52011PC0836

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014 - 2020 do Acordo de Parceria ACP-UE /* COM/2011/0836 final - 2011/0396 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[1], prevê a adopção de protocolos financeiros para cada período de cinco anos.

O quadro financeiro plurianual para o período 2008 - 2013 constitui o Anexo I-B desse Acordo.

No que se refere ao quadro financeiro plurianual após 2013, a Comissão Europeia apresentou, na sua Comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020»[2] o volume total (30 318,7 milhões de EUR a preços de 2011, ou seja, 34 275,6 milhões de EUR a preços correntes) proposto para o 11.º FED para a cooperação com os países ACP e os países e territórios ultramarinos (PTU).

A Comissão apresenta uma Comunicação em que descreve os principais elementos susceptíveis de figurar no Acordo Interno relativo ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020[3].

Será igualmente necessário completar nessa conformidade o Anexo I do Acordo de Cotonu com um protocolo adicional relativo ao quadro financeiro plurianual 2014-2020. Por conseguinte, a Comissão propõe inserir um novo Anexo 1-C no Acordo de Cotonu (quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020).

A estrutura do quadro financeiro plurianual proposto para 2014-2020 e a repartição pelos diferentes instrumentos do FED seguem, de modo geral, as aplicadas para o 10.º FED, com excepção da Facilidade de Investimento, que será financiada a partir dos reembolsos das Facilidades de Investimento dos 9.º e 10.º FED.A Comissão Europeia parte do pressuposto de que a União Europeia e os Estados‑Membros chegarão a acordo sobre o mecanismo de financiamento (o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento), o período exacto abrangido (2014-2020) e o montante a afectar a esse mecanismo, a fim de garantir a implementação da Parceria ACP-UE, e de que os Representantes dos Governos dos Estados‑Membros chegarão a acordo quanto a um Acordo Interno relativo ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento.

2011/0396 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014 - 2020 do Acordo de Parceria ACP-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, n.º 2, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[4], tal como alterado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[5] e em Uagadugu em 22 de Junho de 2010[6] («Acordo ACP-UE»), prevê a adopção de protocolos financeiros para cada período de cinco anos.

(2) Em conformidade com o ponto 7 do Anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia e os seus Estados-Membros efectuaram, em conjunto com os Estados ACP, uma análise de desempenho, avaliando nomeadamente o nível de execução das autorizações e dos pagamentos.

(3) [Em … ], a União Europeia e os seus Estados-Membros acordaram no mecanismo de financiamento (o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento), no período exacto abrangido (2014-2020) e no montante a afectar a esse mecanismo para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE.

(4) Os Representantes dos Governos dos Estados-Membros adoptaram um Acordo Interno relativo ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE no que se refere ao Protocolo sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014 – 2020 baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Ministros ACP-UE em anexo à presente decisão.

Artigo 2

Após a sua adopção, a decisão do Conselho de Ministros ACP-CE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em […]

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

                                                                      

ANEXO Projecto de

Decisão do Conselho de Ministros ACP-UE

que adopta um protocolo sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020 no âmbito do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[7], tal como alterado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[8] e em Uagadugu em 22 de Junho de 2010[9] («Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente os artigos 95.º, n.º 2. e 100.º,

Considerando o seguinte:

(1)          Em conformidade com o ponto 7 do Anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia e os seus Estados-Membros efectuaram, em conjunto com os Estados ACP, uma análise de desempenho, avaliando nomeadamente o nível de execução das autorizações e dos pagamentos.

(2)          A União Europeia e os seus Estados-Membros acordaram no mecanismo de financiamento (o 11.º FED), no período exacto abrangido (2014-2020) e no montante a afectar a esse mecanismo para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE.

(3)          O protocolo que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 deve ser incluído no Acordo enquanto Anexo I-C,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Anexo da presente decisão é adoptado enquanto novo Anexo I-C do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 e em Uagadugu em 22 de Junho de 2010.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em […], em […]

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente

ANEXO

No Acordo de Parceria ACP-UE, é inserido o seguinte anexo:

«ANEXO I-C

Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

1. Para efeitos do estabelecido no presente Acordo e por um período que terá início em 1 de Janeiro de 2014, o montante global do apoio financeiro aos Estados ACP no âmbito deste quadro financeiro plurianual é de 34 718,4 milhões de EUR, conforme especificado nos pontos 2 e 3.

