Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público /* COM/2011/0779 final - 2011/0359 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As medidas adoptadas tanto na Europa como em
outras partes do mundo imediatamente após a crise financeira centraram-se
essencialmente na necessidade urgente de estabilizar o sistema financeiro.
Embora o papel desempenhado pelos bancos, pelos fundos de cobertura de risco,
pelas agências de notação de risco, pelas autoridades de supervisão ou pelos
bancos centrais tenha sido questionado e analisado em profundidade em muitas
ocasiões, o papel assumido durante a crise pelos auditores – ou melhor, o papel
que deveriam ter assumido – pouca ou nenhuma atenção mereceu. Atendendo às
avultadas perdas registadas por um elevado número de bancos entre 2007 e 2009,
tanto sobre posições patrimoniais como extrapatrimoniais, muitos cidadãos e
investidores têm dificuldade em compreender como foi possível os auditores terem
fornecido aos seus clientes (em especial aos bancos) relatórios de auditoria
sem reservas, relativamente àqueles períodos. É importante sublinhar que, numa crise em que
4 588,9 mil milhões de euros, do bolso dos contribuintes, foram destinados a
apoiar os bancos entre Outubro de 2008 e Outubro de 2009, tendo esse apoio
representado 39% do PIB da UE 27 em 2009[1], todas as
componentes do sistema financeiro necessitam ser melhoradas. Uma auditoria sólida constitui um
elemento-chave para restabelecer a confiança nos e dos mercados, contribuindo
para a protecção dos investidores ao proporcionar-lhes informações facilmente
acessíveis, com uma boa relação custo-eficácia e fiáveis sobre as demonstrações
financeiras das empresas. Reduz ainda, potencialmente, o custo do capital para
as empresas que são objecto de auditoria, garantindo uma maior transparência e
fiabilidade das suas demonstrações financeiras. Importa também salientar que os auditores estão
incumbidos por lei de efectuar revisões legais das demonstrações financeiras de
empresas que beneficiam de responsabilidade limitada e/ou que estão autorizadas
a prestar serviços no sector financeiro. Essa missão corresponde ao cumprimento
de uma função na sociedade, pela apresentação de opinião sobre a veracidade e
adequação das demonstrações financeiras dessas empresas. Desde 1984, a revisão legal de contas está
parcialmente regulamentada na UE, através de uma directiva (Directiva
1984/253/CEE) que veio harmonizar as regras para a aprovação dos auditores. A
Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de
2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as
Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva
84/253/CEE do Conselho (adiante designada Directiva 2006/43/CE) foi adoptada em
2006 e alargou consideravelmente o âmbito de aplicação da directiva anterior. A crise financeira pôs em evidência os pontos
fracos da revisão legal das contas, sobretudo no que diz respeito às entidades
de interesse público (EIP), que apresentam um interesse público significativo
devido ao seu tipo de actividades, dimensão, número de trabalhadores ou ao
facto de terem um vasto espectro de partes interessadas. A presente proposta
estabelece, portanto, as condições aplicáveis à revisão legal das demonstrações
financeiras das EIP. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A Comissão realizou uma consulta entre 13 de
Outubro e 8 de Dezembro de 2010[2] . Foram recebidas no total quase 700 respostas
de diferentes partes interessadas, incluindo membros da profissão, autoridades
de supervisão, investidores, professores universitários, empresas, autoridades
públicas, organismos profissionais e particulares. A consulta revelou tanto uma certa apetência
como uma certa relutância relativamente a uma eventual mudança; as partes
interessadas que se encontram actualmente bem estabelecidas mostram-se particularmente
opostas a mudanças. Por outro lado, sobretudo os profissionais de contabilidade
de pequena e média dimensão, bem como os investidores, concluem que a recente
crise financeira sublinhou a existência de deficiências graves. A síntese das
contribuições públicas recebidas pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/audit/summary_responses_en.pdf Além disso, uma conferência de alto nível
sobre auditoria, realizada pela Comissão em 10 de Fevereiro de 2011[3],
permitiu uma troca de pontos de vista mais alargada. O Parlamento Europeu adoptou um relatório de
iniciativa em 13 de Setembro de 2011 sobre esta matéria, em reacção ao Livro
Verde da Comissão, onde insta a Comissão a assegurar uma maior transparência e
concorrência no mercado da prestação de serviços de auditoria[4].
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) adoptou um relatório semelhante em
16 de Junho de 2011[5]. Estas questões foram também levadas à atenção
dos Estados-Membros durante a reunião do Comité dos Serviços Financeiros de 16
de Maio de 2011 e durante a reunião do Comité de Regulamentação da Auditoria de
24 de Junho de 2011. Em sintonia com a política «Legislar Melhor»,
a avaliação de impacto identifica os diversos domínios problemáticos que podem
exigir medidas legislativas: ·
Existe um desfasamento entre as expectativas dos
interessados em relação à auditoria e aquilo que os auditores fazem na
realidade. ·
A independência não é garantida nem demonstrável
num paradigma em que a auditoria se tornou, efectivamente, numa multiplicidade
de serviços comerciais. O facto de os serviços de auditoria não serem
regularmente sujeitos a concurso e de não haver uma rotação periódica das
sociedades de revisores oficiais de contas privou a auditoria do seu mais importante
princípio orientador: o cepticismo profissional. ·
Concentração do mercado e falta de escolha: o
mercado está tão polarizado que raros são os casos em que o auditor de uma EIP
não é uma das «4 grandes» firmas de auditoria. Na maioria dos Estados-Membros,
as «4 grandes» realizam a auditoria das contas de mais de 85% das grandes
empresas cotadas. Da avaliação de impacto resultaram as
seguintes opções políticas preferidas: ·
O âmbito da revisão legal de contas deve ser
clarificado e especificado e as informações fornecidas pelo auditor aos
utilizadores, às entidades auditadas, aos comités de auditoria e aos
supervisores devem ser melhoradas. ·
A proibição da prestação de serviços distintos da
auditoria às entidades auditadas, ou mesmo a proibição da prestação desses
serviços em geral, responderia efectivamente à necessidade de reforçar a
independência e o cepticismo profissional. Além disso, a aplicação de regras
mais estritas no processo de designação dos auditores e a introdução da rotação
obrigatória das sociedades de revisores oficiais de contas contribuiriam para
melhorar a qualidade das auditorias. ·
Para facilitar uma escolha objectiva do prestador
de serviços de auditoria, há que proibir as cláusulas contratuais que limitem a
escolha da sociedade de revisores oficiais de contas, aumentar a transparência
relativamente à qualidade da auditoria e às sociedades de revisores oficiais de
contas e criar uma certificação da qualidade da auditoria. ·
A fim de aumentar a escolha de prestadores de
serviços de auditoria, devem suprimir-se as restrições em matéria de
propriedade. ·
As autoridades nacionais que supervisionam a
auditoria devem ser reforçadas e deve estabelecer-se uma cooperação a nível da
UE no âmbito da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
(ESMA). O relatório da avaliação de impacto relativo à
presente proposta pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/internal_market/auditing/index_en.htm 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1 Base jurídica A actual Directiva 2006/43/CE é baseada no
artigo 50.º do TFUE. Os requisitos em matéria de estabelecimento (por exemplo,
os requisitos referentes à aprovação/registo dos auditores) e as alterações aos
mesmos continuarão a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva[6]. No presente regulamento são estabelecidos
requisitos adicionais específicos para a condução da revisão legal das contas
de EIP, com base no artigo 114.º do TFUE. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade Até à data, a regulamentação da UE tem deixado
uma ampla margem discricionária aos Estados-Membros que, por sua vez, têm
apostado em grande medida na auto-regulação por parte da profissão. A crise
mostrou que essa auto-regulação não é adequada numa perspectiva de futuro. Além
disso, os problemas identificados na avaliação de impacto não podem ser
resolvidos a nível nacional, dado que surgiriam diferenças importantes no
quadro regulamentar, o que, por seu turno, poria seriamente em causa o mercado
único. Uma vez que os mercados de valores mobiliários
e os intervenientes do sector financeiro estão, por natureza, interligados, a
auditoria deve ter lugar num quadro harmonizado a nível da União. É essencial
que o papel e a independência dos auditores e a estrutura do mercado sejam
considerados a esse nível, visto que na Europa as EIP têm frequentemente
actividades transfronteiriças. Note-se que a legislação relativa à protecção
dos investidores e às instituições financeiras já é aplicada ao nível da UE. Além disso, uma abordagem coordenada a nível
da União, complementada pelo apoio internacional, também reduziria o risco de
arbitragem regulamentar. A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade e não excede o necessário para alcançar os objectivos
prosseguidos. 3.3. Explicação pormenorizada da
proposta Os artigos 39.º a 43.º da Directiva 2006/43/CE
já abordam alguns requisitos aplicáveis à revisão legal das contas das EIP.
Esses requisitos deixarão de estar incluídos na directiva, passando a estar
integrados (e sendo desenvolvidos) no presente regulamento. Um regulamento é um instrumento jurídico
adequado e proporcionado para assegurar um nível de qualidade elevado das
revisões legais das contas das EIP. A aplicabilidade directa de um regulamento
oferece uma maior segurança jurídica. Por outro lado, a legislação entrará em
vigor na mesma data em toda a União, evitando assim os problemas associados aos
atrasos na transposição da legislação pelos Estados-Membros[7].
Acresce que um regulamento permite o nível mais elevado de harmonização: as
revisões legais das contas seriam realizadas de acordo com regras
substancialmente idênticas em todos os Estados-Membros. 3.3.1. Título I (objecto, âmbito de
aplicação e definições) O regulamento é aplicável aos auditores que
realizam revisões legais das contas das EIP e às EIP auditadas, por exemplo no
que respeita às regras aplicáveis ao comité de auditoria que são obrigadas a
criar. As definições aplicáveis na Directiva
2006/43/CE alterada deverão também ser aplicáveis para efeitos do regulamento.
À medida que o sector financeiro evolui, são criadas novas categorias de
instituições financeiras ao abrigo da legislação da União, pelo que se afigura
adequado que a definição de EIP abranja também as empresas de investimento, as
instituições de pagamento, os organismos de investimento colectivo em valores
mobiliários (OICVM), as instituições de moeda electrónica e os fundos de
investimento alternativos. 3.3.2. Título II (Condições para a
realização de revisões legais das contas de entidades de interesse público) Capítulo I (Independência e prevenção de
conflitos de interesses) Os auditores devem estabelecer políticas e
procedimentos adequados para garantir o cumprimento das obrigações a que estão
sujeitos por força do regulamento no que respeita à independência, aos sistemas
internos de controlo da qualidade e à fiscalização dos seus empregados. Os anteriores auditores, sócios principais
responsáveis por trabalhos de auditoria ou seus empregados ficam proibidos de
aceitar um posto de gestão importante na entidade auditada, de se tornarem
membros do comité de auditoria dessa entidade, de se tornarem membros não
executivos do seu órgão de administração ou de participar no seu órgão de
fiscalização durante um período de dois anos após a cessação do trabalho de
auditoria. Os honorários pela prestação de serviços
financeiros relacionados com a auditoria à entidade auditada não devem exceder
10% dos honorários de auditoria pagos por essa entidade. Além disso, se os
honorários totais respeitantes a serviços de auditoria e a serviços financeiros
conexos recebidos por um auditor de uma EIP atingirem uma percentagem
significativa dos seus honorários anuais totais, devem aplicar-se salvaguardas
adequadas. Os revisores oficiais de contas, as sociedades
de revisores oficiais de contas ou os membros da rede das sociedades de
revisores oficiais de contas ficarão impedidos de prestar às entidades que
auditam determinados serviços distintos da auditoria que são fundamentalmente
incompatíveis com a função da auditoria que consiste na defesa independente do
interesse público, ao passo que, no que respeita a outros serviços que não são
fundamentalmente incompatíveis com os serviços de auditoria, o comité de
auditoria ou a autoridade competente terão poderes para avaliar, em função das
circunstâncias concretas, se esses serviços podem ou não ser prestados à
entidade auditada. Contudo, podem ser prestados serviços financeiros
relacionados com a auditoria. A Comissão será dotada de competências para
adaptar as listas de serviços autorizados e de serviços proibidos em
conformidade com as condições estabelecidas no título VI. Além disso, as
sociedades de revisores oficiais de contas com uma dimensão significativa devem
centrar a sua actividade profissional na revisão legal de contas e não devem
ser autorizadas a prestar outros serviços distintos da auditoria. Antes de aceitarem ou continuarem um trabalho,
os auditores devem avaliar todas as potenciais ameaças para a sua independência
e confirmar essa independência ao comité de auditoria. Capítulo II (Confidencialidade e sigilo
profissional) Os auditores não devem invocar as regras
relativas ao sigilo profissional para evitarem a aplicação das disposições da
presente proposta. O artigo 13.º assegura o intercâmbio de todas
as informações necessárias durante a realização da auditoria. Contudo, essas
regras não permitem que um auditor coopere com as autoridades de países
terceiros fora dos canais de cooperação previstos no capítulo XI da Directiva
2006/43/CE. Capítulo III (Execução da revisão legal de
contas) O regulamento determina que o auditor tome as
medidas necessárias para formar uma opinião sobre se as demonstrações
financeiras dão uma imagem verdadeira e apropriada e foram elaboradas de acordo
com o referencial de relato financeiro relevante. Não inclui garantias sobre a
viabilidade futura da entidade auditada nem sobre a eficiência ou a eficácia
com que o órgão de direcção ou de administração conduziu ou irá conduzir os
assuntos da entidade. Todavia, esta exclusão não deve pôr em causa as tarefas
que um auditor deve executar para conduzir adequadamente a auditoria, nem os
eventuais requisitos de comunicação de informações. O cepticismo profissional é reforçado. O
auditor deve estar sempre atento à possibilidade de existirem distorções
materiais devidas a fraude ou erro, independentemente da experiência que possa
ter tido no passado com a entidade em causa. São estabelecidos requisitos básicos para a
execução das revisões legais de contas. A sociedade de revisores oficiais de
contas deve designar pelo menos um sócio principal responsável pela auditoria,
o qual participará activamente na realização da revisão legal das contas. Devem
ser igualmente afectados recursos suficientes. Devem ser mantidos registos das
contas de clientes e criado um dossiê de auditoria. Além disso, o
auditor deve certificar-se de que todos os requisitos organizativos são
adequadamente aplicados. Caso ocorra um incidente que tenha ou possa
ter consequências graves para a integridade das actividades de revisão legal
das contas, o auditor deve tomar medidas adequadas para gerir as consequências
desse incidente e evitar a sua repetição. No caso da auditoria de demonstrações
financeiras consolidadas em que o auditor do grupo não se encontre em posição
de documentar os trabalhos de auditoria realizados por um auditor ou auditores
de países terceiros, é necessário que tome medidas adequadas, incluindo
trabalhos de auditoria adicionais, e que informe a autoridade competente. O revisor oficial de contas/sociedade de
revisores oficiais de contas deve proceder à sua própria verificação do
controlo da qualidade interno antes de apresentar o relatório de auditoria. A
verificação deve ser da responsabilidade de um auditor que não tenha estado envolvido
na execução da revisão legal de contas a que a verificação diz respeito. Capítulo IV (Relatórios de auditoria) O conteúdo do relatório de auditoria divulgado
ao público é alargado, de modo a explicar a metodologia utilizada, nomeadamente
que parte do balanço foi directamente verificada e que parte se baseou em
testes dos sistemas e de conformidade, os níveis de materialidade aplicados na
execução da auditoria, os domínios das demonstrações financeiras com maior
risco de distorções materiais, se a revisão legal das contas se destinava a
detectar fraudes e, caso tenha sido emitida uma opinião com reservas ou
adversa, ou tenha sido declarada a impossibilidade de emitir opinião sobre as
contas, as razões dessa decisão. Deve explicar também as variações na
ponderação dos testes substantivos e de conformidade, em comparação com o ano anterior. Além disso, o auditor deve elaborar um
relatório mais extenso e mais circunstanciado dirigido ao comité de auditoria.
Este relatório fornecerá informações mais pormenorizadas sobre a auditoria
realizada, a situação da empresa (p. ex.: capacidade para prosseguir as
actividades) e as constatações da auditoria, acompanhadas das explicações
necessárias. Este relatório adicional apresentará (e justificará) também ao
comité de auditoria os trabalhos de auditoria realizados. Este relatório mais
extenso será apresentado ao comité de auditoria e à direcção da entidade
auditada, mas não ao público (uma vez que o seu conteúdo incluirá provavelmente
segredos comerciais e informações susceptíveis de influenciar os preços). No
entanto, o auditor deve facultar esse relatório à autoridade competente, se
esta o solicitar. A maioria das directivas relativas aos
serviços financeiros já obriga o auditor a notificar às autoridades competentes
responsáveis pela supervisão da EIP qualquer facto ou decisão que lhe diga respeito.
Esta obrigação é agora alargada a todas as EIP. Além disso, as autoridades
competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e das
empresas de seguros devem manter um diálogo regular com os auditores/revisores
oficiais de contas. Capítulo V (Relatórios de transparência dos
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e
manutenção de registos) Os auditores/revisores oficiais de contas
serão obrigados a divulgar informações financeiras que mostrem, nomeadamente, o
seu volume de negócios total dividido em honorários de auditoria pagos pelas
EIP, honorários de auditoria pagos por outras entidades e honorários facturados
a título de outros serviços. Deverão divulgar igualmente informações
financeiras ao nível da rede a que pertençam. Os relatórios de transparência dos
auditores/revisores oficiais de contas das EIP devem ser completados por uma
declaração sobre a própria governação da sociedade de revisores oficiais de
contas. Deverão ser fornecidas informações suplementares sobre os honorários de
auditoria às autoridades competentes, a fim de facilitar as suas funções de
supervisão. O auditor deve guardar certos documentos e
informações por um período de cinco anos. 3.3.3. Título III (Designação de
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por
entidades de interesse público) Para reforçar a independência e a capacidade
do comité de auditoria, este deve ser composto por membros não executivos, pelo
menos um desses membros deve ter experiência e conhecimentos no domínio da auditoria
e outro nos domínios da contabilidade e/ou da auditoria. A proposta de designação do auditor
apresentada à assembleia de accionistas deve ser baseada numa recomendação do
comité de auditoria. Essa recomendação deve conter sempre uma justificação da
decisão proposta. Além disso, excepto no que respeita à recondução de um
trabalho de auditoria, a recomendação deve conter pelo menos duas opções
(excluindo o auditor actual), tendo o comité de auditoria de exprimir uma
preferência devidamente justificada por uma delas. A recomendação do comité de
auditoria deve ser formulada após a conclusão de um processo de concurso
adequado. No caso das instituições de crédito ou empresas de seguros, o comité
de auditoria deve apresentar a sua recomendação à autoridade de supervisão
prudencial, que terá o direito de vetar a opção proposta. Ficam proibidas as cláusulas contratuais com
terceiros que limitem a escolha de um auditor por parte da entidade auditada. Com o intuito de evitar a possível
familiaridade resultante do facto de a empresa auditada designar repetidamente
a mesma sociedade de revisores oficiais de contas durante décadas, o
regulamento introduz a rotação obrigatória das sociedades de revisores oficiais
de contas após um período máximo de 6 anos que pode, em determinadas
circunstâncias excepcionais ser alargado a 8 anos. Quando uma entidade de
interesse público tiver nomeado dois ou mais revisores oficiais de contas ou
sociedades de revisores oficiais de contas, a duração máxima dos trabalhos de
auditoria será de 9 anos, período que poderá ser alargado, a título
excepcional, a 12 anos O regulamento prevê ainda um período de espera até que a
mesma sociedade de revisores oficiais de contas possa voltar a realizar a
revisão legal de contas da mesma entidade Para facilitar a transição, o auditor
anterior é obrigado a transmitir um dossiê de transferência com as informações
relevantes ao novo auditor. O comité de auditoria, um ou mais accionistas,
as autoridades competentes e as autoridades competentes responsáveis pela
supervisão das EIP têm poderes para intentar uma acção perante um tribunal
nacional com vista à destituição do auditor, caso exista uma justificação
válida para tal. 3.3.4. Título IV (Supervisão das actividades
dos auditores/revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores
oficiais de contas que realizam revisão legal das contas de entidades de
interesse público) Capítulo I (Autoridades competentes) Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade
competente responsável pela supervisão dos auditores/revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão legal
das contas de EIP. Essas autoridades devem dispor de recursos humanos em número
suficiente e ser independentes dos auditores/revisores oficiais de contas. As
obrigações de sigilo profissional são aplicáveis aos funcionários das
autoridades competentes. As autoridades competentes devem dispor de
todos os poderes de supervisão e investigação necessários para exercerem a sua
função, mas não devem interferir no conteúdo dos relatórios de auditoria. As autoridades competentes devem cooperar a
nível nacional com a autoridade responsável pela aprovação e registo dos
auditores/revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais
de contas (Directiva 2006/43/CE) e com outros supervisores de EIP, por exemplo,
a autoridade de supervisão do sector bancário ou a autoridade de supervisão do
sector dos seguros. Capítulo II (Controlo da qualidade, investigação,
acompanhamento do mercado, planos de recurso e transparência das autoridades
competentes) As autoridades competentes desempenham as
seguintes funções: ·
verificações do controlo da qualidade das revisões
legais de contas efectuadas. As verificações devem ser proporcionais à escala e
à dimensão da actividade do auditor visado; ·
investigação para detectar, corrigir e prevenir
revisões inadequadas das contas de EIP; ·
acompanhamento da evolução do mercado de prestação
de serviços de revisão legal de contas às EIP; ·
acompanhamento regular das eventuais ameaças à
continuidade das actividades das grandes sociedades de revisores oficiais de
contas, incluindo os riscos decorrentes da elevada concentração, e exigência de
que essas grandes sociedades elaborem planos de recurso para enfrentar essas
ameaças; ·
transparência em relação às suas actividades,
incluindo a publicação de relatórios de verificação do controlo da qualidade
individuais. Capítulo III (Cooperação entre autoridades
competentes e relações com as autoridades europeias de supervisão) O regulamento exige que a cooperação entre as
autoridades competentes, a nível da UE, se realize no âmbito da ESMA,
substituindo assim o actual mecanismo de cooperação sob a égide do Grupo
Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores (EGAOB), um grupo de peritos
presidido pela Comissão Europeia. A ESMA já está a
trabalhar no domínio da auditoria (e da contabilidade) em relação às EIP e o
quadro jurídico prevê que a ESMA, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
cooperem, no âmbito do seu comité conjunto nesse domínio. A ESMA deverá criar
um comité interno permanente com a participação, pelo menos, das autoridades
competentes nacionais. A ESMA deverá emitir
orientações sobre diversas questões: p. ex. sobre o conteúdo e a apresentação
dos relatórios de auditoria e dos relatórios adicionais dirigido ao comité de
auditoria, sobre a actividade de fiscalização deste comité ou sobre a
realização de verificações do controlo da qualidade. É introduzida uma certificação «voluntária» da
qualidade da auditoria a nível pan-europeu, para aumentar a visibilidade, o
reconhecimento e a reputação de todas as sociedades de revisores oficiais de
contas com capacidades para realizar auditorias das EIP com um elevado nível de
qualidade. A ESMA deve publicar os requisitos para a obtenção desse
certificado, juntamente com as eventuais implicações administrativas e em
matéria de taxas. As autoridades competentes nacionais devem participar na
análise dos pedidos de certificados. Quanto à investigação e às inspecções no
local, as autoridades competentes devem notificar a autoridade competente do
outro Estado-Membro caso concluam que estão a ser ou foram realizadas
actividades contrárias às disposições do regulamento. Além disso, a autoridade
competente de um Estado-Membro pode solicitar que a autoridade competente de
outro Estado-Membro realize uma investigação no território deste último. A ESMA pode ainda criar colégios de autoridades
competentes, a pedido de uma ou mais autoridades competentes, a fim de
facilitar o exercício de determinadas funções. Capítulo IV (Cooperação com auditores de
países terceiros e com organizações e organismos internacionais) As autoridades competentes e a ESMA só podem
celebrar acordos de cooperação relativos ao intercâmbio de informações com as
autoridades competentes de países terceiros, se as informações a divulgar forem
objecto de garantias de sigilo profissional e se as regras de protecção de dados
forem respeitadas. 3.3.5. Título V (Medidas de
supervisão e sanções) Para melhorar o cumprimento dos requisitos do
presente regulamento, e na sequência da Comunicação da Comissão, de 9 de
Dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no sector dos
serviços financeiros»[8], os poderes para adoptar
medidas de supervisão e os poderes de sanção das autoridades competentes são
reforçados. São previstas sanções administrativas pecuniárias que recairão
sobre os auditores e as EIP se forem identificadas violações das regras. As
autoridades devem ser transparentes a respeito das sanções e das medidas que
aplicam. 3.3.6. Título VI (Relatórios e
disposições transitórias e finais) É introduzido um regime transitório para a
entrada em vigor da obrigação de rotação das sociedades de revisores oficiais
de contas e da obrigação de organizar um processo de selecção para a escolha da
sociedade de revisores oficiais de contas, bem como para a criação de sociedades
de revisores oficiais de contas que só prestem serviços de auditoria. 3.3.7. Normas técnicas de
regulamentação e cumprimento do artigo 290.º do TFUE A fim de ter em conta a evolução da auditoria e
do mercado da auditoria, a ESMA deverá propor à Comissão normas técnicas de
regulamentação destinadas a especificar os requisitos técnicos relativos ao
conteúdo do dossiê de transferência que o novo auditor deverá receber e ao
estabelecimento de um certificado de qualidade europeu para os auditores que
realizem revisões legais das contas de EIP. É delegado na Comissão o poder de
adoptar essas normas técnicas através de actos delegados. Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou
propostas de regulamentos que instituem a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AEIOPA) e
a ESMA (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)[9].
