Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) /* COM/2011/0873 final - 2011/0427 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.
Introdução
A presente proposta cria o quadro jurídico que
permitirá dar resposta ao pedido do Conselho Europeu de 23-24 de Junho de 2011 no
sentido de se continuar a desenvolver, com caráter prioritário, o Sistema
Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), para que este comece a
funcionar em 2013, proporcionando a partilha de informações operacionais e o
aprofundamento da cooperação entre as autoridades dos Estados‑Membros que
exercem funções de vigilância das fronteiras e a Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União
Europeia[1]
(Agência Frontex), adiante referida como «a Agência». O sistema EUROSUR tem por objetivo reforçar o
controlo das fronteiras externas do espaço Schengen. O EUROSUR estabelecerá um
mecanismo para as autoridades dos Estados‑Membros que realizam atividades
de vigilância das fronteiras cooperarem e partilharem informações operacionais
entre si e com a Agência, a fim de reduzir a perda de vidas humanas no mar e o
número de imigrantes ilegais que entram na UE sem serem detetados, bem como
reforçar a segurança interna através da prevenção da criminalidade
transfronteiriça, como o tráfico de seres humanos e o contrabando de droga. Os testes que se têm vindo a efetuar e o
trabalho realizado com vista ao estabelecimento gradual do EUROSUR têm por base
um roteiro apresentado numa Comunicação da Comissão em 2008[2].
1.2.
Base jurídica
A presente proposta
legislativa tem por base o artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE), segundo o qual o Parlamento Europeu e
o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam
as medidas relativas a qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema
integrado de gestão das fronteiras externas[3]. A criação do EUROSUR é um dos elementos da política
destinada ao reforço da gestão das fronteiras externas dos Estados‑Membros.
Assim, o EUROSUR será um novo instrumento destinado a agilizar a cooperação e
permitir o intercâmbio sistemático de informações entre Estados‑Membros,
bem como com a Agência, em matéria de vigilância das fronteiras, que não é atualmente
feito a nível da UE. Uma vez adotado, o ato legislativo que cria o
EUROSUR constituirá um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,
no qual o Reino Unido e a Irlanda não participam mas que é aplicável em
quatro países associados (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein). Os Estados
Schengen assumiram o compromisso de manter normas comuns para o controlo das
fronteiras externas.
1.3.
Objetivo e conteúdo da proposta legislativa
A proposta legislativa tem por objetivo
melhorar o conhecimento da situação e a capacidade de reação dos Estados‑Membros
e da Agência na prevenção da migração irregular e da criminalidade
transfronteiriça nas fronteiras externas terrestres e marítimas (artigo 1.º). Para este efeito criar-se-á um quadro comum
(artigo 4.º), com competências e responsabilidades claras para os centros de
coordenação nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras nos Estados‑Membros
(artigo 5.º) e para a Agência (artigo 6.º), que formam a espinha dorsal do
EUROSUR. Esses centros, que assegurarão uma gestão eficaz e eficiente dos
recursos e do pessoal a nível nacional, e a Agência irão comunicar entre si
através de uma rede de comunicações (artigo 7.º), o que lhes permitirá trocar
informações sensíveis, classificadas ou não. A cooperação e o intercâmbio de informações
entre os centros de coordenação nacionais e a Agência são realizados através de
«quadros de situação» (artigo 8.º), que serão definidos a nível nacional
(artigo 9.º) e europeu (artigo 10.º), assim como para a zona a montante da
fronteira (artigo 11.º). Estes três quadros, dos quais os dois últimos serão
geridos pela Agência, têm uma estrutura semelhante, para facilitar o fluxo de
informações. Os quadros de situação por norma não
envolverão dados pessoais, mas antes o intercâmbio de informações relativas a
incidentes e objetos despersonalizados, como a deteção e o seguimento de
embarcações. Em casos excecionais, os dados partilhados pelos Estados‑Membros
com a Agência poderão incluir dados pessoais, desde que se verifiquem as
condições previstas no Regulamento (CE) n.º 2007/2004 de 26 de Outubro de
2004[4]. Na medida em que os dados
pessoais façam parte do quadro de situação nacional dos troços de fronteiras
externas vizinhos, esses dados poderão ser objeto de intercâmbio apenas entre
Estados‑Membros vizinhos, de acordo com as condições do quadro normativo
da UE em matéria de proteção de dados. Além disso, a Agência disponibilizará um
serviço para a aplicação comum de instrumentos de vigilância (artigo 12.º),
tendo em conta que este serviço pode ser disponibilizado com maior eficiência
de custos a nível europeu. O serviço poderá ser executado com o apoio dos
programas espaciais europeus relevantes, incluindo a Monitorização Global do
Ambiente e da Segurança (GMES). A abordagem escolhida para o EUROSUR consiste
em utilizar o melhor possível as informações existentes, bem como as
competências e sistemas disponíveis em outras agências da UE (artigo 17.º). Por
este motivo, a Agência colaborará estreitamente com o Centro de Satélites da
UE, a Agência Comunitária de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da
Segurança Marítima, para disponibilizar o serviço para a aplicação comum de
instrumentos de vigilância, e também com a Europol, para o intercâmbio de
informações sobre a criminalidade transfronteiriça. No que diz respeito aos dados sobre tráfico
marítimo a disponibilizar pelo sistema SafeSeaNet, nos termos da Diretiva
2002/59/CE, a Comissão pretende apresentar em 2013 uma proposta adequada de
alteração da diretiva. Prevê-se que as informações relevantes existentes no
SafeSeaNet sejam também disponibilizadas para fins não relacionados com a
segurança marítima e a proteção do ambiente marinho, passando assim este
sistema a fazer parte dos instrumentos de vigilância usados no âmbito do EUROSUR. Um maior conhecimento da situação nas
fronteiras externas é um fator de valor limitado se não for complementado pela
melhoria da capacidade dos Estados‑Membros para reagir aos desafios que
enfrentam nas fronteiras externas. Por essa razão, os Estados‑Membros
devem dividir as respetivas fronteiras externas em troços de fronteira (artigo
13.º), aos quais devem ser atribuídos níveis de impacto (artigo 14.º), com base
em análises de risco e no número de incidentes ocorridos. Dependendo dos níveis
de impacto atribuídos, os centros de coordenação nacionais e a Agência adotarão
contramedidas para diminuir o impacto nos troços de fronteira em questão
(artigo15.º). A cooperação com os países terceiros vizinhos
é essencial para a eficácia do sistema EUROSUR. Neste sentido, as redes
regionais existentes e planeadas para ligar os Estados‑Membros e os
países terceiros vizinhos estarão ligadas ao EUROSUR através dos centros de
coordenação nacionais [comparar com os artigos 9.º, n.º 2, alínea h), e
18.º]. Tendo em conta que os Estados‑Membros e a Agência já se encontram
a desenvolver os diferentes componentes do EUROSUR a nível nacional e europeu,
o sistema deverá entrar em funcionamento na segunda metade de 2013 (artigo
21.º). O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia disponibilizará à
Agência apoio técnico para o desenvolvimento técnico do EUROSUR. Uma vez que o EUROSUR não foi concebido como
um sistema para regular a recolha, o armazenamento ou o intercâmbio
transfronteiriço de dados, não foi abrangido pela Comunicação da Comissão sobre
a apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança
e justiça, de 2010[5].
