52011PC0862

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus /* COM/2011/0862 final - 2011/0418 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O principal objetivo da presente proposta é apoiar o mercado das empresas sociais, através da melhoria da eficácia da mobilização de fundos por fundos de investimento orientados para essas empresas.

As empresas sociais[1] são um setor emergente na UE. As empresas sociais são organizações cujo objetivo principal é ter uma incidência social, mais do que gerar lucros para os seus acionistas ou outras partes interessadas. Para alcançarem essas incidências, as empresas sociais procuram aplicar técnicas empresariais, incluindo o financiamento da atividade empresarial. Apesar de novo, este setor caracteriza-se pelo rápido crescimento. Segundo o relatório de 2009 da Global Enterprise Monitor, 3 % a 7,5 % da população ativa dos Estados-Membros da UE selecionados trabalhava em empresas sociais de diversos tipos.

As empresas sociais são quase exclusivamente PME. A missão social das empresas sociais está associada à ênfase especial dada ao desenvolvimento sustentável ou inclusivo e ao objetivo de ultrapassar os desafios sociais presentes nas sociedades da UE. Isto significa que o investimento em empresas sociais deverá ter uma incidência social positiva superior à do investimento mais geral em PME. Algumas estimativas, como as da J. P. Morgan, indicam que os investimentos sociais poderão crescer rapidamente e tornar-se um mercado com um valor muito superior aos 100 mil milhões de EUR, o que sublinha o potencial deste setor emergente.[2]

Por conseguinte, garantir que o setor continua a crescer e a prosperar será um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020.

As empresas sociais obtêm percentagens significativas do seu financiamento através de subvenções, provenham estas de fundações, cidadãos ou do setor público. Contudo, como são empresas, o seu crescimento sustentável depende do recurso a um leque mais alargado de investimentos e fontes de financiamento. Neste aspeto, o mercado de fundos de investimento da UE começou a desempenhar um papel significativo. Começou a tomar forma um mercado de fundos de investimento cujo principal objetivo é investir em empresas sociais. A fim de distinguir estes fundos especificamente orientados dos fundos de investimento social em geral, a presente proposta designa-os por fundos de empreendedorismo social. O crescimento dos fundos de empreendedorismo social reflete o interesse crescente de muitos investidores em realizarem investimentos – geralmente como parte de uma carteira mais alargada – cuja finalidade é, acima de tudo, obter efeitos sociais positivos mais do que a procura de retorno financeiro.

Dados relativos a lacunas de regulamentação e de mercado apontam para dois problemas que estão a limitar o crescimento dos fundos de empreendedorismo social.

Em primeiro lugar, os requisitos regulamentares ao nível nacional e da UE não foram concebidos de modo a facilitar a mobilização de capital por este tipo de fundos. Mobilizar capitais a nível transfronteiras é dispendioso e complexo, devido à fragmentação das regulamentações nacionais que regulam os «investimentos privados»[3]no estrangeiro. O cumprimento de regulamentações nacionais diversificadas que regulam a atividade dos «investimentos privados», no que se refere à seleção de grupos de investidores, aumenta o custo de capital destes fundos. Por outro lado, os fundos de empreendedorismo social não estão a florescer em todos os Estados-Membros, verificando-se neste momento uma distribuição geográfica desigual destes fundos.

Após consultas aos Estados-Membros, torna-se evidente que estes fundos de empreendedorismo social se regem pelas regras nacionais de caráter geral aplicáveis aos investimentos privados ou, em alternativa, por disposições jurídicas especiais estabelecidas para os fundos de capital de risco ou para os capitais de investimento. Uma minoria de Estados-Membros também tem regras especiais para categorias mais alargadas de fundos de investimento social, igualmente abertos a investidores não profissionais. Estes fundos de investimento social de âmbito mais alargado não orientam necessariamente os seus investimentos apenas para empresas sociais. Dados incluídos na avaliação de impacto mostram que a fragmentação das regras nacionais sobre os fundos de empreendedorismo social e a falta de adequação dessa regras às necessidades destes fundos levou a agravamentos dos encargos e a um acesso menos eficaz dos mesmos fundos aos mercados de capitais. Apesar do grande interesse dos investidores pelas estratégias de investimento social, estes obstáculos regulamentares dificultam a criação de fundos de empreendedorismo social com uma dimensão adequada (a média dos ativos geridos pelos fundos de empreendedorismo social raramente excede os 20 milhões de EUR).

Em segundo lugar, os potenciais investidores em fundos de empreendedorismo social são confrontados com um amplo leque de propostas de investimento social diferentes e com diferentes níveis de informação sobre investimentos sociais, seleção ou triagem de empresas sociais e avaliação do respetivo desempenho social. Os próprios fundos e as empresas sociais a que estes se destinam podem ter de fazer face a custos decorrentes da existência de medidas de autorregulação que se sobrepõem ou concorrem entre si, no que se refere aos aspetos anteriormente enunciados. Aos olhos dos investidores, a segurança e a confiança são abaladas.

Estas dificuldades entravam os fluxos de capital eficazes para os fundos de empreendedorismo social e, por conseguinte, o fluxo de capital para as próprias empresas sociais, constituindo um obstáculo ao desenvolvimento de um mercado único de investimento nesta área.

Devido a esta situação, a Comissão comprometeu-se, no Ato para o Mercado Único[4] (AMU), a lançar diversas medidas destinadas a garantir que as empresas sociais da UE possam prosperar, nomeadamente medidas orientadas para a superação dessas fragilidades de financiamento. A presente proposta sobre um quadro europeu para os fundos de empreendedorismo social é uma iniciativa que concretiza esse compromisso. Integra a Iniciativa de Empreendedorismo Social da Comissão (COM(2011) 682/2), cujo objetivo é ultrapassar os problemas mais vastos que afetam este setor.

O objetivo do regulamento proposto é criar um quadro legislativo à medida das necessidades das empresas sociais, dos investidores que pretendem financiar essas empresas e dos fundos de investimento especializados que pretendem fazer a mediação entre umas e outros. Tem em vista conseguir um elevado grau de clareza quanto às características que distinguem os fundos de empreendedorismo social da categoria mais abrangente dos fundos de investimento alternativos. Só os fundos que respeitem estas características serão elegíveis para mobilizar fundos abrangidos pelo quadro europeu para os fundos de empreendedorismo social agora proposto.

O regulamento proposto aborda estes problemas. Introduz requisitos uniformes para os gestores de organizações de investimento coletivo que operam sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu». Introduz requisitos relativos à carteira de investimento, técnicas de investimento e organizações elegíveis, que um fundo de empreendedorismo social qualificado pode selecionar como alvo. Introduz também regras uniformes sobre quais as categorias de investidores que um fundo de empreendedorismo social qualificado pode escolher e sobre a organização interna dos gestores que comercializam esses fundos qualificados. Uma vez que ficarão sujeitos a regras materiais idênticas em toda a UE, os gestores de organizações de investimento coletivo que operam sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» beneficiarão de requisitos uniformes de registo e de um passaporte para toda a UE, o que contribuirá para criar condições equitativas para todos os intervenientes no mercado de financiamento dos empresários sociais.

O regulamento proposto relativo aos Fundos de empreendedorismo social europeus (FESE) complementa o Regulamento […] relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus. As duas propostas têm em vista alcançar diferentes objetivos e, se forem adotadas, coexistirão como atos normativos autónomos mutuamente independentes.

