15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 351/68 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»
[COM(2012) 196 final]
2012/C 351/15
Relator: Antonio LONGO
Em 2 de maio de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças
COM(2012) 196 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 6 de setembro de 2012.
Na sua 483.a reunião plenária, de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 18 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 134 votos a favor, 1 voto contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE toma conhecimento da comunicação em análise, que se propõe honrar um dos compromissos do Programa da UE para os Direitos da Criança (ação 9), tendo por objetivo reforçar a prevenção dos riscos, a autonomização e a participação das crianças na utilização da Internet, numa visão positiva da rede como «local de oportunidades que se lhes abrem para acederem ao conhecimento, para comunicarem, desenvolverem as suas competências e melhorarem as suas perspetivas de emprego e a empregabilidade» (1). |
1.2 |
Um aspeto importante da comunicação é o empenho em dar origem a novas competências de alto nível, no atinente à segurança, à qualidade dos conteúdos em linha e às novas aplicações. Esta escolha é fundamental visto o mercado europeu não ter uma dimensão suficiente para estimular investimentos adequados. |
1.3 |
Esta comunicação traça uma estratégia global em que todos são chamados a empenhar-se na construção deste novo ecossistema, que será fundamental nas próximas décadas, pelo que merece ser tida em conta. |
1.4 |
O CESE gostaria, contudo, de relevar alguns pontos críticos e lacunas, convidando a Comissão a retificar algumas das suas decisões e a completar a estratégia com novas propostas. O CESE manifesta-se, sobretudo, bastante perplexo com a abordagem global da comunicação que parece mais atenta ao crescimento do negócio que à criação de uma Internet melhor para as crianças, oferecendo-lhes a máxima proteção. |
1.5 |
O CESE está persuadido da necessidade de definir, acima de tudo, um quadro coerente de proteção e de garantias para os menores e orientações a propor a todas as partes envolvidas. A comunicação não é suficientemente concreta e detalhada neste ponto. |
1.6 |
Outro ponto que é motivo de perplexidade é a eficácia da autorregulamentação. O CESE está firmemente convicto de que questões tão importantes como a proteção dos dados pessoais, o respeito da privacidade e a luta contra a pedopornografia, carecem de regras precisas e rigorosas, com sanções adequadas que possam ir até ao bloqueio imediato dos sítios na Internet e à retirada das licenças. |
1.7 |
Merece atenção particular a publicidade em linha (2). A própria Comissão reconhece a fragilidade das crianças, mas assume apenas compromissos genéricos. O CESE considera esta estratégia vaga e insuficiente e solicita disposições mais precisas e vinculativas para todos os operadores do setor. |
1.8 |
O CESE realça, além disso, que não há qualquer referência à publicidade alimentar, que é motivo de grande preocupação face aos problemas de obesidade e de distúrbios alimentares. O CESE regozija-se com o facto de a Comissão ser consequente com o que afirma, ou seja, «garantir que as normas para a publicidade em sítios Web para crianças permitam um nível de proteção equivalente ao da publicidade nos serviços audiovisuais». |
1.9 |
O CESE não é contrário à criação de parcerias público-privadas para desenvolver conteúdos em linha de qualidade, desde que a liberdade e a independência das respetivas ONG sejam salvaguardadas e não sejam uma oportunidade para a promoção publicitária das empresas. |
1.10 |
No atinente à participação dos menores na criação de novos conteúdos em linha de qualidade, o CESE considera positiva qualquer ação que valorize a criatividade dos jovens, mas exprime sérias reservas a uma visão predominantemente comercial das ações a apoiar, relegando a proteção para segundo plano. |
1.11 |
O CESE partilha a preocupação pela cibercriminalidade, como a pedopornografia e o aliciamento em linha, e concorda com a intenção da Comissão de melhorar as linhas diretas e de prosseguir os programas bem sucedidos da UE, como os centros de «Internet mais segura». |
1.12 |
Importa reforçar a ação de prevenção em alguns aspetos associados à utilização fraudulenta da Internet no caso de conteúdos descarregáveis em telemóveis e tabletes, como os toques e as aplicações, tornando mais severa a regulamentação da UE e exigindo das autoridades de regulamentação que assumam a responsabilidade que lhes cabe. |
1.13 |
