18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 390/88


Quinta-feira, 23 de junho de 2011
Aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos *

P7_TA(2011)0288

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0522 – C7-0396/2010 – 2010/0276(CNS)) (1)

2012/C 390 E/18

(Processo legislativo especial – consulta)

[Alt. 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão


(1)  O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o do Regimento (A7-0179/2011).

(2)  Alterações: o novo texto ou modificado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são assinaladas com o símbolo ▐.


Quinta-feira, 23 de junho de 2011
REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, tal como estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3), o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4) e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento (5), de 17 de Junho de 1997. Os Regulamentos (CE) n.o 1466/97 e (CE) n.o 1467/97 foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.o 1055/2005 e (CE) n.o 1056/2005, respectivamente. Além disso, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 2005, um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento».

(3)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira e conducente à criação de emprego.

(4)

O quadro comum de governação económica necessita de ser melhorado, nomeadamente no que respeita ao reforço da supervisão orçamental, em conformidade com o elevado grau de integração alcançado entre as economias dos Estados-Membros na União Europeia, em especial na área do euro.

(4-A)

A concretização e manutenção de um mercado único dinâmico devem ser consideradas um elemento indispensável para o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(4-B)

O quadro de governação económica reforçada deve assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego que têm de ser coerentes entre si, em particular uma estratégia da União para o crescimento e o emprego – com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno, no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade –, um quadro eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

(4-C)

A concretização e manutenção de um mercado único dinâmico devem ser consideradas um elemento indispensável para o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(4-D)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento e um quadro de governação económica completo devem complementar e apoiar a estratégia da União para o crescimento e o emprego. As interligações entre as diversas vertentes não deverão prever excepções às disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(4-E)

O reforço da governação económica deverá incluir uma participação mais estreita e mais tempestiva do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. A comissão competente do Parlamento Europeu poderá proporcionar aos Estados-Membros visados por recomendações do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7 do Tratado, por notificações nos termos do artigo 126.o, n.o 9 do Tratado ou por decisões adoptadas ao abrigo do artigo 126.o, n.o 11 do Tratado a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

(4-F)

A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária demonstram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deverá assentar numa maior apropriação, no plano nacional, das normas e das políticas comummente adoptadas e, a nível da União, num quadro de fiscalização mais robusto das políticas económicas nacionais.

(4-G)

A Comissão deverá ter um papel mais forte no processo de supervisão reforçada. Este aspecto refere-se às avaliações, ao acompanhamento, incluindo missões, e às recomendações específicas aos Estados-Membros.

(4-H)

Na aplicação adequada do presente regulamento, a Comissão e o Conselho devem ter em conta todos os factores relevantes, bem como a situação económica e orçamental dos Estados-Membros em causa.

(5)

As regras de disciplina orçamental devem ser reforçadas, nomeadamente atribuindo um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral. Devem ser igualmente reforçados os mecanismos destinados a garantir o cumprimento dessas regras e a respectiva aplicação.

(5-A)

A Comissão deve ter um papel mais enérgico no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado-Membro, ao acompanhamento, às missões, às recomendações e às notificações.

(6)

A aplicação do actual procedimento relativo aos défices excessivos com base no critério do défice e no critério da dívida exige ▐ um valor de referência numérico que tenha em conta o ciclo económico para avaliar se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto se encontra em diminuição significativa e se se está a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência. Deve ser introduzido um período de transição, destinado a permitir aos Estados-Membros que, à data da adopção do presente regulamento, sejam objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos adaptarem as suas políticas ao valor de referência numérico para a redução da dívida. O mesmo deve aplicar-se aos Estados-Membros que estejam sujeitos a um programa de ajustamento da União Europeia/do Fundo Monetário Internacional.

(7)

▐ O incumprimento do valor de referência numérico para a redução da dívida não deverá ser suficiente para a constatação da existência de um défice excessivo, que deverá ter sempre em consideração todos os outros factores pertinentes abrangidos pelo relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE . Especialmente, a avaliação do efeito das flutuações cíclicas e da composição do ajustamento défice-dívida na evolução do défice pode ser suficiente para excluir a constatação de um défice excessivo com base no critério da dívida.

(8)

Na constatação da existência de um défice excessivo com base no critério do défice e nas fases conducentes a essa decisão, é necessário ter em conta todos os outros factores pertinentes examinados no relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do Tratado se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto não exceder o valor de referência.