O desenvolvimento do EUROSUR foi, porém, analisado com base nos princípios
estabelecidos nessa comunicação, tal como descritos mais pormenorizadamente na
avaliação de impacto anexa à presente proposta. Tal diz respeito nomeadamente
ao princípio da necessidade, segundo o qual a possibilidade de utilizar o
EUROSUR para o intercâmbio de dados pessoais foi reduzida ao mínimo necessário,
ao princípio de custo-eficácia, segundo o qual foi escolhida uma abordagem faseada
fazendo uso das soluções técnicas menos complexas, e à elaboração de políticas
a partir da base, estando a Comissão a trabalhar, desde 2008, em estreita
cooperação com os peritos dos Estados‑Membros para avaliar diferentes
soluções técnicas e validar conjuntamente as conclusões e recomendações dos
estudos realizados. A presente proposta foi objeto de um exame
minucioso para assegurar que as suas disposições estão em total conformidade
com os direitos fundamentais, em especial o respeito pela dignidade humana, a
proibição da tortura e do tratamento ou castigo desumano ou degradante, o
direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, à não
repulsão e à não discriminação e os direitos da criança. Foi dada especial
atenção aos artigos 4.º e 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais
da UE, que proíbem o afastamento de pessoas para um Estado onde corram sério
risco de serem sujeitas a pena de morte, tortura ou outros tratos ou penas
desumanos ou degradantes. O artigo 18.º, n.º 2, do presente regulamento
proíbe explicitamente qualquer intercâmbio de informações com um país terceiro
que as possa usar para identificar pessoas ou grupos de pessoas que corram
sério risco de serem sujeitas a tortura ou tratamentos ou sanções desumanos e
degradantes, ou qualquer outra violação dos seus direitos fundamentais. Além disso, foi também importante o artigo
24.º da Carta, uma vez que muitos migrantes irregulares e vítimas de tráfico
são crianças. O artigo 1.º, n.º 3, prevê explicitamente que os Estados‑Membros
e a Agência devem dar prioridade às necessidades especiais das crianças, às
vítimas de tráfico humano, às pessoas que necessitam de assistência médica
urgente, às pessoas que necessitam de proteção internacional, às pessoas em
perigo no mar e a outras pessoas em situações particularmente vulneráveis. O
artigo 8.º da Carta, relativo à proteção de dados pessoais, é também de
especial importância, uma vez que a partilha de dados poderá incluir dados
pessoais, sendo nesse caso aplicáveis as regras de proteção de dados, que devem
ser totalmente respeitadas. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO O documento de trabalho dos serviços da
Comissão que acompanha a presente proposta, e que avalia o respetivo impacto,
apresenta um resumo detalhado das consultas realizadas no período de 2008 a 2011
e ainda uma explicação detalhada do quadro do EUROSUR e das diferentes opções estratégicas
e dos custos da criação do sistema. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica da presente
proposta. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL As diferentes componentes do EUROSUR serão
implementadas principalmente pela Agência e pelos Estados‑Membros (gestão
partilhada) segundo o Roteiro EUROSUR, elaborado em 2008 [COM(2008) 68
final]. Relativamente à criação dos centros de
coordenação nacionais, os Estados‑Membros terão o apoio do Fundo para as
Fronteiras Externas, em 2012-2013, e do instrumento de apoio financeiro para as
fronteiras externas e vistos, no quadro do futuro Fundo para a Segurança
Interna, no período de 2014 a 2020. Por outro lado, a Agência utilizará o seu
próprio orçamento para a criação da rede de comunicações e de outras
componentes horizontais do EUROSUR, como o quadro de situação europeu e o
quadro comum de informações a montante das fronteiras, havendo, quando
necessário, apoio adicional do Fundo para a Segurança Interna (gestão
financeira centralizada direta ou indireta). O financiamento disponibilizado ao abrigo do
7.º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento apoiará a criação do
serviço previsto para a aplicação comum de instrumentos de vigilância, em
2012-2013. As medidas aplicadas em países terceiros
vizinhos serão apoiadas em 2012‑2013 pelo Programa Asilo e Migração,
enquanto parte do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento. 2011/0427 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que cria o Sistema Europeu de Vigilância das
Fronteiras (EUROSUR) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea d), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando em conformidade com o procedimento
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A criação do Sistema Europeu
de Vigilância das Fronteiras (adiante referido como «EUROSUR») é necessária
para reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre as
autoridades nacionais dos Estados‑Membros e também com a Agência Europeia
de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros
da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004[6] (Agência Frontex), adiante
referida como «a Agência». O EUROSUR deve dotar essas autoridades e a Agência com
as infraestruturas e os instrumentos necessários para melhorar o conhecimento
da situação e a capacidade de reação por parte dessas autoridades na deteção e
prevenção da migração irregular e da criminalidade transfronteiriça, bem como
para proteger e salvar as vidas dos migrantes nas fronteiras externas dos
Estados‑Membros da União. (2) Os Estados‑Membros
devem criar centros de coordenação nacionais para a vigilância das fronteiras,
com vista à melhoria da cooperação e ao intercâmbio de informações entre si e
com a Agência. Para o correto funcionamento do EUROSUR, é indispensável que
todas as autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras
externas nos termos da legislação nacional cooperem através dos centros de
coordenação nacionais. (3) O presente regulamento não
deve impedir que, nos Estados‑Membros, os centros de coordenação nacionais
sejam também responsáveis pela coordenação do intercâmbio de informações e da
cooperação no que respeita à vigilância das fronteiras aéreas e dos controlos
nos pontos de passagem das fronteiras. (4) O presente regulamento faz
parte do modelo europeu para a gestão integrada das fronteiras externas e da
Estratégia de Segurança Interna da União Europeia. O EUROSUR contribui ainda
para a criação do ambiente comum de partilha de informações para a vigilância
do domínio marítimo da UE (CISE), disponibilizando um quadro mais abrangente
para o conhecimento da situação marítima através do intercâmbio de informações
entre autoridades públicas de todos os setores da União. (5) De acordo com o artigo 2.º,
n.º 1, alínea i), do Regulamento 2007/2004, a Agência deve prestar a
assistência necessária à criação e gestão do EUROSUR e, se for caso disso, à
elaboração do CISE, nomeadamente no que diz respeito à interoperabilidade dos
sistemas. (6) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o respeito pela
dignidade humana, a proibição da tortura e do tratamento ou castigo desumano ou
degradante, o direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados
pessoais, à não repulsão e à não discriminação e os direitos da criança. O
presente regulamento deve ser aplicado pelos Estados‑Membros em
conformidade com estes direitos e princípios. (7) Qualquer intercâmbio de dados
pessoais realizado através da rede de comunicações do EUROSUR deve ser feito
com base nas normas nacionais e da União em vigor e respeitar os seus
requisitos específicos relativos à proteção de dados. A Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
circulação desses dados[7],
o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18
de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados[8],
e, no quadro da cooperação policial e judicial, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI
do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais
tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal[9], são aplicáveis nos casos em
que os instrumentos mais específicos, como o Regulamento (CE)
n.º 2007/2004, não prevejam um regime total de proteção de dados. (8) Atendendo a que a criação do
EUROSUR não pode ser suficientemente realizada pelos Estados‑Membros e
pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançada a nível
da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não
excede o necessário para atingir o seu objetivo. (9) Para obter a aplicação
geográfica gradual do EUROSUR, a obrigação de designar e operar centros de
coordenação nacionais será aplicável em três fases sucessivas: primeiro nos
Estados‑Membros localizados nas fronteiras externas marítimas meridionais
e nas fronteiras externas terrestres orientais; numa segunda fase, nos restantes
Estados‑Membros com fronteiras externas terrestres ou marítimas; numa
terceira fase, nos restantes Estados‑Membros. (10) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não
participa na adoção do presente regulamento, pelo que não fica por ele
vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento tem
por base o acervo de Schengen, ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca deve decidir, em
conformidade com o artigo 4.º desse Protocolo e num período de seis meses após
a adoção do presente regulamento, se procede à transposição do presente
regulamento para o direito interno. (11) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, no qual o
Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do
Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha
e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de
Schengen[10].
Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento,
não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. (12) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, no qual a
Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho,
de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em
algumas das disposições do acervo de Schengen[11].
Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não
ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. (13) Em relação à Islândia e à
Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do
acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União
Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação
destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen[12].
(14) Em relação à Suíça, o presente
regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,
na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à
aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[13]. (15) Em relação ao Liechtenstein, o
presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de
Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia,
a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do
Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução,
à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[14]. (16) A execução do presente
regulamento não prejudica a repartição de competências entre a União e os
Estados-Membros e não afeta as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros
por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção
Internacional sobre Busca e Salvamento, da Convenção das Nações Unidas contra a
Criminalidade Organizada Transnacional e do seu Protocolo contra o Tráfico
Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, da Convenção relativa
ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como de outros instrumentos
internacionais relevantes. (17) A execução do presente
regulamento não afeta as normas de vigilância das fronteiras externas marítimas
no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência, nos termos da
Decisão 2010/252/UE do Conselho de 26 de Abril de 2010[15], ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente regulamento cria um quadro comum
para o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados‑Membros
e a Agência, a fim de melhorar o conhecimento da situação e a capacidade de proteção
nas fronteiras externas dos Estados‑Membros e da União Europeia, adiante
referido como o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR). Artigo 2.º Âmbito
de aplicação 1. O presente regulamento é aplicável
