Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus /* COM/2011/0862 final - 2011/0418 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
O principal objetivo da presente proposta é
apoiar o mercado das empresas sociais, através da melhoria da eficácia da
mobilização de fundos por fundos de investimento orientados para essas
empresas. As empresas sociais[1] são um setor emergente na UE.
As empresas sociais são organizações cujo objetivo principal é ter uma
incidência social, mais do que gerar lucros para os seus acionistas ou outras
partes interessadas. Para alcançarem essas incidências, as empresas sociais
procuram aplicar técnicas empresariais, incluindo o financiamento da atividade
empresarial. Apesar de novo, este setor caracteriza-se pelo rápido crescimento.
Segundo o relatório de 2009 da Global Enterprise Monitor, 3 % a 7,5 % da
população ativa dos Estados-Membros da UE selecionados trabalhava em empresas
sociais de diversos tipos. As empresas sociais são quase exclusivamente
PME. A missão social das empresas sociais está associada à ênfase especial dada
ao desenvolvimento sustentável ou inclusivo e ao objetivo de ultrapassar os
desafios sociais presentes nas sociedades da UE. Isto significa que o
investimento em empresas sociais deverá ter uma incidência social positiva
superior à do investimento mais geral em PME. Algumas estimativas, como as da
J. P. Morgan, indicam que os investimentos sociais poderão crescer rapidamente
e tornar-se um mercado com um valor muito superior aos 100 mil milhões de EUR,
o que sublinha o potencial deste setor emergente.[2] Por conseguinte, garantir que o setor continua
a crescer e a prosperar será um contributo valioso para a concretização dos
objetivos da estratégia Europa 2020. As empresas sociais obtêm percentagens
significativas do seu financiamento através de subvenções, provenham estas de
fundações, cidadãos ou do setor público. Contudo, como são empresas, o seu
crescimento sustentável depende do recurso a um leque mais alargado de
investimentos e fontes de financiamento. Neste aspeto, o mercado de fundos de
investimento da UE começou a desempenhar um papel significativo. Começou a
tomar forma um mercado de fundos de investimento cujo principal objetivo é
investir em empresas sociais. A fim de distinguir estes fundos especificamente
orientados dos fundos de investimento social em geral, a presente proposta designa-os
por fundos de empreendedorismo social. O crescimento dos fundos de
empreendedorismo social reflete o interesse crescente de muitos investidores em
realizarem investimentos – geralmente como parte de uma carteira mais alargada
– cuja finalidade é, acima de tudo, obter efeitos sociais positivos mais do que
a procura de retorno financeiro. Dados relativos a lacunas de regulamentação e
de mercado apontam para dois problemas que estão a limitar o crescimento dos
fundos de empreendedorismo social. Em primeiro lugar, os requisitos
regulamentares ao nível nacional e da UE não foram concebidos de modo a
facilitar a mobilização de capital por este tipo de fundos. Mobilizar capitais
a nível transfronteiras é dispendioso e complexo, devido à fragmentação das regulamentações
nacionais que regulam os «investimentos privados»[3]no estrangeiro. O cumprimento de
regulamentações nacionais diversificadas que regulam a atividade dos
«investimentos privados», no que se refere à seleção de grupos de investidores,
aumenta o custo de capital destes fundos. Por outro lado, os fundos de
empreendedorismo social não estão a florescer em todos os Estados-Membros,
verificando-se neste momento uma distribuição geográfica desigual destes
fundos. Após consultas aos Estados-Membros, torna-se
evidente que estes fundos de empreendedorismo social se regem pelas regras
nacionais de caráter geral aplicáveis aos investimentos privados ou, em
alternativa, por disposições jurídicas especiais estabelecidas para os fundos
de capital de risco ou para os capitais de investimento. Uma minoria de
Estados-Membros também tem regras especiais para categorias mais alargadas de
fundos de investimento social, igualmente abertos a investidores não
profissionais. Estes fundos de investimento social de âmbito mais alargado não
orientam necessariamente os seus investimentos apenas para empresas sociais.
Dados incluídos na avaliação de impacto mostram que a fragmentação das regras
nacionais sobre os fundos de empreendedorismo social e a falta de adequação
dessa regras às necessidades destes fundos levou a agravamentos dos encargos e
a um acesso menos eficaz dos mesmos fundos aos mercados de capitais. Apesar do
grande interesse dos investidores pelas estratégias de investimento social,
estes obstáculos regulamentares dificultam a criação de fundos de
empreendedorismo social com uma dimensão adequada (a média dos ativos geridos
pelos fundos de empreendedorismo social raramente excede os 20 milhões de EUR).
Em segundo lugar, os potenciais investidores
em fundos de empreendedorismo social são confrontados com um amplo leque de
propostas de investimento social diferentes e com diferentes níveis de
informação sobre investimentos sociais, seleção ou triagem de empresas sociais
e avaliação do respetivo desempenho social. Os próprios fundos e as empresas
sociais a que estes se destinam podem ter de fazer face a custos decorrentes da
existência de medidas de autorregulação que se sobrepõem ou concorrem entre si,
no que se refere aos aspetos anteriormente enunciados. Aos olhos dos
investidores, a segurança e a confiança são abaladas. Estas dificuldades entravam os fluxos de
capital eficazes para os fundos de empreendedorismo social e, por conseguinte,
o fluxo de capital para as próprias empresas sociais, constituindo um obstáculo
ao desenvolvimento de um mercado único de investimento nesta área. Devido a esta situação, a Comissão
comprometeu-se, no Ato para o Mercado Único[4]
(AMU), a lançar diversas medidas destinadas a garantir que as empresas sociais
da UE possam prosperar, nomeadamente medidas orientadas para a superação dessas
fragilidades de financiamento. A presente proposta sobre um quadro europeu para
os fundos de empreendedorismo social é uma iniciativa que concretiza esse
compromisso. Integra a Iniciativa de Empreendedorismo Social da Comissão
(COM(2011) 682/2), cujo objetivo é ultrapassar os problemas mais vastos que
afetam este setor. O objetivo do regulamento proposto é criar um
quadro legislativo à medida das necessidades das empresas sociais, dos
investidores que pretendem financiar essas empresas e dos fundos de
investimento especializados que pretendem fazer a mediação entre umas e outros.
Tem em vista conseguir um elevado grau de clareza quanto às características que
distinguem os fundos de empreendedorismo social da categoria mais abrangente
dos fundos de investimento alternativos. Só os fundos que respeitem estas
características serão elegíveis para mobilizar fundos abrangidos pelo quadro
europeu para os fundos de empreendedorismo social agora proposto. O
regulamento proposto aborda estes problemas. Introduz requisitos uniformes para
os gestores de organizações de investimento coletivo que operam sob a
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu». Introduz requisitos
relativos à carteira de investimento, técnicas de investimento e organizações
elegíveis, que um fundo de empreendedorismo social qualificado pode selecionar
como alvo. Introduz também regras uniformes sobre quais as categorias de
investidores que um fundo de empreendedorismo social qualificado pode escolher
e sobre a organização interna dos gestores que comercializam esses fundos
qualificados. Uma vez que ficarão sujeitos a regras materiais idênticas em toda
a UE, os gestores de organizações de investimento coletivo que operam sob a
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» beneficiarão de
requisitos uniformes de registo e de um passaporte para toda a UE, o que
contribuirá para criar condições equitativas para todos os intervenientes no
mercado de financiamento dos empresários sociais. O regulamento proposto relativo aos Fundos de
empreendedorismo social europeus (FESE) complementa o Regulamento […] relativo
aos Fundos de Capital de Risco Europeus. As duas propostas têm em vista
alcançar diferentes objetivos e, se forem adotadas, coexistirão como atos
normativos autónomos mutuamente independentes. Os fundos de capital de risco centram-se no
fornecimento de capital próprio às PME mas, de um modo geral, não atingem o
limiar de ativos que define o passaporte disponível para os gestores de grandes
fundos, no âmbito da Diretiva 2011/61/CE (relativa aos gestores de fundos de
investimento alternativos). Embora as empresas sociais sejam também PME e os
fundos orientados para as empresas sociais operem igualmente abaixo dos
limiares de ativos constantes da Diretiva 2011/61/CE, o leque de instrumentos
de financiamento proposto no regulamento relativo aos Fundos de
empreendedorismo social europeus vai além do financiamento de capital próprio,
que é o instrumento habitual para as empresas em fase de arranque do setor das
tecnologias. Para além do financiamento do capital próprio, as empresas sociais
também podem recorrer a outras formas de financiamento, que combinam
financiamento público e privado, instrumentos de dívida e pequenos empréstimos.