Os fundos de capital de risco centram-se no fornecimento de capital próprio às PME mas, de um modo geral, não atingem o limiar de ativos que define o passaporte disponível para os gestores de grandes fundos, no âmbito da Diretiva 2011/61/CE (relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos). Embora as empresas sociais sejam também PME e os fundos orientados para as empresas sociais operem igualmente abaixo dos limiares de ativos constantes da Diretiva 2011/61/CE, o leque de instrumentos de financiamento proposto no regulamento relativo aos Fundos de empreendedorismo social europeus vai além do financiamento de capital próprio, que é o instrumento habitual para as empresas em fase de arranque do setor das tecnologias. Para além do financiamento do capital próprio, as empresas sociais também podem recorrer a outras formas de financiamento, que combinam financiamento público e privado, instrumentos de dívida e pequenos empréstimos. As regras propostas em matéria de fundos de empreendedorismo social preveem, por conseguinte, um leque de instrumentos de investimento qualificados mais alargado do que o leque disponível para os fundos de capital de risco.

Além disso, as questões de transparência suscitadas pelos investimentos em empresas sociais são diferentes das obrigações gerais de apresentação de relatórios previstas no domínio dos fundos de capital de risco. Os investimentos em empreendedorismo social têm em vista uma forma de «retorno social» ou incidência social positiva. As regras propostas incluem secções especiais que se centram na informação relacionada com as incidências sociais, a dimensão destas e as estratégias utilizadas para promover a sua concretização.

Por estes motivos, a opção a privilegiar seria a existência de dois quadros comunitários, um relativo aos fundos capital de risco e outro aos fundos de empreendedorismo social, que funcionariam de modo autónomo e em paralelo.

Deverão ser desenvolvidos esforços adicionais no sentido de assegurar que os direitos que o presente regulamento confere aos gestores de FESE e aos fundos por eles geridos não sejam prejudicados por obstáculos fiscais. Embora independentes do presente regulamento, normas tributárias adequadas constituem um importante complemento do mesmo, possibilitando o desenvolvimento, na UE, de um mercado plenamente funcional dos FESE. Essas regras poderão assegurar fluxos de capital eficazes para os FESE e, em última análise, para as carteiras de empresas qualificadas em que os fundos investem.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes interessadas

Em 13 de julho de 2011, os serviços da Comissão lançaram uma consulta pública sobre possíveis medidas destinadas a melhorar o acesso das empresas sociais a financiamentos através de fundos de investimento. A consulta ficou concluída em 14 de setembro de 2011[5], tendo sido recebidas 67 contribuições, que podem ser consultadas no seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2011/social_investment_funds_en.htm.

Além disso, as autoridades reguladoras e de supervisão foram também consultadas, através do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) e por meio de um questionário em que se solicitavam pormenores acerca dos regimes nacionais existentes aplicáveis aos fundos de investimento social em geral, incluindo os fundos de empreendedorismo social.

Tudo isto se integra no contexto mais vasto da atividade e das consultas da Comissão relacionadas com o Ato para o Mercado Único, em que o papel das empresas sociais e o financiamento destas foram identificados e explorados com as partes interessadas e com os participantes na consulta acima referida. No seguimento deste processo, a Comissão lançou uma Iniciativa de Empreendedorismo Social autónoma, que proporcionou outras oportunidades de debate com as partes interessadas, nomeadamente numa sessão de trabalho em maio de 2011.

2.2. Avaliação de impacto

Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto das diversas opções de ação política.

A análise realizada permitiu identificar dois problemas fundamentais. Por um lado, a informação posta à disposição dos investidores sobre empresas sociais, políticas de investimento, procedimentos de triagem seguidos pelos fundos de empreendedorismo social e quantificação das incidências sociais é insuficiente ou apresentada de uma forma que não permite a comparação. Por outro, as abordagens regulamentares à mobilização de fundos por organizações especializadas em investimento em empresas sociais não eram suficientemente adequadas às necessidades específicas dos fundos de empreendedorismo social.

Em primeiro lugar, os intervenientes no mercado não confiam na informação disponível, não são capazes de identificar prontamente os fundos orientados para empresas sociais e não acreditam na incidência social que podem conseguir investindo nesses fundos. O segundo problema tem a ver com as lacunas de regulamentação: os sistemas nacionais que regulam a mobilização de fundos fora dos mercados abertos (investimentos privados) são divergentes e não foram especificamente concebidos para as necessidades dos fundos de empreendedorismo social e respetivos gestores. Isto significa que a mobilização de fundos transfronteiras é complexa e dificultada pelas divergências regulamentares. Na ausência de regras uniformes ao nível da UE, a mobilização de fundos pelos fundos de empreendedorismo social vai provavelmente manter-se ao nível nacional.

Assim, a análise identifica três objetivos principais: melhorar a clareza e a comparabilidade dos fundos de investimento orientados para empresas sociais; melhorar os instrumentos de avaliação e análise das incidências sociais; refletir melhor as necessidades dos fundos de empreendedorismo social nas regras que lhes são aplicáveis em toda a União.

Em função destes objetivos, foi estudado um amplo leque de opções.

No que se refere a aumentar a clareza e a comparabilidade dos fundos de empreendedorismo social, a avaliação de impacto explora as diversas opções com vista a facilitar a transparência através da autorregulação (códigos de conduta), da criação de uma marca UE assente em medidas harmonizadas e vinculativas destinadas a impor a conformidade. Foram estudadas diversas opções de aperfeiçoamento dos instrumentos de avaliação e análise das incidências sociais, que vão desde a criação de fóruns de debate entre as partes interessadas ao lançamento de novos estudos sobre a harmonização desses instrumentos de avaliação a nível da UE. Relativamente à melhoria da mobilização de fundos transfronteiras por esses fundos e ao enquadramento regulamentar que regula os investimentos privados no estrangeiro, as opções vão da promoção do reconhecimento mútuo das regras nacionais sobre investimentos privados, à utilização das regras sobre fundos de capital de risco para estimular também a mobilização de fundos pelos fundos de empreendedorismo social, à criação de um sistema específico de mobilização de fundos para este tipo de fundos e à criação de um quadro europeu autónomo para esses tais fundos.

As conclusões da avaliação de impacto vão no sentido de um quadro independente para a definição dos fundos e das regras que lhes são aplicáveis, a fim de facilitar a mobilização de fundos a nível nacional e transfronteiras, incluindo a instituição de uma «marca» europeia de fundos de empreendedorismo social assente em medidas de transparência rigorosas.

Foi avaliado o impacto das diversas opções, incluindo os custos e benefícios para o setor dos fundos, os investidores, as empresas sociais, a sociedade, as autoridades de supervisão e outras partes interessadas. A opção privilegiada foi escolhida por ser a que apresenta mais hipóteses de resolver os problemas identificados e, simultaneamente, por ser equilibrada em termos de custos de conformidade a suportar por quem deseje beneficiar do novo quadro.

Os comentários do Comité de Avaliação de Impacto, constantes do seu parecer de 18 de novembro de 2011, foram levados em conta no relatório de avaliação de impacto. O contexto mais vasto desta iniciativa foi mais bem clarificado através da demonstração de que as distintas iniciativas da Comissão no domínio do empreendedorismo social estão interligadas de modo a formarem uma estratégia coerente. A análise dos problemas foi também aprofundada através da inclusão de uma explicação mais clara dos motivos pelos quais a iniciativa relativa aos fundos de capital de risco não irá solucionar os problemas dos fundos de empreendedorismo social. A lógica de intervenção e a análise das diferentes opções, em especial no que se refere a possíveis categorias de investidores, foi mais bem explicada. O conteúdo das medidas agora previstas e das que poderão vir a ser necessárias numa fase posterior é, também, apresentado de um modo mais claro. A avaliação dos impactos foi melhorada, incluindo a avaliação da interdependência das medidas em termos da sua possível eficácia. Por último, foram esclarecidas mais em pormenor as questões relacionadas com o controlo e a conformidade.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.° do TFUE, como base jurídica mais apropriada para um regulamento nesta matéria. O principal objetivo da proposta é melhorar a fiabilidade e a segurança jurídica das atividades de comercialização desenvolvidas pelos operadores que utilizem a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu». Na prossecução deste objetivo, a proposta introduz normas uniformes sobre a composição da carteira, os instrumentos de investimento elegíveis e os objetivos de investimento elegíveis dos fundos de investimento coletivo que operam sob essa denominação. A proposta introduz também regras sobre as categorias de investidores considerados elegíveis para investir nestes fundos.

