52011PC0880

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 2013-2017 /* COM/2011/0880 final - 2011/0431 (APP) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1. Justificação e objectivos da proposta

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 168/2007 (a seguir designado «Regulamento»)[1] que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (adiante «Agência»). A Agência começou a funcionar em 1 de Março de 2007.

A Agência tem por objectivo proporcionar às instituições, órgãos, serviços e agências competentes da União, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicam o direito da União, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos ao tomar medidas ou definir acções no âmbito das respectivas esferas de competência. As atribuições confiadas à Agência dizem respeito à recolha e análise de informações e de dados, ao aconselhamento através de relatórios e pareceres e à cooperação com a sociedade civil e sensibilização do público para os direitos fundamentais. A Agência não tem competência para apreciar a legalidade dos actos da União, nem o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União.

Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento, os domínios temáticos da actividade da Agência devem ser determinados através de um quadro plurianual quinquenal. A Agência deve exercer as atribuições acima mencionadas no âmbito desses domínios temáticos. O quadro plurianual não constitui um programa de trabalho. Os programas de trabalho da Agência são adoptados anualmente pelo seu conselho de administração, no âmbito dos domínios temáticos definidos no quadro plurianual. Na sequência de pedidos do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regulamento, a Agência pode desenvolver actividades fora desses domínios temáticos, desde que os seus recursos financeiros e humanos o permitam.

A presente proposta visa estabelecer o quadro plurianual da Agência para o período 2013‑2017, como previsto no artigo 5.º do Regulamento. O actual quadro plurianual (2007‑2012) chega ao termo no final de 2012.

1.2. Quadro plurianual para o período 2007-2012

Em 28 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Decisão 2008/203/CE que aplica o Regulamento (CE) n.° 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012[2]. O artigo 2.º desta decisão estabelece os seguintes domínios temáticos:

(a) Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada;

(b) Discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual e de pessoas pertencentes a minorias, e qualquer combinação destes motivos (discriminação múltipla);

(c) Compensação das vítimas;

(d) Direitos da criança, incluindo a protecção das crianças;

(e) Asilo, imigração e integração de migrantes;

(f) Vistos e controlo de fronteiras;

(g) Participação dos cidadãos no funcionamento democrático da União;

(h) Sociedade da informação e, em particular, o respeito pela vida privada e a protecção dos dados pessoais;

(i) Acesso a uma justiça eficiente e independente.

1.3. Elementos do quadro plurianual

O quadro plurianual deve determinar os domínios temáticos da actividade da Agência e basear-se numa série de elementos previstos no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento, juntamente com o âmbito de aplicação da Agência definido no artigo 3.º. Os elementos em causa são os seguintes:

(i) A Agência deve exercer as suas atribuições no âmbito das competências da União, como estabelecidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[3];

(ii) O quadro plurianual deve abranger um período de cinco anos[4];

(iii) O quadro plurianual deve respeitar as prioridades da União, tendo devidamente em conta as orientações resultantes das resoluções do Parlamento Europeu e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais[5] (ver ponto 1.4);

(iv) O quadro plurianual deve ter devidamente em conta os recursos humanos e financeiros da Agência[6]. A este respeito, é de assinalar que os recursos financeiros da Agência para 2013 foram fixados pelo quadro financeiro anexado ao Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 2006[7], e apresentado no Documento V, relativo à programação financeira para 2008-2013, do Mapa Previsional da Comissão para 2008[8]. No que diz respeito ao período 2014-2017, serão estabelecidos dentro dos limites do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.

(v) O quadro plurianual deve incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais activas no domínio dos direitos fundamentais[9]. As agências e órgãos da União mais pertinentes para efeitos da presente proposta são o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA)[10], a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)[11], a Rede Europeia das Migrações[12], o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)[13], a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD)[14], a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)[15], o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[16], a Academia Europeia de Polícia (CEPOL)[17], a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (Agência TI)[18] e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)[19];

(vi) O quadro plurianual deve incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos[20].

