31.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 99/9


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Documento de orientações para a aplicação facultativa do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE

2011/C 99/03

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), admite que os Estados-Membros cujos sistemas de energia eléctrica cumpram determinados critérios prevejam a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de electricidade. Os critérios em causa dizem respeito à necessidade de modernizar o sistema energético. Os Estados-Membros que decidam recorrer a esta opção devem, paralelamente, empreender acções destinadas a garantir a realização de um montante de investimentos no sistema energético, tal como a modernização das infra-estruturas, em tecnologias limpas, etc., correspondente ao valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente para o efeito.

(2)

Importa sublinhar que os Estados-Membros que cumpram os critérios não estão obrigados a recorrer a esta opção. Na realidade, podem muito bem decidir não o fazer, em face das receitas dos leilões que perderiam se o fizessem. Porém, os Estados-Membros que recorram àquela possibilidade terão de observar o disposto no artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE.

(3)

Para explorar o melhor possível as vantagens do comércio de licenças de emissão e evitar distorções da concorrência no mercado interno, é imperativo dispor de um regime harmonizado de comércio dessas licenças. Nesse contexto, a Directiva 2003/87/CE estabelece a venda em leilão como o princípio básico para a atribuição das licenças de emissão, por ser o sistema mais simples e ser geralmente considerado o mais eficiente em termos económicos. A venda em leilão também proporciona condições equitativas para a intensificação da concorrência no mercado interno da electricidade.

(4)

Além disso, a Directiva 2003/87/CE explicita que a venda exclusivamente por leilão deve constituir a regra a partir de 2013 no sector da produção de energia eléctrica, dada a possibilidade que este tem de transferir os custos de oportunidade das emissões de CO2 para os consumidores, no preço da electricidade, gerando lucros adicionais (os chamados «lucros aleatórios»). A venda em leilão eliminará esses lucros.

(5)

O artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE contém disposições que derrogam de uma série de princípios basilares da mesma, nomeadamente a abordagem totalmente harmonizada, ao nível da União Europeia, da atribuição de licenças de emissão, a introdução da venda em leilão como método preestabelecido de atribuição de licenças de emissão e a exclusão explícita da atribuição gratuita de licenças de emissão associadas à produção de electricidade. Estes princípios e regras visam conferir ao regime a maior eficiência possível, em termos económicos. A aplicação do artigo 10.o-C não deve, pois, comprometer as regras gerais nem os objectivos expressos da Directiva 2003/87/CE.

(6)

Neste contexto, e tendo também em atenção as dúvidas de muitos Estados-Membros relativamente às distorções da concorrência que podem resultar da aplicação do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE, a Comissão considera necessário fornecer orientações sobre a aplicação desse artigo, pelos seguintes motivos:

a directiva incumbe a Comissão da apreciação dos pedidos de cada Estado-Membro que pretenda aplicar o artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE. Ao adoptar este documento de orientações, a Comissão estabelece um quadro transparente para essas apreciações,

o artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE derroga de princípios basilares da mesma. Há que garantir que esta derrogação é interpretada e aplicada sem pôr em causa os objectivos gerais da directiva,

se bem que o artigo 10.o-C, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE incumba a Comissão de fornecer orientações, por um procedimento de comitologia, «a fim de garantir que a metodologia de atribuição previna distorções indevidas da concorrência e minimize os efeitos negativos sobre os incentivos de redução das emissões», há outros elementos relacionados com a metodologia de atribuição das licenças, como a quantidade máxima de licenças de emissão gratuitas definida pelo artigo 10.o-C, n.o 2, que também necessitam de um entendimento comum,

o artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE só incide no sector da produção de electricidade. É, pois, necessário estabelecer também um entendimento comum relativamente às instalações elegíveis para receber transitoriamente licenças de emissão gratuitas a título deste artigo,

a Directiva 2003/87/CE não define uma série de termos técnicos utilizados no seu artigo 10.o-C (caso do consumo nacional final bruto e do valor de mercado das licenças de emissão atribuídas gratuitamente). Para que as disposições em causa sejam aplicadas coerentemente nos Estados-Membros que recorram ao artigo 10.o-C, são necessárias orientações claras,

algumas disposições do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE permitem um certo grau de discricionariedade na sua aplicação pelos Estados-Membros. Trata-se, nomeadamente, das disposições relativas ao plano nacional de cada Estado-Membro e dos investimentos conexos. Outras disposições introduzem na Directiva 2003/87/CE novos elementos que têm de ser conciliados com a abordagem, orientada para o mercado, do regime. A aplicação do artigo 10.o-C não deve contrariar os objectivos da Directiva 2003/87/CE nem obstar à existência de condições equitativas no mercado interno da União.

2.   NÚMERO MÁXIMO DE LICENÇAS DE EMISSÃO ATRIBUÍDAS TRANSITORIAMENTE PELOS ESTADOS-MEMBROS A TÍTULO GRATUITO

2.1.   Determinação do número máximo

(7)

O artigo 10.o-C, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE estabelece o número máximo de licenças de emissão que podem ser atribuídas gratuitamente às instalações elegíveis, nos Estados-Membros elegíveis, em 2013. Nos termos da disposição em causa, este número deve diminuir nos anos seguintes, de modo que nenhuma licença de emissão seja atribuída a título gratuito em 2020.

(8)

Ao apreciar um pedido em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 6, a Comissão analisará se o número máximo de licenças de emissão disponibilizadas gratuitamente a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE num dado Estado-Membro, em 2013, excede o número resultante do cálculo efectuado no anexo I, que se baseia no artigo 10.o-C, n.o 2.

2.2.   Decréscimo gradual das atribuições gratuitas

(9)

O artigo 10.o-C, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE estabelece claramente que «o número total de licenças transitórias atribuídas a título gratuito» deve «diminuir gradualmente até à eliminação total da atribuição de licenças a título gratuito em 2020». É, portanto, obrigatória uma trajectória gradual credível e convincente desde o ponto de partida da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em 2013, até ao termo da atribuição gratuita de licenças de emissão, em 2020.

(10)

No contexto da obrigação legal de reduzir gradualmente, no máximo em sete anos, a atribuição de licenças de emissão gratuitas do nível máximo de 70 % para 0 %, uma trajectória gradual credível e convincente até ao termo da atribuição gratuita de licenças de emissão, em 2020, pressupõe uma tendência decrescente clara nas etapas intermédias entre 70 % e 0 %.

(11)

Ao apreciar um pedido apresentado em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão analisará se o Estado-Membro pretende transitar gradualmente, de modo credível e convincente, para um sistema pleno de venda em leilão. Atrasar excessivamente as reduções redundaria num número globalmente maior de licenças de emissão atribuídas a título gratuito no período 2013-2020, traduzindo-se em distorções indevidas da concorrência no mercado da União — o que não seria compatível com o artigo 10.o-C, n.o 5, da directiva. A Comissão considera que os Estados-Membros devem ter uma certa margem de manobra na definição da trajectória de redução adequada. Assim, considera a condição da redução gradual preenchida, e que não são de prever distorções indevidas da concorrência, se o Estado-Membro previr uma trajectória de redução linear, ou então uma trajectória de redução não-linear na qual o decréscimo de licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre dois quaisquer anos consecutivos do período 2013-2020 não se desvie mais de 50 % do decréscimo anual médio necessário nos anos subsequentes para atingir 0 % em 2020.

3.   INSTALAÇÕES ELEGÍVEIS

3.1.   Data-limite

(12)

Para serem elegíveis e para poderem beneficiar da atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, as instalações devem ter entrado em funcionamento o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008. Nos seus pedidos em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem demonstrar que as instalações que considerem elegíveis, no seu território, para a atribuição transitória gratuita de licenças de emissão a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE cumprem essa condição, indicando as emissões verificadas nessas instalações no período 2008-2010, bem como o número do título de emissão, e o titular da conta, da instalação em causa, registados no diário independente de operações da Comunidade (DIOC). Estas informações servirão também para comprovar que a instalação continua activa e que não deixou, entretanto, de funcionar.

(13)

Uma instalação também pode ser elegível para a atribuição transitória gratuita de licenças de emissão a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE se, em 31 de Dezembro de 2008, o processo de investimento em causa já estava «fisicamente iniciado».

