1.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/1


Resolução do Comité das Regiões sobre «Gerir o impacto e as consequências das revoluções no Mediterrâneo»

2011/C 192/01

O COMITÉ DAS REGIÕES

Estamos a assistir a uma crise humanitária

1.

acompanha com apreensão as mudanças e a incerteza na margem sul do Mediterrâneo e apoia plenamente o processo de reforma social, económica e política que deverá conduzir a uma autêntica democratização, a uma nova estabilidade em todos os países em questão e a verdadeiras oportunidades para que os habitantes da região possam viver em paz e prosperidade; lamenta e condena enfaticamente toda e qualquer forma de violência e abusos dos direitos humanos na região e insta a União Europeia a assumir com urgência as suas responsabilidades no que toca ao apoio à mudança pacífica e à transição democrática;

2.

está preocupado com os fluxos de refugiados gerados pelos eventos no Norte de África, que afectam directamente os Estados-Membros e suas comunidades locais mais próximos da região; frisa, nesse sentido, a necessidade de proporcionar sem demora a solidariedade concreta e o necessário apoio prometidos pela União Europeia e pelos Estados-Membros, na Declaração do Conselho Europeu de 11 de Março de 2011 e nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 2011;

3.

recorda a declaração da Presidência do CR de 4 de Março de 2011 (1), que afirmou o seu apoio às aspirações dos povos de toda a região e expressou a solidariedade do Comité para com o seu apelo para uma democracia efectiva, pluralismo político, liberdades fundamentais e respeito dos direitos humanos;

4.

observa ainda que um grande número de pessoas está a deslocar-se para a UE por motivos económicos, políticos ou sociais; reconhece que algumas dessas pessoas foram deslocadas pela situação de emergência na região e que podem ter direitos legítimos a asilo ou protecção internacional; lembra que o direito de asilo está garantido, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais e é uma das obrigações da UE e dos Estados-Membros ao abrigo do direito internacional;

5.

reconhece que a instabilidade política e social na margem sul do Mediterrâneo, associada à repressão, a dificuldades económicas numa série de sectores e à deterioração continuada do ambiente, é um dos principais motores da migração das populações dentro da região e para fora desta e que essa migração deverá continuar à medida que cada vez mais pessoas procuram escapar à agitação política e à pobreza;

Resposta imediata à crise

6.

salienta a necessidade de uma resposta imediata e urgente à situação humanitária cada vez mais grave, tendo em conta os direitos fundamentais e a situação individual dos implicados; considera que essa resposta deve incluir uma abordagem coordenada por parte da UE, dos Estados-Membros e das autoridades infranacionais e reitera que a experiência das cidades e das regiões da UE com situações de emergência e com a protecção civil está à disposição das instituições e agências da UE e dos Estados-Membros; uma tal abordagem deve contar com a participação da sociedade civil organizada, a fim de tirar partido dos contactos interpessoais nos países em causa;

7.

insta a uma verdadeira solidariedade para com os Estados-Membros e as comunidades mais directamente afectados pelos fluxos migratórios com base na partilha equitativa das responsabilidades operacionais e financeiras consagrada no Tratados, de acordo com o artigo 80.o do TFUE; exorta a UE e os Estados-Membros a adaptarem continuamente estas medidas à evolução da situação, tendo em atenção as necessidades das populações migrantes ou desalojadas e das comunidades que lhes prestam assistência;

8.

anima os órgãos de poder local e regional da UE a apoiarem um plano de acção destinado à partilha dos encargos, a fim de ajudarem a realojar os refugiados da região, e a criarem um fundo de solidariedade para enfrentar a pressão humanitária gerada pela crise, instando dessa forma os Estados-Membros a activarem o mecanismo previsto na Directiva 2001/55/CE do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, com base no princípio da solidariedade entre Estados-Membros e para demonstrar o empenho genuíno da União Europeia no princípio da solidariedade e da partilha de responsabilidades;

9.

enquanto se aguarda que sejam disponibilizados fundos adequados, reclama que os instrumentos financeiros já existentes sejam utilizados para mobilizar o mais rapidamente possível os recursos necessários nos territórios afectados, a fim de enfrentar a situação de emergência gerada pelos fluxos migratórios;

10.

recomenda a adopção de medidas de compensação para auxiliar os territórios mais afectados pela situação de emergência, a fim de contrabalançar as enormes perdas e o impacto negativo nas economias locais, sobretudo em sectores fundamentais como o turismo ou a pesca;

11.

nesse contexto, recomenda que a Directiva 2001/55/CE do Conselho seja revista para passar a incluir uma definição mais clara do que constitui um «afluxo maciço» de migrantes, porventura em função da população do país de acolhimento;

12.

realça que todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros devem cumprir a legislação da UE, respeitando o acervo de Schengen – que garante a livre circulação dos cidadãos dentro da UE e constitui, portanto, um dos principais avanços da integração europeia – e assegurando os direitos humanos fundamentais definidos nos instrumentos do direito internacional e nos Tratados da UE, com destaque para a Carta dos Direitos Fundamentais;

13.

