12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/12 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2011/C 45/06
N.o do auxílio: XA 160/10
Estado-Membro: República da Eslováquia
Região/entidade que concede o auxílio: Todas as regiões da República Eslovaca.
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Schéma štátnej pomoci na úhradu škôd na poľnohospodárskych plodinách spôsobených nepriaznivou poveternostnou udalosťou, ktorú možno prirovnať k prírodnej katastrofe pre mikro, malé a stredné podniky.
Base jurídica:
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§ 5 zákona č. 267/2010 Z. z. z 10. júna 2010 o poskytovaní dotácie na kompenzáciu strát spôsobených nepriaznivou poveternostnou udalosťou, ktorú možno prirovnať k prírodnej katastrofe, prírodnou katastrofou alebo mimoriadnou udalosťou. |
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Artigos 11.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001; |
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Anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria), JO L 214 de 9.8.2008; |
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zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov. |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante do financiamento previsto ao abrigo do regime para 2010: 10 milhões de EUR.
Montante do financiamento global previsto ao abrigo do regime para 2010-2013: 40 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 80 % das perdas, se o agricultor tiver seguro e se tiver subscrito um seguro que cubra pelo menos 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção considerada na sua exploração e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes na República Eslovaca, determinados pelo instituto hidrometeorológico eslovaco (Slovenský hydrometeorologický ústav).
90 % das perdas, no caso de o agricultor exercer as suas actividades numa zona menos favorecida e se tiver subscrito um seguro que cubra pelo menos 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção considerada na sua exploração e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes na República Eslovaca, determinados pelo instituto hidrometeorológico eslovaco (Slovenský hydrometeorologický ústav).
40 % das perdas se o agricultor não tiver seguro ou se tiver subscrito um seguro que cubra menos de 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção considerada na sua exploração.
45 % das perdas, no caso de o agricultor exercer as suas actividades numa zona menos favorecida, se o agricultor não tiver seguro ou se tiver subscrito um seguro que cubra menos de 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção considerada na sua exploração.
O auxílio só pode ser concedido caso as perdas se cifrem em, pelo menos, 2 000 EUR.
Data de execução: O regime entra em vigor na data da atribuição de um número de identificação ao pedido de isenção e da publicação das informações sintéticas no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
O regime é publicado no seguinte sítio web: http://www.land.gov.sk/sk/index.php?navID=161&id=4016
Duração do regime ou do auxílio individual: Termo em 31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo compensar os danos causados à produção primária vegetal por um acontecimento climático adverso que possa ser equiparado a uma calamidade natural.
A compensação ao abrigo do presente regime é concedida, em especial, no caso de os danos serem causados por:
Entende-se por acontecimento climático adverso que pode ser equiparado a uma calamidade natural as condições climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior.
Sector(es) em causa: Secção A — Agricultura, silvicultura e pescas
01 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Ministerstvo pôdohospodárstva, životného prostredia a regionálneho rozvoja SR |
Dobrovičova 12 |
812 66 Bratislava |
SLOVENSKO/SLOVAKIA |
Tel. +421 259266111 |
Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.land.gov.sk/sk/index.php?navID=161&id=4016
Outras informações: Por acontecimento climático adverso que pode ser equiparado a uma calamidade natural entende-se as condições climáticas, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior. Por conseguinte, consideram-se elegíveis os seguintes custos:
A perda (redução do rendimento) é calculada multiplicando a quantidade anual média produzida nos três anos anteriores (ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior) pelo preço de venda médio obtido e em seguida subtraindo a quantidade de produto produzida no ano do acontecimento climático adverso pelo preço de venda médio durante esse ano. Da perda calculada desta forma é deduzido qualquer montante recebido a título de regimes de seguros e as despesas não efectuadas devido ao acontecimento climático adverso. O cálculo de perda deve ser feito ao nível da exploração.