à vigilância das fronteiras externas terrestres e marítimas dos Estados‑Membros,
nomeadamente às medidas de monitorização, deteção, identificação, seguimento,
prevenção e interceção de passagens ilegais das fronteiras. 2. O presente regulamento não é
aplicável às medidas operacionais, processuais e jurídicas tomadas após a interceção. 3. Os Estados‑Membros e a
Agência devem respeitar os direitos fundamentais, incluindo os requisitos em
matéria de proteção de dados, sempre que aplicarem o presente regulamento.
Devem dar prioridade às necessidades especiais das crianças, às vítimas de
tráfico humano, às pessoas que necessitam de assistência médica urgente, às
pessoas que necessitam de proteção internacional, às pessoas em perigo no mar e
a outras pessoas em situações particularmente vulneráveis. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a) «Conhecimento da situação», a
capacidade para monitorizar, detetar, identificar, seguir e compreender as atividades
transfronteiriças, a fim de determinar as medidas de controlo com base na
combinação de informações novas com conhecimentos existentes; (b) «Capacidade de proteção», a
capacidade para realizar ações destinadas a combater os movimentos
transfronteiriços ilegais, assim como o tempo e os meios necessários para
reagir adequadamente a circunstâncias invulgares; (c) «Quadro de situação», uma
interface gráfica para dados e informações atuais e em tempo real, recebidos de
diferentes autoridades, sensores, plataformas e outras fontes, que é partilhada
através de canais de comunicação e informação com outras autoridades, com o objetivo
de obter um bom conhecimento da situação e de apoiar a capacidade de proteção
nas fronteiras externas e na zona a montante das fronteiras; (d) «Criminalidade transfronteiriça»,
todas as formas de crime grave ou organizado cometido nas fronteiras externas
dos Estados‑Membros, como por exemplo tráfico de seres humanos,
contrabando de droga e outras atividades ilícitas; (e) «Troço de fronteira externa»,
a totalidade ou parte da fronteira externa terrestre ou marítima de um Estado‑Membro,
tal como definido pela legislação nacional ou determinado pelo centro de
coordenação nacional ou qualquer outra autoridade nacional responsável; (f) «Zona a montante da fronteira»,
a área geográfica para lá da fronteira externa dos Estados‑Membros que
não é abrangida pelos sistemas nacionais de vigilância das fronteiras. TÍTULO II ENQUADRAMENTO CAPÍTULO
I Componentes Artigo 4.º Quadro
do EUROSUR 1. Para o intercâmbio de informações
e a cooperação em matéria de vigilância das fronteiras, os Estados‑Membros
e a Agência devem utilizar o quadro do EUROSUR, constituído pelas seguintes
componentes: (a) Centros de coordenação
nacionais para a vigilância das fronteiras; (b) Quadros de situação
nacionais; (c) Rede de comunicações; (d) Quadro de situação europeu; (e) Quadro comum de informações a
montante das fronteiras; (f) Aplicação comum de
instrumentos de vigilância. 2. Os centros de coordenação
nacionais devem fornecer à Agência, através da rede de comunicações, todas as
informações dos seus quadros de situação nacionais necessárias à criação e
manutenção do quadro de situação europeu e do quadro comum de informações a
montante das fronteiras. 3. A Agência facultará aos
centros de coordenação nacionais, através da rede de comunicações, acesso
ilimitado ao quadro de situação europeu e ao quadro comum de informações a
montante das fronteiras. 4. As componentes enumeradas no
n.º 1 são estabelecidas e mantidas em conformidade com os princípios
indicados no anexo. Artigo 5.º Centros
de coordenação nacionais 1. Cada um dos Estados‑Membros
com fronteiras externas terrestres ou marítimas designa, cria, opera e mantém
um centro de coordenação nacional para a vigilância das fronteiras, que coordena
e realiza o intercâmbio de informações entre todas as autoridades responsáveis
pela vigilância das fronteiras externas, bem como com os restantes centros de
coordenação nacionais e a Agência. O Estado‑Membro deve notificar a
criação do centro à Comissão, que por sua vez informa os restantes Estados‑Membros
e a Agência. 2. Sem prejuízo do disposto no
artigo 16.º, os centros de coordenação nacionais são o único ponto de contacto
para o intercâmbio de informações e cooperação com outros centros de coordenação
nacionais e com a Agência. 3. Os centros de coordenação
nacionais devem: (a) Assegurar o intercâmbio de
informações e a cooperação atempados entre todas as autoridades nacionais
responsáveis pela vigilância das fronteiras externas e com as autoridades
relevantes responsáveis pela aplicação da lei a nível nacional, bem como com os
restantes centros de coordenação nacionais e a Agência; (b) Contribuir para a gestão
eficaz e eficiente dos recursos e do pessoal; (c) Criar e manter o quadro de
situação nacional, em conformidade com o artigo 9.º; (d) Apoiar o planeamento e a
execução de todas as atividades de vigilância das fronteiras nacionais; (e) Administrar o sistema
nacional de vigilância das fronteiras, se for o caso em conformidade com a
legislação nacional; (f) Medir regularmente os
efeitos das atividades de vigilância das fronteiras nacionais; (g) Coordenar medidas
operacionais com outros Estados‑Membros, sem prejuízo das competências da
Agência. 4. Os centros de coordenação
nacionais funcionam vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Artigo 6.º A
Agência 1. A Agência deve: (a) Administrar a rede de
comunicações do EUROSUR, em conformidade com o artigo 7.º; (b) Criar e manter o quadro de
situação europeu, em conformidade com o artigo 10.º; (c) Criar e manter o quadro comum
de informações a montante das fronteiras, em conformidade com o artigo 11.º; (d) Facilitar a aplicação comum
de instrumentos de vigilância, em conformidade com o artigo 12.º. 2. Para efeitos do n.º 1, a
Agência funciona vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Artigo 7.º Rede
de comunicações 1. A Agência deve criar e manter
uma rede de comunicações com vista a disponibilizar meios de comunicação e
instrumentos de análise e permitir o intercâmbio seguro de informações
sensíveis, classificadas ou não, em tempo quase real com e entre centros de
coordenação nacionais. A rede deve funcionar vinte e quatro horas por dia e
sete dias por semana, permitindo: (a) O intercâmbio bilateral e
multilateral de informações em tempo quase real; (b) Conferências por áudio e
vídeo; (c) O tratamento, armazenamento e
processamento seguros de informações sensíveis não classificadas; (d) O tratamento, armazenamento e
processamento seguros de informações classificadas da UE até ao nível
«RESTREINT UE/EU RESTRICTED» ou níveis equivalentes de classificação nacional,
assegurando que as informações classificadas são tratadas através de uma parte
da rede de comunicações separada e devidamente acreditada; 2. A Agência deve disponibilizar
apoio técnico e assegurar que existe interoperabilidade entre a rede de
comunicações e qualquer outro sistema de comunicações e informações gerido pela
Agência. 3. A Agência e os centros de
coordenação nacionais devem efectuar o intercâmbio, processamento e armazenamento
de informações sensíveis classificadas e não classificadas na rede de
comunicações em conformidade com regras e normas que aplicam ou são
equivalentes aos princípios de base e às normas comuns relevantes da Decisão
2001/844/CE da Comissão, que altera o seu Regulamento Interno[16]. 4. As autoridades, serviços e
outros organismos dos Estados‑Membros que utilizam a rede de comunicações
devem assegurar que no tratamento de informações classificadas são cumpridas
regras e normas equivalentes às aplicadas pela Agência. CAPÍTULO II Conhecimento
da situação Artigo 8.º Quadros
de situação 1. Os quadros de situação
nacionais, o quadro de situação europeu e o quadro comum de informações a
montante das fronteiras são elaborados através da recolha, avaliação, verificação,
análise, interpretação, geração, visualização e divulgação de informações. 2. Os quadros referidos no
n.º 1 são constituídos pelas seguintes camadas: (a) Uma camada de eventos, com
informações sobre incidentes relativos à migração irregular, criminalidade
transfronteiriça e situações de crise; (b) Uma camada operacional, com
informações sobre o estatuto e a posição dos ativos próprios, áreas de operação
e informação ambiental; (c) uma camada de análise, com
informações estratégicas, produtos analíticos, dados dos serviços de
informações, imagens e dados geográficos. Artigo 9.º Quadro
de situação nacional 1. Cada centro de coordenação
nacional deve estabelecer e manter um quadro de situação nacional, de forma a
prestar a todas as autoridades responsáveis pela vigilância das fronteiras
externas a nível nacional informações eficientes, precisas e oportunas, que
sejam relevantes para a prevenção da migração irregular e da criminalidade
transfronteiriça nas fronteiras externas do Estado‑Membro em questão. 2. O quadro de situação nacional
é composto por informações recolhidas das fontes seguintes: (a) Sistema nacional de
vigilância das fronteiras, se for o caso em conformidade com a legislação
nacional; (b) Sensores móveis e fixos
operados pelas autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das
fronteiras externas; (c) Patrulhas em missão de
vigilância das fronteiras e outras missões de monitorização; (d) Centros de coordenação
locais, regionais e outros; (e) Outras autoridades e sistemas
nacionais relevantes; (f) A Agência; (g) Centros de coordenação
nacionais noutros Estados‑Membros e em países terceiros; (h) Redes regionais com países
terceiros vizinhos, como a rede SEAHORSE Atlântico, a rede SEAHORSE
Mediterrâneo, a rede CoastNet da Cooperação para o Controlo de Fronteiras na
região do Mar Báltico, o Centro de Informação e Coordenação das Fronteiras do
Mar Negro e outras redes regionais existentes nas fronteiras externas
terrestres; (i) Sistemas de localização de
navios, como o sistema de identificação automática (AIS) e o sistema de
monitorização de navios (VMS). Os dados destes sistemas são adquiridos a nível
nacional às autoridades nacionais competentes e centros de vigilância da pesca; (j) Outras organizações
europeias e internacionais relevantes; (k) Outras fontes. 3. A camada de eventos do quadro
de situação nacional é constituída pelas subcamadas seguintes: (a) Uma subcamada relativa à
migração irregular, com informações sobre incidentes relativos à passagem
ilegal das fronteiras por migrantes nas fronteiras externas do Estado‑Membro
em questão ou nas suas imediações, a facilitação da passagem irregular das
fronteiras e qualquer outro incidente relevante de migração irregular, tal como
uma missão de busca e salvamento de pessoas que tentam atravessar a fronteira
ilegalmente; (b) Uma subcamada relativa à
criminalidade transfronteiriça, com informações sobre incidentes relativos ao
tráfico de seres humanos, contrabando de drogas e outras mercadorias ilícitas,
bem como qualquer outro incidente relativo a criminalidade grave e/ou
organizada ocorrido nas fronteiras externas do Estado‑Membro em questão
ou nas suas imediações; (c) Uma subcamada relativa a
situações de crise, com informações sobre catástrofes, acidentes e outras
situações de crise, naturais e de origem humana, ocorridas nas fronteiras
externas do Estado-Membro em questão ou nas suas imediações e que possam ter um
impacto significativo no controlo das fronteiras externas; (d) Uma subcamada relativa a
outros eventos, com informações sobre plataformas ou pessoas não identificadas
e suspeitas, presentes nas fronteiras externas do Estado‑Membro em
questão ou nas suas imediações, bem como qualquer outro evento que possa ter um
impacto significativo no controlo das fronteiras externas. 4. É atribuído a cada incidente
da camada de eventos do quadro de situação nacional um único nível de impacto
indicativo, que vai de «baixo» a «médio», até «elevado». Todos os eventos com
um nível de impacto «médio» a «elevado» devem ser partilhados com a Agência. 5. A camada operacional do
quadro de situação nacional é constituída pelas subcamadas seguintes: (a) Uma subcamada relativa aos ativos
próprios, com informações sobre a posição, o tempo, o rumo, a velocidade, o
estatuto e tipo dos ativos, e o plano de destacamento, incluindo a zona de
