52011PC0887

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e revoga o Regulamento (UE) n.º 442/2011 /* COM/2011/0887 final - 2011/0433 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.º 442/2011[1], que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

(2) O Conselho alargou o âmbito de aplicação das suas medidas contra a Síria por intermédio dos Regulamentos do Conselho de 2 de Setembro de 2011, 23 de Setembro de 2011, 13 de Outubro de 2011 e 14 de Novembro de 2011, bem como de alterações e aditamentos à lista das pessoas e entidades visadas através de regulamentos de execução do Conselho sucessivos. As medidas complementares que não se integram no âmbito de aplicação do direito da União são estabelecidas nas Decisões PESC do Conselho correspondentes.

(3) Tendo em conta a continuação da repressão brutal e das violações dos direitos humanos pelo Governo da Síria, o Conselho adoptou a Decisão 2011/782/PESC, na qual apela à imposição de novas medidas, nomeadamente a proibição da exportação de equipamento para controlo das telecomunicações pelo regime sírio, a proibição de participação em determinados projectos de infra-estruturas e em investimentos nesses projectos, bem como restrições suplementares sobre as transferências de fundos e a prestação de serviços financeiros.

(4) Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da UE para assegurar a sua aplicação.

(5) Tendo em conta a dimensão das alterações introduzidas, bem como as diversas medidas já adoptadas em relação à Síria, é conveniente consolidar todas as medidas num novo regulamento que revogue e substitua o Regulamento (UE) n.º 442/2011.

2011/0433 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e revoga o Regulamento (UE) n.º 442/2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria[2],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.º 442/2011[3], que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

(2) O Conselho alargou o âmbito de aplicação das suas medidas contra a Síria por intermédio dos Regulamentos do Conselho de 2 de Setembro de 2011, 23 de Setembro de 2011, 13 de Outubro de 2011 e 14 de Novembro de 2011, bem como de alterações e aditamentos à lista das pessoas e entidades visadas através de regulamentos de execução do Conselho sucessivos. As medidas complementares que não se integram no âmbito de aplicação do direito da União são estabelecidas nas Decisões PESC do Conselho correspondentes.

(3) Tendo em conta a continuação da repressão brutal e das violações dos direitos humanos pelo Governo da Síria, a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria[4], prevê medidas adicionais, nomeadamente a proibição da exportação de equipamento para controlo das telecomunicações pelo regime sírio, a proibição de participação em determinados projectos de infra-estruturas e em investimentos nesses projectos, bem como restrições suplementares sobre as transferências de fundos e a prestação de serviços financeiros.

(4) Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da UE para assegurar a sua aplicação.

(5) Tendo em conta a dimensão das alterações introduzidas, bem como as diversas medidas já adoptadas em relação à Síria, é conveniente consolidar todas as medidas num novo regulamento que revogue e substitua o Regulamento (UE) n.º 442/2011.

(6) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)          «Sucursal» de uma instituição financeira ou estabelecimento de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira e efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade de instituição de crédito ou de instituição financeira;

(b)          «Serviços de corretagem»,

(i)      a negociação ou a organização de transacções com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias de um país terceiro para outro país terceiro, ou

(ii)     a venda ou a compra de bens e tecnologias que se encontrem em países terceiros com vista à sua transferência para outro país terceiro;

(c)          "Contrato ou transacção", qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transacção;

(d)          «Instituição de crédito», uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[5], incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

(e)          «Petróleo bruto e produtos petrolíferos», os produtos constantes da lista do Anexo IV;

(f)           «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

(g)          «Instituição financeira»,

(i)      uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do Anexo I da Directiva 2006/48/CE, incluindo as actividades de agências de câmbio;

(ii)     uma empresa de seguros devidamente autorizada em conformidade com a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida[6], na medida em que exerça actividades abrangidas pela referida directiva;

(iii)     uma empresa de investimento, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[7];

(iv)    uma empresa de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação ou acções; ou

(v)     um mediador de seguros na acepção do artigo 2.º, n.º 5, da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros[8], com excepção dos mediadores a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo, quando a sua actividade respeite a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos;

incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

(h)          «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

(i)           «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

(j)           «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

(i)      numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

(ii)     depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

(iii)     valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

(iv)    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos,

(v)     créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

(vi)    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

(vii)    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

(k)          «Bens» inclui artigos, materiais e equipamentos;

(l)           «Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou colectivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

(m)         «Resseguro», a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a actividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s;

(n)          «Instituição de crédito ou instituição financeira síria»,

(i)      uma instituição de crédito ou instituição financeira estabelecida na Síria, incluindo o Banco Central da Síria;

(ii)     uma sucursal ou filial, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 37.º, de uma instituição financeira e de crédito estabelecida na Síria;

(iii)     uma sucursal ou filial, não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 37.º, de uma instituição financeira e de crédito estabelecida na Síria;

(iv)    uma instituição de crédito ou instituição financeira que não esteja estabelecida na Síria mas que seja controlada por uma ou mais pessoas ou entidades estabelecidas na Síria.

(o)          «Pessoa, entidade ou organismo sírio»,

(i)      o Estado sírio ou uma das suas autoridades públicas;

(ii)     uma pessoa singular que se encontre ou resida na Síria;

(iii)     uma pessoa colectiva, entidade ou organismo que tenha a sua sede estatutária na Síria;

(iv)    uma pessoa colectiva, entidade ou organismo situado ou não no território da Síria, que seja propriedade ou esteja sujeito ao controlo directo ou indirecto de uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos;

(p)          «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

(q)          «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

(r)           «Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento, por conta de um ordenante, por meios electrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário nesse prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa. Os termos «ordenante», «beneficiário», «prestador de serviços de pagamento» devem ser entendidos na acepção do Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos[9].

CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Artigo 2.º

1. É proibido:

(a)     Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

(b)     Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2. O n.º 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes, temporariamente exportado para a Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3. Em derrogação do disposto no n.º 1, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

Artigo 3.º

4. É proibido:

(a)     Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia [10] (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

(b)     Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

(c)     Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

(d)     Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

5. Em derrogação do disposto no n.º 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com:

· assistência técnica destinada exclusivamente a apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF);

· equipamento militar não letal, ou equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da Nações Unidas no domínio da gestão de crises, ou

· veículos que não sejam de combate equipados com materiais de protecção contra balas destinados exclusivamente a proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria;

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, tal como identificadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III.

