Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e revoga o Regulamento (UE) n.º 442/2011 /* COM/2011/0887 final - 2011/0433 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o
Regulamento (UE) n.º 442/2011[1],
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. (2)
O Conselho alargou o âmbito de aplicação das suas
medidas contra a Síria por intermédio dos Regulamentos do Conselho de 2 de
Setembro de 2011, 23 de Setembro de 2011, 13 de Outubro de 2011 e 14 de
Novembro de 2011, bem como de alterações e aditamentos à lista das pessoas e
entidades visadas através de regulamentos de execução do Conselho sucessivos.
As medidas complementares que não se integram no âmbito de aplicação do direito
da União são estabelecidas nas Decisões PESC do Conselho correspondentes. (3)
Tendo em conta a continuação da repressão brutal e
das violações dos direitos humanos pelo Governo da Síria, o Conselho adoptou a
Decisão 2011/782/PESC, na qual apela à imposição de novas medidas, nomeadamente
a proibição da exportação de equipamento para controlo das telecomunicações
pelo regime sírio, a proibição de participação em determinados projectos de
infra-estruturas e em investimentos nesses projectos, bem como restrições
suplementares sobre as transferências de fundos e a prestação de serviços
financeiros. (4)
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de
aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo que,
nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a
nível da UE para assegurar a sua aplicação. (5)
Tendo em conta a dimensão das alterações
introduzidas, bem como as diversas medidas já adoptadas em relação à Síria, é
conveniente consolidar todas as medidas num novo regulamento que revogue e
substitua o Regulamento (UE) n.º 442/2011. 2011/0433 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta
a situação na Síria e revoga o Regulamento (UE) n.º 442/2011 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do
Conselho que impõe medidas restritivas contra a Síria[2], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o
Regulamento (UE) n.º 442/2011[3],
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. (2)
O Conselho alargou o âmbito de aplicação das suas
medidas contra a Síria por intermédio dos Regulamentos do Conselho de 2 de
Setembro de 2011, 23 de Setembro de 2011, 13 de Outubro de 2011 e 14 de
Novembro de 2011, bem como de alterações e aditamentos à lista das pessoas e
entidades visadas através de regulamentos de execução do Conselho sucessivos.
As medidas complementares que não se integram no âmbito de aplicação do direito
da União são estabelecidas nas Decisões PESC do Conselho correspondentes. (3)
Tendo em conta a continuação da repressão brutal e
das violações dos direitos humanos pelo Governo da Síria, a Decisão 2011/782/PESC
do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria[4], prevê medidas adicionais,
nomeadamente a proibição da exportação de equipamento para controlo das
telecomunicações pelo regime sírio, a proibição de participação em determinados
projectos de infra-estruturas e em investimentos nesses projectos, bem como
restrições suplementares sobre as transferências de fundos e a prestação de
serviços financeiros. (4)
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de
aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo que,
nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a
nível da UE para assegurar a sua aplicação. (5)
Tendo em conta a dimensão das alterações
introduzidas, bem como as diversas medidas já adoptadas em relação à Síria, é
conveniente consolidar todas as medidas num novo regulamento que revogue e
substitua o Regulamento (UE) n.º 442/2011. (6)
A fim de garantir a eficácia das medidas nele
previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DEFINIÇÕES Artigo 1.º Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a) «Sucursal»
de uma instituição financeira ou estabelecimento de crédito, um centro de
exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de
uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira e efectue
directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade de instituição
de crédito ou de instituição financeira; (b) «Serviços de corretagem», (i) a negociação ou a organização de
transacções com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias de
um país terceiro para outro país terceiro, ou (ii) a venda ou a compra de bens e
tecnologias que se encontrem em países terceiros com vista à sua transferência
para outro país terceiro; (c) "Contrato
ou transacção", qualquer operação, independentemente da forma que assuma e
da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações
similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para
este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente
financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como
qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transacção; (d) «Instituição
de crédito», uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.º, n.º 1,
da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006,
relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[5], incluindo as suas sucursais
situadas dentro ou fora da União; (e) «Petróleo bruto e produtos
petrolíferos», os produtos constantes da lista do Anexo IV; (f) «Recursos económicos», activos de
qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam
fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; (g) «Instituição financeira», (i) uma empresa que, não sendo uma
instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos
pontos 2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do Anexo I da
Directiva 2006/48/CE, incluindo as actividades de agências de câmbio; (ii) uma empresa de seguros devidamente
autorizada em conformidade com a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida[6], na medida em que exerça
actividades abrangidas pela referida directiva; (iii) uma empresa de investimento, na acepção
do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos
financeiros[7]; (iv) uma empresa de investimento colectivo que
comercialize as suas unidades de participação ou acções; ou (v) um mediador de seguros na acepção do
artigo 2.º, n.º 5, da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de
seguros[8],
com excepção dos mediadores a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo,
quando a sua actividade respeite a seguros de vida e outros serviços
relacionados com investimentos; incluindo as suas sucursais situadas dentro ou
fora da União; (h) «Congelamento de recursos
económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a
obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não
exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; (i) «Congelamento de fundos», qualquer
acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou
operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma
alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse,
natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua
utilização, incluindo a gestão de carteiras; (j) «Fundos», activos financeiros e
benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente: (i) numerário, cheques, créditos em
numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; (ii) depósitos em instituições financeiras ou
outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito; (iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao
público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação,
certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias,
warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos
derivados; (iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou
mais-valias provenientes de activos, (v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução
ou outros compromissos financeiros; (vi) cartas de crédito, conhecimentos de
embarque, comprovativos de venda; (vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros; (k) «Bens»
inclui artigos, materiais e equipamentos; (l) «Seguro», o compromisso mediante o
qual uma ou várias pessoas singulares ou colectivas se obrigam, em
contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em
caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no
compromisso; (m) «Resseguro», a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos
por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da
associação de subscritores designada por Lloyd’s, a actividade que consiste na
aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de
seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por
Lloyd’s; (n) «Instituição de crédito ou
instituição financeira síria», (i) uma instituição de crédito ou
instituição financeira estabelecida na Síria, incluindo o Banco Central da
Síria; (ii) uma sucursal ou filial, abrangida pelo
âmbito de aplicação do artigo 37.º, de uma instituição financeira e de
crédito estabelecida na Síria; (iii) uma sucursal ou filial, não abrangida
pelo âmbito de aplicação do artigo 37.º, de uma instituição financeira e
de crédito estabelecida na Síria; (iv) uma instituição de crédito ou instituição
financeira que não esteja estabelecida na Síria mas que seja controlada por uma
ou mais pessoas ou entidades estabelecidas na Síria. (o) «Pessoa, entidade ou organismo
sírio», (i) o Estado sírio ou uma das suas
autoridades públicas; (ii) uma pessoa singular que se encontre ou
resida na Síria; (iii) uma pessoa colectiva, entidade ou
organismo que tenha a sua sede estatutária na Síria; (iv) uma pessoa colectiva, entidade ou organismo situado ou não no
território da Síria, que seja propriedade ou esteja sujeito ao controlo directo
ou indirecto de uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos; (p) «Assistência técnica», qualquer
apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem,
ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas
tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos
práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência
técnica inclui assistência sob a forma verbal; (q) «Território da União», os
territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições
nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo; (r) «Transferência de fundos», qualquer
operação realizada por um prestador de serviços de pagamento, por conta de um
ordenante, por meios electrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição
de um beneficiário nesse prestador de serviços de pagamento, independentemente
de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa. Os termos «ordenante»,
«beneficiário», «prestador de serviços de pagamento» devem ser entendidos na
acepção do Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que
acompanham as transferências de fundos[9]. CAPÍTULO II RESTRIÇÕES
À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO Artigo 2.º 1.
É proibido: (a) Vender, fornecer, transferir ou exportar,
directa ou indirectamente, o equipamento susceptível de ser utilizado para fins
de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a
qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país; (b) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em
actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições previstas na
alínea a). 2.
O n.º 1 não se aplica ao vestuário de protecção,
incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes, temporariamente exportado para a
Síria pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus
Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos
trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo
pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal. 3.