Neste contexto, a Comissão gostaria de recordar as suas declarações relativas
aos artigos 290.º e 291.º do TFUE, anexas aos regulamentos que instituem as
Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos das quais: «No que diz respeito
ao processo de adopção de normas regulamentares, a Comissão salienta o carácter
único do sector dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura
Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A
Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de as restrições ao seu
papel, aquando da adopção de actos delegados e medidas de execução, serem
consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE.» 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da Comissão não tem implicações
directas ou indirectas no orçamento da União Europeia. Em especial, as funções
que seriam confiadas aos organismos de supervisão da UE, tal como é mencionado
na proposta, não implicam um financiamento adicional da UE. 2011/0359 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo aos requisitos específicos para a
revisão legal das contas de entidades de interesse público (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[10], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados[11], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Os revisores oficiais de contas e as sociedades de
revisores oficiais de contas estão incumbidos por lei de proceder à revisão
legal das contas das entidades de interesse público para aumentar o nível de
confiança do público nas demonstrações financeiras anuais e consolidadas dessas
entidades. A função de interesse público da revisão legal de contas significa
que uma vasta comunidade de pessoas e instituições confia na qualidade do
trabalho dos revisores oficiais de contas. A boa qualidade da auditoria
contribui para o funcionamento ordenado dos mercados, melhorando a integridade
e a eficiência das demonstrações financeiras. Os auditores desempenham, assim,
um papel social particularmente importante. (2)
A legislação da União requer que as demonstrações
financeiras, que compreendem as contas anuais ou consolidadas, de instituições
de crédito, empresas de seguros, emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação num mercado regulamentado, instituições de pagamento, OICVM,
instituições de moeda electrónica e fundos de investimento alternativos sejam auditadas
por uma ou mais pessoas habilitadas a realizar esses exames em conformidade com
o direito da União, nomeadamente: o artigo 1.º, n.º 1, da Directiva
86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e
às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras[12],
o artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de
Dezembro de 1991, relativo às contas anuais e às contas consolidadas das
empresas de seguros[13], o artigo 4.º,
n.º 4, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no
que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores
mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera
a Directiva 2001/34/CE[14], o artigo 15.º,
n.º 2, da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que
altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a
Directiva 97/5/CE[15], o artigo 73.º da
Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de
2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em
valores mobiliários (OICVM)[16], o artigo 3.º,
n.º 1, da Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda
electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as
Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE[17],
e o artigo 22.º, n.º 3, da Directiva 2011/61/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de
investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e
os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010[18].
Além disso, o artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do
Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que
revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho[19], também requer
que as demonstrações financeiras anuais das empresas de investimento sejam
revistas quando a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de
1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades[20]
ou a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa
às contas consolidadas[21] não forem aplicáveis. (3)
As condições de aprovação das pessoas responsáveis
pela realização da revisão legal de contas, bem como os requisitos mínimos para
essa revisão, são estabelecidos na Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais
e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e
que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho[22]. (4)
Durante a recente crise financeira, muitos bancos
reconheceram ter tido perdas gigantescas entre 2007 e 2009 relativamente tanto
a posições patrimoniais como extrapatrimoniais. Este facto levantou a questão
de saber não só como foi possível os auditores terem fornecido aos seus
clientes relatórios de auditoria sem reservas, relativamente àqueles períodos,
mas também se o actual quadro legislativo é apropriado e adequado. A Comissão
publicou, em 13 de Outubro de 2010, um Livro Verde intitulado «Política de
auditoria: as lições da crise»[23], que lançou uma ampla
consulta pública, no contexto geral da reforma regulamentar dos mercados
financeiros, sobre a função e o âmbito da auditoria, bem como sobre a forma
como a função de auditoria poderia ser reforçada de modo a contribuir para uma
maior estabilidade financeira. Concluiu-se dessa consulta pública que as regras
da Directiva 2006/43/CE relativas à realização da revisão legal das contas
anuais e consolidadas das entidades de interesse público poderiam ser
substancialmente melhoradas. O Parlamento Europeu emitiu um relatório de
iniciativa sobre o Livro Verde em 13 de Setembro de 2011. O Comité Económico e
Social Europeu também adoptou um relatório sobre esse Livro Verde em 16 de
Junho de 2011. (5)
É importante definir regras pormenorizadas para
assegurar que as revisões legais das contas de entidades de interesse público
tenham uma qualidade adequada e sejam realizadas pelos revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas de acordo com requisitos
estritos. Uma abordagem regulamentar comum deverá reforçar a integridade,
independência, objectividade, responsabilidade, transparência e fiabilidade dos
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que
procedem à revisão legal de contas das entidades de interesse público,
contribuindo para a qualidade da revisão legal de contas na União e, dessa
forma, para o funcionamento eficiente do mercado interno, e garantindo um
elevado nível de protecção dos consumidores e dos investidores. O desenvolvimento
de um acto legislativo independente para as entidades de interesse público
também deverá garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e
contribuir, assim, para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. (6)
O sector financeiro está a evoluir e novas
categorias de instituições financeiras são criadas pela legislação da União. A
importância das novas entidades e actividades exteriores ao sistema bancário
normal está a aumentar e o seu impacto na estabilidade financeira tornou-se maior.
Por conseguinte, é conveniente que a definição de entidade de interesse público
também abranja outras instituições financeiras e entidades, como as empresas de
investimento, as instituições de pagamento, os organismos de investimento
colectivo em valores mobiliários (OICVM), as instituições de moeda electrónica
e os fundos de investimento alternativos. (7)
A auditoria das demonstrações financeiras anuais e
consolidadas pretende ser uma salvaguarda legal para os investidores, mutuários
e contrapartes empresariais que tenham uma participação ou um interesse
comercial em entidades de interesse público. Os revisores oficiais de contas e
as sociedades de revisores oficiais de contas devem gozar, por isso, de total
independência quando realizam revisões legais das contas dessas entidades e os
conflitos de interesses têm de ser evitados. A fim de determinar a
independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores
oficiais de contas, foi necessário ter em conta o conceito de «rede» em que estes
funcionam. (8)
Uma organização interna adequada dos revisores
oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas contribuirá
para prevenir eventuais ameaças à sua independência. Assim, os proprietários ou
accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como as
pessoas que a gerem, não devem intervir na realização de uma revisão legal de
contas de uma forma que comprometa a independência e a objectividade do revisor
oficial de contas que realiza a revisão legal de contas por conta da sociedade
de revisores oficiais de contas. Além disso, os revisores oficiais de contas e
as sociedades de revisores oficiais de contas devem adoptar políticas e
procedimentos adequados a nível interno relativamente aos seus empregados e a
outras pessoas envolvidas na actividade de revisão legal de contas no âmbito
das suas organizações a fim de garantir o cumprimento das suas obrigações
legais. Tais políticas e procedimentos devem procurar, em especial, prevenir e
combater quaisquer ameaças à independência e garantir a qualidade, integridade
e rigor da revisão legal de contas. Devem ser ainda proporcionados tendo em
conta a escala e a complexidade da actividade do revisor oficial de contas ou
da sociedade de revisores oficiais de contas. (9)
Os revisores oficiais de contas, as sociedades de
revisores oficiais de contas e os seus empregados devem abster-se, em
particular, de realizar a revisão legal das contas de uma entidade se tiverem
interesses comerciais ou financeiros na mesma, e de participar na transacção de
qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra
forma apoiados por uma entidade auditada, com excepção das participações em
organismos de investimento colectivo diversificado. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem abster-se dos processos de
decisão internos da entidade auditada. Os revisores oficiais de contas ou os
seus empregados deverão estar impedidos de assumir funções de gestão ou
administração na entidade auditada durante um período adequado após a conclusão
do trabalho de auditoria. (10)
O nível de honorários recebidos de uma entidade
auditada e a estrutura desses honorários podem igualmente ameaçar a
independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores
oficiais de contas. Assim, é importante assegurar que esses honorários não
sejam baseados em qualquer forma de contingência e que, quando os honorários
recebidos de um único cliente são significativos, seja adoptado um procedimento
específico para assegurar a qualidade da auditoria. Se a dependência em relação
a um único cliente for excessiva, o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas devem abster-se de realizar a revisão legal de
contas em questão. (11)
A prestação às entidades auditadas de outros
serviços, distintos da revisão legal de contas, por revisores oficiais de
contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou membros das suas redes
pode comprometer a sua independência. Por conseguinte, é conveniente exigir ao
revisor oficial de contas, à sociedade de revisores oficiais de contas e aos
membros da sua rede que não prestem esses serviços às entidades que são objecto
das suas auditorias. A prestação de serviços distintos da auditoria por uma
sociedade de revisores oficiais de contas a uma empresa impediria que a dita
sociedade realizasse a revisão legal das contas dessa empresa, o que reduziria
o número de sociedades de revisores oficiais de contas disponíveis para prestar
serviços de revisão legal de contas, nomeadamente a grandes entidades de
interesse público, cujo mercado está concentrado. Consequentemente, para
assegurar que um número mínimo de sociedades de revisores oficiais de contas
pode prestar tais serviços a essas entidades, é conveniente exigir que as sociedades
de revisores oficiais de contas com uma dimensão significativa concentrem a sua
actividade profissional na revisão legal de contas e que não sejam autorizadas
a prestar outros serviços que não estejam ligados a essa função, tais como
serviços de consultoria ou de aconselhamento. (12)
Para evitar conflitos de interesses é importante
que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas,
antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal de contas de uma
entidade de interesse público, verifique se os requisitos de independência se
encontram satisfeitos e, em especial, se existe alguma ameaça à sua
independência decorrente da relação com essa entidade. A fim de manterem a
independência, também é importante que mantenham registos de todas as ameaças à
sua independência e à independência dos seus empregados e de outras pessoas
envolvidas no processo de revisão legal de contas, bem como das salvaguardas
aplicadas para limitar essas ameaças. Além disso, se as ameaças à sua independência,
mesmo após a aplicação das referidas salvaguardas, forem demasiado
significativas, devem renunciar ou abster-se do trabalho de auditoria. O
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve
confirmar anualmente a sua independência ao comité de auditoria da entidade
auditada e debater com este qualquer ameaça à sua independência, bem como as
salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças. (13)
A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados[24], rege o tratamento de
dados pessoais pelos Estados-Membros no contexto do presente regulamento, sob
supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros e, em especial, das
autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O
Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados[25], rege o
tratamento de dados pessoais pela ESMA no âmbito do presente regulamento, sob
supervisão da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. Qualquer
intercâmbio ou transmissão de informações pelas autoridades competentes deve
respeitar as regras sobre a transferência de dados de carácter pessoal
previstas pela Directiva 95/46/CE e qualquer intercâmbio ou transmissão de
informações pela ESMA deve respeitar as regras sobre a transferência de dados
de carácter pessoal previstas pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001. (14)
É importante que os revisores oficiais de contas e
as sociedades de revisores oficiais de contas respeitem o direito dos seus
clientes à vida privada e à protecção dos dados que lhes digam respeito. Por
conseguinte, deverão estar vinculados a regras estritas de confidencialidade e
sigilo profissional que não deverão, todavia, impedir a aplicação adequada do presente
regulamento, nem a cooperação com o auditor do grupo no quadro da revisão legal
das demonstrações financeiras consolidadas, quando a empresa-mãe estiver
estabelecida num país terceiro, desde que sejam cumpridas as disposições da
Directiva 95/46/CE. No entanto, essas regras não permitem que os revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas cooperem com
autoridades de países terceiros fora dos canais de cooperação previstos no
Capítulo XI da Directiva 2006/43/CE. Estas regras de confidencialidade deverão
aplicar-se também a qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas que tenha terminado a sua participação num
determinado trabalho de auditoria. (15)
A revisão legal de contas tem como resultado uma
opinião sobre a veracidade e adequação das demonstrações financeiras das
entidades auditadas. Contudo, as partes interessadas podem não ter conhecimento
das limitações de uma auditoria (materialidade, técnicas de amostragem, papel
do auditor na detecção de fraudes e responsabilidades dos gestores), o que pode
originar um desfasamento entre as expectativas e a realidade. Para reduzir esse
desfasamento, é importante esclarecer melhor qual é o âmbito da revisão legal
de contas. (16)
Embora a responsabilidade principal pela prestação
de informações financeiras deva caber à direcção das entidades auditadas, os
auditores desempenham um papel importante ao questionarem a dita direcção na
perspectiva do utilizador. Para melhorar a qualidade da auditoria, é, por
conseguinte, importante reforçar o cepticismo profissional exercido por esses
auditores e revisores em relação à entidade auditada. Os auditores devem
reconhecer a possibilidade de existirem distorções materiais devidas a fraude
ou erro, independentemente da experiência que possam ter tido no passado quanto
à honestidade e integridade da direcção da entidade auditada. Assegurar a
qualidade da auditoria deve ser o critério principal na organização do trabalho
de auditoria e na afectação dos recursos necessários às diversas funções. A
integridade do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de
contas e do seu pessoal é essencial para assegurar a confiança do público nas
revisões legais das contas e nos mercados financeiros. Por conseguinte, qualquer
incidente que possa ter consequências graves para a integridade das actividades
de revisão legal de contas deve ser adequadamente gerido. O revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem documentar
convenientemente os trabalhos de auditoria. (17)
No caso das demonstrações financeiras consolidadas,
é importante haver uma definição clara das responsabilidades dos revisores
oficiais de contas que procedem à auditoria das contas das diversas entidades
do grupo. Para o efeito, o auditor do grupo deverá assumir a total
responsabilidade pelo relatório de auditoria. (18)
Uma verificação idónea do controlo da qualidade
interno dos trabalhos realizados em cada revisão legal de contas conduzirá a
uma auditoria de alta qualidade. Por conseguinte, o revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas não deverá emitir o seu
relatório de auditoria até essa verificação ter sido concluída. (19)
Os resultados da revisão legal de contas devem ser
apresentados às partes interessadas no relatório de auditoria. Para aumentar a
confiança dessas partes interessadas nas demonstrações financeiras da entidade
auditada, é particularmente importante que o relatório de auditoria seja
solidamente fundamentado e motivado, e o seu conteúdo alargado de modo a
incluir informações adicionais específicas da auditoria realizada. O relatório
de auditoria deve incluir, nomeadamente, informações suficientes sobre a
metodologia utilizada, nomeadamente que parte do balanço foi directamente
verificada e que parte se baseou em testes dos sistemas e da conformidade, os
níveis de materialidade aplicados na execução da auditoria, os domínios das
demonstrações financeiras anuais e consolidadas que apresentem maior risco de
distorções materiais, se a revisão legal das contas se destinava a detectar
fraudes e, caso tenha sido emitido um parecer com reservas ou adverso, ou tenha
sido declarada a impossibilidade de emitir um parecer sobre as contas, as
razões dessa decisão. (20)
O valor da revisão legal de contas para a entidade auditada
será muito maior se a comunicação entre o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas, por um lado, e o comité de
auditoria, por outro lado, for reforçada. Para além do diálogo regular durante
a realização da revisão legal de contas, é importante que o revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas apresente ao comité de
auditoria um relatório adicional e mais pormenorizado sobre os resultados da
revisão. Esses relatórios complementares pormenorizados deverão poder ser
facultados às autoridades de supervisão das entidades de interesse público, mas
não ao público. (21)
Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de
revisores oficiais de contas já fornecem às autoridades de supervisão das
entidades de interesse público informações sobre factos ou decisões que
poderiam constituir uma infracção às regras que regulam as actividades da
entidade auditada ou uma perturbação da continuidade dessas actividades. As
funções de supervisão também ficariam facilitadas se as autoridades de
supervisão das instituições de crédito e financeiras fossem obrigadas a manter
um diálogo regular com os seus revisores oficiais de contas e sociedades de
revisores oficiais de contas. (22)
A fim de aumentar a confiança nos revisores
oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que procedem à
revisão legal das contas de entidades de interesse público, e a
responsabilidade desses revisores e sociedades, é importante aumentar a
apresentação de relatórios de transparência por parte destes últimos. Assim, os
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem
ser obrigados a divulgar informações financeiras auditadas que mostrem,
nomeadamente, o seu volume de negócios total, dividido em honorários de
auditoria pagos por entidades de interesse público, honorários de auditoria
pagos por outras entidades e honorários facturados por outros serviços. Deverão
divulgar igualmente informações financeiras ao nível da rede a que pertençam.
Os relatórios de transparência das sociedades de revisores oficiais de contas
devem ser complementados por uma declaração sobre a sua própria governação,
destinada a mostrar que seguem as regras de boa governação das sociedades.
Deverão ser fornecidas às autoridades competentes informações suplementares
sobre os honorários de auditoria, a fim de facilitar as suas funções de
supervisão. (23)
Os comités de auditoria, ou os órgãos que
desempenhem funções equivalentes na entidade auditada, contribuem decisivamente
para uma revisão legal de contas de elevada qualidade. É particularmente
importante reforçar a sua independência e competência técnica exigindo que a
maioria dos seus membros seja independente e que pelo menos um dos membros
possua competências no domínio da auditoria e outro nos domínios da auditoria
e/ou da contabilidade. A Recomendação da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005,
relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de
fiscalização de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração
ou de fiscalização[26] define como deverão ser
constituídos e como deverão funcionar os comités de auditoria. Atendendo,
todavia, à dimensão dos conselhos de administração das empresas com reduzida
capitalização em bolsa e das pequenas e médias entidades de interesse público,
seria apropriado que, no caso dessas entidades, as funções atribuídas ao comité
de auditoria ou a um órgão que desempenhe funções equivalentes numa entidade
auditada pudessem ser desempenhadas pelo órgão de administração ou fiscalização
no seu conjunto. As entidades de interesse público que sejam OICVM ou fundos de
investimento alternativos também devem ser dispensadas da obrigação de ter um
comité de auditoria. Esta dispensa tem em conta que, quando esses fundos
funcionam apenas para agrupar activos, o recurso a comités de auditoria nem
sempre é adequado. Os OICVM e os fundos de investimento alternativos, bem como
as sociedades que os gerem, operam num ambiente estritamente regulamentado e
estão sujeitos a mecanismos de governação específicos, como o controlo exercido
pelos respectivos depositários. (24)
Também é importante reforçar o papel do comité de
auditoria na selecção de um novo revisor oficial de contas ou de uma nova
sociedade de revisores oficiais de contas, para que a assembleia-geral de
accionistas ou os membros da entidade auditada possa tomar decisões mais
fundamentadas. Por isso, quando apresentar uma proposta à assembleia-geral, o
conselho de administração deve explicar se está a seguir a recomendação do
comité de auditoria e, se não estiver, por que razão não o fez A recomendação
do comité de auditoria deverá incluir pelo menos duas opções possíveis para o
trabalho de auditoria e uma preferência devidamente justificada em relação a
uma delas, para que a assembleia-geral possa fazer uma verdadeira escolha. Para
fornecer uma justificação equitativa e adequada na sua recomendação, o comité
de auditoria deverá utilizar os resultados de um processo de selecção
obrigatório, organizado pela entidade auditada sob a responsabilidade do comité
de auditoria. Nesse processo de selecção, a entidade auditada deverá convidar
os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de
contas, incluindo os de menor dimensão, a apresentarem propostas para o
trabalho de auditoria em causa. Os documentos do concurso deverão conter
critérios de selecção transparentes e não discriminatórios a utilizar na
avaliação das propostas. Considerando, todavia, que este processo de selecção
poderá implicar custos desproporcionados para as empresas com reduzida
capitalização em bolsa ou entidades de interesse público de pequena e média
dimensão, é conveniente isentar essas entidades desta obrigação. (25)
O direito da assembleia-geral de accionistas ou dos
membros da entidade auditada a escolher o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas não teria qualquer valor se essa
entidade celebrasse um contrato com terceiros que previsse uma limitação dessa
escolha. Assim, qualquer cláusula contratual celebrada pela entidade auditada
com terceiros no que respeita à designação de um determinado revisor oficial de
contas ou sociedade de revisores oficiais de contas ou que limite a sua escolha
deverá ser considerada nula. (26)
A designação por uma entidade de interesse público
de mais do que um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais
de contas reforçará o exercício do cepticismo profissional e contribuirá para
uma maior qualidade da auditoria. Por outro lado, essa medida, combinada com a
presença de sociedades de revisores oficiais de contas mais pequenas,
facilitará o desenvolvimento da capacidade dessas sociedades, contribuindo
assim para aumentar a escolha de revisores oficiais de contas e sociedades de
revisores oficiais de contas por parte das entidades de interesse público. Por
conseguinte, estas últimas deverão ser encorajadas e incentivadas a designar
mais de um revisor ou sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a
revisão legal das suas contas. (27)
Para evitar a possível familiaridade e reforçar
assim a independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de
revisores oficiais de contas, é importante estabelecer uma duração máxima para
o trabalho de auditoria a executar por um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais de contas numa determinada entidade. Deve
também ser criado um mecanismo adequado de rotação gradual em relação aos mais
altos quadros envolvidos na revisão legal de contas, incluindo os sócios
principais que realizem a revisão legal de contas em nome da sociedade a que
pertencem. É igualmente importante prever um período adequado durante o qual o
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em
causa não poderá realizar a revisão legal de contas da mesma entidade. A fim de
facilitar a transição, o revisor anterior deve transmitir um dossiê de
transferência com as informações relevantes ao novo revisor oficial de contas. (28)
A fim de proteger a independência do revisor
oficial de contas, é importante que a sua destituição só seja possível quando
houver uma justificação válida para tal e se essa justificação for comunicada à
autoridade ou autoridades responsáveis pela supervisão. Se existir uma
justificação válida, mas a entidade auditada não tomar medidas, o comité de
auditoria, os accionistas, as autoridades competentes responsáveis pela
supervisão dos revisores e sociedades de revisores oficiais de contas ou as
autoridades competentes responsáveis pela supervisão da entidade de interesse
público deverão estar habilitados a intentar num tribunal nacional uma acção
com vista à destituição do revisor oficial de contas. (29)
Para assegurar um nível elevado de confiança dos
investidores e dos consumidores no mercado interno ao evitar os conflitos de
interesses, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores
oficiais de contas devem estar sujeitos a uma supervisão adequada por parte de
autoridades competentes que sejam independentes do sector da auditoria e que
tenham a capacidade, os conhecimentos e os recursos adequados. As autoridades
competentes nacionais deverão dispor dos poderes necessários para exercer as
suas funções de supervisão, nomeadamente a capacidade de aceder a documentos,
exigir informações a qualquer pessoa e efectuar inspecções. Deverão
especializar-se na supervisão dos mercados financeiros e do cumprimento das
obrigações de comunicação de informações financeiras ou na supervisão da
revisão legal de contas. Contudo, deverá ser possível que a supervisão do
cumprimento das obrigações impostas às entidades de interesse público seja
realizada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão dessas
entidades. O financiamento das autoridades competentes deverá estar isento de
qualquer eventual influência indevida por parte de revisores oficiais de contas
ou de sociedades de revisores oficiais de contas. (30)
A qualidade da supervisão será melhor se existir
uma cooperação eficaz entre as autoridades incumbidas das diversas funções a
nível nacional. Assim, as autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento
das obrigações relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse
público deverão cooperar com as autoridades responsáveis pela aprovação e pelo
registo dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de
contas, com as que supervisionam as entidades de interesse público e com as
unidades de informação financeira referidas na Directiva 2005/60/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2006, relativa à
prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo[27]. (31)
Para uma revisão de contas de alta qualidade, é
fundamental que a revisão legal seja sujeita a um controlo da qualidade
externo, o que aumentará a credibilidade da informação financeira publicada e
proporcionará maior protecção a accionistas, investidores, credores e outras
partes interessadas. Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores
oficiais de contas deverão estar, por conseguinte, sujeitos a um sistema de
controlo da qualidade sob a responsabilidade das autoridades competentes,
assegurando, assim, a objectividade e a independência em relação à profissão de
revisor de contas. As verificações do controlo da qualidade deverão ser
organizadas de modo a que cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de
revisores oficiais de contas que realize revisões legais das contas de
entidades de interesse público seja objecto de uma verificação do controlo da
qualidade com uma periodicidade mínima de três anos. A Recomendação da Comissão,
de 6 de Maio de 2008, relativa ao controlo da qualidade externo dos revisores
oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas
de entidades de interesse público[28] fornece informações
sobre a forma como as inspecções deverão ser efectuadas. As verificações do
controlo da qualidade devem ser proporcionais à escala e à complexidade da
actividade da sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial
de contas que é objecto da verificação. (32)
As investigações ajudam a detectar, evitar e
corrigir os casos de execução incorrecta da revisão legal de contas de
entidades de interesse público. Assim, as autoridades competentes deverão estar
habilitadas a realizar investigações dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas. (33)
O mercado de prestação de serviços de revisão legal
de contas a entidades de interesse público evolui ao longo do tempo. Por
conseguinte, é necessário que as autoridades competentes acompanhem a evolução
do mercado, em especial no que respeita às eventuais limitações à escolha do
auditor e aos riscos decorrentes de uma elevada concentração do mercado. (34)
O desaparecimento de sociedades de revisores
oficiais de contas importantes pode perturbar o mercado de prestação de
serviços de auditoria e revisão legal das contas e causar uma maior acumulação
estrutural de riscos no mercado. Assim, as autoridades competentes deverão, a
título preventivo, solicitar às maiores sociedades de revisores oficiais de
contas de cada Estado-Membro que elaborem planos de recurso a aplicar em caso
de acontecimentos que possam ameaçar a continuidade das suas actividades. Esses
planos podem identificar medidas para preparar uma falência em condições
ordeiras da sociedade em causa. (35)
A transparência das actividades das autoridades
competentes deverá contribuir para aumentar a confiança dos investidores e dos
consumidores no mercado interno. Por conseguinte, as autoridades competentes
deverão elaborar relatórios regulares sobre as suas actividades e publicar relatórios
das diversas inspecções. (36)
A cooperação entre as autoridades competentes dos
Estados-Membros pode contribuir de forma relevante para garantir
permanentemente um nível elevado de qualidade da revisão legal das contas na
União. Assim, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão cooperar
entre si, sempre que necessário, no exercício das suas funções de supervisão da
revisão legal das contas. Devem respeitar o princípio da regulamentação pelo
país de origem e de supervisão pelo Estado-Membro onde o revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas está aprovado e a
entidade auditada tem a sua sede estatutária. A cooperação entre as autoridades
competentes seria particularmente reforçada se fosse organizada no âmbito do Comité
Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, sob a liderança da Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) criada pelo Regulamento
(UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro
de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados)[29]. A ESMA, com a
assistência da Autoridade Bancária Europeia (EBA), criada pelo Regulamento (UE)
n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de
2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária
Europeia)[30], e da Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo
Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)[31],
deverá contribuir para essa cooperação fornecendo aconselhamento e orientações
às autoridades competentes nacionais. (37)
No âmbito da cooperação entre as autoridades
competentes dos Estados-Membros deverá incluir-se o intercâmbio de informações,
a cooperação no que respeita às verificações do controlo da qualidade, a
assistência às investigações relacionadas com a realização de revisões legais
das contas de entidades de interesse público, mesmo nos casos em que a conduta
a investigar não constitua uma infracção a qualquer disposição legislativa ou
regulamentar em vigor nos Estados-Membros em causa, e os planos de recurso. As
modalidades de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros
podem incluir a criação de colégios de autoridades competentes e a delegação de
tarefas entre elas. O conceito de rede em que os revisores e as sociedades de
revisão legal de contas operam deverá ser tido em conta nessa cooperação. As
autoridades competentes e as autoridades europeias de supervisão devem
respeitar regras adequadas em matéria de confidencialidade e de sigilo
profissional. (38)
O reconhecimento da aptidão dos revisores oficiais
de contas e sociedades de revisores oficiais de contas para executarem revisões
legais das contas de entidades de interesse público deverá facilitar o acesso
desses revisores e sociedades a outros clientes. Em consequência, é importante prever
um certificado de qualidade de dimensão europeia, a desenvolver pela ESMA. As
autoridades competentes nacionais deverão participar na análise dos pedidos
desse certificado. (39)
A interligação dos mercados de capitais exige que
as autoridades nacionais competentes e as entidades europeias de supervisão
estejam habilitadas a cooperar com as autoridades e os organismos de supervisão
de países terceiros em relação ao intercâmbio de informações ou às verificações
do controlo da qualidade. No entanto, se a cooperação com as autoridades de
países terceiros estiver relacionada com documentos de trabalho de auditoria ou
outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas
sociedades de revisores oficiais de contas, deverão aplicar-se os procedimentos
previstos na Directiva 2006/43/CE. (40)
Para garantir o bom funcionamento dos mercados de
capitais, será necessário que exista uma capacidade sustentável e um mercado
concorrencial para os serviços de revisão legal de contas, com uma escolha
suficiente de sociedades de revisores oficiais de contas habilitados a proceder
à revisão oficial das contas de entidades de interesse público. A ESMA deverá
apresentar relatório sobre o impacto do presente regulamento na estrutura do
mercado de auditoria. Na realização dessa análise, a ESMA deverá to mar em
consideração o impacto das regras de responsabilidade civil aplicáveis a nível
nacional aos revisores oficiais de contas na estrutura do mercado de auditoria.