O auxílio deve satisfazer todos os requisitos dos artigos 2.o , n.o 8, e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.
N.o do auxílio: XA 190/10
Estado-Membro: Países Baixos
Região: —
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidie Gebiedscoöperatie Oregional
Base jurídica: Besluit Milieusubsidies
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 milhão de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: Para este regime, a intensidade máxima do auxílio é de 100 % dos custos elegíveis (ver «Objectivo do auxílio»).
Data de execução: 15 de Outubro de 2010. A aplicação tem início após a data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: A concessão dos auxílios individuais é efectuada em quatro datas ao longo do período de 2010 a 2013, inclusive.
Objectivo do auxílio: O principal objectivo do auxílio é prestar apoio às pequenas e médias empresas. O objectivo secundário consiste em permitir, no âmbito da Gebiedscoöperatie Oregional , a comercialização estrutural e eficaz na região de Nijmegen de produtos agrícolas sustentáveis. Neste contexto, o principal obstáculo que se coloca é a adequação entre a oferta e a procura de produtos regionais. O projecto beneficiário do auxílio visa eliminar estes obstáculos a fim de permitir que seja satisfeita de forma estrutural e eficaz a procura de produtos regionais sustentáveis, nomeadamente por parte de estabelecimentos de cuidados de saúde, escolas, cantinas de empresas e sector da hotelaria e restauração.
São aplicáveis os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006:
Artigo 14.o — Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade
São elegíveis para subvenção os seguintes custos.
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100 % dos custos ligados a estudos de mercado e à concepção de produtos; |
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100 % dos custos ligados à introdução de sistemas de garantia da qualidade; |
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100 % dos custos ligados à formação do pessoal para a adaptação aos sistemas de garantia da qualidade; |
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Até 100 % dos encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos a título da certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes. |
Artigo 15.o — Prestação de assistência técnica no sector agrícola.
São elegíveis para subvenção os custos ligados às seguintes actividades:
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Educação e formação dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas; |
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Serviços de consultoria, honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa; |
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Organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras; |
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Divulgação de conhecimentos científicos; |
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Publicação de catálogos ou criação de sítios web que apresentem informações factuais sobre produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações. |
Sector(es) em causa: Todas as pequenas e médias empresas agrícolas que se dedicam à produção primária dos produtos indicados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Ministerie van VROM |
Postbus 20951 |
2500 EZ Den Haag |
NEDERLAND |
Endereço do sítio web: http://www.rijksoverheid.nl/documenten-en-publicaties/besluiten/2010/10/01/verstrekking-subsidie-project-duurzaam-inkopen-van-regionale-producten.html
Outras informações: Para efeitos deste regime de auxílio, é aplicável, para além do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, o Regulamento (CE) n.o 800/2008 («Regulamento geral de isenção por categoria»). O montante da subvenção de 1 milhão de EUR será utilizado, na sua maior parte, a favor das empresas agrícolas. A parte restante será destinada a PME.
Não é possível prever de antemão qual o montante exacto que será concedido a cada empresa.
N.o do auxílio: XA 191/10
Estado-Membro: Itália
Região: Lombardia
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Misure regionali di sostegno degli allevamenti suinicolo colpiti da virus della malattia vescicolare dei suini — indennizzi per mancato reddito per sospensione delle fecondazioni
Base jurídica: DGR n. 581 del 6.10.2010«Misure regionali di sostegno degli allevamenti suinicolo colpiti da virus della malattia vescicolare dei suini — indennizzi per mancato reddito per sospensione delle fecondazioni»
L.R. 31/2008 (Testo unico Leggi Agricoltura) art. 18
Decreto DG Sanità n. 6929 del 26.6.2007
Decreto DG Sanità n. 9348 del 27.8.2007
Provvedimento DG Sanità prot. H1.2007.0046390 del 29.10.2007«Malattia vescicolare dei suini — intervento straordinario».
