16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 368/48


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum

2011/C 368/07

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum europeia para a execução da iniciativa tecnológica conjunta no domínio da nanoelectrónica (Empresa Comum ENIAC), sedeada em Bruxelas, foi constituída em Dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos.

2.

O objectivo principal da Empresa Comum é definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais (2).

3.

Os membros fundadores da Empresa Comum ENIAC são a União Europeia, representada pela Comissão, os Estados-Membros Bélgica, Estónia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido, e a associação europeia de actividades no domínio da nanoelectrónica (Association for European Nanoelectronics Activities, AENEAS). Podem tornar-se membros da Empresa Comum ENIAC outros Estados-Membros e países associados, bem como qualquer outro país ou entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objectivos da empresa comum ENIAC.

4.

A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum ENIAC, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de investigação, é de 450 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação (3). A associação AENEAS dá uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento da Empresa Comum. Os Estados membros da Empresa Comum ENIAC fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento (facilitando a execução dos projectos), bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da UE. As organizações do domínio da investigação participantes nos projectos contribuem igualmente em espécie. As organizações participantes nos projectos de investigação fornecerão contribuições em espécie pelo menos equivalentes à contribuição da Comissão e dos Estados-Membros.

5.

A Empresa Comum obteve a sua autonomia financeira em 26 de Julho de 2010.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

6.

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (4) da Empresa Comum ENIAC, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (5) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

7.

A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (7).

Responsabilidade do Director

8.

Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (8). Compete ao Director instituir (9) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (10) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do Tribunal

9.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Empresa Comum, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

10.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (11). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

11.

A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efectuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

12.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a fiabilidade das contas

13.

Não foram incluídas nas contas, como exigido pela regra de contabilidade n.o 16 da CE, «Apresentação da informação orçamental nas contas anuais», a conta de resultados da execução orçamental e a sua reconciliação com a conta de resultados económicos.

Opinião com reservas sobre a fiabilidade das contas

14.

Na opinião do Tribunal, com excepção da incidência das observações formuladas no ponto relativo aos elementos em que se baseia a opinião com reservas, as contas anuais da Empresa Comum reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2010, os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

15.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

16.

As observações que se seguem nos pontos 17-25 não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Execução do orçamento

17.

O orçamento definitivo de 2010 era constituído por dotações de autorização e dotações de pagamento num montante de 38 milhões de euros. As taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento disponíveis foram, respectivamente, de 99 % e de 24 %. Foram transitados 29 milhões de euros de dotações de pagamento para o exercício de 2011. A baixa execução das dotações de pagamento resulta do atraso registado na transferência das actividades operacionais e do correspondente financiamento, da Comissão para a Empresa Comum (ver ponto 23) (12). Esta situação reflecte-se igualmente no saldo de tesouraria, que ascendia a 20 milhões de euros no final do exercício (53 % das dotações de pagamento disponíveis para 2010).

Sistemas de controlo interno

18.

A Empresa Comum não aplicou integralmente os seus controlos internos e sistemas de informação financeira. São ainda necessárias melhorias especialmente em relação à determinação e documentação dos procedimentos e controlos contabilísticos relativos ao encerramento das contas e ao reconhecimento e medição das despesas operacionais. Trata-se de elementos importantes do sistema de controlo interno da Empresa Comum.

19.

Foram detectadas insuficiências de controlo no domínio da verificação financeira ex ante dos pré-financiamentos, especialmente no que se refere ao cálculo e validação dos montantes a pagar. Foi igualmente observado que se confiou inteiramente nos certificados recebidos das entidades financiadoras nacionais para os pré-financiamentos e para a aceitação dos custos e que não foram efectuados quaisquer outros controlos para garantir a legalidade e regularidade (13) das despesas declaradas.

20.

A auditoria ex post dos pedidos de pagamento relativos aos projectos foi integralmente delegada aos Estados-Membros, sem que a Empresa Comum exerça qualquer controlo (14). Tal facto tornará difícil que a Empresa Comum garanta: i) que os interesses financeiros dos seus membros são adequadamente protegidos, tal como exigido pelo Regulamento do Conselho relativo à sua constituição (15); ii) a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

21.