Artigo 4.º

1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, o equipamento ou o software identificado no Anexo V, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo sírio, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, tal como identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III, tenha autorizado previamente essa operação.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, não podem conceder qualquer autorização ao abrigo do disposto no n.º 1 se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento ou o software em causa seria essencialmente utilizado pelo regime sírio ou em seu nome para controlar ou interceptar comunicações internet ou telefónicas na Síria;

3. O Anexo V inclui apenas equipamento ou software susceptível de ser utilizado para controlar ou interceptar comunicações internet ou telefónicas.

Artigo 5.º

É proibido:

(a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento e software identificados no Anexo V, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento identificado no Anexo V, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento e a actualização do software identificado no Anexo V, a pessoas, entidades ou organismos sírios;

(b) Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com o equipamento e software identificados no Anexo V, a pessoas, entidades ou organismos sírios;

(c) Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou intercepção de telecomunicações ou da internet a pessoas, entidades ou organismos sírios ou em seu benefício directo ou indirecto; e

(d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) ou c),

a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa, tal como identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III, tenha autorizado previamente essas actividades, com base no disposto no artigo 4.º, n.º 2.

Artigo 6.º

As proibições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º não obstam ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha notificado previamente a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, tal como indicada nos sítios Web enumerados no Anexo III.

Artigo 7.º

É proibido:

(a)          Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos para a União se:

(i)      tais produtos forem originários da Síria; ou

(ii)     tiverem sido exportados da Síria;

(b)          Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários da Síria;

(c)          Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem a ser exportados da Síria para qualquer outro país;

(d)          Financiar ou prestar assistência financeira, de modo directo ou indirecto, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c); e

(e)          Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as proibições previstas nas alíneas a), b), c) ou d).

Artigo 8.º

As proibições previstas no artigo 7.º não são aplicáveis à:

(a)          Execução, até 15 de Novembro de 2011, inclusive, de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 2 de Setembro de 2011, desde que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que pretende executar a obrigação em causa tenha informado da actividade ou transacção, no mínimo com 7 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido, tal como identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III; ou

(b)          Compra de petróleo bruto ou produtos petrolíferos que tenham sido exportados da Síria antes de 2 de Setembro de 2011, ou, quando a exportação se realizou ao abrigo do disposto na alínea a), até 15 de Novembro de 2011, inclusive.

Artigo 9.º

1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar o equipamento ou tecnologia que consta da lista do Anexo VI, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo sírio, ou para utilização na Síria.

2. O Anexo VI inclui o equipamento e tecnologia essencial para os seguintes sectores da indústria do petróleo e do gás na Síria:

(a)      Exploração de petróleo bruto e de gás natural;

(b)     Produção de petróleo bruto e de gás natural;

(c)      Refinação;

(d)     Liquefacção de gás natural.

3. O Anexo VI não inclui artigos que constem da Lista Militar Comum ou do Anexo I.

Artigo 10.º

É proibido:

(a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento e a tecnologia constantes da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo V, a pessoas, entidades ou organismos sírios;

(b) Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com o equipamento e a tecnologia constantes da lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos sírios; e

(c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 11.º

1. As proibições enunciadas nos artigos 9.º e 10.º não obstam ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato adjudicado ou celebrado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha notificado previamente a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, tal como indicada nos sítios Web enumerados no Anexo III.

2. Para efeitos do presente artigo, considera-se que um contrato foi «adjudicado» a uma pessoa ou entidade quando, na sequência da conclusão de um processo de concurso formal, a outra parte contratante tiver enviado a essa pessoa ou entidade uma confirmação escrita da adjudicação do contrato.

Artigo 12.º

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, novas notas e moedas sírias, impressas ou cunhadas na União Europeia, para o Banco Central da Síria.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES À PARTICIPAÇÃO EM PROJECTOS DE INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 13.º

1. É proibido:

(a) Participar, directa ou indirectamente, em qualquer projecto tendo em vista a construção ou a instalação na Síria de novas centrais de produção de electricidade; e

(b) Prestar, directa ou indirectamente, assistência financeira ou técnica relacionada com qualquer projecto referido na alínea a).

2. Esta proibição não obsta ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha notificado previamente a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, tal como indicada nos sítios Web enumerados no Anexo III.

3. Para efeitos do presente artigo, «participar» num projecto inclui a disponibilização de materiais para utilização nesse projecto.

CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES AO FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS

Artigo 14.º

1.           É proibido:

(a)     Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.º 2;

(b)     Adquirir ou aumentar uma participação nas pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.º 2;

(c)     Criar empresas comuns com as pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.º 2;

(d)     Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a), b) ou c).

2.           As proibições previstas no n.º 1 são aplicáveis às pessoas, entidades ou organismos sírios que se dediquem:

(a)     À exploração, produção ou refinação de petróleo bruto; ou

(b)     À construção ou instalação de novas centrais de produção de electricidade.

3.           Unicamente para efeitos do n.º 2, entende-se por:

«Exploração de petróleo bruto», nomeadamente a exploração, prospecção e gestão das reservas de petróleo bruto, bem como a prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas;

«Refinação de petróleo bruto», a transformação, o condicionamento ou a preparação de petróleo tendo em vista a venda final de combustíveis.

4.           As proibições referidas no n.º 1:

(a)     Não prejudicam a execução de uma obrigação decorrente de contratos ou acordos relacionados com a exploração, produção ou refinação de petróleo bruto celebrados antes de 23 de Setembro de 2011;

(b)     Não impedem o aumento de uma participação relacionada com a exploração, produção ou refinação de petróleo bruto, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de Setembro de 2011.

CAPÍTULO V

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 15.º

1.           São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.           É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.           É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 16.º

1.           Os Anexos II e II-A consistem no seguinte:

(a)     O Anexo II consiste numa lista das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificados pelo Conselho como responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria e das pessoas singulares ou colectivas e entidades a eles associadas e às quais não se aplica o disposto no artigo 21.º;

(b)     O Anexo II-A consiste numa lista das entidades que, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificadas pelo Conselho como entidades associadas às pessoas ou entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na Síria ou a pessoas e entidades que apoiam o regime ou dele beneficiam e às quais se aplica o disposto no artigo 21.º.