As regras propostas em matéria de fundos de empreendedorismo social preveem,
por conseguinte, um leque de instrumentos de investimento qualificados mais
alargado do que o leque disponível para os fundos de capital de risco. Além disso, as questões de transparência
suscitadas pelos investimentos em empresas sociais são diferentes das
obrigações gerais de apresentação de relatórios previstas no domínio dos fundos
de capital de risco. Os investimentos em empreendedorismo social têm em vista
uma forma de «retorno social» ou incidência social positiva. As regras
propostas incluem secções especiais que se centram na informação relacionada
com as incidências sociais, a dimensão destas e as estratégias utilizadas para
promover a sua concretização. Por estes motivos, a opção a privilegiar seria
a existência de dois quadros comunitários, um relativo aos fundos capital de
risco e outro aos fundos de empreendedorismo social, que funcionariam de modo
autónomo e em paralelo. Deverão ser desenvolvidos esforços adicionais
no sentido de assegurar que os direitos que o presente regulamento confere aos
gestores de FESE e aos fundos por eles geridos não sejam prejudicados por
obstáculos fiscais. Embora independentes do presente regulamento, normas
tributárias adequadas constituem um importante complemento do mesmo,
possibilitando o desenvolvimento, na UE, de um mercado plenamente funcional dos
FESE. Essas regras poderão assegurar fluxos de capital eficazes para os FESE e,
em última análise, para as carteiras de empresas qualificadas em que os fundos
investem.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE
IMPACTO
2.1.
Consulta das partes interessadas
Em 13 de julho de 2011, os serviços da
Comissão lançaram uma consulta pública sobre possíveis medidas destinadas a
melhorar o acesso das empresas sociais a financiamentos através de fundos de
investimento. A consulta ficou concluída em 14 de setembro de 2011[5], tendo sido recebidas 67
contribuições, que podem ser consultadas no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2011/social_investment_funds_en.htm. Além disso, as autoridades reguladoras e de
supervisão foram também consultadas, através do Comité Europeu dos Valores
Mobiliários (CEVM) e por meio de um questionário em que se solicitavam
pormenores acerca dos regimes nacionais existentes aplicáveis aos fundos de
investimento social em geral, incluindo os fundos de empreendedorismo social. Tudo isto se integra no contexto mais vasto da
atividade e das consultas da Comissão relacionadas com o Ato para o Mercado
Único, em que o papel das empresas sociais e o financiamento destas foram
identificados e explorados com as partes interessadas e com os participantes na
consulta acima referida. No seguimento deste processo, a Comissão lançou uma
Iniciativa de Empreendedorismo Social autónoma, que proporcionou outras
oportunidades de debate com as partes interessadas, nomeadamente numa sessão de
trabalho em maio de 2011.
2.2.
Avaliação de impacto
Em conformidade com a sua política «Legislar
melhor», a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto das diversas opções de
ação política. A análise realizada permitiu identificar dois
problemas fundamentais. Por um lado, a informação posta à disposição dos
investidores sobre empresas sociais, políticas de investimento, procedimentos
de triagem seguidos pelos fundos de empreendedorismo social e quantificação das
incidências sociais é insuficiente ou apresentada de uma forma que não permite
a comparação. Por outro, as abordagens regulamentares à mobilização de fundos
por organizações especializadas em investimento em empresas sociais não eram
suficientemente adequadas às necessidades específicas dos fundos de empreendedorismo
social. Em primeiro lugar, os intervenientes no
mercado não confiam na informação disponível, não são capazes de identificar
prontamente os fundos orientados para empresas sociais e não acreditam na
incidência social que podem conseguir investindo nesses fundos. O segundo
problema tem a ver com as lacunas de regulamentação: os sistemas nacionais que
regulam a mobilização de fundos fora dos mercados abertos (investimentos
privados) são divergentes e não foram especificamente concebidos para as necessidades
dos fundos de empreendedorismo social e respetivos gestores. Isto significa que
a mobilização de fundos transfronteiras é complexa e dificultada pelas
divergências regulamentares. Na ausência de regras uniformes ao nível da UE, a
mobilização de fundos pelos fundos de empreendedorismo social vai provavelmente
manter-se ao nível nacional. Assim, a análise identifica três objetivos
principais: melhorar a clareza e a comparabilidade dos fundos de investimento
orientados para empresas sociais; melhorar os instrumentos de avaliação e
análise das incidências sociais; refletir melhor as necessidades dos fundos de
empreendedorismo social nas regras que lhes são aplicáveis em toda a União. Em função destes objetivos, foi estudado um
amplo leque de opções. No que se refere a aumentar a clareza e a
comparabilidade dos fundos de empreendedorismo social, a avaliação de impacto
explora as diversas opções com vista a facilitar a transparência através da
autorregulação (códigos de conduta), da criação de uma marca UE assente em
medidas harmonizadas e vinculativas destinadas a impor a conformidade. Foram
estudadas diversas opções de aperfeiçoamento dos instrumentos de avaliação e
análise das incidências sociais, que vão desde a criação de fóruns de debate
entre as partes interessadas ao lançamento de novos estudos sobre a
harmonização desses instrumentos de avaliação a nível da UE. Relativamente à
melhoria da mobilização de fundos transfronteiras por esses fundos e ao
enquadramento regulamentar que regula os investimentos privados no estrangeiro,
as opções vão da promoção do reconhecimento mútuo das regras nacionais sobre
investimentos privados, à utilização das regras sobre fundos de capital de
risco para estimular também a mobilização de fundos pelos fundos de empreendedorismo
social, à criação de um sistema específico de mobilização de fundos para este
tipo de fundos e à criação de um quadro europeu autónomo para esses tais
fundos. As conclusões da avaliação de impacto vão no
sentido de um quadro independente para a definição dos fundos e das regras que
lhes são aplicáveis, a fim de facilitar a mobilização de fundos a nível
nacional e transfronteiras, incluindo a instituição de uma «marca» europeia de
fundos de empreendedorismo social assente em medidas de transparência
rigorosas. Foi avaliado o impacto das diversas opções,
incluindo os custos e benefícios para o setor dos fundos, os investidores, as
empresas sociais, a sociedade, as autoridades de supervisão e outras partes
interessadas. A opção privilegiada foi escolhida por ser a que apresenta mais
hipóteses de resolver os problemas identificados e, simultaneamente, por ser
equilibrada em termos de custos de conformidade a suportar por quem deseje
beneficiar do novo quadro. Os comentários do Comité de Avaliação de
Impacto, constantes do seu parecer de 18 de novembro de 2011, foram levados em
conta no relatório de avaliação de impacto. O contexto mais vasto desta
iniciativa foi mais bem clarificado através da demonstração de que as distintas
iniciativas da Comissão no domínio do empreendedorismo social estão
interligadas de modo a formarem uma estratégia coerente. A análise dos
problemas foi também aprofundada através da inclusão de uma explicação mais
clara dos motivos pelos quais a iniciativa relativa aos fundos de capital de
risco não irá solucionar os problemas dos fundos de empreendedorismo social. A
lógica de intervenção e a análise das diferentes opções, em especial no que se
refere a possíveis categorias de investidores, foi mais bem explicada. O
conteúdo das medidas agora previstas e das que poderão vir a ser necessárias
numa fase posterior é, também, apresentado de um modo mais claro. A avaliação
dos impactos foi melhorada, incluindo a avaliação da interdependência das
medidas em termos da sua possível eficácia. Por último, foram esclarecidas mais
em pormenor as questões relacionadas com o controlo e a conformidade.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 114.° do TFUE,
como base jurídica mais apropriada para um regulamento nesta matéria. O
principal objetivo da proposta é melhorar a fiabilidade e a segurança jurídica
das atividades de comercialização desenvolvidas pelos operadores que utilizem a
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu». Na prossecução deste objetivo,
a proposta introduz normas uniformes sobre a composição da carteira, os
instrumentos de investimento elegíveis e os objetivos de investimento elegíveis
dos fundos de investimento coletivo que operam sob essa denominação. A proposta
introduz também regras sobre as categorias de investidores considerados
elegíveis para investir nestes fundos. Um regulamento é o instrumento jurídico mais
indicado para introduzir requisitos uniformes exigíveis a todos os
intervenientes no mercado que pretendam mobilizar fundos para empresas sociais:
investidores, fundos de empreendedorismo social e empresas às quais se destina
o financiamento por esses fundos. Um regulamento é também o instrumento mais
indicado para estabelecer regras uniformes sobre quem pode ser um investidor em
fundos de empreendedorismo social, quem pode utilizar a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» e os tipos de organizações que podem receber
financiamento dos fundos que se qualifiquem como tal. Finalmente, um
regulamento é o instrumento mais indicado para garantir que todos os
intervenientes ficam sujeitos a requisitos uniformes em matéria de subscrição
de «Fundos de empreendedorismo social europeus», estratégias de investimento
adotadas e instrumentos de investimento utilizados por esses fundos. Além disso, os objetivos do presente
regulamento relacionam-se com os requisitos uniformes de transparência no que
se refere a incidências sociais, incluindo a obrigação de apresentação de
relatórios e a avaliação do desempenho social. Para tal, são necessários
requisitos uniformes nesse sentido, por exemplo pormenores relativos à forma
como é apresentada a informação sobre desempenho social. Se a escolha das
medidas específicas com vista à normalização desses requisitos fosse remetida para
as legislações nacionais dos Estados-Membros, correr-se-ia o risco de os
requisitos serem divergentes de um Estado-Membro para outro. Criar-se-iam,
assim, normas desiguais numa área que é primordial para o maior desenvolvimento
do mercado de fundos de investimento destinados às empresas sociais. Estas
normas desiguais prejudicariam o objetivo de garantir que esse mercado seja
merecedor da confiança dos investidores. Por conseguinte, para reforçar a
confiança dos investidores torna-se necessário garantir que os gestores de
fundos seguem as mesmas regras, nesta área primordial.
