Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão /* COM/2011/0773 final - 2011/0357 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
Contexto da proposta
Contexto geral, justificação e objectivos
da proposta A presente proposta insere-se no contexto do
pacote «Mercadorias» adoptado em 2008 e faz parte de um conjunto de
propostas que visam alinhar os textos de dez directivas relativas aos produtos
com as disposições da Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a
comercialização de produtos. A legislação de harmonização da União Europeia
(UE) que garante a livre circulação de produtos muito tem contribuído para a
realização e o funcionamento do mercado único. Visa assegurar um elevado nível
de protecção e dá aos operadores económicos os meios necessários para
demonstrar a conformidade dos seus produtos, garantindo deste modo a sua livre
circulação graças à confiança assim estabelecida. A Directiva 2006/95/CE é um exemplo dessa
legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de material
eléctrico. Estabelece requisitos essenciais que o material eléctrico deve
respeitar para poder ser disponibilizado no mercado da UE. Os fabricantes devem
demonstrar que o seu material eléctrico foi concebido e fabricado em
conformidade com esses requisitos e apor-lhe a marcação CE. Ao longo do tempo, foram constatadas, em
múltiplos sectores, certas lacunas e incoerências na aplicação e na execução
efectiva da legislação de harmonização da União que originaram: –
a presença de produtos não conformes ou perigosos
no mercado e, em consequência, uma certa falta de confiança na marcação CE –
desvantagens competitivas para os operadores
económicos cumpridores da legislação relativamente aos que contornam as regras
em vigor –
desigualdades de tratamento no caso de produtos não
conformes e distorção da concorrência entre os operadores económicos devido às
diferentes práticas para assegurar o respeito pela legislação –
práticas divergentes usadas pelas autoridades
nacionais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade Acresce que o quadro regulamentar foi-se
tornando cada vez mais complexo, acontecendo muitas vezes que vários textos
legislativos se aplicam em simultâneo ao mesmo produto. Porque existem
incoerências entre estes textos, os operadores económicos e as autoridades têm
cada vez maiores dificuldades em interpretar e aplicar correctamente essa legislação. No intuito de colmatar estas lacunas
horizontais na legislação de harmonização da União observadas em vários
sectores de actividade, foi adoptado em 2008 o novo quadro legislativo
que se inscreve no pacote «Mercadorias». O seu objectivo é reforçar e
completar as regras em vigor e melhorar os aspectos práticos da sua aplicação e
execução efectiva. O novo quadro legislativo é composto por dois instrumentos
complementares, a saber o Regulamento (CE) n.º 765/2008 relativo à
acreditação e à fiscalização do mercado e a Decisão n.º 768/2008/CE que
estabelece um quadro comum para a comercialização de produtos. O regulamento que estabelece o novo quadro
legislativo veio introduzir regras em matéria de acreditação (uma ferramenta
para avaliar a competência dos organismos de avaliação da conformidade) e
requisitos para a organização e a realização de actividades de fiscalização do
mercado e de controlo dos produtos originários de países terceiros. Desde 1 de
Janeiro de 2010 que estas regras são directamente aplicáveis em todos os
Estados-Membros. A decisão relativa ao novo quadro legislativo
cria um enquadramento comum para a legislação de harmonização da UE aplicável
aos produtos. Este quadro é constituído pelas disposições comuns usadas na
legislação da UE relativa aos produtos (por exemplo, definições, deveres dos
operadores económicos, mecanismos de salvaguarda, etc.). Estas disposições
comuns foram reforçadas de modo a garantir uma maior eficácia na aplicação e
execução prática das directivas. Foram introduzidos novos elementos,
designadamente os deveres que incumbem aos importadores, que são cruciais para
melhorar a segurança dos produtos presentes no mercado. As disposições da Decisão n.º 768/2008/CE e as
do Regulamento (CE) n.º 765/2008 são complementares e estão estreitamente
associadas. Da decisão constam as obrigações a respeitar pelos operadores
económicos para permitir às autoridades de fiscalização do mercado desempenhar
correctamente as tarefas que lhes incumbem por força do regulamento e, assim, garantir
uma execução eficaz e coerente da legislação da UE relativa aos produtos. No entanto, contrariamente ao regulamento, as
disposições da decisão não são directamente aplicáveis. De modo a garantir que
todos os sectores económicos abrangidos pela legislação de harmonização da
União beneficiam das melhorias trazidas pelo novo quadro legislativo, há que
integrar as disposições da decisão na legislação em vigor relativa aos
produtos. Um estudo realizado após a adopção do pacote
«Mercadorias» em 2008 revelou que a maioria da legislação de harmonização da
União relativa aos produtos deveria ser objecto de revisão no espaço de três
anos, não apenas para dar resposta aos problemas identificados em todos os
sectores mas também por motivos específicos a certos sectores. Uma revisão
deste tipo incluiria automaticamente um alinhamento da legislação em causa com
as disposições da Decisão n.º 768/2008/CE, uma vez que o Parlamento, o Conselho
e a Comissão se comprometeram a usá-las tanto quanto possível em legislações
futuras relativas aos produtos de modo a garantir a máxima coerência do quadro
regulamentar. Relativamente a um conjunto de outras
directivas de harmonização da União, designadamente a Directiva 2006/95/CE, não
estava prevista, no prazo anteriormente referido, qualquer revisão devido a
aspectos sectoriais específicos. No entanto, para solucionar, nesses sectores,
os problemas relacionados com a não conformidade de produtos, e a bem da
coerência de todo o quadro regulamentar relativo aos produtos, decidiu-se
alinhar colectivamente estas directivas com as disposições da decisão relativa
ao novo quadro legislativo. Coerência com outras políticas e com os
objectivos da União A presente iniciativa está em linha com o Acto
para o Mercado Único[1], que destaca a necessidade
de repor a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos disponíveis no
mercado, bem como a importância de reforçar a fiscalização do mercado. Está também em linha com a política da
Comissão de legislar melhor e simplificar o quadro regulamentar.
2.
Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto
Consulta das partes interessadas O alinhamento da Directiva 2006/95/CE com a
Decisão n.º 768/2008/CE foi discutido com os peritos nacionais responsáveis
pela aplicação da dita directiva e com o grupo de cooperação administrativa,
assim como no âmbito de reuniões bilaterais com associações industriais. De Junho a Outubro de 2010, foi organizada uma
consulta pública que incluiu todos os sectores envolvidos na iniciativa. A
consulta foi feita através de quatro questionários destinados a operadores
económicos, autoridades, organismos notificados e utilizadores, tendo os
serviços da Comissão recebido 300 respostas. Os resultados podem ser
consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulatory-policies-common-rules-for-products/new-legislative-framework/index_en.htm Para além da consulta geral, foi ainda
realizada uma consulta específica às PME. Foram consultadas 603 PME através da Enterprise
Europe Network (rede europeia de empresas) em Maio e Junho de 2010. Os
resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/files/new-legislative-framework/smes_statistics_en.pdf O processo de consulta veio demonstrar um
acolhimento favorável generalizado à iniciativa. A necessidade de melhorar a
fiscalização do mercado e o sistema de avaliação e controlo dos organismos
notificados recolhe unanimidade. As autoridades apoiam o exercício de
alinhamento porque este irá reforçar o sistema vigente e melhorar a cooperação
a nível da UE. As empresas esperam que da iniciativa venham a resultar
condições de concorrência mais justas pelo facto de poderem ser tomadas medidas
mais rigorosas contra os produtos que não são conformes com a legislação, bem
como pelo efeito de simplificação decorrente do alinhamento das disposições
aplicáveis. Foram manifestadas algumas preocupações relativamente a
determinadas obrigações que são, todavia, indispensáveis para melhorar a
eficácia da fiscalização do mercado. Estas medidas não implicarão custos
significativos para as empresas, os quais deverão ser largamente compensados
pelos benefícios resultantes de uma melhor fiscalização do mercado. Obtenção e utilização de competências
especializadas A avaliação de impacto referente ao presente
pacote de medidas assenta, em grande medida, na avaliação de impacto realizada
para o novo quadro legislativo. Para além das competências especializadas que
foram obtidas e analisadas nesse contexto, realizou-se uma outra consulta junto
de especialistas e grupos de interesses específicos a cada sector, bem como de
peritos em domínios horizontais que operam nas áreas da harmonização técnica,
da avaliação da conformidade, da acreditação e da fiscalização do mercado. Avaliação de impacto Com base nas informações reunidas, a Comissão
procedeu a uma avaliação de impacto que estudou e comparou três opções. Opção 1 - Manutenção do status quo Segundo esta opção, não são feitas quaisquer
alterações à directiva em vigor, confiando-se exclusivamente nas melhorias que
podem ser esperadas em resultado da aplicação do regulamento do novo quadro
legislativo. Opção 2 - Alinhamento com a decisão do novo
quadro legislativo por via não legislativa A opção 2 considera a possibilidade de
incentivar o alinhamento voluntário com as disposições da decisão do novo
quadro legislativo, apresentando-as, por exemplo, em documentos de orientação
como boas práticas a seguir. Opção 3 - Alinhamento com a decisão do novo
quadro legislativo por via legislativa Esta opção consiste em integrar as disposições
da decisão do novo quadro legislativo nas directivas em vigor. A opção 3 foi a
privilegiada pelos seguintes motivos: –
reforçará a competitividade das empresas que cumprem
escrupulosamente as respectivas obrigações por oposição àqueles que contornam o
sistema; –
melhorará o funcionamento do mercado interno,
assegurando a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos,
designadamente importadores e distribuidores; –
não implica custos significativos para os
operadores económicos; para aqueles que têm já uma actuação responsável, não se
esperam custos adicionais ou, se estes existirem, serão negligenciáveis; –
é considerada mais eficaz do que a opção 2 porque
esta não é vinculativa, sendo por isso questionável a materialização de efeitos
positivos; –
as opções 1 e 2 não dão resposta ao problema das
incoerências identificadas no quadro regulamentar e, por conseguinte, não se
traduzem na sua simplificação.
3.
Principais elementos da proposta
3.1.
Definições transversais
A proposta
introduz definições harmonizadas de termos que são comummente usados na
legislação de harmonização da União e que devem, pois, passar a ser
interpretadas de forma coerente em toda essa legislação.
3.2.
Obrigações dos operadores económicos e
requisitos de rastreabilidade
A proposta clarifica os deveres que incumbem a
fabricantes e respectivos mandatários e estabelece deveres para os importadores
e os distribuidores. Os importadores devem verificar se o fabricante procedeu à
avaliação da conformidade exigida e elaborou a documentação técnica. Devem
também certificar-se, junto do fabricante, de que esta documentação técnica
possa ser disponibilizada às autoridades a pedido destas. Além disso, os
importadores devem verificar se o material eléctrico foi correctamente marcado
e vem acompanhado de instruções e de informações de segurança. Devem manter uma
cópia da declaração de conformidade UE e apor o seu nome e endereço no produto
ou, se tal não for possível, na embalagem ou nos documentos que o acompanham.
Os distribuidores devem certificar-se de que o material eléctrico ostenta a
marcação CE, menciona o nome do fabricante e do importador, se for caso disso,
e vem acompanhado da documentação e instruções exigidas. Os importadores e os distribuidores devem
cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar as medidas que
se impõem nos casos em que tiverem fornecido material eléctrico não conforme. São previstas obrigações adicionais de
rastreabilidade para todos os operadores económicos. O material eléctrico
tem de indicar o nome e o endereço do fabricante, bem como um número que o
permita identificar e associar à respectiva documentação técnica. Quando um
material eléctrico é importado, o nome e o endereço do importador devem também
constar do material eléctrico. Além disso, todos os operadores económicos devem
ser capazes de indicar às autoridades o operador económico que lhes forneceu
material eléctrico ou a quem forneceram material eléctrico.
3.3.