(14)

Isto implica que as decisões necessárias para a construção de novas centrais termoeléctricas devem ter sido tomadas independentemente da perspectiva de serem atribuídas licenças de emissão gratuitas às novas centrais.

(15)

Em face do exposto, um processo de investimento é considerado já fisicamente iniciado em 31 de Dezembro de 2008 se puder demonstrar-se que a decisão de investimento não foi influenciada pela possibilidade de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Para o efeito, os Estados-Membros podem apresentar elementos comprovativos fundamentados de que:

em 31 de Dezembro de 2008, as obras de construção já tinham sido fisicamente iniciadas no local e eram visíveis, ou

foi assinado antes de 31 de Dezembro de 2008 um contrato para a construção da central termoeléctrica em causa entre um investidor (muitas vezes o operador da central) e uma empresa incumbida das obras de construção.

A Comissão considera que, no contexto em apreço, o início físico das obras de construção pode abranger igualmente trabalhos preparatórios para a construção da central termoeléctrica em causa. Porém, se for necessária para o efeito uma autorização explícita da autoridade nacional competente, esta deve ter sido obtida. Os Estados-Membros devem apresentar o documento que concede essa autorização, o qual terá de ser juridicamente válido à luz do direito nacional ou do direito da União. Se os trabalhos preparatórios não carecerem de autorização explícita, será necessário comprovar de outra forma que as obras de construção já tinham sido fisicamente iniciadas.

Esta lista de alternativas não deve ser considerada exaustiva, pois os Estados-Membros podem ter outras maneiras de documentar que uma decisão de investimento não foi influenciada pela possibilidade de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(16)

Ao efectuar a apreciação prevista no artigo 10.o-C, n.o 6, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão exigirá elementos comprovativos claros e fundamentados da satisfação destas condições. Os Estados-Membros devem incluir todas as informações pertinentes sobre a matéria nos pedidos que apresentem em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE. Caso contrário, a Comissão rejeitará a lista das instalações abrangidas pelo pedido.

3.2.   Instalações de produção de electricidade

(17)

Nos termos do artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de electricidade. A Directiva 2003/87/CE não define o conceito de «instalações de produção de electricidade». Num contexto de derrogação da norma geral da Directiva 2003/87/CE de que não devem ser atribuídas gratuitamente licenças de emissão associadas à produção de electricidade, o conceito deve ser interpretado salvaguardando os objectivos da directiva.

(18)

Esta abordagem assenta na necessidade de evitar qualquer impacto negativo da aplicação do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE no sector industrial do Estado-Membro em causa e no mercado da União.

(19)

Para definir o conceito de «instalação de produção de electricidade», ter-se-á em conta o conceito de «produtor de electricidade» definido no artigo 3.o, alínea u), da Directiva 2003/87/CE, igualmente referido («geradores de electricidade») no artigo 10.o-C, n.o 2, da mesma directiva. Este último conceito abarca as instalações que produzem exclusivamente electricidade e as instalações que produzem electricidade e calor (2). Todavia, segundo a definição do conceito, não seriam abrangidas as instalações nas quais decorrem outras actividades constantes do anexo I da Directiva 2003/87/CE, além da combustão de combustíveis, designadamente a produção de electricidade e/ou calor.

(20)

À luz do exposto, a Comissão considera elegíveis para a atribuição gratuita de licenças de emissão a título do artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE:

a)

As instalações abrangidas pela definição de «produtor de electricidade» do artigo 3.o, alínea u), da Directiva 2003/87/CE; e

b)

No caso das instalações que produzem electricidade e calor, aquelas das quais só sejam tidas em conta as emissões correspondentes à produção de electricidade.

(21)

Ao efectuar a apreciação prevista no artigo 10.o-C, n.o 6, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão verificará se foram facultados elementos comprovativos da observância destes critérios.

(22)

Na determinação das emissões correspondentes à produção de electricidade no caso das instalações que produzem electricidade e calor, os Estados-Membros devem garantir a compatibilidade com as medidas de aplicação do artigo 10.o-A, nomeadamente o n.o 4, da Directiva 2003/87/CE e reportar-se à metodologia de atribuição referida no artigo 10.o-C, n.o 3, da mesma directiva.

4.   REQUISITOS DO PLANO NACIONAL

4.1.   Princípios do plano nacional

(23)

Nos termos do artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão um plano nacional de investimentos. A Comissão recomenda que os planos nacionais se baseiem numa série de princípios comuns destinados a facilitar o cumprimento, com equidade e coerência, dos objectivos da Directiva 2003/87/CE, em geral, e do artigo 10.o-C, em particular:

Princípio 1: Devem constar do plano nacional investimentos (nas redes ou em serviços auxiliares) que contribuam, directa ou indirectamente, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia.

Princípio 2: Devem constar do plano nacional investimentos destinados a eliminar futuramente, tanto quanto possível, as situações referidas no artigo 10.o-C, n.o 1, alíneas a) (3) e b) (4) e primeira condição da alínea c) (5), da Directiva 2003/87/CE.

Princípio 3: Os investimentos devem ser compatíveis entre si e com a restante legislação pertinente da União. Não podem reforçar posições dominantes nem provocar distorções indevidas da concorrência, nem do comércio, no mercado interno. Tanto quanto possível, devem reforçar a concorrência no mercado interno da electricidade.

Princípio 4: Devem constar do plano nacional investimentos adicionais aos que os Estados-Membros têm de efectuar para cumprir outros objectivos, ou satisfazer outras exigências legais, da legislação da União. Não devem também ser investimentos que se tornem necessários para satisfazer o aumento da oferta e da procura de electricidade.

Princípio 5: Devem constar do plano nacional investimentos que contribuam para a diversificação, e para a redução da intensidade carbónica, do cabaz eléctrico (combinação de fontes de energia) e das fontes de abastecimento energético para a produção de electricidade.

Princípio 6: Os investimentos devem ser economicamente viáveis sem a atribuição gratuita de licenças de emissão a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE, a partir do momento em que cesse a atribuição de licenças nessas condições, com excepção das tecnologias emergentes específicas ainda no estádio de demonstração predefinidas no anexo III.

(24)

Tanto quanto possível, os investimentos constantes dos planos nacionais devem respeitar estes princípios. Se não for possível respeitar todos os princípios no caso de um determinado investimento, o Estado-Membro em causa deve justificar pormenorizadamente essa impossibilidade. Os investimentos em questão não devem nunca ser contrários aos referidos princípios nem comprometer os objectivos subjacentes. Os investimentos também não devem comprometer os objectivos dos Tratados ou de outra legislação pertinente da União.

(25)

Ao apreciar um pedido apresentado em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão analisará se os investimentos indicados respeitam os princípios acima enunciados. Se as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos pedidos que apresentem em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE não forem suficientemente pormenorizadas para que a Comissão os possa apreciar plenamente e extrair uma conclusão fundamentada, a Comissão pode solicitar informações adicionais. Se estas não puderem ser fornecidas atempadamente, a Comissão rejeitará as partes correspondentes do plano nacional. Ao apreciar um pedido, a Comissão pode atender a informações e pareceres provenientes de outras fontes.

(26)

Cabe aos Estados-Membros verificar se, com base nas disposições da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (6), será necessária uma avaliação ambiental do plano nacional.

(27)

A Comissão chama ainda a atenção para o facto de que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade e o financiamento dos investimentos correspondentes exigidos pelo artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE comportam, em princípio, a concessão de auxílios estatais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas que contemplem auxílios estatais. Após a comunicação, o Estado-Membro não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final da Comissão. A Comissão pretende adoptar proximamente critérios de compatibilidade para a apreciação deste tipo de auxílios. Os pedidos a título do artigo 10.o-C, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE e as decisões ulteriores da Comissão sobre o assunto em nada prejudicam as obrigações dos Estados-Membros em matéria de comunicação de auxílios estatais nos termos do artigo 108.o do TFUE. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, planear em conformidade as comunicações de auxílios estatais necessárias. Ao apreciar a atribuição de licenças de emissão gratuitas, e os planos nacionais, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE, cabe à Comissão assegurar que não resultem destes distorções indevidas da concorrência, atento o objectivo de interesse comum visado pelo artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE. Designadamente, quando um plano nacional concentrar o auxílio num pequeno número de beneficiários ou quando o auxílio for passível de reforçar a posição dos beneficiários no mercado, os Estados-Membros devem demonstrar que o auxílio não distorce a concorrência mais do que o estritamente necessário, à luz dos objectivos gerais da Directiva 2003/87/CE.

