52011PC0779

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público /* COM/2011/0779 final - 2011/0359 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

As medidas adoptadas tanto na Europa como em outras partes do mundo imediatamente após a crise financeira centraram-se essencialmente na necessidade urgente de estabilizar o sistema financeiro. Embora o papel desempenhado pelos bancos, pelos fundos de cobertura de risco, pelas agências de notação de risco, pelas autoridades de supervisão ou pelos bancos centrais tenha sido questionado e analisado em profundidade em muitas ocasiões, o papel assumido durante a crise pelos auditores – ou melhor, o papel que deveriam ter assumido – pouca ou nenhuma atenção mereceu. Atendendo às avultadas perdas registadas por um elevado número de bancos entre 2007 e 2009, tanto sobre posições patrimoniais como extrapatrimoniais, muitos cidadãos e investidores têm dificuldade em compreender como foi possível os auditores terem fornecido aos seus clientes (em especial aos bancos) relatórios de auditoria sem reservas, relativamente àqueles períodos.

É importante sublinhar que, numa crise em que 4 588,9 mil milhões de euros, do bolso dos contribuintes, foram destinados a apoiar os bancos entre Outubro de 2008 e Outubro de 2009, tendo esse apoio representado 39% do PIB da UE 27 em 2009[1], todas as componentes do sistema financeiro necessitam ser melhoradas.

Uma auditoria sólida constitui um elemento-chave para restabelecer a confiança nos e dos mercados, contribuindo para a protecção dos investidores ao proporcionar-lhes informações facilmente acessíveis, com uma boa relação custo-eficácia e fiáveis sobre as demonstrações financeiras das empresas. Reduz ainda, potencialmente, o custo do capital para as empresas que são objecto de auditoria, garantindo uma maior transparência e fiabilidade das suas demonstrações financeiras.

Importa também salientar que os auditores estão incumbidos por lei de efectuar revisões legais das demonstrações financeiras de empresas que beneficiam de responsabilidade limitada e/ou que estão autorizadas a prestar serviços no sector financeiro. Essa missão corresponde ao cumprimento de uma função na sociedade, pela apresentação de opinião sobre a veracidade e adequação das demonstrações financeiras dessas empresas.

Desde 1984, a revisão legal de contas está parcialmente regulamentada na UE, através de uma directiva (Directiva 1984/253/CEE) que veio harmonizar as regras para a aprovação dos auditores. A Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (adiante designada Directiva 2006/43/CE) foi adoptada em 2006 e alargou consideravelmente o âmbito de aplicação da directiva anterior.

A crise financeira pôs em evidência os pontos fracos da revisão legal das contas, sobretudo no que diz respeito às entidades de interesse público (EIP), que apresentam um interesse público significativo devido ao seu tipo de actividades, dimensão, número de trabalhadores ou ao facto de terem um vasto espectro de partes interessadas. A presente proposta estabelece, portanto, as condições aplicáveis à revisão legal das demonstrações financeiras das EIP.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A Comissão realizou uma consulta entre 13 de Outubro e 8 de Dezembro de 2010[2] .

Foram recebidas no total quase 700 respostas de diferentes partes interessadas, incluindo membros da profissão, autoridades de supervisão, investidores, professores universitários, empresas, autoridades públicas, organismos profissionais e particulares.

A consulta revelou tanto uma certa apetência como uma certa relutância relativamente a uma eventual mudança; as partes interessadas que se encontram actualmente bem estabelecidas mostram-se particularmente opostas a mudanças. Por outro lado, sobretudo os profissionais de contabilidade de pequena e média dimensão, bem como os investidores, concluem que a recente crise financeira sublinhou a existência de deficiências graves. A síntese das contribuições públicas recebidas pode ser consultada em:

http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/audit/summary_responses_en.pdf

Além disso, uma conferência de alto nível sobre auditoria, realizada pela Comissão em 10 de Fevereiro de 2011[3], permitiu uma troca de pontos de vista mais alargada.

O Parlamento Europeu adoptou um relatório de iniciativa em 13 de Setembro de 2011 sobre esta matéria, em reacção ao Livro Verde da Comissão, onde insta a Comissão a assegurar uma maior transparência e concorrência no mercado da prestação de serviços de auditoria[4]. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) adoptou um relatório semelhante em 16 de Junho de 2011[5].

Estas questões foram também levadas à atenção dos Estados-Membros durante a reunião do Comité dos Serviços Financeiros de 16 de Maio de 2011 e durante a reunião do Comité de Regulamentação da Auditoria de 24 de Junho de 2011.

Em sintonia com a política «Legislar Melhor», a avaliação de impacto identifica os diversos domínios problemáticos que podem exigir medidas legislativas:

· Existe um desfasamento entre as expectativas dos interessados em relação à auditoria e aquilo que os auditores fazem na realidade.

· A independência não é garantida nem demonstrável num paradigma em que a auditoria se tornou, efectivamente, numa multiplicidade de serviços comerciais. O facto de os serviços de auditoria não serem regularmente sujeitos a concurso e de não haver uma rotação periódica das sociedades de revisores oficiais de contas privou a auditoria do seu mais importante princípio orientador: o cepticismo profissional.

· Concentração do mercado e falta de escolha: o mercado está tão polarizado que raros são os casos em que o auditor de uma EIP não é uma das «4 grandes» firmas de auditoria. Na maioria dos Estados-Membros, as «4 grandes» realizam a auditoria das contas de mais de 85% das grandes empresas cotadas.

Da avaliação de impacto resultaram as seguintes opções políticas preferidas:

· O âmbito da revisão legal de contas deve ser clarificado e especificado e as informações fornecidas pelo auditor aos utilizadores, às entidades auditadas, aos comités de auditoria e aos supervisores devem ser melhoradas.

· A proibição da prestação de serviços distintos da auditoria às entidades auditadas, ou mesmo a proibição da prestação desses serviços em geral, responderia efectivamente à necessidade de reforçar a independência e o cepticismo profissional. Além disso, a aplicação de regras mais estritas no processo de designação dos auditores e a introdução da rotação obrigatória das sociedades de revisores oficiais de contas contribuiriam para melhorar a qualidade das auditorias.

· Para facilitar uma escolha objectiva do prestador de serviços de auditoria, há que proibir as cláusulas contratuais que limitem a escolha da sociedade de revisores oficiais de contas, aumentar a transparência relativamente à qualidade da auditoria e às sociedades de revisores oficiais de contas e criar uma certificação da qualidade da auditoria.

· A fim de aumentar a escolha de prestadores de serviços de auditoria, devem suprimir-se as restrições em matéria de propriedade.

· As autoridades nacionais que supervisionam a auditoria devem ser reforçadas e deve estabelecer-se uma cooperação a nível da UE no âmbito da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

O relatório da avaliação de impacto relativo à presente proposta pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/internal_market/auditing/index_en.htm

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1         Base jurídica

A actual Directiva 2006/43/CE é baseada no artigo 50.º do TFUE. Os requisitos em matéria de estabelecimento (por exemplo, os requisitos referentes à aprovação/registo dos auditores) e as alterações aos mesmos continuarão a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva[6].

No presente regulamento são estabelecidos requisitos adicionais específicos para a condução da revisão legal das contas de EIP, com base no artigo 114.º do TFUE.

3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

Até à data, a regulamentação da UE tem deixado uma ampla margem discricionária aos Estados-Membros que, por sua vez, têm apostado em grande medida na auto-regulação por parte da profissão. A crise mostrou que essa auto-regulação não é adequada numa perspectiva de futuro. Além disso, os problemas identificados na avaliação de impacto não podem ser resolvidos a nível nacional, dado que surgiriam diferenças importantes no quadro regulamentar, o que, por seu turno, poria seriamente em causa o mercado único.

Uma vez que os mercados de valores mobiliários e os intervenientes do sector financeiro estão, por natureza, interligados, a auditoria deve ter lugar num quadro harmonizado a nível da União. É essencial que o papel e a independência dos auditores e a estrutura do mercado sejam considerados a esse nível, visto que na Europa as EIP têm frequentemente actividades transfronteiriças. Note-se que a legislação relativa à protecção dos investidores e às instituições financeiras já é aplicada ao nível da UE.

Além disso, uma abordagem coordenada a nível da União, complementada pelo apoio internacional, também reduziria o risco de arbitragem regulamentar.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade e não excede o necessário para alcançar os objectivos prosseguidos.

3.3.        Explicação pormenorizada da proposta

Os artigos 39.º a 43.º da Directiva 2006/43/CE já abordam alguns requisitos aplicáveis à revisão legal das contas das EIP. Esses requisitos deixarão de estar incluídos na directiva, passando a estar integrados (e sendo desenvolvidos) no presente regulamento.

Um regulamento é um instrumento jurídico adequado e proporcionado para assegurar um nível de qualidade elevado das revisões legais das contas das EIP. A aplicabilidade directa de um regulamento oferece uma maior segurança jurídica. Por outro lado, a legislação entrará em vigor na mesma data em toda a União, evitando assim os problemas associados aos atrasos na transposição da legislação pelos Estados-Membros[7]. Acresce que um regulamento permite o nível mais elevado de harmonização: as revisões legais das contas seriam realizadas de acordo com regras substancialmente idênticas em todos os Estados-Membros.

3.3.1.     Título I (objecto, âmbito de aplicação e definições)

O regulamento é aplicável aos auditores que realizam revisões legais das contas das EIP e às EIP auditadas, por exemplo no que respeita às regras aplicáveis ao comité de auditoria que são obrigadas a criar.

As definições aplicáveis na Directiva 2006/43/CE alterada deverão também ser aplicáveis para efeitos do regulamento. À medida que o sector financeiro evolui, são criadas novas categorias de instituições financeiras ao abrigo da legislação da União, pelo que se afigura adequado que a definição de EIP abranja também as empresas de investimento, as instituições de pagamento, os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), as instituições de moeda electrónica e os fundos de investimento alternativos.

3.3.2.     Título II (Condições para a realização de revisões legais das contas de entidades de interesse público)

Capítulo I (Independência e prevenção de conflitos de interesses)

Os auditores devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para garantir o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos por força do regulamento no que respeita à independência, aos sistemas internos de controlo da qualidade e à fiscalização dos seus empregados.

Os anteriores auditores, sócios principais responsáveis por trabalhos de auditoria ou seus empregados ficam proibidos de aceitar um posto de gestão importante na entidade auditada, de se tornarem membros do comité de auditoria dessa entidade, de se tornarem membros não executivos do seu órgão de administração ou de participar no seu órgão de fiscalização durante um período de dois anos após a cessação do trabalho de auditoria.

Os honorários pela prestação de serviços financeiros relacionados com a auditoria à entidade auditada não devem exceder 10% dos honorários de auditoria pagos por essa entidade. Além disso, se os honorários totais respeitantes a serviços de auditoria e a serviços financeiros conexos recebidos por um auditor de uma EIP atingirem uma percentagem significativa dos seus honorários anuais totais, devem aplicar-se salvaguardas adequadas.

Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas ou os membros da rede das sociedades de revisores oficiais de contas ficarão impedidos de prestar às entidades que auditam determinados serviços distintos da auditoria que são fundamentalmente incompatíveis com a função da auditoria que consiste na defesa independente do interesse público, ao passo que, no que respeita a outros serviços que não são fundamentalmente incompatíveis com os serviços de auditoria, o comité de auditoria ou a autoridade competente terão poderes para avaliar, em função das circunstâncias concretas, se esses serviços podem ou não ser prestados à entidade auditada. Contudo, podem ser prestados serviços financeiros relacionados com a auditoria. A Comissão será dotada de competências para adaptar as listas de serviços autorizados e de serviços proibidos em conformidade com as condições estabelecidas no título VI. Além disso, as sociedades de revisores oficiais de contas com uma dimensão significativa devem centrar a sua actividade profissional na revisão legal de contas e não devem ser autorizadas a prestar outros serviços distintos da auditoria.

Antes de aceitarem ou continuarem um trabalho, os auditores devem avaliar todas as potenciais ameaças para a sua independência e confirmar essa independência ao comité de auditoria.

Capítulo II (Confidencialidade e sigilo profissional)

Os auditores não devem invocar as regras relativas ao sigilo profissional para evitarem a aplicação das disposições da presente proposta.

O artigo 13.º assegura o intercâmbio de todas as informações necessárias durante a realização da auditoria. Contudo, essas regras não permitem que um auditor coopere com as autoridades de países terceiros fora dos canais de cooperação previstos no capítulo XI da Directiva 2006/43/CE.

Capítulo III (Execução da revisão legal de contas)

O regulamento determina que o auditor tome as medidas necessárias para formar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras dão uma imagem verdadeira e apropriada e foram elaboradas de acordo com o referencial de relato financeiro relevante. Não inclui garantias sobre a viabilidade futura da entidade auditada nem sobre a eficiência ou a eficácia com que o órgão de direcção ou de administração conduziu ou irá conduzir os assuntos da entidade. Todavia, esta exclusão não deve pôr em causa as tarefas que um auditor deve executar para conduzir adequadamente a auditoria, nem os eventuais requisitos de comunicação de informações.

O cepticismo profissional é reforçado. O auditor deve estar sempre atento à possibilidade de existirem distorções materiais devidas a fraude ou erro, independentemente da experiência que possa ter tido no passado com a entidade em causa.

São estabelecidos requisitos básicos para a execução das revisões legais de contas. A sociedade de revisores oficiais de contas deve designar pelo menos um sócio principal responsável pela auditoria, o qual participará activamente na realização da revisão legal das contas. Devem ser igualmente afectados recursos suficientes. Devem ser mantidos registos das contas de clientes e criado um dossiê de auditoria. Além disso, o auditor deve certificar-se de que todos os requisitos organizativos são adequadamente aplicados.

Caso ocorra um incidente que tenha ou possa ter consequências graves para a integridade das actividades de revisão legal das contas, o auditor deve tomar medidas adequadas para gerir as consequências desse incidente e evitar a sua repetição.

No caso da auditoria de demonstrações financeiras consolidadas em que o auditor do grupo não se encontre em posição de documentar os trabalhos de auditoria realizados por um auditor ou auditores de países terceiros, é necessário que tome medidas adequadas, incluindo trabalhos de auditoria adicionais, e que informe a autoridade competente.

O revisor oficial de contas/sociedade de revisores oficiais de contas deve proceder à sua própria verificação do controlo da qualidade interno antes de apresentar o relatório de auditoria. A verificação deve ser da responsabilidade de um auditor que não tenha estado envolvido na execução da revisão legal de contas a que a verificação diz respeito.

Capítulo IV (Relatórios de auditoria)

O conteúdo do relatório de auditoria divulgado ao público é alargado, de modo a explicar a metodologia utilizada, nomeadamente que parte do balanço foi directamente verificada e que parte se baseou em testes dos sistemas e de conformidade, os níveis de materialidade aplicados na execução da auditoria, os domínios das demonstrações financeiras com maior risco de distorções materiais, se a revisão legal das contas se destinava a detectar fraudes e, caso tenha sido emitida uma opinião com reservas ou adversa, ou tenha sido declarada a impossibilidade de emitir opinião sobre as contas, as razões dessa decisão. Deve explicar também as variações na ponderação dos testes substantivos e de conformidade, em comparação com o ano anterior.

Além disso, o auditor deve elaborar um relatório mais extenso e mais circunstanciado dirigido ao comité de auditoria. Este relatório fornecerá informações mais pormenorizadas sobre a auditoria realizada, a situação da empresa (p. ex.: capacidade para prosseguir as actividades) e as constatações da auditoria, acompanhadas das explicações necessárias. Este relatório adicional apresentará (e justificará) também ao comité de auditoria os trabalhos de auditoria realizados. Este relatório mais extenso será apresentado ao comité de auditoria e à direcção da entidade auditada, mas não ao público (uma vez que o seu conteúdo incluirá provavelmente segredos comerciais e informações susceptíveis de influenciar os preços). No entanto, o auditor deve facultar esse relatório à autoridade competente, se esta o solicitar.

A maioria das directivas relativas aos serviços financeiros já obriga o auditor a notificar às autoridades competentes responsáveis pela supervisão da EIP qualquer facto ou decisão que lhe diga respeito. Esta obrigação é agora alargada a todas as EIP. Além disso, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e das empresas de seguros devem manter um diálogo regular com os auditores/revisores oficiais de contas.

Capítulo V (Relatórios de transparência dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e manutenção de registos)

Os auditores/revisores oficiais de contas serão obrigados a divulgar informações financeiras que mostrem, nomeadamente, o seu volume de negócios total dividido em honorários de auditoria pagos pelas EIP, honorários de auditoria pagos por outras entidades e honorários facturados a título de outros serviços. Deverão divulgar igualmente informações financeiras ao nível da rede a que pertençam.

Os relatórios de transparência dos auditores/revisores oficiais de contas das EIP devem ser completados por uma declaração sobre a própria governação da sociedade de revisores oficiais de contas. Deverão ser fornecidas informações suplementares sobre os honorários de auditoria às autoridades competentes, a fim de facilitar as suas funções de supervisão.

O auditor deve guardar certos documentos e informações por um período de cinco anos.

3.3.3.     Título III (Designação de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público)

Para reforçar a independência e a capacidade do comité de auditoria, este deve ser composto por membros não executivos, pelo menos um desses membros deve ter experiência e conhecimentos no domínio da auditoria e outro nos domínios da contabilidade e/ou da auditoria.

A proposta de designação do auditor apresentada à assembleia de accionistas deve ser baseada numa recomendação do comité de auditoria. Essa recomendação deve conter sempre uma justificação da decisão proposta. Além disso, excepto no que respeita à recondução de um trabalho de auditoria, a recomendação deve conter pelo menos duas opções (excluindo o auditor actual), tendo o comité de auditoria de exprimir uma preferência devidamente justificada por uma delas. A recomendação do comité de auditoria deve ser formulada após a conclusão de um processo de concurso adequado. No caso das instituições de crédito ou empresas de seguros, o comité de auditoria deve apresentar a sua recomendação à autoridade de supervisão prudencial, que terá o direito de vetar a opção proposta.

Ficam proibidas as cláusulas contratuais com terceiros que limitem a escolha de um auditor por parte da entidade auditada.

Com o intuito de evitar a possível familiaridade resultante do facto de a empresa auditada designar repetidamente a mesma sociedade de revisores oficiais de contas durante décadas, o regulamento introduz a rotação obrigatória das sociedades de revisores oficiais de contas após um período máximo de 6 anos que pode, em determinadas circunstâncias excepcionais ser alargado a 8 anos. Quando uma entidade de interesse público tiver nomeado dois ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, a duração máxima dos trabalhos de auditoria será de 9 anos, período que poderá ser alargado, a título excepcional, a 12 anos O regulamento prevê ainda um período de espera até que a mesma sociedade de revisores oficiais de contas possa voltar a realizar a revisão legal de contas da mesma entidade Para facilitar a transição, o auditor anterior é obrigado a transmitir um dossiê de transferência com as informações relevantes ao novo auditor.

O comité de auditoria, um ou mais accionistas, as autoridades competentes e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das EIP têm poderes para intentar uma acção perante um tribunal nacional com vista à destituição do auditor, caso exista uma justificação válida para tal.

3.3.4.     Título IV (Supervisão das actividades dos auditores/revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão legal das contas de entidades de interesse público)

Capítulo I (Autoridades competentes)

Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente responsável pela supervisão dos auditores/revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão legal das contas de EIP. Essas autoridades devem dispor de recursos humanos em número suficiente e ser independentes dos auditores/revisores oficiais de contas. As obrigações de sigilo profissional são aplicáveis aos funcionários das autoridades competentes.

As autoridades competentes devem dispor de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para exercerem a sua função, mas não devem interferir no conteúdo dos relatórios de auditoria.

As autoridades competentes devem cooperar a nível nacional com a autoridade responsável pela aprovação e registo dos auditores/revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (Directiva 2006/43/CE) e com outros supervisores de EIP, por exemplo, a autoridade de supervisão do sector bancário ou a autoridade de supervisão do sector dos seguros.

Capítulo II (Controlo da qualidade, investigação, acompanhamento do mercado, planos de recurso e transparência das autoridades competentes)

As autoridades competentes desempenham as seguintes funções:

· verificações do controlo da qualidade das revisões legais de contas efectuadas. As verificações devem ser proporcionais à escala e à dimensão da actividade do auditor visado;

· investigação para detectar, corrigir e prevenir revisões inadequadas das contas de EIP;

· acompanhamento da evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas às EIP;

· acompanhamento regular das eventuais ameaças à continuidade das actividades das grandes sociedades de revisores oficiais de contas, incluindo os riscos decorrentes da elevada concentração, e exigência de que essas grandes sociedades elaborem planos de recurso para enfrentar essas ameaças;

· transparência em relação às suas actividades, incluindo a publicação de relatórios de verificação do controlo da qualidade individuais.

Capítulo III (Cooperação entre autoridades competentes e relações com as autoridades europeias de supervisão)

O regulamento exige que a cooperação entre as autoridades competentes, a nível da UE, se realize no âmbito da ESMA, substituindo assim o actual mecanismo de cooperação sob a égide do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores (EGAOB), um grupo de peritos presidido pela Comissão Europeia. A ESMA já está a trabalhar no domínio da auditoria (e da contabilidade) em relação às EIP e o quadro jurídico prevê que a ESMA, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) cooperem, no âmbito do seu comité conjunto nesse domínio. A ESMA deverá criar um comité interno permanente com a participação, pelo menos, das autoridades competentes nacionais.

A ESMA deverá emitir orientações sobre diversas questões: p. ex. sobre o conteúdo e a apresentação dos relatórios de auditoria e dos relatórios adicionais dirigido ao comité de auditoria, sobre a actividade de fiscalização deste comité ou sobre a realização de verificações do controlo da qualidade.

