Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horáriasnos aeroportos da União Europeia /* COM/2011/0827 final - 2011/0391 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
1.
Contexto da proposta
1.1.
Contexto
1.
Nos aeroportos em que a procura de faixas horárias
de aterragem e descolagem por parte das companhias aéreas excede a capacidade
disponível utilizam-se mecanismos de atribuição das faixas para definir as
regras a seguir para o efeito. Para uma companhia aérea, a obtenção de uma
faixa horária num aeroporto significa que ela pode utilizar as infra-estruturas
necessárias para efectuar um voo num momento dado (pistas, caminhos de rolagem
e placas de estacionamento, bem como terminais caso se trate de voos de
passageiros). Consoante as características do aeroporto, a atribuição de faixas
pode ser necessária em determinadas horas ou em períodos de muito movimento. O
objectivo é garantir que o acesso aos aeroportos congestionados se organiza
segundo regras equitativas, indiscriminatórias e transparentes de atribuição
das faixas horárias de descolagem e aterragem, a fim de possibilitar a
utilização optimizada da capacidade aeroportuária e condições de concorrência
leais. 2.
Em 1993, a Comunidade Europeia adoptou o
Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de
1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos
aeroportos da Comunidade (a seguir, «regulamento das faixas horárias»), o qual
foi objecto de uma revisão importante em 2004. Embora seja, por natureza, uma
actividade mundial, a aviação civil é também regulamentada localmente, pelo que
a atribuição das faixas horárias não se faz de modo idêntico em todas as
regiões do mundo. Na Europa, o regulamento das faixas horárias inspira-se nas
directrizes mundiais da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA). 3.
As características principais do regime vigente de
atribuição de faixas horárias são as seguintes: se uma análise aprofundada da
capacidade de um aeroporto demonstrar que esta é manifestamente insuficiente, o
Estado-Membro está obrigado a designá-lo «aeroporto coordenado»[1].
Numa segunda fase, o Estado-Membro designa um coordenador para o aeroporto,
encarregado de atribuir as faixas horárias e que deve exercer a sua actividade
de forma independente, imparcial, equitativa e transparente. 4.
As faixas são atribuídas para a época aeronáutica
de Verão ou de Inverno. Uma transportadora que tenha utilizado uma série de
faixas horárias[2] pelo menos em 80 %
da época terá direito à mesma série na época correspondente seguinte («faixas
com direitos de anterioridade», «direitos adquiridos» ou «regra dos 80‑20»).
Se o limiar não for atingido, as faixas são devolvidas ao banco de faixas
horários para serem reatribuídas. 50 % destas faixas são atribuídas
preferencialmente aos novos operadores[3]. 5.
Presentemente, há 89 aeroportos inteiramente
coordenados nos Estados em que o regulamento das faixas horárias se aplica
(Espaço Económico Europeu e Suíça). Entre estes aeroportos, 62 são coordenados
todo o ano e 27 sazonalmente. Em alguns deles, como Londres-Heathrow e
Paris-Orly, a procura excede de longe a capacidade todo o ano, noutros a
capacidade é limitada em certos períodos de ponta. Dezoito Estados‑Membros
têm, pelo menos, um aeroporto coordenado e devem, portanto, designar um
coordenador.
1.2.
Justificação e objectivos da proposta
6.
A aplicação do regulamento das faixas horárias
melhorou consideravelmente a atribuição de faixas horárias nos aeroportos
europeus congestionados, do ponto de vista da imparcialidade e da transparência
do processo, e contribuiu significativamente para a criação do mercado interno
da aviação. O regulamento foi introduzido numa época em que o mercado europeu
do transporte aéreo era ainda dominado por um pequeno número de companhias
nacionais históricas. Actualmente, a concorrência é bastante mais forte. Desde
1992, o número de ligações intra-UE subiu para mais do dobro e o número de voos
de longo curso com partida de aeroportos europeus aumentou 150 %. Em 1992,
só 93 ligações aéreas na Europa eram exploradas por mais de duas companhias; em
2010, eram 479. Cabe perguntar se uma evolução tão positiva teria sido possível
sem um sistema que garante que, nos aeroportos congestionados, a atribuição de
faixas horárias se faz sem pressões injustificadas das autoridades públicas,
das companhias nacionais ou dos próprios aeroportos. 7.
Conforme destacaram o Eurocontrol e o
ACI Europe[4], um dos grandes desafios
com que a Europa se confronta é a saturação dos aeroportos. Segundo as
previsões a longo prazo do Eurocontrol publicadas em Dezembro de 2010[5],
não será satisfeita, por falta de capacidade, pelo menos 10 % da procura
de transporte aéreo em 2030, mesmo entrando em linha de conta com o reforço das
infra-estruturas actualmente previsto. A avaliação do impacto apensa à presente
proposta mostra, aliás, que a situação actual não deverá melhorar nos
aeroportos da União mais congestionados, mesmo que se executem os planos de
reforço da capacidade[6]. 8.
Atendendo à falta de capacidade nos aeroportos mais
importantes e às repercussões de tal situação na mobilidade dos cidadãos
europeus, a solução que parece impor-se é construir novas pistas e
infra-estruturas aeroportuárias. O impacto destas últimas no ambiente e no
ordenamento do território constitui, todavia, motivo de preocupação crescente.
A presente crise económica confirma, por outro lado, a importância da
viabilidade dos orçamentos a longo prazo. Para remediar ao problema da
saturação, convém encontrar soluções mais eficazes e mais económicas do que a
ampliação das infra-estruturas físicas. 9.
É óbvio que um mecanismo de atribuição das faixas
horárias não cria capacidade suplementar. Não pode, além disso, resolver os
inúmeros problemas criados pela falta de capacidade, por exemplo como assegurar
ligações aéreas adequadas com as regiões europeias a partir de aeroportos com
limitações de capacidade ou melhorar as conexões entre aeroportos centrais
saturados e as regiões do mundo. Ampliar os regimes de atribuição de faixas
horárias não irá nunca dar resposta a estas importantes necessidades, mas eles
podem, todavia, constituir um instrumento eficaz de gestão de capacidades
limitadas. 10.
É necessário, portanto, rever o regulamento das
faixas horárias, para determinar em que medida se pode aperfeiçoá-lo para
conciliar a capacidade com a procura de transporte aéreo em todos os segmentos
(longo curso, ligações regionais, transporte de carga, etc.). O Livro Branco
dos Transportes, publicado em Março de 2011, que se inscreve na iniciativa
emblemática de promoção de uma Europa económica em recursos, lançada no quadro
da estratégia Europa 2020, reconhece a importância da atribuição de faixas
horárias no contexto da criação de um mercado integrado e eficiente na óptica
de um espaço único europeu dos transportes. A Comissão estudou, assim, com
muito cuidado, a introdução de mecanismos de mercado para gerir a utilização
das faixas horárias nos aeroportos: de facto, se se proporcionarem aos
operadores económicos (as companhias aéreas) incentivos e vantagens que
influenciem favoravelmente o seu comportamento, as capacidades limitadas
disponíveis poderão ser exploradas pelos mais aptos a dar-lhes a melhor
utilização económica. A utilização mais racional das capacidades limitadas
disponíveis será assim possível sem ampliar as infra-estruturas físicas
existentes. 11.
Nos aeroportos do Reino Unido, como assinalou a
Comissão numa comunicação de 2008[7], já funciona há algum
tempo um mercado de faixas horárias (na forma de mercado secundário). As faixas
disponíveis no aeroporto de Heathrow têm, assim, sido trocadas a preços
elevados: em Março de 2008, circulou largamente a informação de que a
Continental Airlines pagara 209 milhões de dólares americanos (143 milhões de
euros à taxa de câmbio do dia) por quatro pares de faixas horárias naquele
aeroporto. 12.
Nos últimos anos, tem-se dado mais atenção à
necessidade de reforçar o desempenho do sistema de transporte aéreo ao nível
europeu. As mudanças introduzidas desde 2009 na gestão do tráfego aéreo na
Europa, no quadro da iniciativa do «céu único europeu», testemunham que o
sistema é mais bem gerido, em certos aspectos, ao nível europeu ou regional.
Constatam-no a criação de blocos funcionais de espaço aéreo e o reforço de
funções centrais, como a gestão da rede. Dada a natureza da rede, que
compreende simultaneamente ligações de ponto a ponto e ligações radiais, é
impossível evitar que os problemas surgidos numa parte da rede (por exemplo, o
encerramento de um nó importante) se repercutam noutras partes. Esta evidência
é ainda mais notória quando as partes essenciais da rede funcionam à capacidade
máxima ou quase, o que reduz, por exemplo, a margem de acolhimento de voos
desviados da sua rota. Melhorar o desempenho do sistema europeu passa também,
portanto, por melhorar a sua capacidade de resistência às crises.
1.3.
Objectivos da proposta
13.
O objectivo geral é garantir a atribuição e
utilização optimizadas das faixas horárias nos aeroportos congestionados. Os
objectivos específicos são os seguintes: (1)
Reforçar os mecanismos de atribuição e utilização
das faixas horárias e garantir a sua efectiva aplicação; (2)
Promover uma concorrência leal e estimular a
concorrência entre os operadores.
1.4.
Disposições em vigor no domínio da proposta
14.
A proposta visa a alteração do Regulamento (CEE)
n.° 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns
aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade. Nenhum
outro dispositivo jurídico tem por objecto esta matéria.
1.5.
Coerência com as outras políticas e com os
objectivos da União Europeia
15.
A presente iniciativa é uma das componentes da
criação do espaço único europeu dos transportes, descrito no Livro Branco da
Comissão «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema
de transportes competitivo e económico em recursos» [COM (2011) 144].
Faz igualmente parte do
conjunto de medidas do «pacote aeroportuário», considerado no programa de
trabalho da Comissão para 2011 [COM (2010) 623] uma iniciativa estratégica para se explorar o potencial de crescimento do mercado único.
2.
Resultados das consultas às partes interessadas e das avaliações do
impacto
2.1.
Consulta das partes interessadas
16.
Depois de uma primeira consulta em 2007, e após a
adopção das comunicações de 2007 [COM(2007) 704] e de 2008 [COM(2008) 227], a
Comissão lançou em Setembro de 2010 uma ampla consulta pública em linha, com a
finalidade de avaliar os resultados da aplicação do regulamento das faixas
horárias e suscitar comentários das partes interessadas sobre uma lista pormenorizada
de medidas a adoptar no quadro de uma revisão do regulamento. Em 29 de Novembro
de 2010, organizou-se uma nova audição, na qual foram consultados 16
Estados-Membros e representantes das várias partes directamente interessadas. 17.
No sítio Web da Comissão encontra-se a síntese das
respostas à consulta[8]. As transportadoras
aéreas estão, em geral, satisfeitas com os resultados do regulamento na sua
redacção actual; a maioria dos respondentes deste grupo não se mostrou, pois,
favorável à sua alteração. O facto de o regime de atribuição de faixas horárias
regular verdadeiramente o acesso a alguns dos aeroportos mais solicitados do
mundo explica a delicadeza da questão, em especial para as companhias aéreas.
Várias delas argumentam que o maior problema é a falta de capacidade
aeroportuária, problema este que a alteração do regulamento não iria resolver. 18.
Os aeroportos e as associações de aeroportos têm
uma percepção mais aguda da necessidade de mudança e vêem, portanto, alguma
utilidade nas soluções propostas na consulta. O mesmo é válido, ainda que em
menor grau, no caso dos coordenadores de faixas horárias. As divergências de
pontos de vista entre os Estados-Membros e entre os outros respondentes são
mais numerosas, ainda que estas partes interessadas se mostrem em geral
favoráveis à alteração do regulamento.
2.2.
Obtenção e utilização de competências
especializadas
19.
A monitorização contínua da aplicação do
regulamento, efectuada pela Comissão, compreendeu vários estudos de consultores
externos, cujos resultados estão disponíveis no sítio Web da Comissão[9].
Em 2010, a Comissão decidiu efectuar uma análise aprofundada da situação no
período 2006‑2010[10]. Segundo as conclusões
desta análise, são vários os problemas que actualmente impedem a utilização
eficiente da capacidade aeroportuária na Europa.
2.3.
Avaliação do impacto
20.
A avaliação do impacto proporciona uma visão de
conjunto das soluções previstas. O conteúdo dos três pacotes de medidas
propostos pode resumir-se como exposto a seguir. 21.
O primeiro pacote compreende medidas destinadas a
aumentar a eficiência do processo de atribuição e da utilização das faixas
horárias, sem mexer na natureza administrativa do sistema. O regime actual
seria melhorado em vários aspectos, mas não se introduziria nenhum mecanismo de
mercado. Dado o alcance limitado deste pacote, os benefícios previstos são
relativamente modestos: aumento anual médio de 0,4 % do número de
passageiros transportados. 22.
O segundo pacote compreende os elementos do
primeiro, mas acrescenta-lhe outros, incluindo mecanismos de mercado (prevê
expressamente a possibilidade de criação de um mercado secundário de faixas
horárias a nível da UE). Este pacote compreende também várias propostas que
promovem a concorrência, como a revisão da regra relativa aos novos operadores
e a definição de critérios mais estritos para a concessão de prioridade na
atribuição de faixas para a época seguinte («direito adquirido»). Estima-se que
este pacote possibilite, no período 2012-2025, um aumento anual médio de
1,6 % (ou seja, 23,8 milhões) do número de passageiros transportados,
benefícios económicos líquidos de 5300 milhões de euros e um crescimento
significativo do emprego (que pode chegar a 62 000 postos de trabalho a
tempo inteiro). 23.
Este pacote poderá ter impacto negativo no
ambiente, uma vez que as emissões de CO2 aumentarão em resultado do
número superior de voos. Todavia, como as emissões de CO2 do
transporte aéreo serão contabilizadas no sistema geral de comércio de licenças
de emissão a partir de 2012, esta série de medidas não deverá acarretar o
aumento das emissões totais. Por outro lado, visto que a capacidade existente
será explorada mais intensamente, evitar-se-á o impacto ambiental resultante de
um aumento da capacidade. 24.
O terceiro pacote compreende todos os elementos do
segundo, mas reforça o mecanismo de mercado ao prever a devolução das faixas
com direitos adquiridos ou direitos de anterioridade e a sua atribuição por
leilão. Este pacote possibilitaria um crescimento de 1,9 a 2 % do número
de utentes do transporte aéreo, o que representaria 27,3
a 28,7 milhões de passageiros suplementares por ano. Tratando-se de
uma medida inédita, as suas incidências positivas potenciais deverão ser
ponderadas contra o risco de aumento considerável dos custos de exploração das
companhias aéreas, decorrente da perturbação dos seus horários e do seu modelo
de funcionamento radial, assente numa ampla carteira de faixas horárias nos
aeroportos congestionados. O pacote produziria, consequentemente, benefícios
económicos menos expressivos, isto é, entre 2800 e 5000 milhões de euros. 25.
Tendo em conta a avaliação dos pacotes de medidas
com base em critérios de eficiência, eficácia e coerência, recomenda-se a
aplicação do segundo pacote, uma vez que os seus benefícios serão bastante
superiores aos custos.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Síntese da acção proposta
3.1.1.
Introdução da possibilidade de se recorrer
ao comércio secundário de faixas horárias e reforço da concorrência
26.
A fim de promover uma maior mobilidade das faixas
horárias, a proposta autoriza expressamente as companhias a comprarem e
venderem faixas. Aumentar a mobilidade das faixas ajudará as companhias aéreas
a adaptarem as suas carteiras às necessidades de programação. O regulamento das
faixas horárias já autoriza as trocas de faixas pelas companhias. Em muitos
casos, trata-se de trocar uma faixa disponível numa hora apetecível do dia por
uma faixa «má», ao fim do dia ou ao princípio da tarde, ou seja, não
especialmente útil. Uma vez efectuada a transacção, a faixa «má», que não tinha
valor de troca, é devolvida ao banco. No quadro do regulamento em vigor, as transferências
de faixas só são autorizadas num número muito restrito de casos. 27.
A regra aplicável aos novos operadores, que dá
prioridade às companhias aéreas que dispõem apenas de um escasso número de
faixas horárias nos aeroportos coordenados, não produziu os resultados
esperados. Em geral, um concorrente poderoso que pretenda começar a operar num
dado aeroporto terá de constituir uma carteira viável de faixas horárias para
poder concorrer realmente com a transportadora dominante nesse aeroporto
(normalmente, a transportadora «nacional»). Com as regras vigentes, as
companhias aéreas deixam rapidamente de se enquadrar na definição de «novo
operador» num aeroporto, ainda que disponham de poucas faixas horárias.
Propõe-se, assim, o alargamento desta definição, para facilitar as operações
dos concorrentes sérios e reduzir a segmentação dos planos de operações que
ocorre quando as faixas horárias são atribuídas a um número superior de
companhias, sem condições de as utilizarem de forma a concorrer sustentadamente
com as transportadoras dominantes.
3.1.2.
Reforçar a transparência do processo de
atribuição de faixas horárias e a independência dos coordenadores
28.
A proposta compreende várias disposições destinadas
a garantir que o processo de atribuição de faixas horárias se desenrola com um
grau de transparência suficiente. Este é um aspecto importante, não só para as
companhias que utilizam as faixas, mas também para as autoridades públicas com
funções regulamentares, e ainda mais importante no quadro de um sistema em que
o comércio secundário de faixas horárias é permitido. 29.
A proposta possibilitará a definição de critérios
mais estritos de independência dos coordenadores face a todas as partes
interessadas. Preconiza igualmente o reforço da cooperação entre os
coordenadores, através, numa primeira fase, de projectos comuns de
desenvolvimento de software de atribuição de faixas horárias, por
exemplo, ou mesmo do agrupamento das actividades de coordenação de aeroportos
localizados em Estados-Membros distintos. Em função dos avanços efectuados, a
Comissão poderá propor, a prazo, a criação de um coordenador europeu,
responsável pela atribuição das faixas horárias em todos os aeroportos da
União.
3.1.3.
Integrar o regime de atribuição de faixas
horárias na reforma do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (céu único
europeu)
30.
A proposta visa, designadamente, contribuir para o
reforço da gestão da rede de transporte aéreo a nível europeu, associando o
gestor da rede europeia ao processo de atribuição das faixas horárias. A
Comissão poderá, assim, pedir que se efectue uma análise da capacidade de um
aeroporto, se o gestor da rede o considerar necessário para garantir a
coerência com o plano de operações do aeroporto (já prevista no regulamento que
cria a função de gestor da rede). A análise deverá ser efectuada segundo normas
aprovadas a nível europeu. A Comissão poderá também formular recomendações para
a avaliação da capacidade, dirigidas ao Estado-Membro, se o gestor da rede considerar
que não se atendeu plenamente às necessidades do funcionamento da rede
europeia. A finalidade das recomendações seria incentivar o Estado-Membro a ter
em conta a evolução da rede europeia e melhorar a percepção do impacto da
avaliação da capacidade aeroportuária no conjunto da rede, por exemplo em
termos de atrasos. 31.
A proposta introduz igualmente uma nova categoria
de aeroporto: «aeroporto da rede». Os aeroportos deste tipo não são
coordenados, mas são considerados importantes por poderem servir de solução de
recurso em caso de perturbação da rede. A proposta prevê, assim, a recolha,
pelos coordenadores, de informações sobre as operações efectuadas nesses
aeroportos.
3.1.4.
Alteração da «regra dos 80-20» e da
definição de «série de faixas horárias» e recurso ao sistema de taxas
aeroportuárias para desencorajar a devolução tardia de faixas horárias ao banco
32.
A fim de promover a utilização optimizada da
capacidade existente, a proposta altera os critérios de utilização das faixas
horárias que determinam a obtenção de um «direito adquirido». Para terem
prioridade na atribuição de faixas horárias na época aeronáutica correspondente
seguinte, as companhias aéreas devem ter utilizado pelo menos 85 % da
série de faixas atribuída (em vez dos actuais 80 %). 33.
Além disso, a dimensão mínima de uma série (isto é,
o número mínimo de faixas semanais exigido para concessão de prioridade na
época correspondente seguinte) passará de 5 para 15 na época de Verão e para 10
na época de Inverno. Aumentar a dimensão das séries reduzirá a segmentação da
estrutura das faixas horárias nos aeroportos, uma vez que as séries pequenas,
propícias aos direitos adquiridos, podem impedir a utilização de séries maiores
por outras companhias aéreas. Estão previstas excepções para determinados tipos
de tráfego (charter), por forma a atender às características dos
aeroportos regionais. 34.
Para assegurar que as faixas horárias reservadas
antes de se iniciar uma época aeronáutica são efectivamente utilizadas conforme
a programação da companhia aérea, a proposta autoriza os aeroportos a fazerem
uso do sistema de taxas aeroportuárias para dissuadir as transportadoras aéreas
de devolverem tardiamente as faixas ao banco de faixas horárias. Reservar
capacidade aeroportuária e não a utilizar gera custos, suportados actualmente
pelas transportadoras utilizadoras do aeroporto. A proposta possibilita que as
entidades gestoras dos aeroportos introduzam um sistema de taxas que
desincentive comportamentos incompatíveis com a utilização eficiente da
capacidade aeroportuária.
3.2.
Disposições inalteradas
35.
Do regulamento em vigor mantêm-se, sem grandes
alterações, as seguintes disposições: artigo 2.º, pontos a),
b) i), e), g), k), l), o) e p); artigo 3.º, n.os 1,
2, 4 e 6; artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.º 5;
artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) e d), e n.os 4,
5 e 6; artigo 6.º, n.º 3, alíneas a), b) e c);
artigo 8.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii)
e v), e alínea c); artigo 9.º, n.os 3, 6, 7 e 9;
artigo 10.º, n.º 1, n.º 5, alínea a), subalíneas i) e iii), e
alíneas c) e d), e n.º 6; artigo 12.º; artigo 13.º, n.º 2,
segundo parágrafo, alíneas b) e c), e n.º 3, primeiro e segundo
parágrafos; artigo 16.º, n.os 1 e 5; artigo 19.º; e
artigo 21.º, n.º 2.
3.3.
Base jurídica
Artigo 91.º do TFUE.
3.4.
Princípio da subsidiariedade
36.
Como a proposta não é da competência exclusiva da
União, aplica-se o princípio da subsidiariedade. Os objectivos da proposta não
podem ser realizados satisfatoriamente pelos Estados-Membros, pelas razões
expostas a seguir. A harmonização das condições de acesso aos aeroportos
congestionados da UE continua a ser necessária para evitar que a disparidade de
práticas nacionais crie entraves no mercado do transporte aéreo. É por isso que
os problemas existentes no acesso aos aeroportos congestionados exigem uma solução
ao nível europeu. 37.
O objectivo de assegurar o funcionamento do mercado
interno da aviação, diminuindo os obstáculos às trocas comerciais intra-UE
criados pela disparidade das normas ou práticas nacionais, não poderia ser
realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros. Atendendo ao princípio da
subsidiariedade, e tendo em conta a amplitude e os efeitos do problema,
impõe-se a intervenção da UE. 38.
As regras europeias de atribuição de faixas
horárias são um complemento essencial da legislação europeia em que assenta o
mercado interno da aviação. A existência de um sistema justo, transparente e
indiscriminatório de repartição da capacidade nos aeroportos em que a procura
excede a oferta é determinante para se assegurar a liberdade de prestação de
serviços de transporte aéreo intra-UE pelas transportadoras aéreas europeias,
como prevê a legislação aplicável da UE. 39.
A proposta respeita, portanto, o princípio da
subsidiariedade.
3.5.
Princípio da proporcionalidade
40.
Os condicionalismos suplementares impostos aos operadores
económicos, aos coordenadores de faixas horárias e às autoridades nacionais
restringem-se aos necessários para garantir um processo indiscriminatório de
atribuição das faixas horárias e uma repartição optimizada da capacidade
limitada disponível nos aeroportos mais congestionados da Europa.
3.6.
Escolha dos instrumentos
41.
Instrumento proposto: regulamento. 42.
O instrumento jurídico deverá ser de aplicação
geral. Comporta várias obrigações legais directamente impostas aos
coordenadores aeroportuários, às transportadoras aéreas e às entidades gestoras
dos aeroportos e do espaço aéreo da Europa, bem como à Comissão. O instrumento
jurídico mais adequado é, assim, o regulamento, uma vez que as outras soluções
não permitem a realização dos objectivos definidos.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
43.
A proposta não tem incidência no orçamento da UE.
5.
ELEMENTOS FACULTATIVOS
5.1.
Simplificação
44.
A proposta simplifica a legislação, uma vez que
reformula o regulamento das faixas horárias para incorporar num instrumento
único as alterações anteriormente introduzidas ao regulamento e as previstas na
presente proposta.
5.2.
Revogação de legislação em vigor
45.
A adopção da proposta implicará a revogação do
regulamento em vigor.
5.3.
Espaço económico europeu
46.
O acto proposto respeita a uma matéria de interesse
para o EEE e deverá portanto ser‑lhe aplicável.
2011/0391 (COD) ê 95/93 (adaptado) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às normas comuns aplicáveis à
atribuição de faixas horárias
nos aeroportos da União Europeia (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Económica Europeia e Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ , nomeadamente Ö o artigo 100.º,
n.º 2 Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[11], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ò (texto renovado) (1)
O Regulamento (CEE) n.º
95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns
aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade[13]
foi por várias vezes alterado de modo substancial[14].
Dada a introdução de novas alterações, é conveniente, no interesse da clareza,
proceder à sua reformulação. (2)
O Regulamento (CEE) n.º
95/93 deu um contributo decisivo à construção do mercado interno da aviação e
ao desenvolvimento das relações entre a União Europeia, os Estados-Membros e os
Estados terceiros, garantindo o acesso aos aeroportos congestionados da União
segundo regras neutras, transparentes e não-discriminatórias. ê 95/93
considerando 1 (adaptado) (3)
Existe Ö ,
todavia, Õ um desequilíbrio
crescente entre a expansão do sistema de transportes aéreos na Europa e a disponibilidade
capacidade de Ö determinadas Õ infra-estruturas Ö aeroportuárias Õ para fazerem face à procura. e que, cConsequentemente, se
verifica há
um número crescente de aeroportos congestionados na Comunidade Ö União Õ. ò (texto renovado) (4)
O sistema de atribuição
das faixas horárias estabelecido em 1993 não garante a atribuição e utilização
optimizadas das faixas horárias e, logo, da capacidade aeroportuária. No
contexto do congestionamento crescente dos aeroportos e da disponibilidade
limitada de grandes infra-estruturas aeroportuárias novas, as faixas horárias
constituem um recurso escasso. O acesso a este recurso é crucial para a
prestação de serviços de transporte aéreo e a preservação de uma concorrência
efectiva. Para o facilitar, pode aumentar-se a eficiência da atribuição e
utilização de faixas horárias introduzindo mecanismos de mercado, garantindo
que as faixas não utilizadas são disponibilizadas aos operadores interessados
em tempo útil e de forma transparente e reforçando os princípios de base do
sistema, tanto na atribuição como na gestão e utilização das faixas.
Simultaneamente, e ainda que as faixas com direitos de anterioridade respondam
ao interesse das transportadoras aéreas na estabilidade dos horários, poder‑se-á
prever, no quadro da avaliação futura da aplicação do presente regulamento, a
introdução gradual de outros mecanismos de mercado, por exemplo a devolução e o
leilão destas faixas horárias. (5)
É necessário, por
conseguinte, mudar o sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos da
União. ê 95/93
considerando 2 (adaptado) (6)
A atribuição de faixas horárias em aeroportos
congestionados deverá Ö continuar
a Õ basear-se em normas
imparciais, transparentes e não-discriminatórias. ò (texto renovado) (7)
Importa adaptar o sistema
actual de atribuição de faixas horárias à evolução dos mecanismos de mercado
utilizados em determinados aeroportos para a transferência ou troca de faixas.
Na sua comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e
Social Europeu e ao Comité das Regiões, respeitante à aplicação do Regulamento
(CEE) n.º 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição
de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade[15],
a Comissão comprometeu-se a apresentar propostas de revisão da legislação em
vigor se essa revisão se revelasse necessária por motivos relacionados com a
concorrência ou outros. (8)
A experiência mostra que
o comércio secundário de faixas horárias, ou seja, a troca de faixas com
contrapartidas pecuniárias ou outras, não é respaldada por um quadro
legislativo uniforme e coerente, que comporte garantias de transparência e de
salvaguarda da concorrência. É portanto necessário enquadrar o comércio
secundário de faixas horárias na União Europeia. ê 95/93
considerando 6 ð texto renovado (9)
A transparência da informação é um elemento
essencial para assegurar a objectividade do processo de atribuição de faixas
horárias. ð Importa reforçar essa transparência e
ter em conta a evolução tecnológica. ï ê 95/93
considerando 10 (adaptado) ð texto renovado (10)
As novas Ö Deverão
prever-se Õ disposições Ö que autorizem a
entrada de Õ novos operadores no
mercado comunitário
Ö da União Õ. ð A experiência mostra que a actual
definição de «novo operador» não contribuiu para promover plenamente a
concorrência e que é útil alterá-la. É necessário, por outro lado, combater os
abusos, limitando a possibilidade de um operador aceder ao estatuto de «novo
operador» se, conjuntamente com a sua sociedade-mãe, as suas próprias filiais
ou as filiais da sociedade-mãe, o operador dispuser de mais de 10 % do
número total de faixas horárias atribuídas no dia em causa no aeroporto. Do
mesmo modo, uma transportadora aérea não deverá ser considerada «novo operador»
se tiver transferido faixas que lhe foram atribuídas na qualidade de novo
operador para poder invocar de novo esse estatuto. ï ò texto renovado (11)
Convém eliminar a
prioridade atribuída às transportadoras aéreas que solicitam uma série de
faixas horárias num aeroporto para a prestação de um serviço regular de
passageiros sem escala entre esse aeroporto e um aeroporto regional, uma vez
que a prioridade atribuída às transportadoras aéreas que solicitam uma série de
faixas horárias para a prestação de um serviço regular de passageiros sem
escala entre dois aeroportos da União já atende a tal situação. ê 95/93 considerando
12 (adaptado) (12)
É Ö Convém Õ igualmente necessário
evitar situações em que, devido à falta de faixas horárias disponíveis, se
verifique uma distribuição desigual dos benefícios da liberalização e uma
distorção da concorrência. ò texto renovado (13)
Os avanços na construção
do céu único europeu têm incidências importantes no processo de atribuição das
faixas horárias. A imposição de regimes de desempenho, que submetem a regras de
fiscalização e melhoramento do desempenho os aeroportos, os prestadores de
serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo, e a função de
gestão da rede, assente na constituição de uma rede europeia de rotas e na
gestão centralizada do tráfego aéreo, exigem a actualização das normas de
atribuição de faixas horárias. É portanto necessário estabelecer um quadro
adequado, que possibilite o envolvimento do gestor da rede, do órgão de análise
do desempenho e da autoridade supervisora nacional no processo de determinação
da capacidade aeroportuária e dos parâmetros de coordenação. Deverá igualmente
criar-se uma nova categoria de aeroportos de interesse para essa rede, com
vista a assegurar uma melhor reacção da rede em situações de crise. (14)
Importa assegurar uma
melhor concordância dos planos de voo com as faixas horárias, com o objectivo
de melhorar a utilização da capacidade aeroportuária e a pontualidade dos voos. ê 95/93
considerando 5 (adaptado) ð texto renovado (15)
O Estado-Membro responsável pelo aeroporto Ö com horários
facilitados ou Õ coordenado deve
assegurar a nomeação de um Ö facilitador de
horários ou de um Õ coordinador cuja
imparcialidade seja inquestionável. ð Tendo em vista esse objectivo, deverá
reforçar-se o papel dos coordenadores. Convém, por conseguinte, prever a
independência jurídica, organizativa, decisória e financeira do coordenador
face às partes interessadas, bem como ao Estado-Membro e aos órgãos sob sua
tutela. Para evitar que a actividade do coordenador seja afectada pela falta de
recursos humanos, técnicos ou financeiros ou de competências técnicas, o
Estado-Membro deverá providenciar no sentido de dotar o coordenador dos
recursos que lhe permitam exercer adequadamente a sua actividade. ï ò texto renovado (16)
É oportuno prever
obrigações suplementares para as transportadoras aéreas no que respeita à
transmissão de informações ao coordenador, bem como sanções suplementares em
caso de omissão de informações ou de transmissão de informações falsas ou
enganosas. No caso dos aeroportos da rede, as transportadoras aéreas deverão
estar obrigadas a comunicar as intenções de voo ou outras informações
pertinentes solicitadas pelo coordenador ou pelo facilitador de horários. (17)
A União deverá promover a
cooperação entre os coordenadores e os facilitadores de horários por forma a
que estes possam proceder ao intercâmbio de boas práticas, com vista à
instituição, em tempo útil, de um coordenador europeu. ê95/93 considerando 4
(adaptado) (18)
Sob determinadas condições e no intuito de facilitar as operações, é
desejável que os Estados-Membros detenham a faculdade de designar Uum
aeroporto Ö poderá ser
designado aeroporto Õ como
coordenado, desde que sejam respeitados os princípios da transparência, da
imparcialidade e da não-discriminação Ö , bem como as
condições previstas no presente regulamento Õ. ê95/93 considerando 3
(adaptado) ð texto renovado (19)
Há uma maior garantia de
imparcialidade quando aA decisão de coordenar um aeroporto for Ö deverá
ser Õ tomada pelo
Estado-Membro responsável por esse aeroporto com base em critérios objectivos. ð Dados os avanços a nível da construção
do céu único europeu e da função de gestor da rede, convém harmonizar os
métodos de avaliação da capacidade aeroportuária, a fim de assegurar um melhor
funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo. ï ò texto renovado (20)
É necessário prever o
procedimento mediante o qual os Estados-Membros decidirão da alteração da
designação de um aeroporto coordenado ou de um aeroporto com horários
facilitados para o designar, respectivamente, de aeroporto com horários
facilitados ou de aeroporto sem estatuto. ê 95/93 considerando
7 Os princípios por
que se rege o actual sistema de atribuição de faixas horárias pode constituir a
base do presente regulamento, desde que este sistema evolua em consonância com
as inovações introduzidas no domínio dos transportes na Comunidade. ò texto renovado (21)
A validade de uma série
de faixas horárias deverá limitar-se ao período de programação horária para que
é atribuída. A prioridade de atribuição de uma série de faixas horárias, mesmo
que se trate de faixas com direitos de anterioridade, deverá resultar da
atribuição ou da confirmação pelo coordenador. ê 95/93 considerando
8 A política
comunitária consiste em facilitar a concorrência e em facultar o acesso ao
mercado, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 2408/92 do Conselho, de 23 de
Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às
rotas aéreas intracomunitárias[16], e estes objectivos implicam que seja concedido
um forte apoio às transportadoras aéreas que pretendem dar início a operações
nas rotas intracomunitárias. ê 95/93 considerando
9 O actual sistema
dispõe em relação aos direitos adquiridos. ê 95/93 considerando
11 (adaptado) ð texto renovado (22)
É necessário prever Ö manter Õ disposições
especiais, de âmbito restrito, para assegurar a prestação de serviços aéreos
domésticos adequados às regiões do Estado‑Membro Ö ou
Estados-Membros Õ em causa ð nos casos em que tenham sido impostas
obrigações de serviço público ï . ò texto renovado (23)
Como os aspectos
ambientais podem ser contemplados nos parâmetros de coordenação e o serviço
regional pode ser plenamente assegurado no quadro das obrigações de serviço
público, a experiência não demonstrou a utilidade das directrizes locais. Não
se pode excluir, além disso, que tais directrizes conduzam a discriminações na
atribuição das faixas horárias. Por conseguinte, é conveniente limitar a
possibilidade de recurso às directrizes locais. Os condicionalismos técnicos,
operacionais, de desempenho e ambientais a que os coordenadores ou os
facilitadores devem atender deverão ser definidos nos parâmetros de
coordenação. O recurso às directrizes locais restringir-se-á, assim, à
fiscalização da utilização das faixas e à possibilidade de reduzir a dimensão
das séries de faixas nos casos previstos no presente regulamento. A fim de
promover uma melhor utilização da capacidade aeroportuária, importa reforçar
dois princípios básicos da atribuição de faixas horárias, a saber, a definição
da série de faixas e o cálculo das faixas com direitos de anterioridade. Em
paralelo, convirá enquadrar melhor a flexibilidade proporcionada às
transportadoras aéreas, a fim de evitar distorções na aplicação do presente
regulamento nos Estados‑Membros. Dever‑se-á, por conseguinte,
promover uma melhor utilização da capacidade aeroportuária. (24)
Para possibilitar que as
transportadoras aéreas se adaptem a situações de urgência imperiosa, como uma
quebra acentuada do tráfego ou uma crise económica com repercussões graves na
actividade das transportadoras, que afectem grande parte do período de
programação horária, a Comissão deverá poder tomar medidas de emergência que
assegurem a coerência das disposições a tomar nos aeroportos coordenados. Essas
medidas deverão permitir que as transportadoras aéreas conservem a prioridade
na atribuição das mesmas séries para o período de programação seguinte, mesmo
que não se tenha atingido a taxa de 85 %. (25)
O papel do comité de
coordenação deverá ser duplamente reforçado. Por um lado, o gestor da rede, o
órgão de análise do desempenho e a autoridade supervisora nacional deverão ser
convidados a participar nas reuniões do comité. Por outro lado, no quadro das
suas atribuições, o comité de coordenação deverá poder apresentar propostas ou
dispensar aconselhamento ao coordenador e/ou ao Estado-Membro relativamente às
questões associadas à capacidade do aeroporto, em particular a construção do
céu único europeu e o funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego
aéreo. O comité deverá também poder dar parecer ao órgão de análise do
desempenho e à autoridade supervisora nacional sobre a relação entre os
parâmetros de coordenação e os indicadores de desempenho fundamentais propostos
aos prestadores de serviços de navegação aérea. (26)
A experiência mostra que
um número importante de faixas é devolvido ao banco de faixas horárias demasiado
tarde para que as faixas possam ser reatribuídas utilmente. Convém, por
conseguinte, incentivar as entidades gestoras dos aeroportos a utilizarem o
sistema de taxas aeroportuárias para desencorajar esta prática. O recurso a
esse mecanismo não deverá, todavia, desincentivar a entrada no mercado nem a
expansão dos serviços das transportadoras aéreas. ê 95/93 considerando
13 É desejável
utilizar da melhor maneira as faixas horárias existentes, por forma a respeitar
os objectivos acima expostos. ê 95/93 considerando
14 (adaptado) (27)
É desejável que os países terceiros ofereçam às
transportadoras comunitárias
Ö da União Õ um tratamento
equivalente. ê 95/93 considerando
15 (adaptado) ð texto renovado (28)
A aplicação do disposto no presente regulamento não
Ö deverá Õ prejudicar as regras de concorrência do Tratado,
em especial os artigos Ö 101.º, Õ e Ö 102.º Õ ð e 106.º ï . ê 95/93 considerando
16 (adaptado) (29)
Em 2 de Dezembro de 1987, foram acordadas em Londres pelo Reino de
Espanha e o Reino Unido, numa declaração conjunta efectuada pelos ministros dos
Negócios Estrangeiros dos dois países, disposições que têm em vista uma maior
cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar; essas disposições não
entraram ainda em vigor ; Ö A Declaração
Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em Córdova a 18 de
Setembro de 2006 por ocasião da primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo
sobre Gibraltar, substituirá a declaração conjunta sobre o aeroporto feita em
Londres, a 2 de Dezembro de 1987, ficando o pleno cumprimento da declaração
ministerial equiparado ao cumprimento da declaração de 1987. Õ ò texto renovado (30)
A Comissão deverá ter
poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista o
estabelecimento de métodos de elaboração dos estudos da capacidade e da procura.
É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas apropriadas no
decurso dos trabalhos preparatórios, incluindo a peritos. (31)
Ao preparar e elaborar
actos delegados, a Comissão deverá velar pela transmissão simultânea, em tempo
útil e da forma adequada, dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (32)
A fim de assegurar
condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas
competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas
em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamente
Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[17]. (33)
Para efeitos da adopção
dos actos de execução relativos à instituição do coordenador europeu, ao modelo
do relatório anual de actividades do coordenador e do facilitador de horários e
à decisão que um ou vários Estados-Membros deverão tomar com vista a pôr fim a
atitudes de um país terceiro discriminatórias de transportadoras aéreas da
União, deverá utilizar-se o procedimento de exame. (34)
Em casos devidamente
justificados de necessidade de assegurar a continuação das faixas horárias com
direitos de anterioridade, e sempre que razões de urgência imperiosa o exijam,
a Comissão deverá adoptar, mediante o procedimento de exame, actos de execução
imediatamente aplicáveis. ê 95/93 considerando
17 (35)
O presente regulamento deverá ser revisto após um
determinado período de aplicação, a fim de se avaliar o seu funcionamento. ò texto renovado (36)
Atendendo a que os
objectivos da medida prevista – a saber, a aplicação mais homogénea da
legislação da União relativa às faixas horárias dos aeroportos – não podem ser
realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo contudo, dada a
importância da dimensão transnacional da actividade de transporte aéreo, ser
mais bem realizados ao nível da União, esta pode intervir, à luz do princípio
da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. À luz
do princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não vai além do necessário à realização dos referidos objectivos, ê 95/93 (adaptado) ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Ö Âmbito de
aplicação e definições Õ Artigo 1.º Âmbito de aplicação ê 793/2004 art.
1, pt. 1 (adaptado) 1. O presente regulamento é aplicável aos
aeroportos comunitários
Ö da União
Europeia Õ. ê 95/93 (adaptado) 2. A aplicação do presente regulamento ao
aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das disposições jurídicas do
Reino de Espanha e do Reino Unido Ö da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte Õ em relação ao
diferendo a respeito da soberania sobre o território onde se encontra situado o
aeroporto. 3. A aplicação das
disposições do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar está suspensa
até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos
ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido feita
em 2 de Dezembro de 1987. Os governos de Espanha e do Reino Unido informarão o
Conselho da data de entrada em aplicação
desse regime. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: ê 793/2004 art.
1, pt. 2 a) a1) «Faixa
horária»: a autorização, dada por um coordenador, nos termos do presente
regulamento, para utilizar utilização de toda a gama de
infra-estruturas aeroportuárias necessárias para explorar
a exploração de um serviço aéreo
num aeroporto coordenado numa data e horário específicos, para efeitos de
descolagem ou aterragem nas condições atribuídas por um
definidas pelo coordenador nos
termos do presente regulamento; b2) «Novo
operador»: ia) uma
transportadora aérea que solicite, como parte de uma série de faixas, que lhe
seja atribuída uma faixa horária num aeroporto para um determinado dia e que,
caso o seu pedido seja fosse aceite, disponha
disporia no total de menos de
cinco faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia; ou ê 793/2004 art.
1, pt. 2 a) (adaptado) ð texto renovado iib) uma
transportadora aérea que solicite uma série de faixas horárias para um serviço
regular de transporte de passageiros sem escala entre dois aeroportos comunitários
Ö da União
Europeia, Õ quando duas outras
transportadoras, no máximo, exploram o mesmo serviço regular sem escalas
entre esses aeroportos ou sistemas de aeroportos
nesse mesmo dia, e que, caso o seu pedido seja fosse aceite, disponha
disporia de menos de ð nove ï cinco
faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia, para esse serviço sem
escalas;
ou. iii) uma transportadora aérea que solicite uma série de
faixas horárias num aeroporto para um serviço regular de passageiros sem
escalas entre esse aeroporto e um aeroporto regional, caso nenhuma outra
transportadora explore um serviço regular directo de passageiros entre esses
aeroportos ou sistemas de aeroportos nesse mesmo dia, e que, caso o seu pedido
seja aceite, disponha de menos de cinco faixas horárias nesse mesmo aeroporto e
nesse mesmo dia, para esse serviço sem
escalas. Uma transportadora aérea que ð , conjuntamente com a sua
sociedade-mãe, as suas próprias filiais ou as filiais da sociedade-mãe,ï detenha mais de ð 10 ï 5 % do total de
faixas horárias ð atribuídas ï disponíveis num dado dia
e num dado aeroporto, ou mais de 4 % do total de faixas
horárias disponíveis nesse dia num sistema de aeroportos de que esse aeroporto
faça parte, não será considerada novo operador nesse
aeroporto;. ò texto renovado Uma
transportadora aérea que, nos termos do artigo 13.º, tenha transferido para
outra transportadora aérea, no mesmo aeroporto, faixas horárias obtidas na
qualidade de novo operador, a fim de poder invocar de novo o estatuto de novo
operador nesse aeroporto, não será considerada novo operador nesse aeroporto; ê 95/93 ð texto renovado c) «Serviço aéreo directo», um serviço
entre dois aeroportos, incluindo escalas com a mesma aeronave e o mesmo
número de voo; d3) «Período
de programação de horários horária», : tanto a estação
época de Verão como a de Inverno,
tal como constam dos horários das transportadoras aéreas ð de acordo com as normas e directrizes
estabelecidas à escala mundial pelo sector dos transportes aéreos ï ; ê 95/93 (adaptado) e4) «Transportadora
aérea comunitária
Ö da União Õ», : uma transportadora aérea detentora
titular de uma licença de exploração
válida emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CE) n.o
1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; ê 793/2004 art.
1, pt. 2 b) ð texto renovado f5) i)
«Transportadora aérea»: uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença
de exploração válida ou equivalente de um documento equivalente, o mais
tardar em 31 de Janeiro para a época de Verão seguinte ou em 31 de Agosto para
a época de Inverno seguinte. Para efeitos do disposto nos artigos 45.º, 89.º, 8.º-A10.º ð , 11.º ï e 1013.º,
a definição de transportadora aérea incluirá também os operadores de voos
privados de empresas, sempre que operem serviços
regulares; para efeitos dos artigos 7.º, 17.º
e 1418.º,
a definição de transportadora aérea também incluirá todos os operadores de
aeronaves civis; ê 793/2004 art.
1, pt. 2 b) ii6) «Grupo
de transportadoras aéreas»: duas ou mais transportadoras aéreas que,
entre si, realizem conjuntamente
operações comuns conjuntas,
operações
de franquia ou de partilha de códigos para efeitos de operação de um serviço
aéreo específico; ò texto renovado 7) «Prestador
de serviços de navegação aérea»: qualquer prestador de serviços de navegação
aérea, na acepção do artigo 2.º, ponto 5), do Regulamento (CE) n.o 549/2004[18]; 8) «Prestador
de serviços de assistência em escala»: qualquer prestador de serviços de de
assistência em escala, na acepção do artigo […] do Regulamento […] n.o
[…] (relativo aos serviços de assistência em escala), ou qualquer utilizador do
aeroporto, na acepção do artigo […] do Regulamento […] n.o […]
(relativo aos serviços de assistência em escala), que pratique
auto-assistência, na acepção do artigo […] do Regulamento […] n.o
[…] (relativo aos serviços de assistência em escala); 9) «Aeroporto
da rede»: um aeroporto sem problemas de congestionamento, mas que, em caso de
aumento brusco e significativo do tráfego ou de redução brusca e significativa
da sua capacidade, poderá afectar o funcionamento da rede europeia de gestão do
tráfego aéreo (a seguir, a «rede»), nos termos do artigo 6.º do Regulamento
(CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[19];
ê 793/2004 art.
1, pt. 2 c) i10) «Aeroporto
com horários facilitados»: um aeroporto com riscos potenciais de
congestionamento em certos períodos do dia, da semana ou do ano, que poderão
ser resolvidos através da cooperação voluntária entre as transportadoras
aéreas, e onde foi designado um facilitador de horários para facilitar as operações
das transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar serviços nesse
aeroporto; ê 793/2004 art.
1, pt. 2 b) g11) «Aeroporto
coordenado»: qualquer aeroporto onde, para aterrar ou descolar, uma
transportadora aérea ou qualquer outro operador aéreo necessite da atribuição
de uma faixa horária por um coordenador, com excepção dos voos estatais, das
aterragens de emergência e dos voos humanitários; ê 95/93 h) «Sistema de aeroportos», dois ou
mais aeroportos agrupados que sirvam a mesma cidade ou aglomeração, como
consta do anexo II do Regulamento (CEE) n.º 2408/92; ê 793/2004 art.
1, pt. 2 c) (adaptado) ð texto renovado j12) «Entidade
gestora de um do
aeroporto»: a entidade que, de modo exclusivo, ou a par de outras actividades,
tem por missão, nos termos da
legislação ou regulamentação nacional em vigor, por
missão administrar e gerir as infra-estruturas
aeroportuárias e coordenar e controlar as actividades dos diversos operadores
presentes no num
aeroporto ou no sistema de aeroportos em causa; k13) «Série
de faixas horárias»: pelo menos ð 15 ï cinco
faixas horárias que
tenham sido pedidas para um período de programação regularmente ð de Verão e 10 faixas horárias para um
período de programação de Inverno, ï Ö pedidas Õ à mesma hora,
e no mesmo dia da semana,
ð para semanas consecutivas ï e atribuídas Ö pelo
coordenador Õ de acordo com o
pedido Ö nessa
base Õ ou, se tal não for
possível, num horário aproximado; ê 793/2004 art.
1, pt. 2 c) l14) «Voos
privados das empresas»: o sector da aviação geral que diz respeito à exploração
ou à utilização de aeronaves pelas empresas para o transporte de passageiros ou
de mercadorias no exercício das suas actividades, realizando-se os voos para
fins geralmente considerados não acessíveis ao público, sendo pilotados por
indivíduos que possuem, no mínimo, uma licença de piloto comercial de aviões,
válida, com qualificação de voo
por instrumentos; ê 793/2004 art.
1, pt. 2 c) (adaptado) ð texto renovado m15) «Parâmetros de coordenação»: a
expressão, em termos operacionais, de toda a capacidade disponível de
atribuição de faixas horárias num aeroporto durante cada período de coordenação
Ö programação
horária Õ ð e as regras operacionais de utilização
da capacidade ï, que tem têm
em conta todos os factores técnicos, operacionais e ambientais que afectam o
desempenho da infra-estrutura aeroportuária e dos
seus vários subsistemas; ò texto renovado 16) «Plano de voo»: os dados específicos fornecidos às
unidades do serviço de tráfego aéreo relativos a um voo, ou fracção de voo,
previsto de uma aeronave; 17) «Serviço aéreo regular»: uma série de
voos que reúnem as características definidas no artigo 2.º, ponto 16), do
Regulamento (CE) n.o 1008/2008; 18) «Serviço aéreo não-regular programado»:
uma série de voos que não preenchem todas as condições definidas no artigo 2.º,
ponto 16), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, mas cuja
regularidade e frequência os tornam, de forma patente, numa série sistemática; 19) «Gestor da
rede»: o órgão criado nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.o 551/2004; 20) «Órgão
de análise do desempenho»: o organismo criado nos termos do artigo 11.º do
Regulamento (CE) n.o 549/2004; 21) «Autoridade
supervisora nacional»: o organismo ou organismos designados ou criados pelos
Estados-Membros para desempenharem as funções de autoridade nacional nos termos
do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.o 549/2004. ê 95/93 (adaptado) ð texto renovado Ö Designação dos
aeroportos Õ Artigo 3.º Condições para a coordenação ð ou a facilitação de horários ï dos
Ö nos Õ aeroportos ê 793/2004 art. 1,
pt. 3 a) 1. Os Estados-Membros não serão
são
obrigados a designar um aeroporto como aeroporto com horários facilitados ou
aeroporto coordenado, salvo em aplicação do presente artigo. Os Estados-Membros só designarão um aeroporto
como aeroporto coordenado nos termos do n.º 3. ê 95/93 è1 793/2004
art. 1, pt. 3 b) 2. Os Estados-Membros poderão, contudo, tomar
medidas para designar um è1 aeroporto
como aeroporto com horários facilitados ç, desde que sejam
respeitados os princípios dea transparência,
da imparcialidade e da não-discriminação. ê 793/2004 art.
1, pt. 3 c) ð texto renovado 3. O Estado-Membro responsável deve garantir
que a entidade gestora do aeroporto, ou qualquer outro organismo competente,
efectue uma análise extensiva da capacidade ð e da procura ï nos aeroportos que não tenham sido designados ð, nos aeroportos que fazem parte da rede
europeia de gestão do tráfego aéreo (a seguir, a «rede»)ï ou nos aeroportos com horários facilitados, sempre que os
Estados-Membros o considerem
necessário, após ou
decorridos seis meses: i) após um pedido por escrito das
transportadoras aéreas que representem mais de metade das operações de um aeroporto
ou da entidade gestora do aeroporto,
quando considerem que, em certos períodos, a capacidade é insuficiente para as
operações existentes ou previstas; ou ê 793/2004 art.
1, pt. 3 c) (adaptado) ð texto renovado ii) a
pedido da Comissão, nomeadamente no caso de um
aeroporto ser de facto unicamente acessível a transportadoras aéreas às quais
tenham sido atribuídas faixas horárias ou quando as transportadoras aéreas e,
em particular, Ö quando Õ os novos operadores,
tenham sérias dificuldades em garantir a possibilidade de aterragem e
descolagem no aeroporto em causa ð ou quando o gestor da rede o considere
necessário para garantir a coerência do plano de operações do aeroporto com o
plano de operações da rede, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7, do
Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão[20]ï. ê 793/2004 art.
1, pt. 3 c) A referida análise, efectuada de acordo com métodos geralmente
reconhecidos, deverá determinar os problemas de
capacidade, tendo em conta as restrições ambientais aplicáveis ao aeroporto em
causa. A análise deverá determinar as possibilidades de
ultrapassar aos
referidaos
limitações
problemas através de novas
infra-estruturas ou da transformação das infra-estruturas existentes ou de
alterações operacionais ou de outro tipo, bem como o prazo previsto para
resolver os problemas. ò texto renovado A análise deverá
basear-se numa metodologia determinada pela Comissão mediante um acto delegado,
em conformidade com o artigo 15.º. Essa metodologia deverá ter em conta os
requisitos do plano de operações da rede previstos no anexo V do
Regulamento (UE) n.o 677/2011. ê 793/2004 art.
1, pt. 3 c) (adaptado) ð texto renovado A análise será actualizada caso tenha sido
invocado o disposto no n.º 56, ou sempre que se registem
alterações no aeroporto em causa com
efeitos consideráveis na sua capacidade e utilização ð ou a pedido do comité de coordenação,
do Estado-Membro ou da Comissão ï. Tanto a análise como a metodologia seguida serão facultadas às partes
que solicitaram a realização da análise, bem como a outras partes interessadas,
a pedido destas. A análise será simultaneamente comunicada à Comissão. ê 793/2004 art.
1, pt. 3 d) 4. Com base na referida análise, os
Estados-Membros
devem
consultar a entidade gestora do aeroporto, as transportadoras aéreas que
utilizam regularmente o aeroporto, e as suas organizações representativas,
os representantes da aviação geral que utilizam regularmente o aeroporto e as
autoridades de controlo do tráfego aéreo, sobre a situação do aeroporto em
termos de capacidade. ò texto renovado 5. A Comissão pode
pedir ao gestor da rede que dê parecer sobre a forma como é determinada a
capacidade em relação às necessidades de funcionamento da rede. Pode também
formular recomendações. O Estado-Membro deve fundamentar qualquer decisão que
tomar que não siga as referidas recomendações. A decisão deve ser comunicada à
Comissão. ê 793/2004 art.
1, pt. 3 d) ð texto renovado 56.
Sempre que ocorram problemas de capacidade durante, pelo menos, um período de
programação, o Estado-Membro garantirá que só seja atribuída ao aeroporto a
designação de «coordenado» para os períodos relevantes se: a) As limitações forem de natureza de
tal modo grave que não possam ser evitados atrasos importantes no aeroporto, e b) Não houver possibilidade de resolver
estes problemas a curto prazo. 67. Em
derrogação do n.º 56, alínea
b), os Estados-Membros podem, em circunstâncias excepcionais,
atribuir a designação de «coordenados» aos aeroportos afectados, durante o período adequado
relevante ð , o qual pode ser menor que um período
de programação ï . ò texto renovado Em derrogação dos n.os 3, 4, 5
e 6, os Estados-Membros podem, em situações de urgência, atribuir a
designação de «coordenados» aos aeroportos afectados, durante o período
relevante. 8. Se a análise
actualizada da capacidade e da procura num aeroporto coordenado ou num
aeroporto com horários facilitados mostrar que o aeroporto tem capacidade
suficiente para as operações existentes ou previstas, o Estado-Membro, depois
de consultadas as entidades referidas no n.º 4, alterará a designação do
aeroporto para aeroporto com horários facilitados ou aeroporto sem designação. ê 95/93 è1 793/2004
art. 1, pt. 3 e) è1 7. ç Quando houver capacidade suficiente para
satisfazer as operações existentes ou previstas num è1 aeroporto coordenado ç, ser-lhe-á retirada a designação de aeroporto
inteiramente coordenado. ò texto renovado 9. A pedido da
Comissão, por sua iniciativa ou do gestor da rede, e depois de consultadas as
entidades referidas no n.º 4, o Estado-Membro providenciará para que um
aeroporto sem designação seja designado «aeroporto da rede». A decisão deve ser
comunicada à Comissão. Se a Comissão considerar que o aeroporto deixou de
apresentar interesse para a rede, o Estado-Membro, depois de consultadas as
entidades referidas no n.º 4, alterará a sua designação para aeroporto sem
designação. 10. As decisões
tomadas nos termos dos n.os 6, 8 ou 9 devem ser comunicadas pelo
Estado‑Membro às entidades referidas no n.º 4 o mais tardar a 1 de Abril,
se respeitarem ao período de programação de Inverno, ou a 1 de Setembro, se
respeitarem ao período de programação de Verão. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 ð texto renovado Artigo 6 4.º Parâmetros
de coordenação 1. Num aeroporto coordenado ð ou com horários facilitados ï , o Estado-Membro responsável deve assegurar a definição dos
parâmetros ð de coordenação ï para a atribuição de faixas horárias,
duas vezes por ano, tendo em conta todos os condicionalismos relevantes
de
carácter técnicos,
operacionalis
ð , de desempenho ï e ambientalis relevantes,
bem como as eventuais alterações dos mesmos. ð Os condicionalismos existentes devem
ser comunicados à Comissão. Coadjuvada, se necessário, pelo gestor da rede, a
Comissão analisá‑los-á e formulará recomendações, que o Estado‑Membro
deverá ter em conta ao proceder à definição dos parâmetros de
coordenação. ï Esse exercício deverá basear-se numa análise
objectiva das possibilidades de receber o tráfego aéreo, tendo em conta os
diversos tipos de tráfego desse aeroporto, o congestionamento do espaço aéreo
que possa ocorrer durante o período de coordenação e a situação respeitante à
capacidade. 32. A determinação
definição dos parâmetros e a
metodologia utilizada, bem como quaisquer alterações destes, serão discutidas
em pormenor no comité de coordenação, de modo a aumentar a capacidade e o
número de faixas horárias disponíveis para atribuição, antes de ser adoptada
uma decisão final sobre os parâmetros de ð coordenação ï atribuição das faixas horárias.
Todos os documentos pertinentes serão colocados à disposição das partes
interessadas que o solicitarem. ò texto renovado 3. A definição dos
parâmetros de coordenação não deve afectar os princípios de imparcialidade e
não-discriminação do processo de atribuição das faixas horárias. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 ð texto renovado 4. Os parâmetros serão fornecidos em devido tempo ao coordenador do
aeroporto, antes da atribuição ð do registo ï inicial de faixas horárias, para as efeitos das conferências de programação
de horários. 25.
Para efeitos do exercício referido no n.º 1, sempre que tal
não seja determinado definido pelo Estado-Membro, o
coordenador deve definir os intervalos relevantes do
tempo de coordenação, após consulta ao comité de
coordenação e em conformidade com a capacidade estabelecida. ê 95/93 (adaptado) Ö Organização das
actividades de coordenação,
facilitação de horários e recolha de dados Õ Artigo 4 5.º ê 793/2004 art.
1, pt. 4 a) Facilitador de horários e coordenador ê 793/2004 art.
1, pt. 4 b) (adaptado) ð texto renovado 1. O Estado-Membro responsável por um
aeroporto ð da rede, por um aeroporto ï com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado garantirá a
nomeação de uma pessoa singular ou colectiva qualificada para o cargo, respectivamente,
de facilitador de horários ou de coordenador do aeroporto, após consulta das transportadoras
aéreas que utilizam o aeroporto regularmente, das organizações que as
representam, da entidade gestora do aeroporto e do comité de coordenação, caso
este exista. Um mesmo facilitador de horários ou coordenador pode ser nomeado
para mais do que um aeroporto. ò texto renovado 2. Os
Estados-Membros devem promover uma cooperação estreita entre os coordenadores e
os facilitadores de horários, com vista ao lançamento de projectos comuns a
nível europeu. À luz do andamento desses projectos, dos avanços na construção
do céu único europeu e dos resultados do relatório de avaliação previsto no
artigo 21.º, a Comissão adoptará as medidas de execução relativas à instituição
de um coordenador europeu. Estas medidas são adoptadas mediante o procedimento
de exame previsto no artigo 16.º, n.º 2. Os princípios relativos à
independência do coordenador previstos no n.º 3 aplicar-se-ão mutatis
mutandis ao coordenador europeu. ê 793/2004 art.
1, pt. 4 b) (adaptado) ð texto renovado 23. O
Estado-Membro responsável por um aeroporto com horários facilitados ou por um
aeroporto coordenado deve garantir que: a) Nos aeroportos
com horários facilitados, o facilitador actuea nos termos do presente regulamento e
de forma independente, imparcial, e
não-discriminatória e transparente; b) A independência do coordenador num
No aeroporto coordenado, separando
o coordenador a nível funcional ð é independente, nos planos jurídico,
organizativo e decisório, ï de qualquer parte interessada singular., ð bem como do Estado‑Membro e dos
órgãos sob sua tutela; implica isso que: ï ò texto renovado i) no
plano jurídico, as funções essenciais de coordenador, que consistem na
atribuição das faixas horárias de forma equitativa e sem discriminações, sejam
confiadas a uma pessoa singular ou colectiva que não seja um prestador de
serviços no aeroporto nem uma transportadora aérea que explore ligações a
partir do aeroporto, nem a entidade gestora do aeroporto; ii) nos
planos organizativo e decisório, o coordenador actue com autonomia face ao
Estado‑Membro, à entidade gestora do aeroporto, aos prestadores de
serviços e às transportadoras aéreas que exploram ligações a partir do aeroporto,
não receba instruções nem responda perante nenhuma destas entidades,
exceptuando o Estado‑Membro, não faça parte das estruturas encarregadas
directa ou indirectamente da gestão quotidiana destas entidades e disponha de
poderes de decisão efectivos no que respeita aos activos necessários ao
desempenho do cargo. O Estado-Membro deve garantir que os interesses
profissionais do coordenador são tidos em conta, para que este possa actuar com
toda a independência; ê 793/2004 art.
1, pt. 4 b) c) O sistema de financiamento das actividades do coordenador
será de molde a garantir o estatuto de independência do coordenador; cd) O
coordenador desempenhea as suas funções de acordo com o
presente regulamento e de forma imparcial, não-discriminatória e transparente. ò texto renovado O financiamento
previsto na alínea c) deve ser assegurado pelas transportadoras aéreas que
operam nos aeroportos coordenados e pelos aeroportos, de modo a garantir a
distribuição equitativa do ónus financeiro por todas as partes interessadas e a
evitar que o financiamento dependa principalmente de uma única parte
interessada. O Estado-Membro deve garantir que o coordenador dispõe de forma
permanente dos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais e das
competências técnicas de que necessite para exercer devidamente a sua
actividade; ê 793/2004 art.
1, pt. 4 b) (adaptado) 34. O
facilitador de horários e o coordenador participarão nas conferências internacionais
de programação de horários das transportadoras aéreas Ö realizadas a
nível internacional e Õ que sejam permitidas
pela legislação comunitária
Ö da União Õ . ê 793/2004 art.
1, pt. 4 b) ð texto renovado 45. O
facilitador de horários aconselhará as transportadoras aéreas e recomendará
horários alternativos de chegada e/ou partida, quando houver probabilidade de
congestionamento. 56. O
coordenador será o único responsável pela atribuição de faixas horárias.
Atribuirá as faixas de acordo com o disposto no presente regulamento e
assegurará que as faixas possam também, em situações de urgência, ser
atribuídas fora das horas de expediente. 67. O
facilitador de horários fiscalizará a conformidade das operações das
transportadoras aéreas com os horários que lhes forem recomendados. O coordenador fiscalizará a conformidade das
operações das transportadoras aéreas com as faixas horárias que lhes forem
atribuídas. A verificação dessa conformidade será efectuada em estreita
cooperação com a entidade gestora do aeroporto e as autoridades de controlo do
tráfego aéreo e terá em conta parâmetros temporais e outros parâmetros
relevantes relativos ao aeroporto em questão. 7. Todos os facilitadores de horários e coordenadores cooperarão para
detectarem eventuais incompatibilidades de
horários ð e incitar as transportadoras aéreas a
solucioná-las ï . ê 793/2004 art.
1, pt. 4 b) (adaptado) ð texto renovado Artigo
6.º Ö Transparência
das actividades de coordenação e de facilitação de horários Õ 1. ð No termo de cada período de programação
horária, ï Oo
coordenador ð , ou o facilitador de horários, ï deve apresentar, a pedido,
aos Estados-Membros em causa e à Comissão um relatório de actividade anual ð que faça o ponto da situação geral da
atribuição de faixas horárias e/ou da facilitação de horários. O relatório deve
analisar ,ï designadamente, sobre a
aplicação dos artigos ð 9.º, n.º 5, ï8.ºA13.º
e 1418.º, bem como sobre quaisquer reclamações
relativas à aplicação dos artigos 89.º
e 10.º apresentadas ao comité de coordenação e sobre as iniciativas tomadas
para a sua resolução. ð O relatório deve também conter os
resultados de um inquérito às partes interessadas sobre a qualidade dos
serviços prestados pelo coordenador. ï ò texto renovado 2. A Comissão pode
adoptar o modelo do relatório de actividade previsto no n.º 1. Esse acto de
execução é adoptado mediante o procedimento de exame previsto no artigo 16.º,
n.º 2. ê 95/93 è1 793/2004
art. 1, pt. 4 c) è1 8. O coordenador deve, a pedido e dentro de um prazo
razoável, facultar gratuitamente, por escrito ou noutro formato facilmente
acessível, às partes interessadas, especialmente aos membros ou observadores do
comité de coordenação, as seguintes informações para apreciação: ç ò texto renovado 3. O coordenador
deve manter e actualizar uma base de dados electrónica, de acesso gratuito, com
as informações seguintes: ê 95/93 a) As faixas horárias com direitos de
anterioridade, por transportadora aérea e por ordem cronológica, em relação a
todas as transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto; ê 95/93 (adaptado) b) As faixas horárias requeridas (pedidos iniciais),
por transportadora aérea e por ordem cronológica, em relação a todas as
transportadoras aéreas; ê 95/93 ð texto renovado c) Todas as faixas aéreas
horárias atribuídas, bem como os
pedidos de faixas horárias pendentes, classificados individualmente por ordem
cronológica e por transportadora aérea, em relação a todas as transportadoras
aéreas; d) As restantes faixas
horárias restantes disponíveis ð , em relação a cada tipo de
condicionalismo contemplado nos parâmetros de coordenação. A base de dados deve
possibilitar que as transportadoras aéreas verifiquem a disponibilidade das
faixas correspondentes aos seus pedidos ï; ò texto renovado e) As faixas
horárias transferidas ou trocadas, identificando as transportadoras aéreas envolvidas
e indicando se a transferência ou troca se efectuou com contrapartida
pecuniária ou de outra natureza. Devem ser publicados anualmente dados
agregados relativos às contrapartidas pecuniárias; ê 95/93 ð texto renovado ef) Uma
descrição pormenorizada dos critérios
utilizados na atribuição ð parâmetros de coordenação ï. ò texto renovado As informações
enumeradas devem estar permanentemente actualizadas. O coordenador deve assegurar
a publicação, no termo de cada época aeronáutica, do relatório de actividade
previsto no n.º 1. 4. O coordenador
deve assegurar a conservação dos dados e a acessibilidade destes durante, pelo
menos, cinco períodos de programação horária consecutivos e equivalentes. ê 793/2004 art.
1, pt. 4 d) 9. As informações
a que se refere o n.º 8 serão facultadas o mais tardar por ocasião das
conferências pertinentes de programação de horários e, se necessário, durante
as conferências, e posteriormente. A pedido, o coordenador fornecerá essas
informações numa forma resumida. Pode ser cobrada uma taxa relativa aos custos
do fornecimento dessas informações resumidas. ê 793/2004 art.
1, pt. 4 e) (adaptado) ð texto renovado 105.
Caso existam normas relevantes e geralmente aceites para ð o formato das ï as
informações sobre horários, o facilitador de horários, o coordenador e as
transportadoras aéreas devem aplicá-las, desde que sejam conformes com a legislação
comunitária
Ö da União Õ . ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) ð texto renovado Artigo 7.º Informações a fornecer ao facilitador
de horários e ao coordenador 1. As transportadoras aéreas que operam ou
pretendem operar num aeroporto ð da rede, num aeroporto ï com horários facilitados ou num aeroporto coordenado devem transmitir, respectivamente,
ao facilitador de horários e ao coordenador todas as informações relevantes por
eles solicitadas. ð Se houver alteração dessas informações,
as transportadoras aéreas devem comunicá-lo com a maior brevidade ao
facilitador de horários e ao coordenador. ï As informações em causa devem ser apresentadas no formato e no prazo
especificados pelo facilitador de horários ou pelo coordenador. No que
respeita, nomeadamente, às faixas horárias solicitadas, as transportadoras
aéreas devem comunicar ao coordenador, na altura do pedido de atribuição, se
beneficiam ou não do estatuto de novo operador tal como previsto
definido na
alínea b) do artigo 2.º, ponto
2). ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) ð texto renovado Relativamente a todos os demais aeroportos sem
designação especial, ð as transportadoras aéreas que operam ou
pretendem operar num aeroporto, ï a entidade gestora do aeroporto ð , os prestadores de serviços de
assistência em escala e os prestadores de serviços de navegação aérea ï fornecerá
Ö devem
fornecer Õ ao coordenador todas
as informações que possuir
Ö possuírem Õ sobre os serviços
programados das transportadoras aéreas sempre que este as solicite. ò texto renovado A pedido do gestor
da rede, o facilitador de horários ou o coordenador devem fornecer-lhe as
informações referidas no presente número. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 ð texto renovado 2. Caso uma transportadora aérea não forneça
as informações referidas no n.º 1, a menos que possa satisfatoriamente
demonstrar que existem circunstâncias atenuantes, ou forneça informações falsas
ou enganosas, o coordenador não terá em consideração o pedido ou pedidos de
faixas horárias apresentados pela transportadora aérea a que dizem respeito as
informações em falta ou as informações falsas ou enganosas. ð O coordenador retirar-lhe-á as séries
de faixas já atribuídas e/ou recomendará a aplicação de sanções pelo organismo
competente em conformidade com o direito nacional. ï O coordenador dará à transportadora aérea em questão a oportunidade de
apresentar as suas observações. 3. O facilitador de horários ou o coordenador,
a entidade gestora do aeroporto e as autoridades de controlo do tráfego aéreo
devem partilhar todas as informações necessárias ao exercício das respectivas
funções, nomeadamente os dados de voo e as faixas horárias ð , com vista, em especial, a assegurar a
aplicação do artigo 17.ºï. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) ð texto renovado Artigo 58.º Comité de coordenação 1. Os Estados-Membros
responsáveisl
devem
assegurar que, nos aeroportos coordenados, seja é instituído um comité de coordenação.
Um mesmo comité de coordenação pode ser designado para mais do que um
aeroporto. A participação neste comité estará aberta pelo menos às
transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente e às organizações
que as representam, à entidade gestora do aeroporto em
causa, às autoridades competentes de controlo do tráfego
aéreo, e aos representantes da aviação
geral que utilizem regularmente o aeroporto ð , ao gestor da rede, ao órgão de
análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro em
causa ï. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 ð texto renovado As atribuições do comité de coordenação
consistem em: a) Fazer propostas ou aconselhar o
coordenador e/ou o Estado-Membro relativamente: i) às possibilidades de aumentar a capacidade do aeroporto,
determinada em conformidade com o artigo 3.º, ou de melhorar a sua utilização; ii) aos parâmetros de coordenação a determinar de acordo com o
artigo 64.º; iii) aos métodos de fiscalização da utilização das faixas horárias
atribuídas; iv) a às
orientações
directrizes locais para atribuição de faixas horárias ou a
fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas, tendo em conta,
nomeadamente, eventuais preocupações ambientais, tal como
previsto no n.º 5 do artigo 89.º,
n.º 8; v) ð aos factores que afectam as ï à melhoria das condições
de tráfego existentes no aeroporto em questão; vi) a sérias às
dificuldades sérias enfrentadas
pelos novos operadores, tal como previsto no n.º 9 do artigo
109.º,
n.º 6; vii) a todas as questões relativas à capacidade do aeroporto ð , em particular as que se prendam com a
construção do céu único europeu e o funcionamento da redeï; ò texto renovado b) Dar
parecer ao órgão de análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional
sobre a relação entre os parâmetros de coordenação e os indicadores de
desempenho fundamentais propostos aos prestadores de serviços de navegação
aérea, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 691/2010 da
Comissão; ê 793/2004 art.
1, pt. 5 ð texto renovado bc) Servir
de mediador entre todas as partes envolvidas no que respeita a reclamações
relativas à atribuição de faixas horárias, nos termos do artigo 1119.º. 2. Os representantes do Estado-Membro e o
coordenador serão convocados, na qualidade de observadores, para as reuniões do
comité de coordenação. ð A Comissão poderá participar nas
reuniões, se o solicitar. ï 3. O comité de coordenação elaborará por
escrito o regulamento interno, que deverá contemplar, nomeadamente, a
participação, as eleições, a periodicidade das reuniões e a(s) língua(s)
utilizada(s). Qualquer participante no membro do comité de coordenação pode
propor orientações directrizes locais, tal como previsto no
n.º
5 do artigo 89.º,
n.º 8. A pedido do coordenador, o comité de coordenação discutirá as
orientações
directrizes locais sugeridas para a atribuição das faixas horárias, bem como
as sugeridas para a fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas.
Será enviado ao Estado-Membro em causa um relatório dos debates do comité de
coordenação, com a indicação das respectivas
posições dentro do comité. ð O relatório deve também ser enviado ao
órgão de análise do desempenho e ao gestor da rede. ï ê 95/93 (adaptado) Ö Atribuição das
faixas horárias Õ ê 793/2004 art.
1, pt. 6 ð texto renovado Artigo 109.º Reserva Banco de faixas horárias 1. O coordenador constituirá uma
reserva
banco de faixas horárias que
incluirá todas as faixas horárias não atribuídas em
conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 8.º. Toda a
nova capacidade de faixas horárias, determinada nos termos do n.º
3 do artigo 3.º, n.º 3,
será colocada no banco na
reserva. 2. As séries de
faixas horárias atribuídas a uma transportadora aérea para exploração de um
serviço regular ou de um serviço não regular programado não conferem a essa
transportadora aérea quaisquer direitos à mesma série de faixas horárias
durante o próximo período de programação equivalente, a não ser que a
transportadora faça prova bastante ao coordenador que as explorou, tal como
autorizado pelo coordenador, durante, pelo
menos, 80 % do período para o qual foram atribuídas. 62.
Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 810.º,
n.os 2 ð e 3, ï do presente regulamento e do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE)
n.º 1008/2008, as faixas horárias colocadas no
banco na reserva devem ser distribuídas pelas
transportadoras aéreas requerentes. 50 % dessas faixas serão atribuídas em
primeiro lugar aos novos operadores, a menos que os pedidos apresentados pelos
novos operadores representem menos de 50 %. ð A preferência dada aos novos operadores
deve ser respeitada durante todo o período de programação horária. ï O coordenador tratará os pedidos de novos operadores e de outras
transportadoras com equidade, de acordo com os períodos de coordenação de cada
dia de programação horária. Nos pedidos dos novos operadores, será dada
preferência às transportadoras aéreas candidatas ao estatuto de novo operador
nos termos das subalíneas i) e ii) da
alínea b) do artigo 2.º, ponto
b2), alínea b) ou das subalíneas i) e iii) da alínea b) do artigo
2.º. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 3. Sem prejuízo do disposto no n.º
2 do artigo 10.º, n.º 2,
caso nenhum pedido de faixas horárias possa ser satisfeito a contento das
transportadoras aéreas em causa, será dada preferência aos serviços aéreos
comerciais e, em especial, aos serviços regulares e aos serviços não regulares
programados. No caso de pedidos concorrentes dentro da mesma categoria de
serviços, será dada prioridade às operações previstas para todo o ano. ê 793/2004 art.
1, pt. 6 (adaptado) ð texto renovado 74. Um
novo operador ao qual tenha sido oferecida uma série de faixas horárias para
uma hora antes ou depois do horário pedido e que não tenha aceite essa oferta
não manterá o estatuto de novo operador para esse ð essa série durante o ï período de programação. 85. No
caso de os serviços serem explorados por um grupo de transportadoras aéreas, só
uma das transportadoras aéreas desse grupo pode requerer as faixas horárias
necessárias. A transportadora aérea que explorar este serviço assume a
responsabilidade pelo cumprimento dos critérios de exploração exigidos para ð beneficiar da prioridade prevista ï manter a precedência histórica referida
no n.º
2 do artigo 810.º,
n.º 2. ê 793/2004 art.
1, pt. 6 (adaptado) ð texto renovado As faixas horárias atribuídas a uma
transportadora aérea para sua exploração podem ser utilizadas por outra ou
outras transportadoras aéreas do grupo para exploração
conjunta ð que façam parte de um grupo de
transportadoras aéreas ï , desde que o código de identificação da transportadora aérea à qual
as faixas foram atribuídas se mantenha no voo partilhado, para fins de coordenação e
acompanhamento. Terminadas essas operações, as faixas horárias assim utilizadas
mantêm-se afectas à transportadora aérea à qual foram inicialmente atribuídas. As transportadoras
aéreas que participam em operações de exploração conjuntas informarão os
coordenadores dos pormenores deEssas operações Ö devem ser
notificadas ao coordenador pelas transportadoras aéreas do grupo Õ antes do seu
início ð e não podem iniciar-se sem a
confirmação expressa do coordenador ï. ò texto renovado Se uma série de
faixas horárias atribuída a uma transportadora for utilizada por outra
transportadora aérea em condições distintas das previstas no presente número, o
coordenador deve retirar a série e devolvê-la ao banco, depois de ouvir as
transportadoras interessadas. ê 793/2004 art.
1, pt. 6 96. Se
os novos operadores continuarem a ter sérias dificuldades, o Estado-Membro
assegurará a convocação de uma reunião do comité de coordenação do aeroporto
destinada a estudar as possibilidades de resolver a situação. A Comissão será
convidada a participar nessa reunião. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 67.
Caso um pedido de faixa horária não possa ser satisfeito, o coordenador
informará a transportadora aérea requerente dos fundamentos da decisão e
indicará a faixa horária alternativa disponível mais próxima. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) ð texto renovado 58. O
coordenador terá igualmente em conta as demais regras e
directrizes estabelecidas pelo sector dos transportes aéreos a nível Ö da União ou a
nível Õ mundial ou a nível comunitário
e as directrizes locais propostas pelo comité de coordenação e aprovadas pelos
Estados-Membros ou por quaisquer outros organismos competentes responsáveis
pelos aeroportos em causa, desde que tais regras e directrizes não afectem
o estatuto de independência do coordenador, sejam conformes à legislação comunitária
Ö da União, Õ e
tenham por objectivo aumentar a eficiência da utilização da capacidade
aeroportuária ð e tenham sido notificadas previamente à
Comissão e por ela aprovadas ï. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras
à Comissão das Comunidades Europeias. ò texto renovado As directrizes
locais só podem incidir na fiscalização da utilização das faixas horárias ou na
alteração da definição das séries de faixas horárias a fim de reduzir as séries
para menos de 10 faixas no período de programação horária de Inverno ou para
menos de 15 faixas no período de programação horária de Verão, não podendo as
séries ficar reduzidas, em caso algum, a menos de 5 faixas. A redução das
séries só é autorizada nos aeroportos em que a procura de serviços aéreos se
caracterize por uma forte sazonalidade. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) 79.
Para além da atribuição de faixas horárias planeada para o período de programação
horária, o coordenador procurará satisfazer os pedidos de faixas isoladas para
qualquer tipo de aviação, incluindo a aviação geral, apresentados em cima do
prazo. Para este efeito, podem ser utilizadas as faixas horárias ainda
disponíveis no banco na
reserva referida no artigo 10.º depois
de concluída a distribuição pelas transportadoras candidatas, bem como as
faixas horárias recentemente disponibilizadas. Artigo 810.º Procedimento de atribuição de fFaixas
horárias Ö com direitos
de anterioridade Õ ê 793/2004 art.
1, pt. 5 1. As séries de faixas horárias são atribuídas
a partir da reserva do banco de faixas horárias às
transportadoras requerentes como autorizações para utilizar as instalações
aeroportuárias para efeitos de aterragem ou descolagem durante o período de
programação para o qual foram pedidas, devendo, após o termo deste período, ser
devolvidas ao banco à
reserva nos termos do artigo 109.º. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) ð texto renovado 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º, 8.ºA,
e 9.º, no n.º 1 do artigo
10.º 12.º, 13.º
e no
artigo 1417.º, o n.º 1 do
presente artigo não será aplicável ð a transportadora aérea detentora deve
ter prioridade na atribuição da mesma série de faixas horárias para o período
de programação equivalente seguinte, desde que apresente o pedido respectivo no
prazo referido no artigo 7.º, n.º 1,ï quando se verificarem e que se verifiquem as seguintes
circunstâncias: a) uma Ö a Õ transportadora aérea
utilizou uma série de faixas horárias para a exploração de serviços aéreos
regulares e de serviços aéreos não-regulares programados, e b) essa a transportadora aérea deu prova
bastante ao coordenador de que as séries
de faixas horárias em questão foram foi exploradas,
nos termos em que foi autorizado pelo coordenador, durante pelo menos 80 ð 85 ï % do tempo durante o período de
programação para o qual as faixas lhe foram
foi atribuídas. Neste caso, essa
série de faixas horárias conferirá à transportadora aérea em causa o direito à
mesma série de faixas horárias no próximo período de programação equivalente,
se tal for solicitado por essa transportadora aérea dentro do prazo referido
no n.º 1 do artigo 7.º. 43. A
reprogramação dea
séries de faixas horárias antes da
atribuição das faixas ainda disponíveis na
reserva no banco
referidao
no artigo 9.º a outras transportadoras aéreas candidatas apenas será aceite por
motivos operacionais ð , por exemplo mudança do tipo de
aeronave utilizada ou mudança da ligação explorada pela transportadora
aérea ï ou se a programação das faixas horárias das
transportadoras aéreas candidatas melhorar em relação aos horários
inicialmente solicitados. Não produz efeitos antes
da confirmação expressa do coordenador. ê 793/2004 art.
1, pt. 6 ð texto renovado 34. As
faixas horárias atribuídas a uma transportadora aérea antes de 31 de Janeiro
para a época de Verão seguinte, ou antes de 31 de Agosto para a época de
Inverno seguinte, mas que sejam devolvidas ao coordenador para fins de
reatribuição antes dessas datas, não serão tidas em conta para efeitos do
cálculo de utilização ð , desde que as faixas que continuam
atribuídas constituam uma série na acepção do artigo 2.º, ponto 13) ï. ò texto renovado As faixas
horárias que coincidam com feriados serão incorporadas na série para a época
seguinte sem ter de se justificar a sua não-utilização. ê 793/2004 art.
1, pt. 6 (adaptado) ð texto renovado 45. Se
não puder ser demonstrada a utilização em 80
ð 85 ï % da série de faixas, ð não será dada a prioridade prevista no
n.º 2 ï todas as faixas que constituem essa série serão
colocadas na reserva, a menos que a não-utilização
possa ser justificada com base num dos seguintes fundamentos: a) Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis
alheias à capacidade de intervenção da transportadora aérea, que tenham levado: i) à imobilização do
tipo de das
aeronaves do tipo geralmente
utilizado para o serviço aéreo em causa; ii) ao encerramento ð total ou parcial ï de um aeroporto ou espaço aéreo; iii) a sérias perturbações de operações
efectuadas nos aeroportos em causa, incluindo nas séries de faixas em outros
aeroportos comunitários
Ö da União Õ que
tenham sido respeitantes
a ligações afectadas por tais perturbações, durante uma parte substancial do
período de programação pertinente; b) Interrupção dos serviços aéreos,
devido a medidas acções
destinadas a afectar esses serviços, ð por exemplo uma greve, ï que tornem prática e/ou tecnicamente impossível a realização das
operações planeadas pela transportadora aérea; c) Dificuldades financeiras graves da
transportadora aérea comunitária Ö da União Õ em causa, que tenham
determinado a concessão de uma licença temporária pelas autoridades competentes
enquanto aguardam a reestruturação financeira da transportadora aérea,
nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008; d) Acções judiciais sobre
a relativas à
aplicação do artigo 12.º às rotas ligações a
em que tenham sido impostas as
obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º
1008/2008, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração
dessas rotas ligações. ò texto renovado A proibição de
operação na União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 474/2006
da Comissão[21], não pode ser aceite
como justificação da não-utilização da série de faixas horárias conforme
previsto no presente número. ê 793/2004 art.
1, pt. 6 56. A
pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão examinará
a aplicação do n.º 45 pelo coordenador de um aeroporto
abrangido pelo presente regulamento. A Comissão tomará uma decisão no prazo de dois
meses após a recepção de um pedido,
nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo
13.º, n.º 2. ò texto renovado 7. Caso não se
verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2, alíneas a) e b), a
Comissão pode, ainda assim, decidir que seja dada prioridade às transportadoras
aéreas detentoras na atribuição das mesmas séries para o período de programação
seguinte, se isso se justificar por motivos de urgência imperiosa, relacionados
com acontecimentos excepcionais que exijam coerência na aplicação das medidas a
tomar nesses aeroportos. A Comissão adoptará as medidas necessárias, cuja
aplicação não deve exceder um período de programação. À adopção destes actos de
execução imediatamente aplicáveis aplica-se o procedimento previsto no artigo 16.º,
n.º 3. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) ð texto renovado Artigo 8.ºB Exclusão dos pedidos de indemnização 8. ð A prioridade na atribuição de ï O direito a uma série de
faixas horárias, referido
Ö prevista Õ no n.º 2 do
artigo 8.º, não confere o direito a nenhum pedido de
indemnização relativo a uma limitação, restrição ou eliminação ð dessa prioridade ï desse direito imposta
pelo direito comunitário
Ö da União Õ, nomeadamente em
virtude da aplicação das disposições do Tratado sobre
relativas ao transporte aéreo. ò texto renovado Artigo 11.º Reserva de faixas horárias 1. A entidade gestora de um aeroporto coordenado
pode decidir utilizar o sistema de taxas aeroportuárias para dissuadir as
transportadoras aéreas de devolverem tardiamente as faixas ao banco de faixas
horárias a que se refere o artigo 9.º
e as responsabilizar pela reserva de infra‑estrutura aeroportuária que
não utilizem. Devem ser respeitados os princípios seguintes: a) Previamente
à tomada da decisão, deve ser aplicado o procedimento previsto no artigo 6.º da
Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22].
O coordenador deve também ser consultado. Tratando-se de um aeroporto
coordenado não abrangido pelo artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2009/12/CE, a
entidade gestora deve consultar o comité de coordenação e o coordenador; b) A decisão
não deve afectar a transparência nem a natureza não-discriminatória do processo
de atribuição de faixas horárias e do sistema de taxas aeroportuárias; c) A decisão
não deve desincentivar a entrada no mercado nem a expansão dos serviços das
transportadoras aéreas e deve servir apenas para cobertura dos custos
suportados pelo aeroporto com a reserva de capacidade aeroportuária
correspondente às faixas horárias que ficaram por utilizar; d) A
responsabilidade pela reserva de infra-estrutura aeroportuária que não é
utilizada não pode ser imputada no que respeita às faixas horárias atribuídas
que sejam devolvidas ao banco antes de 31 Janeiro, para o período de
programação de Verão seguinte, ou de 31 de Agosto, para o período de
programação de Inverno seguinte, às faixas horárias coincidentes com feriados e
devolvidas ao banco antes das mesmas datas e às faixas horárias cuja
não-utilização possa ser justificada com base no artigo 10.º, n.º 5; e) A decisão
deve ser comunicada ao coordenador, às partes interessadas e à Comissão seis
meses, pelo menos, antes do início do período de programação horária
correspondente. 2. O
coordenador deve comunicar à entidade gestora do aeroporto todas as informações
necessárias para efeitos da aplicação da decisão a que se refere o n.º 1. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 Artigo 912.º Obrigações de serviço público 1. Caso tenham sido impostas obrigações de
serviço público numa rota ligação, nos termos do artigo 16.º do
Regulamento (CE) n.º 1008/2008, os Estados-Membros podem reservar, num
aeroporto coordenado, as faixas horárias necessárias para as operações
previstas nessa rota ligação.
No caso de as faixas horárias reservadas para as rotas
ligações em questão não serem
utilizadas, essas faixas serão postas à disposição de outra transportadora
aérea interessada em explorar as rotas ligações de acordo com as obrigações de
serviço público, nos
termos do sob reserva
do disposto no n.º 2. Se nenhuma outra transportadora estiver
interessada em explorar as rotas ligações e o Estado-Membro em causa não
lançar um concurso público nos termos do artigo 16.º, n.º 10, do artigo 17.º,
n.os 3 a 7, e do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE)
n.º 1008/2008, as faixas ficarão reservadas para outra rota
ligação sujeita a obrigações de
serviço público ou serão devolvidas à reserva ao banco de faixas horárias. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) 2. Se mais do que uma transportadora aérea comunitária
Ö da União Õ estiver interessada
em explorar uma rota ligação
e não tiver conseguido a atribuição, pelo coordenador, de
faixas horárias no período compreendido entre a hora que antecede e a hora que
se segue aos horários solicitados ao
coordenador, aplicar-se-á o procedimento de concurso previsto no
artigo 16.º, n.º 9, no artigo 17.º, n.os 3 e 7, e no artigo 18.º
n.º 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 Ö para efeitos da
utilização das faixas horárias referidas no n.º 1 do presente artigo Õ. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) Ö Mobilidade das
faixas horárias Õ Artigo 8.ºA 13.º Mobilidade
das Ö Transferência
e troca de Õ faixas horárias ê 793/2004 art.
1, pt. 5 ð texto renovado 1. As faixas horárias podem ser : a) Transferidas por uma transportadora
aérea de uma ligação ou tipo de serviço para outra ligação ou tipo de serviço
explorados pela mesma transportadora; b) Transferidas:
ð entre duas transportadoras aéreas, com
ou sem contrapartida pecuniária ou de outra natureza; ï i) entre uma sociedade-mãe
e as suas filiais, e entre filiais da mesma sociedade-mãe; ii) como parte da aquisição
do controlo do capital de uma transportadora aérea; iii) no caso de uma
aquisição total ou parcial quando as faixas horárias estão directamente relacionadas com a transportadora aérea
adquirida; c) Trocadas, numa base individual,
entre transportadoras aéreas, ð com ou sem contrapartida pecuniária ou
de outra natureza. ï ò texto renovado 2. O Estado-Membro
deve estabelecer um quadro transparente para os contactos entre as
transportadoras aéreas interessadas em transferir ou trocar faixas horárias, no
respeito do direito da União. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 ð texto renovado 2. As transferências
ou as trocas referidas no n.º 1 serão notificadas ao coordenador e não
produzirão efeitos antes da confirmação expressa deste último. O coordenador
recusar-se-á a confirmar as transferências ou trocas se não estiverem em
conformidade com os requisitos do presente regulamento e se não tiver a
confirmação de que: a) As operações aeroportuárias não
serão prejudicadas, tendo em conta todos os condicionalismos de ordem técnica,
operacional ð , de desempenho ï e ambiental; b) Os limites impostos em conformidade
com o artigo 912.º
são respeitados; c) A transferência de faixas horárias
não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.º 3. ò texto renovado No caso das
transferências ou trocas a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c), as
transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador os elementos relativos à
contrapartida pecuniária ou outra, se a tiver havido. Estes elementos são
confidenciais e o coordenador só os fornecerá, contra pedido, ao Estado-Membro
em que se localiza o aeroporto ou à Comissão. As transferências e as trocas não
podem ser subordinadas a condições que limitem a possibilidade de a
transportadora que pretende as faixas horárias concorrer com a transportadora
que as transfere ou troca. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 3. As faixas horárias atribuídas a um novo
operador, na acepção da alínea b) do
artigo 2.º, ponto 2)do
presente artigo, não podem ser transferidas, como
previsto na alínea b) do n.º 1, alínea b), do presente artigo, durante
dois períodos de programação horária equivalentes, excepto no caso de uma
aquisição legalmente autorizada das actividades de uma empresa falida. As faixas horárias atribuídas a um novo
operador, na acepção das subalíneas ii) e iii) da alínea
b) do artigo 2.º,
ponto 2), alínea b)do presente artigo,
não podem ser transferidas para outra ligação, como previsto na
alínea a) do n.º 1, alínea
a), do presente artigo, durante dois períodos de programação horária
equivalentes, a menos que o novo operador tenha sido tratado com a mesma
prioridade na nova ligação que na ligação inicial. As faixas horárias atribuídas a um novo
operador, na acepção da alínea b) do
artigo 2.º, ponto 2)do
presente artigo, não podem ser transferidas
trocadas, como previsto na
alínea c) do n.º 1, alínea
c), do presente artigo, durante dois períodos de programação horária
equivalentes, excepto para melhorar os horários das faixas destes serviços em
relação aos horários inicialmente requeridos. ê 793/2004 art.
1, pt. 5 (adaptado) ð texto renovado Artigo
14.º Ö Disposições
relativas ao direito da concorrência Õ O presente regulamento não prejudica a
faculdade de as autoridades públicas exigirem
ð aprovarem ï a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e
determinarem a forma da respectiva atribuição nos termos da legislação nacional
em matéria de concorrência, ou
dos artigos 81.º ou
82.º Ö 101.º, 102.º Õ ðou 106.º ï do Tratado CE ou do
Regulamento (CE) n.º 139/2004[23] du
Conselho. Estas transferências só podem ser realizadas a
título gratuito. ê 545/2009 art.
1, paragraphe 1 Artigo 10.ºA Para efeitos do
disposto no n.º 2 do artigo 10.º, os coordenadores aceitam que as
transportadoras aéreas tenham direito, para o período de programação de Verão
2010, às séries de faixas horárias que lhes foram atribuídas no início do
período de programação de Verão 2009, em
conformidade com o presente regulamento. ò texto renovado Actos delegados e
comité Artigo 15.º Exercício da delegação 1. O poder de
adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições
estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de
adoptar os actos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 3 in fine, é
conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar da data de entrada
em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de
poderes prevista no artigo 3.º, n.º 3 in fine, pode ser revogada em
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A revogação
produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial
da União Europeia ou em data posterior, especificada na decisão. A
revogação não afecta os actos delegados já em vigor. 4. Assim que adoptar
um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Os actos delegados
referidos no artigo 3.º, n.º 3 in fine, só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a
contar da data de notificação, ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e
o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objecções. Por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado
por um mês. ê 793/2004 art.
1, pt. 9 Artigo 16.º Procedimento de comité ê 793/2004 art.
1, pt. 9 (adaptado) ð texto renovado 1. A Comissão é assistida por um comité ð na acepção do Regulamento (UE) n.o
182/2011.ï 2. Sempre que se faça referência ao
presente número, aplicam-se os artigos 5.º e
7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as
regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão,
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º ð o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011[24] ï. O prazo
previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. ò texto renovado Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito,
tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para
a formulação do parecer, o presidente do comité o decida, ou uma maioria de
dois terços dos membros do comité o requeira. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo
8.º do Regulamento (UE) n.o182/2011, em articulação com o artigo 5.º
do mesmo regulamento. ê 793/2004 art.
1, pt. 9 34. A
Comissão pode ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à
aplicação do presente regulamento. 4. O comité
aprovará o seu regulamento interno. ê 793/2004 art.
1, pt. 9 (adaptado) ð texto renovado Ö Medidas de
aplicação Õ Artigo
17.º Ö Concordância
das faixas horárias com os planos de voo Õ 1. ð Os planos de voo apresentados pelas
transportadoras aéreas devem referir a faixa horária atribuída. O gestor da
rede rejeitará ï Oo
plano de voo de uma transportadora aérea pode ser rejeitado
pelas autoridades competentes em matéria de gestão do tráfego aéreo
se essa
transportadora tencionar aterrar ou descolar num aeroporto coordenado, durante
os períodos em que é coordenado, sem que lhe tenha sido atribuída uma faixa
horária pelo coordenador. ð Considera-se que os operadores de voos
privados de empresas não dispõem de faixa horária se tiverem de operar fora do
horário da faixa e o atraso não se dever aos serviços de navegação aérea. ï ò texto renovado 2. O Estado-Membro
deve adoptar as medidas necessárias para que o coordenador, o gestor da rede,
os prestadores de serviços de navegação aérea e a entidade gestora do aeroporto
possam trocar informações. ê 793/2004 art.
1, pt. 9 ð texto renovado Artigo 1418.º Execução 21. Se
em 31 de Janeiro ou 31 de Agosto a empresa uma transportadora aérea não for titular
de uma licença de exploração ou equivalente,
ou se não for declarado pela autoridade licenciadora competente que é provável
que uma licença de exploração ou equivalente seja emitida antes do início do
período de programação pertinente, o coordenador retirar-lhe-á
à transportadora a série de faixas
horárias que lhe foram
provisoriamente atribuídas à transportadora aérea
durante o período de estabelecimento e colocá-las-á na
reserva no banco de
faixas horárias, respectivamente, para a época doe Verão ou doe Inverno seguintes. ð A autoridade licenciadora competente
deve transmitir regularmente ao coordenador informações actualizadas e dar
seguimento aos pedidos deste num prazo razoável. ï 3. O coordenador
retirará as séries de faixas horárias de uma transportadora aérea e colocá‑las-á
na reserva se a transportadora as tiver recebido na sequência de uma troca nos
termos do n.º 1, alínea c), do artigo 8.ºA e não as tiver utilizado como previsto. 42. As
transportadoras aéreas que repetida ð ou ï e intencionalmente
explorem serviços aéreos em horários significativamente diferentes das faixas
atribuídas como parte de uma série de faixas horárias, ou utilizem faixas horárias de um modo
significativamente diferente do indicado no momento da atribuição, daí resultando prejuízos para as operações
aeroportuárias ou de tráfego aéreo, perdem ð a prioridade ï o estatuto referidoa no n.º 2 do artigo 810.º, n.º
2. Após ter ouvido a transportadora aérea em causa e lhe ter enviado
um único aviso, o coordenador pode decidir retirar-lhe, até ao termo do período de
programação, as séries de faixas horárias em questão desta
transportadora e colocá-las na
reserva no banco.
ð Se a transportadora aérea requerer
faixas horárias equivalentes, o coordenador não é obrigado a atribuir-lhas. ï ò texto renovado O Estado-Membro deve
zelar por que o coordenador institua um sistema eficaz de fiscalização da
aplicação do presente número. ê 793/2004 art.
1, pt. 9 ð texto renovado 53. Os
Estados-Membros devem garantir a existência ð e a aplicação ï de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas ou de medidas equivalentes para os casos: − de exploração repetida ð ou ï e intencional de serviços
aéreos ð sem a faixa horária correspondente ou ï em horários significativamente diferentes das faixas horárias
atribuídas ou de utilização de faixas aéreas de um modo significativamente
diferente do indicado no momento da atribuição em que tais
causas prejudiquem as operações aeroportuárias ou de tráfego aéreo.; ò texto renovado − de
restituição das faixas horárias depois de 31 de Janeiro, para a época de
Verão seguinte, ou depois de 31 de Agosto, para a época de Inverno seguinte, ou
de conservação das faixas não utilizadas, devendo a sanção ter em conta o
eventual recurso ao mecanismo previsto no artigo 11.º; − de recusa de
comunicar ao coordenador ou ao facilitador de horários as informações previstas
nos artigos 7.º e 13.º ou de comunicação de informações falsas ou enganosas. O coordenador será
devidamente informado da aplicação de sanções. ê 793/2004 art.
1, pt. 9 ð texto renovado 64.
Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 10.º, n.º 5, se uma transportadora aérea não
conseguir atingir a taxa de utilização de ð 85 ï 80 % definida no n.º
2 do artigo 810.º, n.º
2, o coordenador pode, após ouvir a transportadora aérea
em causa, decidir retirar-lhe
a série de faixas desta transportadora aérea
até ao final da época de programação e colocá-las
na
reserva no banco. Sem prejuízo do n.º
4 do artigo 10.º, n.º
5, se após um certo tempo período correspondente a ð 15 ï 20 % do período dae validade da série não tiverem sido
utilizadas quaisquer faixas horárias desta série, o coordenador, após ouvir a
transportadora aérea em questão,
colocará a série de faixas em questão na reserva no banco para o resto do período de
programação. ð O coordenador pode decidir retirar a
série de faixas horárias antes do período correspondente a 15 % do período
de validade da série se a transportadora não demonstrar a sua intenção de a
utilizar. ï ê 793/2004 art.
1, pt. 7 Artigo 1119 Reclamações e direito de recurso 1. Sem prejuízo dos direitos de recurso nos
termos da legislação nacional, as reclamações relativas à aplicação do n.º
2 do artigo 7.º, n.º 2,
dos artigos 8.º, 8.º-A e 10.º 9.º, 10.º, 13.º e 17.º e dos
n.os 1
a 4 e 6 do artigo 1418.º, n.os
1, 2 e 4, devem ser apresentadas ao comité de coordenação. Este deve
examinar o assunto no prazo de um mês a contar da apresentação da reclamação e,
se possível, fazer propostas ao coordenador para resolução dos problemas. Caso
não possa ser dada satisfação às reclamações, o Estado-Membro responsável
poderá, no período suplementar de dois meses, prever a mediação de uma
organização representativa das transportadoras aéreas ou dos aeroportos ou
ainda de terceiros. 2. Os Estados-Membros tomarão medidas
apropriadas, de acordo com a legislação nacional, para proteger os
coordenadores relativamente ao pagamento de indemnizações por danos relativos
às suas funções nos termos do presente regulamento, excepto em casos de
negligência grave ou de conduta dolosa. ê 95/93 Artigo 1220.º ê 793/2004 art.
1, pt. 8 (adaptado) ð texto renovado Relações com países terceiros 1. Ö A Comissão
poderá decidir, mediante o procedimento previsto no artigo 16.º, n.º 2, que um
ou mais Estados-Membros tomem medidas, Õ ð incluindo a retirada das faixas
horárias, ï Ö em relação a
uma ou várias transportadoras de um país terceiro com vista a pôr fim ao
tratamento discriminatório por parte do país terceiro, Õ Ssempre que se verifique que, no que se
refere à atribuição e à utilização
das faixas horárias nos seus aeroportos, umo país terceiro: a) Não concede às transportadoras
aéreas comunitárias
Ö da União Õ tratamento
comparável ao concedido pelo presente regulamento às suas transportadoras aéreas desse
mesmo país, ou b) Não confere «de
facto»
às transportadoras aéreas comunitárias Ö da União Õ o mesmo tratamento
que confere às transportadoras aéreas nacionais;, ou c) Confere a
às transportadoras aéreas de outros países terceiros tratamento mais
favorável que o concedido às transportadoras aéreas comunitárias Ö da União Õ ,. a Comissão poderá, em conformidade com o
procedimento previsto no n.º 2 do artigo 13.º, decidir que um ou mais Estados-Membros
tomem medidas, incluindo
a suspensão total ou parcial da aplicação do presente regulamento à
transportadora ou transportadoras desse país terceiro, com vista a pôr fim ao
tratamento discriminatório por parte do país terceiro em causa. ê 95/93 (adaptado) 2. Os Estados-membros informarão a Comissão de
quaisquer dificuldades graves sentidas, de jure ou de facto,
pelas transportadoras aéreas comunitárias Ö da União Õ na obtenção de
faixas horárias em aeroportos de países terceiros. Ö Disposições
finais Õ ê 793/2004 art.
1, pt. 10 ð texto renovado Artigo 14.ºA 21.º Relatório e cooperação 1. A Comissão apresentará ao Parlamento
Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, o
mais tardar três ð quatro ï anos após a sua entrada em vigor. Este relatório deverá abranger,
nomeadamente, a aplicação dos artigos 8.º, 8ºA e 9.º, 10.º ð , 11.º ï e 13.º. 2. Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão
em
matéria de na
aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à recolha de
informações para o relatório referido no n.º 1. ê Artigo 22.º Revogação O Regulamento (CEE) n.° 95/93 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com
o quadro de correspondência constante do anexo II. ê 95/93 (adaptado) Artigo 1523.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no Ö primeiro dia do
segundo período de programação horária que se inicie após a Õ trigésimo dia subsequente
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente […] […] é ANEXO I Regulamento revogado, com a relação
das suas sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 95/93 du Conselho || (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1) Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 142 de 31.5.2002, p. 3) Regulamento (CE) n.o 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 221 de 4.9.2003, p. 1) Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 138 de 30.4.2004, p. 50) Regulamento (CE) n.o 545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho || (JO L 167 de 29.6.2009, p. 24) _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CEE) n.o 95/93 || Presente regulamento Artigo 1.º, n.os 1 e 2 || Artigos 1.º, n.os 1 e 2 Artigo 1.º, n.º 3 || — Artigo 2.º, alínea a) || Artigo 2.º, ponto 1) Artigo 2.º, alínea b) || Artigo 2.º, ponto 2) Artigo 2.º, alínea c) || — Artigo 2.º, alínea d) || Artigo 2.º, ponto 3) Artigo 2.º, alínea e) || Artigo 2.º, ponto 4) Artigo 2.º, alínea f), subalínea i) || Artigo 2.º, ponto 5) Artigo 2.º, alínea f), subalínea ii) || Artigo 2.º, ponto 6) — || Artigo 2.º, ponto 7) — || Artigo 2.º, ponto 8) — || Artigo 2.º, ponto 9) Artigo 2.º, alínea g) || Artigo 2.º, ponto 11) Artigo 2.º, alínea h) || — Artigo 2.º, alínea i) || Artigo 2.º, ponto 10) Artigo 2.º, alínea j) || Artigo 2.º, ponto 12) Artigo 2.º alínea k) || Artigo 2.º, ponto 13) Artigo 2.º, alínea l) || Artigo 2.º, ponto 14) Artigo 2.º, alínea m) || Artigo 2.º, ponto 15) — || Artigo 2.º, ponto 16) — || Artigo 2.º, ponto 17) — || Artigo 2.º, ponto 18) — || Artigo 2.º, ponto 19) — || Artigo 2.º, ponto 20) — || Artigo 2.º, ponto 21) Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 || Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 4 || Artigo 3.º n.º 4 — || Artigo 3.º, n.º 5 Artigo 3.º, n.º 5 || Artigo 3.º, n.º 6 Artigo 3.º, n.º 6 || Artigo 3.º, n.º 7 Artigo 3.º, n.º 7 || Artigo 3.º, n.º 8 — || Artigo 3.º, n.º 9 — || Artigo 3.º, n.º 10 Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 5.º, n.º 1 — || Artigo 5.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 5.º, n.º 3, alínea a) Artigo 4.º, n.º 2, alínea b), primeiro período || Artigo 5.º, n.º 3, alínea b) — || Artigo 5.º, n.º 3, alínea b), subalínea i) — || Artigo 5.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii) Artigo 4.º, n.º 2, alínea b), segundo período || Artigo 5.º, n.º 3, alínea c) Artigo 4.º, n.º 2, alínea c) || Artigo 5.º, n.º 3, alínea d) — || Artigo 5.º, n.º 3, in fine Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 5.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 4 || Artigo 5.º, n.º 5 Artigo 4.º, n.º 5 || Artigo 5.º, n.º 6 Artigo 4.º, n.º 6 || Artigo 5.º, n.º 7 Artigo 4.º, n.º 7 || Artigo 5.º, n.º 7, e artigo 6.º, n.º 1 — || Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.º 8 || Artigo 6.º, n.º 3 — || Artigo 6.º, n.º 4 Artigo 4.º, n.º 9 || — Artigo 4.º, n.º 10 || Artigo 6.º, n.º 5 Artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) — || Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 8.º, n.º 1, alínea c) Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 3 || Artigo 8.º, n.º 3 Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 || Artigo 4.º, n.º 5 Artigo 6.º, n.º 3 || Artigo 4.º, n.º 2 — || Artigo 4.º, n.º 3 Artigo 6.º, n.º 1, in fine || Artigo 4.º, n.º 4 Artigo 7.º || Artigo 7.º Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, proémio || Artigo 10.º, n.º 2, proémio Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões || Artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) e b) Artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo || — Artigo 8.º, n.º 3 || Artigo 9.º, n.º 3 Artigo 8.º, n.º 4 || Artigo 10.º, n.º 5 Artigo 8.º, n.º 5 || Artigo 9.º, n.º 8, primeiro parágrafo — || Artigo 9.º, n.º 8, segundo parágrafo Artigo 8.º, n.º 6 || Artigo 9.º, n.º 7 Artigo 8.º, n.º 7 || Artigo 9.º, n.º 9 — || Artigo 11.º Artigo 8.º-A || Artigo 13.º Artigo 8.º-A, n.º 1 || Artigo 13.º, n.º 1 — || Artigo 13.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 8.º-A, n.º 2 || Artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo — || Artigo 13.º, n.º 2, in fine Artigo 8.º-A, n.º 3 || Artigo 13.º, n.º 3 Artigo 8.º-B, primeiro período || Artigo 10.º, n.º 7 Artigo 8.º-B, segundo período || Artigo 14.º Artigo 8.º-B, terceiro período || — Artigo 9.º || Artigo 12.º Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 || — Artigo 10.º, n.º 3 || Artigo 10.º, n.º 4 Artigo 10.º, n.º 4, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões || Artigo 10.º, n.º 5, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) Artigo 10.º, n.º 4, alíneas b), c) e d) || Artigo 10.º, n.º 5, alíneas b), c) e d) — || Artigo 10.º, n.º 5, in fine Artigo 10.º, n.º 5 || Artigo 10.º, n.º 7 — || Artigo 10.º, n.º 6 Artigo 10.º, n.º 6 || Artigo 9.º, n.º 3 Artigo 10.º, n.º 7 || Artigo 9.º, n.º 4 Artigo 10.º, n.º 8 || Artigo 9.º, n.º 5 Artigo 10.º, n.º 9 || Artigo 9.º, n.º 6 Artigo 10.º-A || — Artigo 11.º || Artigo 19.º Artigo 12.º || Artigo 20.º Artigo 13.º, n.os 1 e 2 || Artigo 16.º, n.os 1 e 2 — || Artigo 16.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 3 || Artigo 16.º, n.º 4 Artigo 13.º, n.º 4 || — — || Artigo 15.º Artigo 14.º, n.º 1 || Artigo 17.º, n.º 1 — || Artigo 17.º, n.º 2 Artigo 14.º, n.º 2 || Artigo 18.º, n.º 1 Artigo 14.º, n.º 3 || — Artigo 14.º, n.º 4 || Artigo 18.º, n.º 2 Artigo 14.º, n.º 5 || Artigo 18.º, n.º 3 Artigo 14.º, n.º 6, alíneas a) e b) || Artigo 18.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos Artigo 14.º-A || Artigo 21.º — || Artigo 22.º Artigo 15.º || Artigo 23.º — || Anexo I — || Anexo II _____________ [1] Os aeroportos que só estão congestionados em certos
períodos serão designados «aeroportos com horários facilitados». Neles, o
processo assenta na cooperação voluntária das transportadoras aéreas. Para
facilitar a actividade das transportadoras, será designado um facilitador de
horários. [2] De acordo com o artigo 2.º, ponto k), do regulamento das
faixas horárias, uma «série de faixas horárias» designa «pelo menos cinco
faixas horárias que tenham sido pedidas para um pedido de programação
regularmente à mesma hora, no mesmo dia da semana, e atribuídas de acordo com o
pedido ou, se tal não for possível, num horário aproximado». [3] De acordo com o artigo 2.º, ponto b), do
regulamento das faixas horárias, um «novo operador» é uma transportadora aérea
com presença reduzida num aeroporto. [4] Airport Council International Europe
(www.aci-europe.org) [5] http://www.eurocontrol.int/statfor/gallery/content/public/forecasts/Doc415-LTF10-Report-Vol1.pdf
Os dados que figuram no relatório do Eurocontrol referem-se apenas aos
movimentos aéreos IFR (operados segundo as regras do voo por instrumentos). [6] Ver o quadro 1, Forecast Airport Congestion, do
estudo de impacto que acompanha a presente proposta, p. 17. [7] COM(2008) 227 [8] http://ec.europa.eu/transport/air/studies/airports_en.htm.
A síntese figura no ponto 8 do estudo das opções de revisão do regulamento das
faixas horárias (Steer Davies Gleave, 2011). [9] Refira-se, por exemplo: National Economic Research
Associates (NERA), Study to assess the effects of different slot allocation
schemes, 2004, e Mott MacDonald, Study on the impact of the introduction
of secondary trading at Community airports, 2006. Os estudos mencionados
podem ser consultados em http://ec.europa.eu/transport/air/studies/airports_en.htm. [10] Ver o estudo da Steer Davies Gleave referido na nota 8. [11] JO C […] de […], p. […]. [12] JO C […] de […], p. […], [13] JO L 14 de 22.1.1993, p. 1. [14] Ver anexo I. [15] COM(2008) 227 [16] JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. [17] JO L 55 de 28.2.2011, p.13. [18] JO L 96 de 31.3.2004, p. 1. [19] JO L 96 de 31.3.2004, p. 20. [20] JO L 185 de 15.7.2011, p. 1. [21] JO L 84 de 23.3.2006, p. 14. [22] JO L 70 de 14.3.2009, p. 11. [23] JO L 24 de 29.1.2004, p. 1. [24] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.