O contabilista da Empresa Comum validou os sistemas financeiro e contabilístico (ABAC e SAP) em 20 de Dezembro de 2010. Contudo, os processos operacionais subjacentes que fornecem informações financeiras não foram validados, especialmente o que diz respeito à validação e pagamento dos pedidos recebidos das autoridades nacionais.

22.

O exame parcial dos controlos informáticos revelou que a Empresa Comum dispõe de um nível adequado de governação e prática informáticas para as suas dimensões e funções, mas a formalização das suas políticas e procedimentos regista, contudo, atrasos em determinados domínios (16).

Atraso na autonomia financeira

23.

O Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum entrou em vigor em Fevereiro de 2008. Em Maio de 2010, foram implementados e testados com sucesso os sistemas financeiro e contabilístico e transferidas para a Empresa Comum as dotações administrativas. Contudo, as rubricas orçamentais operacionais não foram transferidas, tendo-se mantido inacessíveis no sistema contabilístico até ter sido concedida oficialmente a autonomia financeira à Empresa Comum, em 26 de Julho de 2010. Em 22 de Setembro de 2010, a Comissão transferiu para a Empresa Comum os fundos relativos às dotações operacionais. Apenas a partir desta data a Empresa Comum teve a possibilidade de efectuar pagamentos operacionais.

OUTRAS QUESTÕES

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

24.

A carta de missão do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adoptada pelo Conselho de Administração em 18 de Novembro de 2010. Contudo, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi ainda alterada de modo a incluir a disposição do Regulamento-Quadro (17) relativa às funções do auditor interno da Comissão.

Inexistência de acordo com o Estado anfitrião

25.

Em conformidade com o disposto no Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum, deve ser celebrado um acordo de sede entre a Empresa Comum e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum. No entanto, no final do exercício de 2010, esse acordo ainda não fora assinado.

O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 25 de Outubro de 2011.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

(2)  O anexo indica sucintamente as competências, actividades e recursos disponíveis da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

(3)  O Sétimo Programa-Quadro, adoptado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objectivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

(4)  O Tribunal recebeu as contas anuais em 1 de Julho de 2011 e uma correcção das mesmas em 7 de Outubro de 2011. Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações.

(5)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos activos líquidos e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

(6)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(9)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

(10)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos da UE são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas na regulamentação financeira da Empresa Comum.

(11)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).

(12)  Os pagamentos relativos aos projectos no âmbito dos convites à apresentação de propostas dos exercícios de 2008 e 2009 foram efectuados a partir de 22 Setembro de 2010.

(13)  O n.o 6 do artigo 13.o dos Estatutos da Empresa Comum ENIAC, anexos ao Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum estipula que «Os Estados membros da ENIAC estabelecem convenções de subvenção com os participantes nos projectos nos termos das respectivas regulamentações nacionais, nomeadamente no que respeita a critérios de elegibilidade e outros requisitos financeiros e jurídicos aplicáveis».

(14)  Os acordos administrativos assinados com as entidades financiadoras nacionais não dão pormenores específicos sobre as disposições práticas (ou seja metodologia da auditoria, procedimentos a aplicar) para as auditorias ex post a realizar pelas referidas entidades financiadoras nacionais. As entidades financiadoras nacionais apenas são juridicamente obrigadas a comunicar os resultados dessas auditorias à Empresa Comum.

(15)  O artigo 12.o do Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum dispõe que a Empresa Comum «assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados» e que «efectua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum ENIAC. Essas verificações e auditorias são efectuadas directamente pela Empresa Comum ENIAC ou pelos Estados membros da ENIAC em nome desta.»

(16)  a) ciclo de planeamento informático estratégico incompleto; b) ausência de classificação de dados adequada e conforme com os requisitos em matéria de confidencialidade e integridade; c) ausência de um plano formal de retoma de actividades (Disaster Recovery Plan (DRP)).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.


ANEXO

Empresa Comum ENIAC (Bruxelas)

Competências e actividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

A Empresa Comum é um organismo da Comunidade e a quitação quanto à execução do seu orçamento é dada pelo Parlamento Europeu, tendo no entanto em conta as especificidades resultantes tanto da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas como, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

A Empresa Comum ENIAC foi constituída pelo Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

Competências da Empresa Comum

(Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho)

Objectivos

A Empresa Comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» que executa o Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. Cabe-lhe especificamente:

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais;

apoiar as actividades necessárias à execução da agenda de investigação (a seguir denominadas «actividades de I & D»), nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, faça aumentar o investimento global em I & D no domínio da nanoelectrónica e promova a colaboração entre os sectores público e privado;

assegurar a eficiência e a durabilidade da ITC no domínio da nanoelectrónica;

obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I & D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente quando daí possa advir uma mais-valia, a integração progressiva na Empresa Comum ENIAC das actividades conexas nesta área, actualmente realizadas através de mecanismos intergovernamentais para a I & D (EUREKA).