É introduzida uma certificação «voluntária» da qualidade da auditoria a nível pan-europeu, para aumentar a visibilidade, o reconhecimento e a reputação de todas as sociedades de revisores oficiais de contas com capacidades para realizar auditorias das EIP com um elevado nível de qualidade. A ESMA deve publicar os requisitos para a obtenção desse certificado, juntamente com as eventuais implicações administrativas e em matéria de taxas. As autoridades competentes nacionais devem participar na análise dos pedidos de certificados. Quanto à investigação e às inspecções no local, as autoridades competentes devem notificar a autoridade competente do outro Estado-Membro caso concluam que estão a ser ou foram realizadas actividades contrárias às disposições do regulamento. Além disso, a autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar que a autoridade competente de outro Estado-Membro realize uma investigação no território deste último.

A ESMA pode ainda criar colégios de autoridades competentes, a pedido de uma ou mais autoridades competentes, a fim de facilitar o exercício de determinadas funções.

Capítulo IV (Cooperação com auditores de países terceiros e com organizações e organismos internacionais)

As autoridades competentes e a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação relativos ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes de países terceiros, se as informações a divulgar forem objecto de garantias de sigilo profissional e se as regras de protecção de dados forem respeitadas.

3.3.5.     Título V (Medidas de supervisão e sanções)

Para melhorar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, e na sequência da Comunicação da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros»[8], os poderes para adoptar medidas de supervisão e os poderes de sanção das autoridades competentes são reforçados. São previstas sanções administrativas pecuniárias que recairão sobre os auditores e as EIP se forem identificadas violações das regras. As autoridades devem ser transparentes a respeito das sanções e das medidas que aplicam.

3.3.6.     Título VI (Relatórios e disposições transitórias e finais)

É introduzido um regime transitório para a entrada em vigor da obrigação de rotação das sociedades de revisores oficiais de contas e da obrigação de organizar um processo de selecção para a escolha da sociedade de revisores oficiais de contas, bem como para a criação de sociedades de revisores oficiais de contas que só prestem serviços de auditoria.

3.3.7.     Normas técnicas de regulamentação e cumprimento do artigo 290.º do TFUE

A fim de ter em conta a evolução da auditoria e do mercado da auditoria, a ESMA deverá propor à Comissão normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos técnicos relativos ao conteúdo do dossiê de transferência que o novo auditor deverá receber e ao estabelecimento de um certificado de qualidade europeu para os auditores que realizem revisões legais das contas de EIP. É delegado na Comissão o poder de adoptar essas normas técnicas através de actos delegados.

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou propostas de regulamentos que instituem a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AEIOPA) e a ESMA (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)[9]. Neste contexto, a Comissão gostaria de recordar as suas declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE, anexas aos regulamentos que instituem as Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos das quais: «No que diz respeito ao processo de adopção de normas regulamentares, a Comissão salienta o carácter único do sector dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de as restrições ao seu papel, aquando da adopção de actos delegados e medidas de execução, serem consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE.»

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão não tem implicações directas ou indirectas no orçamento da União Europeia. Em especial, as funções que seriam confiadas aos organismos de supervisão da UE, tal como é mencionado na proposta, não implicam um financiamento adicional da UE.

2011/0359 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[10],

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados[11],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão incumbidos por lei de proceder à revisão legal das contas das entidades de interesse público para aumentar o nível de confiança do público nas demonstrações financeiras anuais e consolidadas dessas entidades. A função de interesse público da revisão legal de contas significa que uma vasta comunidade de pessoas e instituições confia na qualidade do trabalho dos revisores oficiais de contas. A boa qualidade da auditoria contribui para o funcionamento ordenado dos mercados, melhorando a integridade e a eficiência das demonstrações financeiras. Os auditores desempenham, assim, um papel social particularmente importante.

(2) A legislação da União requer que as demonstrações financeiras, que compreendem as contas anuais ou consolidadas, de instituições de crédito, empresas de seguros, emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, instituições de pagamento, OICVM, instituições de moeda electrónica e fundos de investimento alternativos sejam auditadas por uma ou mais pessoas habilitadas a realizar esses exames em conformidade com o direito da União, nomeadamente: o artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras[12], o artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros[13], o artigo 4.º, n.º 4, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE[14], o artigo 15.º, n.º 2, da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE[15], o artigo 73.º da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[16], o artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE[17], e o artigo 22.º, n.º 3, da Directiva 2011/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010[18]. Além disso, o artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho[19], também requer que as demonstrações financeiras anuais das empresas de investimento sejam revistas quando a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades[20] ou a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas[21] não forem aplicáveis.

(3) As condições de aprovação das pessoas responsáveis pela realização da revisão legal de contas, bem como os requisitos mínimos para essa revisão, são estabelecidos na Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho[22].

(4) Durante a recente crise financeira, muitos bancos reconheceram ter tido perdas gigantescas entre 2007 e 2009 relativamente tanto a posições patrimoniais como extrapatrimoniais. Este facto levantou a questão de saber não só como foi possível os auditores terem fornecido aos seus clientes relatórios de auditoria sem reservas, relativamente àqueles períodos, mas também se o actual quadro legislativo é apropriado e adequado. A Comissão publicou, em 13 de Outubro de 2010, um Livro Verde intitulado «Política de auditoria: as lições da crise»[23], que lançou uma ampla consulta pública, no contexto geral da reforma regulamentar dos mercados financeiros, sobre a função e o âmbito da auditoria, bem como sobre a forma como a função de auditoria poderia ser reforçada de modo a contribuir para uma maior estabilidade financeira. Concluiu-se dessa consulta pública que as regras da Directiva 2006/43/CE relativas à realização da revisão legal das contas anuais e consolidadas das entidades de interesse público poderiam ser substancialmente melhoradas. O Parlamento Europeu emitiu um relatório de iniciativa sobre o Livro Verde em 13 de Setembro de 2011. O Comité Económico e Social Europeu também adoptou um relatório sobre esse Livro Verde em 16 de Junho de 2011.

(5) É importante definir regras pormenorizadas para assegurar que as revisões legais das contas de entidades de interesse público tenham uma qualidade adequada e sejam realizadas pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas de acordo com requisitos estritos. Uma abordagem regulamentar comum deverá reforçar a integridade, independência, objectividade, responsabilidade, transparência e fiabilidade dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que procedem à revisão legal de contas das entidades de interesse público, contribuindo para a qualidade da revisão legal de contas na União e, dessa forma, para o funcionamento eficiente do mercado interno, e garantindo um elevado nível de protecção dos consumidores e dos investidores. O desenvolvimento de um acto legislativo independente para as entidades de interesse público também deverá garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e contribuir, assim, para um funcionamento mais eficaz do mercado interno.

(6) O sector financeiro está a evoluir e novas categorias de instituições financeiras são criadas pela legislação da União. A importância das novas entidades e actividades exteriores ao sistema bancário normal está a aumentar e o seu impacto na estabilidade financeira tornou-se maior. Por conseguinte, é conveniente que a definição de entidade de interesse público também abranja outras instituições financeiras e entidades, como as empresas de investimento, as instituições de pagamento, os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), as instituições de moeda electrónica e os fundos de investimento alternativos.

(7) A auditoria das demonstrações financeiras anuais e consolidadas pretende ser uma salvaguarda legal para os investidores, mutuários e contrapartes empresariais que tenham uma participação ou um interesse comercial em entidades de interesse público. Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem gozar, por isso, de total independência quando realizam revisões legais das contas dessas entidades e os conflitos de interesses têm de ser evitados. A fim de determinar a independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, foi necessário ter em conta o conceito de «rede» em que estes funcionam.

(8) Uma organização interna adequada dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas contribuirá para prevenir eventuais ameaças à sua independência. Assim, os proprietários ou accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como as pessoas que a gerem, não devem intervir na realização de uma revisão legal de contas de uma forma que comprometa a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a revisão legal de contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Além disso, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem adoptar políticas e procedimentos adequados a nível interno relativamente aos seus empregados e a outras pessoas envolvidas na actividade de revisão legal de contas no âmbito das suas organizações a fim de garantir o cumprimento das suas obrigações legais. Tais políticas e procedimentos devem procurar, em especial, prevenir e combater quaisquer ameaças à independência e garantir a qualidade, integridade e rigor da revisão legal de contas. Devem ser ainda proporcionados tendo em conta a escala e a complexidade da actividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

(9) Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e os seus empregados devem abster-se, em particular, de realizar a revisão legal das contas de uma entidade se tiverem interesses comerciais ou financeiros na mesma, e de participar na transacção de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por uma entidade auditada, com excepção das participações em organismos de investimento colectivo diversificado. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem abster-se dos processos de decisão internos da entidade auditada. Os revisores oficiais de contas ou os seus empregados deverão estar impedidos de assumir funções de gestão ou administração na entidade auditada durante um período adequado após a conclusão do trabalho de auditoria.

(10) O nível de honorários recebidos de uma entidade auditada e a estrutura desses honorários podem igualmente ameaçar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas. Assim, é importante assegurar que esses honorários não sejam baseados em qualquer forma de contingência e que, quando os honorários recebidos de um único cliente são significativos, seja adoptado um procedimento específico para assegurar a qualidade da auditoria. Se a dependência em relação a um único cliente for excessiva, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem abster-se de realizar a revisão legal de contas em questão.

(11) A prestação às entidades auditadas de outros serviços, distintos da revisão legal de contas, por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou membros das suas redes pode comprometer a sua independência. Por conseguinte, é conveniente exigir ao revisor oficial de contas, à sociedade de revisores oficiais de contas e aos membros da sua rede que não prestem esses serviços às entidades que são objecto das suas auditorias. A prestação de serviços distintos da auditoria por uma sociedade de revisores oficiais de contas a uma empresa impediria que a dita sociedade realizasse a revisão legal das contas dessa empresa, o que reduziria o número de sociedades de revisores oficiais de contas disponíveis para prestar serviços de revisão legal de contas, nomeadamente a grandes entidades de interesse público, cujo mercado está concentrado. Consequentemente, para assegurar que um número mínimo de sociedades de revisores oficiais de contas pode prestar tais serviços a essas entidades, é conveniente exigir que as sociedades de revisores oficiais de contas com uma dimensão significativa concentrem a sua actividade profissional na revisão legal de contas e que não sejam autorizadas a prestar outros serviços que não estejam ligados a essa função, tais como serviços de consultoria ou de aconselhamento.

(12) Para evitar conflitos de interesses é importante que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal de contas de uma entidade de interesse público, verifique se os requisitos de independência se encontram satisfeitos e, em especial, se existe alguma ameaça à sua independência decorrente da relação com essa entidade. A fim de manterem a independência, também é importante que mantenham registos de todas as ameaças à sua independência e à independência dos seus empregados e de outras pessoas envolvidas no processo de revisão legal de contas, bem como das salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças. Além disso, se as ameaças à sua independência, mesmo após a aplicação das referidas salvaguardas, forem demasiado significativas, devem renunciar ou abster-se do trabalho de auditoria. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve confirmar anualmente a sua independência ao comité de auditoria da entidade auditada e debater com este qualquer ameaça à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

(13) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[24], rege o tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no contexto do presente regulamento, sob supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros e, em especial, das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[25], rege o tratamento de dados pessoais pela ESMA no âmbito do presente regulamento, sob supervisão da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. Qualquer intercâmbio ou transmissão de informações pelas autoridades competentes deve respeitar as regras sobre a transferência de dados de carácter pessoal previstas pela Directiva 95/46/CE e qualquer intercâmbio ou transmissão de informações pela ESMA deve respeitar as regras sobre a transferência de dados de carácter pessoal previstas pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001.

(14) É importante que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas respeitem o direito dos seus clientes à vida privada e à protecção dos dados que lhes digam respeito. Por conseguinte, deverão estar vinculados a regras estritas de confidencialidade e sigilo profissional que não deverão, todavia, impedir a aplicação adequada do presente regulamento, nem a cooperação com o auditor do grupo no quadro da revisão legal das demonstrações financeiras consolidadas, quando a empresa-mãe estiver estabelecida num país terceiro, desde que sejam cumpridas as disposições da Directiva 95/46/CE. No entanto, essas regras não permitem que os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas cooperem com autoridades de países terceiros fora dos canais de cooperação previstos no Capítulo XI da Directiva 2006/43/CE. Estas regras de confidencialidade deverão aplicar-se também a qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que tenha terminado a sua participação num determinado trabalho de auditoria.

(15) A revisão legal de contas tem como resultado uma opinião sobre a veracidade e adequação das demonstrações financeiras das entidades auditadas. Contudo, as partes interessadas podem não ter conhecimento das limitações de uma auditoria (materialidade, técnicas de amostragem, papel do auditor na detecção de fraudes e responsabilidades dos gestores), o que pode originar um desfasamento entre as expectativas e a realidade. Para reduzir esse desfasamento, é importante esclarecer melhor qual é o âmbito da revisão legal de contas.

(16) Embora a responsabilidade principal pela prestação de informações financeiras deva caber à direcção das entidades auditadas, os auditores desempenham um papel importante ao questionarem a dita direcção na perspectiva do utilizador. Para melhorar a qualidade da auditoria, é, por conseguinte, importante reforçar o cepticismo profissional exercido por esses auditores e revisores em relação à entidade auditada. Os auditores devem reconhecer a possibilidade de existirem distorções materiais devidas a fraude ou erro, independentemente da experiência que possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da direcção da entidade auditada. Assegurar a qualidade da auditoria deve ser o critério principal na organização do trabalho de auditoria e na afectação dos recursos necessários às diversas funções. A integridade do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas e do seu pessoal é essencial para assegurar a confiança do público nas revisões legais das contas e nos mercados financeiros. Por conseguinte, qualquer incidente que possa ter consequências graves para a integridade das actividades de revisão legal de contas deve ser adequadamente gerido. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem documentar convenientemente os trabalhos de auditoria.

(17) No caso das demonstrações financeiras consolidadas, é importante haver uma definição clara das responsabilidades dos revisores oficiais de contas que procedem à auditoria das contas das diversas entidades do grupo. Para o efeito, o auditor do grupo deverá assumir a total responsabilidade pelo relatório de auditoria.

(18) Uma verificação idónea do controlo da qualidade interno dos trabalhos realizados em cada revisão legal de contas conduzirá a uma auditoria de alta qualidade. Por conseguinte, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não deverá emitir o seu relatório de auditoria até essa verificação ter sido concluída.

(19) Os resultados da revisão legal de contas devem ser apresentados às partes interessadas no relatório de auditoria. Para aumentar a confiança dessas partes interessadas nas demonstrações financeiras da entidade auditada, é particularmente importante que o relatório de auditoria seja solidamente fundamentado e motivado, e o seu conteúdo alargado de modo a incluir informações adicionais específicas da auditoria realizada. O relatório de auditoria deve incluir, nomeadamente, informações suficientes sobre a metodologia utilizada, nomeadamente que parte do balanço foi directamente verificada e que parte se baseou em testes dos sistemas e da conformidade, os níveis de materialidade aplicados na execução da auditoria, os domínios das demonstrações financeiras anuais e consolidadas que apresentem maior risco de distorções materiais, se a revisão legal das contas se destinava a detectar fraudes e, caso tenha sido emitido um parecer com reservas ou adverso, ou tenha sido declarada a impossibilidade de emitir um parecer sobre as contas, as razões dessa decisão.

(20) O valor da revisão legal de contas para a entidade auditada será muito maior se a comunicação entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, por um lado, e o comité de auditoria, por outro lado, for reforçada. Para além do diálogo regular durante a realização da revisão legal de contas, é importante que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas apresente ao comité de auditoria um relatório adicional e mais pormenorizado sobre os resultados da revisão. Esses relatórios complementares pormenorizados deverão poder ser facultados às autoridades de supervisão das entidades de interesse público, mas não ao público.

(21) Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas já fornecem às autoridades de supervisão das entidades de interesse público informações sobre factos ou decisões que poderiam constituir uma infracção às regras que regulam as actividades da entidade auditada ou uma perturbação da continuidade dessas actividades. As funções de supervisão também ficariam facilitadas se as autoridades de supervisão das instituições de crédito e financeiras fossem obrigadas a manter um diálogo regular com os seus revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

(22) A fim de aumentar a confiança nos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que procedem à revisão legal das contas de entidades de interesse público, e a responsabilidade desses revisores e sociedades, é importante aumentar a apresentação de relatórios de transparência por parte destes últimos. Assim, os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem ser obrigados a divulgar informações financeiras auditadas que mostrem, nomeadamente, o seu volume de negócios total, dividido em honorários de auditoria pagos por entidades de interesse público, honorários de auditoria pagos por outras entidades e honorários facturados por outros serviços. Deverão divulgar igualmente informações financeiras ao nível da rede a que pertençam. Os relatórios de transparência das sociedades de revisores oficiais de contas devem ser complementados por uma declaração sobre a sua própria governação, destinada a mostrar que seguem as regras de boa governação das sociedades. Deverão ser fornecidas às autoridades competentes informações suplementares sobre os honorários de auditoria, a fim de facilitar as suas funções de supervisão.

(23) Os comités de auditoria, ou os órgãos que desempenhem funções equivalentes na entidade auditada, contribuem decisivamente para uma revisão legal de contas de elevada qualidade. É particularmente importante reforçar a sua independência e competência técnica exigindo que a maioria dos seus membros seja independente e que pelo menos um dos membros possua competências no domínio da auditoria e outro nos domínios da auditoria e/ou da contabilidade. A Recomendação da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de fiscalização de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de fiscalização[26] define como deverão ser constituídos e como deverão funcionar os comités de auditoria. Atendendo, todavia, à dimensão dos conselhos de administração das empresas com reduzida capitalização em bolsa e das pequenas e médias entidades de interesse público, seria apropriado que, no caso dessas entidades, as funções atribuídas ao comité de auditoria ou a um órgão que desempenhe funções equivalentes numa entidade auditada pudessem ser desempenhadas pelo órgão de administração ou fiscalização no seu conjunto. As entidades de interesse público que sejam OICVM ou fundos de investimento alternativos também devem ser dispensadas da obrigação de ter um comité de auditoria. Esta dispensa tem em conta que, quando esses fundos funcionam apenas para agrupar activos, o recurso a comités de auditoria nem sempre é adequado. Os OICVM e os fundos de investimento alternativos, bem como as sociedades que os gerem, operam num ambiente estritamente regulamentado e estão sujeitos a mecanismos de governação específicos, como o controlo exercido pelos respectivos depositários.

(24) Também é importante reforçar o papel do comité de auditoria na selecção de um novo revisor oficial de contas ou de uma nova sociedade de revisores oficiais de contas, para que a assembleia-geral de accionistas ou os membros da entidade auditada possa tomar decisões mais fundamentadas. Por isso, quando apresentar uma proposta à assembleia-geral, o conselho de administração deve explicar se está a seguir a recomendação do comité de auditoria e, se não estiver, por que razão não o fez A recomendação do comité de auditoria deverá incluir pelo menos duas opções possíveis para o trabalho de auditoria e uma preferência devidamente justificada em relação a uma delas, para que a assembleia-geral possa fazer uma verdadeira escolha. Para fornecer uma justificação equitativa e adequada na sua recomendação, o comité de auditoria deverá utilizar os resultados de um processo de selecção obrigatório, organizado pela entidade auditada sob a responsabilidade do comité de auditoria. Nesse processo de selecção, a entidade auditada deverá convidar os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas, incluindo os de menor dimensão, a apresentarem propostas para o trabalho de auditoria em causa. Os documentos do concurso deverão conter critérios de selecção transparentes e não discriminatórios a utilizar na avaliação das propostas. Considerando, todavia, que este processo de selecção poderá implicar custos desproporcionados para as empresas com reduzida capitalização em bolsa ou entidades de interesse público de pequena e média dimensão, é conveniente isentar essas entidades desta obrigação.

(25) O direito da assembleia-geral de accionistas ou dos membros da entidade auditada a escolher o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não teria qualquer valor se essa entidade celebrasse um contrato com terceiros que previsse uma limitação dessa escolha. Assim, qualquer cláusula contratual celebrada pela entidade auditada com terceiros no que respeita à designação de um determinado revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas ou que limite a sua escolha deverá ser considerada nula.

(26) A designação por uma entidade de interesse público de mais do que um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas reforçará o exercício do cepticismo profissional e contribuirá para uma maior qualidade da auditoria. Por outro lado, essa medida, combinada com a presença de sociedades de revisores oficiais de contas mais pequenas, facilitará o desenvolvimento da capacidade dessas sociedades, contribuindo assim para aumentar a escolha de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas por parte das entidades de interesse público. Por conseguinte, estas últimas deverão ser encorajadas e incentivadas a designar mais de um revisor ou sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das suas contas.

(27) Para evitar a possível familiaridade e reforçar assim a independência dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, é importante estabelecer uma duração máxima para o trabalho de auditoria a executar por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas numa determinada entidade. Deve também ser criado um mecanismo adequado de rotação gradual em relação aos mais altos quadros envolvidos na revisão legal de contas, incluindo os sócios principais que realizem a revisão legal de contas em nome da sociedade a que pertencem. É igualmente importante prever um período adequado durante o qual o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em causa não poderá realizar a revisão legal de contas da mesma entidade. A fim de facilitar a transição, o revisor anterior deve transmitir um dossiê de transferência com as informações relevantes ao novo revisor oficial de contas.

