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18.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 390/70 |
Quinta-feira, 23 de junho de 2011
Nomeação do Presidente do Banco Central Europeu: Mario Draghi
P7_TA(2011)0275
Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Junho de 2011, sobre a recomendação do Conselho relativa à nomeação do Presidente do Banco Central Europeu (10057/2011 – C7-0134/2011 – 2011/0804(NLE))
2012/C 390 E/11
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 17 de Maio de 2011 (10057/2011) (1), |
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Tendo em conta o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C7-0134/2011), |
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Tendo em conta o artigo 109.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0229/2011), |
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A. |
Considerando que, por carta de 20 de Maio de 2011, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Mario Draghi para o cargo de Presidente do Banco Central Europeu, com um mandato de oito anos com início em 1 de Novembro de 2011, |
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B. |
Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento procedeu em seguida à avaliação das credenciais do candidato indigitado, nomeadamente do ponto de vista dos requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à luz da necessidade de plena independência do Banco Central Europeu, nos termos do artigo 130.o do TFUE, e considerando que, ao proceder a essa avaliação, a comissão recebeu o curriculum vitae do candidato, bem como as suas respostas ao questionário escrito que lhe foi enviado, |
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C. |
Considerando que, subsequentemente, em 14 de Junho de 2011, a comissão realizou uma audição de duas horas e meia com o candidato indigitado, na qual este proferiu uma declaração introdutória, respondendo em seguida às perguntas que lhe foram dirigidas pelos membros da comissão, |
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1. |
Dá parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Mario Draghi para o cargo de Presidente do Banco Central Europeu; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 150 de 9.6.2011, p. 8.