52011PC0798

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1185/2003 relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios /* COM/2011/0798 final - 2011/0364 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Conteúdo da proposta

O Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios[1] estabelece uma proibição geral da prática de «remoção das barbatanas de tubarões», que consiste em remover as barbatanas dos tubarões e devolver a parte restante do corpo ao mar.

O Regulamento (CE) n.º 1185/2003 possibilita que os Estados-Membros emitam autorizações de pesca especiais que permitem a transformação a bordo, mediante a qual as barbatanas podem ser removidas dos corpos. A fim de assegurar a correspondência entre o peso das barbatanas e dos corpos, foi fixada uma relação entre o peso das barbatanas e o das carcaças. Todavia, dado que a transformação ocorre a bordo dos navios, as barbatanas e os corpos podem ser desembarcados em portos diferentes. Os inspectores devem basear-se nos registos do diário de bordo para determinar se a autorização relativa às barbatanas foi respeitada. Nesses casos, e tendo em conta os diferentes níveis de controlo e aplicação efectiva nos portos internacionais onde se efectua o desembarque, a remoção das barbatanas de tubarão pode ocorrer e ocorre efectivamente, tornando‑se muitas vezes difícil detectá‑la e ainda mais prová‑la em processos judiciais. Nestas circunstâncias, a recolha de dados (por exemplo, identificação da espécie, estrutura da população) que subjaz aos pareceres científicos para o estabelecimento de medidas de gestão e conservação das pescas é entravada.

A UE assumiu vários compromissos internacionais para proteger os tubarões, em conformidade com o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO, nomeadamente no âmbito do plano de acção internacional relativo ao tubarão (IPOA-Sharks), adoptado pela FAO em 1999. O plano de acção internacional da FAO constituiu a base da Comunicação da Comissão relativa a um plano de acção da Comunidade Europeia para a conservação e gestão do tubarão[2], de 2009, na qual a União se comprometeu a adoptar todas as medidas necessárias para a conservação dos tubarões e a minimizar os resíduos e as devoluções das capturas de tubarões. O Conselho aprovou a abordagem geral e os objectivos específicos da União enunciados na referida comunicação[3]. A questão da remoção das barbatanas de tubarões está igualmente a ser tratada por algumas organizações regionais de gestão das pescas, por exemplo, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), que consideram que a utilização de rácios como instrumento para provar a remoção das barbatanas é problemática em termos de controlo e de eficiência. Muitos cientistas destas organizações defendem claramente que os tubarões devem ser desembarcados com as barbatanas unidas ao corpo.

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), reconhecendo o problema de remoção das barbatanas de tubarões, aconselha que todas as espécies dos elasmobrânquios sejam desembarcadas com as barbatanas unidas ao corpo.

Por conseguinte, a fim de assegurar uma boa gestão e conservação das unidades populacionais de tubarões, é conveniente alterar o regulamento em causa.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A Comissão Europeia organizou uma consulta pública das partes interessadas e do grande público, entre 15 de Novembro de 2010 e 21 de Fevereiro de 2011, a fim de reunir informações sobre a forma mais adequada de alterar o Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho. Os resultados da consulta mostram que a abordagem «barbatanas unidas ao corpo» é a opção preferida. Foi realizada uma avaliação do impacto da proposta.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A acção principal é a alteração do Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho, com base jurídica no artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A proposta releva da competência exclusiva da União Europeia e o princípio da proporcionalidade é respeitado.

O instrumento proposto é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que não seriam adequados outros meios, pelo facto de um regulamento dever ser alterado por outro regulamento.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A medida não implica qualquer despesa adicional para a União.

2011/0364 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1185/2003 relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios[4] estabelece uma proibição geral da prática de «remoção das barbatanas de tubarões», que consiste em remover as barbatanas dos tubarões e devolver a parte restante do corpo ao mar.

(2) Os peixes que pertencem ao taxon Elasmobranchii, incluindo os tubarões e as raias, são, de modo geral, muito vulneráveis à sobreexploração, devido às características do seu ciclo de vida, crescimento lento, maturidade tardia e número reduzido de juvenis. Nos últimos anos, algumas populações de tubarões foram fortemente visadas e gravemente ameaçadas em resultado de um aumento drástico da procura de produtos de tubarão, em particular de barbatanas.

