52011PC0938

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro /* COM/2011/0938 final - 2011/0465 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 29 de abril de 2008, foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos de ratificação.

O Acordo Provisório (AP) entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia, assinado na mesma data a fim de permitir a aplicação antecipada das disposições relativas ao comércio e a matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2010.

Para assegurar a aplicação correta e harmoniosa do AP, é proposto um regulamento de execução para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à adoção das modalidades de aplicação de determinadas disposições destes acordos, tal como aconteceu em relação a AEA e a acordos provisórios concluídos anteriormente.

2011/0465 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[2],

Considerando o seguinte:

1. Em 29 de abril de 2008, foi assinado um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (a seguir designado «AEA»). O AEA está em curso de ratificação.

2. Na mesma data, o Conselho concluiu um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro[3] (a seguir designado por «Acordo Provisório»), que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA. O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2010.

3. É necessário estabelecer regras para a aplicação de determinadas disposições do Acordo Provisório, tal como os procedimentos relativos à adoção das modalidades de aplicação. Dado que as disposições sobre comércio e matérias conexas destes instrumentos são, em grande medida, idênticas, o presente regulamento deve também ser aplicável à execução do AEA após a sua entrada em vigor.

4. Para assegurar condições uniformes de execução do Acordo Provisório e do AEA, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[4]. Uma vez que as medidas de execução fazem parte da política comercial comum, é conveniente adotá-las segundo o procedimento de exame. Nos casos em que o Acordo Provisório e o AEA preveem a possibilidade, em circunstâncias excecionais e graves, de aplicação imediata das medidas necessárias para fazer face à situação, é conveniente que a Comissão adote sem demora os atos de execução correspondentes.

5. O AEA e o Acordo Provisório estabelecem que certos produtos agrícolas e produtos da pesca originários da Sérvia podem ser importados na União a uma taxa reduzida de direitos aduaneiros, dentro dos limites de contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário fixar disposições que regulem a gestão desses contingentes.

6. Sempre que se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas devem ser adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações[5], o Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações[6], o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[7] ou, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[8].

7. Sempre que um Estado-Membro informar a Comissão sobre uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplicar-se-á a legislação comunitária pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola[9].

8. O presente regulamento contém medidas que visam dar execução ao Acordo Provisório, devendo, por conseguinte, ser aplicável a partir da entrada em vigor do Acordo Provisório,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras e procedimentos para a adoção de regras pormenorizadas, com vista à aplicação de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, (a seguir designado «AEA») e do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, (a seguir designado «Acordo Provisório»).

Artigo 2.º

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As normas pormenorizadas para a aplicação do artigo 14.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 29.º do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 13.º, n.º 3.

Artigo 3.º

Reduções pautais

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as taxas dos direitos preferenciais serão arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2. Quando, em aplicação do n.º 1, o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial corresponder a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial será equiparada a uma isenção total de direitos:

a) Igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem , ou

b) Igual ou inferior a 1 EUR por cada montante, no caso de direitos específicos.

Artigo 4.º

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da conclusão de acordos novos ou alterados com base no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre a União e a República da Sérvia, são adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 3, ou, se se tratar de produtos agrícolas, o procedimento previsto no artigo 14.º, n.º 2.

Artigo 5.º

Cláusula de salvaguarda geral

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, sempre que a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente no artigo 41.º do AEA, esta é adotada em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 260/2009, salvo disposição em contrário do artigo 26.º do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 41.º do AEA.

Artigo 6.º

Cláusula de escassez

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, sempre que a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 27.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 42.º do AEA, esta é adotada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1061/2009.

Artigo 7.º

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas, na aceção do artigo 26.º, n.º 5, alínea b), e do artigo 27.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 41.º, n.º 5, alínea b), e do artigo 42.º, n.º 4, do AEA, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas aplicáveis previstas nos artigos 26.º e 27.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 41.º e 42.º do AEA, em conformidade com o procedimento referido pelo artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 8.º

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 5.° e 6.°, sempre que a União precisar de tomar uma medida de salvaguarda, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 2, ou no artigo 26.° do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 32.°, n.º 2, ou no artigo 41.° do AEA, relativamente a produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias depois de, quando for caso disso, ter recorrido ao procedimento de consulta previsto no artigo 26.° do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 41.° do AEA.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito:

a) No prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 41.º do AEA; ou

b) No prazo de três dias a contar do termo do período de trinta dias referido no artigo 26.º, n.º 5, alínea a), do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 41.º, n.º 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 26.° do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 41.° do AEA.

A Comissão adotará esses atos imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 14.º, n.º 3.°.

Artigo 9.º

Medidas de vigilância

Para efeitos de aplicação do artigo 17.º, n.º 2, do Acordo Provisório e do artigo 32.º, n.º 2, do AEA, será estabelecida uma vigilância da União em relação às importações de mercadorias enunciadas no Anexo V do Protocolo n.º 3. Será aplicável o procedimento estabelecido no artigo 308.º D do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[10].

Artigo 10.º

Dumping e subvenções

No caso de ocorrer uma prática suscetível de justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 25.º, n.º 2, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 40.º, n.º 2, do AEA, a adoção de medidas anti-dumping e/ou de compensação é decidida em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.º 1225/2009 e no Regulamento (CE) n.º 597/2009.

Artigo 11.º

Concorrência

1. No caso de uma prática que a Comissão considere não ser compatível com o artigo 38.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, com o artigo 73.º do AEA, a Comissão, após analisar o caso, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão sobre as medidas adequadas previstas no artigo 38.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 73.º do AEA.

As medidas previstas no artigo 38.º, n.º 10, do Acordo Provisório e, posteriormente, no artigo 73.º, n.º 10, do AEA, serão adotadas, em caso de auxílio, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 597/2009.

2. No caso de ocorrer uma prática que possa expor a União a medidas adotadas pela República da Sérvia com base no artigo 38.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 73.º do AEA, a Comissão, após analisar o caso, decidirá se essa prática é compatível com os princípios enunciados no Acordo Provisório e, ulteriormente, no AEA. Se necessário, a Comissão aprova as decisões adequadas, com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 12.º

Fraude ou não prestação de cooperação administrativa

Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 31.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 46.º do AEA, deve, sem demora indevida:

a) Informar o Conselho e o Parlamento Europeu; e assim como

b) Notificar o Comité Provisório e, ulteriormente, o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e proceder a consultas no âmbito do Comité Provisório e, ulteriormente, do Comité de Estabilização e de Associação.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as comunicações ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 5, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 46.º, n.º 5, do AEA.

A Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 13.º, n.º 2, suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido aos produtos, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 46.º, n.º 4, do AEA.

Artigo 13.º

Procedimento de Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.º A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[11]. Este comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 14.º

Procedimento de comité relativamente aos produtos agrícolas

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas[12]. Este comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Artigo 15.º

Procedimento de comité para as medidas tomadas em caso de circunstâncias críticas e excecionais

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 4º do Regulamento (CE) nº 260/2009. Este comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Artigo 16.º

Notificação

A Comissão, agindo em nome da União, é responsável pelas notificações ao Comité Provisório e, ulteriormente, ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação, respetivamente, tal como previsto no Acordo Provisório ou no AEA.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C [ ] de [...], p.[ ].

[2] JO C [ ] de [...], p.[ ].

[3] JO L 28 de 30.1.2010, p. 1.

[4] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[5] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[6] JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

[7] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[8] JO L 188 de 18.07.2009, p. 93.

[9] JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

[10] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

[11] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[12] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.