29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/61


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

[COM(2011) 778 final — 2011/0389 (COD)]

e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público

[COM(2011) 779 final — 2011/0359 (COD)]

2012/C 191/12

Relator: Peter MORGAN

O Parlamento Europeu, em 13 de dezembro de 2011, e o Conselho da União Europeia, em 26 de janeiro de 2012, decidiram, nos termos do artigo 50.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

COM(2011) 778 final — 2011/0389 (COD).

O Parlamento Europeu, em 15 de dezembro de 2011, e o Conselho da União Europeia, em 26 de janeiro de 2012, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público

COM(2011) 779 final — 2011/0359 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 17 de abril de 2012

Na 480.a reunião plenária de 25 e 26 de abril de 2012 (sessão de 26 de abril), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 110 votos a favor, 18 votos contra e 63 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   No seguimento do seu parecer sobre o «Livro Verde – Política de auditoria: as lições da crise» (1) (a seguir denominado parecer sobre a política de auditoria), o CESE esperava uma atualização da Diretiva 2006/43/CE (2) relativa à revisão legal de contas. A Comissão propõe, por um lado, atualizar a diretiva e, por outro, produzir também um regulamento.

1.2   O CESE aprova o projeto de diretiva, uma vez que está em sintonia com o seu parecer sobre a política de auditoria. Apoia igualmente muitos aspetos do regulamento.

1.3   O formato de regulamento parece ter um duplo objetivo: introduzir alterações fundamentais no mercado de auditoria e prescrever com pormenor considerável os procedimentos para a realização de auditorias a empresas e as relações entre o conselho de administração e o comité de auditoria.

1.4   Pouca atenção foi dada à recomendação do CESE de que uma reforma no domínio das auditorias deveria ser incorporada nas recomendações sobre o governo das sociedades. Não está em curso qualquer debate sobre a forma como os revisores oficiais de contas e os comités de auditoria devem melhorar a comunicação com as partes interessadas e os acionistas.

1.5   A Comissão propõe introduzir alterações fundamentais no mercado de auditoria através de uma rotação obrigatória dos revisores oficiais de contas após seis anos e de disposições estruturais relativas a serviços distintos da auditoria, a fim de impor um limite à quota de mercado de sociedades específicas em determinados Estados-Membros.

1.6   Em vez de abordar a situação do mercado de auditoria com um regulamento, o Comité propusera que se remetesse a questão para as autoridades da concorrência. Estas autoridades têm capacidade para realizar avaliações económicas de grande escala e propor as soluções adequadas. Nos últimos meses, a situação no Reino Unido foi remetida para as autoridades nacionais da concorrência. Tal como consta do parecer sobre a política de auditoria, o CESE encoraja a Alemanha e a Espanha a fazerem o mesmo. No entanto, o Comité reconhece que o regulamento em apreço permitirá uma melhor coerência na revisão oficial das contas das entidades de interesse público na Europa, facto que lhe parece primordial tendo em vista a estabilidade financeira e o reforço do mercado interno.

1.7   No mesmo parecer, o CESE não apoiava a rotação obrigatória dos revisores oficiais de contas. Em vez desse sistema, propôs uma nova adjudicação do contrato de auditoria cada seis a oito anos. Após a devida ponderação das novas propostas, o CESE mantém essa posição, mas concorda com outros aspetos do regulamento. Uma vez que o sócio principal responsável pela auditoria deve mudar de sete em sete anos, o CESE propõe que o período para a readjudicação obrigatória do contrato seja igualmente de sete anos.

1.8   No seu parecer sobre a política de auditoria, o Comité exprimiu uma opinião muito clara relativamente aos serviços distintos da auditoria: os revisores oficiais de contas não devem prestar aos seus clientes de serviços de auditoria serviços suscetíveis de gerar conflitos de interesses para si próprios, ou seja, há que evitar situações em que o revisor oficial de contas estaria a auditar o seu próprio trabalho. Por outro lado, os revisores oficiais de contas devem ter a liberdade para prestar serviços distintos da auditoria a clientes que não sejam os clientes dos serviços de auditoria. A experiência adquirida deste modo traria vantagens tanto para os clientes de serviços de auditoria como para os clientes de serviços distintos da auditoria.

1.9   O CESE discorda da proposta de sociedades constituídas unicamente por revisores oficiais de contas. Considera que se deve rejeitar a fórmula para determinar em que casos uma sociedade de revisores oficiais de contas deve ser impedida de prestar serviços distintos da auditoria. A Comissão está preocupada com os eventuais riscos do predomínio de determinadas sociedades em três territórios. O CESE recomenda que a Comissão resolva os poucos casos existentes diretamente ou através das respetivas autoridades competentes e/ou autoridades da concorrência.