(8-A)

Ao ter em conta as reformas sistémicas dos regimes de pensões entre os factores relevantes, o elemento central a considerar deverá ser se essas reformas reforçarão a sustentabilidade a longo prazo do sistema global de pensões, sem todavia aumentarem os riscos para a situação orçamental a médio prazo.

(9)

O relatório da Comissão elaborado nos termos do artigo 126, n.o 3, do Tratado deve ter em devida consideração a qualidade do quadro orçamental nacional, uma vez que este tem um papel essencial no apoio à consolidação orçamental e à sustentabilidade das finanças públicas. Essa consideração deverá incluir os requisitos mínimos estabelecidos na Directiva […] do Conselho [que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros], bem como outros requisitos desejáveis acordados tendo em vista a disciplina orçamental.

(10)

Por forma a facilitar o cumprimento das recomendações e notificações para correcção de situações de défice excessivo emitidas pelo Conselho, é necessário que as mesmas definam objectivos orçamentais anuais compatíveis com a necessária melhoria da situação orçamental, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas extraordinárias e temporárias. Neste contexto, o valor de referência anual de 0,5 % do PIB deve ser entendido como base média anual.

(11)

A avaliação das medidas eficazes beneficiará do cumprimento dos objectivos de despesa pública, em conjugação com a aplicação de medidas específicas previstas em matéria de receitas.

(12)

Na avaliação de um pedido de prorrogação de prazo para correcção do défice excessivo, deverão ser tidas especialmente em consideração as situações de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

(13)

Torna-se necessário definir a aplicação das sanções financeiras previstas no artigo 126.o, n.o 11, do Tratado de forma a que as mesmas constituam uma incitação concreta para o cumprimento das notificações nos termos do artigo 126.o, n.o 9.

(14)

Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União aplicável aos Estados-Membros participantes, deverão ser definidas sanções assentes em regras baseadas no artigo 136.o do Tratado, que assegurem mecanismos justos, oportunos e eficazes para o cumprimento das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(14-A)

As coimas cobradas devem ser afectadas a mecanismos de estabilidade destinados a proporcionar assistência financeira, criados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a fim de salvaguardar a estabilidade de toda a área do euro.

(15)

As referências contidas no Regulamento (CE) n.o 1467/97 deverão ter em conta a nova numeração dos artigos que compõem o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a substituição do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho pelo Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho de 25 de Maio de 2009 relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (6).

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 deverá, por isso, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O objectivo do procedimento relativo aos défices excessivos consiste em evitar défices orçamentais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente, caso em que o cumprimento da disciplina orçamental é avaliado com base no défice orçamental e nos critérios da dívida pública.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estados-Membros participantes", os Estados-Membros cuja moeda seja o euro."

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O número 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

"Considerar-se-á que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional, na acepção do artigo 126.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado, quando resulte de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e com um impacto significativo na situação das finanças públicas, ou quando resulte de uma recessão económica grave".

b)

É aditado o seguinte número ▐:

"1-A.   Quando excede o valor de referência, considera-se que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está em diminuição significativa e a aproximar-se, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver tido uma redução ▐ de um vigésimo em média nos últimos três anos como valor de referência, com base nas alterações verificadas durante os últimos três anos para os quais existam dados disponíveis . Os requisitos relativos ao critério da dívida serão igualmente considerados cumpridos se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que a redução necessária do diferencial se processará ao longo de um período de três anos, abrangendo os dois anos subsequentes ao último ano relativamente ao qual existam dados disponíveis. No caso de um Estado-Membro que esteja sujeito a um procedimento relativo aos défices excessivos na [data de adopção do presente regulamento – a inserir] e durante um período de três anos a contar da correcção do défice excessivo, os requisitos relativos ao critério da dívida serão considerados cumpridos se os progressos realizados pelo Estado-Membro em causa em termos de concretização dos objectivos forem suficientes à luz do parecer adoptado pelo Conselho sobre o seu programa de estabilidade e convergência .

