|
1.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 101/39 |
Aviso à atenção de Ibrahim Hassan Tali Al-Asiri que foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, por força do Regulamento (UE) n.o 317/2011 da Comissão
2011/C 101/12
|
1. |
A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos de Osama Bin Laden, dos membros da organização Al-Qaida e dos talibã, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida, a Osama Bin Laden ou aos talibã incluem:
|
|
2. |
O Comité das Nações Unidas decidiu, em 23 de Março de 2011, acrescentar Ibrahim Hassan Tali Al-Asiri à lista relevante. Este pode apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações, http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml |
|
3. |
Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 317/2011 (2) , que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (3). A alteração, efectuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Ibrahim Hassan Tali Al-Asiri à lista do Anexo I desse regulamento («Anexo I»). As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no Anexo I:
|
|
4. |
O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) introduz um procedimento de revisão no âmbito do qual as pessoas incluídas na lista apresentam observações sobre os motivos de inclusão na lista. As pessoas e entidades acrescentadas ao Anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 317/2011 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:
|
|
5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 317/2011 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
|
6. |
Os dados pessoais das pessoas em causa serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários (agora da União) e à livre circulação desses dados (6). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (por exemplo, acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o endereço referido no ponto 4. |
|
7. |
Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no Anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A deste regulamento. |
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.
(2) JO L 86 de 1.4.2011, p. 63.
(3) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(4) O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).
(5) O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.