4.2.   Investimentos elegíveis

(28)

Atendendo ao título e ao contexto geral do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE, são elegíveis no âmbito deste artigo os investimentos efectuados a partir de 25 de Junho de 2009 no sector da electricidade. Porém, não são, em princípio, excluídos investimentos noutros sectores energéticos, desde que possam ser justificados, sem margem para dúvidas, no quadro do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE.

(29)

Os Estados-Membros estão bem posicionados para decidir que investimentos contribuirão melhor para a modernização dos seus sectores de produção de electricidade, cabendo-lhes indicar investimentos que satisfaçam os requisitos da directiva. Cabe-lhes também coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre a concretização dos investimentos realizados no âmbito do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE (7).

(30)

Nos seus planos nacionais, os Estados-Membros devem incluir uma lista das instalações que efectuam os investimentos constantes do plano nacional, acompanhada de uma lista na qual sejam discriminados os investimentos programados para resultarem da atribuição gratuita de licenças de emissão. Devem ainda especificar em que medida os investimentos serão financiados por ganhos provenientes da atribuição de licenças de emissão a título gratuito e em que ano(s) do ciclo de investimento ocorrerá isso.

(31)

Os investimentos financiados por ganhos provenientes da atribuição de licenças de emissão gratuitas a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE podem complementar investimentos parcialmente financiados por outras fontes da União (por exemplo, fundos provenientes da reserva destinada aos novos operadores, prevista no artigo 10.o-A, n.o 8, da mesma directiva, fundos regionais, Rede Transeuropeia de Energia, Programa de Relançamento da Economia Europeia, Programa Energético Europeu para o Relançamento, Plano SET, etc.), se estiver garantida a conformidade com o exigido no presente documento e a compatibilidade com os referidos instrumentos ou fontes. Nesse casos, contudo, e desde que sejam respeitadas as regras da União em matéria de limites totais de financiamento, apenas a parte do investimento que beneficie de fundos provenientes da atribuição de licenças de emissão gratuitas a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE importa para os efeitos do artigo 10.o-C da mesma directiva.

(32)

Apresentam-se no anexo IV mais elementos com vista ao esclarecimento do entendimento, por parte da Comissão, dos conceitos de «infra-estrutura», «tecnologias limpas» e «diversificação da combinação de energias e fontes de abastecimento», utilizados no artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE.

(33)

Figura no anexo V uma lista não-exaustiva dos tipos de investimento elegíveis a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE.

4.3.   Valor de mercado

(34)

Em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, o montante dos investimentos constantes do plano nacional deve ser equivalente, na medida do possível, ao valor de mercado das licenças de emissão gratuitas. Os Estados-Membros elegíveis devem utilizar o valor de mercado das licenças de emissão como referência para a determinação, nos seus planos nacionais, do montante a investir a nível nacional.

(35)

Uma vez que os Estados-Membros devem indicar nos seus planos nacionais o montante preciso que pretendem investir a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE, há que determinar antecipadamente o valor de mercado das licenças de emissão a atribuir gratuitamente em conformidade com o mesmo artigo, o qual não deve ser posteriormente ajustado (8).

(36)

A Comissão recomenda que o valor de mercado das licenças de emissão atribuídas gratuitamente seja determinado recorrendo às projecções dos preços das emissões de carbono, com base em modelos, referidas no Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão anexo à Comunicação da Comissão (2010) 265 final (9), as quais são aí actualizadas em função das novas circunstâncias na União.

(37)

Os Estados-Membros devem, pois, utilizar como referência para a determinação do valor de mercado anual das licenças de emissão atribuídas a título gratuito, aplicado nos seus planos nacionais, os valores anuais indicados no anexo VI, que têm em conta a legislação vigente e os objectivos presentes de redução das emissões. Os Estados-Membros podem, em observância das regras pertinentes dos auxílios estatais, decidir utilizar valores mais elevados para determinar o montante a investir. Os valores indicados no anexo VI são apenas os valores mínimos a aplicar.

(38)

O valor dos investimentos efectuados num Estado-Membro a título do artigo 10.o-C da directiva deve corresponder ao valor de mercado das licenças de emissão atribuídas gratuitamente com base no seu pedido, salvo se o Estado-Membro puder comprovar a impossibilidade objectiva dessa correspondência. Nos pedidos que apresentem em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem facultar os elementos comprovativos necessários para que a Comissão possa efectuar a apreciação prevista no n.o 6 do mesmo artigo.

4.4.   Mecanismo destinado a assegurar o equilíbrio entre o montante investido e o valor das licenças de emissão gratuitas

(39)

A Directiva 2003/87/CE reconhece implicitamente que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é passível de se traduzir em lucros aleatórios, nomeadamente quando os operadores podem reflectir o valor financeiro das licenças de emissão nos seus consumidores. É o caso dos produtores de electricidade e constitui uma das razões pelas quais a venda em leilão é o método de atribuição de licenças preestabelecido pela directiva, visando «eliminar os lucros aleatórios» (10).

(40)

Em derrogação do princípio da venda em leilão como método de atribuição preestabelecido, o artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE prevê a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos produtores de electricidade, admitindo assim, implicitamente, a ocorrência de lucros aleatórios. Todavia, o artigo 10.o-C visa claramente que esses lucros sejam utilizados na modernização da produção de electricidade no Estado-Membro em causa.

(41)

As medidas previstas na legislação da União devem ser interpretadas à luz dos seus objectivos. Com base no disposto no artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE e atento o objectivo que lhe está subjacente, pode concluir-se que os lucros aleatórios das empresas beneficiárias da atribuição de licenças de emissão a título gratuito devem ser utilizados na modernização da produção de electricidade no Estado-Membro em causa. Na mesma perspectiva, para optimizar a utilização do valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente, estas não devem ser utilizadas para financiar investimentos que as empresas em causa teriam efectuado para cumprir outros objectivos, e satisfazer outras exigências legais, da legislação da União. Caso contrário, constituiriam apenas lucros adicionais, que a Directiva 2003/87/CE pretende eliminar, contrariando assim os objectivos da mesma. Além disso, essa situação causaria distorções indevidas de concorrência, incompatíveis com o artigo 10.o-C, n.o 5, da directiva.

(42)

Por estas razões, os beneficiários de licenças de emissão atribuídas gratuitamente a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE terão de utilizar o valor das licenças de emissão gratuitas num investimento constante do plano nacional em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 1. Se uma empresa receber gratuitamente licenças de emissão sem efectuar o referido investimento, ou se receber gratuitamente mais licenças de emissão do que as necessárias para efectuar o investimento ou investimentos pertinentes constantes do plano nacional, terá de ceder o valor das licenças a mais à entidade que efectua o investimento.

(43)

Uma vez que, do plano nacional para a modernização da produção de electricidade no Estado-Membro, podem constar investimentos a efectuar por empresas que não estejam obrigadas a respeitar o regime da União (11), nem todas as empresas designadas para efectuar investimentos constantes do plano nacional podem receber/receberão licenças de emissão que lhes sejam atribuídas gratuitamente. À luz do disposto no artigo 10.o-C, n.os 1 e 4, da Directiva 2003/87/CE, os operadores de rede referidos no n.o 4 desse artigo são os operadores das redes de transporte e de distribuição, na acepção do artigo 2.o, n.os 4 e 6, da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (12). Essas empresas não podem, em geral, estar ligadas à produção nem ao fornecimento (comercialização) de electricidade. Não podem, portanto, receber licenças, embora possam ter de efectuar investimentos constantes do plano nacional.

(44)

Em conformidade com o princípio 3 dos princípios aplicáveis aos planos nacionais e com o ponto 27 do presente documento, sempre que um investimento em produção ou fornecimento de electricidade, constante do plano nacional referido no artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, for passível de gerar distorções indevidas da concorrência ou susceptível de reforçar uma posição dominante, o Estado-Membro em causa deve ponderar exigir aos beneficiários das licenças de emissão gratuitas que destinem fundos para investimentos em redes de transporte e de distribuição, ou para a produção ou fornecimento de electricidade em condições não geradoras desse tipo de distorções.

