52011PC0800

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescasentre a União Europeia e a República de Moçambique /* COM/2011/0800 final - 2011/0377 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão, em nome da União Europeia, negociou com a República de Moçambique a renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 2 de Junho de 2010, que abrange um período de três anos a contar da data de adopção da decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do protocolo e após o termo da vigência do actual protocolo, em 31 de Dezembro de 2011.

O presente procedimento foi iniciado em paralelo com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho, com a aprovação do Parlamento Europeu, relativa à celebração do novo protocolo, e ao regulamento do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das possibilidades de pesca ao abrigo do presente protocolo.

Na definição da sua posição de negociação, a Comissão baseou-se, essencialmente, nos resultados de uma avaliação ex post do protocolo em vigor, realizada por peritos externos, em Abril de 2011.

O novo protocolo está em conformidade com os objectivos do acordo de parceria no domínio das pescas, que visam reforçar a cooperação entre a União Europeia e Moçambique e promover um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Moçambique, no interesse de ambas as partes.

As duas partes acordaram em cooperar na execução da política sectorial das pescas de Moçambique e prosseguirão, para esse efeito, o diálogo político sobre a programação necessária.

O novo protocolo prevê uma contrapartida financeira total de 2 940 000 EUR para a totalidade do período. Este montante corresponde a: a) 520 000 EUR por ano, equivalentes a uma tonelagem de referência anual de 8 000 toneladas, e b) 460 000 EUR por ano, correspondentes à dotação suplementar concedida pela União para apoiar a pesca e a política marítima de Moçambique. A contrapartida financeira anual a pagar pelo orçamento da União é, assim, de 980 000 EUR. As possibilidades de pesca para a frota atuneira europeia serão disponibilizadas a 43 navios de pesca com rede de cerco com retenida e a 32 palangreiros, ou seja, a um total de 75 navios.

Solicita-se à Comissão que adopte a presente proposta e a transmita ao Conselho.

2011/0377 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

1. Em 22 de Novembro de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 1446/2007 do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique[3].

2. O protocolo do acordo de parceria supracitado que está actualmente em vigor caduca em 31 de Dezembro de 2011.

3. A União negociou com Moçambique um novo protocolo a esse acordo de parceria, que oferece possibilidades de pesca aos navios da União nas águas sob a soberania ou jurisdição de Moçambique em matéria de pesca. A fim de assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios da União, o protocolo prevê a sua aplicação provisória, em conformidade com o seu artigo 13.º.

4. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 2 de Junho de 2011.

5. O novo protocolo deve ser assinado e aplicado a título provisório, na pendência do cumprimento das formalidades necessárias para a sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada a assinatura, em nome da União, do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique, sob reserva da sua celebração.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o O Secretariado-Geral do Conselho deve estabelecer o instrumento de plenos poderes para a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do protocolo o assinar(em), sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

O protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 13.º, na pendência da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique

Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

1. Durante um período de três (3) anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do acordo de parceria no domínio das pescas são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982)

6. 43 atuneiros cercadores oceânicos e

7. 32 palangreiros de superfície.

2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente protocolo.

3. Em conformidade com o artigo 6.º do acordo de parceria no domínio das pescas e com o artigo 7.º do presente protocolo, os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas de Moçambique se constarem da lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito das condições estabelecidas no presente protocolo, de acordo com o seu anexo.

Artigo 2.º Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1. Durante todo o período de vigência do presente protocolo, a contrapartida financeira total a que se refere o artigo 7.º do acordo de parceria no domínio das pescas é fixada, para o período referido no artigo 1.º, em 2 940 000 EUR.

2. A contrapartida financeira total deve ser constituída por:

8. um montante anual para o acesso à zona de pesca de Moçambique de 520 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano, e

9. um montante específico de 460 000 EUR por ano para apoio e execução da política sectorial das pescas e da política marítima de Moçambique.

3. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do presente protocolo.

4. Durante o período de aplicação do presente protocolo, a União Europeia deve pagar a contrapartida financeira referida no n.o 1 à taxa de 980 000 EUR por ano, correspondente ao montante total fixado no n.º 2, alíneas a) e b) do presente artigo, (ou seja, 520 000 EUR e 460 000 EUR, respectivamente).

5. Se a quantidade total das capturas de atum efectuadas pelos navios da União Europeia na zona de pesca de Moçambique exceder 8 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual relativo aos direitos de acesso será de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a) (ou seja, 1 040 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia na zona de pesca de Moçambique excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte, de acordo com o disposto no anexo.

6. O pagamento deve ser efectuado o mais tardar 60 dias após a data de aplicação provisória do presente protocolo a que se refere o artigo 15.o, no respeitante ao primeiro ano e, o mais tardar, na data de aniversário do presente protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

7. A afectação da contrapartida financeira determinada no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), é da exclusiva competência de Moçambique.

8. A contrapartida financeira deve ser paga ou transferida para a conta única da Tesouraria Central. O número da conta deve ser indicado pelas autoridades de Moçambique.