3.2.
Subsidiariedade e proporcionalidade
A proposta tem em vista, essencialmente, criar
um ambiente de comercialização fiável, seguro e juridicamente estável para a
comercialização de «Fundos de empreendedorismo social europeus». A determinação
das características essenciais de um fundo deste tipo, em termos de composição
da carteira, instrumentos de investimento, objetivos de investimento e grupos
de investidores elegíveis, não pode ser deixada ao critério dos
Estados-Membros, já que isso daria origem a diferenças e divergências na
aplicação dessas definições no território da UE. As definições e os requisitos
de funcionamento uniformes devem, por conseguinte, desempenhar um papel fundamental
no estabelecimento de um conjunto de regras comuns aplicáveis ao mercado
europeu destes fundos e respetivos gestores. Além disso, todos os gestores de
fundos de investimento coletivo que operem neste mercado sob a denominação
«Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» devem estar sujeitos aos mesmos
requisitos em matéria de organização, exercício de atividade e transparência. Em matéria de registo e supervisão dos
gestores dos «Fundos de empreendedorismo social europeus», a proposta procura
alcançar um equilíbrio entre a necessidade de uma supervisão eficaz, o
interesse das autoridades nacionais competentes dos Estados onde esses fundos
se encontrem domiciliados, ou sejam oferecidos às categorias de investidores
elegíveis, e o papel de coordenação da Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). Para o processo de supervisão ser
homogéneo, a autoridade competente do Estado-Membro onde o gestor do «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» qualificado se encontra domiciliado verificará
os documentos de registo apresentados pelo gestor requerente e procederá ao seu
registo, depois de ter avaliado se este oferece garantias suficientes de
possuir capacidade para cumprir os requisitos do regulamento. A autoridade
competente que registou o gestor deverá cooperar com as autoridades competentes
dos Estados-Membros onde o fundo qualificado seja comercializado, na supervisão
do gestor registado. A AEVMM assegurará a manutenção de uma base de dados
central da qual constem todos os gestores registados elegíveis para utilizar a
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu». Em matéria de proporcionalidade, a proposta
estabelece um equilíbrio adequado entre o interesse público de promover o
desenvolvimento de mercados de «Fundos de empreendedorismo social europeus»
mais eficientes e a relação custo-eficácia das medidas propostas. Ao prever um
sistema de registo simples, a proposta teve plenamente em conta a necessidade
de equilibrar a segurança e a fiabilidade associadas à utilização da denominação
«Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» com o funcionamento eficiente do
mercado e os custos para as diversas partes interessadas.
3.3.
Observância dos artigos 290.º e 291.º do TFUE
Em 23 de setembro de 2009, a Comissão adotou
propostas de regulamentos que criam uma Autoridade Bancária Europeia (ABE), uma
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e
uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). A este
respeito, a Comissão chama a atenção para as declarações relativas aos artigos
290.º e 291.º do TFUE por ela efetuadas aquando da adoção dos regulamentos que
criam as autoridades europeias de supervisão, segundo as quais: «No que diz
respeito ao processo de adoção de normas regulamentares, a Comissão salienta o
caráter único do setor dos serviços financeiros, decorrente da estrutura
Lamfalussy e explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A
Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de saber se as
restrições ao seu papel, aquando da adoção de atos delegados e medidas de
execução, são consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».
3.4.
Apresentação da proposta
Artigo 1.º - Âmbito O artigo 1.º define o âmbito do
regulamento previsto. O artigo estipula claramente que a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» (FESE) deve ser reservada aos gestores de
fundos que satisfaçam um conjunto de critérios de qualidade uniformes
aplicáveis à comercialização dos respetivos fundos na União. A este respeito, o
artigo 1.º sublinha o objetivo de estabelecer um conceito uniforme daquilo que
constitui um FESE. Este conceito é desenvolvido como forma de assegurar a
comercialização harmoniosa desses fundos em toda a União. Artigo 2.º – Âmbito de aplicação O artigo 2.º especifica que o presente
regulamento se aplica aos gestores de organizações de investimento coletivo,
tal como definidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento,
desde que estes se encontrem estabelecidos na União e
sujeitos a registo junto da autoridades competente dos seus Estados-Membros de
origem, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a) da Diretiva 2011/61/CE, e
quando estes gerem carteiras de FESE cujo total de ativos sob gestão não exceda
o limiar de 500 milhões de EUR. Artigo 3.º – Definições O artigo 3.º contém definições
essenciais que delimitam o âmbito de aplicação do regulamento proposto. São
definidos conceitos-chave, como o do próprio de FESE, de gestor de FESE,
instrumentos de investimento qualificados e objetivos de investimento qualificados.
No essencial, estas definições têm em vista estabelecer uma demarcação clara
entre um FESE e outros fundos, que possam prosseguir estratégias de
investimento similares mas que não têm por alvo empresas sociais. Em consonância com o objetivo de circunscrever com precisão os fundos a
que o presente regulamento se aplica, o artigo 3.º, n.º 1, alínea a),
estipula que um fundo FESE é um fundo que dedica pelo menos 70 % do total das
suas contribuições em capital e do capital afetado não realizado a investimentos
em empresas em carteira qualificadas. Isto significa, por exemplo, que as
despesas de funcionamento a cobrar ao FESE, nos termos que possam ser acordados
com os investidores, devem incidir sobre os restantes 30 % das contribuições em
capital investidas. O presente regulamento também tem em conta as características especiais
das empresas sociais. O principal objetivo das empresas sociais é alcançar uma
incidência social positiva. Por conseguinte, o presente regulamento exige que
uma empresa em carteira qualificada tenha uma incidência social quantificável e
positiva, utilize os lucros para atingir o seu objetivo principal e seja gerida
de forma responsável e transparente. O artigo 3.º especifica ainda as regras e
os procedimentos a aplicar nas situações em que uma empresa em carteira
qualificada deseje distribuir parte dos lucros entre os seus proprietários e
acionistas. Tal como explicado nos considerandos, essa distribuição não deve
prejudicar a concretização efetiva do objetivo principal da empresa. Tendo em conta as necessidades de
financiamento destas empresas, são igualmente definidos os instrumentos de
financiamento elegíveis. Entre eles incluem-se os instrumentos de capital
próprio, os instrumentos de dívida, investimentos noutros FESE e empréstimos a
médio e longo prazo. Artigo 4.º – Utilização da denominação
«Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» O artigo 4.º contém o princípio-chave
segundo o qual apenas os fundos que satisfaçam os critérios uniformes
estabelecidos no presente regulamento poderão utilizar a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» para comercializar FESE em toda a União. Artigo 5.º - Composição da carteira O artigo 5.º contém disposições
pormenorizadas sobre a composição da carteira que caracteriza um FESE. Nesta
matéria, o artigo 5.º contém regras uniformes sobre os objetivos de
investimento dos FESE e os instrumentos de investimento elegíveis e regras
sobre os limites até aos quais o gestor de um FESE pode aumentar a sua
exposição. A fim de permitir que os FESE disponham de um certo grau de
flexibilidade na gestão do investimento e da liquidez, são permitidos outros
investimentos até um limiar máximo não superior a 30 % do total das
contribuições em capital e dos investimentos de capital não realizado, que não
têm necessariamente de ser investimentos qualificados. Artigo 6º - Investidores elegíveis O artigo 6.º contém disposições
pormenorizadas sobre os investidores elegíveis para investir em FESE. De acordo
com o presente artigo, os FESE só podem ser comercializados junto de
investidores reconhecidos como investidores profissionais nos termos da
Diretiva 2004/39/CE. A comercialização junto de outros investidores, como
indivíduos com elevado património líquido, só é permitida se estes adquirirem
uma «entrada» mínima de 100 000 EUR para o fundo e se o gestor do fundo
observar determinados procedimentos que lhe permitam estabelecer, com uma
margem razoável de certeza, que esses investidores têm capacidade para tomar as
suas próprias decisões de investimento e para compreender os riscos envolvidos.