Normas harmonizadas
O respeito pelas normas harmonizadas confere
uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Em 1 de Junho de
2011, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento em matéria de normalização
europeia[2] que estabelece um quadro
regulamentar horizontal neste domínio. Da proposta de regulamento constam,
nomeadamente, disposições sobre os pedidos de normalização dirigidos pela
Comissão aos organismos europeus de normalização, sobre o procedimento para a
apresentação de objecções às normas harmonizadas e sobre a participação dos
agentes interessados no processo de normalização. Em consequência, as
disposições da Directiva 2006/95/CE que abrangem os mesmos aspectos foram
suprimidas da presente proposta por motivos de segurança jurídica. A disposição que confere presunção de
conformidade com as normas harmonizadas foi alterada de modo a clarificar o
grau dessa presunção nos casos em que as normas só parcialmente abrangem os
requisitos essenciais.
3.4.
Avaliação da conformidade e marcação CE
A Directiva 2006/95/CE determinou os
procedimentos de avaliação da conformidade que os fabricantes devem aplicar
para demonstrar que o seu material eléctrico cumpre os requisitos essenciais em
matéria de segurança. A proposta alinha estes procedimentos com as suas versões
actualizadas definidas na decisão relativa ao novo quadro legislativo. Introduz
também um modelo de declaração UE de conformidade. Os princípios gerais relativos à marcação CE
são definidos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao passo que as
disposições circunstanciadas sobre a sua aposição em material eléctrico constam
da presente proposta.
3.5.
Fiscalização do mercado e procedimento da
cláusula de salvaguarda
A proposta revê o processo actual no que
respeita à cláusula de salvaguarda. Introduz uma fase de intercâmbio de
informações entre os Estados—Membros e especifica quais as medidas a tomar
pelas autoridades competentes quando é identificado material eléctrico não
conforme. Um verdadeiro procedimento de cláusula de salvaguarda – conducente à
adopção pela Comissão de uma decisão sobre se a medida é ou não justificada –
só é lançado quando outro Estado-Membro coloca objecções a uma medida tomada
contra um material eléctrico. Quando não é expresso qualquer desacordo
relativamente à medida restritiva adoptada, todos os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias no respectivo território.
4.
Elementos jurídicos da proposta
Base jurídica A proposta tem por base o artigo 114.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade O mercado interno é uma matéria de competência
partilhada entre a União e os Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade
aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que
se destinam a melhorar a execução efectiva da Directiva 2006/95/CE,
designadamente os deveres dos importadores e distribuidores, as disposições em
matéria de rastreabilidade e de avaliação, bem como as obrigações de cooperação
acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e
salvaguarda. A experiência de execução efectiva da
legislação demonstrou que as medidas tomadas a nível nacional deram origem a
abordagens divergentes e a um tratamento diferente dos operadores económicos na
União, o que compromete o objectivo da presente directiva. As medidas tomadas a
nível nacional para solucionar os problemas acarretam o risco de criar
obstáculos à livre circulação de mercadorias. Acresce que a acção a nível
nacional está limitada à competência territorial de um Estado-Membro. Tendo em
conta a crescente internacionalização do comércio, o número de problemas
transfronteiriços está constantemente a aumentar. Um acção coordenada à escala
da UE pode ser muito mais eficaz para alcançar os objectivos definidos e, em
especial, tornará a fiscalização do mercado mais eficaz. Por conseguinte,
justifica-se uma acção a nível da UE. No que respeita às incoerência nas directivas,
este é um problema que só pode ser resolvido pelo legislador da UE. Proporcionalidade Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para
alcançar os objectivos definidos. As obrigações novas ou alteradas não implicam
encargos e custos desnecessários para o sector, sobretudo para as pequenas e
médias empresas, e para as administrações. Nos casos em que as alterações
possam ter repercussões mais claras, a avaliação do impacto da opção em questão
permite encontrar a solução mais adequada para os problemas identificados.
Diversas alterações destinam-se a tornar mais clara a directiva em vigor sem,
com isso, introduzir novos requisitos com implicações nos custos. Técnica legislativa O alinhamento com a decisão do novo quadro
legislativo exige um conjunto de alterações substantivas às disposições da
Directiva 2006/95/CE. Para garantir a legibilidade do texto alterado, foi
escolhida a técnica de reformulação, em linha com o disposto no Acordo
Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à
técnica de reformulação dos actos jurídicos[3]. As alterações às disposições da Directiva
2006/95/CE dizem respeito: às definições, aos deveres dos operadores
económicos, à presunção de conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à
declaração de conformidade, à marcação CE, ao procedimento da cláusula de
salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da conformidade. A proposta não altera o âmbito de aplicação da
Directiva 2006/95/CE nem os objectivos de segurança.
5.
Incidência orçamental
A proposta não tem incidência no orçamento da
UE.
6.