Ao aplicar o valor de referência do ajustamento da dívida, deve ser tida em conta a influência do ciclo no ritmo de redução da dívida.";

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3.   Para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, a Comissão tomará em conta todos os factores relevantes referidos nesse mesmo artigo , na medida em que afectem significativamente a avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida pelo Estado-Membro em causa . O relatório reflectirá de modo adequado:

A evolução da situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, incluindo as diferentes contribuições proporcionadas pelo trabalho, pela acumulação de capital e pela produtividade total dos factores, a evolução cíclica e a situação da poupança líquida do sector privado ) ;

A evolução das posições orçamentais a médio prazo (em especial, o ajustamento conseguido tendo em vista o objectivo orçamental de médio prazo, o nível do saldo primário e a evolução das despesas primárias, tanto correntes como de capital, a introdução de políticas no contexto da prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, a introdução de políticas no contexto da estratégia de crescimento comum da União e a qualidade geral das finanças públicas, nomeadamente a eficiência dos quadros orçamentais nacionais )▐;

O relatório analisará igualmente a evolução da situação da dívida pública a médio prazo , bem como a sua dinâmica e sustentabilidade (em especial, ▐ os factores de risco, incluindo a estrutura dos vencimentos da dívida e as unidades monetárias em que é expressa a dívida, o ajustamento dívida-fluxo e a sua composição , as reservas cumuladas e outros activos financeiros , as garantias, nomeadamente as associadas ao sector financeiro, e todos os passivos ▐ implícitos associados ao envelhecimento demográfico e a dívida privada na medida em que esta pode representar um passivo potencial para as autoridades públicas).

Além disso, a Comissão tomará devida e expressamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do cumprimento dos critérios do défice e da dívida e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro ao Conselho e à Comissão. Neste contexto, será concedida especial atenção : às contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos da União ; à dívida contraída sob a forma de apoio bilateral ou multilateral entre Estados-Membros no contexto da salvaguarda da estabilidade financeira ; à dívida relacionada com operações de estabilização financeira durante perturbações financeiras graves . ";

d)

O número 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4.   A Comissão e o Conselho devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os factores pertinentes, nomeadamente, a sua incidência, enquanto circunstâncias agravantes ou atenuantes, sobre a avaliação do cumprimento do critério do défice e/ou da dívida. Ao avaliar o cumprimento com base nos critérios do défice, se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência, os referidos factores serão tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.o, n.os 4, 5 e 6, do Tratado, apenas se a dupla condição do princípio central - segundo o qual, antes de os referidos factores serem tomados em consideração, o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário - for plenamente satisfeita.

Contudo, estes factores serão tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo aquando da avaliação da conformidade com o critério da dívida.";

d-A)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5.     Quando avaliarem o cumprimento dos critérios do défice e da dívida e nas etapas seguintes do processo relativo aos défices excessivos, a Comissão e o Conselho devem ponderar cuidadosamente a aplicação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, bem como os custos líquidos do pilar de gestão pública. Em particular, devem ter em conta as características do conjunto do sistema de pensões criado pela reforma, ponderando nomeadamente se o mesmo promove a sustentabilidade a longo prazo sem aumentar os riscos para a situação orçamental a médio prazo.";

(d-B)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6.     Caso o Conselho, tendo em conta a proposta da Comissão, tenha decidido, com base no artigo 126.o, n.o 6 do TFUE, que existe um défice excessivo num Estado-Membro, o Conselho e a Comissão terão igualmente em conta os factores relevantes referidos no n.o 3, na medida em que afectem a situação do Estado-Membro em causa, nas fases processuais subsequentes previstas no artigo 126.o do TFUE, incluindo as especificadas nos artigos 3.o, n.o 5 e 5.o, n.o 2 do presente regulamento, em especial na fixação de um prazo para a correcção do défice excessivo e, eventualmente, na prorrogação desse prazo. Todavia, os referidos factores relevantes não devem ser tidos em conta para a decisão a tomar pelo Conselho ao abrigo do n.o 12 do artigo 126.o do TFUE sobre a revogação total ou parcial das suas decisões nos termos dos n.os 6 a 9 e 11 do artigo 126.o do TFUE.";

e)

O número 7 passa a ter a seguinte redacção:

"7.   Quando, num Estado-Membro, o excesso do défice para além do valor de referência tiver surgido na sequência da implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em consideração, na apreciação da evolução dos valores do défice ▐, os custos da reforma no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, desde que o défice não exceda significativamente um nível que possa ser considerado próximo do valor de referência e o rácio da dívida não exceda o valor de referência, na condição de ser mantida a sustentabilidade global do orçamento . Esse custo líquido ▐ será tomado em conta também para a decisão do Conselho, formulada de acordo com o artigo 126.o, n.o 12, do TFUE , quanto à revogação total ou parcial das suas decisões, formuladas ao abrigo do artigo 126.o, n.os 6 a 9 e n.o 11 do TFUE , se o défice tiver diminuído significativamente e de modo contínuo e tiver atingido um nível próximo do valor de referência ▐. ".

2-A.