congratula-se com as propostas da Comissão Europeia no sentido de assegurar o carácter comunitário do sistema de Schengen, de forma a garantir que as necessárias respostas deste sistema aos acontecimentos externos se baseiem em regras transparentes e comuns a toda a Europa e não restrinjam indevidamente a cooperação transfronteiriça existente;

Uma resposta a longo prazo

14.

está consciente, mais do que nunca, da urgência de políticas comuns e abrangentes de imigração e asilo assentes na solidariedade e na partilha equitativa das responsabilidades; assinala que os órgãos de poder local e regional devem ser prioritariamente envolvidos nas políticas para a migração legal e a integração dos migrantes;

15.

reitera que devem ser envidados todos os esforços para combater a migração ilegal e os fenómenos que a acompanham, sobretudo o tráfico de seres humanos; apoia a conclusão de acordos de readmissão entre a UE e os países da região; apela para uma revisão do mandato e do papel da FRONTEX, e nomeadamente para um reforço dos seus recursos financeiros, técnicos e humanos para patrulhar as fronteiras da UE, incluindo as costas do Mediterrâneo;

16.

associa-se aos apelos no sentido de uma revisão da actual legislação em matéria de asilo, e em particular do mecanismo de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame dos requerimentos de asilo, e convida as instituições da UE e os Estados-Membros a prosseguirem os trabalhos para a implantação de um Sistema Europeu Comum de Asilo; espera que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) dê um apoio valioso aos Estados-Membros mais expostos para a gestão das migrações;

17.

está convicto de que uma democracia baseada em eleições livres e justas e no primado do direito, bem como numa administração local e regional eficiente e democrática, é indispensável para a estabilidade e o desenvolvimento político e económico dos países em questão e dá um contributo fulcral para que os cidadãos possam tirar partido das suas competências no seu próprio país;

18.

destaca a utilidade prática dos programas de reforço das capacidades no contexto da política de alargamento e da política europeia de vizinhança e recomenda, tomando como exemplo concreto o programa-piloto do instrumento consagrado à administração local (LAF) (2), que iniciativas semelhantes sejam elaboradas para os países da margem sul do Mediterrâneo, a fim de apoiar o reforço das suas capacidades a nível local e regional;

19.

frisa a relação entre as políticas de migração e de desenvolvimento e julga necessário formular políticas de apoio à criação de condições económicas e sociais na região capazes de garantir um futuro sustentável para as populações locais, reduzindo assim os incentivos à migração; considera, em particular, essencial reduzir a pobreza e criar postos de trabalho para as gerações mais jovens e apela, por isso, para que os recursos disponíveis e a experiência da UE sejam aproveitados ao máximo para promover a educação e a formação profissional nesses países;

20.

destaca a importância de promover as trocas comerciais e o investimento nos países em causa e de disponibilizar instrumentos de micro-crédito para a criação de pequenas empresas, como forma de permitir que estes países reforcem o seu crescimento económico e reduzam a pobreza. O aumento do comércio com o Norte de África traria benefícios também para a Europa, criando numerosos empregos para europeus e gerando crescimento económico para a UE. Assim, o Comité apela a um esforço conjunto destinado a remover os entraves comerciais ainda existentes;

21.

entende que a União para o Mediterrâneo (UM) poderia desempenhar um papel importante na gestão da problemática da migração e das suas implicações se todas as partes envolvidas investissem nela a vontade política e os recursos necessários; a esse respeito, salienta o contributo que a Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM) pode dar, facilitando a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos entre órgãos de poder local e regional; sugere que a ARLEM pondere cuidadosamente a situação e inclua nas suas prioridades as respostas adequadas aos acontecimentos que estão a ocorrer, tomando as medidas necessárias, no âmbito das suas competências, para apoiar activamente o processo de democratização nos países em causa;

22.

observa que a diplomacia ao nível das cidades e das regiões pode ajudar a promover e consolidar os processos de democratização em curso, a envolver o público em geral e a melhorar as relações entre as pessoas e os seus governos;

23.

insta a Comissão Europeia a garantir que as suas futuras iniciativas políticas (3) lancem os fundamentos para o desenvolvimento de respostas abrangentes que tenham em conta, designadamente, o papel e o contributo do poder local e regional, e que sejam desenvolvidas mais sinergias entre as políticas de imigração e asilo, de acção externa e de desenvolvimento, em cooperação próxima com os níveis regional e local;

24.

convida a presidente do CR a apresentar a presente resolução ao presidente do Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia, à Presidência húngara do Conselho da UE, ao Serviço Europeu para a Acção Externa, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Comité Económico e Social Europeu, à co-presidência e ao secretariado da UM, à Assembleia Parlamentar da UM e à ARLEM.

Bruxelas, 12 de Maio de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 113/2011.

(2)  O CR já coopera estreitamente com a Comissão Europeia no apoio a este programa-piloto, que está actualmente limitado a países candidatos e potencialmente candidatos.

(3)  Como, por exemplo, a revisão da política europeia de vizinhança, o relatório anual sobre migração e asilo, a comunicação sobre o reforço da solidariedade no interior da UE, a comunicação sobre migração e mobilidade para o desenvolvimento ou a Abordagem Global das Migrações.