1.10   Como em todos os pareceres do CESE, a posição das PME tem de ser considerada. Se uma PME tem ações cotadas numa bolsa de valores, define-se como uma entidade de interesse público e está, por conseguinte, sujeita às disposições exaustivas e prescritivas do regulamento, claramente concebidas para a revisão oficial de contas de instituições bancárias. O ponto 4.1.1 contém uma análise das sociedades cotadas na Bolsa de Londres, que está mais avançada do que outras bolsas da UE no que respeita à disponibilização de capitais próprios para as pequenas empresas. Os capitais próprios são mais flexíveis do que os empréstimos bancários. Metade das empresas cotadas na Bolsa de Londres deveriam beneficiar de derrogação a este regulamento, assim como as PME cotadas noutras bolsas europeias.

1.11   O CESE considera importante salientar que o n.o 2 do artigo 14.o limita estritamente o que os acionistas poderiam, de outra forma, esperar de uma auditoria efetuada por um revisor oficial de contas e levanta a questão do papel que a auditoria deve desempenhar.

1.12   O regulamento também não se detém nas normas em matéria de deontologia, de contabilidade e de qualidade já aplicáveis na indústria e não faz referência ao desenvolvimento de normas relevantes. Pretenderá a Comissão manter-se à margem do trabalho dos organismos pertinentes?

1.13   Para concluir, o CESE apoia inteiramente a diretiva revista e considera que pode apoiar uma boa parte do regulamento. Manifesta-se, contudo, muito preocupado com a aplicabilidade do regulamento às PME e recomenda que as propostas mais radicais sejam analisadas mais profundamente.

2.   Introdução

2.1   O presente parecer responde paralelamente a duas propostas da Comissão: um regulamento que visa melhorar a qualidade da revisão oficial das demonstrações financeiras de entidades de interesse público e uma diretiva que visa reforçar o mercado único da revisão oficial de contas. Estas propostas foram elaboradas na sequência de uma consulta alargada relativa ao Livro Verde sobre «Política de auditoria: as lições da crise» (3). O CESE elaborou uma resposta completa a esse Livro Verde, na qual o presente parecer se baseia.

2.2   Atualmente, existe uma Diretiva Auditoria em vigor (2006/43/EC) (4). A Comissão propõe alterar essa diretiva através da nova diretiva e reforçar a revisão legal de contas de entidades de interesse público (EIP) com o novo regulamento. Assim, propõe-se que as disposições da Diretiva 2006/43/EC (5) relativas à revisão oficial de contas de EIP sejam suprimidas e que essa revisão passe a ser regulamentada pelo novo regulamento.

2.3   Tudo o que o CESE gostaria de dizer sobre o papel social da auditoria, o papel da auditoria na crise financeira, o mercado dos serviços de auditoria, etc., foi já dito na resposta do Comité ao Livro Verde. Este parecer incide sobre as propostas pormenorizadas incluídas nos novos projetos legislativos.

3.   Posição do CESE sobre a diretiva

3.1   As principais alterações à diretiva relativa à revisão legal das contas são as seguintes:

3.1.1

Articulação entre a diretiva relativa à revisão legal das contas e um instrumento jurídico adicional em matéria de requisitos específicos para a revisão legal das contas das EIP;

3.1.2

Definição de «revisão legal de contas», por forma a ter em conta a nova diretiva contabilística;

3.1.3

Alteração das regras de propriedade;

Os Estados-Membros deixam de exigir que uma proporção mínima do capital de uma sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas, desde que só os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas envolvidos possam influenciar a emissão de relatórios de auditoria. Todavia, os Estados-Membros deverão poder decidir sobre a pertinência de semelhante participação externa no capital, tendo em conta o respetivo contexto nacional.

3.1.4

Passaporte para as sociedades de revisores oficiais de contas;

3.1.5

Passaporte para revisores oficiais de contas e «flexibilização» das condições de aprovação de um revisor oficial de contas noutro Estado-Membro;

3.1.6

Requisitos de cooperação entre autoridades competentes em matéria de qualificações académicas e exame de aptidão;

3.1.7

Normas de auditoria e relatórios de auditoria;

3.1.8

Novas regras relativas às autoridades competentes;

O CESE apoia a criação de autoridades nacionais competentes que operem na qualidade de entidades reguladoras e supervisoras independentes e funcionem como contrapartes da ESMA a nível nacional. Contudo, no caso de já existirem nos Estados-Membros entidades de auditoria e supervisão independentes e competentes (incluindo câmaras de revisores oficiais de contas e auditores), o CESE gostaria que, em vez de serem suprimidas, essas entidades fossem enquadradas, de modo equivalente, no novo contexto de supervisão.

3.1.9

Proibição de cláusulas contratuais que influenciem a designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais;

3.1.10

Regras particulares aplicáveis à revisão legal das contas das pequenas e médias empresas.

3.2   O CESE apoia todas estas alterações. Na sua maioria, estão em conformidade com o parecer do CESE sobre a política de auditoria.

4.   Posição do CESE sobre o regulamento

Esta secção segue a estrutura do regulamento, sendo reproduzidos ou sintetizados os pontos do texto pertinentes e, se necessário, comentados segundo a opinião do CESE.