(45)

Não é igualmente de excluir que seja atribuído a uma empresa um número de licenças de emissão gratuitas de valor inferior ao necessário para um investimento constante do plano nacional. Nessa eventualidade, pode justificar-se criar condições para que essas empresas possam efectuar o investimento em causa, constante do plano nacional.

(46)

Os Estados-Membros podem, portanto, em caso de necessidade e se se justificar, criar um mecanismo mediante o qual sejam transferidos os fundos necessários nos casos acima referidos.

(47)

Ao criar-se um mecanismo desse tipo, deve, no entanto, atender-se sempre ao seguinte:

a)

O valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE tem de constituir um reflexo dos investimentos constantes do plano nacional, cujo valor deve corresponder ao valor das licenças de emissão gratuitas;

b)

Os investimentos constantes do plano nacional financiados pelo mecanismo têm de respeitar as regras dos auxílios estatais (13);

c)

São admitidos acertos anuais dos fundos e dos investimentos, designadamente o reporte anual de fundos ou investimentos para o ano seguinte, desde que o montante a investir de acordo com o plano nacional seja igual ou superior ao valor de mercado da totalidade das licenças de emissão atribuídas gratuitamente no período de incidência do pedido de derrogação a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE, apresentado pelo Estado-Membro (ver a secção 2.2).

(48)

A utilização de receitas que os Estados-Membros obtenham com os leilões (14), ou de outras receitas de Estado, para financiar investimentos constantes do plano nacional proporcionaria lucros aleatórios aos produtores de electricidade que recebessem licenças de emissão gratuitas a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE. À luz dos considerandos 15 e 19 da Directiva 2009/29/CE, que altera a Directiva 2003/87/CE, e do artigo 10.o-C, n.o 5, alínea e), desta última, assim como da abordagem e objectivos gerais da Directiva 2003/87/CE — que estabelece ser a venda em leilão o método preestabelecido de atribuição de licenças de emissão —, a Comissão rejeitará os pedidos apresentados em conformidade com o referido artigo 10.o-C, n.o 5, nos quais se opte por tal via.

5.   LICENÇAS DE EMISSÃO NÃO-TRANSFERÍVEIS

(49)

Os Estados-Membros que recorram à possibilidade de atribuírem licenças de emissão gratuitamente a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE podem decidir que essas licenças só possam ser utilizadas de modo a serem devolvidas a título da instalação e do ano para os quais foram atribuídas. Uma empresa que receba licenças de emissão sujeitas a esta condição não poderá vendê-las no mercado nem transferi-las para outro ano nem permitir que sejam devolvidas a título de outra instalação (ainda que da mesma empresa).

(50)

Se um Estado-Membro introduzir esta condicionante correrá o risco de aplicar o artigo 10.o-C de um modo não compatível com os objectivos e a arquitectura do regime da União, que visa reduzir globalmente as emissões de um modo eficiente, em termos económicos, e com uma boa relação custo-eficácia. Não seria legal os Estados-Membros aplicarem a Directiva 2003/87/CE contrariando os próprios objectivos da mesma.

(51)

A existência de licenças de emissão não-transferíveis eliminaria os incentivos a que o titular das mesmas tomasse medidas de atenuação das emissões exequíveis a custo inferior ao preço vigente da licença de emissão. Do ponto de vista do titular das licenças não-transferíveis, sair-lhe-ia sempre mais caro tomar essas medidas de atenuação do que, simplesmente, compensar as emissões com licenças não-transferíveis.

(52)

Atento o exposto, a Comissão recomenda vivamente aos Estados-Membros que não recorram à possibilidade de atribuírem licenças de emissão não-transferíveis. Se, todavia, um Estado-Membro o considerar necessário, deve demonstrar que a mesma só é utilizada na medida do necessário para alcançar algum dos objectivos subjacentes ao artigo 10.o-C, que não poderia ser alcançado mais eficazmente de outra maneira. As razões aduzidas pelos Estados-Membros devem ter devidamente em conta os incentivos criados no que respeita à redução das emissões, e o aumento potencial dos custos de observância do regime de comércio de licenças de emissão, decorrentes da opção de tornar determinadas licenças de emissão não-transferíveis.

(53)

Sem prejuízo das considerações anteriores, a Comissão considera mesmo que, pelo menos, a maior parte das licenças de emissão atribuídas gratuitamente a título do artigo 10.o-C da directiva deve ser transferível e recomenda que o número das eventuais licenças não-transferíveis não exceda o correspondente às emissões associadas ao fornecimento de electricidade aos sectores não susceptíveis de introduzir distorções de concorrência no sector industrial do Estado-Membro em causa nem no sector industrial da União (poderá ser o caso, por exemplo, do sector doméstico). Em aplicação do artigo 10.o-C, n.o 5, alínea e) e n.o 6, a Comissão terá de indiferir os pedidos que criariam distorções de concorrência indevidas.

(54)

Ao apreciar um pedido apresentado a título do artigo 10.o-C, n.o 5, a Comissão examinará se, à luz dos objectivos da Directiva 2003/87/CE, em geral, e do objectivo específico do artigo 10.o-C da mesma, em particular, o número de licenças de emissão gratuitas tornadas não-transferíveis é justificável – ou seja, se é necessário e proporcionado – e se eventualmente criará distorções indevidas da concorrência. A Comissão rejeitará os pedidos apresentados em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, se considerar que estas condições não são respeitadas.

6.   MONITORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

6.1.   Apreciação do pedido

(55)

Em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 6, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão apreciará os pedidos tendo em conta todos os elementos pertinentes, designadamente os enumerados no artigo 10.o-C, n.o 5. Atenderá, igualmente, às obrigações decorrentes dos Tratados e aos princípios gerais do direito da União. Para facilitar o processo de apreciação, os pedidos devem basear-se no modelo constante do anexo VII do presente documento. A Comissão só iniciará a avaliação de um pedido depois de lhe terem sido apresentadas todas as informações necessárias, incluindo todos os elementos comprovativos necessários para as fundamentar.

(56)

A artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE foi introduzido para possibilitar a modernização da produção de electricidade nos Estados-Membros elegíveis, sendo por essa razão que derroga de um princípio essencial da directiva. De acordo com a jurisprudência estabelecida, esta derrogação deve ser interpretada e aplicada na medida do estritamente necessário para alcançar o objectivo do artigo 10.o-C, sem comprometer os objectivos sobrejacentes da Directiva 2003/87/CE.

(57)

No que respeita ao valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente e à relação deste com o montante dos investimentos, prevista no artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, é importante referir que, caso o valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente não fosse utilizado em investimentos ou o fosse em investimentos que teriam sido efectuados para cumprir outros objectivos, e satisfazer outras exigências legais, da legislação da União, a atribuição gratuita de licenças de emissão proporcionaria lucros aleatórios às empresas que delas beneficiassem. Nessa eventualidade, não haveria uma contribuição correspondente para alcançar o objectivo que justificou a aceitação da atribuição gratuita de licenças de emissão a título do artigo 10.o-C.

(58)

Importa ainda referir que, caso as licenças de emissão atribuídas gratuitamente a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE não sejam utilizadas para os fins para que devem ser atribuídas, as vantagens decorrentes dessas licenças são passíveis de causar distorções indevidas da concorrência, incompatíveis com o artigo 10.o-C, n.o 5, alínea e).

(59)

Por estes motivos, a apreciação da Comissão procurará, em especial, avaliar se o valor das licenças de emissão gratuitas atribuídas a instalações elegíveis a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE é utilizado nos investimentos efectuados por essas instalações ou, se assim não for, verificar se o valor das licenças de emissão gratuitas é cedido a instalações, operadores ou empresas que não receberam licenças de emissão para compensar os investimentos respectivos constantes do plano nacional, ou que receberam um número de licenças insuficiente para esse fim.

(60)

Por razões de transparência e para possibilitar uma apreciação bem fundamentada dos pedidos por parte da Comissão, os Estados-Membros devem publicar os pedidos antes de os apresentarem à Comissão, para que esta possa ter em conta outras informações e pontos de vista. Os pedidos apresentados pelos Estados-Membros serão considerados informações sobre ambiente e estarão sujeitos ao disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (15), e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (16). Caberá ainda aos Estados-Membros verificar se os seus planos nacionais necessitam de ser objecto de uma avaliação ambiental, com base no disposto na Directiva 2001/42/CE.