(28) A fim de proteger a independência do revisor oficial de contas, é importante que a sua destituição só seja possível quando houver uma justificação válida para tal e se essa justificação for comunicada à autoridade ou autoridades responsáveis pela supervisão. Se existir uma justificação válida, mas a entidade auditada não tomar medidas, o comité de auditoria, os accionistas, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos revisores e sociedades de revisores oficiais de contas ou as autoridades competentes responsáveis pela supervisão da entidade de interesse público deverão estar habilitados a intentar num tribunal nacional uma acção com vista à destituição do revisor oficial de contas.

(29) Para assegurar um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno ao evitar os conflitos de interesses, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem estar sujeitos a uma supervisão adequada por parte de autoridades competentes que sejam independentes do sector da auditoria e que tenham a capacidade, os conhecimentos e os recursos adequados. As autoridades competentes nacionais deverão dispor dos poderes necessários para exercer as suas funções de supervisão, nomeadamente a capacidade de aceder a documentos, exigir informações a qualquer pessoa e efectuar inspecções. Deverão especializar-se na supervisão dos mercados financeiros e do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras ou na supervisão da revisão legal de contas. Contudo, deverá ser possível que a supervisão do cumprimento das obrigações impostas às entidades de interesse público seja realizada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão dessas entidades. O financiamento das autoridades competentes deverá estar isento de qualquer eventual influência indevida por parte de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

(30) A qualidade da supervisão será melhor se existir uma cooperação eficaz entre as autoridades incumbidas das diversas funções a nível nacional. Assim, as autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse público deverão cooperar com as autoridades responsáveis pela aprovação e pelo registo dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, com as que supervisionam as entidades de interesse público e com as unidades de informação financeira referidas na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2006, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[27].

(31) Para uma revisão de contas de alta qualidade, é fundamental que a revisão legal seja sujeita a um controlo da qualidade externo, o que aumentará a credibilidade da informação financeira publicada e proporcionará maior protecção a accionistas, investidores, credores e outras partes interessadas. Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas deverão estar, por conseguinte, sujeitos a um sistema de controlo da qualidade sob a responsabilidade das autoridades competentes, assegurando, assim, a objectividade e a independência em relação à profissão de revisor de contas. As verificações do controlo da qualidade deverão ser organizadas de modo a que cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de revisores oficiais de contas que realize revisões legais das contas de entidades de interesse público seja objecto de uma verificação do controlo da qualidade com uma periodicidade mínima de três anos. A Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2008, relativa ao controlo da qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público[28] fornece informações sobre a forma como as inspecções deverão ser efectuadas. As verificações do controlo da qualidade devem ser proporcionais à escala e à complexidade da actividade da sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial de contas que é objecto da verificação.

(32) As investigações ajudam a detectar, evitar e corrigir os casos de execução incorrecta da revisão legal de contas de entidades de interesse público. Assim, as autoridades competentes deverão estar habilitadas a realizar investigações dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

(33) O mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público evolui ao longo do tempo. Por conseguinte, é necessário que as autoridades competentes acompanhem a evolução do mercado, em especial no que respeita às eventuais limitações à escolha do auditor e aos riscos decorrentes de uma elevada concentração do mercado.

(34) O desaparecimento de sociedades de revisores oficiais de contas importantes pode perturbar o mercado de prestação de serviços de auditoria e revisão legal das contas e causar uma maior acumulação estrutural de riscos no mercado. Assim, as autoridades competentes deverão, a título preventivo, solicitar às maiores sociedades de revisores oficiais de contas de cada Estado-Membro que elaborem planos de recurso a aplicar em caso de acontecimentos que possam ameaçar a continuidade das suas actividades. Esses planos podem identificar medidas para preparar uma falência em condições ordeiras da sociedade em causa.

(35) A transparência das actividades das autoridades competentes deverá contribuir para aumentar a confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão elaborar relatórios regulares sobre as suas actividades e publicar relatórios das diversas inspecções.

(36) A cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros pode contribuir de forma relevante para garantir permanentemente um nível elevado de qualidade da revisão legal das contas na União. Assim, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão cooperar entre si, sempre que necessário, no exercício das suas funções de supervisão da revisão legal das contas. Devem respeitar o princípio da regulamentação pelo país de origem e de supervisão pelo Estado-Membro onde o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas está aprovado e a entidade auditada tem a sua sede estatutária. A cooperação entre as autoridades competentes seria particularmente reforçada se fosse organizada no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, sob a liderança da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)[29]. A ESMA, com a assistência da Autoridade Bancária Europeia (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)[30], e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)[31], deverá contribuir para essa cooperação fornecendo aconselhamento e orientações às autoridades competentes nacionais.

(37) No âmbito da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros deverá incluir-se o intercâmbio de informações, a cooperação no que respeita às verificações do controlo da qualidade, a assistência às investigações relacionadas com a realização de revisões legais das contas de entidades de interesse público, mesmo nos casos em que a conduta a investigar não constitua uma infracção a qualquer disposição legislativa ou regulamentar em vigor nos Estados-Membros em causa, e os planos de recurso. As modalidades de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros podem incluir a criação de colégios de autoridades competentes e a delegação de tarefas entre elas. O conceito de rede em que os revisores e as sociedades de revisão legal de contas operam deverá ser tido em conta nessa cooperação. As autoridades competentes e as autoridades europeias de supervisão devem respeitar regras adequadas em matéria de confidencialidade e de sigilo profissional.

(38) O reconhecimento da aptidão dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas para executarem revisões legais das contas de entidades de interesse público deverá facilitar o acesso desses revisores e sociedades a outros clientes. Em consequência, é importante prever um certificado de qualidade de dimensão europeia, a desenvolver pela ESMA. As autoridades competentes nacionais deverão participar na análise dos pedidos desse certificado.

(39) A interligação dos mercados de capitais exige que as autoridades nacionais competentes e as entidades europeias de supervisão estejam habilitadas a cooperar com as autoridades e os organismos de supervisão de países terceiros em relação ao intercâmbio de informações ou às verificações do controlo da qualidade. No entanto, se a cooperação com as autoridades de países terceiros estiver relacionada com documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, deverão aplicar-se os procedimentos previstos na Directiva 2006/43/CE.

(40) Para garantir o bom funcionamento dos mercados de capitais, será necessário que exista uma capacidade sustentável e um mercado concorrencial para os serviços de revisão legal de contas, com uma escolha suficiente de sociedades de revisores oficiais de contas habilitados a proceder à revisão oficial das contas de entidades de interesse público. A ESMA deverá apresentar relatório sobre o impacto do presente regulamento na estrutura do mercado de auditoria. Na realização dessa análise, a ESMA deverá to mar em consideração o impacto das regras de responsabilidade civil aplicáveis a nível nacional aos revisores oficiais de contas na estrutura do mercado de auditoria. Com base nesse relatório e noutros elementos de informação apropriados, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre o impacto das regras de responsabilidade civil aplicáveis a nível nacional aos revisores oficiais de contas na estrutura do mercado de auditoria e adoptar as medidas que considerar necessárias em função das conclusões que retirar.

(41) A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento e na sequência da Comunicação da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros»[32], os poderes para adoptar medidas de supervisão e os poderes de sanção das autoridades competentes deverão ser reforçados. Devem ser previstas sanções administrativas pecuniárias aplicáveis aos revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas e entidades de interesse público pelas infracções identificadas. As autoridades competentes devem ser transparentes a respeito das sanções e das medidas que aplicam. A adopção e a publicação das sanções devem respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à protecção de dados pessoais (artigo 8.º) e o direito à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).

(42) Os denunciantes podem fornecer às autoridades competentes novas informações que as ajudem a detectar e a sancionar irregularidades, incluindo fraudes. Contudo, os denunciantes podem ser dissuadidos de fazerem essas denúncias por receio de represálias ou por não terem incentivos para tal. Os Estados-Membros devem assegurar, por isso, a adopção de mecanismos adequados para encorajar os denunciantes a alertarem as autoridades para eventuais violações do presente regulamento e para os proteger de represálias. Os Estados-Membros podem também oferecer incentivos aos denunciantes, mas estes só deverão ter acesso a esses incentivos se revelarem novas informações que não estivessem legalmente obrigados a comunicar e se essas informações derem lugar a uma sanção por infracção ao presente regulamento. Compete igualmente aos Estados-Membros assegurar que os sistemas de denúncia que eventualmente adoptem incluem mecanismos que protejam adequadamente uma pessoa denunciada, nomeadamente no que respeita ao direito à protecção dos seus dados pessoais, e procedimentos que garantam os direitos de defesa dessa pessoa, o seu direito a ser ouvida antes da adopção de uma decisão que lhe diga respeito, bem como o seu direito a uma acção em tribunal contra uma tal decisão.

(43) Para ter em conta a evolução no domínio da auditoria e revisão legal de contas e no mercado da auditoria, deverá ser atribuída competência à Comissão para especificar os requisitos técnicos relativos ao conteúdo do dossiê de transferência que o novo revisor oficial de contas ou a nova sociedade de revisores oficiais de contas deverá receber e à criação de um certificado de qualidade europeu para os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisões legais das contas de entidades de interesse público.

(44) Para ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, da auditoria e revisão legal de contas e do exercício profissional desta actividade, e para especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, deverá ser conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A utilização de actos delegados é, em especial, necessária para adaptar a lista de serviços relacionados com a auditoria mas que não são serviços de auditoria, bem como para fixar o nível das taxas que a ESMA poderá cobrar pela emissão do certificado de qualidade europeu para revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(45) Para garantir a segurança jurídica e facilitar a transição para o regime introduzido pelo presente regulamento, é importante introduzir um regime transitório no que respeita à entrada em vigor da obrigação de proceder à rotação das sociedades de revisores oficiais de contas, da obrigação de organizar um processo de selecção para a escolha da sociedade de revisores oficiais de contas e da conversão das sociedades de revisores oficiais de contas em sociedades que prestem unicamente serviços de auditoria.

(46) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, esclarecer e definir melhor o papel da revisão legal das contas de entidades de interesse público, melhorar as informações que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas fornecem à entidade auditada, aos investidores e a outros interessados, melhorar os canais de comunicação entre os auditores e as autoridades de supervisão das entidades de interesse público, prevenir quaisquer conflitos de interesses decorrentes da prestação de serviços distintos da auditoria a entidades de interesse público, limitar o risco de eventuais conflitos de interesses devido ao actual sistema em que a entidade auditada escolha e paga ao auditor ou revisor oficial de contas ou da eventual familiaridade, facilitar a mudança de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas e a escolha de um prestador de serviços de auditoria pelas entidades de interesse público, aumentar a escolha de prestadores de serviços de auditoria a que as entidades de interesse público poderão recorrer e aumentar a eficácia, independência e coerência da regulamentação e supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que prestam serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público, nomeadamente no que respeita à cooperação a nível da União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão, ser mais bem realizados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objectivos.

(47) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à protecção de dados pessoais (artigo 8.º), a liberdade de empresa (artigo 16.º), o direito à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47.º), a presunção de inocência e os direitos de defesa (artigo 48.º), os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigo 49.º) e o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50.º), e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece requisitos para a realização da revisão legal das demonstrações financeiras anuais e consolidadas de entidades de interesse público, regras relativas à organização e à selecção dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas pelas entidades de interesse público, destinadas a promover a sua independência e evitar conflitos de interesses, e regras relativas à supervisão do cumprimento desses requisitos pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento á aplicável:

a)      Aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas de entidades de interesse público;

b)      Às entidades de interesse público.

2.           O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 2006/43/CE.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Directiva 2006/43/CE, com excepção das definições de «relatório de auditoria» e de «autoridade competente».

Artigo 4.º

Grandes entidades de interesse público

Para efeitos do presente regulamento, o conceito de «grandes entidades de interesse público» abrange:

a)           Em relação às entidades definidas no artigo 2.º, n.º 13, alínea a), da Directiva 2006/43/CE, os dez maiores emitentes de valores mobiliários em cada Estado-Membro em função da respectiva capitalização em bolsa com base na cotação no final do ano e, em todo o caso, todos os emitentes de acções com uma capitalização bolsista média superior a 1 000 000 000 EUR com base na cotação no final do ano nos três anos civis precedentes;

b)           Em relação às entidades definidas no artigo 2.º, n.º 13, alíneas b) a f), da Directiva 2006/43/CE, qualquer entidade que à data de encerramento do balanço apresente um balanço total superior a 1 000 000 000 EUR;

c)           Em relação às entidades definidas no artigo 2.º, n.º 13, alíneas g) e h), da Directiva 2006/43/CE, qualquer entidade que à data de encerramento do balanço tenha um total de activos sob gestão superior a 1 000 000 000 EUR.

Título II

Condições para a realização de revisões legais das contas de entidades de interesse público

CAPÍTULO I

INDEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

Artigo 5.º

Independência e objectividade

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a realização de uma revisão legal das contas de uma entidade de interesse público não é afectada por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem por relações de negócios ou outras que envolvam o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a dita revisão e, se aplicável, a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ou qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas por uma relação de controlo.

Artigo 6.º

Organização interna dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

1. Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem cumprir os seguintes requisitos em matéria de organização:

a)      As sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para assegurar que os seus proprietários ou accionistas, bem como os membros dos seus órgãos de administração, de direcção e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal de contas de maneira susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza essa revisão em nome da sociedade de revisores oficiais de contas;

b)      Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes para a avaliação do risco e mecanismos eficientes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos.

Os referidos mecanismos de controlo interno devem ser concebidos para garantir o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas.

Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem aplicar e manter procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifiquem de modo claro e documentado os canais hierárquicos e que assegurem a distribuição das funções e responsabilidades;

c)      Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus empregados e qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que esteja directamente envolvida em actividades de revisão legal de contas possuam os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas;

d)      Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para assegurar que a externalização de funções de auditoria importantes é efectuada de modo a não prejudicar a qualidade do controlo interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das obrigações previstas no presente regulamento;

e)      Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem criar mecanismos de organização e administração adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação, gestão e divulgação de quaisquer ameaças à independência referidas no artigo 11.º, n.º 2;

f)       os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer procedimentos e normas adequados para a realização de revisões legais das contas de entidades de interesse público, a orientação, fiscalização e verificação das actividades dos empregados e a organização do dossiê de auditoria referido no artigo 15.º, n.º 5;

g)      Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer um sistema interno de controlo da qualidade para garantir a qualidade da revisão legal das contas de entidades de interesse público. O sistema de controlo da qualidade deve abranger, no mínimo, os procedimentos e normas descritos na alínea f). No caso de uma sociedade de revisores oficiais de contas, a responsabilidade pelo sistema interno de controlo da qualidade deve ser confiada a uma pessoa qualificada como revisor oficial de contas;

h)      Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do exercício das suas actividades de revisão legal de contas;

i)       Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem adoptar uma política que impeça o seu envolvimento e o envolvimento dos seus empregados em qualquer infracção penal ou violação da lei no exercício das suas actividades. Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem também criar mecanismos de organização e administração adequados e eficientes para gerirem e registarem os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a integridade das suas actividades de revisão legal das contas;

j)       Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem ter políticas de remuneração adequadas, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a qualidade da auditoria. A remuneração e a avaliação do desempenho dos empregados, designadamente, não devem estar condicionadas às receitas que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da entidade auditada;

k)      Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem monitorizar e avaliar a adequação e a eficácia dos seus sistemas e mecanismos internos de controlo e de controlo da qualidade estabelecidos em conformidade com o presente regulamento e tomar medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências. Devem, designadamente, proceder a uma avaliação anual do sistema interno de controlo da qualidade referido na alínea g). Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem manter registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema interno de controlo da qualidade.

As políticas e os procedimentos mencionados no primeiro parágrafo devem ser documentados e comunicados aos empregados do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

A eventual externalização de funções de auditoria referida na alínea d) não afecta a responsabilidade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade auditada.

2. O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas deve tomar em consideração a sua dimensão e a complexidade das suas actividades para efeito do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ser capaz de demonstrar à autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, que esse cumprimento é proporcional à dimensão e à complexidade das respectivas actividades.

Artigo 7.º

Independência em relação à entidade auditada

1.           Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, bem como qualquer titular de direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas, devem ser independentes da entidade auditada e não devem estar envolvidos nas decisões dessa entidade.

2.           Um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, os seus sócios principais, os seus empregados e qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor ou sociedade de revisores oficiais de contas e que esteja directamente envolvida nas actividades de revisão legal de contas, bem como as pessoas que lhes estejam estreitamente associadas na acepção do artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2004/72/CE[33] da Comissão, não podem adquirir, alienar ou participar na transacção de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas actividades de revisão legal de contas, com excepção de participações em organismos de investimento colectivo diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

3.           As pessoas ou sociedades a que se refere o n.º 2 não podem participar nem influenciar de qualquer modo a determinação da revisão legal das contas de uma determinada entidade auditada caso:

a)      Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com excepção das participações em organismos de investimento colectivo diversificado;

b)      Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente vista como causadora de um conflito de interesses, com excepção de participações em organismos de investimento colectivo diversificado;

c)      Tenham tido recentemente uma relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, que possa causar ou ser geralmente vista como causadora de um conflito de interesses.

4.           As pessoas ou sociedades a que se refere o n.º 2 não devem solicitar nem aceitar dinheiro, presentes ou favores de qualquer pessoa que tenha uma relação contratual com o revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas.

5.           As medidas nacionais em matéria de deontologia profissional promulgadas nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Directiva 2006/43/CE, que não sejam compatíveis com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 não são aplicáveis.

Artigo 8.º

Contratação pelas entidades de interesse público de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas

1            Um revisor oficial de contas ou um sócio principal que execute uma revisão legal das contas de uma entidade de interesse público em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas não deve assumir, durante um período mínimo de dois anos após a cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de auditoria, qualquer das seguintes funções:

a)      Posições de gestão importantes na entidade auditada;

b)      Tornar-se membro do comité de auditoria da entidade auditada ou, caso esse comité não exista, do órgão que desempenhe funções equivalentes a um comité de auditoria;

c)      Tornar-se membro não executivo do órgão de administração ou membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

2.           Os empregados de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor ou sociedade, não devem, quando forem pessoalmente aprovados como revisores oficiais de contas, assumir qualquer das funções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 durante um período mínimo de um ano após terem estado directamente envolvidos nas actividades da dita revisão legal de contas.

Artigo 9.º

Honorários de auditoria

1.           Os honorários relativos à prestação de serviços de revisão legal das contas a entidades de interesse público não devem constituir uma remuneração condicional.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por remuneração condicional os honorários relativos a trabalhos de auditoria calculados numa base previamente definida e relacionada com os resultados de uma transacção ou com os resultados do trabalho realizado. Os honorários não são considerados uma remuneração condicional se forem estabelecidos por um tribunal ou por uma autoridade competente.

2.           Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas prestar à entidade auditada serviços financeiros relacionados com a auditoria, como referido no artigo 10.º, n.º 2, os honorários relativos a esses serviços não devem ser superiores a 10% dos honorários pagos pela entidade auditada relativamente à revisão legal de contas.

3.           Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público que seja objecto da revisão legal de contas representarem mais de 20% ou, durante dois anos consecutivos, mais de 15% dos honorários totais anuais recebidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas que realiza essa revisão, o revisor ou sociedade em causa deve informar o comité de auditoria de que esses honorários representam, no total, mais de 20% ou de 15%, consoante os casos, dos honorários totais recebidos pela sociedade, devendo proceder-se aos debates a que se refere o artigo 11.º, n.º 4, alínea d). O comité de auditoria deve analisar se o trabalho de auditoria terá de ser objecto de uma verificação do controlo da qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas, antes da publicação do relatório de auditoria.

Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público que seja objecto da revisão legal de contas representarem, durante dois anos consecutivos, 15% ou mais dos honorários totais anuais recebidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas que realiza essa revisão, o revisor ou a sociedade em causa deve informar desse facto a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1. A autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, decide, com base nas razões objectivas invocadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, se o revisor ou sociedade de revisores da entidade pode continuar a ser responsável pela revisão legal das contas durante um período adicional que não pode, em qualquer caso, ultrapassar dois anos.

Caso a entidade auditada esteja dispensada da obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual dos seus organismos ou órgãos deve trabalhar com o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos das obrigações previstas no presente número.

Artigo 10.º

Proibição da prestação de serviços distintos da auditoria

1.           Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público podem prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe e às empresas sob o seu controlo serviços de revisão legal das contas e serviços financeiros relacionados.

Caso o revisor oficial de contas pertença a uma rede, um membro dessa rede pode prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe e às empresas sob o seu controlo no território da União quaisquer serviços de revisão legal das contas ou serviços financeiros relacionados.

2.           Para efeitos do presente artigo, entende-se por serviços financeiros relacionados com a auditoria:

a)      A revisão legal ou a análise das demonstrações financeiras intercalares;

b)      A confirmação das declarações sobre a governação da sociedade;

c)      A confirmação do tratamento dado à questão da responsabilidade social das empresas;

d)      A confirmação ou certificação das informações que devem ser obrigatoriamente apresentadas às autoridades de regulamentação das instituições financeiras, para além do âmbito da revisão legal de contas, com o intuito de apoiar essas autoridades no exercício das suas funções, como as informações relativas aos requisitos de fundos próprios ou a determinados rácios de solvabilidade que determinam a probabilidade de uma empresa continuar a cumprir as suas obrigações de dívida;

e)      A confirmação da conformidade com os requisitos em matéria fiscal, quando exigida pela legislação nacional;

f)       Qualquer outro dever legal relacionado com o trabalho de auditoria imposto pela legislação da União ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas.

3.           Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público não devem prestar directa ou indirectamente à entidade auditada, à sua empresa-mãe e às empresas sob o seu controlo serviços distintos dos serviços de auditoria e revisão.

