4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/89


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro»

COM(2012) 164 final – 2012/0082 (COD)

2012/C 299/16

Relator-Geral: Miklós PÁSZTOR

O Conselho, em 24 de abril de 2012, e o Parlamento Europeu, em 18 de abril de 2012, decidiram, nos termos do artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro

COM(2012) 164 final — 2012/0082 (COD).

Em 24 de abril de 2012, a Mesa incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da elaboração dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 12 de julho), designou relator-geral Miklós PÁSZTOR e adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1

O CESE concorda com os objetivos da Comissão e apoia a ideia de utilizar um regulamento para fixar regras para o registo de veículos a motor que já tenham sido registados noutro Estado-Membro. Essa ideia está de acordo com o princípio da subsidiariedade e com os requisitos de uma «Europa para os cidadãos». Ao mesmo tempo, o CESE está desiludido por não ser possível introduzir um procedimento de registo uniforme para toda a UE, conforme se previa inicialmente. No seu entender, essa medida será indispensável a longo prazo.

1.2

O CESE espera que, com a adoção deste regulamento, o registo de veículos noutro país passe a ser tão simples como um novo registo no mesmo país, sem acarretar custos adicionais nem inspeções ou documentos desnecessários. Assim, os outros países não poderão solicitar procedimentos administrativos adicionais, ineficazes e onerosos, como por exemplo, controlos técnicos, a não ser que a informação esteja incompleta ou inválida. Além disso, os custos do registo transfronteiras não deverão exceder os custos do registo no país de origem.

1.3

Para o CESE, o facto de o regulamento não exigir que o cidadão comum proceda a uma recolha dos dados é um importante passo em frente. O Comité espera que a exigência do intercâmbio de dados entre as autoridades competentes possa ter um impacto na cooperação noutros domínios mais significativos, apoiando, deste modo, os valores europeus e os interesses comuns.

1.4

O CESE aprecia as intenções da Comissão ao prever uma avaliação ex post no próprio regulamento. Simultaneamente, apela a uma redução do prazo de avaliação de quatro para dois anos.

2.   Projeto de regulamento da Comissão

2.1

Os esforços da Comissão no sentido de simplificar, através de um regulamento, a transferência para outro país de veículos a motor registados num Estado-Membro representam uma importante tarefa. De facto, até agora, a legislação destinada a coordenar a forma e o conteúdo dos certificados de matrícula de veículos assumira apenas a forma de diretiva (1999/37/CE). Outras medidas de harmonização, desejáveis à luz do mercado único, tomaram a forma de regras explicativas, pelo que tiveram um impacto limitado a nível dos Estados-Membros.

2.2

Ao elaborar o projeto de regulamento, a Comissão precisou de levar em conta não só estas considerações mas também a legislação relativa à proteção de dados pessoais (1) e à prevenção da criminalidade transfronteiras (2).

2.3

Assim, tendo em conta as necessidades do mercado único, o projeto de regulamento:

propõe-se harmonizar regras sobre veículos a motor registados num Estado-Membro mas utilizados regularmente noutro, incluindo motociclos e ciclomotores (3). O âmbito do regulamento não inclui veículos a motor registados num país terceiro;

define que o registo num segundo país só é necessário para uma estadia superior a seis meses, que poderá decorrer de uma mudança do local de residência habitual, ou seja, o principal centro de interesses profissionais ou de laços pessoais;

proíbe que se exijam controlos físicos (técnicos) a não ser que existam motivos específicos para tal. Só será possível efetuar um controlo físico se os dados do registo estiverem incompletos ou forem contraditórios, se houver suspeita de atividade criminosa ou em caso de ferimento grave ou de mudança de proprietário. Em todos os outros casos, os controlos técnicos levados a cabo no país de origem terão de ser aceites como válidos;

abrange as regras necessárias a uma abordagem uniforme no Mercado Único aos registos temporários e profissionais;

harmoniza o comércio transfronteiras e a transferência da propriedade de veículos usados, sem incluir países terceiros.

2.4

O projeto de regulamento exige que as autoridades obtenham os anteriores dados de registo das autoridades do outro Estado-Membro em causa. Neste contexto, refere a possibilidade de se recorrer aos novos desenvolvimentos das tecnologias da informação.

De forma a assegurar trocas eficazes de informação, o regulamento exige que as autoridades nacionais utilizem software que permita às autoridades de outros Estados-Membros acederem aos dados, excluindo, ao mesmo tempo, os acessos não autorizados através da utilização de ficheiros XML encriptados. A informação deve ser trocada em tempo real, numa plataforma em linha. Os custos de desenvolvimento de software serão suportados pelo Estado-Membro pertinente.

A Comissão propõe-se criar uma base de dados pública com os contactos das autoridades nacionais.

Além disso, assegurará o desenvolvimento contínuo do sistema informático através da opção jurídica da delegação.

2.5

O projeto de parecer impõe condições muito limitadas segundo as quais poderá ser possível recusar o registo. Nesse caso, os requerentes poderão recorrer da decisão no prazo de um mês após a recusa.