2.           Os Anexos II e II-A indicam os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

3.           Os Anexos I e II-A devem igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de actividade.

Artigo 17.º

Em derrogação do disposto no artigo 15.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

(a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos II e II-A e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

(b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

(c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

(d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

Artigo 18.º

Em derrogação do disposto no artigo 15.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) Os fundos ou recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II ou II-A da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 15.º, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

(b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

(c) O beneficiário da garantia ou decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos constantes das listas dos Anexos II ou II-A; e

(d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado‑Membro em questão.

O Estado-Membro em questão deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.

Artigo 19.º

Em derrogação do disposto no artigo 15.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a pessoas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A, nas condições que considerarem adequadas, se o considerarem necessário para permitir o abastecimento de petróleo, gás ou electricidade à população civil síria. O Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.

Artigo 20.º

1. O artigo 15.º, n.º 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

(a)     Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

(b)     Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa conta tenha ficado abrangida pelo disposto no presente regulamento,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1.

2. O artigo 15.º, n.º 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes dessas transacções.

Artigo 21.º

Em derrogação do disposto no artigo 15.º e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos Anexo II ou II-A seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que o pagamento não seja recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no artigo 15.º.

Artigo 22.º

Em derrogação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, uma entidade constante da lista do Anexo IIa pode, durante um período de dois meses a contar da data da sua designação, efectuar um pagamento utilizando fundos ou recursos económicos congelados que tenha recebido após a data da sua designação, desde que:

(a) Esse pagamento seja devido nos termos de um contrato comercial; e

(b) A autoridade competente do Estado-Membro em questão tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade incluída nas listas dos Anexos II ou II-A.

Artigo 23.º

O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES ÀS TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS E AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Artigo 24.º

O Banco Europeu de Investimento (BEI):

(a) Fica proibido de efectuar qualquer desembolso ou pagamento no âmbito de acordos de empréstimo que tenha celebrado com o Estado sírio ou com qualquer autoridade pública síria, ou com eles relacionado; e

(b) Deve suspender todos os contratos de prestação de serviços de assistência técnica em vigor relativos a projectos a realizar na Síria que sejam financiados no âmbito dos acordos de empréstimo referidos na alínea a), em benefício directo ou indirecto do Estado sírio ou de qualquer autoridade pública síria.

Artigo 25.º

É proibido:

(a)          Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após a entrada em vigor do presente regulamento, directa ou indirectamente:

(i)      Ao Estado sírio ou ao seu Governo e às suas agências, empresas e organismos públicos;

(ii)     As instituições de crédito ou a instituições financeiras sírias;

(iii)     A qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que actue em nome ou sob a direcção de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii);

(iv)    A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);

(b)          Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após a entrada em vigor do presente regulamento a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);

(c)          Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

Artigo 26.º

1.           As instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 37.º estão proibidas de:

(a)     Abrir uma nova conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira síria;

(b)     Estabelecer uma nova relação de correspondente bancário com uma instituição de crédito ou financeira síria;

(c)     Abrir um novo escritório de representação ou estabelecer uma nova sucursal ou filial na Síria;

(d)     Estabelecer uma nova empresa comum com uma instituição de crédito ou financeira síria.

2.           É proibido:

(a)     Autorizar a abertura de um escritório de representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial de uma instituição de crédito ou financeira síria na União;

(b)     Concluir acordos relativos à abertura de um escritório de representação ou ao estabelecimento de uma sucursal ou filial na União em nome ou por conta de uma instituição de crédito ou financeira síria;

(c)     Conceder uma autorização de acesso e exercício da actividade de instituição de crédito ou de qualquer outra actividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição de crédito ou financeira ou síria, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estiver em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(d)     A qualquer instituição de crédito ou financeira síria, adquirir ou aumentar uma participação ou adquirir qualquer outro interesse ou direito de propriedade numa instituição de crédito ou financeira abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 36.º.

Artigo 27.º

1.           É proibido:

(a)     Prestar serviços de seguro ou resseguro:

(i)      Ao Estado sírio, ao seu Governo e às suas agências, empresas ou organismos públicos; ou

(ii)      A qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que actue em nome ou sob a direcção de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo referido na subalínea i);

(b)     Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2.           O disposto no n.º1, alínea a), subalínea i) não é aplicável à prestação de serviços de seguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades ou organismos sírios domiciliados na União.

3.           O disposto no n.º1, alínea a), subalínea ii) não é aplicável à prestação de serviços de seguro, incluindo seguros de saúde e viagem, a pessoas singulares agindo a título privado, com excepção das pessoas constantes das listas dos Anexos II e IIa, nem à prestação dos serviços de resseguro correspondentes.

O disposto no n.º1, alínea a), subalínea ii) não obsta à prestação de serviços de seguro ou resseguro aos proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou organismo referido no n.º1, alínea a), subalínea i) cujo nome não conste das listas dos Anexos II ou IIa.

Para efeitos do disposto no n.º1, alínea a), subalínea ii), considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não actua sob as instruções de uma pessoa, entidade ou organismo referido na subalínea i) quando essas instruções visam a atracagem, carga, descarga ou trânsito seguro de um navio ou aeronave que se encontre temporariamente nas águas territoriais ou no espaço aéreo da Síria.

4.           O presente artigo proíbe a prorrogação ou a renovação dos contratos de seguro e resseguro celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento (excepto se existir previamente uma obrigação contratual de prorrogar ou renovar uma apólice), mas, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do não proíbe o respeito pelos contratos celebrados antes dessa data.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 28.º

Não devem ser concedidos ao Governo da Síria, seus organismos, empresas e agências públicos ou qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por intermédio deste Governo ou em seu benefício, quaisquer direitos de compensação ou de indemnização ou direitos análogos, tal como um direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas pelo presente regulamento.

Artigo 29.º

As proibições previstas no presente regulamento em nada responsabilizam as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa, caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção a essa proibição.

