30.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/22


Aviso de início no que respeita a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados compressores originários da República Popular da China

2011/C 98/08

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, proceder a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados compressores originários da República Popular da China, iniciado nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»). A reabertura limita-se a analisar se certos tipos do produto eram abrangidos pelo âmbito das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China.

1.   Produto

O produto em causa são os compressores alternativos (excluindo bombas para compressores alternativos), de débito não superior a 2 metros cúbicos (m3) por minuto, actualmente classificados nos códigos NC ex 8414 40 10, ex 8414 80 22, ex 8414 80 28 e ex 8414 80 51, e originários da República Popular da China.

2.   Medida em causa

A medida em causa é um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 261/2008 do Conselho (2) sobre importações do produto em causa («medida em causa»). A medida em causa caducou em 21 de Março de 2010 (3).

3.   Justificação da reabertura

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, os chamados mini-compressores, isto é, compressores sem um depósito, capazes de funcionar com uma fonte de alimentação de 12 V, abrangidos pela definição do produto, parecem ser distintos dos outros compressores sujeitos à medida em causa. Por conseguinte, considera-se oportuno proceder a uma reabertura parcial do inquérito no que respeita à clarificação da definição do produto, podendo as conclusões ter um efeito retroactivo a partir da data de instituição das medidas em causa.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que se justifica a reabertura parcial do inquérito anti-dumping, a Comissão procede à reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados compressores originários da República Popular da China, iniciado, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

A Comissão examinará as informações apresentadas por todas as partes interessadas com vista a determinar se os mini-compressores devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 261/2008 do Conselho.

Convidam-se todas as partes interessadas a enviar os seus pontos de vista, a apresentar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 5, alínea a), do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b), do presente aviso.

5.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista e fornecer quaisquer informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

6.   Observações por escrito e correspondência

Quaisquer observações das partes interessadas devem ser apresentadas por escrito, tanto em papel como em formato electrónico, e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Se, por razões técnicas, uma parte interessada não puder apresentar as suas observações e os seus pedidos em formato electrónico, deve imediatamente informar desse facto a Comissão.

Todas as observações por escrito e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita (5)».

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

7.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Tratamento de dados pessoais

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

9.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento das observações apresentadas por escrito e/ou oralmente.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Internet do Conselheiro Auditor no sítio Internet da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento subsequentemente substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(2)  JO L 81 de 20.3.2008, p. 1.

(3)  JO C 73 de 23.3.2010, p. 39.

(4)  JO C 314 de 21.12.2006, p. 2.

(5)  Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping), protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.