Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adjudicação de contratos de concessão /* COM/2011/0897 final - 2011/0437 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Comissão anunciou a intenção de adotar uma
iniciativa legislativa relativa às concessões, na sua Comunicação intitulada «Ato
para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a
confiança mútua - Juntos para um novo crescimento», de 13 de abril de 2011. A adjudicação de concessões de empreitada de obras
está atualmente sujeita apenas a um número limitado de disposições de direito
derivado, enquanto as concessões de serviços são abrangidas somente pelos
princípios gerais do TFUE. Esta lacuna provoca graves distorções do mercado
interno, nomeadamente restringindo o acesso das empresas europeias, sobretudo
pequenas e médias empresas, às oportunidades económicas criadas pelas concessões.
A falta de segurança jurídica resulta também em perdas de eficiência. A presente iniciativa visa reduzir a insegurança
que rodeia a adjudicação dos contratos de concessão, para benefício das
autoridades públicas e dos operadores económicos. A legislação da UE não limita
a liberdade das autoridades ou entidades adjudicantes para exercerem as funções
de interesse público que lhes competem utilizando os seus recursos próprios,
mas a partir do momento em que uma autoridade adjudicante decide entregar a execução
dessas funções a uma entidade externa, todos os operadores económicos da UE
devem beneficiar de um acesso efetivo ao processo. Tendo em conta os fortes condicionalismos
orçamentais e as dificuldades económicas que pesam sobre muitos Estados-Membros
da UE, a afetação eficiente dos fundos públicos é objeto de especial
preocupação. Um quadro jurídico adequado para a adjudicação dos contratos de
concessão promoveria os investimentos públicos em infraestruturas e serviços
estratégicos de forma rentável. O potencial de uma iniciativa legislativa em
matéria de contratos de concessão com vista à criação de um quadro europeu para
as PPP foi assinalado na Comunicação da Comissão de 2009 «Mobilizar o
investimento privado e público com vista ao relançamento da economia e à
mudança estrutural a longo prazo: desenvolver parcerias público-privadas». A presente proposta é apresentada em conjunto com
a revisão das Diretivas Contratos Públicos[1].
Terá como resultado a adoção de um instrumento jurídico independente que regulará
a adjudicação das concessões e que, em conjunto com as duas propostas de
revisão das Diretivas Contratos Públicos (2004/17/CE e 2004/18/CE), visa criar
um quadro normativo moderno no domínio dos contratos públicos. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Entre 12 de maio e 9 de julho de 2010, a Comissão
lançou uma consulta pública em linha dirigida ao público em geral. Entre 5 de agosto
30 de setembro de 2010, foi organizada uma outra consulta dirigida à comunidade
empresarial, aos parceiros sociais e às entidades adjudicantes. Essas consultas
confirmaram que a falta de segurança jurídica causa problemas e evidenciaram os
obstáculos com que as empresas se confrontam no acesso aos mercados. Sugeriram
ainda que a UE deverá atuar em consequência. Os resultados podem ser
consultados (em inglês) em: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/concessions_en.htm. Estas conclusões foram igualmente corroboradas em
várias reuniões bilaterais com os representantes dos Estados-Membros, a nível
local, com empresas ativas nos setores em causa e com associações setoriais. A informação reunida no âmbito das consultas foi
usada para o relatório de avaliação de impacto, que foi analisado e aceite pelo
Comité das Avaliações de Impacto em 21 de março de 2011. O comité formulou
recomendações no sentido de que fossem obtidos, em particular, mais dados em
relação à dimensão dos problemas, às consequências das distorções constatadas,
às diferenças de tratamento entre os contratos públicos e as concessões e ao
aprofundamento das análises de impacto e da comparação das opções. Essas
recomendações foram tomadas em consideração na versão revista da avaliação de impacto.
Os pareceres do Comité de Avaliação dos Impactos sobre o relatório são
publicados em conjunto com a presente proposta, tal como o relatório final de
avaliação de impacto e o respetivo resumo. O relatório confirma a necessidade de nova
legislação. *Conclui que os operadores económicos se encontram confrontados com
condições desiguais que resultam muitas vezes em oportunidades de negócio
perdidas. Esta situação tem custos e é prejudicial para os concorrentes de
outros Estados-Membros, para as autoridades e entidades adjudicantes e para os
consumidores. Por outro lado, nem a definição das concessões nem o teor preciso
dos deveres de transparência e não-discriminação decorrentes do Tratado foram
esclarecidos. A falta de segurança jurídica daí resultante aumenta o risco de
cancelamento ou de denúncia antecipada dos contratos ilegalmente adjudicados e,
em última instância, desencoraja as autoridades de recorrerem a concessões em
casos em que este tipo de contrato poderia ser uma boa solução Mesmo que os Estados-Membros tomassem medidas
legislativas no sentido de criar um quadro jurídico assente nos princípios do
Tratado, a insegurança jurídica associada à interpretação desses princípios
pelos legisladores nacionais e as fortes disparidades entre as legislações dos
Estados-Membros manter-se-iam. Em certos casos, a total ausência de legislação
nacional foi citada como causa de adjudicações diretas associadas ao risco de
comportamento indevido ou mesmo de corrupção. A solução ótima identificada é a adoção de
legislação com base nas atuais disposições da Diretiva Obras Públicas, devidamente
adaptadas e complementadas por determinadas disposições específicas. Uma
abordagem mais restritiva passaria pelo alargamento às concessões das
disposições aplicáveis aos contratos públicos. Essa possibilidade foi
considerada contraproducente, uma vez que poderia desencorajar o recurso às
concessões por parte das autoridades adjudicantes. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Base jurídica A base jurídica da proposta é constituída pelos
artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE). ·
Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma
vez que a proposta não é da competência exclusiva da UE. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos motivos a seguir
expostos. A coordenação dos processos de adjudicação de
contratos públicos que ultrapassam determinados limiares constitui um
instrumento importante para a realização do mercado interno no domínio das
aquisições públicas, ao assegurar um acesso efetivo e equitativo às concessões
para os operadores económicos de todo o mercado único. Os procedimentos de
adjudicação à escala europeia proporcionam transparência e objetividade nesse
domínio, permitindo obter economias consideráveis e melhores resultados, que
beneficiam as autoridades dos Estados-Membros e, em última análise, os
contribuintes europeus. Este objetivo não poderia ser suficientemente
realizado pela ação dos Estados-Membros, que resultaria inevitavelmente em
requisitos divergentes e regimes processuais eventualmente incompatíveis,
aumentando a complexidade regulamentar e criando obstáculos indesejados às atividades
transfronteiras. Com efeito, até ao momento diversos Estados-Membros ainda não
interpretaram, esclareceram ou começaram a aplicar os princípios relevantes do
Tratado no domínio da transparência e da igualdade de tratamento de modo que
assegure uma adjudicação correta dos contratos de concessão. A falta de
segurança jurídica e o caráter estanque dos mercados não serão provavelmente
resolvidos sem uma intervenção ao nível apropriado. Assim, a intervenção da UE é necessária para
eliminar os obstáculos que impedem um mercado das concessões ao nível da UE e
para assegurar a convergência e a igualdade de tratamento, garantindo como resultado
a livre circulação de bens e serviços nos 27 Estados-Membros. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio
da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta é conforme com o princípio da
proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de
garantir o bom funcionamento do mercado interno através de um conjunto limitado
de regras aplicáveis à adjudicação de concessões. A avaliação de impacto permitiu identificar
diversas soluções possíveis. Essas soluções foram depois analisadas para
verificar se permitiriam cumprir adequadamente os objetivos da legislação. A
análise mostrou que os objetivos não podem ser conseguidos através de uma
política centrada no incumprimento ou de outros instrumentos não-legislativos,
sem caráter vinculativo. O conjunto simplificado de disposições atualmente
aplicável às concessões de obras públicas também se revelou inadequado, na
medida em que não permite garantir uma segurança jurídica suficiente nem o
cumprimento dos princípios do Tratado. Por outro lado, considerou-se que a adoção
de legislação mais detalhada, semelhante às regras atualmente aplicáveis à
adjudicação de contratos públicos, ultrapassaria o necessário para alcançar os objetivos
previstos. ·
Escolha dos instrumentos Sendo a base jurídica constituída pelos artigos
53.º, n.º 1, 62.º e 114.° do TFUE, o recurso a um regulamento para as
disposições aplicáveis a aquisições públicas tanto de bens como de serviços não
seria permitido pelo Tratado. Por conseguinte, o instrumento proposto é uma diretiva. As opções não-legislativas foram abandonadas pelas
razões detalhadas na avaliação de impacto. 4. Incidência orçamental A proposta não tem implicações orçamentais. 5. Informação adicional ·
Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta inclui uma cláusula de reexame
associada aos efeitos económicos sobre o mercado interno decorrentes da
aplicação dos limiares estabelecidos no artigo 5.º. ·
Explicação pormenorizada da proposta Espera-se que a diretiva proposta garanta a
transparência, justiça e segurança jurídica na adjudicação de contratos de
concessão, contribuindo assim para melhores oportunidades de investimento e, em
última análise, para o aumento da qualidade dos bens e serviços. Será aplicável
às concessões adjudicadas a partir da sua entrada em vigor. Esta disposição dá
cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a
alteração de contratos (sem prejuízo de mecanismos temporários que possam
revelar-se estritamente necessários para garantir a continuidade da prestação
de um serviço na expectativa da adjudicação de uma nova concessão). Os benefícios acima referidos serão obtidos
graças a uma série de requisitos processuais e esclarecimentos aplicáveis à
adjudicação de concessões, com dois objetivos principais: aumentar a segurança
jurídica e assegurar um melhor acosso aos mercados das concessões para todas as
empresas europeias. Segurança jurídica O objetivo principal da diretiva é esclarecer o
quadro jurídico aplicável à adjudicação de concessões, mas pretende-se também
delimitar claramente o campo de aplicação desse quadro. As obrigações
específicas no domínio das concessões permitirão uma maior segurança jurídica,
por um lado colocando à disposição das autoridades e entidades adjudicantes um
conjunto de regras claras que incorpora os princípios do Tratado aplicáveis à
adjudicação de concessões e, por outro, assegurando aos operadores económicos
determinadas garantias básicas quanto ao processo de adjudicação. Definição: A presente
proposta de diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão fornece
uma definição mais precisa desses contratos, por referência ao conceito de
risco operacional. Esclarece os tipos de risco que devem ser considerados na
categoria de risco operacional e a definição de risco significativo. Inclui
ainda algumas referências em matéria de duração máxima das concessões. Incorporação das obrigações do Tratado na
legislação derivada: a proposta alarga a maior parte das obrigações atualmente
aplicáveis à adjudicação de concessões de obras públicas a todas as concessões
de serviços. Define ainda uma série de requisitos concretos e mais precisos,
aplicáveis nas diferentes etapas do processo de adjudicação com base nos
princípios do Tratado, na interpretação da jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia. Além disso, a sua aplicação é alargada à legislação
derivada em matéria de adjudicação de contratos de concessão nos setores
especiais, atualmente excluídos dessa legislação. Cooperação público-público: Existe uma considerável insegurança jurídica quanto à medida em que a
cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita às regras de
adjudicação de contratos públicos. A jurisprudência pertinente do Tribunal de
Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre
Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes. Assim, a presente
proposta esclarece os casos em que os contratos celebrados entre autoridades
contratantes não ficam sujeitos às regras de adjudicação de concessões. Esse
esclarecimento deve orientar-se pelos princípios definidos na jurisprudência
pertinente do Tribunal de Justiça. Modificações: A
modificação das concessões durante o seu período de vigência está a tornar-se
uma questão cada vez mais relevante e problemática para os profissionais. Uma
disposição específica sobre a modificação das concessões incorpora as soluções
básicas desenvolvidas pela jurisprudência e proporciona uma solução pragmática
para fazer face a circunstâncias imprevistas que exijam a modificação de uma
concessão durante o seu período de vigência. Melhor acesso aos mercados de concessões A proposta prevê uma melhoria fundamental no
acesso dos operadores económicos aos mercados das concessões. As disposições
foram sobretudo concebidas para aumentar a transparência e justiça dos
procedimentos de adjudicação limitando a arbitrariedade das decisões das
autoridades e entidades adjudicantes em questões como a publicação prévia ou
posterior, as salvaguardas processuais, os critérios de seleção e adjudicação
ou os prazos impostos aos proponentes. Por outro lado, preveem um melhor acesso
à justiça, de modo a prevenir ou resolver as situações de violação das próprias
disposições. Publicação no Jornal Oficial: A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento de todos
os operadores económicos, a presente proposta prevê a obrigatoriedade de
publicação dos contratos de concessão de valor igual ou superior a 5
000 000 EUR. Esse limiar, que já é aplicável às concessões de empreitada
de obras, é agora alargado às concessões de serviços, na sequência das
consultas públicas e dos estudos conduzidos pela Comissão durante a preparação
da proposta. O objetivo é que a carga administrativa e os custos sejam
proporcionais ao valor do contrato, com especial saliência para os contratos
com um evidente interesse além-fronteiras. O limiar aplica-se ao valor dos
contratos, calculado de acordo com uma metodologia que os mesmos devem
especificar. No caso dos serviços, esse valor reflete o valor total estimado de
todos os serviços a prestar pelo concessionário durante todo o período da
concessão. As novas regras definem ainda o âmbito da
informação mínima a fornecer aos potenciais concorrentes. Prazos: A presente
proposta estabelece também um prazo mínimo de 52 dias para a apresentação de
manifestações de interesse em todos os procedimentos de adjudicação de
concessões, correspondente ao prazo atualmente em vigor para as concessões de
obras públicas. Foi decidido prever para as concessões um prazo mais alargado
do que para os contratos públicos, na medida em que os contratos de concessão
são geralmente mais complexos. Critérios de seleção e de exclusão: A proposta prevê obrigações relacionadas com os critérios de seleção
a aplicar pelas autoridades e entidades adjudicantes de concessões. Estas
regras são menos restritivas do que as disposições similares atualmente
aplicáveis aos contratos públicos. Contudo, restringem os critérios de seleção
aos aspetos económicos, financeiros e de capacidade técnica do concorrente e
limitam o tipo de critérios de exclusão aceitáveis. Critérios de adjudicação: A proposta prevê a obrigação de aplicar critérios ligados ao objeto
da concessão e de assegurar o respeito dos princípios da transparência, da
não-discriminação e da igualdade de tratamento, garantindo uma apreciação das
propostas em condições de concorrência efetiva que permita determinar os
benefícios económicos totais para a autoridade ou entidade adjudicante. Esses
critérios deverão impedir decisões arbitrárias por pare das autoridades e
entidades adjudicantes e deverão ser publicados antecipadamente e por ordem
decrescente de importância. Os Estados-Membros ou as autoridades e entidades
adjudicantes que assim o entendam podem nomeadamente prever o critério da
«proposta economicamente mais vantajosa» na adjudicação de concessões. Garantias processuais:
Ao contrário das Diretivas Contratos Públicos, as regras agora propostas não
incluem uma lista explícita de procedimentos de adjudicação. A solução adotada
permitirá às autoridades e entidades adjudicantes seguir procedimentos mais
flexíveis na adjudicação de concessões, nomeadamente em reflexo das tradições
jurídicas nacionais e de modo a permitir que os processos de adjudicação sejam
organizados da forma mais eficiente possível. Contudo, a proposta estabelece
uma série de salvaguardas processuais muito claras que deverão ser aplicadas na
adjudicação de concessões, nomeadamente durante a fase de negociações. O objetivo
dessas salvaguardas é assegurar um processo justo e transparente. Meios de recurso: A
presente proposta prevê um alargamento do campo de aplicação das Diretivas
Procedimentos de Recurso (Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CE, conforme alteradas
pela Diretiva 2007/66/CE) a todos os contratos de concessão acima do limiar
definido, de modo a garantir canais eficazes que permitam contestar as decisões
de adjudicação perante os tribunais e a definir normas mínimas de processo
judicial que deverão ser observadas pelas autoridades e entidades adjudicantes.
2011/0437 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à adjudicação de contratos de
concessão (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[2],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A ausência de regras claras a nível da União para a
adjudicação de contratos de concessão resulta numa situação de insegurança
jurídica e em obstáculos à livre prestação de serviços e distorce o
funcionamento do mercado interno. Daí resulta que os operadores económicos,
sobretudo as pequenas e médias empresas (PME), se veem privados dos seus
direitos no quadro do mercado interno e perdem importantes oportunidades
económicas, enquanto que as autoridades públicas nem sempre conseguem dar a
melhor utilização aos dinheiros públicos de modo a que os cidadãos da UE possam
beneficiar de serviços de qualidade ao melhor preço. Um quadro jurídico
adequado para a adjudicação das concessões garantirá o acesso efetivo e
não-discriminatório de todos os operadores económicos da União ao mercado e a
segurança jurídica, promovendo investimentos públicos em infraestruturas e
serviços estratégicos para o cidadão. (2)
Os contratos públicos desempenham um papel
fundamental na estratégia Europa 2020[4],
como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização
mais eficiente dos fundos públicos. A adjudicação de concessões de empreitada
de obras está atualmente sujeita às regras básicas da Diretiva 2004/18/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à
coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras
públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de
serviços, enquanto que a adjudicação de concessões de serviços de interesse
transfronteiras é abrangida pelos princípios do Tratado, em especial a livre
circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de
prestação de serviços, bem como pelos princípios derivados como a igualdade de
tratamento, a não-discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e
a transparência. Existe um risco de insegurança jurídica associado às
diferenças de interpretação dos princípios do Tratado pelos legisladores
nacionais e às fortes disparidades entre as legislações dos vários
Estados-Membros. Esse risco tem vindo a ser confirmado pela jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia, que é exaustiva mas só resolveu
parcialmente determinados aspetos da adjudicação de contratos de concessão.
Assim, uma concretização uniforme dos princípios do Tratado em todos os
Estados-Membros e a eliminação das discrepâncias no seu entendimento daí
decorrente são necessárias a nível da União para eliminar as distorções
remanescentes do mercado interno. (3)
A presente diretiva não deverá afetar de modo algum
a liberdade dos Estados-Membros e das autoridades públicas que decidam
disponibilizar diretamente os bens ou serviços ao público ou subcontratar essa
prestação a terceiros. Os Estados-Membros e as autoridades públicas deverão
continuar a poder definir as características do serviço a prestar, nomeadamente
através da imposição de condições relativas à qualidade ou ao preço dos
serviços, de modo que lhes permita garantir a realização dos seus objetivos em
matéria de políticas públicas. (4)
Para as concessões acima de um determinado valor,
importa prever uma coordenação mínima dos procedimentos nacionais para a respetiva
adjudicação com base nos princípios do Tratado, a fim de garantir a abertura
das concessões à concorrência e uma segurança jurídica adequada. As disposições
de coordenação não deverão ultrapassar o necessário para a realização dos
citados objetivos. Contudo, os Estados-Membros deverão ser autorizados a
completar e a alargar essas disposições se o considerarem necessário,
nomeadamente para assegurar o cumprimento dos anteriormente referidos
princípios. (5)
Deverão também ser introduzidas determinadas
disposições de coordenação para a adjudicação de concessões de empreitadas de
obras e de serviços nos setores da água, da energia, dos transportes e dos
serviços postais, visto que as autoridades nacionais podem influenciar o
comportamento das entidades que operam nesses setores e vista também a natureza
fechada dos mercados onde operam, devido à existência de direitos especiais ou
exclusivos concedidos pelos Estados-Membros em matéria de abastecimento,
fornecimento ou exploração de redes para a prestação dos serviços em causa. (6)
As concessões são contratos a título oneroso
celebrados entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades ou
entidades adjudicantes que têm por objeto a execução de obras ou a prestação de
serviços nos quais a contrapartida consiste normalmente no direito de explorar
as obras ou serviços que são objeto do contrato. A execução dessas obras ou a
prestação desses serviços estão sujeitas a obrigações vinculativas específicas
definidas pela autoridade ou entidade adjudicante e que têm força legal. Em
contraste, certos atos de natureza estatal, como as autorizações ou licenças
pelas quais um Estado ou uma autoridade pública estabelecem condições para o
exercício de uma determinada atividade económica, não devem ser consideradas
concessões. O mesmo se aplica a determinados acordos que têm por objeto o
direito de um operador económico a explorar determinados domínios ou recursos
públicos, como os contratos de arrendamento de terras em que o Estado ou a
autoridade ou entidade adjudicante se limitam a estabelecer condições gerais de
utilização, sem adquirir determinadas obras ou serviços. (7)
As dificuldades decorrentes da interpretação dos
conceitos de concessão e de contrato público têm sido fonte de constante
insegurança jurídica entre as partes interessadas, estando na origem de
inúmeros acórdãos do Tribunal de Justiça de União Europeia na matéria. Por
conseguinte, a definição de concessão deve ser esclarecida, nomeadamente
fazendo referência ao conceito de risco substancial de exploração. A principal
característica de uma concessão, ou seja, o direito de explorar as obras ou
serviços, implica sempre a transferência para o concessionário de um risco
económico associado à possibilidade de não recuperar os investimentos efetuados
nem as despesas suportadas com a exploração das obras ou serviços adjudicados.