operação, os horários de patrulha e os códigos de comunicação; caso os ativos
próprios sejam destacados no âmbito de uma missão que inclua tarefas militares,
o centro de coordenação nacional poderá decidir não partilhar as informações
com outros centros de coordenação nacionais ou com a Agência, exceto se os ativos
próprios forem destacados para um troço de fronteira adjacente de outro Estado‑Membro; (b) Uma subcamada relativa às
áreas de operação, com informações sobre a missão, localização, estatuto,
duração e autoridades envolvidas nas operações; (c) Uma subcamada relativa à
informação ambiental, que contém ou dá acesso a informações sobre o terreno e
as condições climatéricas nas fronteiras externas do Estado‑Membro em
questão. 6. A camada de análise do quadro
de situação nacional é constituída pelas subcamadas seguintes: (a) Uma subcamada informativa,
com os principais desenvolvimentos e indicadores relevantes para a análise da
migração irregular e da criminalidade transfronteiriça; (b) Uma subcamada analítica, que
apresenta relatórios analíticos, tendências na classificação dos riscos,
monitorizações regionais e notas informativas relevantes para o Estado‑Membro
em questão; (c) Uma subcamada dos dados dos
serviços de informações, com perfis dos migrantes, rotas, informações sobre os
níveis de impacto atribuídos aos troços de fronteira externa terrestre e
marítima e uma análise da facilitação; (d) Uma subcamada relativa a
imagens e dados geográficos, com imagens de referência, mapas de contexto,
avaliações da validade das informações, análise de alterações (imagens de
observação da Terra), bem como deteção de alterações, dados georreferenciados e
mapas de permeabilidade das fronteiras. 7. As informações incluídas na
camada de análise e na informação ambiental da camada operacional do quadro de
situação nacional poderão ter por base informações do quadro de situação europeu
e do quadro comum de informações a montante das fronteiras. 8. As informações relativas aos ativos
próprios na camada operacional serão classificadas como «RESTREINT UE/EU
RESTRICTED». 9. Os centros de coordenação
nacionais dos Estados‑Membros vizinhos partilham entre si diretamente e
em tempo quase real o quadro de situação dos troços de fronteira externa vizinhos,
no que diz respeito a: (a) Todos os incidentes relativos
à migração irregular e à criminalidade transfronteiriça e outros eventos
significativos incluídos na camada dos eventos; (b) As posições das próprias
patrulhas incluídas na camada operacional, caso a missão principal da patrulha
seja a prevenção da migração irregular e da criminalidade transfronteiriça; (c) Os esquemas de planeamento,
horários e códigos de comunicação para o dia seguinte relativos às patrulhas ativas
nos troços de fronteira externa vizinhos; (d) Relatórios de análise de
risco tático, tal como incluídos na camada de análise. Artigo 10.º Quadro
de situação europeu 1. A Agência cria e mantém um
quadro de situação europeu, de forma a prestar aos centros de coordenação
nacionais informações e análises relevantes para a prevenção da migração
irregular e da criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas dos
Estados‑Membros. 2. O quadro de situação europeu é
composto por informações recolhidas das fontes seguintes: (a) Quadros de situação
nacionais, incluindo informações básicas recebidas ao abrigo do artigo 9.º,
n.º 8; (b) A Agência; (c) Outras organizações europeias
e internacionais relevantes; (d) Outras fontes. 3. A camada de eventos do quadro
de situação europeu deve incluir informações sobre: (a) Incidentes relativos à
migração irregular ou à criminalidade transfronteiriça, bem como a situações de
crise e outros eventos incluídos na camada de eventos do quadro de situação
nacional aos quais tenha sido atribuído um nível de impacto médio ou elevado
pelo centro de coordenação nacional; (b) Incidentes relativos à
migração irregular ou à criminalidade transfronteiriça, bem como a situações de
crise e outros eventos incluídos no quadro comum de informações a montante das
fronteiras, caso tenham um impacto moderado a significativo nas fronteiras
externas dos Estados-Membros; (c) Incidentes relativos à
migração irregular ou à criminalidade transfronteiriça na área operacional de
uma operação conjunta coordenada pela Agência. 4. No quadro de situação europeu,
a Agência utiliza o nível de impacto atribuído pelo centro de coordenação
nacional a um incidente específico no quadro de situação nacional. 5. A camada operacional
do quadro de situação europeu é constituída pelas subcamadas seguintes: (a) Uma subcamada relativa aos ativos
próprios, com informações sobre a posição, o tempo, o rumo, a velocidade, o
estatuto e o tipo dos ativos que participam nas operações conjuntas da Agência
ou que se encontram à disposição da Agência, e o plano de destacamento,
incluindo a zona de operação, os horários de patrulha e os códigos de
comunicação; (b) Uma subcamada relativa às
operações, com informações sobre as operações conjuntas coordenadas pela
Agência, incluindo a declaração da missão, a localização, o estatuto, a
duração, as informações relativas aos Estados‑Membros e outros agentes
envolvidos, os relatórios de situação diários e semanais, os dados estatísticos
e os pacotes informativos para os meios de comunicação; (c) Uma subcamada relativa à informação
ambiental, que inclui informações sobre o terreno e as condições climatéricas
nas fronteiras externas dos Estados‑Membros. 6. A camada de análise do quadro
de situação europeu é constituída pelas subcamadas seguintes: (a) Uma subcamada informativa, com
os principais desenvolvimentos e indicadores relevantes para a análise da
migração irregular e da criminalidade transfronteiriça; (b) Uma subcamada analítica, que
apresenta, relativamente às categorias e subcategorias, mapas da classificação
dos riscos, tendências na classificação dos riscos, monitorizações regionais e
notas informativas, bem como indicadores de correlação para a classificação dos
riscos e indicadores da Rede de Análise de Riscos da Agência Frontex; (c) Uma subcamada dos dados dos
serviços de informações, com perfis dos migrantes, rotas, informações sobre os
níveis de impacto atribuídos aos troços de fronteira externa terrestre e
marítima e uma análise da facilitação; (d) Uma subcamada relativa a
imagens e dados geográficos, com imagens de referência, mapas de contexto,
avaliações da validade das informações, análise de alterações (imagens de
observação da Terra), bem como deteção de alterações, dados georreferenciados e
mapas de permeabilidade das fronteiras. 6. As informações relativas aos ativos
próprios na camada operacional do quadro de situação europeu devem ser classificadas
como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED». Artigo 11.º Quadro
comum de informações a montante das fronteiras 1. A Agência cria e mantém um
quadro comum de informações a montante das fronteiras, de forma a prestar aos
centros de coordenação nacionais informações e análises relativas às zonas a
montante da fronteira que sejam relevantes para a prevenção da migração
irregular e da criminalidade grave ou organizada nas fronteiras externas dos
Estados‑Membros e nos países terceiros vizinhos. 2. O quadro comum de informações
a montante das fronteiras é composto por informações recolhidas das fontes
seguintes: (a) Centros de coordenação
nacionais; (b) Informações e relatórios disponibilizados
pelos agentes de ligação para a imigração; (c) A Agência; (d) Outras organizações europeias
e internacionais relevantes; (e) Países terceiros; (f) Outras fontes. 3. O quadro comum de informações
a montante das fronteiras pode conter informações relevantes para operações de
vigilância das fronteiras aéreas e para os controlos nos pontos de passagem das
fronteiras. 4. A camada de eventos do quadro
comum de informações a montante das fronteiras deve incluir informações sobre
qualquer incidente, situação de crise ou qualquer outro evento na zona a
montante das fronteiras que possa ter um impacto moderado a significativo na
migração irregular e na criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas
dos Estados-Membros. 5. A Agência atribui um único
nível de impacto indicativo a cada incidente da camada de eventos do quadro
comum de informações a montante das fronteiras. A Agência informa os centros de
coordenação nacionais sobre qualquer incidente na zona a montante da fronteira
ao qual tenha sido atribuído um nível de impacto médio ou elevado. 6. A camada operacional do
quadro comum de informações a montante das fronteiras deve ser estruturada da
mesma forma que o quadro de situação europeu e conter informações relativas a ativos
a operar na zona a montante da fronteira e a operações a levar a cabo nessa
zona, bem como informações ambientais. 7. A camada de análise do quadro
comum de informações a montante das fronteiras deve ser estruturada da mesma
forma que o quadro de situação europeu e conter informações estratégicas,
produtos e serviços analíticos, dados dos serviços de informações, imagens e
dados geográficos sobre a zona a montante da fronteira. Artigo 12.º Aplicação
comum de instrumentos de vigilância 1. A Agência facilita a
aplicação comum de instrumentos de vigilância, como os sistemas de localização
de navios e satélites, por parte dos Estados‑Membros, com vista a
facultar aos centros de coordenação nacionais, e a si própria, informações
relativas à vigilância das fronteiras externas e da zona a montante da
fronteira, de forma regular, fiável e economicamente eficaz. 2. A Agência pode disponibilizar
informações a um centro de coordenação nacional, a pedido deste, sobre as
fronteiras externas do Estado‑Membro requerente e sobre a zona a
montante das fronteiras, obtidas através de: (a) Monitorização seletiva de
costas e portos específicos de países terceiros que tenham sido identificados
através de análises de risco e de dados dos serviços de informações enquanto
pontos de embarque ou de trânsito de embarcações utilizadas para a migração
irregular e para a criminalidade transfronteiriça; (b) Seguimento de uma embarcação
em alto mar suspeita ou identificada como sendo utilizada para a migração
irregular e para a criminalidade transfronteiriça; (c) Monitorização de zonas
específicas no domínio marítimo com o intuito de detetar, identificar e seguir
embarcações suspeitas ou identificadas como sendo utilizadas para a migração
irregular e para a criminalidade transfronteiriça; (d) Avaliação ambiental de zonas
específicas no domínio marítimo e na fronteira externa terrestre com vista à otimização
das atividades de monitorização e patrulhamento; (e) Monitorização seletiva de
zonas específicas a montante da fronteira que tenham sido identificadas através
de análises de risco e de dados dos serviços de informações enquanto pontos
potenciais de partida ou de trânsito de embarcações utilizadas para a migração
irregular e para a criminalidade transfronteiriça. 3. A Agência pode disponibilizar
as informações referidas no n.º 1 através da combinação e análise dos
dados recolhidos nos seguintes sistemas, sensores e plataformas: (a) Sistemas de localização de
navios dentro dos limites legais em vigor, como o sistema de identificação
automática (AIS) e o sistema de monitorização de navios (VMS); (b) Imagens de satélite; (c) Sensores instalados em
plataformas, incluindo veículos aéreos tripulados ou não tripulados. 4. A Agência pode recusar pedidos
dos centros de coordenação nacionais devido a limitações técnicas e
financeiras, bem como por outros motivos devidamente justificados. 5. A Agência pode, por
iniciativa própria, utilizar os instrumentos de vigilância referidos no
n.º 2 para recolher informações relevantes para o quadro comum de
informações a montante das fronteiras. CAPÍTULO III Capacidade
de proteção Artigo 13.º Determinação
dos troços de fronteira externa Cada Estado‑Membro divide as suas
fronteiras externas terrestres e marítimas em troços de fronteira, havendo um
centro de coordenação local ou regional que assegura a gestão eficaz e
eficiente do pessoal e dos recursos. Artigo 14.º Atribuição
de níveis de impacto aos troços de fronteira externa 1. Com base nas análises de