Com base nesse relatório e noutros elementos de informação apropriados, a
Comissão deverá apresentar um relatório sobre o impacto das regras de
responsabilidade civil aplicáveis a nível nacional aos revisores oficiais de
contas na estrutura do mercado de auditoria e adoptar as medidas que considerar
necessárias em função das conclusões que retirar. (41)
A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos do
presente regulamento e na sequência da Comunicação da Comissão, de 9 de
Dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no sector dos
serviços financeiros»[32], os poderes para adoptar
medidas de supervisão e os poderes de sanção das autoridades competentes
deverão ser reforçados. Devem ser previstas sanções administrativas pecuniárias
aplicáveis aos revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de
contas e entidades de interesse público pelas infracções identificadas. As
autoridades competentes devem ser transparentes a respeito das sanções e das
medidas que aplicam. A adopção e a publicação das sanções devem respeitar os
direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar
(artigo 7.º), o direito à protecção de dados pessoais (artigo 8.º) e o direito
à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47.º). (42)
Os denunciantes podem fornecer às autoridades
competentes novas informações que as ajudem a detectar e a sancionar
irregularidades, incluindo fraudes. Contudo, os denunciantes podem ser
dissuadidos de fazerem essas denúncias por receio de represálias ou por não
terem incentivos para tal. Os Estados-Membros devem assegurar, por isso, a
adopção de mecanismos adequados para encorajar os denunciantes a alertarem as
autoridades para eventuais violações do presente regulamento e para os proteger
de represálias. Os Estados-Membros podem também oferecer incentivos aos
denunciantes, mas estes só deverão ter acesso a esses incentivos se revelarem
novas informações que não estivessem legalmente obrigados a comunicar e se
essas informações derem lugar a uma sanção por infracção ao presente
regulamento. Compete igualmente aos Estados-Membros assegurar que os sistemas
de denúncia que eventualmente adoptem incluem mecanismos que protejam
adequadamente uma pessoa denunciada, nomeadamente no que respeita ao direito à
protecção dos seus dados pessoais, e procedimentos que garantam os direitos de
defesa dessa pessoa, o seu direito a ser ouvida antes da adopção de uma decisão
que lhe diga respeito, bem como o seu direito a uma acção em tribunal contra
uma tal decisão. (43)
Para ter em conta a evolução no domínio da
auditoria e revisão legal de contas e no mercado da auditoria, deverá ser
atribuída competência à Comissão para especificar os requisitos técnicos
relativos ao conteúdo do dossiê de transferência que o novo revisor oficial de
contas ou a nova sociedade de revisores oficiais de contas deverá receber e à
criação de um certificado de qualidade europeu para os revisores oficiais de
contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisões
legais das contas de entidades de interesse público. (44)
Para ter em conta a evolução técnica dos mercados
financeiros, da auditoria e revisão legal de contas e do exercício profissional
desta actividade, e para especificar os requisitos estabelecidos no presente
regulamento, deverá ser conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. A utilização de actos delegados é, em especial, necessária para
adaptar a lista de serviços relacionados com a auditoria mas que não são
serviços de auditoria, bem como para fixar o nível das taxas que a ESMA poderá
cobrar pela emissão do certificado de qualidade europeu para revisores oficiais
de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. É particularmente
importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos
preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Ao preparar e elaborar actos
delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (45)
Para garantir a segurança jurídica e facilitar a
transição para o regime introduzido pelo presente regulamento, é importante
introduzir um regime transitório no que respeita à entrada em vigor da obrigação
de proceder à rotação das sociedades de revisores oficiais de contas, da
obrigação de organizar um processo de selecção para a escolha da sociedade de
revisores oficiais de contas e da conversão das sociedades de revisores
oficiais de contas em sociedades que prestem unicamente serviços de auditoria. (46)
Atendendo a que os objectivos do presente
regulamento, a saber, esclarecer e definir melhor o papel da revisão legal das
contas de entidades de interesse público, melhorar as informações que o revisor
oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas fornecem à
entidade auditada, aos investidores e a outros interessados, melhorar os canais
de comunicação entre os auditores e as autoridades de supervisão das entidades
de interesse público, prevenir quaisquer conflitos de interesses decorrentes da
prestação de serviços distintos da auditoria a entidades de interesse público,
limitar o risco de eventuais conflitos de interesses devido ao actual sistema
em que a entidade auditada escolha e paga ao auditor ou revisor oficial de
contas ou da eventual familiaridade, facilitar a mudança de revisor oficial de
contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas e a escolha de um
prestador de serviços de auditoria pelas entidades de interesse público,
aumentar a escolha de prestadores de serviços de auditoria a que as entidades
de interesse público poderão recorrer e aumentar a eficácia, independência e
coerência da regulamentação e supervisão dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas que prestam serviços de revisão
legal de contas a entidades de interesse público, nomeadamente no que respeita
à cooperação a nível da União, não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão, ser mais bem realizados a
nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos
objectivos. (47)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito ao respeito
pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à protecção de dados
pessoais (artigo 8.º), a liberdade de empresa (artigo 16.º), o direito à acção
e a um tribunal imparcial (artigo 47.º), a presunção de inocência e os direitos
de defesa (artigo 48.º), os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos
delitos e das penas (artigo 49.º) e o direito a não ser julgado ou punido
penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50.º), e deve ser
aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Título I Objecto, âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece requisitos
para a realização da revisão legal das demonstrações financeiras anuais e
consolidadas de entidades de interesse público, regras relativas à organização
e à selecção dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores
oficiais de contas pelas entidades de interesse público, destinadas a promover
a sua independência e evitar conflitos de interesses, e regras relativas à
supervisão do cumprimento desses requisitos pelos revisores oficiais de contas
e sociedades de revisores oficiais de contas. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento á
aplicável: a) Aos revisores oficiais de contas e às
sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das
contas de entidades de interesse público; b) Às entidades de interesse público. 2. O presente regulamento é
aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 2006/43/CE. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, são
aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Directiva 2006/43/CE, com
excepção das definições de «relatório de auditoria» e de «autoridade competente». Artigo 4.º Grandes entidades de interesse público Para efeitos do presente regulamento, o
conceito de «grandes entidades de interesse público» abrange: a) Em relação às entidades definidas no
artigo 2.º, n.º 13, alínea a), da Directiva 2006/43/CE, os dez maiores
emitentes de valores mobiliários em cada Estado-Membro em função da respectiva
capitalização em bolsa com base na cotação no final do ano e, em todo o caso,
todos os emitentes de acções com uma capitalização bolsista média superior a
1 000 000 000 EUR com base na cotação no final do ano nos
três anos civis precedentes; b) Em relação às entidades definidas no
artigo 2.º, n.º 13, alíneas b) a f), da Directiva 2006/43/CE, qualquer
entidade que à data de encerramento do balanço apresente um balanço total
superior a 1 000 000 000 EUR; c) Em relação às entidades definidas no
artigo 2.º, n.º 13, alíneas g) e h), da Directiva 2006/43/CE, qualquer
entidade que à data de encerramento do balanço tenha um total de activos sob
gestão superior a 1 000 000 000 EUR. Título II Condições para a realização de revisões legais das
contas de entidades de interesse público CAPÍTULO I INDEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE
INTERESSES Artigo 5.º Independência e objectividade Os revisores oficiais de contas ou as sociedades
de revisores oficiais de contas devem tomar todas as medidas necessárias para
assegurar que a realização de uma revisão legal das contas de uma entidade de
interesse público não é afectada por conflitos de interesses existentes ou
potenciais nem por relações de negócios ou outras que envolvam o revisor
oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a
dita revisão e, se aplicável, a sua rede, os seus gestores, auditores,
empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição
ou sob o controlo do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores
oficiais de contas ou qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada ao
revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas por uma
relação de controlo. Artigo 6.º Organização interna dos revisores oficiais
de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas 1.
Os revisores oficiais de contas e sociedades de
revisores oficiais de contas devem cumprir os seguintes requisitos em matéria
de organização: a) As sociedades de revisores oficiais de
contas devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para assegurar que
os seus proprietários ou accionistas, bem como os membros dos seus órgãos de
administração, de direcção e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma
sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal de contas de
maneira susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor
oficial de contas que realiza essa revisão em nome da sociedade de revisores
oficiais de contas; b) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem aplicar procedimentos
administrativos e contabilísticos correctos, mecanismos de controlo interno,
procedimentos eficazes para a avaliação do risco e mecanismos eficientes de
controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos. Os referidos mecanismos de controlo interno devem
ser concebidos para garantir o cumprimento das decisões e procedimentos a todos
os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de
trabalho do revisor oficial de contas. Os revisores oficiais de contas e sociedades de
revisores oficiais de contas devem aplicar e manter procedimentos de tomada de
decisão e uma estrutura organizativa que especifiquem de modo claro e
documentado os canais hierárquicos e que assegurem a distribuição das funções e
responsabilidades; c) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer políticas e
procedimentos adequados para garantir que os seus empregados e qualquer outra
pessoa singular cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e
que esteja directamente envolvida em actividades de revisão legal de contas
possuam os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções
que lhes são confiadas; d) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer políticas e
procedimentos adequados para assegurar que a externalização de funções de
auditoria importantes é efectuada de modo a não prejudicar a qualidade do
controlo interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores
oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para
supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da
sociedade de revisores oficiais de contas das obrigações previstas no presente
regulamento; e) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem criar mecanismos de
organização e administração adequados e eficientes para a prevenção,
identificação, eliminação, gestão e divulgação de quaisquer ameaças à
independência referidas no artigo 11.º, n.º 2; f) os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer procedimentos e
normas adequados para a realização de revisões legais das contas de entidades
de interesse público, a orientação, fiscalização e verificação das actividades
dos empregados e a organização do dossiê de auditoria referido no artigo 15.º,
n.º 5; g) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer um sistema interno
de controlo da qualidade para garantir a qualidade da revisão legal das contas
de entidades de interesse público. O sistema de controlo da qualidade deve
abranger, no mínimo, os procedimentos e normas descritos na alínea f). No caso
de uma sociedade de revisores oficiais de contas, a responsabilidade pelo
sistema interno de controlo da qualidade deve ser confiada a uma pessoa
qualificada como revisor oficial de contas; h) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem utilizar sistemas, recursos e
procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do
exercício das suas actividades de revisão legal de contas; i) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem adoptar uma política que
impeça o seu envolvimento e o envolvimento dos seus empregados em qualquer
infracção penal ou violação da lei no exercício das suas actividades. Os
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem
também criar mecanismos de organização e administração adequados e eficientes
para gerirem e registarem os incidentes que tenham ou possam ter consequências
graves para a integridade das suas actividades de revisão legal das contas; j) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem ter políticas de remuneração
adequadas, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a
qualidade da auditoria. A remuneração e a avaliação do desempenho dos
empregados, designadamente, não devem estar condicionadas às receitas que os
revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas
obtenham da entidade auditada; k) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas devem monitorizar e avaliar a
adequação e a eficácia dos seus sistemas e mecanismos internos de controlo e de
controlo da qualidade estabelecidos em conformidade com o presente regulamento
e tomar medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências. Devem,
designadamente, proceder a uma avaliação anual do sistema interno de controlo
da qualidade referido na alínea g). Os revisores oficiais de contas e sociedades
de revisores oficiais de contas devem manter registos das conclusões dessas
avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema interno de
controlo da qualidade. As políticas e os procedimentos mencionados no
primeiro parágrafo devem ser documentados e comunicados aos empregados do
revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas. A eventual externalização de funções de auditoria
referida na alínea d) não afecta a responsabilidade do revisor oficial de
contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade
auditada. 2.
O revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas deve tomar em consideração a sua dimensão e a
complexidade das suas actividades para efeito do cumprimento dos requisitos
previstos no n.º 1. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas deve ser capaz de demonstrar à autoridade
competente referida no artigo 35.º, n.º 1, que esse cumprimento é
proporcional à dimensão e à complexidade das respectivas actividades. Artigo 7.º Independência em relação à entidade
auditada 1. Os revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas, bem como qualquer titular
de direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas, devem ser
independentes da entidade auditada e não devem estar envolvidos nas decisões
dessa entidade. 2. Um revisor oficial de contas,
uma sociedade de revisores oficiais de contas, os seus sócios principais, os
seus empregados e qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à
disposição ou sob o controlo do revisor ou sociedade de revisores oficiais de
contas e que esteja directamente envolvida nas actividades de revisão legal de
contas, bem como as pessoas que lhes estejam estreitamente associadas na
acepção do artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2004/72/CE[33]
da Comissão, não podem adquirir, alienar ou participar na transacção de
qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra
forma apoiados por qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas
actividades de revisão legal de contas, com excepção de participações em
organismos de investimento colectivo diversificado, incluindo fundos sob
gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida. 3. As pessoas ou sociedades a
que se refere o n.º 2 não podem participar nem influenciar de qualquer
modo a determinação da revisão legal das contas de uma determinada entidade
auditada caso: a) Detenham instrumentos financeiros da
entidade auditada, com excepção das participações em organismos de investimento
colectivo diversificado; b) Detenham instrumentos financeiros de
qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja propriedade possa
causar ou ser geralmente vista como causadora de um conflito de interesses, com
excepção de participações em organismos de investimento colectivo
diversificado; c) Tenham tido recentemente uma relação de
trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, que possa causar
ou ser geralmente vista como causadora de um conflito de interesses. 4. As pessoas ou sociedades a
que se refere o n.º 2 não devem solicitar nem aceitar dinheiro, presentes
ou favores de qualquer pessoa que tenha uma relação contratual com o revisor ou
a sociedade de revisores oficiais de contas. 5. As medidas nacionais em
matéria de deontologia profissional promulgadas nos termos do artigo 21.º,
n.º 1, da Directiva 2006/43/CE, que não sejam compatíveis com o disposto
nos n.os 2, 3 e 4 não são aplicáveis. Artigo 8.º Contratação pelas entidades de interesse público
de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais
de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas 1 Um revisor oficial de contas
ou um sócio principal que execute uma revisão legal das contas de uma entidade de
interesse público em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas não
deve assumir, durante um período mínimo de dois anos após a cessação das suas
funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo
trabalho de auditoria, qualquer das seguintes funções: a) Posições de gestão importantes na
entidade auditada; b) Tornar-se membro do comité de auditoria
da entidade auditada ou, caso esse comité não exista, do órgão que desempenhe
funções equivalentes a um comité de auditoria; c) Tornar-se membro não executivo do órgão
de administração ou membro do órgão de fiscalização da entidade auditada. 2. Os empregados de um revisor
oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que
realize uma revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, bem
como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob
o controlo desse revisor ou sociedade, não devem, quando forem pessoalmente
aprovados como revisores oficiais de contas, assumir qualquer das funções
referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 durante um período mínimo de um
ano após terem estado directamente envolvidos nas actividades da dita revisão
legal de contas. Artigo 9.º Honorários de auditoria 1. Os honorários relativos à
prestação de serviços de revisão legal das contas a entidades de interesse
público não devem constituir uma remuneração condicional. Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por
remuneração condicional os honorários relativos a trabalhos de auditoria
calculados numa base previamente definida e relacionada com os resultados de
uma transacção ou com os resultados do trabalho realizado. Os honorários não
são considerados uma remuneração condicional se forem estabelecidos por um
tribunal ou por uma autoridade competente. 2. Quando o revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas prestar à entidade
auditada serviços financeiros relacionados com a auditoria, como referido no
artigo 10.º, n.º 2, os honorários relativos a esses serviços não devem ser
superiores a 10% dos honorários pagos pela entidade auditada relativamente à
revisão legal de contas. 3. Quando os honorários totais
recebidos de uma entidade de interesse público que seja objecto da revisão
legal de contas representarem mais de 20% ou, durante dois anos consecutivos,
mais de 15% dos honorários totais anuais recebidos pelo revisor oficial de
contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas que realiza essa
revisão, o revisor ou sociedade em causa deve informar o comité de auditoria de
que esses honorários representam, no total, mais de 20% ou de 15%, consoante os
casos, dos honorários totais recebidos pela sociedade, devendo proceder-se aos
debates a que se refere o artigo 11.º, n.º 4, alínea d). O comité de auditoria
deve analisar se o trabalho de auditoria terá de ser objecto de uma verificação
do controlo da qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou outra
sociedade de revisores oficiais de contas, antes da publicação do relatório de
auditoria. Quando os honorários totais recebidos de uma
entidade de interesse público que seja objecto da revisão legal de contas
representarem, durante dois anos consecutivos, 15% ou mais dos honorários
totais anuais recebidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de
revisores oficiais de contas que realiza essa revisão, o revisor ou a sociedade
em causa deve informar desse facto a autoridade competente referida no artigo
35.º, n.º 1. A autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, decide,
com base nas razões objectivas invocadas pelo revisor oficial de contas ou pela
sociedade de revisores oficiais de contas, se o revisor ou sociedade de
revisores da entidade pode continuar a ser responsável pela revisão legal das
contas durante um período adicional que não pode, em qualquer caso, ultrapassar
dois anos. Caso a entidade auditada esteja dispensada da
obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual dos seus organismos
ou órgãos deve trabalhar com o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas para efeitos das obrigações previstas no presente
número. Artigo 10.º Proibição da prestação de serviços distintos
da auditoria 1. Os revisores oficiais de
contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão
legal das contas de entidades de interesse público podem prestar à entidade
auditada, à sua empresa-mãe e às empresas sob o seu controlo serviços de
revisão legal das contas e serviços financeiros relacionados. Caso o revisor oficial de contas pertença a uma
rede, um membro dessa rede pode prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe
e às empresas sob o seu controlo no território da União quaisquer serviços de
revisão legal das contas ou serviços financeiros relacionados. 2. Para efeitos do presente
artigo, entende-se por serviços financeiros relacionados com a auditoria: a) A revisão legal ou a análise das
demonstrações financeiras intercalares; b) A confirmação das declarações sobre a
governação da sociedade; c) A confirmação do tratamento dado à
questão da responsabilidade social das empresas; d) A confirmação ou certificação das
informações que devem ser obrigatoriamente apresentadas às autoridades de
regulamentação das instituições financeiras, para além do âmbito da revisão
legal de contas, com o intuito de apoiar essas autoridades no exercício das
suas funções, como as informações relativas aos requisitos de fundos próprios
ou a determinados rácios de solvabilidade que determinam a probabilidade de uma
empresa continuar a cumprir as suas obrigações de dívida; e) A confirmação da conformidade com os
requisitos em matéria fiscal, quando exigida pela legislação nacional; f) Qualquer outro dever legal relacionado
com o trabalho de auditoria imposto pela legislação da União ao revisor oficial
de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas. 3. Os revisores oficiais de
contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão
legal das contas de entidades de interesse público não devem prestar directa ou
indirectamente à entidade auditada, à sua empresa-mãe e às empresas sob o seu
controlo serviços distintos dos serviços de auditoria e revisão. Quando o revisor oficial de contas pertencer a uma
rede, nenhum membro dessa rede deve prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe
e às empresas sob o seu controlo no território da União quaisquer serviços
distintos dos serviços de auditoria e revisão. Para efeitos do presente artigo, entende-se por
serviços distintos dos serviços de auditoria e revisão: a) Todos os serviços que acarretem conflitos de
interesses: i) serviços especializados não relacionados com a
auditoria ou revisão, serviços de consultoria fiscal, serviços gerais de gestão
e outros serviços de aconselhamento; ii) elaboração de registos contabilísticos e de
demonstrações financeiras; iii) concepção e
aplicação de um procedimento de controlo interno ou de gestão dos riscos
relacionado com a elaboração e/ou o controlo das informações relativas ao
financiamento incluídas nas demonstrações financeiras, bem como aconselhamento
em matéria de risco; iv) serviços de
avaliação, fornecimento de atestados de equidade ou de relatórios de
contribuição em espécie; v) serviços actuariais
e legais, nomeadamente no quadro de processos litigiosos; vi) concepção e desenvolvimento de sistemas
informáticos no domínio financeiro para entidades de interesse público, como
referido no artigo 2.º, n.º 13, alíneas b) a j), da Directiva 2006/43/CE; vii) participação na auditoria interna do cliente
e prestação de serviços relacionados com a função de auditoria interna; viii) serviços de corretagem ou negociação,
consultoria de investimento ou serviços de banca de investimento; b) Serviços que possam acarretar conflitos de
interesses: i) serviços de recursos
humanos, incluindo o recrutamento de quadros superiores; ii) fornecimento de
«cartas de conforto» aos investidores, no contexto da emissão de valores
mobiliários de uma empresa; iii) concepção e desenvolvimento de sistemas