Governação

1 –   Membros

Os membros fundadores da Empresa Comum ENIAC são:

a União Europeia, representada pela Comissão;

a Bélgica, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia e o Reino Unido;

a associação AENEAS (a seguir denominada «AENEAS»).

Desde que adiram aos objectivos descritos no artigo 2.o do Regulamento relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC, podem tornar-se seus membros as seguintes entidades:

outros Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro;

qualquer país não membro da UE, não candidato à adesão à UE e não associado (a seguir denominado «país terceiro») que desenvolva políticas ou programas de I & D no domínio da nanoelectrónica;

qualquer entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objectivos da Empresa Comum ENIAC.

Os membros fundadores e os novos membros são a seguir denominados «membros».

Os Estados-Membros e os países associados que são membros da Empresa Comum ENIAC são a seguir denominados «Estados membros da ENIAC».

2 –   Conselho de Administração

O Conselho de Administração é constituído pelos representantes dos membros da Empresa Comum ENIAC e pelo presidente do Comité da Indústria e Investigação.

O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pelo funcionamento da Empresa Comum ENIAC e supervisiona as suas actividades. Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

avaliar os pedidos de adesão e decidir ou recomendar alterações na lista dos membros;

decidir da exclusão de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações nem tenha posto fim a esse incumprimento após um período razoável determinado pelo Director Executivo, sem prejuízo das disposições do Tratado que asseguram a observância do direito comunitário;

aprovar o regulamento financeiro da Empresa Comum ENIAC;

adoptar as propostas de alteração aos estatutos;

aprovar o plano estratégico plurianual, incluindo a agenda de investigação;

supervisionar as actividades globais da Empresa Comum ENIAC;

supervisionar os progressos alcançados na execução do plano estratégico plurianual;

aprovar o plano de execução anual e o plano orçamental anual, incluindo o quadro do pessoal;

aprovar o relatório anual de actividades e as contas e o balanço anuais;

nomear, demitir ou substituir o Director Executivo, dar-lhe orientações e acompanhar o seu desempenho;

assumir a responsabilidade pela normal execução das funções confiadas ao auditor interno da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

adoptar as medidas de execução necessárias para o estatuto do pessoal da Empresa Comum ENIAC;

instituir comités ou grupos de trabalho com vista à realização de tarefas específicas, quando necessário;

adoptar o seu regulamento interno;

e decidir da atribuição de tarefas que não sejam especificamente da competência de qualquer dos outros órgãos da Empresa Comum ENIAC.

3 –   Conselho das Autoridades Públicas

O Conselho das Autoridades Públicas é constituído pelas autoridades públicas da Empresa Comum ENIAC. Incumbe ao Conselho das Autoridades Públicas:

assegurar a correcta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição do financiamento público aos participantes nos projectos;

aprovar o programa de trabalho anual com base nas propostas do Comité da Indústria e Investigação, incluindo os orçamentos disponíveis para os convites à apresentação de propostas;

aprovar as regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas, à avaliação e selecção das propostas e ao acompanhamento dos projectos;

determinar, mediante proposta do representante da Comunidade, a contribuição financeira da Empresa Comum ENIAC para o orçamento dos convites à apresentação de propostas;

aprovar o lançamento dos convites à apresentação de propostas;

aprovar a selecção das propostas de projectos que irão receber financiamento público no seguimento dos convites à apresentação de propostas;

determinar, mediante proposta do representante da Comunidade, o valor percentual da contribuição financeira da Empresa Comum ENIAC para os participantes nos projectos resultantes dos convites à apresentação de propostas num dado ano;

e aprovar o seu regulamento interno.

4 –   Comité da Indústria e Investigação

A AENEAS nomeia os membros do Comité da Indústria e Investigação. O Comité da Indústria e Investigação é constituído, no máximo, por 25 membros.

