16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 368/1


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Empresa Comum

2011/C 368/01

INTRODUÇÃO

1.

A Empresa Comum ARTEMIS, sedeada em Bruxelas, foi criada em Dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos.

2.

O objectivo principal da Empresa Comum é definir e executar uma «agenda de investigação» para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais (2).

3.

Os membros fundadores da Empresa Comum ARTEMIS são a União Europeia, representada pela Comissão, os Estados-Membros Áustria, Bélgica, Dinamarca, Estónia, França, Finlândia, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido, e a ARTEMISIA, uma associação que representa empresas e outras organizações de investigação activas na Europa no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Em 2009, tornaram-se igualmente membros da Empresa Comum Chipre, a República Checa, a Letónia e a Noruega.

4.

A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum ARTEMIS, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de investigação, é de 420 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação (3). A associação ARTEMISIA dá uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento. Os Estados membros da Empresa Comum ARTEMIS fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento (facilitando a execução dos projectos), bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da UE. As organizações do domínio da investigação participantes nos projectos contribuem igualmente em espécie.

5.

A Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 26 de Outubro de 2009.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

6.

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (4) da Empresa Comum ARTEMIS, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (5) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

7.

A presente declaração é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (7).

Responsabilidade do Director

8.

Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (8). Compete ao Director instituir (9) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (10) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do Tribunal

9.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Empresa Comum, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

10.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (11). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

11.

A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efectuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

12.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

13.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

14.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

15.

As observações que se seguem nos pontos 16 a 26 não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Execução do orçamento

16.

Contrariamente aos artigos 29.o a 31.o da regulamentação financeira da Empresa Comum, o orçamento de 2010 não foi adoptado até ao final do ano anterior (mas sim em 28 de Janeiro de 2010). A sua estrutura e apresentação não estavam em consonância com as disposições da regulamentação financeira.

17.

O orçamento definitivo incluiu dotações de pagamento no valor de 27 milhões de euros, sendo a taxa de utilização de 37,7 %. Os depósitos em contas bancárias no final do exercício totalizavam 16,6 milhões de euros (60 % das dotações de pagamento disponíveis em 2010). Segundo a Empresa Comum, a taxa de execução relativamente baixa das dotações de pagamento reflecte os atrasos na assinatura das convenções de subvenção nacionais por parte dos Estados-Membros (12).

Sistemas de controlo interno

18.

A Empresa Comum não aplicou integralmente os seus controlos internos e sistemas de informação financeira durante o exercício de 2010. São ainda necessárias melhorias, especialmente em relação à verificação operacional dos pedidos de pagamento, à garantia fornecida pelos certificados das autoridades nacionais e à estratégia da auditoria ex post. Trata-se de elementos importantes do sistema de controlo interno da Empresa Comum.

19.

No domínio da verificação ex ante, confia-se plenamente nos certificados fornecidos pelas autoridades nacionais, não tendo sido realizados quaisquer outros controlos para garantir a legalidade e regularidade das despesas declaradas pelos beneficiários.

20.

A auditoria ex post dos pedidos de pagamento relativos aos projectos foi integralmente delegada nos Estados-Membros, sem que a Empresa Comum exerça qualquer controlo (13). Assim, será difícil que a Empresa Comum garanta: i) que os interesses financeiros dos seus membros são adequadamente protegidos, tal como exigido pelo Regulamento do Conselho que a constitui (14); ii) a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

21.

O exame parcial dos controlos informáticos revelou que a Empresa Comum dispõe de um nível adequado de governação e prática informáticas para as suas dimensões e atribuições, mas a formalização das suas políticas e procedimentos regista, contudo, atrasos em determinados domínios (15).

22.

O contabilista da Empresa Comum validou os sistemas financeiro e contabilístico (ABAC e SAP), mas ainda não validou os processos operacionais subjacentes que fornecem informações financeiras, especialmente o que diz respeito à validação e pagamento dos pedidos recebidos das autoridades nacionais.

23.

Contrariamente ao estipulado no artigo 103.o da sua regulamentação financeira, a Empresa Comum ainda não aplicou um procedimento interno para deduzir os juros gerados pelos pré-financiamentos do pagamento do saldo dos montantes devidos aos beneficiários.

OUTRAS QUESTÕES

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

24.

O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum ARTEMIS estipula que a Empresa Comum deverá dispor da sua própria estrutura de auditoria interna. Contudo, no final de 2010, este elemento importante do sistema de controlo interno não tinha ainda sido criado.

25.

No seu relatório anterior, o Tribunal salientou a necessidade de se clarificar a disposição dos Estatutos da Empresa Comum relativa à função do auditor interno da Comissão. Se bem que a regulamentação financeira da Empresa Comum não tenha ainda sido corrigida de modo a incluir a disposição relativa aos poderes do auditor interno da Comissão, a Comissão e a Empresa Comum tomaram medidas no sentido de garantir uma definição clara das funções operacionais respectivas do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e da função de auditoria interna da Empresa Comum.

Inexistência de acordo de sede

26.

Como anteriormente referido pelo Tribunal, em conformidade com o disposto no Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum, deve ser celebrado um acordo de sede entre a Empresa Comum e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum. No entanto, no final do exercício de 2010, esse acordo ainda não fora assinado.

O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 25 de Outubro de 2011.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).

(2)  O anexo indica sucintamente as competências, actividades e recursos disponíveis da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

(3)  O Sétimo Programa-Quadro, adoptado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objectivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

(4)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

(5)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos activos líquidos e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

(6)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(9)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

(10)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos da UE são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Empresa Comum.

(11)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).

(12)  A Empresa Comum efectua pré-financiamentos dos projectos apenas após a assinatura das convenções de subvenção nacionais pelas autoridades nacionais. No final do exercício, ainda existiam convenções de subvenção nacionais para os exercícios de 2008 e 2009 que não tinham sido assinadas.