Informações adicionais
Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implica a revogação da
Directiva 2006/95/CE. Espaço Económico Europeu O acto proposto é relevante para efeitos do
EEE e, por conseguinte, deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. ê 2006/95 (adaptado) 2011/0357 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos
Estados-Membros Ö respeitantes à
disponibilização no mercado de Õ no domínio do
material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão
(Reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ , nomeadamente o
artigo 95.º
Ö 114.º Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ò texto renovado (1)
A Directiva 2006/95/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à
harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material
eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão[5],
deve ser substancialmente alterada. É conveniente, com uma preocupação de
clareza, proceder à reformulação da referida directiva. (2)
O Regulamento (CE) n.º
765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que
estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à
comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93[6],
estabelece regras relativas à acreditação dos organismos de avaliação da
conformidade, prevê um quadro para a fiscalização do mercado dos produtos e
para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios
gerais da marcação CE. (3)
A Decisão n.º 768/2008/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um
quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão
93/465/CEE[7], estabelece o quadro
comum de princípios gerais e disposições de referência a aplicar à legislação
de harmonização das condições de comercialização dos produtos, de modo a
constituir uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. A
Directiva 2006/95/CE deve, pois, ser adaptada à referida decisão. ê 2006/95 considerando
1 (adaptado) A Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de
Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos
limites de tensão[8], foi
substancialmente alterada[9]. Por uma
questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação. ê 2006/95 considerando
2 As disposições que
se encontram em vigor nos Estados-Membros com vista a garantir a segurança de utilização
do material eléctrico destinado a ser usado dentro de certos limites de tensão
obedecem a concepções diferentes, o que cria entraves ao comércio. ê 2006/95 considerando
3 Em certos
Estados-Membros, e para certos materiais eléctricos, o legislador recorreu,
para atingir esse objectivo de segurança, a medidas preventivas e repressivas
por meio de disposições de natureza imperativa. ê 2006/95 considerando
4 Noutros
Estados-Membros, o legislador, para atingir esse mesmo objectivo, recorre a
normas técnicas elaboradas por institutos de normalização. Este sistema
apresenta a vantagem de uma adaptação rápida ao progresso técnico, sem que por
isso sejam negligenciados os imperativos de segurança. ê 2006/95 considerando
5 Certos
Estados-Membros procedem a operações de carácter administrativo para aprovação
das normas. A aprovação não afecta em nada o conteúdo técnico das normas nem
limita as suas condições de utilização. Tal aprovação não pode pois alterar, do
ponto de vista comunitário, os efeitos de uma norma harmonizada e
homologada. ê 2006/95 considerando
6 No plano
comunitário, deverá ser permitida a livre circulação do material eléctrico,
sempre que este respeite certas exigências em matéria de segurança reconhecidas
por todos os Estados-Membros. Sem prejuízo de qualquer outro processo de
verificação, o respeito pelo cumprimento dessas exigências pode ser
estabelecido por recurso a normas harmonizadas que as concretizem. Essas normas
deverão ser elaboradas de comum acordo por organismos que são objecto de
notificação por cada Estado-Membro aos
outros Estados-Membros e à Comissão e deverão ser objecto de uma ampla
publicidade. Uma tal harmonização deverá permitir eliminar, no plano comercial,
os inconvenientes resultantes das divergências entre as normas nacionais. ê 2006/95 considerando
7 Sem prejuízo de
qualquer outro processo de verificação, pode presumir-se existir conformidade
do material eléctrico com essas normas harmonizadas pela fixação ou emissão de
marcas ou de certificados sob a responsabilidade de organismos competentes,
ou, na sua falta, pela declaração de conformidade feita pelo fabricante. No
entanto, os Estados-Membros deverão aceitar, como elementos de prova, essas
marcas ou certificados, ou a referida declaração, a fim de facilitar a
eliminação dos entraves ao comércio. Para
tal efeito, essas marcas ou certificados deverão ser publicitados,
nomeadamente, pela publicação no Jornal Oficial da União Europeia. ò texto renovado (4)
Os operadores económicos
devem ser responsáveis pela conformidade do material eléctrico, de acordo com o
respectivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de
protecção do interesse público, como a saúde e a segurança, a defesa dos
consumidores e para garantir uma concorrência leal no mercado da União. (5)
Todos os operadores
económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas
para garantir que apenas disponibilizam no mercado material eléctrico que está
em conformidade com a presente directiva. É necessário prever uma repartição
clara e proporcionada dos deveres que correspondem ao papel de cada operador no
processo de abastecimento e distribuição. (6)
O fabricante, mais
conhecedor do projecto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição
para efectuar todo o procedimento de avaliação da conformidade do material
eléctrico. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deve permanecer como um
dever exclusivo do fabricante. (7)
Embora a avaliação da
conformidade deva ser da responsabilidade do fabricante, sem necessidade de
envolvimento de um organismo independente de avaliação da conformidade, o
fabricante deve ter a possibilidade de procurar a assistência de um laboratório
independente de avaliação da conformidade a fim de facilitar a realização do
procedimento de avaliação da conformidade. (8)
É necessário assegurar
que o material eléctrico proveniente de países terceiros que entra no mercado
da União cumpre os requisitos da presente directiva, nomeadamente o cumprimento
pelos fabricantes dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade
desse material eléctrico. Importa, por conseguinte, prever que os importadores
se certifiquem de que o material eléctrico que colocam no mercado cumpre os requisitos
da presente directiva e não coloquem no mercado material eléctrico que não
cumpre esses requisitos ou que apresenta um risco. Importa igualmente prever
que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da
conformidade foram cumpridos e que a marcação do produto e a documentação
elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades competentes de
fiscalização. (9)
O distribuidor
disponibiliza o material eléctrico no mercado após a respectiva colocação no
mercado pelo fabricante ou pelo importador e deve actuar com a devida
diligência para assegurar que o manuseamento que faz do material eléctrico não
afecta negativamente a respectiva conformidade. (10)
Ao colocarem material
eléctrico no mercado, os importadores devem indicar nesse material o seu nome e
o endereço no qual podem ser contactados. Devem prever-se excepções, se a
dimensão ou a natureza do material eléctrico não o permitirem. Nestas excepções
estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem
para colocar o seu nome e endereço no produto. (11)
Qualquer operador
económico deve ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir os seus
deveres enquanto tal, se colocar no mercado material eléctrico em seu próprio
