Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014 - 2020 do Acordo de Parceria ACP-UE /* COM/2011/0836 final - 2011/0396 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de Parceria entre os Estados de
África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia
e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[1], prevê a
adopção de protocolos financeiros para cada período de cinco anos. O quadro financeiro plurianual para o período
2008 - 2013 constitui o Anexo I-B desse Acordo. No que se refere ao quadro financeiro
plurianual após 2013, a Comissão Europeia apresentou, na sua Comunicação intitulada
«Um orçamento para a Europa 2020»[2]
o volume total (30 318,7 milhões de EUR a preços de 2011, ou seja, 34
275,6 milhões de EUR a preços correntes) proposto para o 11.º FED para a
cooperação com os países ACP e os países e territórios ultramarinos (PTU). A Comissão apresenta uma Comunicação em que
descreve os principais elementos susceptíveis de figurar no Acordo Interno
relativo ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, para o período compreendido
entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020[3]. Será igualmente necessário completar nessa
conformidade o Anexo I do Acordo de Cotonu com um protocolo adicional relativo
ao quadro financeiro plurianual 2014-2020. Por conseguinte, a Comissão propõe
inserir um novo Anexo 1-C no Acordo de Cotonu (quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020). A estrutura do quadro financeiro plurianual
proposto para 2014-2020 e a repartição pelos diferentes instrumentos do FED
seguem, de modo geral, as aplicadas para o 10.º FED, com excepção da Facilidade
de Investimento, que será financiada a partir dos reembolsos das Facilidades de
Investimento dos 9.º e 10.º FED.A Comissão Europeia parte do pressuposto de que
a União Europeia e os Estados‑Membros chegarão a acordo sobre o mecanismo
de financiamento (o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento), o período exacto
abrangido (2014-2020) e o montante a afectar a esse mecanismo, a fim de
garantir a implementação da Parceria ACP-UE, e de que os Representantes dos
Governos dos Estados‑Membros chegarão a acordo quanto a um Acordo Interno
relativo ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento. 2011/0396 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela União
Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre o quadro financeiro
plurianual para o período 2014 - 2020 do Acordo de Parceria ACP-UE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, n.º 2, conjugado com o artigo
218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte: (1)
O Acordo de Parceria entre os Estados de
África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os
seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[4], tal como alterado no
Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[5]
e em Uagadugu em 22 de Junho de 2010[6]
(«Acordo ACP-UE»), prevê a adopção de protocolos financeiros para cada período
de cinco anos. (2)
Em conformidade com o ponto 7 do Anexo I-B do
Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia e os seus Estados-Membros
efectuaram, em conjunto com os Estados ACP, uma análise de desempenho,
avaliando nomeadamente o nível de execução das autorizações e dos pagamentos. (3)
[Em … ], a União Europeia e os seus Estados-Membros
acordaram no mecanismo de financiamento (o 11.º Fundo Europeu de
Desenvolvimento), no período exacto abrangido (2014-2020) e no montante a
afectar a esse mecanismo para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE. (4)
Os Representantes dos Governos dos Estados-Membros
adoptaram um Acordo Interno relativo ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1 A posição a adoptar pela União Europeia no
âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE no que se refere ao Protocolo sobre o
quadro financeiro plurianual para o período 2014 – 2020 baseia-se no projecto
de decisão do Conselho de Ministros ACP-UE em anexo à presente decisão. Artigo 2 Após a sua adopção, a decisão do Conselho de
Ministros ACP-CE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em […] Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO
Projecto de Decisão do Conselho de Ministros
ACP-UE que adopta um protocolo sobre o quadro
financeiro plurianual para o período 2014‑2020 no âmbito do Acordo de
Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e
a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de
Junho de 2000[7],
tal como alterado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[8] e
em Uagadugu em 22 de Junho de 2010[9]
(«Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente os artigos 95.º, n.º 2. e 100.º, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o ponto 7
do Anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia e os seus
Estados-Membros efectuaram, em conjunto com os Estados ACP, uma análise de
desempenho, avaliando nomeadamente o nível de execução das autorizações e dos
pagamentos. (2) A União Europeia e os seus
Estados-Membros acordaram no mecanismo de financiamento (o 11.º FED), no
período exacto abrangido (2014-2020) e no montante a afectar a esse mecanismo
para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE. (3) O protocolo que estabelece o
quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 deve ser incluído no
Acordo enquanto Anexo I-C, DECIDE: Artigo 1.º O Anexo da presente decisão é adoptado
enquanto novo Anexo I-C do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das
Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto
no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 e em Uagadugu em 22 de Junho de 2010. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adopção. Feito em […], em […] Pelo
Conselho de Ministros ACP-UE O Presidente ANEXO No Acordo de Parceria ACP-UE, é inserido o
seguinte anexo: «ANEXO
I-C Quadro financeiro plurianual para o período
2014-2020 1.
Para efeitos do estabelecido no presente
Acordo e por um período que terá início em 1 de Janeiro de 2014, o montante
global do apoio financeiro aos Estados ACP no âmbito deste quadro financeiro
plurianual é de 34 718,4 milhões de EUR, conforme especificado nos pontos 2 e
3. 2.