É inserida a seguinte secção:

«Secção 1-A

DIÁLOGO ECONÓMICO

Artigo 2.o-A

1.     Para reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Eurogrupo a comparecer perante a comissão para debater a recomendação do Conselho baseada no artigo 127.o, n.o 7 do TFUE, a notificação nos termos do artigo 126.o, n.o 9 do TFUE e as decisões adoptadas ao abrigo do artigo 126.o, n.os 6 e 11 do TFUE.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar ao Estado-Membro visado pelas referidas recomendação, notificação e decisões a oportunidade de participar numa troca pontos de vista.

2.     A Comissão e o Conselho informam regularmente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento.".

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O número 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.   Tendo em plena consideração o parecer referido no n.o 1, a Comissão, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, emitirá um parecer e uma proposta ao Conselho nos termos do artigo 126.o, n.os 5 e 6, do TFUE e informará o Parlamento Europeu .»;

b)

No número 3, a referência aos «n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93» é substituída pela referência ao «artigo 3.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 479/2009».

c)

O número 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4.   A recomendação do Conselho formulada nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE estabelecerá um prazo máximo de seis meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. Se a gravidade da situação o justificar, o prazo para uma acção eficaz pode ser de três meses. A recomendação do Conselho estabelecerá igualmente um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Na sua recomendação, o Conselho exigirá que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, possibilitarão uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na recomendação.»

d)

É aditado o seguinte número ▐:

"4-A.   No prazo ▐ previsto no n.o 4, o Estado-Membro em causa deverá comunicar à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE . O relatório deverá incluir os objectivos relativos à despesa e receita pública e às medidas discricionárias tanto no lado da despesa como no da receita consentâneas com a recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE , bem como informações sobre as medidas adoptadas e a natureza das medidas previstas para o cumprimento dos objectivos. O relatório é tornado público.";

e)

O número 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado. A recomendação revista, tendo em conta os factores relevantes referidos no artigo 2.o, n.o 3 do presente regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação do défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação. Em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, o Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.".

4.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1.     Qualquer decisão do Conselho no sentido de tornar públicas recomendações nas quais se estabeleça que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.o, n.o 8 do TFUE será adoptada imediatamente a seguir ao termo do prazo fixado nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 4 do presente regulamento.";

b)

O número 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.   Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, o Conselho baseará a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, do presente Regulamento e respectiva execução, bem como noutras decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-Membro em causa.

Caso o Conselho verifique, nos termos do artigo 126.o, n.o 8 do TFUE, que o Estado-Membro em causa não tomou medidas eficazes, comunica esse facto ao Conselho Europeu.".

5.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O número 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1.   Todas as decisões do Conselho de notificar os Estados-Membros participantes em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado, serão adoptadas no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido não terem sido tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.o, n.o 8. Na notificação, o Conselho exigirá que o Estado-Membro cumpra os seus objectivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à notificação, possibilitam uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na notificação. O Conselho definirá igualmente as medidas conducentes ao cumprimento destes objectivos.";

b)

É aditado o seguinte número ▐:

«1-A.   Na sequência da notificação do Conselho efectuada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE , o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à notificação do Conselho. O relatório deve incluir os objectivos relativos à despesa e à receita pública e às medidas discricionárias tanto no lado da despesa como no da receita, bem como informações sobre as medidas adoptadas em resposta às recomendações específicas do Conselho de forma a permitir que o Conselho adopte, se necessário, a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente Regulamento. O relatório é tornado público.»;

c)

O número 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma notificação dirigida nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado. A recomendação revista, tendo em conta os factores relevantes referidos no artigo 2.o, n.o 3 do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação do défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas face às previsões económicas contidas na sua notificação. Em caso de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, o Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado , desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo .".

6.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

1.   Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência da notificação formulada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE , o Conselho baseará a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.o, n.o 1-A, do presente regulamento e na respectiva execução, bem como noutras decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-Membro em causa. Serão tidos em conta os resultados da missão de supervisão efectuada pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o-A.

2.   Sempre que estiverem reunidas as condições necessárias para aplicar o artigo 126.o, n.o 11, do TFUE , o Conselho imporá sanções nos termos dessa mesma disposição. Essa decisão será tomada, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar da decisão do Conselho que notifica o Estado-Membro participante em causa para tomar medidas nos termos do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE .".