Artigo 30.º

1.           Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

(a)     Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 15.º, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

(b)     Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.           As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 31.º

1.           Os Estados-Membros podem tomar as medidas que considerarem necessárias para garantir o cumprimento das obrigações jurídicas internacionais, da União e nacionais pertinentes relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e à protecção do ambiente sempre que a cooperação com pessoas, entidades ou organismos sírios possa ser afectada pela execução do presente regulamento.

2.           Para efeitos das medidas tomadas em conformidade com o n.º 1, não é aplicável a proibição prevista nos artigos 15.º, n.º2, e 27.º.

3.           Os Estados-Membros informam-se previamente à adopção de medidas ao abrigo do n.º 1.

Artigo 32.º

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 33.º

A Comissão tem poderes para alterar o Anexo III com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 34.º

1.           Caso o Conselho decida aplicar a uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo as medidas referidas no artigo 15.º, deve alterar o Anexo II ou o Anexo IIa em conformidade.

2.           O Conselho deve dar a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.º 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.           Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

4.           As listas constantes do Anexo II e do Anexo IIa devem ser reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 35.º

1.           Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 36.º

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo III.

Artigo 37.º

O presente regulamento é aplicável:

(a)          No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

(b)          A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

(c)          A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

(d)          A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

(e)          A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 38.º

O Regulamento (CE) n.º 442/2011 é revogado.

Artigo 39.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO I

Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 2.º e 3.º

1.           Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1    Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

1.2    Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3    Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.           Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.           Os seguintes tipos de veículos:

3.1    Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4    Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5    Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6    Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:            Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:            Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4.           Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protectores de sobretensão eléctrica para actuadores de aspersores de incêndio).

4.2    Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3    Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a. amatol;

b. nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c. nitroglicol;

d. tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e. cloreto de picrilo;

f.        2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.           Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1    Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2    Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti‑motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota: Este ponto não abrange:

– equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

– equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.           Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.           Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.           Arame farpado em lâmina.

9.           Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.         Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.         Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.

ANEXO II

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos referidos no artigo 15.º e no artigo 16.º, n.º 1, alínea a)

A.        Pessoas

|| Nome || Elementos de identificação || Motivos || Data de inclusão na lista

1. || Bashar Al-Assad || Data e local de nascimento: 11 de Setembro de 1965, em Damasco; passaporte diplomático n.º D1903 || Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes. || 23. 5.2011

2. || Maher (t.c.p. Mahir) Al-Assad || Data de nascimento: 8 de Dezembro de 1967; passaporte diplomático n.º 4138 || Comandante da 4.ª Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal supervisor da repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011

3. || Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk) || Data e local de nascimento: 19 de Fevereiro de 1946, em Damasco; passaporte diplomático n.º 983 || Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011

4. || Muhammad Ibrahim Al-Sha’ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar) || || Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011

5. || Atej (t.c.p. Atef, Atif) Najib || || Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011

6. || Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf) || Data e local de nascimento: 2 de Abril de 1971, em Damasco; Passaporte diplomático n.º 2246 || Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011

7. || Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun) || Data e local de nascimento: 20 de Maio de 1951, em Damasco; passaporte diplomático n.º D000001300 || Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011

8. || Amjad Al-Abbas || || Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. || 9. 5.2011

9. || Rami Makhlouf || Data e local de nascimento: 10 de Julho de 1969, em Damasco, passaporte n.º 454224 || Homem de negócios sírio; associado a Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011

10. || Abd Al-Fatah Qudsiyah || Data e local de nascimento: 1953, em Hama; passaporte diplomático n.º D0005788 || Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil. || 9. 5.2011

11. || Jamil Hassan || || Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civill. || 9. 5.2011

12. || Rustum Ghazali || Data e local de nascimento: 3 de Maio de 1953, em Deraa; passaporte diplomático n.º D000000887 || Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo; implicado na repressão contra a população civil. || 9. 5.2011

13. || Fawwaz Al-Assad || Data e local de nascimento: 18 de Junho de 1962, em Kerdala; passaporte n.º 88238 || Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. || 9. 5.2011

14. || Mundir Al-Assad || Data e local de nascimento: 1 de Março de 1961, em Lattaquié; passaportes n.o 86449 e n.º 842781 || Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. || 9. 5.2011

15. || Asif Shawkat || Data e local de nascimento: 15 de Janeiro de 1950, em Al-Madehleh, Tartus || Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil. || 23. 5.2011

16. || Hisham Ikhtiyar || Data de nascimento: 1941 || Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio; implicado na repressão contra a população civil. || 23. 5.2011

17. || Faruq Al Shar’ || Data de nascimento: 10 de Dezembro de 1938 || Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil. || 23. 5.2011

18. || Muhammad Nasif Khayrbik || Data e local de nascimento: 10 de Abril de 1937 (alt. 20 de Maio de 1937), em Hama, passaporte diplomático n.º 0002250 || Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil. || 23.5.2011

19. || Mohamed Hamcho || Data de nascimento: 20 de Maio de 1966; passaporte n.º 002954347 || Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. || 23.5.2011

20. || Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf || Data e local de nascimento: 21 de Janeiro de 1973, em Damasco; passaporte n.º N001820740 || Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil. || 23.5.2011

21. || Bassam Al Hassan || || Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil. || 23.5.2011

22. || Dawud Rajiha || || Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos. || 23.5.2011

23. || Ihab (t.c.p. Ehab, Iehab) Makhlouf || Data e local de nascimento: 21 de Janeiro de 1973, em Damasco; passaporte n.º N002848852 || Vice-Presidente de SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. || 23.5.2011

24. || Zoulhima Chaliche (Dhu al-Himma Shalish) || Data e local de nascimento: 1951 ou em 1946 em Kerdaha. || Chefe da protecção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. || 23.6.2011

25. || Riyad Chaliche (Riyad Shalish) || || Director da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bashar Al-Assad. || 23.6.2011

26. || Comandante brigadeiro Mohammad Ali JAFARI (t.c.p. Ja'fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja'fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Najafabadi, Mohammad Ali) || Data e local de nascimento: 1 de Setembro de 1957 em Yazd, Irão || Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. || 23.6.2011