TÍTULO I:   OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

4.1    Artigos 1.o a 3.o - Objeto, âmbito de aplicação e definições

«O regulamento é aplicável aos auditores que realizam revisões legais das contas das EIP e às EIP auditadas, por exemplo no que respeita às regras aplicáveis ao comité de auditoria que são obrigadas a criar. À medida que o setor financeiro evolui, são criadas novas categorias de instituições financeiras ao abrigo da legislação da União, pelo que se afigura adequado que a definição de EIP abranja também as empresas de investimento, as instituições de pagamento, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), as instituições de moeda eletrónica e os fundos de investimento alternativos.»

4.1.1   Para além das instituições de crédito, sociedades de seguros e todas as demais sociedades de serviços financeiros, entende-se por entidades de interesse público (EIP) todas as sociedades com ações cotadas em bolsas de valores públicas. O CESE considera que os requisitos deste regulamento são excessivos para as PME, que se definem em função dos postos de trabalho, do rendimento e/ou do balanço. O regulamento utiliza a capitalização em bolsa para definir grandes empresas e o CESE propõe que a capitalização em bolsa seja utilizada também para definir as PME para efeitos da revisão oficial das contas. Devem ser permitidas isenções ou derrogações para empresas com um capital de mercado até 120 milhões de euros. O quadro abaixo apresenta uma análise das empresas cotadas na Bolsa de Londres. A distribuição da capitalização bolsista será semelhante noutras bolsas da UE. Há que considerar também as PME financeiras cujas atividades não tenham provavelmente uma relevância sistémica.

Capitalização constitutiva de fundos próprios das empresas

(Câmbio £1 = EUR 1,20)

 

Mercado principal: 985 empresas

Valor dos fundos próprios:

2 336 055 milhões de euros

Mercado AIM:1 122 empresas

Valor dos fundos próprios:

85 107 milhões de euros

Escala

(milhões de euros)

Número de empresas

% de empresas

Valor de Mercado %

Número de empresas

% de empresas

Valor de Mercado %

Mais de 2 400

116

11,8

86,2

1

0,1

4,2

1 200-2 400

87

8,8

6,4

6

0,5

13,1

600-1 200

91

9,2

3,4

16

1,4

16

300 – 600

106

10,6

2

34

3

15,4

120 – 300

169

17,2

1,4

92

8,2

20,4

60 – 120

101

10,3

0,4

133

11,9

13

30– 60

79

8

0,2

200

17,4

9,9

12 – 30

88

8,9

0,1

229

20,4

5,3

6 – 12

40

4,1

0

156

13,9

1,5

0 - 6

61

6,1

0

240

21,4

0,9

Outros

47

4,7

 

15

1,3

 

> 120

569

57,7

99,4

149

13,2

69,3

< 120

369

37,5

0,6

958

85,4

30,7

< 60

268

27,2

0,2

825

73,5

17,7

< 30

189

19,2

0,1

625

55,7

7,8

Fonte: London Stock Exchange Web Site / Statistics

4.2    Artigo 4.o - Grandes entidades de interesse público

«a)

os dez maiores emitentes de valores mobiliários em cada Estado-Membro em função da respetiva capitalização em bolsa e todos os emitentes de ações com uma capitalização bolsista média superior a 1 000 000 000 EUR com base na cotação no final do ano nos três anos civis precedentes;

b) e c)

qualquer entidade que à data de encerramento do balanço apresente um balanço total superior a 1 000 000 000 EUR;»

4.2.1   Estas definições estão relacionadas com as disposições do artigo 10.o, n.o 5.

TÍTULO II:   CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE REVISÕES LEGAIS DAS CONTAS DE ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

CAP'ITULO I:   Independência e prevenção de conflitos de interesses

4.3    Artigos 5.o a 8.o

4.3.1   O CESE apoia, em princípio, estes quatro artigos.

4.4    Artigo 9.o - Honorários de auditoria

«2.   Quando o revisor oficial de contas prestar à entidade auditada serviços financeiros relacionados com a auditoria, como referido no artigo 10.o, n.o 2, os honorários relativos a esses serviços não devem ser superiores a 10 % dos honorários pagos pela entidade auditada relativamente à revisão legal de contas.

3.   Quando os honorários totais recebidos de uma EIP que seja objeto da revisão legal de contas representarem mais de 20 % ou, durante dois anos consecutivos, mais de 15 % dos honorários totais anuais recebidos pelo revisor oficial de contas que realiza essa revisão, o revisor em causa deve informar o comité de auditoria.

O comité de auditoria deve analisar se o trabalho de auditoria terá de ser objeto de uma verificação do controlo da qualidade por parte de outro revisor oficial de contas, antes da publicação do relatório de auditoria.

Quando os honorários totais recebidos de uma EIP que seja objeto da revisão legal de contas representarem, durante dois anos consecutivos, 15 % ou mais dos honorários totais anuais recebidos pelo revisor oficial de contas que realiza essa revisão, o revisor ou a sociedade em causa deve informar desse facto a autoridade competente.»

4.4.1   O CESE apoia as propostas de transparência. No entanto, o limite de 10 % estabelecido no n.o 2 é arbitrário. O CESE propõe que os serviços relacionados com a auditoria (ver artigo 10.o, n.o 2, infra) façam parte do plano de auditoria (ver ponto 4.16.2 infra) e sejam cobrados sem limites arbitrários no contexto da auditoria global.

