na especialidade

Coordenação do programa «Europa para os Cidadãos» com outros programas

3.1

O CESE considera positivas as modificações efetuadas à proposta inicial, que preveem o reforço da cooperação e da coordenação entre a «Europa para os cidadãos» e outros programas relativos, por exemplo, à vizinhança. Nos termos do artigo 11.o da proposta e tendo em vista a realização dos objetivos 2020, é também necessário melhorar a coordenação com o Interreg e os programas destinados aos meios de comunicação social e à juventude.

3.2

O CESE defende que se forneça, sem mais delongas e de forma coordenada, informações sobre o programa «Europa para os cidadãos» e outros programas da UE, para que cada cidadão possa, num único local, ficar a conhecer as possibilidades que estão à sua disposição. Uma consulta pública (5) levada a cabo pela Comissão indica que nem sempre é claro qual o tipo de atividades que recebe maior apoio, nem qual o programa a que convém recorrer. Há que prestar especial atenção à juventude.

3.3

Tal como em parecer anterior, o Comité solicita uma melhoria significativa da coordenação, por exemplo estabelecendo uma célula interinstitucional permanente para as questões da cidadania ativa e da participação, que reuniria representantes de diferentes direções-gerais da Comissão Europeia e das outras instituições da UE (6).

Aspetos financeiros

3.4

O financiamento do programa é claramente insuficiente. Mesmo ciente de que na situação de crise atual aumentar o orçamento do programa «Europa para os cidadãos» representa um desafio financeiro e político, o CESE insiste na importância capital deste programa e assinala que, em princípio, se devia multiplicar várias vezes a sua dotação que é, atualmente, inadequada para obter resultados práticos ao nível da Europa (7), suscitando deceção nos potenciais proponentes de projetos. O montante atual da dotação pode levantar questões quanto à importância atribuída à participação da sociedade no processo de decisão e à capacidade dos decisores de respeitar os seus compromissos relativos à execução do Tratado de Lisboa.

3.5

O Comité apela a que se reflita sobre a forma de afetar recursos adicionais ao programa «Europa para os cidadãos», provenientes, por exemplo, dos recursos não utilizados durante o período de programação de outros programas.

3.6

A fim de garantir uma participação ampla e inclusiva no programa e de não discriminar as pequenas organizações ou as que dispõem de parcos recursos financeiros, bem como para melhorar a eficácia e a visibilidade do referido programa na Europa, o CESE preconiza que se apoiem também os pequenos projetos dotados de uma dimensão europeia. No tocante ao programa atual, em particular para os projetos da sociedade civil, convém diminuir o limite mínimo do seu orçamento e o volume de cofinanciamento, aumentar o pré-financiamento, suprimir a obrigação de colaborar com um parceiro estrangeiro, reduzir os encargos administrativos, mantendo sempre o controlo necessário onde for preciso. No próximo período do programa, há que garantir às organizações dos cidadãos e da sociedade civil a possibilidade de apresentar pedidos de subvenções de pequeno montante, para que não tenham de continuar a investir várias dezenas de milhares de euros no cofinanciamento. O montante médio previsto atualmente por projeto, no valor de 80 000 euros, suscita preocupação. No planeamento do programa, há que avaliar atentamente e eliminar também outros aspetos que poderão levar a que as disposições do programa discriminem certos promotores de projetos ou grupos-alvo.

3.7

O CESE insta a Comissão Europeia a refletir sobre a forma de dar apoio específico ou formar uma categoria distinta para os projetos de pequeno montante nos Estados-Membros em que a atividade das organizações da sociedade civil nos domínios relacionados com o objetivo do programa esteja especialmente desfavorecida ou em que a participação é baixa.

3.8

Ao longo do novo período de programação, será necessário encontrar uma forma de contabilizar o trabalho de voluntariado a título do cofinanciamento aplicado (8).

3.9

O reforço das ações e dos valores dos cidadãos junto da nova geração de europeus constitui um desafio e um dever determinantes para o futuro da UE. Entre outras coisas, o CESE convida a Comissão Europeia a analisar a possibilidade de incluir mais projetos de jovens que não estejam abrangidos pelo programa «Erasmus para todos», em particular os resultantes da iniciativa «Juventude». Os projetos destinados a promover a responsabilidade social das empresas poderão igualmente constituir um novo elemento temático.

Gestão e administração do programa

3.10

Seria oportuna uma administração descentralizada do programa, em particular para os pequenos projetos referidos no ponto 3.6. Presentemente, a Comissão já se comprometeu a envolver o mais possível as representações da Comissão junto dos Estados-Membros na promoção do programa em apreço (9), mas há que examinar as possibilidades de desenvolver o recurso às representações ou a outras estruturas, de nível nacional, incluindo para a gestão das diferentes vertentes do programa. A informação do público e a administração do programa são atividades complementares. Uma outra solução consistiria em prever a possibilidade de levar a cabo vários pequenos projetos recorrendo a subvenções globais.