Quando o revisor oficial de contas pertencer a uma rede, nenhum membro dessa rede deve prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe e às empresas sob o seu controlo no território da União quaisquer serviços distintos dos serviços de auditoria e revisão.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por serviços distintos dos serviços de auditoria e revisão:

a) Todos os serviços que acarretem conflitos de interesses:

i) serviços especializados não relacionados com a auditoria ou revisão, serviços de consultoria fiscal, serviços gerais de gestão e outros serviços de aconselhamento;

ii) elaboração de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras;

iii) concepção e aplicação de um procedimento de controlo interno ou de gestão dos riscos relacionado com a elaboração e/ou o controlo das informações relativas ao financiamento incluídas nas demonstrações financeiras, bem como aconselhamento em matéria de risco;

iv) serviços de avaliação, fornecimento de atestados de equidade ou de relatórios de contribuição em espécie;

v) serviços actuariais e legais, nomeadamente no quadro de processos litigiosos;

vi) concepção e desenvolvimento de sistemas informáticos no domínio financeiro para entidades de interesse público, como referido no artigo 2.º, n.º 13, alíneas b) a j), da Directiva 2006/43/CE;

vii) participação na auditoria interna do cliente e prestação de serviços relacionados com a função de auditoria interna;

viii) serviços de corretagem ou negociação, consultoria de investimento ou serviços de banca de investimento;

b) Serviços que possam acarretar conflitos de interesses:

i) serviços de recursos humanos, incluindo o recrutamento de quadros superiores;

ii) fornecimento de «cartas de conforto» aos investidores, no contexto da emissão de valores mobiliários de uma empresa;

iii) concepção e desenvolvimento de sistemas informáticos no domínio financeiro para entidades de interesse público, como referido no artigo 2.º, n.º 13, alínea a), da Directiva 2006/43/CE;

iv) serviços relacionados com a diligência devida a exercer por um vendedor ou comprador em eventuais fusões e aquisições e atestação da entidade auditada perante outras partes numa transacção financeira ou empresarial.

Em derrogação aos dois primeiros parágrafos, os serviços mencionados na alínea b), subalíneas iii) e iv), podem ser prestados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas sob reserva da aprovação prévia pela autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1.

Em derrogação aos dois primeiros parágrafos, os serviços mencionados na alínea b), subalíneas i) e ii), podem ser prestados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas sob reserva da aprovação prévia pelo comité de auditoria referido no artigo 31.º do presente regulamento.

4.           Se um membro da rede a que pertence o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público prestar serviços distintos da auditoria a uma empresa situada num país terceiro e controlada pela entidade de interesse público auditada, o revisor ou a sociedade em causa deve avaliar se a sua independência ficará comprometida por essa prestação de serviços pelo membro da rede.

Caso a sua independência seja afectada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas aplicam salvaguardas para limitar as ameaças causadas por essa prestação de serviços num país terceiro. O revisor ou a sociedade só podem continuar a realizar a revisão legal das contas da entidade de interesse público se puderem justificar, nos termos do artigo 11.º, que a referida prestação de serviços não afecta o seu julgamento profissional nem o relatório de auditoria.

Considera-se que o envolvimento na tomada de decisões da entidade auditada e a prestação dos serviços referidos no n.º 3, alínea a), subalíneas ii) e iii), afectam essa independência em todos os casos.

A prestação dos serviços referidos no n.º 3, alínea a), subalíneas i) e iv) a viii), afecta também presumivelmente essa independência.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pode consultar a autoridade competente para obter um parecer sobre esta questão.

5.           Caso uma sociedade de revisores oficiais de contas obtenha mais de um terço das suas receitas anuais de auditoria de grandes entidades de interesse público e pertença a uma rede cujos membros tenham, no seu conjunto, receitas anuais de auditoria superiores a 1 500 000 EUR na União Europeia, deve respeitar as seguintes condições:

a)      Não prestar, directa ou directamente, serviços distintos da auditoria a qualquer entidade de interesse público;

b)      Não pertencer a uma rede que preste serviços distintos da auditoria na União;

c)      Qualquer entidade que preste os serviços enumerados no n.º 3 não deve deter, directa ou indirectamente, mais de 5% do capital ou dos direitos de voto da sociedade de revisores oficiais de contas;

d)      As entidades que prestem os serviços enumerados no n.º 3 não devem deter, directa ou indirectamente, mais de 10% do capital ou dos direitos de voto da sociedade de revisores oficiais de contas;

e)      Uma tal sociedade de revisores oficiais de contas não deve deter, directa ou indirectamente, mais de 5% do capital ou dos direitos de voto de qualquer entidade que preste os serviços enumerados no n.º 3.

6.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 68.º, para efeitos da adaptação da lista de serviços financeiros relacionados com a auditoria referidos no n.º 2 e da lista de serviços distintos da auditoria referidos no n.º 3 do presente artigo. Ao utilizar esses poderes, a Comissão deve ter em conta a evolução no domínio da auditoria e do exercício profissional da auditoria.

Artigo 11.º

Preparação para a revisão legal de contas e avaliação das ameaças à independência

1.           Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve avaliar e documentar os seguintes elementos:

– se preenche os requisitos em matéria de organização interna previstos no artigo 6.º;

– se preenche os requisitos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º;

– se dispõe de empregados competentes, tempo e recursos para executar a revisão de forma adequada;

– caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela auditoria está aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro que exige a revisão legal das contas;

– se as condições do artigo 33.º se encontram preenchidas;

– sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/60/CE, a integridade da entidade de interesse público.

2.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas também deve avaliar se existem ameaças à sua independência.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não devem realizar uma revisão legal de contas se existir qualquer relação financeira, de negócio, de trabalho ou de qualquer outro tipo, directa ou indirecta, entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a sua rede e a entidade auditada, em virtude da qual uma terceira parte objectiva, racional e informada concluiria que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas estaria comprometida.

Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças de auto-revisão ou interesse pessoal, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não devem realizar a revisão legal das contas.

Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças de representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem aplicar salvaguardas para limitar essas ameaças. Se a importância das ameaças, comparativamente às medidas de salvaguarda aplicadas, for tal que a sua independência se veja comprometida, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não devem realizar a revisão legal das contas.

3.           Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem conservar registos das avaliações referidas nos n.os 1 e 2 e registar nos documentos de trabalho de auditoria todas as ameaças significativas à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

4            Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem:

a)      Confirmar anualmente por escrito ao comité de auditoria a sua independência relativamente à entidade auditada;

b)      Confirmar anualmente por escrito ao comité de auditoria a identidade dos sócios, do quadro superior e do chefe da equipa principal que executa a revisão legal de contas, certificando que não existem conflitos de interesses;

c)      Pedir autorização ao comité de auditoria para prestar à entidade auditada os serviços distintos da auditoria referidos no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas i) e ii);

d)      Pedir autorização à autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, para prestar à entidade auditada os serviços distintos da auditoria referidos no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas iii) e iv);

e)      Debater com o comité de auditoria as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para limitar estas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 3.

Caso a entidade auditada seja dispensada da obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual dos seus organismos ou órgãos deve desempenhar as funções atribuídas ao comité de auditoria pelo presente número.

CAPÍTULO II

CONFIDENCIALIDADE E SIGILO PROFISSIONAL

Artigo 12.º

Confidencialidade e sigilo profissional

Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, incluindo aqueles que cessem a sua participação num determinado trabalho de auditoria, bem como quaisquer antigos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, não devem invocar as regras em matéria de confidencialidade e sigilo profissional referidas no artigo 23.º, n.º 1, da Directiva 2006/43/CE para evitarem a aplicação das disposições do presente regulamento.

Artigo 13.º

Divulgação de informações a auditores e a autoridades de países terceiros

1.           Caso os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público que faça parte de um grupo de empresas cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, as regras em matéria de confidencialidade e sigilo profissional referidas no artigo 23.º, n.º 1, da Directiva 2006/43/CE não obstam à transferência pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas da documentação relevante dos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for exclusivamente necessária para a preparação da auditoria das demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe.

A transferência de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve cumprir o disposto no capítulo IV da Directiva 95/46/CE e as regras nacionais aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.

2.           Um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro, ou que faça parte de um grupo que publica demonstrações financeiras consolidadas nos termos da lei de um país terceiro, só pode transferir para as autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho de auditoria, ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenha nas condições estabelecidas no artigo 47.º da Directiva 2006/43/CE.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DA REVISÃO LEGAL DE CONTAS

Artigo 14.º

Âmbito da revisão legal de contas

1.           Quando executar a revisão legal de contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem tomar as medidas necessárias para formar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas da entidade de interesse público dão uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com o referencial de relato financeiro relevante e, se for caso disso, se essas demonstrações financeiras anuais ou consolidadas cumprem os requisitos legais referidos no artigo 22.º.

Essas medidas devem incluir pelo menos os requisitos definidos nos artigos 15.º a 20.º.

A opinião do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas deve ser expressa em conformidade com os artigos 21.º a 25.º.

2.           Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações referidos nos artigos 22.º e 23.º, o âmbito da revisão legal de contas não deve incluir a garantia da viabilidade futura da entidade auditada nem da eficiência ou da eficácia com que o órgão de direcção ou de administração conduziu ou irá conduzir os assuntos da entidade.

Artigo 15.º

Cepticismo profissional

Ao realizar a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve manter o cepticismo profissional ao longo de toda a revisão, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou comportamentos que indiquem irregularidades, incluindo fraude ou erro, independentemente da experiência que o revisor ou a sociedade possam ter tido no passado em relação à honestidade e integridade da direcção da entidade auditada e das pessoas responsáveis pela sua governação.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem manter o cepticismo profissional sobretudo quando analisam as estimativas da direcção em relação ao justo valor e à imparidade do goodwill e de outros fluxos de tesouraria intangíveis e futuros relevantes para a análise da continuidade das actividades.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «cepticismo profissional» uma atitude que inclui uma mente inquisitiva, a atenção às condições que possam indicar eventuais distorções devidas a erro ou fraude e uma apreciação crítica das provas de auditoria.

Artigo 16.º

Organização do trabalho

1.           Quando a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público é realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade de revisores oficiais de contas deve designar pelo menos um sócio principal responsável pela auditoria. A sociedade de revisores oficiais de contas deve dotar o(s) sócio(s) designado(s) de recursos suficientes para desempenharem as suas funções de forma adequada.

Os critérios principais a utilizar pela sociedade de revisores oficiais de contas na escolha do(s) sócio(s) principal(is) a designar sã a garantia da qualidade da revisão legal de contas, a independência e a competência.

O(s) sócio(s) designado(s) deve(m) participar activamente na realização da revisão legal de contas.

2.           Quando a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público for realizada por um revisor oficial de contas, este deve consagrar tempo suficiente ao trabalho e afectar-lhe um número suficiente dos seus empregados para desempenhar as suas funções adequadamente.

3.           Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem manter registos dos casos em que os seus empregados não respeitem o presente regulamento. Devem também manter registos das eventuais consequências desses casos, incluindo as medidas tomadas em relação aos empregados em causa e as medidas tomadas para alterar o sistema interno de controlo da qualidade. Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem elaborar um relatório anual com uma síntese das medidas tomadas e comunicá-lo aos seus empregados.

Quando os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos externos, devem documentar o pedido apresentado e o parecer recebido.

4.           Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem manter um registo das contas de cliente. Esse registo deve incluir os seguintes dados em relação a cada cliente de auditoria:

a)      Nome, endereço e local de actividade;

b)      No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, o(s) sócio(s) principal(is) responsáveis pelas funções de auditoria;

c)      Honorários cobrados pela revisão legal de contas e honorários cobrados por outros serviços em cada exercício.

5.           Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem criar um dossiê de auditoria para cada revisão legal de contas realizada. Esse dossiê deve incluir pelo menos os seguintes dados e documentos, em papel ou em formato electrónico:

a)      O contrato entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e a entidade auditada, bem como as suas eventuais alterações;

b)      A correspondência com a entidade auditada a respeito da revisão legal de contas;

c)      Um plano de auditoria com o âmbito e o método prováveis da revisão legal de contas;

d)      Uma descrição da natureza e da amplitude das actividades de auditoria realizadas;

e)      As datas de início e de finalização das diversas fases dos procedimentos de auditoria estabelecidas no plano de auditoria;

f)       Os principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados;

g)      As conclusões extraídas dos resultados referidos na alínea f);

h)      A opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal responsável pela auditoria, conforme decorrente dos projectos dos relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º;

i)       Os dados registados nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, 16.º, n.º 3, 17.º, 18.º e 19.º, n.º 6;

j)       Outros dados e documentos relevantes que sejam úteis para sustentar os relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º e para controlar o cumprimento do presente regulamento e de outros requisitos legais aplicáveis.

O dossiê de auditoria deve ser encerrado o mais tardar dois meses após a data da assinatura do relatório de auditoria referido no artigo 22.º.

6.           Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem conservar registos de quaisquer queixas relativas à execução das revisões legais de contas.

Artigo 17.º

Integridade do mercado

1.           Caso ocorra um incidente que tenha ou possa ter consequências graves para a integridade das actividades de revisão legal de contas de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, esse revisor ou essa sociedade devem:

a)      Registar o incidente;

b)      Tomar medidas adequadas para gerir as consequências do incidente e evitar que ele se repita;

c)      Informar do incidente a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1.

O registo a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo deve incluir os factos e circunstâncias do incidente, informações sobre a pessoa ou pessoas envolvidas e pormenores das medidas que tenham sido tomadas nos termos da alínea b) desse parágrafo.

2.           Sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/60/CE, quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, de factos ou comportamentos indicativos de que foram cometidas ou há tentativas para cometer irregularidades, incluindo fraudes, em relação às demonstrações financeiras da entidade auditada, devem informar esta última, convidando-a a investigar a questão e a tomar medidas adequadas para corrigir essas irregularidades e evitar que elas se repitam no futuro.

Se a entidade auditada não investigar a questão ou não tomar medidas, ou se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas considerarem que as medidas tomadas pela entidade auditada não são adequadas para corrigir essas irregularidades, o revisor ou a sociedade em causa deve informar das mesmas as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades de interesse público.

A divulgação de boa fé às autoridades competentes, por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de qualquer facto a que se refere o primeiro parágrafo não constitui violação de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações nem acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

Artigo 18.º

Revisão legal das demonstrações financeiras consolidadas

1            No caso da revisão legal das demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de empresas em que a empresa-mãe seja uma entidade de interesse público, o auditor do grupo deve:

a)      Assumir a total responsabilidade pelo relatório de auditoria referido no artigo 22.º e pelo relatório adicional ao comité de auditoria referido no artigo 23.º relativamente às demonstrações financeiras consolidadas;

b)      Documentar os trabalhos de auditoria que tenham sido realizados por auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros para efeitos da auditoria do grupo;

c)      Realizar uma análise, conservando documentação sobre a mesma, dos trabalhos de auditoria realizados por auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros, para efeitos da auditoria do grupo. A documentação conservada pelo auditor do grupo deve permitir que a autoridade competente relevante analise convenientemente o seu trabalho.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, o auditor do grupo deve obter o acordo do(s) auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros relativamente à transferência da documentação relevante no quadro da execução da revisão legal das demonstrações financeiras consolidadas, como condição para que o auditor do grupo possa basear-se no trabalho desse(s) auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros.

2.           Caso o auditor do grupo não esteja em condições de cumprir o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), deve tomar as medidas adequadas e informar desse facto a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1.

Essas medidas podem incluir a realização de trabalhos adicionais de revisão legal de contas, quer directamente quer por externalização desses trabalhos, na filial relevante da entidade de interesse público.

3.           Caso o auditor do grupo seja objecto de uma verificação do controlo da qualidade ou de uma investigação relativa à revisão legal das demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de empresas em que a empresa-mãe seja uma entidade de interesse público, deve facultar à autoridade competente, quando lhe for solicitada, a documentação relevante que conserve em relação aos trabalhos de auditoria realizados por auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros para efeitos da auditoria do grupo, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para essa auditoria.

A autoridade competente solicita a documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um revisor(es) oficial(is) de contas ou por uma sociedade(s) de revisores oficiais de contas para efeitos da auditoria do grupo às autoridades competentes relevantes nos termos do título IV, capítulo III, do presente regulamento.

Sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de um país terceiro, a autoridade competente deve solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por esse(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de países terceiros, através dos acordos de colaboração previstos no artigo 47.º da Directiva 2006/43/CE.

Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de um país terceiro com o qual não exista um acordo de colaboração tal como referido no artigo 47.º da Directiva 2006/43/CE, o auditor do grupo deve também, quando tal lhe for pedido, assumir a responsabilidade por garantir a entrega da documentação adicional dos trabalhos de auditoria realizados pelo(s) auditor(es) ou entidade(es) de auditoria do país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo. Para garantir tal entrega, o auditor do grupo deve conservar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, chegar a acordo com o(s) auditor(es) ou com a(s) entidade(s) de auditoria do país terceiro para obter um acesso adequado e sem restrições a essa documentação, quando solicitado, ou para tomar quaisquer outras medidas adequadas. Se existirem razões legais ou outras que impeçam a transferência dos documentos de trabalho de auditoria de um país terceiro para o auditor do grupo, a documentação conservada pelo auditor do grupo deve conter provas de que efectuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria e, em caso de impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro, provas desse impedimento.

Artigo 19.º

Verificação do controlo da qualidade interno

1.           Antes da publicação dos relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º, deve ser realizada uma verificação do controlo da qualidade interno para avaliar se o revisor oficial de contas ou o sócio principal responsável pela auditoria poderiam razoavelmente ter chegado à opinião e às conclusões expressas nos projectos desses relatórios.

2.           A verificação do controlo da qualidade interno deve ser efectuada por um verificador do controlo da qualidade interno. Esse verificador deve ser um revisor oficial de contas que não esteja envolvido na execução da revisão legal das contas a que a verificação do controlo da qualidade interno diz respeito.

3.           Ao verificar o controlo da qualidade interno, o verificador deve registar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)      As informações orais e escritas fornecidas pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal em apoio dos principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados e das conclusões extraídas a partir desses resultados, independentemente de terem sido ou não pedidas pelo verificador do controlo da qualidade interno;

b)      As demonstrações financeiras auditadas;

c)      Os principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados e as conclusões extraídas desses resultados;

d)      As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal, conforme expressas nos projectos de relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º;

4.           A verificação do controlo da qualidade interno deve avaliar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)      Independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação à entidade auditada;

b)      Riscos significativos identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal durante a execução da revisão legal de contas e medidas que tomou para gerir adequadamente esses riscos;

c)      Raciocínio seguido pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal, nomeadamente no que respeita à materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea b);

d)      Qualquer pedido de parecer a peritos externos e a aplicação desse parecer;

e)      Natureza e âmbito das distorções das demonstrações financeiras, corrigidas e não corrigidas, que foram identificadas durante a execução da auditoria;

f)       Assuntos debatidos com o comité de auditoria e com os órgãos de gestão e/ou de fiscalização da entidade auditada;

g)      Assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se for caso disso, com outras partes;

h)      Se os documentos e as informações seleccionadas do dossiê reflectem de forma satisfatória as posições tomadas pelos empregados envolvidos na auditoria, e se esses documentos e informações sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal, conforme expressa nos projectos de relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º.

5.           O verificador do controlo da qualidade interno deve debater os resultados da verificação do controlo da qualidade interno com o revisor oficial de contas ou com o sócio principal responsável pela auditoria. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem determinar o procedimento a seguir quando o verificador e o revisor oficial de contas ou o sócio principal não estiverem de acordo sobre os resultados da verificação.

6.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem registar os resultados da verificação do controlo da qualidade interno, juntamente com as considerações subjacentes a esses resultados.

Artigo 20.º

Utilização das normas internacionais de auditoria

Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem respeitar as normas internacionais de auditoria referidas no artigo 26.º da Directiva 2006/43/CE quando realizam a revisão legal das contas de entidades de interesse público, desde que essas normas sejam conformes com os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

RELATÓRIOS DE AUDITORIA

Artigo 21.º

Resultados da revisão legal de contas

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da revisão legal de contas nos seguintes relatórios:

– um relatório de auditoria nos termos do artigo 22.º;

– um relatório adicional ao comité de auditoria nos termos do artigo 23.º.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da revisão legal de contas ao comité de auditoria da entidade auditada nos termos do artigo 24.º e às autoridades de supervisão das entidades de interesse público nos termos do artigo 25.º.

Artigo 22.º

Relatório de auditoria

1.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da revisão legal de contas da entidade de interesse público num relatório de auditoria.

