Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2011/0854 final - 2011/0407 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA É conveniente definir contingentes pautais autónomos da União relativamente a produtos cuja produção na União é insuficiente para responder às necessidades da indústria transformadora da União no actual período de contingentamento. Na sequência de pedidos formulados por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em cooperação com os peritos governamentais competentes, decidiram analisar se seria oportuno abrir contingentes pautais autónomos para certos produtos agrícolas e industriais. Em 22 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais, de modo a satisfazer a procura a nível da União nas condições mais favoráveis. Deverá proceder-se à abertura de contingentes pautais da União a uma taxa zero ou reduzida do direito autónomo da Pauta Aduaneira Comum e relativamente a volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos. As discussões nas reuniões do grupo «Questões Económicas Pautais» revelaram que os Estados-Membros estão dispostos a abrir os contingentes pautais para os produtos abrangidos pela proposta de regulamento, sem perturbar os mercados desses produtos. A proposta está em conformidade com as políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. Mais concretamente, não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (por exemplo, SPG, regime ACP, países candidatos e potenciais candidatos). RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais», em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro. Todos os contingentes enumerados reflectem o acordo alcançado pelo referido grupo. Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis. A presente proposta seguirá um procedimento de consulta interserviços e será publicada após a sua adopção pelo Conselho. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Alteração de um regulamento do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais, tendo como base jurídica o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por força desse artigo, os contingentes pautais autónomos são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão. A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios de simplificação dos procedimentos para os operadores do comércio externo e com a Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (C 128 de 25.4.1998, p. 2). INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Direitos aduaneiros não cobrados no montante total de - 2 268 061 euros. 2011/0407 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1], Considerando o seguinte: 1. Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.º 7/2010 do Conselho contingentes pautais autónomos[2]. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados a taxas de direitos reduzidas ou zero. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, para certos produtos, novos contingentes pautais com uma taxa de direitos zero para um volume adequado. 2. Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2624 e 09.2640 são insuficientes para satisfazer as necessidades da indústria europeia durante o actual período de contingentamento, que termina em 31 de Dezembro de 2011. Importa, pois, aumentar esses volumes, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011. 3. Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2603, 09.2629, 09.2632, 09.2816 e 09.2977 são substituídos pelos volumes constantes do anexo do presente regulamento. 4. A União deixou de ter interesse em continuar a aplicar em 2012 contingentes pautais para certos produtos cujos contingentes foram previstos para 2011. Em consequência, estes contingentes devem ser encerrados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, devendo os produtos correspondentes ser suprimidos da lista do anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010. 5. Por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) n.º 7/10 deve ser substituído na íntegra, atendendo ao elevado número de alterações. 6. O Regulamento (UE) n.º 7/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. 7. Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2.º Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, no anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010: - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2624 é fixado em 950 toneladas - o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2640 é fixado em 11 000 toneladas. Artigo 3.º Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2603, 09.2629, 09.2632, 09.2816 e 09.2977 são aditados como consta do anexo do presente regulamento. Artigo 4.º Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, no anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010, são inseridas as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2928 e 09.2929. Artigo 5.º Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, no anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010, são suprimidas as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2815, 09.2841 e 09.2992. Artigo 6.º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Aplica-se a partir de 1 Janeiro 2012. No entanto, o artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO «ANEXO Número de ordem | Código NC | TARIC | Designação das mercadorias | Período de contingentamento | Quantidade do contingente | Taxa dos direitos do contingente (%) | 09.2849 | ex 0710 80 69 | 10 | Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)(2) | 1.1.-31.12. | 700 toneladas | 0 % | 09.2913 | ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 | 91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 | Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) | 1.1.-31.12. | 6 000 toneladas | 0 % | 09.2928 | ex 2811 22 00 | 40 | Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % | 1.1.-31.12. | 1 700 toneladas | 0 % | 09.2703 | ex 2825 30 00 | 10 | Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) | 1.1.-31.12. | 13 000 toneladas | 0 % | 09.2806 | ex 2825 90 40 | 30 | Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 + 39318-18-8) | 1.1.-31.12. | 12 000 toneladas | 0 % | 09.2929 | 2903 22 00 | Trichloroetylen (CAS RN 79-01-6) | 1.1.-31.12. | 7 000 toneladas | 0 % | 09.2837 | ex 2903 79 90 | 10 | Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) | 1.1.-31.12. | 600 toneladas | 0 % | 09.2933 | ex 2903 99 90 | 30 | 1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) | 1.1.-31.12. | 2 600 toneladas | 0 % | 09.2950 | ex 2905 59 98 | 10 | 2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90, (CAS RN 107-07-3) (1) | 1.1.-31.12. | 15 000 toneladas | 0 % | 09.2851 | ex 2907 12 00 | 10 | o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7) | 1.1.-31.12. | 20 000 toneladas | 0 % | 09.2767 | ex 2910 90 00 | 80 | Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3) | 1.1.-31.12. | 4 300 toneladas | 0 % | 09.2624 | 2912 42 00 | Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico), (CAS RN 121-32-4) | 1.1.-31.12. | 950 toneladas | 0 % | 09.2638 | ex 2915 21 00 | 10 | Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 000064-19-7) | 1.1.-31.12. | 500 000 toneladas | 0 % | 09.2972 | 2915 24 00 | Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) | 1.1.-31.12. | 20 000 toneladas | 0 % | 09.2769 | ex 2917 13 90 | 10 | Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) | 1.1.-31.12. | 1 300 toneladas | 0 % | 09.2634 | ex 2917 19 90 | 40 | Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 000693-23-2) | 1.1.-31.12. | 4 600 toneladas | 0 % | 09.2808 | ex 2918 22 00 | 10 | Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) | 1.1.-31.12. | 120 toneladas | 0 % | 09.2975 | ex 2918 30 00 | 10 | Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) | 1.1.-31.12. | 1 000 toneladas | 0 % | 09.2632 | ex 2921 22 00 | 10 | Hexametilenodiamina (CAS RN 124-09-4) | 1.1.-31.12. | 40 000 toneladas | 0 % | 09.2602 | ex 2921 51 19 | 10 | o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) | 1.1.-31.12. | 1 800 toneladas | 0 % | 09.2977 | 2926 10 00 | Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) | 1.1.-31.12. | 75 000 toneladas | 0 % | 09.2917 | ex 2930 90 13 | 90 | Cistina (CAS RN 56-89-3) | 1.1.-31.12. | 600 toneladas | 0 % | 09.2603 | ex 2930 90 99 | 79 | Tetrasulfuro de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 40372-72-3) | 1.1.-31.12. | 12 000 toneladas | 0 % | 09.2810 | 2932 11 00 | Tetraidrofurano (CAS RN 109-99-9) | 1.1.-31.12. | 20 000 toneladas | 0 % | 09.2955 | ex 2932 19 00 | 60 | Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4) | 1.1.-31.12. | 300 toneladas | 0 % | 09.2812 | ex 2932 20 90 | 77 | Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) | 1.1.-31.12. | 4 000 toneladas | 0 % | 09.2615 | ex 2934 99 90 | 70 | Ácido ribonucleico (CAS RN 63231-63-0) | 1.1.-31.12. | 110 toneladas | 0 % | 09.2945 | ex 2940 00 00 | 20 | D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) | 1.1.-31.12. | 400 toneladas | 0 % | 09.2908 | ex 3804 00 00 | 10 | Linhossulfonato de sódio | 1.1.