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21.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 181/45 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta alterada de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
COM(2011) 739 final — 2011/0183 (CNS)
e a Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
COM(2011) 740 final — 2011/0184 (APP)
2012/C 181/09
Relator: Gérard DANTIN
Em 19 de outubro de 2011, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
COM(2011) 510 final — 2011/0183 (CNS)
e a
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
COM(2011) 511 final.
Em 9 de novembro de 2011, a Comissão Europeia adotou as propostas modificadas e, em 15 de dezembro de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta alterada de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
COM(2011) 739 final — 2011/0183 (CNS)
e
Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
COM(2011) 740 final — 2011/0184 (APP).
que substituem as propostas referidas em primeiro lugar.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer sobre as propostas alteradas em 7 de março de 2012.
Na 479.a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 29 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 165 votos a favor, 21 votos contra e11 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 Um sistema segundo o qual cerca de 75 % dos recursos da União provêm diretamente dos orçamentos nacionais afasta-se do espírito e letra do Tratado de Roma (1).
1.2 A situação atual, assente essencialmente numa «quotização baseada no RNB», exacerbou os debates orçamentais, levando ao princípio da «contrapartida justa» e a mecanismos de compensação que não tem em conta as vantagens da União, designadamente, no domínio da paz, liberdade, prosperidade, crescimento e segurança.
1.3 Nesse contexto, o Comité acolhe com satisfação as propostas legislativas ao Conselho apresentadas pela Comissão. Estima, na realidade, que estão no bom caminho, nomeadamente ao reduzirem para metade a contribuição baseada no RNB e ao instituírem, em compensação, dois novos recursos próprios baseados no IVA, um, e num imposto sobre as transações financeiras, outro. Este aumento, proporcional, dos recursos próprios reais aproximará o funcionamento da UE em matéria orçamental do espírito e da letra do Tratado de Roma ao mesmo tempo que contribuirá para reforçar a autonomia financeira da UE e apoiará os grandes esforços orçamentais desenvolvidos pelos Estados-Membros.
1.4 Acolhe igualmente com agrado que, para além da criação de novos recursos próprios, o documento em apreço proponha instaurar um novo sistema de montantes únicos que substituirá todos os mecanismos de correção existentes, ainda que considere essa iniciativa insuficiente.
1.5 Todavia, apesar da sua aprovação geral do conteúdo das propostas em apreço, o CESE gostaria ainda de tecer os comentários que se seguem.
1.5.1 Em vários dos seus pareceres, o Comité chamou a atenção para o facto de o IVA na UE ser objeto de uma evasão importante. Considera, pois, necessário que este novo recurso próprio seja estabelecido paralelamente à aplicação das disposições destinadas a reduzir, ou mesmo a eliminar, a fraude. Por conseguinte, estará especialmente atento às propostas legislativas que deverão ser apresentadas no seguimento das reflexões iniciadas pelo Livro Verde sobre o futuro do IVA.
1.5.2 Na sua comunicação intitulada «Reapreciação do orçamento da UE», a Comissão enumerou alguns meios de financiamento que, na sua opinião, teriam podido constituir, muito justamente, novos recursos próprios. À exceção do novo IVA e do imposto sobre as transações financeiras, todos eles foram rejeitados, sem que, para além das vantagens e inconvenientes de cada um, se soubesse as razões políticas dessas escolhas. O Comité estima que devia ter sido consultado a montante das decisões tomadas pela Comissão.
1.5.3 Como indicou no seu parecer sobre a «Reapreciação do orçamento da UE», o CESE considera que o aumento do orçamento da UE parece, por si, não só desejável, como também necessário face à dimensão dos novos desafios que requerem uma resposta comum. Lamenta que o documento em apreço limite a sua reflexão apenas à estrutura e ao conteúdo qualitativo interno do orçamento, sem se apoiar nos novos recursos próprios para abordar a questão essencial do seu montante.
Sem subestimar os aspetos tratados nos documentos em apreço, o Comité considera que o orçamento não é apenas uma questão de números ou de escolha da sua organização interna. É, antes de mais, um instrumento ao serviço de um projeto político, das ambições da União. Dessa forma, é preciso coerência e adequação entre as escolhas políticas da UE e os meios de que se dota para as concretizar. Lamenta que a Comissão não tenha aproveitado esta ocasião para facilitar financeiramente, entre outras coisas, a execução das obrigações decorrentes do Tratado de Lisboa, da Estratégia Europa 2020, ou ainda a necessidade de lançar ações para estimular o crescimento.