2.           O relatório de auditoria é feito por escrito. Deve, no mínimo:

a)      Identificar a entidade cujas demonstrações financeiras anuais ou consolidadas foram objecto de auditoria;

b)      Especificar as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas e a data e o período a que dizem respeito;

c)      Explicar, sempre que forem analisados relatórios adicionais, o âmbito dessa análise;

d)      Identificar que órgão da entidade auditada designou o(s) revisor(es) oficiais de contas ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas;

e)      Indicar a data da designação e o período total de trabalho ininterrupto, incluindo renovações e reconduções anteriores;

f)       Indicar que a revisão oficial das contas foi conduzida em conformidade com as normas internacionais de auditoria referidas no artigo 20.º;

g)      Identificar o referencial de relato financeiro aplicado na elaboração das demonstrações financeiras;

h)      Descrever a metodologia utilizada, incluindo que parte do balanço foi directamente verificada e que parte se baseou em testes dos sistemas e da conformidade;

i)       Explicar qualquer variação na ponderação dos testes substantivos e de conformidade em comparação com o ano anterior, mesmo que a revisão legal de contas do ano anterior tenha sido realizada por outro(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas;

j)       Especificar o nível de materialidade aplicado na execução da revisão legal de contas;

k)      Identificar os domínios das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas com maior risco de distorções materiais, incluindo estimativas contabilísticas fundamentais ou domínios de incerteza de medição;

l)       Fornecer uma declaração sobre a situação da entidade auditada ou, no caso da revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas, da empresa-mãe e do grupo, nomeadamente uma avaliação da capacidade da entidade ou da empresa-mãe e do grupo para cumprir as suas obrigações no futuro próximo e garantir assim a continuidade das suas actividades;

m)     Avaliar o sistema de controlo interno da entidade ou, em caso de demonstrações financeiras consolidadas, da empresa-mãe, incluindo as deficiências significativas desse controlo identificadas durante a revisão legal, bem como o sistema de registo e contabilidade;

n)      Explicar em que medida a revisão legal de contas se destinava a detectar irregularidades, incluindo fraudes;

o)      Indicar e explicar qualquer violação das regras contabilísticas, das leis ou dos estatutos da entidade, incluindo decisões políticas e outras questões importantes para a governação da mesma;

p)      Confirmar que o parecer de auditoria é coerente com o relatório adicional dirigido ao comité de auditoria referido no artigo 23.º;

q)      Declarar que não foram prestados serviços distintos da auditoria referidos no artigo 10.º, n.º 3, e que o(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas mantiveram total independência na execução da auditoria. Caso a revisão legal de contas tenha sido realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório deve identificar cada membro da equipa envolvida nos trabalhos de auditoria e declarar que todos os membros mantiveram total independência e não tinham quaisquer interesses directos ou indirectos na entidade auditada;

(r)      Indicar que serviços distintos da auditoria referidos no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas i) e ii), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foram autorizados a prestar à entidade auditada pelo comité de auditoria;

s)       Indicar que serviços distintos da auditoria referidos no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas iii) e iv), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foram autorizados a prestar à entidade auditada pelo comité de auditoria;

t)       Emitir um parecer que expresse claramente a opinião do(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou da(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas sobre se as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas dão uma imagem verdadeira e apropriada e foram elaboradas em conformidade com o referencial de relato financeiro, bem como, se for caso disso, se as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas cumprem os requisitos legais; o parecer de revisão pode ser emitido com ou sem reservas, ser adverso ou, se o(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas não estiverem em condições de emitir um parecer, revestir a forma de escusa. Se um parecer for emitido com reservas ou for adverso, ou ainda se revestir a forma de escusa, o relatório deve explicar as razões dessa decisão;

u)      Fazer referência, mediante parágrafos de ênfase, a quaisquer questões para as quais o(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas chamem a atenção sem opor reservas ao parecer de auditoria;

v)      Dar um parecer sobre a concordância ou não do relatório anual com as demonstrações financeiras anuais do mesmo exercício;

w)     Identificar o local onde o(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas estão estabelecidos.

3.           Em caso de designação de mais de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal de contas da entidade de interesse público, os revisores ou sociedades devem chegar a acordo sobre os resultados da revisão legal de contas e apresentar um relatório e um parecer conjuntos. Em caso de desacordo, cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de revisores oficiais de contas deve apresentar o seu parecer separadamente. Se um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas emitir uma opinião com reservas ou adversa, ou se declarar a impossibilidade de emitir opinião, considerar-se-á que o parecer global foi emitido com reservas, é adverso ou revestiu a forma de escusa. Em parágrafos separados, cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas deve declarar os motivos de desacordo.

4.           O relatório de auditoria não deve ter mais de quatro páginas ou 10 000 caracteres (sem espaços). Não deve conter referências cruzadas ao relatório adicional dirigido ao comité de auditoria, referido no artigo 23.º.

5.           O relatório de auditoria deve ser assinado e datado pelo(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou pela(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas. Se a revisão legal de contas for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria deve ser assinado, no mínimo, pelo(s) revisor(es) oficial(is) de contas que executaram a revisão legal das contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas.

6.           O artigo 35.º da Directiva [XXX] relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas não é aplicável aos relatórios de auditoria das entidades de interesse público.

7.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não pode utilizar o nome de qualquer autoridade competente de uma forma que indique ou sugira a validação ou aprovação do relatório de auditoria por essa autoridade.

Artigo 23.º

Relatório adicional dirigido ao comité de auditoria

1.           O(s) revisor(es) oficiais de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas que realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público devem apresentar um relatório adicional ao comité de auditoria da entidade auditada.

Se a entidade auditada não tiver um comité de auditoria, o relatório adicional é apresentado ao órgão que desempenhe funções equivalentes nessa entidade.

O comité de auditoria ou o órgão que desempenha funções equivalentes fica autorizado a transmitir o relatório adicional ao órgão de direcção, de administração ou de fiscalização da entidade auditada.

O relatório adicional é divulgado à assembleia-geral da entidade auditada, se o órgão de direcção ou de administração da entidade auditada assim o decidir.

2.           O relatório adicional dirigido ao comité de auditoria é feito por escrito. Deve explicar de forma pormenorizada e explícita os resultados da revisão legal de contas realizada e, pelo menos:

a)      Incluir uma declaração de independência tal como prevista no artigo 22.º, n.º 2, alínea q);

b)      Identificar as datas das reuniões com o comité de auditoria ou com o órgão que desempenhe funções equivalentes na entidade auditada;

c)      Identificar as datas das reuniões, se as houver, com o órgão de direcção, de administração ou de fiscalização da entidade auditada;

d)      Descrever o processo de designação;

e)      Descrever a distribuição de tarefas entre o(s) revisor(es) oficial(is) de contas e/ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas;

f)       Indicar e explicar os julgamentos sobre a incerteza material que podem suscitar dúvidas quanto à capacidade da entidade para dar continuidade às suas actividades;

g)      Determinar em pormenor se os registos e a contabilidade, todos os documentos auditados, as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas e os eventuais relatórios adicionais são adequados;

h)      Indicar e explicar pormenorizadamente todos os casos de incumprimento, incluindo casos não materiais, na medida em que sejam considerados importantes para o comité de auditoria desempenhar as suas funções;

i)       Avaliar os métodos de avaliação aplicados às diversas rubricas das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, incluindo o eventual impacto de alterações às mesmas;

j)       Fornecer dados pormenorizados sobre todas as garantias, «cartas de conforto», compromissos de intervenção pública e outras medidas de apoio que serviram de base à avaliação da continuidade das actividades;

k)      Confirmar a presença em inventários e outros casos de verificação física, caso esses inventários ou verificações tenham tido lugar;

l)       Indicar e explicar os princípios de consolidação, no caso de uma revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas;

m)     Indicar que trabalhos de auditoria foram realizados por um auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros, no caso de uma revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas;

n)      Indicar se a entidade auditada forneceu todas as explicações e todos os documentos solicitados.

3.           Em caso de desacordo entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas designados acerca dos procedimentos de auditoria, das regras contabilísticas ou de qualquer outra questão relativa à execução da revisão legal, os motivos desse desacordo devem ser explicados no relatório adicional dirigido ao comité de auditoria.

4.           O relatório adicional dirigido ao comité de auditoria deve ser assinado e datado pelo(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou pela(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas. Caso a revisão legal das contas seja realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório adicional dirigido ao comité de auditoria deve ser assinado, no mínimo, pelo(s) revisor(es) oficial(is) de contas que executou(aram) essa revisão por conta da sociedade de revisores oficiais de contas.

5.           O(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas devem facultar de imediato o relatório adicional às autoridades competentes, a pedido destas.

Artigo 24.º

Fiscalização da revisão legal de contas pelo comité de auditoria

O comité de auditoria da entidade de interesse público deve monitorizar o trabalho do(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou da(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas.

O(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas devem informar o comité de auditoria sobre as questões fundamentais resultantes da revisão legal de contas, nomeadamente sobre insuficiências materiais de controlo interno do processo de divulgação de informação financeira. A pedido de qualquer das partes, o(s) revisor(es) ou a(s) sociedade(s) debatem essas questões com o comité de auditoria.

O comité de auditoria informa o conselho de administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da revisão legal das contas. O comité de auditoria deve explicar de que modo a revisão legal das contas contribuiu para a integridade do relato financeiro e o seu papel no processo.

Caso a entidade auditada esteja dispensada da obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual dos seus organismos ou órgãos trabalhará com o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas para dar cumprimento às obrigações estabelecidas no presente artigo.

Artigo 25.º

Relatório para as autoridades de supervisão das entidades de interesse público

1.           Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º da Directiva 2004/39/CE, no artigo 53.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[34], no artigo 15.º, n.º 4, da Directiva 2007/64/CE, no artigo 106.º da Directiva 2009/65/CE, no artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2009/110/CE e do artigo 72.º da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[35], o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público tem a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades de interesse público qualquer facto ou decisão respeitante à entidade de interesse público de que tenham tomado conhecimento durante essa revisão legal das contas e que seja susceptível de originar um dos seguintes factos:

a)      Uma violação material das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício das actividades dessa entidade de interesse público;

b)      Uma perturbação da continuidade das actividades da entidade de interesse público;

c)      A recusa da certificação das demonstrações financeiras ou a formulação de reservas.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tem igualmente a obrigação de comunicar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma empresa que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público para a qual também esteja a realizar uma revisão legal das contas.

2.           As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de seguros devem estabelecer um diálogo regular com os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal das contas dessas instituições e empresas.

A fim de facilitar o exercício das tarefas referidas no primeiro parágrafo, a EBA e a EIOPA emitem orientações destinadas às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de seguros, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, respectivamente.

3.           A divulgação de boa fé às autoridades competentes, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.º 1 ou de qualquer outro facto durante o diálogo previsto no n.º 2 não constitui violação de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações nem acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

CAPÍTULO V

RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS E DAS SOCIEDADES DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS E MANUTENÇÃO DE REGISTOS

Artigo 26.º

Divulgação de informações financeiras

1.           Uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize revisões legais das contas de entidades de interesse público deve publicar o seu relatório financeiro anual na acepção do artigo 4.º, n.º 2, da Directiva 2004/109/CE o mais tardar quatro meses após o termo de cada exercício.

Os revisores oficiais de contas que realizem revisões legais das contas de entidades de interesse público devem publicar a sua declaração de rendimentos anual.

2.           O relatório financeiro anual e a declaração de rendimentos anual deverão indicar o volume de negócios total repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das demonstrações financeiras anuais e consolidadas de entidades de interesse público e de entidades pertencentes a um grupo de empresas cuja empresa-mãe seja uma entidade de interesse público, pelos honorários auferidos pela revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas de outras entidades e pelos honorários facturados a título de serviços financeiros relacionados com a auditoria na acepção do artigo 10.º, n.º 2.

O relatório financeiro anual e a declaração de rendimentos anual devem ser auditados em conformidade com o presente regulamento.

3.           Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pertença a uma rede, esse revisor ou essa sociedade devem fornecer as seguintes informações adicionais no relatório financeiro anual ou em anexo à declaração de rendimentos anual:

a)      O nome de cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas pertencente à rede;

b)      O(s) país(es) onde cada revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas pertencente à rede estão habilitados na qualidade de revisores oficiais de contas ou têm a sua sede estatutária, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal;

c)      O volume de negócios total gerado pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas pertencentes à rede, resultante da revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas;

d)      As demonstrações financeiras consolidadas auditadas relativas à rede e, caso a rede seja governada por uma entidade jurídica, as demonstrações financeiras auditadas dessa entidade jurídica, elaboradas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, da Directiva 2004/109/CE.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pode não fornecer as informações adicionais caso estas sejam divulgadas pela entidade jurídica que governa a rede ou por outro representante da rede. Nesse caso, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve indicar no anexo da declaração de rendimentos anual ou do relatório financeiro anual onde essas informações podem ser consultadas.

4.           O relatório financeiro anual ou a declaração de rendimentos anual deve ser publicado/a no sítio Internet do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas e permanecer disponível nesse sítio Internet durante, pelo menos, cinco anos.

              Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem comunicar às autoridades competentes que a declaração de rendimentos anual ou o relatório financeiro anual foi publicado/a nos sítios Internet do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 27.º

Relatório de transparência

1.           Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público devem publicar um relatório anual de transparência o mais tardar três meses após o termo de cada exercício. O relatório anual de transparência deve ser publicado no sítio Internet do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas e permanecer disponível nesse sítio Internet durante, pelo menos, cinco anos.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem ter a possibilidade de actualizar um relatório anual de transparência já publicado. Nesse caso, o revisor ou a sociedade indicam que se trata de uma versão actualizada do relatório, devendo a versão original do relatório permanecer disponível no sítio Internet.

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem comunicar à ESMA e às autoridades competentes que o relatório de transparência foi publicado no seu sítio Internet ou, se for caso disso, que foi actualizado.

2.           O relatório anual de transparência deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)      Uma descrição da estrutura jurídica e de propriedade da sociedade de revisores oficiais de contas;

b)      Se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pertencerem a uma rede, uma descrição da rede e das suas disposições jurídicas e estruturais;

c)      Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas;

d)      Uma descrição do sistema interno de controlo da qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e uma declaração passada pelo órgão de administração ou de direcção relativamente à eficácia do seu funcionamento;

e)      Uma indicação de quando foi realizada a última verificação do controlo da qualidade a que se refere o artigo 40.º;

f)       Uma lista das entidades de interesse público para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realizou revisões legais das contas durante o exercício anterior e uma lista das entidades das quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas recebem mais de 5% das suas receitas anuais;

g)      Uma declaração sobre as práticas de independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade destas práticas de independência;

h)      Uma declaração sobre a política seguida pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas no que diz respeito à formação contínua dos revisores oficiais de contas prevista no artigo 13.º da Directiva 2006/43/CE;

i)       Informações quanto à base remuneratória dos sócios nas sociedades de revisores oficiais de contas;

j)       Uma descrição da sua política em matéria de rotação dos sócios principais e do pessoal, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 5;

k)      Se for caso disso, uma declaração sobre a governação da sociedade.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas podem, em casos excepcionais, decidir não divulgar as informações exigidas na alínea f) do primeiro parágrafo, na medida do necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve poder demonstrar à autoridade competente a existência de uma tal ameaça.

3.           O relatório de transparência é assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 28.º

Declaração de governação das sociedades

1.           Quando uma sociedade de revisores oficiais de contas obtiver mais de um terço das suas receitas anuais de auditoria de grandes entidades de interesse público, deve publicar uma declaração sobre o governo da sociedade, que constituirá uma secção específica do relatório de transparência.

2.           A declaração sobre a governação da sociedade deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)      Referência a pelo menos um dos seguintes elementos:

i)        código de governação das sociedades a que a sociedade de revisores oficiais de contas se encontra sujeita,

ii)       código de governação das sociedades que a sociedade de revisores oficiais de contas tenha decidido aplicar voluntariamente;

iii)      todas as informações relevantes sobre as práticas de governação das sociedades aplicadas para além do exigido pela lei nacional.

Sempre que as informações referidas nas subalíneas i) e ii) sejam incluídas, a sociedade de revisores oficiais de contas também deve indicar onde os textos em causa estão disponíveis ao público. Sempre que as informações referidas na subalínea iii) sejam incluídas, a sociedade de revisores oficiais de contas deve tornar públicas as suas práticas de governação das sociedades.

Se a sociedade de revisores oficiais de contas não se encontrar sujeita nem aplicar voluntariamente nenhum código de governação das sociedades, deve declará-lo.

b)      A medida em que uma sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos da legislação nacional, diverge do código de governação das sociedades referido nas subalíneas i) ou ii) da alínea a), explicitando as partes do código de governação de que diverge e as razões da divergência. Caso a sociedade de revisores oficiais de contas decida não aplicar quaisquer das disposições de um código de governação das sociedades referido nas subalíneas i) ou ii) da alínea a), deve fundamentar essa decisão;

c)      Uma descrição dos principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;

d)      As seguintes informações:

i)        uma participação significativa directa e indirecta de direitos de voto igual ou superior a 5% da totalidade dos direitos de voto na sociedade de revisores oficiais de contas, incluindo a detenção indirecta de direitos de voto através de estruturas em pirâmide e de participações cruzadas nos direitos de voto;

ii)       a identidade dos titulares de quaisquer direitos de controlo especiais e a descrição desses direitos, quer resultem da titularidade de valores mobiliários, de um contrato ou de outras circunstâncias;

iii)      quaisquer restrições em matéria de direitos de voto, incluindo limitações dos direitos de voto de cada detentor a uma determinada percentagem ou a um determinado número de votos e prazos impostos para o exercício dos direitos de voto;

(iv)     as regras aplicáveis à nomeação e à substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;

v)       os poderes dos membros do Conselho de Administração;

e)      Salvo se estas informações já estiverem plenamente previstas nas disposições legais ou regulamentares nacionais, o funcionamento da assembleia de accionistas ou de titulares de direitos de voto e os seus principais poderes, bem como uma descrição dos direitos dos accionistas e dos titulares de direitos de voto e do modo como podem ser exercidos;

f)       A composição e o funcionamento dos órgãos de administração, direcção e fiscalização e respectivos comités.

Artigo 29.º

Informações para as autoridades competentes

Os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas devem fornecer anualmente à sua autoridade competente uma lista das entidades de interesse público auditadas por ordem das receitas geradas.

Artigo 30.º

Manutenção de registos

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem conservar os documentos e informações referidos no artigo 6.º, n.º 1, artigo 9.º, n.º 3, artigo 11.º, n.os 3 e 4, artigo 16.º, n.os 2 a 6, artigo 17.º, n.os 1 e 2, artigo 18.º, n.os 1 e 3, artigo 19.º, n.os 3 a 6, artigos 22.º, 23.º e 24.º, artigo 25.º, n.os 1 e 2, artigo 29.º, artigo 32.º, n.os 2, 3, 5 e 6, artigo 33.º, n.º 6, e artigo 43.º, n.º 4, por um período de cinco anos após a produção desses documentos ou informações.

Os Estados-Membros podem exigir aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que conservem os documentos e informações referidos no primeiro parágrafo por um período mais longo, em conformidade com as suas regras em matéria de protecção de dados pessoais e com os seus processos administrativos e judiciais.

Título III

Designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas pelas entidades de interesse público

Artigo 31.º

Comité de auditoria

1.           Cada entidade de interesse público deve ter um comité de auditoria. O comité de auditoria deve ser composto por membros não executivos do órgão de administração e/ou por membros do órgão de fiscalização da entidade auditada e/ou por membros designados pela assembleia-geral de accionistas dessa entidade ou, no caso das entidades que não tenham accionistas, por um órgão equivalente.

Pelo menos, um membro do comité de auditoria deve ter competência no domínio da auditoria e outro membro nos domínios da contabilidade e/ou da auditoria. Os membros do comité, no seu conjunto, devem ter competências relevantes para o sector em que a entidade auditada opera.

Os membros do comité de auditoria devem ser, na sua maioria, independentes. O presidente do comité de auditoria é nomeado pelos seus membros e deve ser independente.

2.           Em derrogação do n.º 1, nas entidades de interesse público que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas f) e t), da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[36], as funções atribuídas ao comité de auditoria podem ser desempenhadas pelo órgão de administração ou de fiscalização no seu conjunto, desde que o presidente desse órgão, se for um membro executivo, não assuma a presidência do comité de auditoria.

3.           Em derrogação do n.º 1, as seguintes entidades de interesse público podem decidir não ter um comité de auditoria:

a)      Entidades de interesse público que sejam empresas filiais na acepção do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE, se essas entidades cumprirem os requisitos enunciados nos n.os 1 a 4 desse artigo a nível do grupo;

b)      Entidades de interesse público que sejam organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) definidos no artigo 1.º, n.º 2, da Directiva 2009/65/CE, ou fundos de investimento alternativos (FIA) na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 2011/61/UE;

c)      Entidades de interesse público cuja única actividade seja agirem como emitentes de valores mobiliários garantidos por activos na acepção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão[37];

d)      Instituições de crédito na acepção do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 2006/48/CE, cujas acções não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado em qualquer Estado-Membro, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE, e que tenham, de forma contínua ou repetida, emitido apenas valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, desde que o montante total nominal desses valores mobiliários se mantenha inferior a 100 000 000 EUR e que não tenham publicado um prospecto ao abrigo da Directiva 2003/71/CE.

As entidades de interesse público referidas nas alíneas b) e c) devem explicar publicamente as razões pelas quais não consideram adequado ter um comité de auditoria ou órgão de administração ou de fiscalização encarregado de desempenhar as funções de um comité de auditoria.

4.           Em derrogação do n.º 1, as entidades de interesse público dotadas de órgãos que desempenhem funções equivalentes aos comités de auditoria, estabelecidas e a funcionar de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro em que a entidade a auditar está registada, podem decidir não ter um comité de auditoria. Neste caso, a entidade deve divulgar qual o órgão que desempenha essas funções e a sua composição.

5.           Sem prejuízo da responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização, ou de outros membros que sejam designados pela assembleia-geral de accionistas da entidade auditada, o comité de auditoria deve nomeadamente:

a)      Acompanhar o processo de informação financeira e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

b)      Controlar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de auditoria interna, quando aplicável, e de gestão de risco da empresa;

c)      Acompanhar a revisão legal das demonstrações financeiras anuais e consolidadas e à verificação do carácter exaustivo e da integridade dos projectos de relatórios de auditoria nos termos dos artigos 22.º e 23.º;

d)      Analisar e acompanhar a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas, nos termos dos artigos 5.º a 11.º, e, em especial, a prestação de serviços adicionais à entidade auditada nos termos do artigo 10.º;

e)      Assumir a responsabilidade pelo processo de selecção do(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou da(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas e recomendar o(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas a designar nos termos do artigo 32.º;

f)       Autorizar, caso a caso, a prestação de serviços referidos no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), subalíneas i) e ii), do presente regulamento pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas à entidade auditada.