Em derrogação do disposto no n.º 1, as autoridades
competentes dos Estados‑Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar
a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento susceptível
de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem
adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a
fins humanitários ou de protecção. Artigo 3.º 4.
É proibido: (a) Prestar, directa ou indirectamente,
assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na
Lista Militar Comum da União Europeia [10]
(Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a
utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou
organismo na Síria ou para utilização nesse país; (b) Prestar, directa ou indirectamente,
assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento
susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no
Anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para
utilização nesse país; (c) Financiar ou prestar assistência
financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e
tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I, incluindo, em
especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para
qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou
para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou
organismo na Síria ou para utilização nesse país; (d) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as
proibições previstas nas alíneas a) a c). 5.
Em derrogação do disposto no n.º 1, as proibições
nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica,
financiamento e assistência financeira relacionada com: ·
assistência técnica destinada exclusivamente a
apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF); ·
equipamento militar não letal, ou equipamento
susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado
exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no
âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da
União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da Nações Unidas no
domínio da gestão de crises, ou ·
veículos que não sejam de combate equipados com
materiais de protecção contra balas destinados exclusivamente a proteger o
pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria; desde que esse fornecimento seja previamente
aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, tal como
identificadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III. Artigo 4.º 1.
É proibido vender, fornecer, transferir ou
exportar, directa ou indirectamente, o equipamento ou o software
identificado no Anexo V, originário ou não da União, a qualquer pessoa,
entidade ou organismo sírio, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro
em causa, tal como identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III, tenha
autorizado previamente essa operação. 2.
As autoridades competentes dos Estados-Membros,
identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, não podem conceder
qualquer autorização ao abrigo do disposto no n.º 1 se tiverem motivos
razoáveis para determinar que o equipamento ou o software em causa seria
essencialmente utilizado pelo regime sírio ou em seu nome para controlar ou
interceptar comunicações internet ou telefónicas na Síria; 3.
O Anexo V inclui apenas equipamento ou software
susceptível de ser utilizado para controlar ou interceptar comunicações
internet ou telefónicas. Artigo 5.º É proibido: (a)
Prestar, directa ou indirectamente, assistência
técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento e software
identificados no Anexo V, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e
a utilização do equipamento identificado no Anexo V, ou com o
fornecimento, a instalação, o funcionamento e a actualização do software
identificado no Anexo V, a pessoas, entidades ou organismos sírios; (b)
Financiar ou prestar assistência financeira,
directa ou indirectamente, relacionada com o equipamento e software
identificados no Anexo V, a pessoas, entidades ou organismos sírios; (c)
Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou
intercepção de telecomunicações ou da internet a pessoas, entidades ou
organismos sírios ou em seu benefício directo ou indirecto; e (d)
Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as
proibições referidas nas alíneas a), b) ou c), a menos que a autoridade competente do
Estado-Membro em causa, tal como identificada nos sítios Web enumerados no
Anexo III, tenha autorizado previamente essas actividades, com base no disposto
no artigo 4.º, n.º 2. Artigo 6.º As proibições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
não obstam ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado
antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que a pessoa
ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha
notificado previamente a autoridade competente do Estado-Membro em que está
estabelecida, tal como indicada nos sítios Web enumerados no Anexo III. Artigo 7.º É proibido: (a) Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos para a União
se: (i) tais produtos forem originários da
Síria; ou (ii) tiverem sido exportados da Síria; (b) Comprar petróleo bruto ou produtos
petrolíferos localizados ou originários da Síria; (c) Transportar petróleo bruto ou
produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem
a ser exportados da Síria para qualquer outro país; (d) Financiar ou prestar assistência
financeira, de modo directo ou indirecto, nomeadamente derivados financeiros,
bem como seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas
alíneas a), b) e c); e (e) Participar, com conhecimento de
causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar,
directa ou indirectamente, as proibições previstas nas alíneas a), b), c) ou
d). Artigo 8.º As proibições previstas no artigo 7.º não são
aplicáveis à: (a) Execução,
até 15 de Novembro de 2011, inclusive, de uma obrigação decorrente de um
contrato celebrado antes de 2 de Setembro de 2011, desde que a pessoa singular
ou colectiva, entidade ou organismo que pretende executar a obrigação em causa
tenha informado da actividade ou transacção, no mínimo com 7 dias úteis de
antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que está
estabelecido, tal como identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III; ou (b) Compra
de petróleo bruto ou produtos petrolíferos que tenham sido exportados da Síria
antes de 2 de Setembro de 2011, ou, quando a exportação se realizou ao abrigo
do disposto na alínea a), até 15 de Novembro de 2011, inclusive. Artigo 9.º 1.
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar
o equipamento ou tecnologia que consta da lista do Anexo VI, directa ou
indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo sírio, ou para
utilização na Síria. 2.
O Anexo VI inclui o equipamento e tecnologia
essencial para os seguintes sectores da indústria do petróleo e do gás na
Síria: (a) Exploração de petróleo bruto e de gás
natural; (b) Produção de petróleo bruto e de gás
natural; (c) Refinação; (d) Liquefacção de gás natural. 3.
O Anexo VI não inclui artigos que constem da Lista
Militar Comum ou do Anexo I. Artigo 10.º É proibido: (a)
Prestar, directa ou indirectamente, assistência
técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento e a tecnologia
constantes da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção
e a utilização dos produtos enumerados no Anexo V, a pessoas, entidades ou
organismos sírios; (b)
Financiar ou prestar assistência financeira,
directa ou indirectamente, relacionada com o equipamento e a tecnologia
constantes da lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos sírios; e (c)
Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as
proibições referidas nas alíneas a) ou b). Artigo 11.º 1.
As proibições enunciadas nos artigos 9.º e 10.º não
obstam ao cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato adjudicado ou
celebrado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que
a pessoa ou entidade que queira invocar as disposições do presente artigo tenha
notificado previamente a autoridade competente do Estado-Membro em que está
estabelecida, tal como indicada nos sítios Web enumerados no Anexo III. 2.
Para efeitos do presente artigo, considera-se que
um contrato foi «adjudicado» a uma pessoa ou entidade quando, na sequência da
conclusão de um processo de concurso formal, a outra parte contratante tiver
enviado a essa pessoa ou entidade uma confirmação escrita da adjudicação do
contrato. Artigo 12.º É proibido vender, fornecer, transferir ou
exportar, directa ou indirectamente, novas notas e moedas sírias, impressas ou
cunhadas na União Europeia, para o Banco Central da Síria. CAPÍTULO III RESTRIÇÕES
À PARTICIPAÇÃO EM PROJECTOS DE INFRA-ESTRUTURAS Artigo 13.º 1.
É proibido: (a)
Participar, directa ou indirectamente, em qualquer
projecto tendo em vista a construção ou a instalação na Síria de novas centrais
de produção de electricidade; e (b)
Prestar, directa ou indirectamente, assistência
financeira ou técnica relacionada com qualquer projecto referido na alínea a). 2.
Esta proibição não obsta ao cumprimento de uma
obrigação decorrente de um contrato celebrado antes da data de entrada em vigor
do presente regulamento, desde que a pessoa ou entidade que queira invocar as
disposições do presente artigo tenha notificado previamente a autoridade
competente do Estado-Membro em que está estabelecida, tal como indicada nos
sítios Web enumerados no Anexo III. 3.