nome ou sob a sua marca ou se alterar um material eléctrico de tal modo que a
conformidade com os requisitos da presente directiva possa ser afectada. (12)
Os distribuidores e
importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas
actividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades
nacionais competentes, e estar preparados para participar activamente,
facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o
material eléctrico em causa. (13)
Ao garantir-se a
rastreabilidade do material eléctrico ao longo de todo o circuito comercial
contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do
mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades
de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável
pela disponibilização no mercado de produtos não conformes. (14)
A presente directiva deve
limitar-se à expressão dos objectivos de segurança. A fim de facilitar a
avaliação da conformidade com esses objectivos, é necessário conferir uma presunção
da conformidade ao material eléctrico que respeita normas harmonizadas
adoptadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º [../..] do Parlamento Europeu e do
Conselho, de […], relativo à normalização europeia e que altera as Directivas
89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE,
97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, com vista à formulação das especificações
técnicas pormenorizadas desses objectivos. (15)
O Regulamento (UE) n.º
[../..] [relativo à normalização europeia] prevê um procedimento para a
apresentação de objecções às normas harmonizadas sempre que essas normas não
satisfaçam plenamente os requisitos da presente directiva. ê 2006/95 considerando
8 (adaptado) ð texto renovado (16)
No que respeita ao material eléctrico para o qual
não existem ainda normas harmonizadas, devepode
assegurar-se,
transitoriamente, a sua livre circulação recorrendo a normas ou
disposições em matéria de segurança já elaboradas ð pela Comissão Electrotécnica
Internacional ï por outros organismos internacionais
ou por um dos organismos que elabore normas
harmonizadas Ö mediante a
aplicação de normas nacionais Õ. ê 2006/95 considerando
9 O material
eléctrico pode ser posto em livre circulação sem responder ao exigido em
matéria de segurança e é necessário, portanto, prever disposições adequadas
para eliminar esse perigo. ê 2006/95 considerando
10 (texto renovado) A Decisão 93/465/CEE do Conselho[10] determina os módulos referentes às diversas fases
dos procedimentos de avaliação da conformidade destinados a ser utilizados nas
directivas de harmonização técnica. ê 2006/95 considerando
11 A escolha dos
procedimentos não deverá conduzir à redução do nível da segurança do material
eléctrico já estabelecido na Comunidade. ò texto renovado (17)
A fim de permitir que os
operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que o
material eléctrico disponibilizado no mercado é conforme aos objectivos de
segurança, afigura-se necessário prever procedimentos de avaliação da
conformidade. A Decisão n.º 768/2008/CE estabelece módulos para os
procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou
mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de
segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersectorial e para evitar
variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da
conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos. (18)
Os fabricantes devem
elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar informações
detalhadas acerca da conformidade do material eléctrico com os requisitos da
presente directiva e da demais legislação relevante da União em matéria de
harmonização. (19)
A marcação CE, que
assinala a conformidade do material eléctrico, é o corolário visível de todo um
processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios
gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE)
n.º 765/2008. Na presente directiva devem ser estabelecidas regras para a
aposição da marcação CE. (20)
A fim de garantir a
segurança jurídica, é necessário tornar claro que as normas relativas à
fiscalização do mercado da União e ao controlo dos produtos que entram no
mercado da União previstas no Regulamento (CE) n.º 765/2008 se aplicam ao
material eléctrico. A presente directiva não deve impedir que os
Estados-Membros escolham quais as autoridades competentes que devem desempenhar
essas tarefas. (21)
A Directiva 2006/95/CE já
prevê um procedimento de salvaguarda que se aplica apenas em caso de desacordo
entre Estados-Membros em relação a medidas tomadas por determinado
Estado-Membro. No intuito de aumentar a transparência do processo e abreviar o
tempo de tramitação, há que melhorar o actual procedimento de salvaguarda, para
o tornar mais eficiente e para beneficiar dos conhecimentos especializados disponíveis
nos Estados-Membros. (22)
O sistema vigente deve
ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas
sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos que apresentem um
risco para a saúde e a segurança das pessoas ou para outros aspectos da
protecção do interesse público. Deve ainda permitir às autoridades de
fiscalização do mercado actuarem numa fase precoce em relação a tais produtos,
em cooperação com os operadores económicos em causa. (23)
Nos casos em que os
Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida
tomada por determinado Estado-Membro, não deve ser necessária qualquer outra
participação da Comissão, salvo nos casos em que a não conformidade possa ser
imputada a deficiências de uma norma harmonizada. (24)
Os Estados-Membros devem
estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às
disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, assegurando-se
de que são implementadas. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e
dissuasivas. (25)
É necessário prever
medidas transitórias que permitam disponibilizar no mercado material eléctrico
que tenha sido colocado no mercado em conformidade com a Directiva 2006/95/CE. (26)
Atendendo a que o
objectivo da presente directiva, designadamente assegurar que o material
eléctrico presente no mercado satisfaz requisitos que proporcionam um elevado
nível de protecção da saúde, da segurança e de outros interesses públicos,
garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado interno, não pode ser
suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua
dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adoptar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo
5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade estabelecido no referido artigo, a presente directiva não
excede o necessário para alcançar esse objectivo. (27)
A obrigação de transpor a
presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que
tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 2006/95/CE. A
obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da
directiva anterior. ê 2006/95 considerando
12 (adaptado) (28)
A presente directiva não deve afectar as obrigações
dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno
nacional e de aplicação das
directivas constantes da parte B do anexo V da
Directiva 2006/95/CE, ê 2006/95 (adaptado) ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Capítulo
1 Ö Disposições
gerais Õ Artigo 1.º Ö Âmbito de aplicação Õ Para efeitos da A presente directiva,
Ö é aplicável
ao Õ entende-se por
«material
eléctrico» todo o material eléctrico
destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1000 V
para a corrente alterna, e entre 75 e 1500 V para a corrente contínua, com
excepção dos materiais e fenómenos referidos no anexo II. ò texto renovado Artigo 2.º [artigo
R1 da Decisão n.º768/2008/CE] Definições Para efeitos da
