7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 199/188


Quinta-feira, 10 de março de 2011
Colisões com veículos pesados de mercadorias

P7_TA(2011)0102

Declaração do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2011, sobre as colisões com veículos pesados de mercadorias

2012/C 199 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os veículos pesados de mercadorias (VPM) representam 3 % da frota de veículos da UE, mas estão na origem de 14 % das colisões fatais, provocando mais de 4 000 vítimas mortais por ano nos 27 Estados-Membros da União Europeia,

B.

Considerando que na Europa, todos os anos, são mortas cerca de 400 pessoas, principalmente utentes da estrada não protegidos, como ciclistas, motociclistas e peões, devido ao «ângulo morto» dos VPM,

C.

Considerando que muitas destas vítimas mortais poderiam ser evitadas através da instalação obrigatória de espelhos ou de dispositivos de tipo câmara-monitor, cada vez mais acessíveis, de sistemas de aviso activos, de sistemas avançados de travagem de emergência e de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem,

D.

Considerando que continuam a existir ângulos mortos perigosos nos VPM apesar dos requisitos de aumento da visibilidade previstos nas Directivas 2003/97/CE e 2007/38/CE para VPM novos e VPM em circulação, respectivamente,

E.

Considerando que os requisitos de 2007 são menos rigorosos do que os de 2003 e não foram suficientemente aplicados pelos Estados-Membros, apesar de a UE aspirar a reduzir para metade o número de vítimas da estrada,

1.

Insta a Comissão a acelerar a sua avaliação da Directiva 2007/38/CE e a rever o documento para o harmonizar com a evolução tecnológica e com os mais recentes requisitos de equipamento de visão indirecta aplicáveis aos veículos pesados novos, a fim de garantir um nível de segurança óptimo;

2.

Exorta a Comissão a impedir que sejam concedidas isenções à instalação obrigatória de sistemas avançados de travagem de emergência e sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 661/2009 relativo à segurança geral dos veículos a motor;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), ao Conselho e à Comissão.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 2 da Acta de 10 de Março de 2011 (P7_PV(2011)03-10(ANN2)).