15.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/5


Conclusões do Conselho sobre os serviços de informação para a mobilidade destinados aos artistas e profissionais da cultura

2011/C 175/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

o Programa «Cultura» 2007-2013 (1) e o seu objectivo específico relativo à mobilidade transnacional dos artistas e profissionais da cultura,

a Resolução do Conselho, de 16 de Novembro de 2007, sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (2), segundo a qual a mobilidade dos artistas e profissionais da cultura contribui de uma maneira fundamental para alcançar os seus objectivos estratégicos,

as conclusões do Conselho, de 21 de Maio de 2008, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2008-2010 (3), nomeadamente a sua prioridade 1, que consiste em «melhorar as condições para a mobilidade dos artistas e de outros profissionais no domínio da cultura»,

as conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2011-2014 (4), nomeadamente a sua prioridade C, «competências e mobilidade»,

a Convenção da Unesco sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, de 20 de Outubro de 2005 (5), em que a UE e os seus numerosos Estados-Membros são partes, estando, pois, empenhados em assegurar que os artistas, os profissionais da cultura e os cidadãos de todo o mundo possam criar, produzir, divulgar e desfrutar de uma ampla gama de actividades, bens e serviços culturais, inclusivamente os que eles próprios desenvolvem;

REMETENDO PARA:

o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Análise das consultas lançadas pelo Livro Verde sobre o desenvolvimento do potencial das indústrias culturais e criativas», nomeadamente o capítulo dedicado à mobilidade e circulação (6), que salienta que muitos dos que apresentaram contribuições fizeram comentários sobre as questões regulamentares, jurídicas e outras com impacto na mobilidade e apelaram à disponibilização de informação sobre estas questões,

o projecto-piloto do Parlamento Europeu para a mobilidade dos artistas, destinado a apoiar um ambiente propício à mobilidade dos artistas, incluindo o estudo sobre os sistemas de informação (7),

o relatório do grupo de método aberto de coordenação (MAC) para a mobilidade dos artistas e profissionais da cultura, de Junho de 2010, nomeadamente as recomendações nele formuladas em matéria de prestação de informações de mobilidade para os artistas e profissionais da cultura, incluindo as orientações dirigidas aos Serviços de Informação para a Mobilidade (8);

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

a mobilidade dos artistas e profissionais da cultura na Europa é essencial para reforçar a diversidade cultural e linguística e o diálogo intercultural, e merece ser activamente promovida pela União Europeia e pelos Estados-Membros,

a mobilidade dos artistas e dos profissionais da cultura promove encontros criativos, bem como a produção e o intercâmbio de bens e serviços culturais,

a mobilidade reforça o sentimento de pertença à União Europeia e aprofunda o conhecimento da nossa cultura comum,

a mobilidade é importante para o pleno funcionamento do mercado laboral europeu, em conformidade com os Tratados. Um aproveitamento mais activo e eficaz das possibilidades inerentes ao mercado único pode contribuir para a criação de novos empregos e oportunidades de trabalho para os artistas e profissionais da cultura, promovendo, assim, o emprego no sector da cultura e a economia em geral,

o trabalho cultural e artístico desenvolve-se cada vez mais em contextos internacionais, em que as oportunidades de trabalho, viagens, residência, cooperação, co-produção, desenvolvimento de carreira, estágios e aprendizagem entre pares surgem frequentemente fora das fronteiras nacionais,

uma maior e melhor mobilidade pode contribuir para que sejam alcançados os objectivos da Estratégia «Europa 2020», nomeadamente o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (9),

a resolução das questões administrativas e regulamentares que podem criar obstáculos à mobilidade dos artistas e profissionais da cultura não faz normalmente parte do mandato das autoridades responsáveis pela cultura; é assim importante a cooperação e o trabalho em rede entre vários serviços a nível europeu, nacional, regional e local,

um dos principais obstáculos assinalados pelos artistas e profissionais da cultura que pretendem circular na Europa é a dificuldade de obter aconselhamento e informações precisas e completas sobre problemas de mobilidade;

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

facilitarem a prestação, por parte dos serviços de informação para a mobilidade, de informações precisas e completas aos artistas e profissionais da cultura que pretendam circular no interior da UE. Para tal, deverão tirar o melhor partido dos conhecimentos especializados existentes na administração pública e nas organizações do sector da cultura. Sempre que oportuno, deverão apoiar-se em serviços existentes para divulgar a informação, sabendo que em alguns casos são eles a principal fonte de informações exactas.