Artigo 3.º Promoção da uma pesca responsável e sustentável nas águas de Moçambique

1. Logo após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar três meses após essa data, a União Europeia e Moçambique devem acordar, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do acordo de parceria no domínio das pescas, num programa sectorial plurianual, em conformidade com o Plano Geral para as Pescas de Moçambique e o quadro político da Comissão Europeia, e nas respectivas regras de execução, nomeadamente:

a) As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização do montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b);

b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas por Moçambique no âmbito da sua política nacional das pescas, ou das outras políticas que têm uma ligação, ou um impacto, na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo nas zonas marinhas protegidas;

c) Os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

2. Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas partes no âmbito da Comissão Mista.

3. Se necessário, Moçambique pode afectar anualmente um montante adicional à contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), para fins de execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser notificada à União Europeia.

Artigo 4.º Cooperação científica para uma pesca responsável

1. As duas partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de Moçambique, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2. Durante o período abrangido pelo presente protocolo, a União Europeia e Moçambique devem esforçar-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Moçambique.

3. Ambas as partes devem empenhar-se em respeitar as resoluções e recomendações da IOTC e os pareceres do grupo de trabalho científico misto previsto no artigo 4, n.º 2, do acordo, no que respeita à conservação e à gestão responsável das pescas.

4. Nos termos do artigo 4.o do acordo, com base nas recomendações e resoluções adoptadas na IOTC e nos melhores pareceres científicos de que se disponha e, se adequado, com base nas conclusões do grupo de trabalho científico misto previsto no artigo 4.º do acordo de parceria no domínio das pescas, as duas partes podem consultar-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do acordo e, se for caso disso, acordar nas medidas tendentes a assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos de Moçambique.

5. Se os navios da UE desembarcarem as suas capturas em países terceiros, as autoridades de Moçambique terão a possibilidade de observar esses desembarques.

Artigo 5.º Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações e resoluções da IOTC e do grupo de trabalho científico misto confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e das espécies afins no Oceano Índico.

2. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2,º, n.º 2, alínea a).

3. As partes devem proceder à notificação recíproca de eventuais alterações introduzidas na respectiva legislação ou política em matéria de pescas.

Artigo 6.ºNovas possibilidades de pesca

1. Sempre que qualquer navio da União Europeia esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.º do acordo de parceria no domínio das pescas, as partes devem consultar-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordar nas condições aplicáveis ao exercício dessas actividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente protocolo e no seu anexo.

2. As partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies de profundidade subexploradas, presentes nas águas de Moçambique. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as partes devem consultar-se a fim de determinarem, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3. As partes devem proceder à pesca experimental em conformidade com os parâmetros que serão por elas acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca experimental devem ser emitidas por um período máximo de seis meses.

4. Se as partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, o Governo de Moçambique pode conceder à frota da União Europeia possibilidades de pesca das novas espécies até ao termo do presente protocolo. A contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.

Artigo 7.ºCondições de exercício da pesca — Cláusula de exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do acordo de parceria no domínio das pescas, os navios da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas de Moçambique se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida por Moçambique no âmbito do presente protocolo e do seu anexo.

Artigo 8.ºSuspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1. Não obstante o disposto no artigo 9.º do presente protocolo, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), deve ser revista ou suspensa após consulta das duas partes:

a) Se motivos que não um fenómeno natural impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca de Moçambique;

b) Na sequência de alterações significativas das orientações políticas de qualquer das partes, susceptíveis de afectarem as disposições do presente protocolo.

2. Os resultados dos apoios sectoriais e a relação custo-eficácia serão avaliados pelo Governo de Moçambique, ou por um avaliador externo indicado pelo Governo de Moçambique. Os resultados dessa avaliação anual serão analisados no âmbito da Comissão Mista, como previsto no artigo 3.º do presente protocolo. Consequentemente, se os resultados dos apoios sectoriais se revelarem materialmente não conformes com o programa previsto no orçamento, a Comissão Europeia pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b).

3. O pagamento da contrapartida financeira e/ou as actividades de pesca podem ser reiniciados após o restabelecimento da situação anterior às circunstâncias indicadas, se as partes, após consulta mútua, chegarem a um acordo nesse sentido.

Artigo 9.ºSuspensão da aplicação do protocolo

1. A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes, sob reserva de consultas e de acordo entre as partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do acordo:

a) Se circunstâncias excepcionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca de Moçambique;

b) Se a União Europeia não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2, n.º 2, alínea a), por razões diferentes das previstas no artigo 8.º do presente protocolo;

c) Em caso de litígio entre as partes quanto à interpretação e à aplicação do presente protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;

d) Se uma das partes não respeitar o disposto no presente protocolo e no seu anexo;

e) Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das partes, susceptíveis de afectarem as disposições do presente protocolo;

f) Se uma das partes verificar uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e de acordo com o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo;

g) Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do acordo de parceria no domínio das pescas.

2. A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

3. Em caso de suspensão da aplicação, as partes devem continuar a consultar-se com vista a uma resolução amigável do litígio que as opõe. Uma vez encontrada essa solução, o protocolo deve voltar a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 10.ºLegislação nacional

1. As actividades dos navios de pesca da União Europeia nas águas moçambicanas são regidas pela legislação e regulamentação de Moçambique, salvo disposição em contrário do presente protocolo e do seu anexo.