2. Introdução e situação atual
2.1 A proposta de decisão em apreço constitui uma das seis propostas legislativas que acompanha a comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011) 500 final) (2). Todas elas deverão ser alvo de uma análise particular (3).
2.2 A questão dos recursos próprios é estrutural e politicamente importante. Efetivamente, a origem dos recursos próprios determina a relação entre os cidadãos, os Estados-Membros e as instituições da UE, envolvendo a questão da autonomia financeira da União. O debate sobre os recursos próprios para a UE está associado ao debate geral sobre o futuro da integração no qual coexistem duas visões, o federalismo e o intergovernamentalismo.
2.2.1 Por isso, a partir de 2008, o Comité considerou que a definição da política orçamental não pode estar dissociada de uma escolha de fundo entre o federalismo (4) e o sistema intergovernamental. Além disso, é claro que o grau de integração europeia se mede igualmente à luz das modalidades de financiamento do seu orçamento (5).
2.3 Embora o Tratado de Roma de 25 de março de 1957 tenha previsto um período de transição com as contribuições nacionais, ele dispõe no seu artigo 201.o que o «orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas».
2.4 Presentemente, os recursos da União são compostos de recursos próprios tradicionais provenientes dos direitos aduaneiros, direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, e de recursos próprios novos provenientes de uma taxa cobrada sobre a base tributária harmonizada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de uma taxa sobre o rendimento nacional bruto (RNB). Estes recursos baseados no IVA e no RNB são, na realidade, «verdadeiros falsos recursos próprios», pois são cobrados pelos Estados-Membros sobre as suas receitas. São considerados recursos próprios apenas porque se destinam ao orçamento europeu, que ascende a 126,5 mil milhões de euros em 2011, ou seja 1,13 % do PIB da UE-27.
2.4.1 O relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios (6) elaborado pelos serviços da Comissão demonstra que o sistema atual de financiamento obtém resultados modestos relativamente à maior parte dos critérios de avaliação. Este dispositivo é igualmente opaco e complexo, e apenas um pequeno número de especialistas compreende inteiramente o seu funcionamento, limitando o acesso dos cidadãos à sua identificação e dificultando o controlo democrático do sistema.
Por outro lado, a forma como o orçamento da UE é financiado faz com que vários Estados-Membros considerem as suas contribuições para a União como meras despesas, criando inevitavelmente tensões em todos os debates sobre o orçamento.
2.4.2 Esta situação levou a Comissão a apresentar ao Conselho uma proposta de modificação do sistema de recursos próprios da União Europeia. Esta proposta, que tem em conta o quadro jurídico renovado proposto pelo Tratado de Lisboa, inscreve-se no conteúdo da sua comunicação anterior intitulada «Reapreciação do orçamento da UE» (7).
2.5 Neste contexto, o presente documento será elaborado em total simbiose com o parecer do Comité adotado na reunião plenária de 2011 sobre a referida comunicação (8).
3. Um quadro jurídico renovado
3.1 O Tratado de Lisboa cria um novo quadro jurídico que introduz alterações importantes, não apenas no processo orçamental da UE, mas também na forma como o orçamento da UE é financiado.
Assim, o artigo 311.o dispõe que «é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente». Da mesma forma, «o Conselho, por meio de regulamentos (…), estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União», o que abre a porta à redução do número de recursos próprios existentes e à criação de novos recursos cujas medidas de execução são estabelecidas por meio de regulamentos.
4. Conteúdo da proposta de decisão do Conselho
4.1 A proposta de decisão em apreço relativa aos recursos próprios inclui três elementos principais: simplificação das contribuições dos Estados-Membros, introdução de novos recursos próprios e reforma dos mecanismos de correção. Trata-se de três propostas a considerar como um todo, dando lugar a uma decisão única.
4.1.1
A Comissão propõe eliminar o atual recurso próprio baseado no IVA por ser complexo e oferecer escasso valor acrescentado em comparação com o recurso próprio baseado no RNB. A proposta é eliminar este recurso a 31 de dezembro de 2013.
4.1.2
Na sua comunicação intitulada «Reapreciação do orçamento da UE», a Comissão identificou seis recursos próprios. Nos documentos em apreços, refere dois. A Comissão propõe a introdução de um imposto sobre as transações financeiras, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2014, e de um novo recurso próprio baseado no IVA também, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2014. Os novos recursos próprios irão financiar 51,4 % das despesas da UE, os recursos próprios tradicionais representarão cerca de 20 % do total e o recurso próprio baseado no RNB cerca de 30 %, passando de 74,2 % para 29,7 % (9).
