15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/73


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno»

[COM(2012) 238 final]

2012/C 351/16

Relator: Thomas McDONOGH

Em 15 e 25 de junho de 2012, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

COM(2012) 238 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 6 de setembro de 2012.

Na 483.a reunião plenária de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 18 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 144 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe com agrado a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho apresentada pela Comissão sobre a identificação eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, que visa reforçar o mercado único da UE, promovendo a confiança e a conveniência em transações eletrónicas transfronteiras para que estas se processem de um modo seguro e sem descontinuidades.

1.2

O CESE apoia veementemente os progressos do mercado único, estando em crer que o regulamento aumentará a eficácia dos serviços em linha, tanto públicos como privados, dos negócios eletrónicos e do comércio eletrónico na UE, tanto no interesse dos cidadãos da UE que trabalham ou estudam noutro Estado-Membro como das PME com atividades transfronteiras.

1.3

O Comité congratula-se com o facto de o regulamento propor uma abordagem tecnologicamente neutra e aberta à inovação.

1.4

No entanto, considera que a Comissão deveria ter ido mais além neste regulamento, avançando com a ideia de uma identificação eletrónica europeia de facto e de jure para um conjunto definido de serviços.

1.5

Embora reconheça que a regulação dos meios de identificação é da competência nacional, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o CESE recomenda que a Comissão pondere agora de que forma poderia ser introduzida uma identificação eletrónica da UE normalizada, a utilizar por todos os cidadãos a título voluntário. Um sistema europeu de identificação eletrónica para todos os cidadãos facilitaria a concretização de um verdadeiro mercado único para bens e serviços, proporcionando vantagens substanciais para a sociedade e os serviços, nomeadamente um grau mais elevado de proteção contra a fraude, um clima de maior confiança entre os operadores económicos, custos mais baixos na prestação de serviços, serviços de qualidade superior e maior proteção dos cidadãos.

1.6

O Comité recomenda à Comissão a criação de uma norma europeia para a identificação eletrónica, análoga às normas elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), que defina os parâmetros para um sistema de identificação eletrónica da União Europeia, servindo de ponto de referência para a harmonização dos diversos sistemas nacionais de identificação eletrónica e de modelo para novos sistemas de identificação eletrónica a criar eventualmente.

1.7

O CESE recomenda à Comissão que considere a possibilidade de começar a introduzir uma identificação eletrónica da UE, disponível para todos os cidadãos a título voluntário, criando um sistema de base que forneça uma identificação eletrónica autenticada a nível da UE para um conjunto limitado de transações comerciais eletrónicas efetuadas por consumidores.

1.8

Uma vez que, atualmente, não existem sistemas nacionais de identificação eletrónica bem desenvolvidos para as empresas (pessoas coletivas) em nenhum dos 27 Estados-Membros, o Comité recomenda à Comissão que, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, avance com a introdução atempada de um sistema europeu de identificação eletrónica a título voluntário para pessoas coletivas, que inclua um conjunto definido de parâmetros para todas as empresas na UE.

1.9

O Comité congratula-se com as disposições da proposta de regulamento relativas à autenticação de sítios Web. Considera que uma aplicação atempada destas disposições facilitaria o desenvolvimento de um clima de elevada confiança entre os consumidores e as empresas, tão vital para o mercado único digital.

1.10

O Comité apela novamente à Comissão para que apresente propostas para a introdução de uma marca de confiança europeia para as empresas. Conforme defendido pelo CESE em pareceres anteriores, essa marca de confiança aumentaria significativamente a confiança dos consumidores no comércio eletrónico transfronteiras.

1.11

O CESE regozija-se com o facto de o regulamento proposto ter em conta os seus vários pareceres que apelavam à harmonização transfronteiras da identificação eletrónica, da assinatura eletrónica e dos serviços de confiança, bem como a sua preocupação em defender o direito dos cidadãos à sua privacidade e segurança quando se encontram em linha (1). O CESE saúda também a inclusão na proposta de regulamento de uma disposição segundo a qual os Estados-Membros serão responsáveis pelos seus sistemas.