2. As autoridades de Moçambique devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relativa à política das pescas.

Artigo 11.ºConfidencialidade

As partes asseguram que todos os dados relativos a navios da UE e às suas actividades de pesca nas águas de Moçambique serão sempre tratados como confidenciais. Esses dados são utilizados exclusivamente para a aplicação do acordo e para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades competentes.

Artigo 12.ºIntercâmbio electrónico de dados

Moçambique e a União Europeia comprometem-se a aplicar sem demora os sistemas necessários para o intercâmbio electrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a aplicação do acordo. Um documento em formato electrónico será considerado equivalente em qualquer ponto à versão impressa.

Ambas as partes devem notificar imediatamente qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do acordo devem ser substituídas automaticamente pelas respectivas versões impressas do modo definido no anexo.

Artigo 13.ºDuração

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três (3) anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 15.º, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.º.

Artigo 14.ºDenúncia

1. Em caso de denúncia do presente protocolo, a parte interessada notifica por escrito a outra parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

Artigo 15.ºAplicação provisória

O presente protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ANEXO

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE MOÇAMBIQUE POR NAVIOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1. Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou a Moçambique como uma autoridade competente designam:

- Para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da UE em Moçambique;

- Para Moçambique: o Ministério das Pescas.

2. Zona de pesca de Moçambique

Todas as disposições do protocolo e do seu anexo são aplicáveis exclusivamente na zona de pesca de Moçambique, conforme indicada no apêndice 2.

3. Designação de um agente local

Os navios da UE que desejem obter uma autorização de pesca a título do presente protocolo devem ser representados por um consignatário residente em Moçambique.

4. Conta bancária

Moçambique deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE a título do acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca de tunídeos

1. Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca de tunídeos – navios elegíveis

As autorizações de pesca de tunídeos a que se refere o artigo 6.o do acordo devem ser emitidas na condição de o navio estar inscrito no registo dos navios de pesca da UE, na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão, ou ao próprio navio, decorrentes das actividades de pesca em Moçambique a título do acordo e da legislação moçambicana sobre pescas.

2. Pedido de autorização de pesca

A UE deve apresentar a Moçambique, utilizando o formulário constante do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar a título do acordo, pelo menos 20 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. O pedido deve ser dactilografado ou escrito de forma legível, em letra maiúscula de imprensa.

Para cada primeiro pedido de autorização de pesca a título do protocolo em vigor, ou na sequência de uma alteração técnica do navio em causa, o pedido deve ser acompanhado:

i. da prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca requerida;

ii. do nome, endereço e contacto:

- do armador do navio de pesca;

- do operador do navio de pesca;

- do representante local para o navio, se aplicável;

iii. de uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm;

iv. do certificado de navegabilidade do navio;

v. do certificado de registo do navio;

vi. do certificado de conformidade sanitária do navio, emitido pela autoridade competente da UE;

vii. dos elementos de contacto do navio de pesca (fax, correio electrónico, etc.).

Os pedidos de renovação de uma autorização de pesca a título do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados apenas da prova de pagamento da taxa.

3. Adiantamento da taxa

O montante do adiantamento da taxa é fixado com base na taxa anual especificada nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo. Deve incluir todos os impostos locais e nacionais, mas deve excluir as taxas portuárias, as taxas de desembarque, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços.

4. Lista provisória dos navios autorizados a pescar

Uma vez recebidos os pedidos de autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das actividades de pesca deve imediatamente estabelecer, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista é enviada sem demora à UE pela autoridade competente de Moçambique.

A UE transmite a lista provisória ao armador, ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, Moçambique pode entregar directamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à UE.

5. Emissão da autorização de pesca

As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido completo pela autoridade competente. É imediatamente enviada uma cópia da autorização de pesca à Delegação da UE.

6. Lista dos navios autorizados a pescar

Uma vez emitida a autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das actividades de pesca deve estabelecer imediatamente, para cada categoria de navios, a lista final dos navios autorizados a pescar na zona de pesca de Moçambique. Essa lista deve ser enviada imediatamente à UE e substituirá a lista provisória acima referida.

7. Período de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.

Para determinar o início do período de validade, entende-se por período anual:

i. No primeiro ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de Dezembro do mesmo ano;

ii. Em seguida, cada ano civil completo;

iii. No último ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre 1 de Janeiro e a data de caducidade do protocolo.

Para o primeiro e o último ano do protocolo, o adiantamento da taxa deve ser calculado numa base pro rata temporis .

