52011PC0918

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 2008/97, (CE) n.º 779/98 e (CE) n.º 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão /* COM/2011/0918 final - 2011/0453 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos de actos da Comissão:

O artigo 290.º do TFUE permite que o legislador delegue na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo. Os actos jurídicos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3).

Por força do artigo 291.º do TFUE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Esses actos conferem competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

O objectivo da presente proposta consiste em ajustar a essas disposições do TFUE três regulamentos do Conselho em matéria de importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia.

Propõe-se que seja delegado na Comissão, nos termos do artigo 290.º do Tratado, o poder de adoptar actos que completem ou alterem certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2008/97, determinados pelo legislador, em particular no que diz respeito aos montantes da redução de direitos, ou na eventualidade de ser concluído um novo acordo com a Turquia.

O Regulamento (CE) n.º 2008/97 do Conselho confere à Comissão poderes que lhe permitem adoptar medidas necessárias à execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia. Confere ainda à Comissão poderes para proceder ao ajustamento desse regulamento se o regime previsto pelo acordo de associação for alterado.

O Regulamento (CE) n.º 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia[1] confere à Comissão poderes que lhe permitem adoptar medidas de execução do regime de importação dos produtos enunciados no anexo I do Tratado originários da Turquia, os quais podem ser importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia.

O Regulamento (CE) n.º 1506/98 do Conselho, de 13 de Julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões[2] confere à Comissão poderes que lhe permitem revogar as medidas referidas no seu artigo 2.º a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia.

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, impõe-se o ajustamento dos poderes conferidos à Comissão por aqueles regulamentos. É necessário reclassificar os poderes conferidos à Comissão como poderes delegados e competências de execução.

RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não foi necessário consultar as partes interessadas nem efectuar uma análise de impacto, pois a proposta, que visa ajustar os Regulamentos (CE) n.º 2008/97, (CE) n.º 779/98 e (CE) n.º 1506/98 do Conselho ao TFUE, trata de uma questão interinstitucional com incidência em todos os regulamentos do Conselho.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Resumo da proposta

Ajustamento dos Regulamentos (CE) n.º 2008/97, (CE) n.º 779/98 e (CE) n.º 1506/98 às novas disposições dos artigos 290.º e 291.º do Tratado, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

- Base jurídica

Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência financeira nas despesas ou nas receitas orçamentais.

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Nada.

2011/0453 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (CE) n.º 2008/97, (CE) n.º 779/98 e (CE) n.º 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.º 2008/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, que estabelece determinadas normas de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia[3] confere à Comissão poderes que lhe permitem adoptar medidas necessárias à execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia. Confere ainda à Comissão poderes para proceder ao ajustamento desse regulamento se o regime previsto pelo acordo de associação for alterado.

2. O Regulamento (CE) n.º 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia[4] confere à Comissão poderes que lhe permitem adoptar medidas de execução do regime de importação dos produtos enunciados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) originários da Turquia, os quais podem ser importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia.

3. O Regulamento (CE) n.º 1506/98 do Conselho, de 13 de Julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões[5] confere à Comissão poderes que lhe permitem revogar as medidas referidas no seu artigo 2.º a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia.

4. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, impõe-se o ajustamento dos poderes conferidos à Comissão pelos Regulamentos (CE) n.º 2008/97, (CE) n.º 779/98 e (CE) n.º 1506/98 às novas disposições dos artigos 290.º e 291.º do Tratado.

5. A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2008/97, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar, nos termos do artigo 290.º do Tratado, actos relativos à introdução dos ajustamentos necessários àquele regulamento se as actuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação foram alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou na eventualidade de ser concluído um novo acordo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes são transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. A fim de garantir condições uniformes de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2008/97, (CE) n.º 779/98 e (CE) n.º 1506/98, devem ser conferidas à Comissão as pertinentes competências de execução. Essas competências devem ser exercidas de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[6].

7. É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.º 2008/97, (CE) n.º 779/98 e (CE) n.º 1506/98 do Conselho em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 2008/97 é alterado do seguinte modo:

1. Os artigos 7.º e 8.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

A Comissão deve adoptar, por meio de actos de execução, as medidas necessárias para a execução dos regimes especiais de importação estabelecidos no presente regulamento. Os actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.º, n.º 2,] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [ Regulamento «OCM única» ajustada ]*.

Artigo 8.º

A Comissão tem o poder de adoptar actos delegados nos termos do artigo 8.º-A destinados a introduzir os ajustamentos necessários ao presente regulamento se as actuais condições do regime especial previsto pelo acordo de associação forem alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou na eventualidade de ser concluído um novo acordo.

* JO L … de …, p. … .»;

(2) É inserido o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 8.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [ inserir data da entrada em vigor do presente regulamento de alteração ].

3. A delegação de poderes referida no artigo 8.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os actos delegados adoptados em aplicação do disposto no artigo 8.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.»

Artigo 2.º

O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 779/98 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

A Comissão deve adoptar, por meio de actos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enunciados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia originários da Turquia, os quais podem ser importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.º, n.º 2,] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [ Regulamento «OCM única» ajustada ]*.

* JO L …de …, p. ….»

Artigo 3.º

O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1506/98 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Compete à Comissão confirmar, por meio de acto de execução, o termo da suspensão a que se refere o artigo 2.º a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia. O acto de execução deve ser adoptado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.º, n.º 2,] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [ Regulamento «OCM única» ajustada ]*.

* JO L …de …, p. ….»

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no X dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 113 de 15.4.1998, p. 1.

[2] JO L 200 de 16.7.1998, p. 1.

[3] JO L 284 de 16.10.1997, p. 17.

[4] JO L 113 de 15.4.1998, p. 1.

[5] JO L 200 de 16.7.1998, p. 1.

[6] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.