1.12

O CESE assinala que o regulamento tem em conta a normalização técnica e o processo de desenvolvimento dos projetos STORK (2), com o fito de constituir uma plataforma de interoperabilidade europeia no âmbito da identificação eletrónica e aplicar um sistema prático que criará um mercado interno para as assinaturas eletrónicas e os respetivos serviços de confiança em linha noutros países. O Comité recomenda à Comissão que secunde estes esforços vitais e que preste todo o apoio necessário para adiantar o processo.

1.13

O CESE recomenda que a adoção do regulamento proposto seja acompanhada de uma campanha de informação dirigida aos cidadãos que lhes explique como funcionarão na prática os sistemas de identificação eletrónica e de assinatura eletrónica transfronteiras e os tranquilize, garantindo-lhes que nem a sua privacidade nem a sua segurança serão afetadas.

1.14

Perante a evolução da sociedade digital e o aumento do número de serviços públicos importantes em linha, o Comité considera premente que a Comissão continue a apoiar de forma direcionada as estratégias destinadas a acelerar a inclusão digital em toda a União.

1.15

O CESE solicita à Comissão que reavalie as situações em que o regulamento invoca a utilização de atos delegados e que lhe explique por que motivo esse poder é essencial à aplicação dos artigos pertinentes.

2.   Contexto

2.1

A diretiva relativa às assinaturas eletrónicas, em vigor há mais de doze anos, apresenta lacunas tais como a indefinição da obrigação de supervisão nacional dos prestadores de serviços, o que entrava as assinaturas eletrónicas transfronteiras e não dá cobertura a muitas das novas tecnologias.

2.2

Todos os Estados-Membros dispõem de quadros jurídicos para assinaturas eletrónicas, embora estes divirjam e, na prática, tornem impossível realizar transações eletrónicas transfronteiras. Isso também é válido para os serviços de confiança como o carimbo eletrónico da hora, os selos eletrónicos e as entregas eletrónicas, bem como para a autenticação dos sítios Web, em que falta uma interoperabilidade a nível europeu. O regulamento propõe, por isso, regras e práticas comuns para estes serviços.

2.3

Há três elementos fundamentais na proposta de regulamento:

i.

a proposta melhora o quadro legal das assinaturas eletrónicas substituindo a diretiva em vigor nesta matéria; permite, por exemplo, «assinar» com um telefone móvel, exige um nível de fiabilidade superior e prevê regras claras e mais severas para a supervisão da assinatura eletrónica e serviços conexos;

ii.

ao requerer o reconhecimento mútuo entre vários sistemas nacionais de identificação eletrónica (o que não é o mesmo que harmonização ou centralização), o regulamento amplia as capacidades existentes – as possibilidades oferecidas pela atual identificação eletrónica – tornando-a operacional através das fronteiras da UE;

iii.

são incluídos pela primeira vez no regulamento outros serviços de confiança, o que significa que haverá um quadro legal claro e mais salvaguardas, graças a fortes entidades de supervisão dos serviços associados aos selos eletrónicos, carimbos eletrónicos da hora, documentos eletrónicos, entrega eletrónica e autenticação de sítios Web.

2.4

O regulamento proposto não

obrigará os Estados-Membros a introduzir, ou os cidadãos individuais a obter, cartões de identidade nacionais, cartões de identidade eletrónicos ou outras soluções de identificação eletrónica,

introduzirá uma identidade eletrónica europeia ou qualquer tipo de base de dados europeia,

permitirá ou exigirá de outras partes a partilha de informação pessoal.

2.5

Os serviços em que a maior utilização da identificação eletrónica terá provavelmente um impacto mais positivo são: a cobrança de impostos em linha, os cursos educativos e outros serviços sociais, bem como a contratação pública e os serviços de saúde em linha.

2.6

Com os projetos STORK que envolveram 17 Estados-Membros no desenvolvimento de sistemas de interoperabilidade, a Comissão e os Estados-Membros demonstraram que o reconhecimento mútuo transfronteiras das atividades de identificação eletrónica funciona.

2.7

A proposta de regulamento é a última das doze ações propostas no Ato do Mercado Único (3), bem como uma das propostas apresentadas no Plano de Ação Europeu para a Administração Pública em linha 2011-2015 (4), no Roteiro da UE para a Estabilidade e o Crescimento (5) e na Agenda Digital para a Europa (6).