Para efeitos do presente artigo, «participar» num
projecto inclui a disponibilização de materiais para utilização nesse projecto. CAPÍTULO IV RESTRIÇÕES
AO FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS Artigo 14.º 1. É proibido: (a) Conceder empréstimos ou disponibilizar
créditos às pessoas, entidades ou organismos sírios a que se refere o n.º 2; (b) Adquirir ou aumentar uma participação nas pessoas, entidades ou
organismos sírios a que se refere o n.º 2; (c) Criar empresas comuns com as pessoas, entidades ou organismos sírios a
que se refere o n.º 2; (d) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar as
proibições previstas nas alíneas a), b) ou c). 2. As proibições previstas no
n.º 1 são aplicáveis às pessoas, entidades ou organismos sírios que se
dediquem: (a) À exploração, produção ou refinação de
petróleo bruto; ou (b) À construção ou instalação de novas
centrais de produção de electricidade. 3. Unicamente para efeitos do
n.º 2, entende-se por: «Exploração de petróleo bruto», nomeadamente a exploração,
prospecção e gestão das reservas de petróleo bruto, bem como a prestação de
serviços geológicos relacionados com essas reservas; «Refinação de petróleo bruto», a transformação, o
condicionamento ou a preparação de petróleo tendo em vista a venda final de
combustíveis. 4. As proibições referidas no
n.º 1: (a) Não prejudicam a execução de uma
obrigação decorrente de contratos ou acordos relacionados com a exploração,
produção ou refinação de petróleo bruto celebrados antes de 23 de Setembro de 2011; (b) Não impedem o aumento de uma participação relacionada com a exploração,
produção ou refinação de petróleo bruto, se tal aumento constituir uma
obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de Setembro de 2011. CAPÍTULO V CONGELAMENTO
DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS Artigo 15.º 1. São congelados todos os
fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas,
entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A, na sua posse ou por
eles detidos ou controlados. 2. É proibido colocar, directa
ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas
singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e
II-A, ou disponibilizá-los em seu benefício. 3. É proibida a participação,
com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou
efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os
1 e 2. Artigo 16.º 1. Os Anexos II e II-A consistem
no seguinte: (a) O Anexo II consiste numa lista das
pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que, em conformidade
com o artigo 15.º, n.º 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificados pelo
Conselho como responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na
Síria e das pessoas singulares ou colectivas e entidades a eles associadas e às
quais não se aplica o disposto no artigo 21.º; (b) O Anexo II-A consiste numa lista das
entidades que, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, da Decisão 2011/273/PESC,
foram identificadas pelo Conselho como entidades associadas às pessoas ou
entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil na
Síria ou a pessoas e entidades que apoiam o regime ou dele beneficiam e às
quais se aplica o disposto no artigo 21.º. 2. Os Anexos II e II-A indicam
os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades e
organismos em causa. 3. Os Anexos I e II-A devem
igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias
para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em
causa. Relativamente às pessoas
singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a
data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e
bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as
funções ou profissão exercidas. Relativamente
às pessoas colectivas, entidades e organismos, essas informações podem referir
o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de
actividade. Artigo 17.º Em derrogação do disposto no artigo 15.º, as
autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web
enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados
fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados
fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após
terem determinado que esses fundos ou recursos económicos: (a)
São necessários para satisfazer as necessidades
básicas das pessoas enumeradas nos Anexos II e II-A e dos familiares seus
dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou
empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos,
apólices de seguro e serviços públicos; (b)
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários
profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de
serviços jurídicos; (c)
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos
ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou
recursos económicos congelados; (d)
São necessários para cobrir despesas
extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado
às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo
mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que
deve ser concedida uma autorização específica; ou O Estado-Membro em causa deve informar os outros
Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do
presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização. Artigo 18.º Em derrogação do disposto no artigo 15.º, as
autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web
enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou
recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições: (a)
Os fundos ou recursos económicos em questão foram
objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes
da data da inclusão no Anexo II ou II-A da pessoa, entidade ou organismo referido
no artigo 15.º, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral
proferida antes dessa data; (b)
Os fundos ou recursos económicos em questão
destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim
garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados
pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das
pessoas titulares desses créditos; (c)
O beneficiário da garantia ou decisão não é uma das
pessoas, entidades ou organismos constantes das listas dos Anexos II ou II-A; e (d)
O reconhecimento da garantia ou decisão não é
contrário à ordem pública no Estado‑Membro em questão. O Estado-Membro em questão deve informar os restantes
Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do
presente artigo. Artigo 19.º Em derrogação do disposto no artigo 15.º, as
autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III podem
autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos
congelados pertencentes a pessoas, entidades ou organismos enumerados nos
Anexos II e II-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos
económicos a pessoas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e II-A,
nas condições que considerarem adequadas, se o considerarem necessário para
permitir o abastecimento de petróleo, gás ou electricidade à população civil
síria. O Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão das
autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização. Artigo 20.º 1.
O artigo 15.º, n.º 2, não se aplica ao crédito
em contas congeladas de: (a) Juros ou outros rendimentos a título
dessas contas; ou (b) Pagamentos devidos ao abrigo de contratos
ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essa
conta tenha ficado abrangida pelo disposto no presente regulamento, desde que os referidos juros, outros rendimentos e
pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1. 2.
O artigo 15.º, n.º 2, não impede que as contas
congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União
que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou
colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores
creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira
ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes dessas
transacções. Artigo 21.º Em derrogação do disposto no artigo 15.º
e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo
constante das listas dos Anexo II ou II-A seja devido no âmbito de um
contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa
pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades
competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no
Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o
desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde
que o pagamento não seja recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou
entidade referida no artigo 15.º. Artigo 22.º Em derrogação do disposto no artigo 15.º, n.º 1,
uma entidade constante da lista do Anexo IIa pode, durante um período de dois
meses a contar da data da sua designação, efectuar um pagamento utilizando
fundos ou recursos económicos congelados que tenha recebido após a data da sua
designação, desde que: (a)
Esse pagamento seja devido nos termos de um
contrato comercial; e (b)
A autoridade competente do Estado-Membro em questão
tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente,
por uma pessoa ou entidade incluída nas listas dos Anexos II ou II-A. Artigo 23.º O congelamento ou a não disponibilização de
fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que
essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada
responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que
os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o
congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de
negligência. CAPÍTULO VI RESTRIÇÕES
ÀS TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS E AOS SERVIÇOS FINANCEIROS Artigo 24.º O Banco Europeu de Investimento (BEI): (a)
Fica proibido de efectuar qualquer desembolso ou
pagamento no âmbito de acordos de empréstimo que tenha celebrado com o Estado
sírio ou com qualquer autoridade pública síria, ou com eles relacionado; e (b)
Deve suspender todos os contratos de prestação de
serviços de assistência técnica em vigor relativos a projectos a realizar na
Síria que sejam financiados no âmbito dos acordos de empréstimo referidos na
alínea a), em benefício directo ou indirecto do Estado sírio ou de qualquer
autoridade pública síria. Artigo 25.º É proibido: (a) Vender ou comprar obrigações públicas
ou garantidas pelo Estado emitidas após a entrada em vigor do presente
regulamento, directa ou indirectamente: (i) Ao Estado sírio ou ao seu Governo e às