8. Documentação que deve existir a bordo

Enquanto os navios de pesca estiverem em águas de Moçambique ou em portos de Moçambique, devem sempre existir a bordo os documentos seguintes:

10. A autorização de pesca;

11. Documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem:

- o número de registo do navio de pesca, o certificado de registo do navio,

- o certificado de conformidade previsto pela Convenção de Torremolinos da Organização Marítima Internacional (OMI);

12. Os planos ou descrições certificados actualizados da configuração do navio de pesca e, em especial, o número de porões para peixe dos navios de pesca, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;

13. No caso das características do navio de pesca terem sido objecto de qualquer alteração, no que se refere ao comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência do ou dos motores principais ou à capacidade do porão, um certificado, autenticado por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, descrevendo a natureza da alteração;

14. Se o navio de pesca está equipado com tanques de água do mar refrigerada, um documento autenticado por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio, com indicação do calibre dos tanques em metros cúbicos;

15. A autorização de pesca fora das águas sob a jurisdição do Estado do pavilhão, emitida para o navio de pesca em questão;

16. Uma cópia da Lei das Pescas de Moçambique (Lei n.o 3/90) e da regulamentação da pesca marítima (Decreto REPMAR, n.º 43/2003).

9. Transferência da autorização de pesca

As autorizações de pesca devem ser estabelecidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

No entanto, em caso de força maior devidamente comprovado, a pedido da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida para um navio semelhante, ou para um navio substituto, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse caso, o cômputo das taxas para os atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície do capítulo IV deve ter em conta as capturas totais dos dois tipos de navios na zona de Moçambique.

A transferência deve compreender a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário em Moçambique, da autorização de pesca a substituir e a elaboração imediata por Moçambique da autorização de substituição. A autorização de substituição deve ser transmitida sem demora ao armador, ou ao seu consignatário, quando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no dia da entrega da autorização a substituir.

Moçambique deve actualizar no mais curto prazo possível a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser comunicada imediatamente ao organismo nacional responsável pelo controlo das pescas e à UE.

10. Navios de apoio

Os navios de apoio devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas pela legislação moçambicana.

A taxa de licença anual aplicável ao navio de apoio é de 3 580 EUR/ano.

As autoridades competentes moçambicanas devem transmitir regularmente à Comissão, por intermédio da Delegação da UE em Moçambique, a lista dessas autorizações.

CAPÍTULO III

Medidas técnicas

As medidas técnicas aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas suplementares, devem ser definidas, para cada categoria de pesca, nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo.

Os navios de pesca devem cumprir a legislação moçambicana relativa às pescas e todas as resoluções adoptadas pela IOTC.

CAPÍTULO IV

Declaração das capturas

1. Definição de viagem de pesca

Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio de pesca da UE é definida do seguinte modo:

- o período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca de Moçambique, ou

- o período que decorre entre uma entrada na zona de pesca de Moçambique e um transbordo num porto e/ou um desembarque em Moçambique.

2. Diário de pesca

O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do acordo mantém um diário de pesca IOTC, cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta do apêndice 3 do presente anexo.

O diário de pesca deve estar em conformidade com a Resolução 08/04 da IOTC para os palangreiros e a Resolução 10/03 da IOTC para os cercadores com rede de cerco com retenida.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão, para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca de Moçambique.

O capitão deve inscrever diariamente no diário de pesca, em relação a cada espécie, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO, a quantidade capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar também as capturas acessórias.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letra maiúscula de imprensa, e ser assinado pelo capitão.

O capitão do navio é responsável pela exactidão dos dados registados no diário de pesca.

3. Declaração das capturas

O capitão deve notificar as capturas efectuadas pelo navio mediante a apresentação a Moçambique dos diários de pesca relativos ao período da sua presença na zona de pesca de Moçambique.

A entrega dos diários de pesca deve processar-se da seguinte forma:

i. Em caso de passagem num porto de Moçambique, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local de Moçambique, que deve acusar a sua recepção por escrito; uma cópia do diário de pesca deve ser entregue à equipa de inspecção de Moçambique;

ii Em caso de saída da zona de pesca de Moçambique, sem passagem prévia por um porto de Moçambique, o original de cada diário de pesca deve ser enviado, no prazo de 7 dias úteis após a chegada a outro porto e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis após a saída da zona de pesca de Moçambique:

a. por correio electrónico, para o endereço de correio electrónico indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das actividades de pesca;

b. ou por fax, para o número indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das actividades de pesca;

c. ou por carta, enviada ao organismo nacional responsável pelo controlo das actividades de pesca.

As duas partes devem estabelecer, a partir de 1 de Janeiro de 2012, um protocolo para o intercâmbio electrónico de todos os dados sobre capturas e comunicação, com base num diário electrónico: as duas partes devem seguidamente planificar a aplicação do protocolo e a substituição da versão impressa das declarações de capturas por uma versão electrónica até 1 de Julho de 2012.

