Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UEEUA no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos operadores económicos autorizados na União Europeia e do programa de parceria alfândegascomércio contra o terrorismo dos Estados Unidos da América /* COM/2011/0937 final - 2011/0463 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1. A legislação da UE sobre operadores económicos autorizados (OEA) foi introduzida por uma alteração ao Código Aduaneiro Comunitário da União Europeia (Regulamento n.º 648/2005 adoptado em Abril de 2005). O objectivo dos programas de parceria comercial como o OEA consiste em assistir os operadores que demonstrem realizar esforços conformes no sentido de garantir a sua parte da cadeia de abastecimento internacional. 2. A legislação em matéria de OEA entrou em vigor em Janeiro de 2008. Até Outubro de 2011 mais de 4 300 empresas da UE tinham recebido uma certificação de segurança. 3. O reconhecimento mútuo dos programas de parceria comercial reforça a segurança de toda a cadeia de abastecimento e facilita o comércio. Consolida a nível internacional a abordagem acordada no Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio («Quadro de normas SAFE») da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Também aborda as preocupações da comunidade empresarial para evitar a multiplicidade de requisitos e normalizar os procedimentos de segurança aduaneira. 4. As relações UE-EUA no domínio aduaneiro assentam no Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira («CMAA»), assinado em 28 de Maio de 1997. Em conformidade com o CMAA, as respectivas autoridades aduaneiras comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira abrangendo todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira. 5. A cooperação aduaneira ao abrigo do CMAA foi alargada pelo Acordo de intensificação e extensão do CMAA, de modo a incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas, assinado em 28 de Abril de 2004. Dois grupos de trabalho de peritos foram então formados para se debruçarem, respectivamente, sobre o reforço dos esforços conjuntos no domínio das normas de segurança e a comparação dos programas de parceria comercial. 6. Em 2006, a União Europeia e os Estados Unidos da América acordaram avaliar a viabilidade do estabelecimento do reconhecimento mútuo dos respectivos programas de parceria comercial. 7. Em 2007 foi concluída uma comparação aprofundada dos programas de parceria comercial da UE e dos EUA, a saber, o programa OEA da UE e o programa de parceria alfândegas-comércio contra o terrorismo dos EUA (C-TPAT - Customs-Trade Partnership Against Terrorism ). Foi lançado um programa-piloto em que o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras ( Customs and Border Protection - CBP) dos EUA observou as componentes de segurança do processo de auditoria de OEA da UE. 8. Na sequência da comparação aprofundada dos programas de parceria comercial da UE e dos EUA, foi adoptado em Março de 2008 um roteiro para o reconhecimento mútuo, que fixa fases-chave baseadas no desempenho necessárias para alcançar o reconhecimento mútuo. Em Janeiro de 2009, foi publicada uma versão abreviada do roteiro. 9. Em 25 de Junho de 2010, a DG Fiscalidade e União Aduaneira (DG TAXUD) da Comissão e o CBP dos EUA acordaram na fase final para a aplicação do reconhecimento mútuo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia, estabelecendo as medidas necessárias e o calendário para assegurar o reconhecimento mútuo. 10. Em Setembro de 2010, foi estabelecido um programa de trabalho, alterado em Setembro de 2011, que abrange o processo de validação comum e de intercâmbio de dados. Em 4 de Novembro de 2011 tinham sido concluídas 27 visitas de validação conjunta na UE e quatro nos EUA. 11. O reconhecimento mútuo dos programas de parceria comercial da UE e dos EUA tem sido salientado como um projecto de cooperação essencial pelo Conselho Económico Transatlântico; na sua reunião de 29 de Novembro de 2011, o Conselho Económico Transatlântico congratulou-se pelo facto de a UE e os EUA terem concluído os trabalhos preparatórios sobre o reconhecimento mútuo dos respectivos programas de parceria comercial. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 12. Os Estados-Membros foram consultados no âmbito do grupo de trabalho sobre a União Aduaneira do Conselho da União Europeia. 