-31.12. | 40 000 toneladas | 0 % | 09.2889 | 3805 10 90 | Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato | 1.1.-31.12. | 20 000 toneladas | 0 % | 09.2935 | ex 3806 10 00 | 10 | Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) | 1.1.-31.12. | 280 000 toneladas | 0 % | 09.2814 | ex 3815 90 90 | 76 | Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio | 1.1.-31.12. | 2 200 toneladas | 0 % | 09.2829 | ex 3824 90 97 | 19 | Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características: — um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 % — um número de acidez não superior a 110, e — um ponto de fusão igual ou superior a 100° C | 1.1.-31.12. | 1 600 toneladas | 0 % | 09.2986 | ex 3824 90 97 | 76 | Mistura de aminas terciárias, contendo em peso: — 60 % ou mais de dodecildimetilamina — 20 % ou mais de dimetil(tetradecil)amina — 0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina, destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1) | 1.1.-31.12. | 14 315 toneladas | 0 % | 09.2907 | ex 3824 90 97 | 86 | Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso: — 75 % ou mais de esteróis e — 25 % ou menos de estanóis, para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) | 1.1.-31.12. | 2 500 toneladas | 0 % | 09.2140 | ex 3824 90 97 | 98 | Mistura de aminas terciárias, contendo em peso: — 2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina — 94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina — 2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina | 1.1.-31.12. | 4 500 toneladas | 0 % | 09.2639 | 3905 30 00 | Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados | 1.1.-31.12. | 18 000 toneladas | 0 % | 09.2640 | ex 3905 99 90 | 91 | Polivinilbutiral | 1.1.-31.12. | 11 000 toneladas | 0 % | 09.2616 | ex 3910 00 00 | 30 | Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100) | 1.1.-31.12. | 1 300 toneladas | 0 % | 09.2816 | ex 3912 11 00 | 20 | Flocos de acetato de celulose | 1.1.-31.12. | 75 000 toneladas | 0 % | 09.2641 | ex 3913 90 00 | 87 | Hialuronato de sódio, não estéril, com: — peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000, — nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg, — teor de etanol não superior a 1 % em peso, — teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso | 1.1.-31.12. | 200 kg | 0 % | 09.2813 | ex 3920 91 00 | 94 | Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo | 1.1.-31.12. | 3 000 000 m² | 0 % | 09.2818 | ex 6902 90 00 | 10 | Tijolos refractários com — uma aresta de comprimento superior a 300 mm e — teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e — teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e — uma variação de volume, a 1700° C, inferior a 9 % | 1.1.-31.12. | 75 toneladas | 0 % | 09.2628 | ex 7019 52 00 | 10 | Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m² (± 10 g/m²), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa | 1.1.-31.12. | 1 900 000 m² | 0 % | 09.2799 | ex 7202 49 90 | 10 | Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 % | 1.1.-31.12. | 50 000 toneladas | 0 % | 09.2629 | ex 7616 99 90 | 85 | Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) | 1.1.-31.12. | 800 000 idades | 0 % | 09.2636 | ex 8411 82 80 | 20 | Motores de turbina a gás industriais aeroderivados de 64 MW para a incorporação em aparelhos industriais de produção de energia eléctrica para uma exploração máxima/média inferior a 5 500 horas anuais e uma eficiência do ciclo simples superior a 40 % | 1.1.-31.12. | 10 idades | 0 % | 09.2763 | ex 8501 40 80 | 30 | Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) | 1.1.-31.12. | 2 000 000 idades | 0 % | 09.2642 | ex 8501 40 80 | 40 | Conjunto constituído por: — um motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e — um ventilador de indução de ar, para utilização no fabrico de aspiradores (1) | 1.1.-31.12. | 120 000 idades | 0 % | 09.2633 | ex 8504 40 82 | 20 | Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1) | 1.1.-31.12. | 4 500 000 idades | 0 % | 09.2643 | ex 8504 40 82 | 30 | Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1) | 1.1.-31.12. | 1 038 000 idades | 0 % | 09.2620 | ex 8526 91 20 | 20 | Módulo para sistema GPS de determinação da posição | 1.1.-31.12. | 3 000 000 idades | 0 % | 09.2003 | ex 8543 70 90 | 63 | Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm x 30 mm | 1.1.-31.12. | 1 400 000 idades | 0 % | 09.2635 | ex 9001 10 90 | 20 | Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1) | 1.1.