suas agências, empresas e organismos públicos; (ii) As instituições de crédito ou a
instituições financeiras sírias; (iii) A qualquer pessoa singular ou
colectiva, entidade ou organismo que actue em nome ou sob a direcção de uma
pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i)
ou ii); (iv) A qualquer pessoa colectiva, entidade ou
organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido
nas subalíneas i), ii) ou iii); (b) Prestar serviços de corretagem
relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após a
entrada em vigor do presente regulamento a uma pessoa, entidade ou organismo
referido na alínea a); (c) Assistir uma pessoa, entidade ou
organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou
garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade
ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações. Artigo 26.º 1. As instituições de crédito e
financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 37.º estão proibidas
de: (a) Abrir uma nova conta bancária junto de
uma instituição de crédito ou financeira síria; (b) Estabelecer uma nova relação de
correspondente bancário com uma instituição de crédito ou financeira síria; (c) Abrir um novo escritório de representação
ou estabelecer uma nova sucursal ou filial na Síria; (d) Estabelecer uma nova empresa comum com
uma instituição de crédito ou financeira síria. 2. É proibido: (a) Autorizar a abertura de um escritório de
representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial de uma instituição
de crédito ou financeira síria na União; (b) Concluir acordos relativos à abertura de
um escritório de representação ou ao estabelecimento de uma sucursal ou filial
na União em nome ou por conta de uma instituição de crédito ou financeira
síria; (c) Conceder uma autorização de acesso e
exercício da actividade de instituição de crédito ou de qualquer outra
actividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação,
sucursal ou filial de uma instituição de crédito ou financeira ou síria, se o
escritório de representação, a sucursal ou a filial não estiver em
funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento. (d) A qualquer instituição de crédito ou
financeira síria, adquirir ou aumentar uma participação ou adquirir qualquer
outro interesse ou direito de propriedade numa instituição de crédito ou
financeira abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 36.º. Artigo 27.º 1. É proibido: (a) Prestar serviços de seguro ou resseguro: (i) Ao Estado sírio, ao seu Governo e às
suas agências, empresas ou organismos públicos; ou (ii) A qualquer pessoa singular ou
colectiva, entidade ou organismo que actue em nome ou sob a direcção de uma
pessoa colectiva, entidade ou organismo referido na subalínea i); (b) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar as
proibições previstas na alínea a). 2. O disposto no n.º1, alínea
a), subalínea i) não é aplicável à prestação de serviços de seguro
obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades ou organismos
sírios domiciliados na União. 3. O disposto no n.º1, alínea
a), subalínea ii) não é aplicável à prestação de serviços de seguro,
incluindo seguros de saúde e viagem, a pessoas singulares agindo a título
privado, com excepção das pessoas constantes das listas dos Anexos II e
IIa, nem à prestação dos serviços de resseguro correspondentes. O disposto no n.º1, alínea a), subalínea ii) não
obsta à prestação de serviços de seguro ou resseguro aos proprietários de
navios, aeronaves ou veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou
organismo referido no n.º1, alínea a), subalínea i) cujo nome não conste das
listas dos Anexos II ou IIa. Para efeitos do disposto no n.º1, alínea a),
subalínea ii), considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não actua sob
as instruções de uma pessoa, entidade ou organismo referido na
subalínea i) quando essas instruções visam a atracagem, carga, descarga ou
trânsito seguro de um navio ou aeronave que se encontre temporariamente nas
águas territoriais ou no espaço aéreo da Síria. 4. O presente artigo proíbe a
prorrogação ou a renovação dos contratos de seguro e resseguro celebrados antes
da entrada em vigor do presente regulamento (excepto se existir previamente uma
obrigação contratual de prorrogar ou renovar uma apólice), mas, sem prejuízo do
disposto no artigo 15.º, n.º 2, do não proíbe o respeito pelos contratos
celebrados antes dessa data. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS Artigo 28.º Não devem ser concedidos ao Governo da Síria,
seus organismos, empresas e agências públicos ou qualquer pessoa ou entidade
que o requeira, por intermédio deste Governo ou em seu benefício, quaisquer
direitos de compensação ou de indemnização ou direitos análogos, tal como um
direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia,
direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias,
independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de
cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou
transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, no
todo ou em parte, pelas medidas impostas pelo presente regulamento. Artigo 29.º As proibições previstas no presente
regulamento em nada responsabilizam as pessoas singulares ou colectivas,
entidades ou organismos em causa, caso não tivessem conhecimento, nem motivos
razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção a essa
proibição. Artigo 30.º 1. Sem prejuízo das regras
aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo
profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem: (a) Comunicar imediatamente todas as
informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento,
nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em
conformidade com o artigo 15.º, às autoridades competentes, indicadas nos
sítios Web enumerados no Anexo III, dos Estados-Membros em que residem ou estão
estabelecidos, e transmitir tais informações, directamente ou através dos
Estados-Membros, à Comissão; e (b) Colaborar com essas autoridades
competentes na verificação dessas informações. 2. As informações comunicadas ou
recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins
para os quais foram comunicadas ou recebidas. Artigo 31.º 1. Os Estados-Membros podem
tomar as medidas que considerarem necessárias para garantir o cumprimento das
obrigações jurídicas internacionais, da União e nacionais pertinentes relativas
à saúde e segurança dos trabalhadores e à protecção do ambiente sempre que a
cooperação com pessoas, entidades ou organismos sírios possa ser afectada pela
execução do presente regulamento. 2. Para efeitos das medidas
tomadas em conformidade com o n.º 1, não é aplicável a proibição prevista nos
artigos 15.º, n.º2, e 27.º. 3. Os Estados-Membros
informam-se previamente à adopção de medidas ao abrigo do n.º 1. Artigo 32.º Os Estados-Membros e a Comissão devem
informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente
regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que
disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas à violação
das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos
tribunais nacionais. Artigo 33.º A Comissão tem poderes para alterar o Anexo
III com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros. Artigo 34.º 1. Caso o Conselho decida
aplicar a uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo as medidas
referidas no artigo 15.º, deve alterar o Anexo II ou o Anexo IIa em
conformidade. 2. O Conselho deve dar a
conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou
colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.º 1, quer directamente, se
o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe
a oportunidade de apresentar as suas observações. 3. Sendo apresentadas
observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua
decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou
organismo em causa. 4. As listas constantes do Anexo
II e do Anexo IIa devem ser reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos,
de 12 em 12 meses. Artigo 35.º 1. Os Estados-Membros devem
estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no
presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua
aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e
dissuasivas. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente
regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior. Artigo 36.º Sempre que o presente regulamento previr uma
obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com
a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar para essa
comunicação são os que figuram no Anexo III. Artigo 37.º O presente regulamento é aplicável: (a) No território da União, incluindo o
seu espaço aéreo; (b) A bordo de qualquer aeronave ou
navio sob jurisdição de um Estado-Membro; (c) A todos os nacionais de qualquer
Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; (d) A todas as pessoas colectivas,
entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um
Estado-Membro; (e) A todas as pessoas colectivas,
entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida,
total ou parcialmente, na União. Artigo 38.º O Regulamento (CE) n.º 442/2011 é revogado. Artigo 39.º O presente regulamento entra em vigor na data
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I Lista do equipamento que pode ser
utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 2.º e 3.º 1. Armas de fogo, munições e
respectivos acessórios, nomeadamente: 1.1 Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e
pela LM 2 da Lista Militar Comum; 1.2 Munições especialmente concebidas para as
armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente
concebidos para o efeito; 1.3 Miras não abrangidas pela Lista Militar
Comum. 2. Bombas e granadas não
abrangidas pela Lista Militar Comum. 3. Os seguintes tipos de
veículos: 3.1 Veículos equipados com canhões-de-água,
especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins; 3.2 Veículos especialmente concebidos ou
adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes; 3.3 Veículos especialmente concebidos ou
adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com
protecção anti-bala; 3.4 Veículos especialmente concebidos para o
transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos; 3.5 Veículos especialmente concebidos para a
