24.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/9 |
Aviso à atenção da Organização Abu Nidal (OAN) — (t.c.p. Conselho Revolucionário da Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) constante da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011]
2011/C 183/02
Comunica-se a seguinte informação à Organização Abu Nidal (OAN) — (t.c.p. Conselho Revolucionário da Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) incluída na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011 (1).
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001 (2), prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, activos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade a sua exposição de motivos.
As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição actualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
(ao cuidado de: CP 931 designations) |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
O requerimento deve ser apresentado no prazo de 2 semanas a contar da data de publicação do presente aviso.
As pessoas e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo após a sua recepção. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que os requerimentos sejam analisados aquando da próxima revisão, deverão ser apresentados no prazo de duas semanas a contar da data de notificação da exposição.
Chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do Regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento. Está disponível no seguinte endereço Internet uma lista actualizada das autoridades competentes: http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
(1) JO L 28 de 2.2.2011, p. 14.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.