O capitão do navio deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do seu Estado de pavilhão. Em relação aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve também enviar uma cópia de todos os diários de pesca ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP) e a um dos seguintes institutos científicos:

i. Institut de recherche pour le développement (IRD);

ii. Instituto Español de Oceanografía (IEO);

iii. IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima);

O regresso do navio à zona de Moçambique durante o período de validade da autorização de pesca deve dar lugar a uma nova declaração das capturas.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Moçambique pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de incumprimento repetido, Moçambique pode recusar a renovação da autorização de pesca. Moçambique deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

4. Cômputo definitivo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície

A UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador oceânico e cada palangreiro de superfície, com base nas respectivas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

A UE deve enviar esse cômputo definitivo a Moçambique e ao armador antes de 31 de Julho do ano em curso. Moçambique pode contestar o cômputo definitivo, com base em provas documentais, no prazo de 30 dias úteis a contar do seu envio. Em caso de desacordo, as partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista. Se Moçambique não levantar objecções no prazo de 30 dias úteis, o cômputo definitivo deve ser considerado adoptado.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária paga antecipadamente para obter a autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Moçambique, o mais tardar em 30 de Setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior a essa taxa, o montante residual não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO V

Desembarques e transbordos

É proibido efectuar transbordos no mar. Todas as operações de transbordo no porto são controladas na presença de inspectores da pesca de Moçambique.

O capitão de um navio da UE que pretenda efectuar desembarques ou transbordos deve, no mínimo, 48 horas antes do desembarque ou do transbordo, notificar a Moçambique o seguinte:

a. o nome do navio de pesca que deve efectuar o desembarque ou o transbordo e o seu número de identificação no registo dos navios de pesca IOTC;

b. o porto de desembarque ou de transbordo;

c. a data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

d. a quantidade (expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código alfa-3 da FAO);

e. em caso de transbordo, o nome do navio receptor.

Em relação aos navios receptores, 24 horas, o mais tardar, antes do início da operação de transbordo e no fim da mesma, o capitão do navio transportador receptor deve informar as autoridades moçambicanas das quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para o seu navio e preencher e transmitir a declaração de transbordo às autoridades de Moçambique no prazo de 24 horas.

A operação de transbordo é sujeita a uma autorização prévia emitida por Moçambique, entregue ao capitão, ou ao seu consignatário, no prazo de 24 horas após a supracitada notificação. A operação de transbordo deve ser efectuada num porto de Moçambique autorizado para o efeito.

Os portos de pesca designados em que são autorizadas operações de transbordo em Moçambique são Maputo, Beira e Nacala (portos declarados à IOTC nos termos da Resolução 10/11 e em conformidade com os requisitos da PSME).

Os navios da UE que efectuem desembarques num porto de Moçambique devem procurar pôr as suas capturas acessórias à disposição das empresas de transformação locais, aos preços do mercado local. Mediante pedido das empresas de pesca da UE, as autoridades moçambicanas devem fornecer uma lista de contactos das empresas de transformação locais.

O incumprimento das presentes disposições é objecto das sanções previstas para o efeito pela legislação moçambicana.

CAPÍTULO VI

Controlo

1. Entrada e saída da zona

Qualquer entrada ou saída da zona de pesca de Moçambique de um navio da UE titular de uma autorização de pesca deve ser notificada a Moçambique no prazo de 3 horas a contar do momento da entrada ou da saída.

Quando da notificação de entrada ou de saída, o navio deve comunicar, em especial:

i. A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

ii. A quantidade de cada espécie alvo mantida a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iii. A quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iv. A quantidade de cada espécie das capturas acessórias devolvida ao mar, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

A notificação deve ser efectuada, de preferência, por correio electrónico, ou, na sua falta, por fax, para um endereço electrónico, ou um número de telefone, ou um número de fax comunicados por Moçambique, utilizando o formulário constante do apêndice 4 do anexo. Moçambique deve confirmar imediatamente a recepção da notificação por correio electrónico ou fax.

Moçambique deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço electrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca de Moçambique sem ter previamente notificado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.

Qualquer infractor a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas pela legislação das pescas moçambicana.

As notificações de entrada/saída com indicação das capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano a contar da data de transmissão da notificação.

2. Declaração periódica de capturas

Quando um navio da UE estiver a operar nas águas de Moçambique, o capitão de um navio da UE titular de uma autorização de pesca deve notificar às autoridades de Moçambique, de três em três dias, as capturas efectuadas na zona de pesca de Moçambique. A primeira declaração de capturas terá início 5 dias depois da data de entrada na zona de pesca de Moçambique.

De cinco em cinco dias, quando transmite a declaração periódica de capturas, o navio deve comunicar, em especial:

i. a data, a hora e a posição no momento da declaração;

ii. a quantidade de cada espécie alvo mantida a bordo durante o período de 5 dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iii. a quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo durante o período de 5 dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iv. a quantidade de cada espécie das capturas acessórias devolvida ao mar durante o período de 5 dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

v. a apresentação dos produtos;

vi. para os atuneiros com rede de cerco com retenida:

- o número de lances produtivos com dispositivo de concentração de peixes (DCP) desde a última declaração,

- o número de lances produtivos em cardumes em água livre desde a última declaração,

- o número de lances improdutivos;

vii. para os palangreiros de pesca do atum:

- o número de lances desde a última declaração,

- o número de anzóis largados desde a última declaração.

A comunicação deve ser efectuada, de preferência, por correio electrónico, ou, na sua falta, por fax, para um endereço electrónico, ou um número de telefone comunicados por Moçambique, utilizando o formulário constante do apêndice 5 do anexo. Moçambique deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço electrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca de Moçambique sem ter efectuado, de cinco em cinco dias, a sua declaração periódica de capturas é considerado um navio que pesca sem autorização. Qualquer infractor a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas pela legislação das pescas moçambicana.