13. Não se afigura necessário proceder a uma avaliação de impacto, na medida em que a decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA) UE-EUA aplica o acordo sem alterar o seu conteúdo. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 14. Solicita-se ao Conselho que adopte uma posição da União sobre o projecto de decisão do CMCA, com base no artigo 207.º, n.º 4, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 15. A base jurídica do projecto de decisão do CMCA está estabelecida no artigo 22.º, n.º 2, alínea c), do CMAA. 16. A proposta insere-se no quadro da política comercial comum, que é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL 17. A presente proposta não tem incidência directa no orçamento da União. 2011/0463 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-EUA no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos operadores económicos autorizados na União Europeia e do programa de parceria alfândegas-comércio contra o terrorismo dos Estados Unidos da América O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, Considerando o seguinte: 18. O artigo 6.º do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América («CMAA») apela às autoridades aduaneiras para que desenvolvam a cooperação aduaneira numa base o mais ampla possível, enquanto o artigo 7.º recorda o empenho das partes contratantes em facilitar o comércio. 19. O reconhecimento mútuo dos programas de parceria comercial, designadamente do programa relativo aos operadores económicos autorizados na União Europeia e do programa de parceria alfândegas-comércio contra o terrorismo dos Estados Unidos da América, aumenta a segurança e a protecção da cadeia de abastecimento e facilita o comércio internacional. 20. É, pois, adequado estabelecer o reconhecimento mútuo dos programas de parceria comercial. 21. O reconhecimento mútuo deve ser estabelecido por uma decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA), que foi instituído nos termos do artigo 22.º do CMAA. 22. A União deve, pois, adoptar no âmbito do CMCA a posição estabelecida no projecto de decisão em anexo. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adoptar pela União no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira, instituído pelo Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, no que se refere ao programa relativo aos operadores económicos autorizados na União Europeia e ao programa de parceria alfândegas-comércio contra o terrorismo dos EUA, corresponde à decisão enunciada no projecto de decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira em anexo. Artigo 2.º A decisão do Comité Misto de Cooperação Aduaneira será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Proposta de DECISÃO DO COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA (CMCA) UE-EUANO QUE SE REFERE AO RECONHECIMENTO MÚTUO DO PROGRAMA RELATIVO AOS OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS NA UNIÃO EUROPEIA E DO PROGRAMA DE PARCERIA ALFÂNDEGAS-COMÉRCIO CONTRA O TERRORISMO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA O Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-EUA (a seguir designado «CMCA»), Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, assinado em 28 de Maio de 1997, (a seguir designado «CMAA»), nomeadamente o artigo 22.º, n.º 2, alínea c); Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no CMAA a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas, celebrado em 28 de Abril de 2004; Tendo em conta a necessidade de desenvolver a cooperação transatlântica e o comércio seguro, nomeadamente em conformidade com o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio de 2011 («Quadro de normas SAFE») da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), na medida em que pode ser alterado com o acordo da União Europeia e dos Estados Unidos da América; Reconhecendo que os Estados Unidos da América (a seguir «EUA») e a União Europeia (a seguir «UE») consideram que a segurança e protecção das alfândegas e a facilitação da cadeia de abastecimento internacional podem ser significativamente melhoradas com o reconhecimento mútuo dos respectivos programas de parceria comercial (a seguir «programas de parceria comercial»); o programa de parceria alfândegas-comércio contra o terrorismo (a seguir «C-TPAT») e o operador económico autorizado (a seguir «OEA»); Afirmando que os programas C-TPAT e OEA funcionam no contexto do quadro