31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/112


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes»

COM(2011) 888 final — 2011/0434 (COD)

2012/C 229/21

Relator: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Em 17 de janeiro de 2012 e em 19 de janeiro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, respetivamente, nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes

COM(2011) 888 final — 2011/0434 (COD).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 11 de maio de 2012.

Na 481.a reunião plenária de 23 e 24 de maio de 2012 (sessão de 23 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 149 votos a favor, sem votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1   O CESE apoia totalmente a proposta de regulamento, congratulando, ao mesmo tempo, a Comissão pela sua elaboração, e apela à sua aplicação rigorosa.

1.2   O CESE considera que a definição de «países que permitem uma pesca não sustentável» é clara. Contudo, tem para si que a condição incluída no art. 3.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, devia ter a seguinte redação «derem origem a atividades de pesca que tenham como efeito reduzir a unidade populacional a níveis que não garantam ou não permitam alcançar o rendimento máximo sustentável».

2.   Contexto

2.1   A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de dezembro de 1982, e o acordo relativo à aplicação das disposições da UNCLOS respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de agosto de 1995, conhecido como «Acordo da ONU sobre as Populações de Peixes», exigem a cooperação de todos os países cujas frotas explorem essas populações.

2.2   Essa cooperação deve ser estabelecida no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

2.3   Caso as ORGP não tenham competência para tratar as populações em questão, essa cooperação deve ser estabelecida através de acordos «ad hoc» entre os países que tenham interesse na pescaria.

3.   Introdução

3.1   A proposta de regulamento é dirigida aos países terceiros que, com um interesse na pescaria que implique unidades populacionais de interesse comum para esse país e a União, exercerem atividades de pesca que põem em perigo a sustentabilidade da unidade populacional, sem terem em conta os modos de pesca e/ou os direitos, obrigações e interesses de outros Estados-Membros e da União, e não cooperarem com a União na sua gestão.

3.2   A proposta de regulamento estabelece as medidas específicas que a UE adotará para promover o contributo destes países para a conservação das populações.

3.3   O quadro para a adoção destas medidas é estabelecido com o intuito de garantir a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes de interesse comum para a União Europeia e os países terceiros em questão.

3.4   No que respeita à aplicação destas medidas, a proposta define condições segundo as quais um país que permite uma pesca não sustentável tem o direito de apresentar as suas considerações e a oportunidade de adotar medidas corretivas, a avaliação prévia à adoção das medidas do seu impacto ambiental, comercial, económico e social e a interrupção rápidas das mesmas quando o país em questão tenha adotado as medidas necessárias à conservação da população de interesse comum.

3.5   Uma vez que é um mercado de destino lucrativo para os produtos da pesca, a UE tem uma responsabilidade especial para garantir o cumprimento desta obrigação de cooperação destes países, pelo que a proposta de regulamento estabelece medidas comerciais rápidas e eficazes contra os Estados que sejam responsáveis por medidas e práticas que provoquem a sobre-exploração das populações de peixes.

3.6   Para tal, propõe limitar não só a importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca que exerçam atividade numa unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade de um país que permita uma pesca não sustentável, mas também a prestação de serviços portuários a estes navios, exceto em casos de urgência imperativa. Assim, propõe evitar que os navios ou equipamentos de pesca da União Europeia possam ser utilizados para explorar a unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade do país que permite uma pesca não sustentável.

3.7   A proposta define o tipo de medidas que podem ser adotadas e estabelece as condições gerais para a sua adoção, de modo a que se baseiem em critérios objetivos, com uma boa relação custo-eficácia e compatíveis com o direito internacional, em particular com o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

3.8   Assim, e para garantir a eficácia e a coerência da ação da União, toma em consideração as medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1005/2008, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

3.9   Por fim, para assegurar condições harmonizadas de aplicação do regulamento, a Comissão considera que se devem atribuir competências por meio de atos de execução que prevejam o procedimento de exame em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

3.10   No entanto, por motivos de urgência, as decisões de revogação das medidas devem ser adotadas sob a forma de atos de execução de aplicação imediata, também em conformidade com as modalidades de controlo do referido regulamento.

3.11   O CESE apoia totalmente as medidas de atuação da proposta de regulamento.

4.   Exame na especialidade e observações do Comité

4.1   Objeto e âmbito de aplicação

4.1.1   A proposta de regulamento estabelece o quadro para a adoção de certas medidas relativas a atividades e políticas relacionadas com a pesca levadas a cabo por países terceiros, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes de interesse comum para a União Europeia e esses países terceiros.