1.4. Parlamento Europeu e Conselho

O artigo 5.º, n.º 2, alínea c), exige que o quadro plurianual respeite as prioridades da União, tendo devidamente em conta as orientações resultantes das resoluções do Parlamento Europeu e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais. As resoluções do Parlamento Europeu dos últimos anos abordaram as seguintes questões em matéria de direitos fundamentais[21]:

– protecção dos dados pessoais e da privacidade;

– direitos das crianças; todas as formas de violência contra as crianças, em especial a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; filhos de migrantes, requerentes de asilo e refugiados; menores não acompanhados; pobreza infantil e trabalho infantil; justiça relativamente a menores; assistência à infância; participação das crianças;

– justiça civil e penal; direitos individuais em processo penal;

– protecção das vítimas;

– direitos dos cidadãos e livre circulação;

– exclusão e estigmatização dos ciganos;

– racismo e xenofobia;

– elaboração de perfis, nomeadamente com base na etnia e na raça, no âmbito da luta contra o terrorismo, da manutenção da ordem pública, do controlo da imigração, dos serviços aduaneiros e do controlo nas fronteiras;

– não-discriminação e igualdade;

– protecção das minorias nacionais, direitos das minorias;

– igualdade entre homens e mulheres, direitos das mulheres, violência contra as mulheres; mutilação genital feminina;

– homofobia e discriminação com base na orientação sexual;

– problemas ligados à deficiência e discriminação com base na deficiência;

– discriminação com base na idade;

– liberdade de expressão; liberdade de imprensa e pluralismo dos meios de comunicação social;

– liberdade religiosa e discriminação com base na religião ou na crença;

– segurança e liberdades fundamentais na Internet;

– direitos de propriedade intelectual;

– asilo e Sistema Europeu Comum de Asilo;

– imigração e controlos nas fronteiras;

– integração de migrantes;

– direitos sociais;

– pobreza e exclusão social;

– direito aos cuidados de saúde;

– direitos dos consumidores;

– tráfico de seres humanos;

– luta contra o terrorismo;

– respeito pela diversidade cultural, religiosa e linguística;

– memória dos crimes cometidos pelos regimes totalitários.

As conclusões do Conselho Europeu nos últimos anos abordaram as seguintes questões em matéria de direitos fundamentais[22]:

– protecção dos dados pessoais e da vida privada;

– espaço europeu de justiça;

– direitos da criança;

– igualdade entre homens e mulheres;

– política europeia em matéria de migração, incluindo o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, o Sistema Europeu Comum de Asilo, as questões relacionadas com os vistos e os controlos nas fronteiras;

– tráfico de seres humanos;

– direitos sociais;

– estratégia de segurança interna;

– direitos de propriedade intelectual.

2. Consulta

Ao elaborar a sua proposta, a Comissão consultou o conselho de administração da Agência dos Direitos Fundamentais, tendo recebido uma contribuição preliminar em 8 de Junho de 2011. A Plataforma dos Direitos Fundamentais da Agência - uma rede de cooperação com a sociedade civil - foi consultada pelo conselho de administração e apresentou uma contribuição em 18 de Outubro de 2011. A Comissão teve em consideração as observações formuladas durante a consulta relativa à presente proposta.

O conselho de administração identificou os seguintes domínios temáticos:

(a) Protecção judicial efectiva, incluindo o acesso à justiça;

(b) Vítimas da criminalidade;

(c) Cooperação judiciária;

(d) Cooperação policial;

(e) Imigração e integração dos migrantes, controlo das fronteiras e vistos, asilo;

(f) Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada;

(g) Integração dos ciganos;

(h) Discriminação, como definida no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

(i) Participação no quadro independente da UE, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas deficientes;

(j) Direitos da criança;

(k) Informação, privacidade e dados pessoais;

(l) Direitos sociais.