Para esse fim, entendem-se por serviços de informação para a mobilidade os serviços que prestam informação aos artistas e profissionais da cultura que pretendam circular na UE.

O grupo-alvo destes serviços é constituído pelos artistas e profissionais da cultura que entram num país, aí residem, ou dele saem. A comunidade dos «artistas e profissionais da cultura» é composta por todos os profissionais das artes, da gestão, da logística e da comunicação, bem como por outros profissionais com actividades no sector da cultura ou em profissões artísticas exercidas noutros sectores (10). Para além dos artistas e profissionais da cultura, há também os operadores, em que se inserem agrupamentos, conjuntos e outras organizações. Visto que se contam cidadãos de países terceiros entre os artistas que vivem e trabalham na Europa, deverá ser dada especial atenção às suas necessidades específicas.

Neste contexto, os serviços de informação para a mobilidade são definidos por padrões comuns de qualidade, conteúdos de informação previamente acordados e parcerias estratégicas.

Os padrões de qualidade definem um compromisso comum voluntário por parte de todas as partes interessadas que fazem parte (da rede) dos serviços de informação para a mobilidade, de modo a que fique garantido o elevado nível das informações prestadas aos utentes.

Prevê-se que o conteúdo mínimo de informação disponível abranja os assuntos relacionados com as disposições regulamentares, administrativas e outras questões aplicáveis à mobilidade, tais como a segurança social, a fiscalidade, os direitos de propriedade intelectual, os vistos e as autorizações de trabalho, os seguros, as questões aduaneiras e o reconhecimento das qualificações profissionais. Deverá também ser proporcionada informação sobre possibilidades de financiamento e de formação.

Para assegurar a qualidade das informações respeitantes aos referidos domínios, é necessário estabelecer parcerias estratégicas. Os organismos para tal vocacionados podem ser, nomeadamente, as autoridades a nível da UE, nacional ou regional, as instituições culturais, as associações de empregadores e de trabalhadores e os estabelecimentos de formação.

PARA PROMOVER UM FUNCIONAMENTO MAIS EFICIENTE E EFICAZ DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AOS ARTISTAS E PROFISSIONAIS DA CULTURA, DEVEM SER RESPEITADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

devem ser fomentadas as oportunidades de co-aprendizagem e formação dos fornecedores de informação para que se desenvolva um bom conhecimento das condições de vida e de trabalho dos artistas e profissionais da cultura, bem como das regulamentações e procedimentos relevantes, quer nacionais quer da União. Será, assim, mais fácil assegurar que as entidades que prestam informações possam dirigir directamente os utentes para informações sobre regras, regulamentos, procedimentos, direitos e obrigações aplicáveis a nível nacional e da UE,

é essencial que se constitua uma rede de fornecedores de informação dos diferentes Estados-Membros para que estes possam estabelecer contactos, de modo a ajudar os artistas e profissionais da cultura dos respectivos Estados-Membros a obter as informações de que necessitam a respeito das regulamentações e condições aplicáveis nos Estados-Membros de destino. A constituição de uma rede abre também oportunidades de criação de capacidades e co-aprendizagem. Para que este sistema funcione bem, é fundamental a participação de fornecedores de informação de todos os Estados-Membros,

devem ser recolhidos dados básicos referentes ao recurso aos serviços de informação para a mobilidade a fim de melhorar a qualidade e a acessibilidade de tais serviços. Os temas recorrentes e de natureza estrutural associados às regulamentações e respectiva aplicação devem ser comunicados às autoridades administrativas nacionais responsáveis e aos serviços competentes da Comissão, a fim de melhorar as condições de mobilidade a mais longo prazo.