4.1.2   Neste sentido, e de acordo com a UNCLOS, trata-se de qualquer unidade populacional de peixes cuja sustentabilidade a longo prazo seja do interesse comum da União Europeia e desses países terceiros e cuja gestão seja garantida por ações conjuntas.

4.1.3   As medidas adotadas em conformidade com a proposta podem ser aplicadas em todos os casos em que a cooperação com a União é necessária para a gestão conjunta das unidades populacionais de interesse comum, nomeadamente sempre que essa cooperação se realize no âmbito de uma organização regional de gestão das pescas ou de um organismo semelhante.

4.2   Países que permitem uma pesca não sustentável

4.2.1   Pode considerar-se que um país terceiro permite uma pesca não sustentável se:

4.2.1.1

não cooperar com a UE na gestão de uma unidade populacional de interesse comum, em total conformidade com as disposições da UNCLOS assinaladas no ponto 2.1 deste projeto de parecer, e

4.2.1.2

não tiver adotado quaisquer medidas de gestão da pesca, ou

4.2.1.3

tiver adotado essas medidas sem ter devidamente em conta os direitos, interesses e obrigações das outras partes, incluindo a União Europeia, e se aquelas medidas de gestão da pesca, em conjunto com as medidas adotadas pela União, de forma autónoma ou em cooperação com outros países, derem origem a atividades de pesca que tenham como efeito reduzir a unidade populacional a níveis que não garantam o rendimento máximo sustentável.

4.2.1.4

O nível das unidades populacionais que podem produzir o rendimento máximo sustentável é determinado com base nos melhores pareceres científicos disponíveis.

4.2.2   O CESE considera que a definição de «países que permitem uma pesca não sustentável» é clara. Contudo, considera que a condição incluída no art. 3.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, devia ter a seguinte redação «derem origem a atividades de pesca que tenham como efeito reduzir a unidade populacional a níveis que não garantam ou não permitam alcançar o rendimento máximo sustentável».

4.3   Medidas que podem ser adotadas no que respeita a países que permitem uma pesca não sustentável

4.3.1   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as seguintes medidas no que respeita a países que permitem uma pesca não sustentável:

4.3.1.1

identificação dos países que permitem uma pesca não sustentável;

4.3.1.2

identificação, se necessário, dos navios ou frotas específicos a que se aplicam determinadas medidas;

4.3.1.3

imposição de restrições quantitativas às importações para a UE de peixes e de produtos da pesca fabricados a partir desses peixes, provenientes da unidade populacional de interesse comum e que tenham sido capturados sob controlo do país que permite a pesca não sustentável; esta proibição inclui as importações da União procedentes de qualquer outro país de peixes ou de produtos da pesca fabricados a partir desses peixes, provenientes da unidade populacional de interesse comum.

4.3.1.4

imposição de restrições quantitativas às importações para a União de peixes de quaisquer espécies associadas e de produtos da pesca derivados desses peixes ou que contenham esses peixes, quando tiverem sido capturados nas mesmas condições assinaladas no ponto supra; assim, estende-se a qualquer outro país a proibição de importação das espécies associadas capturadas no âmbito da pesca de interesse comum pelo país que permite a pesca não sustentável;

4.3.1.5

imposição de restrições à utilização dos portos da União pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável na unidade populacional de interesse comum e por navios de transporte de peixes e produtos da pesca provenientes da unidade populacional de interesse comum que tenham sido capturados quer pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável quer por navios de pesca autorizados por esse país, mesmo que arvorem outro pavilhão; estas restrições não são aplicáveis em casos de força maior ou dificuldade grave, na aceção das disposições da UNCLOS para estes casos e apenas para a prestação dos serviços estritamente necessários para resolver estas situações;

4.3.1.6

proibição da aquisição, pelos operadores económicos da União, de um navio de pesca que arvore pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável;

4.3.1.7

proibição da mudança do pavilhão de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro para o pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável;

4.3.1.8

proibição de os Estados-Membros autorizarem a conclusão de acordos de fretamento com operadores económicos de países que permitem a pesca não sustentável;

4.3.1.9

proibição da exportação para países que permitem uma pesca não sustentável de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou de equipamento e material de pesca necessários para capturar peixes da unidade populacional de interesse comum;

4.3.1.10

proibição da conclusão de acordos comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e países que permitem uma pesca não sustentável, destinados a permitir que um navio de pesca que arvore o pavilhão do Estado-Membro utilize as possibilidades de pesca desses países;

4.3.1.11

proibição da aquisição, pelos operadores económicos da União, de um navio de pesca que arvore pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável.