informáticos no domínio financeiro para entidades de interesse público, como
referido no artigo 2.º, n.º 13, alínea a), da Directiva 2006/43/CE; iv) serviços
relacionados com a diligência devida a exercer por um vendedor ou comprador em
eventuais fusões e aquisições e atestação da entidade auditada perante outras
partes numa transacção financeira ou empresarial. Em derrogação aos dois primeiros parágrafos, os
serviços mencionados na alínea b), subalíneas iii) e iv), podem ser prestados
pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas sob
reserva da aprovação prévia pela autoridade competente referida no artigo 35.º,
n.º 1. Em derrogação aos dois primeiros parágrafos, os
serviços mencionados na alínea b), subalíneas i) e ii), podem ser prestados
pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas sob
reserva da aprovação prévia pelo comité de auditoria referido no artigo 31.º do
presente regulamento. 4. Se um membro da rede a que
pertence o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de
contas que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de interesse
público prestar serviços distintos da auditoria a uma empresa situada num país
terceiro e controlada pela entidade de interesse público auditada, o revisor ou
a sociedade em causa deve avaliar se a sua independência ficará comprometida
por essa prestação de serviços pelo membro da rede. Caso a sua independência seja afectada, o revisor
oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas aplicam
salvaguardas para limitar as ameaças causadas por essa prestação de serviços
num país terceiro. O revisor ou a sociedade só podem continuar a realizar a
revisão legal das contas da entidade de interesse público se puderem
justificar, nos termos do artigo 11.º, que a referida prestação de serviços não
afecta o seu julgamento profissional nem o relatório de auditoria. Considera-se que o envolvimento na tomada de
decisões da entidade auditada e a prestação dos serviços referidos no
n.º 3, alínea a), subalíneas ii) e iii), afectam essa independência em
todos os casos. A prestação dos serviços referidos no n.º 3,
alínea a), subalíneas i) e iv) a viii), afecta também presumivelmente essa
independência. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas pode consultar a autoridade competente para obter
um parecer sobre esta questão. 5. Caso uma sociedade de
revisores oficiais de contas obtenha mais de um terço das suas receitas anuais
de auditoria de grandes entidades de interesse público e pertença a uma rede
cujos membros tenham, no seu conjunto, receitas anuais de auditoria superiores
a 1 500 000 EUR na União Europeia, deve respeitar as seguintes
condições: a) Não prestar, directa ou directamente,
serviços distintos da auditoria a qualquer entidade de interesse público; b) Não pertencer a uma rede que preste
serviços distintos da auditoria na União; c) Qualquer entidade que preste os serviços
enumerados no n.º 3 não deve deter, directa ou indirectamente, mais de 5%
do capital ou dos direitos de voto da sociedade de revisores oficiais de contas; d) As entidades que prestem os serviços
enumerados no n.º 3 não devem deter, directa ou indirectamente, mais de
10% do capital ou dos direitos de voto da sociedade de revisores oficiais de
contas; e) Uma tal sociedade de revisores oficiais
de contas não deve deter, directa ou indirectamente, mais de 5% do capital ou
dos direitos de voto de qualquer entidade que preste os serviços enumerados no
n.º 3. 6. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 68.º, para efeitos da
adaptação da lista de serviços financeiros relacionados com a auditoria
referidos no n.º 2 e da lista de serviços distintos da auditoria referidos
no n.º 3 do presente artigo. Ao utilizar esses poderes, a Comissão deve
ter em conta a evolução no domínio da auditoria e do exercício profissional da
auditoria. Artigo 11.º Preparação para a revisão legal de contas e
avaliação das ameaças à independência 1. Antes de aceitar ou continuar
um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve
avaliar e documentar os seguintes elementos: –
se preenche os requisitos em matéria de organização
interna previstos no artigo 6.º; –
se preenche os requisitos dos artigos 7.º, 9.º e
10.º; –
se dispõe de empregados competentes, tempo e
recursos para executar a revisão de forma adequada; –
caso se trate de uma sociedade de revisores
oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela auditoria está
aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro que exige a revisão
legal das contas; –
se as condições do artigo 33.º se encontram
preenchidas; –
sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/60/CE, a
integridade da entidade de interesse público. 2. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas também deve avaliar se existem
ameaças à sua independência. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas não devem realizar uma revisão legal de contas se
existir qualquer relação financeira, de negócio, de trabalho ou de qualquer
outro tipo, directa ou indirecta, entre o revisor oficial de contas, a
sociedade de revisores oficiais de contas ou a sua rede e a entidade auditada,
em virtude da qual uma terceira parte objectiva, racional e informada
concluiria que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de
revisores oficiais de contas estaria comprometida. Se a independência do revisor oficial de contas ou
da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças de
auto-revisão ou interesse pessoal, o revisor oficial de contas ou a sociedade
de revisores oficiais de contas não devem realizar a revisão legal das contas. Se a independência do revisor oficial de contas ou
da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças de
representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, o revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem aplicar
salvaguardas para limitar essas ameaças. Se a importância das ameaças,
comparativamente às medidas de salvaguarda aplicadas, for tal que a sua
independência se veja comprometida, o revisor oficial de contas ou a sociedade
de revisores oficiais de contas não devem realizar a revisão legal das contas. 3. Os revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem conservar registos
das avaliações referidas nos n.os 1 e 2 e registar nos
documentos de trabalho de auditoria todas as ameaças significativas à sua
independência, bem como as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças. 4 Os revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem: a) Confirmar anualmente por escrito ao
comité de auditoria a sua independência relativamente à entidade auditada; b) Confirmar anualmente por escrito ao
comité de auditoria a identidade dos sócios, do quadro superior e do chefe da
equipa principal que executa a revisão legal de contas, certificando que não
existem conflitos de interesses; c) Pedir autorização ao comité de auditoria
para prestar à entidade auditada os serviços distintos da auditoria referidos
no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas i) e ii); d) Pedir autorização à autoridade competente
referida no artigo 35.º, n.º 1, para prestar à entidade auditada os serviços distintos
da auditoria referidos no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas iii) e
iv); e) Debater com o comité de auditoria as
ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para limitar estas
ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 3. Caso a entidade auditada seja dispensada da
obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual dos seus organismos
ou órgãos deve desempenhar as funções atribuídas ao comité de auditoria pelo
presente número. CAPÍTULO II CONFIDENCIALIDADE E SIGILO PROFISSIONAL Artigo 12.º Confidencialidade e sigilo profissional Os revisores oficiais de contas e sociedades
de revisores oficiais de contas, incluindo aqueles que cessem a sua
participação num determinado trabalho de auditoria, bem como quaisquer antigos
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, não
devem invocar as regras em matéria de confidencialidade e sigilo profissional
referidas no artigo 23.º, n.º 1, da Directiva 2006/43/CE para evitarem a
aplicação das disposições do presente regulamento. Artigo 13.º Divulgação de informações a auditores e a
autoridades de países terceiros 1. Caso os revisores oficiais de
contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a revisão
legal das contas de uma entidade de interesse público que faça parte de um
grupo de empresas cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, as regras
em matéria de confidencialidade e sigilo profissional referidas no artigo 23.º,
n.º 1, da Directiva 2006/43/CE não obstam à transferência pelo revisor
oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas da
documentação relevante dos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do
grupo situado num país terceiro, se essa documentação for exclusivamente
necessária para a preparação da auditoria das demonstrações financeiras
consolidadas da empresa-mãe. A transferência de informações para o auditor do
grupo situado num país terceiro deve cumprir o disposto no capítulo IV da
Directiva 95/46/CE e as regras nacionais aplicáveis em matéria de protecção de
dados pessoais. 2. Um revisor oficial de contas
ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal
das contas de uma entidade de interesse público que tenha emitido valores
mobiliários num país terceiro, ou que faça parte de um grupo que publica
demonstrações financeiras consolidadas nos termos da lei de um país terceiro,
só pode transferir para as autoridades competentes dos países terceiros em
causa os documentos de trabalho de auditoria, ou outros documentos relacionados
com a auditoria dessa entidade que detenha nas condições estabelecidas no
artigo 47.º da Directiva 2006/43/CE. CAPÍTULO III EXECUÇÃO DA REVISÃO LEGAL DE CONTAS Artigo 14.º Âmbito da revisão legal de contas 1. Quando executar a revisão legal
de contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas devem tomar as medidas necessárias
para formar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras anuais ou
consolidadas da entidade de interesse público dão uma imagem verdadeira e
apropriada de acordo com o referencial de relato financeiro relevante e, se for
caso disso, se essas demonstrações financeiras anuais ou consolidadas cumprem
os requisitos legais referidos no artigo 22.º. Essas medidas devem incluir pelo menos os
requisitos definidos nos artigos 15.º a 20.º. A opinião do revisor oficial de contas ou da
sociedade de revisores oficiais de contas deve ser expressa em conformidade com
os artigos 21.º a 25.º. 2. Sem prejuízo dos requisitos
de comunicação de informações referidos nos artigos 22.º e 23.º, o âmbito da
revisão legal de contas não deve incluir a garantia da viabilidade futura da
entidade auditada nem da eficiência ou da eficácia com que o órgão de direcção
ou de administração conduziu ou irá conduzir os assuntos da entidade. Artigo 15.º Cepticismo profissional Ao realizar a revisão legal das contas de uma
entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas deve manter o cepticismo profissional ao longo de
toda a revisão, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a
factos ou comportamentos que indiquem irregularidades, incluindo fraude ou
erro, independentemente da experiência que o revisor ou a sociedade possam ter
tido no passado em relação à honestidade e integridade da direcção da entidade
auditada e das pessoas responsáveis pela sua governação. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas devem manter o cepticismo profissional sobretudo
quando analisam as estimativas da direcção em relação ao justo valor e à
imparidade do goodwill e de outros fluxos de tesouraria intangíveis e
futuros relevantes para a análise da continuidade das actividades. Para efeitos do presente artigo, entende-se
por «cepticismo profissional» uma atitude que inclui uma mente inquisitiva, a
atenção às condições que possam indicar eventuais distorções devidas a erro ou
fraude e uma apreciação crítica das provas de auditoria. Artigo 16.º Organização do trabalho 1. Quando a revisão legal das
contas de uma entidade de interesse público é realizada por uma sociedade de
revisores oficiais de contas, essa sociedade de revisores oficiais de contas
deve designar pelo menos um sócio principal responsável pela auditoria. A
sociedade de revisores oficiais de contas deve dotar o(s) sócio(s) designado(s)
de recursos suficientes para desempenharem as suas funções de forma adequada. Os critérios principais a utilizar pela sociedade
de revisores oficiais de contas na escolha do(s) sócio(s) principal(is) a
designar sã a garantia da qualidade da revisão legal de contas, a independência
e a competência. O(s) sócio(s) designado(s) deve(m) participar
activamente na realização da revisão legal de contas. 2. Quando a revisão legal das
contas de uma entidade de interesse público for realizada por um revisor
oficial de contas, este deve consagrar tempo suficiente ao trabalho e
afectar-lhe um número suficiente dos seus empregados para desempenhar as suas
funções adequadamente. 3. Os revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem manter registos dos
casos em que os seus empregados não respeitem o presente regulamento. Devem
também manter registos das eventuais consequências desses casos, incluindo as
medidas tomadas em relação aos empregados em causa e as medidas tomadas para
alterar o sistema interno de controlo da qualidade. Os revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem elaborar um relatório
anual com uma síntese das medidas tomadas e comunicá-lo aos seus empregados. Quando os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos
externos, devem documentar o pedido apresentado e o parecer recebido. 4. Os revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem manter um registo das
contas de cliente. Esse registo deve incluir os seguintes dados em relação a
cada cliente de auditoria: a) Nome, endereço e local de actividade; b) No caso das sociedades de revisores
oficiais de contas, o(s) sócio(s) principal(is) responsáveis pelas funções de auditoria; c) Honorários cobrados pela revisão legal de
contas e honorários cobrados por outros serviços em cada exercício. 5. Os revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem criar um dossiê de
auditoria para cada revisão legal de contas realizada. Esse dossiê deve incluir
pelo menos os seguintes dados e documentos, em papel ou em formato electrónico: a) O contrato entre o revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e a entidade auditada,
bem como as suas eventuais alterações; b) A correspondência com a entidade auditada
a respeito da revisão legal de contas; c) Um plano de auditoria com o âmbito e o
método prováveis da revisão legal de contas; d) Uma descrição da natureza e da amplitude
das actividades de auditoria realizadas; e) As datas de início e de finalização das
diversas fases dos procedimentos de auditoria estabelecidas no plano de
auditoria; f) Os principais resultados dos
procedimentos de auditoria realizados; g) As conclusões extraídas dos resultados
referidos na alínea f); h) A opinião do revisor oficial de contas ou
do sócio principal responsável pela auditoria, conforme decorrente dos
projectos dos relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º; i) Os dados registados nos termos dos
artigos 11.º, n.º 3, 16.º, n.º 3, 17.º, 18.º e 19.º, n.º 6; j) Outros dados e documentos relevantes que
sejam úteis para sustentar os relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º e
para controlar o cumprimento do presente regulamento e de outros requisitos
legais aplicáveis. O dossiê de auditoria deve ser encerrado o mais
tardar dois meses após a data da assinatura do relatório de auditoria referido
no artigo 22.º. 6. Os revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem conservar registos de
quaisquer queixas relativas à execução das revisões legais de contas. Artigo 17.º Integridade do mercado 1. Caso ocorra um incidente que
tenha ou possa ter consequências graves para a integridade das actividades de
revisão legal de contas de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de
revisores oficiais de contas, esse revisor ou essa sociedade devem: a) Registar o incidente; b) Tomar medidas adequadas para gerir as
consequências do incidente e evitar que ele se repita; c) Informar do incidente a autoridade
competente referida no artigo 35.º, n.º 1. O registo a que se refere a alínea a) do primeiro
parágrafo deve incluir os factos e circunstâncias do incidente, informações
sobre a pessoa ou pessoas envolvidas e pormenores das medidas que tenham sido
tomadas nos termos da alínea b) desse parágrafo. 2. Sem prejuízo do disposto na
Directiva 2005/60/CE, quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade de
revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma
entidade de interesse público suspeite, ou tenha razões suficientes para
suspeitar, de factos ou comportamentos indicativos de que foram cometidas ou há
tentativas para cometer irregularidades, incluindo fraudes, em relação às
demonstrações financeiras da entidade auditada, devem informar esta última,
convidando-a a investigar a questão e a tomar medidas adequadas para corrigir
essas irregularidades e evitar que elas se repitam no futuro. Se a entidade auditada não investigar a questão ou
não tomar medidas, ou se o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas considerarem que as medidas tomadas pela entidade
auditada não são adequadas para corrigir essas irregularidades, o revisor ou a
sociedade em causa deve informar das mesmas as autoridades competentes
responsáveis pela supervisão das entidades de interesse público. A divulgação de boa fé às autoridades competentes,
por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de
contas, de qualquer facto a que se refere o primeiro parágrafo não constitui
violação de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações
nem acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade. Artigo 18.º Revisão legal das demonstrações financeiras
consolidadas 1 No caso da revisão legal das
demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de empresas em que a
empresa-mãe seja uma entidade de interesse público, o auditor do grupo deve: a) Assumir a total responsabilidade pelo
relatório de auditoria referido no artigo 22.º e pelo relatório adicional ao
comité de auditoria referido no artigo 23.º relativamente às demonstrações
financeiras consolidadas; b) Documentar os trabalhos de auditoria que tenham
sido realizados por auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s)
de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países
terceiros para efeitos da auditoria do grupo; c) Realizar uma análise, conservando
documentação sobre a mesma, dos trabalhos de auditoria realizados por
auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou
sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros, para efeitos
da auditoria do grupo. A documentação conservada pelo auditor do grupo deve
permitir que a autoridade competente relevante analise convenientemente o seu
trabalho. Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, o
auditor do grupo deve obter o acordo do(s) auditor(es), revisor(es) oficial(is)
de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de
contas de países terceiros relativamente à transferência da documentação
relevante no quadro da execução da revisão legal das demonstrações financeiras
consolidadas, como condição para que o auditor do grupo possa basear-se no
trabalho desse(s) auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s)
de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países
terceiros. 2. Caso o auditor do grupo não
esteja em condições de cumprir o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo,
alínea c), deve tomar as medidas adequadas e informar desse facto a autoridade
competente referida no artigo 35.º, n.º 1. Essas medidas podem incluir a realização de trabalhos
adicionais de revisão legal de contas, quer directamente quer por
externalização desses trabalhos, na filial relevante da entidade de interesse
público. 3. Caso o auditor do grupo seja
objecto de uma verificação do controlo da qualidade ou de uma investigação
relativa à revisão legal das demonstrações financeiras consolidadas de um grupo
de empresas em que a empresa-mãe seja uma entidade de interesse público, deve
facultar à autoridade competente, quando lhe for solicitada, a documentação
relevante que conserve em relação aos trabalhos de auditoria realizados por
auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou
sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros para efeitos
da auditoria do grupo, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para
essa auditoria. A autoridade competente solicita a documentação
adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um revisor(es)
oficial(is) de contas ou por uma sociedade(s) de revisores oficiais de contas
para efeitos da auditoria do grupo às autoridades competentes relevantes nos
termos do título IV, capítulo III, do presente regulamento. Sempre que uma parte de um grupo de empresas for
examinada por um auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de um país terceiro, a
autoridade competente deve solicitar às autoridades competentes relevantes
desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria
realizados por esse(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de países
terceiros, através dos acordos de colaboração previstos no artigo 47.º da
Directiva 2006/43/CE. Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo,
sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um auditor(es)
ou entidade(s) de auditoria de um país terceiro com o qual não exista um acordo
de colaboração tal como referido no artigo 47.º da Directiva 2006/43/CE, o
auditor do grupo deve também, quando tal lhe for pedido, assumir a
responsabilidade por garantir a entrega da documentação adicional dos trabalhos
de auditoria realizados pelo(s) auditor(es) ou entidade(es) de auditoria do
país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria
do grupo. Para garantir tal entrega, o auditor do grupo deve conservar uma
cópia dessa documentação ou, em alternativa, chegar a acordo com o(s)
auditor(es) ou com a(s) entidade(s) de auditoria do país terceiro para obter um
acesso adequado e sem restrições a essa documentação, quando solicitado, ou
para tomar quaisquer outras medidas adequadas. Se existirem razões legais ou
outras que impeçam a transferência dos documentos de trabalho de auditoria de
um país terceiro para o auditor do grupo, a documentação conservada pelo
auditor do grupo deve conter provas de que efectuou as diligências adequadas
para obter o acesso à documentação de auditoria e, em caso de impedimento que
não seja decorrente da legislação do país terceiro, provas desse impedimento. Artigo 19.º Verificação do controlo da qualidade
interno 1. Antes da publicação dos
relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º, deve ser realizada uma
verificação do controlo da qualidade interno para avaliar se o revisor oficial
de contas ou o sócio principal responsável pela auditoria poderiam
razoavelmente ter chegado à opinião e às conclusões expressas nos projectos
desses relatórios. 2. A verificação do controlo da
qualidade interno deve ser efectuada por um verificador do controlo da
qualidade interno. Esse verificador deve ser um revisor oficial de contas que
não esteja envolvido na execução da revisão legal das contas a que a
verificação do controlo da qualidade interno diz respeito. 3. Ao verificar o controlo da
qualidade interno, o verificador deve registar, pelo menos, os seguintes
elementos: a) As informações orais e escritas
fornecidas pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal em apoio dos
principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados e das
conclusões extraídas a partir desses resultados, independentemente de terem
sido ou não pedidas pelo verificador do controlo da qualidade interno; b) As demonstrações financeiras auditadas; c) Os principais resultados dos
procedimentos de auditoria realizados e as conclusões extraídas desses
resultados; d) As opiniões do revisor oficial de contas
ou do sócio principal, conforme expressas nos projectos de relatórios referidos
nos artigos 22.º e 23.º; 4. A verificação do controlo da
qualidade interno deve avaliar, pelo menos, os seguintes elementos: a) Independência do revisor oficial de
contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação à entidade
auditada; b) Riscos significativos identificados pelo
revisor oficial de contas ou pelo sócio principal durante a execução da revisão
legal de contas e medidas que tomou para gerir adequadamente esses riscos; c) Raciocínio seguido pelo revisor oficial
de contas ou pelo sócio principal, nomeadamente no que respeita à materialidade
e aos riscos significativos referidos na alínea b); d) Qualquer pedido de parecer a peritos
externos e a aplicação desse parecer; e) Natureza e âmbito das distorções das
demonstrações financeiras, corrigidas e não corrigidas, que foram identificadas
durante a execução da auditoria; f) Assuntos debatidos com o comité de
auditoria e com os órgãos de gestão e/ou de fiscalização da entidade auditada; g) Assuntos debatidos com as autoridades
competentes e, se for caso disso, com outras partes; h) Se os documentos e as informações
seleccionadas do dossiê reflectem de forma satisfatória as posições tomadas
pelos empregados envolvidos na auditoria, e se esses documentos e informações
sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal,
conforme expressa nos projectos de relatórios referidos nos artigos 22.º e
23.º. 5. O verificador do controlo da
qualidade interno deve debater os resultados da verificação do controlo da
qualidade interno com o revisor oficial de contas ou com o sócio principal
responsável pela auditoria. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas devem determinar o procedimento a seguir quando o
verificador e o revisor oficial de contas ou o sócio principal não estiverem de
acordo sobre os resultados da verificação. 6. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem registar os resultados da
verificação do controlo da qualidade interno, juntamente com as considerações
subjacentes a esses resultados. Artigo 20.º Utilização das normas internacionais de
auditoria Os revisores oficiais de contas e sociedades
de revisores oficiais de contas devem respeitar as normas internacionais de