3.11

A administração do programa deve ser totalmente aberta e transparente. O CESE felicita a Comissão Europeia pelas consultas que já realizou no quadro do programa. Não obstante, tendo em conta o caráter particular do mesmo, convém estabelecer a possibilidade de associar representantes do Comité das Regiões, do CESE e dos parceiros do diálogo estruturado aos trabalhos do comité de gestão do programa, conferindo-lhes o estatuto de perito, membro de pleno direito, observador, observador ativo ou um estatuto similar, ou ainda criando um grupo de trabalho interinstitucional, formal ou não formal, dedicado à elaboração do programa anual. Essas disposições permitirão concretizar a ideia de parceria e trocar eficazmente informações desde uma etapa precoce do processo de decisão. Convém, igualmente, que esses representantes estejam estreitamente envolvidos em todas as etapas da avaliação do programa e do seu desenvolvimento posterior (10).

3.12

Há que eliminar os riscos referidos pela sociedade civil em relação às prioridades anuais do programa de trabalho, as ações a curto prazo ou as iniciativas pontuais que não podem omitir nem limitar unilateralmente os objetivos de base do programa. Convém dar à sociedade civil a possibilidade de escolher por si os projetos de temas para si pertinentes, que respeitem esses objetivos.

3.13

O CESE insiste na criação de um sistema de avaliação dos projetos em duas etapas. O número de pedidos recusados por financiamento insuficiente é impressionante. Neste momento, só um em cerca de vinte projetos beneficia de apoio ao abrigo de uma das vertentes do programa. Isto não pode implicar, para as organizações requerentes, um desperdício de recursos que lhes seria prejudicial e que contrariaria os seus objetivos fundamentais. Além disso, seria também útil instaurar prazos para a apresentação de projetos.

3.14

No tocante ao planeamento das despesas administrativas do programa, que parecem exageradas na medida em que representam cerca de 11 % do orçamento previsto para todo o programa, o CESE insta a que se tenha em conta a análise custos-benefícios (11) e as soluções propostas no presente parecer para reduzir esses encargos, nomeadamente mediante recurso a subvenções globais, a um sistema de avaliação em duas etapas, etc.

3.15

O CESE recomenda que sejam imediatamente estabelecidos pontos de contacto para o programa «Europa para os cidadãos» nos Estados-Membros onde ainda não existam e que as suas atividades e visibilidade sejam reforçadas.

Eficácia, sustentabilidade e rendimento em relação aos recursos afetados

3.16

Como reconhecido pela Comissão Europeia e pelos inúmeros representantes da sociedade civil por ela consultados (12), no futuro, o programa deverá estar muito mais estreitamente associado ao processo concreto de tomada de decisões e ao calendário político europeu. O CESE estima positivo que um dos critérios de resultados incluídos no novo programa seja o número e a qualidade dessas iniciativas políticas que existem devido às atividades que o programa apoiou. Por conseguinte, o programa poderá favorecer a aplicação do artigo 11.o do TUE. O CESE acolhe também favoravelmente o pedido da Comissão relativo ao intercâmbio de boas práticas e à recolha de ideias em matéria de participação cívica (13).

3.17

Todas as ações apoiadas pelo programa deverão produzir resultados que se prestem a uma utilização concreta, sejam constantes e duradouros e apresentem grande visibilidade. Esses resultados devem também ser obtidos aquando da organização de debates, curtas reuniões de cidadãos e desenvolvendo contactos mútuos. Uma parte das ações da presidência, por exemplo, poderia levar à organização de fóruns regulares de discussão entre a sociedade civil e as instituições da UE.

3.18

O CESE defende que se facilite o acesso às subvenções de funcionamento, insistindo em especial no nível europeu, mas também no nível nacional, pois são elas que permitem precisamente a uma organização desenvolver a sua competência geral, reforçar as suas capacidades, participar na elaboração de políticas e reagir rapidamente face a novos desafios (14). Por outro lado, é frequente as subvenções de projeto orientarem-se para iniciativas específicas, sendo assim geralmente mais difícil assegurar na sua execução a sustentabilidade, a memória institucional e a qualidade da ação. Há que verificar os montantes médios, o número de projetos e outros indicadores previstos no anexo à proposta em apreço. Estes aspetos não podem constituir, para as organizações de menor dimensão, fonte de discriminação financeira ou administrativa resultante da aplicação de limites elevados para o cofinanciamento ou de outros elementos. Seria mais judicioso não definir qualquer limite ou fixar apenas um montante mínimo reduzido em relação ao volume dessas subvenções, de forma a aumentar o número de beneficiários ou a duração do apoio concedido.