colocação de barreiras móveis; 3.6 Componentes para os veículos referidos nos
pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins. Nota 1: Este ponto não abrange os
veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios. Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5,
o termo «veículos» inclui os atrelados. 4. Substâncias explosivas e
equipamento conexo, nomeadamente: 4.1 Equipamentos e dispositivos especialmente
concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros,
incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de
ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos
para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização
comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios
explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a
produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar
(airbags) para veículos automóveis, protectores de sobretensão eléctrica para
actuadores de aspersores de incêndio). 4.2 Cargas explosivas de recorte linear não
abrangidas pela Lista Militar Comum; 4.3 Outros explosivos não abrangidos pela
Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente: a. amatol; b. nitrocelulose (com um teor de azoto superior a
12,5 %); c. nitroglicol; d. tetranitrato de pentaeritritol (PETN); e. cloreto de picrilo; f. 2,4,6-trinitrotolueno (TNT). 5. Equipamento de protecção não
abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente: 5.1 Fatos blindados com protecção anti-bala
e/ou protecção contra armas brancas; 5.2 Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação,
capacetes anti‑motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala. Nota: Este ponto não abrange: –
equipamento especialmente concebido para
actividades desportivas; –
equipamento especialmente concebido para efeitos de
segurança no trabalho. 6. Simuladores para treino na
utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista
Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. 7. Equipamento de visão
nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que
não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum. 8. Arame farpado em lâmina. 9. Punhais militares, facas de
combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. 10. Equipamento especialmente
concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. 11. Tecnologia específica para a
concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista. ANEXO II Lista das pessoas singulares e colectivas,
entidades ou organismos referidos no artigo 15.º e no artigo 16.º, n.º 1,
alínea a) A. Pessoas || Nome || Elementos de identificação || Motivos || Data de inclusão na lista 1. || Bashar Al-Assad || Data e local de nascimento: 11 de Setembro de 1965, em Damasco; passaporte diplomático n.º D1903 || Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes. || 23. 5.2011 2. || Maher (t.c.p. Mahir) Al-Assad || Data de nascimento: 8 de Dezembro de 1967; passaporte diplomático n.º 4138 || Comandante da 4.ª Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal supervisor da repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011 3. || Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk) || Data e local de nascimento: 19 de Fevereiro de 1946, em Damasco; passaporte diplomático n.º 983 || Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011 4. || Muhammad Ibrahim Al-Sha’ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar) || || Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011 5. || Atej (t.c.p. Atef, Atif) Najib || || Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011 6. || Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf) || Data e local de nascimento: 2 de Abril de 1971, em Damasco; Passaporte diplomático n.º 2246 || Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011 7. || Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun) || Data e local de nascimento: 20 de Maio de 1951, em Damasco; passaporte diplomático n.º D000001300 || Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011 8. || Amjad Al-Abbas || || Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. || 9. 5.2011 9. || Rami Makhlouf || Data e local de nascimento: 10 de Julho de 1969, em Damasco, passaporte n.º 454224 || Homem de negócios sírio; associado a Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. || 9. 5.2011 10. || Abd Al-Fatah Qudsiyah || Data e local de nascimento: 1953, em Hama; passaporte diplomático n.º D0005788 || Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil. || 9. 5.2011 11. || Jamil Hassan || || Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civill. || 9. 5.2011 12. || Rustum Ghazali || Data e local de nascimento: 3 de Maio de 1953, em Deraa; passaporte diplomático n.º D000000887 || Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo; implicado na repressão contra a população civil. || 9. 5.2011 13. || Fawwaz Al-Assad || Data e local de nascimento: 18 de Junho de 1962, em Kerdala; passaporte n.º 88238 || Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. || 9. 5.2011 14. || Mundir Al-Assad || Data e local de nascimento: 1 de Março de 1961, em Lattaquié; passaportes n.o 86449 e n.º 842781 || Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha. || 9. 5.2011 15. || Asif Shawkat || Data e local de nascimento: 15 de Janeiro de 1950, em Al-Madehleh, Tartus || Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil. || 23. 5.2011 16. || Hisham Ikhtiyar || Data de nascimento: 1941 || Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio; implicado na repressão contra a população civil. || 23. 5.2011 17. || Faruq Al Shar’ || Data de nascimento: 10 de Dezembro de 1938 || Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil. || 23. 5.2011 18. || Muhammad Nasif Khayrbik || Data e local de nascimento: 10 de Abril de 1937 (alt. 20 de Maio de 1937), em Hama, passaporte diplomático n.º 0002250 || Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil. || 23.5.2011 19. || Mohamed Hamcho || Data de nascimento: 20 de Maio de 1966; passaporte n.º 002954347 || Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. || 23.5.2011 20. || Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf || Data e local de nascimento: 21 de Janeiro de 1973, em Damasco; passaporte n.º N001820740 || Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil. || 23.5.2011 21. || Bassam Al Hassan || || Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil. || 23.5.2011 22. || Dawud Rajiha || || Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos. || 23.5.2011 23. || Ihab (t.c.p. Ehab, Iehab) Makhlouf || Data e local de nascimento: 21 de Janeiro de 1973, em Damasco; passaporte n.º N002848852 || Vice-Presidente de SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes. || 23.5.2011 24. || Zoulhima Chaliche (Dhu al-Himma Shalish) || Data e local de nascimento: 1951 ou em 1946 em Kerdaha. || Chefe da protecção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. || 23.6.2011 25. || Riyad Chaliche (Riyad Shalish) || || Director da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bashar Al-Assad. || 23.6.2011 26. || Comandante brigadeiro Mohammad Ali JAFARI (t.c.p. Ja'fari, Aziz; t.c.p. Jafari, Ali; t.c.p. Jafari, Mohammad Ali; t.c.p. Ja'fari, Mohammad Ali; t.c.p. Jafari-Najafabadi, Mohammad Ali) || Data e local de nascimento: 1 de Setembro de 1957 em Yazd, Irão || Comandante-Geral do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. || 23.6.2011 27. || Major-General Qasem Soleimani (t.c.p. Qasim Soleimany) || || Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. || 23.6.2011 28. || Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn; t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb) || Data e local de nascimento: 1963 em Teerão, Irão. || Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. || 23.6.2011 29. || Khalid Qaddur || || Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011 30. || Ra'if Al-Quwatli (a.k.a. Ri'af Al-Quwatli) || || Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011 31. || Mohammad Mufleh || || Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes. || 1.8.2011 32. || Major-General Tawfiq Younes || || Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direcção-Geral de Informações; implicado nos actos de violência contra a população civil. || 1.8.2011 33. || Mr Mohammed Makhlouf (t.c.p. Abu Rami) || Data e local de nascimento: Latakia (Síria) a 19.10.1932 s || Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf. || 1.8.2011 34. || Ayman Jabir || Local de nascimento: Latakia || Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha || 1.8.2011 35. || General Ali Habib Mahmoud || Data e local de nascimento: Tartous, em 1939. Nomeado Ministro da Defesa a 3 de Junho de 2009 || Ministério da Defesa Responsável pela condução das operações das Forças Armadas sírias implicadas na repressão e na violência contra a população civil || 1.8.2011 36. || Hayel Al-Assad || || Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.ª Divisão do Exército, implicada na repressão. || 23.8.2011 37. || Ali Al-Salim || || Director do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio. || 23.8.2011 38. || Nizar Al-Assad (نزار الأسد) || Primo de Bashar Al Assad; anteriormente presidente da empresa «Nizar Oilfield Supplies» || Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. || 23.8.2011 39. || Brigadeiro-General Rafiq Shahadah || || Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares. || 23.8.2011 40. || Brigadeiro-General Jamea Jamea (Jami Jami) || || Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal. || 23.8.2011 41. || Hassan Bin-Ali Al-Turkmani || Data e local de nascimento: Alepo em 1935 || Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad. || 23.8.2011 42. || Muhammad Said Bukhaytan || || Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Director da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governor de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil. || 23.8.2011 43. || Ali Douba || || Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad. || 23.8.2011 44. || Brigadeiro-General Nawful Al-Husayn || || Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib. || 23.8.2011 45. || Brigadeiro Husam Sukkar || || Conselheiro do Presidente para Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil. || 23.8.2011 46. || Brigadeiro-General Muhammed Zamrini || || Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil em Homs. || 23.8.2011 47. || Tenente-General Munir Adanov (Adnuf) || || Vice-Chefe do Estado-Maior, Operações e Formação do Exército Sírio. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. || 23.8.2011 48. || Brigadeiro-General Ghassan Khalil || || Chefe da Secção de Informação da Direcção de Informações Gerais. Directamente implicado nos actos de repressão e violência contra a população civil na Síria. || 23.8.2011 49. || Mohammed Jabir || Local de nascimento: Latakia || Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Directamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha || 23.8.2011 50. || Samir Hassan || || Sócio próximo de Maher al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio. || 23.8.2011 51. || Fares Chehabi (Fares Shihabi) || || Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio. || 2.09.2011 52. || Emad Ghraiwati || Data e local de nascimento: Março de 1959 em Damasco, Síria || Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio. || 2.9.2011 53. || Tarif Akhras || Data e local de nascimento: 1949 em Homs, Síria || Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio. || 2.9.2011 54. || Issam Anbouba || Data e local de nascimento: 1949 em Homs, Síria || Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio. || 2.9.2011 55. || Tayseer Qala Awwad || Data e local de nascimento: 1943 em Damasco || Ministro da Justiça Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária. || 23.09.2011 56. || Dr Adnan Hassan Mahmoud || Data e local de nascimento: 1966 em Tartous || Ministro da Informação Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação. || 23.09.2011 57. || Major General Jumah Al-Ahmad || || Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. || 14.11.2011 58. || Coronel Lu’ai al-Ali || || Chefe do Serviço de Informações Militares da Síria, Secção de Deraa. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Deraa. || 14.11.2011 59. || Tenente-General Ali Abdullah Ayyub || || Vice-Chefe do Estado-Maior (Pessoal e Recursos Humanos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. || 14.11.2011 60. || Tenente-General Jasim al-Furayj || || Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. || 14.11.2011 61. || General Aous (Aws) ASLAN || Data de nascimento: 1958 || Chefe de batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-ASSAD e do Presidente al-ASSAD. Implicado na violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011 62. || General Ghassan Belal || || General comandante do gabinete reservado da 4.ª divisão. Conselheiro de Maher al-ASSAD e coordenador das operações de segurança. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011 63. || Abdullah Berri || || Dirige as milícias da família BERRI. Responsável pelas milícias pró-governamentais implicadas na violenta repressão exercida contra a população civil em ALEP. || 14.11.2011 64. || George Chaoui || || Membro do Exército Electrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011 65. || Major General Zuhair Hamad || || Vice-Chefe da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. || 14.11.2011 66. || Amar Ismael || || Civil – Chefe do Exército Electrónico Sírio (serviço de informações do exército). Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011 67. || Mujahed Ismail || || Membro do Exército Electrónico Sírio. Participação na repressão violenta e incitação à violência contra a população civil em todo o território sírio. || 14.11.2011 68. || Saqr Khayr Bek || || Ministro-Adjunto do Interior. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil na Síria. || 14.11.2011 69. || Major-General Nazih || || Director-Adjunto da Direcção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. || 14.11.2011 70. || Kifah Moulhem || || Comandante de batalhão na 4.ª divisão. Responsável pela violenta repressão exercida contra a população civil em Deïr el-Zor. || 14.11.2011 71. || Major-General Wajih Mahmud || || Comandante da 18.ª Divisão Blindada. Responsável pela violência exercida contra manifestantes em Homs. || 14.11.2011 72. || Bassam Sabbagh || Data e local de nascimento: 24 de Agosto de 1959, em Damasco. Endereço: Kasaa, rua Anwar al Attar, edifício al Midani, Damasco Passaporte sírio n.º 004326765 emitido em 2.11.2008, válido até Novembro de 2014. Advogado no foro de Paris || Dirige o Gabinete Sabbagh e Associados (Damasco), Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bachar al-Assad no financiamento de um projecto imobiliário em Lattaquié. Presta apoio ao financiamento do regime. || 14.11.2011 73. || Tenente-General Mustafa Tlass || || Vice-Chefe do Estado-Maior (Logística e Abastecimentos). Responsável pelo uso da violência contra manifestantes em todo o território sírio. || 14.11.2011 74. || Major-General Fu’ad Tawil || || Vice-Chefe do Serviço de Informações da Força Aérea síria. Responsável pelo uso da violência em todo o território sírio e pela intimidação e tortura de manifestantes. || 14.11.2011 75. || Mohammad Al-Jleilati || Data e local de nascimento: 1945 em Damasco || Ministério das Finanças. Responsável pela economia síria || 1.12.2011 76. || Dr. Mohammad Nidal Al-Shaar || Data e local de nascimento: 1956 em Alepo || Ministério da Economia e do Comércio Responsável pela economia síria || 1.12.2011 77. || Tenente General Fahid Al-Jassim || || Chefe do Estado Maior. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011 78. || Major-General Ibrahim Al-Hassan || || Chefe do Estado Maior. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011 79. || Brigadeiro Khalil Zghraybih || || 14.ª Divisão. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011 80. || Brigadeiro Ali Barakat || || 103.ª Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011 81. || Brigadeiro Talal Makhluf || || 103.ª Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011 82. || Brigadeiro Nazih Hassun || || Serviço de Informações da Força Aérea síria. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011 83. || Capitão Maan Jdiid || || Guarda Presidencial Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011 84. || Muahmamd Al-Shaar || || Divisão de Segurança Política. Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011 85. || Khald Al-Taweel || || Divisão de Segurança Política Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011 86. || Ghiath Fayad || || Divisão de Segurança Política Militar implicado nos actos de violência em Homs || 1.12.2011
B. Entidades || Nome || Elementos de identificação || Motivos || Data de inclusão na lista 1. || Bena Properties || || Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011 2. || Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari) || Apartado 108, Damasco Telefone: 963 112110059 / 963 112110043 Fax: 963 933333149 || Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011 3. || Hamcho International (Hamsho International Group) || Rua Bagdad, Apartado 8254, Damasco Telefone: 963 112316675 Fax: 963 112318875 Sítio internet : www.hamshointl.com E-mail: info@hamshointl.com and hamshogroup@yahoo.com || Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011 4. || Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE) || || Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Chaliche e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime. || 23.6.2011 5. || Direcção de Segurança Política || || Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. || 23.8.2011 6. || Direcção de Informações Gerais || || Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. || 23.8.2011 7. || Direcção de Informações Militares || || Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. || 23.8.2011 8. || Serviço de Informações da Força Aérea || || Serviço do Estado sírio que participa directamente na repressão. || 23.8.2011 9. || Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds) || Teerão, Irão || A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto. || 23.8.2011 10. || Mada Transport || Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) || Entidade económica que financia o regime. || 2.9.2011 11. || Cham Investment Group || Filial da Holding Cham (Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62) || Entidade económica que financia o regime. || 2.9.2011 12. || Real Estate Bank || Insurance Bldg- Yousef Al-Azmeh Square, Damascus P.O. Box: 2337 Damascus Syrian Arab Republic Telefone: (+963) 11 2456777 e 2218602 Fax: (+963) 11 2237938 e 2211186 Bank's e-mail: Publicrelations@reb.sy, Website: www.reb.sy || Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime. || 2.9.2011 13. || Addounia TV (t.c.p. Dounia TV) || Telefone: +963-11-5667274, +963-11-5667271, Fax: +963-11-5667272 Sítio Web: http://www.addounia.tv || A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria. || 23.9.2011 14. || Cham Holding || Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Syria P.O. Box 9525 Tel +963 (11) 9962 +963 (11) 668 14000 +963 (11) 673 1044 Fax +963 (11) 673 1274 Correio electrónico: info@chamholding.sy Sítio web:www.chamholding.sy || Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio. || 23.9.2011 15. || El-Tel Co. (El-Tel Middle East Company) || Endereço: Dair Ali Jordan Highway, P.O.Box 13052, Damascus – Syria Telefone: +963-11-2212345 Fax: +963-11-44694450 Correio electrónico: sales@eltelme.com Sítio Web: www.eltelme.com || Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército. || 23.9.2011 16. || Ramak Constructions Co. || Endereço: Dara'a Highway, Damascus, Syria Telefone: +963-11-6858111 Telemóvel: +963-933-240231 || Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército. || 23.9.2011 17. || Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company) || Endereço: Adra Free Zone Area Damascus – Syria Telefone: +963-11-5327266 Mobile: +963-933-526812 +963-932-878282 Fax:+963-11-5316396 Correio electrónico: sorohco@gmail.com Sítio Web: http://sites.google.com/site/ sorohco || Investimentos em projectos industriais locais de carácter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf. || 23.9.2011 18. || Syriatel || Thawra Street, Ste Building 6th Floor, BP 2900 Telefone: +963 11 61 26 270 Fax: +963 11 23 73 97 19 Correio electrónico: info@syriatel.com.sy; Sítio Web : http://syriatel.sy/ || Controlada por Rami Makhlouf; presta apoio financeiro ao regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado. || 23.9.2011 19. || Cham Press TV || Al Qudsi building, 2nd Floor - Baramkeh - Damas Telefone: +963 - 11- 2260805 Fax: +963 - 11 - 2260806 Correio electrónico: mail@champress.com Sítio Web : www.champress.net || Canal de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes || 1.12.2011 20. || Al Watan || Al Watan Newspaper - Damascus – Duty Free Zone Telefone: 00963 11 2137400 Fax: 00963 11 2139928 || Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes || 1.12.2011 21. || Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (CERS, Centre d’Etude et de Recherche Scientifique; SSRC, Scientific Studies and Research Center; Centre de Recherche de Kaboun || Barzeh Street, PO Box 4470, Damasco || Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem directamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes || 1.12.2011 22. || Business Lab || Maysat Square, Al Rasafi Street Bldg. 9, PO Box 7155, Damasco Telefone: 963112725499 Fax: 963112725399 || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011 23. || Industrial Solutions || Baghdad Street 5, PO Box 6394, Damasco Tel./fax: 963114471080 || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011 24. || Mechanical Construction Factory (MCF) || P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011 25. || Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries || Kaboon Street, P.O.Box 5966, Damasco Tel.