52011PC0911

/* COM/2011/0911 final - 2011/0447 (NLE) */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

O objectivo da Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção de 1980»), até hoje ratificada por 86 países, incluindo todos os Estados-Membros da UE, é restabelecer o status quo mediante o regresso imediato de crianças ilicitamente transferidas ou retidas através de um sistema de cooperação entre as autoridades centrais designadas pelas Partes Contratantes.

Tendo em conta que a prevenção do rapto de crianças é um elemento essencial da política da UE para a promoção dos direitos da criança, a União Europeia intervém activamente a nível internacional para reforçar a aplicação da Convenção de 1980, e incentiva os países terceiros a tornarem-se signatários. Em especial, a Comissão sempre sublinhou a necessidade da Federação da Rússia aderir à Convenção da Haia de 1980, a fim de poder ser invocado um quadro jurídico comum UE-Rússia em caso de rapto de crianças.

A questão foi debatida durante vários anos a diversos níveis, nomeadamente no contexto do Conselho Permanente da Parceria UE-Rússia no domínio da justiça, liberdade e segurança, tendo a Rússia finalmente decidido depositar o instrumento de adesão à Convenção de 1980 em 28 de Julho de 2011. A Convenção entrou em vigor na Rússia em 1 de Outubro de 2011.

O artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção de 1980 determina que a Convenção se aplica ao Estado aderente e aos Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão. Por conseguinte, compete à União Europeia decidir se a adesão da Rússia será aceite e, em caso afirmativo, os Estados-Membros devem fazer a declaração de aceitação relativa à adesão da Rússia no interesse da União Europeia.

Uma vez que a União Europeia tem competência externa exclusiva em matéria de rapto internacional de crianças, a decisão dos Estados-Membros quanto à aceitação da adesão da Rússia à Convenção de 1980 deve ser tomada através de uma decisão do Conselho.

RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

A adesão da Rússia à Convenção de 1980 era há muito aguardada pela União Europeia e pelos Estados-Membros que, em várias ocasiões, instaram a Comissão a insistir com firmeza, no âmbito de reuniões com homólogos russos, para a necessidade de tomar medidas concretas com vista à adesão à Convenção.

A reunião de peritos realizada em Novembro de 2009 pela Comissão Europeia para debater a cooperação entre a Rússia e a UE gerou um consenso generalizado entre os Estados-Membros no sentido de apoiar a cooperação com a Rússia através de acordos multilaterais, sobretudo no domínio do direito de família. Neste contexto, foi sublinhada a importância do quadro jurídico representado pelas Convenções da Haia.

A inexistência de um quadro jurídico comum com a Rússia, visando resolver casos sensíveis de rapto de crianças, foi também demonstrada pelo facto de a primeira decisão da Comissão[1] a autorizar um Estado-Membro a iniciar negociações formais com um país terceiro com base no procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º 664/2009 do Conselho[2] dizer respeito, efectivamente, a um acordo bilateral previsto com a Rússia sobre a questão do rapto de crianças.

O projecto de cooperação conjunta «Aplicação das Convenções da Haia sobre a protecção dos direitos da criança na Federação da Rússia», apresentado em 9 de Fevereiro de 2011 pela União Europeia e pela Federação da Rússia, foi bem acolhido pelos Estados-Membros. O seu objectivo é facilitar a adesão da Rússia às Convenções da Haia em matéria de direito de família, nomeadamente à Convenção de 1980.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Em conformidade com a jurisprudência[3] do Tribunal de Justiça, a questão do rapto internacional de crianças insere-se no âmbito da competência externa exclusiva da União Europeia em virtude da adopção de legislação interna da União mediante o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental («Regulamento Bruxelas II-A»)[4], aplicável entre os Estados-Membros a partir de 1 de Março de 2005. Este regulamento introduz regras ainda mais rigorosas do que a Convenção da Haia de 1980 no que se refere ao rapto parental de crianças, nomeadamente no artigo 11.º. O regulamento faz referência directa à Convenção da Haia e baseia os seus princípios no direito da União Europeia.

A Convenção de 1980 foi adoptada mais de 20 anos antes do Regulamento Bruxelas II-A, pelo que não prevê disposições que permitam a adesão de organizações internacionais como a União Europeia (a chamada cláusula REIO). Por conseguinte, os Estados-Membros devem ratificar ou aderir à Convenção no interesse da União Europeia.

Os Estados-Membros devem, pois, declarar, no interesse da União Europeia, a aceitação da adesão da Rússia à Convenção da Haia de 1980. Para assegurar a coerência e a uniformidade da legislação da União, essa declaração deve ser efectuada em simultâneo pelos Estados-Membros no prazo definido pela decisão do Conselho. A Comissão propõe que essa declaração seja depositada pelos Estados-Membros o mais tardar dois meses a contar a adopção da decisão do Conselho.