3. Aspectos jurídicos da proposta 3.1. Conteúdo da acção proposta

Para além dos elementos exigidos pelo Regulamento (ver ponto 1.3 supra), a Comissão teve em consideração os seguintes aspectos na elaboração da presente proposta:

(i) A entrada em vigor do Tratado de Lisboa e o impacto deste sobre as actividades da Agência. O Tratado de Lisboa alterou o Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuindo competências à União (esta noção substitui os termos «Comunidade» e «Comunidade Europeia») no que diz respeito ao domínio da justiça, da segurança e da liberdade. Esta alteração decorre, nomeadamente, do artigo 1.º, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, que estabelece que «A União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia». As matérias anteriormente incluídas no Título VI do Tratado UE (antigo «terceiro pilar») passaram a constituir os Capítulos 4 («Cooperação judiciária em matéria penal») e 5 («Cooperação policial») do Título V («O espaço de liberdade, segurança e justiça») do TFUE.

(ii) A necessidade de assegurar que o trabalho da Agência continue a ser orientado para domínios fundamentais, tendo em conta os seus recursos financeiros e humanos limitados;

(iii) A necessidade de garantir a continuidade do trabalho da Agência, tendo em conta, em especial, a importância do fornecimento de dados objectivos, fiáveis e comparáveis ao longo dos anos.

Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe a inclusão dos seguintes domínios temáticos no quadro plurianual da Agência para o período 2013-2017:

(a) Acesso à justiça;

(b) Vítimas da criminalidade;

(c) Sociedade da informação e, em particular, respeito pela vida privada e protecção dos dados pessoais;

(d) Integração dos ciganos;

(e) Cooperação policial, tendo em consideração a natureza específica deste domínio;

(f) Cooperação judiciária, tendo em consideração a natureza específica desta cooperação quando diga respeito a matéria penal;

(g) Direitos da criança;

(h) Discriminação com base na raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

(i) Imigração e integração de migrantes; controlos nas fronteiras e vistos; asilo;

(j) Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada.

3.2. Base jurídica

A base jurídica do quadro plurianual 2007-2012 é o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n. ° 168/2007 do Conselho que cria a Agência. Todavia, esta base jurídica deixou de poder ser utilizada, uma vez que constitui uma base jurídica secundária, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido no processo C‑133/06[23].

Por conseguinte, a base jurídica da presente proposta deve ser uma disposição do Tratado. Na falta de outra disposição (mais específica), a base jurídica deve ser a do Regulamento que cria a Agência, ou seja, o artigo 308.º do antigo Tratado que institui a Comunidade Europeia. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, uma versão alterada desse artigo corresponde actualmente ao artigo 352.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. Incidência orçamental

A proposta não tem incidência directa sobre o orçamento da UE. A Agência desenvolverá projectos nos domínios referidos, para os quais já foram afectados recursos pela autoridade orçamental.

5. Explicação pormenorizada da proposta

Os domínios temáticos da actividade da Agência (artigo 2.º) autorizam-na a examinar todas as questões relacionadas com os direitos fundamentais - abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da UE - que possam surgir num determinado domínio temático.

– Acesso à justiça: o Programa de Estocolmo sublinhou a necessidade de melhorar o acesso à justiça na UE. Este domínio pode abranger questões como uma protecção judicial efectiva, incluindo o acesso a uma justiça eficiente e independente, e a garantia de um julgamento equitativo. A Agência publicou relatórios neste domínio («O acesso à justiça na Europa: uma perspectiva geral sobre os desafios e as oportunidades» e «Inquérito sobre minorias e discriminação na União Europeia») e deve continuar a recolher dados sobre as diferentes questões relacionadas com o acesso à justiça, incluindo o direito dos contratos e os direitos dos consumidores.

– Vítimas da criminalidade: a Agência abordou indirectamente a questão das vítimas nos seus relatórios intitulados «O acesso à justiça na Europa: uma panorâmica dos desafios e das oportunidades» e « Inquérito sobre minorias e discriminação na União Europeia». Tendo em conta o número crescente de iniciativas da UE relativas aos direitos das vítimas, o trabalho da Agência deve abranger, nomeadamente, a protecção das vítimas, os serviços de apoio às vítimas, o estatuto jurídico, a informação das vítimas sobre os seus direitos, as vítimas vulneráveis e a indemnização por danos sofridos.