risco da Agência e após consulta dos Estados‑Membros em questão, a
Agência atribui os níveis de impacto seguintes a cada um dos troços de
fronteira externa terrestre e marítima dos Estados‑Membros: (a) Nível de impacto baixo, caso
os incidentes relacionados com a migração irregular e a criminalidade
transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira em questão tenham um impacto
insignificante na segurança das fronteiras; (b) Nível de impacto médio, caso
os incidentes relacionados com a migração irregular e a criminalidade
transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira em questão tenham um impacto
moderado na segurança das fronteiras; (c) Nível de impacto elevado,
caso os incidentes relacionados com a migração irregular e a criminalidade
transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira em questão tenham um impacto
significativo na segurança das fronteiras. 2. Os centros de coordenação
nacionais avaliam regularmente a necessidade de ajustar o nível de impacto de
qualquer troço de fronteira. Os centros de coordenação nacionais podem convidar
a Agência a alterar o nível de impacto, disponibilizando informações
fundamentadas sobre a alteração de condições no troço de fronteira externa em
questão. 3. A Agência permite a
visualização dos níveis de impacto atribuídos às fronteiras externas no quadro
de situação europeu. Artigo 15.º Reação
correspondente aos níveis de impacto 1. Os Estados‑Membros
asseguram que as atividades de vigilância e patrulhamento levadas a cabo nos
troços de fronteira externa correspondem ao nível de impacto atribuído, da
seguinte forma: (a) Caso seja atribuído um nível
de impacto baixo a um troço de fronteira externa, o centro de coordenação local
ou regional organiza uma vigilância regular com base na análise de risco e
assegura que são mantidas, na zona de fronteira em questão, patrulhas em número
suficiente preparadas para atividades de seguimento, identificação e interceção; (b) Caso seja atribuído um nível
de impacto médio a um troço de fronteira externa, o centro de coordenação
nacional apoia o centro de coordenação local ou regional através da afetação
temporária de pessoal e recursos adicionais; (c) Caso seja atribuído um nível
de impacto elevado a um troço de fronteira externa, o centro de coordenação
nacional assegura que o centro de coordenação local ou regional recebe todo o
apoio necessário a nível nacional, incluindo informações, recursos e pessoal,
podendo também o centro de coordenação nacional pedir apoio à Agência, em
conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 2007/2004. 2. O centro de coordenação
nacional informa a Agência sem demora acerca das medidas tomadas a nível
nacional ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1. 3. Caso seja atribuído um nível
de impacto médio ou elevado a um troço de fronteira externa adjacente a um
troço de fronteira de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro, o centro
de coordenação nacional coordena as medidas tomadas com o centro de coordenação
nacional do país vizinho. 4. Caso um centro de coordenação
nacional apresente um pedido nos termos da alínea c) do n.º 1, a Agência
pode apoiar esse centro em particular, da seguinte forma: (a) Dando tratamento prioritário
à aplicação comum de instrumentos de vigilância; (b) Coordenando o destacamento de
Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 2007/2004; (c) Assegurando a utilização do
equipamento técnico à disposição da Agência, em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 2007/2004; (d) Coordenando qualquer apoio
adicional prestado pelos Estados‑Membros. 5. A Agência avalia a atribuição
de níveis de impacto e das medidas correspondentes tomadas a nível nacional e
europeu nos seus relatórios de análise de risco. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS Artigo 16.º Atribuição
de tarefas a outros centros nos Estados‑Membros 1. Os centros regionais, locais,
funcionais ou outros que se encontrem em posição de tomar decisões operacionais
podem ser incumbidos pelos Estados‑Membros da tarefa de assegurar um
conhecimento da situação e uma capacidade de proteção nas respetivas áreas de
competência, incluindo as tarefas e competências referidas no artigo 5.º,
n.º 3, alíneas b), d) e e). 2. As medidas tomadas ao abrigo
do n.º 1 não afetam a capacidade dos centros de coordenação nacionais para
cooperar e partilhar informações com outros centros de coordenação nacionais e
com a Agência. 3. Em casos predefinidos, os
centros de coordenação nacionais poderão autorizar um centro referido no
n.º 1 a comunicar ou partilhar informações com o centro de coordenação
regional ou o centro de coordenação nacional de outro Estado‑Membro ou
país terceiro, desde que informe regularmente o seu próprio centro de
coordenação nacional sobre a comunicação e o intercâmbio de informações. Artigo 17.º Cooperação
da Agência com terceiros 1. A Agência Frontex utiliza as
informações existentes, as competências e os sistemas disponíveis em outros
centros e entidades da UE, no âmbito dos respetivos quadros normativos. 2. Nos termos do disposto no
n.º 1, a Agência coopera, em especial, com as seguintes entidades: (a) Serviço Europeu de Polícia
(Europol), Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (MAOC-N) e
Centro de Coordenação da Luta contra a Droga no Mediterrâneo (CeCLAD-M), para o
intercâmbio de informações sobre criminalidade transfronteiriça a incluir no
quadro de situação europeu; (b) Centro de Satélites da UE e
Agência Europeia da Segurança Marítima, no âmbito da aplicação comum de
instrumentos de vigilância; (c) Comissão Europeia e agências
da UE que possam disponibilizar à Agência informações relevantes para a
manutenção do quadro de situação europeu e do quadro comum de informações a
montante das fronteiras; (d) Organizações internacionais
que possam disponibilizar à Agência informações relevantes para a manutenção do
quadro de situação europeu e do quadro comum de informações a montante das
fronteiras. 3. O intercâmbio de informações
entre a Agência e as entidades referidas no n.º 2 é feito através da rede
referida no artigo 7.º ou outras redes de comunicações que cumpram os
requisitos de disponibilidade, confidencialidade e integridade. 4. A cooperação entre a Agência
e as entidades referidas no n.º 2 é regulada por acordos de trabalho, em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 e a respetiva base
jurídica de cada entidade. Relativamente ao tratamento de informações
classificadas, estes acordos devem prever que as agências da UE e outras
entidades em questão cumpram normas e regras de segurança equivalentes às
aplicadas pela Agência. 5. Os centros e agências
referidos no n.º 2 podem usar as informações recebidas no contexto do
EUROSUR nos termos dos respetivos quadros normativos e em conformidade com os
direitos fundamentais. Artigo 18.º Cooperação
com países terceiros vizinhos 1. O intercâmbio de informações
e a cooperação com países terceiros vizinhos relativamente à prevenção da
migração irregular e da criminalidade transfronteiriça podem ser realizados com
base em acordos bilaterais ou multilaterais entre um ou vários Estados‑Membros
e um ou vários países terceiros vizinhos em questão. Os centros de coordenação
nacionais dos Estados‑Membros são o ponto de contacto para o intercâmbio
de informações entre a rede referida no n.º 7 e as redes regionais com
países terceiros vizinhos. 2. É proibido qualquer
intercâmbio de informações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e do
artigo 9.º, n.º 2, alínea h), que possam ser utilizadas por países
terceiros para identificar pessoas ou grupos de pessoas que corram sério risco
de serem sujeitas a tortura ou tratamentos ou sanções desumanos e degradantes,
ou qualquer outra violação dos seus direitos fundamentais. 3. Qualquer intercâmbio de
informações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e do artigo 9.º,
n.º 2, alínea h), deve ser realizado em conformidade com as condições dos
acordos bilaterais e multilaterais assinados com os países terceiros vizinhos. 4. É necessária a autorização
prévia de qualquer outro Estado‑Membro que preste informações no contexto
do EUROSUR e que não faça parte de nenhum dos acordos mencionados no n.º 1
e das redes referidas no artigo 9.º, n.º 2, alínea h), para que essas
informações possam ser partilhadas com qualquer país terceiro ao abrigo desse
acordo ou rede. 5. Qualquer intercâmbio de
informações com países terceiros que envolva informações provenientes do
serviço para a aplicação comum de instrumentos de vigilância está sujeito à
legislação e normas que regem esses instrumentos e sistemas, bem como às
disposições aplicáveis da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE)
n.º 45/2001. Artigo 19.º Manual A Comissão Europeia, em estreita
colaboração com os Estados‑Membros e a Agência, disponibiliza um Manual
prático para a implementação e gestão do EUROSUR (adiante referido como o
«Manual»), que inclui orientações técnicas e operacionais, recomendações e boas
práticas. A Comissão Europeia adota o Manual sob a forma de recomendação. Artigo 20.º Monitorização
e avaliação 1. A Agência assegura a existência
de procedimentos para monitorizar o funcionamento técnico e operacional do
EUROSUR, relativamente ao objetivo de obter um conhecimento adequado da
situação e capacidade de proteção nas fronteiras externas. 2. A Agência deve apresentar um
relatório sobre o funcionamento do sistema EUROSUR a 1 de Outubro de 2015 e,
posteriormente, de dois em dois anos. 3. A Comissão deve entregar ao
Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global do sistema EUROSUR a 1 de
Outubro de 2016 e, posteriormente, de quatro em quatro anos. Esta avaliação
deve incluir uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos
fixados e uma avaliação da validade dos princípios subjacentes ao presente
regulamento, bem como da aplicação do presente regulamento nos Estados‑Membros
e por parte da Agência e da conformidade com os direitos fundamentais. A
referida avaliação deve ser acompanhada, se necessário, de propostas adequadas de
alteração do presente regulamento. 4. Os Estados‑Membros
disponibilizam à Agência as informações necessárias à redação do relatório
referido no n.º 2. A Agência disponibiliza à Comissão as informações
necessárias à elaboração do relatório referido no n.º 3. Artigo 21.º Entrada em vigor e aplicação 1. O presente regulamento entra
em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. 2. O presente regulamento é
aplicável a partir de 1 de Outubro de 2013. 3. O artigo 5.º, n.º 1, é
aplicável aos Estados‑Membros localizados nas fronteiras externas
marítimas meridionais e nas fronteiras externas terrestres orientais da União
(Bulgária, Chipre, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia,
Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, República
Eslováquia e Roménia) a partir de 1 de Outubro de 2013. 4. O artigo 5.º, n.º 1, é
aplicável aos restantes Estados‑Membros com fronteiras externas
terrestres e marítimas (Alemanha, Bélgica, Países Baixos e Suécia) a partir de 1 de
Outubro de 2014. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável
nos Estados‑Membros em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente Anexo Os seguintes princípios devem ser tidos em
conta na criação, operação e manutenção das diferentes componentes do quadro do
EUROSUR: (a) Princípio das comunidades de
interesses: os centros de coordenação nacionais e a Agência formarão
comunidades de interesses específicas com vista à partilha de informações e à
cooperação no quadro do EUROSUR. As comunidades de interesses devem ser usadas
para organizar os diferentes centros de coordenação nacionais e a Agência no
intercâmbio de informações com vista à consecução de objetivos, requisitos e
interesses partilhados. (b) Princípios de gestão
coerente e de utilização de estruturas existentes: a Agência assegura a
coerência entre as diferentes componentes do quadro EUROSUR, incluindo a
prestação de orientação e apoio aos centros de coordenação nacionais e a
promoção da interoperabilidade das informações e tecnologias. Tanto quanto
possível, o quadro do EUROSUR utilizará os sistemas e capacidades existentes.