-No.:+963-11-5111352 Fax: +963 -11 -5110117 || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011 26. || Handasieh – Organization for Engineering Industries || P.O.Box 5966,Abou Bakr Al- Seddeq St., Damascus and PO BOX 2849 Al-Moutanabi Street, Damasco and PO BOX 21120 Baramkeh, Damasco Tel : 963112121816 – 963112121834 – 963112214650 – 963112212743 - 963115110117 || Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS || 1.12.2011 27. || Syria Trading Oil Company (Sytrol) || Prime Minister Building, 17 Street Nissan, Damasco, Síria. || Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime. || 1.12.2011 28. || General Petroleum Corporation (GPC) || New Sham - Building of Syrian Oil Company, PO Box 60694, Damasco, Síria BOX: 60694 Tel : 963113141635 Fax: 963113141634 E-mail: info@gpc-sy.com || Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime Presta apoio financeiro ao regime. || 1.12.2011 29. || Al Furat Petroleum Company || Dummar - New Sham - Western Dummer 1st. Island -Property 2299- AFPC Building P.O. Box 7660 Damasco – Síria. Tel : 00963-11- (6183333), 00963-11- (31913333) Fax: 00963-11- (6184444), 00963-11- (31914444) afpc@afpc.net.sy || Empresa comum detida a 50 % pela GPC Presta apoio financeiro ao regime. || 1.12.2011 ANEXO II-A Lista das entidades e organismos referidos
no artigo 15.º e no artigo 16.º, n.º 1, alínea b) Entidades || Nome || Elementos de identificação || Motivos || Data de inclusão na lista 1. || Commercial Bank of Syria || Sucursal de Damasco, P.O. Box 2231, Moawiya St., Damasco, Síria;- P.O. Box 933, Yousef Azmeh Square, Damasco, Síria — Sucursal de Aleppo ,P.O. Box 2, Kastel Hajjarin St., Aleppo, Síria; SWIFT/BIC CMSY SY DA; todas as agências no mundo [NPWMD] Website: http://cbs-bank.sy/En-index.php Tel: +963 11 2218890 Fax: +963 11 2216975 direcção geral: dir.cbs@mail.sy || Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime. || 13.10.2011 ANEXO III Lista
das autoridades competentes dos Estados-Membros e endereço da Comissão Europeia
para o envio de notificações (A completar
pelos Estados-Membros) A. Autoridades
competentes de cada Estado-Membro: BÉLGICA BULGÁRIA REPÚBLICA CHECA DINAMARCA ALEMANHA ESTÓNIA IRLANDA GRÉCIA ESPANHA FRANÇA ITÁLIA CHIPRE LETÓNIA LITUÂNIA LUXEMBURGO HUNGRIA MALTA PAÍSES BAIXOS ÁUSTRIA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA ESLOVÉNIA ESLOVÁQUIA FINLÂNDIA SUÉCIA REINO UNIDO B. Endereço
para as notificações à Comissão Europeia: Comissão
Europeia Serviço
dos Instrumentos de Política Externa CHAR 12/106 B-1049
Bruxelles / Brussel Bélgica Correio
electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu Telefone:
+(32 2) 295 55 85 ANEXO IV Lista de «petróleo bruto e produtos
petrolíferos» referida no artigo 7.º Código SH Descrição 2709 00 Óleos brutos de petróleo
ou de minerais betuminosos: 2710 Óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 %
ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem
constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, na Síria, de
querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida
desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento
de forma a permitir a continuação de operações de voo de aeronaves). 2712 Vaselina;
parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de
linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos
por síntese ou por outros processos, mesmo corados. 2713 Coque
de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos: 2714 Betumes
e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas
asfálticas. 2715 00 00 Misturas
betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de
alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques
betuminosos e cut backs) ANEXO V Equipmento
ou software que possa ser utilizado para o controlo ou a intercepção de
comunicações telefónicas ou internet, referido no artigo 4.º (i) sistema de controlo para
intercepções legais; (ii) sistemas de inspecção profunda de
pacotes; (iii) software biométrico remoto; (iv) equipamento para controlo das IMSI,
IMEI e TMSI; (v) equipamento de interferência de
rede; (vi) sistemas de audiovigilância[11] (vii) tecnologia de reconhecimento de
padrões de imagem, vídeo, voz e palavras; (viii) tecnologia de registo cronológico;
(ix) tecnologia de intercepção de SMS e
RFID; (x) barreiras de segurança e sistemas
de controlo para telefonia Internet padrão ou privativa; e (xi) Sistemas de vigilância de dados e
telefones via satélite. ANEXO VI Lista dos equipamentos e tecnologias
chave referidos no artigo 9.º Notas
gerais 1. O objectivo das proibições
estabelecidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de
bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes
proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal
desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins. N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s)
proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário
ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como
outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s)
componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão. 2. Os bens especificados no presente
anexo incluem tanto os bens novos como os usados. 3. As definições dos termos
entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. 4. As definições dos termos
entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009
do Conselho. Nota
geral sobre tecnologia (NGT) 1. A «tecnologia» que é
«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens
objecto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a
bens não proibidos. 2. As proibições não se aplicam
à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção
(verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido
autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 423/2007 ou com o
presente regulamento. 3. As proibições de
transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio
público», à "investigação científica de base" ou à informação mínima
necessária a fornecer nos pedidos de patente. Exploração
e produção de petróleo bruto e de gás natural 1.A Equipamento 1. Equipamentos de prospecção
geofísica, veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou
adaptados para a aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural
e componentes especialmente concebidos para os mesmos. 2. Sensores especialmente
concebidos para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural,
incluindo sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado
especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos
sensores. 3. Equipamentos de perfuração
concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para
exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos
naturais. 4. Ferramentas de perfuração, colunas
de varas, tubos-mestres; centralizadores e outros equipamentos, especialmente
concebidos para utilização em e com equipamentos de perfuração de poços de
petróleo e gás natural. 5. Cabeças de poço, obturadores
de segurança e árvores de natal ou de produção e componentes especialmente
concebidos para os mesmos em conformidade com as especificações API e ISO para
utilização em poços de petróleo e gás natural. Notas técnicas: a. Um «obturador de segurança» é um
dispositivo normalmente utilizado à superfície (ou sobre o leito submarino, no
caso de perfuração no mar) durante a perfuração para evitar a fuga incontrolada
de petróleo e/ou gás natural do poço. b. Uma «árvore de natal ou árvore de
produção» é um dispositivo normalmente utilizado para controlar o fluxo de
fluidos do poço após a perfuração e o início da produção de petróleo e/ou gás
natural. c. Para efeitos deste artigo, por
"especificações API e ISO" entende-se as especificações 6A, 16A, 17D
e 11IW do Instituto Americano do Petróleo e/ou as normas 10423 e 13533 da
Organização Internacional de Normalização para obturadores de segurança,
cabeças de poço e árvores de natal para utilização em poços de petróleo e/ou
gás natural. 6. Plataformas para perfuração e
produção de petróleo bruto e gás natural. 7. Embarcações, incluindo
batelões, com equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo
utilizadas na produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis
naturais 8. Separadores de líquidos/de
gás em conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos
para tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à
separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos. 9. Compressores de gás
específicos com uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou
superior e com uma capacidade de volume de aspiração de 300.000 Nm3/h ou
superior, para a transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo
compressores de gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e
componentes especialmente concebidos para os mesmos. 10. Equipamento submarino de
controlo de produção e seus componentes em conformidade com as especificações