auditoria referidas no artigo 26.º da Directiva 2006/43/CE quando realizam a
revisão legal das contas de entidades de interesse público, desde que essas
normas sejam conformes com os requisitos do presente regulamento. CAPÍTULO IV RELATÓRIOS DE AUDITORIA Artigo 21.º Resultados da revisão legal de contas O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da revisão legal de
contas nos seguintes relatórios: –
um relatório de auditoria nos termos do artigo
22.º; –
um relatório adicional ao comité de auditoria nos
termos do artigo 23.º. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da revisão legal de
contas ao comité de auditoria da entidade auditada nos termos do artigo 24.º e
às autoridades de supervisão das entidades de interesse público nos termos do
artigo 25.º. Artigo 22.º Relatório de auditoria 1. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados
da revisão legal de contas da entidade de interesse público num relatório de
auditoria. 2. O relatório de auditoria é
feito por escrito. Deve, no mínimo: a) Identificar a entidade cujas
demonstrações financeiras anuais ou consolidadas foram objecto de auditoria; b) Especificar as demonstrações financeiras
anuais ou consolidadas e a data e o período a que dizem respeito; c) Explicar, sempre que forem analisados
relatórios adicionais, o âmbito dessa análise; d) Identificar que órgão da entidade
auditada designou o(s) revisor(es) oficiais de contas ou sociedade(s) de
revisores oficiais de contas; e) Indicar a data da designação e o período
total de trabalho ininterrupto, incluindo renovações e reconduções anteriores; f) Indicar que a revisão oficial das contas
foi conduzida em conformidade com as normas internacionais de auditoria
referidas no artigo 20.º; g) Identificar o referencial de relato
financeiro aplicado na elaboração das demonstrações financeiras; h) Descrever a metodologia utilizada,
incluindo que parte do balanço foi directamente verificada e que parte se
baseou em testes dos sistemas e da conformidade; i) Explicar qualquer variação na ponderação
dos testes substantivos e de conformidade em comparação com o ano anterior,
mesmo que a revisão legal de contas do ano anterior tenha sido realizada por
outro(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou sociedade(s) de revisores
oficiais de contas; j) Especificar o nível de materialidade
aplicado na execução da revisão legal de contas; k) Identificar os domínios das demonstrações
financeiras anuais ou consolidadas com maior risco de distorções materiais,
incluindo estimativas contabilísticas fundamentais ou domínios de incerteza de
medição; l) Fornecer uma declaração sobre a situação
da entidade auditada ou, no caso da revisão legal de demonstrações financeiras
consolidadas, da empresa-mãe e do grupo, nomeadamente uma avaliação da
capacidade da entidade ou da empresa-mãe e do grupo para cumprir as suas
obrigações no futuro próximo e garantir assim a continuidade das suas
actividades; m) Avaliar o sistema de controlo interno da
entidade ou, em caso de demonstrações financeiras consolidadas, da empresa-mãe,
incluindo as deficiências significativas desse controlo identificadas durante a
revisão legal, bem como o sistema de registo e contabilidade; n) Explicar em que medida a revisão legal de
contas se destinava a detectar irregularidades, incluindo fraudes; o) Indicar e explicar qualquer violação das
regras contabilísticas, das leis ou dos estatutos da entidade, incluindo
decisões políticas e outras questões importantes para a governação da mesma; p) Confirmar que o parecer de auditoria é
coerente com o relatório adicional dirigido ao comité de auditoria referido no
artigo 23.º; q) Declarar que não foram prestados serviços
distintos da auditoria referidos no artigo 10.º, n.º 3, e que o(s)
revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de
contas mantiveram total independência na execução da auditoria. Caso a revisão
legal de contas tenha sido realizada por uma sociedade de revisores oficiais de
contas, o relatório deve identificar cada membro da equipa envolvida nos
trabalhos de auditoria e declarar que todos os membros mantiveram total
independência e não tinham quaisquer interesses directos ou indirectos na
entidade auditada; (r) Indicar que serviços distintos da
auditoria referidos no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas i) e ii),
o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas
foram autorizados a prestar à entidade auditada pelo comité de auditoria; s) Indicar que serviços distintos da
auditoria referidos no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas iii) e
iv), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas
foram autorizados a prestar à entidade auditada pelo comité de auditoria; t) Emitir um parecer que expresse
claramente a opinião do(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou da(s)
sociedade(s) de revisores oficiais de contas sobre se as demonstrações
financeiras anuais ou consolidadas dão uma imagem verdadeira e apropriada e
foram elaboradas em conformidade com o referencial de relato financeiro, bem
como, se for caso disso, se as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas
cumprem os requisitos legais; o parecer de revisão pode ser emitido com ou sem
reservas, ser adverso ou, se o(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s)
sociedade(s) de revisores oficiais de contas não estiverem em condições de
emitir um parecer, revestir a forma de escusa. Se um parecer for emitido com
reservas ou for adverso, ou ainda se revestir a forma de escusa, o relatório
deve explicar as razões dessa decisão; u) Fazer referência, mediante parágrafos de
ênfase, a quaisquer questões para as quais o(s) revisor(es) oficial(is) de
contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas chamem a atenção
sem opor reservas ao parecer de auditoria; v) Dar um parecer sobre a concordância ou
não do relatório anual com as demonstrações financeiras anuais do mesmo
exercício; w) Identificar o local onde o(s) revisor(es)
oficial(is) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas
estão estabelecidos. 3. Em caso de designação de mais
de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas
para realizar a revisão legal de contas da entidade de interesse público, os
revisores ou sociedades devem chegar a acordo sobre os resultados da revisão
legal de contas e apresentar um relatório e um parecer conjuntos. Em caso de
desacordo, cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de revisores
oficiais de contas deve apresentar o seu parecer separadamente. Se um revisor
oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas emitir uma
opinião com reservas ou adversa, ou se declarar a impossibilidade de emitir
opinião, considerar-se-á que o parecer global foi emitido com reservas, é
adverso ou revestiu a forma de escusa. Em parágrafos separados, cada revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas deve declarar os
motivos de desacordo. 4. O relatório de auditoria não
deve ter mais de quatro páginas ou 10 000 caracteres (sem espaços). Não
deve conter referências cruzadas ao relatório adicional dirigido ao comité de
auditoria, referido no artigo 23.º. 5. O relatório de auditoria deve
ser assinado e datado pelo(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou pela(s)
sociedade(s) de revisores oficiais de contas. Se a revisão legal de contas for
realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de
auditoria deve ser assinado, no mínimo, pelo(s) revisor(es) oficial(is) de
contas que executaram a revisão legal das contas por conta da sociedade de
revisores oficiais de contas. 6. O artigo 35.º da Directiva
[XXX] relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações
financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas não
é aplicável aos relatórios de auditoria das entidades de interesse público. 7. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas não pode utilizar o nome de
qualquer autoridade competente de uma forma que indique ou sugira a validação
ou aprovação do relatório de auditoria por essa autoridade. Artigo 23.º Relatório adicional dirigido ao comité de
auditoria 1. O(s) revisor(es) oficiais de
contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas que realizem
revisão legal das contas de entidades de interesse público devem apresentar um
relatório adicional ao comité de auditoria da entidade auditada. Se a entidade auditada não tiver um comité de auditoria,
o relatório adicional é apresentado ao órgão que desempenhe funções
equivalentes nessa entidade. O comité de auditoria ou o órgão que desempenha
funções equivalentes fica autorizado a transmitir o relatório adicional ao
órgão de direcção, de administração ou de fiscalização da entidade auditada. O relatório adicional é divulgado à
assembleia-geral da entidade auditada, se o órgão de direcção ou de
administração da entidade auditada assim o decidir. 2. O relatório adicional
dirigido ao comité de auditoria é feito por escrito. Deve explicar de forma
pormenorizada e explícita os resultados da revisão legal de contas realizada e,
pelo menos: a) Incluir uma declaração de independência
tal como prevista no artigo 22.º, n.º 2, alínea q); b) Identificar as datas das reuniões com o
comité de auditoria ou com o órgão que desempenhe funções equivalentes na
entidade auditada; c) Identificar as datas das reuniões, se as
houver, com o órgão de direcção, de administração ou de fiscalização da
entidade auditada; d) Descrever o processo de designação; e) Descrever a distribuição de tarefas entre
o(s) revisor(es) oficial(is) de contas e/ou a(s) sociedade(s) de revisores
oficiais de contas; f) Indicar e explicar os julgamentos sobre
a incerteza material que podem suscitar dúvidas quanto à capacidade da entidade
para dar continuidade às suas actividades; g) Determinar em pormenor se os registos e a
contabilidade, todos os documentos auditados, as demonstrações financeiras
anuais ou consolidadas e os eventuais relatórios adicionais são adequados; h) Indicar e explicar pormenorizadamente
todos os casos de incumprimento, incluindo casos não materiais, na medida em
que sejam considerados importantes para o comité de auditoria desempenhar as
suas funções; i) Avaliar os métodos de avaliação
aplicados às diversas rubricas das demonstrações financeiras anuais ou
consolidadas, incluindo o eventual impacto de alterações às mesmas; j) Fornecer dados pormenorizados sobre
todas as garantias, «cartas de conforto», compromissos de intervenção pública e
outras medidas de apoio que serviram de base à avaliação da continuidade das
actividades; k) Confirmar a presença em inventários e
outros casos de verificação física, caso esses inventários ou verificações
tenham tido lugar; l) Indicar e explicar os princípios de
consolidação, no caso de uma revisão legal de demonstrações financeiras
consolidadas; m) Indicar que trabalhos de auditoria foram
realizados por um auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s)
de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países
terceiros, no caso de uma revisão legal de demonstrações financeiras
consolidadas; n) Indicar se a entidade auditada forneceu
todas as explicações e todos os documentos solicitados. 3. Em caso de desacordo entre os
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas
designados acerca dos procedimentos de auditoria, das regras contabilísticas ou
de qualquer outra questão relativa à execução da revisão legal, os motivos
desse desacordo devem ser explicados no relatório adicional dirigido ao comité
de auditoria. 4. O relatório adicional
dirigido ao comité de auditoria deve ser assinado e datado pelo(s) revisor(es)
oficial(is) de contas ou pela(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas.
Caso a revisão legal das contas seja realizada por uma sociedade de revisores
oficiais de contas, o relatório adicional dirigido ao comité de auditoria deve
ser assinado, no mínimo, pelo(s) revisor(es) oficial(is) de contas que
executou(aram) essa revisão por conta da sociedade de revisores oficiais de
contas. 5. O(s) revisor(es) oficial(is)
de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas devem facultar
de imediato o relatório adicional às autoridades competentes, a pedido destas. Artigo 24.º Fiscalização da revisão legal de contas
pelo comité de auditoria O comité de auditoria da entidade de interesse
público deve monitorizar o trabalho do(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou
da(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal
de contas. O(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s)
sociedade(s) de revisores oficiais de contas devem informar o comité de
auditoria sobre as questões fundamentais resultantes da revisão legal de
contas, nomeadamente sobre insuficiências materiais de controlo interno do
processo de divulgação de informação financeira. A pedido de qualquer das
partes, o(s) revisor(es) ou a(s) sociedade(s) debatem essas questões com o
comité de auditoria. O comité de auditoria informa o conselho de
administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da revisão
legal das contas. O comité de auditoria deve explicar de que modo a revisão
legal das contas contribuiu para a integridade do relato financeiro e o seu
papel no processo. Caso a entidade auditada esteja dispensada da
obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual dos seus organismos
ou órgãos trabalhará com o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas para dar cumprimento às obrigações estabelecidas
no presente artigo. Artigo 25.º Relatório para as autoridades de supervisão
das entidades de interesse público 1. Sem prejuízo do disposto no
artigo 55.º da Directiva 2004/39/CE, no artigo 53.º da Directiva 2006/48/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[34], no artigo 15.º,
n.º 4, da Directiva 2007/64/CE, no artigo 106.º da Directiva 2009/65/CE,
no artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2009/110/CE e do artigo 72.º da
Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[35],
o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que
realizem a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público tem a
obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes responsáveis pela
supervisão das entidades de interesse público qualquer facto ou decisão
respeitante à entidade de interesse público de que tenham tomado conhecimento
durante essa revisão legal das contas e que seja susceptível de originar um dos
seguintes factos: a) Uma violação material das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando
aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o
exercício das actividades dessa entidade de interesse público; b) Uma perturbação da continuidade das
actividades da entidade de interesse público; c) A recusa da certificação das
demonstrações financeiras ou a formulação de reservas. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas tem igualmente a obrigação de comunicar quaisquer
factos e decisões de que tome conhecimento no decurso da revisão legal das
contas de uma empresa que tenha relações estreitas com a entidade de interesse
público para a qual também esteja a realizar uma revisão legal das contas. 2. As autoridades competentes
responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de seguros
devem estabelecer um diálogo regular com os revisores oficiais de contas e as
sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal das
contas dessas instituições e empresas. A fim de facilitar o exercício das tarefas
referidas no primeiro parágrafo, a EBA e a EIOPA emitem orientações destinadas
às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de
crédito e empresas de seguros, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento
(UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010,
respectivamente. 3. A divulgação de boa fé às
autoridades competentes, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de
revisores oficiais de contas, de qualquer facto ou decisão a que se refere o
n.º 1 ou de qualquer outro facto durante o diálogo previsto no n.º 2
não constitui violação de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação
de informações nem acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade. CAPÍTULO V RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA DOS REVISORES
OFICIAIS DE CONTAS E DAS SOCIEDADES DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS E
MANUTENÇÃO DE REGISTOS Artigo 26.º Divulgação de informações financeiras 1. Uma sociedade de revisores
oficiais de contas que realize revisões legais das contas de entidades de
interesse público deve publicar o seu relatório financeiro anual na acepção do
artigo 4.º, n.º 2, da Directiva 2004/109/CE o mais tardar quatro meses
após o termo de cada exercício. Os revisores oficiais de contas que realizem
revisões legais das contas de entidades de interesse público devem publicar a
sua declaração de rendimentos anual. 2. O relatório financeiro anual
e a declaração de rendimentos anual deverão indicar o volume de negócios total
repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das demonstrações
financeiras anuais e consolidadas de entidades de interesse público e de
entidades pertencentes a um grupo de empresas cuja empresa-mãe seja uma
entidade de interesse público, pelos honorários auferidos pela revisão legal de
demonstrações financeiras anuais e consolidadas de outras entidades e pelos
honorários facturados a título de serviços financeiros relacionados com a
auditoria na acepção do artigo 10.º, n.º 2. O relatório financeiro anual e a declaração de
rendimentos anual devem ser auditados em conformidade com o presente
regulamento. 3. Caso o revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pertença a uma rede, esse
revisor ou essa sociedade devem fornecer as seguintes informações adicionais no
relatório financeiro anual ou em anexo à declaração de rendimentos anual: a) O nome de cada revisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas pertencente à rede; b) O(s) país(es) onde cada revisor oficial
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas pertencente à rede estão
habilitados na qualidade de revisores oficiais de contas ou têm a sua sede
estatutária, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal; c) O volume de negócios total gerado pelos
revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas
pertencentes à rede, resultante da revisão legal de demonstrações financeiras
anuais e consolidadas; d) As demonstrações financeiras consolidadas
auditadas relativas à rede e, caso a rede seja governada por uma entidade
jurídica, as demonstrações financeiras auditadas dessa entidade jurídica,
elaboradas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, da Directiva
2004/109/CE. Em derrogação ao primeiro parágrafo, o revisor
oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pode não
fornecer as informações adicionais caso estas sejam divulgadas pela entidade
jurídica que governa a rede ou por outro representante da rede. Nesse caso, o
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve
indicar no anexo da declaração de rendimentos anual ou do relatório financeiro
anual onde essas informações podem ser consultadas. 4. O relatório financeiro anual
ou a declaração de rendimentos anual deve ser publicado/a no sítio Internet do
revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas e
permanecer disponível nesse sítio Internet durante, pelo menos, cinco anos. Os revisores oficiais de
contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem comunicar às
autoridades competentes que a declaração de rendimentos anual ou o relatório
financeiro anual foi publicado/a nos sítios Internet do revisor oficial de
contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas. Artigo 27.º Relatório de transparência 1. Os revisores oficiais de
contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão
legal das contas de entidades de interesse público devem publicar um relatório
anual de transparência o mais tardar três meses após o termo de cada exercício.
O relatório anual de transparência deve ser publicado no sítio Internet do
revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas e
permanecer disponível nesse sítio Internet durante, pelo menos, cinco anos. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas devem ter a possibilidade de actualizar um
relatório anual de transparência já publicado. Nesse caso, o revisor ou a
sociedade indicam que se trata de uma versão actualizada do relatório, devendo
a versão original do relatório permanecer disponível no sítio Internet. Os revisores oficiais de contas e as sociedades de
revisores oficiais de contas devem comunicar à ESMA e às autoridades
competentes que o relatório de transparência foi publicado no seu sítio
Internet ou, se for caso disso, que foi actualizado. 2. O relatório anual de
transparência deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos: a) Uma descrição da estrutura jurídica e de
propriedade da sociedade de revisores oficiais de contas; b) Se o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas pertencerem a uma rede, uma descrição
da rede e das suas disposições jurídicas e estruturais; c) Uma descrição da estrutura de governação
da sociedade de revisores oficiais de contas; d) Uma descrição do sistema interno de
controlo da qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e uma
declaração passada pelo órgão de administração ou de direcção relativamente à
eficácia do seu funcionamento; e) Uma indicação de quando foi realizada a
última verificação do controlo da qualidade a que se refere o artigo 40.º; f) Uma lista das entidades de interesse
público para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas realizou revisões legais das contas durante o exercício
anterior e uma lista das entidades das quais o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas recebem mais de 5% das suas receitas
anuais; g) Uma declaração sobre as práticas de
independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores
oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna
da conformidade destas práticas de independência; h) Uma declaração sobre a política seguida pelo
revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas no
que diz respeito à formação contínua dos revisores oficiais de contas prevista
no artigo 13.º da Directiva 2006/43/CE; i) Informações quanto à base remuneratória
dos sócios nas sociedades de revisores oficiais de contas; j) Uma descrição da sua política em matéria
de rotação dos sócios principais e do pessoal, em conformidade com o artigo
33.º, n.º 5; k) Se for caso disso, uma declaração sobre a
governação da sociedade. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas podem, em casos excepcionais, decidir não divulgar
as informações exigidas na alínea f) do primeiro parágrafo, na medida do
necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal
de qualquer pessoa. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas deve poder demonstrar à autoridade competente a existência
de uma tal ameaça. 3. O relatório de transparência
é assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores
oficiais de contas. Artigo 28.º Declaração de governação das sociedades 1. Quando uma sociedade de
revisores oficiais de contas obtiver mais de um terço das suas receitas anuais
de auditoria de grandes entidades de interesse público, deve publicar uma
declaração sobre o governo da sociedade, que constituirá uma secção específica
do relatório de transparência. 2. A declaração sobre a
governação da sociedade deve incluir, no mínimo, as seguintes informações: a) Referência a pelo menos um dos seguintes
elementos: i) código de governação das sociedades a
que a sociedade de revisores oficiais de contas se encontra sujeita, ii) código de governação das sociedades que
a sociedade de revisores oficiais de contas tenha decidido aplicar
voluntariamente; iii) todas as informações relevantes sobre
as práticas de governação das sociedades aplicadas para além do exigido pela
lei nacional. Sempre que as informações referidas nas subalíneas
i) e ii) sejam incluídas, a sociedade de revisores oficiais de contas também
deve indicar onde os textos em causa estão disponíveis ao público. Sempre que
as informações referidas na subalínea iii) sejam incluídas, a sociedade de
revisores oficiais de contas deve tornar públicas as suas práticas de
governação das sociedades. Se a sociedade de revisores oficiais de contas não
se encontrar sujeita nem aplicar voluntariamente nenhum código de governação
das sociedades, deve declará-lo. b) A medida em que uma sociedade de
revisores oficiais de contas, nos termos da legislação nacional, diverge do
código de governação das sociedades referido nas subalíneas i) ou ii)
da alínea a), explicitando as partes do código de governação de que
diverge e as razões da divergência. Caso a sociedade de revisores oficiais de
contas decida não aplicar quaisquer das disposições de um código de governação
das sociedades referido nas subalíneas i) ou ii) da alínea a),
deve fundamentar essa decisão; c) Uma descrição dos principais elementos
dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da sociedade
relativamente ao processo de divulgação de informação financeira; d) As seguintes informações: i) uma participação significativa directa
e indirecta de direitos de voto igual ou superior a 5% da totalidade dos
direitos de voto na sociedade de revisores oficiais de contas, incluindo a
detenção indirecta de direitos de voto através de estruturas em pirâmide e de
participações cruzadas nos direitos de voto; ii) a identidade dos titulares de quaisquer
direitos de controlo especiais e a descrição desses direitos, quer resultem da
titularidade de valores mobiliários, de um contrato ou de outras
circunstâncias; iii) quaisquer restrições em matéria de
direitos de voto, incluindo limitações dos direitos de voto de cada detentor a
uma determinada percentagem ou a um determinado número de votos e prazos
impostos para o exercício dos direitos de voto; (iv) as regras aplicáveis à nomeação e à
substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos
da sociedade; v) os poderes dos membros do Conselho de
Administração; e) Salvo se estas informações já estiverem
plenamente previstas nas disposições legais ou regulamentares nacionais, o
funcionamento da assembleia de accionistas ou de titulares de direitos de voto
e os seus principais poderes, bem como uma descrição dos direitos dos
accionistas e dos titulares de direitos de voto e do modo como podem ser
exercidos; f) A composição e o funcionamento dos
órgãos de administração, direcção e fiscalização e respectivos comités. Artigo 29.º Informações para as autoridades competentes Os revisores oficiais de contas ou sociedades