3.19

No caso de parceiros de confiança, é oportuno aproveitar amplamente as ajudas estruturais a longo prazo. É igualmente desejável prolongar a duração máxima dos projetos se a sua natureza assim o exigir.

4.   Recomendações adicionais às propostas apresentadas pela Comissão Europeia

Estas alterações refletem o ponto de vista do CESE sobre certos aspetos fundamentais do programa. A fim de ter em conta o exposto na primeira secção e assegurar a coerência interna do texto, talvez seja necessário introduzir outras alterações no teor da proposta, na exposição de motivos e no anexo à proposta.

4.1

No Considerando 4 do preâmbulo, o CESE recomenda completar ou retirar a afirmação de que «A iniciativa de cidadania europeia constitui uma oportunidade única para permitir aos cidadãos participar diretamente na génese da legislação da UE» (15), pois pode levantar dúvidas quanto à execução de outras disposições do Tratado de Lisboa.

4.2

No Considerando 4 do preâmbulo, o CESE preconiza a substituição da expressão «atividades transnacionais e a nível da União» por «atividades transnacionais e a nível da União, bem como, no respeito da dimensão europeia, a nível nacional», em conformidade com os pontos 2.3 e 3.6 do presente parecer.

4.3

No Considerando 10 do preâmbulo, o CESE insta à substituição do termo «transnacionais» por «do programa», em conformidade com os pontos 2.3 e 3.6 do presente parecer.

4.4

O CESE propõe completar o Considerando 14 da seguinte forma: «em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, os parceiros do diálogo estruturado e os representantes individuais da sociedade civil europeia».

4.5

No tocante ao Considerando 16 do preâmbulo, o CESE propõe substituir as expressões «diretamente relacionados com as políticas da UE» e «definição da agenda política europeia» por «diretamente relacionados com as políticas aplicadas em questões da competência da União Europeia» e «definição da agenda política relativa às questões da competência da União Europeia».

4.6

A fim de concretizar as observações desenvolvidas no ponto 3.13 do presente parecer, o CESE defende que se complete a segunda frase do Considerando 16 aditando «, assim como da seleção em duas etapas das propostas de projetos».

4.7

O CESE propõe modificar o artigo 1.o da proposta da seguinte forma: «No âmbito do objetivo geral de fomentar os valores e a identidade europeus». A noção de «valores e identidade europeus» é mais ampla e inclusiva. Estas modificações devem também ser efetuadas noutras passagens da proposta.

4.8

O CESE recomenda também que, no artigo 1.o, a expressão «a nível da União» seja substituída por «nos assuntos e nas questões da competência da União», de acordo com as observações já apresentadas, a fim de afirmar que a participação cívica é indivisível e que os assuntos relativos à UE não se decidem apenas ao seu nível.

4.9

No artigo 2,o, n.o 2, o CESE gostaria de substituir a expressão «a nível da União» por «nos assuntos e nas questões da competência da União», bem como alterar «melhorando a compreensão destes sobre o processo de elaboração das políticas da União» para «melhorando a compreensão destes sobre o processo de elaboração das políticas relativas às questões da competência da União e reforçando a sua participação no processo».

4.10

O CESE recomenda que o artigo 3.o, n.o 2, seja completado e modificado da seguinte forma:

(3.o travessão)

Apoio a organizações de interesse europeu geral ou com uma dimensão europeia clara

(4.o travessão)

Reforço de laços comunitários e debates sobre questões de cidadania, com base na associação dos públicos-alvo através da utilização das TIC e/ou dos meios de comunicação social, bem como no reforço da dimensão europeia noutros canais e meios de comunicação

(5.o travessão)

Eventos a nível da União, em casos específicos e justificados

Justificação: os eventos organizados ao nível da União nem sempre apresentam valor acrescentado, pois muitas vezes reúnem apenas cidadãos já informados e ativos nas questões europeias, sem que os seus resultados justifiquem as grandes despesas associadas.

(7.o travessão)

Reflexão/debates sobre os valores comuns, bem como sobre o futuro da cidadania da União e as possibilidades de participação na matéria

(8.o travessão)

Iniciativas para reforçar a sensibilização para as instituições da UE e respetivo funcionamento, para os direitos dos cidadãos e, nomeadamente, para os direitos democráticos, bem como para o processo de elaboração de políticas, em particular da UE, ao nível nacional. Nessas iniciativas, cabe prever a participação dos cidadãos na elaboração das políticas e no processo de decisão nos diferentes níveis ou etapas

(11.o travessão)

Apoio às estruturas de informação/aconselhamento e de administração do programa nos Estados-Membros

(12.o travessão)

Novo travessão: Subvenções nas regiões ou Estados-Membros elegíveis em que o acesso a outros recursos para atividades ligadas aos objetivos do programa é limitado ou em que a taxa de participação dos cidadãos é inferior à média

4.11

No tocante ao artigo 4.o da proposta, o CESE sublinha que, na medida do possível, a Comissão deve renunciar aos contratos públicos que se traduzem com muita frequência na organização de campanhas de relações públicas ambiciosas e onerosas, mas afastadas dos cidadãos. As atividades na sua globalidade devem apresentar a máxima abertura a todos os participantes no programa.