4.5    Artigo 10.o – Proibição da prestação de serviços distintos da auditoria

«1.   Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de EIP podem prestar à entidade auditada serviços de revisão legal das contas e serviços financeiros relacionados.

2.   Entende-se por serviços financeiros relacionados com a auditoria:

a)

A revisão legal ou a análise das demonstrações financeiras intercalares;

b)

A confirmação das declarações sobre a governação da sociedade;

c)

A confirmação do tratamento dado à questão da responsabilidade social das empresas;

d)

A confirmação ou certificação das informações de regulamentação das instituições financeiras;

e)

A confirmação da conformidade com os requisitos em matéria fiscal;

f)

Qualquer outro dever legal relacionado com o trabalho de auditoria.

3.   Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de EIP não devem prestar direta ou indiretamente à entidade auditada serviços distintos dos serviços de auditoria e revisão. Entende-se por serviços distintos dos serviços de auditoria e revisão:

a)

Todos os serviços que acarretem conflitos de interesses:

(i)

serviços especializados não relacionados com a auditoria ou revisão, serviços de consultoria fiscal, serviços gerais de gestão e outros serviços de aconselhamento;

(ii)

elaboração de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras;

(iii)

conceção e aplicação de um procedimento de controlo interno ou de gestão dos riscos, bem como aconselhamento em matéria de risco;

(iv)

serviços de avaliação, fornecimento de atestados de equidade ou de relatórios de contribuição em espécie;

(v)

serviços atuariais e legais, nomeadamente no quadro de processos litigiosos;

(vi)

conceção e desenvolvimento de sistemas informáticos no domínio financeiro para EIP;

(vii)

participação na auditoria interna do cliente e prestação de serviços relacionados com a função de auditoria interna;

(viii)

serviços de corretagem ou negociação, consultoria de investimento ou serviços de banca de investimento.

b)

Serviços que possam acarretar conflitos de interesses:

(i)

serviços de recursos humanos;

(ii)

fornecimento de “cartas de conforto” aos investidores, no contexto da emissão de valores mobiliários de uma empresa;

(iii)

conceção e desenvolvimento de sistemas informáticos no domínio financeiro;

(iv)

serviços relacionados com a diligência devida a exercer por um vendedor ou comprador em eventuais fusões e aquisições.»

4.5.1   No seu parecer sobre a política de auditoria, o CESE afirma que os revisores oficiais de contas não devem prestar aos seus clientes de serviços de auditoria quaisquer serviços que possam acarretar um conflito de interesses. Apesar de considerar que deve haver algum debate sobre a natureza dos serviços enumerados nas alíneas a) e b) do n.o 3 supra, o CESE apoia a intenção do regulamento.

4.5.2   Não é possível excluir a possibilidade de surgirem circunstâncias em que seja muito oportuno que os revisores oficiais de contas prestem ao seu cliente de serviços de auditoria um serviço mencionado nas letras (i) a (v) da alínea a). Situações inevitáveis – força maior – acontecem e catástrofes empresariais também. A prestação dos serviços enumerados na alínea b) pode ficar ao critério do comité de auditoria ou das autoridades da concorrência. O mesmo se deve aplicar aos elementos da alínea a) em circunstâncias excecionais.

«5.   Caso uma sociedade de revisores oficiais de contas obtenha mais de um terço das suas receitas anuais de auditoria de grandes entidades de interesse público e pertença a uma rede cujos membros tenham, no seu conjunto, receitas anuais de auditoria superiores a 1 500 000 EUR na União Europeia, deve respeitar as seguintes condições:

a)

Não prestar, direta ou diretamente, serviços distintos da auditoria a qualquer EIP;

b)

Não pertencer a uma rede que preste serviços distintos da auditoria na União;

e)

Qualquer entidade que preste os serviços enumerados no n.o 3 não deve deter, direta ou indiretamente, mais de 5 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade de revisores oficiais de contas.»

4.5.3   O CESE entende que o objetivo destas disposições é resolver a questão de posições «dominantes» no mercado por uma das quatro grandes empresas no Reino Unido, Alemanha e Espanha (uma empresa diferente em cada caso) e agir como dissuasor deste tipo de situação no futuro. No seu parecer sobre a política de auditoria, o CESE propôs que a questão do predomínio no mercado fosse resolvida pelas autoridades da concorrência. Já está em curso uma investigação no Reino Unido. O CESE propõe que, enquanto se aguarda a adoção do presente regulamento, a Alemanha e a Espanha sigam os mesmos procedimentos.

4.5.4   O CESE não apoia sociedades constituídas unicamente por revisores oficiais de contas. A seu ver, é provável que uma tal mudança tenha efeitos negativos na qualidade dos revisores oficiais de contas e das auditorias. O CESE mantém a sua posição de que os revisores devem poder prestar uma gama completa de serviços distintos da auditoria a clientes que não sejam os clientes dos serviços de auditoria.