A aplicação de regras de contratação especificamente aplicáveis à adjudicação
de concessões não se justificaria se a autoridade ou entidade adjudicante
isentasse o concessionário de quaisquer perdas potenciais, garantindo uma
receita mínima igual ou superior às despesas que este deverá suportar no âmbito
da execução do contrato. Ao mesmo tempo, importa esclarecer que determinados
mecanismos em que os pagamentos são integralmente efetuados por autoridades ou
entidades adjudicantes devem ser considerados concessões quando a recuperação
dos investimentos e dos custos suportados pelo operador na execução da obra ou
na prestação do serviço dependerem da procura real ou da disponibilidade da
obra ou serviço em questão. (8)
Quando existir regulamentação setorial específica
que preveja a concessão ao concessionário da garantia de recuperação dos
investimentos e custos envolvidos no contrato, esse contrato não deve ser
classificado como uma concessão nos termos da diretiva. (9)
A noção de direitos especiais ou exclusivos é
fundamental para a definição do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma
vez que as entidades que não sejam entidades adjudicantes na aceção do artigo
4.º, n.º 1, ponto 1, nem empresas públicas apenas serão abrangidas pelas suas
disposições na medida em que exerçam uma das atividades abrangidas por esses
direitos. Por conseguinte, é conveniente tornar claro que os direitos
concedidos por meio de um procedimento baseado em critérios objetivos,
nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sido garantida a
publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para
efeitos da presente diretiva. Esta legislação inclui a Diretiva 98/30/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras
comuns para o mercado interno do gás natural[5],
a Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de
1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade[6], a Diretiva 97/67/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras
comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais
comunitários e a melhoria da qualidade de serviço[7], a Diretiva 94/22/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1994, relativa às condições
de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção
de hidrocarbonetos[8]
e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e
rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e
(CEE) n.º 1107/70 do Conselho[9].
As formas cada vez mais diversificadas de ação pública tornaram necessário
definir de forma mais clara o próprio conceito dos contratos em causa. As
regras da União para as concessões referem a aquisição de obras e serviços
mediante remuneração que consiste na exploração dessas obras ou serviços. O
conceito de aquisição deve ser entendido num sentido lato como a obtenção dos
benefícios das obras ou serviços em questão, sem implicar necessariamente uma
transferência da propriedade para as autoridades ou entidades adjudicantes.
Além disso, o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado
à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para
os efeitos previstos, não se enquadra normalmente no âmbito da presente diretiva.
(10)
Ficou também demonstrado que é necessário
esclarecer o que deve ser entendido por processo de adjudicação único, que
implica que é o valor global de todos os contratos celebrados para um
determinado efeito que deve respeitar os limiares da presente diretiva, devendo
o processo de adjudicação ser anunciado como um todo, eventualmente dividido em
lotes. O conceito de processo de adjudicação único abrange todos os
fornecimentos, obras e serviços necessários para a execução de um determinado projeto.
Os indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo,
no fato de a autoridade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e
uma conceção globais e de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma
única função económica e técnica ou estarem logicamente interligados. (11)
Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o
justo equilíbrio na aplicação das regras de adjudicação de concessões nos setores
da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades em
causa devem ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao
seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja
posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam
nos setores público e privado. É igualmente conveniente garantir, nos termos do
disposto no artigo 345.º do Tratado, que não seja prejudicado o regime
aplicável à propriedade nos Estados-Membros. (12)
As entidades adjudicantes poderão criar concessões
para satisfazer as necessidades de determinadas atividades eventualmente
sujeitas a regimes jurídicos diferentes. Convém esclarecer que o regime
jurídico aplicável às concessões que abranjam várias atividades deve obedecer
às regras aplicáveis à atividade à que o contrato se destina principalmente. A
determinação da atividade a que a concessão se destina principalmente pode
assentar numa análise dos requisitos a satisfazer pela concessão em causa, a
levar a cabo pela entidade adjudicante para estimar o valor da concessão e
elaborar a documentação relativa à respetiva adjudicação. Em determinados
casos, poderá revelar-se objetivamente impossível determinar a que a atividade
se destina principalmente a concessão. É, por conseguinte, necessário
estabelecer as regras aplicáveis nestes casos. (13)
Importa excluir do âmbito da presente diretiva
determinadas concessões de serviços adjudicadas a operadores económicos que
sejam eles próprios autoridades ou entidades adjudicantes com base em direitos
exclusivos de que disponham ao abrigo de normas legais ou atos administrativos
publicados a nível nacional e que tenham sido concedidos em conformidade com o
Tratado e com a legislação setorial da União relativa à gestão das infraestruturas
de rede relacionadas com as atividades referidas no anexo III, uma vez que
esses direitos exclusivos impossibilitam um procedimento de adjudicação
concorrencial. Em derrogação e sem prejuízo das consequências jurídicas da
exclusão geral do âmbito da presente diretiva, as concessões, tal como
definidas no artigo 8.º, n.º 1, devem estar sujeitas à obrigação de publicação
de um anúncio de adjudicação para assegurar uma transparência mínima, salvo
quando essa transparência for assegurada pela legislação setorial. (14)
É conveniente excluir certas concessões de serviços
e de empreitada de obras adjudicadas a empresas associadas das entidades
adjudicantes cuja atividade principal seja a prestação desses serviços ou a
execução dessas obras por conta do grupo a que pertencem e não junto do mercado
em termos gerais. É ainda conveniente excluir certas concessões de serviços e
de empreitada de obras adjudicadas por uma entidade adjudicante a uma empresa
comum constituída por diversas entidades adjudicantes para efeitos da
prossecução das atividades abrangidas pela presente diretiva e de que aquela
entidade faça parte. No entanto, é necessário evitar que tal exclusão provoque
distorções de concorrência que venham a beneficiar as empresas ou as empresas
comuns associadas às entidades adjudicantes. É conveniente prever um conjunto
de regras adequado, nomeadamente no que se refere aos limites máximos dentro
dos quais as empresas podem obter parte do seu rendimento no mercado e acima
dos quais percam a possibilidade de beneficiar de concessões sem abertura de
concurso, à composição das empresas comuns e à estabilidade das relações entre
essas empresas comuns e as entidades adjudicantes que as compõem. (15)
A presente diretiva deverá aplicar-se às concessões
adjudicadas por entidades adjudicantes e destinadas a permitir a realização de
uma atividade enumerada no anexo III se essa atividade se encontrar diretamente
exposta à concorrência em mercados sem limitações de acesso no Estado-Membro em
que irá ser realizada, conforme determinado no seguimento de um procedimento
previsto para esse efeito em conformidade com os artigos 27.º e 28.º da Diretiva
[atual Diretiva 2004/17/CE]. Tal procedimento deverá proporcionar segurança
jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo de tomada de decisão
adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito da
União nesta matéria. (16)
A presente diretiva não se aplica à adjudicação de
concessões executadas por organizações internacionais em seu próprio nome e por
sua própria conta. Contudo, é necessário esclarecer em que medida a presente diretiva
deve ser aplicada à adjudicação de concessões sujeita a regras internacionais
específicas. (17)
Existe uma considerável insegurança jurídica quanto
à medida em que a cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita
às regras de adjudicação de concessões. A jurisprudência pertinente do Tribunal
de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre
Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes ou certas entidades
adjudicantes. Por conseguinte, é necessário esclarecer em que casos as
concessões celebrados entre autoridades desse tipo não estão sujeitos à
aplicação das regras de adjudicação de concessões públicas. Esse esclarecimento
deve orientar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do
Tribunal de Justiça. O simples fato de ambas as partes de um acordo serem elas
próprias autoridades ou entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.º, n.º 1,
ponto 1, não exclui, por si só, a aplicação dessas regras de adjudicação de
concessões. Contudo, a sua aplicação não deve interferir na liberdade das
autoridades públicas para decidirem a forma como organizam a execução das suas
missões de serviço público. Por conseguinte, as concessões adjudicadas a
entidades controladas ou a cooperação para a execução conjunta das missões de
serviço público das autoridades e entidades adjudicantes envolvidas devem ser
isentos da aplicação das regras se as condições previstas na presente diretiva
estiverem preenchidas. A presente diretiva deve procurar evitar que qualquer
cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em
relação aos operadores económicos privados. Importa também impedir que a
participação de uma autoridade adjudicante como proponente num procedimento de
adjudicação de um contrato público provoque distorções da concorrência. (18)
A fim de garantir a publicitação adequada das
concessões de obras e de serviços acima de um determinado valor adjudicadas
pelas autoridades e entidades adjudicantes, a adjudicação deste tipo de
contratos deve ser precedida da publicação obrigatória de um anúncio de concessão
no Jornal Oficial da União Europeia. Os limiares deverão refletir o claro
interesse transfronteiras das concessões para os operadores económicos de
outros Estados-Membros. Para calcular o valor de uma concessão de serviços,
deve ser tomado em consideração o valor estimado de todos os serviços a prestar
pelo concessionário do ponto de vista de um potencial proponente. (19)
Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a
concorrência, a adjudicação de concessões sem publicação prévia só deve ser
permitida em circunstâncias muito excecionais. Esta exceção deve limitar-se aos
casos em que desde o início é evidente que a publicação não fomentará mais
concorrência, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador económico
capaz de assumir a concessão. Apenas as situações de exclusividade objetiva
poderão justificar a adjudicação de uma concessão a um operador económico sem
publicação, caso a situação de exclusividade não tenha sido criada pela própria
autoridade ou entidade adjudicante na perspetiva do futuro procedimento de
adjudicação e não existam alternativas adequadas, cuja disponibilidade deverá
ser cuidadosamente avaliada. (20)
Uma análise dos chamados serviços prioritários e
não prioritários (serviços «A» e «B») levada a cabo pela Comissão mostrou que
não se justifica restringir a plena aplicação da legislação relativa aos
contratos públicos a um grupo limitado de serviços. Assim, a presente diretiva
deverá aplicar-se a diversos serviços (como o fornecimento de refeições ou a
distribuição de água) que mostraram potencial transfronteiras. (21)
À luz dos resultados da avaliação conduzida pela
Comissão sobre a reforma das regras aplicáveis aos contratos públicos, é
conveniente excluir da plena aplicação da presente diretiva apenas as
categorias de serviços que apresentam uma dimensão transfronteiras limitada,
nomeadamente os denominados serviços à pessoa, bem como certos serviços
sociais, de saúde e de ensino. Esses serviços são prestados num contexto
particular que varia muito entre Estados-Membros, devido a tradições culturais
diferentes. Importa portanto definir um regime específico para as concessões
desses serviços que tome em conta o fato de que anteriormente não eram
regulamentados. A obrigação de publicar um anúncio de pré-informação e um
anúncio de adjudicação para qualquer concessão de valor igual ou superior aos
limiares estabelecidos na presente diretiva constitui uma forma adequada de
prestar informação sobre as oportunidades de negócio aos potenciais
concorrentes, bem como sobre a quantidade e tipo de contratos adjudicados a
todas as partes interessadas. Os Estados-Membros devem ainda adotar medidas
adequados para a adjudicação dos contratos de concessão desses serviços,
assegurando o pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de
tratamento dos operadores económicos e permitindo às autoridades e entidades
adjudicantes terem em conta as especificidades dos serviços em causa. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes
possam ter em conta a necessidade de garantir a qualidade, continuidade,
acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades
específicas das diferentes categorias de utilizadores, o envolvimento e a
capacitação dos utilizadores e a inovação. (22)
Atendendo à importância do contexto cultural e à
sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros devem ter uma ampla margem de
manobra para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que
considerem mais adequada. As regras da presente diretiva não impedem que os
Estados-Membros possam aplicar critérios de qualidade específicos para a
escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European
Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção
Social da União Europeia. Os Estados-Membros e/ou as autoridades públicas
continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para
organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de
concessões, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da
concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que
cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade ou entidade
adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure
uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da
não-discriminação. (23)
A fim de permitir que todos os operadores
interessados possam apresentar as suas candidaturas e propostas, as autoridades
e entidades adjudicantes devem ser obrigadas a respeitar um prazo mínimo para a
receção dos pedidos. (24)
A seleção e aplicação de critérios de
proporcionalidade, não-discriminação e igualdade no que respeita aos operadores
económicos são fundamentais para o seu efetivo acesso às oportunidades
económicas criadas pelas concessões. Em particular, a possibilidade de um
candidato recorrer às capacidades de outras entidades pode ser decisiva para a
participação de pequenas e médias empresas. Por conseguinte, é necessário
assegurar que os critérios de seleção se referem exclusivamente à capacidade
técnica, financeira e económica dos operadores, são descritos no anúncio de
concessão e não obstam a que os operadores económicos recorram às capacidades
de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenham
com essas entidades, desde que as mesmas provem à autoridade ou entidade
adjudicante que irão efetivamente dispor dos recursos necessários. (25)
A fim de garantir a transparência e a igualdade de
tratamento, os critérios de adjudicação de concessões deverão cumprir
determinadas normas gerais. Essas normas devem ser divulgadas antecipadamente a
todos os potenciais proponentes e estar ligadas ao objeto do contrato, sem
conferir à autoridade ou entidade adjudicante uma liberdade de escolha
ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser
acompanhadas de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação
fornecida pelos proponentes. A fim de garantir o cumprimento dessas normas e o
aumento da segurança jurídica, os Estados-Membros podem prever a utilização do
critério da proposta economicamente mais vantajosa. (26)
Sempre que as autoridades e entidades adjudicantes
decidirem adjudicar uma concessão à proposta economicamente mais vantajosa,
deverão definir os critérios económicos e de qualitativos que usarão para
avaliar as propostas com vista a identificar a que apresenta a melhor relação
qualidade/preço. A determinação desses critérios depende do objeto da
concessão, na medida em que devem permitir avaliar o nível de desempenho de
cada proposta em relação ao objeto da concessão, tal como definido nas
especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada
proposta. (27)
Por norma, as concessões são contratos complexos, a
longo prazo, nos quais o contratante assume responsabilidades e riscos que
normalmente seriam responsabilidade das autoridades e entidades adjudicantes.
Por esse motivo, estas devem conservar alguma flexibilidade na organização do
processo de adjudicação, nomeadamente a possibilidade de negociar o teor do contrato
com os candidatos. Contudo, de modo a assegurar a igualdade de tratamento e a
transparência durante o procedimento de adjudicação, é importante definir
determinados requisitos relacionados com a estrutura desse processo,
nomeadamente no que se refere às negociações, à divulgação de informações e à
conservação de registos escritos. Importa igualmente garantir que os termos
iniciais do anúncio de concessão se mantêm inalterados, de modo a evitar
desigualdades de tratamento entre potenciais candidatos. (28)
As especificações técnicas elaboradas pelas
autoridades e entidades adjudicantes devem permitir a abertura das concessões à
concorrência. Para o efeito, deve ser possível apresentar propostas que reflitam
a diversidade das soluções técnicas, de modo a obter um nível suficiente de
concorrência. Consequentemente, as especificações técnicas devem ser elaboradas
de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos
que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais
características dos produtos, serviços ou obras habitualmente disponibilizados
pelo mesmo. A elaboração das especificações técnicas em termos de requisitos
funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado
da melhor forma possível e favorece a inovação. Em caso de referência a uma
norma europeia ou, na ausência desta, a uma norma nacional, as propostas
baseadas em mecanismos equivalentes deverão também ser consideradas pelas
autoridades ou entidades adjudicantes. Para demonstrar a equivalência, pode ser
exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros;
todavia, também devem ser permitidos outros meios de prova adequados, como
documentação técnica do fabricante, se o operador económico em causa não tiver
acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios nem qualquer
possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. (29)
Nas especificações técnicas e critérios de
adjudicação, as autoridades e entidades adjudicantes devem ser autorizadas a mencionar
um processo de produção específico, um determinado modo de prestação de
serviços ou um processo específico para qualquer outra etapa do ciclo de vida
de um produto ou serviço, desde que estejam relacionados com o objeto da
concessão. A fim de integrar melhor as considerações sociais na adjudicação de
concessões, os adquirentes devem ter a possibilidade de incluir nos critérios
de adjudicação características relacionadas com as condições de trabalho. No
entanto, quando as autoridades ou entidades adjudicantes selecionarem a
proposta economicamente mais vantajosa, esses critérios só podem ser
respeitantes às condições de trabalho das pessoas diretamente envolvidas no
processo de produção ou de prestação de serviços em causa. Essas
características apenas podem respeitar à proteção da saúde das pessoas
envolvidas no processo de produção ou ao favorecimento da integração social de
pessoas mais desfavorecidas ou de membros de grupos vulneráveis entre o pessoal
afetado à execução do contrato, incluindo a questão da acessibilidade para as
pessoas portadoras de deficiência. Qualquer critério de adjudicação dessa
natureza deve, em todo o caso, ser limitado às características com
consequências imediatas para o pessoal no seu ambiente de trabalho. Os
eventuais critérios desse tipo devem ser aplicados em conformidade com a Diretiva
96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996,
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço[10] e de forma que não discrimine direta
ou indiretamente os operadores económicos de outros Estados-Membros ou de
países terceiros que sejam partes no Acordo ou em Acordos de Comércio Livre em
que a União seja parte contratante. Quando utilizarem o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, as autoridades e entidades adjudicantes devem
poder utilizar como critério de adjudicação a organização, as qualificações e a
experiência do pessoal afetado à execução da concessão em questão, pois estas
características podem afetar a qualidade da concessão e, consequentemente, o
valor económico da proposta. (30)
Os meios eletrónicos de informação e comunicação
podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a
eficiência e a transparência dos processos de adjudicação, devendo tornar-se os
meios normais de comunicação e intercâmbio de informações nos procedimentos de
adjudicação de concessões. A utilização de meios eletrónicos também permite
economias de tempo, pelo que se deve prever uma redução dos prazos mínimos
quando esses meios são utilizados, na condição, porém, de que os mesmos sejam
compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da
União. Por outro lado, a utilização de meios eletrónicos de informação e
comunicação com funcionalidades adequadas permitirá às autoridades e entidades
adjudicantes prevenir, detetar e corrigir erros que possam ocorrer durante o
procedimento. (31)
As autoridades e entidades adjudicantes de diversos
Estados-Membros podem estar interessadas em cooperar e adjudicar conjuntamente as
suas concessões públicas para retirar o máximo benefício do potencial do
mercado interno em termos de economias de escala e de partilha dos riscos e
benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de
risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única autoridade
ou entidade adjudicante. Por esse motivo, devem ser fixadas novas regras em
matéria de adjudicação conjunta de concessões transfronteiras que determinem a
legislação aplicável, para facilitar a organização de concessões públicas desse
tipo. As autoridades e entidades adjudicantes de diversos Estados-Membros
diferentes podem ainda criar pessoas jurídicas comuns ao abrigo do direito
nacional ou da União. Essas concessões conjuntamente adjudicadas devem ser objeto
de regras específicas. (32)
As disposições legais e regulamentares e as
convenções coletivas vigentes, tanto a nível nacional como da União, em matéria
de condições de emprego e de segurança no trabalho aplicam-se durante a
execução de uma concessão, desde que as disposições nelas contidas e a respetiva
aplicação sejam conformes com o direito da União. Em situações transfronteiras,
em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro
Estado-Membro para a execução de uma concessão, a Diretiva 96/71/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro
de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma
prestação de serviços[11],
enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas pelo país de acolhimento
relativamente aos trabalhadores destacados. (33)
É necessário evitar a adjudicação de concessões a
operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que
tenham sido condenados por corrupção, fraude lesiva dos interesses financeiros
da União ou branqueamento de capitais. O não pagamento de impostos ou de
contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a
exclusão obrigatória a nível da União. Além disso, as autoridades e entidades
adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por
violação grave do direito nacional ou da legislação da União que garantem uma proteção
do interesse público compatível com o Tratado ou quando os operadores
económicos tiverem revelado deficiências significativas ou persistentes no
cumprimento de concessões anteriores da mesma natureza com as mesmas
autoridades ou entidades adjudicantes. (34)
É necessário esclarecer as condições em que as
modificações de uma concessão durante a sua execução exigem um novo
procedimento de adjudicação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do
Tribunal de Justiça da União Europeia. É exigido um novo procedimento de
adjudicação em caso de alterações materiais da concessão inicial que demonstrem
a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais da mesma.