As declarações periódicas de capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano, a contar da data de transmissão da declaração.

3. Inspecções no mar

A inspecção no mar na zona de Moçambique dos navios da UE que possuem uma autorização de pesca deve ser efectuada por navios e inspectores de Moçambique claramente identificados como afectados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspectores autorizados devem prevenir o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspecção. A inspecção é realizada por inspectores da pesca que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspector.

Os inspectores autorizados devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspecção. A inspecção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na actividade de pesca e na carga.

No fim de cada inspecção, os inspectores autorizados devem estabelecer um relatório de inspecção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações nesse relatório. O relatório de inspecção deve ser assinado pelo inspector que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Os inspectores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio da UE antes de deixarem o navio. Em caso de infracção, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infracção, como previsto no capítulo VIII.

4. Reunião informativa e inspecção prévias à pesca

Cada ano civil, antes de empreender as actividades de pesca, 33 % dos navios da UE autorizados a pescar nas águas de Moçambique devem dirigir-se a um porto de Moçambique para participar numa reunião informativa e numa inspecção prévias à pesca.

A lista dos navios designados que devem ser inspeccionados antes de iniciar a actividade de pesca é comunicada pelas autoridades moçambicanas aos armadores e uma cópia é enviada à UE. Em relação aos navios incluídos na lista, a autorização de pesca será entregue imediatamente após a inspecção no porto.

O armador deve informar as autoridades de Moçambique com 72 horas de antecedência da data e do porto escolhidos para a inspecção. As inspecções realizar-se-ão durante as 24 horas seguintes à chegada ao porto escolhido, a saber, Maputo, Beira ou Nacala.

Moçambique pode autorizar a UE a participar na inspecção no porto na qualidade de observador.

O capitão do navio da UE deve facilitar o trabalho dos inspectores moçambicanos.

No fim de cada inspecção, o inspector moçambicano deve estabelecer um relatório de inspecção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações nesse relatório.

O relatório de inspecção deve ser assinado pelo inspector que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Após a inspecção, os inspectores moçambicanos devem entregar uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio da UE. Moçambique deve comunicar uma cópia do relatório de inspecção à UE no prazo de oito dias úteis a contar da inspecção.

.

5. Inspecção no porto em caso de desembarque e de transbordo

A inspecção num porto de Moçambique de navios da UE que desembarcam ou transbordam capturas efectuadas na zona de Moçambique deve ser realizada por inspectores moçambicanos claramente identificados como afectados ao controlo das pescas.

Antes de efectuarem a inspecção, os inspectores devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspectores. Os inspectores moçambicanos devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspecção e devem conduzir a inspecção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga.

No fim de cada inspecção, os inspectores devem estabelecer um relatório de inspecção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações nesse relatório. O relatório de inspecção deve ser assinado pelo inspector que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Após a inspecção, os inspectores moçambicanos devem entregar uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio da UE.

CAPÍTULO VII

Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

1. Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Os navios da UE que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que permita a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao centro de controlo de pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do respectivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve incluir:

a. A identificação do navio;

b. A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c. A data e a hora de registo da posição;

d. A velocidade e o rumo do navio.

Cada mensagem de posição deve ser configurada em conformidade com o modelo constante do apêndice 5 do presente anexo.

A primeira posição registada após a entrada na zona de Moçambique é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com excepção da primeira posição registada após a saída da zona de Moçambique, que é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão electrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante um período de três anos.

2. Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio se encontra sempre inteiramente operacional e que as mensagens de posição são correctamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Os navios da UE com sistemas VMS defeituosos não são autorizados a entrar na zona de pesca de Moçambique.

Em caso de avaria do sistema VMS do navio quando este se encontre já a operar na zona de pesca de Moçambique, o sistema em questão deve ser reparado no fim da viagem, ou substituído no prazo de 10 dias. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de Moçambique.

Os navios que pesquem na zona de Moçambique com um sistema VMS defeituoso devem comunicar as suas mensagens de posição, por correio electrónico, ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão e ao de Moçambique, pelo menos de duas em duas horas, fornecendo todas as informações obrigatórias.

3. Comunicação segura de mensagens de posição a Moçambique

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de Moçambique. O CVP do Estado de pavilhão e o de Moçambique devem manter-se reciprocamente informados dos respectivos endereços electrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de Moçambique deve ser efectuada por via electrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP de Moçambique deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na recepção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona.

4. Avaria do sistema de comunicação

Moçambique deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento electrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e recepção das mensagens de posição, para encontrar uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, deve recorrer-se à Comissão Mista.

O capitão deve ser considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio que vise perturbar o seu funcionamento ou falsificar as mensagens de posição. Qualquer infracção deve ser objecto das sanções previstas pela legislação de Moçambique em vigor.

5. Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infracção, Moçambique pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, a redução para 30 minutos do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio durante um período de investigação determinado. Esses elementos de prova devem ser transmitidos por Moçambique ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve sem demora enviar a Moçambique mensagens de posição com a nova frequência.