(13)  Os acordos administrativos assinados com as entidades financiadoras nacionais não dão pormenores específicos sobre as disposições práticas (ou seja, metodologia da auditoria, procedimentos a aplicar) para as auditorias ex post a realizar pelas referidas entidades, que apenas são juridicamente obrigadas a comunicar os resultados dessas auditorias à Empresa Comum.

(14)  O artigo 12.o do Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum dispõe que a Empresa Comum «assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados» e que «efectua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum ARTEMIS. Essas verificações e auditorias são efectuadas directamente pela empresa comum ARTEMIS ou pelos Estados membros da ARTEMIS em nome desta.»

(15)  a) ciclo de planeamento e acompanhamento informático estratégico incompleto; b) ausência de políticas e regras de segurança completas e formais; c) gestão de riscos informáticos incompleta; d) ausência de um plano de continuidade das actividades (Business Continuity Plan - BCP) formal e de um plano de retoma de actividades (Disaster Recovery Plan - DRP) completo e testado.


ANEXO

Empresa Comum ARTEMIS (Bruxelas)

Competências e actividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

(Extractos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

A União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União.

Competências da Empresa Comum

(Regulamento n.o 74/2008 do Conselho)

Objectivos

A Empresa Comum ARTEMIS contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação».

Atribuições

definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

apoiar a execução das actividades de I & D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades da União, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I & D no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I & D no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

promover a participação das PME.

Governação

1 –   Conselho de Direcção

assume a responsabilidade global pelo funcionamento da Empresa Comum ARTEMIS e supervisiona as suas actividades.

2 –   Director

é o mais alto responsável executivo pela gestão corrente da Empresa Comum ARTEMIS, nos termos das decisões do Conselho de Administração.

3 –   Conselho das Autoridades Públicas

é responsável pelas decisões sobre o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas, pela selecção das propostas e pela atribuição de financiamento público às propostas seleccionadas.

4 –   Comité da Indústria e Investigação

elabora o plano estratégico plurianual, bem como a agenda de investigação e o plano de trabalho anual.

5 –   Auditoria externa

Tribunal de Contas

6 –   Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho

Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2010

Orçamento:

o orçamento contém 38,5 milhões de euros de dotações de autorização e 27 milhões de euros de dotações de pagamento.

Efectivos em 31 de Dezembro de 2010

8 lugares previstos no quadro do pessoal, dos quais 7 estavam ocupados

Outros agentes:

Peritos nacionais destacados: 0

Agentes contratuais: 4

Agentes locais: 0

Total dos efectivos: 11

Desempenhando funções:

operacionais: 5

administrativas: 4

mistas: 2

Actividades e serviços fornecidos em 2010

Em 2010, foi organizado um convite à apresentação de propostas com um orçamento global de 93 milhões de euros.

Fonte: Informações fornecidas pela Empresa Comum.


RESPOSTA DA EMPRESA COMUM ARTEMIS

Ponto 16

Devido ao facto de a parte do orçamento respeitante aos custos de financiamento depender das contribuições dos Estados-Membros, e de estes, na sua maioria, só poderem pagar as contribuições após a aprovação dos respectivos orçamentos nacionais, o orçamento da Empresa Comum foi aprovado pelo Conselho de Administração na sua reunião de 22 de Janeiro de 2011.

A estrutura e a apresentação do orçamento foram adaptadas no orçamento de 2011 de acordo com as observações e recomendações anteriormente formuladas pelo Tribunal de Contas.

Ponto 17

A Empresa Comum concorda com a observação do Tribunal de Contas. A Empresa Comum está a envidar esforços no sentido de acelerar o processo.

Ponto 20

As auditorias ex post estão delegadas em grande parte nos Estados membros da ARTEMIS, embora na estratégia de auditoria ex post adoptada estejam previstas algumas excepções. A ARTEMIS procede actualmente à recolha das diversas estratégias nacionais dos Estados-Membros, bem como dos resultados das respectivas auditorias ex post. Após a recolha destas informações, a Empresa Comum, em colaboração com o auditor interno, reflectirá sobre a forma de melhorar e rever a sua estratégia.

Ponto 21

As políticas e procedimentos estão em vias de formalização, não se encontrando ainda concluídos devido ao facto de a Empresa Comum ARTEMIS ter funcionado em instalações provisórias em 2010.

Ponto 22

Os demais processos operacionais subjacentes da ARTEMIS são baseados na informação fornecida pelas Autoridades Nacionais. A ARTEMIS está a diligenciar no sentido de melhorar o sistema (ver o ponto 20).

Ponto 23

O sistema ABAC (ferramenta informática para gerir as facturas e os pagamentos) utilizado pela ARTEMIS inclui um procedimento para deduzir os juros gerados pelos pré-financiamentos, em conformidade com o previsto e documentado no sistema ABAC da Comissão. No entanto, as Autoridades Nacionais não declararam, até ao momento, quaisquer juros de pré-financiamentos. A ARTEMIS solicitará às Autoridades Nacionais informações sobre as respectivas normas que regem a obrigação de os beneficiários declararem juros gerados por pré-financiamentos.

Ponto 24

A ARTEMIS está a debruçar-se sobre este ponto, em conjunto com o serviço de auditoria interna da Comissão.

Ponto 25

A Carta do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adoptada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum em 25 de Novembro de 2010. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum será alterado em conformidade com a referida Carta oportunamente.

Ponto 26

A Empresa Comum ARTEMIS prossegue as diligências no sentido da implementação das disposições de um acordo de sede com o Estado anfitrião, estando a aguardar os resultados das próximas fases do procedimento para assinar um acordo.