15.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/106 |
RELATÓRIO SOBRE
as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade
2011/C 366/19
INTRODUÇÃO
1. |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), sedeada em Parma, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 (1). São seus principais objectivos fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação da União e recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, bem como fornecer informações independentes sobre estes (2). |
2. |
Em 2010, o orçamento da Autoridade elevou-se a 74,7 milhões de euros, em comparação com 71,4 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Autoridade no final do exercício ascendia a 433, em comparação com 407 no ano anterior. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Autoridade, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. |
4. |
A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6). |
Responsabilidade do Director
5. |
Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Autoridade, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares. |
Responsabilidade do Tribunal
6. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Autoridade, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
7. |
O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
8. |
A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efectuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a prestação de contas no seu conjunto. |
9. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
10. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Autoridade (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro. |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
11. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares. |
12. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OUTRAS QUESTÕES
13. |
A análise das declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração é efectuada pelo Presidente, assistido pelos Vice-Presidentes. Este processo de análise não é suficientemente rigoroso nem pormenorizado, sendo adoptadas diferentes abordagens da gestão de conflitos de interesse para situações semelhantes. É possível melhorar a exaustividade e transparência do processo. |
14. |
Foram detectadas insuficiências em alguns processos de recrutamento: o anonimato dos testes escritos não foi respeitado, as notas mínimas para passagem nas várias fases do processo de selecção foram decididas após o início do processo de avaliação e foram utilizados critérios vagos. Estas práticas põem em risco a transparência do processo de recrutamento. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Setembro de 2011.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) O anexo indica sucintamente as competências e actividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.
(3) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(4) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(5) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Autoridade.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).
(11) As contas anuais definitivas foram elaboradas em 16 de Junho de 2011 e recebidas pelo Tribunal em 1 de Julho de 2011. As contas anuais definitivas estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://www.efsa.europa.eu/EFSA/AboutEfsa/HowWeWork/Funding/efsa_locale-1178620753812_Accounts.htm.
ANEXO
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma)
Competências e actividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado |
Recolha de informações
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Competências da Autoridade [Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] |
Objectivos
Atribuições
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Governação |
1 - Conselho de Administração Composição 14 membros designados pelo Conselho (em cooperação com o Parlamento Europeu e a Comissão) e um representante da Comissão. Atribuição Adoptar o programa de trabalho e o orçamento e assegurar a sua execução. 2 - Director Executivo Nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão e após uma audição pelo Parlamento Europeu. 3 - Fórum consultivo Composição Um representante por Estado-Membro Atribuição Aconselhar o Director Executivo. 4 - Comité Científico e Painéis Científicos Formular os pareceres científicos da Autoridade. 5 - Auditoria externa Tribunal de Contas 6 - Auditoria interna Estrutura de Auditoria Interna da EFSA. Serviço de Auditoria Interna da Comissão. 7 - Autoridade de quitação Parlamento sob recomendação do Conselho |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2010 (2009) |
Orçamento 74,7 (71,4) milhões de euros, dos quais 100 % (100 %) subvenção da União Europeia. Efectivos em 31 de Dezembro de 2010 355 (355) lugares previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 330 (326) efectivos (agentes temporários e funcionários) 103 (81) outros agentes (contratuais, peritos nacionais destacados) Total dos efectivos: 433 (407), dos quais desempenhando:
Observação: foram enviadas 21 propostas de trabalho até 31.12.2010, o que eleva o total dos efectivos para 454. |
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Actividades e serviços em 2010 (2009) |
Realizações científicas e publicações de apoio 2010 (2009) (1) Actividade 1: Fornecimento de pareceres e aconselhamento científicos e abordagens de avaliação dos riscos
Total de realizações científicas da actividade 1 = 66 (91) Actividade 2: Avaliação de produtos, substâncias e pedidos sujeitos a autorização
Total de realizações científicas da actividade 2 = 331 (412) Actividade 3: Recolha de dados, cooperação científica e ligações em rede
Total de realizações científicas da actividade 3 = 111 (120) Publicações de apoio
Total de publicações de apoio = 57 (13) Total de realizações = 565 (636)
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Fonte: Informações fornecidas pela Autoridade. |
(1) Note-se que, para efeitos de comparabilidade, os dados relativos ao exercício anterior (2009) foram adaptados de modo a reflectir a nova classificação das realizações da Autoridade. O número total de realizações não foi alterado.
RESPOSTAS DA AUTORIDADE
13. |
Por forma a reforçar o processo de auto-avaliação das declarações de interesse dos seus membros, o Conselho de Administração adoptou, em Junho de 2011, um código de conduta. Além disso, o Conselho de Administração adoptou, para consulta pública, um projecto político em matéria de independência e processos de tomada de decisões científicas. O novo projecto político prevê que, para todas as questões relativas à independência dos membros do Conselho de Administração, a Autoridade possa consultar as instituições da UE que tenham contribuído para o processo de nomeação (Conselho, Parlamento, Comissão). A sua adopção está prevista para finais de 2011. |
14. |
Mesmo se as linhas directrizes anteriores respeitavam os requisitos das normas de execução em matéria de recrutamento validadas pela Comissão nos termos do artigo 110.o do estatuto do pessoal, a Autoridade adoptou, em Dezembro de 2010, linhas directrizes próprias para aderir às recomendações de melhores práticas do Tribunal de Contas Europeu. |