4.5.5   No seu parecer sobre a política de auditoria, o CESE apoiava a prestação de determinados serviços distintos da auditoria a PME que não sejam clientes dos serviços de auditoria. As pequenas empresas receberão melhores serviços em termos de qualidade, prestação e valor de um único consultor. O CESE mantém a sua posição.

4.6    Artigo 11.o- Preparação para a revisão legal de contas e avaliação das ameaças à independência

4.6.1   O CESE apoia as disposições.

CAP'ITULO II:   Confidencialidade e sigilo profissional

4.7    Artigos 12.o e 13.o

4.7.1   O CESE apoia as disposições.

CAPÍTULO III:   Execução da revisão legal de contas

4.8    Artigo 14.o - Âmbito da revisão legal de contas

«2.   Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações referidos nos artigos 22.o e 23.o, o âmbito da revisão legal de contas não deve incluir a garantia da viabilidade futura da entidade auditada nem da eficiência ou da eficácia com que o órgão de direção ou de administração conduziu ou irá conduzir os assuntos da entidade.»

4.8.1   O CESE chama a atenção para o ponto supra, pois limita estritamente o que os acionistas poderiam, de outra forma, esperar de uma revisão oficial de contas e levanta a questão do papel que a auditoria deve desempenhar.

4.9    Artigo 15.o - Ceticismo profissional

«O revisor oficial de contas deve manter o ceticismo profissional ao longo de toda a revisão. Entende-se por “ceticismo profissional” uma atitude que inclui uma mente inquisitiva, a atenção às condições que possam indicar eventuais distorções devidas a erro ou fraude e uma apreciação crítica das provas de auditoria.»

4.9.1   Tal como no seu parecer sobre a política de auditoria, o EESC apoia o destaque dado ao ceticismo profissional.

4.10    Artigos 16.o a 20.o

4.10.1   O CESE apoia a utilização das normas internacionais de auditoria e as restantes disposições dos artigos 16.o a 20.o

CAPÍTULO IV:   Relatórios de auditoria

4.11    Artigo 21.o - Resultados da revisão legal de contas

«Os revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da revisão legal de contas nos seguintes relatórios:

um relatório de auditoria nos termos do artigo 22.o;

um relatório adicional ao comité de auditoria nos termos do artigo 23.o

4.12    Artigo 22.o - Relatório de auditoria

«2.   O relatório de auditoria é feito por escrito. Deve, no mínimo:

k)

Identificar os domínios das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas com maior risco de distorções materiais, incluindo estimativas contabilísticas fundamentais ou domínios de incerteza de medição;

l)

Fornecer uma declaração sobre a situação da entidade auditada, nomeadamente uma avaliação da capacidade da entidade para cumprir as suas obrigações no futuro próximo e garantir assim a continuidade das suas atividades;

m)

Avaliar o sistema de controlo interno da entidade, incluindo as deficiências significativas desse controlo identificadas durante a revisão legal, bem como o sistema de registo e contabilidade;

o)

Indicar e explicar qualquer violação das regras contabilísticas, das leis ou dos estatutos da entidade, incluindo decisões políticas e outras questões importantes para a governação da mesma;

q)

Caso a revisão legal de contas tenha sido realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório deve identificar cada membro da equipa envolvida nos trabalhos de auditoria e declarar que todos os membros mantiveram total independência e não tinham quaisquer interesses diretos ou indiretos na entidade auditada;

t)

Emitir um parecer que expresse claramente a opinião do(s) revisor(es) oficial(is) de contas sobre se as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas dão uma imagem verdadeira e apropriada e foram elaboradas em conformidade com o referencial de relato financeiro;

u)

Fazer referência, mediante parágrafos de ênfase, a quaisquer questões para as quais o(s) revisor(es) oficial(is) de contas chamem a atenção sem opor reservas ao parecer de auditoria;

4.   O relatório de auditoria não deve ter mais de quatro páginas ou 10 000 caracteres (sem espaços).»

4.12.1   Este relatório substitui o parecer de auditoria, atualmente publicado como parte integrante do relatório de contas anual das EIP. O n.o 2 especifica 23 elementos, de a) a w), a serem incluídos nas 4 páginas deste relatório. No seu parecer sobre a política de auditoria, o CESE mostrou-se crítico em relação ao conteúdo inútil e desinteressante dos pareceres de auditoria, variando pouco de empresa para empresa e de indústria para indústria. Este relatório revelará mais informações, possivelmente para desagrado das entidades auditadas.

4.12.2   Prevê-se a obrigação de identificar a equipa de auditoria. Para as EIP de maior dimensão, isto pode envolver centenas de pessoas. A escala e o âmbito do relatório de uma grande empresa terão, com certeza, de ser diferentes do relatório de uma empresa cem vezes mais pequena. Alguns requisitos parecem não estar em conformidade com as normas contabilísticas internacionais. O regulamento não faz qualquer referência a estas normas.

4.13    Artigo 23o - Relatório adicional dirigido ao comité de auditoria

«1.   O relatório adicional é divulgado à assembleia-geral da entidade auditada, se o órgão de direção ou de administração da entidade auditada assim o decidir.»