Isso verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas
poderiam ter tido influência no resultado do procedimento de adjudicação, se
tivessem sido inicialmente contempladas. Uma prorrogação excecional e
temporária da vigência da concessão estritamente destinada a garantir a
continuidade da prestação de um serviço na expectativa da adjudicação de uma
nova concessão não deverá normalmente ser considerada como uma modificação
material da concessão inicial. (35)
As autoridades e entidades adjudicantes podem ser
confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando
adjudicaram a concessão. Neste caso, é necessário ter alguma flexibilidade para
adaptar a concessão a essas circunstâncias sem um novo procedimento de
adjudicação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis que uma autoridade ou
entidade adjudicante diligente não poderia prever envolve situações que eram
imprevisíveis apesar de uma preparação razoavelmente diligente da adjudicação
inicial, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as
características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e
a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na
preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível. Contudo, este
conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma
alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo
obras, produtos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando
profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível
que o resultado final seja influenciado. (36)
Em conformidade com os princípios da igualdade de
tratamento e da transparência, o adjudicatário não deve ser substituído por
outro operador económico sem reabrir a concessão à concorrência. Todavia, o
adjudicatário responsável pela concessão pode sofrer algumas alterações
estruturais durante o período de vigência, nomeadamente reorganizações
puramente internas, fusões e aquisições ou situações de insolvência ou pode ser
substituído com base em cláusulas contratuais do conhecimento de todos os
proponentes e em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da
transparência. Essas alterações estruturais não devem exigir automaticamente a
condução de novos procedimentos de adjudicação para o conjunto das concessões
da responsabilidade da empresa em causa. (37)
Deve ser conferida às autoridades e entidades
adjudicantes, nos próprios contratos de concessão, a possibilidade de preverem
modificações da mesma, através de cláusulas de revisão, sem por isso lhes dar
uma margem de manobra ilimitada. A presente Diretiva deve definir, assim, em
que medida podem ser previstas modificações na concessão inicial. (38)
Tendo em vista a adaptação ao rápido
desenvolvimento técnico e económico, devem ser conferidos à Comissão poderes
para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que
diz respeito a alguns elementos não essenciais da presente diretiva. Com efeito, os detalhes técnicos e as
características dos dispositivos de receção eletrónica devem manter-se atualizados
em relação à evolução tecnológica e às necessidades administrativas; é
igualmente necessário conferir poderes à Comissão para tornar obrigatórias
normas técnicas em matéria de comunicação eletrónica, a fim de assegurar a
interoperabilidade técnica dos formatos, processos e mensagens referentes aos
procedimentos de adjudicação de concessões com recurso a meios de comunicação eletrónicos,
tendo em conta a evolução tecnológica e as necessidades administrativas. A
lista dos atos legislativos da União que instituem metodologias comuns para o
cálculo dos custos do ciclo de vida deve ser rapidamente adaptada de modo a
incorporar as medidas adotadas a nível setorial. A fim de satisfazer estas
necessidades, deverão ser conferidos à Comissão poderes para manter atualizada
a lista de atos legislativos, incluindo as metodologias utilizadas no cálculo
dos custos do ciclo de vida. (39)
Para garantir uma proteção judicial adequada dos
candidatos e dos proponentes nos procedimentos de adjudicação de concessões,
assim como para garantir a efetiva aplicação das regras definidas na presente diretiva
e dos princípios do Tratado, a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à
aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de
direito público de obras de fornecimentos[12],
e a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, relativa à coordenação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras
comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito
público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos
transportes e das telecomunicações[13],
devem também ser aplicadas às concessões de serviços e às concessões de
empreitada de obras adjudicadas tanto por autoridades adjudicantes como por
entidades adjudicantes. As Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE devem ser alteradas
em conformidade. (40)
O tratamento de dados pessoais nos termos da
presente diretiva deve reger-se pelo disposto na Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados[14].
(41)
A legislação da União em matéria de
contratos públicos exige que os Estados-Membros acompanhem de forma coerente e
sistemática a aplicação e o funcionamento das regras aplicáveis a fim de
assegurar uma aplicação eficiente e uniforme da legislação da União. Assim,
quando os Estados-Membros designam uma única autoridade nacional responsável
pelo acompanhamento, aplicação e controlo dos contratos públicos, essa
autoridade pode assumir as mesmas responsabilidades em relação às concessões.
Um organismo único com funções transversais permitirá obter uma panorâmica das
principais dificuldades na aplicação e sugerir soluções adequadas para
problemas mais estruturais. Um organismo desse tipo estará em condições de prestar
informações imediatas sobre o funcionamento desta política e sobre as
potenciais fragilidades da legislação e das práticas nacionais, contribuindo
assim para a rápida identificação de soluções e para a melhoria dos
procedimentos de adjudicação de concessões. (42)
É particularmente importante que a Comissão proceda
às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de
peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão
deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (43)
Para garantir condições uniformes de aplicação da
presente diretiva, a Comissão devem dispor de competências de execução para
definir o procedimento de elaboração e transmissão dos anúncios e de envio e
publicação dos dados referidos nos anexos IV a VI, bem como para alterar os
limiares de aplicação previstos. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[15], O procedimento consultivo
deve ser utilizado na adoção destes atos de execução, que não têm qualquer impacto
do ponto de vista financeiro nem na natureza e no âmbito das obrigações
decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, estes atos caracterizam-se
pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a
aplicação das regras definidas pela presente diretiva. (44)
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta
dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de [data],
os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de
transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a
relação entre as secções de uma diretiva e as partes correspondentes dos
instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente Diretiva, o
legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Diretiva
relativa às concessões Índice TÍTULO I: Definições, Princípios Gerais e
Âmbito de Aplicação CAPÍTULO I: Definições, princípios gerais e
âmbito de aplicação SECÇÃO 1: Definições
e âmbito de aplicação Artigo 1.º: Objeto e âmbito de aplicação Artigo 2.º: Definições Artigo 3.º: Entidades adjudicantes Artigo 4.º: Entidades adjudicantes Artigo 5.º: Limiares Artigo 6.º: Métodos de cálculo do valor
estimado das concessões Artigo 7.º: Princípios gerais SECÇÃO II: EXCLUSÕES Artigo 8.º: Exclusões aplicáveis às
concessões adjudicadas por autoridades e entidades adjudicantes Artigo 9.º: Exclusões específicas no domínio
das telecomunicações Artigo 10.º: Exclusões aplicáveis às
concessões adjudicadas por entidades adjudicantes Artigo 11.º: Concessões adjudicadas a uma
empresa associada Artigo 12.º: Concessões adjudicadas a uma
empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum Artigo 13.º: Comunicação de informações Artigo 14.º: Exclusão de atividades diretamente
expostas à concorrência Artigo 15.º: Relações entre autoridades
públicas SECÇÃO III: Disposições
gerais Artigo 16.º: Duração da concessão Artigo 17.º: Serviços sociais e outros
serviços específicos Artigo 18.º: Concessões mistas Artigo 19.º: Concessões que abrangem várias atividades SECÇÃO IV: Situações
específicas Artigo 20.º: Concessões reservadas Artigo 21.º: Serviços de investigação e
desenvolvimento CAPÍTULO II: Princípios Artigo 22.º: Operadores económicos Artigo 23.º: Nomenclaturas Artigo 24.º: Confidencialidade Artigo 25.º: Regras aplicáveis às
comunicações TÍTULO II: REGRAS PARA AS CONCESSÕES CAPÍTULO I: Publicação e transparência Artigo 26.º: Anúncios de concessão Artigo 27.º: Anúncios de adjudicação de
concessões Artigo 28.º: Redação e modalidades de
publicação dos anúncios Artigo 29.º: Publicação a nível nacional Artigo 30.º: Disponibilidade eletrónica da
documentação relativa à concessão CAPÍTULO II: Condução do procedimento SECÇÃO 1: CONCESSÕES CONJUNTAS, PRAZOS E
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Artigo 31.º: Concessões conjuntas de
autoridades ou entidades adjudicantes de diversos Estados-Membros Artigo 32.º: Especificações técnicas Artigo 33.º: Relatórios de ensaio,
certificação e outros meios de prova SECÇÃO II: SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ADJUDICAÇÃO
DAS CONCESSÕES Artigo 34.º: Princípios gerais Artigo 35.º: Garantias processuais Artigo 36.º: Seleção e avaliação qualitativa
dos candidatos Artigo 37.º: Fixação de prazos Artigo 38.º: Prazo para a apresentação de
candidaturas à concessão Artigo 39.º: Critérios de adjudicação da
concessão Artigo 40.º: Cálculo dos custos do ciclo de
vida TÍTULO III: REGRAS DE FUNCIONAMENTO
DAS CONCESSÕES Artigo 41.º: Subcontratação Artigo 42.º: Modificação de concessões
durante o seu período de vigência Artigo 43.º: Rescisão de concessões TÍTULO IV: ALTERAÇÃO DAS DIRETIVAS
PROCEDIMENTOS DE RECURSO NO SETOR DOS CONTRATOS PÚBLICOS Artigo 44.º: Alterações à Diretiva 89/665/CEE Artigo 45.º: Alterações à Diretiva 92/13/CEE TÍTULO V: PODERES DELEGADOS,
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 46.º: Exercício da delegação de
poderes Artigo 47.º: Procedimento de urgência Artigo 48.º: Comitologia Artigo 49.º: Transposição Artigo 50.º: Disposições transitórias Artigo 51.º: Revisão Artigo 52.º: Entrada em vigor Artigo 53.º: Destinatários ANEXOS ANEXO I: LISTA DAS
ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.º, N.º 5 ANEXO II: LISTA DA
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 40.º, N.º 4 ANEXO III: ATIVIDADES
EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 4.º ANEXO IV:
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCESSÃO ANEXO V:
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES ANEXO VI:
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES RELATIVOS A
CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (ARTIGO 27.º, N.º
1) ANEXO VII:
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DURANTE O
SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 42.º ANEXO VIII:
DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ANEXO IX:
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO ANEXO X: SERVIÇOS
REFERIDOS NO ARTIGO 7.º ANEXO XI: LISTA DA
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA REFERIDA NO ARTIGO 4.º, N.º 2 ANEXO XII:
REQUISITOS RELATIVOS AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DAS CANDIDATURAS E
PROPOSTAS ANEXO XIII:
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A CONCESSÕES DE
SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I
DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO TÍTULO I
DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Secção I
Definições e âmbito de aplicação Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1.
A presente Diretiva estabelece regras aplicáveis
aos procedimentos de adjudicação levados a cabo por autoridades e entidades
adjudicantes relativamente a concessões cujo valor estimado não seja inferior
aos limiares definidos no artigo 5.º. 2.
A presente diretiva aplica-se à aquisição de obras
ou serviços, incluindo fornecimentos a título acessório em relação ao objeto da
concessão, a operadores económicos selecionados de uma das seguintes formas: a) Por autoridades adjudicantes,
independentemente de as obras ou serviços, incluindo os fornecimentos
relacionados, assumirem ou não um caráter público; b) Por entidades adjudicantes, desde que as
obras ou serviços, incluindo os fornecimentos relacionados, se destinem a uma
das atividades referidas no anexo III. Artigo 2.º
Definições 1.
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: (1)
«Concessões», as concessões de obras públicas,
concessões de empreitada de obras ou concessões de serviços; (2)
«Concessão de obras públicas», um contrato a título
oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou
mais autoridades adjudicantes que tenha por objeto a execução de obras, em que
a contrapartida das obras a efetuar consiste quer unicamente no direito de
exploração da obra que constitui o objeto do contrato, quer nesse direito
acompanhado de um pagamento; (3)
«Escrito» ou «por escrito», qualquer expressão
constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e
posteriormente comunicada, podendo abranger informações transmitidas e
armazenadas por meios eletrónicos; (4)
«Concessão de empreitada de obras», um contrato a
título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e
uma ou mais entidades adjudicantes que tenha por objeto a execução de obras, em
que a contrapartida das obras a efetuar consiste quer unicamente no direito de
exploração da obra que constitui o objeto do contrato, quer nesse direito
acompanhado de um pagamento; (5)
«Execução de obras», a execução ou a conceção e a
execução de uma obra ou obras relacionadas com uma das atividades referidas no
anexo I, ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as
necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce uma
influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra; (6)
«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de
construção ou de engenharia civil destinados a desempenhar, por si só, uma
função económica ou técnica; (7)
«Concessão de serviços», um contrato a título
oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou
mais autoridades adjudicantes que tenha por objeto a prestação de serviços
distintos dos referidos nos n.os 2 e 4 e em que a contrapartida dos
serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração dos
serviços que constituem o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de
um pagamento; (8)
«Candidato», um operador económico que tenha
solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num procedimento de
adjudicação de uma concessão; (9)
«Concessionário»; um operador económico a quem foi
adjudicada uma concessão; (10)
«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva
ou entidade pública ou um agrupamento dessas pessoas e/ou entidades que oferece
a execução de uma obra ou obras e/ou o fornecimento de produtos ou serviços no
mercado; (11)
«Proponente», um operador económico que tenha
apresentado uma proposta; (12)
«Meios eletrónicos», meios que utilizam equipamento
eletrónico para o tratamento (incluindo a compressão digital) e armazenamento
de dados transmitidos, transportados e recebidos através de redes, rádio, meios
óticos ou outros meios eletromagnéticos; (13)
«Documentação da concessão», todos os documentos
produzidos ou referidos pela autoridade ou entidade adjudicante para descrever
ou determinar elementos do concurso ou do procedimento, incluindo o anúncio de
concurso, as condições contratuais propostas, os formatos para a apresentação
de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as
obrigações geralmente aplicáveis e eventuais documentos complementares; (14)
«Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou
interligadas, incluindo a produção, transporte, utilização e manutenção, ao
longo da existência de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço,
desde a aquisição das matérias-primas ou da geração de recursos até à
eliminação, neutralização e finalização; 2.
O direito de exploração das obras ou dos serviços
referidos nos pontos 2, 4 e 7 do n.º 1 implica a transferência para o
concessionário do risco substancial de exploração. Considera-se que o
concessionário assume o risco substancial de exploração, não lhe sendo
garantida a recuperação dos investimentos efetuados nem das despesas suportadas
no âmbito da exploração das obras ou dos serviços objeto da concessão. Esse risco económico pode consistir: a) No risco associado à utilização das
obras ou à procura do serviço; ou b) No risco associado à disponibilidade da infraestrutura
fornecida pelo concessionário ou utilizada para a prestação de serviços aos
utilizadores. Artigo 3.º
Autoridades adjudicantes 1.
Para efeitos do disposto na presente diretiva, as
autoridades adjudicantes são autoridades estatais, regionais ou locais,
organismos de direito público, associações formadas por uma ou mais dessas
autoridades ou organismos de direito público, distintas das que adjudicam uma
concessão para efeitos da execução de uma das atividades referidas no anexo
III. 2.
«Autoridades regionais», todas as autoridades de
unidades administrativas das NUTS 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho[16]; 3.
«Autoridades locais», todas as autoridades de
unidades administrativas abrangidas pelo nível NUTS 3 ou unidades
administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho; 4.
«Organismos de direito público», os organismos que
apresentam todas as seguintes características: a) Foram criados para ou têm por objetivo
específico satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial
ou comercial; b) Têm personalidade jurídica; c) São financiados, em grande medida, por
autoridades estatais, regionais ou locais ou por outros organismos de direito
público; ou são geridos sob a supervisão desses organismos; ou mais de metade
dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou supervisão são
designados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos
de direito público. Para efeitos do n.º 1, alínea a), um organismo que
opera em condições de mercado normais, tem fins lucrativos e assume os
prejuízos resultantes do exercício da sua atividade não tem por objetivo
satisfazer necessidades de interesse geral, visto que não tem um caráter
industrial ou comercial. Artigo 4.º
Entidades adjudicantes 1.
Para efeitos do disposto na presente diretiva,
entende-se por «entidades adjudicantes» um dos seguintes: (1)
Autoridades estatais, regionais ou locais, organismos
de direito público ou associações constituídas por uma ou várias dessas
autoridades ou um ou mais desses organismos de direito público, tal como
definidos no artigo 3.º, n.os 2 a 4; (2)
Empresas públicas na aceção do n.º 2 do presente
artigo; (3)
Entidades que, não sendo autoridades adjudicantes
nem empresas públicas, beneficiam de direitos especiais ou exclusivos
concedidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro; quando adjudicam uma concessão com vista à
realização de uma das atividades referidas no anexo III. 2.
Uma «empresa pública» é qualquer empresa em relação
à qual as autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma
influência dominante, por via de propriedade, participação financeira ou regras
que lhe sejam aplicáveis. Presume-se a existência de influência dominante
por parte das autoridades adjudicantes quando essas autoridades têm direta ou
indiretamente, em relação a uma empresa: a) a maioria do capital subscrito da
empresa; b) o controlo da maioria dos votos correspondentes
às ações emitidas pela empresa; ou c) a possibilidade de designar mais de
metade dos membros dos órgãos de administração, direcção ou supervisão da
empresa. 3.
«Direitos especiais ou exclusivos» são direitos
concedidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro por meio de
qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa que tenha por
efeito reservar a uma ou mais entidades o exercício de uma atividade definida
no anexo III e afetar substancialmente a capacidade de outras entidades para
exercerem essa mesma atividade. Os direitos concedidos através de um procedimento
em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses
direitos se tenha baseado em critérios objetivos não constituem «direitos
especiais ou exclusivos» na aceção da presente diretiva. Esses procedimentos
incluem: a) Os processos de adjudicação com abertura
prévia de concurso em conformidade com a Diretiva [2004/17/CE ou 2004/18/CE] ou
com a presente diretiva; b) Procedimentos nos termos de outros atos
legislativos da União, enumerados no anexo XI, que garantam a adequada
transparência prévia na concessão de autorizações com base em critérios objetivos. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 46.º a fim de modificar a lista dos atos
legislativos da União que consta do anexo XI se, na sequência da adoção de nova
legislação da UE ou da revogação ou alteração dessa legislação, tal modificação
se afigurar necessária Artigo 5.º
Limiares 1.
A presente diretiva aplica-se às seguintes
concessões, quando o respetivo valor for igual ou superior a 5 000 000
EUR: a) Concessões celebradas uma entidade
contratante para a realização de uma das atividades referidas no anexo III; b) Concessões celebradas por autoridades
adjudicantes. 2.
As concessões de serviços cujo valor seja igual ou
superior a 2 500 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR, com exceção
das concessões relativas a serviços sociais e outros serviços específicos,
ficam sujeitas à obrigação de publicação de um anúncio de adjudicação da
concessão nos termos dos artigos 27.º e 28.º. Artigo 6.º
Métodos de cálculo do valor estimado das concessões 1.
O cálculo do valor estimado de uma concessão
baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela autoridade ou
entidade adjudicante, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações
da duração da concessão. 2.
O valor estimado de uma concessão é calculado como
o valor do conjunto de obras ou serviços, mesmo que adquiridos através de
diferentes contratos, se os contratos integrarem um único projeto. Os
indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no
fato de a autoridade ou entidade adjudicante ter realizado previamente um
planeamento e uma conceção globais e de os diferentes elementos adquiridos
cumprirem uma única função económica e técnica ou estarem logicamente
interligados. Quando a autoridade ou entidade adjudicante previr
prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em
consideração no cálculo do valor estimado da concessão. 3.