de revisores oficiais de contas devem fornecer anualmente à sua autoridade
competente uma lista das entidades de interesse público auditadas por ordem das
receitas geradas. Artigo 30.º Manutenção de registos Os revisores oficiais de contas e as
sociedades de revisores oficiais de contas devem conservar os documentos e
informações referidos no artigo 6.º, n.º 1, artigo 9.º, n.º 3, artigo
11.º, n.os 3 e 4, artigo 16.º, n.os 2 a 6, artigo
17.º, n.os 1 e 2, artigo 18.º, n.os 1 e 3, artigo
19.º, n.os 3 a 6, artigos 22.º, 23.º e 24.º, artigo 25.º, n.os 1
e 2, artigo 29.º, artigo 32.º, n.os 2, 3, 5 e 6, artigo 33.º,
n.º 6, e artigo 43.º, n.º 4, por um período de cinco anos após a
produção desses documentos ou informações. Os Estados-Membros podem exigir aos revisores
oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que
conservem os documentos e informações referidos no primeiro parágrafo por um
período mais longo, em conformidade com as suas regras em matéria de protecção
de dados pessoais e com os seus processos administrativos e judiciais. Título III Designação dos revisores oficiais de contas ou das
sociedades de revisores oficiais de contas pelas entidades de interesse público Artigo 31.º Comité de auditoria 1. Cada entidade de interesse
público deve ter um comité de auditoria. O comité de auditoria deve ser
composto por membros não executivos do órgão de administração e/ou por membros
do órgão de fiscalização da entidade auditada e/ou por membros designados pela
assembleia-geral de accionistas dessa entidade ou, no caso das entidades que
não tenham accionistas, por um órgão equivalente. Pelo menos, um membro do comité de auditoria deve
ter competência no domínio da auditoria e outro membro nos domínios da
contabilidade e/ou da auditoria. Os membros do comité, no seu conjunto, devem
ter competências relevantes para o sector em que a entidade auditada opera. Os membros do comité de auditoria devem ser, na
sua maioria, independentes. O presidente do comité de auditoria é nomeado pelos
seus membros e deve ser independente. 2. Em derrogação do n.º 1,
nas entidades de interesse público que satisfaçam os critérios estabelecidos no
artigo 2.º, n.º 1, alíneas f) e t), da Directiva 2003/71/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho[36], as funções atribuídas
ao comité de auditoria podem ser desempenhadas pelo órgão de administração ou
de fiscalização no seu conjunto, desde que o presidente desse órgão, se for um
membro executivo, não assuma a presidência do comité de auditoria. 3. Em derrogação do n.º 1,
as seguintes entidades de interesse público podem decidir não ter um comité de
auditoria: a) Entidades de interesse público que sejam
empresas filiais na acepção do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE, se essas
entidades cumprirem os requisitos enunciados nos n.os 1 a 4
desse artigo a nível do grupo; b) Entidades de interesse público que sejam
organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) definidos
no artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2009/65/CE, ou fundos de investimento
alternativos (FIA) na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da
Directiva 2011/61/UE; c) Entidades de interesse público cuja única
actividade seja agirem como emitentes de valores mobiliários garantidos por
activos na acepção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (CE)
n.º 809/2004 da Comissão[37]; d) Instituições de crédito na acepção do
artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 2006/48/CE, cujas acções não estejam
admitidas à negociação num mercado regulamentado em qualquer Estado-Membro, na
acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE, e que
tenham, de forma contínua ou repetida, emitido apenas valores mobiliários
representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado,
desde que o montante total nominal desses valores mobiliários se mantenha
inferior a 100 000 000 EUR e que não tenham publicado um prospecto ao
abrigo da Directiva 2003/71/CE. As entidades de interesse público referidas nas
alíneas b) e c) devem explicar publicamente as razões pelas quais não
consideram adequado ter um comité de auditoria ou órgão de administração ou de
fiscalização encarregado de desempenhar as funções de um comité de auditoria. 4. Em derrogação do n.º 1,
as entidades de interesse público dotadas de órgãos que desempenhem funções
equivalentes aos comités de auditoria, estabelecidas e a funcionar de acordo
com as disposições em vigor no Estado-Membro em que a entidade a auditar está
registada, podem decidir não ter um comité de auditoria. Neste caso, a entidade
deve divulgar qual o órgão que desempenha essas funções e a sua composição. 5. Sem prejuízo da
responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de
fiscalização, ou de outros membros que sejam designados pela assembleia-geral
de accionistas da entidade auditada, o comité de auditoria deve nomeadamente: a) Acompanhar o processo de informação
financeira e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua
integridade; b) Controlar a eficácia dos sistemas de
controlo interno, de auditoria interna, quando aplicável, e de gestão de risco
da empresa; c) Acompanhar a revisão legal das
demonstrações financeiras anuais e consolidadas e à verificação do carácter
exaustivo e da integridade dos projectos de relatórios de auditoria nos termos
dos artigos 22.º e 23.º; d) Analisar e acompanhar a independência dos
revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas,
nos termos dos artigos 5.º a 11.º, e, em especial, a prestação de serviços
adicionais à entidade auditada nos termos do artigo 10.º; e) Assumir a responsabilidade pelo processo
de selecção do(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou da(s) sociedade(s) de
revisores oficiais de contas e recomendar o(s) revisor(es) oficial(is) de
contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas a designar nos
termos do artigo 32.º; f) Autorizar, caso a caso, a prestação de
serviços referidos no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas i) e ii), do
presente regulamento pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas à entidade auditada. Artigo 32.º Designação dos revisores oficiais de contas
ou das sociedades de revisores oficiais de contas 1. Para efeitos da aplicação do
artigo 37.º da Directiva 2006/43/CE, as condições estabelecidas nos n.os 2
a 5 do presente artigo são aplicáveis à designação dos revisores oficiais de
contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas por entidades de
interesse público. Sempre que o artigo 37.º, n.º 2, da Directiva
2006/43/CE for aplicável, a entidade de interesse público deve informar a
autoridade competente da utilização dos sistemas ou modalidades alternativos a
que esse artigo se refere. 2. O comité de auditoria deve
apresentar ao conselho de administração ou de fiscalização da entidade auditada
uma recomendação relativa à designação dos revisores oficiais de contas ou das
sociedades de revisores oficiais de contas. O comité de auditoria deve
justificar a sua recomendação. Salvo se disser respeito à renovação de um
trabalho de auditoria nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.º,
n.º 1, a recomendação deve conter pelo menos duas opções para o trabalho
de auditoria e o comité de auditoria deve exprimir uma preferência devidamente
justificada por uma delas. No que respeita à renovação de um trabalho de auditoria
nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.º, n.º 1, o comité de
auditoria deve, para elaborar a sua recomendação, tomar em consideração os
resultados e conclusões sobre o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas recomendados a que se refere o artigo 40.º,
n.º 6, publicados pela autoridade competente nos termos do artigo 44.º,
alínea d). Na sua recomendação, o comité de auditoria deve
declarar que a mesma está isenta da influência de terceiros e que não lhe foi
imposta nenhuma cláusula contratual do tipo referido no n.º 7. 3. Salvo se disser respeito à
renovação de um trabalho de auditoria nos termos do segundo parágrafo do artigo
33.º, n.º 1, a recomendação do comité de auditoria referida no n.º 2
deve ser elaborada na sequência de um processo de selecção organizado pela
entidade auditada e que respeite os seguintes critérios: a) A entidade auditada pode convidar
quaisquer revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas a apresentarem propostas para a prestação do serviço de revisão legal de
contas, desde que o artigo 33.º, n.º 2, seja respeitado e pelo menos um
dos revisores ou sociedades convidados não tenha recebido, no ano civil
anterior, mais de 15% dos seus honorários totais de auditoria de grandes
entidades de interesse público no Estado-Membro em causa; b) A entidade auditada pode escolher
livremente o método para contactar o(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou
sociedade(s) convidado(s) e não é obrigada a publicar um anúncio de concurso no
Jornal Oficial da União Europeia e/ou nos jornais oficiais ou noutros jornais
nacionais; c) A entidade auditada deve elaborar
documentos de concurso destinados ao(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou
sociedade(s) de revisores oficiais de contas convidado(s). Esses documentos
devem permitir que estes compreendam a actividade da entidade auditada e o tipo
de revisão legal de contas que deve ser realizado. Os documentos de concurso devem
incluir critérios de selecção transparentes e não discriminatórios, que serão
utilizados pela entidade auditada para avaliar as propostas apresentadas pelos
revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de
contas; d) A entidade auditada pode definir
livremente o processo de selecção e realizar negociações directas com os
proponentes interessados no decurso do processo; e) Se, em conformidade com o direito nacional ou com o direito da União,
as autoridades competentes referidas no artigo 35.º exigirem aos revisores
oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que
respeitem determinadas normas de qualidade, essas normas devem ser incluídas
nos documentos de concurso; f) A entidade auditada avalia as propostas apresentadas
pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de
contas de acordo com os critérios de selecção previamente definidos nos
documentos de concurso. Deve elaborar um relatório sobre as conclusões do
processo de selecção, validado pelo comité de auditoria. A entidade auditada e
o comité de auditoria devem tomar em consideração qualquer relatório de
inspecção relativo ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores
oficiais de contas candidatos, conforme referido no artigo 40.º, n.º 6, e
publicado pela autoridade competente nos termos do artigo 44.º, alínea d); g) A entidade auditada deve ser capaz de
demonstrar à autoridade competente referida no artigo 35.º que o processo de
selecção foi realizado de forma equitativa. O comité de auditoria é responsável pelo processo
de selecção referido no primeiro parágrafo. Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, a
autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, deve publicar uma
lista dos revisores e sociedades de revisores oficiais de contas em causa, a
qual deverá ser actualizada anualmente. A autoridade competente utiliza as
informações fornecidas pelos revisores oficiais de contas e sociedades de
revisores oficiais de contas nos termos do artigo 28.º para efectuar os
cálculos relevantes. 4. As entidades de interesse
público que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1,
alíneas f) e t), da Directiva 2003/71/CE não devem ser obrigadas a aplicar o
processo de selecção referido no n.º 4. 5. A proposta de designação dos
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas
apresentada pelo conselho de administração ou de fiscalização à
assembleia-geral de accionistas ou membros da entidade auditada deve incluir a
recomendação feita pelo comité de auditoria. Se a proposta do conselho de administração ou de
fiscalização divergir da recomendação do comité de auditoria, deve indicar as
razões por que a recomendação do comité de auditoria não foi seguida. 6. No caso das instituições de
crédito ou das empresas de seguros, o conselho de administração ou de
fiscalização devem apresentar o seu projecto de proposta à autoridade
competente referida no artigo 35.º, n.º 2. Essa autoridade competente tem
direito de veto sobre a opção proposta na recomendação. Essa oposição deverá
ser devidamente justificada. A ausência de resposta por parte da autoridade
competente no prazo previsto após a apresentação da recomendação do comité de
auditoria é considerada como um consentimento tácito à recomendação. 7. Qualquer cláusula contratual
celebrada entre uma entidade de interesse público e um terceiro que limite a
escolha da assembleia-geral de accionistas ou membros dessa entidade, nos
termos do artigo 37.º da Directiva 2006/43/CE, a determinadas categorias ou
listas de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas, para realizar a revisão legal de contas dessa entidade, é considerada
nula. A entidade de interesse público deve informar as
autoridades competentes referidas no artigo 35.º de qualquer tentativa de
terceiros para impor uma tal cláusula contratual ou de outro modo influenciar a
decisão da assembleia-geral de accionistas sobre a selecção de um revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. 8. Caso a entidade examinada
esteja dispensada da obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual
dos seus órgãos ou organismos desempenhará as funções desse comité para efeitos
do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo. 9. Os Estados-Membros podem
decidir que as entidades de interesse público devem designar um número mínimo
de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas,
em determinadas circunstâncias, e estabelecer as condições aplicáveis às relações
entre os revisores ou sociedades designados. Se um Estado-Membro impuser um tal requisito,
informa desse facto a Comissão e a ESMA. 10. A fim de facilitar a
organização do processo de selecção com vista à designação de um revisor
oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas pela
entidade auditada, a EBA, a EIOPA e a ESMA emitem orientações destinadas às
entidades de interesse público sobre os critérios aplicáveis ao processo de
selecção referido no n.º 3, em conformidade com o artigo 16.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e
do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, respectivamente. Artigo 33.º Duração do trabalho de auditoria 1. A entidade de interesse
público designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores
oficiais de contas por um período inicial não inferior a 2 anos. A entidade de interesse público só pode renovar
esse trabalho uma vez. A duração máxima dos dois trabalhos juntos é de 6
anos. Quando ao longo de um trabalho contínuo de 6 anos
tiverem sido designados dois revisores oficiais de contas ou sociedades de
revisores oficiais de contas, a duração máxima do trabalho de cada revisor ou
sociedade é de 9 anos. 2. Após a expiração do período
máximo de trabalho referido no n.º 1, o revisor oficial de contas ou sociedade
de revisores oficiais de contas ou qualquer membro da rede a que pertencem não
devem realizar a revisão legal das contas da entidade de interesse público em
causa durante um período mínimo de 4 anos. 3. Em derrogação dos n.os 1
e 2, a entidade de interesse público pode, a título excepcional, solicitar à
autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, uma extensão desse
período de modo a poder designar o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas para mais um trabalho adicional. Se forem
designados dois revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
oficiais de contas, este terceiro trabalho não pode ultrapassar um período de 3
anos. Se apenas for designado um revisor ou sociedade, este terceiro trabalho
não pode ultrapassar um período de 2 anos. 4. O(s) sócio(s) principal(is)
responsável(is) pela realização de uma revisão legal das contas devem cessar a
sua participação na revisão legal das contas da entidade auditada após um
período de 7 anos a contar da data de designação. Só poderão voltar a
participar na revisão legal das contas da entidade auditada após um período
mínimo de 3 anos. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas devem criar um mecanismo adequado de rotação
gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal das contas,
incluindo pelo menos as pessoas registadas como revisores oficiais de contas. O
mecanismo de rotação gradual deve ser aplicado por fases numa base individual e
não a equipas completas. Deverá ser proporcionado face à escala e à dimensão da
actividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais
de contas. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas deve poder demonstrar à autoridade competente que
esse mecanismo é aplicado de forma eficaz e está adaptado à escala e à dimensão
da actividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores
oficiais de contas. 5. Caso um revisor oficial de
contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas seja substituído/a por
outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, o
antigo revisor ou a antiga sociedade devem fornecer ao novo revisor ou
sociedade um dossiê de transferência. Este dossiê deve incluir informações
relevantes sobre a entidade auditada, na medida do que possa ser razoavelmente
necessário para compreender a natureza da actividade e a organização interna
dessa entidade e para assegurar a continuidade da revisão legal das contas e a
comparabilidade com as revisões realizadas em anos anteriores. O antigo revisor oficial de contas ou a antiga
sociedade de revisores oficiais de contas também deve conceder ao novo revisor
ou sociedade o acesso aos relatórios adicionais dirigidos ao comité de
auditoria, referidos no artigo 23.º, dos anos anteriores e a quaisquer
informações transmitidas às autoridades competentes nos termos dos artigos 25.º
e 27.º. O antigo revisor oficial de contas ou a antiga
sociedade de revisores oficiais de contas deve poder demonstrar à autoridade
competente que essas informações foram fornecidas ao novo revisor ou à nova
sociedade. 6. A ESMA desenvolverá projectos
de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos técnicos relativos
ao conteúdo do dossiê de transferência referido no n.º 6. É delegado na Comissão o poder de adoptar as
normas técnicas de regulamentação referidas no n.º 6 em conformidade com o
artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 34.º Destituição e demissão dos revisores
oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas 1. Sem prejuízo do disposto no
artigo 38.º, n.º 1, da Directiva 2006/43/CE, a entidade auditada e o
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem
informar a autoridade competente da destituição ou da demissão do revisor
oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas antes do
termo da designação e apresentar uma explicação adequada das respectivas
razões. Caso um Estado-Membro tenha designado outras
autoridades competentes para efeitos do disposto no Título III do presente
regulamento, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, tais autoridades
competentes devem transmitir essa informação à autoridade competente referida no
artigo 35.º, n.º 1. 2. O comité de auditoria, um ou
mais accionistas e as autoridades competentes referidas no artigo 35.º,
n.º 1 ou n.º 2, devem poder interpor uma acção num tribunal nacional
com vista à destituição dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de
revisores oficiais de contas, caso existam razões válidas. Sempre que a condição estabelecida no artigo 6.º,
n.º 2, da Directiva 2007/36/CE seja aplicável, é igualmente aplicada aos
accionistas que exerçam o poder descrito no primeiro parágrafo. Caso a entidade auditada esteja dispensada da
obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual dos seus organismos
ou órgãos desempenhará as funções desse comité para efeitos do presente número. Título IV Supervisão das actividades dos revisores oficiais de
contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão
legal das contas de entidades de interesse público CAPÍTULO I AUTORIDADES COMPETENTES Artigo 35.º Designação das autoridades competentes 1. Cada Estado-Membro deve
designar uma autoridade competente responsável por exercer as funções previstas
no presente regulamento e por garantir a aplicação das suas disposições. A autoridade competente é uma das seguintes: a) A autoridade competente a que se refere o
artigo 24.º, n.º 1, da Directiva 2004/109/CE; b) A autoridade competente a que se refere o
artigo 24.º, n.º 4, alínea h), da Directiva 2004/109/CE; c) A autoridade competente a que se refere o
artigo 32.º da Directiva 2006/43/CE. 2. Em derrogação do n.º 1,
os Estados-Membros podem decidir que a responsabilidade por assegurar a
aplicação total ou parcial das disposições do título III do presente
regulamento deve ser confiada, consoante o caso, às autoridades competentes
referidas no: a) Artigo 24.º, n.º 1, da Directiva
2004/109/CE; b) Artigo 24.º, n.º 4, da Directiva
2004/109/CE; c) Artigo 40.º da Directiva 2006/48/CE; d) Artigo 30.º da Directiva 2009/138/CE; e) Artigo 20.º da Directiva 2007/64/CE; f) Artigo 3.º, n.º 1, da Directiva
2009/110/CE; g) Artigo 48.º da Directiva 2004/39/CE; h) Artigo 97.º da Directiva 2009/110/CE; h) Artigo 44.º da Directiva 2011/61/UE. 3. Sempre que seja designada
mais de uma autoridade competente nos termos dos n.os 1 e 2,
essas autoridades devem estar organizadas de forma a que as suas funções sejam
claramente atribuídas. 4. Os n.os 1, 2
e 3 não prejudicam a possibilidade de um Estado-Membro prever disposições
legais e administrativas distintas, relativamente a territórios ultramarinos
europeus por cujas relações externas esse Estado-Membro seja responsável. 5. As autoridades competentes
devem dispor de recursos humanos suficientemente numerosos e qualificados, bem
como de recursos adequados para poderem desempenhar a suas funções no âmbito no
presente regulamento. 6. Os Estados-Membros informam-se
mutuamente, bem como a EBA, a EIOPA e a ESMA, em conformidade com o disposto
nos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE)
n.º 1095/2010, e informam a Comissão da designação das autoridades
competentes para efeitos do presente regulamento. A ESMA deve consolidar estas informações e
publicá-las. Artigo 36.º Condições de independência As autoridades competentes e qualquer
autoridade em que a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1,
tenha delegado funções devem ser independentes dos revisores oficiais de contas
e das sociedades de revisores oficiais de contas. Uma pessoa não deve ser envolvida na
governação dessas autoridades se, nos três anos anteriores: a) Tiver realizado revisões legais das
contas de entidades de interesse público; b) Tiver detido direitos de voto numa
sociedade de revisores oficiais de contas; c) Tiver sido membro do órgão de
administração, de direcção ou de fiscalização de uma sociedade de revisores
oficiais de contas; d) Tiver sido empregada ou estado de
outro modo associada a uma sociedade de revisores oficiais de contas. O financiamento dessas autoridades deve ser
seguro e estar isento de qualquer eventual influência indevida por parte de
revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas. Artigo 37.º Sigilo profissional A obrigação de sigilo profissional é aplicável
a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades
competentes ou para qualquer autoridade em que a autoridade competente referida
no artigo 35.º, n.º 1, tenha delegado funções, incluindo peritos
contratados por essas autoridades. As informações abrangidas pelo sigilo
profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, a
não ser por força das obrigações previstas no presente regulamento, ou de
disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um
Estado-Membro. Artigo 38.º Poderes das autoridades competentes 1. Sem prejuízo dos artigos 40.º
e 41.º, no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, as
autoridades competentes ou quaisquer outras autoridades públicas de um
Estado-Membro não podem interferir no conteúdo dos relatórios de auditoria. 2. Para exercerem as funções que
lhes incumbem por força do presente regulamento, as autoridades competentes
devem, nos termos da legislação nacional, ser dotadas de todos os poderes de
supervisão e investigação necessários. Podem exercer os seus poderes de
qualquer dos modos a seguir indicados: a) Directamente; b) Em colaboração com outras autoridades; c) Sob sua responsabilidade, por delegação a
entidades às quais tenham sido delegadas funções nos termos do artigo 35.º,
n.º 1; d) Mediante pedido às autoridades judiciais
competentes. 3. Para exercerem as funções que
lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes,
enquanto autoridades de supervisão, devem, nos termos da lei nacional, ser
dotadas de poderes para: a) Ter acesso a qualquer documento relevante
para o exercício das suas funções, independentemente da sua forma, e receber ou
fazer cópia do mesmo; b) Exigir informações a qualquer pessoa e,
se necessário, convocar e interrogar pessoas a fim de obter informações; c) Realizar inspecções no local com ou sem
aviso prévio; d) Exigir a apresentação de registos telefónicos
e de transmissão de dados tratados por revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas; e) Intentar acções penais; f) Requerer a peritos a realização de
verificações e investigações; g) Adoptar as sanções e medidas administrativas
a que se refere o artigo 61.º. As autoridades competentes só podem utilizar os
poderes mencionados no primeiro parágrafo em relação aos revisores oficiais de
contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão
legal das contas de entidades de interesse público, às pessoas envolvidas nas
actividades dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais
de contas que realizam revisão legal das contas de entidades de interesse
público, às entidades auditadas, às entidades afiliadas e terceiros com elas
relacionados, a terceiros a quem os revisores oficiais de contas e sociedades
de revisores oficiais de contas que realizam revisão legal das contas de
entidades de interesse público tenham externalizado determinadas funções ou
actividades e a pessoas de outro modo relacionadas ou ligadas a revisores
oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizam
revisão legal das contas de entidades de interesse público. 4.