-31.12. | 3 300 000 km | 0 % | 09.2631 | ex 9001 90 00 | 80 | Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1) | 1.1.-31.12. | 5 000 000 idades | 0 % | (1) | A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.º a 300.º do Regulamento CEE n.º 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). | (2) | Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições. | » FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS Capítulo e artigo: Capítulo 12, Artigo 120.º Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2011: 17 743 600 000 euros Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2012: 19 171 200 000 euros (PO 2012) 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ( A proposta não tem incidência financeira. x( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (em milhões de euros, com uma casa decimal) Rubrica orçamental | Receitas[3] | Período de 6 meses, com início em 1.7.2011 | [2012] | Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios | - 0.8 | - 1.5 | ANEXO I Com efeitos a partir de 1.7.2011: Contingentes pautais referidos no artigo 2.º Designação do produto | Volume do contingente (unidade/toneladas) | Preço estimado (euros/tonelada) | Direitos (%) (PAC de 2011) | Direito contingentário (%) | Perda de receitas prevista (em euros) | Etilvanilina 09.2624 | + 350 toneladas (montante inicial: 600 toneladas) | 16 129 | 5.5 | 0 | 310 483 | Polivinilbutiral 09.2640 | + 3 000 toneladas (montante inicial: 8 000 toneladas) | 3 580 | 6.5 | 0 | 698 100 | Perda de receitas total: (1 008 583 euros – 252 146 euros) = 756 437 euros líquidos. ANEXO II Com efeitos a partir de 1.1.2012: Contingentes pautais referidos no artigo 3.º Designação do produto | Variação do volume do contingente (toneladas/g) | Preço estimado (euros/tonelada/unidade) | Direitos (%) (PAC de 2012) | Direito contingentário (%) | Variação prevista da perda de receitas em relação ao período de contingentamento anterior (em euros) | Tetrasulfuro 09.2603 | + 3 000 toneladas (montante inicial: 9 000 toneladas) | 400 | 6.5 | 0 | 78 000 | Pegas 09.2629 | + 200 000 unidades (montante inicial: 600 000 unidades) | 2.32 | 6 | 0 | 27 840 | Diamina 09.2632 | + 5 000 toneladas (montante inicial: 35 000 toneladas) | 1 304 | 6.5 | 0 | 423 800 | Flocos 09.2816 | + 30 000 toneladas (montante inicial: 58 500 toneladas) | 933 | 6.5 | 0 | 1 819 350 | Acrilonitrilo 09.2977 | + 25 000 toneladas (montante inicial: 50 000 toneladas) | 900 | 6.5 | 0 | 1 462 500 | Perda de receitas total em relação ao período de contingentamento anterior: (3 811 490 euros – 952 873 euros) = -2 858 617 euros líquidos. ANEXO III Com efeitos a partir de 1. 1.2012: Contingentes pautais referidos no artigo 4.º Designação do produto | Variação do volume do contingente (toneladas) | Preço estimado (euros/tonelada) | Direitos (%) (PAC de 2012) | Direito contingentário (%) | Variação prevista da perda de receitas em relação ao período de contingentamento anterior (em euros) | Tetrassulfureto 09.2928 | + 1.700 toneladas (montante inicial: 0 toneladas) | 1 198 | 4.6 | 0 | 93 684 | Trichloroetylen 09.2929 | + 7 000 toneladas (montante inicial: 0 toneladas) | 720 | 5.5 | 0 | 277 200 | Perda de receitas total em relação ao período de contingentamento anterior: (370 884 euros – 92 721 euros) = 278 163 euros líquidos. ANEXO IV Com efeitos a partir de 1.1.2012: Contingentes pautais referidos no artigo 5.º Designação do produto | Variação do volume do contingente (toneladas/unidades) | Preço estimado (euros/tonelada) | Direitos (%) (PAC de 2011) | Direito contingentário (%) | Variação prevista da perda de receitas em relação ao período de contingentamento anterior (em euros) | Suportes 09.2815 | 0 unidades (montante inicial: 380 000 unidades) | 100 | 5 | 0 | 1 900 000 | Mistura de 1-alcenos 09.2841 | 0 toneladas (montante inicial: 10 000 toneladas) | 600 | 2.2 | 0 | 132 000 | Copolímero 09.2992 | 0 toneladas (montante inicial: 1 000 toneladas) | 2.075 | 6.5 | 0 | 134 875 | Perda de receitas total em relação ao período de contingentamento anterior: (2 166 875 euros – 541 719 euros) = + 1 625 156 euros líquidos. 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE As disposições relativas à gestão dos contingentes pautais incluem as medidas necessárias para a prevenção e a protecção contra fraudes e irregularidades. [1] JO C , p. . [2] JO L 3 de 7.1.2010, p. 1. [3] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, as quantias brutas deduzidas de 25 %, a título de despesas de cobrança.