Um regulamento é o instrumento jurídico mais indicado para introduzir requisitos uniformes exigíveis a todos os intervenientes no mercado que pretendam mobilizar fundos para empresas sociais: investidores, fundos de empreendedorismo social e empresas às quais se destina o financiamento por esses fundos. Um regulamento é também o instrumento mais indicado para estabelecer regras uniformes sobre quem pode ser um investidor em fundos de empreendedorismo social, quem pode utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» e os tipos de organizações que podem receber financiamento dos fundos que se qualifiquem como tal. Finalmente, um regulamento é o instrumento mais indicado para garantir que todos os intervenientes ficam sujeitos a requisitos uniformes em matéria de subscrição de «Fundos de empreendedorismo social europeus», estratégias de investimento adotadas e instrumentos de investimento utilizados por esses fundos.

Além disso, os objetivos do presente regulamento relacionam-se com os requisitos uniformes de transparência no que se refere a incidências sociais, incluindo a obrigação de apresentação de relatórios e a avaliação do desempenho social. Para tal, são necessários requisitos uniformes nesse sentido, por exemplo pormenores relativos à forma como é apresentada a informação sobre desempenho social. Se a escolha das medidas específicas com vista à normalização desses requisitos fosse remetida para as legislações nacionais dos Estados-Membros, correr-se-ia o risco de os requisitos serem divergentes de um Estado-Membro para outro. Criar-se-iam, assim, normas desiguais numa área que é primordial para o maior desenvolvimento do mercado de fundos de investimento destinados às empresas sociais. Estas normas desiguais prejudicariam o objetivo de garantir que esse mercado seja merecedor da confiança dos investidores. Por conseguinte, para reforçar a confiança dos investidores torna-se necessário garantir que os gestores de fundos seguem as mesmas regras, nesta área primordial.

3.2. Subsidiariedade e proporcionalidade

A proposta tem em vista, essencialmente, criar um ambiente de comercialização fiável, seguro e juridicamente estável para a comercialização de «Fundos de empreendedorismo social europeus». A determinação das características essenciais de um fundo deste tipo, em termos de composição da carteira, instrumentos de investimento, objetivos de investimento e grupos de investidores elegíveis, não pode ser deixada ao critério dos Estados-Membros, já que isso daria origem a diferenças e divergências na aplicação dessas definições no território da UE. As definições e os requisitos de funcionamento uniformes devem, por conseguinte, desempenhar um papel fundamental no estabelecimento de um conjunto de regras comuns aplicáveis ao mercado europeu destes fundos e respetivos gestores. Além disso, todos os gestores de fundos de investimento coletivo que operem neste mercado sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» devem estar sujeitos aos mesmos requisitos em matéria de organização, exercício de atividade e transparência.

Em matéria de registo e supervisão dos gestores dos «Fundos de empreendedorismo social europeus», a proposta procura alcançar um equilíbrio entre a necessidade de uma supervisão eficaz, o interesse das autoridades nacionais competentes dos Estados onde esses fundos se encontrem domiciliados, ou sejam oferecidos às categorias de investidores elegíveis, e o papel de coordenação da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). Para o processo de supervisão ser homogéneo, a autoridade competente do Estado-Membro onde o gestor do «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» qualificado se encontra domiciliado verificará os documentos de registo apresentados pelo gestor requerente e procederá ao seu registo, depois de ter avaliado se este oferece garantias suficientes de possuir capacidade para cumprir os requisitos do regulamento. A autoridade competente que registou o gestor deverá cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros onde o fundo qualificado seja comercializado, na supervisão do gestor registado. A AEVMM assegurará a manutenção de uma base de dados central da qual constem todos os gestores registados elegíveis para utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu».

Em matéria de proporcionalidade, a proposta estabelece um equilíbrio adequado entre o interesse público de promover o desenvolvimento de mercados de «Fundos de empreendedorismo social europeus» mais eficientes e a relação custo-eficácia das medidas propostas. Ao prever um sistema de registo simples, a proposta teve plenamente em conta a necessidade de equilibrar a segurança e a fiabilidade associadas à utilização da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» com o funcionamento eficiente do mercado e os custos para as diversas partes interessadas.

3.3. Observância dos artigos 290.º e 291.º do TFUE

Em 23 de setembro de 2009, a Comissão adotou propostas de regulamentos que criam uma Autoridade Bancária Europeia (ABE), uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). A este respeito, a Comissão chama a atenção para as declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE por ela efetuadas aquando da adoção dos regulamentos que criam as autoridades europeias de supervisão, segundo as quais: «No que diz respeito ao processo de adoção de normas regulamentares, a Comissão salienta o caráter único do setor dos serviços financeiros, decorrente da estrutura Lamfalussy e explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de saber se as restrições ao seu papel, aquando da adoção de atos delegados e medidas de execução, são consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».

3.4. Apresentação da proposta

Artigo 1.º - Âmbito

O artigo 1.º define o âmbito do regulamento previsto. O artigo estipula claramente que a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» (FESE) deve ser reservada aos gestores de fundos que satisfaçam um conjunto de critérios de qualidade uniformes aplicáveis à comercialização dos respetivos fundos na União. A este respeito, o artigo 1.º sublinha o objetivo de estabelecer um conceito uniforme daquilo que constitui um FESE. Este conceito é desenvolvido como forma de assegurar a comercialização harmoniosa desses fundos em toda a União.

Artigo 2.º – Âmbito de aplicação

O artigo 2.º especifica que o presente regulamento se aplica aos gestores de organizações de investimento coletivo, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, desde que estes se encontrem estabelecidos na União e sujeitos a registo junto da autoridades competente dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a) da Diretiva 2011/61/CE, e quando estes gerem carteiras de FESE cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar de 500 milhões de EUR.

Artigo 3.º – Definições

O artigo 3.º contém definições essenciais que delimitam o âmbito de aplicação do regulamento proposto. São definidos conceitos-chave, como o do próprio de FESE, de gestor de FESE, instrumentos de investimento qualificados e objetivos de investimento qualificados. No essencial, estas definições têm em vista estabelecer uma demarcação clara entre um FESE e outros fundos, que possam prosseguir estratégias de investimento similares mas que não têm por alvo empresas sociais.

Em consonância com o objetivo de circunscrever com precisão os fundos a que o presente regulamento se aplica, o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), estipula que um fundo FESE é um fundo que dedica pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital afetado não realizado a investimentos em empresas em carteira qualificadas. Isto significa, por exemplo, que as despesas de funcionamento a cobrar ao FESE, nos termos que possam ser acordados com os investidores, devem incidir sobre os restantes 30 % das contribuições em capital investidas.

O presente regulamento também tem em conta as características especiais das empresas sociais. O principal objetivo das empresas sociais é alcançar uma incidência social positiva. Por conseguinte, o presente regulamento exige que uma empresa em carteira qualificada tenha uma incidência social quantificável e positiva, utilize os lucros para atingir o seu objetivo principal e seja gerida de forma responsável e transparente. O artigo 3.º especifica ainda as regras e os procedimentos a aplicar nas situações em que uma empresa em carteira qualificada deseje distribuir parte dos lucros entre os seus proprietários e acionistas. Tal como explicado nos considerandos, essa distribuição não deve prejudicar a concretização efetiva do objetivo principal da empresa.