Os pedidos de apresentação de registos telefónicos
ou de transmissão de dados referidos no n.º 3, alínea d), necessitam da
autorização de uma autoridade judicial. 5. Quando uma cooperativa na
acepção do artigo 2.º, n.º 14, da Directiva 2006/43/CE ou uma entidade
semelhante como referido no artigo 45.º da Directiva 86/635/CEE for obrigada ou
autorizada nos termos da legislação nacional a ser membro de uma entidade de
auditoria sem fins lucrativos, a autoridade competente referida no artigo 35.º,
n.º 1, pode decidir que determinadas disposições adoptadas nos termos do
presente regulamento não sejam aplicáveis à revisão legal das contas dessa
entidade desde que os princípios de independência previstos no capítulo I do
presente regulamento sejam cumpridos pelo revisor oficial de contas que realiza
a revisão e pelas pessoas que possam estar em posição de influenciar essa
revisão. Para decidir sobre essas situações excepcionais de não aplicação de
determinadas disposições do presente regulamento, a autoridade competente
referida no artigo 35.º, n.º 1, consulta a autoridade de supervisão da
cooperativa ou entidade semelhante, quando necessário. A autoridade competente
referida no artigo 35.º, n.º 1, informa a ESMA dessas situações excepcionais de
não aplicação de determinadas disposições do presente regulamento. Comunica à
ESMA a lista das disposições do presente regulamento que não foram aplicadas à
revisão oficial das contas das entidades referidas no n.º 5, bem como os
motivos da derrogação concedida. 6. O tratamento de dados
pessoais no exercício dos poderes de supervisão e de investigação previstos no
presente artigo deve ser realizado em conformidade com a Directiva 95/46/CE. Artigo 39.º Cooperação com outras autoridades
competentes a nível nacional A autoridade competente designada nos termos do
artigo 35.º, n.º 1, e, se for caso disso, qualquer autoridade na qual a
autoridade competente tenha delegado funções, deve cooperar a nível nacional
com: a) As autoridades competentes
responsáveis pela aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas nos termos da Directiva 2006/43/CE; b) As autoridades referidas no artigo
35.º, n.º 2, independentemente de terem sido ou não designadas como
autoridades competentes para efeitos do presente regulamento; c) As unidades de informação financeira
e as autoridades competentes referidas nos artigos 21.º e 37.º da Directiva
2005/60/CE. CAPÍTULO II CONTROLO DA QUALIDADE, INVESTIGAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO DO MERCADO, PLANOS DE RECURSO E TRANSPARÊNCIA DAS FUNÇÕES DAS
AUTORIDADES COMPETENTES Artigo 40.º Controlo da qualidade 1. Para efeitos do presente
artigo, entende-se por: a) «Inspecções», os controlos da qualidade
dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de
contas, efectuados por um inspector e que não configuram uma investigação na
acepção do artigo 41.º; b) «Inspector», um verificador que cumpre os
requisitos estabelecidos no n.º 3, segundo parágrafo, alínea a), do
presente artigo e trabalha para uma autoridade competente; c) «Perito», uma pessoa singular
especializada em mercados financeiros, informação financeira, auditoria ou
outros domínios com pertinência para as inspecções, incluindo revisores
oficiais de contas em actividade. 2. As autoridades competentes
referidas no artigo 35.º, n.º 1, devem estabelecer um sistema eficaz de
controlo da qualidade da auditoria. A autoridade competente deve efectuar verificações
do controlo da qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de
revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas de
entidades de interesse público pelo menos de três em três anos. 3. A autoridade competente é
responsável pelo sistema de controlo da qualidade e deve organizá-lo de modo
independente dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores
oficiais de contas a avaliar. A autoridade competente assume as seguintes
responsabilidades, que não podem ser delegadas numa associação ou organismo do
sector da contabilidade ou da auditoria: a) Aprovação e correcção das metodologias de
inspecção, incluindo os manuais de inspecção e seguimento, as metodologias de
apresentação de relatórios e os programas de inspecção periódica; b) Aprovação e correcção dos relatórios de
inspecção e dos relatórios de seguimento; c) Aprovação e nomeação dos inspectores para
cada inspecção. A autoridade competente deve afectar recursos
adequados ao sistema de controlo da qualidade. 4. A autoridade competente deve
assegurar a aplicação de políticas e procedimentos adequados em relação à
independência e objectividade do pessoal, incluindo os inspectores, e à gestão
do sistema de inspecção. A autoridade competente deve respeitar os
seguintes critérios ao nomear os inspectores: a) Os inspectores devem ter uma formação
profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal de
contas e da informação financeira, juntamente com uma formação específica em
matéria de verificações do controlo da qualidade; b) Não devem ser autorizadas a exercer as
funções de inspector pessoas que exerçam a profissão de revisor oficial de
contas ou trabalhem ou estejam de alguma forma associadas a revisores oficiais
de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; c) Uma pessoa não pode ser autorizada a
exercer as funções de inspector no quadro de uma inspecção a um revisor oficial
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas antes de decorridos pelo
menos dois anos desde que deixou de ser sócios ou empregado desse revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas ou de estar de outra
forma associado com os mesmos; d) Os inspectores devem declarar a ausência
de conflitos de interesses entre si e os revisores oficiais de contas ou as
sociedades de revisores oficiais de contas a inspeccionar. A autoridade competente pode contratar peritos
para efectuarem inspecções específicas, quando o número de inspectores
existentes nessa autoridade for insuficiente. A autoridade competente também
pode ser assistida por peritos quando essa assistência for essencial para a
realização adequada de uma inspecção. Nesses casos, as autoridades competentes
e os peritos devem cumprir os requisitos do presente número. Os peritos devem
ser independentes das associações e dos organismos profissionais. 5. O âmbito das inspecções deve
incluir: a) Uma avaliação do sistema interno de
controlo da qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas ou do
revisor oficial de contas; b) Testes adequados à conformidade dos
procedimentos e verificação dos processos de revisão das contas de entidades de
interesse público, a fim de apreciar a eficácia do sistema interno de controlo
da qualidade; c) à luz das constatações referidas nas
alíneas a) e b) do presente número, uma avaliação do teor do mais recente
relatório anual de transparência publicado por um revisor oficial de contas ou
por uma sociedade de revisores oficiais de contas em conformidade com o artigo
27.º. Devem ser verificados, pelo menos, os seguintes
procedimentos e políticas de controlo interno do revisor oficial de contas ou
da sociedade de revisores oficiais de contas: a) Cumprimento, por parte do revisor oficial
de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, das normas de
auditoria e de controlo da qualidade e dos requisitos em matéria de deontologia
e independência, incluindo os relacionados com o capítulo IV da Directiva
2006/43/CE e com os artigos 5.º a 10.º do presente regulamento, assim como das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-Membro em
causa; b) Quantidade e qualidade dos recursos
utilizados, incluindo o cumprimento dos requisitos de formação contínua
constantes do artigo 13.º da Directiva 2006/43/CE; c) Cumprimento dos requisitos constantes do
artigo 9.º em matéria de honorários cobrados pela realização de revisões ou
auditorias. Para efeitos de verificação da conformidade, deve
ser seleccionada pelo menos uma parte significativa dos processos de revisão de
contas, com base numa análise do risco de execução inadequada das revisões
legais de contas. As autoridades competentes também devem rever
periodicamente as metodologias utilizadas pelos revisores oficiais de contas e
pelas sociedades de revisores oficiais de contas na realização das revisões
legais de contas. As inspecções devem ser adequadas e
proporcionadas, tendo em conta a escala e a complexidade das actividades da
sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial de contas
inspeccionados. 6. As constatações e conclusões
do trabalho de inspecção que servem de base para a formulação de recomendações,
incluindo as constatações e conclusões relativas a relatórios de transparência,
devem ser comunicadas ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores
oficiais de contas inspeccionados e com eles discutidas antes de o relatório de
inspecção ser finalizado. O revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas inspeccionados devem seguir as recomendações
resultantes das inspecções num prazo razoável fixado pela autoridade
competente. Esse prazo não deve ser superior a 12 meses no caso das
recomendações relativas ao sistema interno de controlo da qualidade da
sociedade de revisores oficiais de contas. 7. A inspecção é objecto de um
relatório que deve conter as principais conclusões da verificação do controlo
da qualidade. Artigo 41.º Investigação As autoridades competentes referidas no artigo
35.º, n.º 1, devem estabelecer sistemas de investigação eficazes para
detectar, corrigir e prevenir a execução inadequada de revisões legais das
contas de entidades de interesse público. Caso a autoridade competente contrate peritos
para realizarem trabalhos específicos, deve garantir que não existem conflitos
de interesses entre esses peritos e o revisor oficial de contas ou a sociedade
de revisores oficiais de contas que é objecto da investigação. Artigo 42.º Acompanhamento do mercado 1. As autoridades competentes
referidas no artigo 35.º, n.º 1, devem acompanhar regularmente a evolução
do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de
interesse público. As autoridades competentes devem avaliar, em
particular, os seguintes elementos: a) Riscos decorrentes de uma concentração
elevada, nomeadamente de desaparecimento de sociedades de revisores oficiais de
contas com uma quota de mercado significativa, a perturbação da prestação de
serviços de revisão legal de contas tanto num sector específico como a nível
intersectorial, a acumulação adicional de riscos no mercado e o impacto na
estabilidade global do sector financeiro; b) Necessidade de adoptar medidas para
atenuar esses riscos. 2. Até X X 20XX [dois anos a
contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, pelo
menos de dois em dois anos, cada autoridade competente deve elaborar um
relatório sobre esta questão e apresentá-lo à ESMA, à EBA e à EIOPA. A ESMA, a EBA e a EIOPA utilizam esses relatórios
para elaborar um relatório conjunto sobre a situação a nível da União. O
relatório é apresentado à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao Comité
Europeu do Risco Sistémico. Artigo 43.º Planos de recurso 1. Sem prejuízo do artigo 52.º,
as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 35.º, n.º 1,
devem pedir pelo menos às seis maiores sociedades de revisores oficiais de
contas em termos de revisões legais das contas de grandes entidades de
interesse público em cada Estado-Membro que elaborem um plano de recurso que
contemple eventuais acontecimentos que possam ameaçar a continuidade das
actividades da sociedade em causa. A autoridade competente deve publicar uma lista
das sociedades abrangidas pelo primeiro parágrafo e actualizá-la anualmente. A
autoridade competente utiliza as informações fornecidas pelos revisores
oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do
artigo 28.º para calcular quais são as seis maiores sociedades de revisores
oficiais de contas. 2. Os planos de recurso devem
identificar medidas para evitar perturbações na prestação de serviços de
revisão legal de contas a entidades de interesse público, prevenir o efeito de
contágio a outras sociedades de revisores oficiais de contas, pertencentes ou
não à mesma rede, em resultado de riscos de responsabilidade ou de reputação, e
evitar uma maior acumulação estrutural de riscos no mercado. Os planos de recurso devem indicar: a) O nível de responsabilidade a que cada
sócio está sujeito no âmbito da sociedade de revisores oficiais de contas; b) Em que medida a responsabilidade legal se
pode propagar a outras sociedades de revisores oficiais de contas pertencentes
à mesma rede, a nível nacional, da União e internacional. 3. Sem prejuízo das legislações
nacionais em matéria de insolvência aplicáveis, as autoridades competentes
podem exigir especificamente que os planos de recurso identifiquem medidas para
preparar uma falência em condições ordeiras da sociedade em causa. 4. As sociedades de revisores
oficiais de contas em causa devem apresentar os seus planos de recurso às
autoridades competentes num prazo fixado por estas últimas. Os planos de
recurso devem ser actualizados sempre que adequado. As autoridades competentes não aprovam nem validam
formalmente os planos de recurso. Contudo, podem emitir um parecer sobre os
planos de recurso ou projectos de planos de recurso, caso as sociedades de
revisores oficiais de contas as consultem previamente. Artigo 44.º Transparência das autoridades competentes As autoridades competentes devem assegurar a
sua transparência e publicar, pelo menos: a) Relatórios de actividade anuais
relativos às funções previstas no presente regulamento; b) Programas de trabalho anuais
relativos às funções previstas no presente regulamento; c) Um relatório anual sobre os
resultados globais do sistema de controlo da qualidade. O relatório incluirá
informações sobre as recomendações emitidas, o seguimento dessas recomendações,
as medidas de supervisão tomadas e as sanções impostas. Incluirá também dados
quantitativos e outras informações essenciais sobre o desempenho dos recursos
financeiros e humanos e sobre a eficiência e eficácia do sistema de controlo da
qualidade; d) As constatações e conclusões do
trabalho de inspecção referidas no artigo 40.º, n.º 6. CAPÍTULO III COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES
E RELAÇÕES COM AS AUTORIDADES DE SUPERVISÃO EUROPEIAS Artigo 45.º Obrigação de cooperar As autoridades competentes dos Estados-Membros
devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente
regulamento, mesmo nos casos em que a conduta a investigar não constitua uma
infracção a qualquer disposição legislativa ou regulamentar em vigor no
Estado-Membro em causa. Artigo 46.º ESMA 1. A cooperação entre as autoridades
competentes é organizada no âmbito da ESMA. Para este efeito, a ESMA cria um comité interno
permanente nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Esse comité interno conta com a participação, pelo menos, das autoridades competentes
referidas no artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento. As autoridades
competentes referidas no artigo 32.º da Directiva 2006/43/CE serão convidadas a
participar nas reuniões desse comité interno quando forem tratadas questões
relacionadas com a aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas e com as relações com países
terceiros, na medida do relevante para a revisão legal das contas de entidades
de interesse público. A ESMA coopera com a EBA e com a EIOPA no âmbito
do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo
54.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. A ESMA assume, na medida do apropriado, todas as
atribuições actualmente exercidas pelo Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão
dos Auditores (EGAOB) criado pela Decisão 2005/909/CE. 2. A ESMA presta aconselhamento
às autoridades competentes nos casos previstos no presente regulamento. As
autoridades competentes devem ter em conta esse aconselhamento antes de
adoptarem qualquer decisão final ao abrigo do presente regulamento. 3. Para facilitar o exercício
das funções previstas no presente regulamento, a ESMA emite orientações, nos
termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, conforme
necessário, sobre: a) Normas comuns relativas ao conteúdo e à
apresentação do relatório referido no artigo 22.º; b) Normas comuns relativas ao conteúdo e à
apresentação do relatório referido no artigo 23.º; c) Normas comuns relativas à actividade de
fiscalização do comité de auditoria referida no artigo 24.º; d) Normas comuns e melhores práticas
relativas ao conteúdo e à apresentação do relatório referido no artigo 27.º,
incluindo a declaração referida no artigo 28.º; e) Normas comuns e melhores práticas
relativas ao mecanismo de rotação gradual referido no artigo 33.º; f) Normas comuns e melhores práticas
relativas à destituição de revisores oficiais de contas, nomeadamente no que se
refere à existência de razões válidas para a mesma, tal como é referido no
artigo 34.º; g) Práticas de aplicação e actividades a
empreender pelas autoridades competentes por força do presente regulamento; h) Normas comuns e melhores práticas para a
execução das verificações do controlo da qualidade previstas no artigo 40.º,
tendo em conta, nomeadamente: i) a diferente escala e dimensão das
actividades dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais
de contas e das políticas seguidas; ii) as normas de qualidade, políticas e
procedimentos aplicados em comum pelos membros das redes de revisores oficiais
de contas e sociedades de revisores oficiais de contas; i) Normas comuns e melhores práticas para a
execução das investigações previstas no artigo 41.º; j) Procedimentos de intercâmbio de
informações previstos no artigo 48.º; k) Procedimentos e modalidades de cooperação
relativamente às verificações do controlo da qualidade previstas no artigo
49.º; l) Procedimentos e modalidades relativos às
investigações e inspecções conjuntas previstas no artigo 51.º; m) Funcionamento dos colégios previstos no
artigo 53.º, incluindo os trâmites para determinar a participação nos colégios,
a selecção dos facilitadores, as disposições escritas relativas ao
funcionamento dos colégios e as formas de coordenação entre colégios. A ESMA consulta a EBA e a EIOPA antes de emitir as
orientações referidas no primeiro parágrafo. 4. Até X X 20XX [quatro anos
a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, pelo
menos de dois em dois anos, a ESMA elabora um relatório sobre a aplicação do
presente regulamento. A ESMA consulta a EBA e a EIOPA antes de publicar
o seu relatório. Num relatório a elaborar até X X 20XX [dois
anos a contar da entrada em vigor do regulamento], a ESMA realiza uma
avaliação da estrutura do mercado de auditoria. Para efeitos desse relatório, a ESMA analisa a
influência dos sistemas de responsabilidade civil dos Estados-Membros
aplicáveis aos revisores oficiais de contas na estrutura do mercado de auditoria. Num relatório a elaborar até X X 20XX, [quatro
anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA deve
examinar se as autoridades competentes referidas no artigo 35.º, n.º 1,
dispõem de poderes suficientes e têm recursos adequados para desempenharem as
suas funções. Num relatório a elaborar até X X 20XX [seis anos
após o termo do período de transição], a ESMA deve examinar as seguintes
questões: a) Alterações da estrutura do mercado de auditoria;
b) Alterações dos padrões de actividade
transfronteiras, nomeadamente em resultado das alterações introduzidas no capítulo
II da Directiva 2006/43/CE pela Directiva xxxx/xx/UE; c) Avaliação
intercalar da melhoria da qualidade da auditoria e do impacto do presente
regulamento nas pequenas e médias empresas que sejam entidades de interesse
público. Num relatório a elaborar até X X 20XX [doze
anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA deve
realizar uma avaliação de impacto do presente regulamento. 5. Até X X 20XX [três anos a
contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta um
relatório, com base nos relatórios da ESMA e noutra informação adequada, sobre
o impacto dos sistemas nacionais de responsabilidade aplicáveis aos revisores
oficiais de contas na estrutura do mercado de auditoria. À luz desse relatório,
a Comissão adopta as medidas que considerar adequadas em função das suas
conclusões. Artigo 47.º Princípio do Estado-Membro de origem 1. Os Estados-Membros devem
respeitar o princípio da regulação pelo país de origem e da supervisão pelo
Estado-Membro em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas foram aprovados e em que a entidade auditada tem a sua sede
estatutária. 2. No caso de revisão legal de
demonstrações financeiras consolidadas, o Estado-Membro que exige essa revisão
legal não pode impor, no quadro da mesma, requisitos adicionais no que diz
respeito ao registo, à verificação do controlo da qualidade, às normas de
auditoria, à deontologia profissional e à independência de um revisor oficial
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão
legal das contas de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro. 3. No caso de uma empresa cujos
valores mobiliários são negociados num mercado regulamentado de um outro
Estado-Membro que não aquele em que a empresa tem a sua sede estatutária, o
Estado-Membro onde os valores mobiliários são negociados não pode impor, no
quadro da revisão legal de contas, quaisquer requisitos adicionais no que diz
respeito ao registo, à verificação do controlo da qualidade, às normas de auditoria,
à deontologia profissional e à independência de um revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das
contas anuais ou consolidadas dessa empresa. Artigo 48.º Intercâmbio de informações 1. As autoridades competentes
referidas no artigo 35.º devem fornecer sem demora umas às outras e às
autoridades europeias de supervisão relevantes as informações necessárias ao
exercício das respectivas funções nos termos do presente regulamento. 2. Quando receber um pedido de
informação de outra autoridade competente ou de uma autoridade europeia de
supervisão, a autoridade competente destinatária desse pedido deve tomar, sem
demora, as medidas necessárias para recolher as informações requeridas. Caso a
autoridade competente solicitada não possa fornecer sem demora indevida as
informações requeridas, notifica a autoridade competente requerente das razões
dessa demora. 3. As autoridades competentes
podem recusar-se a responder a um pedido de informação em qualquer das
seguintes circunstâncias: a) Quando a prestação da informação possa
afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública dos
Estados-Membros requeridos ou violar regras de segurança nacional; b) Quando já tiverem sido iniciados processos
judiciais relativamente aos mesmos actos e contra os mesmos revisores oficiais
de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas perante as autoridades
do Estado-Membro requerido; c) Quando já tiver sido proferida sentença
transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e aos mesmos revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas pelas
autoridades competentes do Estado-Membro requerido. Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbam no
âmbito de processos judiciais, as autoridades competentes ou as autoridades
europeias de supervisão que recebam informações nos termos do n.º 1 só
podem utilizá-las para o exercício das suas funções no âmbito do presente
regulamento e no contexto dos processos administrativos ou judiciais
especificamente relacionados com o exercício dessas funções. 4. As autoridades competentes
podem transmitir às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das
entidades de interesse público, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de
Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, na sua qualidade de autoridades
monetárias, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, informações
confidenciais destinadas ao exercício das suas funções. As referidas
autoridades ou organismos não ficam impedidos de comunicar às autoridades
competentes as informações de que estas possam necessitar para exercerem as
funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento. Artigo 49.º Cooperação relativa às verificações do
controlo da qualidade 1. As autoridades competentes
devem tomar medidas para garantir uma cooperação eficaz, a nível da União,
relativamente às verificações do controlo da qualidade. 2. A autoridade competente de um
Estado-Membro pode requerer assistência à autoridade competente de outro
Estado-Membro para a realização das verificações do controlo da qualidade dos
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas
pertencentes a uma rede que exerça actividades significativas nesse
Estado-Membro. A autoridade competente que faça tal pedido
informa do mesmo a ESMA. Em caso de inspecções ou investigações com impacto
transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma
a respectiva coordenação. 3. Se uma autoridade competente
receber de uma autoridade competente de outro Estado-Membro um pedido de
participação na verificação do controlo da qualidade de revisores oficiais de
contas ou sociedade de revisores oficiais de contas pertencentes a uma rede que
exerça actividades significativas nesse Estado-Membro, deve permitir que a
autoridade competente requerente participe na referida verificação do controlo
da qualidade. A autoridade competente requerente não terá
direito de acesso a informações que possam afectar de modo negativo a
soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido ou violar
regras de segurança nacional. Artigo 50.º Certificado de Qualidade Europeu 1. A ESMA cria um certificado de
qualidade europeu para os revisores oficiais de contas e as sociedades de
revisores oficiais de contas que realizem revisões legais das contas de
entidades de interesse público. O certificado de qualidade europeu deve preencher
as seguintes condições: a) O certificado de qualidade europeu é
emitido pela ESMA e é válido em toda a União; b) Os revisores oficiais de contas e
sociedades de revisores oficiais de contas da União que satisfaçam os
requisitos relevantes podem requerer um certificado de qualidade europeu; c) A ESMA publica os requisitos para a
obtenção do certificado de qualidade europeu. Esses requisitos são baseados na
qualidade de auditoria e na experiência dos sistemas de controlo da qualidade
referidos no artigo 30.º da Directiva 2006/43/CE e no artigo 40.º do presente
regulamento; d) A ESMA cobra aos revisores oficiais de
contas e sociedades de revisores oficiais de contas requerentes taxas pela
emissão do certificado de qualidade europeu em conformidade com o acto delegado
referido no n.º 4. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas suportadas
pela ESMA com a emissão do certificado e com o reembolso de quaisquer custos
que as autoridades competentes possam suportar no exercício de actividades
conduzidas por força do presente artigo; e) A ESMA expõe as razões que justificam a
emissão do certificado ou a recusa do pedido; f) Os revisores oficiais de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas devem cumprir em permanência as
condições necessárias para a concessão inicial do certificado; g) A ESMA tem o direito de reexaminar
qualquer certificado concedido a qualquer revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas, quer a pedido de uma autoridade
competente quer por sua própria iniciativa. Os resultados das verificações do
controlo da qualidade devem ser tidos em conta; h) A ESMA pode revogar um certificado de qualidade
europeu caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais
de contas deixe de preencher as condições para a sua obtenção; i) A ESMA mantém um registo dos revisores
oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que obtiveram o
certificado; j) O certificado de qualidade europeu tem
carácter voluntário e não será uma condição para os revisores oficiais de
contas ou sociedades de revisores oficiais de contas poderem realizar revisões
legais das contas de entidades de interesse público, serem aprovados noutro
Estado-Membro em conformidade com o artigo 14.º da Directiva 2006/43/CE ou
serem reconhecidos noutro Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.º-A
dessa directiva. 2. A ESMA elabora projectos de
normas técnicas de regulamentação para especificar o procedimento para a
obtenção de um certificado de qualidade europeu pelos revisores oficiais de
contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões
legais das contas de entidades de interesse público. Essas normas técnicas
devem respeitar os seguintes princípios: a) Os pedidos devem ser apresentados à ESMA
numa língua aceite no Estado-Membro em que o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas estejam aprovados ou numa língua de
uso corrente na esfera financeira internacional. Caso um grupo de sociedades de revisores oficiais
de contas requeira um certificado de qualidade europeu, os membros desse grupo
podem mandatar um dos seus membros para apresentar todos os pedidos em nome do
grupo; b) A ESMA transmite uma cópia do pedido às
autoridades competentes dos Estados-Membros a que diga respeito; c) As autoridades competentes dos
Estados-Membros a que o pedido diga respeito analisam em conjunto o pedido de
certificado no quadro do colégio de autoridades competentes referido no artigo
53.º. Essa análise deve verificar se o pedido está completo e se preenche as
condições para a emissão do certificado. As informações obtidas em verificações
do controlo da qualidade sobre um determinado requerente devem ser utilizadas
nessa análise; d) As autoridades competentes dos
Estados-Membros a que o pedido diga respeito devem fornecer um parecer à ESMA
sobre se o requerente deve receber o certificado; e) A ESMA toma uma decisão sobre o pedido; f) A ESMA estabelece pormenorizadamente as
etapas processuais e prazos aplicáveis; Para efeitos da subalínea (ii), esses
Estados-Membros serão, pelo menos: –
caso o requerente seja um revisor oficial de
contas, o(s) Estado(s)-Membro(s) em que o revisor oficial de contas esteja
aprovado nos termos do artigo 3.º da Directiva 2006/43/CE e, se aplicável, o(s)
Estado(s)-Membro(s) em que o revisor oficial de contas esteja aprovado nos
termos do artigo 14.º dessa directiva e/ou o(s) Estado(s)-Membro(s) onde o
revisor oficial de contas esteja a realizar um estágio de adaptação nos termos
do artigo 14.º da Directiva 2006/43/CE; –
caso o requerente seja uma sociedade de revisores
oficiais de contas, o(s) Estado(s)-Membro(s) onde a sociedade de revisores oficiais
de contas esteja aprovada nos termos do artigo 3.º da Directiva 2006/43/CE e,
se aplicável, o(s) Estado(s)-Membro(s) em que a sociedade de revisores oficiais
de contas esteja reconhecida nos termos do artigo 3.º-A dessa directiva e/ou
o(s) Estado(s)-Membro(s) em que a sociedade de revisores oficiais de contas
tenha empresas por ela controladas, empresas afiliadas ou uma empresa-mãe. 3. A ESMA apresenta os projectos
de normas técnicas de regulamentação referidos no n.º 2 à Comissão até [3
anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. São delegado na Comissão poderes para adoptar as
normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 2 em conformidade
com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 4. A Comissão deve dispor de
poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 68.º a fim de
determinar as taxas referidas no n.º 1, alínea d). Os actos delegados devem determinar, nomeadamente,
o tipo de taxas e os domínios em que as mesmas se aplicam, o seu montante, modo
de pagamento e a forma como as ESMA irá reembolsar as autoridades competentes
dos custos que possam suportar no exercício de actividades conduzidas por força
do presente artigo. O montante das taxas cobradas aos revisores
oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas deve cobrir
todos os custos administrativos. Artigo 51.º Cooperação na realização de investigações
ou de inspecções no local 1. Sempre que uma autoridade
competente concluir que estão a ser ou foram realizadas no território de outro
Estado-Membro actividades contrárias às disposições do presente regulamento,
deve notificar essa conclusão do modo mais específico possível à autoridade
competente do outro Estado-Membro. A autoridade competente do outro
Estado-Membro adopta as medidas adequadas. Deve informar a autoridade
competente que efectuou a notificação dos resultados alcançados e, na medida do
possível, de qualquer evolução relevante entretanto ocorrida. 2. A autoridade competente de um
Estado-Membro pode solicitar que seja realizada uma investigação pela
autoridade competente de outro Estado-Membro, no território deste último. Pode igualmente requerer que algum do seu pessoal
seja autorizado a acompanhar o pessoal da autoridade competente desse
Estado-Membro durante a investigação, nomeadamente para a realização de
inspecções no local. A autoridade competente requerente informa a ESMA
de qualquer pedido dos tipos referidos no primeiro e no segundo parágrafos. A investigação ou inspecção está integralmente
sujeita ao controlo geral do Estado-Membro em cujo território se desenrola.