2. O montante de 32 218,4 milhões de EUR a título do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) será disponibilizado a partir da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e será repartido pelos diferentes instrumentos de cooperação do seguinte modo:

(a) 27 658,2 milhões de EUR para financiar os programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação será utilizada para financiar:

– Os programas indicativos nacionais dos Estados ACP;

– Os programas indicativos regionais de apoio à cooperação regional e interregional e à integração do grupo de Estados ACP;

(b) 3 960,2 milhões de EUR para financiar a cooperação intra-ACP e interregional com todos ou um grande número de Estados ACP. Esta dotação inclui apoio estrutural a favor do CDE e do CTA, bem como à Assembleia Parlamentar Paritária. Esta dotação cobre igualmente o financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado ACP mencionado nos pontos 1 e 2 do Protocolo n.º 1 «relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas»;

(c) 600 milhões de EUR para financiar a Facilidade de Investimento, em conformidade com as regras e condições enunciadas no Anexo II («Regras e condições de financiamento») do presente Acordo, sob a forma de subvenções destinadas a financiar bonificações de juros e assistência técnica relacionada com projectos prevista nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do referido anexo durante o período do 11.º FED.

3. As operações financiadas a título da Facilidade de Investimento, incluindo as subvenções destinadas a financiar as bonificações de juros correspondentes, serão geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). Além do montante concedido a título do 11.º FED, o BEI concederá um montante máximo de 2 500 milhões de EUR, sob forma de empréstimos a partir dos recursos próprios, que ficará sujeito a uma cláusula de revisão a médio prazo. Estes recursos são concedidos para os fins previstos no Anexo II do presente Acordo, em conformidade com as condições previstas nos estatutos do BEI e nas disposições aplicáveis das regras e condições de financiamento dos investimentos estabelecidas no anexo acima referido. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo do presente quadro financeiro plurianual serão geridos pela Comissão

4. Após 31 de Dezembro de 2013, ou após a data de entrada em vigor do presente quadro financeiro plurianual, se esta for posterior, os saldos do 10.º FED ou de FED anteriores e os fundos referentes a projectos no âmbito desses FED que tenham sido anulados deixarão de poder ser objecto de autorização, salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, à excepção dos saldos e reembolsos provenientes dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as subvenções destinadas a financiar bonificações de juros correspondentes e os saldos respeitantes ao sistema que visa garantir a estabilização das receitas de exportação de produtos de base agrícolas (STABEX) a título de FED anteriores ao 9.º FED.

5. O montante global do presente quadro financeiro plurianual abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020. Os fundos do 11.º FED, e, no caso da Facilidade de Investimento, os fundos provenientes de reembolsos, deixam de poder ser objecto de autorização a partir de 31 de Dezembro de 2020, salvo se o Conselho da União Europeia decidir em contrário, deliberando por unanimidade, com base numa proposta da Comissão. No entanto, os fundos subscritos pelos Estados-Membros no âmbito dos 9.º e 10.º FED para financiar a Facilidade de Investimento devem permanecer disponíveis após 31 de Dezembro de 2020 para desembolso.

6. O Comité de Embaixadores, em nome do Conselho de Ministros ACP-UE, e nos limites do montante global do quadro financeiro plurianual, pode adoptar medidas adequadas para dar resposta às necessidades de programação no âmbito de uma das dotações previstas no ponto 2, incluindo a reafectação de fundos entre as diferentes dotações.

7. As Partes poderão decidir efectuar uma análise de desempenho que avaliará o nível de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto do apoio concedido. Esta análise será efectuada com base numa proposta elaborada pela Comissão.

8. Todos os Estados-Membros podem fornecer à Comissão ou ao BEI contribuições voluntárias para apoiar a concretização dos objectivos do Acordo de Parceria ACP‑UE. Os Estados-Membros podem igualmente co-financiar projectos ou programas, nomeadamente no quadro de iniciativas específicas cuja gestão ficará a cargo da Comissão ou do BEI. É importante garantir a apropriação dessas iniciativas por parte dos países ACP.»

[1]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de Junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

[2]               COM(2011) 500.

[3]               COM (2011) 837.

[4]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo rectificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

[5]               JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

[6]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

[7]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo rectificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

[8]               JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

[9]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.