15.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/100 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência
2011/C 366/18
INTRODUÇÃO
1. |
A Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Lille-Valenciennes, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1). É seu objectivo reforçar o grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança, com vista à realização de um espaço ferroviário europeu mais competitivo e garantindo um nível de segurança elevado (2). |
2. |
Em 2010, o orçamento da Agência elevou-se a 24,1 milhões de euros, em comparação com 21 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Agência no final do exercício ascendia a 142, em comparação com 127 no ano anterior. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. |
4. |
A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6). |
Responsabilidade do Director
5. |
Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares. |
Responsabilidade do Tribunal
6. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
7. |
O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
8. |
A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efectuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. |
9. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
10. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro. |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
11. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares. |
12. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
13. |
As dotações transitadas para o exercício de 2011 elevaram-se a 5,5 milhões de euros, dos quais 4,3 milhões de euros (78 %) dizem respeito a bens e serviços que deverão ser fornecidos em 2011. Este nível de transições é excessivo e não respeita o princípio da anualidade. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Setembro de 2011.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.
(2) O anexo indica sucintamente as competências e actividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(4) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(5) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).
(11) As contas anuais definitivas foram elaboradas em 15 de Junho de 2011 e recebidas pelo Tribunal em 4 de Julho de 2011. As contas anuais definitivas estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou www.era.europa.eu.
ANEXO
Agência Ferroviária Europeia – Lille/Valenciennes)
Competências e actividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (N.o 1 do artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
Para efeitos de aplicação do artigo 90.o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelecem:
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Competências da Agência [Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] |
Objectivos: Contribuir, no plano técnico, para a aplicação da legislação da União destinada a:
com vista à realização de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras e garantindo um nível de segurança elevado. Atribuições: 1 — Dirigir recomendações à Comissão respeitantes:
2 — Emitir pareceres sobre
3 — Coordenação dos organismos nacionais Coordenação das autoridades de segurança nacionais e dos organismos de investigação nacionais (tal como descrito nos artigos 17.o e 21.o da Directiva 2004/49/CE). 4 — Publicações e bases de dados
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Governação |
1 — Conselho de Administração Composto por um representante de cada Estado-Membro, quatro representantes da Comissão e seis representantes, sem direito a voto, dos sectores profissionais em questão. 2 — Director Nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. 3 — Auditoria externa Tribunal de Contas 4 — Autoridade de quitação Parlamento sob recomendação do Conselho |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2010 (2009) |
Orçamento 24 (21) milhões de euros Efectivos em 31 de Dezembro de 2010 Lugares previstos no quadro do pessoal: 139 (124) Lugares ocupados em 31.12.2010: 133 (113) Outros agentes: 15 (14) Total dos efectivos: 148 (127), desempenhando funções:
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Actividades e serviços fornecidos em 2010 |
Recomendações sobre a certificação de segurança incluindo a migração para um certificado de segurança único da União, recomendações sobre um modelo da União de licença e registo de maquinista de comboios, certificação das oficinas de manutenção e das entidades responsáveis pela manutenção. Recomendações sobre a regulamentação em matéria de segurança, incluindo uma avaliação da forma como são divulgadas as regras nacionais em matéria de segurança, exame da transposição da directiva relativa à segurança ferroviária nos Estados-Membros. Recomendações sobre os relatórios de segurança, incluindo indicadores de segurança comuns, coordenação das autoridades responsáveis pela segurança e dos organismos de investigação, bem como elaboração de relatórios sobre os resultados em matéria de segurança nos Estados-Membros. Recomendações sobre a avaliação da segurança, incluindo os métodos comuns de segurança. Elaboração de recomendações sobre as especificações técnicas de interoperabilidade e sua revisão. Avaliação da extensão do âmbito de aplicação e de correcção de erros. Publicação de um relatório sobre a segurança dos caminhos-de-ferro. Formulação de pareceres técnicos sobre as regras nacionais, bem como acompanhamento do trabalho dos organismos notificados. Elaboração e manutenção de uma série de registos sobre a interoperabilidade e a segurança. Actuação enquanto autoridade do sistema e gestor do controlo das alterações relativamente ao Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), assistindo a Comissão na avaliação dos projectos nesta área. Definição e compilação de um documento de referência sobre as regras nacionais relativas à autorização de veículos e classificação da sua equivalência para aceitação mútua. Realização de uma avaliação de impacto anexa a todas as recomendações. |
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Fonte: Informações fornecidas pela Agência. |
RESPOSTA DA AGÊNCIA
13. |
A Agência procede actualmente à análise da possibilidade de adjudicar contratos-quadro para estudos, que lhe permitirão assinar contratos específicos com muito maior antecedência após a adopção do orçamento. Além disso, relativamente aos anos de 2011 e 2012, a Agência procede à revisão das suas previsões orçamentais, por forma a obter uma melhor adaptação entre estas e as suas necessidades reais, bem como a optimizar a utilização dos seus recursos orçamentais. |