No atinente à proteção dos dados pessoais, o CESE já exprimiu em vários pareceres a sua apreensão e os seus desideratos sobre este problema tão delicado (3), exigindo mais rigor não só para as empresas da UE mas também para todos os demais operadores no mercado europeu. |
1.14 |
O CESE salienta, além disso, que falta na comunicação não só uma referência aos riscos para a saúde física e psicológica das crianças, em particular as dependências, como quaisquer medidas para atacar o problema. Neste aspeto fundamental, o CESE preconiza uma integração da estratégia ou um novo documento. |
1.15 |
Por último, o CESE convida a Comissão a monitorizar continuamente e de uma forma ampla e aprofundada a relação entre as crianças e a Internet, visto os dados obtidos serem indispensáveis para qualquer decisão de intervenção (4). |
2. Síntese da comunicação
2.1 |
Como realçado nas Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital, de 28 de novembro de 2011, é necessária uma combinação de políticas, a nível nacional, europeu e setorial, com ações que devem ser incluídas numa estratégia global que estabeleça exigências básicas e evite a fragmentação das iniciativas. |
2.2 |
A Comissão está persuadida de que a regulamentação continua a ser uma opção, mas deverá ser dada preferência à autorregulação dos operadores, à educação e à autonomização na utilização da Internet. |
2.3 |
Na sua análise, a Comissão começa por aprofundar aquilo que designa por «lacunas e problemas atuais», situando-os na fragmentação e na incapacidade do mercado de oferecer medidas de proteção e conteúdos de qualidade na UE, na dificuldade de gerir os riscos para incutir confiança e na constatação de que os jovens não dispõem de competências suficientes e apresentam um verdadeiro défice de qualificações digitais. |
2.4 |
A comunicação propõe uma série de orientações para nortear a Comissão, os Estados-Membros e toda a cadeia de valor da indústria, segundo uma estratégia global articulada em torno de quatro «pilares» principais:
|
2.5 |
Por último, o compromisso fundamental e sugestivo que a Comissão espera da Europa, dos Estados-Membros e dos operadores de serviços e de conteúdos é um «novo ecossistema», que poderá resultar da colocação em prática de dez ações:
|
3. Observações na generalidade
a) Aspetos positivos
3.1 |
O CESE regista com grande interesse esta comunicação, que encontra a sua justificação substancial no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado de Lisboa, que prevê explicitamente a proteção dos direitos da criança sancionados pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 24.o). |
3.2 |
Trata-se, além disso, de um dos compromissos contemplados no Programa da UE para os direitos da criança (5), que prevê o apoio aos Estados-Membros e outros intervenientes no reforço da prevenção, da autonomização e da participação das crianças para aproveitarem ao máximo as tecnologias em linha e contrariar o assédio em linha, a exposição a conteúdos nocivos e outros riscos em linha. |
3.3 |
É de saudar a abordagem geral que fornece uma visão positiva da Internet ao considerá-la como «um local de oportunidades que se lhes abrem [às crianças] para acederem ao conhecimento, para comunicarem, desenvolverem as suas competências e melhorarem as suas perspetivas de emprego e a empregabilidade» (6). |
3.4 |
A Internet é, portanto, vista como uma grande oportunidade, mas a sua utilização requer qualificações, conhecimentos e informações úteis para prevenir dificuldades e perigos. «Navegar na Internet» é uma metáfora expressiva e muito significativa, já que a Internet é vista como um ambiente natural, fisiológico e não patológico, um «mar» onde é preciso aprender a mover-se para utilizar plenamente todas as oportunidades e riquezas, com regras de comportamento e alertas para os perigos. |
3.5 |
O CESE partilha da decisão da Comissão em oferecer-se para coordenar as políticas nacionais sobre um tema cujas dimensões não cessam de expandir-se numa sociedade em transformação. |
3.6 |
Outro aspeto importante é a possibilidade de gerar novas competências de alto nível, no atinente à segurança, à qualidade dos conteúdos em linha e às novas aplicações. |
3.7 |
Essa decisão é essencial porque na Europa o mercado ainda tem dificuldades em empregar recursos financeiros para fornecer conteúdos de qualidade e não tem a dimensão suficiente para atrair os investimentos necessários. |
3.8 |
Ao mesmo tempo, haverá que colmatar o défice de qualificações entre os jovens europeus que, embora sendo «digitais natos», dizem não dispor de conhecimentos informáticos suficientes para aceder, devidamente qualificados, ao mundo laboral. |
3.9 |
Por último, deve-se ter a comunicação na devida consideração por traçar uma estratégia em que todos são chamados a empenhar-se na construção deste novo «ecossistema» que será fundamental nas próximas décadas. |