presente directiva, entende-se por: (1)
«Colocação no mercado», a
primeira disponibilização de um material eléctrico no mercado da União; (2)
«Disponibilização no
mercado», a oferta de material eléctrico para distribuição, consumo ou
utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título
oneroso ou gratuito; (3)
«Fabricante», a pessoa
singular ou colectiva que fabrique um material eléctrico ou o faça projectar ou
fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca; (4)
«Mandatário», a pessoa
singular ou colectiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo
fabricante para praticar determinados actos em seu nome; (5)
«Importador», a pessoa
singular ou colectiva estabelecida na União que coloque material eléctrico
proveniente de um país terceiro no mercado da União; (6)
«Distribuidor», a pessoa
singular ou colectiva no circuito comercial, além do fabricante ou do
importador, que disponibilize material eléctrico no mercado; (7)
«Operadores económicos»,
o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor; (8)
«Especificação técnica»,
documento que define os requisitos técnicos que o material eléctrico deve
cumprir; (9)
«Norma harmonizada», uma
norma harmonizada tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do
Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]; (10)
«Avaliação da
conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão
preenchidos os objectivos de segurança relativos ao material eléctrico; (11)
«Recolha», a medida
destinada a obter o retorno de um material eléctrico que já tenha sido
disponibilizado ao utilizador final; (12)
«Retirada», a medida
destinada a impedir a disponibilização no mercado de um material eléctrico
presente no circuito comercial; (13)
«Marcação CE», a marcação
através da qual o fabricante evidencia que o material eléctrico cumpre todos os
requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da União que
prevê a sua aposição; (14)
«Legislação de
harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as
condições de comercialização dos produtos. ê 2006/95 (adaptado) ð texto renovado Article 32 Ö Disponibilização no mercado e
objectivos de segurança Õ 1. Os Estados-Membros devem tomar todas as
medidas necessárias para que o O
material eléctrico ð só pode ser disponibilizado ï não possa ser colocado no
mercado senão quando construído
de acordo com as regras da arte em matéria de segurança válidas na Comunidade
Ö União Õ , de modo a não
comprometer, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de
acordo com a sua finalidade, a segurança de pessoas, animais domésticos e bens. ê 2006/95 2. O anexo I resume os principais elementos
dos objectivos de segurança a que se refere o n.º 1. ê 2006/95 (adaptado) Artigo 43.º Ö Livre circulação Õ Os Estados-Membros devem assegurar
tomar todas as medidas necessárias para
garantir que as empresas não se levantem obstáculos, Ö em função dos
aspectos abrangidos pela presente directiva, Õ por razões de segurança,
à livre circulação, na Comunidade Ö União Õ , do material
eléctrico que respeite o disposto Ö na presente
directiva Õ no artigo 2.º, de acordo
com as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º ou 8.º. Artigo 54.º ÖFornecimento de electricidade Õ Os Estados-Membros devem assegurar que as
empresas distribuidoras de electricidade não subordinem a ligação à rede e a
alimentação ao
fornecimento de electricidade aos consumidores, no que disser
respeito a material eléctrico, a exigências em matéria de segurança mais
rigorosas que as previstas no artigo 23.º Ö e no anexo
I Õ . Capítulo
2 Ö Deveres dos
operadores económicos Õ ê 2006/95 Artigo 5.º Tendo em vista a
colocação no mercado referida no artigo 2.º ou a livre circulação referida no
artigo 3.º, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para
que as respectivas entidades administrativas competentes considerem que o
material eléctrico que satisfaça as prescrições em matéria de segurança
definidas nas normas harmonizadas está de acordo com o disposto no artigo 2.º. As normas são
consideradas harmonizadas quando, tendo sido elaboradas de comum acordo pelos
organismos notificados pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do
primeiro parágrafo do artigo 11.º, forem publicadas de acordo com as
legislações nacionais. As normas devem ser actualizadas em função do
progresso tecnológico e da evolução das regras da arte em matéria de segurança. A lista das normas
harmonizadas e as respectivas referências serão publicadas, a título
informativo, no Jornal
Oficial da União Europeia. ò texto renovado Artigo 6.º
[artigo R2 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos fabricantes 1. Os fabricantes
devem garantir que o material eléctrico que colocam no mercado foi projectado e
fabricado em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 3.º e no anexo
I. 2. Os fabricantes
devem reunir a documentação técnica referida no anexo III e efectuar ou fazer
efectuar o procedimento de avaliação da conformidade mencionado no mesmo anexo. Sempre que a
conformidade do material eléctrico com os requisitos aplicáveis tiver sido
demonstrada através do procedimento referido no primeiro parágrafo, os
fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação
CE. 3. Os fabricantes
devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo
prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do material
eléctrico. 4. Os fabricantes
devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das
produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações
efectuadas no projecto ou nas características do produto e as alterações nas
normas harmonizadas ou nas especificações técnicas que constituíram a
referência para a comprovação da conformidade de um material eléctrico. Sempre que apropriado,
em função do risco de um material eléctrico, os fabricantes devem realizar,
para a protecção da segurança dos consumidores, ensaios por amostragem de
material eléctrico disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário,
conservar um registo das reclamações, do material eléctrico não conforme e do
material eléctrico recolhido e devem informar os distribuidores de todas estas
acções de controlo. 5. Os fabricantes
devem assegurar que no material eléctrico figura o tipo, o número do lote ou da
série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação,
ou, se as dimensões ou a natureza do material eléctrico não o permitirem, que a
informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o
material eléctrico. 6. Os fabricantes devem
indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de
contacto no material eléctrico, ou, se tal não for possível, na embalagem ou
num documento que acompanhe o material eléctrico. O endereço deve indicar um
único ponto de contacto. 7. Os fabricantes
devem assegurar que o material eléctrico é acompanhado de informações de
segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores
e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. 8. Os fabricantes que
considerem ou tenham motivos para crer que determinado material eléctrico que
colocaram no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar
imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade
do material eléctrico ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse
o caso. Além disso, se o material eléctrico apresentar um risco, os fabricantes
devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes
dos Estados-Membros em que disponibilizaram o material eléctrico,
fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não
conformidade e às medidas correctivas aplicadas. 9. Mediante pedido
fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar
toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente
compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do material