API e ISO para utilização em poços de petróleo e gás natural. Nota técnica: Para efeitos do presente ponto, por
"especificações API e ISO" entende-se a especificação 17F do
Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional
de Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo. 11. Bombas, geralmente de elevada
capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3 e/ou 40 bar), especialmente
concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo
e gás natural. 1.B Equipamento
de ensaio e de inspecção 1. Equipamentos especialmente
concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das
lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais
especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e
gás natural. 2. Equipamentos especialmente
concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de
rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de
petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações
de transformação inicial associadas. 3. Equipamentos especialmente
concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições
físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a
determinação das propriedades in situ das formações rochosas e formações‑reservatório. 1.C Materiais 1. Lamas
de perfuração, aditivos para lamas de perfuração e componentes destes
especialmente formulados para a estabilização dos poços de petróleo ou gás
natural durante a perfuração, para o transporte até à superfície dos detritos
de perfuração e para o arrefecimento e a lubrificação do equipamento de
perfuração no poço. 2. Cimentos
e outros materiais em conformidade com as especificações API e ISO para
utilização em poços de petróleo e gás natural. Nota técnica: Por «especificações API
e ISO» entende-se a especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a
norma 10426 da Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço
de petróleo e outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação
de poços de petróleo e gás natural. 3. Inibidores
de corrosão, agentes de tratamento de emulsões, antiespumantes e outros
produtos químicos especialmente formulados para utilização na perfuração e na
transformação inicial de petróleo produzido em poços de petróleo e/ou gás
natural. 1.D Programas informáticos (software) 1. Software especialmente
concebido para a recolha e interpretação de dados de prospecção sísmica,
electromagnética, magnética ou gravítica com o objectivo de avaliar a
potencialidade de jazigos de petróleo e/ou gás natural. 2. Software especialmente
concebido para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida
durante as fases de perfuração e produção para avaliação das características
físicas e do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás
natural. 3. Software especialmente
concebido para utilização nas instalações de produção e processamento de
petróleo ou em subunidades das mesmas. 1.E Tecnologia 1. «Tecnologia» «necessária»
para o «desenvolvimento», «produção» e «utilização» do equipamento especificado
nos pontos 1.A.01 – 1.A.11. Refinação
de petróleo bruto e liquefacção de gás natural 2.A Equipamento
1. Os seguintes permutadores de
calor e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Permutadores de calor de placas com
relação superfície/volume superior a 500 m2/m3, especialmente concebidos
para o pré-arrefecimento de gás natural; b. Permutadores de calor de serpentina
especialmente concebidos para a liquefacção ou o subarrefecimento de gás
natural. 2. Bombas criogénicas para
transporte de fluidos a temperaturas inferiores a -120.ºC com um caudal
superior a 500 m3/h e componentes especialmente concebidos para os mesmos. 3. «Caixa fria» e equipamento de
«caixa fria» não especificado em 2.A1. Nota técnica: Por «equipamento de «caixa fria»» entende-se
uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL,
incorporada no processo de liquefacção. A «caixa fria» inclui permutadores de
calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior
da «caixa fria» é inferior a -120 ºC (condições de condensação do gás natural).
A função da «caixa fria» é o isolamento térmico do equipamento acima descrito. 4. Equipamentos para terminais
de expedição de gases liquefeitos com temperatura inferior a -120 ºC e
componentes especialmente concebidos para os mesmos. 5. Condutas de transferência
flexíveis ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte
de fluidos a temperatura inferior a -120 ºC. 6. Embarcações marítimas
especialmente concebidas para o transporte de GNL. 7. Dessalinizadores
electrostáticos especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como
sais, sólidos e água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos
para os mesmos. 8. Todos os craqueadores,
incluindo os hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico,
especialmente concebidos para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de
vácuo e componentes especialmente concebidos para os mesmos. 9. Hidrotratadores especialmente
concebidos para a dessulfuração da gasolina das fracções de gasóleo e do
querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos. 10. Reformadores catalíticos
especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina
de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os
mesmos. 11. Unidades de refinação para
isomerização da fracção C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de
olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das fracções de
hidrocarbonetos. 12. Bombas especialmente
concebidas para o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não
inferior a 50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas. 13. Tubos com diâmetro exterior
igual ou superior a 0,2 m, dos seguintes materiais: a. Aços inoxidáveis com pelo menos 23% (em
peso) de crómio; b. Aços inoxidáveis e ligas de níquel com
número «equivalente de resistência à corrosão por picadas» superior a 33. Nota técnica: O índice "PRE" (Pitting Resistance
Equivalent) de resistência à corrosão por picadas caracteriza a resistência à
corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A
resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é
sobretudo determinada pelos teores de crómio, molibdénio e azoto. A fórmula de
cálculo é: PREN = Cr + 3,3 % Mo + 30 % N. 14. Sondas PIG (Pipeline
Inspection Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas. Nota técnica: A "sonda PIG" é um dispositivo
utilizado para limpeza e inspecção do interior de condutas (corrosão e
fendilhação), propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na
conduta. 15. Instalações de lançamento e
recepção para a introdução e remoção de sondas PIG. 16. Os seguintes tanques para armazenamento
de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1000 m3 (1 milhão de
litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. tanques de tecto fixo; b. tanques de tecto flutuante. 17. Tubagens flexíveis submarinas
especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de
injecção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm. 18. Tubagens flexíveis para altas
pressões para utilização à superfície e submarina. 19. Equipamentos de isomerização
especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de
octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente
concebidos para os mesmos. 2.B Equipamento
de ensaio e de inspecção 1. Equipamentos especialmente
concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto
e dos combustíveis. 2. Sistemas de controlo de
interfaces especialmente concebidos para controlo e optimização do processo de
dessalinização. 2.C Materiais 1. Dietilenoglicol (CAS 111-46-6),
Trietileno glicol (CAS 112-27-6) 2. N-Metilpirrolidona (CAS: 872-50-4),
Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0) 3. Zeólitos, de origem natural
ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito
fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases
naturais. 4. Os seguintes tipos de
catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos: a. Unimetal (grupo da platina) em alumina
ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação
catalítica; b. Combinação de metais (platina e outros
metais nobres) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para
processos de reformação catalítica; c. Cobalto e níquel dopados com molibdénio
em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de
dessulfuração catalítica; d. Paládio, níquel, crómio e tungsténio em
alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de
hidrocraqueamento catalítico. 5. Aditivos de gasolina
especialmente formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina. Nota: Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE)
(CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4). 2.D Programas
informáticos (software) 1. «Software» especialmente
concebido para «utilização» em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas. 2. «Software» especialmente concebido
para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de instalações de
refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas). 2.E Tecnologia 1. «Tecnologia» para o
condicionamento e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento,
remoção de impurezas). 2. «Tecnologia» para a
liquefacção de gás natural, incluindo a «tecnologia» necessária para o
«desenvolvimento», «construção» e «utilização» de instalações de GNL. 3. «Tecnologia» para a expedição
de gás natural liquefeito. 4. «Tecnologia» «necessária»
para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de embarcações marítimas
especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito. 5. «Tecnologia» de armazenamento
de petróleo bruto e combustíveis. 6. «Tecnologia» «necessária»
para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de refinarias, tais como: 6.1. «Tecnologia» de conversão de olefinas
leves em gasolina. 6.2. Tecnologia de reformação com catalisador
de platina e de isomerização. 6.3. Tecnologia de craqueamento catalítico e
térmico [1] JO L 121 de 10.5.2011, p. 1. [2] JO L 319 de 2.12.2011, p. 56. [3] JO L 121 de 10. 5.2011, p. 1. [4] JO L 319 de 2.12.2011, p. 56. [5] JO L 177 de 30. 6.2006,
p. 1. [6] JO L 345 de 19.12.2002,
p. 1. [7] JO L 145 de 30. 4.2004, p. 1. [8] JO L 9 de 15. 1.2003, p. 3. [9] JO L 345 de 8.12.2006, p. 1. [10] JO C 86 de 18.3.2011, p. 1. [11] Tecnologia de gravação, microfones, etc..