27. || Major-General Qasem Soleimani (t.c.p. Qasim Soleimany) || || Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. || 23.6.2011

28. || Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn; t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb) || Data e local de nascimento: 1963 em Teerão, Irão. || Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. || 23.6.2011

29. || Khalid Qaddur || || Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011

30. || Ra'if Al-Quwatli (a.k.a. Ri'af Al-Quwatli) || || Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011

31. || Mohammad Mufleh || || Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes. || 1.8.2011

32. || Major-General Tawfiq Younes || || Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direcção-Geral de Informações; implicado nos actos de violência contra a população civil. || 1.8.2011

33. || Mr Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami) || Data e local de nascimento: Latakia (Síria) a 19.10.1932 s || Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf. || 1.8.2011

34. || Ayman Jabir || Local de nascimento: Latakia || Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha || 1.8.2011

35. || General Ali Habib Mahmoud || Data e local de nascimento: Tartous, em 1939. Nomeado Ministro da Defesa a 3 de Junho de 2009 || Ministério da Defesa Responsável pela condução das operações das Forças Armadas sírias implicadas na repressão e na violência contra a população civil || 1.8.2011

36. || Hayel Al-Assad || || Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.ª Divisão do Exército, implicada na repressão. || 23.8.2011

37. || Ali Al-Salim || || Director do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio. || 23.8.2011

38. || Nizar Al-Assad (نزار الأسد) || Primo de Bashar Al Assad; anteriormente presidente da empresa «Nizar Oilfield Supplies» || Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. || 23.8.2011

39. || Brigadeiro-General Rafiq Shahadah || || Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares. || 23.8.2011

40. || Brigadeiro-General Jamea Jamea (Jami Jami) || || Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal. || 23.8.2011

41. || Hassan Bin-Ali Al-Turkmani || Data e local de nascimento: Alepo em 1935 || Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad. || 23.8.2011

42. || Muhammad Said Bukhaytan || || Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Director da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governor de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil. || 23.8.2011

43. || Ali Douba || || Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad. || 23.8.2011

44. || Brigadeiro-General Nawful Al-Husayn || || Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib. || 23.8.2011

45. || Brigadeiro Husam Sukkar || || Conselheiro do Presidente para Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil. || 23.8.2011

46. || Brigadeiro-General Muhammed Zamrini || || Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Homs. || 23.8.2011

47. || Tenente-General Munir Adanov (Adnuf) || || Vice-Chefe do Estado-Maior, Operações e Formação do Exército Sírio. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. || 23.8.2011

48. || Brigadeiro-General Ghassan Khalil || || Chefe da Secção de Informação da Direcção de Informações Gerais. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. || 23.8.2011

49. || Mohammed Jabir || Local de nascimento: Latakia || Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha || 23.8.2011

50. || Samir Hassan || || Sócio próximo de Maher al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio. || 23.8.2011

51. || Fares Chehabi (Fares Shihabi) || || Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio. || 2.09.2011

52. || Emad Ghraiwati || Data e local de nascimento: Março de 1959 em Damasco, Síria || Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio. || 2.9.2011

53. || Tarif Akhras || Data e local de nascimento: 1949 em Homs, Síria || Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio. || 2.9.2011

54. || Issam Anbouba || Data e local de nascimento: 1949 em Homs, Síria || Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio. || 2.9.2011

55. || Tayseer Qala Awwad || Data e local de nascimento: 1943 em Damasco || Ministro da Justiça Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária. || 23.09.2011

56. || Dr Adnan Hassan Mahmoud || Data e local de nascimento: 1966 em Tartous || Ministro da Informação Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação. || 23.09.2011

57. || Major General Jumah Al-Ahmad || || Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. || 14.11.2011

58. || Coronel Lu’ai al-Ali || || Chefe do Serviço de Informações Militares da Síria, Secção de Deraa. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Deraa. || 14.11.2011

59. || Tenente-General Ali Abdullah Ayyub || || Vice-Chefe do Estado-Maior (Pessoal e Recursos Humanos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. || 14.11.2011

60. || Tenente-General Jasim al-Furayj || || Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. || 14.11.2011

61. || General Aous (Aws) ASLAN || Data de nascimento: 1958 || Chefe de batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-ASSAD e do Presidente al-ASSAD. Implicado na violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011

62. || General Ghassan Belal || || General comandante do gabinete reservado da 4.ª divisão. Conselheiro de Maher al-ASSAD e coordenador das operações de segurança. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011

63. || Abdullah Berri || || Dirige as milícias da família BERRI. Responsável pelas milícias pró-governamentais implicadas na violenta repressão exercida contra a população civil em ALEP. || 14.11.2011

64. || George Chaoui || || Membro do Exército Electrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011

65. || Major General Zuhair Hamad || || Vice-Chefe da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. || 14.11.2011

66. || Amar Ismael || || Civil – Chefe do Exército Electrónico Sírio (serviço de informações do exército). Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011

67. || Mujahed Ismail || || Membro do Exército Electrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011

68. || Saqr Khayr Bek || || Ministro-Adjunto do Interior. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil na Síria. || 14.11.2011

69. || Major-General Nazih || || Director-Adjunto da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. || 14.11.2011

70. || Kifah Moulhem || || Comandante de batalhão na 4.ª divisão. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em Deïr el-Zor. || 14.11.2011

71. || Major-General Wajih Mahmud || || Comandante da 18.ª Divisão Blindada. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Homs. || 14.11.2011

72. || Bassam Sabbagh || Data e local de nascimento: 24 de Agosto de 1959, em Damasco. Endereço: Kasaa, rua Anwar al Attar, edifício al Midani, Damasco Passaporte sírio n.º 004326765 emitido em 2.11.2008, válido até Novembro de 2014. Advogado no foro de Paris || Dirige o Gabinete Sabbagh e Associados (Damasco), Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bachar al-Assad no financiamento de um projecto imobiliário em Lattaquié. Presta apoio ao financiamento do regime. || 14.11.2011

73. || Tenente-General Mustafa Tlass || || Vice-Chefe do Estado-Maior (Logística e Abastecimentos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. || 14.11.2011

74. || Major-General Fu’ad Tawil || || Vice-Chefe do Serviço de Informações da Força Aérea síria. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. || 14.11.2011