Artigo 7º – Regras de conduta O artigo 7.º contém princípios gerais
que regem o comportamento do gestor de um FESE, designadamente no exercício da
sua atividade e no relacionamento com os investidores. Artigo 8.º Conflitos de interesses O artigo 8.º contém regras relativas à
ao tratamento de conflitos de interesses pelo gestor do FESE. Estas regras
exigem também que o gestor disponha dos mecanismos organizativos e
administrativos necessários para assegurar o tratamento ccorretodos conflitos
de interesses. Artigo 9.º - Avaliação das incidências
sociais positivas O artigo 9.º exige que os gestores de
FESE tenham adotado os procedimentos necessários para acompanhar e avaliar as
incidências sociais positivas que as empresas em carteira qualificadas se
comprometeram a atingir. Artigo 10º - Requisitos em matéria de
organização O artigo 10.º exige que o gestor de um
FESE disponha de recursos humanos e técnicos adequados, bem como dos fundos
próprios que sejam necessários para a boa gestão dos FESE. Artigo 11.º - Avaliação O artigo 11.º aborda a avaliação dos
ativos de um FESE. As regras sobre esta matéria deverão ser estabelecidas nos
documentos estatutários de cada FESE. Artigo 12.º - Relatórios anuais O artigo 12.º contém regras sobre os
relatórios anuais que os gestores de FESE devem elaborar relativamente aos FESE
que gerem. O relatório deverá descrever a composição da carteira do fundo e as
atividades do ano anterior. Deverá também incluir informações sobre a incidência
social alcançada através da política de investimento do fundo. Artigo 13.º - Divulgação de informações aos
investidores O artigo 13.º contém determinados
requisitos importantes em matéria de divulgação de informações aos
investidores, que os gestores de FESE têm o dever de respeitar. Estes
requisitos estabelecem obrigações gerais de divulgação de informações
pré-contratuais relacionadas com a estratégia de investimento e os objetivos do
FESE, informações sobre custos e encargos associados e o perfil de
risco/remuneração do investimento proposto pelo FESE. Estes requisitos incluem
ainda informações sobre a forma como é calculada a remuneração do gestor do
FESE. Simultaneamente, estes requisitos têm em vista garantir a transparência
no que diz respeito à natureza específica dos FESE, em especial no que se
refere ao resultado social positivo que será alcançado pela política de
investimento. Artigo 14º - Supervisão O artigo 14.º estipula que, a fim de garantir
que a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa fiscalizar o
cumprimento dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento por
parte do gestor do FESE, este último deverá informar a autoridade competente
acerca da sua intenção de comercializar FESE sob a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu». O gestor disponibilizará também as
informações necessárias, incluindo informações sobre as medidas adotadas para
cumprir o disposto no presente regulamento e sobre os fundos que tenciona
comercializar. Depois de se certificar de que as informações exigidas estão
completas e de que as disposições adotadas são adequadas para o cumprimento dos
requisitos estabelecidos no presente regulamento, a autoridade competente
deverá registar o gestor do FESE. Esse registo será valido em toda a União e
permitirá que o gestor do fundo comercialize FESE sob a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu». Artigo 15.º - Atualização das informações O artigo 15.º
contém regras relativas às condições em que as informações fornecidas à
autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser atualizadas. Artigo 16.º – Notificações transfronteiras O artigo 16.º
descreve o processo de notificação transfronteiras entre as autoridades de
supervisão competentes, que é desencadeado pelo registo do gestor do FESE. Artigo 17.º - Base de dados da AEVMM O artigo 17.º
confia à AEVMM a tarefa de manter uma base de dados central da qual constem
todos os FESE registados na União. Artigo 18.º - Supervisão pela autoridade
competente O artigo 18.º
determina que a autoridade competente do Estado-Membro de origem supervisionará
o cumprimento dos requisitos do presente regulamento. Artigo 19.º - Poderes de supervisão O artigo 19.º
discrimina os poderes de supervisão de que as autoridades competentes devem
dispor para garantir a conformidade com os critérios uniformes contidos no
regulamento. Artigo 20.º - Sanções O artigo 20.º
contém disposições sobre as sanções destinadas a assegurar a aplicação adequada
dos requisitos do presente regulamento. Artigo 21.º – Violação de disposições
fundamentais O artigo 21.º
especifica que a violação de disposições fundamentais do presente regulamento,
como as relativas à composição da carteira, aos investidores elegíveis e à
utilização da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu», deverá
ser punida com a proibição de utilizar esta denominação e a eliminação do
gestor do FESE do registo. Artigo 22.º - Cooperação em matéria de
supervisão O artigo 22.º
contém regras sobre o intercâmbio de informações relativas à supervisão entre
as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e a
AEVMM. Artigo 24.º - Sigilo profissional O artigo 23.º
contém disposições sobre o grau exigido de segredo profissional que deve ser
aplicado a todas as autoridades nacionais competentes e à Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). Artigo 24.º - Condições de atribuição de
competências O artigo 24.º
estabelece as condições em que são atribuídas à Comissão competências para
adotar atos delegados. Artigo 25.º - Revisão O artigo 25.º contém cláusulas relativas à
revisão do regulamento proposto e às eventuais propostas da Comissão com vista
à sua alteração.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2011/0418 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa aos Fundos de Empreendedorismo
Social Europeus (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu,[6] Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu,[7] Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
À medida que os investidores vão passando a
prosseguir também objetivos sociais e não apenas o lucro, tem vindo a surgir na
União um mercado de investimento social, que é
em parte constituído por fundos de investimento orientados para as empresas
sociais. São estes fundos de investimento que oferecem financiamentos às
empresas sociais que, através das soluções inovadoras que apresentam, podem
funcionar como motores de mudança social e, como tal, dar um contributo valioso
para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020. (2)
É necessário definir um quadro comum de regras
relativas ao uso da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu», em
especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob
esta denominação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos
instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores
elegíveis para investir nesses fundos, segundo regras uniformes em toda a
União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os
Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um
impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado
interno, na medida em que os fundos que pretendam operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em
diferentes Estados-Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes
acerca da composição da carteira, dos objetivos de investimento e dos
investidores elegíveis poderiam conduzir a diversos graus de proteção do
investidor e causar confusão no que se refere à proposta de investimento
associada a um Fundo de Empreendedorismo Social Europeu (FESE). Além disso, os
investidores devem ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento
de diferentes FESE. É necessário eliminar obstáculos significativos à
mobilização de capitais transfronteiras pelos FESE, evitar distorções de
concorrência entre esses fundos, e, ainda, impedir que se verifique o
aparecimento futuro de novos entraves ao comércio e novas distorções
significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica apropriada é o
artigo 114.º do TFUE, interpretado em conformidade com a jurisprudência
constante do Tribunal de Justiça da União Europeia. (3)
É necessário aprovar um regulamento que defina
regras uniformes aplicáveis aos FESE, em todos os Estados-Membros e que imponha
as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar
capital na União sob a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu».
Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam
investir nesses fundos. (4)
A definição dos requisitos de qualidade para a utilização
da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» através de um
regulamento vai assegurar que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos
gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem fundos sob esta
denominação. Desta forma, seriam garantidas condições uniformes para a
utilização desta denominação, evitando-se a existência de requisitos nacionais
divergentes resultantes da transposição de uma Diretiva. O presente regulamento
obrigaria os gestores de organismos de investimento coletivos que utilizem esta
denominação a seguirem as mesmas regras em toda a União, o que também faria
aumentar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos
orientados para as empresas sociais. Um regulamento também reduziria a complexidade
regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às
regras nacionais muitas vezes divergentes que regulam estes fundos, em especial
para os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiras. Um
regulamento contribuiria, ainda, para eliminar as distorções da concorrência. (5)
A fim de clarificar a relação entre o presente
regulamento e as regras em geral aplicadas na União aos organismos de
investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário estabelecer que o
presente regulamento apenas se aplica a gestores de organismos de investimento
coletivo que não sejam OICVM, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva
2009/65/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas relacionadas com Organismos de Investimento
Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM)[8],
estabelecidos na União e registados junto da autoridade competente no seu
Estado-Membro de origem, em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos
gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas
2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE)
n.º 1095/2010[9].
