Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro /* COM/2011/0846 final - 2011/0410 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Até 1982, a Gronelândia era considerada uma parte integrante da União Europeia (UE), por intermédio da Dinamarca, o que permitia aos navios de pesca da UE pescar nas águas gronelandesas. Em 1982, a Gronelândia retirou-se da UE, à qual passou a estar associada com o estatuto de país e território ultramarino (PTU) através do Tratado da Gronelândia. O Tratado salientava a necessidade de manter uma relação estreita entre a União Europeia e a Gronelândia, nomeadamente no que respeita às necessidades de desenvolvimento da Gronelândia e aos direitos de pesca da UE. Em 13 de Março de 1984, foi assinado um acordo de pesca. Na sequência da revisão intercalar do Quarto Protocolo de Pesca, o Conselho Europeu concluiu (em 2003) que um tal acordo deveria ter em conta a importância das pescas e os problemas estruturais de desenvolvimento da Gronelândia. A Declaração Conjunta da União Europeia, da Gronelândia e da Dinamarca definiu os objectivos comuns de uma nova parceria e foi a base política para a Decisão 2006/526/CE do Conselho, que estabeleceu o enquadramento da cooperação entre as Partes no período 2007-2013. A parceria definida na Decisão 2006/526/CE do Conselho chega ao seu termo em 31 de Dezembro de 2013. Sem prejuízo do actual Acordo de Parceria UE/Gronelândia no domínio da Pesca, dado o aumento da importância geoestratégica da Gronelândia e da região do Árctico para a UE e a sua maior acessibilidade decorrente das alterações climáticas, bem como as deficiências estruturais da Gronelândia, justifica-se a criação de um novo instrumento para dar resposta à evolução da situação. A parceria entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca deve facilitar as consultas e o diálogo sobre os objectivos e os domínios de cooperação estabelecidos na presente decisão. Em especial, a parceria deve definir o quadro para o diálogo estratégico sobre as questões de interesse comum para cada parceiro, constituindo a base para uma ampla cooperação e diálogo nos seguintes domínios: - Questões globais como a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e excluindo os produtos da pesca, os transportes marítimos, a investigação e a inovação, - Questões relativas ao Árctico em domínios com interesse para a União Europeia. Os objectivos específicos da parceria são os seguintes: - ajudar a Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios, nomeadamente no que se refere à diversificação sustentável da sua economia, à necessidade de desenvolver as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no sector das tecnologias da informação e das comunicações; - reforçar a capacidade da administração da Gronelândia para definir e aplicar as políticas nacionais, nomeadamente nos novos domínios de interesse mútuo identificados no DPDS referido no artigo 4.º, n.º 2. Os domínios de cooperação da parceria incluiriam: 1. educação e formação, turismo e cultura; 2. recursos naturais[1], incluindo as matérias-primas; 3. energia, clima, ambiente e biodiversidade; 4. cooperação internacional sobre questões ligadas ao Árctico, tais como o Conselho do Árctico, o transporte marítimo e a exploração dos recursos naturais; 5. sector social, mobilidade dos trabalhadores, sistemas de protecção social e questões de segurança dos alimentos e segurança alimentar; 6. investigação e inovação em domínios como a energia, as alterações climáticas, a resiliência face a catástrofes, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, e a utilização sustentável dos recursos vivos. A nova parceria tentará igualmente dar resposta à necessidade de a UE e a Gronelândia abordarem conjuntamente os desafios decorrentes de questões globais como as alterações climáticas e o ambiente, o transporte marítimo, a investigação e o desenvolvimento. Além disso, a parceria irá contribuir para abordar a questão das deficiências estruturais da economia gronelandesa, criando um enquadramento adequado para a formulação e execução, pelas autoridades competentes, de políticas que estimulem a diversificação da economia. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Entre 26 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, a Comissão realizou uma consulta pública sobre o financiamento futuro da acção externa da UE. A maioria dos inquiridos confirma que a intervenção financeira da UE assegura um valor acrescentado significativo nos principais domínios sectoriais apoiados através dos instrumentos financeiros da UE para a acção externa[2]. Mais de dois terços dos inquiridos consideram que os interesses da UE são suficientemente tidos em conta na sua acção externa, e que esta se deve basear mais nos valores e princípios da UE, bem como nos objectivos de desenvolvimento dos países parceiros. Uma maioria significativa dos inquiridos apoia uma maior flexibilidade dos limites geográficos dos instrumentos da União Europeia, como forma de dar resposta aos desafios inter-regionais. Foram efectuadas várias avaliações da cooperação da UE com os PTU, tendo as partes interessadas sido igualmente consultadas. Neste contexto, a Comissão Europeia organizou uma consulta pública que decorreu entre Julho e Outubro de 2008[3], que incluiu a realização de uma conferência com as partes interessadas em Bruxelas, em Outubro de 2008[4]. Também foi lançada uma revisão intercalar da parceria UE/Gronelândia 2007-2013 (em vias de conclusão), tendo o actual instrumento obtido resultados positivos. No contexto da avaliação de impacto realizada para efeitos da nova parceria, foram analisadas três opções: 7. a opção «nenhuma parceria com a Gronelândia»; 8. a opção «manutenção do statu quo »; 9. a opção de uma parceria revista que tenha em conta a importância geoestratégica da Gronelândia no contexto de questões globais como as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como o aumento da sensibilização internacional relativamente à Gronelândia, e que permita simultaneamente projectar os interesses e as políticas da UE no exterior. A presente proposta baseia-se na terceira opção acima descrita. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Os artigos 198.º a 204.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aplicam-se à Gronelândia, sob reserva das disposições específicas constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia anexo ao TFUE (Protocolo n.º 34). Num contexto globalizado, as diferentes políticas internas da UE (alterações climáticas, ambiente, política para o Árctico, energia, migração, matérias-primas, inovação, etc.) estão cada vez mais a tornar-se parte integrante da acção externa da UE, sendo o reforço mútuo das acções internas e externas igualmente previsto na Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» e no TFUE. As questões globais como o impacto crescente das alterações climáticas sobre as actividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a investigação e a inovação, têm aumentado a importância geoestratégica da Gronelândia. Além disso, as preocupações da UE relativamente ao Árctico, nomeadamente o impacto das alterações climáticas, seriam melhor abordadas através de uma nova parceria reforçada com um dos territórios, quase do tamanho da Europa mas com uma fraca densidade populacional, situado na região do Árctico. A presente proposta cumpre os requisitos do artigo 5.