– Sociedade da informação e, em particular, respeito pela vida privada e protecção dos dados pessoais: neste domínio temático, a Agência pode recolher dados, nomeadamente sobre as implicações da Internet para os direitos fundamentais, como a protecção dos dados pessoais e da privacidade. A importância destas questões tem sido sublinhada pelo Parlamento Europeu. A Agência realizou alguns trabalhos neste domínio (relatório intitulado «A protecção de dados na União Europeia: o papel das autoridades nacionais encarregadas da protecção de dados») e espera-se que se venha a especializar neste domínio. As actividades de recolha de dados que a Agência desenvolve neste domínio podem contribuir para facilitar a aplicação do quadro jurídico alterado da UE relativo à protecção de dados.

– Integração dos ciganos: a integração dos ciganos constitui claramente uma prioridade para a UE. A Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» solicita à Agência que proceda à recolha de dados nos 27 Estados-Membros, em colaboração com outros organismos pertinentes, como a Eurofound, sobre a situação dos ciganos no que se refere ao acesso ao emprego, à educação, aos cuidados de saúde e ao alojamento, e que trabalhe com os Estados-Membros com vista a desenvolver métodos de controlo capazes de proporcionar uma análise comparativa da situação dos ciganos em toda a Europa[24]. Serão igualmente recolhidos dados de investigações específicas financiadas pelo Programa de ciências socioeconómicas e ciências humanas do Sétimo Programa‑Quadro. Ao longo dos últimos anos, a Agência desenvolveu competências especializadas na recolha de dados sobre questões relacionadas com os ciganos, conforme demonstrado nos seus relatórios intitulados «As condições de alojamento dos ciganos e dos viajantes na UE», «A situação dos cidadãos de origem cigana da UE que se deslocam e se instalam noutros Estados‑Membros» e «Inquérito da União Europeia sobre as minorias e a discriminação».

– Cooperação policial, tendo em consideração a natureza específica deste domínio: o desaparecimento dos chamados «pilares» com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa deve conduzir à inclusão da cooperação policial nos domínios temáticos da Agência, o que permitirá a esta última recolher dados neste domínio, desde que sejam da competência da UE e não prejudiquem os trabalhos em curso destinados a melhorar as estatísticas sobre a criminalidade. A Agência deve utilizar dados já existentes ou fornecidos pelos Estados-Membros, de modo a evitar a duplicação de esforços relativamente ao trabalho dos serviços responsáveis pela aplicação da lei.

– Cooperação judiciária, tendo em consideração a natureza específica desta cooperação quando diga respeito a matéria penal: este domínio inclui a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, bem como em matéria penal. A supressão dos chamados «pilares» justifica que se acrescente este domínio aos domínios temáticos da Agência. Esta pode recolher dados sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com a luta contra a criminalidade organizada, o terrorismo e o tráfico de seres humanos.

– Direitos da criança: a promoção e protecção dos direitos da criança é um dos objectivos da União Europeia a que o Tratado de Lisboa veio conferir mais importância. Neste domínio temático, a Agência pode contribuir para a aplicação do «Programa da UE para os direitos da criança», mediante a recolha de dados sobre questões como a justiça adaptada às crianças e as crianças em situações vulneráveis, bem como tornando operacionais os indicadores sobre os direitos da criança elaborados pela Agência[25]. A luta contra a pobreza infantil é uma prioridade fundamental da UE e a investigação da Agência neste domínio pode contribuir para a aplicação da futura recomendação da Comissão sobre a pobreza infantil. A Agência publicou vários relatórios sobre as crianças («O papel da União Europeia na luta contra o tráfico de crianças: desafios, perspectivas e boas práticas», «As crianças separadas requerentes de asilo nos Estados-Membros da UE») e realizou projectos educativos, como a «S-Cool Agenda», o manual para professores «Excursões ao passado – ensino para o futuro» ou o estudo sobre «O papel dos sítios históricos e dos museus no ensino relativo ao holocausto e aos direitos humanos na UE». Neste domínio, os trabalhos da Agência podem igualmente abranger a educação, a inclusão social e as políticas de juventude, bem como outras políticas pertinentes da União.

