24.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/10


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/178/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de execução (UE) n.o 288/2011 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

2011/C 92/06

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo I e III à Decisão 2011/137/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/178/PESC do Conselho (1), e no Anexo II ao Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de execução (UE) n.o 288/2011 do Conselho (2), relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que as pessoas singulares constantes da lista que figura no Anexo I à RCSNU 1973 (2011) ficam sujeitas às restrições de viagem impostas nos pontos 15 e 16 da RCSNU 1970 (2011) e que as pessoas singulares e entidades constantes da lista que figura no Anexo II à RCSNU 1973 (2011) ficam sujeitas ao congelamento de activos imposto nos pontos 17, 19, 20 e 21 da RCSNU 1970 (2011).

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar à Comissão da ONU criada nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades que constam dos referidos anexos à Resolução 1973 (2011) devem ser incluídas nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes dos Anexos I e III da decisão do Conselho e do Anexo II do regulamento do Conselho.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Coordenação TEFS

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 24.3.2011.

(2)  JO L 78 de 24.3.2011.