6.2.   Disposições de monitorização e de fiscalização da execução, em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE

(61)

Para assegurar que os investimentos constantes do plano nacional são correctamente executados, os Estados-Membros devem adoptar disposições claras e eficazes de monitorização e de fiscalização da execução aplicáveis aos investimentos previstos nesse plano. Em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, alínea d), da Directiva 2003/87/CE, essas disposições devem ser descritas pormenorizadamente no pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

(62)

Incumbe aos Estados-Membros monitorizar e fiscalizar a execução dos investimentos constantes dos seus planos nacionais. Ao apreciar o pedido de um Estado-Membro relativo à atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 6, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão verificará atentamente se o Estado-Membro prevê disposições claras e eficazes de monitorização e de fiscalização da execução do plano nacional, designadamente um mecanismo que permita acompanhar de perto, e fiscalizar com eficácia, a execução dos investimentos constantes desse plano. Para o efeito, os Estados-Membros devem ter em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que as autoridades competentes nacionais, a identificar claramente no pedido, procedam ao escrutínio dos investimentos.

(63)

São importantes neste domínio os seguintes aspectos:

as disposições em causa devem definir uma série de indicadores de observância, dos quais se apresentam alguns exemplos no anexo VIII e que as autoridades competentes nacionais utilizarão para apreciar a evolução dos investimentos e a compatibilidade dos mesmos com o exigido na Directiva 2003/87/CE e no presente documento,

devem ser previstas acções de supervisão no terreno, para verificar in loco a execução dos investimentos. Essas acções devem incluir verificações no local, bem como uma auditoria anual independente por auditores externos, a cada investimento. Os auditores devem elaborar um documento oficial que ateste a natureza de cada investimento e o montante exacto gasto em cada ano. Esse documento deve igualmente atestar a veracidade das despesas alegadas,

as disposições em causa devem pôr em prática uma apreciação qualitativa e quantitativa dos investimentos, a efectuar por terceiros com vista a comprovar, de modo fundamentado e independente, que aqueles são conformes com a Directiva 2003/87/CE, com o presente documento e com o plano nacional,

os Estados-Membros devem estabelecer sanções e medidas correctivas a aplicar às empresas que não respeitem as obrigações de investimento que lhes incumbem (ou que não contribuam para os investimentos transferindo o valor das licenças de emissão gratuitas não reflectidas em investimento para o mecanismo destinado a assegurar o equilíbrio entre o montante investido e o valor das licenças de emissão gratuitas), tendo em vista a reposição do equilíbrio entre o valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE e o montante de investimento indicado no plano nacional. Essas medidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras e incluir:

o reembolso obrigatório das licenças de emissão atribuídas gratuitamente (valorizadas em função do valor de mercado aquando do reembolso), no correspondente ao montante do défice de investimento observado,

a perda automática das licenças de emissão por parte das empresas que não respeitem as obrigações que lhes incumbem decorrentes do plano nacional respectivo e do presente documento, designadamente através da reconversão das licenças de emissão gratuitas em licenças a leiloar pelo Estado-Membro em causa,

sanções pecuniárias dissuasoras,

deve ser possível transferir, de um ano para o ano seguinte, parte dos investimentos previstos numa instalação, no correspondente a um montante equivalente ao défice de investimentos observado nesse ano. Compete aos Estados-Membros garantir que o montante investido no período de incidência do pedido é o adequado.

(64)

Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão, nos relatórios que lhes compete apresentar em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, os resultados do processo de monitorização e de fiscalização da execução, acompanhados de elementos comprovativos fundamentados. Deve, designadamente, ser anexada aos relatórios uma cópia de cada atestado emitido pelos auditores externos (assinado e com os carimbos oficiais), assim como uma tradução autenticada para inglês (se os documentos não estiverem já redigidos nessa língua). Os Estados-Membros podem optar por publicar os relatórios anuais dos operadores pertinentes.

6.3.   Relatórios anuais em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE

(65)

Os relatórios anuais dos Estados-Membros relativos aos investimentos na modernização da produção de electricidade em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE devem ser apresentados à Comissão até 31 de Janeiro de cada ano, com início em 2014. Esses relatórios devem passar em revista a natureza e o montante dos investimentos efectuados no ano anterior (17).

(66)

Os relatórios anuais devem confirmar, com elementos fundamentados, que os investimentos são executados no terreno e respeitam o exigido pela Directiva 2003/87/CE e pelo presente documento, designadamente que contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(67)

Os relatórios devem ainda demonstrar que o montante investido no ano em causa é coerente com o montante total de investimento previsto para o período de incidência do pedido, estabelecido no plano nacional do Estado-Membro, com base no valor de mercado das licenças de emissão atribuídas gratuitamente definido no presente documento. Não é necessário que os investimentos correspondam anualmente ao valor de mercado determinado das licenças de emissão atribuídas a título gratuito. Todavia, as eventuais discrepâncias entre o valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente e o montante dos investimentos devem ser remediadas no ano imediato à ocorrência, a fim de manter uma trajectória de investimento credível ao longo do período de incidência do pedido, tomando em linha de conta o número decrescente de licenças de emissão que pode ser atribuído gratuitamente.

(68)

Em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE, os relatórios anuais devem basear-se nos relatórios que compete aos operadores apresentar aos Estados-Membros de 12 em 12 meses sobre a execução dos investimentos respectivos, constantes do plano nacional. Os relatórios anuais devem basear-se igualmente noutras fontes de informação, nomeadamente dados oficiais e dados verificados por fontes independentes. As fontes dos dados e as referências dos documentos citados devem figurar nos relatórios.

(69)

Os relatórios anuais dos Estados-Membros à Comissão devem ser disponibilizados com transparência. Em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE, esses relatórios devem ser publicados. A confidencialidade das informações sensíveis do ponto de vista comercial deve ser sempre salvaguardada.

(70)

Ao proceder à apreciação prevista no artigo 10.o-C, n.o 6, da Directiva 2003/87/CE, a Comissão verificará, com base nos elementos fornecidos, se os relatórios anuais estão conformes. Caso nem todos os elementos pertinentes tenham sido facultados, a Comissão pode solicitar informações complementares.

(71)

Se um Estado-Membro não fornecer, nos seus relatórios anuais, elementos suficientes para comprovar que os investimentos constantes do plano nacional estão a ser efectuados segundo o programado e em correspondência com o valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente, conforme consta do plano nacional, e a menos que:

o Estado-Membro em causa esteja em condições de apresentar, por meio dos seus relatórios nacionais, uma justificação sólida do défice de investimento verificado num determinado ano, ou

o Estado-Membro em causa esteja em condições de comprovar que foram impostas as medidas correctivas previstas no seu pedido, em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, alínea d), ou

o relatório anual do ano imediato forneça elementos comprovativos de que o défice de investimento observado no ano anterior foi remediado,

a Comissão considerará que existe uma violação da condicionalidade implicitamente estabelecida pelo artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE, no respeitante à relação, exigida pelo n.o 1 do mesmo artigo, entre a atribuição de licenças de emissão a título gratuito e os investimentos. Esta condicionalidade é crucial para alcançar os objectivos subjacentes ao artigo 10.o-C, pois um défice de investimento implica ganhos adicionais para a empresa em causa e não contribui para alcançar os objectivos subjacentes da Directiva 2003/87/CE, nem os objectivos subjacentes àquele artigo, em particular. Consequentemente, esse défice pode redundar numa aplicação ilegal da Directiva 2003/87/CE, contrária aos próprios objectivos da mesma. Pode, igualmente, suscitar sérias dúvidas à Comissão em relação ao cumprimento das regras dos auxílios estatais. Se necessário, a Comissão pode iniciar uma investigação em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e/ou um procedimento de infracção. Um procedimento em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do TFUE pode redundar na suspensão da atribuição gratuita, a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE, de um número de licenças de emissão correspondente ao montante do défice de investimento. Se a situação não for remediada, deve então o Estado-Membro em causa colocar à venda em leilão o número correspondente de licenças de emissão, em conformidade com o regulamento adoptado nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE.