– Discriminação com base na raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual: espera-se que a Agência continue a recolher dados sobre a discriminação. Os motivos de discriminação abrangidos são os previstos no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mas excluem o «sexo», dado que o EIGE (Instituto Europeu para a Igualdade de Género) se tornou plenamente operacional e é responsável pela recolha de dados sobre a igualdade entre homens e mulheres e sobre a discriminação com base no sexo. Tal não deve impedir a Agência de abordar as questões relacionadas com o género ao lidar com a «discriminação múltipla» ou de incluir a perspectiva do género nos seus relatórios, em estreita cooperação com o EIGE. Este domínio temático deve permitir a cobertura da «discriminação múltipla», da discriminação no local de trabalho ou aspectos relacionados com a redução da pobreza e a inclusão social. Nos últimos anos, a Agência publicou uma série de relatórios pertinentes sobre este domínio, como por exemplo «Homofobia, transfobia e discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género», «Respeito e protecção das pessoas que pertencem a minorias», «Migrantes, minorias e emprego – Exclusão e discriminação nos 27 Estados-Membros da União Europeia», «Inquérito sobre minorias e discriminação na União Europeia», «A protecção jurídica das pessoas que sofrem de problemas de saúde mental no contexto da legislação europeia sobre a não discriminação», «Manual da legislação europeia antidiscriminação», «Impacto da directiva relativa à igualdade racial – pontos de vista dos sindicatos e dos empregadores da União Europeia», «Experiência da discriminação, marginalização social e violência entre jovens muçulmanos e não muçulmanos» e «Racismo, discriminação étnica e exclusão social dos migrantes e das minorias no desporto: situação na União Europeia».

– Imigração e integração de migrantes; controlos nas fronteiras e vistos; asilo: o tratamento nas fronteiras e as condições nos centros de detenção para os imigrantes em situação regular e irregular, bem como os aspectos relacionados com as vítimas de tráfico de seres humanos, têm suscitado especiais preocupações do ponto de vista dos direitos fundamentais. A integração dos migrantes constitui um domínio temático estreitamente relacionado com a imigração em que os direitos fundamentais são também um aspecto importante. As questões relacionadas com a redução da pobreza e a inclusão social não devem ser ignoradas. A maior parte dos instrumentos legislativos no domínio das fronteiras e dos vistos contém cláusulas específicas relativas ao respeito dos direitos e das liberdades fundamentais. A prática da «definição de perfis étnicos» pode ser tratada no âmbito deste domínio temático. O asilo constitui um domínio abrangido por abundante legislação da UE, sendo os direitos fundamentais uma das suas componentes essenciais. A Agência deve continuar a recolher dados sobre esta questão, em estreita cooperação com o GEAA. Nos últimos anos, a Agência publicou uma série de relatórios sobre estes temas («Os migrantes em situação irregular: acesso aos cuidados de saúde em 10 Estados‑Membros da União Europeia», «Os migrantes, as minorias e o emprego – Exclusão e discriminação nos 27 Estados-Membros da União Europeia», «Os migrantes em situação irregular empregados como trabalhadores domésticos: desafios no domínio dos direitos fundamentais para a União Europeia e os seus Estados-Membros», «Acesso a vias de recurso eficazes e obrigação de informar os requerentes: perspectiva dos requerentes de asilo», «Detenção de nacionais de países terceiros no âmbito de procedimentos de regresso», «As crianças separadas requerentes de asilo nos Estados-Membros da União Europeia» e «Fazer face a uma situação de emergência em matéria de direitos fundamentais: a situação das pessoas que transpõem a fronteira terrestre grega de forma irregular»), tendo realizado acções de formação em matéria de direitos fundamentais para os guardas de fronteira em cooperação com a Frontex. A Agência deverá prosseguir a cooperação com a Frontex. As partes interessadas esperam que a Agência continue a recolher dados sobre as questões ligadas a este domínio temático.

– Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada: este domínio temático está previsto no próprio Regulamento. A Agência possui competências significativas na recolha de dados neste domínio, como o demonstram os seus relatórios «Anti‑semitismo: panorâmica geral», «Controlos policiais e minorias: compreender e evitar a caracterização discriminatória com base na etnia», «Experiência de discriminação, marginalização social e violência entre jovens muçulmanos e não muçulmanos» e «Racismo, discriminação étnica e exclusão social dos migrantes e das minorias no desporto: situação na União Europeia». No contexto actual, é conveniente dedicar especial atenção à definição de perfis étnicos e aos discursos que incitam ao racismo e ao ódio xenófobo, bem como aos crimes de ódio, e analisar, numa perspectiva de prevenção, as tendências sociais subjacentes a esses fenómenos.

2011/0431 (APP)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 2013-2017

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[26],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[27],

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)       Tendo em conta os objectivos subjacentes à fundação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Agência») e para permitir que esta exerça correctamente as suas atribuições, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades devem ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[28].

(2)       O primeiro quadro plurianual foi adoptado através da Decisão 2008/203/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012.

(3)       O quadro plurianual deve ser aplicado unicamente dentro do âmbito de aplicação do direito da União.

(4)       O quadro plurianual deve respeitar as prioridades da União, tendo devidamente em conta as orientações resultantes das resoluções do Parlamento Europeu e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais.

(5)       O quadro plurianual deve ter devidamente em conta os recursos financeiros e humanos da Agência.

(6)       O quadro plurianual deve incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, serviços e agências da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais activas no domínio dos direitos fundamentais. As agências e órgãos da União mais pertinentes para efeitos do presente quadro plurianual são o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010[29], a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004[30], a Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho[31], o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006[32], a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001[33], a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho[34], o Serviço Europeu de Polícia (Europol), criado pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho[35], a Academia Europeia de Polícia (CEPOL), criada pela Decisão 2005/681/JAI do Conselho[36], a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (Agência TI), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011[37], e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), criada pelo Regulamento (CEE) n.º 1365/75[38].

(7)       O quadro plurianual deve incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos abrangidos pela actividade da Agência.

(8)       Tendo em conta a importância que a luta contra a pobreza e a exclusão social assume na UE – a qual tornou este tema um dos cinco objectivos da sua estratégia de crescimento «Europa 2020» –, a Agência deve analisar as condições económicas e sociais indispensáveis para permitir o exercício efectivo dos direitos fundamentais ao recolher e divulgar dados nos domínios temáticos estabelecidos pela presente decisão.

(9)       Para a elaboração da sua proposta, a Comissão consultou o conselho de administração da Agência dos Direitos Fundamentais, tendo recebido comentários por escrito em 18 de Outubro de 2011.

(10)     A Agência pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão e desde que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, trabalhar em domínios não abrangidos pelos domínios temáticos fixados no quadro plurianual, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 168/2007.

DECIDE:

Artigo 1.º Quadro plurianual

1.         É estabelecido o quadro plurianual para a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (a seguir designada «Agência») para o período 2013-2017.

2.         Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007, a Agência exerce as atribuições definidas no artigo 4.º, n.º 1, do referido Regulamento, no contexto dos domínios temáticos indicados no artigo 2.º da presente decisão.

Artigo 2.º Domínios temáticos

Os domínios temáticos são os seguintes:

(a) Acesso à justiça;

(b) Vítimas da criminalidade;

(c) Sociedade da informação e, em particular, respeito pela vida privada e protecção dos dados pessoais;

(d) Integração dos ciganos;

(e) Cooperação policial, tendo em consideração a natureza específica deste domínio;

(f) Cooperação judiciária, tendo em consideração a natureza específica desta cooperação quando diga respeito a matéria penal;

(g) Direitos da criança;

(h) Discriminação com base na raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

(i) Imigração e integração de migrantes; vistos e controlo das fronteiras; asilo;

(j) Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada.

Artigo 3.º Complementaridade e cooperação com outros organismos

1.         Na aplicação do presente quadro plurianual, a Agência assegura uma cooperação e coordenação adequadas com órgãos, serviços e agências da União competentes, Estados‑Membros, organizações internacionais e sociedade civil, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.