O método de cálculo do valor estimado de uma
concessão não deve ser escolhido com o intuito de a excluir do âmbito de
aplicação da presente diretiva. Por conseguinte, um projeto de empreitada de
obras ou de serviços não deve ser subdividido se isso resultar na sua exclusão
do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por
razões objetivas. 4.
O valor estimado é válido no momento do envio do
anúncio de concessão ou, nos casos em que não seja previsto um anúncio, no
momento em que a autoridade ou entidade adjudicante inicia o procedimento de
adjudicação, nomeadamente por meio da definição das características essenciais
da concessão prevista. 5.
Para as concessões de empreitada de obras públicas
e as concessões de serviços, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o
custo das obras e o valor total estimado dos fornecimentos e serviços que são
postos à disposição do adjudicatário pelas autoridades ou entidades
adjudicantes, desde que sejam necessários à execução da obra. 6.
Sempre que uma obra prevista ou um projeto de
aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de concessões
sob a forma de lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado
da totalidade desses lotes. 7.
Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou
superior ao limiar estabelecido no artigo 5.º, a presente diretiva aplica-se à
adjudicação de cada lote. 8.
As autoridades ou entidades adjudicantes podem
adjudicar concessões para lotes individuais sem aplicar os procedimentos
previstos na presente diretiva, desde que o valor estimado, sem IVA, do lote em
causa seja inferior a 1 000 000 EUR. Contudo, o valor total dos lotes
adjudicados sem a aplicação da presente diretiva não pode exceder 20% do valor
total de todos os lotes em que a obra ou a aquisição de serviços previstas
tenham sido divididas. 9.
O valor das concessões de serviços corresponde ao
valor total estimado dos serviços a prestar pelo concessionário ao longo de
todo o período da concessão, calculado de acordo com uma metodologia objetiva
que deve ser especificada no anúncio de concessão ou na documentação relativa à
mesma. A base para o cálculo do valor estimado da
concessão é, conforme apropriado: a) Para os serviços de seguros: o prémio a
pagar e outras formas de remuneração; b) Para os serviços bancários e outros
serviços financeiros: os honorários, comissões, juros e outras formas de
remuneração; c) Para os serviços de conceção: os
honorários, comissões a pagar e outras formas de remuneração. 10.
O valor das concessões inclui quer a receita
estimada a receber de terceiros, quer os montantes a pagar pela autoridade ou
entidade adjudicante. Artigo 7.º
Princípios gerais As autoridades e entidades adjudicantes
garantem a igualdade de tratamento dos operadores económicos e atuam de forma
transparente e proporcionada. As concessões não devem ser organizadas de modo a
ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva ou a reduzir
artificialmente a concorrência. Secção II
Exclusões Artigo 8.º
Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades e entidades
adjudicantes 1.
A presente diretiva não se aplica às concessões de
serviços adjudicadas por autoridades ou entidades adjudicantes a operadores
económicos que sejam eles próprios entidades adjudicantes ou associações de
entidades adjudicantes com base em direitos exclusivos de que disponham ao
abrigo de normas legais ou atos regulamentares ou administrativos aplicáveis e
publicados a nível nacional e que tenham sido concedidos em conformidade com o
Tratado e com a legislação SETORial da União relativa à gestão das infraestruturas
de rede relacionadas com as atividades referidas no anexo III. 2.
Em derrogação ao n.º 1 do presente artigo,
quando a legislação SETORIAL aí referida não previr obrigações de transparência
aplicáveis a todo o SETOR são aplicáveis os requisitos do artigo 27.º, n.ºs
1 e 3. 3.
A presente diretiva não se aplica às concessões que
uma autoridade ou entidade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou organizar
em conformidade com os procedimentos de adjudicação definidos através de: a) Um acordo internacional celebrado em
conformidade com o Tratado entre um Estado-membro e um ou mais países
terceiros, relativo a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização
ou exploração conjunta de um projeto pelos Estados signatários; b) Um acordo internacional relativo ao
estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um
país terceiro; c) Um procedimento específico de uma
organização internacional; d) Quando as concessões forem inteiramente
financiadas por uma organização internacional ou por uma instituição financeira
internacional. Todos os acordos referidos na alínea a) do
primeiro parágrafo são comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité
Consultivo para os Contratos de Direito Público referido no artigo 48.º. Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo,
quando uma concessão beneficiar de um cofinanciamento considerável por parte de
uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional,
as partes acordam os procedimentos de adjudicação aplicáveis, que devem ser
conformes com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4.
Sob reserva do artigo 346.º do Tratado, a presente diretiva
não se aplica à adjudicação de concessões nos domínios da defesa e da segurança
na medida em que a proteção dos interesses essenciais de segurança de um
Estado-Membro não possa ser garantida pelas regras previstas pela presente diretiva. 5.
A presente diretiva não se aplica às concessões de
serviços destinadas: a) À aquisição ou locação, quaisquer que
sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes
ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no
entanto, as concessões de serviços financeiros adjudicadas paralelamente, antes
ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma,
ficam sujeitas ao disposto na presente diretiva b) À aquisição, desenvolvimento, produção ou
co-produção de programas destinados a serviços de radiodifusão, definida como a
transmissão e distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica,
adjudicados por organismos de radiodifusão, nem às concessões de tempo de
antena adjudicadas a esses mesmos organismos de radiodifusão; c) A serviços de arbitragem e de
conciliação; d) Aos serviços financeiros ligados à
emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros
instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às
operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF); e) Aos contratos de trabalho; f) Aos serviços de transporte aéreo
baseados na atribuição de uma licença de exploração na aceção do Regulamento
(CE) n.º 1008/2008[17]
do Parlamento Europeu e do Conselho[18]; g) Aos serviços de transporte público de
passageiros na aceção do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e
do Conselho[19]. Os serviços de radiodifusão a que se refere a
alínea b) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão e
distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica. Artigo 9.º
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas A presente diretiva
não se aplica às concessões cujo objetivo principal seja permitir às autoridades
adjudicantes a abertura ou exploração de redes públicas de comunicações ou a
prestação ao público de um ou mais serviços de comunicações eletrónicas. Para efeitos do presente artigo, entende-se por: (a)
«Rede pública de comunicações», uma rede de
comunicações eletrónicas principal ou exclusivamente utilizada para a prestação
de serviços de comunicações eletrónicas disponibilizados ao público e que
suporta o transporte de informação entre pontos terminais da rede; (b)
«Rede eletrónica de comunicações», sistemas de
transmissão e, quando aplicável, sistemas de comutação ou encaminhamento e
outros recursos, nomeadamente elementos passivos, que permitam o transporte de
sinais por fios, ondas hertzianas, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,
incluindo redes de satélite, redes terrestres fixas (com comutação de circuitos
ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, sistemas de cabos elétricos, na
medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, redes usadas para
emissões de rádio e televisão e redes de televisão por cabo, independentemente
do tipo de informação transportada; (c)
«Ponto de terminação de rede» (PTR), o ponto físico
em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso
das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado
através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número
ou nome de um assinante; (d)
«Serviços de comunicações eletrónicas», um serviço
oferecido em geral mediante remuneração que consiste total ou principalmente no
envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os
serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas
para a radiodifusão, mas excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo
editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de
comunicações eletrónicas; excluem-se igualmente os serviços da sociedade da
informação, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 98/34/CE, que não
consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de
comunicações eletrónicas. Artigo 10.º
Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes 1.
A presente diretiva não se aplica às concessões
adjudicadas por entidades adjudicantes para outros fins que não o exercício das
suas atividades nos termos descritos no anexo III ou o exercício dessas atividades
num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma
rede ou de uma área geográfica no território da União. 2.
As entidades adjudicantes notificam a Comissão ou o
organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, de todas as atividades que
considerem excluídas. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal
Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias
de atividades que considera abrangidas por esta exclusão. Ao fazê-lo, a
Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes
aleguem aquando da comunicação das informações. Artigo 11.º
Concessões adjudicadas a uma empresa associada 1.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por
«empresa associada» qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com
as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos da Sétima Diretiva
83/349/CEE do Conselho[20]. 2.
No caso das entidades não abrangidas por esta Diretiva,
entende-se por «empresa associada» qualquer empresa que: a) Possa estar, direta ou indiretamente,
sob a influência dominante da entidade adjudicante, na aceção do artigo 4.º,
n.º 2, da presente diretiva; b) Possa exercer uma influência dominante
sobre a entidade adjudicante; c) Tal como a entidade adjudicante, esteja
sujeita à influência dominante de uma outra empresa por via de propriedade,
participação financeira ou de regras que lhe sejam aplicáveis. 3.
Sem prejuízo do artigo 15.º e do preenchimento das
condições previstas no n.º 4, a presente diretiva não se aplica às seguintes
concessões: a) Concessões adjudicadas por uma entidade
adjudicante a uma empresa associada; b) Concessões adjudicadas por uma empresa
comum constituída exclusivamente por entidades adjudicantes para desenvolver as
atividades enumeradas no anexo III a uma empresa associada de uma dessas
entidades adjudicantes. 4.
O n.º 3 é aplicável: a) Às concessões de serviços, desde que
pelo menos 80% da média do volume de negócios da empresa associada em matéria
de serviços gerais nos últimos três anos provenha da prestação desses serviços
às empresas com as quais se encontra associada; b) Aos contratos de empreitada obras, desde
que pelo menos 80% da média do volume de negócios total da empresa associada em
matéria de obras gerais nos últimos três anos provenha da realização dessas
obras para as empresas com as quais se encontra associada. 5.
Se, em função da data de criação ou de início de atividade
da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não
estiver disponível, basta que essa empresa mostre que o volume de negócios
referido no n.º 4, alíneas a) ou b), é credível, nomeadamente através de projeções
das suas atividades. 6.
Sempre que mais de uma empresa associada à entidade
adjudicante disponibilize serviços, fornecimentos ou obras idênticos ou
similares, as percentagens referidas no n.º 4 são calculadas tendo em conta o
volume total de negócios resultante respetivamente da prestação dos serviços ou
fornecimentos ou da realização das obras por essas empresas associadas. Artigo 12.º
Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que
integre uma empresa comum Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, desde
que a empresa comum tenha sido criada para desenvolver a atividade em causa
durante um período de pelo menos três anos e que o instrumento que cria a
empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a compõem serão parte
desta durante pelo menos o mesmo período, a presente diretiva não se aplica às
concessões adjudicadas: a) Por uma empresa comum constituída
exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização
de atividades na aceção do anexo III a uma dessas entidades adjudicantes; ou b) Por uma entidade adjudicante a uma
empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte. Artigo 13.º
Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes As entidades adjudicantes notificam à Comissão
ou ao organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, as seguintes
informações relativas à aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e do
artigo 12.º: a) Os nomes das empresas ou das empresas
comuns em causa; b) A natureza e valor das concessões
abrangidas; c) Os elementos que a Comissão ou o
organismo nacional de fiscalização consideram necessários para provar que as
relações entre a empresa ou a empresa comum a quem foram adjudicadas as
concessões e a entidade adjudicante preenchem os requisitos dos artigos 11.º ou
12.º. Artigo 14.º
Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência A presente diretiva não se aplica às
concessões adjudicadas por entidades adjudicantes quando a atividade prevista
se encontrar diretamente exposta à concorrência no Estado-Membro em que irá ser
realizada, em conformidade com os artigos 27.º e 28.º da Diretiva [que
substitui a Diretiva 2004/17/CE]. Artigo 15.º
Relações entre autoridades públicas 1.
Uma concessão adjudicada por uma autoridade ou
entidade adjudicante conforme definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, a outra
pessoa coletiva fica excluída do âmbito da presente diretiva quando estiverem
preenchidas todas as seguintes condições: a) Essa autoridade ou entidade exerce sobre
a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus
próprios serviços; b) Pelo menos 90% das atividades dessa
pessoa coletiva são realizadas por conta da autoridade ou entidade adjudicante
que a controla ou de outras pessoas coletivas controladas pela referida
autoridade ou entidade adjudicante; c) Não existe nenhuma participação privada
na pessoa coletiva controlada. Considera-se que uma autoridade ou entidade
adjudicante, conforme definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, exerce sobre uma
pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios
serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma
influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da
pessoa coletiva controlada. 2.
O n.º 1 aplica-se igualmente quando uma
entidade controlada que é uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme
definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, adjudica uma concessão à entidade que
a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade
adjudicante, desde que não haja qualquer participação privada na pessoa coletiva
à qual a concessão é adjudicada. 3.
Uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme
definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, que não exerce sobre uma pessoa coletiva
um controlo na aceção do n.º 1 pode, no entanto, adjudicar uma concessão
sem aplicar as disposições da presente diretiva a uma pessoa coletiva que
controla conjuntamente com outras autoridades ou entidades adjudicantes, se
estiverem preenchidas as seguintes condições: a) As autoridades ou entidades
adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, exercem
conjuntamente sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que
exercem sobre os seus próprios serviços; b) Pelo menos 90% das atividades dessa
pessoa coletiva são realizadas por conta das autoridades ou entidades adjudicantes,
conforme definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, que a controlam ou de outras
pessoas coletivas controladas pelas referidas autoridades ou entidades
adjudicantes; c) Não existe nenhuma participação privada
na pessoa coletiva controlada. Para efeitos da alínea a), considera-se que
as autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.º, n.º
1, ponto 1, controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando estiverem
preenchidas todas as seguintes condições: a) Os órgãos de decisão da pessoa coletiva
controlada são compostos por representantes de todas as autoridades ou
entidades adjudicantes participantes, conforme definidas no artigo 4.º, n.º 1,
ponto 1; b) Essas autoridades ou entidades
adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, podem exercer
conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as
decisões relevantes da pessoa coletiva controlada; c) A pessoa coletiva controlada não persegue
quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe
estão associadas; d) A pessoa coletiva controlada não obtém
quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos
públicos celebrados com as autoridades adjudicantes. 4.
Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades
ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1,
não é considerada uma concessão na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto
1 da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: a) O acordo estabelece uma cooperação
genuína entre as autoridades ou entidades adjudicantes participantes com vista
ao exercício conjunto das respetivas missões de serviço público e envolve
direitos e obrigações mútuos das partes; b) O acordo é unicamente regido por considerações
de interesse público; c) As autoridades ou entidades adjudicantes
participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do
acordo num valor superior a 10% do seu volume de negócios relativo a essas atividades;
d) O acordo não envolve transferências
financeiras entre as autoridades ou entidades adjudicantes participantes, para
além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços
ou fornecimentos; e) Não há qualquer participação privada em
nenhuma das autoridades ou entidades adjudicantes envolvidas. 5.
A inexistência de participação privada referida nos
n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação da
concessão ou da celebração do acordo. As exceções previstas no presente artigo deixam de
ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir qualquer participação
privada, do que resultará a necessidade de abrir as concessões vigentes a
concurso através dos procedimentos normais de adjudicação. Secção III
Disposições gerais Artigo 16.º
Duração da concessão A duração da concessão é limitada ao tempo
considerado necessário para que o concessionário recupere os investimentos efetuados
para a exploração das obras ou serviços, a par de uma remuneração razoável do
capital investido. Artigo 17.º
Serviços sociais e outros serviços específicos As concessões para serviços sociais e outros
serviços específicos enumerados no anexo X e que recaiam no campo de aplicação
da presente diretiva ficam sujeitas às obrigações previstas nos artigos 26.º,
n.º 3, e 27.º, n.º 1. Artigo 18.º
Concessões mistas 1.
Os contratos que têm como objeto tanto serviços
como fornecimentos são adjudicados em conformidade com a presente diretiva
quando o seu objeto principal forem serviços e quando constituírem concessões
na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1. 2.
As concessões que têm como objeto tanto serviços na
aceção do artigo 17.º como outros serviços são adjudicadas em conformidade com
as disposições aplicáveis ao tipo de serviços que caracteriza o principal objeto
do contrato em causa. 3.
No caso dos contratos mistos referidos nos n.os
1 e 2, o objeto principal é determinado por comparação entre os valores dos respetivos
serviços ou fornecimentos. 4.
No caso de contratos que tenham como concessões
abrangidas pela presente diretiva, bem como procedimentos de adjudicação ou
outros elementos não abrangidos pela presente diretiva nem pelas diretivas [que
substituem as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE] ou 2009/81/CE, a parte do
contrato que constitui uma concessão abrangida pela presente diretiva é
adjudicada em conformidade com a presente diretiva. Quando não for possível
identificar separadamente as diferentes partes de um contrato de forma objetiva,
a aplicação da presente diretiva é determinada com base no objeto principal do
contrato em questão. 5.
No caso das concessões abrangidas pela presente diretiva
e dos contratos abrangidos pela [Diretiva 2004/17/CE ou 2004/18/CE] ou pela Diretiva
2009/81/CE[21],
a parte do contrato que constitui uma concessão abrangida pela presente diretiva
é adjudicada em conformidade com as disposições aí previstas. Quando não for possível identificar separadamente
as diferentes partes de um contrato de forma objetiva, a aplicação da presente diretiva
é determinada com base no objeto principal do contrato em questão. Artigo 19.º
Concessões que abrangem várias atividades 1.
Uma concessão que visa a realização de diversas atividades
obedece às regras aplicáveis à atividade a que se destina principalmente. Todavia, a escolha entre a adjudicação de uma
única concessão ou a adjudicação de várias concessões separadas não deve ser
feita com o objetivo de a excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. 2.
Quando uma das atividades a que se destina a
concessão abrangida pela presente diretiva constar do anexo III e a outra não e
quando for objetivamente impossível determinar a qual das atividades se destina
principalmente a concessão, esta é adjudicada em conformidade com as
disposições aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes. 3.
Se uma das atividades a que o contrato ou a
concessão se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra não
estiver abrangida pela presente diretiva nem pela [Diretiva 2004/17/CE ou
2004/18/CE] ou pela Diretiva 2009/81/CE[22]
e se for objetivamente impossível estabelecer a que atividade se destina
principalmente o contrato ou a concessão, a adjudicação processa-se em
conformidade com a presente diretiva. Secção IV
Situações específicas Artigo 20.º
Concessões reservadas Os Estados-Membros podem reservar o direito a
participar em procedimentos de adjudicação de concessões a oficinas protegidas
e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e
profissional de trabalhadores portadores de deficiência ou desfavorecidos, ou
reservar a execução dessas concessões para o âmbito de programas de emprego
protegido, desde que 30% dos trabalhadores dessas oficinas protegidas,
operadores económicos e programas sejam trabalhadores portadores de deficiência
ou desfavorecidos. O anúncio de concessão deve fazer referência à presente
disposição. Artigo 21.º
Serviços de investigação e desenvolvimento 1.
A presente diretiva aplica-se às concessões de
serviços de investigação e desenvolvimento com os números de referência CPV
73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou 73220000-0, desde que
estejam preenchidas ambas as seguintes condições: a) Os resultados destinam-se exclusivamente
à autoridade ou entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua
própria atividade; b) O serviço prestado é totalmente
remunerado pela autoridade ou entidade adjudicante. 2.
A presente diretiva não se aplica às concessões de
serviços de investigação e desenvolvimento com os números de referência CPV
73000000-2 a 73436000-7, exceto 73200000-4, 73210000-7 ou 73220000-0, desde que
não esteja preenchida uma das condições acima referidas. 3.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 46.º a fim de adaptar os números de
referência utilizados no presente artigo, sempre que alterações na nomenclatura
CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem uma alteração do
seu âmbito de aplicação. CAPÍTULO II
Princípios Artigo 22.º
Operadores económicos 1.
Os operadores económicos que estejam habilitados a
prestar o serviço em questão por força da legislação do Estado-Membro em que se
encontram estabelecidos não podem ser excluídos pelo simples fato de, ao abrigo
da legislação do Estado-Membro em que a concessão é adjudicada, deverem ser uma
pessoa singular ou uma pessoa coletiva. 2.
Todavia, as pessoas coletivas podem ser obrigadas a
indicar, nas respetivas propostas ou pedidos de participação, os nomes ou as
habilitações profissionais relevantes do pessoal que será responsável pela
execução da concessão em causa. 3.
