15.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/33


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência

2011/C 366/07

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Helsínquia, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (1). São seus objectivos principais assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias — estremes ou contidas em preparações ou em artigos — reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. A Agência também promove o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias (2). A Agência tornou-se financeiramente independente da Comissão em 1 de Janeiro de 2008.

2.

Em 2010, o orçamento da Agência elevou-se a 75 milhões de euros, em comparação com 70,4 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Agência no final do exercício ascendia a 472, em comparação com 355 no ano anterior.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

4.

A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6).

Responsabilidade do Director

5.

Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do Tribunal

6.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

7.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

8.

A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efectuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

9.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

10.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

11.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

12.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

13.

Em 2010 a Agência tornou-se integralmente autofinanciada. Há possibilidades de rever o regulamento financeiro da Agência, de modo a incluir um mecanismo de retenção de excedentes de receitas próprias para financiar as suas futuras actividades.

O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Setembro de 2011.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  O anexo indica sucintamente as competências e actividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(3)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

(4)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(8)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

(9)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.

(10)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).

(11)  As contas anuais definitivas foram elaboradas em 23 de Junho de 2011 e recebidas pelo Tribunal em 29 de Junho de 2011. As contas anuais definitivas estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://echa.europa.eu/publications/annual_accounts_en.asp.


ANEXO

Agência Europeia dos Produtos Químicos (Helsínquia)

Competências e actividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

A base legal do regulamento que cria a ECHA, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Competências da Agência

[Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) e Regulamento (CE) n.o 1272/2008]

Objectivos

O Regulamento REACH tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação do risco de substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação (Artigo 1.o do Regulamento REACH).

A Agência deverá ter um papel central assegurando a credibilidade, junto de todos os interessados e do público, dos processos legislativo e de tomada de decisões no domínio das substâncias químicas e da respectiva base científica. A Agência deverá também desempenhar um papel central na coordenação da comunicação em torno do presente regulamento e na sua aplicação. Por isso, é essencial que as instituições da União, os Estados-Membros, o grande público e as partes interessadas confiem na Agência. Por essa razão, é vital garantir a sua independência, elevadas capacidades científicas, técnicas e regulamentares, assim como a transparência e a eficácia (considerando 95 do Regulamento REACH).

Atribuições

A ECHA foi criada para assegurar a gestão, e em alguns casos a execução, dos aspectos técnicos, científicos e administrativos do Regulamento REACH e a harmonização de todos esses aspectos a nível da União (artigo 75.o do Regulamento REACH).

A Agência deve também facultar aos Estados-Membros e às instituições da União o melhor aconselhamento possível de ordem científica e técnica sobre questões que se prendam com as substâncias químicas, que se enquadrem nas suas competências e que lhe sejam submetidas de acordo com as disposições do Regulamento REACH. (N.o 1 do artigo 77.o do Regulamento REACH)

A ECHA tem igualmente atribuições relacionadas com a classificação e rotulagem das substâncias químicas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (CRE). A Agência faculta especialmente aos Estados-Membros e às instituições da União o melhor aconselhamento possível de ordem científica e faculta à indústria e às autoridades dos Estados-Membros orientações técnicas e científicas.

Governação

1 —   Conselho de Administração

Um representante de cada Estado-Membro nomeado pelo Conselho e, no máximo, seis representantes designados pela Comissão, incluindo três elementos, sem direito de voto, representando as partes interessadas, bem como duas pessoas independentes designadas pelo Parlamento Europeu. (Artigo 79.o do Regulamento REACH)

Atribuições: Artigo 78.o do Regulamento REACH e regulamento financeiro-quadro aplicável às agências, principalmente adopção do programa de trabalho anual e plurianual, do orçamento final, de um relatório geral, das regras e procedimentos internos, bem como nomeação e exercício de poder disciplinar sobre o Director Executivo. Além disso, nomeação da Câmara de Recurso e dos membros dos Comités.

2 —   Director Executivo

Atribuições: artigo 83.o do Regulamento REACH

3 —   Comités

A ECHA comporta três Comités (Avaliação dos Riscos, Estados-Membros e Análise Socioeconómica).