Tendo em conta as necessidades de financiamento destas empresas, são igualmente definidos os instrumentos de financiamento elegíveis. Entre eles incluem-se os instrumentos de capital próprio, os instrumentos de dívida, investimentos noutros FESE e empréstimos a médio e longo prazo.

Artigo 4.º – Utilização da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu»

O artigo 4.º contém o princípio-chave segundo o qual apenas os fundos que satisfaçam os critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento poderão utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» para comercializar FESE em toda a União.

Artigo 5.º - Composição da carteira

O artigo 5.º contém disposições pormenorizadas sobre a composição da carteira que caracteriza um FESE. Nesta matéria, o artigo 5.º contém regras uniformes sobre os objetivos de investimento dos FESE e os instrumentos de investimento elegíveis e regras sobre os limites até aos quais o gestor de um FESE pode aumentar a sua exposição. A fim de permitir que os FESE disponham de um certo grau de flexibilidade na gestão do investimento e da liquidez, são permitidos outros investimentos até um limiar máximo não superior a 30 % do total das contribuições em capital e dos investimentos de capital não realizado, que não têm necessariamente de ser investimentos qualificados.

Artigo 6º - Investidores elegíveis

O artigo 6.º contém disposições pormenorizadas sobre os investidores elegíveis para investir em FESE. De acordo com o presente artigo, os FESE só podem ser comercializados junto de investidores reconhecidos como investidores profissionais nos termos da Diretiva 2004/39/CE. A comercialização junto de outros investidores, como indivíduos com elevado património líquido, só é permitida se estes adquirirem uma «entrada» mínima de 100 000 EUR para o fundo e se o gestor do fundo observar determinados procedimentos que lhe permitam estabelecer, com uma margem razoável de certeza, que esses investidores têm capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e para compreender os riscos envolvidos.

Artigo 7º – Regras de conduta

O artigo 7.º contém princípios gerais que regem o comportamento do gestor de um FESE, designadamente no exercício da sua atividade e no relacionamento com os investidores.

Artigo 8.º Conflitos de interesses

O artigo 8.º contém regras relativas à ao tratamento de conflitos de interesses pelo gestor do FESE. Estas regras exigem também que o gestor disponha dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento ccorretodos conflitos de interesses.

Artigo 9.º - Avaliação das incidências sociais positivas

O artigo 9.º exige que os gestores de FESE tenham adotado os procedimentos necessários para acompanhar e avaliar as incidências sociais positivas que as empresas em carteira qualificadas se comprometeram a atingir.

Artigo 10º - Requisitos em matéria de organização

O artigo 10.º exige que o gestor de um FESE disponha de recursos humanos e técnicos adequados, bem como dos fundos próprios que sejam necessários para a boa gestão dos FESE.

Artigo 11.º - Avaliação

O artigo 11.º aborda a avaliação dos ativos de um FESE. As regras sobre esta matéria deverão ser estabelecidas nos documentos estatutários de cada FESE.

Artigo 12.º - Relatórios anuais

O artigo 12.º contém regras sobre os relatórios anuais que os gestores de FESE devem elaborar relativamente aos FESE que gerem. O relatório deverá descrever a composição da carteira do fundo e as atividades do ano anterior. Deverá também incluir informações sobre a incidência social alcançada através da política de investimento do fundo.

Artigo 13.º - Divulgação de informações aos investidores

O artigo 13.º contém determinados requisitos importantes em matéria de divulgação de informações aos investidores, que os gestores de FESE têm o dever de respeitar. Estes requisitos estabelecem obrigações gerais de divulgação de informações pré-contratuais relacionadas com a estratégia de investimento e os objetivos do FESE, informações sobre custos e encargos associados e o perfil de risco/remuneração do investimento proposto pelo FESE. Estes requisitos incluem ainda informações sobre a forma como é calculada a remuneração do gestor do FESE. Simultaneamente, estes requisitos têm em vista garantir a transparência no que diz respeito à natureza específica dos FESE, em especial no que se refere ao resultado social positivo que será alcançado pela política de investimento.

Artigo 14º - Supervisão

O artigo 14.º estipula que, a fim de garantir que a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa fiscalizar o cumprimento dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento por parte do gestor do FESE, este último deverá informar a autoridade competente acerca da sua intenção de comercializar FESE sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu». O gestor disponibilizará também as informações necessárias, incluindo informações sobre as medidas adotadas para cumprir o disposto no presente regulamento e sobre os fundos que tenciona comercializar. Depois de se certificar de que as informações exigidas estão completas e de que as disposições adotadas são adequadas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a autoridade competente deverá registar o gestor do FESE. Esse registo será valido em toda a União e permitirá que o gestor do fundo comercialize FESE sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu».

Artigo 15.º - Atualização das informações

O artigo 15.º contém regras relativas às condições em que as informações fornecidas à autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser atualizadas.

Artigo 16.º – Notificações transfronteiras

O artigo 16.º descreve o processo de notificação transfronteiras entre as autoridades de supervisão competentes, que é desencadeado pelo registo do gestor do FESE.

Artigo 17.º - Base de dados da AEVMM

O artigo 17.º confia à AEVMM a tarefa de manter uma base de dados central da qual constem todos os FESE registados na União.

Artigo 18.º - Supervisão pela autoridade competente

O artigo 18.º determina que a autoridade competente do Estado-Membro de origem supervisionará o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

Artigo 19.º - Poderes de supervisão

O artigo 19.º discrimina os poderes de supervisão de que as autoridades competentes devem dispor para garantir a conformidade com os critérios uniformes contidos no regulamento.

Artigo 20.º - Sanções

O artigo 20.º contém disposições sobre as sanções destinadas a assegurar a aplicação adequada dos requisitos do presente regulamento.

Artigo 21.º – Violação de disposições fundamentais

O artigo 21.º especifica que a violação de disposições fundamentais do presente regulamento, como as relativas à composição da carteira, aos investidores elegíveis e à utilização da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu», deverá ser punida com a proibição de utilizar esta denominação e a eliminação do gestor do FESE do registo.

Artigo 22.º - Cooperação em matéria de supervisão

O artigo 22.º contém regras sobre o intercâmbio de informações relativas à supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e a AEVMM.

Artigo 24.º - Sigilo profissional

O artigo 23.º contém disposições sobre o grau exigido de segredo profissional que deve ser aplicado a todas as autoridades nacionais competentes e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM).

Artigo 24.º - Condições de atribuição de competências

O artigo 24.º estabelece as condições em que são atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados.

Artigo 25.º - Revisão

O artigo 25.º contém cláusulas relativas à revisão do regulamento proposto e às eventuais propostas da Comissão com vista à sua alteração.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2011/0418 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,[6]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,[7]

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) À medida que os investidores vão passando a prosseguir também objetivos sociais e não apenas o lucro, tem vindo a surgir na União um mercado de investimento social, que é em parte constituído por fundos de investimento orientados para as empresas sociais. São estes fundos de investimento que oferecem financiamentos às empresas sociais que, através das soluções inovadoras que apresentam, podem funcionar como motores de mudança social e, como tal, dar um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020.

(2) É necessário definir um quadro comum de regras relativas ao uso da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu», em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta denominação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para investir nesses fundos, segundo regras uniformes em toda a União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que os fundos que pretendam operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes acerca da composição da carteira, dos objetivos de investimento e dos investidores elegíveis poderiam conduzir a diversos graus de proteção do investidor e causar confusão no que se refere à proposta de investimento associada a um Fundo de Empreendedorismo Social Europeu (FESE). Além disso, os investidores devem ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento de diferentes FESE. É necessário eliminar obstáculos significativos à mobilização de capitais transfronteiras pelos FESE, evitar distorções de concorrência entre esses fundos, e, ainda, impedir que se verifique o aparecimento futuro de novos entraves ao comércio e novas distorções significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica apropriada é o artigo 114.º do TFUE, interpretado em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3) É necessário aprovar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis aos FESE, em todos os Estados-Membros e que imponha as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar capital na União sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu». Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam investir nesses fundos.