Os agrupamentos de operadores económicos podem
apresentar propostas ou constituir-se candidatos. 4.
As autoridades e entidades adjudicantes não devem
impor condições específicas para a participação destes agrupamentos nos
procedimentos de adjudicação de concessões que não sejam impostas a candidatos
individuais. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de
participação, as autoridades ou entidades adjudicantes não podem exigir que
estes agrupamentos de operadores económicos adotem uma determinada forma
jurídica. As autoridades adjudicantes podem estabelecer
condições específicas para a execução de uma concessão por um agrupamento,
desde que essas condições sejam justificadas por razões objetivas e
proporcionadas. Tais condições podem obrigar o agrupamento a assumir uma determinada
forma jurídica depois de lhe ter sido adjudicado o contrato, na medida em que
tal alteração seja necessária para a boa execução da concessão. Artigo 23.º
Nomenclaturas 1.
Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto
da adjudicação de concessões são feitas utilizando o Vocabulário Comum para os
Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002[23]. 2.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 46.º a fim de adaptar os números de
referência utilizados nos anexos I e X, sempre que alterações na
nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem uma
alteração do seu âmbito de aplicação. Artigo 24.º
Confidencialidade 1.
Salvo disposição em contrário na presente diretiva
ou na legislação nacional relativa ao acesso à informação e sem prejuízo das
obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação aos
candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 27.º e 35.º da presente diretiva,
a autoridade adjudicante não deve divulgar as informações que lhe tenham sido
comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos, incluindo,
nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das
propostas. 2.
As autoridades ou entidades adjudicantes podem
impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações
de natureza confidencial por elas disponibilizadas ao longo do procedimento de
adjudicação. Artigo 25.º
Regras aplicáveis às comunicações 1.
Exceto nos casos em que a utilização de meios eletrónicos
seja obrigatória nos termos dos artigos 28.º, n.º 2, e 30.º da presente diretiva,
as autoridades e entidades adjudicantes podem escolher entre os seguintes meios
de comunicação para todas as comunicações e trocas de informação: a) Meios eletrónicos nos termos dos n.os
3, 4 e 5; b) Correio ou fax; c) Telefone, nos casos e circunstâncias
referidos no n.º 6; ou d) Uma combinação destes meios. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a
utilização de meios eletrónicos de comunicação para as concessões, noutras
situações para além das previstas nos artigos 28.º, n.º 2, e 30.º da
presente diretiva 2.
O meio de comunicação escolhido deverá estar
geralmente disponível e não poderá limitar o acesso dos operadores económicos
ao procedimento de adjudicação da concessão. Em todas as comunicações, trocas e armazenamento
de informações, as autoridades e entidades adjudicantes devem garantir que a
integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e candidaturas sejam
preservadas. As autoridades e entidades adjudicantes só tomam conhecimento do
conteúdo das propostas e candidaturas depois de expirado o prazo previsto para
a sua apresentação. 3.
Os instrumentos a utilizar para a comunicação por
meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser
não-discriminatórios, estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os
produtos de uso corrente no domínio das tecnologias de informação e de
comunicação e não devem restringir o acesso dos operadores económicos ao processo
de adjudicação da concessão. Os detalhes técnicos e as características dos
dispositivos de receção eletrónicos considerados conformes com o primeiro
parágrafo do presente número constam do anexo XII. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 46.º a fim de alterar os detalhes
técnicos e as características enumeradas no anexo XII em função do
progresso técnico ou por razões de natureza administrativa. Para assegurar a interoperabilidade dos formatos
técnicos, bem como das normas de tratamento e transmissão das mensagens, em
especial num contexto transfronteiras, são conferidos à Comissão poderes para adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 46.º de modo a tornar obrigatória a
utilização de determinadas normas técnicas, pelo menos no que diz respeito à
apresentação das propostas por via eletrónica, aos catálogos eletrónicos e aos
meios de autenticação eletrónicos. 4.
As autoridades e entidades adjudicantes podem,
sempre que necessário, exigir a utilização de instrumentos que não estão
geralmente disponíveis, desde que ofereçam meios alternativos de acesso. Considera-se que as autoridades adjudicantes
oferecem meios alternativos de acesso adequados em qualquer das seguintes
situações: (a)
Oferecem acesso livre, direto e completo por meios eletrónicos
a estes instrumentos a partir da data de publicação do anúncio em conformidade
com o anexo IX ou a partir da data de envio do convite à confirmação de
interesse; o texto do anúncio ou do convite à confirmação de interesse
deve indicar o endereço Internet em que estes instrumentos estão disponíveis; (b)
Asseguram que os proponentes estabelecidos num
Estado-Membro que não o Estado-Membro da autoridade adjudicante possam aceder
ao procedimento de adjudicação da concessão através da utilização de chaves eletrónicas
(tokens) provisórias disponibilizadas em linha e sem custos adicionais; (c)
Mantêm um canal alternativo para a apresentação eletrónica
das propostas. 5.
Os dispositivos de transmissão e receção eletrónica
de propostas e os dispositivos de transmissão e receção eletrónica de
candidaturas devem cumprir as seguintes regras: a) São colocadas à disposição dos
interessados informações sobre as especificações necessárias à apresentação eletrónica
das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem e a validação
cronológica; b) Os dispositivos, métodos de autenticação
e assinaturas eletrónicas cumprem os requisitos do anexo XII; c) As autoridades e entidades adjudicantes
especificam o nível de segurança exigido para os meios eletrónicos de
comunicação nas várias fases do procedimento de adjudicação da concessão em
causa. Esse nível de segurança deve ser proporcional aos riscos inerentes; d) Nos casos em que sejam exigidas
assinaturas eletrónicas avançadas, conforme definidas na Diretiva 1999/93/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho[24],
as autoridades e entidades adjudicantes aceitam assinaturas baseadas num
certificado eletrónico qualificado referido na lista aprovada nos termos da
Decisão 2009/767/CE da Comissão[25],
criadas com ou sem recurso a um dispositivo de criação de assinaturas seguras,
sob reserva das seguintes condições: i) devem estabelecer o formato de
assinatura avançada exigido com base nos formatos estabelecidos na Decisão
2011/130/UE da Comissão[26]
e tomar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos; ii) quando uma proposta for assinada com
recurso a um certificado qualificado incluído na lista aprovada, não podem
aplicar requisitos adicionais que possam dificultar a utilização dessas
assinaturas pelos proponentes. 6.
As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de
pedidos de participação: (a)
Os pedidos de participação nos procedimentos de
adjudicação de uma concessão podem ser feitos por escrito ou por telefone;
neste último caso, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de
expirar o prazo fixado para a receção dos pedidos; (b)
As autoridades ou entidades adjudicantes podem
exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por
correio ou por meios eletrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova
em sede legal. Para efeitos da alínea b), a autoridade ou
entidade adjudicante indica no anúncio de concessão ou no convite à confirmação
de interesse que exige que os pedidos de participação apresentados por fax
sejam confirmados por via postal ou por meios eletrónicos, bem como o prazo
para o envio dessa confirmação. 7.
Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais
tardar 5 anos após a data prevista no artigo 49.º, n.º 1, todos os
procedimentos de adjudicação de concessões abrangidas pela presente diretiva
sejam executados utilizando meios eletrónicos de comunicação, em especial a
apresentação eletrónica, em conformidade com os requisitos do presente artigo. Esta obrigação não é aplicável nos casos em que a
utilização de meios eletrónicos exija instrumentos especializados ou formatos
de ficheiros que não estão geralmente disponíveis em todos os Estados Membros,
na aceção do n.º 3. As autoridades ou entidades adjudicantes que utilizem
outros meios de comunicação para a apresentação de propostas devem demonstrar
na documentação relativa à concessão que a utilização de meios eletrónicos,
devido à natureza particular da informação a trocar com os operadores
económicos, exige instrumentos especializados ou formatos de ficheiros que não
estão geralmente disponíveis em todos os Estados Membros. Considera-se que as autoridades e entidades
adjudicantes têm razões legítimas para não solicitar a utilização de meios eletrónicos
de comunicação no procedimento de apresentação das propostas nos seguintes
casos: (a)
A descrição das especificações técnicas, devido à
natureza especializada da concessão, não pode ser fornecida utilizando formatos
de ficheiro geralmente suportados por aplicações de uso corrente; (b)
As aplicações que suportam formatos de ficheiro
adequados para a descrição das especificações técnicas estão sujeitas a um
regime de licenciamento de propriedade e não podem ser disponibilizadas para
descarregamento ou utilização remota pela autoridade adjudicante; (c)
As aplicações que suportam formatos de ficheiro
adequados para a descrição das especificações técnicas utilizam formatos de
ficheiro que não são suportados por qualquer outra aplicação de código aberto
ou que possa ser descarregada. 8.
As autoridades adjudicantes podem utilizar os dados
tratados por meios eletrónicos com vista aos procedimentos de adjudicação de
contratos públicos para prevenir, detetar e corrigir erros que possam ocorrer
em cada fase, desenvolvendo ferramentas adequadas para esse efeito. TÍTULO II
REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES CAPÍTULO I
Publicação e transparência Artigo 26.º
Anúncios de concessão 1.
As autoridades e entidades adjudicantes que
pretendam adjudicar uma concessão devem manifestar essa intenção através de um
anúncio de concessão. 2.
Os anúncios de concessão incluem a informação a que
se refere o anexo IV e, se for caso disso, qualquer outra informação
considerada útil pela autoridade ou entidade adjudicante, em conformidade com o
formato dos formulários-tipo. 3.
As autoridades e entidades adjudicantes que
pretendam adjudicar uma concessão de serviços sociais ou outros serviços
específicos devem manifestar essa intenção através da publicação de um anúncio
de pré-informação logo que possível após o início do exercício orçamental. Os
anúncios devem incluir as informações previstas no anexo XIII. 4.
A Comissão deve estabelecer os formulários-tipo. Os
atos de execução em causa são adotados em conformidade com o procedimento
consultivo a que se refere o artigo 48.º 5.
Em derrogação ao n.º 1, as autoridades e entidades
adjudicantes não são obrigadas a publicar um anúncio de concessão nos seguintes
casos: a) Se não forem apresentadas propostas ou
propostas adequadas, ou se não forem apresentados pedidos de participação, em
resposta a um procedimento de concessão, desde que as condições iniciais do
contrato de concessão não sejam substancialmente alteradas e que seja
transmitido um relatório à Comissão ou ao organismo de fiscalização nacional
designado nos termos do artigo 84.º da Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/18/CE],
a pedido destes. b) Se as obras ou serviços só puderem ser
fornecidos por um determinado operador económico devido à inexistência de
concorrência por razões técnicas, à proteção de patentes, de direitos de autor
ou de outros direitos de propriedade intelectual ou à proteção de outros
direitos exclusivos e se não existir uma alternativa ou um substituto razoável
e a inexistência de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos
parâmetros do concurso c) Para obras ou serviços novos que
consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador
económico a quem as mesmas autoridades ou entidades adjudicantes tenham
adjudicado uma concessão anterior, sob reserva da obrigação prevista no n.º 1,
desde que essas obras ou serviços estejam em conformidade com o projeto de base
relativamente ao qual a concessão tinha sido originalmente adjudicada. O projeto
de base deve indicar a amplitude das possíveis obras ou serviços complementares
e as condições em que serão adjudicados. Logo aquando da abertura do concurso para o
primeiro projeto, o custo total estimado das obras ou dos serviços subsequentes
deve ser tomado em consideração pelas autoridades ou entidades adjudicantes
para efeitos da aplicação do artigo 5.º. 6.
Para efeitos da alínea a) do número anterior,
uma proposta é considerada inadequada se: - for irregular ou inaceitável, e - for totalmente irrelevante para a concessão, não
permitindo satisfazer as necessidades da autoridade ou entidade adjudicante,
conforme especificadas na documentação relativa à concessão. As propostas são consideradas irregulares se não
estiverem conformes com a documentação relativa à concessão ou se os preços
propostos estiverem protegidos do normal jogo da concorrência. As propostas são consideradas inaceitáveis em
qualquer dos seguintes casos: a) Foram recebidas com atraso; b) Foram apresentadas por proponentes que
não garantem as qualificações necessárias; c) O seu preço excede o valor orçamentado
pela autoridade ou entidade adjudicante, conforme determinado antes do
lançamento do procedimento de adjudicação da concessão e documentado por
escrito; d) O preço é considerado demasiado baixo. Artigo 27.º
Anúncios de adjudicação de concessões 1.
O mais tardar 48 dias após a adjudicação de uma
concessão, as autoridades e entidades adjudicantes enviam um anúncio de
adjudicação de concessão com os resultados do procedimento. 2.
A obrigação a que se refere o n.º 1 é igualmente
aplicável às concessões de serviços cujo valor estimado, calculado de acordo
com o método a que se refere o artigo 6.º, n.º 5, seja igual ou superior a
2 500 000 EUR, com a única exceção dos serviços sociais e outros
serviços específicos referidos no artigo 17.º. 3.
Estes anúncios incluem as menções previstas no
anexo V ou, no que respeita às concessões de serviços sociais e outros serviços
específicos, no anexo VI, e são publicados em conformidade com o artigo 28.º. Artigo 28.º
Redação e modalidades de publicação dos anúncios 1.
Os anúncios referidos nos artigos 26.º, 27.º e
43.º, n.º 6, segundo parágrafo, incluem as informações indicadas nos
anexos IV a VI de acordo com o formato dos formulários-tipo, incluindo os
formulários-tipo para retificações. A Comissão estabelece esses formulários-tipo
através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento
consultivo a que se refere o artigo 48.º 2.
Os anúncios são elaborados, enviados à Comissão por
via eletrónica e publicados em conformidade com o anexo IX. Os anúncios são
publicados no prazo de 5 dias a contar do respetivo envio. As despesas de
publicação destes anúncios pela Comissão são suportadas pela União. 3.
Os anúncios referidos no artigo 26.º são publicados
na íntegra numa das línguas oficiais da União, a escolher pela autoridade ou
entidade adjudicante. Apenas faz fé o texto nessa língua. Um resumo dos
elementos mais importantes de cada anúncio é publicado nas outras línguas
oficiais. 4.
As autoridades e entidades adjudicantes devem estar
em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios. A Comissão confirma à autoridade ou entidade
adjudicante a receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas,
indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova da
publicação. 5.
As autoridades e entidades adjudicantes podem
publicar anúncios para concessões que não estejam sujeitas à exigência de
publicação prevista na presente diretiva, desde que esses anúncios sejam
enviados à Comissão por via eletrónica, em conformidade com o formato e as
modalidades de transmissão indicados no anexo IX. Artigo 29.º
Publicação a nível nacional 1.
Os anúncios referidos nos artigos 26.º a 27.º e a
informação neles contida não são publicados a nível nacional antes da sua
publicação nos termos do artigo 28.º. 2.
Os anúncios publicados a nível nacional não devem
incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à
Comissão e devem mencionar a data desse envio. Artigo 30.º
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão 1.
As autoridades e entidades adjudicantes oferecem
acesso livre, direto e completo à documentação relativa à concessão sem
qualquer encargo e por meios eletrónicos a partir da data de publicação do
anúncio em conformidade com o artigo 28.º ou da data de envio do convite à
confirmação de interesse. O texto do anúncio ou dos convites deve indicar o
endereço Internet em que a documentação está disponível. 2.
As autoridades e entidades adjudicantes ou os
serviços competentes comunicam informações adicionais sobre a documentação de
uma concessão no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a receção
das propostas, desde que tenham sido solicitadas atempadamente. CAPÍTULO II
Condução do procedimento Secção I
Concessões conjuntas, prazos e especificações técnicas Artigo 31.º
Concessões conjuntas de autoridades ou entidades adjudicantes de diversos
Estados-Membros 1.
Sem prejuízo do artigo 15.º, as autoridades ou
entidades adjudicantes de diversos Estados-Membros diferentes podem adjudicar
conjuntamente as suas concessões públicas utilizando um dos meios descritos no
presente artigo. 2.
Várias autoridades ou entidades adjudicantes de
Estados-Membros diferentes podem adjudicar conjuntamente uma concessão. Nesse
caso, as autoridades e entidades adjudicantes participantes celebram um acordo
que determina: a) Quais serão as disposições nacionais aplicáveis
ao procedimento de adjudicação da concessão; b) A organização interna do procedimento de
adjudicação da concessão, nomeadamente a sua gestão, a partilha de
responsabilidades, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a
adjudicar e a celebração dos contratos de concessão. Ao determinarem a legislação nacional aplicável
nos termos da alínea a), as autoridades ou entidades adjudicantes podem
escolher as disposições nacionais de qualquer Estado-Membro em que esteja
situada pelo menos uma das autoridades participantes. 3.
Quando várias autoridades ou entidades adjudicantes
de Estados-Membros diferentes tiverem criado uma entidade jurídica comum,
nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[27], as autoridades ou entidades
adjudicantes participantes devem definir, através de uma decisão do órgão
competente da entidade jurídica conjunta, qual a regulamentação nacional em
matéria de adjudicação de concessões que será aplicável, de um dos seguintes
Estados-Membros: a) Disposições nacionais do Estado-Membro
onde a entidade jurídica conjunta tem a sua sede social; b) Disposições nacionais do Estado-Membro
onde a entidade jurídica conjunta desenvolve as suas atividades. O acordo pode ser válido por um período
indeterminado, quando isso estiver estabelecido no ato constitutivo da entidade
jurídica comum, ou pode estar limitado a um período específico, a determinados
tipos de concessões ou à adjudicação de uma ou mais concessões em concreto. 4.
Na ausência de um acordo que determine a legislação
aplicável em matéria de concessões, aplicam-se as seguintes regras para
determinar a legislação nacional que rege a adjudicação da concessão: a) Se o processo for conduzido ou gerido
por uma autoridade ou entidade adjudicante participante em nome das restantes,
aplicam-se as disposições nacionais do Estado-Membro dessa autoridade entidade
adjudicante; b) Se o procedimento não for conduzido ou
gerido por uma autoridade ou entidade adjudicante participante em nome das
restantes, e i) respeitar a uma concessão de obras ou
de obras públicas, as autoridades ou entidades adjudicantes aplicam as
disposições nacionais do Estado-Membro em que se realizarão a maior parte das
obras; ii) respeitar a um contrato de serviços, as
autoridades ou entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do
Estado-Membro em que serão prestados a maior parte dos serviços; c) Se não for possível determinar a
legislação nacional aplicável em conformidade com as alíneas a) ou b), as
autoridades ou entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do
Estado-Membro da autoridade adjudicante que irá suportar a maior parte dos
custos. 5.
Na ausência de um acordo que determine a legislação
aplicável em matéria de concessões nos termos do n.º 3, aplicam-se as
seguintes regras para determinar a legislação nacional que rege os
procedimentos de adjudicação de concessões conduzidos por entidades jurídicas
comuns constituídas por várias autoridades ou entidades adjudicantes de
Estados-Membros diferentes: a) Se o procedimento for conduzido ou
gerido pelo órgão competente da entidade jurídica comum, aplicam-se as
disposições nacionais do Estado-Membro onde essa entidade jurídica comum tem a
sua sede social; b) Se o procedimento for conduzido ou gerido
por um membro da entidade jurídica em nome da dita entidade, aplicam-se as
regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 4; c) se não for possível determinar a
legislação nacional aplicável nos termos do n.º 4, alíneas a) ou b), as
autoridades ou entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do
Estado-Membro onde a entidade jurídica tem a sua sede social. 6.
Uma ou várias autoridades ou entidades adjudicantes
podem adjudicar concessões individuais ao abrigo de um acordo-quadro celebrado
autónoma ou conjuntamente com uma autoridade adjudicante situada noutro
Estado-Membro, desde que o acordo-quadro inclua disposições específicas que
permitam à ou às autoridades ou entidades adjudicantes respetivas a adjudicação
de concessões individuais. 7.
As decisões em matéria de adjudicação de concessões
transfronteiras estão sujeitas aos mecanismos de recurso ordinários previstos
na legislação nacional aplicável. 8.