O montante de 32 218,4 milhões de EUR a título do
11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) será disponibilizado a partir da
data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e será repartido pelos
diferentes instrumentos de cooperação do seguinte modo: (a)
27 658,2 milhões de EUR para financiar os
programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação será utilizada para
financiar: –
Os programas indicativos nacionais dos Estados ACP; –
Os programas indicativos regionais de apoio à
cooperação regional e interregional e à integração do grupo de Estados ACP; (b)
3 960,2 milhões de EUR para financiar a cooperação
intra-ACP e interregional com todos ou um grande número de Estados ACP. Esta
dotação inclui apoio estrutural a favor do CDE e do CTA, bem como à Assembleia
Parlamentar Paritária. Esta dotação cobre igualmente o financiamento das
despesas de funcionamento do Secretariado ACP mencionado nos pontos 1 e 2 do
Protocolo n.º 1 «relativo às despesas de funcionamento das instituições
conjuntas»; (c)
600 milhões de EUR para financiar a Facilidade de
Investimento, em conformidade com as regras e condições enunciadas no Anexo II
(«Regras e condições de financiamento») do presente Acordo, sob a forma de
subvenções destinadas a financiar bonificações de juros e assistência técnica
relacionada com projectos prevista nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do referido anexo
durante o período do 11.º FED. 3.
As operações financiadas a título da Facilidade de
Investimento, incluindo as subvenções destinadas a financiar as bonificações de
juros correspondentes, serão geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
Além do montante concedido a título do 11.º FED, o BEI concederá um montante
máximo de 2 500 milhões de EUR, sob forma de empréstimos a partir dos recursos
próprios, que ficará sujeito a uma cláusula de revisão a médio prazo. Estes
recursos são concedidos para os fins previstos no Anexo II do presente Acordo,
em conformidade com as condições previstas nos estatutos do BEI e nas
disposições aplicáveis das regras e condições de financiamento dos
investimentos estabelecidas no anexo acima referido. Todos os outros meios de
financiamento ao abrigo do presente quadro financeiro plurianual serão geridos
pela Comissão 4.
Após 31 de Dezembro de 2013, ou após a data de
entrada em vigor do presente quadro financeiro plurianual, se esta for
posterior, os saldos do 10.º FED ou de FED anteriores e os fundos referentes a
projectos no âmbito desses FED que tenham sido anulados deixarão de poder ser
objecto de autorização, salvo decisão em contrário do Conselho da União
Europeia, deliberando por unanimidade, à excepção dos saldos e reembolsos
provenientes dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de
Investimento, excluindo as subvenções destinadas a financiar bonificações de
juros correspondentes e os saldos respeitantes ao sistema que visa garantir a
estabilização das receitas de exportação de produtos de base agrícolas (STABEX)
a título de FED anteriores ao 9.º FED. 5.
O montante global do presente quadro financeiro
plurianual abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de
Dezembro de 2020. Os fundos do 11.º FED, e, no caso da Facilidade de
Investimento, os fundos provenientes de reembolsos, deixam de poder ser objecto
de autorização a partir de 31 de Dezembro de 2020, salvo se o Conselho da União
Europeia decidir em contrário, deliberando por unanimidade, com base numa
proposta da Comissão. No entanto, os fundos subscritos pelos Estados-Membros no
âmbito dos 9.º e 10.º FED para financiar a Facilidade de Investimento devem
permanecer disponíveis após 31 de Dezembro de 2020 para desembolso. 6.
O Comité de Embaixadores, em nome do Conselho de
Ministros ACP-UE, e nos limites do montante global do quadro financeiro
plurianual, pode adoptar medidas adequadas para dar resposta às necessidades de
programação no âmbito de uma das dotações previstas no ponto 2, incluindo a
reafectação de fundos entre as diferentes dotações. 7.
As Partes poderão decidir efectuar uma análise de
desempenho que avaliará o nível de execução das autorizações e dos pagamentos,
bem como os resultados e o impacto do apoio concedido. Esta análise será
efectuada com base numa proposta elaborada pela Comissão. 8.
Todos os Estados-Membros podem fornecer à Comissão
ou ao BEI contribuições voluntárias para apoiar a concretização dos objectivos
do Acordo de Parceria ACP‑UE. Os Estados-Membros podem igualmente
co-financiar projectos ou programas, nomeadamente no quadro de iniciativas
específicas cuja gestão ficará a cargo da Comissão ou do BEI. É importante
garantir a apropriação dessas iniciativas por parte dos países ACP.» [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como
alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de
28.10.2005, p. 4) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de Junho de 2010 (JO
L 287 de 4.11.2010, p. 3). [2] COM(2011)
500. [3] COM
(2011) 837. [4] JO
L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo rectificado pelo JO L 385 de
29.12.2004, p. 88. [5] JO
L 209 de 11.8.2005, p. 27. [6] JO
L 287 de 4.11.2010, p. 3. [7] JO
L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo rectificado pelo JO L 385 de
29.12.2004, p. 88. [8] JO L 209 de 11.8.2005, p. 27. [9] JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.