Artigo 32.º

Designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas

1.           Para efeitos da aplicação do artigo 37.º da Directiva 2006/43/CE, as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo são aplicáveis à designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público.

Sempre que o artigo 37.º, n.º 2, da Directiva 2006/43/CE for aplicável, a entidade de interesse público deve informar a autoridade competente da utilização dos sistemas ou modalidades alternativos a que esse artigo se refere.

2.           O comité de auditoria deve apresentar ao conselho de administração ou de fiscalização da entidade auditada uma recomendação relativa à designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas. O comité de auditoria deve justificar a sua recomendação.

Salvo se disser respeito à renovação de um trabalho de auditoria nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.º, n.º 1, a recomendação deve conter pelo menos duas opções para o trabalho de auditoria e o comité de auditoria deve exprimir uma preferência devidamente justificada por uma delas.

No que respeita à renovação de um trabalho de auditoria nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.º, n.º 1, o comité de auditoria deve, para elaborar a sua recomendação, tomar em consideração os resultados e conclusões sobre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas recomendados a que se refere o artigo 40.º, n.º 6, publicados pela autoridade competente nos termos do artigo 44.º, alínea d).

Na sua recomendação, o comité de auditoria deve declarar que a mesma está isenta da influência de terceiros e que não lhe foi imposta nenhuma cláusula contratual do tipo referido no n.º 7.

3.           Salvo se disser respeito à renovação de um trabalho de auditoria nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.º, n.º 1, a recomendação do comité de auditoria referida no n.º 2 deve ser elaborada na sequência de um processo de selecção organizado pela entidade auditada e que respeite os seguintes critérios:

a)      A entidade auditada pode convidar quaisquer revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a apresentarem propostas para a prestação do serviço de revisão legal de contas, desde que o artigo 33.º, n.º 2, seja respeitado e pelo menos um dos revisores ou sociedades convidados não tenha recebido, no ano civil anterior, mais de 15% dos seus honorários totais de auditoria de grandes entidades de interesse público no Estado-Membro em causa;

b)      A entidade auditada pode escolher livremente o método para contactar o(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou sociedade(s) convidado(s) e não é obrigada a publicar um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia e/ou nos jornais oficiais ou noutros jornais nacionais;

c)      A entidade auditada deve elaborar documentos de concurso destinados ao(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas convidado(s). Esses documentos devem permitir que estes compreendam a actividade da entidade auditada e o tipo de revisão legal de contas que deve ser realizado. Os documentos de concurso devem incluir critérios de selecção transparentes e não discriminatórios, que serão utilizados pela entidade auditada para avaliar as propostas apresentadas pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas;

d)      A entidade auditada pode definir livremente o processo de selecção e realizar negociações directas com os proponentes interessados no decurso do processo;

e)      Se, em conformidade com o direito nacional ou com o direito da União, as autoridades competentes referidas no artigo 35.º exigirem aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que respeitem determinadas normas de qualidade, essas normas devem ser incluídas nos documentos de concurso;

f)       A entidade auditada avalia as propostas apresentadas pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas de acordo com os critérios de selecção previamente definidos nos documentos de concurso. Deve elaborar um relatório sobre as conclusões do processo de selecção, validado pelo comité de auditoria. A entidade auditada e o comité de auditoria devem tomar em consideração qualquer relatório de inspecção relativo ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas candidatos, conforme referido no artigo 40.º, n.º 6, e publicado pela autoridade competente nos termos do artigo 44.º, alínea d);

g)      A entidade auditada deve ser capaz de demonstrar à autoridade competente referida no artigo 35.º que o processo de selecção foi realizado de forma equitativa.

O comité de auditoria é responsável pelo processo de selecção referido no primeiro parágrafo.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, deve publicar uma lista dos revisores e sociedades de revisores oficiais de contas em causa, a qual deverá ser actualizada anualmente. A autoridade competente utiliza as informações fornecidas pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 28.º para efectuar os cálculos relevantes.

4.           As entidades de interesse público que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas f) e t), da Directiva 2003/71/CE não devem ser obrigadas a aplicar o processo de selecção referido no n.º 4.

5.           A proposta de designação dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas apresentada pelo conselho de administração ou de fiscalização à assembleia-geral de accionistas ou membros da entidade auditada deve incluir a recomendação feita pelo comité de auditoria.

Se a proposta do conselho de administração ou de fiscalização divergir da recomendação do comité de auditoria, deve indicar as razões por que a recomendação do comité de auditoria não foi seguida.

6.           No caso das instituições de crédito ou das empresas de seguros, o conselho de administração ou de fiscalização devem apresentar o seu projecto de proposta à autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 2. Essa autoridade competente tem direito de veto sobre a opção proposta na recomendação. Essa oposição deverá ser devidamente justificada.

A ausência de resposta por parte da autoridade competente no prazo previsto após a apresentação da recomendação do comité de auditoria é considerada como um consentimento tácito à recomendação.

7.           Qualquer cláusula contratual celebrada entre uma entidade de interesse público e um terceiro que limite a escolha da assembleia-geral de accionistas ou membros dessa entidade, nos termos do artigo 37.º da Directiva 2006/43/CE, a determinadas categorias ou listas de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, para realizar a revisão legal de contas dessa entidade, é considerada nula.

A entidade de interesse público deve informar as autoridades competentes referidas no artigo 35.º de qualquer tentativa de terceiros para impor uma tal cláusula contratual ou de outro modo influenciar a decisão da assembleia-geral de accionistas sobre a selecção de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

8.           Caso a entidade examinada esteja dispensada da obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual dos seus órgãos ou organismos desempenhará as funções desse comité para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.

9.           Os Estados-Membros podem decidir que as entidades de interesse público devem designar um número mínimo de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, em determinadas circunstâncias, e estabelecer as condições aplicáveis às relações entre os revisores ou sociedades designados.

Se um Estado-Membro impuser um tal requisito, informa desse facto a Comissão e a ESMA.

10.         A fim de facilitar a organização do processo de selecção com vista à designação de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas pela entidade auditada, a EBA, a EIOPA e a ESMA emitem orientações destinadas às entidades de interesse público sobre os critérios aplicáveis ao processo de selecção referido no n.º 3, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, respectivamente.

Artigo 33.º

Duração do trabalho de auditoria

1.           A entidade de interesse público designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas por um período inicial não inferior a 2 anos.

A entidade de interesse público só pode renovar esse trabalho uma vez.

A duração máxima dos dois trabalhos juntos é de 6 anos.

Quando ao longo de um trabalho contínuo de 6 anos tiverem sido designados dois revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, a duração máxima do trabalho de cada revisor ou sociedade é de 9 anos.

2.           Após a expiração do período máximo de trabalho referido no n.º 1, o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas ou qualquer membro da rede a que pertencem não devem realizar a revisão legal das contas da entidade de interesse público em causa durante um período mínimo de 4 anos.

3.           Em derrogação dos n.os 1 e 2, a entidade de interesse público pode, a título excepcional, solicitar à autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, uma extensão desse período de modo a poder designar o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas para mais um trabalho adicional. Se forem designados dois revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, este terceiro trabalho não pode ultrapassar um período de 3 anos. Se apenas for designado um revisor ou sociedade, este terceiro trabalho não pode ultrapassar um período de 2 anos.

4.           O(s) sócio(s) principal(is) responsável(is) pela realização de uma revisão legal das contas devem cessar a sua participação na revisão legal das contas da entidade auditada após um período de 7 anos a contar da data de designação. Só poderão voltar a participar na revisão legal das contas da entidade auditada após um período mínimo de 3 anos.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem criar um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal das contas, incluindo pelo menos as pessoas registadas como revisores oficiais de contas. O mecanismo de rotação gradual deve ser aplicado por fases numa base individual e não a equipas completas. Deverá ser proporcionado face à escala e à dimensão da actividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve poder demonstrar à autoridade competente que esse mecanismo é aplicado de forma eficaz e está adaptado à escala e à dimensão da actividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

5.           Caso um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas seja substituído/a por outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, o antigo revisor ou a antiga sociedade devem fornecer ao novo revisor ou sociedade um dossiê de transferência. Este dossiê deve incluir informações relevantes sobre a entidade auditada, na medida do que possa ser razoavelmente necessário para compreender a natureza da actividade e a organização interna dessa entidade e para assegurar a continuidade da revisão legal das contas e a comparabilidade com as revisões realizadas em anos anteriores.

O antigo revisor oficial de contas ou a antiga sociedade de revisores oficiais de contas também deve conceder ao novo revisor ou sociedade o acesso aos relatórios adicionais dirigidos ao comité de auditoria, referidos no artigo 23.º, dos anos anteriores e a quaisquer informações transmitidas às autoridades competentes nos termos dos artigos 25.º e 27.º.

O antigo revisor oficial de contas ou a antiga sociedade de revisores oficiais de contas deve poder demonstrar à autoridade competente que essas informações foram fornecidas ao novo revisor ou à nova sociedade.

6.           A ESMA desenvolverá projectos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos técnicos relativos ao conteúdo do dossiê de transferência referido no n.º 6.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no n.º 6 em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 34.º

Destituição e demissão dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas

1.           Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Directiva 2006/43/CE, a entidade auditada e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem informar a autoridade competente da destituição ou da demissão do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas antes do termo da designação e apresentar uma explicação adequada das respectivas razões.

Caso um Estado-Membro tenha designado outras autoridades competentes para efeitos do disposto no Título III do presente regulamento, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, tais autoridades competentes devem transmitir essa informação à autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1.

2.           O comité de auditoria, um ou mais accionistas e as autoridades competentes referidas no artigo 35.º, n.º 1 ou n.º 2, devem poder interpor uma acção num tribunal nacional com vista à destituição dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas, caso existam razões válidas.

Sempre que a condição estabelecida no artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 2007/36/CE seja aplicável, é igualmente aplicada aos accionistas que exerçam o poder descrito no primeiro parágrafo.

Caso a entidade auditada esteja dispensada da obrigação de ter um comité de auditoria, deve decidir qual dos seus organismos ou órgãos desempenhará as funções desse comité para efeitos do presente número.

Título IV

Supervisão das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão legal das contas de entidades de interesse público

CAPÍTULO I

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 35.º

Designação das autoridades competentes

1.           Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente responsável por exercer as funções previstas no presente regulamento e por garantir a aplicação das suas disposições.

A autoridade competente é uma das seguintes:

a)      A autoridade competente a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, da Directiva 2004/109/CE;

b)      A autoridade competente a que se refere o artigo 24.º, n.º 4, alínea h), da Directiva 2004/109/CE;

c)      A autoridade competente a que se refere o artigo 32.º da Directiva 2006/43/CE.

2.           Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem decidir que a responsabilidade por assegurar a aplicação total ou parcial das disposições do título III do presente regulamento deve ser confiada, consoante o caso, às autoridades competentes referidas no:

a)      Artigo 24.º, n.º 1, da Directiva 2004/109/CE;

b)      Artigo 24.º, n.º 4, da Directiva 2004/109/CE;

c)      Artigo 40.º da Directiva 2006/48/CE;

d)      Artigo 30.º da Directiva 2009/138/CE;

e)      Artigo 20.º da Directiva 2007/64/CE;

f)       Artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2009/110/CE;

g)      Artigo 48.º da Directiva 2004/39/CE;

h)      Artigo 97.º da Directiva 2009/110/CE;

h)      Artigo 44.º da Directiva 2011/61/UE.

3.           Sempre que seja designada mais de uma autoridade competente nos termos dos n.os 1 e 2, essas autoridades devem estar organizadas de forma a que as suas funções sejam claramente atribuídas.

4.           Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam a possibilidade de um Estado-Membro prever disposições legais e administrativas distintas, relativamente a territórios ultramarinos europeus por cujas relações externas esse Estado-Membro seja responsável.

5.           As autoridades competentes devem dispor de recursos humanos suficientemente numerosos e qualificados, bem como de recursos adequados para poderem desempenhar a suas funções no âmbito no presente regulamento.

6.           Os Estados-Membros informam-se mutuamente, bem como a EBA, a EIOPA e a ESMA, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010, e informam a Comissão da designação das autoridades competentes para efeitos do presente regulamento.

A ESMA deve consolidar estas informações e publicá-las.

Artigo 36.º

Condições de independência

As autoridades competentes e qualquer autoridade em que a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, tenha delegado funções devem ser independentes dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

Uma pessoa não deve ser envolvida na governação dessas autoridades se, nos três anos anteriores:

a)           Tiver realizado revisões legais das contas de entidades de interesse público;

b)           Tiver detido direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas;

c)           Tiver sido membro do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização de uma sociedade de revisores oficiais de contas;

d)           Tiver sido empregada ou estado de outro modo associada a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

O financiamento dessas autoridades deve ser seguro e estar isento de qualquer eventual influência indevida por parte de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 37.º

Sigilo profissional

A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes ou para qualquer autoridade em que a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, tenha delegado funções, incluindo peritos contratados por essas autoridades. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, a não ser por força das obrigações previstas no presente regulamento, ou de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro.

Artigo 38.º

Poderes das autoridades competentes

1.           Sem prejuízo dos artigos 40.º e 41.º, no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes ou quaisquer outras autoridades públicas de um Estado-Membro não podem interferir no conteúdo dos relatórios de auditoria.

2.           Para exercerem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento, as autoridades competentes devem, nos termos da legislação nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários. Podem exercer os seus poderes de qualquer dos modos a seguir indicados:

a)      Directamente;

b)      Em colaboração com outras autoridades;

c)      Sob sua responsabilidade, por delegação a entidades às quais tenham sido delegadas funções nos termos do artigo 35.º, n.º 1;

d)      Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

3.           Para exercerem as funções que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes, enquanto autoridades de supervisão, devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de poderes para:

a)      Ter acesso a qualquer documento relevante para o exercício das suas funções, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia do mesmo;

b)      Exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar pessoas a fim de obter informações;

c)      Realizar inspecções no local com ou sem aviso prévio;

d)      Exigir a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados tratados por revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas;

e)      Intentar acções penais;

f)       Requerer a peritos a realização de verificações e investigações;

g)      Adoptar as sanções e medidas administrativas a que se refere o artigo 61.º.

As autoridades competentes só podem utilizar os poderes mencionados no primeiro parágrafo em relação aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão legal das contas de entidades de interesse público, às pessoas envolvidas nas actividades dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão legal das contas de entidades de interesse público, às entidades auditadas, às entidades afiliadas e terceiros com elas relacionados, a terceiros a quem os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão legal das contas de entidades de interesse público tenham externalizado determinadas funções ou actividades e a pessoas de outro modo relacionadas ou ligadas a revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisão legal das contas de entidades de interesse público.

4. Os pedidos de apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados referidos no n.º 3, alínea d), necessitam da autorização de uma autoridade judicial.

5.           Quando uma cooperativa na acepção do artigo 2.º, n.º 14, da Directiva 2006/43/CE ou uma entidade semelhante como referido no artigo 45.º da Directiva 86/635/CEE for obrigada ou autorizada nos termos da legislação nacional a ser membro de uma entidade de auditoria sem fins lucrativos, a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, pode decidir que determinadas disposições adoptadas nos termos do presente regulamento não sejam aplicáveis à revisão legal das contas dessa entidade desde que os princípios de independência previstos no capítulo I do presente regulamento sejam cumpridos pelo revisor oficial de contas que realiza a revisão e pelas pessoas que possam estar em posição de influenciar essa revisão. Para decidir sobre essas situações excepcionais de não aplicação de determinadas disposições do presente regulamento, a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, consulta a autoridade de supervisão da cooperativa ou entidade semelhante, quando necessário.

              A autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, informa a ESMA dessas situações excepcionais de não aplicação de determinadas disposições do presente regulamento. Comunica à ESMA a lista das disposições do presente regulamento que não foram aplicadas à revisão oficial das contas das entidades referidas no n.º 5, bem como os motivos da derrogação concedida.

6.           O tratamento de dados pessoais no exercício dos poderes de supervisão e de investigação previstos no presente artigo deve ser realizado em conformidade com a Directiva 95/46/CE.

Artigo 39.º

Cooperação com outras autoridades competentes a nível nacional

A autoridade competente designada nos termos do artigo 35.º, n.º 1, e, se for caso disso, qualquer autoridade na qual a autoridade competente tenha delegado funções, deve cooperar a nível nacional com:

a)           As autoridades competentes responsáveis pela aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos da Directiva 2006/43/CE;

b)           As autoridades referidas no artigo 35.º, n.º 2, independentemente de terem sido ou não designadas como autoridades competentes para efeitos do presente regulamento;

c)           As unidades de informação financeira e as autoridades competentes referidas nos artigos 21.º e 37.º da Directiva 2005/60/CE.

CAPÍTULO II

CONTROLO DA QUALIDADE, INVESTIGAÇÃO, ACOMPANHAMENTO DO MERCADO, PLANOS DE RECURSO E TRANSPARÊNCIA DAS FUNÇÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 40.º

Controlo da qualidade

1.           Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)      «Inspecções», os controlos da qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, efectuados por um inspector e que não configuram uma investigação na acepção do artigo 41.º;

b)      «Inspector», um verificador que cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 3, segundo parágrafo, alínea a), do presente artigo e trabalha para uma autoridade competente;

c)      «Perito», uma pessoa singular especializada em mercados financeiros, informação financeira, auditoria ou outros domínios com pertinência para as inspecções, incluindo revisores oficiais de contas em actividade.

2.           As autoridades competentes referidas no artigo 35.º, n.º 1, devem estabelecer um sistema eficaz de controlo da qualidade da auditoria.

A autoridade competente deve efectuar verificações do controlo da qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas de entidades de interesse público pelo menos de três em três anos.

3.           A autoridade competente é responsável pelo sistema de controlo da qualidade e deve organizá-lo de modo independente dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas a avaliar.

A autoridade competente assume as seguintes responsabilidades, que não podem ser delegadas numa associação ou organismo do sector da contabilidade ou da auditoria:

a)      Aprovação e correcção das metodologias de inspecção, incluindo os manuais de inspecção e seguimento, as metodologias de apresentação de relatórios e os programas de inspecção periódica;

b)      Aprovação e correcção dos relatórios de inspecção e dos relatórios de seguimento;

c)      Aprovação e nomeação dos inspectores para cada inspecção.

A autoridade competente deve afectar recursos adequados ao sistema de controlo da qualidade.

4.           A autoridade competente deve assegurar a aplicação de políticas e procedimentos adequados em relação à independência e objectividade do pessoal, incluindo os inspectores, e à gestão do sistema de inspecção.

A autoridade competente deve respeitar os seguintes critérios ao nomear os inspectores:

a)      Os inspectores devem ter uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal de contas e da informação financeira, juntamente com uma formação específica em matéria de verificações do controlo da qualidade;

b)      Não devem ser autorizadas a exercer as funções de inspector pessoas que exerçam a profissão de revisor oficial de contas ou trabalhem ou estejam de alguma forma associadas a revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;

c)      Uma pessoa não pode ser autorizada a exercer as funções de inspector no quadro de uma inspecção a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas antes de decorridos pelo menos dois anos desde que deixou de ser sócios ou empregado desse revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas ou de estar de outra forma associado com os mesmos;

d)      Os inspectores devem declarar a ausência de conflitos de interesses entre si e os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas a inspeccionar.

A autoridade competente pode contratar peritos para efectuarem inspecções específicas, quando o número de inspectores existentes nessa autoridade for insuficiente. A autoridade competente também pode ser assistida por peritos quando essa assistência for essencial para a realização adequada de uma inspecção. Nesses casos, as autoridades competentes e os peritos devem cumprir os requisitos do presente número. Os peritos devem ser independentes das associações e dos organismos profissionais.

5.           O âmbito das inspecções deve incluir:

a)      Uma avaliação do sistema interno de controlo da qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial de contas;

b)      Testes adequados à conformidade dos procedimentos e verificação dos processos de revisão das contas de entidades de interesse público, a fim de apreciar a eficácia do sistema interno de controlo da qualidade;

c)      à luz das constatações referidas nas alíneas a) e b) do presente número, uma avaliação do teor do mais recente relatório anual de transparência publicado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas em conformidade com o artigo 27.º.

Devem ser verificados, pelo menos, os seguintes procedimentos e políticas de controlo interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas:

a)      Cumprimento, por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, das normas de auditoria e de controlo da qualidade e dos requisitos em matéria de deontologia e independência, incluindo os relacionados com o capítulo IV da Directiva 2006/43/CE e com os artigos 5.º a 10.º do presente regulamento, assim como das disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-Membro em causa;

b)      Quantidade e qualidade dos recursos utilizados, incluindo o cumprimento dos requisitos de formação contínua constantes do artigo 13.º da Directiva 2006/43/CE;

c)      Cumprimento dos requisitos constantes do artigo 9.º em matéria de honorários cobrados pela realização de revisões ou auditorias.

Para efeitos de verificação da conformidade, deve ser seleccionada pelo menos uma parte significativa dos processos de revisão de contas, com base numa análise do risco de execução inadequada das revisões legais de contas.

As autoridades competentes também devem rever periodicamente as metodologias utilizadas pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas na realização das revisões legais de contas.

As inspecções devem ser adequadas e proporcionadas, tendo em conta a escala e a complexidade das actividades da sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial de contas inspeccionados.

6.           As constatações e conclusões do trabalho de inspecção que servem de base para a formulação de recomendações, incluindo as constatações e conclusões relativas a relatórios de transparência, devem ser comunicadas ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas inspeccionados e com eles discutidas antes de o relatório de inspecção ser finalizado.