SAFE; Reconhecendo que o reconhecimento mútuo permite aos EUA e à UE facilitar o comércio pelos operadores que investiram na segurança da cadeia de abastecimento e que receberam o estatuto de membros dos programas C-TPAT ou OEA; Reconhecendo que a análise dos programas C-TPAT e OEA revelou que os critérios de admissão são compatíveis; Afirmando que a presente decisão não constitui um precedente para eventuais acordos ou convénios futuros entre os EUA e a UE, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento ou utilização e transferência de dados ou informações pessoais ou de protecção dos dados ou da vida privada, DECIDE: Secção I. Reconhecimento Mútuo e Responsabilidade pela Aplicação 23. Os programas de parceria comercial da UE e dos EUA são mutuamente reconhecidos e considerados compatíveis, sendo os membros de cada programa tratados em conformidade com a secção III. 24. As autoridades aduaneiras definidas no artigo 1.º, alínea b), do CMAA (a seguir designadas «autoridades aduaneiras») são responsáveis pela aplicação da presente decisão. 25. Os programas de parceria comercial em causa são: 26. O programa relativo aos operadores económicos autorizados na União Europeia (segurança e protecção ou simplificação/segurança e protecção aduaneiras) [Regulamento (CE) n.º 2913/92 e Regulamento (CE) n.º 2454/93, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005 e Título II-A do Regulamento (CE) n.º 1875/2006] e 27. O programa de parceria alfândegas-comércio contra o terrorismo dos EUA (níveis dois e três) [ Security and Accountability for Every («SAFE») Ports Act de 2006]. 28. Na medida em que diz respeito à compatibilidade, a presente decisão reflecte a actual estrutura e a aplicação territorial do programa C-TPAT e do programa OEA. A presente decisão não tem em consideração alterações futuras de cada programa nem a expansão da respectiva aplicação territorial. As autoridades aduaneiras entendem que tais alterações ou a extensão da aplicação territorial dos programas podem tornar necessária a conclusão bem sucedida de validações comuns suplementares a contento das autoridades aduaneiras. Secção II. Compatibilidade As autoridades aduaneiras cooperam entre si para manter a compatibilidade das normas aplicadas a cada programa, no que se refere aos seguintes aspectos: 29. Processo de candidatura para a obtenção do estatuto de operador, 30. Avaliação dos pedidos de estatuto, e 31. Concessão e controlo do estatuto de membro. As autoridades aduaneiras concluíram um programa de trabalho que estabelece um processo conjunto de validação. Secção III. Tratamento dos Membros 32. Cada autoridade aduaneira trata os operadores com estatuto de membros ao abrigo do programa da outra autoridade aduaneira, de forma comparável à forma como trata os membros do seu próprio programa de parceria comercial, na medida em que tal seja exequível e possível, e de acordo com a legislação e a política aplicáveis. Este tratamento inclui, em particular, que tenham favoravelmente em conta, na sua avaliação de riscos para efeitos da realização de inspecções ou controlos, o respectivo estatuto de membro de um operador autorizado pela outra autoridade aduaneira, a fim de facilitar as trocas comerciais UE-EUA e incentivar a adopção de medidas de segurança eficazes. 33. Cada autoridade aduaneira pode suspender o tratamento em conformidade com a secção III (1) em relação aos membros do programa da outra autoridade aduaneira, ao abrigo da presente decisão. Essa suspensão de tratamento por uma autoridade aduaneira é prontamente notificada à outra autoridade aduaneira que fornece quaisquer informações adicionais relativas aos fundamentos de suspensão, conforme adequado. 34. Cada autoridade aduaneira informa prontamente a outra autoridade aduaneira, caso identifique qualquer irregularidade cometida por um membro autorizado pela segunda, para que esta possa tomar uma decisão informada sobre a eventual revogação ou suspensão do estatuto de membro do operador em causa. Secção IV. Intercâmbio de informações e Comunicação 35. As autoridades aduaneiras esforçam-se no sentido de melhorar a comunicação, a fim de garantir uma aplicação eficaz da presente decisão. Trocam informações e promovem a comunicação sobre os programas de parceria comercial respectivos, nomeadamente: 36. Fornecendo atempadamente uma informação actualizada sobre o funcionamento e a evolução dos seus programas; 37. Trocando informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento, para seu mútuo interesse; e 38. Facilitando uma comunicação eficaz entre a Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia e o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras ( Customs and Border Protection - CBP) dos EUA, com vista a optimizar as práticas de gestão do risco no domínio da segurança da cadeia de abastecimento, por parte dos participantes nos programas de parceria comercial. 