eléctrico. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em
qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de material eléctrico que
tenham colocado no mercado. Artigo 7.º
[artigo R3 da Decisão n.º 768/2008/CE] Mandatários 1. Os fabricantes
podem designar por escrito um mandatário. Não fazem parte do
respectivo mandato os deveres previstos no artigo 6.º, n.º 1, e a elaboração da
documentação técnica. 2. O mandatário deve
praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato
deve permitir ao mandatário, no mínimo: a)
Manter à disposição das
autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de
conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data
de colocação no mercado do material eléctrico; b)
Mediante pedido
fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação
e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material
eléctrico; c)
Cooperar com a autoridade
nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer acção para
eliminar os riscos decorrentes de material eléctrico abrangido pelo seu
mandato. Artigo 8.º
[artigo R4 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos importadores 1. Os importadores
apenas devem colocar no mercado material eléctrico conforme. 2. Antes de colocarem
um material eléctrico no mercado, os importadores devem assegurar que o
fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem
assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o material
eléctrico ostenta a marcação CE, que vem acompanhado dos necessários documentos
e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os
5 e 6. Sempre que considere
ou tenha motivos para crer que o material eléctrico não está conforme com o
artigo 3.º e o anexo I, o importador não pode colocar o material eléctrico no
mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o importador deve
informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto,
sempre que o material eléctrico apresentar um risco. 3. Os importadores
devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o
endereço de contacto no material eléctrico, ou, se tal não for possível, na
embalagem ou num documento que acompanhe o material eléctrico. 4. Os importadores
devem assegurar que o material eléctrico é acompanhado de informações de
segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores
e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão
decidir. 5. Enquanto um
material eléctrico estiver sob a responsabilidade do importador, este garante
que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade
com os objectivos de segurança previstos no artigo 3.º e no anexo I. 6. Sempre que
considerado apropriado em função do risco que o material eléctrico apresenta,
os importadores devem, a fim de proteger a segurança dos consumidores, realizar
ensaios por amostragem do material eléctrico disponibilizado no mercado,
investigando e, se necessário, conservando um registo de reclamações, de
material eléctrico não conforme e de recolhas de material eléctrico e
informando os distribuidores destas acções de controlo. 7. Os importadores que
considerem ou tenham motivos para crer que determinado material eléctrico que
colocaram no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar
imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade
do material eléctrico ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse
o caso. Além disso, se o material eléctrico apresentar um risco, os importadores
devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes
dos Estados-Membros em que disponibilizaram o material eléctrico,
fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não
conformidade e às medidas correctivas aplicadas. 8. Pelo prazo de 10
anos a contar da data de colocação no mercado do material eléctrico, os
importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à
disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação
técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido. 9. Mediante pedido
fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar
toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente
compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do material
eléctrico. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em
qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de material eléctrico que
tenham colocado no mercado. Artigo 9.º [artigo
R5 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos distribuidores 1. Quando
disponibilizam um material eléctrico no mercado, os distribuidores devem agir
com a devida diligência em relação aos requisitos da presente directiva. 2. Antes de
disponibilizarem um material eléctrico no mercado, os distribuidores devem
verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado das informações
respeitantes à segurança, numa língua que possa ser facilmente compreendida
pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o
material eléctrico é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o
importador observaram os requisitos indicados no artigo 6.º, n.os 5
e 6, e no artigo 8.º, n.º 3. Sempre que considere
ou tenha motivos para crer que o material eléctrico não está conforme com o
artigo 3.º e o anexo I, o distribuidor não pode disponibilizar o material
eléctrico no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o
distribuidor deve informar o fabricante ou o importador e as autoridades de
fiscalização do mercado desse facto, sempre que o material eléctrico apresentar
um risco. 3. Enquanto um
material eléctrico estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante
que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade
com os requisitos previstos no artigo 3.º e no anexo I. 4. Os distribuidores
que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material eléctrico
que disponibilizaram no mercado não está conforme à presente directiva devem
certificar-se de que são tomadas as medidas correctivas necessárias para
assegurar a conformidade do material eléctrico ou proceder à respectiva
retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o material eléctrico
apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto
as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que
disponibilizaram o material eléctrico, fornecendo-lhes as informações
relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas
aplicadas. 5. Mediante pedido
fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem
facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a
conformidade do material eléctrico. Devem ainda cooperar com a referida
autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos
decorrentes de material eléctrico que tenham disponibilizado no mercado. Artigo 10.º [artigo R6 da Decisão n.º 768/2008/CE] Situações em que os deveres dos fabricantes se
aplicam aos importadores e aos distribuidores Os importadores ou
distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva,
ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º, sempre
que coloquem no mercado material eléctrico em seu nome ou ao abrigo de uma
marca sua, ou alterem material eléctrico já colocado no mercado de tal modo que
a conformidade com os requisitos da presente directiva possa ser afectada. Artigo 11.º
[artigo R7 da Decisão n.º 768/2008/CE] Identificação dos operadores económicos A pedido das
autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem
identificar: a) O operador
económico que lhes forneceu determinado material eléctrico; b) O operador
económico a quem forneceram determinado material eléctrico. Os operadores
económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no
primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o
material eléctrico e de 10 anos após terem fornecido o material eléctrico. Capítulo 3 Conformidade do
