Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1185/2003 relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios /* COM/2011/0798 final - 2011/0364 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
Conteúdo da proposta
O Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho
relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios[1]
estabelece uma proibição geral da prática de «remoção das barbatanas de
tubarões», que consiste em remover as barbatanas dos tubarões e devolver a
parte restante do corpo ao mar. O Regulamento (CE) n.º 1185/2003
possibilita que os Estados-Membros emitam autorizações de pesca especiais que
permitem a transformação a bordo, mediante a qual as barbatanas podem ser
removidas dos corpos. A fim de assegurar a correspondência entre o peso das
barbatanas e dos corpos, foi fixada uma relação entre o peso das barbatanas e o
das carcaças. Todavia, dado que a transformação ocorre a bordo dos navios, as
barbatanas e os corpos podem ser desembarcados em portos diferentes. Os
inspectores devem basear-se nos registos do diário de bordo para determinar se
a autorização relativa às barbatanas foi respeitada. Nesses casos, e tendo em
conta os diferentes níveis de controlo e aplicação efectiva nos portos
internacionais onde se efectua o desembarque, a remoção das barbatanas de
tubarão pode ocorrer e ocorre efectivamente, tornando‑se muitas vezes
difícil detectá‑la e ainda mais prová‑la em processos judiciais.
Nestas circunstâncias, a recolha de dados (por exemplo, identificação da
espécie, estrutura da população) que subjaz aos pareceres científicos para o
estabelecimento de medidas de gestão e conservação das pescas é entravada. A UE assumiu vários compromissos internacionais para proteger os
tubarões, em conformidade com o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO,
nomeadamente no âmbito do plano de acção internacional relativo ao tubarão
(IPOA-Sharks), adoptado pela FAO em 1999. O plano de acção internacional da FAO
constituiu a base da Comunicação da Comissão relativa a um plano de acção da
Comunidade Europeia para a conservação e gestão do tubarão[2], de 2009,
na qual a União se comprometeu a adoptar todas as medidas necessárias para a
conservação dos tubarões e a minimizar os resíduos e as devoluções das capturas
de tubarões. O Conselho aprovou a abordagem geral e os objectivos específicos
da União enunciados na referida comunicação[3]. A questão da remoção das barbatanas de
tubarões está igualmente a ser tratada por algumas organizações regionais de
gestão das pescas, por exemplo, a Comissão Internacional para a Conservação dos
Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), que
consideram que a utilização de rácios como instrumento para provar a remoção
das barbatanas é problemática em termos de controlo e de eficiência. Muitos
cientistas destas organizações defendem claramente que os tubarões devem ser
desembarcados com as barbatanas unidas ao corpo. O Comité Científico, Técnico e Económico das
Pescas (CCTEP), reconhecendo o problema de remoção das barbatanas de tubarões,
aconselha que todas as espécies dos elasmobrânquios sejam desembarcadas com as
barbatanas unidas ao corpo. Por conseguinte, a fim de assegurar uma boa
gestão e conservação das unidades populacionais de tubarões, é conveniente
alterar o regulamento em causa.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A Comissão Europeia organizou uma consulta
pública das partes interessadas e do grande público, entre 15 de Novembro de
2010 e 21 de Fevereiro de 2011, a fim de reunir informações sobre a forma mais
adequada de alterar o Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho. Os
resultados da consulta mostram que a abordagem «barbatanas unidas ao corpo» é a
opção preferida. Foi realizada uma avaliação do impacto da proposta.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
A acção principal é a alteração do Regulamento
(CE) n.º 1185/2003 do Conselho, com base jurídica no artigo 43.°, n.º 2,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta releva da competência exclusiva da
União Europeia e o princípio da proporcionalidade é respeitado. O instrumento proposto é um regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que não seriam adequados outros
meios, pelo facto de um regulamento dever ser alterado por outro regulamento.
4.
IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS
A medida não implica qualquer despesa
adicional para a União. 2011/0364 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1185/2003
relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho
relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios[4] estabelece uma proibição geral
da prática de «remoção das barbatanas de tubarões», que consiste em remover as
barbatanas dos tubarões e devolver a parte restante do corpo ao mar. (2)
Os peixes que pertencem ao taxon Elasmobranchii,
incluindo os tubarões e as raias, são, de modo geral, muito vulneráveis à
sobreexploração, devido às características do seu ciclo de vida, crescimento
lento, maturidade tardia e número reduzido de juvenis. Nos últimos anos,
algumas populações de tubarões foram fortemente visadas e gravemente ameaçadas
em resultado de um aumento drástico da procura de produtos de tubarão, em
particular de barbatanas. (3)
O Regulamento (CE) n.º 1185/2003 possibilita
que os Estados‑Membros emitam autorizações de pesca especiais que
permitem a transformação a bordo, mediante a qual as barbatanas podem ser
removidas dos corpos. A fim de assegurar a correspondência entre o peso das
barbatanas e dos corpos, foi fixada uma relação entre o peso das barbatanas e o
das carcaças, mas, após as operações de transformação, as barbatanas e os
corpos podem ser desembarcados em portos diferentes. Nestes casos, a utilização
do rácio é ineficaz e deixa espaço para a remoção das barbatanas dos tubarões.
Nestas circunstâncias, a recolha de dados como, por exemplo, a identificação da
espécie ou a estrutura da população, que subjaz aos pareceres científicos para
o estabelecimento de medidas de gestão e conservação da pesca, é entravada. (4)
Em 1999, a Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e a Agricultura (FAO) adoptou o plano de acção internacional para a
conservação e gestão do tubarão, que constituiu a base da Comunicação da
Comissão relativa a um plano de acção da Comunidade Europeia para a conservação
e gestão do tubarão[5],
de 2009, na qual a União se comprometeu a adoptar todas as medidas necessárias
para a conservação dos tubarões e a minimizar os resíduos e as devoluções das
capturas de tubarões. O Conselho aprovou a abordagem geral e os objectivos
específicos da União enunciados na referida comunicação[6]. (5)
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas
(CCTEP) reconhece o problema da remoção das barbatanas dos tubarões, requer a
sua erradicação sem excepções e aconselha que todas as espécies dos
elasmobrânquios sejam desembarcadas com as barbatanas unidas ao corpo. (6)
As organizações regionais de gestão das pescas
abordam cada vez mais esta questão da remoção das barbatanas dos tubarões e os
respectivos organismos científicos defendem claramente que os tubarões sejam
desembarcados com as barbatanas unidas ao corpo. (7)
Em 2010-2011, no quadro da avaliação de impacto
obrigatória, a Comissão Europeia realizou uma consulta pública a fim de
recolher informações sobre a forma mais adequada de alterar o Regulamento (CE)
n.º 1185/2003. A avaliação de impacto conclui que o regulamento deve ser
alterado de modo a estabelecer que todos os tubarões sejam desembarcados com as
barbatanas unidas ao corpo. É necessário e adequado, para fins da consecução do
objectivo fundamental de conservação das unidades populacionais de tubarões, e
tendo em conta os resultados da consulta pública, alterar o Regulamento (CE)
n.º 1185/2003 em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1185/2003 é alterado do
seguinte modo: (1)
No artigo 2.º, é suprimido o n.º 3. (2)
No artigo 3.º, é aditado o seguinte n.º 1-A após o
n.º 1: «1-A. Sem prejuízo do disposto no n.º 1,
e a fim de facilitar a armazenagem a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser
parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça.». (3)
É suprimido o artigo 4.º. (4)
É suprimido o artigo 5.º. (5)
O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º
Relatórios 1.
Sempre que os navios de pesca que arvoram pavilhão
de um Estado-Membro capturem, mantenham a bordo, transbordem ou desembarquem
tubarões, o Estado‑Membro de pavilhão deve transmitir à Comissão, o mais
tardar até 1 de Maio, um relatório anual integral sobre a aplicação do presente
regulamento durante o ano precedente. O relatório deve descrever o controlo do
cumprimento do regulamento pelos navios, bem como as medidas de execução
tomadas pelos Estados‑Membros em caso de incumprimento. Devem ser
fornecidas, nomeadamente, as seguintes informações: –
Número de desembarques de tubarões; –
Número de inspecções efectuadas; –
Número e natureza dos casos de incumprimento
detectados, incluindo a identificação completa do(s) navio(s) em causa. 2.
Após a apresentação pelos Estados-Membros dos
respectivos segundos relatórios anuais, em conformidade com o n.º 1, a
Comissão deve apresentar, até 1 de Janeiro de 2016, ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento e a
evolução da situação internacional na matéria.». Artigo 2.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente [1] JO L 167
de 4.7.2003, p. 2. [2] COM(2009) 40. [3] EU CO
7723/09 de 17 de Março de 2009. [4] JO L 167
de 4.7.2003, p. 2. [5] COM(2009) 40. [6] EU CO
7723/09 de 17 de Março de 2009.