PARA TAL, CONVIDA-SE A COMISSÃO A:

criar um grupo de especialistas, de acordo com o previsto no Plano de Trabalho para a Cultura 2011-2014, para apresentar propostas de conteúdos e padrões de qualidade comuns destinados aos serviços de informação e aconselhamento aos artistas e profissionais da cultura que desejem deslocar-se na UE. Este grupo definirá os temas concretos e os conteúdos das orientações destinadas aos serviços de informação para a mobilidade, nomeadamente no que respeita às informações destinadas aos cidadãos de países terceiros. A base para a análise pelo grupo de especialistas será o relatório do grupo do método aberto de coordenação para a mobilidade dos artistas e profissionais da cultura, de Junho de 2010, nomeadamente as orientações dirigidas aos Serviços de Informação para a Mobilidade,

sem prejuízo dos debates sobre o futuro quadro financeiro plurianual, estudar o apoio financeiro a conceder aos serviços de informação dos artistas e profissionais da cultura que pretendam circular na Europa, quando elaborar as respectivas propostas para futuros programas,

divulgar informações sobre a mobilidade através das plataformas da UE (11), encaminhando os pedidos de informação para serviços especializados dos Estados-Membros ou do sector da cultura que estejam em condições de prestar assistência e informações precisas e completas aos artistas e profissionais da cultura.

CONVIDA-SE OS ESTADOS-MEMBROS A:

com base nomeadamente nas propostas do referido grupo de especialistas, adoptarem conteúdos e padrões de qualidade mínimos comuns quando criarem ou desenvolverem serviços de informações em matéria de mobilidade destinados aos artistas e profissionais da cultura e preencherem as eventuais lacunas existentes nos serviços nacionais de informação nesse domínio,

com base nas estruturas e tradições nacionais, assegurarem que os serviços de informação para a mobilidade sejam, tanto quanto possível, neutros, rentáveis, flexíveis e orientados para o utilizador,

definirem instrumentos destinados à divulgação geral de informação para a mobilidade dos artistas e profissionais da cultura, recorrendo eventualmente a serviços já existentes,

disponibilizarem as informações nacionais relevantes para a mobilidade dos artistas e profissionais da cultura se possível num sítio internet multilingue. Deverão ser encorajadas as traduções, incluindo a tradução automática, a fim de promover o multilinguismo, facilitar o acesso à informação e facilitar projectos de mobilidade.

CONVIDA-SE OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

cooperarem estreitamente para encorajar o trabalho em rede entre serviços de informação para mobilidade a nível europeu, melhorando assim a prestação de informações aos artistas e profissionais da cultura que pretendam circular na UE, tirando partido das parcerias de informação e aconselhamento existentes, nomeadamente as do sector da cultura, e desenvolvê-las na medida do necessário.

monitorizar a prestação de serviços de informação para a mobilidade a fim de melhorar a qualidade e a acessibilidade de tais serviços.


(1)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.

(3)  JO C 143 de 10.6.2008, p. 9.

(4)  JO C 325 de 2.12.2010, p. 1.

(5)  Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (JO L 201 de 25.7.2006, p. 15). Esta Convenção contém medidas que são relevantes para a mobilidade e o intercâmbio cultural.

(6)  SEC (2011) 399 final.

(7)  «Information systems to support the mobility of artists and other professionals in the culture field: a feasibility study», ECOTEC, 2009 - http://ec.europa.eu/culture/key-documents/doc2039_en.htm

(8)  http://ec.europa.eu/culture/our-policy-development/doc1569_en.htm

(9)  COM(2010) 2020 final.

(10)  O grupo dos profissionais da cultura, considerado de uma forma mais lata, compreende ainda, a título de exemplo, os conservadores de museus, os directores e o pessoal das instituições culturais, os técnicos, os construtores de cenários, os especialistas na área da comunicação e das TIC, etc.

(11)  A Sua Europa (http://ec.europa.eu/youreurope/); Eures (Portal Europeu da Mobilidade Profissional, http://ec.europa.eu/eures).