2.         A Agência deve abordar as questões relativas à discriminação com base no sexo apenas, e tão-só na medida do necessário, como parte do trabalho a realizar no domínio das questões gerais de discriminação referidas no artigo 2.°, alínea g), tendo em conta que incumbe ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)[39] proceder à recolha de dados sobre a igualdade entre homens e mulheres e a discriminação com base no sexo. A Agência deve cooperar com este Instituto nas condições estabelecidas pelo acordo de cooperação de 22 de Novembro de 2010.

3.         A Agência deve cooperar com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)[40], nas condições estabelecidas no acordo de cooperação de 8 de Outubro de 2009, e com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)[41], nas condições estabelecidas no acordo de cooperação de 26 de Maio de 2010. Além disso, deve cooperar com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA)[42], com a Rede Europeia das Migrações[43], a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)[44], o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[45], a Academia Europeia de Polícia (CEPOL)[46] e a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (Agência TI)[47], nas condições que forem estabelecidas em futuros acordos de cooperação.

4.         A Agência exerce as suas atribuições no domínio da sociedade da informação e, em especial, do respeito pela vida privada e da protecção dos dados pessoais, sem prejuízo das responsabilidades da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados destinadas a assegurar que as instituições e os órgãos da União respeitem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em especial o direito à privacidade, nos termos das obrigações e competências desta autoridade previstos nos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

5.         A Agência deve coordenar as suas actividades com as do Conselho da Europa nas condições estabelecidas no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 e no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa[48] referido nesse artigo.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

[2]               JO L 63 de 7.3.2008, p. 14.

[3]               Artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento.

[4]               Artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento.

[5]               Artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento.

[6]               Artigo 5.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento.

[7]              JO C 139 de 14.6.2006, p.1.

[8]               SEC(2007) 500 final de 2.5.2007.

[9]               Artigo 5.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento.

[10]             Criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010, JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

[11]             Criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004, JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

[12]             Criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho, JO L 131 de 21.5.2008, p. 7.

[13]             Criado pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006, JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

[14]             Criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[15]             Criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho, JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

[16]             Criado pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho, JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

[17]             Criada pela Decisão 2005/681/JAI do Conselho, JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

[18]             Criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011, JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

[19]             Criada pelo Regulamento (UE) n.º 1365/75, JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

[20]             Artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento.

[21]             Resoluções de 14.1.2009, 3.2.2009, 19.2.2009, 10.3.2009, 11.3.2009, 12.3.2009, 24.3.2009, 26.3.2009, 2.4.2009, 22.4.2009, 24.4.2009, 7.5.2009, 17.9.2009, 25.11.2009, 26.11.2009, 10.2.2010, 25.3.2010, 5.5.2010, 18.5.2010, 15.6.2010, 17.6.2010, 7.9.2010, 9.9.2010, 22.9.2010, 20.10.2010, 23.11.2010, 14.12.2010, 15.12.2010, 19.1.2011, 8.3.2011, 9.3.2011, 10.3.2011, 24.3.2011 5.4.2011 e [_].

[22]             Conselhos Europeus de 18/19.6.2009, 29/30.10.2009, 10/11.12.2009, 17.6.2010, 4.2.2011 e [_].

[23]             Acórdão de 6 de Maio de 2008, no processo C‑133/06, Parlamento Europeu / Conselho da União Europeia, Colectânea 2008, p. I-3189.

[24]             COM(2011) 173 final.

[25]             COM(2011) 60 final.

[26]             JO C , p. .

[27]             JO C , p. .

[28]             JO L 53 de 22.2.2007, p.1.

[29]             JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

[30]             JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

[31]             JO L 131 de 21.5.2008, p. 7.

[32]             JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

[33]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[34]             JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

[35]             JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

[36]             JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

[37]             JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

[38]             JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

[39]             Criado pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006, JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

[40]             Criada pelo Regulamento (CEE) n.º 1365/75, JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

[41]             Criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004, JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

[42]             Criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010, JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

[43]             Criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho, JO L 131 de 21.5.2008, p. 7.

[44]             Criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho, JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

[45]             Criado pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho, JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

[46]             Criada pela Decisão 2005/681/JAI do Conselho, JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

[47]             Criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011, JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

[48]             JO L 186 de 15.7.2008, p. 7.