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Importa sublinhar que mesmo as instalações que, do ponto de vista estritamente jurídico, podem ser consideradas «produtores de electricidade», em conformidade com o artigo 3.o, alínea u), da Directiva 2003/87/CE, não são consideradas elegíveis para a atribuição de licenças de emissão gratuitas a título do artigo 10.o-C da mesma directiva se nelas decorrerem outras actividades industriais, ainda que as actividades em causa não sejam abrangidas pelo anexo I da Directiva 2003/87/CE, por dele não constarem ou por não excederem o limiar da actividade industrial em causa estabelecido no mesmo anexo I.

(3)  Inexistência de ligações directas ou indirectas, em 2007, à antiga rede explorada pela UCTE.

(4)  Existência, em 2007, de uma ligação única, de capacidade inferior a 400 MW, à antiga rede explorada pela UCTE.

(5)  Produção, em 2006, de mais de 30 % da electricidade a partir de um único combustível fóssil.

(6)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(7)  Ver igualmente a secção 6 e o anexo VII.

(8)  A determinação do valor de mercado das licenças de emissão gratuitas para os efeitos da presente comunicação é independente da determinação dos valores de mercado a efectuar no âmbito das apreciações de auxílios estatais. É também independente da evolução futura dos preços europeus das emissões de carbono durante o terceiro período de comércio de licenças de emissão. A directiva admite alguma flexibilidade nesta matéria, ao estabelecer que o montante do investimento deve ser equivalente, «na medida do possível», ao valor de mercado das licenças atribuídas a título gratuito. A determinação do valor de mercado das licenças de emissão gratuitas para aplicação do artigo 10.o-C deve, por conseguinte, basear-se em hipóteses credíveis e convincentes sobre a evolução futura dos preços das emissões de carbono, mas não tem de reflectir exactamente os valores correntes dos contratos à vista, de futuros e a prazo nos mercados europeus das emissões de carbono entre 2013 e 2020.

(9)  SEC(2010) 650, Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão anexo à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Análise das opções para ir além do objectivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono» (Background information and analysis, Part II).

(10)  Ver o considerando 15 da Directiva 2009/29/CE.

(11)  O artigo 10.o-C, n.o 4, refere explicitamente os operadores de rede, os quais, em conformidade com a legislação da União relativa ao mercado interno da electricidade (Directiva 2009/72/CE) têm de estar totalmente separados da produção de electricidade. Os operadores que produzam electricidade proveniente de fontes renováveis também não receberão licenças de emissão, mas inserem-se no âmbito dos investimentos definido no artigo 10.o-C, n.o 1.

(12)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(13)  Ver o ponto 27.

(14)  O artigo 10.o, n.o 3, exige apenas que, pelo menos, 50 % das receitas sejam utilizados para fins relacionados com as alterações climáticas, ficando o restante (no máximo 50 %) inteiramente ao critério dos Estados-Membros.

(15)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(16)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(17)  O primeiro relatório anual, a apresentar em 2014, pode incidir nos investimentos efectuados entre 25 de Junho de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.


ANEXO I

Determinação do número máximo de licenças de emissão a atribuir a título gratuito

Para determinar a quantidade de licenças de emissão que um Estado-Membro elegível para o pedido a título do artigo 10.° -C da Directiva 2003/87/CE pode atribuir gratuitamente em 2013 e nos anos seguintes, deve proceder-se do seguinte modo:

a)

Determina-se a média anual de emissões no período 2005-2007, correspondente a todas as instalações elegíveis;

b)

Determina-se a relação entre a média anual do consumo nacional final bruto (GFNC) no período 2005-2007 e a média anual da produção total bruta de electricidade (TGEP) no mesmo período. O número (percentagem) obtido representa a proporção de emissões correspondente ao GFNC05-07;

c)

Multiplica-se a média anual das emissões no período 2005-2007 (ver a)) pela proporção de emissões correspondente ao GFNC05-07 [ver b)];

d)

O resultado obtido dá conta da quantidade de licenças de emissão necessária para cobrir 100 % das emissões provenientes da produção de electricidade correspondente ao GFNC. Multiplica-se, em seguida, por uma variável, que não pode exceder 0,7 (70 %) em 2013, deve baixar anualmente após 2013 e terá de ser 0 (0 %) em 2020, de modo a determinar a quantidade máxima de licenças de emissão que pode ser atribuída transitoriamente a título gratuito, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE, em 2013 e nos anos seguintes;

A fórmula seguinte permite determinar a quantidade máxima de licenças de emissão que pode ser atribuída gratuitamente a título do artigo 10.o-C, n.o 2:

TQFAx = (GFNC05-07/TGEP05-07) × AAQEEI 05-07 × ax

Abreviatura

Explicação

TQFAx

Quantidade total de licenças de emissão que pode ser atribuída gratuitamente no ano x, em que x representa um ano entre 2013 e 2020

x

Variável representativa de um ano entre 2013 e 2020

GFNC05-07

Média anual do consumo nacional final bruto no período 2005-2007

TGEP05-07

Média anual, no período 2005-2007, da produção total bruta de electricidade (código 107000 do Eurostat, código de produto 6000, «energia eléctrica»)

AAQEEI 05-07

Quantidade média anual de emissões das instalações elegíveis no período 2005-2007

ax

Variável referente à percentagem que as emissões correspondentes ao consumo nacional final bruto do Estado-Membro representam em relação à média anual das emissões verificadas no período 2005-2007. O valor da variável não pode exceder 0,7 (70 %) em 2013 (a2013), deve baixar anualmente após 2013 e terá de ser 0 (0 %) em 2020.

Para efectuar o cálculo, os Estados-Membros têm de identificar as instalações elegíveis para a atribuição gratuita de licenças de emissão a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE. No caso das instalações que produzem electricidade e calor, só devem ser tidas em conta as emissões provenientes da produção de electricidade.

O anexo II esclarece melhor o conceito de consumo nacional final bruto e apresenta a fórmula de cálculo do mesmo.

A quantidade total de licenças de emissão resultante da fórmula supra representa o número máximo de licenças de emissão a nível nacional no ano x.


ANEXO II

Consumo nacional final bruto e respectiva fórmula de cálculo

O conceito de consumo nacional final bruto (GFNC) de electricidade é o elemento-chave para a determinação do número máximo de licenças de emissão gratuitas em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE. Não se trata, porém, de um termo estatístico definido ou utilizado pelo Eurostat, pelo que deve ser interpretado no contexto do artigo 10.o-C.

À luz das disposições pertinentes desse artigo, o consumo nacional final bruto abrange a quantidade de electricidade fornecida à porta do consumidor final, ou seja, o consumo total de electricidade de todos os consumidores domésticos do país, incluindo a proporção da produção total de electricidade necessária para produzir, transportar e distribuir a electricidade consumida a esse nível.

No que respeita à exportação e importação de electricidade, só as importações líquidas (importação superior à exportação) devem ser consideradas num Estado-Membro para efeitos de GFNC. Uma vez que os produtores de electricidade de um Estado-Membro não devem receber licenças de emissão gratuitas a título de electricidade consumida, mas não produzida, nesse Estado-Membro, há que excluir as importações líquidas na determinação do GFNC.

O consumo nacional final bruto só diz respeito à electricidade, não abrangendo nenhuma outra forma de energia. Numa perspectiva de transparência, deve basear-se em dados publicados e em conceitos estatísticos geralmente aceites, fornecidos e utilizados pelo Eurostat. A fórmula de cálculo do GFNC é a seguinte:

GFNC = FEC – MNET + {[(FEC – MNET)/(TGEP + MNET)] × TDL} + {[(FEC – MNET)/TGEP] × CEG}

 

Conceitos estatísticos

Código Eurostat associado ao código de produto 6000, «energia eléctrica»

GFNC

Consumo nacional final bruto de electricidade

Não aplicável

FEC

Consumo de energia final (electricidade)

101700

MNET

Importação líquida de electricidade

100600

TGEP

Produção total bruta de electricidade

107000

TDL

Perdas de transporte e de distribuição

101400

CEG

Consumo de electricidade do sector eléctrico

101301

Os valores a utilizar na fórmula são as médias anuais no período 2005-2007 correspondentes a cada conceito indicado no quadro. O resultado obtido constitui o GFNC05-07 utilizado no anexo I.


ANEXO III

Tecnologias emergentes específicas predefinidas ainda no estádio de demonstração

A.   CATEGORIAS DE PROJECTOS

I.   Categorias de projectos de demonstração CAC [captura e armazenamento geológico de carbono, com limiares de capacidade mínimos  (1) ]:

produção de energia eléctrica: pré-combustão, 250 MW;

produção de energia eléctrica: pós-combustão, 250 MW;

produção de energia eléctrica: oxigénio-combustível, 250 MW.