Incumbe ao Comité da Indústria e Investigação:

elaborar o projecto do plano estratégico plurianual, incluindo o conteúdo e a actualização da agenda de investigação, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

elaborar o projecto de programa de trabalho anual, incluindo propostas para o conteúdo dos convites à apresentação de propostas a lançar pela Empresa Comum ENIAC;

elaborar propostas respeitantes à estratégia tecnológica, de investigação e de inovação da Empresa Comum;

elaborar propostas de actividades relativas à criação de ambientes de inovação abertos, à promoção da participação de PME, à elaboração de normas de modo transparente e aberto no que toca à participação, à cooperação internacional, à difusão e às relações públicas;

aconselhar os outros órgãos em questões relacionadas com o planeamento e o funcionamento de programas de I & D, a promoção de parcerias e a mobilização de recursos na Europa, com vista à realização dos objectivos da empresa comum ENIAC;

nomear, se necessário, grupos de trabalho sob a coordenação global de um ou mais membros deste Comité, com vista à realização das tarefas acima mencionadas;

aprovar o seu regulamento interno.

5 –   Director Executivo

O Director Executivo é o mais alto responsável executivo pela gestão corrente da Empresa Comum ENIAC e é o seu representante legal. Desempenha as suas tarefas com total independência e responde perante o Conselho de Administração. Exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC.

As funções e tarefas do Director Executivo são as seguintes:

elaborar o plano de execução anual e o plano orçamental anual, em colaboração com o Comité da Indústria e Investigação, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

supervisionar a organização e execução de todas as actividades necessárias à realização do plano de execução anual no quadro dos estatutos e das regras nele estabelecidas, bem como das decisões subsequentes adoptadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho das Autoridades Públicas;

elaborar o relatório anual de actividades e os balanços e as contas anuais e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

submeter à aprovação do Conselho de Administração propostas relativas ao funcionamento interno da empresa comum ENIAC;

submeter à aprovação do Conselho das Autoridades Públicas propostas relativas às regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC, incluindo o respectivo processo de avaliação e selecção das propostas de projectos;

gerir o lançamento dos convites à apresentação de propostas, o processo de avaliação e selecção das propostas de projectos e o processo de negociação das convenções de subvenção das propostas seleccionadas, bem como o acompanhamento e seguimento periódicos subsequentes dos projectos, no âmbito do mandato conferido pelo Conselho das Autoridades Públicas;

celebrar convenções de subvenção para a execução das actividades de I & D, bem como contratos de serviços e de fornecimento necessários ao funcionamento da Empresa Comum ENIAC;

autorizar todos os pagamentos devidos pela Empresa Comum ENIAC;

determinar e executar as medidas e acções necessárias para avaliar os progressos alcançados pela empresa comum ENIAC na consecução dos seus objectivos, incluindo o acompanhamento e a auditoria independentes destinados a avaliar a sua eficácia e desempenho;

organizar exames e auditorias técnicas dos projectos com vista à avaliação dos resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e apresentar ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados globais;

efectuar, quando necessário, directamente ou através das autoridades públicas nacionais, auditorias financeiras aos participantes nos projectos, em conformidade com a regulamentação financeira da empresa comum ENIAC;

negociar as condições de adesão dos novos membros da empresa comum ENIAC, em nome do Conselho de Administração e no âmbito do mandato deste;

realizar qualquer outra acção, não prevista no plano de execução, necessária à plena consecução dos objectivos da empresa comum ENIAC, respeitando os limites e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração;

convocar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho das Autoridades Públicas e, quando adequado, participar nessas reuniões na qualidade de observador;

fornecer ao Conselho de Administração quaisquer informações por este solicitadas;

apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas à estrutura organizativa do secretariado;

assumir total responsabilidade pelas decisões de gestão do pessoal respeitantes ao pessoal da Empresa Comum ENIAC;

proceder à avaliação e à análise da gestão dos riscos e propor ao Conselho de Administração qualquer seguro que possa ser necessário para o cumprimento das obrigações da empresa comum ENIAC.