O CVP de Moçambique deve notificar imediatamente ao centro de controlo do Estado de pavilhão e à Comissão Europeia o termo do procedimento de inspecção.

No fim do período de investigação determinado, Moçambique deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

CAPÍTULO VIII

Infracções

A inobservância de qualquer das normas e disposições do protocolo, das medidas de gestão e conservação dos recursos vivos ou da legislação de Moçambique em matéria de pescas pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou não renovação da autorização de pesca do navio.

1. Tratamento das infracções

Qualquer infracção cometida na zona de pesca de Moçambique por navios da UE que possuam uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório (de inspecção).

No caso de uma inspecção a bordo, a assinatura do relatório de inspecção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador, no que respeita a uma infracção. Se o capitão se recusar a assinar o relatório de inspecção, deve indicar por escrito no referido relatório de inspecção as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

No que respeita a qualquer infracção cometida na zona de pesca de Moçambique por navios da UE que possuam uma autorização de pesca, a notificação da infracção definida e as sanções acessórias impostas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas directamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei das Pescas de Moçambique. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado-Membro de pavilhão do navio e à UE, no prazo de 72 horas.

2. Detenção de um navio

Caso a legislação de Moçambique em vigor o preveja relativamente à infracção denunciada, qualquer navio da UE em infracção pode ser forçado a suspender as suas actividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto moçambicano.

Moçambique notifica à UE, no prazo de 24 horas, qualquer detenção de um navio da UE que possua uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos do apresamento e/ou da detenção.

Antes de serem adoptadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com excepção das medidas destinadas à conservação das provas, Moçambique deve designar um responsável pela investigação e deve organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação da detenção do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa detenção e expor as eventuais medidas a adoptar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador podem assistir a essa reunião de informação.

3. Sanção da infracção – Procedimento de conciliação

A sanção da infracção deve ser fixada por Moçambique em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.

Caso o armador não aceite as multas, antes de se dar início a uma acção judicial, deve ser encetado um procedimento de conciliação entre as autoridades de Moçambique e o navio da UE, a fim de resolver a questão de forma amigável. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida conciliação. A conciliação deve terminar o mais tardar 72 horas após a notificação da detenção do navio.

4. Acção judicial – Caução bancária

Se a questão não for resolvida por conciliação e a infracção for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infracção deve depositar num banco designado por Moçambique uma caução bancária, cujo montante, fixado por Moçambique, cubra os custos originados pela detenção do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão da acção judicial.

A caução bancária deve ser liberada e entregue ao armador imediatamente após ser proferida a sentença:

a. Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b. No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

Moçambique informa a UE dos resultados da acção judicial no prazo de oito dias após ser proferida a sentença.

5. Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da conciliação seja saldada, ou logo que a caução bancária seja depositada.

CAPÍTULO IX

Embarque de marinheiros

1. Número de marinheiros a embarcar

Durante as suas actividades na zona de pesca de Moçambique, os atuneiros cercadores oceânicos da UE devem embarcar, pelo menos, dois marinheiros moçambicanos qualificados por navio. Os palangreiros de superfície devem embarcar, pelo menos, um marinheiro moçambicano qualificado por navio.

Os armadores dos navios da UE devem procurar embarcar marinheiros moçambicanos suplementares.

Quando, por qualquer motivo, não se embarque nenhum marinheiro moçambicano, os armadores da UE são obrigados a pagar um montante forfetário equivalente a um valor baseado no número de dias durante os quais o navio operou na zona de pesca de Moçambique, multiplicado por um montante diário de 30 EUR por marinheiro e por navio. O montante forfetário será pago às autoridades de Moçambique, o mais tardar, em 31 de Dezembro do mesmo ano.

Esse montante será utilizado para a formação de marinheiros/pescadores de Moçambique e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades de Moçambique.

2. Livre escolha dos marinheiros

Moçambique dispõe de uma lista de marinheiros qualificados para embarcar em navios da UE.

O armador, ou o seu consignatário, deve escolher livremente a partir dessa lista os marinheiros que vão embarcar e deve notificar a Moçambique a sua inclusão no rol da tripulação.

3. Contrato dos marinheiros

O contrato de trabalho deve ser estabelecido pelo armador, ou pelo seu consignatário, e o marinheiro, se for caso disso representado pelo seu sindicato, em ligação com Moçambique. Nele deve ser estipulado, nomeadamente, a data e o porto de embarque.

Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes for aplicável em Moçambique, incluindo um seguro por morte, doença e acidente.

Os signatários devem receber uma cópia do contrato.

Os direitos fundamentais no trabalho decorrentes da declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são aplicáveis aos marinheiros moçambicanos. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4. Salário dos marinheiros

O salário dos marinheiros moçambicanos deve ficar a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão da autorização de pesca, de comum acordo entre o armador e o seu consignatário em Moçambique.

O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem às normas da OIT.

5. Obrigações do marinheiro

O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afectado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro renuncie, ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considera-se o seu contrato caduco e o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não deve ser sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.