(4) A definição dos requisitos de qualidade para a utilização da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» através de um regulamento vai assegurar que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem fundos sob esta denominação. Desta forma, seriam garantidas condições uniformes para a utilização desta denominação, evitando-se a existência de requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma Diretiva. O presente regulamento obrigaria os gestores de organismos de investimento coletivos que utilizem esta denominação a seguirem as mesmas regras em toda a União, o que também faria aumentar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos orientados para as empresas sociais. Um regulamento também reduziria a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às regras nacionais muitas vezes divergentes que regulam estes fundos, em especial para os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiras. Um regulamento contribuiria, ainda, para eliminar as distorções da concorrência.

(5) A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e as regras em geral aplicadas na União aos organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário estabelecer que o presente regulamento apenas se aplica a gestores de organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM)[8], estabelecidos na União e registados junto da autoridade competente no seu Estado-Membro de origem, em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010[9]. Além disso, o regulamento aplica-se apenas a gestores de carteiras de FESE cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar de 500 milhões de EUR. A fim de operacionalizar o cálculo deste limiar, deve ser delegado na Comissão o poder de, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adotar atos que especifiquem o método de cálculo deste limiar. Quando exercer esta competência delegada, a fim de assegurar a coerência das regras sobre organismos de investimento coletivo a Comissão deve ter em conta as medidas já por si aprovadas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva 2011/61/CE.

(6) Caso os gestores de organismos de investimento coletivo não pretendam utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu», o presente regulamento não se aplica. Nesses casos, devem continuar a aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União existentes.

(7) O presente regulamento deve definir regras uniformes sobre a natureza dos FESE, designadamente sobre as empresas em carteira nas quais os FESE são autorizados a investir e os instrumentos de investimento a utilizar. A fim de garantir a clareza e a segurança necessária, o presente regulamento deve igualmente estabelecer critérios uniformes que permitam identificar as empresas sociais como empresas em carteira elegíveis. O principal objetivo das empresas sociais é alcançar incidências sociais positivas, mais do que maximizar os seus lucros. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que uma empresa em carteira qualificada se concentre em alcançar uma incidência social quantificável e positiva, utilize os lucros para atingir o seu objetivo principal e seja gerida de forma responsável e transparente. Nos casos, em geral excecionais, em que uma empresa em carteira qualificada queira distribuir lucros aos seus acionistas e proprietários, a empresa em carteira qualificada deve dispor de procedimentos e regras predefinidos sobre a forma como os lucros são distribuídos aos acionistas e proprietários. Essas regras devem especificar que a distribuição de lucros não prejudica o objetivo social principal.

(8) As empresas sociais abrangem um vasto leque de empresas com formas jurídicas diversas, que fornecem bens ou serviços sociais a pessoas vulneráveis ou marginalizadas. Esses serviços incluem acesso à habitação, acesso a cuidados de saúde, ajuda às pessoas idosas ou incapacitadas, guarda de crianças, acesso ao emprego e à formação e gestão da dependência. Entre as empresas sociais incluem-se também as empresas que utilizam um modo de produção de bens e serviços que prosseguem um objetivo de ordem social, mas cuja atividade pode abranger bens ou serviços que não sejam sociais. Essas atividades incluem a integração social e profissional mediante o acesso ao trabalho de pessoas desfavorecidas, nomeadamente devido às suas fracas qualificações ou a problemas sociais ou profissionais, que conduzem à exclusão e à marginalização.

(9) Tendo em conta as necessidades específicas de financiamento das empresas sociais, é necessário definir com clareza os tipos de instrumentos que um FESE deve utilizar para esse financiamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve definir regras uniformes sobre os instrumentos elegíveis que os FESE podem utilizar quando realizam investimentos e que incluem instrumentos de capital próprio, instrumentos de dívida, investimentos noutros FESE e empréstimos a médio e longo prazo.

(10) Para preservar a necessária flexibilidade da sua carteira de investimento, os FESE podem também investir em ativos que não sejam investimentos qualificados, desde que tais investimentos não excedam os limites estipulados pelo presente regulamento para investimentos não qualificados. Participações de curto prazo, como disponibilidades caixa e equivalentes, não devem ser considerados para efeitos de cálculo dos limites determinados para os investimentos não qualificados, no presente regulamento.

(11) A fim de garantir que a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» é fiável e facilmente reconhecível pelos investidores de toda a União, o presente regulamento deve estabelecer que apenas os gestores de FESE que satisfaçam os critérios de qualidade uniformes nele definidos são elegíveis para utilizar esta denominação, quando comercializarem FESE na União.

(12) A fim de assegurar que os FESE possuem um perfil distinto e identificável, adequado ao seu propósito, deve haver regras uniformes sobre a composição da carteira e as técnicas de investimento autorizadas em relação a estes fundos.

(13) A fim de assegurar que os FESE não contribuem para o aumento dos riscos sistémicos, e a fim de assegurar que, no âmbito das suas atividades de investimento, esses fundos se concentram no apoio às empresas em carteira qualificadas, não deve ser-lhes permitido contrair empréstimos nem exercer o efeito de alavanca ao nível do fundo. Contudo, a fim de dar ao fundo a possibilidade de cobrir necessidades extraordinárias de liquidez que possam surgir entre a subscrição do capital investido pelos investidores e a efetiva entrada do capital nas suas contas, a contração de empréstimos de curto prazo deve ser autorizada.

(14) Para garantir que os FESE são comercializados junto de investidores que têm os conhecimentos, a experiência e a capacidade para assumir os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a confiança nos FESE, devem ser previstas determinadas medidas de salvaguarda específicas. Por conseguinte, os FESE devem, em geral, ser comercializados apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser tratados como tal, em conformidade com a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho.[10] No entanto, para se dispor de uma base de investidores suficientemente ampla para investir em FESE, também é desejável que outros investidores tenham acesso a estes fundos, incluindo pessoas com património elevado (high net worth individuals). Relativamente aos outros tipos de investidores, contudo, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas, a fim de assegurar que os FESE são comercializados apenas junto de investidores que têm o perfil adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas excluem a comercialização através da utilização de planos de poupança periódicos.

(15) Para garantir que a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» será utilizada apenas por gestores de FESE que preenchem os critérios de qualidade uniformes, em termos do seu comportamento no mercado, o presente regulamento deve estabelecer regras sobre o exercício da atividade e a relação do gestor do FESE com os seus investidores. Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve igualmente estipular condições uniformes relativas à resolução de conflitos de interesses por aqueles gestores. Estas regras devem também exigir que o gestor disponha dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos de interesses.

(16) Para além da geração de retorno financeiro para os investidores, a criação de incidências sociais positivas é uma característica fundamental dos fundos de investimento orientados para as empresas sociais e que os distingue de outros tipos de fundos de investimento. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que os gestores de FESE apliquem procedimentos de controlo e avaliação das incidências sociais positivas a alcançar pelo investimento em empresas em carteira qualificadas.

(17) Tendo em vista garantir a integridade da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu», o presente regulamento deve ainda incluir critérios de qualidade relativos à organização do gestor do FESE. Por conseguinte, o presente regulamento deve estipular requisitos uniformes e proporcionados relativos à necessidade de os gestores disporem dos recursos técnicos e humanos adequados, bem como dos fundos próprios suficientes, para uma boa gestão de FESE.

(18) Para efeitos de proteção do investidor, é necessário garantir que os ativos dos FESE sejam devidamente avaliados. Por conseguinte, os documentos estatutários dos FESE devem conter regras relativas à avaliação dos ativos. Estas regras devem garantir a integridade e a transparência da avaliação.