3.   Observações na generalidade

3.1

A criação de um mercado único digital totalmente integrado é de importância vital para a concretização da Agenda Digital para a Europa, o bem-estar dos cidadãos europeus e o êxito das empresas da UE, em especial os 21 milhões de PME. Hoje em dia, 13 milhões de cidadãos trabalham num outro Estado-Membro e 150 milhões fazem compras em linha. Contudo, apenas 20 % desses consumidores da UE adquirem produtos e serviços de outro Estado-Membro. A harmonização e a interoperabilidade em toda a Europa da identificação eletrónica, da assinatura eletrónica e dos serviços de confiança (incluindo a autenticação de sítios Web, o carimbo eletrónico da hora e os selos eletrónicos) são essenciais para avançar com o mercado único digital.

3.2

É essencial promover o desenvolvimento da contratação pública em linha, com vista a melhorar a eficácia, a transparência e a concorrência. Atualmente, a adesão à contratação pública em linha é lenta: apenas 5 % dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos na UE permite um processamento em linha.

3.3

É de lamentar que, na falta de um cartão europeu de identidade eletrónica, se tenham desenvolvido inúmeros sistemas diferentes. O CESE reconhece que a política de facilitar a criação de um mercado único digital totalmente integrado até 2015 (7), agora proposta pela Comissão na proposta de regulamento, aponta para o reconhecimento legal mútuo dos diversos sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados e a criação de uma interoperabilidade técnica concreta entre todos os sistemas notificados.

3.4

O CESE assinala a abordagem evolutiva adotada pela Comissão na conceção deste regulamento, que toma como base a diretiva relativa às assinaturas eletrónicas (8), a fim de permitir aos cidadãos e às empresas utilizarem os sistemas de identificação eletrónica no seu país para acederem a serviços públicos noutros Estados-Membros que disponham de sistemas nacionais de identificação eletrónica.

3.5

No entanto, o Comité entende que a UE necessita de um sistema europeu normalizado de identificação eletrónica para todos os cidadãos e empresas. Lamenta, pois, que o regulamento não avance com a ideia de um sistema europeu comum de identificação eletrónica. Ainda que o regulamento exija a todos os Estados-Membros que aceitem todos os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados, permitirá, contudo, aos países decidirem se notificam ou não os seus sistemas nacionais, além de respeitar as preferências dos Estados-Membros que não dispõem de um sistema nacional de identificação eletrónica.

3.6

Embora o regulamento proposto respeite a soberania nacional e não obrigue todos os cidadãos da UE a possuir uma identidade eletrónica, convém ponderar os benefícios de um sistema europeu comum de identificação eletrónica. Com o tempo, os cidadãos sem identificação eletrónica acabarão por ficar em desvantagem. Para tirarem partido da igualdade de oportunidades, todos os cidadãos precisarão de uma identificação eletrónica que possa ser utilizada em toda a UE.

3.7

A implementação de sistemas de interoperabilidade em toda a UE é essencial para uma realização eficiente e sem descontinuidades das transações eletrónicas que dependem da identificação eletrónica e da prestação de serviços de confiança, e ainda há muito a fazer para concretizar uma plataforma europeia de interoperabilidade total no âmbito da identificação eletrónica.

3.8

Deveria haver um programa de informação em toda a Europa para esclarecer os cidadãos sobre o modo como devem utilizar a identificação eletrónica, a assinatura eletrónica e os serviços de confiança e prepará-los para proteger devidamente a sua privacidade e segurança em linha. A campanha de informação e sensibilização deveria ser conduzida de forma a comunicar com os cidadãos em função das suas necessidades de informação e da literacia digital.

3.9

Muitas pessoas preocupam-se com a sua privacidade e segurança quando realizam transações com serviços digitais. Esta preocupação é ainda maior quando desconhecem o funcionamento das tecnologias utilizadas para fornecer esses serviços, o que suscita receios e resistências desnecessários. É preciso que os organismos públicos e os Estados-Membros envidem mais esforços no sentido de compenetrarem os cidadãos do quanto representa para a sua privacidade e segurança pessoal o recurso a tecnologias notificadas de identificação e assinatura eletrónicas. Neste contexto, o CESE faz notar que o sistema para serviços de confiança proposto foi concebido de forma a evitar a revelação ou troca de dados desnecessários e a centralização da informação.