75. || Mohammad Al-Jleilati || Data e local de nascimento: 1945 em Damasco || Ministério das Finanças. Responsável pela economia síria || 1.12.2011

76. || Dr. Mohammad Nidal Al-Shaar || Data e local de nascimento: 1956 em Alepo || Ministério da Economia e do Comércio Responsável pela economia síria || 1.12.2011

77. || Tenente General Fahid Al-Jassim || || Chefe do Estado Maior. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

78. || Major-General Ibrahim Al-Hassan || || Chefe do Estado Maior. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

79. || Brigadeiro Khalil Zghraybih || || 14.ª Divisão. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

80. || Brigadeiro Ali Barakat || || 103.ª Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

81. || Brigadeiro Talal Makhluf || || 103.ª Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

82. || Brigadeiro Nazih Hassun || || Serviço de Informações da Força Aérea síria. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

83. || Capitão Maan Jdiid || || Guarda Presidencial Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

84. || Muahmamd Al-Shaar || || Divisão de Segurança Política. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

85. || Khald Al-Taweel || || Divisão de Segurança Política Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

86. || Ghiath Fayad || || Divisão de Segurança Política Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011

B.        Entidades

|| Nome || Elementos de identificação || Motivos || Data de inclusão na lista

1. || Bena Properties || || Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011

2. || Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari) || Apartado 108, Damasco Telefone: 963 112110059 / 963 112110043 Fax: 963 933333149 || Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011

3. || Hamcho International (Hamsho International Group) || Rua Bagdad, Apartado 8254, Damasco Telefone: 963 112316675 Fax: 963 112318875 Sítio internet : www.hamshointl.com E-mail: info@hamshointl.com and hamshogroup@yahoo.com || Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011

4. || Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE) || || Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011

5. || Direcção de Segurança Política || || Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. || 23.8.2011

6. || Direcção de Informações Gerais || || Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. || 23.8.2011

7. || Direcção de Informações Militares || || Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. || 23.8.2011

8. || Serviço de Informações da Força Aérea || || Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. || 23.8.2011

9. || Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds) || Teerão, Irão || A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto. || 23.8.2011

10. || Mada Transport || Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) || Entidade económica que financia o regime. || 2.9.2011

11. || Cham Investment Group || Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) || Entidade económica que financia o regime. || 2.9.2011

12. || Real Estate Bank || Insurance Bldg- Yousef Al-Azmeh Square, Damascus P.O. Box: 2337 Damascus Syrian Arab Republic Telefone: (+963) 11 2456777 e 2218602 Fax: (+963) 11 2237938 e 2211186 Bank's e-mail: Publicrelations@reb.sy, Website: www.reb.sy || Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime. || 2.9.2011

13. || Addounia TV (t.c.p. Dounia TV) || Telefone: +963-11-5667274, +963-11-5667271, Fax: +963-11-5667272 Sítio Web: http://www.addounia.tv || A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria. || 23.9.2011

14. || Cham Holding || Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Syria P.O. Box 9525 Tel +963 (11) 9962 +963 (11) 668 14000 +963 (11) 673 1044 Fax +963 (11) 673 1274 Correio electrónico: info@chamholding.sy Sítio web:www.chamholding.sy || Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio. || 23.9.2011

15. || El-Tel Co. (El-Tel Middle East Company) || Endereço: Dair Ali Jordan Highway, P.O.Box 13052, Damascus – Syria Telefone: +963-11-2212345 Fax: +963-11-44694450 Correio electrónico: sales@eltelme.com Sítio Web: www.eltelme.com || Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército. || 23.9.2011

16. || Ramak Constructions Co. || Endereço: Dara'a Highway, Damascus, Syria Telefone: +963-11-6858111 Telemóvel: +963-933-240231 || Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército. || 23.9.2011

17. || Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company) || Endereço: Adra Free Zone Area Damascus – Syria Telefone: +963-11-5327266 Mobile: +963-933-526812 +963-932-878282 Fax:+963-11-5316396 Correio electrónico: sorohco@gmail.com Sítio Web: http://sites.google.com/site/ sorohco || Investimentos em projectos industriais locais de carácter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf. || 23.9.2011

18. || Syriatel || Thawra Street, Ste Building 6th Floor, BP 2900 Telefone: +963 11 61 26 270 Fax: +963 11 23 73 97 19 Correio electrónico: info@syriatel.com.sy; Sítio Web : http://syriatel.sy/ || Controlada por Rami Makhlouf; presta apoio financeiro ao regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado. || 23.9.2011

19. || Cham Press TV || Al Qudsi building, 2nd Floor - Baramkeh - Damas Telefone: +963 - 11- 2260805 Fax: +963 - 11 - 2260806 Correio electrónico: mail@champress.com Sítio Web : www.champress.net || Canal de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes || 1.12.2011

20. || Al Watan || Al Watan Newspaper - Damascus – Duty Free Zone Telefone: 00963 11 2137400 Fax: 00963 11 2139928 || Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes || 1.12.2011

21. || Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (CERS, Centre d’Etude et de Recherche Scientifique; SSRC, Scientific Studies and Research Center; Centre de Recherche de Kaboun || Barzeh Street, PO Box 4470, Damasco || Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem directamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes || 1.12.2011

22. || Business Lab || Maysat Square, Al Rasafi Street Bldg. 9, PO Box 7155, Damasco Telefone: 963112725499 Fax: 963112725399 || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011

23. || Industrial Solutions || Baghdad Street 5, PO Box 6394, Damasco Tel./fax: 963114471080 || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011

24. || Mechanical Construction Factory (MCF) || P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011

25. || Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries || Kaboon Street, P.O.Box 5966, Damasco Tel.-No.:+963-11-5111352 Fax: +963 -11 -5110117 || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011

26. || Handasieh – Organization for Engineering Industries || P.O.Box 5966,Abou Bakr Al- Seddeq St., Damascus and PO BOX 2849 Al-Moutanabi Street, Damasco and PO BOX 21120 Baramkeh, Damasco Tel : 963112121816 – 963112121834 – 963112214650 – 963112212743 - 963115110117 || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011