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas inspeccionados devem seguir as recomendações resultantes das inspecções num prazo razoável fixado pela autoridade competente. Esse prazo não deve ser superior a 12 meses no caso das recomendações relativas ao sistema interno de controlo da qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas.

7.           A inspecção é objecto de um relatório que deve conter as principais conclusões da verificação do controlo da qualidade.

Artigo 41.º

Investigação

As autoridades competentes referidas no artigo 35.º, n.º 1, devem estabelecer sistemas de investigação eficazes para detectar, corrigir e prevenir a execução inadequada de revisões legais das contas de entidades de interesse público.

Caso a autoridade competente contrate peritos para realizarem trabalhos específicos, deve garantir que não existem conflitos de interesses entre esses peritos e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que é objecto da investigação.

Artigo 42.º

Acompanhamento do mercado

1.           As autoridades competentes referidas no artigo 35.º, n.º 1, devem acompanhar regularmente a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público.

As autoridades competentes devem avaliar, em particular, os seguintes elementos:

a)      Riscos decorrentes de uma concentração elevada, nomeadamente de desaparecimento de sociedades de revisores oficiais de contas com uma quota de mercado significativa, a perturbação da prestação de serviços de revisão legal de contas tanto num sector específico como a nível intersectorial, a acumulação adicional de riscos no mercado e o impacto na estabilidade global do sector financeiro;

b)      Necessidade de adoptar medidas para atenuar esses riscos.

2.           Até X X 20XX [dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, pelo menos de dois em dois anos, cada autoridade competente deve elaborar um relatório sobre esta questão e apresentá-lo à ESMA, à EBA e à EIOPA.

A ESMA, a EBA e a EIOPA utilizam esses relatórios para elaborar um relatório conjunto sobre a situação a nível da União. O relatório é apresentado à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao Comité Europeu do Risco Sistémico.

Artigo 43.º

Planos de recurso

1.           Sem prejuízo do artigo 52.º, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 35.º, n.º 1, devem pedir pelo menos às seis maiores sociedades de revisores oficiais de contas em termos de revisões legais das contas de grandes entidades de interesse público em cada Estado-Membro que elaborem um plano de recurso que contemple eventuais acontecimentos que possam ameaçar a continuidade das actividades da sociedade em causa.

A autoridade competente deve publicar uma lista das sociedades abrangidas pelo primeiro parágrafo e actualizá-la anualmente. A autoridade competente utiliza as informações fornecidas pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 28.º para calcular quais são as seis maiores sociedades de revisores oficiais de contas.

2.           Os planos de recurso devem identificar medidas para evitar perturbações na prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público, prevenir o efeito de contágio a outras sociedades de revisores oficiais de contas, pertencentes ou não à mesma rede, em resultado de riscos de responsabilidade ou de reputação, e evitar uma maior acumulação estrutural de riscos no mercado.

Os planos de recurso devem indicar:

a)      O nível de responsabilidade a que cada sócio está sujeito no âmbito da sociedade de revisores oficiais de contas;

b)      Em que medida a responsabilidade legal se pode propagar a outras sociedades de revisores oficiais de contas pertencentes à mesma rede, a nível nacional, da União e internacional.

3.           Sem prejuízo das legislações nacionais em matéria de insolvência aplicáveis, as autoridades competentes podem exigir especificamente que os planos de recurso identifiquem medidas para preparar uma falência em condições ordeiras da sociedade em causa.

4.           As sociedades de revisores oficiais de contas em causa devem apresentar os seus planos de recurso às autoridades competentes num prazo fixado por estas últimas. Os planos de recurso devem ser actualizados sempre que adequado.

As autoridades competentes não aprovam nem validam formalmente os planos de recurso. Contudo, podem emitir um parecer sobre os planos de recurso ou projectos de planos de recurso, caso as sociedades de revisores oficiais de contas as consultem previamente.

Artigo 44.º

Transparência das autoridades competentes

As autoridades competentes devem assegurar a sua transparência e publicar, pelo menos:

a)           Relatórios de actividade anuais relativos às funções previstas no presente regulamento;

b)           Programas de trabalho anuais relativos às funções previstas no presente regulamento;

c)           Um relatório anual sobre os resultados globais do sistema de controlo da qualidade. O relatório incluirá informações sobre as recomendações emitidas, o seguimento dessas recomendações, as medidas de supervisão tomadas e as sanções impostas. Incluirá também dados quantitativos e outras informações essenciais sobre o desempenho dos recursos financeiros e humanos e sobre a eficiência e eficácia do sistema de controlo da qualidade;

d)           As constatações e conclusões do trabalho de inspecção referidas no artigo 40.º, n.º 6.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E RELAÇÕES COM AS AUTORIDADES DE SUPERVISÃO EUROPEIAS

Artigo 45.º

Obrigação de cooperar

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento, mesmo nos casos em que a conduta a investigar não constitua uma infracção a qualquer disposição legislativa ou regulamentar em vigor no Estado-Membro em causa.

Artigo 46.º

ESMA

1.           A cooperação entre as autoridades competentes é organizada no âmbito da ESMA.

Para este efeito, a ESMA cria um comité interno permanente nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Esse comité interno conta com a participação, pelo menos, das autoridades competentes referidas no artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento. As autoridades competentes referidas no artigo 32.º da Directiva 2006/43/CE serão convidadas a participar nas reuniões desse comité interno quando forem tratadas questões relacionadas com a aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e com as relações com países terceiros, na medida do relevante para a revisão legal das contas de entidades de interesse público.

A ESMA coopera com a EBA e com a EIOPA no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelo artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

A ESMA assume, na medida do apropriado, todas as atribuições actualmente exercidas pelo Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores (EGAOB) criado pela Decisão 2005/909/CE.

2.           A ESMA presta aconselhamento às autoridades competentes nos casos previstos no presente regulamento. As autoridades competentes devem ter em conta esse aconselhamento antes de adoptarem qualquer decisão final ao abrigo do presente regulamento.

3.           Para facilitar o exercício das funções previstas no presente regulamento, a ESMA emite orientações, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, conforme necessário, sobre:

a)      Normas comuns relativas ao conteúdo e à apresentação do relatório referido no artigo 22.º;

b)      Normas comuns relativas ao conteúdo e à apresentação do relatório referido no artigo 23.º;

c)      Normas comuns relativas à actividade de fiscalização do comité de auditoria referida no artigo 24.º;

d)      Normas comuns e melhores práticas relativas ao conteúdo e à apresentação do relatório referido no artigo 27.º, incluindo a declaração referida no artigo 28.º;

e)      Normas comuns e melhores práticas relativas ao mecanismo de rotação gradual referido no artigo 33.º;

f)       Normas comuns e melhores práticas relativas à destituição de revisores oficiais de contas, nomeadamente no que se refere à existência de razões válidas para a mesma, tal como é referido no artigo 34.º;

g)      Práticas de aplicação e actividades a empreender pelas autoridades competentes por força do presente regulamento;

h)      Normas comuns e melhores práticas para a execução das verificações do controlo da qualidade previstas no artigo 40.º, tendo em conta, nomeadamente:

i)        a diferente escala e dimensão das actividades dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e das políticas seguidas;

ii)       as normas de qualidade, políticas e procedimentos aplicados em comum pelos membros das redes de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas;

i)       Normas comuns e melhores práticas para a execução das investigações previstas no artigo 41.º;

j)       Procedimentos de intercâmbio de informações previstos no artigo 48.º;

k)      Procedimentos e modalidades de cooperação relativamente às verificações do controlo da qualidade previstas no artigo 49.º;

l)       Procedimentos e modalidades relativos às investigações e inspecções conjuntas previstas no artigo 51.º;

m)     Funcionamento dos colégios previstos no artigo 53.º, incluindo os trâmites para determinar a participação nos colégios, a selecção dos facilitadores, as disposições escritas relativas ao funcionamento dos colégios e as formas de coordenação entre colégios.

A ESMA consulta a EBA e a EIOPA antes de emitir as orientações referidas no primeiro parágrafo.

4.           Até X X 20XX [quatro anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, em seguida, pelo menos de dois em dois anos, a ESMA elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

A ESMA consulta a EBA e a EIOPA antes de publicar o seu relatório.

Num relatório a elaborar até X X 20XX [dois anos a contar da entrada em vigor do regulamento], a ESMA realiza uma avaliação da estrutura do mercado de auditoria.

Para efeitos desse relatório, a ESMA analisa a influência dos sistemas de responsabilidade civil dos Estados-Membros aplicáveis aos revisores oficiais de contas na estrutura do mercado de auditoria.

Num relatório a elaborar até X X 20XX, [quatro anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA deve examinar se as autoridades competentes referidas no artigo 35.º, n.º 1, dispõem de poderes suficientes e têm recursos adequados para desempenharem as suas funções.

Num relatório a elaborar até X X 20XX [seis anos após o termo do período de transição], a ESMA deve examinar as seguintes questões:

a)      Alterações da estrutura do mercado de auditoria;

b)      Alterações dos padrões de actividade transfronteiras, nomeadamente em resultado das alterações introduzidas no capítulo II da Directiva 2006/43/CE pela Directiva xxxx/xx/UE;

c)      Avaliação intercalar da melhoria da qualidade da auditoria e do impacto do presente regulamento nas pequenas e médias empresas que sejam entidades de interesse público.

Num relatório a elaborar até X X 20XX [doze anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a ESMA deve realizar uma avaliação de impacto do presente regulamento.

5.           Até X X 20XX [três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta um relatório, com base nos relatórios da ESMA e noutra informação adequada, sobre o impacto dos sistemas nacionais de responsabilidade aplicáveis aos revisores oficiais de contas na estrutura do mercado de auditoria. À luz desse relatório, a Comissão adopta as medidas que considerar adequadas em função das suas conclusões.

Artigo 47.º

Princípio do Estado-Membro de origem

1.           Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da regulação pelo país de origem e da supervisão pelo Estado-Membro em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foram aprovados e em que a entidade auditada tem a sua sede estatutária.

2.           No caso de revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas, o Estado-Membro que exige essa revisão legal não pode impor, no quadro da mesma, requisitos adicionais no que diz respeito ao registo, à verificação do controlo da qualidade, às normas de auditoria, à deontologia profissional e à independência de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro.

3.           No caso de uma empresa cujos valores mobiliários são negociados num mercado regulamentado de um outro Estado-Membro que não aquele em que a empresa tem a sua sede estatutária, o Estado-Membro onde os valores mobiliários são negociados não pode impor, no quadro da revisão legal de contas, quaisquer requisitos adicionais no que diz respeito ao registo, à verificação do controlo da qualidade, às normas de auditoria, à deontologia profissional e à independência de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas anuais ou consolidadas dessa empresa.

Artigo 48.º

Intercâmbio de informações

1.           As autoridades competentes referidas no artigo 35.º devem fornecer sem demora umas às outras e às autoridades europeias de supervisão relevantes as informações necessárias ao exercício das respectivas funções nos termos do presente regulamento.

2.           Quando receber um pedido de informação de outra autoridade competente ou de uma autoridade europeia de supervisão, a autoridade competente destinatária desse pedido deve tomar, sem demora, as medidas necessárias para recolher as informações requeridas. Caso a autoridade competente solicitada não possa fornecer sem demora indevida as informações requeridas, notifica a autoridade competente requerente das razões dessa demora.

3.           As autoridades competentes podem recusar-se a responder a um pedido de informação em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)      Quando a prestação da informação possa afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública dos Estados-Membros requeridos ou violar regras de segurança nacional;

b)      Quando já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente aos mesmos actos e contra os mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas perante as autoridades do Estado-Membro requerido;

c)      Quando já tiver sido proferida sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e aos mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.

Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbam no âmbito de processos judiciais, as autoridades competentes ou as autoridades europeias de supervisão que recebam informações nos termos do n.º 1 só podem utilizá-las para o exercício das suas funções no âmbito do presente regulamento e no contexto dos processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções.

4.           As autoridades competentes podem transmitir às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades de interesse público, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, na sua qualidade de autoridades monetárias, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, informações confidenciais destinadas ao exercício das suas funções. As referidas autoridades ou organismos não ficam impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas possam necessitar para exercerem as funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

Artigo 49.º

Cooperação relativa às verificações do controlo da qualidade

1.           As autoridades competentes devem tomar medidas para garantir uma cooperação eficaz, a nível da União, relativamente às verificações do controlo da qualidade.

2.           A autoridade competente de um Estado-Membro pode requerer assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro para a realização das verificações do controlo da qualidade dos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas pertencentes a uma rede que exerça actividades significativas nesse Estado-Membro.

A autoridade competente que faça tal pedido informa do mesmo a ESMA. Em caso de inspecções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respectiva coordenação.

3.           Se uma autoridade competente receber de uma autoridade competente de outro Estado-Membro um pedido de participação na verificação do controlo da qualidade de revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas pertencentes a uma rede que exerça actividades significativas nesse Estado-Membro, deve permitir que a autoridade competente requerente participe na referida verificação do controlo da qualidade.

A autoridade competente requerente não terá direito de acesso a informações que possam afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido ou violar regras de segurança nacional.

Artigo 50.º

Certificado de Qualidade Europeu

1.           A ESMA cria um certificado de qualidade europeu para os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisões legais das contas de entidades de interesse público.

O certificado de qualidade europeu deve preencher as seguintes condições:

a)      O certificado de qualidade europeu é emitido pela ESMA e é válido em toda a União;

b)      Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas da União que satisfaçam os requisitos relevantes podem requerer um certificado de qualidade europeu;

c)      A ESMA publica os requisitos para a obtenção do certificado de qualidade europeu. Esses requisitos são baseados na qualidade de auditoria e na experiência dos sistemas de controlo da qualidade referidos no artigo 30.º da Directiva 2006/43/CE e no artigo 40.º do presente regulamento;

d)      A ESMA cobra aos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas requerentes taxas pela emissão do certificado de qualidade europeu em conformidade com o acto delegado referido no n.º 4. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com a emissão do certificado e com o reembolso de quaisquer custos que as autoridades competentes possam suportar no exercício de actividades conduzidas por força do presente artigo;

e)      A ESMA expõe as razões que justificam a emissão do certificado ou a recusa do pedido;

f)       Os revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas devem cumprir em permanência as condições necessárias para a concessão inicial do certificado;

g)      A ESMA tem o direito de reexaminar qualquer certificado concedido a qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, quer a pedido de uma autoridade competente quer por sua própria iniciativa. Os resultados das verificações do controlo da qualidade devem ser tidos em conta;

h)      A ESMA pode revogar um certificado de qualidade europeu caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deixe de preencher as condições para a sua obtenção;

i)       A ESMA mantém um registo dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que obtiveram o certificado;

j)       O certificado de qualidade europeu tem carácter voluntário e não será uma condição para os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas poderem realizar revisões legais das contas de entidades de interesse público, serem aprovados noutro Estado-Membro em conformidade com o artigo 14.º da Directiva 2006/43/CE ou serem reconhecidos noutro Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.º-A dessa directiva.

2.           A ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação para especificar o procedimento para a obtenção de um certificado de qualidade europeu pelos revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas de entidades de interesse público. Essas normas técnicas devem respeitar os seguintes princípios:

a)      Os pedidos devem ser apresentados à ESMA numa língua aceite no Estado-Membro em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estejam aprovados ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Caso um grupo de sociedades de revisores oficiais de contas requeira um certificado de qualidade europeu, os membros desse grupo podem mandatar um dos seus membros para apresentar todos os pedidos em nome do grupo;

b)      A ESMA transmite uma cópia do pedido às autoridades competentes dos Estados-Membros a que diga respeito;

c)      As autoridades competentes dos Estados-Membros a que o pedido diga respeito analisam em conjunto o pedido de certificado no quadro do colégio de autoridades competentes referido no artigo 53.º. Essa análise deve verificar se o pedido está completo e se preenche as condições para a emissão do certificado. As informações obtidas em verificações do controlo da qualidade sobre um determinado requerente devem ser utilizadas nessa análise;

d)      As autoridades competentes dos Estados-Membros a que o pedido diga respeito devem fornecer um parecer à ESMA sobre se o requerente deve receber o certificado;

e)      A ESMA toma uma decisão sobre o pedido;

f)       A ESMA estabelece pormenorizadamente as etapas processuais e prazos aplicáveis;

Para efeitos da subalínea (ii), esses Estados-Membros serão, pelo menos:

– caso o requerente seja um revisor oficial de contas, o(s) Estado(s)-Membro(s) em que o revisor oficial de contas esteja aprovado nos termos do artigo 3.º da Directiva 2006/43/CE e, se aplicável, o(s) Estado(s)-Membro(s) em que o revisor oficial de contas esteja aprovado nos termos do artigo 14.º dessa directiva e/ou o(s) Estado(s)-Membro(s) onde o revisor oficial de contas esteja a realizar um estágio de adaptação nos termos do artigo 14.º da Directiva 2006/43/CE;

– caso o requerente seja uma sociedade de revisores oficiais de contas, o(s) Estado(s)-Membro(s) onde a sociedade de revisores oficiais de contas esteja aprovada nos termos do artigo 3.º da Directiva 2006/43/CE e, se aplicável, o(s) Estado(s)-Membro(s) em que a sociedade de revisores oficiais de contas esteja reconhecida nos termos do artigo 3.º-A dessa directiva e/ou o(s) Estado(s)-Membro(s) em que a sociedade de revisores oficiais de contas tenha empresas por ela controladas, empresas afiliadas ou uma empresa-mãe.

3.           A ESMA apresenta os projectos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.º 2 à Comissão até [3 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

São delegado na Comissão poderes para adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 2 em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.           A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 68.º a fim de determinar as taxas referidas no n.º 1, alínea d).

Os actos delegados devem determinar, nomeadamente, o tipo de taxas e os domínios em que as mesmas se aplicam, o seu montante, modo de pagamento e a forma como as ESMA irá reembolsar as autoridades competentes dos custos que possam suportar no exercício de actividades conduzidas por força do presente artigo.

O montante das taxas cobradas aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas deve cobrir todos os custos administrativos.

Artigo 51.º

Cooperação na realização de investigações ou de inspecções no local

1.           Sempre que uma autoridade competente concluir que estão a ser ou foram realizadas no território de outro Estado-Membro actividades contrárias às disposições do presente regulamento, deve notificar essa conclusão do modo mais específico possível à autoridade competente do outro Estado-Membro. A autoridade competente do outro Estado-Membro adopta as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente que efectuou a notificação dos resultados alcançados e, na medida do possível, de qualquer evolução relevante entretanto ocorrida.

2.           A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar que seja realizada uma investigação pela autoridade competente de outro Estado-Membro, no território deste último.

Pode igualmente requerer que algum do seu pessoal seja autorizado a acompanhar o pessoal da autoridade competente desse Estado-Membro durante a investigação, nomeadamente para a realização de inspecções no local.

A autoridade competente requerente informa a ESMA de qualquer pedido dos tipos referidos no primeiro e no segundo parágrafos.

A investigação ou inspecção está integralmente sujeita ao controlo geral do Estado-Membro em cujo território se desenrola. Contudo, em caso de inspecções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respectiva coordenação.

3.           A autoridade competente requerida pode recusar-se a satisfazer um pedido de realização de uma investigação, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.º 2, ou um pedido para o seu pessoal ser acompanhado pelo pessoal da autoridade competente de outro Estado-Membro, tal como previsto no segundo parágrafo do n.º 2, nos seguintes casos:

a)      A investigação ou inspecção no local pode afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)      Já foram iniciados processos judiciais relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido;

c)      Já foi proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas acções e contra as mesmas pessoas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.

Artigo 52.º

Cooperação respeitante aos planos de recurso

Caso as sociedades de revisores oficiais de contas visadas pelo requisito previsto no artigo 43.º pertençam a redes à escala pelo menos da União, as autoridades competentes cooperam com a ESMA para assegurar que os diferentes requisitos nacionais têm em conta a dimensão da rede.

As autoridades competentes facultam à ESMA e às outras autoridades competentes os planos de recurso recebidos ao abrigo do artigo 43.º, n.º 4.

A ESMA não aprova nem valida formalmente os planos de recurso, mas pode formular um parecer sobre os mesmos.

Artigo 53.º

Colégios de autoridades competentes

1.           Podem ser criados colégios de autoridades competentes para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 40.º, 41.º, 50.º, 51.º, 52.º, e 61.º em relação a determinados revisores oficiais de contas, sociedades ou redes de revisores oficiais de contas.

2.           Relativamente a determinados revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, os colégios de autoridades competentes são criados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

O colégio deve incluir a autoridade competente do Estado-Membro de origem e qualquer outra autoridade competente de outros Estados-Membros, desde que:

a)      O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas esteja a prestar serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público na sua área de jurisdição;

b)      Uma sucursal da sociedade de revisores oficiais de contas esteja estabelecida na sua área de jurisdição.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem actua como facilitadora.

3.           Relativamente a determinadas redes, os colégios de autoridades competentes são criados pela ESMA a pedido de uma ou mais autoridades competentes.

O colégio deve incluir as autoridades competentes dos Estados-Membros onde a rede exerce actividades significativas.

4.           No prazo de 15 dias úteis a contar da criação do colégio de autoridades competentes para uma determinada rede, os seus membros devem escolher um facilitador. Na ausência de acordo, a ESMA nomeia um facilitador.

Os membros do colégio devem rever a selecção do facilitador pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de garantir que o facilitador seleccionado continua a ser o mais adequado.

5.           O facilitador preside às reuniões do colégio, coordena as suas actividades e assegura uma eficiente troca de informações entre os seus membros.