II.   Categorias de projectos de demonstração FRE (fontes renováveis de energia) inovadores (com limiares de capacidade mínimos):

Subcategorias de projectos no domínio da bioenergia:

transformação de lignocelulose em vectores bioenergéticos intermédios na forma de sólidos, líquidos ou lamas, por pirólise (capacidade: 40 kt/ano de produto final);

transformação de lignocelulose em vectores bioenergéticos intermédios na forma de sólidos, líquidos ou lamas, por torrefacção (capacidade: 40 kt/ano de produto final);

transformação de lignocelulose em gás natural de síntese ou em gás natural de síntese e/ou energia eléctrica, por gaseificação (capacidade: 40 milhões de metros cúbicos normais de produto final/ano ou 100 GWh/ano de energia eléctrica);

transformação de lignocelulose em biocombustíveis ou biolíquidos e/ou energia eléctrica, por gaseificação com aquecimento directo (capacidade: 15 milhões de litros de produto final/ano ou 100 GWh/ano de energia eléctrica). A produção de gás natural de síntese não se insere nesta subcategoria;

transformação de matérias-primas lignocelulósicas (por exemplo, lixívia negra e/ou produtos de pirólise ou torrefacção) em quaisquer biocombustíveis, por gaseificação com arrastamento (capacidade: 40 milhões de litros de produto final/ano);

transformação de lignocelulose em energia eléctrica, com uma eficiência de 48 %, com base no poder calorífico inferior de misturas com 50 % de humidade (capacidade: 40 MWe ou superior);

transformação de lignocelulose em etanol e em álcoois superiores, por processos químicos e biológicos (capacidade: 40 milhões de litros de produto final/ano);

transformação de lignocelulose e/ou resíduos domésticos em biogás, biocombustíveis ou biolíquidos, por processos químicos e biológicos (capacidade: 6 milhões de m3 normais de metano/ano ou 10 milhões de litros de produto final/ano);

transformação de algas e/ou microrganismos em biocombustíveis ou biolíquidos, por processos químicos e/ou biológicos (capacidade: 40 milhões de litros de produto final/ano);

Nota: devem cumprir-se os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos na Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, nas acepções daquela directiva.

Subcategorias de projectos no domínio da concentração de energia solar:

concentradores parabólicos ou sistemas de Fresnel que utilizem sais fundidos ou outros fluidos térmicos ecológicos, de capacidade nominal 30 MW;

concentradores parabólicos ou sistemas de Fresnel baseados na geração directa de vapor, de capacidade nominal 30 MW (temperatura do vapor superior a 500 °C);

sistemas de torre com ciclo de vapor sobreaquecido (torres múltiplas ou combinação colectores-torre), de capacidade nominal 50 MW;

sistemas de torre a ar comprimido, com temperaturas superiores a 750 °C e turbinas híbridas a gás, de capacidade nominal 30 MW;

centrais eléctricas com pratos parabólicos Stirling (dish Stirling) de produção em larga escala, com eficiência de conversão de energia solar em energia eléctrica superior a 20 % e capacidade nominal mínima de 25 MW;

Nota: as instalações de demonstração não podem incluir refrigeração a seco, hibridação e sistemas (avançados) de armazenamento de calor.

Subcategorias de projectos no domínio da energia fotovoltaica:

instalações de produção em grande escala de energia fotovoltaica com concentradores, de capacidade nominal 20 MW;

instalações de produção em grande escala de energia fotovoltaica baseadas em junções múltiplas com películas finas de silício, de capacidade nominal 40 MW;

instalações de produção em grande escala de energia fotovoltaica baseadas em materiais de (dis)selenieto de cobre, índio e gálio (CIGS), de capacidade nominal 40 MW;

Subcategorias de projectos no domínio da energia geotérmica:

sistemas geotérmicos melhorados em campos de tensões de tracção, de capacidade nominal 5 MWe;

sistemas geotérmicos melhorados em campos de tensões de compressão, de capacidade nominal 5 MWe;

sistemas geotérmicos melhorados em zonas com rochas sedimentares compactas profundas, rochas graníticas e outras estruturas cristalinas, de capacidade nominal 5 MWe;

sistemas geotérmicos melhorados em calcários profundos, de capacidade nominal 5 MWe;

Nota: as aplicações de produção combinada de calor e electricidade com os mesmos limiares eléctricos só são elegíveis para a produção de electricidade.

Subcategorias de projectos no domínio da energia eólica:

sistemas eólicos ao largo (potência mínima das turbinas: 6 MW), de capacidade nominal 40 MW;

sistemas eólicos ao largo (potência mínima das turbinas: 8 MW), de capacidade nominal 40 MW;

sistemas eólicos ao largo (potência mínima das turbinas: 10 MW), de capacidade nominal 40 MW;

sistemas eólicos flutuantes ao largo, de capacidade nominal 25 MW;

turbinas eólicas instaladas em terra, optimizadas para terrenos complexos (p. ex. terrenos florestais e zonas montanhosas), de capacidade nominal 25 MW;

turbinas eólicas instaladas em terra, optimizadas para climas frios (compatíveis com temperaturas inferiores a – 30 °C e condições extremas de formação de gelo), de capacidade nominal 25 MW;

Subcategorias de projectos no domínio do aproveitamento da energia dos oceanos:

dispositivos de aproveitamento da energia das ondas, de capacidade nominal 5 MW;

dispositivos de aproveitamento da energia das marés e das correntes marítimas, de capacidade nominal 5 MW;

conversores de energia térmica dos oceanos (OTEC) de capacidade nominal 10 MW;

Subcategorias de projectos no domínio hidroeléctrico:

produção de energia eléctrica com geradores de supercondutividade a altas temperaturas: 20 MW;

Subcategorias de projectos no domínio da gestão da produção distribuída de energias renováveis (smart grids):

gestão e optimização da produção distribuída de energias renováveis, em pequena e média escala, em zonas rurais com predomínio de energia de origem solar: 20 MW na rede de baixa tensão e 50 MW na rede de média tensão;

gestão e optimização da produção distribuída de energias renováveis, em pequena e média escala, em zonas rurais com predomínio de energia de origem eólica: 20 MW na rede de baixa tensão e 50 MW na rede de média tensão;

gestão e optimização da produção distribuída de energias renováveis, em pequena e média escala, em zonas urbanas: 20 MW na rede de baixa tensão e 50 MW na rede de média tensão;

Nota: não está excluído o recurso a cargas activas (aquecedores eléctricos/bombas de calor, etc.).


(1)  Os limiares CAC são expressos em potência eléctrica bruta produzida antes da captura.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


ANEXO IV

Infra-estrutura, tecnologias limpas, diversificação da combinação de energias e das fontes de abastecimento

No contexto da utilização da noção de «infra-estrutura» na legislação pertinente da União (1), resulta claro que o termo abrange todas as instalações de rede necessárias para o transporte (transmissão e distribuição) da electricidade, sem prejuízo de poder entender-se que a noção de «infra-estrutura» também cobre as instalações de produção de electricidade.

Embora não exista uma definição aplicável de «tecnologias limpas», a Comissão, para efeitos do presente documento, utiliza o termo para se referir às tecnologias de produção de electricidade a que estão associadas emissões de carbono relativamente baixas ou um nível elevado de protecção do ambiente, designadamente a produção de energia a partir de fontes renováveis.

A Comissão considera que o aumento da proporção de energia proveniente de fontes renováveis no total de energias primárias e na produção de electricidade contribuirá sempre para diversificar a combinação de energias (cabaz energético) e as fontes de abastecimento, tornando a oferta total de energia mais equilibrada e menos dependente da importação de combustíveis fósseis.

O declínio da produção interna de energia traduzir-se-á, inevitavelmente, num aumento da dependência em relação à importação de energia (2). Por exemplo, prevê-se que, até 2020, as importações de gás da União aumentem para 73 %, face aos 61 % actuais. Embora se considere esta situação razoavelmente equilibrada ao nível da União, alguns Estados-Membros, elegíveis para a aplicação do artigo 10.o-C, estão dependentes de um único fornecedor para a satisfação de 100 % das suas necessidades de gás. Nesses casos, os investimentos destinados a diversificar o abastecimento de gás aos Estados-Membros em causa podem contribuir consideravelmente para diversificar o cabaz energético e reforçar a segurança de aprovisionamento dos mesmos. Os referidos investimentos devem ser compatíveis com o objectivo de redução da intensidade carbónica do abastecimento energético desses Estados-Membros, outra maneira de reforçar a segurança do aprovisionamento, reduzindo simultaneamente as emissões de gases com efeito de estufa.