4.13.1   Na opinião do CESE, é improvável que as entidades auditadas divulguem este relatório na íntegra. O CESE entende que este deve ser transmitido aos parceiros sociais das empresas, no respeito dos diferentes sistemas nacionais de participação dos trabalhadores.

«2.   O relatório adicional deve explicar de forma pormenorizada e explícita os resultados da revisão legal de contas realizada e, pelo menos:

f)

Indicar e explicar os julgamentos sobre a incerteza material que podem suscitar dúvidas quanto à capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;

g)

Determinar em pormenor se os registos e a contabilidade, todos os documentos auditados, as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas e os eventuais relatórios adicionais são adequados;

h)

Indicar e explicar pormenorizadamente todos os casos de incumprimento, incluindo casos não materiais, na medida em que sejam considerados importantes para o comité de auditoria desempenhar as suas funções;

i)

Avaliar os métodos de avaliação aplicados às diversas rubricas das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, incluindo o eventual impacto de alterações às mesmas;

j)

Fornecer dados pormenorizados sobre todas as garantias, “cartas de conforto” e outras medidas de apoio que serviram de base à avaliação da continuidade das atividades;

k)

Confirmar a presença em inventários e outros casos de verificação física;

n)

Indicar se a entidade auditada forneceu todas as explicações e todos os documentos solicitados.»

4.13.2   Este relatório baseia-se no relatório de longo formato utilizado por sociedades de revisores oficiais de contas na Alemanha. A sua utilização em toda a UE melhoraria a qualidade da auditoria e a resposta da entidade auditada aos resultados da mesma. O CESE apoia este relatório.

4.14    Artigo 24.o - Fiscalização da revisão legal de contas pelo comité de auditoria; Artigo 25.o - Relatório para as autoridades de supervisão das entidades de interesse público

4.14.1   Os artigos 24.o e 25.o estão em sintonia com o parecer do CESE sobre a política de auditoria.

CAPÍTULO V:   Relatórios de transparência dos revisores oficiais de contas e manutenção de registos

4.15    Artigos 26.o a 30.o

4.15.1   O Capítulo V está em sintonia com o parecer do CESE sobre a política de auditoria.

TÍTULO III:   DESIGNAÇÃO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS PELAS ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

4.16    Artigo 31.o - Comité de auditoria

«1.   O comité de auditoria deve ser composto por membros não executivos do órgão de administração e/ou por membros do órgão de fiscalização da entidade auditada e/ou por membros designados pela assembleia-geral de acionistas dessa entidade.

Pelo menos um membro do comité de auditoria deve ter competência no domínio da auditoria e outro membro nos domínios da contabilidade e/ou da auditoria. Os membros do comité, no seu conjunto, devem ter competências relevantes para o setor em que a entidade auditada opera.

Os membros do comité de auditoria devem ser, na sua maioria, independentes. O presidente do comité de auditoria é nomeado pelos seus membros e deve ser independente.»

4.16.1   O n.o 1 está em conformidade total com as recomendações do CESE no seu parecer sobre a política de auditoria, dado que «no seu conjunto» não significa «todos».

4.16.2   O n.o 5 especifica as responsabilidades do comité de auditoria. O CESE recomenda duas responsabilidades adicionais, a saber: aprovação do plano de auditoria, incluindo a prestação de serviços relacionados com a auditoria e aprovação dos respetivos orçamentos.

4.17    Artigo 32.o - Designação dos revisores oficiais de contas

«2.   O comité de auditoria deve apresentar uma recomendação relativa à designação dos revisores oficiais de contas. A recomendação deve conter pelo menos duas opções para o trabalho de auditoria e o comité de auditoria deve exprimir uma preferência devidamente justificada por uma delas.

3.   a recomendação do comité de auditoria deve ser elaborada na sequência de um processo de seleção organizado pela entidade auditada e que respeite os seguintes critérios:

a)

A entidade auditada pode convidar quaisquer revisores oficiais de contas a apresentar propostas, desde que pelo menos um dos revisores convidados não tenha recebido, no ano civil anterior, mais de 15 % dos seus honorários totais de auditoria de grandes entidades de interesse público no Estado-Membro em causa;

b)

A entidade auditada pode escolher livremente o método para contactar o(s) revisor(es) oficial(is) de contas convidado(s);

c)

A entidade auditada deve elaborar documentos de concurso que serão utilizados pela entidade auditada para avaliar as propostas apresentadas pelos revisores oficiais de contas;

d)

A entidade auditada pode definir livremente o processo de seleção e realizar negociações diretas com os proponentes interessados no decurso do processo;

f)

A entidade auditada avalia as propostas apresentadas pelos revisores oficiais de contas de acordo com os critérios de seleção previamente definidos nos documentos de concurso;

g)

A entidade auditada deve ser capaz de demonstrar à autoridade competente que o processo de seleção foi realizado de forma equitativa.

5.   Se a proposta do conselho de administração ou de fiscalização divergir da recomendação do comité de auditoria, deve indicar as razões por que a recomendação do comité de auditoria não foi seguida.