b) Pontos críticos e lacunas
3.10 |
O CESE exprime, todavia, certas reservas quanto à abordagem geral da comunicação e aponta para algumas insuficiências em certos pontos específicos. Logo nas primeiras asserções dá a impressão de que o crescimento do negócio é o objetivo prioritário ou assume, pelo menos, um valor equivalente à criação de uma Internet melhor para as crianças, que lhes garanta a máxima proteção. |
3.11 |
A Comissão refere-o, aliás, explicitamente no ponto 1.1: «Para quem está atento às exigências das crianças abre-se um amplo leque de oportunidades de negócio». Só no ponto 1.2 é que trata das «lacunas e problemas atuais», em que predominam as preocupações pela «fragmentação» e pela «incapacidade do mercado», falando-se só depois de «gerir os riscos para criar confiança» e de um «défice de qualificações digitais» dos jovens. |
3.12 |
O CESE concorda com a Comissão quando reconhece que, nestes últimos anos, tem faltado um quadro coerente e têm sido definidas unicamente políticas específicas nos canais de comunicação ou nas plataformas tecnológicas. Seria, por conseguinte, necessária uma viragem decisiva para favorecer a criação de um mercado único digital de dimensões apreciáveis e capaz de concorrer ao nível internacional. O CESE pronunciou-se, aliás, sobre este ponto particular em vários pareceres, em que apoiou a atuação da Comissão. |
3.13 |
Mas, acima de tudo, seria necessário definir um quadro coerente de proteção e de garantias para os menores e orientações a propor a todas as partes envolvidas, desde os Estados-Membros até às autoridades e organismos de supervisão, empresas, escolas e famílias. Sob este ponto de vista, a comunicação é uma oportunidade perdida. |
3.14 |
Outro ponto que é motivo de perplexidade é a eficácia da autorregulamentação. A escolha entre leis, regulamentos, controlos e autorregulamentação para prevenir e combater os conteúdos da Internet potencialmente nocivos para o desenvolvimento psicológico da criança, ou mesmo conteúdos associais ou criminosos, deverá adaptar-se à idade dos jovens, ao contexto e à eficácia dos vários instrumentos, podendo cada um deles ser útil e eficiente segundo os casos (7). |
3.15 |
A Internet tem uma dimensão planetária e é fácil abrir ou transferir sítios Web para países não sujeitos à legislação europeia. A autorregulamentação poderia ser a via mais útil e mais rápida para intervir enquanto se aguarda um acordo internacional, ou seja, uma opção provisória na expectativa de regulamentação adequada. É, contudo, inegável que a autorregulamentação mostra muitas vezes não passar de uma manobra de diversão, pois acaba por não ser cumprida pelas próprias empresas que a adotaram. Seria, pois, oportuno reforçá-la prevendo controlos regulares e sanções que poderiam ser da competência das autoridades nacionais de regulamentação. |
3.16 |
O CESE está firmemente convicto de que questões tão importantes como a proteção dos dados pessoais, o respeito da privacidade e o combate a conteúdos ilegais associados à pedopornografia, carecem de regras precisas e rigorosas, com sanções adequadas que deverão ir até ao bloqueio imediato dos sítios Web e à retirada das licenças. |
3.17 |
Merece atenção particular a publicidade em linha. A mesma Comissão reconhece (no ponto 2.3.4) que «os jovens […] não têm maturidade suficiente para encararem com espírito crítico as mensagens publicitárias», citando os casos das compras em linha, o acesso a jogos de azar em linha, a descarga de toques para o telemóvel, etc. «Tudo isto pode representar custos elevados». Mas fica-se apenas por compromissos genéricos de aumentar o controlo da aplicação das regras europeias, avaliar a maior ou menor eficácia das normas de autorregulação, abordar com maior detalhe a problemática na Agenda para a proteção do consumidor, etc. O CESE considera esta estratégia vaga e insuficiente e solicita compromissos mais precisos e vinculativos para todos os operadores do setor. |
3.18 |
Neste ponto, o CESE realça, além disso, que não há qualquer referência à publicidade alimentar, que suscita grande preocupação face aos problemas de obesidade e de distúrbios alimentares. |
4. Observações na especialidade
a) Conteúdos de qualidade, qualificações e escola
4.1 |
O CESE concorda com a afirmação de que faltam nas escolas recursos didáticos em linha adequados e não é contrário à criação de parcerias público-privadas com a participação dos pais, dos professores e das ONG ativas na proteção dos menores e na promoção dos seus direitos, desde que se garanta a liberdade e a independência dessas ONG e isso não seja uma oportunidade para a promoção publicitária das empresas. |