6 –   Auditoria externa

Tribunal de Contas

7 –   Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2010

Orçamento

Orçamento adoptado para 2010 em euros:

 

Autorizações

Pagamentos

TÍTULO I - Pessoal

1 136 000

1 136 000

TÍTULO II - Administrativo

1 136 000

1 136 000

TOTAL TÍTULOS I & II

2 272 000

2 272 000

TÍTULO III - Operacional

36 168 000

36 168 000

TOTAL TÍTULOS I, II & III

38 440 000

38 440 000

Efectivos em 31 de Dezembro de 2010

 

Quadro do pessoal 2010

Ocupados em 31.12.2010

Agentes temporários

6

5

Agentes contratuais

6

5

Total dos efectivos:

12

10

desempenhando funções:

 

 

operacionais:

4

 

administrativas:

4

 

mistas:

2

 

Actividades e serviços fornecidos em 2010

A Empresa Comum ENIAC realizou grandes progressos em 2010. O seu número de membros não sofreu alterações (1) mas registou-se um maior empenho por parte dos organismos da Empresa Comum no desempenho das atribuições definidas pelos Estatutos:

O Comité da Indústria e Investigação, nomeado pela AENEAS com o objectivo de propor a agenda de investigação, foi ampliado por forma a incluir igualmente o seu grupo de apoio, para além dos membros do Comité de Direcção, os quais raramente (ou nunca) estiveram presentes nas reuniões. O Comité da Indústria e Investigação ainda não aprovou o seu regulamento interno, continuando a AENEAS a convocar e a gerir as reuniões.

O Conselho das Autoridades Públicas aprovou o programa de trabalho anual, seleccionou os projectos a financiar em 2010 e trabalhou nas regras de selecção de projectos e na «delimitação» no âmbito do programa CATRENE. Descontentes com a «delimitação», a Alemanha e a França votaram, em Janeiro, contra o programa de trabalho anual para 2010 e a Alemanha absteve-se, em Dezembro de 2010, relativamente ao programa de trabalho anual para 2011.

O Director Executivo e o Secretariado deram à Empresa Comum ENIAC possibilidades de implementar o seu orçamento e o plano de execução anual para 2010.

O Conselho de Administração concluiu a definição do quadro jurídico, tendo-lhe sido solicitado que reduzisse o tempo consagrado à administração e se concentrasse nas políticas. Agora que a Empresa Comum ENIAC adquiriu capacidades para executar o seu orçamento e deu início ao desempenho das suas atribuições de forma autónoma, é na realidade chegada a hora de se concentrar nas políticas. Para isso, deu por terminados o recrutamento e a formação de pessoal, implementou o circuito financeiro, deu início à utilização de dotações para as actividades de funcionamento (5 de Maio de 2010), executou o quadro de controlo interno, recebeu as dotações operacionais (22 de Setembro de 2010), definiu processos de auditoria, escolheu a sua nova sede no edifício White Atrium, etc.

No final do ano, a Empresa Comum ENIAC autorizou todas as dotações para os projectos resultantes do terceiro convite à apresentação de propostas (2010), executou 21,1 % dos pagamentos operacionais e encerrou o orçamento operacional com 1,92 milhões de euros autorizados, de um orçamento total de 2,27 milhões de euros; o montante de 352 000 euros poupado será creditado à Comissão e à AENEAS proporcionalmente às respectivas contribuições.

Além disso, a Empresa Comum ENIAC intensificou o seu trabalho no domínio da comunicação: publicou e distribuiu a brochura e os perfis de projectos para os primeiro e segundo convites à apresentação de propostas, actualizou o sítio Internet, co-organizou o Fórum Europeu de Nanoelectrónica (Madrid), participou activamente em eventos realizados na Áustria, Alemanha, Itália e Roménia e em conferências internacionais tais como a ICT2010 (Bruxelas), a DATE2010 (Dresden) e o Sematech Litho Workshop (Nova Iorque). Embora as empresas industriais continuem a tentar alcançar objectivos empresariais importantes e a aplicar políticas nacionais sólidas no domínio dos semicondutores, com base na visão global dos resultados torna-se evidente que a posição europeia na concorrência global se está a deteriorar.

Para se manter competitiva, a Europa terá de elevar o desempenho dos seus programas de I & D e industriais a um novo nível, proposta aguardada por parte do Grupo de Alto Nível em matéria de sectores tecnológicos de ponta. O risco principal com que se depara a Empresa Comum ENIAC é que o seu ciclo de vida chegue ao fim sem ter tido impacto na evolução da indústria europeia de semicondutores.