Além disso, o regulamento aplica-se apenas a gestores de carteiras de FESE cujo
total de ativos sob gestão não exceda o limiar de 500 milhões de EUR. A fim de
operacionalizar o cálculo deste limiar, deve ser delegado na Comissão o poder
de, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, adotar atos que especifiquem o método de cálculo deste limiar. Quando
exercer esta competência delegada, a fim de assegurar a coerência das regras
sobre organismos de investimento coletivo a Comissão deve ter em conta as
medidas já por si aprovadas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 6, alínea a),
da Diretiva 2011/61/CE. (6)
Caso os gestores de organismos de investimento
coletivo não pretendam utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social
Europeu», o presente regulamento não se aplica. Nesses casos, devem continuar a
aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União existentes. (7)
O presente regulamento deve definir regras
uniformes sobre a natureza dos FESE, designadamente sobre as empresas em
carteira nas quais os FESE são autorizados a investir e os instrumentos de
investimento a utilizar. A fim de garantir a clareza e a segurança necessária,
o presente regulamento deve igualmente estabelecer critérios uniformes que
permitam identificar as empresas sociais como empresas em carteira elegíveis. O
principal objetivo das empresas sociais é alcançar incidências sociais
positivas, mais do que maximizar os seus lucros. Por conseguinte, o presente
regulamento deve exigir que uma empresa em carteira qualificada se concentre em
alcançar uma incidência social quantificável e positiva, utilize os lucros para
atingir o seu objetivo principal e seja gerida de forma responsável e
transparente. Nos casos, em geral excecionais, em que uma empresa em carteira
qualificada queira distribuir lucros aos seus acionistas e proprietários, a
empresa em carteira qualificada deve dispor de procedimentos e regras
predefinidos sobre a forma como os lucros são distribuídos aos acionistas e
proprietários. Essas regras devem especificar que a distribuição de lucros não
prejudica o objetivo social principal. (8)
As empresas sociais abrangem um vasto leque de
empresas com formas jurídicas diversas, que fornecem bens ou serviços sociais a
pessoas vulneráveis ou marginalizadas. Esses serviços incluem acesso à
habitação, acesso a cuidados de saúde, ajuda às pessoas idosas ou
incapacitadas, guarda de crianças, acesso ao emprego e à formação e gestão da
dependência. Entre as empresas sociais incluem-se também as empresas que utilizam
um modo de produção de bens e serviços que prosseguem um objetivo de ordem
social, mas cuja atividade pode abranger bens ou serviços que não sejam
sociais. Essas atividades incluem a integração social e profissional mediante o
acesso ao trabalho de pessoas desfavorecidas, nomeadamente devido às suas
fracas qualificações ou a problemas sociais ou profissionais, que conduzem à
exclusão e à marginalização. (9)
Tendo em conta as necessidades específicas de
financiamento das empresas sociais, é necessário definir com clareza os tipos
de instrumentos que um FESE deve utilizar para esse financiamento. Por
conseguinte, o presente regulamento deve definir regras uniformes sobre os
instrumentos elegíveis que os FESE podem utilizar quando realizam investimentos
e que incluem instrumentos de capital próprio, instrumentos de dívida,
investimentos noutros FESE e empréstimos a médio e longo prazo. (10)
Para preservar a necessária flexibilidade da sua
carteira de investimento, os FESE podem também investir em ativos que não sejam
investimentos qualificados, desde que tais investimentos não excedam os limites
estipulados pelo presente regulamento para investimentos não qualificados.
Participações de curto prazo, como disponibilidades caixa e equivalentes, não
devem ser considerados para efeitos de cálculo dos limites determinados para os
investimentos não qualificados, no presente regulamento. (11)
A fim de garantir que a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» é fiável e facilmente reconhecível pelos
investidores de toda a União, o presente
regulamento deve estabelecer que apenas os gestores de FESE que satisfaçam os
critérios de qualidade uniformes nele definidos são elegíveis para utilizar
esta denominação, quando comercializarem FESE na União. (12)
A fim de assegurar que os FESE possuem um perfil
distinto e identificável, adequado ao seu propósito, deve haver regras
uniformes sobre a composição da carteira e as técnicas de investimento
autorizadas em relação a estes fundos. (13)
A fim de assegurar que os FESE não contribuem para
o aumento dos riscos sistémicos, e a fim de assegurar que, no âmbito das suas
atividades de investimento, esses fundos se concentram no apoio às empresas em
carteira qualificadas, não deve ser-lhes permitido contrair empréstimos nem
exercer o efeito de alavanca ao nível do fundo. Contudo, a fim de dar ao fundo
a possibilidade de cobrir necessidades extraordinárias de liquidez que possam
surgir entre a subscrição do capital investido pelos investidores e a efetiva
entrada do capital nas suas contas, a contração de empréstimos de curto prazo
deve ser autorizada. (14)
Para garantir que os FESE são comercializados junto
de investidores que têm os conhecimentos, a experiência e a capacidade para
assumir os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a
confiança nos FESE, devem ser previstas determinadas medidas de salvaguarda
específicas. Por conseguinte, os FESE devem, em geral, ser comercializados
apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser
tratados como tal, em conformidade com a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do
Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que
revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho.[10]
No entanto, para se dispor de uma base de investidores suficientemente ampla
para investir em FESE, também é desejável que outros investidores tenham acesso
a estes fundos, incluindo pessoas com património elevado (high net worth
individuals). Relativamente aos outros tipos de investidores, contudo,
deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas, a fim de assegurar
que os FESE são comercializados apenas junto de investidores que têm o perfil
adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas excluem a
comercialização através da utilização de planos de poupança periódicos. (15)
Para garantir que a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» será utilizada apenas por gestores de FESE que
preenchem os critérios de qualidade uniformes, em termos do seu comportamento
no mercado, o presente regulamento deve estabelecer regras sobre o exercício da
atividade e a relação do gestor do FESE com os seus investidores. Pelo mesmo motivo,
o presente regulamento deve igualmente estipular condições uniformes relativas
à resolução de conflitos de interesses por aqueles gestores. Estas regras devem
também exigir que o gestor disponha dos mecanismos organizativos e
administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos
de interesses. (16)
Para além da geração de retorno financeiro para os
investidores, a criação de incidências sociais positivas é uma característica
fundamental dos fundos de investimento orientados para as empresas sociais e
que os distingue de outros tipos de fundos de investimento. Por conseguinte, o
presente regulamento deve exigir que os gestores de FESE apliquem procedimentos
de controlo e avaliação das incidências sociais positivas a alcançar pelo investimento
em empresas em carteira qualificadas. (17)
Tendo em vista garantir a integridade da
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu», o presente regulamento
deve ainda incluir critérios de qualidade relativos à organização do gestor do
FESE. Por conseguinte, o presente regulamento deve estipular requisitos
uniformes e proporcionados relativos à necessidade de os gestores disporem dos
recursos técnicos e humanos adequados, bem como dos fundos próprios
suficientes, para uma boa gestão de FESE. (18)
Para efeitos de proteção do investidor, é
necessário garantir que os ativos dos FESE sejam devidamente avaliados. Por
conseguinte, os documentos estatutários dos FESE devem conter regras relativas
à avaliação dos ativos. Estas regras devem garantir a integridade e a
transparência da avaliação. (19)
Para garantir que a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» será utilizada apenas por gestores de FESE que
prestem contas das suas atividades, serão definidas regras uniformes relativas
aos relatórios anuais. (20)
Tendo em vista garantir a integridade da
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» aos olhos dos
investidores, é essencial que esta denominação seja utilizada apenas por
gestores de fundos que demonstrem total transparência quanto à sua política de
investimento e aos seus objetivos de investimento. O presente regulamento deve,
portanto, definir regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de
informações aos investidores que o gestor de um FESE deve respeitar. Esses
requisitos incluem os elementos específicos inerentes aos investimentos em
empresas sociais, a fim de se alcançar maior coerência e comparabilidade das
informações prestadas. Isso inclui a prestação de informações acerca dos
critérios e procedimentos utilizados para selecionar determinadas empresas em
carteira qualificadas como objetivos de investimento e, ainda, acerca da
incidência social positiva a alcançar pela política de investimento e a forma
com essa incidência será acompanhada e avaliada. Para assegurar a segurança e a
confiança dos investidores necessárias neste tipo de investimento, devem também
ser incluídas informações sobre os ativos do FESE não investidos em empresas em
carteira qualificadas e o modo de seleção desses ativos. (21)
Para garantir uma supervisão eficaz dos requisitos
uniformes estipulados no presente regulamento, a autoridade competente do
Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento dos requisitos
uniformes estipulados no presente regulamento por parte do gestor do FESE. Para
tal, o gestor do FESE que pretenda comercializar os seus fundos sob a
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» deverá informar a
autoridade competente do seu Estado-Membro de origem acerca desta intenção.
Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os
mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento,
a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo. Este
registo será válido em toda a União. (22)
Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do
cumprimento dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve
incluir regras relativas às condições de atualização das informações prestadas
à autoridade competente do Estado-Membro de origem. (23)
Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do
cumprimento dos requisitos estipulados, o presente regulamento deverá
igualmente definir um processo de notificação transfronteiras entre as
autoridades de supervisão competentes, a ser despoletado pelo registo do gestor
do FESE no seu Estado-Membro de origem. (24)
Para manter condições de comercialização
transparentes em toda a União, deve ser confiada à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) a responsabilidade da manutenção de
uma base de dados central que inclua todos os FESE registados, em conformidade
com o presente regulamento. (25)
Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos
critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir a lista
dos poderes de supervisão que as autoridades competentes terão à sua
disposição. (26)
Como forma de assegurar uma aplicação correta, o
presente regulamento deve prever sanções em caso de violação das suas
disposições essenciais, tal como as regras sobre a composição da carteira, as
cláusulas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis ou a
utilização da denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu»
exclusivamente por gestores registados de FESE. Deve ser estipulado que a
violação destas disposições essenciais será punida pela proibição de utilização
da denominação e pela eliminação do gestor do registo. (27)
As informações relativas à supervisão serão objeto
de intercâmbio entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do
Estado-Membro de acolhimento e a AEVMM. (28)
Uma cooperação regulamentar eficaz entre as
entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes
estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais
relevantes e a AEVMM estejam sujeitas a um elevado nível de sigilo
profissional. (29)
As normas técnicas relativas aos serviços
financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e um grau elevado de
supervisão em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com
competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e adequado
encarregar a AEVMM da elaboração de projetos de normas técnicas de execução e
de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à
Comissão. (30)
Deve ser atribuída à Comissão a competência para
aprovar normas técnicas de execução, através atos de execução em conformidade
com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia e nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão
2009/77/CE.[11]
Deve ser confiada à AEVMM a responsabilidade de elaborar os projetos de normas
técnicas de execução relativas ao formato e ao método do procedimento de
notificação constante do artigo 16.º. (31)
A fim de pormenorizar os requisitos definidos no
presente regulamento, deve ser delegada na Comissão a competência para aprovar
atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à determinação dos métodos
a utilizar para o cálculo e o controlo do limiar referido no presente
regulamento, bem como à especificação dos pormenores de identificação das
empresas em carteira qualificadas, tipos de conflitos de interesses que os
gestores de FESE devem evitar e medidas a tomar nesse sentido, pormenores dos
procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em
carteira qualificadas e, ainda, os pormenores da especificação dos requisitos
de transparência. É particularmente importante que a Comissão proceda às
consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de
peritos. Estes trabalhos devem também ter em conta as iniciativas de
autorregulação e os códigos de conduta. (32)
A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração
de atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (33)
O mais tardar quatro anos após a data da sua
entrada em vigor, deverá ser levada a cabo uma revisão do presente regulamento,
a fim de ter em conta a evolução do mercado dos FESE. Com base nessa revisão, a
Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
acompanhado, se for caso disso, por alterações legislativas. (34)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela
vida privada e familiar e a liberdade de criar e gerir empresas. (35)
A Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados,[12]
rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, em aplicação do
presente regulamento e sob supervisão das autoridades competentes, em especial
as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O
Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais[13]
pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados rege
o tratamento dos dados pessoais pela AEVMM, em aplicação do presente
regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. (36)
O objetivo do presente regulamento, em especial o
desenvolvimento de um Mercado Interno para os FESE, através da instituição de
um quadro para o registo dos gestores de FESE que promova a comercialização dos
FESE em toda a União, só pode ser concretizado ao nível da União. A União pode
tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não
excede o necessário para alcançar aquele objetivo, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º O presente regulamento estipula requisitos
uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam
utilizar a denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» (FESE) e as
condições para a comercialização, na UE, de organismos de investimento coletivo
sob esta denominação, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado
interno. O presente regulamento estipula igualmente
regras uniformes sobre a comercialização de FESE junto de investidores
elegíveis em toda a União, sobre a composição da carteira dos FESE, os
instrumentos e as técnicas de investimento elegíveis, bem como sobre a
organização, transparência e exercício de atividade dos gestores de FESE que comercializam
estes fundos na União. Artigo 2.º 1.
O presente regulamento aplica-se a gestores de
organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 1.
alínea b), que se encontrem estabelecidos na União e
estejam sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus
Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da
Diretiva 2011/61/CE, desde que esses gestores façam a gestão de carteiras de
FESE cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar de 500 milhões de EUR
ou, nos Estados-Membros onde a moeda oficial não seja o euro, num valor
correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente
Regulamento. 2.
No cálculo do limiar mencionado no n.º 1, os
gestores de organismos de investimento coletivo que gerem fundos que não sejam
FESE não terão de agregar os ativos que gerem nesses outros fundos. 3.
Será atribuída à Comissão a competência para
aprovar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, relativos à determinação dos métodos de cálculo do limiar referido
no n.º 1 do presente artigo e ao controlo permanente da conformidade com este
limiar. Artigo 3º 1.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por: (a)
«Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» (FESE):
organismo de investimento coletivo que investe pelo menos 70 % do total das
suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos
que constituem investimentos qualificados; (b)
«Organismo de investimento coletivo»: organização
que mobiliza capitais junto de um conjunto de investidores, tendo em vista
investi-los de acordo com uma política de investimento definida em benefício
desses investidores e que não requer autorização, nos termos do artigo 5.º da
Diretiva 2009/65/CE. (c)
«Investimentos qualificados», qualquer um dos seguintes
instrumentos: i) Um instrumento de capital que seja: –
Emitido por uma empresa em carteira qualificada e
adquirido diretamente pelo FESE a essa mesma empresa, ou –
Emitido por uma empresa em carteira qualificada em
troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa em carteira
qualificada, ou –
Emitido por uma empresa que detenha a maioria do
capital da empresa em carteira qualificada, sua filial, e que seja adquirida
pelo FESE em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em
carteira qualificada; ii) Instrumentos de dívida titularizada e
não titularizada, emitidos pela empresa em carteira qualificada; iii) Unidades de participação ou ações de um ou
mais FESE diferentes; iv) Empréstimos de médio e longo prazo
concedidos a empresas em carteira qualificadas pelo FESE; v) Qualquer outro tipo de participação numa
empresa em carteira qualificada. (d)
«Empresa em carteira qualificada»: empresa que, no
momento do investimento pelo FESE, não esteja cotada num mercado regulamentado,
na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, que tenha um
volume de negócios anual não superior a 50 milhões de EUR ou um total do
balanço não superior a 43 milhões de EUR, que não seja ela própria um organismo
de investimento coletivo e que: i) Tenha como principal objetivo alcançar
incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu contrato de
sociedade, dos estatutos ou de qualquer outro documento estatutário que crie a
sociedade, em que: –
A empresa forneça serviços ou bens a pessoas
vulneráveis ou marginalizadas, ou –
A empresa utilize um modo de produção de bens ou
serviços que corporize o seu objetivo social; ii) Utilize os lucros para conseguir o seu
objetivo principal, em vez de os distribuir, e disponha de procedimentos e
regras predefinidos aplicáveis aos casos em que os lucros sejam distribuídos
aos acionistas e proprietários. (iii) Seja gerida de forma responsável e
transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores,
clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades. (e)
«Capital próprio»: participação no capital de uma
empresa, representada pelas ações ou outras formas de participação no capital
da empresa em carteira qualificada, emitidas para os investidores; (f)
«Comercialização»: a oferta ou colocação, direta ou
indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do FESE, de unidades de
participação ou ações de um FESE por ele gerido a investidores, ou junto de
investidores domiciliados ou com sede social na União; (g)
«Capital subscrito»: qualquer compromisso em
virtude do qual uma pessoa fique obrigada a adquirir uma participação num FESE
ou a efetuar contribuições de capital para esse FESE; (h)
«Gestor de FESE»: pessoa coletiva cuja atividade
regular seja a gestão de pelo menos um FESE; (i)
«Estado-Membro de origem»: Estado-Membro no qual o
gestor de FESE se encontra estabelecido ou tem a sua sede social; (j)
«Estado-Membro de acolhimento»: Estado-Membro, que
não o Estado-Membro de origem, onde o gestor do FESE comercializa FESE, nos
termos do presente Regulamento; (k)
«Autoridade competente»: autoridade nacional
encarregue pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar,
de proceder ao registo dos gestores de organismos de investimento coletivo, nos
termos do artigo 2.º, n.º 1. 2.
Deve ser atribuída à Comissão a competência para
aprovar atos delegados, nos termos do artigo 24.º, que especifiquem os tipos de
bens e serviços e os modos de produção de bens e serviços que corporizam um
objetivo social, como mencionado no n.º 1, alínea d), ponto i), do presente
artigo, tendo em conta os diversos tipos de empresas em carteira qualificadas e
as condições em que os lucros podem ser distribuídos aos proprietários e
investidores. CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO «FUNDO DE
EMPREENDEDORISMO SOCIAL EUROPEU» Artigo 4.º Os gestores de FESE que satisfaçam os
requisitos definidos neste Capítulo estarão habilitados a utilizar a
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» para efeitos de
comercialização de FESE na União. Artigo 5.º 1.
Os gestores de FESE deverão garantir que, quando
adquirirem ativos que não sejam investimentos qualificados, não serão
utilizados mais de 30% do total das contribuições em capital e do capital
subscrito não realizado do fundo para aquisição de ativos que não sejam
investimentos qualificados; as disponibilidades de tesouraria e equivalentes de
tesouraria a curto prazo não devem ser levadas em conta para o cálculo deste
limite. 2.
Os gestores de FESE não poderão contrair
empréstimos, emitir títulos de dívida, prestar garantias, nem recorrer a
qualquer método, ao nível do FESE, que induza o aumento do nível de exposição
do fundo, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários,
do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio. 3.