39. O intercâmbio de informações é realizado em formato electrónico e em conformidade com o CMAA, em especial o artigo 17.º 40. Os dados que são objecto de intercâmbio no que respeita aos membros dos programas de parceria comercial, sempre que esses intercâmbios forem autorizados de outro modo, incluem: 41. O nome; 42. O endereço; 43. O estatuto de membro; 44. A data de validação ou de autorização; 45. As suspensões e revogações; 46. O número único de autorização ou de identificação (num formato comummente determinado pelas autoridades aduaneiras); e 47. As informações pormenorizadas que possam ser conjuntamente determinadas entre as autoridades aduaneiras, sob reserva, se for caso disso, das salvaguardas necessárias. 48. O intercâmbio de dados deverá começar quando as autoridades aduaneiras puserem em prática o reconhecimento mútuo do estatuto de membro, tal como descrito no ponto 1 da secção III da presente decisão. Secção V. Tratamento dos Dados 49. Em conformidade com o CMAA, nomeadamente o artigo 17.º, os dados obtidos pela autoridade aduaneira receptora nos termos da presente decisão devem ser utilizados e tratados para efeitos de aplicação da presente decisão. 50. As autoridades aduaneiras procuram garantir que as informações objecto de intercâmbio são exactas e regularmente actualizadas e que existem procedimentos de supressão adequados. No caso de uma autoridade aduaneira determinar que as informações fornecidas nos termos da presente decisão devem ser alteradas, a autoridade aduaneira que recebe essas informações deve informar de imediato a autoridade aduaneira receptora. Uma vez notificada de tais alterações, a autoridade aduaneira deve registá-las o mais rapidamente possível. As informações não podem ser tratadas e conservadas mais tempo do que o necessário para o fim a que a sua transferência se destina. 51. No caso de o intercâmbio de informações com dados pessoais ser feito em conformidade com a secção IV (3) a) a g), as autoridades aduaneiras também tomam as medidas adequadas para assegurar a protecção, segurança, confidencialidade e integridade dos dados. As autoridades aduaneiras asseguram, em particular, que: 52. Estão em vigor garantias de segurança (incluindo medidas de salvaguarda electrónicas) que controlam, em função de necessidades específicas, o acesso a essas informações obtidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão e que são utilizadas apenas para os efeitos da presente decisão; 53. Essas informações obtidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão são protegidas contra acesso, divulgação, alteração, apagamento ou destruição não autorizados, excepto na medida do necessário para cumprir as disposições do n.º 2) supra; 54. As informações obtidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão não são transmitidas a qualquer país ou organização internacional, sem o consentimento prévio da autoridade aduaneira que forneceu essas informações e apenas de acordo com as condições por ela previstas. 55. Tais informações podem ser utilizadas entre as partes contratantes do CMAA para proteger interesses de segurança pública e a segurança da cadeia de abastecimento pertinentes para a presente decisão, e no domínio aduaneiro, da segurança da importação/exportação e de melhoria e aplicação do comércio, desde que fiquem sujeitas a salvaguardas equivalentes ou comparáveis às que são enunciadas na presente secção. 56. Essas informações obtidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão são sempre armazenadas em sistemas seguros de armazenagem electrónica e/ou em papel. São mantidos registos ou documentação sobre todos os acessos, bem como sobre o tratamento e a utilização dessas informações obtidas da outra autoridade aduaneira. 