27. || Syria Trading Oil Company (Sytrol) || Prime Minister Building, 17 Street Nissan, Damasco, Síria. || Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime. || 1.12.2011

28. || General Petroleum Corporation (GPC) || New Sham - Building of Syrian Oil Company, PO Box 60694, Damasco, Síria BOX: 60694 Tel : 963113141635 Fax: 963113141634 E-mail: info@gpc-sy.com || Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime Presta apoio financeiro ao regime. || 1.12.2011

29. || Al Furat Petroleum Company || Dummar - New Sham - Western Dummer 1st. Island -Property 2299- AFPC Building P.O. Box 7660 Damasco – Síria. Tel : 00963-11- (6183333), 00963-11- (31913333) Fax: 00963-11- (6184444), 00963-11- (31914444) afpc@afpc.net.sy || Empresa comum detida a 50 % pela GPC Presta apoio financeiro ao regime. || 1.12.2011

             

ANEXO II-A

Lista das entidades e organismos referidos no artigo 15.º e no artigo 16.º, n.º 1, alínea b)

Entidades

|| Nome || Elementos de identificação || Motivos || Data de inclusão na lista

1. || Commercial Bank of Syria || Sucursal de Damasco, P.O. Box 2231, Moawiya St., Damasco, Síria;- P.O. Box 933, Yousef Azmeh Square, Damasco, Síria — Sucursal de Aleppo ,P.O. Box 2, Kastel Hajjarin St., Aleppo, Síria; SWIFT/BIC CMSY SY DA; todas as agências no mundo [NPWMD] Website: http://cbs-bank.sy/En-index.php Tel: +963 11 2218890 Fax: +963 11 2216975 direcção geral: dir.cbs@mail.sy || Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime. || 13.10.2011

ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

(A completar pelos Estados-Membros)

A.        Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

BÉLGICA

BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

ALEMANHA

ESTÓNIA

IRLANDA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

B.         Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles / Brussel

Bélgica

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: +(32 2) 295 55 85

ANEXO IV

Lista de «petróleo bruto e produtos petrolíferos» referida no artigo 7.º

Código SH      Descrição

2709 00           Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2710                Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de forma a permitir a continuação de operações de voo de aeronaves).

2712                Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2713                Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2714                Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas.

2715 00 00      Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs)

ANEXO V

Equipmento ou software que possa ser utilizado para o controlo ou a intercepção de comunicações telefónicas ou internet, referido no artigo 4.º

(i)         sistema de controlo para intercepções legais;

(ii)        sistemas de inspecção profunda de pacotes;

(iii)       software biométrico remoto;

(iv)       equipamento para controlo das IMSI, IMEI e TMSI;

(v)        equipamento de interferência de rede;

(vi)       sistemas de audiovigilância[11]

(vii)      tecnologia de reconhecimento de padrões de imagem, vídeo, voz e palavras;

(viii)      tecnologia de registo cronológico;

(ix)       tecnologia de intercepção de SMS e RFID;

(x)        barreiras de segurança e sistemas de controlo para telefonia Internet padrão ou privativa; e

(xi)       Sistemas de vigilância de dados e telefones via satélite.

ANEXO VI

Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos no artigo 9.º

Notas gerais

1.           O objectivo das proibições estabelecidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

2.           Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

3.           As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.           As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

1.           A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens objecto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

2.           As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 423/2007 ou com o presente regulamento.

3.           As proibições de transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

Exploração e produção de petróleo bruto e de gás natural

1.A      Equipamento

1.           Equipamentos de prospecção geofísica, veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou adaptados para a aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2.           Sensores especialmente concebidos para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural, incluindo sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos sensores.

3.           Equipamentos de perfuração concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos naturais.

4.           Ferramentas de perfuração, colunas de varas, tubos-mestres; centralizadores e outros equipamentos, especialmente concebidos para utilização em e com equipamentos de perfuração de poços de petróleo e gás natural.

5.           Cabeças de poço, obturadores de segurança e árvores de natal ou de produção e componentes especialmente concebidos para os mesmos em conformidade com as especificações API e ISO para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Notas técnicas:

a.      Um «obturador de segurança» é um dispositivo normalmente utilizado à superfície (ou sobre o leito submarino, no caso de perfuração no mar) durante a perfuração para evitar a fuga incontrolada de petróleo e/ou gás natural do poço.

b.      Uma «árvore de natal ou árvore de produção» é um dispositivo normalmente utilizado para controlar o fluxo de fluidos do poço após a perfuração e o início da produção de petróleo e/ou gás natural.

c.       Para efeitos deste artigo, por "especificações API e ISO" entende-se as especificações 6A, 16A, 17D e 11IW do Instituto Americano do Petróleo e/ou as normas 10423 e 13533 da Organização Internacional de Normalização para obturadores de segurança, cabeças de poço e árvores de natal para utilização em poços de petróleo e/ou gás natural.

6.           Plataformas para perfuração e produção de petróleo bruto e gás natural.

7.           Embarcações, incluindo batelões, com equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo utilizadas na produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis naturais

8.           Separadores de líquidos/de gás em conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos para tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos.

9.           Compressores de gás específicos com uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou superior e com uma capacidade de volume de aspiração de 300.000 Nm3/h ou superior, para a transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo compressores de gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10.         Equipamento submarino de controlo de produção e seus componentes em conformidade com as especificações API e ISO para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Para efeitos do presente ponto, por "especificações API e ISO" entende-se a especificação 17F do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional de Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo.

11.         Bombas, geralmente de elevada capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3 e/ou 40 bar), especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo e gás natural.

1.B      Equipamento de ensaio e de inspecção

1.           Equipamentos especialmente concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e gás natural.

2.           Equipamentos especialmente concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações de transformação inicial associadas.

3.           Equipamentos especialmente concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a determinação das propriedades in situ das formações rochosas e formações‑reservatório.

1.C      Materiais

1.           Lamas de perfuração, aditivos para lamas de perfuração e componentes destes especialmente formulados para a estabilização dos poços de petróleo ou gás natural durante a perfuração, para o transporte até à superfície dos detritos de perfuração e para o arrefecimento e a lubrificação do equipamento de perfuração no poço.