4.1.1 |
É essencial divulgar ao máximo as numerosas experiências em curso em muitos países, como a criação interativa de manuais escolares através do «método wiki» (8), a formação de comunidades escolares virtuais para trocarem entre si as suas experiências e a disponibilidade em linha de módulos de autoformação à distância. |
4.1.2 |
No atinente à participação dos menores na criação de novos conteúdos de qualidade, o CESE considera positiva qualquer ação que valorize a criatividade dos jovens, ciente do facto de que alguns deles estão na origem das maiores inovações destes últimos anos, desde o Google até ao Facebook e às aplicações da Apple. O CESE sente-se, contudo, apreensivo com a tendência da Comissão, evidenciada mais ou menos explicitamente em vários pontos da estratégia, em optar por uma perspetiva predominantemente comercial das ações a apoiar, relegando a proteção quase para segundo plano. |
4.1.3 |
Para a elaboração de conteúdos didáticos e de conteúdos interativos de qualidade para menores seria oportuno recorrer a grupos de especialistas de alto nível (psicólogos do comportamento, pedagogos, etc.) que proporiam os materiais mais adequados às diversas faixas etárias e processos de desenvolvimento a encetar, preparariam folhetos informativos destinados quer aos professores quer aos pais, contribuiriam para a classificação etária dos sítios Web e dos videojogos e contribuiriam para a criação de portais específicos na Internet e de conteúdos estimulantes de qualidade. |
4.1.4 |
O empenho na criação destes conteúdos poderia ser facilitado por dispositivos de apoio ao nível da UE e por isenções fiscais ao nível dos Estados-Membros. É também conveniente criar um programa europeu de conteúdos e aplicações de qualidade que poderia favorecer, sobretudo, o surgimento de start ups de jovens, notáveis protagonistas da inovação no que se refere à Internet. |
4.1.5 |
O CESE aproveita a oportunidade para convidar a Comissão a melhorar a sua comunicação direta com os jovens no portal «Europa», sobretudo sobre os riscos da Internet, com conteúdos elaborados propositadamente para esse efeito. |
b) Literacia digital dos adultos
4.2 |
Numa situação que se pode classificar de transição, em que coexistem gerações de «digitais inatos» com gerações que passaram apenas parcialmente da utilização passiva (TV, imprensa, cinemas) à utilização ativa dos meios de comunicação, mas que, apesar disso, têm a responsabilidade de proteger os menores contra eventuais danos, a linha mestra será ampliar cada vez mais a literacia digital dos adultos, particularmente daqueles que têm a seu cargo a educação de crianças e jovens, desde a escola até à família e às associações. Haverá que evitar o risco de transformar os nossos jovens em «órfãos digitais», sem alguém que possa orientá-los e ajudá-los a serem os senhores das suas escolhas. |
4.2.1 |
O programa da Comissão poderia ser mais exato não só neste ponto como também no capítulo que se refere à Internet como instrumento essencial para o desenvolvimento da criatividade e da aprendizagem. Importa interligar estes dois aspetos para estimular os pais a adotarem uma atitude positiva (9). |
c) Conteúdos ilegais e enganosos
4.3 |
A prevenção dos riscos e a promoção da Internet como instrumento de desenvolvimento da criança são aspetos inseparáveis de um mesmo processo cujo objetivo é uma prevenção serena. É fundamental conseguir um equilíbrio entre a curiosidade natural da criança e as barreiras das proibições que podem retardar ou distorcer o seu percurso para a maturidade e a autonomia. |
4.3.1 |
A prevenção da cibercriminalidade, como a pedopornografia e o aliciamento, e a luta contra o assédio em linha requerem dos adultos uma capacidade de avaliar os sinais de mal-estar. Para tal, parece necessário envolver especialistas – psicólogos do comportamento, neuropsiquiatras infantis, pediatras, especialistas em apoio psicológico e médicos de clínica geral – na produção de cursos e materiais concebidos especialmente para pais e educadores. |
4.3.2 |
Além disso, poder-se-ia ponderar uma solução técnica que permitisse incluir em todos os motores de busca um símbolo gráfico de leitura intuitiva – a divulgar com publicidade adequada – com uma função de «chamada de emergência» para enviar o atalho suspeito, em tempo real, às autoridades responsáveis pela aplicação da lei. |
4.3.3 |