(19) Para garantir que a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» será utilizada apenas por gestores de FESE que prestem contas das suas atividades, serão definidas regras uniformes relativas aos relatórios anuais.

(20) Tendo em vista garantir a integridade da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» aos olhos dos investidores, é essencial que esta denominação seja utilizada apenas por gestores de fundos que demonstrem total transparência quanto à sua política de investimento e aos seus objetivos de investimento. O presente regulamento deve, portanto, definir regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de informações aos investidores que o gestor de um FESE deve respeitar. Esses requisitos incluem os elementos específicos inerentes aos investimentos em empresas sociais, a fim de se alcançar maior coerência e comparabilidade das informações prestadas. Isso inclui a prestação de informações acerca dos critérios e procedimentos utilizados para selecionar determinadas empresas em carteira qualificadas como objetivos de investimento e, ainda, acerca da incidência social positiva a alcançar pela política de investimento e a forma com essa incidência será acompanhada e avaliada. Para assegurar a segurança e a confiança dos investidores necessárias neste tipo de investimento, devem também ser incluídas informações sobre os ativos do FESE não investidos em empresas em carteira qualificadas e o modo de seleção desses ativos.

(21) Para garantir uma supervisão eficaz dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento por parte do gestor do FESE. Para tal, o gestor do FESE que pretenda comercializar os seus fundos sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» deverá informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem acerca desta intenção. Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo. Este registo será válido em toda a União.

(22) Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir regras relativas às condições de atualização das informações prestadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

(23) Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos requisitos estipulados, o presente regulamento deverá igualmente definir um processo de notificação transfronteiras entre as autoridades de supervisão competentes, a ser despoletado pelo registo do gestor do FESE no seu Estado-Membro de origem.

(24) Para manter condições de comercialização transparentes em toda a União, deve ser confiada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) a responsabilidade da manutenção de uma base de dados central que inclua todos os FESE registados, em conformidade com o presente regulamento.

(25) Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir a lista dos poderes de supervisão que as autoridades competentes terão à sua disposição.

(26) Como forma de assegurar uma aplicação correta, o presente regulamento deve prever sanções em caso de violação das suas disposições essenciais, tal como as regras sobre a composição da carteira, as cláusulas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis ou a utilização da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» exclusivamente por gestores registados de FESE. Deve ser estipulado que a violação destas disposições essenciais será punida pela proibição de utilização da denominação e pela eliminação do gestor do registo.

(27) As informações relativas à supervisão serão objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento e a AEVMM.

(28) Uma cooperação regulamentar eficaz entre as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais relevantes e a AEVMM estejam sujeitas a um elevado nível de sigilo profissional.

(29) As normas técnicas relativas aos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e um grau elevado de supervisão em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e adequado encarregar a AEVMM da elaboração de projetos de normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(30) Deve ser atribuída à Comissão a competência para aprovar normas técnicas de execução, através atos de execução em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE.[11] Deve ser confiada à AEVMM a responsabilidade de elaborar os projetos de normas técnicas de execução relativas ao formato e ao método do procedimento de notificação constante do artigo 16.º.

(31) A fim de pormenorizar os requisitos definidos no presente regulamento, deve ser delegada na Comissão a competência para aprovar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à determinação dos métodos a utilizar para o cálculo e o controlo do limiar referido no presente regulamento, bem como à especificação dos pormenores de identificação das empresas em carteira qualificadas, tipos de conflitos de interesses que os gestores de FESE devem evitar e medidas a tomar nesse sentido, pormenores dos procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em carteira qualificadas e, ainda, os pormenores da especificação dos requisitos de transparência. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Estes trabalhos devem também ter em conta as iniciativas de autorregulação e os códigos de conduta.

(32) A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33) O mais tardar quatro anos após a data da sua entrada em vigor, deverá ser levada a cabo uma revisão do presente regulamento, a fim de ter em conta a evolução do mercado dos FESE. Com base nessa revisão, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, por alterações legislativas.

(34) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar e a liberdade de criar e gerir empresas.

(35) A Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,[12] rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais[13] pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados rege o tratamento dos dados pessoais pela AEVMM, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(36) O objetivo do presente regulamento, em especial o desenvolvimento de um Mercado Interno para os FESE, através da instituição de um quadro para o registo dos gestores de FESE que promova a comercialização dos FESE em toda a União, só pode ser concretizado ao nível da União. A União pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

O presente regulamento estipula requisitos uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» (FESE) e as condições para a comercialização, na UE, de organismos de investimento coletivo sob esta denominação, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.

O presente regulamento estipula igualmente regras uniformes sobre a comercialização de FESE junto de investidores elegíveis em toda a União, sobre a composição da carteira dos FESE, os instrumentos e as técnicas de investimento elegíveis, bem como sobre a organização, transparência e exercício de atividade dos gestores de FESE que comercializam estes fundos na União.

Artigo 2.º

1. O presente regulamento aplica-se a gestores de organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 1. alínea b), que se encontrem estabelecidos na União e estejam sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/CE, desde que esses gestores façam a gestão de carteiras de FESE cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar de 500 milhões de EUR ou, nos Estados-Membros onde a moeda oficial não seja o euro, num valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2. No cálculo do limiar mencionado no n.º 1, os gestores de organismos de investimento coletivo que gerem fundos que não sejam FESE não terão de agregar os ativos que gerem nesses outros fundos.

3. Será atribuída à Comissão a competência para aprovar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, relativos à determinação dos métodos de cálculo do limiar referido no n.º 1 do presente artigo e ao controlo permanente da conformidade com este limiar.

Artigo 3º

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» (FESE): organismo de investimento coletivo que investe pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos qualificados;

(b) «Organismo de investimento coletivo»: organização que mobiliza capitais junto de um conjunto de investidores, tendo em vista investi-los de acordo com uma política de investimento definida em benefício desses investidores e que não requer autorização, nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2009/65/CE.

(c) «Investimentos qualificados», qualquer um dos seguintes instrumentos:

i)        Um instrumento de capital que seja:

– Emitido por uma empresa em carteira qualificada e adquirido diretamente pelo FESE a essa mesma empresa, ou

– Emitido por uma empresa em carteira qualificada em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa em carteira qualificada, ou

– Emitido por uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira qualificada, sua filial, e que seja adquirida pelo FESE em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira qualificada;

ii)       Instrumentos de dívida titularizada e não titularizada, emitidos pela empresa em carteira qualificada;

iii) Unidades de participação ou ações de um ou mais FESE diferentes;

iv)      Empréstimos de médio e longo prazo concedidos a empresas em carteira qualificadas pelo FESE;

v)       Qualquer outro tipo de participação numa empresa em carteira qualificada.

(d) «Empresa em carteira qualificada»: empresa que, no momento do investimento pelo FESE, não esteja cotada num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, que tenha um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de EUR ou um total do balanço não superior a 43 milhões de EUR, que não seja ela própria um organismo de investimento coletivo e que:

i) Tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu contrato de sociedade, dos estatutos ou de qualquer outro documento estatutário que crie a sociedade, em que:

– A empresa forneça serviços ou bens a pessoas vulneráveis ou marginalizadas, ou

– A empresa utilize um modo de produção de bens ou serviços que corporize o seu objetivo social;

ii)       Utilize os lucros para conseguir o seu objetivo principal, em vez de os distribuir, e disponha de procedimentos e regras predefinidos aplicáveis aos casos em que os lucros sejam distribuídos aos acionistas e proprietários.

(iii) Seja gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades.