Nesse contexto, o EUROSUR deve ser criado em total conformidade com a
iniciativa para o ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo
da UE (CISE), contribuindo e beneficiando de uma abordagem coordenada e
economicamente eficaz no domínio do intercâmbio intersetorial de informações na
União. (c) Princípios de partilha de
informações e de garantia de informação: as informações disponibilizadas no
quadro do EUROSUR estão disponíveis para todos centros de coordenação nacionais
e para a Agência, a menos que tenham sido estabelecidas ou acordadas restrições
específicas. Os centros de coordenação nacionais garantem a disponibilidade,
confidencialidade e integridade das informações objeto de intercâmbio a nível
nacional e europeu e a Agência garante a disponibilidade, confidencialidade e
integridade das informações objeto de intercâmbio a nível europeu. (d) Princípios de orientação
para o serviço e de normalização: as diferentes capacidades do EUROSUR devem
ser aplicadas mediante uma abordagem orientada para o serviço. A Agência
assegura que, tanto quanto possível, o quadro do EUROSUR tem por base normas
acordadas internacionalmente. (e) Princípio da
flexibilidade: a organização, as informações e as tecnologias devem ser concebidas
de modo a permitir às partes interessadas do EUROSUR reagir a situações
mutáveis de forma flexível e estruturada. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o quadro financeiro plurianual atual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de
Regulamento que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABB/ABM[17]
Atual Rubrica
3a, Título 18 – Assuntos internos Perspetivas
financeiras plurianuais futuras: Rubrica 3 (Segurança e cidadania) Natureza da proposta/iniciativa þ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação (financiamento
dos assuntos internos no período 2014-2020) ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação
preparatória[18]
¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.3.
Objetivos
1.3.1.
Objetivos estratégicos plurianuais da Comissão
visados pela proposta/iniciativa
Nas Conclusões
de 23-24 de Junho de 2011, o Conselho Europeu afirmou que «o Sistema Europeu de
Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) continuará a ser desenvolvido com caráter
prioritário, de modo a poder entrar em funcionamento em 2013, proporcionando a
partilha de informações operacionais e o aprofundamento da cooperação entre as
autoridades dos Estados‑Membros que exercem funções de vigilância das
fronteiras». Tal como
consta do Programa de Trabalho da Comissão (PTC) para 2011[19], «o sistema EUROSUR tem por objetivo
reforçar o controlo das fronteiras externas do espaço Schengen, nomeadamente a
fronteira marítima meridional e a fronteira terrestre oriental. O EUROSUR
estabelecerá um mecanismo que irá permitir às autoridades dos Estados-Membros
que asseguram atividades de vigilância das fronteiras (guardas de fronteiras,
guardas costeiros, serviços de polícia, autoridades aduaneiras e marinha)
partilharem informações operacionais e colaborarem entre si e com o FRONTEX a
fim de reduzir a perda de vidas humanas no mar e o número de imigrantes ilegais
que entram na UE sem serem descobertos, bem como reforçar a segurança interna,
prevenindo a criminalidade transfronteiras, tal como o terrorismo, o tráfico de
seres humanos, o tráfico de armas e de droga, etc.». Desde 2008, os
Estados‑Membros da UE, a Agência Frontex para as fronteiras da UE e a
Comissão Europeia cooperam estreitamente com vista à definição e
desenvolvimento do quadro do EUROSUR. As componentes do EUROSUR estão a ser
testadas e gradualmente aplicadas numa base experimental desde 2011, utilizando
fundos atribuídos ao abrigo do orçamento da Agência Frontex. Simultaneamente,
desde 2008 os Estados‑Membros têm utilizado o Fundo para as Fronteiras
Externas na criação das componentes nacionais do EUROSUR, tais como os centros
de coordenação nacionais e os sistemas nacionais de vigilância das fronteiras. Por
conseguinte, estão atualmente implicadas as seguintes atividades ABB: 18.02 –
Solidariedade, fronteiras externas, regresso, política de vistos e livre
circulação de pessoas – intersetorial 1: Permitir que as pessoas passem as
fronteiras internas sem a realização de controlos de fronteira, promover as
fronteiras seguras e prevenir a migração irregular continuando a desenvolver um
sistema integrado de gestão das fronteiras externas e elevados padrões de
controlos de fronteiras, incluindo a criação do SIS II e o apoio financeiro do
Fundo para as Fronteiras Externas. O
desenvolvimento e a execução em paralelo do EUROSUR reduzem consideravelmente o
tempo necessário à sua criação, permitindo ainda testar e adaptar as diferentes
componentes do EUROSUR antes da entrada em funcionamento no final de 2013. O trabalho
realizado com respeito ao desenvolvimento, testes e introdução gradual do
EUROSUR tem por base um roteiro apresentado numa Comunicação da Comissão em
2008[20].
Este roteiro foi aprovado pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos», nas Conclusões
de Junho de 2008 e de Fevereiro de 2010, e também pelo Programa de Estocolmo e respetivo
Plano de Ação.
1.3.2.
Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em
causa
O EUROSUR tem
dois objetivos específicos, nomeadamente melhorar significativamente o conhecimento
da situação e a capacidade de reação das autoridades de controlo das
fronteiras dos Estados‑Membros e da Agência Frontex para que, no melhor
dos casos, qualquer nova rota ou método de migração irregular e criminalidade
transfronteiriça possam ser identificados e interrompidos pouco tempo depois da
sua criação.
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/população visada. 1. O conhecimento
da situação mede a forma como as autoridades são capazes de detetar
movimentos transfronteiriços e de fundamentar as medidas de controlo. Tal pode
ser conseguido através da concretização dos seguintes objetivos operacionais a
nível nacional e europeu: a. Reforço da cooperação entre serviços através
da racionalização de estruturas e da interligação de sistemas no domínio da
aplicação da lei; b. Recurso à fusão de dados em combinação
com modernas capacidades tecnológicas para a deteção e seguimento de movimentos
transfronteiriços, nomeadamente de (pequenas) embarcações; c. Intercâmbio intersetorial de informações
com outros intervenientes do domínio marítimo, nomeadamente nos setores dos
transportes, aduaneiro, controlo das pescas e defesa; d. Reforço do intercâmbio de informações com países terceiros
vizinhos. 2. A capacidade
de reação mede o intervalo de tempo necessário para alcançar qualquer
movimento transfronteiriço que deva ser controlado, assim como o tempo e meios
necessários para reagir adequadamente a circunstâncias invulgares. Assim,
deverão ser concretizados os seguintes objetivos operacionais a nível nacional
e europeu: a. Intercâmbio de dados e informações em
tempo quase real e, sempre que necessário, de forma segura, evoluindo assim de
uma abordagem baseada em atividades de patrulha para uma baseada em informações
e em análises de risco; b. A gestão eficiente do pessoal e dos
recursos, incluindo sensores e patrulhas; c. Medição do efeito, avaliação do efeito das atividades de
vigilância das fronteiras, fornecendo assim uma nova base de referência para a
avaliação do risco e a revisão de prioridades. Tabela de interligação entre problemas, objetivos
e ações Objetivos específicos || Ações previstas 1a – Racionalização de estruturas e interligação de sistemas a nível nacional. 2a – Gestão eficiente do pessoal e dos recursos. 2c – Medição do efeito. || Criação de um centro de coordenação nacional (CCN) e do centro de situação da Agência Frontex (CSF). 2a – Intercâmbio de dados e informações em tempo quase real. || Criação da rede EUROSUR, que interliga os CCN e a Agência Frontex. Criação do quadro comum de informações a montante das fronteiras. 1d – Reforço do intercâmbio de informações com países terceiros vizinhos. || Interligação do EUROSUR com redes regionais criadas entre Estados‑Membros e países terceiros vizinhos. 1b – Recurso à fusão de dados em combinação com modernas capacidades tecnológicas para a deteção e seguimento de movimentos transfronteiriços. 1c – Intercâmbio intersetorial de informações com outros intervenientes do domínio marítimo. || Criação de um serviço para a aplicação comum de instrumentos de vigilância a nível da UE.
1.3.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. A Agência Frontex assegura que existem
métodos para monitorizar o funcionamento do EUROSUR relativamente aos
principais objetivos políticos, tendo em conta os seguintes indicadores[21]: Indicadores de impacto[22] Número reduzido de migrantes irregulares
que entram no espaço Schengen sem serem detetados; Número reduzido de mortes de migrantes
no mar; Criminalidade transfronteiriça reduzida,
em especial o tráfico de droga nas fronteiras externas. Resultados e respetivos
indicadores[23] Melhor conhecimento da situação nas
fronteiras externas e na zona a montante da fronteira; Melhor cooperação entre serviços a nível
nacional; Melhor cooperação entre Estados‑Membros,
bem como com a Agência Frontex; Melhor cooperação com países terceiros
vizinhos; Maior capacidade técnica e operacional
para detetar e seguir pequenas embarcações; Reforço do intercâmbio de informações
classificadas e não classificadas em tempo quase real; Reforço da capacidade de reação a
alertas, incidentes e outros eventos nas fronteiras externas.
1.4.
Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A UE
continuará a enfrentar vários problemas gerais e específicos no domínio da
vigilância das fronteiras no período de 2012 a 2020, problemas esses que o
EUROSUR procura resolver[24]. A UE enfrenta
uma pressão considerável nas fronteiras externas devido à migração irregular, cuja
continuação se prevê nos próximos anos. A utilização de pequenas embarcações
incapazes de enfrentar o mar alto aumentou drasticamente o número de migrantes
afogados no Mar Mediterrâneo, o que constitui um enorme desafio para as
autoridades responsáveis pela aplicação da lei, uma vez que é muito difícil detetar
e seguir essas embarcações pequenas em alto mar. As redes criminosas que
praticam o tráfico de migrantes usam frequentemente essas mesmas rotas e
métodos para atividades criminosas transfronteiriças, como o tráfico de seres
humanos e de drogas. O reforço da cooperação entre as autoridades de controlo
de fronteiras e as autoridades policiais deverá contribuir significativamente
para combater esses crimes graves nas fronteiras externas. As
redes criminosas são frequentemente mais rápidas e flexíveis na alteração das
rotas e métodos para a migração irregular e criminalidade transfronteiriça do que
as autoridades dos Estados‑Membros a reagir a situações novas. Um dos
motivos para esta reação tardia é que em alguns Estados‑Membros existem
até seis autoridades diferentes envolvidas na vigilância das fronteiras
marítimas, sem que existam regras claras e fluxos de trabalho para a cooperação
e o intercâmbio de informações entre elas. No entanto, não existe apenas falta
de coordenação em alguns Estados‑Membros mas também entre Estados‑Membros,
devido à ausência de procedimentos, redes ou canais de comunicação adequados
para o intercâmbio de informações. A pressão migratória envolve desafios
consideráveis também para os países terceiros situados na costa meridional do
Mediterrâneo, pelo que é necessária uma cooperação mais estreita com os países
de origem e os países de embarque dos migrantes irregulares.
1.4.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE
Em
conformidade com o princípio da subsidiariedade[25], o EUROSUR adota uma abordagem
descentralizada em que os centros de coordenação nacionais para a vigilância
das fronteiras formam a espinha dorsal da cooperação no âmbito do EUROSUR. Ao
interligar os sistemas nacionais e europeus existentes e ao desenvolver novas
capacidades, o EUROSUR permite às autoridades de controlo de fronteiras dos Estados‑Membros
e à Agência Frontex comunicar e proceder ao intercâmbio de informações por
forma a dispor de um melhor conhecimento da situação nas fronteiras externas,
trazendo assim verdadeiro valor acrescentado à vigilância das fronteiras. Uma melhor
partilha de informação irá ajudar a identificar com maior precisão alvos como
embarcações utilizadas para a migração irregular e para a criminalidade
transfronteiriça, permitindo assim uma utilização mais direcionada
temporalmente e economicamente eficaz dos equipamentos disponíveis para a interceção.
Trata-se de um objetivo que não pode ser suficientemente realizado através da ação
isolada dos Estados‑Membros e que pode ser conseguido de forma mais
satisfatória a nível da União.
1.4.3.
Principais ensinamentos retirados de experiências
análogas
A iniciativa
EUROSUR tem por base experiências adquiridas no passado, nomeadamente através da
Rede de Patrulhas Europeias (RPE), coordenada pela Agência Frontex. Além disso,
pretende-se utilizar da melhor forma possível as infraestruturas nacionais
existentes para o controlo de fronteiras em combinação com sistemas
operacionais europeus e internacionais, bem como desenvolvimentos tecnológicos
recentes (por ex., utilização de satélites). Em especial, no que diz respeito à
utilização de tecnologia moderna, o EUROSUR beneficia de uma série de projetos
de investigação realizados ao abrigo do 7º Programa-Quadro de Investigação e
Desenvolvimento (7.° PQ)[26].
1.4.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
Ao utilizar da
melhor forma os sistemas, as capacidades e os programas de financiamento
disponíveis ao nível da UE, o EUROSUR pretende assegurar a melhor coerência e
sinergias possíveis com outros instrumentos relevantes.
1.5.
Duração da ação e impacto financeiro
þ Proposta/iniciativa de duração limitada
–
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
þ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2020 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.6.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[27]
þ Gestão centralizada direta por parte da Comissão þ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
þ nos organismos criados pelas Comunidades[28] –
¨ nos organismos nacionais do setor público/organismos com missão de
serviço público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente, na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro þ Gestão partilhada
com os Estados‑Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (a especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». As diferentes
componentes do EUROSUR serão implementadas principalmente pela Agência Frontex
e pelos Estados‑Membros (gestão partilhada) segundo o Roteiro EUROSUR,
elaborado em 2008 [COM(2008) 68 final]. Relativamente à criação dos
centros de coordenação nacionais, os Estados‑Membros terão o apoio do
Fundo para as Fronteiras Externas, em 2012-2013, e do instrumento de apoio
financeiro para as fronteiras externas e vistos, no quadro do futuro Fundo para
a Segurança Interna, no período de 2014 a 2020. Por outro lado, a Agência
Frontex usará o seu próprio orçamento para a criação da rede EUROSUR e de
outras componentes horizontais do EUROSUR, como o quadro comum de informações a
montante das fronteiras, havendo, quando necessário, apoio adicional do Fundo
para a Segurança Interna (gestão financeira centralizada direta ou indireta). O
financiamento disponibilizado ao abrigo do 7.º Programa-Quadro de Investigação
e Desenvolvimento apoiará a criação do serviço previsto para a aplicação comum
de instrumentos de vigilância, em 2012-2013. As medidas
aplicadas em países terceiros vizinhos serão apoiadas em 2012-2013 pelo
programa temático «Asilo e Migração», enquanto parte do Instrumento de
Cooperação para o Desenvolvimento.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições. Dois anos após o EUROSUR estar
totalmente operacional e, posteriormente, todos os anos, a Agência Frontex
apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico e operacional
do EUROSUR, tendo em conta os indicadores acima mencionados[29]. Além disso, três anos após o
sistema EUROSUR ter iniciado todas as suas operações e, posteriormente, de
quatro em quatro anos, a Comissão elabora uma avaliação global do EUROSUR,
incluindo a análise dos resultados relativamente aos objetivos e a avaliação da
validade dos princípios subjacentes. Espera-se que a primeira avaliação seja
feita em 2016, caso o EUROSUR se torne operacional a partir de 2013. A Comissão
deve apresentar os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
acompanhados, quando necessário, de propostas adequadas para alteração do
Regulamento que cria o EUROSUR.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
– Os custos indicados na avaliação de impacto anexa à presente proposta
foram estimados com base nos dados disponibilizados pelos Estados‑Membros,
agências da UE e setor privado, tendo sido verificados pela entidade externa
contratada para realizar o estudo técnico que avalia o impacto financeiro do
EUROSUR (a GHK). Trata-se da melhor estimativa dos custos de execução das
opções estratégicas avaliadas, elaborada com base na descrição das opções constante
do Roteiro EUROSUR de 2008 e subsequente documentação técnica. Prevê-se que
eventuais ajustamentos ao âmbito de aplicação, estruturas de organização e
governação, requisitos técnicos, natureza da prestação de serviços e ao
faseamento da execução do Roteiro EUROSUR levem a alterações no custo da
prestação desses serviços. – Tal deve-se ao facto de as diferentes componentes e etapas
identificadas no Roteiro EUROSUR, de 2008 [COM(2008) 68 final], estarem a
ser desenvolvidas, testadas e executadas em paralelo. O motivo para esta
abordagem é que o ciclo de vida comum para o desenvolvimento de um sistema, em
que cada etapa se baseia nos resultados da etapa anterior e em que a execução
do sistema segue o seu desenvolvimento, seria demasiado moroso. Deverá ser dada
especial atenção à fusão dos resultados das várias etapas num único quadro
comum. Esta coerência pode ser conseguida da melhor forma através de legislação
que defina claramente os diferentes conteúdos das componentes, bem como os
papéis e responsabilidades dos diferentes intervenientes.
2.2.2.