É essencial, para a aplicação prática da Convenção de 1980 que, nos termos do seu artigo 6.º, cada Estado Contratante designe uma autoridade central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pela Convenção. Todos os Estados-Membros designaram autoridades centrais ao abrigo da Convenção de 1980. Até ao momento, a Federação da Rússia ainda não designou a autoridade central prevista na Convenção para apoiar os cidadãos europeus em caso de transferência ilícita de crianças para esse país. Por conseguinte, é desejável que a declaração de aceitação da adesão da Federação da Rússia à Convenção de 1980 produza efeitos a partir da designação da autoridade central pela Federação da Rússia.

Tendo em conta que a decisão se refere a uma convenção internacional, a base jurídica aplicável é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com o artigo 81.º, n.º 3. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

2011/0447 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à declaração de aceitação pelos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, da adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º e o artigo 81.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

1. A União Europeia definiu como prioridade a protecção e a promoção dos direitos da criança, tal como referido no artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e considera a prevenção do rapto de crianças um elemento essencial da dessa política.

2. A União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental («Regulamento Bruxelas II-A»), cujo objectivo é proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícitas e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a protecção dos direitos de visita e de guarda.

3. O Regulamento Bruxelas II-A completa e reforça o disposto na Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de cooperação entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas ou retidas. Em especial, o artigo 11.º do Regulamento Bruxelas II-A incorpora as regras e os princípios da Convenção de 1980.

4. Todos os Estados-Membros da União Europeia são Partes Contratantes da Convenção de 1980.

5. A União Europeia incentiva os países terceiros a aderir à Convenção de 1980 e apoia a sua correcta aplicação através, por exemplo, da participação em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

6. A União Europeia salienta que um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros pode constituir a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças em caso de falha dos canais diplomáticos e das tentativas de mediação.

7. Para esse efeito, a União Europeia tem vindo a insistir reiteradamente na adesão da Federação da Rússia à Convenção de 1980, visto tratar-se de uma questão essencial para as discussões relativas à cooperação judiciária em matéria civil entre a União Europeia e a Federação da Rússia no contexto do Conselho Permanente da Parceria UE-Rússia no domínio da justiça, liberdade e segurança e a nível ministerial.

8. A Federação da Rússia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção de 1980 em 28 de Julho de 2011, tendo esta convenção entrado em vigor no país em 1 de Outubro de 2011.

9. O artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção de 1980 determina que a adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

10. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente com o parecer 1/03, de 7 de Fevereiro de 2006, sobre a celebração da nova Convenção de Lugano, as disposições da Convenção de 1980 afectam o direito derivado da União Europeia em matéria de rapto internacional de crianças e responsabilidade parental, em particular o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Por conseguinte, as questões abrangidas pela Convenção de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União Europeia.

11. A Convenção de 1980 determina que apenas os Estados soberanos podem ser suas Partes Contratantes. Enquanto tal, a União Europeia não pode aderir à Convenção nem depositar a sua declaração de aceitação da adesão da Rússia.

12. Neste contexto, os Estados-Membros devem depositar a sua declaração de aceitação da adesão da Rússia no interesse da União Europeia.

13. Mediante a declaração, os Estados-Membros devem aceitar no interesse da União Europeia, a adesão da Rússia, para que a Convenção de 1980 passe a ser aplicável entre a União Europeia e a Federação da Rússia. É desejável que o disposto na Convenção seja aplicado sem demora, tendo em conta a importante contribuição da Convenção de 1980 para a protecção das crianças no plano internacional.

14. Todavia, tendo em conta que o disposto na Convenção de 1980 apenas será plenamente aplicável após a designação de uma autoridade central pelo Estado Contratante nos termos do artigo 6.º da Convenção, a declaração de aceitação produz efeitos assim que a Federação da Rússia designar a referida autoridade central.

15. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os Estados-Membros da União Europeia depositam simultaneamente, o mais tardar até [INSERIR DATA: dois meses a contar da adopção], uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, com a seguinte redacção:

«[ESTADO-MEMBRO] declara que aceita, no interesse da União Europeia, a adesão da Federação da Rússia à Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças a partir do momento da designação, pela Federação da Rússia, da autoridade central prevista no artigo 6.º da Convenção.

A Convenção entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês civil a contar da designação de uma autoridade central pela Federação da Rússia».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] COM (2010) 8577 final.

[2] JO L 200 de 31.7.2009, pp. 46-51

[3] Parecer 1/03 do Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2006, sobre a competência da Comunidade para celebrar a nova Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

[4] JO L 338 de 23.12.2001.

[5] JO C de , p. .