A fim de garantir um funcionamento eficaz dos
mecanismos de recurso, os Estados-Membros devem assegurar que as decisões das
instâncias de recurso na aceção da Diretiva 89/665/CEE do Conselho[28] e da Diretiva 92/13/CE do
Conselho localizadas noutros Estados-Membros sejam integralmente executadas na
sua ordem jurídica nacional, caso essas decisões envolvam autoridades ou
entidades adjudicantes estabelecidas no seu território que participem no
procedimento de adjudicação de uma concessão transfronteiras pertinente. Artigo 32.º
Especificações técnicas 1.
As especificações técnicas definidas no
ponto 1 do anexo VIII devem constar da documentação relativa à
concessão. As especificações definem as características exigidas para as obras,
serviços ou fornecimentos. Podem incluir referência a determinados
procedimentos de produção ou prestação das obras, serviços ou fornecimentos ou
ainda a qualquer outra fase do respetivo ciclo de vida, conforme refere o
artigo 2.º, n.º 14. Além disso, especificam se é exigida a transmissão
de direitos de propriedade intelectual. Em relação a todas as concessões cujo objeto se
destine a ser utilizado por pessoas, quer seja o público em geral ou o pessoal
da autoridade ou entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo
em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios
de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência ou de conceção para
todos os utilizadores. Sempre que existam normas de acessibilidade
obrigatórias adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações
técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade, ser definidas
por referência a essas normas. 2.
As especificações técnicas devem garantir o acesso
dos operadores económicos aos procedimentos de adjudicação de concessões em
condições de igualdade e não devem criar obstáculos injustificados à abertura
das concessões à concorrência. 3.
Sem prejuízo das regras técnicas nacionais
vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União, as
especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes
modalidades: a) Em termos de desempenho ou de requisitos
funcionais, que poderão incluir características ambientais, desde que os
parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes
determinem o objeto do contrato e que as autoridades ou entidades adjudicantes
procedam à adjudicação do contrato; b) Por referência às especificações técnicas
definidas no anexo VIII e, por ordem de preferência, a normas nacionais que
transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a
especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas
técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização
ou — quando estes não existam — a normas nacionais, a homologações técnicas
nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção,
cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; essa referência
deve ser acompanhada da menção «ou equivalente». c) Em termos do desempenho ou dos
requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às
especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção
de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais; d) Por referência às especificações técnicas
a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por
referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a
alínea a), para outras. 4.
A menos que o objeto do contrato o justifique, as
especificações técnicas não podem fazer referência a um determinado fabricante ou
proveniência, a um procedimento específico, a marcas comerciais, patentes,
tipos, origens ou modos de produção determinados que tenha por efeito favorecer
ou eliminar determinadas empresas ou determinados produtos. Tal referência é
autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição
suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do
n.º 3; essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente». 5.
Sempre que as autoridades ou entidades adjudicantes
recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações a que se refere o
n.º 3, alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de
que as obras, fornecimentos e serviços dela constantes não estão em
conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente
demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de
prova referidos no artigo 33.º, que as soluções que propõe satisfazem de modo
equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas. 6.
Sempre que as autoridades ou entidades adjudicantes
recorrerem à possibilidade, prevista no n.º 3, alínea a), de formular
especificações técnicas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais,
não devem excluir uma proposta de obras, fornecimentos ou serviços que esteja
em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma
homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma
internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo
de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos
critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos. O proponente pode demonstrar na sua proposta, por
qualquer meio adequado, incluindo os meios de prova referidos no artigo 33.º,
que a obra, fornecimento ou serviço em conformidade com a norma em questão
corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da
autoridade ou entidade adjudicante. Artigo 33.º
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova 1.
As autoridades adjudicantes podem exigir aos
operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo
aprovado ou de um certificado emitido por um organismo aprovado como meio de
prova da conformidade com as especificações técnicas. Quando as autoridades adjudicantes exigirem a
apresentação de certificados emitidos por organismos reconhecidos que atestem a
conformidade com uma determinada especificação técnica, devem também aceitar os
certificados de outros organismos reconhecidos equivalentes. 2.
As autoridades ou entidades adjudicantes devem
também aceitar outros meios de prova adequados, como documentação técnica do
fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos
certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.º 1, nem qualquer
possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. 3.
Organismos reconhecidos, na aceção do presente
artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e quaisquer organismos
de inspecção e de certificação acreditados nos termos do Regulamento (CE)
n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[29]. 4.
Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros
colocam à disposição dos outros Estados-Membros quaisquer informações
relacionadas com as provas e documentos apresentados para comprovar a
conformidade com os requisitos técnicos referidos no artigo 32.' e no presente
artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento
comunicam essas informações em conformidade com as disposições relativas à
governação referidas no artigo 88.º da Diretiva [que substitui a Diretiva
2004/18/CE]. Secção II
Seleção dos participantes e adjudicação das concessões Artigo 34.º
Princípios gerais As concessões são adjudicadas com base nos
critérios definidos pela autoridade ou entidade adjudicante em conformidade com
o artigo 39.º, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições: a) A proposta cumpra os requisitos,
condições e critérios estabelecidos no anúncio de concessão ou no convite à
confirmação de interesse, assim como na documentação relativa à concessão; b) A proposta foi apresentada por um
proponente que: i) não se encontra impedido de participar
no procedimento de adjudicação em conformidade com o artigo 36.º, n.os
4 a 8; e ii) cumpre os critérios de seleção
definidos pela autoridade ou entidade adjudicante em conformidade com o artigo
36.º, n.os 1 a 3. Artigo 35.º
Garantias processuais 1.
As autoridades e entidades adjudicantes indicam no
anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou na documentação
relativa à concessão uma descrição da concessão, os critérios de adjudicação e
os requisitos mínimos a cumprir, de modo a permitir que os operadores
económicos possam identificar a natureza e o âmbito da concessão e decidir se
pretendem solicitar a participação no procedimento de adjudicação. A descrição,
os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos não podem ser alterados
durante as negociações. 2.
Durante o procedimento, as autoridades e entidades
adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes.
Designadamente, não facultam de forma discriminatória informações que possam
conferir vantagens a um proponente relativamente a outros. 3.
Sempre que a autoridade ou entidade adjudicante
decida limitar o número de candidatos a um nível adequado, fá-lo com
transparência e com base em critérios objetivos que estarão à disposição de
todos os operadores económicos interessados. 4.
As regras relativas à organização dos procedimentos
de adjudicação de concessões, nomeadamente no que se refere à comunicação, às
fases do procedimento e aos prazos aplicáveis, são previamente estabelecidas e
comunicadas a todos os participantes. 5.
Quando a adjudicação de uma concessão implicar
negociações, as autoridades ou entidades adjudicantes devem cumprir as seguintes
regras: a) Quando a negociação for precedida de
uma apresentação de propostas, negoceiam com os proponentes as propostas que
apresentaram de modo a adaptá-las aos critérios e requisitos indicados em
conformidade com o n.º 1; b) Não podem revelar aos outros participantes as
soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um
candidato que participe nas negociações sem a aprovação deste último. Esse
consentimento não deve ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente
à projectada comunicação de soluções concretas ou de outras informações
confidenciais; c) Podem conduzir negociações em fases sucessivas,
de modo a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de
adjudicação especificados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de
propostas ou na documentação relativa à concessão. A autoridade adjudicante
deve indicar no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou
na documentação relativa à concessão se irá utilizar esta opção. d) Devem avaliar as propostas após a negociação
com base nos critérios de adjudicação originalmente indicados; Mantêm um registo escrito das deliberações formais
e de quaisquer outras etapas e fatos pertinentes para o procedimento de
adjudicação da concessão. Deve, em especial, assegurar por todos os meios
adequados a possibilidade de reconstituir a evolução das negociações. 6.
As autoridades e entidades adjudicantes informam no
mais breve prazo os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente
à adjudicação de uma concessão, incluindo os motivos pelos quais tenham
eventualmente decidido renunciar à celebração de um contrato para o qual fora
publicado um aviso de concessão ou recomeçar o procedimento. 7.
A pedido da parte em causa, a autoridade
adjudicante deve, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a
contar da receção de um pedido escrito, informar: a) Os candidatos excluídos dos motivos da
rejeição do seu pedido de participação; b) Aos proponentes excluídos, os motivos da
rejeição da sua proposta, incluindo, nos casos a que se referem o artigo 32.º,
n.os 5 e 6, os motivos da sua decisão de não-equivalência ou da sua
decisão no sentido de que a obra, o fornecimento ou o serviço não corresponde
aos requisitos de desempenho ou aos requisitos funcionais; c) Aos proponentes que tiverem apresentado
uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta selecionada,
bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro; d) Aos proponentes que tenham apresentado
propostas admissíveis, da condução e dos progressos das negociações e do
diálogo com os proponentes. 8.
As autoridades adjudicantes podem no entanto
decidir não comunicar certas informações referidas no n.º 6 relativas à
adjudicação do contrato quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da
lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses
comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a
concorrência leal entre eles. Artigo 36.º
Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos 1.
As autoridades adjudicantes especificam no anúncio
de concessão as condições de participação relacionadas com: (a)
A habilitação para o exercício da atividade
profissional; (b)
A capacidade económica e financeira; (c)
A capacidade técnica e profissional. As autoridades adjudicantes limitam quaisquer
condições de participação às condições adequadas para assegurar que um
candidato ou proponente dispõe de capacidade legal e financeira e das
habilitações comerciais e técnicas necessárias para assegurar a concessão a
adjudicar. Todos os requisitos devem estar relacionados com o objeto do
contrato e ser rigorosamente proporcionais, tendo em conta a necessidade de
garantir uma concorrência real. As autoridades e entidades adjudicantes devem ainda
indicar no anúncio de concessão a ou as referências a apresentar pelos
operadores económicos como prova das suas capacidades. Os requisitos relativos
a essas referências devem ser não-discriminatórios e proporcionados ao objeto
da concessão. 2.
No que respeita aos critérios referidos no n.º 1,
um operador económico pode, se necessário e para uma concessão determinada,
recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza
jurídica do vínculo que tenha com elas. Nesse caso, deve provar à autoridade ou
entidade adjudicante que irá dispor efetivamente, ao longo de todo o período da
concessão, dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de um
compromisso de tais entidades nesse sentido. No que respeita à capacidade
económica e financeira, as autoridades e entidades adjudicantes podem exigir
que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis
pela execução do contrato. 3.
Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores
económicos, tal como referido no artigo 22.º, pode recorrer às capacidades dos
participantes no agrupamento ou de outras entidades. 4.
Os Estados-Membros devem ainda adotar regras para
combater o favorecimento e a corrupção e evitar os conflitos de interesse, de
modo a assegurar a transparência dos procedimentos de adjudicação e a igualdade
de tratamento de todos os proponentes. As medidas adotadas em relação aos conflitos de
interesse não devem ir além do estritamente necessário para os evitar ou
eliminar. Só devem, em particular, prever a exclusão de um proponente ou
candidato do procedimento quando o conflito de interesse em causa não puder ser
eficazmente solucionado por outros meios. 5.
Fica excluído da participação num procedimento de
concessão qualquer candidato ou proponente que tenha sido condenado por decisão
final transitada em julgado com fundamento num dos seguintes motivos: a) Participação numa organização criminosa,
tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do
Conselho[30];
b) Corrupção, tal como definida no artigo
3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados
funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no
artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho[31], ou ainda na aceção da
legislação nacional da autoridade adjudicante ou do operador económico; c) Fraude, na aceção do artigo 1.º da
Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Europeias[32]; d) Infrações terroristas ou infrações
relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no
artigo 1.º e no artigo 3.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho[33], ou ainda instigação,
cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.º da referida
decisão-quadro; e) Branqueamento de capitais, na aceção do
artigo 1.º da Diretiva 91/308/CEE do Conselho[34]. A obrigação de excluir um candidato ou proponente
da participação numa concessão aplica-se também em caso de condenação por
decisão final transitada em julgado de dirigentes das empresas ou de quaisquer
pessoas que disponham de poderes de representação, decisão ou controlo do
candidato ou proponente. 6.
Um operador económico fica excluído da participação
numa concessão quando a autoridade ou entidade adjudicante tomar conhecimento
de uma decisão transitada em julgado determinando que esse operador não cumpriu
as suas obrigações em matéria de pagamento de impostos ou contribuições para a
segurança social de acordo com as disposições legais do país onde se encontra
estabelecido ou do Estado-Membro da autoridade ou entidade adjudicante. 7.
Os Estados-Membros podem prever que as autoridades
ou entidades adjudicantes excluam da adjudicação de concessões qualquer
operador económico caso se verifique alguma das seguintes condições: a) Se tiver conhecimento de alguma violação
grave das disposições estabelecidas pela legislação da União ou pela legislação
nacional com vista à proteção do interesse público compatível com o Tratado; b) Se o operador económico se encontrar em
processo de insolvência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob
administração judicial ou por um liquidatário, se tiver celebrado um acordo com
os credores ou se tiver suspendido as suas atividades, ou se encontrar em
qualquer situação análoga resultante de um procedimento da mesma natureza nos
termos da legislação e regulamentação nacionais; c) Se o operador económico tiver
demonstrado deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de
qualquer requisito importante no âmbito de uma concessão ou concessões
anteriores de natureza semelhante com a mesma autoridade ou entidade
adjudicante. Para aplicarem o motivo de exclusão a que se
refere a alínea c) do primeiro parágrafo, as autoridades e entidades
adjudicantes indicam um método para a avaliação do desempenho contratual que se
baseie em critérios objetivos e mensuráveis e que seja aplicável de forma
sistemática, coerente e transparente. Todas as avaliações de desempenho são
comunicadas ao operador económico em causa, sendo-lhe dada a oportunidade de
contestar as conclusões e de obter proteção judicial. 8.
Qualquer candidato ou proponente que se encontre
numa das situações referidas nos n.os 5 a 7 pode apresentar à
autoridade ou entidade adjudicante elementos que comprovem a sua fiabilidade,
não obstante a existência do motivo pertinente para a exclusão. 9.
Os Estados-Membros especificam as condições de
aplicação do presente artigo. Quando solicitados a fazê-lo, colocam à
disposição dos restantes Estados-Membros quaisquer informações relacionadas com
os motivos de exclusão enunciados no presente artigo. As autoridades
competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações em
conformidade com as disposições do artigo 88.º da Diretiva [que substitui a Diretiva
2004/18/CE]. Artigo 37.º
Fixação de prazos 1.
Ao fixarem os prazos de apresentação de
candidaturas a uma concessão e de receção das propostas, as autoridades ou
entidades adjudicantes tomam em conta, em especial, a complexidade da concessão
e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo do prazo mínimo
fixado no presente artigo. 2.
Quando as propostas só puderem ser apresentadas
após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares à
documentação relativa à concessão, os prazos de receção dos pedidos de
participação devem ser prorrogados de modo que todos os operadores económicos
interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para
a elaboração dos pedidos ou propostas. Artigo 38.º
Prazo para a apresentação de candidaturas à concessão 1.
Quando as autoridades ou entidades adjudicantes
recorrerem a uma concessão, o prazo de apresentação de candidaturas não pode
ser inferior a 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concessão. 2.
O prazo de receção das propostas pode ser reduzido
em 5 dias nos casos em que a autoridade adjudicante aceite que as propostas
sejam apresentadas por meios eletrónicos em conformidade com o
artigo 25.º. Artigo 39.º
Critérios de adjudicação da concessão 1.
A adjudicação de concessões deve realizar-se com
base em critérios objetivos que assegurem o respeito dos princípios da
transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento e que garantam
a apreciação das propostas em condições de concorrência efetiva que permitam
determinar os benefícios económicos totais para a autoridade ou entidade
adjudicante. 2.
Esses critérios devem estar ligados ao objeto do
contrato e não conferir liberdade de escolha ilimitada à autoridade ou entidade
adjudicante. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva
e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da
informação fornecida pelos proponentes. As autoridades adjudicantes procedem a
uma verificação eficaz, com base na informação e nos documentos comprovativos
apresentados pelos proponentes, do cumprimento dos critérios de adjudicação nas
propostas. 3.
A autoridade ou entidade adjudicante especifica, no
anúncio ou na documentação referentes à concessão, a ponderação relativa que
atribui a cada um dos critérios definidos no n.º 1, ou apresenta uma lista
desses critérios por ordem decrescente de importância. 4.
Os Estados-Membros podem determinar que as
autoridades e entidades adjudicantes procedam à adjudicação das concessões com
base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com
o n.º 2. Os critérios podem incluir, para além do preço ou dos custos, qualquer
dos seguintes: a) Qualidade, designadamente valor técnico,
características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os
utilizadores, características ambientais e caráter inovador; b) No caso das concessões de serviços e
concessões que impliquem a conceção de obras, a organização, habilitações e
experiência do pessoal afetado à execução da concessão em causa podem ser tidas
em consideração, daí resultando que, após a adjudicação da concessão, a
substituição desse pessoal carece da autorização da autoridade ou entidade
adjudicante, que deve verificar se as substituições garantem uma organização e
qualidade equivalentes; c) Serviço e assistência técnica pós-venda,
data de entrega e prazo de entrega ou de execução; d) Procedimento específico de produção ou
execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados, ou de qualquer outra
etapa do seu ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.º, n.º 1, ponto
14, na medida em que esses critérios visem fatores diretamente envolvidos
nesses processos e caracterizem o processo específico de produção ou execução
das obras, fornecimentos ou serviços solicitados. 5.
No caso previsto no n.º 4, a autoridade ou
entidade adjudicante especifica no anúncio de concurso, no convite à
apresentação de propostas ou na documentação relativa à concessão a ponderação
relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a
proposta economicamente mais vantajosa. Essas ponderações podem ser expressas na forma de
um intervalo, com uma variação máxima adequada. Sempre que a ponderação não for possível por
razões objetivas, a autoridade ou entidade adjudicante indica os critérios por
ordem decrescente de importância. Artigo 40.º
Cálculo dos custos do ciclo de vida 1.
O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange na
medida do relevante todos os custos a seguir indicados ao longo do ciclo de
vida de um produto, serviço ou obra, conforme definidos no artigo 2.º, n.º 1,
ponto 14: (a)
Custos internos, nomeadamente custos relacionados
com a aquisição (tais como custos de produção), utilização (tais como o consumo
de energia ou os custos de manutenção) e o fim de vida útil (tais como os
custos de recolha e reciclagem); (b)
Custos ambientais externos diretamente ligados ao
ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor
monetário, que poderá incluir o custo das emissões de gases com efeito de
estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação
das alterações climáticas. 2.
Caso as autoridades adjudicantes avaliem os custos
com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem
incluir na documentação de adjudicação da concessão a metodologia utilizada
para esse cálculo. A metodologia utilizada deve preencher todas as seguintes
condições: (a)
Ser elaborada com base em informação científica ou
noutros critérios objetivamente verificáveis e não-discriminatórios; (b)
Ter sido estabelecida com vista a uma aplicação
repetida ou continuada; (c)
Ser acessível a todas as partes interessadas. As autoridades e entidades adjudicantes devem
permitir que os operadores económicos apliquem na sua proposta metodologias
diferentes para a determinação dos custos do ciclo de vida, desde que provem
que as metodologias em causa preenchem os requisitos definidos nas alíneas a),
b) e c) e são equivalentes à metodologia indicada pela autoridade ou entidade
adjudicante. 3.
Caso seja adotada uma metodologia comum para o
cálculo dos custos do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União,
nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação SETORIAL, essa
metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos
critérios de adjudicação referidos no artigo 39.º, n.º 4. No anexo II é apresentada uma lista desses atos
legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 46.º a fim de atualizar esta lista,
quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou
da revogação ou modificação da legislação existente. TÍTULO III
Regras de funcionamento das concessões Artigo 41.º
Subcontratação 1.
Na documentação relativa à concessão, a autoridade
ou entidade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a
solicitar ao proponente que indique na respetiva proposta qual a parte do
contrato que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os
subcontratantes propostos. 2.
O n.º 1 não interfere na questão da
responsabilidade do operador económico principal. Artigo 42.º
Modificação de concessões durante o seu período de vigência 1.
Uma modificação substancial das disposições de uma
concessão durante o seu período de vigência é considerada uma nova adjudicação
para efeitos da presente diretiva e obriga a um novo procedimento de
adjudicação nos termos da mesma. 2.