De forma realista, a Europa necessita de uma abordagem exaustiva que lhe permita fazer regressar a indústria de semicondutores à via do crescimento, incluindo e ultrapassando o enquadramento da Empresa Comum ENIAC. Um plano europeu implicando apoio nacional surge como uma proposta difícil, como revelam os compromissos financeiros insuficientes por parte dos principais Estados membros da ENIAC. A Empresa Comum ENIAC deve, no entanto, contribuir para este objectivo, continuando a melhorar a sua capacidade de mobilizar os meios disponibilizados pela autoridade orçamental e fazendo a diferença.

Para tal, a Empresa Comum ENIAC deverá colaborar com todas as suas partes interessadas, prosseguindo três linhas de acção: trabalhar com a AENEAS e a indústria em geral com o objectivo de gerar propostas de projectos «imperativas» interessantes e com impacto estratégico em consonância com a agenda de investigação,

Trabalhar com as autoridades públicas nacionais por forma a melhorar a sinergia com as políticas prosseguidas pelos Estados membros da ENIAC e optimizar o seu compromisso financeiro,

Implicar um maior número de entidades públicas que possam contribuir para o programa a nível nacional.

Se os semicondutores constituem na realidade um sector tecnológico de ponta na Europa, estes objectivos devem ser alcançados.

Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum.


(1)  Os membros da Empresa Comum ENIAC são: a associação AENEAS, a União Europeia e os Estados membros da ENIAC (Áustria, Bélgica, República Checa, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Países Baixos, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Espanha, Suécia e Reino Unido).


RESPOSTAS DA EMPRESA COMUM ENIAC

Apresentação das contas anuais de 2010

A Empresa Comum concorda com o facto de alguns elementos não constarem das contas definitivas e prestará especial atenção à introdução das devidas correcções nas contas do próximo ano

Ponto 18

Os controlos e procedimentos contabilísticos relativos ao encerramento, reconhecimento e medição das despesas operacionais foram estabelecidos e documentados e estarão totalmente implementados aquando do encerramento das contas de 2011.

Ponto 19

Devido aos diferentes métodos utilizados por algumas autoridades nacionais no cálculo das respectivas contribuições, a introdução de dados conduziu, a certa altura, a divergências no pagamento de alguns pré-financiamentos. A Empresa Comum ENIAC identificou as lacunas e tomou medidas correctivas.

Tendo em conta o disposto no artigo 66.o do regulamento financeiro da Empresa Comum ENIAC, a validação das despesas fundamenta-se na certificação da veracidade e do montante da dívida apresentada pelas respectivas entidades financiadoras nacionais. Além disso, a Empresa Comum realizará controlos por amostragem sob a sua responsabilidade. Tais controlos serão futuramente realizados pela Empresa Comum de forma a assegurar a legalidade e a regularidade das despesas declaradas.

Ponto 20

A Empresa Comum ENIAC procede presentemente à recolha das diversas estratégias e procedimentos nacionais de auditoria, assim como dos resultados das auditorias ex post realizadas pelos membros da Empresa Comum, e analisará com o auditor interno (SAI) a forma de melhorar e rever a estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum.

Ponto 21

Embora os sistemas financeiro e contabilístico (ABAC e SAP) tenham sido validados em 2010, a direcção reconhece ser necessário envidar mais esforços no sentido da validação de certos processos operacionais subjacentes que fornecem informações financeiras. A validação desses processos será concluída em 2011, tendo em conta as directrizes da Comissão a este respeito.

Ponto 22

Devido à mudança iminente para as novas instalações em inícios de 2011, em 2010 a Empresa Comum ENIAC adiou os planos de desenvolvimento do seu próprio software e de implementação do respectivo repositório de dados, tendo recorrido ao Plano de Recuperação de Desastres da Comissão, que forneceu a infraestrutura de TI.

Ponto 24

A necessidade de uma maior clarificação das funções do SAI no regulamento financeiro da Empresa Comum ENIAC será avaliada uma vez concluída a revisão em curso do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

Ponto 25

A Empresa Comum ENIAC tomou as medidas necessárias no sentido da celebração do acordo de sede. Com efeito, no dia 17 de Dezembro de 2010, enviou às autoridades belgas duas cópias do acordo, devidamente assinadas pelo Director Executivo, solicitando-lhes a devolução de uma cópia devidamente assinada.