6.           O facilitador deve estabelecer por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua selecção, disposições de coordenação dos trabalhos do colégio relativas aos seguintes aspectos:

a)      Informações que podem ser trocadas entre as autoridades competentes;

b)      Casos em que as autoridades competentes se devem consultar entre si;

c)      Casos em que as autoridades competentes podem delegar actividades de supervisão ao abrigo do artigo 54.º.

7.           Na ausência de acordo em relação às disposições escritas de coordenação a que se refere o n.º 6, qualquer dos membros do colégio pode submeter o assunto à ESMA. O facilitador deve tomar na devida conta qualquer aconselhamento da ESMA sobre as disposições escritas de coordenação, antes de acordar o texto final. As disposições escritas de coordenação devem constar de um documento único que inclua todos os fundamentos de quaisquer desvios em relação à posição da ESMA. O facilitador transmite as disposições escritas de coordenação aos membros do colégio e à ESMA.

Artigo 54.º

Delegação de tarefas

A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar qualquer das suas tarefas na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante acordo dessa autoridade. A delegação de tarefas não afecta a responsabilidade da autoridade competente que delega.

Artigo 55.º

Confidencialidade e sigilo profissional em relação à ESMA

1.           Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta da ESMA, ou a quem ESMA tenha delegado funções, incluindo peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.

2.           O n.º 1 do presente artigo e o artigo 37.º não obstam a que a ESMA e as autoridades competentes troquem informações confidenciais. As informações assim trocadas estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, a que se encontram sujeitas as pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes.

3.           Todas as informações trocadas em aplicação do presente regulamento entre a ESMA, as autoridades competentes e outras autoridades e organismos devem ser consideradas confidenciais, salvo se a ESMA ou a autoridade competente ou outra autoridade ou organismo interessados declararem, no momento da sua comunicação, que as informações podem ser divulgadas, ou se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.

Artigo 56.º

Protecção dos dados pessoais

1.           Os Estados-Membros aplicam a Directiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

2.           O Regulamento (CE) n.º 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pela ESMA, pela EBA e pela EIOPA no contexto do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES DE PAÍSES TERCEIROS E COM ORGANIZAÇÕES E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Artigo 57.º

Acordos de troca de informações

1.           As autoridades competentes e a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações a divulgar forem objecto, nesses países terceiros, de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas nos artigos 37.º e 55.º.

A referida troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades competentes.

Sempre que essa troca de informações envolva a transferência de dados pessoais para um país terceiro, os Estados-Membros devem cumprir o disposto na Directiva 95/46/CE e a ESMA deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

2.           As autoridades competentes devem cooperar com as autoridades competentes ou outros organismos relevantes de países terceiros no que respeita às verificações do controlo da qualidade e às investigações de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. A ESMA contribui para essa cooperação.

A ESMA contribui para promover a convergência com países terceiros no domínio da supervisão.

3.           Sempre que a cooperação ou o intercâmbio de informações estejam relacionados com documentos de trabalho de auditoria ou com outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, é aplicável o artigo 47.º da Directiva 2006/43/CE.

Artigo 58.º

Divulgação de informações recebidas de países terceiros

As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a ESMA só podem divulgar as informações recebidas das autoridades competentes de países terceiros se tiverem obtido o acordo expresso da autoridade competente que transmitiu as informações e, se for caso disso, as informações são divulgadas unicamente para os fins para os quais essa autoridade competente tenha dado o seu acordo, ou se a respectiva divulgação for necessária para fins de processo judicial.

Artigo 59.º

Divulgação de informações transferidas para países terceiros

As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a ESMA devem exigir que as informações por elas comunicadas a uma autoridade competente de um país terceiro só possam ser divulgadas por essa autoridade competente a terceiros ou a outras autoridades com o acordo expresso prévio da autoridade competente que transmitiu as informações, nos termos da sua legislação nacional e desde que as informações sejam divulgadas exclusivamente para os fins para os quais essa autoridade competente ou a ESMA tenham dado o seu acordo, ou se a respectiva divulgação for necessária para fins de processo judicial.

Artigo 60.º

Cooperação com organizações e organismos internacionais

A ESMA coopera com as organizações e organismos internacionais que elaboram normas internacionais de auditoria.

Título V

Sanções e medidas administrativas

Artigo 61.º

Sanções e medidas administrativas

1.           Os Estados-Membros determinam as regras em matéria de sanções e medidas administrativas aplicável às pessoas responsáveis por violações das disposições do presente regulamento identificadas no anexo ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções e medidas previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2.           Até [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros notificam os projectos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.º 1 à Comissão e à ESMA. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração dessas normas.

3.           O presente artigo e os artigos 62.º a 66.º não prejudicam as disposições de direito penal nacional.

Artigo 62.º

Poderes de sanção

1.           O presente artigo é aplicável às violações das disposições do presente regulamento identificadas no anexo.

2.           Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 38.º, em caso de uma infracção referida no n.º 1, as autoridades competentes devem ter, nos termos da lei nacional, o poder para impor, pelo menos, as seguintes medidas administrativas e sanções:

a)      Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela infracção a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

b)      Uma declaração pública que indique a pessoa responsável e a natureza da infracção, publicada no sítio Internet das autoridades competentes;

c)      Uma proibição temporária de que o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou o sócio principal responsável pela auditoria possa realizar revisões legais das contas de entidades de interesse público e/ou assinar relatórios de auditoria na acepção do artigo 22.º com efeitos em toda a União, até que a infracção tenha cessado;

d)      Uma declaração de que o relatório de auditoria não cumpre os requisitos do artigo 22.º, até que a infracção tenha cessado;

e)      Uma proibição temporária de que um membro de uma sociedade de revisores oficiais de contas ou de um órgão de administração ou direcção de uma entidade de interesse público exerça funções em sociedades de revisores oficiais de contas ou entidades de interesse público;

f)       Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infracção, caso possam ser determinados;

g)      No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, ao valor correspondente em moeda nacional à data de entrada em vigor do presente regulamento;

h)      No caso das pessoas colectivas, sanções pecuniárias administrativas até 10% do seu volume de negócios anual total no exercício anterior; se a pessoa colectiva for uma filial de uma empresa-mãe, conforme definida nos artigos 1.º e 2.º da Directiva 83/349/CE, o volume de negócios anual total relevante será o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância no exercício anterior.

3.           Os Estados-Membros podem dotar as autoridades competentes de outros poderes de sanção para além dos referidos no n.º 2 e podem prever níveis mais elevados de sanções pecuniárias administrativas do que os estabelecidos nesse número.

Artigo 63.º

Aplicação eficaz das sanções

1.           Ao determinar o tipo de sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes devem tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

a)      A gravidade e duração da infracção;

b)      O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

c)      A capacidade financeira da pessoa responsável, conforme indicada pelo volume de negócios total da empresa responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)      A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)      O nível de colaboração da pessoa responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f)       Anteriores infracções cometidas pela pessoa responsável.

As autoridades competentes podem ter em conta outros elementos, caso se encontrem especificados na legislação nacional.

2.           A EBA, a EIOPA e a ESMA emitem conjuntamente orientações dirigidas às autoridades competentes em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre o tipo de medidas administrativas e sanções e sobre o nível das sanções pecuniárias administrativas a aplicar em casos individuais no âmbito do ordenamento jurídico nacional.

Artigo 64.º

Publicação das sanções e medidas

Todas as medidas administrativas ou sanções impostas por infracção ao presente regulamento devem ser publicadas sem demora, incluindo pelo menos informações sobre o tipo e natureza da infracção e a identidade das pessoas responsáveis pela mesma, salvo se essa divulgação for susceptível de pôr seriamente em causa a estabilidade dos mercados financeiros. Sempre que a publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as medidas e sanções em regime de anonimato.

As autoridades competentes informam sem demora a ESMA de qualquer sanção ou medida adoptada por infracção ao presente regulamento.

A publicação das sanções deve respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à protecção dos dados pessoais.

Artigo 65.º

Recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pela autoridade competente em conformidade com o presente regulamento sejam passíveis de recurso.

Artigo 66.º

Comunicação das infracções

1.           Os Estados-Membros devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infracções ao presente regulamentos.

2.           Os mecanismos referidos no n.º 1 devem compreender, pelo menos:

a)      Procedimentos específicos para a recepção e seguimento de relatórios de infracção;

b)      Uma protecção adequada das pessoas que denunciem infracções potenciais ou reais;

c)      Protecção dos dados de carácter pessoal relativos quer à pessoa que comunica as infracções potenciais ou reais quer à pessoa acusada, em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE;

d)      Procedimentos adequados para garantir os direitos de defesa da pessoa acusada e o seu direito a ser ouvida antes da adopção de uma decisão que lhe diga respeito, bem como o direito de exercer uma via de recurso judicial eficaz contra qualquer decisão ou medida que lhe diga respeito.

3.           As sociedades de revisores oficiais de contas e as entidades de interesse público devem estabelecer procedimentos adequados para os seus empregados comunicarem infracções potenciais ou reais ao presente regulamento internamente, através de um canal específico.

Artigo 67.º

Intercâmbio de informações com a ESMA

1.           As autoridades competentes e as autoridades judiciais fornecem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas administrativas, sanções e multas aplicadas nos termos dos artigos 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, e 66.º. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

2.           Sempre que a autoridade competente divulgue medidas administrativas, sanções e multas publicamente, deve comunicá-las simultaneamente à ESMA.

Título VI

Actos delegados, relatórios e disposições transitórias e finais

Artigo 68.º

Exercício da delegação

1.           O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adoptar actos delegados referido nos artigos 10.º, n.º 6, e 50.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de [data da entrada em vigor do presente regulamento].

3.           A delegação de poderes referida nos artigos 10.º, n.º 6, e 50.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4.           Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Um acto delegado adoptado nos termos dos artigos 10.º, n.º 6, e 50.º, n.º 4, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. O prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 69.º

Relatório

Até X X 20XX [cinco anos a contar do fim do período transitório] a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deverá ter devidamente em conta o relatório elaborado pela ESMA a que se refere o quarto parágrafo do artigo 46.º, n.º 4.

Artigo 70.º

Disposição transitória

1.           Em derrogação dos artigos 32.º e 33.º, os requisitos seguintes são aplicáveis aos contratos de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público que estejam em vigor em [data de entrada em vigor do presente regulamento]:

a)      Qualquer contrato de revisão de contas ou auditoria celebrado antes de XX/XX/XXXX [data de adopção da proposta da Comissão] que ainda esteja em vigor em [data de entrada em vigor do presente regulamento] permanece aplicável por um período máximo de quatro anos contabilísticos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento];

b)      Qualquer contrato de revisão de contas ou auditoria celebrado após XX/XX/XXX [data de adopção da proposta da Comissão] mas antes de XX/XX/XXXX [data de entrada em vigor do presente regulamento] e que ainda esteja em vigor permanece aplicável por um período máximo de cinco anos contabilísticos a contar de XX/XX/XXXX [data de entrada em vigor do presente regulamento];

c)      Quando um contrato de revisão de contas ou auditoria referido nas alíneas a) ou b) do presente número chegar ao seu termo ou for rescindido, a entidade de interesse público pode renová-lo uma vez com o mesmo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sem que seja aplicável o disposto no artigo 31.º, n.º 3. Esse contrato renovado estará sujeito à seguinte duração máxima:

i)        1 ano: caso o auditor tenha vindo a prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo superior a 100 anos;

ii)       2 anos: caso o auditor tenha vindo a prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo entre 51 e 100 anos;

iii)      3 anos: caso o auditor tenha vindo a prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo entre 21 e 50 anos;

iv)      4 anos: caso o auditor tenha vindo a prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo entre 11 e 20 anos;

v)       5 anos: caso o auditor tenha vindo a prestar serviços à entidade auditada durante um período consecutivo não superior a 10 anos.

Em derrogação dos critérios estabelecidos na alínea c), o contrato de revisão de contas ou auditoria pode permanecer aplicável até ao fim do primeiro ano contabilístico que termine após [2 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

Em derrogação das alíneas a) a c), quando a regulamentação nacional estabelecer uma duração máxima não superior a 9 anos para a relação contratual entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e a entidade auditada, e exigir que a entidade auditada escolha um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas diferente quando essa duração máxima é atingida, o contrato de auditoria pode permanecer aplicável até ao fim desse período de duração máxima.

2.           O artigo 33.º é aplicável a qualquer contrato de auditoria celebrado após […] [data de entrada em vigor do presente regulamento], mas antes de […] [[2 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento].

O artigo 32.º, n.º 3, só será aplicáveis a um tal contrato após a o termo ou rescisão da sua primeira renovação.

Artigo 71.º

Disposições nacionais

Os Estados-Membros adoptam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [2 anos após a entrada em vigor].

Contudo, o artigo 32.º, n.º 7, é aplicável a partir de […] [data de entrada em vigor do regulamento] e o artigo 10.º, n.º 5, a partir de […] [3 anos a contar da entrada em vigor do regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

I.          Infracções por parte de revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou sócios principais responsáveis pelas funções de auditoria

A. Infracções relacionadas com conflitos de interesses, requisitos organizativos ou operacionais

1.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 6.º, n.º 1, se não definir políticas e procedimentos adequados que garantam o cumprimento dos requisitos mínimos em matéria de organização definidos no n.º 1, alíneas a) a k).

2.           O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realiza uma revisão legal de contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), se assumir uma posição de gestão importante na entidade auditada antes de ter decorrido um prazo mínimo de dois anos desde a sua demissão enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de auditoria.

3.           O revisor oficial de contas ou o sócio principal responsável que realiza uma revisão legal de contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), se se tornar membro do comité de auditoria da entidade auditada ou de um órgão equivalente antes de ter decorrido um prazo mínimo de dois anos desde a sua demissão enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de auditoria.

4.           O revisor oficial de contas ou o sócio principal responsável que realiza uma revisão legal de contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), se se tornar membro não executivo do órgão de administração ou membro do órgão de fiscalização da entidade auditada antes de ter decorrido um prazo mínimo de dois anos desde a sua demissão enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de auditoria.

5.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 9.º, n.º 2, se não assegurar que os serviços financeiros relacionados com a auditoria prestados à entidade auditada não ultrapassam 10% dos honorários pagos por essa entidade relativamente à revisão legal de contas.

6.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 10.º se prestar à entidade auditada serviços distintos da revisão legal de contas ou dos serviços financeiros relacionados.

B. Infracções relacionadas com a execução da revisão legal de contas

7.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 16.º, n.º 3, se não conservar registos dos casos em que os seus empregados não respeitem as disposições do presente regulamento ou se não elaborar um relatório anual sobre as medidas tomadas para assegurar o cumprimento dessas disposições.

8.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 16.º, n.º 4, se não conservar um registo das contas de cliente que inclua os dados referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.

9.           O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 16.º, n.º 5, se não criar um dossiê para cada revisão legal de contas realizada que contenha as informações referidas nas alíneas a) a j) do mesmo número.

10.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo17.º, n.º 1, alínea c), se não informar a autoridade competente referida no artigo 36.º de um incidente que tenha ou possa ter consequências graves para a integridade da sua actividade.

11.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 17.º, n.º 2, se não informar a autoridade competente responsável pela supervisão das entidades de interesse público de qualquer fraude cometida ou tentada em relação com as demonstrações financeiras da entidade auditada.

12.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 19.º se não assegurar a realização de uma verificação do controlo da qualidade interno de acordo com os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6 desse artigo.

C. Infracções relacionadas com os relatórios de auditoria

13.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 22.º se não emitir um parecer de revisão legal de contas elaborado em conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 desse artigo.

14.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 23.º se não apresentar um relatório adicional ao comité de auditoria da entidade auditada elaborado em conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 desse artigo.

15.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 25.º se não informar imediatamente as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades de interesse público de qualquer facto ou decisão respeitante à entidade de interesse público de que tenha tido conhecimento durante a revisão legal das contas e que possa ter ligação com qualquer das infracções mencionadas no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a c).

D. Infracções relacionadas com as disposições de divulgação de informações

16.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o disposto no primeiro parágrafo do artigo 26.º, n.º 1, em ligação com o n.º 4 do mesmo artigo, se não publicar no seu sítio Internet o relatório financeiro anual na acepção do artigo 4.º, n.º 2, da Directiva 2004/109/CE, o mais tardar quatro meses após o termo de cada exercício e se não o mantiver disponível durante pelo menos cinco anos.

17.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o segundo parágrafo do artigo 26.º, n.º 2, em ligação com o artigo 27.º, n.º 1, se não publicar no seu sítio Internet a sua declaração de rendimentos anual e se não a mantiver disponível durante pelo menos cinco anos.

18.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 26.º, n.º 2, se não indicar na sua declaração de rendimentos anual ou no seu relatório financeiro anual os honorários auferidos pela revisão legal das demonstrações financeiras anuais e consolidadas de entidades de interesse público e de entidades pertencentes a um grupo de empresas cuja empresa-mãe seja uma entidade de interesse público, separadamente dos honorários auferidos pela revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas de outras entidades e dos honorários facturados a título de serviços financeiros relacionados com a auditoria na acepção do artigo 10.º.

19.         O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que pertença a uma rede infringe o artigo 26.º, n.º 3, se não anexar à sua declaração de rendimentos anual ou ao seu relatório financeiro anual as informações referidas no artigo 26.º, n.º 3, alíneas a) a d), salvo se a derrogação prevista no segundo parágrafo desse número for aplicável.

20.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 27.º se não publicar atempadamente um relatório de transparência com as informações indicadas no n.º 2 desse artigo e, quando aplicável, as informações mencionadas no artigo 28.º.

21.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 29.º se não fornecer anualmente à sua autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, a lista das entidades de interesse público examinadas ordenada de acordo com as receitas geradas.

22.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 30.º, n.º 1, se não conservar os documentos e informações referidos no artigo 30.º, n.º 1.

E. Infracções relacionadas com a designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas pelas entidades de interesse público

23.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 33.º, n.º 2, se realizar a revisão legal das contas da entidade de interesse público após a expiração dos dois trabalhos consecutivos referidos no artigo 33.º, n.º 1, antes de decorrido o período de quatro anos.

24.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 33.º, n.º 6, se não apresentar um dossiê de transferência completo no termo do trabalho de auditoria ao novo revisor oficial de contas ou à nova sociedade de revisores oficiais de contas.

F. Infracções relacionadas com o controlo da qualidade

25.         O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas infringe o artigo 40.º, n.º 6, se não der seguimento às recomendações resultantes das inspecções no prazo fixado pela autoridade competente.

II.        Infracções por parte das entidades de interesse público

A.        Infracções relacionadas com a designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas

1.           Sem prejuízo do artigo 31.º, n.os 2, 3 e 4, uma entidade de interesse público infringe o artigo 31.º, n.º 1, se não criar um comité de auditoria e/ou não designar o número requerido de membros independentes e/ou não designar o número requerido de membros dotados de competências específicas nos domínios da contabilidade e/ou da auditoria.

2.           Uma entidade de interesse público infringe o artigo 32.º, n.º 1, se não designar o(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 32.º, n.os 2 a 6.

3.           Uma entidade de interesse público infringe o artigo 33.º se contratar o mesmo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por um período superior ao referido no artigo 33.º.

4.           Uma entidade de interesse público infringe o artigo 34.º se destituir um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas sem para isso ter uma justificação válida.

[1]               O elevado volume dos apoios aprovados no âmbito dos diferentes regimes pode explicar-se pelo facto de alguns Estados-Membros terem adoptado regimes gerais de garantia que cobriram a totalidade das dívidas dos seus bancos. Os Estados-Membros basearam-se essencialmente em medidas de garantia. 546,08 mil milhões de euros (4,5% do PIB) foram destinados a medidas de recapitalização, dos quais os Estados-Membros utilizaram efectivamente cerca de 141,5 mil milhões de euros em 2009. No período entre Outubro de 2008 e Outubro de 2010, a Comissão autorizou medidas relacionadas com a crise financeira no domínio dos auxílios estatais em 22 Estados-Membros: isto é, todos os Estados-Membros à excepção da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Malta e da Roménia.

[2]               Livro Verde Comissão Europeia - Política de auditoria: as lições da crise, COM(2010) 561 de 13.10.2010.

[3]               http://ec.europa.eu/internal_market/accounting/conferenc_20110209_en.htm

[4]               http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=INI/2011/2037.

[5]               COM(2010) 561 final, JO C 248 de 25.8.2011, p. 92.

[6]               Ver na secção 4.3 da Exposição de Motivos da proposta de alteração da Directiva 2006/43/CE informações mais pormenorizadas sobre o âmbito de cada proposta.

[7]               Sob reserva, se for caso disso, de disposições transitórias adequadas.

[8]               COM(2010) 716 final.

[9]               COM(2009) 501 final, COM(2009) 502 final, COM (2009) 503 final.

[10]             JO C , , p. .

[11]             Data do parecer da AEPD.

[12]             JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

[13]             JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

[14]             JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

[15]             JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

[16]             JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

[17]             JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

[18]             JO L 174 de 1.7.2011, p.1.

[19]             JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[20]             JO L 222 de 14.8.1978, p.11.

[21]             JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

[22]             JO L 157 de 9.6.2006, p.87.

[23]             COM(2010) 561 final.

[24]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[25]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[26]             JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.

[27]             JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

[28]             JO L 120 de 7.5.2008, p.20.

[29]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

[30]             JO L 331 de 15.12.2010, p.12.

[31]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

[32]             COM(2010) 716 final.

[33]             JO L 162 de 30.4.2004, p.70.

[34]             JO L 177 de 30.6.2006, p.1.

[35]             JO L 335 de 17.12.2009, p.1.

[36]             JO L 345 de 31.12.2003, p.64.

[37]             JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.