(e) «Capital próprio»: participação no capital de uma empresa, representada pelas ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira qualificada, emitidas para os investidores;

(f) «Comercialização»: a oferta ou colocação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do FESE, de unidades de participação ou ações de um FESE por ele gerido a investidores, ou junto de investidores domiciliados ou com sede social na União;

(g) «Capital subscrito»: qualquer compromisso em virtude do qual uma pessoa fique obrigada a adquirir uma participação num FESE ou a efetuar contribuições de capital para esse FESE;

(h) «Gestor de FESE»: pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de pelo menos um FESE;

(i) «Estado-Membro de origem»: Estado-Membro no qual o gestor de FESE se encontra estabelecido ou tem a sua sede social;

(j) «Estado-Membro de acolhimento»: Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, onde o gestor do FESE comercializa FESE, nos termos do presente Regulamento;

(k) «Autoridade competente»: autoridade nacional encarregue pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar, de proceder ao registo dos gestores de organismos de investimento coletivo, nos termos do artigo 2.º, n.º 1.

2. Deve ser atribuída à Comissão a competência para aprovar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, que especifiquem os tipos de bens e serviços e os modos de produção de bens e serviços que corporizam um objetivo social, como mencionado no n.º 1, alínea d), ponto i), do presente artigo, tendo em conta os diversos tipos de empresas em carteira qualificadas e as condições em que os lucros podem ser distribuídos aos proprietários e investidores.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO «FUNDO DE EMPREENDEDORISMO SOCIAL EUROPEU»

Artigo 4.º

Os gestores de FESE que satisfaçam os requisitos definidos neste Capítulo estarão habilitados a utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» para efeitos de comercialização de FESE na União.

Artigo 5.º

1. Os gestores de FESE deverão garantir que, quando adquirirem ativos que não sejam investimentos qualificados, não serão utilizados mais de 30% do total das contribuições em capital e do capital subscrito não realizado do fundo para aquisição de ativos que não sejam investimentos qualificados; as disponibilidades de tesouraria e equivalentes de tesouraria a curto prazo não devem ser levadas em conta para o cálculo deste limite.

2. Os gestores de FESE não poderão contrair empréstimos, emitir títulos de dívida, prestar garantias, nem recorrer a qualquer método, ao nível do FESE, que induza o aumento do nível de exposição do fundo, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

3. A proibição instituída no n.º 2 não se aplica à contração de empréstimos por um prazo não renovável não superior a 120 dias, destinados a proporcionar liquidez entre a realização do capital subscrito pelos investidores e a entrada efetiva do capital.

Artigo 6.º

Os gestores de FESE deverão comercializar as unidades de participação e as ações dos FESE sob sua gestão exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE, ou que podem, a pedido, ser tratados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

(a) Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR;

(b) Declarem por escrito, em documento distinto do contrato relativo ao compromisso de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso previsto;

(c) O gestor do FESE realize uma avaliação da perícia, experiência e conhecimentos do investidor, sem partir do princípio de que o investidor tem o conhecimento e a experiência do mercado das pessoas mencionadas no Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE;

(d) Dada a natureza do compromisso previsto, o gestor do FESE esteja razoavelmente convicto de que o investidor tem capacidade para tomar as decisões de investimento e para compreender os riscos associados, e de que este tipo de compromisso é adequado para esse investidor;

(e) O gestor do FESE confirme por escrito que realizou a avaliação mencionada na alínea c) e chegou às conclusões mencionadas na alínea d).

Artigo 7.º

Os gestores de FESE devem, relativamente aos FESE que gerem:

(a) Agir com a devida competência e com zelo e diligência na condução das suas atividades;

(b) Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam ser consideradas, com razoabilidade, como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira qualificadas;

(c) Desempenhar a sua atividade profissional de forma a defender os interesses dos FESE por eles geridos e dos investidores desses FESE e a integridade do mercado;

(d) Pôr em prática um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira qualificadas;

(e) Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira qualificadas em que investem.

Artigo 8.º

1. Os gestores de FESE devem identificar e evitar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, a fim de evitar que afetem negativamente os interesses dos FESE e dos seus investidores e garantir que os FESE por si geridos recebam um tratamento justo.

2. Em especial, os gestores de FESE devem identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

(a) Gestores de FESE, as pessoas que, na prática, executam as atividades do gestor de FESE, os empregados ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle ou seja controlada pelo gestor do FESE, e o FESE gerido por esse gestor ou os investidores nesses FESE;

(b) O FESE ou os investidores desse FESE, e outro FESE gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse outro FESE;

3. Os gestores de FESE devem dispor de e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estipulados nos n.ºs 1 e 2.

4. A divulgação dos conflitos de interesses mencionados no n.º 1 será feita sempre que os mecanismos organizativos aplicados pelo gestor do FESE para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de FESE deverão informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, especificando:

(a) Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.º 2 do presente artigo;

(b) As medidas que os FESE devem tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 9.º

1. Relativamente a cada um dos FESE que gerem, os gestores de FESE devem aplicar procedimentos para acompanhar e avaliar em que medida as empresas em carteira qualificadas em que o fundo investiu atingem a incidência social positiva a que se comprometeram.

2. Será atribuída à Comissão a competência para aprovar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, que pormenorizem os procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo relativamente às diversas empresas em carteira qualificadas.

Artigo 10.º

Os gestores de FESE devem dispor, em permanência, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão de FESE.

Artigo 11.º

As regras sobre avaliação de ativos deverão ser estabelecidas nos documentos estatutários do FESE.

Artigo 12.º

1. O gestor de FESE deve enviar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada um dos FESE sob gestão, o mais tardar seis meses após o fim do exercício financeiro. O relatório deverá descrever a composição da carteira do FESE e as atividades do ano anterior. Deve também conter as contas financeiras auditadas do FESE. Deve ser preparado segundo as normas existentes de elaboração de relatórios e nos termos acordados entre o gestor do FESE e os investidores. O gestor de FESE deve pôr o relatório anual à disposição dos investidores a pedido destes. Os gestores de FESE e os investidores poderão acordar entre si a divulgação de informações adicionais.

2. O relatório anual incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

(a) Conforme adequado, pormenores sobre os resultados sociais globais alcançados pela política de investimento e o método utilizado para aferir esses resultados;

(b) A declaração de eventuais desinvestimentos em empresas em carteira qualificadas;

(c) Uma descrição sobre se os desinvestimentos relacionados com outros ativos do FESE, não investidos em empresas em carteira qualificadas, tiveram por base os critérios referidos no artigo 13.º; n.º 1, alínea e),

(d) Um resumo das atividades que o gestor do FESE desenvolveu, relacionadas com as empresas em carteira qualificadas, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea k).

3. Caso o gestor do FESE deva publicar um relatório financeiro anual, nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho[14], relativo ao FESE, as informações referidas neste artigo, n.ºs 1 e 2, podem ser prestadas quer separadamente, quer como anexo ao relatório financeiro anual.

Artigo 13.º

1. Os gestores de FESE devem fornecer aos respetivos investidores pelo menos os seguintes elementos, antes de estes tomarem uma decisão de investimento:

(a) A identidade do gestor do FESE e de outros prestadores de serviços contratados pelo gestor do FESE, no âmbito da sua gestão, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

(b) Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do FESE, incluindo uma descrição dos tipos de empresas em carteira qualificadas e dos processos e critérios utilizados para as identificar, as técnicas de investimento utilizadas e quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

(c) A incidência social positiva que se pretende alcançar com a política de investimento do FESE, incluindo, se necessário, projeções razoáveis relativas aos resultados, e informações sobre o desempenho anterior nessa área;

(d) As metodologias a utilizar para a aferição das incidências sociais;

(e) Uma descrição dos ativos que não sejam empresas em carteira qualificadas e dos processos e critérios utilizados na seleção dos mesmos, exceto se esses ativos forem disponibilidades de caixa ou equivalentes;

(f) Uma descrição do perfil de risco do FESE e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das técnicas de investimento que possam vir a ser aplicadas;

(g) Uma descrição do processo de avaliação do FESE e da metodologia de determinação dos preços utilizada pelo FESE na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados para a avaliação das empresas em carteira qualificadas;

(h) Uma descrição de todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo que poderão alcançar;

(i) Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do FESE;

(j) A evolução histórica dos resultados financeiros do FESE, se disponível;

(k) Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do FESE preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira qualificadas em que o FESE investe, ou, quando tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para este facto;

(l) Descrição dos procedimentos pelos quais o FESE poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

2. As informações referidas no n.º 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem ser atualizadas e revistas periodicamente.