57. No que diz respeito a quaisquer dados pessoais que possam ser objecto de intercâmbio em conformidade com a secção IV (3), alíneas a) a g), um membro de um programa pode solicitar o acesso e/ou a alteração dos dados que lhe digam respeito e que sejam tratados pela autoridade aduaneira. Cada autoridade aduaneira deve aconselhar os membros do seu programa a introduzir pedidos de acesso e/ou de alteração em primeiro lugar através do seu próprio programa de parceria comercial. Se for caso disso, e de acordo com a respectiva legislação nacional, a autoridade aduaneira deve corrigir quaisquer dados inexactos ou incompletos. Cada autoridade aduaneira informa igualmente os membros do programa das opções de recurso administrativo e/ou judicial. 58. A pedido da autoridade aduaneira que forneceu os dados, a autoridade aduaneira receptora deve actualizar, corrigir, bloquear ou suprimir as informações recebidas nos termos da presente decisão que forem inexactas ou incompletas ou se a sua recolha ou tratamento posterior forem contrários ao disposto na presente decisão ou aos CMAA. Cada autoridade aduaneira deve notificar a outra, caso se aperceba de que as informações materiais que transmitiu à outra autoridade aduaneira ou que dela recebeu nos termos da presente decisão são inexactas, não são fiáveis ou levantam sérias dúvidas. No caso de uma autoridade aduaneira determinar que as informações que recebeu da outra autoridade aduaneira nos termos da presente decisão são inexactas, deve tomar todas as medidas que considerar adequadas para se proteger contra o recurso a essa informação errada, incluindo o aditamento, a supressão ou a correcção de tais informações. 59. A conformidade com o disposto na presente secção por cada autoridade aduaneira é objecto de supervisão e revisão independentes pela respectiva autoridade competente (no caso dos EUA, o Chief Privacy Officer do Department of Homeland Security ; no caso da União Europeia, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e as autoridades de protecção de dados dos Estados-Membros da UE). Estas autoridades têm poderes efectivos de controlo, investigação, intervenção e revisão, bem como para remeter as infracções para acção judicial ou medidas disciplinares, se for caso disso. Asseguram igualmente que as queixas relativas a casos de não conformidade são recebidas e investigadas e objecto de resposta e de recurso adequado. Secção VI. Exame Compete ao CMCA examinar regularmente a aplicação da presente decisão. Este exame inclui, em particular: 60. validações conjuntas para identificar os pontos fortes e fracos na aplicação da presente decisão; 61. intercâmbios de pontos de vista sobre a partilha de dados e o tratamento dos operadores, em conformidade com a presente decisão; e 62. troca de opiniões sobre as medidas de segurança, nomeadamente os procedimentos a respeitar durante e após um incidente grave de segurança e as condições em que se justifica a suspensão do reconhecimento mútuo. Secção VII. Disposições Gerais 63. A presente decisão tem por objectivo aplicar as disposições do CMAA e do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à intensificação e extensão da cooperação prevista no CMAA a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas, de 28 de Abril de 2004. 64. A presente decisão deve ser aplicada em conformidade com as respectivas leis, regulamentos e acordos internacionais aplicáveis de que são parte a UE e os EUA. 65. A presente decisão não cria nem confere quaisquer direitos, privilégios ou prestações a terceiros, a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada. 66. Cada autoridade aduaneira deve ser responsável pelos seus próprios custos decorrentes da aplicação da presente decisão. Secção VIII. Início, Suspensão e Cessação 67. A cooperação ao abrigo da presente decisão tem início na data da sua assinatura pelos presidentes do CMCA. 68. A aplicação do reconhecimento mútuo entre os EUA e a UE efectua-se em conformidade com a secção III, ponto 1. A cooperação pode ser suspensa ou cessada em qualquer momento por uma das autoridades aduaneiras, desde que tal seja notificado previamente por escrito, no prazo de, pelo menos, trinta (30) dias. Tal notificação é fornecida pelo/ao Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras dos Estados Unidos da América e pela/à Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia, respectivamente. Assinado em …., ….. Pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-EUA _________________ ________________. (Os dois presidentes)