Meios de controlo previstos
Serão aplicados os sistemas de gestão e controlo
estabelecidos ao abrigo dos diferentes programas financeiros utilizados (por
ex., Fundo para a Segurança Interna). Além disso, prevê-se o recurso a peritos
internos (por ex., do Centro Comum de Investigação) bem como a peritos externos
(por ex., entidades externas contratadas) para assegurar que as diferentes
componentes do EUROSUR são executadas de forma adequada e sem problemas.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar medidas de
prevenção e proteção existentes ou previstas. Aplicam-se plenamente as medidas antifraude
estabelecidas a nível nacional e europeu.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s)
orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Rubricas orçamentais de despesas existentes[30] Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número de ordem || DD ([31]) || de países da EFTA[32] || de países candidatos[33] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa), do Regulamento Financeiro 3a || 18 02 03 02 – Agência Frontex || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 3a || 18 02 06 – Fundo para as Fronteiras Externas || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número de ordem || DD/NDD || de países da EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa), do Regulamento Financeiro 3 || 18 02 cc – Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 02 05 02 – Agência Frontex || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas para o período de 2014
a 2020[34]
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania DG: HOME || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos subsequentes || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || Fundo para a Segurança Interna[35] || Autorizações || (1) || 14,107 || 16,111 || 16,111 || 16,411 || 16,411 || 16,411 || 16,411 || || 111,973 Pagamentos || (2) || 1,915 || 3,997 || 7,720 || 12,130 || 15,751 || 16,266 || 16,347 || 37,848 || 1111,973 18 02 03 02[36] || Autorizações || (1a) || 20,601 || 19,997 || 18,290 || 18,290 || 18,290 || 18,290 || 18,290 || || 132,048 Pagamentos || (2a) || 10,301 || 20,299 || 19,144 || 18,290 || 18,290 || 18,290 || 18,290 || 9,145 || 132,048 Dotações de natureza administrativa financiadas através das verbas atribuídas a programas específicos[37] || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || 0 TOTAL de dotações da DG HOME || Autorizações || =1+1a +1b+1c || 34,708 || 36,108 || 34,401 || 34,701 || 34,701 || 34,701 || 34,701 || || 244,021 Pagamentos || || 12,215 || 24,296 || 26,864 || 30,420 || 34,041 || 34,556 || 34,637 || 46,993 || 244,021 TOTAL de dotações operacionais || Autorizações || (4) || 34,708 || 36,108 || 34,401 || 34,701 || 34,701 || 34,701 || 34,701 || || 244,021 Pagamentos || (5) || 12,215 || 24,296 || 26,864 || 30,420 || 34,041 || 34,556 || 34,637 || 46,993 || 244,021 TOTAL de dotações de natureza administrativa financiadas através das verbas atribuídas a programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || 0 TOTAL de dotações da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual (Montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 34,708 || 36,108 || 34,401 || 34,701 || 34,701 || 34,701 || 34,701 || || 244,021 Pagamentos || =5+ 6 || 12,215 || 24,296 || 26,864 || 30,420 || 34,041 || 34,556 || 34,637 || 46,993 || 244,021 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos subsequentes || TOTAL DG: HOME || Recursos humanos || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || || 1,778 Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || 0 TOTAL DG HOME || Dotações || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || || 1,778 TOTAL de dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total de autorizações = Total de pagamentos) || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || || 1,778 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || || TOTAL TOTAL de dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 34,962 || 36,362 || 34,655 || 34,955 || 34,955 || 34,955 || 34,955 || || 245,799 Pagamentos || 12,469 || 24,550 || 27,118 || 30,674 || 34,295 || 34,810 || 34,891 || 46,993 || 245,799
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Indicar os objetivos e realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL || REALIZAÇÕES || Tipo de realização[38] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total || OBJETIVOS ESPECÍFICOS N.os 1a, 2a e 2c[39] || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização[40] || Centro || 2,179 || 24 || 7,470 || 24 || 7,470 || 24 || 7,470 || 24 || 7,470 || 24 || 7,470 || 24 || 7,470 || 24 || 7,470 || 24 || 52,29 || - Realização[41] || Centro || 75,765 || 1 || 11,316 || 1 || 12,164 || 1 || 10,457 || 1 || 10,457 || 1 || 10,457 || 1 || 10,457 || 1 || 10,457 || 1 || 75,765 || Subtotal dos objetivos específicos n.os 1a, 2a e 2c || 25 || 18,786 || 25 || 19,634 || 25 || 17,927 || 25 || 17,927 || 25 || 17,927 || 25 || 17,927 || 25 || 17,927 || 25 || 128,055 || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2a[42] || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização[43] || Rede || 33,071 || 1 || 5,969 || 1 || 4,517 || 1 || 4,517 || 1 || 4,517 || 1 || 4,517 || 1 || 4,517 || 1 || 4,517 || 1 || 33,071 || - Realização[44] || Quadro || 23,212 || 1 || 3,316 || 1 || 3,316 || 1 || 3,316 || 1 || 3,316 || 1 || 3,316 || 1 || 3,316 || 1 || 3,316 || 1 || 23,212 || Subtotal do objetivo específico n.º 2a || 2 || 9,285 || 2 || 7,833 || 2 || 7,833 || 2 || 7,833 || 2 || 7,833 || 2 || 7,833 || 2 || 7,833 || 2 || 56,283 || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1d[45] || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização[46] || Redes || 537,75 || 4 || 951 || 4 || 0 || 4 || 0 || 4 || 300 || 4 || 300 || 4 || 300 || 4 || 300 || 4 || 2,151 || Subtotal do objetivo específico n.º 1d || 4 || 0,951 || 4 || 0 || 4 || 0 || 4 || 0,300 || 4 || 0,300 || 4 || 0,300 || 4 || 0,300 || 4 || 2,151 OBJETIVOS ESPECÍFICOS N.os 1b e 1c[47] || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização[48] || Serviços || || 1 || 5,686 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 57,532 Subtotal dos objetivos específicos n.os 1b e 1c || 1 || 5,686 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 8,641 || 1 || 57,532 CUSTO TOTAL || 32 || 37,198 || 32 || 38,688 || 32 || 36,891 || 32 || 37,191 || 32 || 37,191 || 32 || 37,191 || 32 || 37,191 || 32 || 244,021 ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
administrativas –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
administrativas, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2014[49] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 1,778 Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 1,778 Com exclusão da RUBRICA 5[50] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 1,778
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente[51]: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Quadro do pessoal (postos de funcionários e agentes temporários) 18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2 AD || 2 AD || 2 AD || 2 AD || 2 AD || 2 AD || 2 AD XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em unidades equivalentes a tempo inteiro: ETI)[52] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy [53] || - na sede[54] || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND – investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND – investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 2 AD || 2 AD || 2 AD || 2 AD || 2 AD || 2 AD || 2 AD XX constitui o
domínio de intervenção ou o título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação
e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário,
por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Monitorização e apoio à gestão diária do EUROSUR. Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual atual
e com o próximo
–
þ A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual
atual e com o próximo. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[55]. Explicar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
þ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessário para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL de dotações cofinanciadas || || || || || || || ||
Impacto estimado nas receitas –
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos próprios recursos ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[56] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir o número de colunas necessário para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] JO L 349 de 25.11.2004, p. 1. [2] COM(2008) 68 final de 13.2.2008 (Roteiro EUROSUR).
Sobre os progressos realizados em 2008-2010, ver SEC(2009) 1265 final de
24.9.2009 e SEC(2011) 145 final de 28.1.2011. [3] Comparar igualmente com o artigo 77.º, n.º 1,
alínea c), do TFUE. [4] Cf. artigo 11.º–C, do Regulamento (CE)
n.º 2007/2004, aditado pelo Regulamento (UE) n.º 1168/2011. [5] COM(2010) 385 final de 20.7.2010. [6] JO L 349 de 25.11.2004,
p. 1. [7] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [8] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [9] JO L 350 de 30.12.2008, p. 60. [10] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [11] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. [12] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [13] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52. [14] JO L 160 de 18.6.2011,
p. 19. [15] JO L 111 de 4.5.2010, p. 20. [16] JO L 317 de 3.12.2001, p.1 [17] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [18] Nos termos referidos no artigo 49.º, n.º 6, alínea a)
ou b), do Regulamento Financeiro. [19] COM(2010) 623 final de 27.10.2010, VOL. II, 43, 14. [20] COM(2008) 68 final de 13.02.2008 (Roteiro EUROSUR). [21] Comparar com o capítulo 8 da avaliação de impacto anexa à
presente proposta. [22] Em comparação com os dados para 2011, de acordo com os
relatórios de análise de risco da Agência Frontex e relatórios relevantes da
EUROPOL. Estes indicadores estão ainda dependentes de fatores externos ao
EUROSUR, tais como alterações na situação política e económica dos países
terceiros vizinhos. [23] Em comparação com a situação atual, tal como descrito na
avaliação de impacto que acompanha a proposta do Regulamento EUROSUR. [24] Comparar com o capítulo 3.2 e 3.3 da avaliação de impacto
anexa à presente proposta. [25] Comparar com o capítulo 3.5 da avaliação de impacto anexa
à presente proposta. [26] Ver lista de projetos no anexo 1.5 da [27] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [28] Tal como referido no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [29] Comparar com o capítulo 8 da avaliação de impacto anexa à
presente proposta. [30] Estas rubricas orçamentais são usadas para o
desenvolvimento gradual e testes das diferentes componentes do EUROSUR até
2013. Tendo em conta que o Regulamento EUROSUR proposto deverá entrar em vigor
no final de 2013, a ficha financeira legislativa limita-se ao período de 2014 a
2020. A avaliação de impacto anexa à presente proposta contém um resumo dos
custos incorridos com o desenvolvimento do EUROSUR no período de 2008 a 2010 e
os custos estimados para o EUROSUR em 2011-2020. [31] DD = dotações diferenciadas / NDD = dotações não
diferenciadas. [32] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [33] Países candidatos e, se aplicável, potenciais países
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [34] A avaliação de impacto anexa à presente proposta contém um
resumo dos custos totais estimados para o período de 2011 a 2020. [35] Esta rubrica orçamental abrange os seguintes custos: 1) 75
% de cofinanciamento da UE para os custos operacionais dos centros de
coordenação nacionais (CCN) nos 24 Estados‑Membros com fronteiras
externas terrestres e marítimas, na medida em que estes custos sejam
programados pelos Estados‑Membros através do orçamento da União; 2)
custos do serviço para a aplicação comum de instrumentos de vigilância, que
deverá também ser cofinanciado pelos programas espaciais europeus relevantes,
incluindo a Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES), na medida
em que estejam disponíveis no período de 2014 a 2020; 3) custos da interligação
do EUROSUR com as redes regionais criadas entre os Estados‑Membros e os
países terceiros vizinhos; 4) quaisquer outros custos necessários à execução do
EUROSUR. [36] Para os custos operacionais do centro de situação da
Agência Frontex (CSF), a rede de interligação entre os CCN e a Agência Frontex
e o quadro comum de informações a montante das fronteiras. Prevê-se que 5 a 10
milhões de EUR por ano destas estimativas sejam abrangidos pelo orçamento da
Agência Frontex e que 10 a 15 milhões de EUR por ano sejam abrangidos pelo
Fundo para a Segurança Interna. Os montantes exatos a atribuir pela Agência
Frontex serão definidos no processo orçamental anual. [37] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [38] As realizações são o número de produtos fornecidos e
serviços prestados (por ex., número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [39] Ver secção 1.4.2: 1a – Racionalização de estruturas e
interligação de sistemas a nível nacional; 2a – Gestão eficiente do pessoal e
dos recursos; 2c – Medição do efeito. [40] 75% de cofinanciamento da UE para os custos operacionais
dos centros de coordenação nacionais (CCN) nos 24 Estados‑Membros com
fronteiras externas terrestres e marítimas. [41] Custos operacionais do centro de situação da Agência
Frontex (CSF). [42] 2a – Intercâmbio de dados e informações em tempo quase
real. [43] Custos operacionais da rede de interligação entre os
centros de coordenação nacionais e a Agência Frontex. [44] Custos operacionais do quadro comum de informações a
montante das fronteiras (QCIMF). [45] 1d – Reforço do intercâmbio de informações com países
terceiros vizinhos. [46] Interligação do EUROSUR com redes regionais criadas
entre Estados‑Membros e países terceiros vizinhos. [47] 1b – Recurso à fusão de dados em combinação com modernas
capacidades tecnológicas para a deteção e seguimento de movimentos
transfronteiriços; 1c – Intercâmbio intersetorial de informações com outros
intervenientes do domínio marítimo. [48] Custos operacionais do serviço para a aplicação comum
de instrumentos de vigilância a nível da UE. [49] O ano N é o ano em que se inicia a execução da
proposta/iniciativa. [50] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [51] Os dois postos AD referidos na tabela abaixo estão
incluídos na proposta de Regulamento que cria o Fundo para a Segurança Interna. [52] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional
destacado; [53] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [54] Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o
Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [55] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [56] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25 % a título de despesas de cobranças.