7.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/8 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 8 de Dezembro de 2010
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
(Processo COMP/39.309 — LCD)
[notificada com o número C(2010) 8761 final]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 295/05
I. INTRODUÇÃO
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2010, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. |
(2) |
Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no endereço Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/cartels/cases/cases.html |
(3) |
São destinatários da decisão as seguintes entidades jurídicas, que pertencem a seis empresas: Samsung Electronics Co. Ltd. e Samsung Electronics Taiwan Co. Ltd., LG Display Co., Ltd. e LG Display Taiwan Co., Ltd., AU Optronics Corporation, Chimei InnoLux Corporation, Chunghwa Picture Tubes, Ltd. e HannStar Display Corporation. |
II. A INDÚSTRIA DOS ECRÃS DE CRISTAIS LÍQUIDOS
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Os produtos a que se refere a infracção são ecrãs de cristais líquidos de grande dimensão para a televisão e aplicações para computadores portáteis (notebook e monitores). Os ecrãs de cristais líquidos são constituídos por uma primeira placa de vidro (um transistor de película fina «TFT»), uma segunda placa de vidro (formação de filtro de cor) e uma camada de cristais líquidos encerrada entre as duas placas de vidro que são colocados diante de uma fonte de luz para servir de ecrã num dispositivo electrónico. |
III. PROCEDIMENTO
(5) |
A Samsung apresentou um pedido de imunidade em […], nos termos da Comunicação sobre a clemência de 2002 (1). Em […], a LG Display apresentou um pedido de imunidade/clemência. |
(6) |
Em 7 de Dezembro de 2006, a Comissão lançou a sua investigação através do envio de pedidos de informações nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) a todas as partes em causa. |
(7) |
Em […], a AU Optronics apresentou um pedido de clemência seguido de observações subsequentes |
(8) |
A comunicação de objecções foi emitida em 27 de Maio de 2009. A audição oral realizou-se em 22 e 23 de Setembro de 2009. |
(9) |
Em […], a LG Display apresentou um pedido de clemência ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002 (designada «imunidade parcial»), no que diz respeito à sua participação no cartel em […] 2006. |
IV. FUNCIONAMENTO DO CARTEL
(10) |
Entre 5 de Outubro de 2001 e 1 de Fevereiro de 2006, os destinatários da presente decisão participaram em acordos anticoncorrenciais a fim de de forma directa e indirecta, fixar os preços no sector dos ecrãs LCD. A fixação directa de preços incluía acordos sobre os aumentos de preços, gamas de preços e/ou preços mínimos. A fixação indirecta de preços resultou de um intercâmbio de informações regular e pontual sobre os preços, a procura, a produção e a capacidade no passado, presente e futuro. |
(11) |
Os elementos de prova em que a Comissão baseia as suas conclusões consistem, designadamente, nas actas de cerca de 60 reuniões mensais em que as seis empresas participaram. |
V. MEDIDAS CORRECTIVAS
1. Montante de base da coima
(12) |
De acordo com as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (3), na determinação do montante de base da coima a aplicar, a Comissão parte do valor das vendas dos bens ou serviços da empresa a que se refere a infracção na área geográfica em causa no EEE. |
(13) |
A Comissão baseou-se no valor médio anual dos ecrãs LCD vendidos directamente pelas empresas participantes no cartel, no EEE. Esse valor incluía as vendas no EEE, tanto a clientes de ecrãs LCD como a clientes de aparelhos de televisão, monitores e computadores portáteis «notebook» em que os ecrãs LCD eram transformados internamente pela empresa membro do cartel. |
(14) |
Tendo em conta a natureza da infracção e o âmbito geográfico do cartel, a percentagem do montante variável e do montante adicional («taxa de entrada») foi fixada em 16 %. |
(15) |
O cartel durou 4 anos, 3 meses e 25 dias, no caso de todas as empresas, à excepção da Hannstar, relativamente à qual a duração foi de 4 anos, 3 meses e 1 dia. O montante variável foi multiplicado por 4,25 anos para todas as partes, com excepção da LGD, para a qual, devido à «imunidade parcial» parcialmente aceite para o volume de negócios de 2006, o factor de multiplicação foi de 4,16 anos. |
2. Ajustamentos do montante de base
(16) |
A Comissão não considerou quaisquer factores agravantes ou atenuantes, mas no caso da Samsung foi aplicado um multiplicador de dissuasão de 1,2 nos termos do ponto 30 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006. |
3. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
(17) |
Os montantes individuais finais das coimas calculados antes da aplicação da Comunicação sobre a clemência mantiveram-se abaixo dos 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias. |
4. Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006: imunidade e redução das coimas
(18) |
A Samsung foi a primeira empresa a fornecer informações e elementos de prova que preenchiam as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação sobre a clemência de 2002. A coima imposta à Samsung foi reduzida em 100 %. |
(19) |
A LG Display beneficiou de uma redução de 50 % e «imunidade parcial» em relação a 2006. |
(20) |
A AU Optronics beneficiou de uma redução de 20 %. |
(21) |
Embora formalmente não tenha solicitado medidas de clemência, a Chunghwa Picture Tubes beneficiou de uma redução de 5 % tendo em conta o valor acrescentado das suas contribuições. |
VI. DECISÃO
(22) |
Os destinatários da decisão e a duração da respectiva participação na infracção são os seguintes:
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(23) |
Pela infracção acima referida, foram aplicadas as seguintes coimas:
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(1) Comunicação da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45 de 19.2.2002, p. 3).
(3) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).