º do TFUE, na medida em que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são respeitados e é necessária acção a nível da UE. Apesar de a Dinamarca apoiar financeiramente a Gronelândia com cerca de 450 milhões de EUR por ano, este apoio não se enquadra numa estratégia específica, mas sim no sistema gronelandês na sua globalidade. O apoio da UE será concedido a estratégias nacionais iniciadas, adoptadas e aplicadas pelo Governo da Gronelândia, e deverá permitir um amplo diálogo sobre os interesses estratégicos de ambas as Partes. Quanto à decisão de financiamento, a modalidade de ajuda seria principalmente o apoio orçamental, o que implica um diálogo regular sobre o(s) sector(es) prioritário(s) escolhido(s) no contexto das estratégias acordadas para o período. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A Comunicação da Comissão sobre o futuro quadro financeiro para a União Europeia inclui, na rubrica 4 «Europa global», sub-rubrica «Outros», um montante de 217,8 milhões de EUR para a parceria com a Gronelândia após 2013. 2011/0410 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com um processo legislativo especial, Considerando o seguinte: 10. O Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que respeita à Gronelândia[6] («Tratado da Gronelândia»), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1985, estabelece que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixa de ser aplicável à Gronelândia, mas que esta última, enquanto parte de um Estado-Membro, será associada à União Europeia na qualidade de país e território ultramarino (PTU). 11. No seu preâmbulo, o Tratado da Gronelândia prevê a necessidade de introduzir um regime que assegure a manutenção de ligações estreitas e duradouras entre a União e a Gronelândia e tenha em conta os interesses recíprocos, nomeadamente as necessidades de desenvolvimento da Gronelândia, reconhecendo que o regime aplicável aos PTU previsto na Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui o quadro adequado para estas relações. 12. Em conformidade com o artigo 198.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União Europeia no seu conjunto. Nos termos do artigo 204.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições dos artigos 198.º a 203.º são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Protocolo n.º 34). 13. As disposições de aplicação dos princípios enunciados nos artigos 198.º a 202.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são estabelecidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001[7], alterada pela Decisão 2007/249/CE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»), que continua a ser aplicável à Gronelândia nas condições aí previstas. 14. Nas suas conclusões de 24 de Fevereiro de 2003 sobre a revisão intercalar do Quarto Protocolo de Pesca entre a Comunidade Europeia, o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, o Conselho da União Europeia, reconhecendo a importância geoestratégica da Gronelândia para a União Europeia e o espírito de cooperação resultante da concessão do estatuto de território ultramarino à Gronelândia, acordou na necessidade de alargar e reforçar as relações futuras entre a União Europeia e a Gronelândia, tendo em conta a importância das pescas e a necessidade de reformas estruturais e sectoriais da Gronelândia. O Conselho comprometeu-se ainda a basear as relações futuras da União Europeia com a Gronelândia, a partir de 2006, numa parceria global para o desenvolvimento sustentável que incluiria um acordo de pesca específico negociado nos termos das regras e dos princípios gerais aplicáveis a tais acordos. 15. O Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2006/1006/CE[8]), invoca o espírito de cooperação resultante da decisão da Comunidade de atribuir o estatuto de território ultramarino à Gronelândia. 16. A Declaração Comum de 2006 entre a União Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, invoca os estreitos laços históricos, políticos, económicos e culturais que unem a União Europeia e a Gronelândia e salienta a necessidade de continuar a reforçar a parceria e cooperação entre ambas. 17. A UE precisa de construir parcerias abrangentes com os novos intervenientes na cena internacional, a fim de promover uma ordem internacional estável e inclusiva, a salvaguarda dos bens públicos mundiais comuns e a defesa dos interesses essenciais da UE, bem como um maior conhecimento da UE nesses países. 18. Uma parceria UE/Gronelândia deverá possibilitar a continuação das sólidas relações entre os parceiros e dar resposta aos desafios globais, permitindo o desenvolvimento de uma agenda proactiva e a promoção de interesses mútuos, em conformidade com os objectivos da Estratégia UE 2020 e da política da União Europeia para o Árctico, aumentando assim a credibilidade e a coerência com a Estratégia UE 2020 mediante a associação da execução de políticas internas, como por exemplo a comunicação sobre as matérias-primas, às actividades de cooperação com a Gronelândia. 19. A assistência da União deve concentrar-se nas áreas onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo ou a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros. 20. A parceria UE/Gronelândia deve proporcionar um quadro que permita debater regularmente as questões de interesse para a União e a Gronelândia, tais como questões globais relativamente às quais a troca de pontos de vista e a possível convergência de ideias e opiniões possa ser benéfica para ambas as Partes. O impacto crescente das alterações climáticas sobre as actividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a investigação e a inovação, requerem um diálogo e cooperação reforçados. 21. O apoio financeiro da União Europeia, a conceder através da nova parceria, deverá conferir uma perspectiva europeia ao desenvolvimento da Gronelândia e contribuirá para o reforço e o estreitamento dos laços de longa data com esse território, fortalecendo simultaneamente a posição da Gronelândia como posto avançado da União, tendo por base a história e os valores comuns que ligam os dois parceiros. 22. No período 2014-2020, o apoio financeiro da União deve incidir sobre um ou, no máximo, dois domínios de cooperação, permitindo assim maximizar o impacto da parceria e obter economias de escala, efeitos de sinergia e uma maior eficácia e visibilidade da acção da UE. 23. A cooperação deve assegurar uma afectação previsível e regular dos recursos, de uma forma flexível e adaptada à situação da Gronelândia. Para o efeito, será utilizado o apoio orçamental sempre que tal seja exequível e adequado. 24. As regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União estão previstas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, a seguir designado «Regulamento Financeiro», considerando-se que todas as referências são feitas para a versão mais recente do Regulamento Financeiro em vigor, incluindo as respectivas normas de execução adoptadas pela Comissão. 25. Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, detecção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Estas medidas serão aplicadas em conformidade com os acordos relevantes celebrados com organizações internacionais e países terceiros. 26. Os documentos de programação e as medidas de financiamento necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[9]. Tendo em conta a natureza desses actos de execução, em especial o seu carácter de orientação estratégica ou as suas implicações financeiras, na respectiva adopção deve em princípio utilizar-se o procedimento de exame, excepto quanto às medidas técnicas de execução sem grandes implicações financeiras. 27. É conveniente delegar na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à adopção de regras específicas para a execução da presente decisão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve ainda assegurar que os documentos relevantes são transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Parte I: DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A GRONELÂNDIA Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação 28. A parceria entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca tem por objectivo preservar os laços estreitos e de longa data entre os parceiros, apoiando simultaneamente o desenvolvimento sustentável da sociedade gronelandesa. 29. Reconhece a posição geoestratégica da Gronelândia na região do Árctico, as questões associadas à prospecção e exploração dos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, assegurando o reforço da cooperação e do diálogo estratégico sobre estas questões. Artigo 2.ºPrincípios gerais da parceria 30. A parceria entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca deve facilitar as consultas e o diálogo sobre os objectivos e os domínios de cooperação estabelecidos na presente decisão. 31. A parceria deve definir, em especial, o quadro para o diálogo estratégico sobre as questões de interesse comum para cada parceiro, constituindo a base para uma ampla cooperação e diálogo nos seguintes domínios: 32. Questões globais como a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, o transporte marítimo, a investigação e a inovação. 33. Questões relativas ao Árctico em domínios com interesse para a União Europeia. 34. Na aplicação da presente decisão, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da acção externa da UE, bem como com outras políticas relevantes da UE. Para o efeito, as medidas financiadas a título da presente decisão serão programadas com base nas políticas de cooperação da UE previstas em instrumentos como acordos, declarações e planos de acção, e em conformidade com as estratégias de cooperação adoptadas em conformidade com o artigo 4.º. 35. As actividades de cooperação devem ser decididas em concertação estreita entre a Comissão Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca. Essas consultas devem ser conduzidas no pleno respeito pelas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada parceiro. Para o efeito, a execução da presente decisão é gerida pela Comissão Europeia e pelo Governo da Gronelândia em conformidade com as funções e responsabilidades de cada parceiro, tal como estabelecidas nas convenções de financiamento referidas no artigo 8.º, n.º 4. Artigo 3.ºObjectivos e principais domínios de cooperação 36. Os objectivos específicos da parceria são os seguintes: 37. Ajudar a Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios, nomeadamente no que se refere à diversificação sustentável da sua economia, à necessidade de desenvolver as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no sector das tecnologias da informação e das comunicações; A consecução destes objectivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do sector das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação. 38. Reforçar a capacidade da administração da Gronelândia para definir e aplicar as políticas nacionais, nomeadamente nos novos domínios de interesse mútuo identificados no DPDS referido no artigo 4.º, n.º 2. A realização deste objectivo deve ser aferida pelo número de funcionários da administração que completam a formação e pela percentagem de funcionários públicos que são residentes (de longa duração) na Gronelândia. 39. Os principais domínios de cooperação são os seguintes: 40. Educação e formação, turismo e cultura; 41. Recursos naturais, incluindo as matérias-primas; 42. Energia, clima, ambiente e biodiversidade; 43. Cooperação internacional sobre questões ligadas ao Árctico; 44. Sector social, mobilidade dos trabalhadores, sistemas de protecção social e questões de segurança dos alimentos e segurança alimentar; 45. Investigação e inovação em domínios como a energia, as alterações climáticas, a resiliência face a catástrofes, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, e a utilização sustentável dos recursos vivos. Parte II: PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO Artigo 4.º Programação 46. No âmbito da parceria, o Governo da Gronelândia assume a responsabilidade pela formulação e adopção das políticas sectoriais nos domínios de cooperação definidos no artigo 3.º, n.º 2. Deve igualmente assegurar um acompanhamento adequado. 47. Nesta base, o Governo da Gronelândia deve elaborar e apresentar um documento de programação indicativo para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia (a seguir designado DPDS). O DPDS destina-se a assegurar um quadro coerente para a cooperação entre a União Europeia e a Gronelândia, em conformidade com a finalidade global, âmbito de aplicação, objectivos, princípios e políticas da União Europeia. 48. A elaboração e execução do DPDS deve obedecer aos princípios de eficácia da ajuda, nomeadamente, a apropriação nacional, a parceria, a coordenação, a harmonização, o alinhamento pelos sistemas nacionais, responsabilização mútua e gestão centrada nos resultados. 49. O DPDS deve ser aprovado de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 11.°, n.º 2. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa da estratégia ou da sua programação. Não é aplicável a alterações não substanciais do DPDS tendo em vista ajustamentos técnicos, reafectações de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afectem os domínios e objectivos prioritários definidos no documento. Nesse caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês. Artigo 5.ºNormas de execução A Comissão Europeia aprova as normas de execução pormenorizadas que completam a presente decisão no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor, segundo o procedimento previsto nos artigos 9.º e 10.º. Artigo 6.ºÂmbito do financiamento No quadro das políticas sectoriais definidas pelo Governo da Gronelândia, pode ser concedido apoio financeiro às seguintes actividades: a) Reformas e projectos que estejam em consonância com o DPDS, tal como referido no artigo 4.º, n.º 2 ; b) Desenvolvimento das instituições, reforço da capacidade e integração dos aspectos ambientais e climáticos; c) Programas de cooperação técnica. Artigo 7.ºDisposições financeiras A assistência financeira da União é maioritariamente concedida através de apoio orçamental. Artigo 8.ºProtecção dos interesses financeiros da União 50. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a protecção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detectadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 51. A Comissão e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está autorizado a efectuar inspecções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos directa ou indirectamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, actos de corrupção ou quaisquer outras actividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. Sem prejuízo dos parágrafos anteriores, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro. 52. A Gronelândia deve proceder a controlos periódicos para assegurar que as acções financiadas pelo orçamento da União Europeia são correctamente executadas. Além do seu relatório anual sobre os resultados obtidos no âmbito das políticas sectoriais, a Gronelândia deve apresentar uma declaração anual que garanta a legalidade e a regularidade das operações. A Gronelândia deve tomar as medidas adequadas para prevenir as irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurar processos com vista a recuperar os fundos indevidamente pagos. 53. A descrição pormenorizada das obrigações que incumbem ao Governo da Gronelândia em matéria de gestão dos fundos da União Europeia deve constar das convenções de financiamento celebradas com a Comissão para efeitos da aplicação da presente decisão. As convenções de financiamento devem, em especial, estabelecer os indicadores sectoriais que definem as condições de pagamento a respeitar, bem como os métodos de controlo que permitem apreciar os progressos verificados em relação aos indicadores sectoriais e assegurar o respeito pelas referidas condições. Parte III: DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9.º Delegação de poderes na Comissão A Comissão Europeia tem poderes para adoptar um acto delegado, em conformidade com o artigo 10.°, que estabeleça as normas de execução da presente decisão. Artigo 10.º Exercício da delegação 54. A delegação de poderes referida no artigo 9.º é conferida para o período de vigência da presente decisão. 55. A delegação de poderes pode, a qualquer momento, ser revogada pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. 56. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. 57. Os actos delegados adoptados só entram em vigor se o Conselho não apresentar objecções no prazo de 2 meses a contar da data de notificação do acto ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho informar a Comissão de que não as irá apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dois meses por iniciativa do Conselho. Artigo 11.ºProcedimento de comité 58. A Comissão é assistida pelo «Comité Gronelândia» (a seguir designado «comité»). Este comité é um comité na acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011. 59. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 60. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, no prazo previsto para a emissão do parecer, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. 61. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento. A decisão adoptada mantém-se em vigor durante o período de vigência dos documentos, programas, acções ou medidas aprovados ou alterados. Artigo 12.º Avaliação e relatórios 62. Até 31 de Dezembro de 2017, a Comissão Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, devem proceder a uma revisão intercalar da parceria e do seu impacto global sobre a Gronelândia. A Comissão deve associar todos os interessados, incluindo os intervenientes não estatais e as autoridades locais, à fase de avaliação da ajuda concedida pela União ao abrigo da presente decisão. 63. Até ao final do primeiro semestre de 2018, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a realização dos objectivos e o valor acrescentado europeu da presente decisão, com base em indicadores de resultados e de impacto em matéria de eficiência na utilização dos recursos, tendo em vista uma decisão sobre a renovação, alteração ou suspensão dos tipos de medidas financiadas ao abrigo da presente decisão. O relatório deve ainda analisar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa da cooperação baseada na presente decisão, a relevância de todos os objectivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da União. Deve ainda ter em conta quaisquer resultados e conclusões sobre o impacto a longo prazo da anterior decisão. 64. O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza as alterações necessárias à presente decisão. 65. Os valores dos indicadores referidos no artigo 2.º verificados em 1 de Janeiro de 2014 servem de base à avaliação do grau de consecução dos objectivos da presente decisão. 66. A Comissão deve assegurar que a Gronelândia lhe comunica todos os dados e informações necessários, em conformidade com os compromissos internacionais sobre a eficácia da ajuda, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa. 67. O impacto a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos da presente decisão serão avaliados após o termo da sua vigência, segundo as regras e procedimentos aplicáveis na altura. Artigo 13.ºMontante financeiro de referência O montante indicativo para a execução da presente decisão no período compreendido entre 2014 e 2020 é de 217,8 milhões de EUR. Artigo 14.ºPublicação A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta /iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 2.4 Estimativa dos custos e benefícios dos controlos 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta /iniciativa Parceria UE/Gronelândia 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB [10] 21 07: Outras acções de cooperação e programas ad hoc 1.3. Natureza da proposta/iniciativa ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[11] ( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção 1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A parceria UE/Gronelândia visa preservar os laços estreitos e de longa data entre os parceiros, apoiando simultaneamente o desenvolvimento sustentável da sociedade gronelandesa. 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa Objectivo n.º 1 : ajudar a Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios, nomeadamente no que se refere à diversificação sustentável da sua economia, à necessidade de desenvolver as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no sector das tecnologias da informação e das comunicações; Objectivo n.º 2 : reforçar a capacidade da administração da Gronelândia para definir e aplicar as políticas nacionais, nomeadamente nos novos domínios de interesse mútuo identificados no DPDS referido no artigo 4.º, n.º 2. Actividade(s) ABM/ABB em causa 21 07 Outras acções de cooperação e programas ad hoc (ver ponto 1.2). 1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados Resultados no que respeita ao objectivo n.