3.10

Em pareceres anteriores, o Comité apelou à Comissão para que apresentasse propostas para a aplicação de um sistema de certificação da UE, ou seja, uma marca de confiança europeia, para as empresas que realizam transações em linha. Essa marca de confiança seria a garantia de que a empresa respeita integralmente a legislação europeia e de que os direitos dos consumidores serão protegidos. Um tal sistema aumentaria a confiança dos consumidores no comércio eletrónico.

3.11

Perante a digitalização crescente da Europa que implica o recurso cada vez mais frequente à identificação eletrónica e aos serviços de confiança, é, na opinião do Comité, crucial que todos os cidadãos tenham acesso à tecnologia e às competências e retirem iguais benefícios da revolução digital. A inclusão digital ainda constitui um verdadeiro desafio para a UE, onde um quarto da população nunca utilizou a Internet. A idade, o sexo e o nível de instrução continuam a ser os principais problemas.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE recomenda à Comissão que, respeitando o princípio da subsidiariedade, pondere de que forma pode ser introduzido um cartão europeu de identidade eletrónica para todos os cidadãos. Tal poderá concretizar-se, eventualmente, definindo um conjunto de parâmetros a preencher por todos os sistemas nacionais de identificação eletrónica para obterem o estatuto de identidade eletrónica europeia, bem como introduzindo uma identificação eletrónica autenticada a nível da UE para um conjunto específico de serviços. Assim, os cidadãos poderiam solicitar, voluntariamente, uma identificação eletrónica europeia a utilizar nos casos em que não exista um sistema nacional.

4.2

O Comité solicita à Comissão que pondere a introdução de uma identificação eletrónica da UE, criando um sistema de base que forneça uma identificação eletrónica limitada, autenticada a nível da UE, para transações comerciais eletrónicas efetuadas em linha pelos consumidores. A autenticação desta identificação eletrónica europeia poderia ser gerida centralmente por uma entidade controlada pela UE capaz de garantir o elevado grau de confiança e de segurança exigido por consumidores e comerciantes.

4.3

Uma vez que não existem, atualmente, sistemas nacionais de identificação eletrónica bem desenvolvidos para as empresas (pessoas coletivas) em nenhum dos 27 Estados-Membros, o Comité recomenda à Comissão que aproveite a oportunidade para promover a introdução atempada de um sistema europeu de identificação eletrónica para pessoas coletivas. A conceção de um tal sistema deve, evidentemente, respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Se agir agora, a UE evitará os problemas de harmonização resultantes da diversidade de sistemas nacionais de identificação eletrónica, que se têm desenvolvido na falta de um cartão europeu comum de identificação eletrónica. Além disso, a implementação de um sistema europeu de identificação eletrónica para pessoas coletivas criaria vantagens comerciais imediatas para os 21 milhões de PME na Europa, permitindo-lhes expandir as suas atividades transfronteiras.

4.4

O Comité observa que 16 dos 42 artigos da proposta de regulamento conferem à Comissão o poder de adotar atos delegados (9). Embora entenda que os atos delegados são necessários para facilitar a aplicação de alguns aspetos técnicos do regulamento e que proporcionam à Comissão flexibilidade a este respeito, o Comité está apreensivo em relação a uma utilização tão extensa desses poderes. O CESE teme que as salvaguardas relativas à utilização dos atos delegados (10) possam não ser adequadas para garantir que o Conselho e o Parlamento Europeu controlem eficazmente o exercício desses poderes pela Comissão, o que tem consequências para a segurança e certeza jurídicas do dispositivo.

Bruxelas, 18 de setembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 97 de 28.4.2007, p. 27-32

JO C 228 de 22/09/2009, p. 66-68

JO C 44 de 11/02/2011, p. 178-181

JO C 54 de 19/02/2011, p. 58-64

JO C 318 de 29/10/2011, p. 105-108

JO C 229 de 31/07/2012, p. 1-6.

(2)  www.eid-stork.eu/.

(3)  COM(2011) 206 final.

(4)  COM(2010) 743 final.

(5)  COM(2011) 669 final.

(6)  COM(2010) 245 final.

(7)  EUCO 2/1/11 e EUCO 52/1/11.

(8)  Diretiva 1999/93/CE.

(9)  Artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(10)  Salvaguardas em conformidade com o disposto no artigo 290.o do Tratado de Lisboa e no Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o funcionamento do artigo 290.o do TFUE.