(1)  Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, Directiva 2009/72/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE, Regulamento (CE) n.o 714/2009 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 e Directiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Segunda Análise Estratégica da Política Energética: um plano de acção da UE sobre segurança energética e solidariedade [COM(2008) 781].


ANEXO V

Tipos de investimento elegíveis

Os tipos de investimento elegíveis no âmbito do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE são os seguintes:

Tipos de investimento

A

Adaptação de infra-estruturas

B

Modernização de infra-estruturas

C

Tecnologias limpas

D

Diversificação da combinação de energias (cabaz energético)

E

Diversificação das fontes de abastecimento

Seguem-se alguns exemplos de investimentos elegíveis a título do artigo 10.o-C:

a)

Modernização da produção de electricidade com vista a torná-la mais eficiente e menos emissora de CO2 (melhor relação entre o consumo bruto e líquido de electricidade, isto é, aumento da proporção líquida no consumo bruto de electricidade, e menos emissões de CO2 por MWe);

b)

Redução das emissões de CO2 por adaptação das centrais termoeléctricas a carvão (em função do estado da técnica);

c)

Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis (além da meta estabelecida na Directiva «Fontes renováveis de energia»), incluindo o necessário ao nível das redes;

d)

Substituição de capacidades de produção mais intensivas por capacidades de produção menos intensivas, em termos de emissões de CO2.

e)

Captura e armazenamento geológico de carbono;

f)

Produção distribuída de energias renováveis (smart grids);

g)

Produção combinada de calor e electricidade, incluindo o necessário ao nível das redes.

Esta lista não é exaustiva. Deve ser apreciada a compatibilidade com as regras dos auxílios estatais dos projectos elegíveis que os compreendam.


ANEXO VI

Projecções, com base em modelos, dos preços das emissões de carbono no terceiro período de comércio de licenças

Projecções dos preços das emissões de carbono (média anual em euros/tonelada de CO2)

2010-2014

2015-2019

Em euros de 2008

14,5

20,0

Em euros de 2005

13,6

18,7

Estes valores decorrem do cenário de base definido no Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão anexo à Comunicação da Comissão «Análise das opções para ir além do objectivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono» (Background information and analysis, Part II), SEC(2010) 650.


ANEXO VII

Modelo de pedido em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5

No seus pedidos de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem utilizar o modelo seguinte e fornecer as informações nele especificadas:

A.   Elegibilidade de Estados-Membros

Prova do cumprimento de, pelo menos, uma das condições do artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE.

B.   Instalações consideradas elegíveis para a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito, número máximo de licenças de emissão gratuitas e número de licenças de emissão gratuitas atribuídas a essas instalações, incluindo as licenças de emissão não-transferíveis

1.

Lista das instalações consideradas elegíveis para a atribuição transitória de licenças de emissão gratuitas a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE.

2.

Número máximo de licenças de emissão gratuitas em 2013 e nos anos seguintes.

3.

Atribuição transitória de licenças de emissão gratuitas, por instalação.

3.1.

Número de licenças de emissão gratuitas, com base nas emissões verificadas no período 2005-2007.

3.2.

Número de licenças de emissão gratuitas, com base nos parâmetros de referência.

3.3.

Informações pormenorizadas sobre o número de licenças de emissão não-transferíveis atribuídas a instalações elegíveis.

C.   Plano nacional e investimentos constantes do plano nacional, elegibilidade desses investimentos, equilíbrio entre o valor de mercado das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e o montante dos investimentos

O plano nacional deve definir a estratégia do Estado-Membro para a modernização da produção de electricidade durante o período de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito. Deve precisar os investimentos nesse contexto e o papel da cada tipo de investimento na consecução do objectivo estabelecido. O plano nacional também deve atribuir a execução de cada investimento dele constante a um ano determinado, tomando em linha de conta o número decrescente de licenças de emissão gratuitas durante o período de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito.

Os Estados-Membros devem especificar, relativamente a cada investimento constante do plano nacional:

A empresa que efectua o investimento;

O tipo de investimento, de acordo com o anexo V;

O montante do investimento;

O número e valor de mercado das licenças de emissão atribuídas a título gratuito à empresa para o investimento em causa;

Os princípios com os quais o investimento é conforme, incluindo as informações necessárias para apreciar essa conformidade.

Se um Estado-Membro recorrer a um mecanismo destinado a assegurar a correspondência entre o valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE e o montante dos investimentos constantes do plano nacional, deve precisar a abordagem geral, a base jurídica e o modo de funcionamento do mecanismo. Deve igualmente estabelecer disposições legais que garantam a disponibilização, por meio dos relatórios a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, de informações sobre os fluxos financeiros líquidos no âmbito do mecanismo em causa.

D.   Disposições de monitorização e de fiscalização da execução dos investimentos previstos no plano nacional

Os Estados-Membros devem:

Fornecer uma descrição pormenorizada das disposições de monitorização e de fiscalização da execução nele vigentes, incluindo indicadores de observância, disposições em matéria de visitas aos locais e verificações independentes dos investimentos;

Estabelecer disposições precisas destinadas a garantir que as empresas respeitam a obrigação de executarem os investimentos constantes do plano nacional, incluindo as sanções a aplicar em caso de não-conformidade.

E.   Transparência e consulta pública

Os Estados-Membros devem resumir o processo de elaboração do pedido e do plano e o modo como o público foi informado e participou.


ANEXO VIII

Exemplos de indicadores de observância

As disposições de monitorização e de fiscalização da execução devem conter indicadores de observância que permitam demonstrar que os investimentos são conformes com os princípios estabelecidos nas orientações, nomeadamente no respeitante aos requisitos dos programas nacionais.

Seguem-se alguns exemplos desses indicadores (lista não-exaustiva):

a)

Comparação do factor de emissões da tecnologia adoptada por cada instalação devido aos investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE com o factor de emissões da tecnologia utilizada antes da adaptação/modernização;

b)

Comparação do factor de emissões da tecnologia adoptada por cada instalação devido aos investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C da Directiva 2003/87/CE com o factor de emissões da melhor tecnologia disponível na União Europeia tendo em conta o combustível utilizado;

c)

Redução esperada e redução concretizada das emissões de gases com efeito de estufa geradas pela produção nacional de electricidade, devido aos investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C (comparativamente ao cenário status quo);

d)

Redução esperada e redução concretizada da parcela do combustível fóssil dominante na produção nacional de electricidade, devido aos investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C;

e)

Ganhos de eficiência esperados e obtidos no processo de produção de electricidade/nas redes de distribuição de electricidade (em termos de MWh poupados), devido aos investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C, e reduções correspondentes das emissões de CO2;

f)

Aumento esperado e aumento concretizado da parcela de fontes de energia sem emissões de CO2 e de combustíveis menos emissores de CO2 no cabaz energético (combinação de energias) nacional, devido aos investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C;

g)

Capacidades (em MW) instaladas em exploração em Dezembro de 2008 que serão substituídas por novas capacidades mais hipocarbónicas financiadas por investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C;

h)

Parcela das capacidades instaladas em exploração em Dezembro de 2008 substituída por novas capacidades mais hipocarbónicas financiadas por investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C, comparativamente à capacidade total instalada em exploração em Dezembro de 2008;

i)

Capacidades (em MW) instaladas de energia proveniente de fontes renováveis a entrar em exploração devido aos investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C;

j)

Parcela dos fundos a título do artigo 10.o-C no montante total do projecto de investimento;

k)

Relativamente aos investimentos beneficiários de fundos de outras origens da União e/ou de outras fontes públicas ou privadas, parcela de cada fonte de financiamento da União ou de outras origens públicas ou privadas no montante total do projecto de investimento;

l)

Resultados financeiros esperados dos investimentos efectuados a título do artigo 10.o-C (taxa de rentabilidade financeira, relação custos/benefícios, etc.).