º 1 : ajudar a Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios, nomeadamente no que se refere à diversificação sustentável da sua economia, à necessidade de desenvolver as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no sector das tecnologias da informação e das comunicações; - maior número de fornecedores de acesso à Internet e de ligações à Internet; - mão-de-obra mais qualificada e flexível, com as competências necessárias para uma economia diversificada; - balança comercial mais equilibrada, com uma diminuição do peso dos sectores tradicionais e um aumento do peso dos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, no total das exportações do país; - uma economia menos dependente do apoio da UE e da Dinamarca. Resultados no que respeita ao objectivo n.º 2: reforçar a capacidade da administração da Gronelândia para definir e aplicar as políticas nacionais, nomeadamente nos novos domínios de interesse mútuo identificados no DPDS referido no artigo 4.º, n.º 2. - maior capacidade da administração da Gronelândia para definir e aplicar as políticas nacionais, incluindo em novas áreas e questões de carácter global; - formação regular da administração gronelandesa nos domínios relevantes; - menor rotação dos funcionários da administração da Gronelândia. Quanto ao diálogo e a consulta das partes interessadas e beneficiários relevantes, por exemplo, professores, estudantes, sindicatos e organizações patronais, deve sublinhar-se que são consultadas regularmente pelo Governo da Gronelândia no contexto de eventos organizados para o efeito. Além disso, a Comissão Europeia procura assistir a esses eventos para registar os pontos de vista dos beneficiários directos e indirectos do apoio da União Europeia e expressar os seus pontos de vista sobre as questões em debate. 1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto Indicadores relativos ao objectivo n.º 1 : ajudar a Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios, nomeadamente no que se refere à diversificação sustentável da sua economia, à necessidade de desenvolver as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no sector das tecnologias da informação e das comunicações; - número de fornecedores de acesso à Internet; - número de ligações à Internet; - despesa com educação em percentagem do total da despesa pública; - total de alunos que concluem o ensino; - saldo da balança comercial em % do PIB; - % das pescas no total das exportações; - défice orçamental, excluindo subvenções, em % do PIB; - % dos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, no total das exportações. Indicadores relativos ao objectivo n.º 2 : reforçar a capacidade da administração da Gronelândia para definir e aplicar as políticas nacionais, nomeadamente nos novos domínios de interesse mútuo identificados no DPDS referido no artigo 4.º, n.º 2. - número de funcionários da administração que completaram formação; - número de novas políticas definidas/revistas; - número de estágios em empresas industriais europeias (na Gronelândia ou no exterior); - número de funcionários públicos em formação nas administrações públicas europeias; - % dos funcionários públicos que são residentes (de longa duração) na Gronelândia. 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo A população-alvo da futura parceria UE/Gronelândia é a população gronelandesa em geral. Se o sector prioritário continuar a ser a educação e a formação profissional, a cooperação incidirá especificamente na população que conclui o ensino básico e nos trabalhadores não qualificados. 1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da UE A parceria UE/Gronelândia proposta permitirá a manutenção das relações estreitas entre os parceiros. Deve responder aos desafios globais e estimular o desenvolvimento de uma agenda proactiva, bem como a promoção dos interesses mútuos, em consonância com os objectivos da Estratégia UE 2020 e da política da UE para o Árctico. Permitirá também aumentar a credibilidade e a coerência com a Estratégia UE 2020, mediante a associação da execução das políticas internas, como por exemplo a comunicação sobre as matérias-primas, às actividades de cooperação com a Gronelândia. Como a UE é o único doador, para além do Reino da Dinamarca, o apoio concedido através da nova parceria proporcionará uma perspectiva da UE ao desenvolvimento da Gronelândia e contribuirá para o reforço dos laços estreitos e de longa data com este território. Os gronelandeses têm a nacionalidade do Estado-Membro a que estão constitucionalmente ligados (a Dinamarca), sendo portanto cidadãos da UE, pelo que lhes são aplicáveis as partes correspondentes do Tratado. A ajuda da UE fortalece a posição da Gronelândia como posto avançado da UE, tendo por base os valores comuns e os laços históricos que ligam os dois parceiros. 1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes A parceria UE/Gronelândia criou um processo que foi melhorando ao longo do tempo, nomeadamente graças ao desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento que avaliam melhor os progressos realizados nos domínios prioritários da cooperação e ao diálogo estratégico que se realiza numa base bianual. Além disso, tal como previsto na Decisão do Conselho, o reexame intercalar da estratégia seleccionada (educação e formação profissional) está em fase de conclusão, com base numa avaliação externa que teve lugar em 2010. A avaliação confirmou a escolha do sector prioritário e recomendou que continue a sê-lo no período após 2013. Além disso, recomenda que domínios de intervenção como, por exemplo, o sector social, a investigação e a inovação, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e o ambiente devem ser devidamente tidos em conta nas negociações futuras. O Governo da Gronelândia compromete-se a realizar consultas regulares com as partes interessadas, nomeadamente, professores, estudantes, sector privado e sindicatos. Os debates têm por objectivo afinar a estratégia e identificar os pontos de vista dos interessados no que respeita aos domínios prioritários. A Comissão toma parte activa no debate/consultas. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes Num contexto globalizado, as políticas internas da UE (tais como as alterações climáticas, a política para o Árctico, o ambiente, a biodiversidade, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, a energia, a migração, etc.) estão cada vez mais a tornar-se parte integrante da acção externa da UE. A nova parceria continuará a proporcionar o quadro para o diálogo entre a União Europeia e a Gronelândia em domínios de importância específica para ambas as partes, tais como a saúde e a defesa do consumidor, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, as questões do Árctico, a energia, a investigação e inovação, a indústria, etc. No âmbito da nova parceria, propõe-se a prossecução de uma cooperação abrangente entre a União Europeia e a Gronelândia com base no estatuto de PTU da Gronelândia e em conformidade com as disposições da Decisão de Associação Ultramarina após 2013. O acordo veterinário entre a União Europeia e a Gronelândia (2011/408/UE) destina-se a reconhecer mutuamente as normas de produção e medidas de segurança dos alimentos para produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, etc. Um tal acordo irá aumentar o comércio e reduzir os custos de produção, inspecção e certificação. Além disso, no âmbito da nova parceria, a cooperação com a Gronelândia deve ser alinhada pelas prioridades da Estratégia Europa 2020, bem como da política da UE para o Árctico[12]. A segurança marítima, em especial da exploração petrolífera offshore, a protecção do ambiente através da cooperação internacional e o reforço das capacidades nos países vizinhos da UE são vertentes importantes das políticas internas da UE. O sector das pescas não é abrangido pela presente decisão do Conselho, sendo objecto de um acordo de parceria específico entre a UE e o Governo da Gronelândia. Os resultados e as implicações do actual e do futuro Acordo de Parceria UE/Gronelândia no domínio da pesca serão devidamente tidos em conta na execução da presente decisão do Conselho. 