4.1.3
4.1.3.1 Atualmente, foram instituídos mecanismos temporários de correção, que cessarão em 2013. A correção concedida ao Reino Unido e os abatimentos sobre o seu financiamento para quatro Estados-Membros (Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia), bem como a correção oculta que consiste na retenção, a título de despesas de cobrança, de 25 % dos montantes cobrados pelos Estados-Membros a título de recursos próprios tradicionais, continuarão a ser aplicados da mesma forma até à entrada em vigor de uma decisão relativa aos recursos próprios.
4.1.3.2 Tendo em conta que a situação objetiva de uma série de Estados-Membros evoluiu fortemente, que desde 1984 (Acordo de Fontainebleau) as condições subjacentes aos atuais mecanismos de correção evoluíram consideravelmente (a proporção da PAC no orçamento da UE e o financiamento baseado no IVA diminuíram consideravelmente, o Reino Unido é atualmente um dos Estados-Membros mais prósperos da UE (10)), a Comissão assinala que a correção a favor do Reino Unido deve ser reapreciada.
4.1.3.3 Por conseguinte, no projeto de decisão em apreço propõe-se a inclusão das correções temporárias a favor da Alemanha, Países Baixos, Reino Unido e Suécia. Além disso, um novo sistema de montantes únicos para substituir todos os mecanismos de correção existentes será aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014. A Comissão propõe ainda reduzir o montante da correção oculta de 25 % para 10 %.
5. Observações na generalidade
5.1 Um sistema segundo o qual cerca de 75 % dos recursos da União não provêm de verdadeiros recursos próprios, mas são retirados dos orçamentos nacionais através de um recurso baseado no RNB, e 15 % provêm de um recurso que é uma percentagem da base tributária do IVA e que não pode de forma alguma ser considerado, pela sua definição, como um recurso próprio da UE, afasta-se do espírito e letra do Tratado de Roma.
5.2 O Comité sublinha que são estas «quotizações» que exacerbaram o debate de curto prazo sobre os contribuintes líquidos e que não tem em conta as vantagens da União, designadamente, no domínio da paz, liberdade, prosperidade, crescimento e segurança.
5.2.1 O CESE considera que o princípio da «contrapartida justa» induzido pelas «quotizações» baseadas no RNB se justifica ainda menos hoje do que no início da construção europeia. Esse princípio, que perverteu demasiadas vezes o funcionamento da União Europeia introduzindo-se insidiosamente nos seus debates, está em grande parte na origem das suas carências, dos seus atrasos e dos seus fracassos. É contrário ao espírito de uma União entre Estados e populações e a qualquer raciocínio económico racional. De facto, os benefícios e o valor acrescentado de uma união económica, monetária e política devem, por natureza, trazer vantagens para todos. Todos os progressos alcançados pela União Europeia se baseiam no efeito multiplicador de uma conjugação de esforços que está nos antípodas do conceito de «contrapartida justa» (11).
5.3 O sistema atual de recursos próprios que depende das contribuições dos Estados-Membros é opaco e complexo, o que limita o controlo democrático e não contribui para a visibilidade do compromisso em prol da integração europeia. Além disso, um tal sistema, dado que contribui para a perceção da contribuição da União como um encargo suplementar que pesa sobre os orçamentos nacionais, não oferece à União as dotações suficientes para todas as suas políticas.
5.3.1 Além disso, o sistema atual, igualmente constituído por diversos mecanismos de correção ou de abatimentos, seja de um abatimento geral a favor de um Estado-Membro, como a correção britânica, ou de abatimentos especiais, tais como os abatimentos para financiar outros abatimentos, é excessivamente complexo, carece de transparência e é totalmente incompreensível para os cidadãos europeus. Um sistema deste tipo não contribui de forma alguma para satisfazer a exigência de uma ligação direta entre a União e os seus cidadãos.