6.   No caso das instituições de crédito ou das empresas de seguros, o conselho de administração ou de fiscalização deve apresentar o seu projeto de proposta à autoridade competente.

10.   A fim de facilitar a organização do processo de seleção com vista à designação de um revisor oficial de contas pela entidade auditada, a EBA, a EIOPA e a ESMA emitem orientações.»

4.17.1   Independentemente da duração do mandato de auditoria, estas orientações poderão ser úteis para as grandes EIP, mas, tal como estão, são demasiado prescritivas em relação às PME. A maior parte das vezes as PME não seguirão o processo descrito na alínea a) e, regra geral, subcontratarão outras PME. Relativamente aos requisitos apresentados nas alíneas b) e d), as PME pensarão ter aí liberdade de manobra. Geralmente, não prepararão documentos oficiais de concurso, não apresentarão muitas vezes propostas competitivas e não se sentirão obrigadas a dar explicações às autoridades competentes. O n.o 5 não se aplica às PME. Estas regras foram concebidas para as instituições bancárias e não para as PME. As PME não necessitam de orientações das inúmeras instituições citadas no n.o 10 para gerirem os seus negócios.

4.17.2   Prevê-se a obrigação de enviar o convite à apresentação de propostas a, pelo menos, uma sociedade de segunda escolha. Isto permite a sociedades de nível inferior terem acesso a clientes maiores. No entanto, todas essas sociedades terão claramente muitos problemas por resolver, já que só dispõem de recursos para apresentar uma proposta num número limitado de casos.

4.18    Artigo 33.o - Duração do trabalho de auditoria

«1.   A EIP designa um revisor oficial de contas por um período inicial não inferior a 2 anos. A entidade de interesse público só pode renovar esse trabalho uma vez. A duração máxima dos dois trabalhos juntos é de 6 anos. Quando ao longo de um trabalho contínuo de 6 anos tiverem sido designados dois revisores oficiais de contas, a duração máxima do trabalho de cada revisor ou sociedade é de 9 anos.»

4.18.1   No parecer sobre a política de auditoria, o CESE não apoiava a rotação obrigatória dos revisores oficiais de contas. Em vez desse sistema, propôs uma nova adjudicação do contrato de auditoria cada seis a oito anos. Após a devida ponderação das novas propostas, o CESE mantém essa posição, mas é favorável a outros aspetos do regulamento.

4.18.2   Uma vez que o sócio principal responsável pela revisão oficial das contas deve mudar de sete em sete anos (ver n.o 4 infra), o CESE propõe que o período para a readjudicação obrigatória do contrato seja igualmente de sete anos. Subsistem dúvidas sobre se o revisor oficial de contas em funções deve ter um mandato fixo de sete anos. Em muitos Estados-Membros, o revisor oficial de contas é renomeado todos os anos e a proposta de regulamento deve prever a possibilidade de se continuar esta prática. Por conseguinte, deve existir flexibilidade em relação ao mandato durante o período de sete anos, embora a readjudicação obrigatória deva ser exigida após sete anos de mandato. O CESE salienta que, quando se dá início ao concurso para a readjudicação obrigatória, o procedimento deve ser transparente e que, no caso das instituições de crédito, as autoridades competentes devem aprovar o resultado.

«4.   O(s) sócio(s) principal(is) responsável(is) pela realização de uma revisão legal das contas devem cessar a sua participação após um período de 7 anos. Os revisores oficiais de contas devem criar um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos.»

4.18.3   No parecer sobre a política de auditoria, o CESE apoiava esta rotação, mas a rotação gradual do resto da equipa deve ficar ao critério do revisor oficial de contas.

4.19    Artigo 34.o - Destituição e demissão dos revisores oficiais de contas

TÍTULO IV:   SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS E DAS SOCIEDADES DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS QUE REALIZAM REVISÃO LEGAL DAS CONTAS DE ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

CAPÍTULO I:   Autoridades competentes

4.20    Artigo 35.o a 39.o

4.20.1   O CESE apoia as disposições relativas às autoridades competentes.

CAPÍTULO II:   Controlo da qualidade, investigação, acompanhamento do mercado, planos de recurso e transparência das funções das autoridades competentes

4.21    Artigos 40.o a 44.o

«As autoridades competentes desempenham as seguintes funções:

verificações do controlo da qualidade das revisões legais das contas efetuadas.

investigação eficazes para detetar, corrigir e prevenir revisões inadequada das contas;

acompanhamento da evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas;

acompanhamento regular das eventuais ameaças à continuidade das atividades das grandes sociedades de revisores oficiais de contas, incluindo os riscos decorrentes da concentração elevada, e exigência de que essas grandes sociedades elaborem planos de recurso para enfrentar essas ameaças;»

4.21.1   A proposta de que as autoridades competentes devem trabalhar com as maiores empresas de cada jurisdição para elaborar planos de recurso é consentânea com parecer do CESE sobre a política de auditoria.