Contudo, em caso de inspecções ou investigações com impacto transfronteiriço,
as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respectiva
coordenação. 3. A autoridade competente
requerida pode recusar-se a satisfazer um pedido de realização de uma
investigação, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.º 2, ou um
pedido para o seu pessoal ser acompanhado pelo pessoal da autoridade competente
de outro Estado-Membro, tal como previsto no segundo parágrafo do n.º 2,
nos seguintes casos: a) A investigação ou inspecção no local pode
afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do
Estado-Membro requerido; b) Já foram iniciados processos judiciais
relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante as autoridades do
Estado-Membro requerido; c) Já foi proferida sentença transitada em
julgado relativamente às mesmas acções e contra as mesmas pessoas pelas
autoridades competentes do Estado-Membro requerido. Artigo 52.º Cooperação respeitante aos planos de
recurso Caso as sociedades de revisores oficiais de
contas visadas pelo requisito previsto no artigo 43.º pertençam a redes à
escala pelo menos da União, as autoridades competentes cooperam com a ESMA para
assegurar que os diferentes requisitos nacionais têm em conta a dimensão da
rede. As autoridades competentes facultam à ESMA e
às outras autoridades competentes os planos de recurso recebidos ao abrigo do
artigo 43.º, n.º 4. A ESMA não aprova nem valida formalmente os
planos de recurso, mas pode formular um parecer sobre os mesmos. Artigo 53.º Colégios de autoridades competentes 1. Podem ser criados colégios de
autoridades competentes para facilitar o exercício das funções referidas nos
artigos 40.º, 41.º, 50.º, 51.º, 52.º, e 61.º em relação a determinados
revisores oficiais de contas, sociedades ou redes de revisores oficiais de
contas. 2. Relativamente a determinados
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, os
colégios de autoridades competentes são criados pela autoridade competente do
Estado-Membro de origem. O colégio deve incluir a autoridade competente do
Estado-Membro de origem e qualquer outra autoridade competente de outros
Estados-Membros, desde que: a) O revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas esteja a prestar serviços de revisão
legal de contas a entidades de interesse público na sua área de jurisdição; b) Uma sucursal da sociedade de revisores
oficiais de contas esteja estabelecida na sua área de jurisdição. A autoridade competente do Estado-Membro de origem
actua como facilitadora. 3. Relativamente a determinadas
redes, os colégios de autoridades competentes são criados pela ESMA a pedido de
uma ou mais autoridades competentes. O colégio deve incluir as autoridades competentes
dos Estados-Membros onde a rede exerce actividades significativas. 4. No prazo de 15 dias úteis a
contar da criação do colégio de autoridades competentes para uma determinada
rede, os seus membros devem escolher um facilitador. Na ausência de acordo, a
ESMA nomeia um facilitador. Os membros do colégio devem rever a selecção do
facilitador pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de garantir que o
facilitador seleccionado continua a ser o mais adequado. 5. O facilitador preside às
reuniões do colégio, coordena as suas actividades e assegura uma eficiente
troca de informações entre os seus membros. 6. O facilitador deve
estabelecer por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua selecção,
disposições de coordenação dos trabalhos do colégio relativas aos seguintes
aspectos: a) Informações que podem ser trocadas entre
as autoridades competentes; b) Casos em que as autoridades competentes
se devem consultar entre si; c) Casos em que as autoridades competentes
podem delegar actividades de supervisão ao abrigo do artigo 54.º. 7. Na ausência de acordo em
relação às disposições escritas de coordenação a que se refere o n.º 6,
qualquer dos membros do colégio pode submeter o assunto à ESMA. O facilitador
deve tomar na devida conta qualquer aconselhamento da ESMA sobre as disposições
escritas de coordenação, antes de acordar o texto final. As disposições
escritas de coordenação devem constar de um documento único que inclua todos os
fundamentos de quaisquer desvios em relação à posição da ESMA. O facilitador
transmite as disposições escritas de coordenação aos membros do colégio e à
ESMA. Artigo 54.º Delegação de tarefas A autoridade competente do Estado-Membro de
origem pode delegar qualquer das suas tarefas na autoridade competente de outro
Estado-Membro, mediante acordo dessa autoridade. A delegação de tarefas não
afecta a responsabilidade da autoridade competente que delega. Artigo 55.º Confidencialidade e sigilo profissional em
relação à ESMA 1. Todas as pessoas que
trabalhem ou tenham trabalhado por conta da ESMA, ou a quem ESMA tenha delegado
funções, incluindo peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de
sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não
podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo se essa
divulgação for necessária para fins de processo judicial. 2. O n.º 1 do presente
artigo e o artigo 37.º não obstam a que a ESMA e as autoridades competentes
troquem informações confidenciais. As informações assim trocadas estão
abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, a que se encontram sujeitas
as pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades
competentes. 3. Todas as informações trocadas
em aplicação do presente regulamento entre a ESMA, as autoridades competentes e
outras autoridades e organismos devem ser consideradas confidenciais, salvo se
a ESMA ou a autoridade competente ou outra autoridade ou organismo interessados
declararem, no momento da sua comunicação, que as informações podem ser
divulgadas, ou se essa divulgação for necessária para fins de processo
judicial. Artigo 56.º Protecção dos dados pessoais 1. Os Estados-Membros aplicam a
Directiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros
nos termos do presente regulamento. 2. O Regulamento (CE)
n.º 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pela
ESMA, pela EBA e pela EIOPA no contexto do presente regulamento. CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES DE PAÍSES TERCEIROS
E COM ORGANIZAÇÕES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS Artigo 57.º Acordos de troca de informações 1. As autoridades competentes e
a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com
as autoridades competentes de países terceiros se as informações a divulgar
forem objecto, nesses países terceiros, de garantias de sigilo profissional
pelo menos equivalentes às previstas nos artigos 37.º e 55.º. A referida troca de informações deve ter por
objectivo o exercício das funções dessas autoridades competentes. Sempre que essa troca de informações envolva a
transferência de dados pessoais para um país terceiro, os Estados-Membros devem
cumprir o disposto na Directiva 95/46/CE e a ESMA deve cumprir o disposto no
Regulamento (CE) n.º 45/2001. 2. As autoridades competentes
devem cooperar com as autoridades competentes ou outros organismos relevantes
de países terceiros no que respeita às verificações do controlo da qualidade e
às investigações de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores
oficiais de contas. A ESMA contribui para essa cooperação. A ESMA contribui para promover a convergência com
países terceiros no domínio da supervisão. 3. Sempre que a cooperação ou o
intercâmbio de informações estejam relacionados com documentos de trabalho de auditoria
ou com outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades
de revisores oficiais de contas, é aplicável o artigo 47.º da Directiva
2006/43/CE. Artigo 58.º Divulgação de informações recebidas de
países terceiros As autoridades competentes dos Estados-Membros
ou a ESMA só podem divulgar as informações recebidas das autoridades
competentes de países terceiros se tiverem obtido o acordo expresso da
autoridade competente que transmitiu as informações e, se for caso disso, as
informações são divulgadas unicamente para os fins para os quais essa
autoridade competente tenha dado o seu acordo, ou se a respectiva divulgação
for necessária para fins de processo judicial. Artigo 59.º Divulgação de informações transferidas para
países terceiros As autoridades competentes dos Estados-Membros
ou a ESMA devem exigir que as informações por elas comunicadas a uma autoridade
competente de um país terceiro só possam ser divulgadas por essa autoridade
competente a terceiros ou a outras autoridades com o acordo expresso prévio da
autoridade competente que transmitiu as informações, nos termos da sua
legislação nacional e desde que as informações sejam divulgadas exclusivamente
para os fins para os quais essa autoridade competente ou a ESMA tenham dado o
seu acordo, ou se a respectiva divulgação for necessária para fins de processo
judicial. Artigo 60.º Cooperação com organizações e organismos
internacionais A ESMA coopera com as organizações e
organismos internacionais que elaboram normas internacionais de auditoria. Título V Sanções e medidas administrativas Artigo 61.º Sanções e medidas administrativas 1. Os Estados-Membros determinam
as regras em matéria de sanções e medidas administrativas aplicável às pessoas
responsáveis por violações das disposições do presente regulamento
identificadas no anexo ao presente regulamento e tomam todas as medidas
necessárias para a sua aplicação. As sanções e medidas previstas devem ser
eficazes, proporcionais e dissuasivas. 2. Até [24 meses a contar da entrada
em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros notificam os
projectos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.º 1 à
Comissão e à ESMA. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a
ESMA de qualquer alteração dessas normas. 3. O presente artigo e os
artigos 62.º a 66.º não prejudicam as disposições de direito penal nacional. Artigo 62.º Poderes de sanção 1. O presente artigo é aplicável
às violações das disposições do presente regulamento identificadas no anexo. 2. Sem prejuízo dos poderes de
supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 38.º, em caso de
uma infracção referida no n.º 1, as autoridades competentes devem ter, nos
termos da lei nacional, o poder para impor, pelo menos, as seguintes medidas administrativas
e sanções: a) Uma ordem que obrigue a pessoa
responsável pela infracção a cessar a conduta e a abster-se de a repetir; b) Uma declaração pública que indique a
pessoa responsável e a natureza da infracção, publicada no sítio Internet das
autoridades competentes; c) Uma proibição temporária de que o revisor
oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou o sócio
principal responsável pela auditoria possa realizar revisões legais das contas
de entidades de interesse público e/ou assinar relatórios de auditoria na
acepção do artigo 22.º com efeitos em toda a União, até que a infracção tenha
cessado; d) Uma declaração de que o relatório de
auditoria não cumpre os requisitos do artigo 22.º, até que a infracção tenha
cessado; e) Uma proibição temporária de que um membro
de uma sociedade de revisores oficiais de contas ou de um órgão de
administração ou direcção de uma entidade de interesse público exerça funções
em sociedades de revisores oficiais de contas ou entidades de interesse público;
f) Sanções pecuniárias administrativas
correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das
perdas evitadas em resultado da infracção, caso possam ser determinados; g) No caso das pessoas singulares, sanções
pecuniárias administrativas até 5 000 000 EUR ou, nos
Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, ao valor correspondente em
moeda nacional à data de entrada em vigor do presente regulamento; h) No caso das pessoas colectivas, sanções
pecuniárias administrativas até 10% do seu volume de negócios anual total no
exercício anterior; se a pessoa colectiva for uma filial de uma empresa-mãe,
conforme definida nos artigos 1.º e 2.º da Directiva 83/349/CE, o volume de
negócios anual total relevante será o volume de negócios anual total resultante
das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício
anterior. 3. Os Estados-Membros podem
dotar as autoridades competentes de outros poderes de sanção para além dos
referidos no n.º 2 e podem prever níveis mais elevados de sanções
pecuniárias administrativas do que os estabelecidos nesse número. Artigo 63.º Aplicação eficaz das sanções 1. Ao determinar o tipo de
sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes devem tomar em
consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo: a) A gravidade e duração da infracção; b) O grau de responsabilidade da pessoa
responsável; c) A capacidade financeira da pessoa
responsável, conforme indicada pelo volume de negócios total da empresa
responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável; d) A importância dos lucros obtidos ou das
perdas evitadas pela pessoa responsável, na medida em que possam ser
determinados; e) O nível de colaboração da pessoa
responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de
assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa
pessoa; f) Anteriores infracções cometidas pela
pessoa responsável. As autoridades competentes podem ter em conta
outros elementos, caso se encontrem especificados na legislação nacional. 2. A EBA, a EIOPA e a ESMA
emitem conjuntamente orientações dirigidas às autoridades competentes em
conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010,
sobre o tipo de medidas administrativas e sanções e sobre o nível das sanções
pecuniárias administrativas a aplicar em casos individuais no âmbito do
ordenamento jurídico nacional. Artigo 64.º Publicação das sanções e medidas Todas as medidas administrativas ou sanções
impostas por infracção ao presente regulamento devem ser publicadas sem demora,
incluindo pelo menos informações sobre o tipo e natureza da infracção e a
identidade das pessoas responsáveis pela mesma, salvo se essa divulgação for
susceptível de pôr seriamente em causa a estabilidade dos mercados financeiros.
Sempre que a publicação possa causar danos desproporcionados às partes
envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as medidas e sanções em
regime de anonimato. As autoridades competentes informam sem demora
a ESMA de qualquer sanção ou medida adoptada por infracção ao presente
regulamento. A publicação das sanções deve respeitar os
direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o
direito à protecção dos dados pessoais. Artigo 65.º Recurso Os Estados-Membros devem assegurar que as
decisões tomadas pela autoridade competente em conformidade com o presente
regulamento sejam passíveis de recurso. Artigo 66.º Comunicação das infracções 1. Os Estados-Membros devem
criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades
competentes das infracções ao presente regulamentos. 2. Os mecanismos referidos no n.º
1 devem compreender, pelo menos: a) Procedimentos específicos para a recepção
e seguimento de relatórios de infracção; b) Uma protecção adequada das pessoas que
denunciem infracções potenciais ou reais; c) Protecção dos dados de carácter pessoal
relativos quer à pessoa que comunica as infracções potenciais ou reais quer à
pessoa acusada, em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva
95/46/CE; d) Procedimentos adequados para garantir os
direitos de defesa da pessoa acusada e o seu direito a ser ouvida antes da
adopção de uma decisão que lhe diga respeito, bem como o direito de exercer uma
via de recurso judicial eficaz contra qualquer decisão ou medida que lhe diga
respeito. 3. As sociedades de revisores
oficiais de contas e as entidades de interesse público devem estabelecer
procedimentos adequados para os seus empregados comunicarem infracções
potenciais ou reais ao presente regulamento internamente, através de um canal
específico. Artigo 67.º Intercâmbio de informações com a ESMA 1. As autoridades competentes e
as autoridades judiciais fornecem anualmente à ESMA informações agregadas sobre
todas as medidas administrativas, sanções e multas aplicadas nos termos dos
artigos 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, e 66.º. A ESMA publica essas informações
num relatório anual. 2. Sempre que a autoridade
competente divulgue medidas administrativas, sanções e multas publicamente,
deve comunicá-las simultaneamente à ESMA. Título VI Actos delegados, relatórios e disposições
transitórias e finais Artigo 68.º Exercício da delegação 1. O poder de adoptar actos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adoptar actos
delegados referido nos artigos 10.º, n.º 6, e 50.º, n.º 4, é
conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de [data da
entrada em vigor do presente regulamento]. 3. A delegação de poderes
referida nos artigos 10.º, n.º 6, e 50.º, n.º 4, pode ser revogada em
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados Produz efeitos
no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a
validade dos actos delegados já em vigor. 4. Assim que adoptar um acto
delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Um acto delegado adoptado nos
termos dos artigos 10.º, n.º 6, e 50.º, n.º 4, só pode entrar em
vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse acto ao
Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, tanto o
Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não
formularão objecções. O prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 69.º Relatório Até X X 20XX [cinco anos a contar do fim do
período transitório] a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do
presente regulamento. Esse relatório deverá ter devidamente em conta o
relatório elaborado pela ESMA a que se refere o quarto parágrafo do artigo
46.º, n.º 4. Artigo 70.º Disposição transitória 1. Em derrogação dos artigos
32.º e 33.º, os requisitos seguintes são aplicáveis aos contratos de prestação
de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público que
estejam em vigor em [data de entrada em vigor do presente regulamento]: a) Qualquer contrato de revisão de contas ou
auditoria celebrado antes de XX/XX/XXXX [data de adopção da proposta da
Comissão] que ainda esteja em vigor em [data de entrada em vigor do
presente regulamento] permanece aplicável por um período máximo de quatro
anos contabilísticos a contar de [data de entrada em vigor do presente
regulamento]; b) Qualquer contrato de revisão de contas ou
auditoria celebrado após XX/XX/XXX [data de adopção da proposta da Comissão]
mas antes de XX/XX/XXXX [data de entrada em vigor do presente regulamento]
e que ainda esteja em vigor permanece aplicável por um período máximo de cinco
anos contabilísticos a contar de XX/XX/XXXX [data de entrada em vigor do
presente regulamento]; c) Quando um contrato de revisão de contas
ou auditoria referido nas alíneas a) ou b) do presente número chegar ao seu
termo ou for rescindido, a entidade de interesse público pode renová-lo uma vez
com o mesmo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de
contas, sem que seja aplicável o disposto no artigo 31.º, n.º 3. Esse contrato
renovado estará sujeito à seguinte duração máxima: i) 1 ano: caso o auditor tenha vindo a
prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo superior a
100 anos; ii) 2 anos: caso o auditor tenha vindo a
prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo entre 51 e
100 anos; iii) 3 anos: caso o auditor tenha vindo a
prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo entre 21 e
50 anos; iv) 4 anos: caso o auditor tenha vindo a
prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo entre 11 e
20 anos; v) 5 anos: caso o auditor tenha vindo a
prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo não
superior a 10 anos. Em derrogação dos critérios estabelecidos na
alínea c), o contrato de revisão de contas ou auditoria pode permanecer
aplicável até ao fim do primeiro ano contabilístico que termine após [2 anos
a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Em derrogação das alíneas a) a c), quando a
regulamentação nacional estabelecer uma duração máxima não superior a 9 anos
para a relação contratual entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de
revisores oficiais de contas e a entidade auditada, e exigir que a entidade
auditada escolha um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas diferente quando essa duração máxima é atingida, o contrato
de auditoria pode permanecer aplicável até ao fim desse período de duração
máxima. 2. O artigo 33.º é aplicável a
qualquer contrato de auditoria celebrado após […] [data de entrada em vigor
do presente regulamento], mas antes de […] [[2 anos a contar da entrada
em vigor do presente regulamento]. O artigo 32.º, n.º 3, só será aplicáveis a um
tal contrato após a o termo ou rescisão da sua primeira renovação. Artigo 71.º Disposições nacionais Os Estados-Membros adoptam as disposições
adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento. Artigo 72.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de [2 anos após a
entrada em vigor]. Contudo, o artigo 32.º, n.º 7, é
aplicável a partir de […] [data de entrada em vigor do regulamento] e o
artigo 10.º, n.º 5, a partir de […] [3 anos a contar da entrada em
vigor do regulamento]. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I. Infracções por parte de
revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou
sócios principais responsáveis pelas funções de auditoria A. Infracções relacionadas com
conflitos de interesses, requisitos organizativos ou operacionais 1. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 6.º,
n.º 1, se não definir políticas e procedimentos adequados que garantam o
cumprimento dos requisitos mínimos em matéria de organização definidos no n.º 1,
alíneas a) a k). 2. O revisor oficial de contas
ou o sócio principal que realiza uma revisão legal de contas em nome de uma
sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 8.º, n.º 1,
alínea a), se assumir uma posição de gestão importante na entidade auditada
antes de ter decorrido um prazo mínimo de dois anos desde a sua demissão
enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho
de auditoria. 3. O revisor oficial de contas
ou o sócio principal responsável que realiza uma revisão legal de contas em
nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 8.º,
n.º 1, alínea b), se se tornar membro do comité de auditoria da entidade
auditada ou de um órgão equivalente antes de ter decorrido um prazo mínimo de
dois anos desde a sua demissão enquanto revisor oficial de contas ou sócio
principal responsável pelo trabalho de auditoria. 4. O revisor oficial de contas
ou o sócio principal responsável que realiza uma revisão legal de contas em
nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 8.º,
n.º 1, alínea c), se se tornar membro não executivo do órgão de
administração ou membro do órgão de fiscalização da entidade auditada antes de
ter decorrido um prazo mínimo de dois anos desde a sua demissão enquanto
revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de
auditoria. 5. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 9.º,
n.º 2, se não assegurar que os serviços financeiros relacionados com a
auditoria prestados à entidade auditada não ultrapassam 10% dos honorários
pagos por essa entidade relativamente à revisão legal de contas. 6. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 10.º se
prestar à entidade auditada serviços distintos da revisão legal de contas ou
dos serviços financeiros relacionados. B. Infracções relacionadas com a execução
da revisão legal de contas 7. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 16.º,
n.º 3, se não conservar registos dos casos em que os seus empregados não
respeitem as disposições do presente regulamento ou se não elaborar um
relatório anual sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento dessas disposições. 8. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 16.º,
n.º 4, se não conservar um registo das contas de cliente que inclua os
dados referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número. 9. O revisor oficial de contas
ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 16.º,
n.º 5, se não criar um dossiê para cada revisão legal de contas realizada
que contenha as informações referidas nas alíneas a) a j) do mesmo número. 10. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo17.º, n.º 1,
alínea c), se não informar a autoridade competente referida no artigo 36.º de
um incidente que tenha ou possa ter consequências graves para a integridade da
sua actividade. 11. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 17.º, n.º 2,
se não informar a autoridade competente responsável pela supervisão das
entidades de interesse público de qualquer fraude cometida ou tentada em
relação com as demonstrações financeiras da entidade auditada. 12. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 19.º se não
assegurar a realização de uma verificação do controlo da qualidade interno de acordo
com os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6 desse artigo. C. Infracções relacionadas com os
relatórios de auditoria 13. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 22.º se não
emitir um parecer de revisão legal de contas elaborado em conformidade com os
requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 desse artigo. 14. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 23.º se não
apresentar um relatório adicional ao comité de auditoria da entidade auditada
elaborado em conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 2
a 5 desse artigo. 15. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 25.º se não
informar imediatamente as autoridades competentes responsáveis pela supervisão
das entidades de interesse público de qualquer facto ou decisão respeitante à
entidade de interesse público de que tenha tido conhecimento durante a revisão
legal das contas e que possa ter ligação com qualquer das infracções
mencionadas no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a c). D. Infracções relacionadas com as
disposições de divulgação de informações 16. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o disposto no primeiro
parágrafo do artigo 26.º, n.º 1, em ligação com o n.º 4 do mesmo
artigo, se não publicar no seu sítio Internet o relatório financeiro anual na
acepção do artigo 4.º, n.º 2, da Directiva 2004/109/CE, o mais tardar quatro
meses após o termo de cada exercício e se não o mantiver disponível durante
pelo menos cinco anos. 17. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o segundo parágrafo do
artigo 26.º, n.º 2, em ligação com o artigo 27.º, n.º 1, se não
publicar no seu sítio Internet a sua declaração de rendimentos anual e se não a
mantiver disponível durante pelo menos cinco anos. 18. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 26.º, n.º 2,
se não indicar na sua declaração de rendimentos anual ou no seu relatório
financeiro anual os honorários auferidos pela revisão legal das demonstrações
financeiras anuais e consolidadas de entidades de interesse público e de
entidades pertencentes a um grupo de empresas cuja empresa-mãe seja uma
entidade de interesse público, separadamente dos honorários auferidos pela
revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas de outras
entidades e dos honorários facturados a título de serviços financeiros relacionados
com a auditoria na acepção do artigo 10.º. 19. O revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas que pertença a uma rede infringe o
artigo 26.º, n.º 3, se não anexar à sua declaração de rendimentos anual ou
ao seu relatório financeiro anual as informações referidas no artigo 26.º,
n.º 3, alíneas a) a d), salvo se a derrogação prevista no segundo
parágrafo desse número for aplicável. 20. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 27.º se não
publicar atempadamente um relatório de transparência com as informações
indicadas no n.º 2 desse artigo e, quando aplicável, as informações
mencionadas no artigo 28.º. 21. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 29.º se não
fornecer anualmente à sua autoridade competente referida no artigo 35.º,
n.º 1, a lista das entidades de interesse público examinadas ordenada de
acordo com as receitas geradas. 22. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 30.º, n.º 1,
se não conservar os documentos e informações referidos no artigo 30.º,
n.º 1. E. Infracções relacionadas com a designação
dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de
contas pelas entidades de interesse público 23. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 33.º, n.º 2,
se realizar a revisão legal das contas da entidade de interesse público após a
expiração dos dois trabalhos consecutivos referidos no artigo 33.º, n.º 1,
antes de decorrido o período de quatro anos. 24. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 33.º, n.º 6,
se não apresentar um dossiê de transferência completo no termo do trabalho de auditoria
ao novo revisor oficial de contas ou à nova sociedade de revisores oficiais de
contas. F. Infracções relacionadas com o controlo
da qualidade 25. O revisor oficial de contas ou
a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 40.º, n.º 6,
se não der seguimento às recomendações resultantes das inspecções no prazo
fixado pela autoridade competente. II. Infracções por parte das
entidades de interesse público A. Infracções relacionadas com a designação
dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de
contas 1. Sem prejuízo do artigo 31.º,
n.os 2, 3 e 4, uma entidade de interesse público infringe o artigo
31.º, n.º 1, se não criar um comité de auditoria e/ou não designar o
número requerido de membros independentes e/ou não designar o número requerido
de membros dotados de competências específicas nos domínios da contabilidade
e/ou da auditoria. 2. Uma entidade de interesse
público infringe o artigo 32.º, n.º 1, se não designar o(s) revisor(es)
oficial(is) de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em
conformidade com as condições estabelecidas no artigo 32.º, n.os 2 a
6. 3. Uma entidade de interesse
público infringe o artigo 33.º se contratar o mesmo revisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas por um período superior ao
referido no artigo 33.º. 4. Uma entidade de interesse
público infringe o artigo 34.º se destituir um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais de contas sem para isso ter uma justificação
válida. [1] O elevado volume dos apoios aprovados no âmbito dos
diferentes regimes pode explicar-se pelo facto de alguns Estados-Membros terem
adoptado regimes gerais de garantia que cobriram a totalidade das dívidas dos
seus bancos. Os Estados-Membros basearam-se essencialmente em medidas de
garantia. 546,08 mil milhões de euros (4,5% do PIB) foram destinados a medidas
de recapitalização, dos quais os Estados-Membros utilizaram efectivamente cerca
de 141,5 mil milhões de euros em 2009. No período entre Outubro de 2008 e
Outubro de 2010, a Comissão autorizou medidas relacionadas com a crise
financeira no domínio dos auxílios estatais em 22 Estados-Membros: isto é,
todos os Estados-Membros à excepção da Bulgária, da República Checa, da
Estónia, de Malta e da Roménia. [2] Livro Verde Comissão Europeia - Política de auditoria:
as lições da crise, COM(2010) 561 de 13.10.2010. [3] http://ec.europa.eu/internal_market/accounting/conferenc_20110209_en.htm [4] http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=INI/2011/2037. [5] COM(2010) 561 final, JO C 248 de 25.8.2011, p. 92. [6] Ver na secção 4.3 da Exposição de Motivos da proposta de
alteração da Directiva 2006/43/CE informações mais pormenorizadas sobre o
âmbito de cada proposta. [7] Sob reserva, se for caso disso, de disposições
transitórias adequadas. [8] COM(2010) 716 final. [9] COM(2009) 501 final, COM(2009) 502 final, COM (2009) 503
final. [10] JO C , , p. . [11] Data do parecer da AEPD. [12] JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. [13] JO L 374 de 31.12.1991, p. 7. [14] JO L 390 de 31.12.2004, p. 38. [15] JO L 319 de 5.12.2007, p. 1. [16] JO L 302 de 17.11.2009, p. 32. [17] JO L 267 de 10.10.2009, p. 7. [18] JO L 174 de 1.7.2011, p.1. [19] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [20] JO L 222 de 14.8.1978, p.11. [21] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. [22] JO L 157 de 9.6.2006, p.87. [23] COM(2010) 561 final. [24] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [25] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [26] JO L 52 de 25.2.2005, p. 51. [27] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. [28] JO L 120 de 7.5.2008, p.20. [29] JO L 331 de 15.12.2010, p. 84. [30] JO L 331 de 15.12.2010, p.12. [31] JO L 331 de 15.12.2010, p. 48. [32] COM(2010) 716 final. [33] JO L 162 de
30.4.2004, p.70. [34] JO L 177 de 30.6.2006, p.1. [35] JO L 335 de 17.12.2009, p.1. [36] JO L 345 de 31.12.2003, p.64. [37] JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.