5.4 No tocante às observações na generalidade supra, o Comité acolhe com satisfação as propostas de decisão ao Conselho apresentadas pela Comissão. Estima, na realidade, que estão no bom caminho ao simplificarem a sua estrutura e ao baixarem, nomeadamente, as contribuições nacionais existentes no orçamento da União Europeia de 85,3 % (111,8 mil milhões de euros) para 29,7 % (48,3 mil milhões de euros), das quais as baseadas no RNB passarão de 74,2 % (97,3 mil milhões de euros) para 29,7 % (48,3 mil milhões de euros), aproximando-se assim do espírito e da letra do Tratado de Roma. Este aumento, proporcional, dos recursos próprios reais contribuirá para reforçar a autonomia financeira da UE ao mesmo tempo que apoiará os grandes esforços orçamentais desenvolvidos pelos Estados-Membros.
6. Observações na especialidade
6.1 Na sua comunicação intitulada «Reapreciação do orçamento da UE», a Comissão enumerou alguns meios de financiamento que, na sua opinião, teriam podido constituir novos recursos próprios: a tributação do setor financeiro a nível europeu, leilões no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, uma taxa da UE ligada ao transporte aéreo, um imposto sobre o valor acrescentado (IVA) europeu, uma taxa europeia sobre a energia, um imposto europeu sobre as sociedades.
6.1.1 Todos esses meios possíveis foram objeto de análise (12) por parte da Comissão que apresentou para cada um deles as vantagens e inconvenientes, mas sem nunca ter comunicado os motivos políticos para rejeitar algumas dessas possibilidades e que levaram à escolha de um novo IVA e de um novo imposto sobre as transações financeiras.
6.1.2 O Comité estima que as razões políticas que levaram à rejeição de certas possibilidades devem ser conhecidas e que ele próprio devia ter sido consultado e solicitado a emitir parecer antes da escolhas efetuadas.
6.2 Conteúdo das propostas de modificação
6.2.1
Este «verdadeiro falso recurso próprio» cobrado pelos Estados-Membros sobre as suas próprias receitas parece hoje em dia obsoleto. Corresponde apenas a uma base matemática que serve para calcular as contribuições nacionais. É complexo, exige muito trabalho administrativo para se chegar a uma base harmonizada e oferece escasso valor acrescentado. O Comité é favorável a essa simplificação.
6.2.2
Este recurso constituirá um dos elementos de um sistema de IVA profundamente remodelado aplicável na UE. Representará 18,1 % dos novos recursos próprios (ver anexo I) até 2020.
O recurso inscrever-se-á, em parte, no quadro do Livro Verde sobre o futuro do IVA (13). As iniciativas que a Comissão pretende levar a cabo foram aprovadas, no seu conteúdo, pelo Comité.
Esta parte do IVA sobre os fornecimentos de bens e as prestações de serviços, as aquisições intra-UE de bens e as importações de mercadorias sujeitas à taxa normal de IVA em todos os Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE (14) do Conselho, não deverá exceder dois pontos percentuais da taxa normal e o regulamento de execução prevê um ponto percentual efetivo.
O Comité aprova a criação deste novo recurso baseado no IVA, que se substitui ao existente, já obsoleto, como demonstrado pela respetiva análise. Com efeito, estima que o orçamento da UE – e os recursos que o constituem - devem ser considerados como um dos meios colocados ao serviço de objetivos comuns.
Todavia, teria sido mais fácil efetuar uma avaliação circunstanciada sobre o fundo e a forma desta proposta se os textos em apreço tivessem apresentado dados precisos sobre as mudanças realizadas na estrutura do IVA e estudado a incidência financeira que esta modificação teria em cada Estado-Membro.
Além disso, como assinalou repetidamente nos seus pareceres, o Comité chama novamente a atenção para o facto de o IVA dentro da UE ser fonte de uma evasão importante. Considera, pois, necessário que este novo recurso próprio seja estabelecido paralelamente à aplicação das disposições destinadas a reduzir, ou mesmo a eliminar, a fraude. Neste contexto, o CESE estará especialmente atento às disposições legislativas que deverão ser propostas no seguimento das reflexões iniciadas pelo Livro Verde sobre o futuro do IVA.