4.3.2   O Comité considera que, mercê deste conjunto de medidas, os países que permitem uma pesca não sustentável deixarão de o fazer. Além disso, frisa que estas são as medidas mais efetivas que a União pode adotar, pelo que, ao mesmo tempo que felicita a Comissão pela sua decisão de apresentar esta proposta de regulamento que amplia e desenvolve as medidas previstas no regulamento contra a pesca ilegal, exorta-a a zelar rigorosamente pela sua aplicação, de forma equitativa, e alerta a Comissão para que, não obstante os recursos apresentados à Organização Mundial do Comércio, não duvide da sua aplicação continuada, uma vez que é a forma de garantir a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes de interesse comum para a União Europeia e países terceiros.

4.4   Requisitos gerais relativos às medidas adotadas nos termos da proposta de regulamento

4.4.1   Os requisitos gerais são:

4.4.1.1

que as medidas adotadas estejam sempre relacionadas com a conservação da unidade populacional de interesse comum aplicadas conjuntamente com as restrições às atividades da pesca dos navios da União ou à produção ou consumo na União de peixe e produtos da pesca fabricados com ou que contenham esses peixes, das espécies relativamente às quais as medidas foram adotadas ao abrigo da proposta de regulamento; estas restrições, no caso das espécies associadas, apenas podem ser aplicadas quando estas espécies forem capturadas no âmbito da pesca na unidade populacional de interesse comum;

4.4.1.2

que as medidas adotadas sejam compatíveis com as obrigações impostas por acordos internacionais em que a União seja parte e as demais normas pertinentes do direito internacional;

4.4.1.3

que as medidas adotadas tenham em conta as medidas já adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 sobre a pesca ilegal;

4.4.1.4

que as medidas adotadas não sejam discriminatórias entre países em que prevaleçam condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comercias internacionais, e

4.4.1.5

que a Comissão, ao adotá-las, avalie o impacto ambiental, comercial, económico e social de tais medidas.

4.4.1.6

As medidas adotadas em conformidade devem prever um sistema adequado para garantir a sua aplicação por parte das autoridades competentes.

4.4.2   O CESE considera que estes requisitos são lógicos, pelo que concorda com a posição da Comissão.

4.5   Condições prévias à adoção de medidas

4.5.1   Quando for necessário adotar medidas nos termos da proposta, a Comissão deve notificar o país em causa da sua intenção, informá-lo sobre os motivos e descrever as eventuais medidas que podem ser tomadas a esse respeito em conformidade com a proposta de regulamento, ao mesmo tempo que o notificará de que, antes da aplicação das medidas, dispõe de uma oportunidade razoável para responder à notificação por escrito e para corrigir a situação.

4.6   Calendário de aplicação das medidas

4.6.1   As medidas adotadas deixam de ser aplicáveis após a adoção, pelo país que permite a pesca não sustentável, de medidas corretivas adequadas acordadas com a União e, eventualmente, com outros países em causa, ou quando não se comprometa o efeito das medidas tomadas pela UE, quer de forma autónoma quer em cooperação com outros países, relativas à conservação das unidades populacionais de peixes em causa.

4.6.2   A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, se as condições acordadas anteriormente com o país foram cumpridas e decidir se as medidas adotadas deixam de ser aplicáveis.

4.6.3   Por razões imperativas de urgência devidamente justificadas ligadas a perturbações sociais ou económicas imprevistas, a Comissão deve adotar atos de execução de aplicação imediata, que determinem que as medidas adotadas deixam de ser aplicáveis.

4.6.4   Para a aplicação correta deste regulamento, a Comissão será assistida por um comité, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 relativo aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros.

4.6.5   O CESE é a favor da forma prevista de interrupção das medidas adotadas e considera adequada a execução imediata por motivos de urgência, sobretudo no caso de países em desenvolvimento.

Bruxelas, 23 de maio de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON