/* COM/2011/0806 final - 2011/0381 (NLE) */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tricloroisocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), no processo de reexame da caducidade relativo ao direito anti-dumping em vigor sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China («RPC»). | 0 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 1631/2005[2], o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas, que consistem em direitos individuais que variam entre 7,3 % e 40,5 %, com um direito residual de 42,6 %[3], sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China («RPC»). Pelo Regulamento (CE) n.º 855/2010[4], o Conselho diminuiu o direito individual aplicável a uma empresa, de 14,1 % para 3,2 %. | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta Em 6 de Outubro de 2010, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia[5], o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC. O reexame foi iniciado no seguimento de um pedido fundamentado apresentado pelo Conselho Europeu da Indústria Química, em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção total de ácido tricloro-isocianúrico da União. No inquérito de reexame, apurou-se que o produto em causa continuava a ser objecto de dumping, o que, na eventualidade de as medidas anti-dumping deixarem de vigorar, daria origem a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. A Comissão estabeleceu ainda que a continuação das medidas não seria contrária ao interesse da União. Por conseguinte, sugere-se que o Conselho adopte a proposta de regulamento em anexo, a fim de prorrogar as medidas em vigor, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[6]. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. | A forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. | Escolha dos instrumentos | Instrumento proposto: regulamento. | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado. O regulamento de base não prevê opções alternativas. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. | 2011/0381 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[7] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor 1. Pelo Regulamento (CE) n.º 1631/2005[8], o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas, que consistiam em direitos individuais de 7,3 % a 40,5 %, com um direito residual de 42,6 %[9], sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China («RPC»). 2. Pelo Regulamento (CE) n.º 855/2010[10], o Conselho baixou o direito individual aplicável a uma empresa de 14,1 % para 3,2 %. 2. Pedido de reexame 3. Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente[11] das medidas anti-dumping definitivas em vigor, em 6 de Julho de 2010 a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelo Conselho Europeu da Indústria Química («CEFIC»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção total de ácido tricloro-isocianúrico da União («requerentes»). 4. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. 3. Início 5. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 6 de Outubro de 2010 a Comissão anunciou o início de um tal reexame nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [12] («aviso de início»). 4. Inquérito 4.1. Período de inquérito 6. O período de inquérito de reexame («PIR») abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010. A probabilidade de continuação ou reincidência dos aspectos relativos ao prejuízo foi analisada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do PIR («período considerado»). 4.2. Partes interessadas no inquérito 7. A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, o outro produtor conhecido da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes da RPC. 8. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos específicos para serem ouvidas. 9. Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e de importadores independentes na União, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer a amostragem no que respeita a estas partes, em conformidade com o artigo 17.º do regulamento de base. 10. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. 11. Nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito. 12. No que respeita aos importadores, algumas empresas deram-se a conhecer inicialmente mas retiraram a sua colaboração numa fase mais tardia. 13. A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três produtores da União e de dois utilizadores conhecidos. 14. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações dos dois produtores da UE mais importantes: - Fluidra (Inquide Sau), Passeig de Sanllehy, 25, 08213 Polinya (Barcelona), Espanha - Ercros (Aragonesas), Avenida Diagonal 595, Barcelona, Espanha B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 15. O produto em causa objecto do actual reexame é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações («TCCA»), igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), actualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933 69 80 70 e 3808 94 20 20), e originário da República Popular da China. 16. O TCCA é um produto químico utilizado como desinfectante e branqueador clorado orgânico de largo espectro, em especial na desinfecção de água em piscinas. É vendido sob a forma de pó, grânulos, comprimidos ou pastilhas. Todas as formas de TCCA e suas preparações partilham as mesmas características de base (composição química) e propriedades (desinfectante), destinando-se a utilizações similares, pelo que são consideradas como um único produto. 17. O presente inquérito confirmou que o produto em causa, tal como fabricado e vendido pelos produtores-exportadores à União, é similar, em termos de características físicas e químicas, bem como das suas utilizações, ao produto produzido e vendido pelos produtores da União no mercado da União, e pelo produtor do país análogo tanto no seu mercado interno como nos mercados de exportação. Por conseguinte, são considerados produtos similares na acepção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING 1. Observações preliminares 18. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, foi efectuado um reexame para determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping . 19. Como acima explicado, nenhum dos 30 produtores-exportadores conhecidos se deu a conhecer durante o exercício de amostragem ou no decurso do inquérito. 20. Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping assentam nos factos disponíveis em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, nomeadamente em dados do Eurostat, no pedido de reexame e nas estatísticas de exportação oficiais chinesas. 21. Adicionalmente, para determinar o valor normal, foram utilizados os dados facultados pelo produtor-exportador colaborante no país análogo, o Japão. 2. Importações objecto de dumping durante o PIR 2.1. País análogo 22. Uma vez que a República Popular da China é uma economia em transição e, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal teve de ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo») ou com base no preço desse país análogo para outros países, incluindo a União Europeia, ou, sempre que esses não puderam ser determinados, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. 23. No seu aviso de início, a Comissão anunciou que o Japão tinha sido utilizado no inquérito anterior como país de economia de mercado adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal no que respeita à RPC, e que tencionava utilizar de novo o Japão para este efeito. No decurso do presente inquérito de reexame, foram igualmente contactados produtores de outros países de economia de mercado, como EUA e Taiwan, a fim de obter a sua colaboração. Porém, foi obtida apenas a colaboração de um produtor-exportador do Japão. 24. Concluiu-se, por conseguinte, que o Japão era um país análogo adequado. Neste contexto, não foram recebidas observações ou objecções por parte das partes interessadas relativamente à adequação do referido país. 2.2. Valor normal 25. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base em informações facultadas pelo produtor-exportador colaborante do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno do Japão, para os produtos similares que se apurou terem sido vendidos no decurso de operações comerciais normais. 26. Averiguou-se, primeiro se, no caso do produtor-exportador colaborante do Japão, o total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, ou seja, se correspondia a 5 % ou mais do volume total de vendas de exportação do produto para a União. Apurou-se que as vendas no mercado interno realizadas pelo produtor-exportador colaborante do Japão foram representativas durante o PIR. 27. Subsequentemente, as vendas no mercado interno foram examinadas para determinar se tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base. 28. Uma vez que se considerou que todas as vendas no mercado interno tinham sido rentáveis, o valor normal baseou-se no preço médio ponderado efectivamente praticado no mercado interno durante o PIR. 2.3. Preço de exportação 29. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, o preço de exportação foi determinado com base em dados do Eurostat. 2.4. Comparação 30. A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, as diferenças nos factores que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças em termos de custos de transporte e seguro. 2.5. Margem de dumping 31. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado. Segundo este método, a margem de dumpin g apurada foi 75 %. 3. Evolução das importações em caso de revogação das medidas 3.1. Observação preliminar 32. Para além da análise da existência de dumping durante o PIR, foi também examinada a probabilidade da continuação do dumping . 33. A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: capacidade não utilizada disponível na RPC, atractividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses e respectivas exportações para países terceiros. 3.2. Capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses 34. Não havendo outras informações relativas à capacidade de produção, a análise foi efectuada, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base, com base na informação contida no pedido de reexame. 35. De acordo com o pedido de reexame, com taxas inferiores a 40 %, a utilização da capacidade de produção na RPC manteve-se baixa durante o período considerado. Em resultado de uma enorme capacidade de produção e de uma procura baixa no mercado interno, parecem existir mais de 180 000 toneladas de capacidade não utilizada disponível na RPC, passíveis de serem exportadas. Em comparação, o consumo da União durante o PIR foi de cerca de 44 000 toneladas. 3.3. Atractividade do mercado da União 36. A atractividade do mercado da União reflecte-se no facto de a instituição dos direitos anti-dumping não ter posto termo à expansão das exportações chinesas para a União. Apesar de, durante o período de 2007 a 2009, os volumes de importação registarem um nível inferior em comparação com os do período de inquérito do inquérito inicial que levou à instituição de medidas, os volumes de importação no PIR foram superiores a esse nível, atingindo 22 696 toneladas. 37. Não obstante o aumento do preço médio de importação no período considerado, os preços mantiveram-se constantemente abaixo dos praticados pela indústria da União. 38. O facto de as importações chinesas no período considerado terem aumentado durante o PIR para um nível superior ao atingido durante o período de inquérito inicial mostra que existe um interesse chinês continuado no mercado da União. 3.4. Preços de exportação para países terceiros 39. As estatísticas de exportação chinesas foram analisadas no que respeita aos volumes e preços de exportação chineses para outros países terceiros. Segundo essas estatísticas, 24 % das exportações provenientes da RPC em 2010 destinaram-se ao mercado da União. Os preços de exportação para a UE ao nível FOB foram ligeiramente superiores aos preços de exportação para o resto do mundo. Contudo, na ausência de colaboração ou de quaisquer dados no pedido de reexame relativos a exportações para outros países terceiros, não foi possível comparar esses preços ao nível CIF com o preço médio da indústria da União. No entanto, o facto de os preços de exportação para países terceiros serem, em média, inferiores aos preços de exportação para a União pode constituir uma indicação de que o mercado da União é um mercado atractivo para os exportadores chineses e que as exportações iriam provavelmente aumentar de novo, na ausência de medidas. 4. Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping 40. Tendo em conta os resultados acima referidos, pode concluir-se que as exportações provenientes da RPC continuam a ser objecto de dumping e que há uma probabilidade de continuação do dumping no mercado da União se as actuais medidas anti-dumping forem retiradas. De facto, atendendo à actual capacidade não utilizada da RPC e à atractividade do mercado da União, com base numa comparação entre os preços de exportação para a UE e para os países terceiros, é provável que o volume das exportações chinesas objecto de dumping na União aumente substancialmente se as medidas vierem a caducar. D. SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO 1. Definição da indústria da União 41. O produto em causa é fabricado na União por três empresas. Considera-se, assim, que constituem a indústria da União na acepção do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 4, do regulamento de base (sendo, em seguida, designadas «indústria da União»). 2. Observação preliminar 42. Os dados foram obtidos a partir das estatísticas do Eurostat, do pedido de reexame, das respostas ao questionário e das informações reunidas durante as visitas de verificação. 43. Os indicadores económicos relativos a produção, capacidade, taxa de utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e emprego referem os dados facultados pelos três produtores da União. Todos os outros indicadores referem apenas os dados facultados pelos requerentes, devido à colaboração limitada de um dos produtores da União, que não foi requerente no presente reexame. Atendendo a que os requerentes representaram cerca de 90 % da produção da UE no PIR, os seus dados foram considerados representativos da indústria da União para efeitos do presente reexame. Apenas os dados obtidos junto dos requerentes foram verificados no local. 44. Os dados sobre a situação económica da União Europeia, bem como sobre o consumo, apenas podem ser apresentados sob a forma de índice, para preservar a confidencialidade nos termos do artigo 19.º do regulamento de base. Tal acontece, porque estes indicadores económicos dizem respeito a apenas dois produtores ou, em alguns casos, três produtores, sendo que um deles tem apenas uma actividade marginal no sector. 45. Em Junho de 2009, um dos requerentes encerrou uma das suas duas instalações, cessando a produção a partir dessa data e despedindo todos os trabalhadores. Inicialmente, a instalação em causa foi suspensa durante alguns meses, tendo sido encerrada, em definitivo, em Janeiro de 2010. Isso teve um certo impacto em alguns indicadores como o consumo, o volume de produção e a produtividade, tal como se explica mais adiante nos considerandos 47 e 62. 3. Consumo no mercado da União 46. O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas dos três produtores da União no mercado da União, bem como nos dados do Eurostat relativos a importações. 47. Entre 2007 e 2009, o consumo de TCCA na UE baixou 19 %, antes de recuperar no PIR até um nível 6 % superior ao atingido em 2007. Em 2008 e 2009, esta tendência explica-se pelos efeitos combinados da descida da procura na sequência da crise económica global e da restrição da oferta decorrente do encerramento de uma das unidades de produção, em 2009 (ver considerando 45). O nível mais elevado de consumo da UE atingido no PIR está principalmente relacionado com a recuperação da crise económica e com o aumento das importações provenientes da RPC. Quadro 1 | Consumo da UE | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Consumo da UE (MT) Índice (2007=100) | 100 | 93 | 81 | 106 | 4. Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da República Popular da China 48. A evolução dos volumes e das partes de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC é indicada a seguir. A quantidade e as partes de mercado seguintes baseiam-se nas estatísticas de importação do Eurostat, já que nenhum produtor-exportador chinês colaborou no presente reexame. 49. As quantidades de TCCA importadas provenientes da RPC diminuíram ligeiramente em 2008 e 2009. Esta redução das importações foi seguida de um aumento significativo no PIR (mais de 35 %, em comparação com 2009). Paralelamente, as importações chinesas aumentaram continuamente a sua parte de mercado no período considerado. Quadro 2 | Volumes de importação e partes de mercado da RPC | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Volumes de importação em MT | 17 957 | 17 298 | 16 645 | 22 696 | Índice (2007=100) | 100 | 96 | 93 | 126 | Partes de mercado (intervalos) | 40 %-50 % | 40 %-50 % | 45 %-55 % | 50 %-60 % | 5. Evolução dos preços das importações objecto de dumping provenientes da República Popular da China e subcotação de preços 5.1. Evolução dos preços 50. Os preços das importações provenientes da RPC registaram um aumento constante de 11,3 %. Por um lado, esta tendência reflecte a evolução dos preços do principal componente em termos de matérias-primas, tendo estes começado a subir mais substancialmente em 2009 e durante o PIR. Por outro lado, poderá reflectir, em certa medida, uma variação na gama de produtos[13]. Quadro 3 | Preço unitário da RPC | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | EUR/MT | 1 048 | 1 052 | 1 163 | 1 167 | Índice (2007=100) | 100 | 100,4 | 111 | 111,3 | 5.2. Subcotação dos preços 51. Globalmente, os preços das importações chinesas mantiveram-se abaixo dos preços da indústria da União durante a totalidade do período. Ao determinar a extensão da subcotação dos preços, a Comissão baseou o seu cálculo nos preços de exportação médios CIF da RPC facultados pelo Eurostat. Os preços do produto em causa foram comparados com o preço médio ponderado da indústria da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica. A comparação mostrou que as importações provenientes da RPC estavam a subcotar os preços da indústria da União em mais de 10 %, se não se tiver em conta o direito anti-dumping em vigor. 6. Importações provenientes de outros países 52. No quadro que se segue, é apresentado o volume e as partes de mercado das importações provenientes de outros países durante o período considerado. Os respectivos dados baseiam-se nos números do Eurostat: Quadro 4 | Importações provenientes de outros países (volume e parte de mercado) | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Volume de importações provenientes de outros países terceiros (MT) | 501 | 239 | 296 | 378 | Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros (intervalos) | Inferior a 2 % | Inferior a 2 % | Inferior a 2 % | Inferior a 2 % | 53. Em termos de volume e parte de mercado, as importações provenientes de outros países terceiros foram negligenciáveis no período considerado. As importações provenientes dos EUA, um outro país sujeito a uma medida anti-dumping , terminaram completamente durante o período considerado. 7. Situação económica da indústria da União 54. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União. 7.1. Produção 55. Registou-se um sério declínio na produção a partir de 2009, na sequência da crise económica global e do encerramento de uma das instalações de produção em Junho de 2009, altura em que parou por completo a produção dessa unidade (ver considerando 45). Quadro 5 | Produção da UE | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Volume de produção da UE Índice (2007=100) | 100 | 95,2 | 66,5 | 70,7 | 7.2 . Capacidade e taxas de utilização da capacidade 56. A capacidade de produção seguiu a mesma tendência que a produção no período considerado. Contudo, a utilização da capacidade foi influenciada positivamente durante o PIR por algumas melhorias em termos de processo. 57. Em resultado do encerramento de uma unidade de produção na União em 2009 (ver considerando 45), os dados recolhidos relativamente ao PIR limitam-se à unidade de produção remanescente. Quadro 6 | Capacidade de produção e utilização da capacidade da UE | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Capacidade de produção Índice (2007=100) | 100 | 101,5 | 91,0 | 80,6 | Utilização da capacidade Índice (2007=100) | 100 | 93,4 | 72,8 | 86,9 | 7.3. Existências 58. Este indicador baseou-se nas informações facultadas pelos requerentes, pelas razões explicadas no considerando 54. O inquérito nas instalações da empresa revelou alguns padrões sazonais de consumo de TCCA, sendo o produto em causa utilizado sobretudo no Verão. Tal tem um impacto na variação dos níveis de existências ao longo do ano: as existências atingem o pico no Inverno, reduzindo-se consideravelmente no período de Verão. Em relação a 2007-2009, os valores representam o nível das existências em 31 de Dezembro do ano em questão. O valor relativo ao PIR, porém, mostra o nível das existências em 30 de Junho de 2010, ou seja, o momento do ano em que a utilização das existências é mais elevada. Este indicador não permite, portanto, uma comparação exacta entre o PIR e o resto do período em causa, pelo que se considera que não é pertinente para a avaliação do prejuízo. 7.4. Volume de vendas 59. A crise económica teve uma influência negativa no volume de vendas do produto em causa no mercado da UE. O aumento durante o PIR pode atribuir-se principalmente ao aumento do consumo da UE provocado pela recuperação da recessão, após a crise económica. Quadro 7 | Vendas | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Volume Índice (2007=100) | 100 | 92 | 73 | 91 | 7.5. Parte de mercado 60. No período considerado, a indústria da União não conseguiu recuperar a sua parte de mercado, que diminuiu significativamente ao longo do período considerado. Quadro 8 | Parte de mercado da UE | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Parte de mercado da UE (intervalos) | 55 %-65 % | 50 %-60 % | 45 %-55 % | 45 %-55 % | 7.6. Emprego e salários 61. O emprego no sector diminuiu na UE durante o período considerado, nomeadamente em consequência do encerramento de uma das instalações de produção (ver considerando 45). Em resultado, os custos salariais ao nível da indústria da União também baixaram. Os salários médios por trabalhador mantiveram-se relativamente estáveis durante todo o período considerado. Quadro 9 | Emprego | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Empregados Índice (2007=100) | 100 | 98,7 | 84,1 | 74,2 | Salário por trabalhador Índice (2007=100) | 100 | 104,6 | 105,7 | 106,0 | 7.7. Produtividade 62. A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, registou uma evolução negativa no decurso do período considerado, mostrando uma quebra acentuada de cerca de 20 % em 2009. Tal foi o resultado da reorganização requerida pelo encerramento das instalações de produção, que levou a uma suspensão da produção durante 6 meses em 2009 até ao encerramento do estabelecimento em Janeiro de 2010 (ver considerando 45). A produtividade recuperou depois, durante o PIR, apesar de, no primeiro semestre, ter sido parcialmente influenciada pelas tendências negativas em 2009. Quadro 10 | Produtividade | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Produtividade Índice (2007=100) | 100 | 96,5 | 79,2 | 95,3 | 7.8. Preços de venda 63. Os preços unitários médios do TCCA na UE (como indicado no quadro infra ) aumentaram ligeiramente entre 2007 e 2009, voltando ao nível de 2007 durante o PIR. O aumento de 2007-2009 decorre, até certo ponto, do efeito da gama de produtos (ver nota de rodapé 13). Quadro 11 | Preço de venda no mercado UE | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Preço unitário médio - Índice (2007=100) | 100 | 104,6 | 111,4 | 103,1 | 7.9. Rendibilidade 64. A rendibilidade das vendas de TCCA na UE evoluiu negativamente a partir de 2007, registando uma perda significativa em 2009. Estes fracos resultados devem ser vistos em relação com o encerramento nesse ano de uma unidade de produção por um produtor da União. No PIR, a rendibilidade tornou-se ligeiramente positiva, embora o nível de lucro fosse muito inferior ao nível de lucro normal (isto é, 10 %[14]) que deveria ser alcançado neste sector de actividade. Tal mostra que a situação financeira da indústria da União ainda é fraca. Quadro 12 | Rendibilidade | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Rendibilidade (intervalo) | -10 % a 0 % | -10 % a 0 % | -20 % a -10 % | 0 % a 10 % | 7.10. Investimentos e retorno dos investimentos 65. Não houve nenhuma despesa de capital importante durante o período considerado. Os valores mostrados sob a forma de índice no quadro representam os investimentos realizados para melhorar a produtividade e o processo de produção. Os índices relativos ao retorno dos investimentos seguem a mesma tendência que a rendibilidade. Quadro 13 | Investimentos | 2006 | 2007 | 2008 | PIR | Investimentos líquidos Índice (2007=100) | 100 | 158 | 32 | 23 | RI (intervalo) | -10 % a 0 % | -10 % a 0 % | -20 % a -10 % | 0 % a 10 % | 7.11. Cash flow 66. O cash flow manteve-se positivo durante o período considerado, com excepção de 2009, ano em que os custos extraordinários da reestruturação tiveram de ser cobertos, devido ao encerramento de uma das unidades de produção (ver considerando 45). A evolução do cash flow acompanhou a evolução da rendibilidade. Quadro 14 | Cash flow | 2007 | 2008 | 2009 | PIR | Cash flow (intervalo) | 0 % a 10 % | 0 % a 10 % | -10 % a 0 % | 5 % a 15 % | 7.12. Amplitude da margem de dumping 67. As práticas de dumping da RPC continuaram durante o PIR, a um nível significativamente superior ao nível das actuais medidas. Acresce que, tendo em conta a capacidade não utilizada e os preços das importações provenientes da RPC, o impacto das margens de dumping efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável. 7.13. Recuperação de práticas de dumping anteriores 68. Em Outubro de 2005, foram instituídas medidas anti-dumping . Atendendo à situação global da indústria da União, bem como às importações provenientes da RPC no período de 2007 até ao PIR, pode-se concluir que a indústria da União recuperou integralmente desses efeitos, apesar das medidas anti-dumping em vigor. 7.14. Conclusão sobre o prejuízo 69. Vários indicadores de prejuízo evoluíram de forma negativa durante o período considerado. Tendo em conta a deterioração global da situação dos produtores da União, considera-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no decurso do período considerado. 8. Impacto das importações objecto de dumping e de outros factores 8.1 Impacto das importações objecto de dumping provenientes da RPC 70. Como referido no considerando 49, as importações de TCCA provenientes da RPC aumentaram significativamente entre 2007 e o PIR, tanto em termos de volume como de parte de mercado. Foi constatada também uma importante subcotação dos preços (ver considerando 51). O afluxo maciço e contínuo de importações objecto de dumping provenientes da RPC ocorreu num contexto de aumento global do consumo na UE no período considerado, tendo atingido no PIR um nível superior em 6 % ao alcançado em 2007, apesar da diminuição registada entre 2007 e 2009. Como demonstrado pela deterioração da situação da indústria da União, as importações provenientes da RPC foram as principais beneficiárias do aumento do consumo. 8.2 Impacto de outros factores 71. A Comissão averiguou se quaisquer factores conhecidos que não as importações objecto de dumping provenientes da RPC, poderiam ter influenciado o facto de os produtores da União continuarem a sofrer prejuízo. 72. Paralelamente às importações objecto de dumping provenientes da RPC, é provável que os baixos resultados da indústria da União em mercados terceiros, onde esta enfrentava a concorrência chinesa, e no do mercado dos EUA, em especial, tenham tido um impacto negativo na produção da União. Porém, a maior parte da actividade dos produtores da UE destina-se ao mercado da União, o que limita até certo ponto o impacto potencial da redução das exportações. 73. A crise económica teve um impacto negativo nos resultados da indústria da União, o que levou a uma redução da produção e à reestruturação de um dos produtores da União. Todavia, o impacto da crise económica foi limitado no tempo (parte de 2008 e 2009), enquanto a situação económica da indústria da União continuou a deteriorar-se durante todo o período considerado. Além disso, a evolução no PIR mostra que a indústria da UE começou a recuperar parcialmente. Pode considerar-se, portanto, que o impacto da crise económica não foi insignificante no caso vertente, embora não tenha quebrado o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da PRC e o prejuízo sofrido pela indústria da União. 8.3 Conclusão 74. O dumping continuado das importações provenientes da RPC, aliado à crise económica, alterou o processo de recuperação e acentuou as dificuldades da indústria da União. Apesar de outros factores terem contribuído para a deterioração dos resultados da indústria da União, nenhum deles se revelou suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Com base no exposto, pode concluir-se que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União. E. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO 1. Observações preliminares 75. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, as importações provenientes do país em causa foram avaliadas, a fim de se estabelecer se existia uma probabilidade de continuação do prejuízo. 76. No que diz respeito ao efeito provável da caducidade das medidas em vigor sobre a indústria da União, foram tidos em consideração os factores que a seguir se indicam, em conjugação com os elementos anteriormente recapitulados em relação à probabilidade de continuação do dumping . 2. Volumes e preços das importações provenientes da RPC 77. As importações de TCCA provenientes da RPC, que representaram aproximadamente 98 % do total das importações na UE, continuaram a ganhar parte de mercado no período considerado, atingindo mais de 50 % durante o PIR. O inquérito revelou que essas importações foram realizadas a preços de dumping , com uma margem de dumping substancial. Além disso, os preços das importações chinesas mantiveram-se constantemente inferiores aos preços da indústria da União durante todo o período, subcotando os preços da União em mais de 10 % (se não se tiverem em conta as medidas em vigor). 3. Capacidade não utilizada no mercado da RPC 78. Como mencionado nos considerandos 34 e 35, a análise das capacidades não utilizadas na RPC mostrou que utilização da capacidade de produção se manteve baixa no período considerado. Constatou-se que o excesso de capacidade de produção estimado é mais de três vezes superior ao registado no mercado da União. Simultaneamente, de acordo com as informações facultadas no pedido de reexame, havia apenas um mercado limitado para o produto em causa na RPC. 4. Atractividade do mercado da UE 79. Atendendo às crescentes tendências de importação e capacidades não utilizadas disponíveis na RPC, a UE irá provavelmente atrair mais importações provenientes da RPC no futuro. O facto de o mercado da UE ser atractivo para os exportadores chineses é demonstrado pela evolução em 2009, quando a escassez de produção na UE, causada pela reestruturação do sector, foi parcialmente satisfeita por novas importações provenientes da RPC. 80. A situação poderá exacerbar-se novamente devido ao facto de, no mercado dos EUA, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao TCCA proveniente da RPC terem sido recentemente prorrogadas. Por conseguinte, é de esperar que a caducidade das medidas anti-dumping na UE tornará o mercado da União comparativamente mais atractivo. 5. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do prejuízo 81. A indústria da União já vinha sofrendo os efeitos das importações chinesas objecto de dumping desde há vários anos e actualmente ainda se encontra numa situação económica precária. 82. Como estabelecido atrás, o inquérito revelou que a situação de prejuízo da indústria da União prosseguiu ao longo do período considerado. Em conformidade com artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, a continuação do prejuízo é, por si só, um indicador claro de que o prejuízo provavelmente continuará no futuro, o que sugere que as medidas devem ser mantidas. 83. Atendendo à capacidade não utilizada disponível na RPC e à atractividade do mercado da UE, em caso de levantamento das medidas, é provável que se mantenha a tendência crescente de importar da RPC grandes quantidades a preços de dumping que subcotam significativamente os preços dos produtores da UE. 84. Se as medidas em vigor não fossem prorrogadas, a situação da indústria da União iria deteriorar-se e a sua própria existência ficaria em risco. Assim, pode concluir-se que existe uma clara probabilidade de continuação do prejuízo para a indústria da União, caso as medidas em vigor sejam retiradas. F. INTERESSE DA UNIÃO 1. Introdução 85. Em conformidade com o artigo 21.º do regulamento de base, foi necessário examinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, isto é, dos produtores, importadores e utilizadores da União. 86. Em inquéritos anteriores, considerou-se que a adopção de medidas não era contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o actual inquérito ser um reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping , permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumpi ng sobre as partes em questão. 87. Neste contexto, analisou-se se seria possível concluir claramente, não obstante as conclusões que apontam para a probabilidade da continuação do dumping e do prejuízo, que não seria do interesse da União manter as medidas neste caso específico. 2. Interesse da indústria da União 88. Em virtude das conclusões sobre a situação da indústria da União estabelecidas no considerando 66, e em sintonia com os argumentos que suportam a probabilidade de continuação do prejuízo explanados nos considerandos 78 a 81, pode considerar-se que a caducidade das medidas em vigor conduziria a uma nova deterioração da situação económica da indústria de TCCA da União, que sofreu o efeito prejudicial das importações objecto de dumping provenientes da RPC, situação essa que foi ainda agravada pela crise económica global. 89. Considera-se que a continuação das medidas seria benéfica para a indústria da União, que poderia, nesse caso, recuperar do efeito prejudicial das anteriores práticas de dumping agravadas pela crise económica. A interrupção das medidas, pelo contrário, poria fim à a recuperação da indústria da União, ameaçando seriamente a sua viabilidade e colocando consequentemente em risco a sua existência, o que iria reduzir a oferta e a concorrência no mercado. 3. Interesse dos importadores e utilizadores 90. Foram contactados todos os utilizadores, importadores, transformadores e actores na indústria de TCCA a jusante conhecidos. 91. Foram recebidas respostas de apenas dois utilizadores, expressando o seu apoio à continuação das medidas em vigor. Ambos afirmaram que a continuação das medidas não teria um impacto negativo sobre a concorrência no mercado da UE, antes poria à disposição da indústria utilizadora uma maior gama de fornecedores em concorrência a preços de mercado. Uma vez que nenhuma outra parte se deu a conhecer no presente caso, não existem quaisquer elementos de prova que mostrem que a manutenção das medidas anti-dumping , no caso vertente, teria um grave efeito nos importadores e utilizadores da União. 4. Conclusão sobre o interesse da União 92. É de esperar que a continuação das medidas contribua para apoiar a indústria da União, o que terá consequentemente efeitos benéficos a nível das condições de concorrência no mercado da União e da consolidação do sector após a crise económica e a reestruturação. Além disso, é de esperar que a continuação das medidas beneficie os utilizadores e importadores, ao manter uma rede alargada de fornecedores no mercado da UE. 93. Tendo em conta todos os elementos precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a continuação das medidas em questão. G. MEDIDAS ANTI-DUMPING 94. Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou. 95. Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de TCCA originárias da RPC. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 96. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), actualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933 69 80 70 e 3808 94 20 20), originários da República Popular da China. 97. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira da União dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas abaixo indicadas, são as seguintes: Empresa | Taxa do direito anti-dumping | Código adicional TARIC | Hebei Jiheng Chemical Co. Limited | 8,1 % | A604 | Puyang Cleanway Chemicals Limited | 7,3 % | A628 | Heze Huayi Chemical Co. Limited | 3,2 % | A629 | Zhucheng Taisheng Chemical Co. Limited | 40,5 % | A627 | Todas as outras empresas | 42,6 % | A999 | 98. A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.º 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas. 99. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO A factura comercial válida referida no artigo 1.º, n.º 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo: 100. Nome e função do responsável da entidade que emitiu a factura comercial. 101. A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de ácido tricloro-isocianúrico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país]. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.» Data e assinatura [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 261 de 7.10.2005, p. 1. [3] Os direitos variam entre 7,3 % (Puyang) e 8,1 % (Hebei), 14,1 % (Heze), 40,5 % (Zhucheng) e 42,6 % (outros produtores-exportadores). [4] JO L 254 de 29.9.2010, p. 1. [5] JO C 270 de 6.10.2010, p. 7. [6] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [7] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [8] JO L 261 de 7.10.2005, p. 1. [9] Os direitos variam entre 7,3 % (Puyang) e 8,1 % (Hebei), 14,1 % (Heze), 40,5 % (Zhucheng) e 42,6 % (outros produtores-exportadores). [10] JO L 254 de 29.9.2010, p. 1. [11] JO C 104 de 23.4.2010, p. 15. [12] JO C 270 de 6.10.2010, p. 7. [13] O produto em causa é fabricado sob formas diferentes, que recaem em duas categorias principais: por um lado, os produtos em grânulos ou em pó e, por outro, os comprimidos. Os preços dos comprimidos são superiores aos preços dos produtos em grânulos e/ou em pó. Tal significa que os preços do produto em causa podem variar segundo a variação, em termos de composição, de uma determinada gama de produtos. Por outras palavras, a combinação de produtos com uma proporção mais elevada de comprimidos será mais onerosa do que a que contém comparativamente mais produtos em grânulos ou em pó. [14] Ver a margem de lucro antes do pagamento de impostos fixada no considerando 181 do Regulamento (CE) n.º 538/2005 da Comissão (JO L 89 de 8.4.2005, p. 4).