2.           Cimentos e outros materiais em conformidade com as especificações API e ISO para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Por «especificações API e ISO» entende-se a especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 10426 da Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço de petróleo e outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação de poços de petróleo e gás natural.

3.           Inibidores de corrosão, agentes de tratamento de emulsões, antiespumantes e outros produtos químicos especialmente formulados para utilização na perfuração e na transformação inicial de petróleo produzido em poços de petróleo e/ou gás natural.

1.D      Programas informáticos (software)

1.           Software especialmente concebido para a recolha e interpretação de dados de prospecção sísmica, electromagnética, magnética ou gravítica com o objectivo de avaliar a potencialidade de jazigos de petróleo e/ou gás natural.

2.           Software especialmente concebido para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida durante as fases de perfuração e produção para avaliação das características físicas e do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás natural.

3.           Software especialmente concebido para utilização nas instalações de produção e processamento de petróleo ou em subunidades das mesmas.

1.E       Tecnologia

1.           «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» e «utilização» do equipamento especificado nos pontos 1.A.01 – 1.A.11.

Refinação de petróleo bruto e liquefacção de gás natural

2.A      Equipamento

1.           Os seguintes permutadores de calor e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.       Permutadores de calor de placas com relação superfície/volume superior a 500 m2/m3, especialmente concebidos para o pré-arrefecimento de gás natural;

b.      Permutadores de calor de serpentina especialmente concebidos para a liquefacção ou o subarrefecimento de gás natural.

2.           Bombas criogénicas para transporte de fluidos a temperaturas inferiores a -120.ºC com um caudal superior a 500 m3/h e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

3.           «Caixa fria» e equipamento de «caixa fria» não especificado em 2.A1.

Nota técnica:

Por «equipamento de «caixa fria»» entende-se uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL, incorporada no processo de liquefacção. A «caixa fria» inclui permutadores de calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior da «caixa fria» é inferior a -120 ºC (condições de condensação do gás natural). A função da «caixa fria» é o isolamento térmico do equipamento acima descrito.

4.           Equipamentos para terminais de expedição de gases liquefeitos com temperatura inferior a -120 ºC e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

5.           Condutas de transferência flexíveis ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte de fluidos a temperatura inferior a -120 ºC.

6.           Embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de GNL.

7.           Dessalinizadores electrostáticos especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como sais, sólidos e água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

8.           Todos os craqueadores, incluindo os hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico, especialmente concebidos para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de vácuo e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

9.           Hidrotratadores especialmente concebidos para a dessulfuração da gasolina das fracções de gasóleo e do querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10.         Reformadores catalíticos especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

11.         Unidades de refinação para isomerização da fracção C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das fracções de hidrocarbonetos.

12.         Bombas especialmente concebidas para o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não inferior a 50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

13.         Tubos com diâmetro exterior igual ou superior a 0,2 m, dos seguintes materiais:

a.       Aços inoxidáveis com pelo menos 23% (em peso) de crómio;

b.      Aços inoxidáveis e ligas de níquel com número «equivalente de resistência à corrosão por picadas» superior a 33.

Nota técnica:

O índice "PRE" (Pitting Resistance Equivalent) de resistência à corrosão por picadas caracteriza a resistência à corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é sobretudo determinada pelos teores de crómio, molibdénio e azoto. A fórmula de cálculo é: PREN = Cr + 3,3 % Mo + 30 % N.

14.         Sondas PIG (Pipeline Inspection Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

Nota técnica:

A "sonda PIG" é um dispositivo utilizado para limpeza e inspecção do interior de condutas (corrosão e fendilhação), propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na conduta.

15.         Instalações de lançamento e recepção para a introdução e remoção de sondas PIG.

16.         Os seguintes tanques para armazenamento de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1000 m3 (1 milhão de litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.       tanques de tecto fixo;

b.      tanques de tecto flutuante.

17.         Tubagens flexíveis submarinas especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de injecção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm.

18.         Tubagens flexíveis para altas pressões para utilização à superfície e submarina.

19.         Equipamentos de isomerização especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2.B      Equipamento de ensaio e de inspecção

1.           Equipamentos especialmente concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto e dos combustíveis.

2.           Sistemas de controlo de interfaces especialmente concebidos para controlo e optimização do processo de dessalinização.

2.C      Materiais

1.           Dietilenoglicol (CAS 111-46-6), Trietileno glicol (CAS 112-27-6)

2.           N-Metilpirrolidona (CAS: 872-50-4), Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0)

3.           Zeólitos, de origem natural ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases naturais.

4.           Os seguintes tipos de catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos:

a.       Unimetal (grupo da platina) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

b.      Combinação de metais (platina e outros metais nobres) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

c.       Cobalto e níquel dopados com molibdénio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de dessulfuração catalítica;

d.      Paládio, níquel, crómio e tungsténio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de hidrocraqueamento catalítico.

5.           Aditivos de gasolina especialmente formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina.

Nota:

Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE) (CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4).

2.D      Programas informáticos (software)

1.           «Software» especialmente concebido para «utilização» em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas.

2.           «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de instalações de refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas).

2.E       Tecnologia

1.           «Tecnologia» para o condicionamento e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento, remoção de impurezas).

2.           «Tecnologia» para a liquefacção de gás natural, incluindo a «tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de instalações de GNL.

3.           «Tecnologia» para a expedição de gás natural liquefeito.

4.           «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito.

5.           «Tecnologia» de armazenamento de petróleo bruto e combustíveis.

6.           «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de refinarias, tais como:

6.1.   «Tecnologia» de conversão de olefinas leves em gasolina.

6.2.   Tecnologia de reformação com catalisador de platina e de isomerização.

6.3.   Tecnologia de craqueamento catalítico e térmico

[1]               JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

[2]               JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

[3]               JO L 121 de 10. 5.2011, p. 1.

[4]               JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

[5]               JO L 177 de 30. 6.2006, p. 1.

[6]               JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

[7]               JO L 145 de 30. 4.2004, p. 1.

[8]               JO L 9 de 15. 1.2003, p. 3.

[9]               JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

[10]             JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.

[11]             Tecnologia de gravação, microfones, etc..