(3) O Regulamento (CE) n.º 1185/2003 possibilita que os Estados‑Membros emitam autorizações de pesca especiais que permitem a transformação a bordo, mediante a qual as barbatanas podem ser removidas dos corpos. A fim de assegurar a correspondência entre o peso das barbatanas e dos corpos, foi fixada uma relação entre o peso das barbatanas e o das carcaças, mas, após as operações de transformação, as barbatanas e os corpos podem ser desembarcados em portos diferentes. Nestes casos, a utilização do rácio é ineficaz e deixa espaço para a remoção das barbatanas dos tubarões. Nestas circunstâncias, a recolha de dados como, por exemplo, a identificação da espécie ou a estrutura da população, que subjaz aos pareceres científicos para o estabelecimento de medidas de gestão e conservação da pesca, é entravada.

(4) Em 1999, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) adoptou o plano de acção internacional para a conservação e gestão do tubarão, que constituiu a base da Comunicação da Comissão relativa a um plano de acção da Comunidade Europeia para a conservação e gestão do tubarão[5], de 2009, na qual a União se comprometeu a adoptar todas as medidas necessárias para a conservação dos tubarões e a minimizar os resíduos e as devoluções das capturas de tubarões. O Conselho aprovou a abordagem geral e os objectivos específicos da União enunciados na referida comunicação[6].

(5) O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) reconhece o problema da remoção das barbatanas dos tubarões, requer a sua erradicação sem excepções e aconselha que todas as espécies dos elasmobrânquios sejam desembarcadas com as barbatanas unidas ao corpo.

(6) As organizações regionais de gestão das pescas abordam cada vez mais esta questão da remoção das barbatanas dos tubarões e os respectivos organismos científicos defendem claramente que os tubarões sejam desembarcados com as barbatanas unidas ao corpo.

(7) Em 2010-2011, no quadro da avaliação de impacto obrigatória, a Comissão Europeia realizou uma consulta pública a fim de recolher informações sobre a forma mais adequada de alterar o Regulamento (CE) n.º 1185/2003. A avaliação de impacto conclui que o regulamento deve ser alterado de modo a estabelecer que todos os tubarões sejam desembarcados com as barbatanas unidas ao corpo. É necessário e adequado, para fins da consecução do objectivo fundamental de conservação das unidades populacionais de tubarões, e tendo em conta os resultados da consulta pública, alterar o Regulamento (CE) n.º 1185/2003 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1185/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 2.º, é suprimido o n.º 3.

(2) No artigo 3.º, é aditado o seguinte n.º 1-A após o n.º 1:

«1-A. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e a fim de facilitar a armazenagem a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça.».

(3) É suprimido o artigo 4.º.

(4) É suprimido o artigo 5.º.

(5) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Relatórios

1. Sempre que os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro capturem, mantenham a bordo, transbordem ou desembarquem tubarões, o Estado‑Membro de pavilhão deve transmitir à Comissão, o mais tardar até 1 de Maio, um relatório anual integral sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano precedente. O relatório deve descrever o controlo do cumprimento do regulamento pelos navios, bem como as medidas de execução tomadas pelos Estados‑Membros em caso de incumprimento. Devem ser fornecidas, nomeadamente, as seguintes informações:

– Número de desembarques de tubarões;

– Número de inspecções efectuadas;

– Número e natureza dos casos de incumprimento detectados, incluindo a identificação completa do(s) navio(s) em causa.

2. Após a apresentação pelos Estados-Membros dos respectivos segundos relatórios anuais, em conformidade com o n.º 1, a Comissão deve apresentar, até 1 de Janeiro de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento e a evolução da situação internacional na matéria.».

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 167 de 4.7.2003, p. 2.

[2]               COM(2009) 40.

[3]               EU CO 7723/09 de 17 de Março de 2009.

[4]               JO L 167 de 4.7.2003, p. 2.

[5]               COM(2009) 40.

[6]               EU CO 7723/09 de 17 de Março de 2009.