CAPÍTULO III:   Cooperação entre as autoridades competentes e relações com as autoridades de supervisão europeias

4.22    Artigos 45.o a 56.o

«a)

O regulamento exige que a cooperação entre as autoridades competentes, a nível da UE, se realize no âmbito da ESMA, substituindo assim o atual mecanismo de cooperação sob a égide do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores (EGAOB).

A ESMA deverá emitir orientações sobre diversas questões: p. ex. sobre o conteúdo e a apresentação dos relatórios de auditoria e dos relatórios adicionais dirigido ao comité de auditoria, sobre a atividade de fiscalização deste comité ou sobre a realização de verificações do controlo da qualidade.

b)

É introduzida uma certificação “voluntária” da qualidade da auditoria a nível pan-europeu, para aumentar a visibilidade, o reconhecimento e a reputação de todas as sociedades de revisores oficiais de contas com capacidades para realizar auditorias das EIP com um elevado nível de qualidade.»

4.22.1   O CESE apoia esta proposta.

CAPÍTULO IV:   Cooperação com auditores de países terceiros e com organizações e organismos internacionais

4.23    Artigos 57.o a 60.o

«As autoridades competentes e a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação relativos ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes de países terceiros, se as informações a divulgar forem objeto de garantias de sigilo profissional e se as regras de proteção de dados forem respeitadas.»

4.23.1   O CESE apoia as propostas contidas no Capítulo IV.

TÍTULO V:   SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

4.24    Artigo 61.o - Sanções e medidas administrativas

4.25    Artigo 62.o – Poderes de sanção

«1.   O presente artigo é aplicável às violações das disposições do presente regulamento identificadas no anexo.

2.   as autoridades competentes devem ter o poder para impor, pelo menos, as seguintes medidas administrativas e sanções:

b)

Uma declaração pública que indique a pessoa responsável e a natureza da infração, publicada no sítio Internet das autoridades competentes;

f)

Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração;

g)

No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 EUR;

h)

No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do seu volume de negócios anual total no exercício anterior;»

4.26    Artigo 63.o - Aplicação eficaz das sanções

«1.   Ao determinar o tipo de sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes devem tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas.»

4.27    Artigo 64.o - Publicação das sanções e medidas

«Todas as medidas administrativas ou sanções impostas por infração ao presente regulamento devem ser publicadas sem demora, incluindo pelo menos informações sobre o tipo e natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis pela mesma, salvo se essa divulgação for suscetível de pôr seriamente em causa a estabilidade dos mercados financeiros.»

4.28    Artigo 65.o - Recurso

4.29    Artigo 66.o - Comunicação das infrações

4.29.1   No seu parecer sobre a política de auditoria, o CESE previa a criação de um organismo disciplinar profissional em cada Estado-Membro. O Comité apoia estas propostas, uma vez que preveem a possibilidade de identificar e denunciar os infratores (naming and shaming) em caso de prevaricação.

TÍTULO VI:   ATOS DELEGADOS, RELATÓRIOS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

4.30    Artigos 68.o a 72.o

4.30.1   É introduzido um regime transitório para a entrada em vigor da rotação obrigatória de sociedades de revisores oficiais de contas, ou seja, a obrigação de organizar um concurso para selecionar uma sociedade de revisores oficiais de contas e instituir sociedades de revisores oficiais de contas que prestam unicamente serviços de auditoria.

4.31    ANEXO: I. Infrações por parte de revisores oficiais de contas ou sócios principais responsáveis pelas funções de auditoria

As infrações previstas são apenas processuais e administrativas, relacionadas com: conflitos de interesses, requisitos organizativos ou operacionais, execução da revisão oficial de contas, relatórios de auditoria, disposições sobre divulgação de informações, designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas pelas entidades de interesse público e controlo da qualidade. Não é claro de que forma uma falha de um revisor oficial de contas (como, recentemente, a incapacidade de detetar a má gestão por parte do JP Morgan dos fundos dos seus clientes) será tratada ao abrigo destas disposições.

4.32    ANEXO: II. Infrações por parte das entidades de interesse público

Trata-se de infrações relacionadas com a designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas.

Bruxelas, 26 de abril de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  OJ C 248 de 25.8.2011, p. 92.

(2)  OJ L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(3)  COM(2010) 561 final.

(4)  JO L 157, 9.6.2006, p. 87.

(5)  Ver nota 4.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

O ponto infra do parecer da secção foi alterado para refletir a alteração aprovada pela Assembleia, embora mais de um quarto dos votos expressos se tenham pronunciado a favor do texto na sua forma inicial (art. 54.o, n.o 4 do regimento).

Ponto 3.1.8

« 3.1.8     Novas regras relativas às autoridades competentes;

O CESE apoia a criação de autoridades nacionais competentes que operem na qualidade de entidades reguladoras e supervisoras independentes e funcionem como contrapartes da ESMA a nível nacional. Contudo, no caso de já existirem nos Estados-Membros entidades de auditoria e supervisão independentes e competentes, o CESE gostaria que, em vez de serem suprimidas, essas entidades fossem enquadradas no novo contexto de supervisão.»

Resultado da votação:

Votos a favor

:

88

Votos contra

:

60

Abstenções

:

37