3. Caso o gestor do FESE deva publicar um prospeto, nos termos da Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho[15], ou em cumprimento de legislação nacional relativa aos FESE, as informações referidas no n.º 1 deste artigo poderão de ser prestadas quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.

4. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, especificando:

(a) O conteúdo das informações mencionadas no n.º 1, alíneas b) a c) e k), deste artigo;

(b) O modo como as informações mencionadas no n.º 1, alíneas b) a c) e k), do presente artigo pode ser apresentada num formato uniforme, a fim de garantir o maior grau de comparabilidade possível.

CAPÍTULO III COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 14.º

1. Os gestores de FESE que pretendam utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» para a comercialização dos respetivos FESE devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar as seguintes informações:

(a) A identidade das pessoas que, na prática, executam a atividade de gestão de FESE;

(b) A identidade dos FESE cujas unidades de participação ou ações vão ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

(c) Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II;

(d) Uma lista dos Estados-Membros onde o gestor do FESE tenciona comercializar cada FESE.

2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem só registará o gestor do FESE se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a) As informações exigidas por força do n.º 1 estão completas;

(b) Os mecanismos notificados nos termos do n.º 1, alínea c), são adequados para cumprimento dos requisitos constantes do Capítulo II.

3. Esse registo será válido em todo o território da União e permitirá aos gestores comercializar FESE sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» em toda a União.

Artigo 15.º

O gestor do FESE deve atualizar a informação prestada à autoridade competente do Estado-Membro de origem sempre que pretenda comercializar:

(a) Um novo FESE;

(b) Um FESE já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 14.º, n.º 1, alínea d).

Artigo 16.º

1. Imediatamente após o registo do gestor de um FESE, a autoridade do Estado-Membro de origem deve notificar este registo aos Estados-Membros designados nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento e à AEVMM.

2. Os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento não devem impor, aos gestores de FESE registados de acordo com o artigo 14.º, quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos respetivos FESE, nem devem exigir qualquer aprovação prévia da comercialização, antes que esta seja iniciada.

3. Para assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para definir o formato da notificação.

4. A AEVMM deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [inserir data].

5. É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o artigo 3.º, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.[16]

Artigo 17.º

A AEVMM deve assegurar a manutenção de uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma lista de todos os gestores de FESE registadas na União, em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 18.º

A autoridade competente do Estado-Membro de origem será responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estipulados no presente regulamento.

Artigo 19.º

As autoridades competentes devem, nos termos da legislação nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções. Devem, em especial, ter os seguintes poderes:

(a) Solicitar o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

(b) Solicitar ao gestor do FESE que forneça informações sem demora;

(c) Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor do FESE ou com o próprio FESE;

(d) Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

(e) Tomar medidas apropriadas para garantir que os gestores de FESE continuem a cumprir os requisitos constantes do presente regulamento;

(f) Emitir ordens no sentido de garantir que o gestor do FESE cumpra os requisitos do presente regulamento e desista de repetir qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

Artigo 20.º

1. Os Estados-Membros fixarão as normas relativas às medidas administrativas e sanções aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As medidas e sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. No prazo de [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros comunicarão à Comissão e à AEVMM as regras a que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão e à AEVMM qualquer alteração subsequente dessas regras.

Artigo 21.º

1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar as medidas apropriadas referidas no n.º 2, quando o gestor de um FESE:

(a) Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em conformidade com o artigo 5.º;

(b) Não comercialize o FESE junto de investidores elegíveis, em conformidade com o artigo 6.º;

(c) Utilize a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» sem estar registado junto da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 14.º.

2. Nos casos previstos no n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, se necessário, tomar as seguintes medidas:

(a) Proibir a utilização da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» para a comercialização de um ou mais FESE desse gestor;

(b) Eliminar o gestor de FESE do registo.

3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d), a eliminação do gestor de FESE do registo mencionado no presente artigo, n.º 1, alínea b).

4. O direito a comercializar um ou mais FESE sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» na União expira, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente mencionada no n.º 2, alíneas a) ou b).

Artigo 22.º

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a AEVMM devem colaborar entre si, sempre que necessário, para o desempenho das suas obrigações, nos termos do presente regulamento.

2. Devem trocar todas as informações e documentação necessárias para identificar e corrigir as violações do presente regulamento.

Artigo 23.º

1. Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da AEVMM, bem como os auditores ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela AEVMM, ficam sujeitas ao sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada, que impeça a identificação individual dos gestores de FESE e dos FESE, ressalvados os casos do foro penal ou cobertos por outras disposições do presente regulamento.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a AEVMM não podem ser impedidas de trocar informações, nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de FESE e aos FESE.

3. Caso as autoridades competentes e a AEVMM recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 1.º apenas poderão utilizá-las no exercício das suas funções e para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.º

1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de competências referida nos artigos 2.º, n.º 3, 3.º n.º 2, 8.º n.º 5, 9.º n.º 2 e 13.º n.º 4 será concedida à Comissão por um período de quatro anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 2.º, n.º 3, 3.º n.º 2, 8.º n.º 5, 9.º n.º 2 e 13.º n.º 4 pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

5. Os atos delegados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.º

1. O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve proceder à sua revisão. Esta reapreciação deve incluir uma análise global do funcionamento das normas do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

(a) Em que medida a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» foi utilizada pelos gestores de FESE em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer a nível transfronteiras;

(b) A utilização de diferentes investimentos qualificados pelos FESE e de que forma estes tiveram impacto no desenvolvimento das empresas sociais na União;

(c) A aplicação prática dos critérios de identificação das empresas em carteira qualificadas e o impacto dessa identificação sobre o desenvolvimento das empresas sociais na União;

(d) O âmbito do presente regulamento, incluindo o limiar de 500 milhões de EUR.

2. Após consulta à AEVMM, a Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 26.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção dos artigos 2.º, n.º 3, 3.º n.º 2, 8.º n.º 5, 9.º n.º 2 e 13.º n.º 4, que se aplicam a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

Presidente                                                      Presidente

[1]               Estas organizações são designadas por empresas de caráter social no texto jurídico por motivos de clareza relativamente à sua forma. Também são designadas como empresas sociais. Estes termos devem ser considerados intermutáveis na maioria dos contextos.

[2]               Ver J.P.Morgan, Impact Investments: An Emerging Asset Class [Investimentos com impacto: uma categoria emergente de ativos], 2011

[3]               Investimentos privados podem ser descritos como a venda de valores mobiliários a um número relativamente pequeno de investidores selecionados, como forma de mobilizar capital. Os investidores que se interessam por investimentos privados são em geral grandes bancos, fundos mútuos, companhias de seguros e fundos de pensões. O investimento privado é o oposto de uma emissão pública, na qual os valores mobiliários são postos à venda no mercado livre.

[4]               http://ec.europa.eu/internal_market/smact/docs/20110413-communication_en.pdf

[5]               Ver .http://ec.europa.eu/internal_market/investment/social_investment_funds_en.htm

[6]               JO C …, p.. .

[7]               JO C , p. .

[8]               JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

[9]               JO L 174 de 01.07.2011, p. 1.

[10]             JO L 145 de 30.04.2004, p. 1.

[11]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

[12]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[13]             JO L 8 de 12.01.2001, p. 1.

[14]             JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

[15]             JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

[16]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 82.