10.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 361/7


Conclusões do Conselho, de 27 de Outubro de 2011, sobre formação judiciária europeia

2011/C 361/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

a)

Recordando o artigo 81.o, n.o 2, alínea h), e o artigo 82.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece pela primeira vez uma competência específica para prestar «apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça»;

b)

Recordando o Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, o qual saliente que «para fomentar uma genuína cultura europeia no domínio judiciário e policial, é essencial intensificar a formação sobre questões relativas à União e torná-la acessível, de forma sistemática, a todas as profissões envolvidas na implementação do espaço de liberdade, segurança e justiça»;

c)

Recordando a Resolução do Conselho (2008/C 299/01) relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia;

d)

Recordando a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema judiciário europeu (2009/C 294 E/06);

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão Europeia «Gerar confiança numa justiça à escala da UE — uma nova dimensão para a formação judiciária europeia» (1), a qual salienta a importância de melhorar o conhecimento do direito da União e a confiança mútua entre os profissionais da justiça a fim de assegurar uma eficaz aplicação do direito da UE e a rápida cooperação judiciária entre os Estados-Membros.

2.

Salienta o contributo que a formação judiciária europeia poderá dar para desenvolver uma genuína cultura judiciária europeia, baseada no respeito dos diversos sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.

3.

Apoia firmemente os esforços de formação de juízes, procuradores e outro pessoal judiciário, em matéria de direito europeu e sua aplicação.

4.

Congratula-se por ser facilitada a formação de outros profissionais da justiça, incluindo os oficiais de justiça, os notários e os advogados.

5.

Sublinha que a formação não pode pôr em causa a independência das profissões jurídicas e judiciárias.

6.

Considera que a qualidade da formação é o principal valor de referência para se avaliar a formação e saúda a intenção da Comissão de se pôr a tónica em acções prioritárias, tendo em consideração as prioridades políticas da UE e a complexidade de determinados instrumentos. Deverão igualmente ser tidos em conta os aspectos da relação entre custos e benefícios.

7.

Concorda em que é necessário tirar partido das estruturas, instituições e redes existentes, em especial a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ).

8.

Manifesta o seu apreço por ter sido reconhecido o papel essencial das estruturas de formação nacionais para juízes, procuradores e outras profissões jurídicas, e pelo facto de a Comissão mencionar o papel da cooperação regional no desenvolvimento de boas práticas e novos métodos de aprendizagem.

9.

O Conselho exorta os Estados-Membros:

A incentivarem fortemente a prestação sistemática de formação dos profissionais da justiça em matéria de acervo da União, mediante acções de formação inicial e formação contínua que reflictam a forma como a legislação nacional e a legislação da União se entrelaçam e influenciam a sua prática diária;

A promoverem fortemente a possibilidade de os profissionais da justiça, em especial os juízes e os procuradores, beneficiarem durante a sua carreira pelo menos de uma semana de formação sobre o acervo e os instrumentos da União;

A incentivarem as organizações profissionais nacionais dos profissionais da justiça a que promovam entre os seus membros a participação em acções de formação contínua;

A apoiarem os seus organismos nacionais de formação de juízes, procuradores e pessoal judiciário, no alargamento da formação em matéria de direito europeu e sistemas nacionais de justiça, bem como a prestarem formação a nível local, regional e nacional;

A incentivarem as estruturas nacionais de formação judiciária a que informem anualmente a Comissão, se possível através da REFJ, das acções de formação em direito europeu realizadas e do número de profissionais com formação recebida;

A encorajarem as organizações nacionais dos profissionais da justiça a que informem a Comissão, através das respectivas organizações europeias, das acções de formação em direito europeu realizadas e do número de profissionais com formação recebida.

10.

O Conselho convida a Comissão:

A agir com base no artigo 81.o, n.o 2, alínea h), e no artigo 82.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial com vista a identificar e avaliar soluções a nível europeu, incluindo Programas de Formação Europeus, para todos os profissionais em questão;

A tirar partido das estruturas, entidades e redes existentes, quer nacionais quer europeias, como por exemplo as instituições de formação judiciária e a REFJ, e exorta a Comissão a prestar-lhes o seu apoio, sem deixar de ter em conta as necessidades regionais concretas e a mais valia da cooperação regional;

A iniciar um novo programa de intercâmbios para juízes e procuradores recém-nomeados, para que estes assumam plenamente desde o início os aspectos europeus da sua função e obtenham experiência prática do funcionamento dos sistemas de justiça de outros Estados-Membros; este novo programa de intercâmbios será um complemento aos programas já existentes para juízes e procuradores experimentados;

A continuar a desenvolver a secção de formação judiciária do Portal Europeu de Justiça Electrónica, como meio de formação judiciária europeia;

A continuar a simplificar os procedimentos administrativos de acesso aos programas financeiros europeus e, no âmbito destes, disponibilizar novos fundos para a formação judiciária europeia;

A utilizar o Fórum da Justiça para dar seguimento à comunicação e promover o intercâmbio das boas práticas;

A ponderar a apresentação anual de um relatório sobre a formação judiciária europeia, com base em quaisquer contributos recebidos da REFJ e dos seus membros, bem como das organizações nacionais e europeias dos profissionais da justiça.

11.

O Conselho encoraja os países candidatos e potenciais candidatos a assinarem Memorandos de acordo no sentido de participarem nos programas financeiros da União Europeia no domínio da justiça, segundo as condições estabelecidas nesses programas, de modo a que fique assegurada a sua efectiva participação nos projectos de formação judiciária europeia.


(1)  COM(2011) 551 final.