A proibição instituída no n.º 2 não se aplica à
contração de empréstimos por um prazo não renovável não superior a 120 dias,
destinados a proporcionar liquidez entre a realização do capital subscrito
pelos investidores e a entrada efetiva do capital. Artigo 6.º Os gestores de FESE deverão comercializar as
unidades de participação e as ações dos FESE sob sua gestão exclusivamente
junto de investidores considerados como clientes profissionais, nos termos do
Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE, ou que podem, a pedido, ser tratados
como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva
2004/39/CE, ou junto de outros investidores que: (a)
Se comprometam a investir o montante mínimo de 100
000 EUR; (b)
Declarem por escrito, em documento distinto do
contrato relativo ao compromisso de investimento, que estão cientes dos riscos
associados ao compromisso previsto; (c)
O gestor do FESE realize uma avaliação da perícia,
experiência e conhecimentos do investidor, sem partir do princípio de que o
investidor tem o conhecimento e a experiência do mercado das pessoas
mencionadas no Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE; (d)
Dada a natureza do compromisso previsto, o gestor
do FESE esteja razoavelmente convicto de que o investidor tem capacidade para
tomar as decisões de investimento e para compreender os riscos associados, e de
que este tipo de compromisso é adequado para esse investidor; (e)
O gestor do FESE confirme por escrito que realizou
a avaliação mencionada na alínea c) e chegou às conclusões mencionadas na
alínea d). Artigo 7.º Os gestores de FESE devem, relativamente aos
FESE que gerem: (a)
Agir com a devida competência e com zelo e
diligência na condução das suas atividades; (b)
Pôr em prática políticas e procedimentos adequados
para evitar irregularidades que possam ser consideradas, com razoabilidade,
como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira
qualificadas; (c)
Desempenhar a sua atividade profissional de forma a
defender os interesses dos FESE por eles geridos e dos investidores desses FESE
e a integridade do mercado; (d)
Pôr em prática um elevado nível de diligência na
seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em
carteira qualificadas; (e)
Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados
das empresas em carteira qualificadas em que investem. Artigo 8.º 1.
Os gestores de FESE devem identificar e evitar os
conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e
acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, a fim
de evitar que afetem negativamente os interesses dos FESE e dos seus
investidores e garantir que os FESE por si geridos recebam um tratamento justo. 2.
Em especial, os gestores de FESE devem identificar
os conflitos de interesses que possam surgir entre: (a)
Gestores de FESE, as pessoas que, na prática,
executam as atividades do gestor de FESE, os empregados ou qualquer pessoa que,
direta ou indiretamente, controle ou seja controlada pelo gestor do FESE, e o
FESE gerido por esse gestor ou os investidores nesses FESE; (b)
O FESE ou os investidores desse FESE, e outro FESE
gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse outro FESE; 3.
Os gestores de FESE devem dispor de e utilizar
mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir
os requisitos estipulados nos n.ºs 1 e 2. 4.
A divulgação dos conflitos de interesses
mencionados no n.º 1 será feita sempre que os mecanismos organizativos
aplicados pelo gestor do FESE para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os
conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de
certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos
investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de
FESE deverão informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as
fontes desses conflitos de interesses. 5.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 24.º, especificando: (a)
Os tipos de conflitos de interesses referidos no
n.º 2 do presente artigo; (b)
As medidas que os FESE devem tomar, em termos de
estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar,
prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses. Artigo 9.º 1.
Relativamente a cada um dos FESE que gerem, os
gestores de FESE devem aplicar procedimentos para acompanhar e avaliar em que
medida as empresas em carteira qualificadas em que o fundo investiu atingem a
incidência social positiva a que se comprometeram. 2.
Será atribuída à Comissão a competência para
aprovar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, que pormenorizem os procedimentos referidos no n.º 1 do presente
artigo relativamente às diversas empresas em carteira qualificadas. Artigo 10.º Os gestores de FESE devem dispor, em
permanência, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e
técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão de
FESE. Artigo 11.º As regras sobre avaliação de ativos deverão
ser estabelecidas nos documentos estatutários do FESE. Artigo 12.º 1.
O gestor de FESE deve enviar à autoridade
competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada um dos
FESE sob gestão, o mais tardar seis meses após o fim do exercício financeiro. O
relatório deverá descrever a composição da carteira do FESE e as atividades do
ano anterior. Deve também conter as contas financeiras auditadas do FESE. Deve
ser preparado segundo as normas existentes de elaboração de relatórios e nos
termos acordados entre o gestor do FESE e os investidores. O gestor de FESE
deve pôr o relatório anual à disposição dos investidores a pedido destes. Os
gestores de FESE e os investidores poderão acordar entre si a divulgação de
informações adicionais. 2.
O relatório anual incluirá, pelo menos, os
seguintes elementos: (a)
Conforme adequado, pormenores sobre os resultados
sociais globais alcançados pela política de investimento e o método utilizado
para aferir esses resultados; (b)
A declaração de eventuais desinvestimentos em
empresas em carteira qualificadas; (c)
Uma descrição sobre se os desinvestimentos relacionados
com outros ativos do FESE, não investidos em empresas em carteira qualificadas,
tiveram por base os critérios referidos no artigo 13.º; n.º 1, alínea e), (d)
Um resumo das atividades que o gestor do FESE
desenvolveu, relacionadas com as empresas em carteira qualificadas, nos termos
do artigo 13.º, n.º 1, alínea k). 3.
Caso o gestor do FESE deva publicar um relatório
financeiro anual, nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho[14], relativo ao FESE, as
informações referidas neste artigo, n.ºs 1 e 2, podem ser prestadas quer
separadamente, quer como anexo ao relatório financeiro anual. Artigo 13.º 1.
Os gestores de FESE devem fornecer aos respetivos
investidores pelo menos os seguintes elementos, antes de estes tomarem uma decisão
de investimento: (a)
A identidade do gestor do FESE e de outros
prestadores de serviços contratados pelo gestor do FESE, no âmbito da sua
gestão, bem como uma descrição das respetivas obrigações; (b)
Uma descrição da estratégia e dos objetivos de
investimento do FESE, incluindo uma descrição dos tipos de empresas em carteira
qualificadas e dos processos e critérios utilizados para as identificar, as
técnicas de investimento utilizadas e quaisquer restrições ao investimento
aplicáveis; (c)
A incidência social positiva que se pretende
alcançar com a política de investimento do FESE, incluindo, se necessário,
projeções razoáveis relativas aos resultados, e informações sobre o desempenho
anterior nessa área; (d)
As metodologias a utilizar para a aferição das
incidências sociais; (e)
Uma descrição dos ativos que não sejam empresas em
carteira qualificadas e dos processos e critérios utilizados na seleção dos
mesmos, exceto se esses ativos forem disponibilidades de caixa ou equivalentes; (f)
Uma descrição do perfil de risco do FESE e dos
riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das
técnicas de investimento que possam vir a ser aplicadas; (g)
Uma descrição do processo de avaliação do FESE e da
metodologia de determinação dos preços utilizada pelo FESE na avaliação dos
ativos, incluindo os métodos aplicados para a avaliação das empresas em
carteira qualificadas; (h)
Uma descrição de todas as remunerações, encargos e
despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do
valor máximo que poderão alcançar; (i)
Uma descrição do método de cálculo da remuneração
do gestor do FESE; (j)
A evolução histórica dos resultados financeiros do
FESE, se disponível; (k)
Os serviços de apoio às empresas e outras
atividades de apoio que o gestor do FESE preste, diretamente ou através de
terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer
outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira qualificadas em
que o FESE investe, ou, quando tais serviços e atividades não sejam prestados,
uma explicação para este facto; (l)
Descrição dos procedimentos pelos quais o FESE
poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento
ou ambas. 2.
As informações referidas no n.º 1 devem ser
corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem ser atualizadas e
revistas periodicamente. 3.
Caso o gestor do FESE deva publicar um prospeto,
nos termos da Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho[15], ou em cumprimento de
legislação nacional relativa aos FESE, as informações referidas no n.º 1
deste artigo poderão de ser prestadas quer separadamente, quer como
anexo ao prospeto. 4.
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 24.º, especificando: (a)
O conteúdo das informações mencionadas no n.º 1,
alíneas b) a c) e k), deste artigo; (b)
O modo como as informações mencionadas no n.º 1,
alíneas b) a c) e k), do presente artigo pode ser apresentada num formato
uniforme, a fim de garantir o maior grau de comparabilidade possível. CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO
ADMINISTRATIVA Artigo 14.º 1.