CAPÍTULO X

1. Observação das actividades de pesca

Todos os navios da UE que possuam uma autorização de pesca em Moçambique devem contribuir com 300 EUR para o programa de observação da pesca, devendo transferir esse montante para uma conta específica da autoridade competente, quando solicitem a autorização de pesca. Esse fundo deve ser utilizado para cobrir os custos de administração e gestão do programa de observadores.

O referido programa de observação deve ser conforme com as disposições previstas nas resoluções adoptadas pela IOTC.

2. Navios e observadores designados

As autoridades de Moçambique devem estabelecer uma lista dos navios designados para embarcar um observador. Esta lista deve ser mantida actualizada. Deve ser transmitida à Comissão Europeia logo que seja estabelecida.

As autoridades de Moçambique devem, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador, comunicar aos armadores o nome dos observadores designados para embarcar nos seus navios.

O tempo de presença dos observadores a bordo não deve exceder o necessário para o desempenho das suas tarefas.

3. Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades moçambicanas.

4. Condições de embarque

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e Moçambique.

Os observadores devem ser tratados como oficiais. Todavia, o alojamento do observador a bordo deve ter em conta a estrutura técnica do navio.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo devem ficar a cargo do armador.

O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar do observador.

Os observadores devem dispor de todas as condições necessárias para o exercício das suas funções. Devem ter acesso aos meios de comunicação e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às actividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio directamente relacionadas com as suas funções.

5. Embarque e desembarque do observador

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

O armador, ou o seu consignatário, comunica a Moçambique antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

Se o observador não for desembarcado num porto de Moçambique, o armador deve suportar os encargos de alojamento e alimentação do observador até ao seu voo de repatriamento.

6. Obrigações do observador

Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:

a. Tomar todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca;

b. Respeitar os bens e equipamentos que se encontrem a bordo;

c. Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

Enquanto o navio esteja a pescar na zona de pesca de Moçambique, os observadores devem comunicar as suas observações, pelo menos uma vez por semana, por rádio, fax ou correio electrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas acessórias a bordo e quaisquer outras tarefas exigidas pela autoridade.

7. Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio deve ter o direito de apresentar as suas observações nesse relatório. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

O observador deve entregar o seu relatório a Moçambique, que dele deve transmitir cópia à UE no prazo de 15 dias úteis após o desembarque do observador.

Apêndices ao presente anexo

1. Apêndice 1 - Formulário de pedido de autorização de pesca

2. Apêndice 2 – Fichas técnicas

3. Apêndice 3 – Diário de pesca

4. Apêndice 4 - Formulário de notificação de entrada/saída

5. Apêndice 5 – Formato da mensagem de posição VMS

Apêndice 1 - Formulário de pedido de autorização de pesca

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Apêndice 2 – Fichas técnicas

FICHA: ATUNEIROS CERCADORES E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE |

Zona de pesca: |

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base Coordenadas geográficas: Ver quadro infra |

Arte autorizada: |

Rede envolvente-arrastante Palangreiro de superfície |

Capturas acessórias: |

Respeito das resoluções da IOTC |

Arqueações autorizadas/Taxas: |

Número de navios autorizados a pescar | Atuneiros cercadores oceânicos : 43 Palangreiros de superfície: 32 |

Adiantamento da taxa anual: | 5 100 EUR por atuneiro cercador oceânico, para 146 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas 4 100 EUR por palangreiro de superfície > 250 GT, para 118 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas 2 500 EUR por palangreiro de superfície ( 250 GT, para 72 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas |

Taxa adicional: | 35 EUR por tonelada capturada |

Marinheiros moçambicanos |

30 EUR por marinheiro, por navio e por dia, em caso de não embarque. |

(6) Observadores (contributo para o programa de observação da pesca) |

300 EUR por ano, por navio |

Coordenadas geográficas:

Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema – indica o início do registo |

Destinatário | AD | O | Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país |

Remetente | FR | O | Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país |

Estado de pavilhão | FS | F | Dado relativo à mensagem – Estado de pavilhão |

Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem [ENT, POS, EXI] |

Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio |

Número de referência interno da parte contratante | IR | F | Dado relativo ao navio – número único da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |

Número de registo externo | XR | O | Dado relativo ao navio – número lateral do navio |

Latitude | LT | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84) |

Longitude | LG | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84) |

Rumo | CO | O | Rota do navio à escala de 360º |

Velocidade | SP | O | Velocidade do navio em décimos de nós |

Data | DA | O | Dado relativo à posição do navio – data do registo da posição TUC (AAAAMMDD) |

Hora | TI | O | Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição TUC (HHMM) |

Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo |

O = elemento de dados obrigatórioF = elemento de dados facultativo

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

1. Os caracteres são alinhados pela norma ISO 8859.1.

2. Duas barras oblíquas (//) e o código SR assinalam o início da transmissão.3. Cada elemento de dados é identificado pelo seu código e é separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).4. Uma barra oblíqua simples (/) assinala a separação entre o código e os dados.5. O código ER seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.6. Os elementos de dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

.

[1] Decisão n.º xxx/2011 do Conselho, de xx de xxx de 2011 – Ref. SEC(2010) n.° 1593 final.

[2] JO C , , p. .

[3] JO L 331 de 17.12.2007, p. 1.