1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro ( Proposta/iniciativa de duração limitada - ( Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2014 e 31.12.2020 - ( Impacto financeiro no período compreendido entre 1.1.2014 e 31.12.2020 ( Proposta/iniciativa de duração ilimitada - Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, - seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) [13] ( Gestão centralizada directa por parte da Comissão ( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: - ( nas agências de execução - ( nos organismos criados pelas Comunidades[14] - ( nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público - ( nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ( Gestão partilhada com os Estados-Membros ( Gestão descentralizada com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais ( especificar ) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações No contexto da parceria existente, as Partes chegaram a acordo sobre um conjunto de indicadores que vão permitir o acompanhamento da evolução global da economia e da sociedade gronelandesas. No contexto da nova parceria reforçada UE/Gronelândia, a lista indicativa de indicadores pode ser completada por outros indicadores que se revelem necessários para ter em consideração as novas áreas de cooperação. Esta questão ainda vai ser debatida com as autoridades gronelandesas. Os sistemas de acompanhamento e avaliação da Comissão Europeia são cada vez mais centrados nos resultados, envolvendo pessoal interno, bem como competências especializadas externas. No caso do apoio da UE à Gronelândia, é prestada assistência ao desenvolvimento de indicadores que permitam o acompanhamento da parceria e das políticas que estão a ser apoiadas no âmbito do programa de educação da Gronelândia. É concedida especial atenção aos indicadores de realização e de resultados, estando prevista uma maior utilização de indicadores de impacto na parceria futura. O desembolso de parcelas variáveis de apoio orçamental depende de uma série de indicadores que definem os objectivos a atingir num determinado ano. Tal como no passado, será efectuada uma revisão intercalar dos documentos de programação e da decisão do Conselho, em estreita cooperação com as partes interessadas. Os gestores acompanham continuamente a execução de projectos e programas de vários modos, incluindo, sempre que possível, através de visitas ao local. O acompanhamento fornece informações valiosas sobre os progressos realizados, permitindo aos gestores identificar os pontos de estrangulamento reais e potenciais e tomar medidas correctivas. São contratados peritos externos independentes para avaliar o desempenho das acções externas da UE através de três sistemas diferentes. Estas avaliações contribuem para a responsabilização e para a melhoria das intervenções em curso, permitindo também retirar ensinamentos das experiências anteriores para conceber as políticas e acções futuras. Todas as ferramentas recorrem aos critérios de avaliação da OCDE-CAD internacionalmente reconhecidos, incluindo em matéria de impacto (potencial). Em primeiro lugar, a nível do projecto, o sistema de acompanhamento orientado para os resultados (ROM) gerido centralmente a partir da sede fornece um retrato breve e concreto da qualidade de uma amostra de intervenções. Através de uma metodologia normalizada e altamente estruturada, os peritos ROM independentes atribuem classificações que põem em evidência os pontos fortes e fracos do projecto e emitem recomendações sobre a forma de melhorar a eficácia. As avaliações a nível de projecto fornecem uma análise mais pormenorizada e aprofundada que ajuda os gestores de projecto a melhorar as intervenções em curso e a preparar as futuras acções. São recrutados peritos externos independentes, com conhecimentos temáticos e geográficos, para realizar a análise e recolher reacções e elementos comprovativos junto de todos os interessados, nomeadamente dos beneficiários finais. A Comissão realiza também avaliações estratégicas das suas políticas, desde a programação e definição da estratégia até à execução das intervenções num sector específico (como a saúde, a educação, etc.), num país ou região, ou de um instrumento específico. Estas avaliações são um importante contributo para a formulação de políticas e a concepção dos instrumentos e dos projectos. Estas avaliações são publicadas no sítio Internet da Comissão, sendo incluído um resumo das conclusões no relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu. 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Contexto de risco O contexto operacional da ajuda no âmbito do presente instrumento é caracterizado pelo risco de os objectivos do instrumento não serem atingidos, de a gestão financeira não ser a ideal e de as regras aplicáveis não serem respeitadas (erros de legalidade e regularidade): - a instabilidade político-económica e/ou as catástrofes naturais podem criar dificuldades e atrasos na concepção e execução das intervenções, em especial nos Estados frágeis; - a falta de capacidade institucional e administrativa dos países parceiros pode conduzir a dificuldades e atrasos na concepção e execução das intervenções; - a dispersão geográfica dos projectos e programas (que abrangem muitos países/territórios/regiões) pode colocar dificuldades logísticas/de recursos a nível do acompanhamento, nomeadamente no tocante ao acompanhamento das actividades no local; - a diversidade dos potenciais parceiros/beneficiários com as suas diferentes capacidades e estruturas de controlo interno pode fragmentar e, por conseguinte, reduzir a eficácia e a eficiência dos recursos da Comissão disponíveis para apoiar e acompanhar a execução; - a má qualidade e quantidade dos dados disponíveis sobre os resultados e o impacto da execução da ajuda externa/plano nacional de desenvolvimento em países parceiros pode prejudicar a capacidade de a Comissão elaborar relatórios e avaliar os resultados; - a falta de dotações administrativas pode conduzir à insuficiência de recursos para gerir adequadamente o instrumento. Nível esperado de risco de não-conformidade com as regras aplicáveis Em termos de conformidade, o objectivo do instrumento é manter o nível histórico de risco de incumprimento (taxa de erro) da carteira da DEVCO, que é um nível de erro residual líquido inferior a 2 % (numa base plurianual, após todos os controlos e correcções previstos terem sido aplicados aos contratos encerrados). Tradicionalmente, tal implica um intervalo de erro estimado de 2 % a 5 % em termos de uma amostra aleatória anual de operações seleccionada pelo Tribunal de Contas Europeu para efeitos da declaração de fiabilidade anual (DAS). A DEVCO considera que, no seu ambiente de alto risco, este é o nível mais baixo possível de risco de não-conformidade, tendo em conta os encargos administrativos e a relação custo-eficácia dos controlos de conformidade necessários. 