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2 000 000 EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: Até 100 % do custo elegível, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2011.
Objectivo do auxílio: Auxílios para compensar os criadores pelas perdas de rendimento devidas à suspensão da fecundação na sequência das disposições tomadas pelas autoridades sanitárias para erradicar a doença vesiculosa dos suínos.
Sector(es) em causa: A10406 — Suinicultura
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Regione Lombardia |
DG Agricoltura |
Via pola 12/14 |
20124 Milano MI |
ITALIA |
Endereço do sítio web: (ver outras informações)
Outras informações: http://www.regione.lombardia.it, e, em seguida: «Settori e politiche», «Agricoltura», «Argomenti», «Aiuti di stato nel settore agricolo: pubblicazione dei regimi di aiuto».
N.o do auxílio: XA 196/10
Estado-Membro: Itália
Região: Basilicata
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Sostegno delle aziende agricole per l'abbattimento di frutteti colpiti da Sharka
Base jurídica:
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Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1; |
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legge 1 luglio 1997, n. 206 Norme in favore delle produzioni agricole danneggiate da organismi nocivi, |
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decreto del ministero delle politiche agricole, alimentari e forestali del 28 luglio 2009 recante lotta obbligatoria per il controllo del virus Plum pox virus (PPV), agente della «Vaiolatura delle drupacee» (Sharka), |
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delibera di Giunta Regionale n. 1591 del 21 settembre 2010 avente per oggetto: |
Misure regionali di sostegno delle aziende frutticole colpite da Vaiolatura delle drupacee (Sharka), causate dall’agente patogeno Plum pox virus. Approvazione criteri e modulistica e contestuale apertura bando. Anno 2010.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante global do regime de auxílios, a conceder para a totalidade do período de 1 de Novembro de 2010 a 30 de Abril de 2011, é de 328 000,00 EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: A compensação é calculada exclusivamente em função do valor de mercado das plantas destruídas e da perda de rendimento devida às obrigações de quarentena e às dificuldades de replantação. O montante da contribuição é estabelecido em conformidade com o seguinte quadro:
O montante mínimo que pode ser concedido a cada beneficiário é de 250,00 EUR. Assim, não será concedida compensação se os montantes em causa forem inferiores.
Data de execução:
Duração do regime ou do auxílio individual:
Objectivo do auxílio: O vírus (Plum pox virus ) responsável pela doença conhecida por Sharka é considerado um organismo prejudicial, que requer quarentena. A proibição da sua introdução e disseminação na União Europeia e em Itália está prevista, respectivamente, na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, e no Decreto legislativo 19 agosto 2005, n. 214 .
A gravidade desta doença esteve na origem da publicação pelo ministero delle politiche agricole, alimentari e forestali do decreto de 28 de Julho de 2009, relativo à luta obrigatória contra o Plum pox virus (PPV), agente causador da Sharka.
As medidas de auxílio têm por objectivo a erradicação das plantas e pomares infectados.
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, com vista à protecção da fruticultura regional, considerou-se oportuno, na sequência das acções empreendidas em 2008 e 2009, instituir um regime de auxílios para compensar os fruticultores pelas despesas de erradicação dos surtos. A compensação é calculada exclusivamente em função do valor de mercado das plantas destruídas e da perda de rendimento devida às obrigações de quarentena e às dificuldades de replantação.
Sector(es) em causa: Culturas de alperce, pêssego e nectarina.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Regione Basilicata — Dipartimento agricoltura, sviluppo rurale, economia montana
Endereço do sítio web: http://www.regione.basilicata.it/giunta/site/giunta/department.jsp?dep=100049&area=111544&otype=1058&id=538603
Outras informações: No total, foram oficialmente declarados infectados pela Sharka em 2010 doze pomares, com uma superfície total de 22 hectares, tendo-se procedido imediatamente ao seu arranque.