Uma modificação de uma concessão durante o seu
período de vigência é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando
tornar a concessão substancialmente diferente do contrato inicialmente
celebrado. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, uma
modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes
condições: (a)
A modificação introduz condições que, se fizessem
parte do procedimento de adjudicação original, teriam permitido a seleção de
outros candidatos ou a adjudicação da concessão a outro requerente ou
proponente; (b)
A modificação altera o equilíbrio económico da
concessão a favor do concessionário; ou (c)
A modificação alarga consideravelmente o âmbito da
concessão, que passa a abranger fornecimentos, serviços ou obras que não
estavam inicialmente abrangidos. 3.
A substituição do concessionário é considerada uma
modificação substancial na aceção do n.º 1. No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica em
caso de transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na
sequência de operações de reestruturação empresarial, de uma insolvência ou com
base em cláusulas contratuais para outro operador económico que satisfaça os
critérios de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não
advenham outras modificações substanciais da concessão e que a operação não se
destine a contornar a aplicação da presente diretiva. 4.
Caso seja possível quantificar monetariamente o
valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do
n.º 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 5.º e for inferior a 5% do preço do contrato inicial, desde que não
altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações
sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações
sucessivas. 5.
As modificações das concessões não são consideradas
substanciais na aceção do n.º 1 se estiverem previstas na documentação
relativa à concessão em opções ou cláusulas de revisão claras, precisas e
inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais
modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não
podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global da concessão.
6.
Em derrogação do n.º 1, uma modificação
substancial não obriga a um novo procedimento de adjudicação de concessão se
estiverem preenchidas todas as seguintes condições: (d)
A necessidade de modificação decorre de
circunstâncias que uma autoridade ou entidade adjudicante diligente não poderia
prever; (e)
A modificação não altera a natureza global da
concessão; (f)
No caso das concessões adjudicadas por autoridades
contratantes, se o aumento de preço não ultrapassar 50% do valor da concessão
original. As autoridades ou entidades adjudicantes publicam
no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio sobre estas modificações.
Estes anúncios incluem as menções previstas no anexo VII e são publicados em
conformidade com o artigo 28.º. 7.
As autoridades e entidades adjudicantes não devem
recorrer a modificações das concessões nos seguintes casos: (a)
Quando a modificação se destinar a corrigir
deficiências no desempenho do concessionário ou as respetivas consequências,
podendo o mesmo resultado ser alcançado através da aplicação das obrigações contratuais; (b)
Quando a modificação tiver por objetivo compensar
os riscos de aumento dos preços resultantes de uma flutuação que possa afectar
significativamente a execução do contrato e que tenham sido objeto de cobertura
por parte do concessionário. Artigo 43.º
Rescisão de concessões Os Estados-Membros devem assegurar que as
autoridades e entidades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições
determinadas pelas normas nacionais de direito contratual aplicáveis, de
rescindir uma concessão durante a sua vigência, caso se verifique uma das
seguintes condições: (a)
As exceções previstas no artigo 15.º deixam de
ser aplicáveis em virtude de uma participação privada na pessoa coletiva à qual
foi adjudicado o contrato nos termos do artigo 15.º, n.º 4; (b)
Uma modificação da concessão exige uma nova
adjudicação na aceção do artigo 42.º. (c)
O Tribunal de Justiça da União Europeia considera,
no quadro de um procedimento nos termos do artigo 258.º do Tratado, que um
Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos Tratados devido ao
fato de a autoridade ou entidade adjudicante pertencente a esse Estado-Membro
ter adjudicado o contrato em causa sem cumprir as obrigações que lhe incumbem
ao abrigo dos Tratados e da presente diretiva. TÍTULO V
ALTERAÇÕES ÀS DIRETIVAS 89/665/CEE E 92/13/CEE Artigo 44.º
Alterações à Diretiva 89/665/CEE A Diretiva 89/665/CEE é alterada do
seguinte modo: 1.
O artigo 1.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: ‘1. A presente diretiva é aplicável aos contratos
a que se refere a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31
de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos
contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de
fornecimento e dos contratos públicos de serviços, salvo quando esses contratos
se encontrarem excluídos em conformidade com os artigos 10.º a 18.º dessa diretiva. A presente diretiva aplica-se ainda às concessões
adjudicadas por autoridades adjudicantes, referidas na Diretiva [relativa à
adjudicação de concessões], salvo quando essas concessões se encontrarem
excluídas em conformidade com os artigos 8.º, 9.º, 15.º e 21.º dessa diretiva. Os contratos na aceção da presente diretiva
incluem os contratos públicos, os acordos-quadro, as concessões de empreitada
de obras, as concessões de serviços e os sistemas de aquisição dinâmicos.» b) O artigo 1.º, n.º 1, terceiro parágrafo,
passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo
âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18/CE ou da Diretiva [relativa às
concessões], as decisões das autoridades adjudicantes possam ser objeto de
recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos
artigos 2.º a 2.º-F.º da presente diretiva, com fundamento na violação, por
tais decisões, do direito comunitário em matéria de contratos públicos ou das
normas nacionais de transposição desse direito.» 2.
O artigo 2.º-A, n.º 2, é alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «A celebração de um contrato na sequência da
decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Diretiva 2004/18/CE ou
pela Diretiva [relativa às concessões] não pode ter lugar antes do termo de um
prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a
decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e
candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos,
ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um
prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia
seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos
proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do
dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato.»; b) O primeiro travessão do quarto parágrafo
passa a ter a seguinte redação: «– de uma exposição sintética dos motivos
relevantes estabelecidos no artigo 41.º, n.º 2, da Diretiva 2004/18/CE, sem
prejuízo do disposto no artigo 41.º, n.º 3, dessa diretiva, ou no artigo 35.º,
n.º 7, da Diretiva [relativa às concessões], sem prejuízo do disposto no artigo
35.º, n.º 8 desse diretiva, e». 3.
No artigo 2.°-B, a alínea a) passa a ter
a seguinte redação: «a) Se a Diretiva 2004/18/CE ou a Diretiva
[relativa às concessões] não exigirem a publicação prévia de um anúncio de
concurso no Jornal Oficial da União Europeia;». 4.
O artigo 2.º-D é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, a alínea a) passa a ter a
seguinte redação: «a) Se a entidade adjudicante tiver adjudicado
um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal
Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Diretiva
2004/18/CE ou da Diretiva [relativa às concessões];»; b) O primeiro travessão do n.º 4 passa a ter
a seguinte redação: - a autoridade adjudicante considere que a
adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal
Oficial da União Europeia é permitida nos termos da Diretiva 2004/18/CE ou
da Diretiva [relativa às concessões];»; 5.
O artigo 2.º-F, n.º 1, alínea a), é alterado do
seguinte modo: a) O primeiro travessão passa a ter a
seguinte redação: ‘ - a autoridade adjudicante tenha publicado um
anúncio de adjudicação nos termos dos artigos 35.º, n.º 4, 36.º e 37.º da Diretiva
2004/18/CE ou dos artigos 26.º e 27.º da Diretiva [relativa às concessões],
desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da autoridade
adjudicante no sentido de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um
anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou»; b) A seguir ao primeiro parágrafo, é
inserido o seguinte travessão: «– a autoridade contratante informou os
proponentes e candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa
informação inclua uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos
no artigo 41.º, n.º 2, da Diretiva 2004/18/CE, sem prejuízo do disposto no
artigo 41.º, n.º 3, dessa diretiva, ou no artigo 35.º, n.º 7, da Diretiva
[relativa às concessões], sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, n.º 8 desse diretiva.
Esta alternativa também se aplica aos casos a que se refere o artigo 2.º-B,
alínea c), da presente diretiva;»; 6.
No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: ‘1. A Comissão pode recorrer ao procedimento
previsto nos n.os 2 a 5 caso, antes de um contrato ser celebrado,
considere que foi cometida uma violação grave do direito comunitário em matéria
de contratos públicos no decurso de um procedimento de adjudicação de contratos
abrangido pela Diretiva 2004/18/CE ou da Diretiva [relativa às concessões].». Artigo 45.º
Alterações à Diretiva 92/13/CEE A Diretiva 92/13/CEE é alterada do
seguinte modo: 1.
O artigo 1.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo: a) O primeiro e segundo parágrafos passam a
ter a seguinte redação: «A presente diretiva é aplicável aos contratos a
que se refere a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31
de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de
contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais, com exceção dos contratos excluídos em conformidade com os artigos
5.º, n.º 2, 19.º a 26.º, 29.º e 30.º ou 62.º dessa diretiva. A presente diretiva aplica-se ainda às concessões
adjudicadas por entidades adjudicantes, referidas na Diretiva [relativa às
concessões], salvo quando esses contratos se encontrarem excluídas em
conformidade com os artigos 8.º, 10.º, 11.º,, 12.º, 14.º, 15.º e 21.º dessa diretiva.»;
; b) O terceiro parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo
âmbito de aplicação da Diretiva 2004/17/CE ou da Diretiva [relativa às
concessões], as decisões das entidades adjudicantes possam ser objeto de
recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos
artigos 2.º a 2.º-F da presente diretiva, com fundamento na violação,
por tais decisões, do direito comunitário em matéria de contratos ou das normas
nacionais de transposição desse direito.»; 2.
O artigo 2.º-A, n.º 2, é alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «A celebração de um contrato na sequência da
decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Diretiva 2004/17/CE ou
pela Diretiva [relativa às concessões] não pode ter lugar antes do termo de um
prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a
decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e
candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos,
ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um
prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia
seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos
proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do
dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato.»; b) No quarto parágrafo, o primeiro travessão
passa a ter a seguinte redação: «– de uma exposição sintética dos motivos
relevantes estabelecidos no artigo 49.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE ou no
artigo 35.º, n.º 7, da Diretiva [relativa às concessões], sem prejuízo do
disposto no artigo 35.º, n.º 8 desse diretiva, e». 3.
No artigo 2.°-B, a alínea a) passa a ter
a seguinte redação: «a) Se a Diretiva 2004/17/CE ou a Diretiva
[relativa às concessões] não exigirem a publicação prévia de um anúncio de
concurso no Jornal Oficial da União Europeia;»; 4.
O artigo 2.º-C passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-C Caso os Estados-Membros disponham que qualquer
recurso de uma decisão de uma entidade adjudicante tomada no contexto ou em
relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela Diretiva
2004/17/CE ou pela Diretiva [relativa às concessões] deve ser interposto num
prazo determinado, esse prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a
contar do dia seguinte à data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a
decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de
meios eletrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação,
alternativamente no mínimo, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à
data em que a entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou
candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção
da decisão da entidade adjudicante. A comunicação da decisão da entidade
adjudicante a cada um dos proponentes ou candidatos é acompanhada de uma
exposição sintética dos motivos relevantes. Em caso de interposição de recurso
das decisões a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da
presente diretiva que não estejam sujeitas a notificação específica, o prazo
deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar da data da
publicação da decisão em causa.»; 5.
O artigo 2.º-D é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, a alínea a) passa a
ter a seguinte redação: «a) Se a entidade adjudicante tiver adjudicado
um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal
Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Diretiva
2004/17/CE ou da Diretiva [relativa às concessões]; b) No n.º 4, o primeiro travessão passa a
ter a seguinte redação: «— a entidade adjudicante considere que a
adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio no Jornal
Oficial da União Europeia é permitida nos termos da Diretiva 2004/17/CE ou
da Diretiva [relativa às concessões],»; 6.
No artigo 2.º-F, n.º 1, a alínea a)
passa a ter a seguinte redação: «— a entidade adjudicante tenha publicado um
anúncio de adjudicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Diretiva
2004/17/CE ou dos artigos 26.º e 27.º da Diretiva [relativa às concessões],
desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da entidade adjudicante
de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal
Oficial da União Europeia, ou — a entidade adjudicante tenha informado os
proponentes e os candidatos interessados da celebração do contrato, desde que
essa informação contenha uma exposição sintética dos motivos relevantes
indicados no artigo 49.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE ou no artigo 35.º, n.º
7, da Diretiva [relativa às concessões], sem prejuízo do disposto no artigo
35.º, n.º 8, da mesma diretiva. Esta alternativa também se aplica aos casos a
que se refere o artigo 2.º-B, alínea c), da presente diretiva;»; 7.
No artigo 8.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
‘1. A Comissão pode recorrer ao procedimento
previsto nos n.os 2 a 5 caso, antes da celebração de um contrato,
considere que foi cometida uma violação grave do direito comunitário em matéria
de contratos públicos no decurso de um processo de adjudicação de contratos
abrangido pela Diretiva 2004/17/CE ou pela Diretiva [relativa às concessões] no
que se refere ao artigo 27.º, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE, quanto às
entidades adjudicantes a que essa disposição se aplica.». TÍTULO VI
PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 46.º
Exercício da delegação de poderes 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes referida nos
artigos 4.º, n.º 3, 21.º, n.º 3, 23.º, n.º 2, 25.º, n.º 3, e 40.º, n.º 3,
é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data da
entrada em vigor da presente Diretiva]. 3.
A delegação de poderes referida nos artigos 4.º,
n.º 3, 21.°, n.º 3, 23.º, n.º 2, 25.º, n.º 3, 40.º, n.º 3, e 52.º, n.º 2, pode
ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma
decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa
decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, A
decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4.
Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um ato delegado adotado nos termos do presente
artigo apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não
manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do
referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de terminado esse
período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado ambos a Comissão
de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 47.º
Procedimento de urgência 1.
Os atos delegados adotados nos termos do presente
artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada
qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao
Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao
procedimento de urgência. 2.
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções
aos atos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o
artigo 46.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a
notificação da decisão de objeção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Artigo 48.º
Comitologia 1.
A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para
os Contratos de Direito Público instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho[35]. Esse comité é um comité na aceção
do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente artigo,
aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Artigo 49.º
Transposição 1.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente diretiva o mais tardar em 30 de junho de 2014. Os Estados-Membros
comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. Quando os Estados-membros adotarem tais
disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros. 2.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das
principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas
pela presente diretiva. Artigo 50.º
Disposições transitórias As referências ao artigo 1.º, n.º 3, alíneas
a) e b), da Diretiva 2004/17/CE e ao artigo 1.º, n.os 3 e 4, e ao
título III da Diretiva 2004/18/CE devem ser lidas como referências à presente diretiva. Artigo 51.º
Revisão A Comissão analisa os efeitos económicos no
mercado interno da aplicação dos limiares definidos no artigo 5.º e
apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho
até 30 de Junho de 2016. Artigo 52.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 53.º
Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.º, N.º 1, PONTO 5[36] NACE Rev. 1 (1) || Código CPV SECÇÃO F || CONSTRUÇÃO Divisão || Grupo || Classe || Objeto || Notas 45 || || || Construção || Esta divisão inclui: as novas construções, o restauro e as reparações de rotina || 45000000 || 45.1 || || Preparação dos locais de construção || || 45100000 || || 45.11 || Demolição e destruição de edifícios; terraplanagens || Esta classe inclui: — demolição de edifícios e outras estruturas, — limpeza de estaleiros de construção, — terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc. — preparação de estaleiros para mineração: — — remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas Esta classe inclui ainda: — drenagem de estaleiros de construção. — drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura. || 45110000 || || 45.12 || Perfurações e sondagens || Esta classe inclui: — perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes. Esta classe não inclui: — perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20, — perfuração de poços de água, ver 45.25, — abertura de poços, ver 45.25, — exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20. || 45120000 || 45.2 || || Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil || || 45200000 || || 45.21 || Construção geral de edifícios e engenharia civil || Esta classe inclui: — construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil, — pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores, — condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia, — condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia, — obras urbanas associadas — montagem e edificação, no local, de construções pré-fabricadas. Esta classe não inclui: — atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20, — a edificação de construções totalmente prefabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28; — obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas, ver 45.23, — instalações especiais, ver 45.3, — acabamento de edifícios, ver 45.4, — atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20, — gestão de projetos para a construção, ver 74.20. || 45210000 Exceto: -45213316 45220000 45231000 45232000 || || 45.22 || Construção de coberturas e estruturas || Esta classe inclui: — construção de telhados; — cobertura de telhados, — impermeabilização: || 45261000 || || 45.23 || Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas || Esta classe inclui: — construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões, — construção de caminhos-de-ferro; — construção de pistas de aeroportos, — obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas, — pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento. Esta classe não inclui: — terraplanagens prévias, ver 45.11. || 45212212 e DA03 45230000 Exceto: -45231000 -45232000 -45234115 || || 45.24 || Engenharia hidráulica || Esta classe inclui: — construção de: — — vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc., — barragens e diques, — dragagens, — obras abaixo da superfície. || 45240000 || || 45.25 || Outras obras especializadas de construção || Esta classe inclui: — atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados, — construção de fundações, incluindo cravação de estacas, — perfuração e construção de poços de água, abertura de poços, — edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente, — moldagem de aço, — assentamento de tijolos e de pedras, — montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos, — edificação de chaminés e de fornos industriais. Esta classe não inclui: — aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32. || 45250000 45262000 || 45.3 || || Instalações especiais || || 45300000 || || 45.31 || Instalação elétrica || Esta classe inclui: instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de: — cabos e equipamentos elétricos, — sistemas de telecomunicações; — sistemas elétricos de aquecimento, — antenas residenciais, — alarmes contra incêndio, — alarmes contra roubo; — elevadores e escadas rolantes; — para-raios, etc. || 45213316 45310000 Exceto: -45316000 || || 45.32 || Obras de isolamento || Esta classe inclui: — a instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações, Esta classe não inclui: — a impermeabilização, ver 45.22 || 45320000 || || 45.33 || Instalação de canalizações e de climatização || Esta classe inclui: — instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de: — — canalizações e equipamento sanitário, — artefatos para instalações de distribuição de gás, — equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização, — sistemas de aspersão. Esta classe não inclui: — realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31. || 45330000 || || 45.34 || Instalações, n.e. || Esta classe inclui: — a instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos, — instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição. || 45234115 45316000 45340000 || 45.4 || || Atividades de acabamento || || 45400000 || || 45.41 || Estucagem || Esta classe inclui: — aplicação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados. || 45410000 || || 45.42 || Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia || Esta classe inclui: — instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais, — acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc. Esta classe não inclui: — colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43. || 45420000 || || 45.43 || Revestimento de pavimentos e de paredes || Esta classe inclui: — a colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou outros projetos de construção, de: — — revestimentos murais de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos — parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, — incluindo de borracha ou plástico, — revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes, — papel de parede. || 45430000 || || 45.44 || Pintura e colocação de vidros || Esta classe inclui: — a pintura interior e exterior de edifícios, — a pintura de estruturas de engenharia civil, — a colocação de vidros, espelhos, etc. Esta classe não inclui: — a instalação de janelas, ver 45.42. || 45440000 || || 45.45 || Atividades de acabamento, n.e. || Esta classe inclui: — instalação de piscinas privadas, — limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades semelhantes em exteriores de edifícios, — outras obras de acabamento de edifícios n.e. Esta classe não inclui: — limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70. || 45212212 e DA04 45450000 || 45.5 || || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || || 45500000 || || 45.50 || Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador || Esta classe não inclui: — aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32. || 45500000 (1) Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1). ANEXO II
LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UE REFERIDA NO ARTIGO 40.º, N.º 3 1.
Diretiva 2009/33/CE[37]. ANEXO III
ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 4.º As disposições da presente diretiva que regem
as concessões adjudicadas por entidades adjudicantes aplicam-se às seguintes atividades: 1.
No que respeita ao gás e ao calor: (a)
a abertura ou exploração de redes fixas destinadas
à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da
distribuição de gás ou de calor; (b)
à alimentação dessas redes com gás ou calor. A alimentação com gás ou calor de redes de
prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes referidas no artigo
4.º, n.º 1, pontos 2 e 3, não é considerada uma atividade relevante na aceção
do n.º 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: (c)
a produção de gás ou de calor pela entidade em
causa for o resultado inelutável do exercício de uma atividade diferente das
referidas neste ponto ou nos pontos 2 a 4 do presente anexo; (d)
a alimentação da rede pública se destinar apenas a
explorar de maneira económica essa produção e corresponder, no máximo, a 20% do
volume de negócios da entidade, com base na média dos últimos três anos,
incluindo o ano em curso. 2.
