24.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/21


AUXÍLIO ESTATAL — ALEMANHA

(Artigos 107.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

Auxílio estatal MC 15/09 — Alienação do Banco Deka pelo LBBW

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 245/10

Por carta de 14 de Janeiro de 2011, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão sui generis relativa ao auxílio MC 15/09.

TEXTO DA CARTA

«I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por Decisão de 15 de Dezembro de 2009, a Comissão autorizou uma injecção de capital de 5 mil milhões de EUR e a adopção de medidas de protecção em relação a activos depreciados de 12,7 mil milhões de EUR, relativamente à carteira estruturada num montante de 35 mil milhões de EUR de activos a favor do Landesbank Baden-Württemberg (a seguir designado “LBBW”) no processo C 17/09 (a seguir designada “Decisão LBBW”) (1). Tal autorização foi subordinada à assunção de um certo número de compromissos por parte da Alemanha. Um dos compromissos consistia no facto de o LBBW dever alienar a sua participação no Deka Bank Deutsche Girozentrale (a seguir designado “Banco Deka”) por (2) […].

(2)

Em 13 de Dezembro de 2010, a Alemanha apresentou uma carta do LBBW que assinalava que o Banco Deka não podia ser alienado antes de […]. Em 21 de Dezembro de 2010, a Alemanha declarou que o administrador (3) e o Ministério das Finanças de Baden-Württemberg tinham confirmado que o LBBW tinha feito tudo o que estava ao seu alcance para concluir o processo de venda no prazo estabelecido. Em 22 de Dezembro de 2010, a Alemanha notificou um pedido de prorrogação do prazo de alienação até […]. Em 5 de Janeiro de 2011, a Alemanha apresentou informações adicionais.

(3)

Em 22 de Dezembro de 2010, a Alemanha informou a Comissão de que, por razões de urgência, aceitava a título excepcional que a presente decisão fosse adoptada na língua inglesa.

II.   FACTOS

(4)

A Decisão LBBW assenta em vários compromissos. A alínea c, do n.o 5 do considerando 38 da Decisão LBBW faz referência ao compromisso assumido pela Alemanha de que o LBBW venderia a sua participação no Banco Deka até […]. A decisão não permitia explicitamente uma prorrogação desse prazo.

(5)

O Banco Deka é uma instituição de direito público (Rechtsfähige Anstalt des öffentlichen Rechts) que procede — através de filiais — à gestão dos fundos de investimento privado das caixas económicas alemãs. Metade do seu capital é detido pela associação alemã das caixas económicas (DSGV), sendo os restantes 50 % detidos pelos Landesbanken através de uma sociedade holding (a seguir designada “sociedade holding”). A participação indirecta do LBBW no Banco Deka ascende a 14,8 %. Os proprietários têm um direito de preferência no caso de uma das partes pretender vender a sua participação.

(6)

Inicialmente, a DSGV apresentou uma oferta pela participação do LBBW no Banco Deka, que era válida até […]. Para que a venda se tornasse efectiva, devia ser aceite por todos os outros Landesbanken que detivessem uma participação no Banco Deka, bem como pelo próprio Banco Deka e pela sua assembleia geral.

(7)

A Alemanha informou a Comissão de que todos os Landesbanken com uma participação na sociedade holding tencionam vender a sua participação à DSGV, o que tornaria esta associação a única proprietária do Banco Deka. Prevê-se uma decisão vinculativa sobre estas vendas até […], embora não posse excluir-se um novo adiamento até […], em razão da complexidade do processo decisório. Segundo a Alemanha, se os Landesbanken venderem as suas participações na sociedade holding, os acordos necessários para a alienação da participação do LBBW no Banco Deka serão alcançados de forma mais rápida o que facilitaria o processo de alienação.

(8)

A Alemanha informou ainda a Comissão de que a DSGV prolongou a sua oferta para a aquisição da participação do LBBW no Banco Deka até […].