2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s) Arquitectura de controlo interno da DEVCO Os processos de controlo interno e gestão da DEVCO visam oferecer uma garantia razoável sobre a realização dos objectivos em matéria de eficácia e de eficiência das suas operações, de fiabilidade da sua informação financeira e de conformidade com o quadro legislativo e processual. Eficácia e eficiência A fim de assegurar a eficácia e a eficiência das suas operações (e reduzir o elevado nível de risco do seu contexto de ajuda externa), para além de todos os elementos do processo de definição das políticas e de planeamento estratégicos da Comissão, do enquadramento de auditoria interna e dos outros requisitos das normas de controlo interno da Comissão, a DEVCO continuará a dispor de um quadro de gestão da ajuda adaptado no âmbito de todos os seus instrumentos, que incluirá: - uma gestão descentralizada da maioria da ajuda externa assegurada pelas delegações da UE no terreno; - orientações claras e formais em matéria de responsabilização financeira (a partir do gestor orçamental delegado - Director-Geral) por meio de subdelegações atribuídas pelo gestor orçamental subdelegado (Director) na sede, ao Chefe de Delegação; - a comunicação regular de informações pelas delegações da UE à sede (relatórios sobre a gestão da ajuda externa), incluindo uma declaração anual de fiabilidade pelo Chefe de Delegação; - um importante programa de formação para o pessoal, tanto na sede como nas delegações; - prestação de apoio e orientação significativos da sede às delegações (incluindo através da Internet); - visitas de verificação regulares às delegações descentralizadas cada 3 a 6 anos; - uma metodologia do ciclo de gestão de projectos e programas, incluindo: - ferramentas de apoio à qualidade tendo em vista a concepção da intervenção, as modalidades de execução, os mecanismos de financiamento, o sistema de gestão, a avaliação e a selecção de eventuais parceiros de execução, etc.; - ferramentas de gestão de programas e projectos, acompanhamento e comunicação de informações para uma execução eficaz, incluindo o acompanhamento regular no local dos projectos por peritos externos; - componentes significativas de avaliação e auditoria. Informação financeira e contabilidade A DEVCO continuará a aplicar as normas mais rigorosas em matéria de contabilidade e apresentação de relatórios financeiros, utilizando o sistema de contabilidade de exercício da Comissão (ABAC), bem como instrumentos específicos da ajuda externa, tais como o Sistema de Informação Comum Relex (CRIS). No que respeita à conformidade com a legislação e os procedimentos relevantes, os métodos de controlo da conformidade são definidos na secção 2.3 (medidas de prevenção de fraudes e irregularidades). 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades Tendo em conta o contexto de alto risco em que o EuropeAid trabalha, os seus sistemas têm de antecipar um número significativo de potenciais erros de conformidade (irregularidades) nas transacções e integrar controlos de prevenção, detecção e correcção de elevado nível no estádio mais precoce possível do processo de pagamento. Tal significa que, na prática, os controlos de conformidade do EuropeAid colocam essencialmente a tónica nos controlos ex - ante realizados numa base plurianual tanto por auditores externos como por funcionários da Comissão no terreno antes dos pagamentos finais dos projectos (continuando, no entanto, a realizar alguns controlos e auditorias ex - post ), que vão para além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento Financeiro. O quadro de conformidade do EuropeAid é constituído, nomeadamente, pelos seguintes elementos: Medidas preventivas - formação básica obrigatória, abrangendo questões sobre a fraude, para os gestores de ajuda externa e auditores; - disponibilização de orientações (incluindo através da Internet), incluindo o guia prático dos procedimentos contratuais, o « EuropeAid Companion » e o manual de gestão financeira (para os parceiros de execução); - avaliação ex - ante para assegurar que as autoridades que gerem os fundos no âmbito de gestão conjunta e descentralizada estabelecem medidas antifraude adequadas para prevenir e detectar a fraude na gestão de fundos da UE; - análise ex - ante dos mecanismos de luta antifraude existentes no país parceiro no quadro da avaliação do critério de elegibilidade para apoio orçamental relativo à gestão das finanças públicas (ou seja, empenhamento activo na luta contra a fraude e a corrupção, autoridades de inspecção adequadas, capacidade do sistema judicial e mecanismos eficazes de resposta e sanção); - a Comissão aderiu à Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI) em Acra em 2008, que estabelece uma norma relativa à transparência da ajuda com vista a assegurar informações mais atempadas, pormenorizadas e regulares sobre os fluxos de ajuda e a documentação. - desde 14 de Outubro de 2011, a Comissão aplica a primeira fase das normas IATI sobre a transparência da informação relativa à ajuda, antes do próximo Fórum de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda que terá lugar em Busan, em Novembro de 2011. Além disso, a Comissão vai trabalhar em cooperação com os Estados-Membros da UE numa aplicação informática comum baseada na Internet, denominada «TR-AID» que transforma os dados sobre a ajuda da UE fornecidos pelo IATI e por outras fontes em informação acessível para os utilizadores. Medidas de detecção e correcção - auditorias externas e controlos (tanto obrigatórios como baseados no risco), incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu; - controlos a posteriori (com base no risco) e recuperações; - suspensão do financiamento da UE quando existam casos concretos de fraude grave, incluindo a corrupção em grande escala, até que as autoridades tenham tomado medidas adequadas com vista a corrigir e prevenir essas fraudes no futuro. O EuropeAid continuará a elaborar a sua estratégia de luta antifraude, em conformidade com a nova estratégia de luta antifraude da Comissão (CAFS) adoptada em 24 de Junho de 2011, a fim de garantir, designadamente, que: - os controlos internos do EuropeAid relacionados com a luta antifraude são plenamente conformes com a CAFS; - a abordagem de gestão do risco de fraude do EuropeAid está orientada para a identificação dos domínios mais expostos a esse risco e das respostas adequadas. - os sistemas utilizados para despender os fundos da UE em países terceiros permitem recolher os dados relevantes para os integrar na gestão do risco de fraude (por exemplo, em matéria de duplo financiamento); - sempre que necessário, podem ser criados grupos de ligação em rede e ferramentas informáticas adequadas dedicados à análise de casos de fraude relacionados com o sector da ajuda externa. 2.4 Estimativa dos custos e benefícios dos controlos Os custos estimados dos controlos internos e da gestão relativos à carteira global do EuropeAid ascendem a uma média anual de 658 milhões de EUR de autorizações no período de planeamento orçamental 2014-2020. Este valor inclui a gestão do FED, que funciona de forma integrada na estrutura de gestão do EuropeAid. Estes custos «não operacionais» representam cerca de 6,4 % da média anual estimada de 10,2 mil milhões de EUR de dotações previstas para o EuropeAid (despesas operacionais + administrativas), e financiadas pelo orçamento geral da UE e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento no período 2014-2020. Estes custos de gestão têm em conta a totalidade do pessoal do EuropeAid na sede e nas delegações, as infra-estruturas, as deslocações, a formação, o acompanhamento e os contratos de avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos beneficiários). O EuropeAid tenciona reduzir progressivamente o rácio actividades de gestão/ actividades operacionais através dos procedimentos aperfeiçoados e simplificados dos novos instrumentos, com base nas alterações previsíveis no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro. Os principais benefícios destes custos de gestão são concretizados em termos da realização dos objectivos estratégicos, da eficiência e eficácia da utilização dos recursos e da aplicação de medidas preventivas rigorosas, com uma boa relação custo-eficácia, bem como de outros controlos que visam assegurar a legalidade e regularidade da utilização dos fundos. Apesar de prosseguirem os esforços no sentido de melhorar a natureza e orientação das actividades de gestão e os controlos de conformidade da carteira, estes custos são globalmente necessários para atingir os objectivos dos instrumentos de forma eficaz e eficiente, assegurando um risco mínimo de incumprimento (taxa de erro residual inferior a 2 %). Estes custos são significativamente inferiores aos riscos que a remoção ou redução dos controlos internos nesta área de alto risco implicariam. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) - Actuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Participação | Número [Designação………………………..…...….] | DD/DND ([15]) | dos países EFTA[16] | dos países candidatos[17] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | IV | Número 21 01: Despesas administrativas no domínio do «Desenvolvimento e relações com os países ACP» 21 01 04 20 Despesas administrativas de apoio no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP» | DND | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | Número 21 07: Outras acções de cooperação e programas ad hoc 21 07 02 Cooperação com a Gronelândia | DD | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | - Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada[18] Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Participação | Número [Designação….………………………………] | DD/DND | dos países EFTA | dos países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | IV | Número 21 01: Despesas administrativas no domínio do «Desenvolvimento e relações com os países ACP» 21 01 04 20 Despesas administrativas de apoio para a cooperação com a Gronelândia | DND | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: | Número | Rubrica IV - Europa global | Em milhões de EUR (3 casas decimais) - 3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos - ( A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos - ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | ( Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) | XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) | 3,7 | 3,7 | 3,6 | 3,6 | 3,6 | 3,6 | 3,6 | XX 01 01 02 (nas delegações) | XX 01 05 01 (investigação indirecta) | 10 01 05 01 (investigação directa) | ( Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[23] | XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) | 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) | Outra rubrica orçamental (especificar) | TOTAL | 3,9 | 3,9 | 3,9 | 3,8 | 3,8 | 3,8 | 3,8 | XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo de atribuição anual e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários | Pessoal externo | 3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual - ( A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual. - ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. - ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[26]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes 3.2.5. Participação de terceiros no financiamento - A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros - A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Total | Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Artigo …. | | | | | | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s). Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas [1] Os recursos naturais não incluem os produtos da pesca, que são objecto de outro acordo entre a UE e a Gronelândia. [2] Ou seja, a paz e a segurança, a redução da pobreza, a ajuda humanitária, o investimento na estabilidade e crescimento dos países do alargamento e dos países vizinhos, a abordagem dos desafios mundiais, a promoção das normas e valores da UE e internacionais e o apoio ao crescimento e à competitividade dos países terceiros. [3] http://ec.europa.eu/development/how/consultation/index.cfm?action=viewcons&id=3841 [4] Os resultados da consulta pública foram resumidos na Comunicação da Comissão de 6 de Novembro de 2009. Esta última foi discutida no 8.º e 9.º fóruns PTU/UE realizados, respectivamente, em Março de 2010 e Março de 2011. [5] JO C … de …, p. … [6] JO L 29 de 1.2.1985, p. 1. (2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. [7] A Decisão actualmente em vigor é a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33). [8] JO L 411 de 30.12.2006, p. 27. [9] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 a 18. [10] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [11] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [12] Comunicação da Comissão «A União Europeia e a região do Árctico», COM(2008) 763. A segunda comunicação da Comissão e do Conselho sobre a política da UE para o Árctico está actualmente a ser preparada. [13] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWebhttp://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [14] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [15] DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas. [16] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [17] Países candidatos e, quando aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [18] Trata-se de uma alteração no título da rubrica para incluir a referência à Gronelândia. [19] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [20] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [21] O ano N é o do início da execução da proposta/iniciativa. [22] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [23] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = (jovem perito nas delegações); AL = Agente Local; PND = perito nacional destacado. [24] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [25] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [26] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [27] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.