6.2.3
Em vários dos seus pareceres (15), o Comité já se pronunciou, sob certas condições, a favor da instauração de um imposto sobre as transações financeiras (ITF). Indicou nomeadamente:
|
— |
que convinha privilegiar a introdução do ITF a nível mundial, dadas as reservas expressas em relação aos riscos de efeito de deslocalização; que, porém, se tal se revelasse impossível, era favorável à adoção de um imposto desse tipo ao nível da UE tendo em conta as conclusões da avaliação de impacto realizada pela Comissão Europeia; |
|
— |
que, para além do facto de o ITF poder aumentar a estabilidade e a eficácia dos mercados financeiros ao reduzir a sua volatilidade, era necessário tanto para os Estados-Membros como para a UE para cobrar receitas destinadas a reduzir os desequilíbrios orçamentais. |
Efetivamente, tal como refere a Comissão na sua proposta de decisão ao Conselho, esse imposto poderá proporcionar um novo fluxo de receitas, recebido ao nível da União, o que permitirá reduzir as contribuições dos Estados-Membros, conceder aos governos nacionais uma maior margem de manobra e contribuir, assim, para o esforço geral de consolidação orçamental. Por outro lado, esta iniciativa da UE deverá constituir um primeiro passo no sentido da aplicação de um ITF a nível mundial, princípio atualmente em debate no G20.
Tendo em conta o atrás exposto e os seus pareceres anteriores, o Comité mostra-se favorável à instauração de um imposto sobre as transações financeiras enquanto recurso próprio do orçamento da União Europeia.
Representará, até 2020, 33,3 % dos recursos próprios da União (ver anexo I) num montante afetado ao orçamento de 54,2 mil milhões de euros, ao passo que, segundo as primeiras estimativas, permitirá gerar anualmente, em função da reação dos mercados, receitas que ascenderão a 57 mil milhões de euros (16).
As taxas de tributação em percentagem do montante tributável não serão inferiores a 0,1 % para as transações financeiras que não as referentes aos contratos derivados, e de 0,01 % para as transações financeiras relacionadas com contratos derivados (17).
6.2.4
O Comité regozija-se por o projeto de decisão em apreço propor reavaliar a correção britânica e instaurar um novo sistema de montantes únicos que substituirá todos os mecanismos de correção existentes a partir de 1 de janeiro de 2014. O mesmo se aplica à diminuição do montante da correção oculta de 25 % para 10 % (ver ponto 4.1.3 supra).
Estas propostas estão no bom caminho, mas não são suficientes, pois não apresentam todas as consequências de um orçamento baseado maioritariamente em recursos próprios.
Efetivamente, o Comité tem para si que, num orçamento composto em mais de 66 % por recursos próprios, o princípio da «contrapartida justa» deve ser eliminado, na medida em que é contrário aos valores de solidariedade e de benefícios mútuos da integração europeia (ver ponto 5.2.1). O CESE apoia a proposta da Comissão Europeia relativa à primazia de um sistema baseado em recursos próprios, pois espera desta reforma uma eventual eliminação, a prazo, dos corretores nacionais, que deixarão de se justificar num orçamento europeu renovado que assegura um maior valor acrescentado para todos os Estados-Membros (18).
Todavia, na apreciação intrínseca das propostas de texto em análise, o CESE assinala ser difícil avaliar com precisão porquanto aquelas não apresentam justificações para o volume de correções propostas e de comparações com os documentos atuais.
6.3 Como já indicado na comunicação sobre a «Reapreciação do orçamento da UE» (19), o documento em apreço recorda que, na opinião da Comissão, a introdução de novos recursos é um argumento que não se refere à dimensão do orçamento». O Comité não concorda com esta opinião. Quando se leva a cabo uma «Reapreciação do orçamento da UE» e da sua reorganização modificando e introduzindo recursos próprios, reformando os mecanismos de correção, cabe perguntar qual o impacto dessas alterações no volume do orçamento e orientá-las em função das escolhas políticas realizadas ou a realizar.
6.3.1 Desta perspetiva, o Comité considera que o orçamento da UE não se resume a uma questão de valores ou de escolhas e de organização interna dos diferentes elementos que o compõem. É, antes de mais, um instrumento ao serviço de um projeto político, das ambições da União. Nesse contexto, é preciso coerência e adequação entre as ambições políticas da UE e os meios de que se dota para as concretizar. Ora, atualmente, a União Europeia não dispõe de recursos orçamentais suficientes para pôr em prática a sua estratégia política, a Estratégia Europa 2020 ou para cumprir as obrigações decorrentes do novo Tratado de Lisboa.
O Comité considera que o aumento do orçamento da UE parece, por si, não só desejável, como também necessário face à dimensão dos novos desafios que requerem uma resposta comum (20).
Bruxelas, 29 de março de 2012
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Artigo 201.o.
(2) Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, COM(2011) 398 final; Projeto de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, COM(2011) 403 final; Proposta alterada de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, COM(2011) 739 final; Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia, COM(2011) 740 final; Proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria (reformulação), COM(2011) 742 final; Proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE, COM(2011) 594 final.