Os gestores de FESE que pretendam utilizar a
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» para a comercialização
dos respetivos FESE devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro
de origem dessa intenção e facultar as seguintes informações: (a)
A identidade das pessoas que, na prática, executam
a atividade de gestão de FESE; (b)
A identidade dos FESE cujas unidades de
participação ou ações vão ser comercializadas e as respetivas estratégias de
investimento; (c)
Informações sobre os mecanismos adotados para
cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II; (d)
Uma lista dos Estados-Membros onde o gestor do FESE
tenciona comercializar cada FESE. 2.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem
só registará o gestor do FESE se estiverem preenchidas as seguintes condições: (a)
As informações exigidas por força do n.º 1 estão
completas; (b)
Os mecanismos notificados nos termos do n.º 1,
alínea c), são adequados para cumprimento dos requisitos constantes do Capítulo
II. 3.
Esse registo será válido em todo o território da
União e permitirá aos gestores comercializar FESE sob a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» em toda a União. Artigo 15.º O gestor do FESE deve atualizar a informação
prestada à autoridade competente do Estado-Membro de origem sempre que pretenda
comercializar: (a)
Um novo FESE; (b)
Um FESE já existente num Estado-Membro não incluído
na lista referida no artigo 14.º, n.º 1, alínea d). Artigo 16.º 1.
Imediatamente após o registo do gestor de um FESE,
a autoridade do Estado-Membro de origem deve notificar este registo aos
Estados-Membros designados nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d), do
presente regulamento e à AEVMM. 2.
Os Estados-Membros de acolhimento designados nos
termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento não devem
impor, aos gestores de FESE registados de acordo com o artigo 14.º, quaisquer
requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos
respetivos FESE, nem devem exigir qualquer aprovação prévia da comercialização,
antes que esta seja iniciada. 3.
Para assegurar uma aplicação uniforme do presente
artigo, a AEVMM deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para
definir o formato da notificação. 4.
A AEVMM deve apresentar à Comissão esses projetos
de normas técnicas de execução até [inserir data]. 5.
É atribuída à Comissão competência para adotar as
normas técnicas de execução a que se refere o artigo 3.º, nos termos do artigo
15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.[16] Artigo 17.º A AEVMM deve assegurar a manutenção de uma
base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma
lista de todos os gestores de FESE registadas na União, em conformidade com o
presente regulamento. Artigo 18.º A autoridade competente do Estado-Membro de
origem será responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos
estipulados no presente regulamento. Artigo 19.º As autoridades competentes devem, nos termos
da legislação nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e
investigação necessários para o exercício das suas funções. Devem, em especial,
ter os seguintes poderes: (a)
Solicitar o acesso a quaisquer documentos,
independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos; (b)
Solicitar ao gestor do FESE que forneça informações
sem demora; (c)
Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada
com as atividades do gestor do FESE ou com o próprio FESE; (d)
Realizar inspeções no local, com ou sem aviso
prévio; (e)
Tomar medidas apropriadas para garantir que os
gestores de FESE continuem a cumprir os requisitos constantes do presente
regulamento; (f)
Emitir ordens no sentido de garantir que o gestor
do FESE cumpra os requisitos do presente regulamento e desista de repetir
qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento. Artigo 20.º 1.
Os Estados-Membros fixarão as normas relativas às
medidas administrativas e sanções aplicáveis em caso de infração às disposições
do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a
sua execução. As medidas e sanções previstas deverão ser eficazes,
proporcionadas e dissuasivas. 2.
No prazo de [24 meses a contar da entrada em vigor
do presente regulamento], os Estados-Membros comunicarão à Comissão e à AEVMM
as regras a que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente
à Comissão e à AEVMM qualquer alteração subsequente dessas regras. Artigo 21.º 1.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem
deve tomar as medidas apropriadas referidas no n.º 2, quando o gestor de um
FESE: (a)
Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da
carteira, em conformidade com o artigo 5.º; (b)
Não comercialize o FESE junto de investidores
elegíveis, em conformidade com o artigo 6.º; (c)
Utilize a denominação «Fundo de Empreendedorismo
Social Europeu» sem estar registado junto da autoridade competente do seu
Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 14.º. 2.
Nos casos previstos no n.º 1, a autoridade
competente do Estado-Membro de origem deve, se necessário, tomar as seguintes
medidas: (a)
Proibir a utilização da denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» para a comercialização de um ou mais FESE
desse gestor; (b)
Eliminar o gestor de FESE do registo. 3.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem
deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento
designados nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d), a eliminação do gestor
de FESE do registo mencionado no presente artigo, n.º 1, alínea b). 4.
O direito a comercializar um ou mais FESE sob a
denominação «Fundo de Empreendedorismo Social Europeu» na União expira, com
efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente
mencionada no n.º 2, alíneas a) ou b). Artigo 22.º 1.
As autoridades competentes dos Estados-Membros e a
AEVMM devem colaborar entre si, sempre que necessário, para o desempenho das
suas obrigações, nos termos do presente regulamento. 2.
Devem trocar todas as informações e documentação
necessárias para identificar e corrigir as violações do presente regulamento. Artigo 23.º 1.
Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma
atividade por conta das autoridades competentes ou da AEVMM, bem como os
auditores ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela AEVMM,
ficam sujeitas ao sigilo profissional. As informações confidenciais que essas
pessoas recebam exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma
pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada, que impeça a
identificação individual dos gestores de FESE e dos FESE, ressalvados os casos
do foro penal ou cobertos por outras disposições do presente regulamento. 2.
As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a
AEVMM não podem ser impedidas de trocar informações, nos termos do presente
regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de FESE e aos
FESE. 3.
Caso as autoridades competentes e a AEVMM recebam
informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 1.º apenas
poderão utilizá-las no exercício das suas funções e para efeitos de processos
administrativos ou judiciais. CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 24.º 1.
O poder de adotar atos delegados conferido à
Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de competências referida nos
artigos 2.º, n.º 3, 3.º n.º 2, 8.º n.º 5, 9.º n.º 2 e 13.º n.º 4 será
concedida à Comissão por um período de quatro anos, a contar da data de entrada
em vigor do presente regulamento. A Comissão deve elaborar um relatório sobre
os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final do referido
período de quatro anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por
períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho
objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada
período. 3.
A delegação de poderes referida nos
artigos 2.º, n.º 3, 3.º n.º 2, 8.º n.º 5, 9.º n.º 2 e 13.º n.º 4 pode
ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma
decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz
efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A
decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em
vigor. 4.
Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informa
simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho. 5.
Os atos delegados só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a
contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse
prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 25.º 1.
O mais tardar quatro anos após a data de entrada em
vigor do presente regulamento, a Comissão deve proceder à sua revisão. Esta
reapreciação deve incluir uma análise global do funcionamento das normas do
presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação,
incluindo os seguintes aspetos: (a)
Em que medida a denominação «Fundo de
Empreendedorismo Social Europeu» foi utilizada pelos gestores de FESE em
diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer a nível
transfronteiras; (b)
A utilização de diferentes investimentos
qualificados pelos FESE e de que forma estes tiveram impacto no desenvolvimento
das empresas sociais na União; (c)
A aplicação prática dos critérios de identificação
das empresas em carteira qualificadas e o impacto dessa identificação sobre o
desenvolvimento das empresas sociais na União; (d)
O âmbito do presente regulamento, incluindo o
limiar de 500 milhões de EUR. 2.
Após consulta à AEVMM, a Comissão deve apresentar o
seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso
disso, de uma proposta legislativa. Artigo 26.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção dos
artigos 2.º, n.º 3, 3.º n.º 2, 8.º n.º 5, 9.º n.º 2 e 13.º n.º 4, que
se aplicam a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho Presidente Presidente [1] Estas organizações são designadas por empresas de
caráter social no texto jurídico por motivos de clareza relativamente à sua
forma. Também são designadas como empresas sociais. Estes termos devem ser
considerados intermutáveis na maioria dos contextos. [2] Ver J.P.Morgan, Impact Investments: An Emerging Asset
Class [Investimentos com impacto: uma categoria emergente de ativos], 2011 [3] Investimentos privados podem ser descritos como a venda
de valores mobiliários a um número relativamente pequeno de investidores
selecionados, como forma de mobilizar capital. Os investidores que se
interessam por investimentos privados são em geral grandes bancos, fundos
mútuos, companhias de seguros e fundos de pensões. O investimento privado é o oposto
de uma emissão pública, na qual os valores mobiliários são postos à venda no
mercado livre. [4] http://ec.europa.eu/internal_market/smact/docs/20110413-communication_en.pdf [5] Ver .http://ec.europa.eu/internal_market/investment/social_investment_funds_en.htm [6] JO C …, p.. . [7] JO C , p. . [8] JO L 302 de 17.11.2009, p. 32. [9] JO L 174 de 01.07.2011, p. 1. [10] JO L 145 de 30.04.2004, p. 1. [11] JO L 331 de 15.12.2010, p. 84. [12] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [13] JO L 8 de 12.01.2001, p. 1. [14] JO L 390 de 31.12.2004, p. 38. [15] JO L 345 de 31.12.2003, p. 64. [16] JO L 331 de 15.12.2010, p. 82.