(9)

Não obstante o pedido de prorrogação do prazo de alienação do Banco Deka, a Alemanha defende que o LBBW fez tudo o que estava ao seu alcance para assegurar a sua concretização. O administrador que supervisiona as alienações do LBBW, relativamente às quais a Alemanha assumiu um compromisso no quadro da Decisão LBBW, confirmou a avaliação.

III.   APRECIAÇÃO

(10)

A presente decisão diz respeito à execução do plano de reestruturação aprovado no âmbito da Decisão LBBW. A Alemanha solicita um adiamento do prazo para a alienação do Banco Deka de três meses, […].

(11)

A Comissão pode prorrogar os prazos para as alienações. Embora tal não esteja explicitamente previsto no Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão tem a faculdade de autorizar uma prorrogação do prazo, desde que tal não impeça a execução da Decisão LBBW (4).

(12)

A Comissão observa que o LBBW já desencadeou o processo de venda do Banco Deka de forma activa, obtendo uma oferta da DGSV. A esse respeito, a Comissão regista a opinião das autoridades alemãs e do administrador, segundo a qual o LBBW fez tudo o que estava ao seu alcance para fazer avançar o processo de alienação.

(13)

Além disso, afigura-se muito provável, de acordo com a Alemanha, que os Landesbanken com uma participação na sociedade holding venham a vender igualmente a sua participação, o que facilitaria o processo global de alienação da participação do LBBW no Banco Deka.

(14)

Por último, existem argumentos convincentes de que o processo de alienação se realizará no prazo proposto, ou seja, até […], o mais tardar. Em especial, afigura-se que […]. A presente decisão permite que o LBBW venda a sua participação no Banco Deka, mesmo que o processo decisório dos Landesbanken para a venda das suas participações no Banco Deka seja mais longo do que o previsto.

(15)

Um alargamento do prazo de alienação de três meses não põe em causa a execução global do plano de reestruturação aprovado na Decisão LBBW, que se manterá em vigor até 2014. Por outro lado, ajudará o LBBW a obter os necessários acordos dos outros Landesbanken com vista a facilitar a alienação, tanto conjunta como individualmente. Consequentemente, a prorrogação, limitada no tempo, deve permitir que o LBBW venda a sua participação no Banco Deka antes de […]. Assim, permitirá ao LBBW ultrapassar as dificuldades acima mencionadas, na sua maioria de carácter exógeno, e completar a alienação do Banco Deka, tal como previsto na Decisão LBBW. Consequentemente, a Comissão considera que o pedido de uma prorrogação relativamente curta até […] é justificado, especialmente atendendo às especificidades da estrutura jurídica do Banco Deka. Dadas as circunstâncias do processo, tal prorrogação não é considerada um adiamento do calendário inicialmente adoptado, o que exigiria uma redução correspondente do montante do auxílio (5).

IV.   CONCLUSÃO

(16)

Pelas razões acima expostas, a Comissão considera que uma prorrogação do prazo de três meses no caso do Banco Deka é necessária para permitir uma correcta execução do plano de reestruturação do LBBW, e que não impede a sua realização.

V.   DECISÃO

A Comissão prorroga o prazo para a alienação do Banco Deka até 31 de Março de 2011.»


(1)  JO L 188 de 21.7.2010, p. 1.

(2)  Alguns trechos do presente texto foram omitidos a fim de assegurar a não divulgação de informações confidenciais. Essas partes são indicadas com reticências entre parênteses rectos, sendo assinaladas com um asterisco.

(3)  Nomeado em conformidade com a Decisão LBBW para acompanhar e execução dos compromissos assumidos relativamente às alienações, a fim de determinar se foram cumpridos de forma integral e correcta.

(4)  Ver Decisão de 21 de Dezembro de 2010 no processo MC 8/09 WestImmo.

(5)  Ver Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, JO C 244 de 1.10.2004, p. 2, ponto 52, alínea d).