2.6

A Comissão compromete-se, no projeto de regulamento, a rever o impacto da regulamentação ao fim de quatro anos.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE concorda com os objetivos da Comissão e apoia a ideia de utilizar um regulamento para fixar regras para o registo de veículos a motor que já tenham sido registados noutro Estado-Membro. Essa ideia está de acordo com o princípio da subsidiariedade e com os requisitos de uma «Europa para os cidadãos». Ao mesmo tempo, a proposta leva em conta as experiências práticas com a burocracia que, por natureza, tende a dar prioridade às convenções e à conveniência no tratamento de questões menores, em vez de tentar adaptar-se a objetivos estratégicos.

3.2

No entanto, o CESE está desiludido por não ser possível introduzir um processo de registo uniforme para toda a UE, conforme se previa inicialmente. No seu entender, essa medida será indispensável a longo prazo.

3.3

O CESE entende que o registo uniforme não põe em risco as necessidades de receitas dos Estados-Membros, uma vez que um tal sistema permitiria recuperar as taxas de registo. Simultaneamente, o registo uniforme seria mais transparente e rastreável.

3.4

O CESE é de opinião que o projeto de regulamento assume uma abordagem adequada aos problemas básicos e estabelece regras processuais adequadas para identificar e resolver potenciais ameaças aos utentes e às autoridades. Neste sentido, o documento adota uma abordagem equilibrada em relação à gestão dos riscos, em vez de assumir uma cautela burocrática excessiva.

3.5

O projeto de texto lida adequadamente com a prevenção da criminalidade transfronteiras e, ao mesmo tempo, leva em conta os interesses do mercado de veículos a motor em segunda mão.

3.6

O CESE espera que, com a adoção deste regulamento, o registo de veículos noutro país passe a ser tão simples como um novo registo no mesmo país, sem acarretar custos adicionais nem inspeções ou documentos desnecessários. Assim, os outros países não poderão solicitar procedimentos administrativos adicionais, ineficazes e onerosos, como por exemplo, controlos técnicos, a não ser que a informação esteja incompleta ou inválida. Além disso, os custos do registo transfronteiras não deverão exceder os custos do registo no país de origem.

3.7

Para o CESE, o facto de o regulamento não exigir que o cidadão comum proceda a uma recolha dos dados é um importante passo em frente. O Comité espera que a exigência do intercâmbio de dados entre as autoridades competentes possa ter um impacto na cooperação noutros domínios mais significativos, apoiando, deste modo, os valores europeus e os interesses comuns.

3.8

O CESE considera que, a longo prazo, não faz sentido manter o registo temporário e o profissional, pois este último não passa de uma solução temporária. Ao mesmo tempo, é contraditório que os veículos incumpridores tenham uma autorização limitada e, em certos casos, possam até percorrer distâncias maiores entre um país e outro. Em vez disso, esses veículos deveriam ser transportados ou, se as suas condições técnicas assim o permitirem, poderia ser-lhes concedida uma autorização temporária. Faria também sentido proibir os veículos com um registo temporário de transportarem mercadorias e passageiros.

3.9

Congratula-se com a poupança de 1,5 mil milhões de euros para as pessoas singulares e as empresas. Reconhece também que o custo anual do regulamento – de 1,5 milhões de euros – terá um impacto mínimo no orçamento da UE. Importa assinalar igualmente que o regulamento também terá de ser custeado pelos orçamentos nacionais e que, por uma questão de clareza, seria conveniente adiantar uma estimativa do custo total.

3.10

O CESE concorda que, de acordo com o disposto no projeto de regulamento, se deleguem poderes na Comissão para que esta possa lidar com as questões do conteúdo técnico e dos dados, inerentes ao funcionamento do sistema a nível europeu.

3.11

Recomenda que as instituições com poder decisório – o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão – ponderem a hipótese de permitir que os custos do registo inicial de um utente sejam tidos em conta, parcialmente ou na íntegra, durante o registo do veículo num segundo país, a não ser que o segundo registo se deva à mudança de proprietário.

3.12

Aprecia as intenções da Comissão ao prever uma avaliação ex post no próprio regulamento. Simultaneamente, apela a uma redução do prazo de avaliação de quatro para dois anos.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE entende que, tanto na generalidade como na especialidade, o projeto de regulamento, na sua forma atual, satisfaz as expectativas.

4.2

Apoia os esforços no sentido de basear os procedimentos de registo nos dados da homologação de veículos completos, conforme utilizados no regime do Certificado de Conformidade. Apesar de estes dados serem mais detalhados do que os solicitados pelo Anexo 1, eles são aceites internacionalmente. Aliás, os procedimentos de registo de vários Estados-Membros já se baseiam nestes dados.

4.3

Além dos dados técnicos apresentados pelos fabricantes, importa também incluir valores reais baseados nos testes oficiais mais recentes, por exemplo, os valores relativos à emissão de substâncias poluentes.

Bruxelas, 12 de julho de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Diretiva 95/46/CE (JO L 281 de 23.11.1995, pp. 31-50) e Regulamento 45/2001/CE (JO L 8 de 12.1.2001. pp. 1-22).

(2)  Decisão 2004/919/CE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2004, p. 28).

(3)  Diretiva 2002/24/CE (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1–44).