(3) Ver nesse sentido, nomeadamente o parecer do CESE relativo a «Um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras» (Ver página 55 do presente Jornal Oficial)e o parecer do CESE sobre o «Orçamento 2014-2020» (ainda não publicado no JO).
(4) O federalismo pode caracterizar-se aqui pelo
princípio da sobreposição (as competências estatais estão repartidas entre o governo federal e os governos dos estados federados), o princípio da autonomia (cada ordem de governo é autónoma ou «soberana» no seu domínio de jurisdição) e o princípio de participação (as entidades federais são representadas e participam nas decisões federais tomadas ao nível do estado federal.
As modalidades de execução destes princípios podem variar, mas um sistema formalmente federal não pressupõe necessariamente, na prática, um maior ou menor grau de centralismo ou de democracia.
Fonte: http://fr.wikipedia.org/wiki/F%C3%A9d%C3%A9ralisme.
(5) Ver o parecer do CESE sobre a «Reforma do orçamento da UE e futuro financiamento», JO C 204 de 9.8.2008, p. 113.
(6) Documento de trabalho da Comissão intitulado «Relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios», SEC(2011) 876 final de 29.6.2011.
(7) COM(2010) 700 final.
(8) Ver o parecer do CESE sobre a «Reapreciação do orçamento da UE», JO C 248 de 25.8.2011, p. 75.
(9) Ver anexo I.
(10) Ver anexo II.
(11) Ver nota 5.
(12) SEC(2011) 876 final – Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o «Financiamento do orçamento da UE: Relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios» que acompanha a proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(13) Ver parecer do CESE sobre o «Livro Verde sobre o futuro do IVA», JO C 318 de 29.10.2011, p. 87.
(14) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(15) Ver os seguintes pareceres do CESE: «Relatório Larosière», JO C 318 de 23.12.2009, p. 57; «Imposto sobre as transações financeiras», JO C 44 de 11.2.2011, p. 81 - «Síntese e conclusões», ponto 1.10; «Política orçamental – Crescimento e ajustamento orçamental», JO C 248 de 25.8.2011, p. 8, pontos 4.4.2, 1.5.3 e 1.5.4; «Tributação do setor financeiro», JO C 248 de 25.8.2011, p. 64.
(16) Ver o doc. COM(2011) 594 final — «Proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE».
(17) Ver nota 10.
(18) Ver o parecer do CESE sobre a «Reapreciação do orçamento da UE», JO C 248 de 25.8.2011, p. 75, ponto 4.4.
(19) COM(2010) 700 final.
(20) Ver o parecer do CESE sobre a «Reapreciação do orçamento da UE», JO C 248 de 25.8.2011, p. 75, pontos 1.1 e 4.1.
ANEXO I
Evolução estimada da estrutura do financiamento da UE (2012-2020)
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Projeto de orçamento para 2012 |
2020 |
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Mil milhões de EUR |
% de recursos próprios |
Mil milhões de EUR |
% de recursos próprios |
|
|
Recursos próprios tradicionais |
19,3 |
14,7 |
30,7 |
18,9 |
|
Atuais contribuições nacionais das quais |
111,8 |
85,3 |
48,3 |
29,7 |
|
Recurso próprio baseado no IVA |
14,5 |
11,1 |
— |
— |
|
Recurso próprio baseado no RNB |
97,3 |
74,2 |
48,3 |
29,7 |
|
Novos recursos próprios dos quais |
— |
— |
83,6 |
51,4 |
|
Novo recurso baseado no IVA |
— |
— |
29,4 |
18,1 |
|
Imposto da UE sobre as transações financeiras |
— |
— |
54,2 |
33,3 |
|
Total dos recursos próprios |
131,1 |
100,0 |
162,7 |
100,0 |
|
Fonte: Cálculo da Comissão com base no COM(2011) 510 atualizado com base no COM(2011) 738 |
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ANEXO II
Evolução dos principais parâmetros (1984-2011)
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1984 |
2005 |
2011 |
|
Parte da PAC no orçamento (% do total) |
69 % |
50 % |
44 % |
|
Contribuição baseada no IVA (% do total) |
57 % |
16 % |
11 % |
|
Nível de prosperidade do Reino Unido (RNB por habitante em PPC) |
93 % da UE-10 |
117 % da UE-25 |
111 % da UE-27 |
|
Fonte: Comissão Europeia, DG Orçamento |
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