4.12

O CESE recomenda completar o artigo 6.o em conformidade com o presente parecer, nomeadamente o seu ponto 2.6.

4.13

Do artigo 8.o deve ser suprimida a disposição segundo a qual são definidas anualmente novas prioridades para o programa, ou atenuar a formulação do referido artigo.

4.14

O CESE propõe completar o artigo 9.o da seguinte forma: «3. é oportuno estabelecer a possibilidade de associar ativamente representantes do Comité das Regiões, do Comité Económicos e Social Europeu e dos parceiros do diálogo estruturado aos trabalhos do comité de gestão do programa, conferindo-lhes estatuto de perito, membro de pleno direito, observador, observador ativo ou um estatuto similar, ou ainda criando um grupo de trabalho interinstitucional, formal ou não formal, dedicado à elaboração do programa anual».

4.15

O CESE recomenda que se complete o artigo 10.o da seguinte forma: «As partes referidas no artigo 9.o da proposta devem participar ativamente em todas as fases da avaliação do programa e do seu desenvolvimento posterior».

4.16

O CESE propõe completar o artigo 14.o, n.o 2, como segue: «informa periodicamente o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões». Recomenda ainda acrescentar no início do artigo 14.o, n.o 3, a palavra «nomeadamente,».

4.17

O CESE propõe completar o capítulo 2 do anexo («Gestão do programa») assinalando que é adequado e desejável associar à administração das diferentes vertentes do programa as representações da Comissão Europeia junto dos Estados-Membros ou outras estruturas de nível nacional que se estime aptas a participar.

4.18

No tocante aos critérios de avaliação referidos no anexo, o CESE sublinha e defende em particular um reforço do compromisso financeiro nos países e regiões em que os recursos destinados à realização dos objetivos do programa são limitados ou inacessíveis, ou em que os indicadores comprovam uma participação reduzida.

4.19

No ponto 2.2.1 da «Ficha financeira legislativa para propostas», o CESE rejeita categoricamente e defende que se suprima, de imediato, a observação de que a participação no programa de pequenas e médias organizações é um risco para a sua gestão. Em harmonia com as considerações acima desenvolvidas, há que assinalar que esses grupos se prestam particularmente bem à participação dos cidadãos e que convém encorajá-los de todas as formas a empenharem-se no programa, nomeadamente facilitando-lhes a apresentação e a gestão dos projetos, diminuindo o limite mínimo esperado do seu orçamento, permitindo que, na ausência de necessidades objetivas, não seja precisa a participação de um parceiro estrangeiro ou ainda reduzindo o volume do cofinanciamento.

4.20

O CESE insiste em que se reexamine o número de projetos definido nos anexos para as diferentes atividades, bem como os respetivos níveis de financiamento, de forma a ter em conta os pedidos apresentados no presente parecer com vista a facilitar o acesso das organizações de pequena ou média dimensão. Pode também criar-se uma ou várias categorias especificamente destinadas aos projetos de pequeno montante, prevendo para eles um acesso mais fácil a subvenções de funcionamento, o prolongamento da duração máxima que devem respeitar, etc.

Bruxelas, 11 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 137-142

(2)  COM(2011) 884 final.

(3)  JO C 83 de 30 de março de 2010.

(4)  JO C 83 de 30 de março de 2010.

(5)  Resultados de uma consulta em linha realizada pela Comissão Europeia (2010-2011).

(6)  JO C 28 de 3 de fevereiro de 2006, pp. 29-34.

(7)  Ver nota 6.

(8)  JO C 325 de 30 de dezembro de 2006, pp. 46-52.

(9)  COM(2011) 884 final.

(10)  Ver nota 6.

(11)  Segundo a atual proposta da Comissão Europeia, o orçamento global do programa «Europa para os cidadãos» para o período 2014-2020 ascenderá a 229 milhões de euros, dos quais 206 milhões serão afetados diretamente a ações realizadas ao abrigo do programa e 23 milhões às despesas de caráter administrativo. Ver o anexo ao documento COM(2011) 884 final – 2011/0436 (APP).

(12)  Resultados de uma consulta em linha realizada pela Comissão Europeia (2010-2011).

(13)  COM(2011) 884 final.

(14)  Ver igualmente Parlamento Europeu, Direção-Geral Políticas Internas, Direção A – Assuntos Orçamentais, «O financiamento das organizações não governamentais (ONG) pelo orçamento da União Europeia» (estudo), versão provisória, 2010.

(15)  Ver nota 13.