Importa igualmente reforçar a ação de prevenção relativamente a certos aspetos de utilização fraudulenta da Internet que têm as crianças como principais vítimas. Em particular, no atinente aos conteúdos descarregáveis em telemóveis e tabletes, como os toques para telemóvel e as aplicações, a legislação da UE terá de ser mais severa e as autoridades nacionais de regulamentação terão de ser chamadas a assumir a responsabilidade que lhes cabe. O CESE regozija-se com o compromisso da Comissão (ponto 2.3.4) em «garantir que as normas para a publicidade em sítios Web para crianças permitam um nível de proteção equivalente ao da publicidade nos serviços audiovisuais». |
4.3.4 |
Convém dedicar atenção especial aos custos do software de prevenção e de proteção da cibersegurança informática (filtros, antivírus, controlos parentais, etc.) Haverá que evitar por todos os meios uma clivagem ao nível do risco, através da qual, e face aos custos elevados do software, as crianças, as famílias e as escolas mais carenciadas ficarão mais expostas aos perigos informáticos. |
4.4 |
De qualquer modo, continua a ser indispensável e primordial, ainda antes de ações de repressão, a prevenção através da educação na família e na escola. A ação pedagógica dos professores deve ser reforçada com a inclusão nos seus programas curriculares de conhecimentos de Internet. Além disso, poderá ser útil definir e difundir nas escolas uma espécie de código de «boas maneiras» na utilização do telemóvel e das redes sociais, com regras partilhadas pelos jovens, pelos professores e pelas famílias. |
d) Proteção dos dados pessoais
4.5 |
No que se refere à proteção dos dados pessoais, o CESE tem expresso nos últimos anos as suas preocupações e os seus desideratos em vários pareceres. Considera que deve ser exigido maior rigor não só às empresas da UE, mas também a todos os demais operadores do mercado europeu. Em particular, no caso das redes sociais, deve ser combatida a ação aparentemente «simplificadora» do Google e do Facebook que, na realidade, parecem ser uma espécie de «carta-branca» na utilização comercial dos dados pessoais obtidos a partir dos perfis dos utilizadores. Aqui, e tratando-se de menores, é necessária ainda mais cautela (10). |
(e) Saúde e dependência
4.6 |
Faltam, contudo, na comunicação qualquer referência e quaisquer medidas no atinente aos riscos para a saúde física e psíquica das crianças que dedicam muito do seu tempo a navegar na Internet ou a jogar com os vários suportes informáticos: danos musculares-esqueléticos e alterações de postura, danos visuais, obesidade, dependência psicológica (11), tendência para o isolamento e para a fuga à realidade. Neste aspeto fundamental, seria aconselhável prever uma integração das ações ou um documento sobre o tema, bem como uma monitorização constante. As estatísticas europeias de que se dispõe tornaram-se obsoletas, já que se trata de um fenómeno de evolução rápida e contínua. |
Bruxelas, 18 de setembro de 2012
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE sobre o tema «A proteção das crianças na utilização da Internet», JO C 224 de 30.8.2008, p. 61; parecer do CESE sobre «O impacto das redes sociais de comunicação e interação na esfera do cidadão/consumidor», JO C 128 de 18.5.2010, p. 69.
(2) Parecer do CESE sobre «Um quadro para a publicidade destinada aos jovens e às crianças», Ver página 6 do presente Jornal Oficial.
(3) Parecer do CESE sobre o «Regulamento geral sobre a proteção de dados», JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.
(4) As estatísticas Eurostat reportam-se a 2009, mas há inquéritos mais recentes disponíveis a nível nacional nos vários países. O mais importante é o inquérito EU Kids on Line que vem sendo realizado desde 2006 no âmbito do programa Safer Internet e culminou no Relatório 2011-2014, que diz respeito a 33 países.
(5) COM(2011) 60 final de 15 de fevereiro de 2011.
(6) Prioridades absolutas da estratégia da UE em matéria de competências digitais - «Cibercompetências no século XXI» (COM(2007) 496 final).
(7) Parecer do CESE sobre «A abordagem proativa do direito: Um passo para legislar melhor a nível da UE», JO C 175 de 28.7.2009, p. 26.
(8) Trata-se aqui do método de redação da Wikipedia, uma enciclopédia digital de utilização gratuita na Internet e que é fruto da colaboração de milhares de especialistas voluntários.
(9) Parecer intitulado «Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitais», JO C 318 de 29.10.2011, p. 9.
(10) Parecer do CESE sobre o «Regulamento geral sobre a proteção de dados», JO C 229 de 31.7.2012, p. 90 parecer do CESE sobre a «Utilização responsável das redes sociais» ainda não publicado no JO.
(11) Os estudos sobre a «Dependência da Internet» remontam a 1995, quando a Dr.a Kimberley Young fundou nos EUA o primeiro «Center for Internet Addiction» [Centro para a dependência da Internet] (www.netaddiction.com). Foram realizados nos últimos anos estudos importantes na Alemanha, na Itália e na República Checa.