7.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

Se um Estado-Membro participante não cumprir as decisões sucessivas do Conselho adoptadas nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 126.o do TFUE, a decisão do Conselho de impor sanções ao abrigo do n.o 11 do artigo 126.o do TFUE será tomada, em regra, no prazo de 16 meses a contar das datas de notificação previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2009. Caso sejam aplicados o artigo 3.o, n.o 5 ou o artigo 5.o, n.o 2 do presente regulamento, o prazo de 16 meses será alterado em conformidade. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada que o Conselho decida ser excessivo.".

8.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

As decisões do Conselho de intensificar as sanções, nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do Tratado, serão tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2009. As decisões do Conselho de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou por força do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, serão tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2009.".

9.

No número 3 do artigo 9.o, a referência ao «artigo 6.o» é substituída pela referência ao «artigo 6.o, n.o 2».

10.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão introdutória do número 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1.   A Comissão e o Conselho acompanharão regularmente a aplicação das medidas tomadas:"

b)

No n.o 3, a referência ao "Regulamento (CE) n.o 3605/93" é substituída pela referência ao "Regulamento (CE) n.o 479/2009".

10-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

1.     A Comissão manterá um diálogo permanente com as autoridades dos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do presente regulamento. Para esse fim, a Comissão efectuará, em especial, missões destinadas a avaliar a situação económica real do Estado-Membro e a identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

2.     Poderão ser sujeitos a supervisão reforçada os Estados-Membros que tenham sido objecto de recomendações e notificações emitidas com base numa decisão adoptada nos termos do artigo 126.o, n.o 8 e de decisões nos termos do artigo 126.o, n.o 11 do TFUE para fins de controlo in loco. Os Estados-Membros visados devem orestar todas as informações necessárias à preparação e realização da missão.

3.     Quando o Estado-Membro visado tiver o euro como moeda ou participar no MTC II, a Comissão poderá convidar representantes do Banco Central Europeu, se for caso disso, para participarem em missões de supervisão.

4.     A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados da missão referida no n.o 2 e poderá, se for caso disso, decidir tornar públicas as suas conclusões.

5.     Ao organizar as missões de supervisão referidas no n.o 2, a Comissão transmitirá as suas conclusões provisórias aos Estados-Membros visados, para que estes formulem observações.".

11.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.o

Sempre que o Conselho decidir aplicar sanções a um Estado-Membro participante por força do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE , será exigido, regra geral, o pagamento de uma coima. O Conselho pode decidir complementar esta coima através de outras medidas previstas no artigo 126.o, n.o 11, do TFUE .".

12.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

1.   O montante da coima incluirá uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável. A componente variável deve corresponder a um décimo da diferença entre o défice expresso em percentagem do PIB no ano anterior e o valor de referência do défice orçamental ou, se o incumprimento da disciplina orçamental incluir o critério de endividamento, o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB que deveria ser alcançada no mesmo ano de acordo com a notificação emitida nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado.

2.   Em cada um dos anos seguintes, e até que a decisão sobre a existência de um défice excessivo seja revogada, o Conselho avaliará se o Estado-Membro participante em causa tomou medidas efectivas em resposta à notificação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE . Nessa avaliação anual, o Conselho decidirá, nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE , intensificar as sanções, a não ser que o Estado-Membro participante em causa tenha cumprido o estabelecido na notificação do Conselho. Caso se decida aplicar uma coima adicional, o montante deverá ser calculado da mesma forma que o montante da componente variável da coima referida no número 1.

3.   Qualquer das coimas a que se referem os n.os 1 e 2 não deverá exceder o limite máximo de 0,5 % do PIB.".

13.

O artigo 13.o é revogado e a referência a esse artigo no artigo 15.o é substituída pela referência ao «artigo 12.o».

14.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.o

As multas referidas no artigo 12.o do presente regulamento constituem outras receitas, a que se refere o artigo 311.o do Tratado e o seu montante será afectado ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira . Quando os Estados-Membros cuja moeda seja o euro criarem outro mecanismo de estabilidade para dar assistência financeira a fim de salvaguardar a estabilidade de toda a área do euro, as multas serão afectadas a este último mecanismo. ".

14-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

1.     No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

a eficácia do regulamento;

b)

os progressos registados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do Tratado.

2.     O relatório em causa será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.     O relatório será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”.

15.

Todas as referências ao «artigo 104.o» são substituídas em todo o Regulamento por referências ao «artigo 126.o do TFUE ».

16.

No número 2 do Anexo, as referências na coluna I ao «artigo 4.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 3605/93» são substituídas pelas referências ao «artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2009».

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C …

(2)  JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(5)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(6)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.