N.o do auxílio: XA 198/10
Estado-Membro: Itália
Região: Sardegna
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Legge regionale 11 marzo 1998, n. 8, articolo 23 (aiuti per i danni alla produzione agricola).
Aiuti a favore delle aziende colpite da tubercolosi bovina nel periodo 1o gennaio 2009-31 dicembre 2010. Spesa 300 000 EUR.
Base jurídica: L.R. 11 marzo 1998, n. 8, articolo 23
Deliberazione della Giunta regionale n. 32/25 del 15 settembre 2010 recante «Aiuti per la perdita di reddito a favore delle aziende colpite da tubercolosi bovina nel periodo 1o gennaio 2009-31 dicembre 2010». Spesa 300 000 EUR.
Deliberazione della Giunta regionale n. 13/26 del 4 marzo 2008 — All. B
Deliberazione della Giunta regionale n. 34/19 del 19 giugno 2008 — All. B
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: A dotação financeira prevista para o auxílio, referente às perdas sofridas em 2009 e 2010, é de 300 000,00 EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: Auxílios relativos às perdas de rendimento:
100 % das perdas de rendimentos calculadas segundo o procedimento previsto no ponto 2 das regras de execução fixadas no anexo B da D.G.R. n.o 34/19 de 19 de Junho de 2008.
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: 2009: até 31 de Dezembro de 2012
2010: até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O auxílio pela perda de rendimento é aplicado na acepção do artigo 10.o , n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Sector(es) em causa: Produção animal: bovinos
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Regione Autonoma della Sardegna |
Assessorato dell’agricoltura e riforma agro-pastorale |
Via Pessagno 4 |
09125 Cagliari CA |
ITALIA |
Endereço do sítio web:
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deliberazione n. 32/25 del 15 settembre 2009: http://www.regione.sardegna.it/documenti/1_72_20100920141740.pdf |
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deliberazione n. 13/26 del 4 marzo 2008: http://www.regione.sardegna.it/documenti/1_73_20080306104215.pdf |
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allegato B: http://www.regione.sardegna.it/documenti/1_73_20080306104251.pdf |
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deliberazione n. 34/19 del 19 giugno 2008: http://www.regione.sardegna.it/documenti/1_72_20080619175155.pdf |
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allegato B: http://www.regione.sardegna.it/documenti/1_72_20080624123014.pdf |
Outras informações: O auxílio tem por objectivo compensar os proprietários de explorações de criação de bovinos onde tenha ocorrido um surto de tuberculose bovina, situadas no território regional, pelas perdas resultantes da aplicação das seguintes medidas restritivas prescritas pela autoridades de sanidade pública no âmbito do programa de erradicação da tuberculose bovina, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010:
Interdição de cobrição (consequência: diminuição dos nascimentos de vitelos = redução da produção de carne = perda de rendimento);
Interdição de repovoamento (consequência: dificuldade de reconstituir o efectivo após os abates obrigatórios, consequente diminuição dos nascimentos de vitelos = redução da produção de carne = perda de rendimento).
Em geral, as explorações que praticam a criação extensiva e semi-extensiva, às quais a intervenção se destina, não efectuam despesas com a aquisição de alimentos para animais e forragens provenientes do exterior da exploração, pois os animais adultos, as fêmeas reprodutoras e os touros alimentam-se essencialmente de recursos forrageiros espontâneos, sendo assim a carga de CN por hectare adequada aos recursos forrageiros naturais; por sua vez, os vitelos alimentam-se de leite materno e são vendidos após o desmame.
Assim, não devem ser deduzidos do montante do auxílio os custos de produção das explorações não efectuados devido às restrições impostas conforme anteriormente indicado.
Os montantes eventualmente recebidos pelos criadores de animais no quadro de regimes de seguro voluntários ou subvencionados serão, em contrapartida, deduzidos do montante do auxílio.
Bianca CARBONI
Direttore Servizio sostegno delle imprese agricole e sviluppo delle competenze