No que respeita à eletricidade: (a)
a abertura ou exploração de redes fixas destinadas
à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da
distribuição de eletricidade; (b)
a alimentação dessas redes com eletricidade. Para efeitos da presente diretiva, o fornecimento
de eletricidade inclui a geração (produção) e o mercado grossista da eletricidade. A alimentação com eletricidade de redes de
prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes referidas no artigo
4.º, n.º 1, pontos 2 e 3, não é considerada uma atividade relevante na aceção
do n.º 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: a) a produção de eletricidade pela entidade
em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de
uma atividade diferente das referidas neste ponto ou nos pontos 2 a 4 do
presente anexo; b) a alimentação da rede pública dependa
apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30% da sua
produção total de energia, com base na média dos últimos três anos, incluindo o
ano em curso. 3.
No que respeita à água: (a)
a abertura ou exploração de redes fixas destinadas
à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da
distribuição de água potável; (b)
a alimentação dessas redes com água potável. A presente diretiva também é aplicável às
concessões adjudicadas ou organizadas por entidades que exerçam uma das atividades
acima referidas e que estejam ligadas a uma das seguintes atividades: (c)
projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou
drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável
represente mais de 20% do volume total de água fornecido por esses projetos ou
por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou (d)
eliminação ou tratamento de águas residuais. O abastecimento em água potável de redes de
prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes referidas no artigo
4.º, n.º 1, pontos 1 e 2, não é considerada uma atividade relevante na aceção
do n.º 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: (e)
a produção de água potável pela entidade em causa
se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade
diferente das referidas nos artigos 1.º a 4.º; (f)
a alimentação da rede pública dependa apenas do
consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30% da sua produção total
de água potável, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em
curso. 4.
A presente diretiva aplica-se à disponibilização
ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos
transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos,
tróleis, autocarros ou cabo. No que diz respeito aos serviços de transporte,
considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições
estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro, tais como, por
exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade disponível ou a
frequência do serviço. 5.
A presente diretiva aplica-se às atividades que
tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar
aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às
empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 6.
Atividades relacionadas com a prestação de: (a)
serviços postais, nas condições definidas na alínea
c); (b)
outros serviços diferentes dos serviços postais,
desde que tais serviços sejam prestados por uma entidade que oferece igualmente
serviços postais na aceção do n.º 2, alínea b), e que as condições definidas no
artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/17/CE] não
estejam preenchidas relativamente aos serviços referidos no n.º 2, alínea b). Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo
da Diretiva 97/67/CE, entende-se por: "Envio postal": um envio endereçado,
sob a forma definitiva em que deve ser transportado, seja qual for o seu peso.
Para além dos envios de correspondência, pode tratar-se, por exemplo, de
livros, catálogos, jornais, periódicos e encomendas postais que contenham
mercadorias com ou sem valor comercial, independentemente do peso; (a)
«Serviços postais» serviços que consistam na
aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais.
Inclui ambos os serviços, quer sejam ou não abrangidos pelo âmbito do serviço
universal, em conformidade com a Diretiva 97/67/CE; (b)
«Outros serviços diferentes dos serviços postais»:
serviços prestados nos seguintes domínios: (1)
a gestão de serviços postais (serviços pré e
pós-envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio); (2)
os serviços de valor acrescentado associados à via eletrónica
e inteiramente prestados por essa via (incluindo a transmissão protegida de
documentos codificados por via eletrónica, os serviços de gestão de endereços e
o envio de correio eletrónico registado); (3)
os serviços relativos a envios postais não
incluídos na alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço; (4)
os serviços financeiros, conforme definidos no
anexo CPV, com os números de referência 66100000-1 a 66720000-3 e no artigo
8.º, n.º 5, alínea d), incluindo, nomeadamente, as ordens de pagamento postal e
as ordens de transferência postal; (5)
os serviços de filatelia; (6)
os serviços logísticos (serviços que combinem a
entrega física e/ou o armazenamento com outras funções não postais). 7.
Atividades que tenham por objetivo a exploração de
uma área geográfica para: (a)
extração de petróleo ou gás; (b)
prospeção ou extração de carvão ou de outros
combustíveis sólidos. ANEXO IV
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCESSÃO 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico
e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e
principais atividades exercidas. 3.
Se os pedidos de participação deverem incluir
propostas, correio eletrónico ou endereço Internet em que o caderno de encargos
e toda a documentação complementar estão disponíveis para acesso livre, direto
e completo, a título gratuito. 4.
Descrição do contrato: natureza e extensão dos
trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e
extensão dos serviços. Se o contrato estiver dividido em lotes, estas
informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso,
descrição das eventuais opções. 5.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV. Se a concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser
fornecidas relativamente a cada lote. 6.
Código NUTS do local principal de execução das
obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de
prestação no caso dos serviços. Se a concessão estiver dividida em lotes, estas
informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. 7.
Valor total estimado da(s) concessão(ões); se a
concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser fornecidas
relativamente a cada lote, juntamente com o método de cálculo pormenorizado do
valor total estimado da concessão, em conformidade com o artigo 6.º. 8.
Se a concessão for dividida em lotes, indicação da
possibilidade de concorrer a um, a vários ou a todos esses lotes; indicação de
qualquer eventual limitação do número de lotes que podem ser adjudicados a um
único concorrente. 9.
Prazo para a entrega ou a prestação dos fornecimento,
trabalhos ou serviços e, na medida do possível, duração da concessão. 10.
Condições de participação, nomeadamente: a) Se for o caso, indicação de que se trata
de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada
no quadro de programas de emprego protegido, b) Se for o caso, indicação se a execução do
serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares
ou administrativas, a uma profissão específica; referência às disposições
legislativas, regulamentares ou administrativas pertinentes; c) Lista e breve descrição dos critérios de
seleção; indicação das informações exigidas (declarações dos próprios,
documentação). 11.
Descrição do procedimento de adjudicação; se o
procedimento for dividido em fases, número de candidatos a admitir em cada fase
ou a convidar para apresentação de propostas e critérios objetivos que serão
utilizados para a seleção dos candidatos em causa. a) Prazo para a apresentação das
candidaturas b) Endereço para onde devem ser enviadas c) Língua(s) em que devem ser redigidas 12.
Critérios que serão utilizados na adjudicação da
concessão 13.
Data de envio do anúncio 14.
Designação e endereço do órgão responsável pelos
processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Especificação dos
prazos para a interposição de recursos e, se necessário, designação, endereço,
número de telefone, número de fax e endereço de correio eletrónico do serviço
junto do qual podem ser obtidas essas informações. 15.
Se for o caso, condições particulares a que está
sujeita a execução da concessão. 16.
Endereço para onde devem ser enviadas as
candidaturas ou propostas. 17.
Em caso de procedimento numa única fase: a) Prazo para a receção das propostas, se
for diferente do prazo para a apresentação de candidaturas b) Prazo durante o qual o proponente é
obrigado a manter a sua proposta, c) Data, hora e local da abertura das
propostas, d) Pessoas autorizadas a assistir à abertura
das propostas. 18.
Quando apropriado, indicação dos requisitos e
condições relacionados com a utilização de meios eletrónicos de comunicação 19.
Informação sobre se a concessão está relacionada
com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia. ANEXO V
INFORMAÇÃO A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES I INFORMAÇÃO A INCLUIR NOS
ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES PUBLICADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO
27.º, N.º 1 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico
e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e
principais atividades exercidas. 3.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV. 4.
Código NUTS do local principal de execução das
obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de
prestação no caso dos serviços; 5.
Descrição do contrato: natureza e extensão dos
trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e
extensão dos serviços. Se a concessão estiver dividida em lotes, estas
informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso,
descrição das eventuais opções. 6.
Descrição do procedimento de adjudicação e, em caso
de adjudicação sem publicação prévia, justificação para tal. 7.
Critérios referidos no artigo 39.º que foram
utilizados para a adjudicação da concessão ou concessões. 8.
Data da decisão ou decisões de adjudicação da
concessão. 9.
Número de propostas recebidas em relação a cada
adjudicação, nomeadamente: a) Número de propostas recebidas de
operadores económicos que são pequenas e médias empresas, b) Número de propostas recebidas do
estrangeiro, c) Número de propostas recebidas por via eletrónica. 10.
Para cada adjudicação, nome, endereço, incluindo
código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s)
adjudicatário(s), incluindo: a) Informações sobre se o adjudicatário é
uma pequena e média empresa, b) Informações sobre se a concessão foi
adjudicada a um consórcio. 11.
Valor e principais condições financeiras da
concessão adjudicada, incluindo taxas e preços. 12.
Se for o caso, valor e parte da concessão suscetível
de ser subcontratada a terceiros, para cada adjudicação. 13.
Informação sobre se a concessão está relacionada
com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia. 14.
Nome e endereço do organismo de fiscalização e do
organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso
disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do
serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 15.
Data(s) e referência(s) das publicações anteriores
no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para a(s) concessão(ões)
publicitada(s) no anúncio. 16.
Data de envio do anúncio. 17.
Método de cálculo pormenorizado do valor total
estimado da concessão, em conformidade com o artigo 6.º. 18.
Quaisquer outras informações relevantes. II. INFORMAÇÃO A INCLUIR NOS
ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES PUBLICADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO
27.º, N.º 2 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico
e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Descrição do contrato: natureza e extensão dos
trabalhos, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e
extensão dos serviços. Se o contrato estiver dividido em lotes, estas
informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso,
descrição das eventuais opções. 3.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV. 4.
Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e
principais atividades exercidas. 5.
Data da decisão ou decisões de adjudicação da
concessão. 6.
Para cada adjudicação, nome, endereço, incluindo o
código NUTS, número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico
e endereço Internet dos adjudicatários da concessão. 7.
Valor e principais condições financeiras da
adjudicação, incluindo taxas e preços. 8.
Método de cálculo pormenorizado do valor total
estimado da concessão, em conformidade com o artigo 6.º. ANEXO VI
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES RELATIVOS A
CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (ARTIGO 27.º, N.º
1) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico
e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e
principais atividades exercidas. 3.
Número ou números de referência da nomenclatura CPV.
Quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser
fornecida para cada lote. 4.
Indicação sucinta, no mínimo, da natureza e da
quantidade dos serviços e, quando aplicável, das obras e fornecimentos
realizados. 5.
Número de propostas recebidas. 6.
Valor e principais condições financeiras da
adjudicação, incluindo taxas e preços. 7.
Nome, endereço, incluindo o código NUTS,
número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico e
endereço Internet do(s) adjudicatário(s). 8.
Quaisquer outras informações relevantes. ANEXO VII
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DURANTE O
SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 42.º 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico
e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV; 3.
Código NUTS do local principal de execução das
obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de
prestação no caso dos serviços; 4.
Descrição da concessão antes e depois da
modificação: natureza e extensão dos trabalhos, natureza e quantidade ou valor
dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços. 5.
Se aplicável, modificação das condições financeiras
da concessão, incluindo os aumentos dos preços ou taxas resultantes da
modificação. 6.
Descrição das circunstâncias que tornaram necessária
a modificação. 7.
Data da decisão de adjudicação da concessão. 8.
Quando aplicável, nome, endereço, incluindo código
NUTS, telefone, fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s)
novo(s) operador(es) económico(s). 9.
Informação sobre se a concessão está relacionada
com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia. 10.
Nome e endereço do organismo de fiscalização e do
organismo responsável pelos procedimentos de recurso e, se for caso disso, de
mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso
disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do
serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações. 11.
Data(s) e referência(s) das publicações anteriores
no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s)
publicitado(s) no anúncio. 12.
Data de envio do anúncio. 13.
Quaisquer outras informações relevantes. ANEXO VIII
DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: 1. «Especificação técnica», uma
das seguintes: a) No caso dos contratos de empreitada de
obras, a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, da
documentação relativa ao concurso, que definem as características exigidas ao
material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizá-los de modo a que
correspondam à utilização a que a autoridade ou entidade adjudicante os
destina; Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental e
climático, a conceção na perspetiva de todas as utilizações (incluindo as
acessibilidades para as pessoas portadoras de deficiência) e a avaliação da
conformidade, adequação para utilização, segurança ou dimensões, incluindo os
procedimentos a nível de garantia de qualidade, terminologia, símbolos, ensaios
e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de utilização,
bem como os processos e métodos de produção, em qualquer fase do ciclo de vida
das obras. Estas características incluem ainda as regras relacionadas com
a conceção e os custos, as condições de ensaio, de controlo e de receção das
obras, bem como os métodos e técnicas de construção e todas as outras condições
técnicas que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação
geral ou específica, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou
elementos que integram essas obras; b) no caso de concessões de serviços, uma
especificação constante de um documento que define as características exigidas
a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de
desempenho ambiental e climático, a conceção na perspetiva de todas as
utilizações (incluindo as acessibilidades para as pessoas portadoras de
deficiência) e a avaliação da conformidade, desempenho, utilização do produto,
segurança ou dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que
se refere ao nome sob o qual é vendido, terminologia, símbolos, ensaios e
métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de utilização,
procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do
produto ou serviço e procedimentos de avaliação da conformidade; 2. «Norma»: uma especificação técnica
aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida
ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito
de uma das seguintes categorias: a) norma internacional: uma norma aprovada
por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral; b) norma europeia: uma norma aprovada por um
organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral; c) norma nacional: uma norma aprovada por um
organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral; 3. «Homologação técnica europeia»: uma
apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado para
um determinado fim, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais
para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as
condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica
europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro; 4. "Especificação técnica
comum", uma especificação técnica estabelecida de acordo com um processo
reconhecido pelos Estados-Membros, que tenha sido publicada no Jornal Oficial
da União Europeia; 5. «Referencial técnico», qualquer
produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas
europeias, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das
necessidades do mercado. ANEXO IX
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO 1.
Publicação de anúncios Os anúncios referidos nos artigos 26.º e 27.º
devem ser enviados pelas autoridades ou entidades adjudicantes ao Serviço das
Publicações da União Europeia e publicados de acordo com as seguintes regras: Os anúncios referidos nos artigos 26.º e 27.º são
publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia O Serviço das Publicações da União Europeia
fornece à autoridade ou entidade adjudicante a confirmação de publicação a que
se refere o artigo 28.º, n.º 5. 2.
Publicação de informações complementares ou
adicionais As autoridades e entidades adjudicantes publicam
integralmente o caderno de encargos e os documentos complementares na Internet. 3.
Formato e modalidades de transmissão dos anúncios
por via eletrónica O formato e as modalidades de envio dos anúncios
por via eletrónica tal como definidos pela Comissão estão disponíveis no
endereço Internet: «http://simap.europa.eu». ANEXO X
SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 17.º Código CPV || Descrição 7511000-4 e de 85000000-9 a 85323000-9 (exceto 85321000-5 e 85322000-2) || Serviços de saúde e serviços sociais 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1 || Serviços administrativos nas áreas da educação, da saúde e da cultura 75300000-9 || Serviços relacionados com a segurança social obrigatória 75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1 || Serviços relacionados com as prestações sociais 98000000-3 || Outros serviços comunitários, sociais e pessoais 98120000-0 || Serviços prestados por organizações sindicais 98131000-0 || Serviços prestados por organizações religiosas ANEXO XI
LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA REFERIDA NO ARTIGO 4.º, N.º 3,
ALÍNEA B) Os direitos concedidos através de um
procedimento em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a
concessão desses direitos se tenha baseado em critérios objetivos não
constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção da presente diretiva.
Este anexo enumera os procedimentos que asseguram a transparência prévia
adequada para a concessão de autorizações com base noutros atos legislativos da
União Europeia que não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção
da presente diretiva, são enumerados abaixo: (a)
concessão de uma autorização de exploração de
instalações de gás natural em conformidade com os procedimentos estabelecidos
no artigo 4.º da Diretiva 98/30/CE; (b)
autorização ou convite à apresentação de propostas
para a construção de novas instalações de produção de eletricidade em
conformidade com a Diretiva 96/92/CE; (c)
emissão de autorizações em conformidade com os
procedimentos previstos no artigo 9.º da Diretiva 97/67/CE em relação a um
serviço postal que não seja ou não possa ser reservado ; (d)
procedimento para a concessão de uma autorização
para exercer uma atividade que implique a exploração de hidrocarbonetos em
conformidade com a Diretiva 94/22/CE; (e)
contratos de serviço público, na aceção do
Regulamento (CE) n.º 1370/2007, que tenham sido adjudicados com base num
concurso em conformidade com o seu artigo 5.º, n.º 3. ANEXO XII
REQUISITOS RELATIVOS AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DAS CANDIDATURAS E
PROPOSTAS 4.
Os dispositivos de receção eletrónica de
propostas/pedidos de participação e de planos e projetos devem, através de
meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que: (a)
A hora e a data precisas da receção dos pedidos de
participação e das propostas possam ser determinadas com exatidão; (a)
Seja possível assegurar, na medida do razoável, que
antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos
de acordo com os presentes requisitos; (b)
Possa haver razoável certeza de que, em caso de
violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será
claramente detetável; (c)
As datas para a abertura dos dados recebidos só
possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas; (d)
Nas diferentes fases do procedimento de adjudicação
da concessão o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja
possível mediante a ação simultânea das pessoas autorizadas; (e)
A ação simultânea das pessoas autorizadas possa dar
acesso apenas aos dados enviados após a data fixada; (f)
Os dados recebidos e abertos de acordo com os
presentes requisitos sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles
tomar conhecimento, e (g)
A autenticação das propostas seja conforme com as
prescrições do presente anexo. ANEXO XIII
INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A CONCESSÕES DE
SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS
(conforme referidos no artigo 26.º, n.º 3) 1.
Nome, número de identificação (se previsto na
legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico
e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente,
do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares. 2.
Se for o caso, endereço de correio eletrónico ou
endereço Internet no qual o caderno de encargos e todos os documentos
complementares estarão disponíveis. 3.
Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e
principais atividades exercidas. 4.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV. Quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser
fornecida para cada lote. 5.
Código NUTS do local principal de prestação ou
execução das concessões de serviços. 6.
Descrição dos serviços e, se for caso disso, das
obras e dos fornecimentos acessórios a adjudicar. 7.
Número ou números de referência da nomenclatura
CPV. Quando a concessão estiver dividida em lotes, esta informação deverá ser
fornecida para cada lote. 8.
Condições de participação. 9.
Prazo(s) para contactar a autoridade ou entidade
adjudicante tendo em vista a participação. 10.
Quando aplicável, breve descrição das principais
características do procedimento de adjudicação a aplicar. 11.
Quaisquer outras informações relevantes. [1] COM(2010) 608 final, ponto 1.4, proposta n.º 17. [2] JO C … de …, p… . [3] JO C … de …, p… . [4] COM(2010) 2020 final de
3.3.2010. [5] JO L 204 de 21.7.1998, p. 1. [6] JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. [7] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. [8] JO L 164 de 30.6.1994, p. 3. [9] JO L 315 de 3.12.2007, p. 1. [10] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. [11] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. [12] JO L 395 de 30.12.1989, p. 33. [13] JO L 76 de 23.3.1992, p. 14. [14] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [15] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [16] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. [17] Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos
na Comunidade. [18] JO L 293 de 31.10.2008, p. 3. [19] JO L 315 de 3.12.2007. [20] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Diretiva
com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/65/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). [21] JO L 217 de 20.8.2009, p. 76. [22] JO L 217 de 20.8.2009, p. 76. [23] JO L 340 de 16.12.2002, p. 1. [24] JO L 13 de 19.1.2000, p. 12. [25] JO L 274 de 20.10.2009, p. 36. [26] JO L 53 de 26.2.2011, p. 66. [27] JO L 210 de 31.7.2006, p. 19. [28] JO L 395 de 30.12. 1989, p. 33. [29] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. [30] JO L 300 de 11.11.2008, p. 42. [31] JO L 192 de 31.7.2003, p. 54. [32] JO C 316 de 27.11.1995,
p. 48. [33] JO L 164 de 22.6.2002, p. 3. [34] JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. [35] JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. [36] Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a
NACE, é aplicável a nomenclatura CPV. [37] JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.