Atribuições: n.o 1, alíneas c) a e), do artigo 76.o do Regulamento REACH

4 —   Fórum para o intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento da legislação

Atribuições: n.o 1, alínea f), do artigo 76.o do Regulamento REACH

5 —   Secretariado

Atribuições: n.o 1, alínea g), do artigo 76.o do Regulamento REACH

6 —   Câmara de Recurso

Atribuições: n.o 1, alínea h), do artigo 76.o do Regulamento REACH

7 —   Auditoria externa

Tribunal de Contas

8 —   Autoridade de quitação

Parlamento sob recomendação do Conselho

Meios colocados à disposição da Agência em 2010 (2009)

Orçamento (incluindo orçamentos rectificativos)

75,5 (70,4) milhões de euros, dos quais receitas provenientes de taxas: 35,0 (2,2) milhões de euros dos quais subvenção da União: 36,0 (66,6) milhões de euros

Efectivos em 31 de Dezembro de 2010

426 (324) lugares previstos no quadro do pessoal

dos quais ocupados: 382 (293)

outros agentes: 90 (62) agentes contratuais, peritos nacionais destacados e pessoal interino

Total dos efectivos: 472 (355)

desempenhando funções:

operacionais: 341 (237)

administrativas e de apoio: 131 (118)

Actividades e serviços fornecidos em 2010 (2009)  (1)

O programa de trabalho da ECHA foi dividido nas seguintes 11 actividades:

1.   Registo, pré-registo e partilha de dados

Preparação e tratamento das candidaturas no prazo do primeiro registo REACH

Número de processos de registo concluídos excluindo actividades de investigação e desenvolvimento orientadas para produtos e processos: 25 000 (500)

Número de inquéritos: 1 600 (1 000)

Número de decisões tomadas sobre disputas de partilha de dados: 9 (0)

2.   Avaliação

Desenvolvimento das capacidades

Número de controlos de conformidade concluídos: 70 (14)

Número de decisões finais sobre propostas de testes: 4 (1)

3.   Autorização e restrições

Número de substâncias identificadas para inclusão na lista de substâncias candidatas: 16 (15)

Número de recomendações para inclusão de substâncias com carácter prioritário no Anexo XIV do Regulamento REACH: 1 (1)

Número de processos de restrições elaborados: 1 (0)

Número de relatórios de avaliação concluídos sobre substâncias incluídas no anexo XVII do Regulamento REACH: 6 (0)

Desenvolvimento das capacidades

4.   Classificação e rotulagem

Preparação e tratamento das candidaturas para o prazo das notificações relativas à classificação e rotulagem

Número de notificações recebidas relativas a classificação e rotulagem: mais de três milhões para mais de 100 000 substâncias

Número de propostas recebidas relativas a classificação e rotulagem harmonizada: 81 (33)

5.   Aconselhamento e assistência

Serviço de assistência, orientação e apoio à indústria na perspectiva de prazos regulamentares

Número de perguntas respondidas pelo serviço de assistência: 10 000 (6 600)

Número de novos documentos de orientação publicados: 2 (2)

Número de documentos de orientação actualizados: 12 (0)

6.   Apoio informático às operações

Maior desenvolvimento do sistema informático REACH e de outros sistemas informáticos científicos

7.   Aconselhamento científico e prático para o maior desenvolvimento da legislação

A pedido da Comissão Europeia, contribuições sobre materiais nanométricos, para o programa da OCDE sobre directrizes de ensaio e para a proposta de regulação de biocidas

8.   Comités e Fórum

Número de acordos unânimes do Comité dos Estados-Membros: 26 (15)

Número de pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos: 16 (1)

9.   Câmara de Recurso

Decisões sobre regras processuais adoptadas

10.   Comunicação

2 dias de intervenientes com 700 participantes

3 000 participantes em webinars importantes para registandos

mais de 60 publicações

2 300 páginas traduzidas para as línguas da UE 21

2,5 milhões de visitas ao sítio internet em 200 países

11.   Relações com as instituições da UE e cooperação internacional

Assinatura do memorando de entendimento com o Canadá

Assinatura da declaração de intenções com a Agência para a Protecção do Ambiente dos EUA

Cooperação científica e técnica com a OCDE

Fonte: Informações fornecidas pela Agência.


(1)  Quando necessário, os valores foram arredondados para a dezena, centena ou milhar mais próximo.


RESPOSTAS DA AGÊNCIA

13.

Por ocasião da próxima revisão do Regulamento Financeiro Quadro, a Agência incluirá uma proposta referente a um mecanismo de gestão dos excedentes das receitas próprias.