material eléctrico Artigo 12.º
[artigo R8 da Decisão n.º 768/2008/CE] Presunção da conformidade com normas harmonizadas Presume-se que o
material eléctrico que está em conformidade com as normas harmonizadas ou
partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia, está conforme aos objectivos de segurança abrangidos pelas
referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I. [Sempre que uma norma
harmonizada satisfaz os requisitos que abrange e que constam do artigo 3.º e do
anexo I, a Comissão deve publicar as referências dessa norma no Jornal
Oficial da União Europeia.] ê 2006/95 (adaptado) ð texto renovado Artigo 136.º Ö Presunção da conformidade com normas
internacionais Õ 1. Sempre que não existam, elaboradas e
publicadas, normas harmonizadas nos termos do Ö referidas
no Õ artigo 5.º, e tendo
em vista a colocação ð disponibilização ï no mercado referida no artigo 23.º ou a livre circulação referida no
artigo 34.º,
os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que as
respectivas entidades administrativas competentes considerem que um material
eléctrico está de acordo com o disposto no artigo 32.º Ö e no anexo
I Õ desde que satisfaça
as regras de segurança da Comissão Internacional das
Regulamentações para a Aprovação de Equipamento Eléctrico (CEE-el), ou
da «International Electrotechnical Commission» (IEC — Comissão Electrotécnica
Internacional) que respeitem o processo de publicação previsto
nos n.os 2 e 3. 2. As disposições regras de segurança referidas no n.º 1
são notificadas aos Estados-Membros pela Comissão a partir da entrada em vigor da presente directiva
e, seguidamente, a partir da respectiva publicação. A Comissão deve indicar, após
consulta prévia dos Estados-Membros, as disposições regras de segurança
e, em especial, as respectivas alterações para as quais é recomendada a
publicação. 3. Os Estados-Membros devem comunicar à
Comissão, no prazo de três meses, as eventuais objecções às disposições
regras que lhes foram notificadas Ö nos termos do
n.º 2 Õ , com indicação dos
motivos que, por razões de segurança, justificam a sua oposição à aceitação de
qualquer dessas regras disposições. As disposições regras que não tenham levantado
objecções são publicadas, a título informativo, no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 147.º Ö Presunção da conformidade com normas
nacionais Õ Sempre que não existam ainda as normas harmonizadas nos termos do
Ö referidas
no Õ artigo 512.º ou as
regras de segurança publicadas
nos termos do Ö referidas
no Õ artigo 613.º, e tendo em vista a colocação ð disponibilização ï no mercado referida no artigo 23.º ou a livre circulação referida no
artigo 34.º, os Estados-Membros devem tomar
todas as medidas necessárias para que as respectivas entidades administrativas
competentes considerem igualmente que o material eléctrico fabricado de acordo
com as regras de segurança contidas nas normas aplicadas pelo Estado-Membro em
que o material foi produzido respeita o disposto no artigo 23.º Ö e no anexo
I Õ , desde que fique
garantida uma segurança equivalente à que é requerida no seu próprio
território. ê 2006/95 Artigo 8.º 1. Antes da
colocação no mercado, o material eléctrico deve ser munido da marcação «CE», tal
como prevista no artigo 10.º, indicativa da respectiva conformidade com as
disposições da presente directiva, incluindo o procedimento de avaliação de
conformidade descrito no Anexo IV. 2. Em caso de
divergência, o construtor ou o importador pode apresentar um relatório
elaborado por um organismo notificado, nos termos da alínea b) do primeiro
parágrafo do artigo 11.º para comprovação da conformidade do material eléctrico
com o disposto no artigo 2.º. 3. Quando um
material eléctrico for objecto de outras directivas relativas a outros
aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE» de conformidade, esta deve
indicar que se presume igualmente que esse material é conforme com as
disposições dessas outras directivas. Todavia, no caso
de uma ou mais dessas directivas deixarem ao fabricante, durante um período
transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a
conformidade do material eléctrico com as disposições das directivas aplicadas
pelo fabricante. Nesse caso, as referências dessas
directivas tais como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia devem ser inscritas nos documentos, manuais ou
instruções exigidos por essas directivas e que acompanhem esse material. Artigo 9.º 1. Se, por razões
de segurança, um Estado-Membro proibir a colocação no mercado de um material
eléctrico ou levantar obstáculos à sua livre circulação, deve informar
imediatamente os outros Estados-Membros interessados, assim como a Comissão,
indicando as razões da sua decisão e especificando, nomeadamente: a) Se a não
conformidade com o disposto no artigo 2.º resulta de lacuna nas normas
harmonizadas a que se refere o artigo 5.º, das prescrições referidas no artigo
6.º ou das normas referidas no artigo 7.º; b) Se a não
conformidade com o disposto no artigo 2.º
resulta de uma deficiente aplicação das referidas normas ou documentos, ou do
não cumprimento das regras da arte a que se refere esse artigo. 2. Se outros
Estados-Membros levantarem objecções a uma decisão tomada nos termos do n.º 1,
a Comissão deve consultar imediatamente os Estados-Membros interessados. 3. Se não for
possível obter um acordo dentro de um prazo de três meses, contados a partir da
data do aviso referido no n.º 1, a Comissão deve obter o parecer de um dos
organismos notificados nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do
artigo 11.º sediado fora do território dos Estados-Membros interessados e que
não tenha participado nas acções referidas no artigo 8.º. O parecer deve
indicar quais os aspectos em que as disposições do artigo 2.º não foram respeitadas. 4. A Comissão deve
comunicar o parecer do organismo referido no n.º 3 a todos os Estados-Membros,
os quais podem apresentar as suas observações no prazo de um mês.
Simultaneamente, a Comissão toma conhecimento das observações das partes
interessadas relativamente ao referido parecer. 5. Após ter tomado
conhecimento de todas as observações, a Comissão deve formular, se for caso
disso, as recomendações ou pareceres apropriados. Artigo 10.º 1. A marcação «CE»
de conformidade referida no Anexo III deve ser aposta pelo fabricante ou o
seu mandatário estabelecido na Comunidade nos materiais eléctricos ou, na sua
falta, nas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia,
de modo visível, facilmente legível e indelével. 2. É proibido
apor nos materiais eléctricos qualquer outra marcação, sinal ou indicação
susceptível de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo
da marcação «CE». Pode ser aposta nos materiais eléctricos, nas suas
embalagens, nas instruções de utilização ou
nos cartões de garantia qualquer outra marcação, desde que não reduza a
visibilidade e a legibilidade da marcação «CE». 3. Sem prejuízo do
artigo 9.º: a) A
verificação por um Estado-Membro de que a aposição da marcação «CE» foi indevida implica a obrigação, por parte do fabricante ou
do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de repor o produto em
conformidade no que diz respeito às disposições relativas à marcação «CE» e de
fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse Estado-Membro; b) No caso de
a não conformidade persistir, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas
adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em
questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do artigo 9.º. Artigo 11.º Cada Estado-Membro
deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão: a) A lista dos
organismos referidos no segundo parágrafo do artigo 5.º; b) A lista dos
organismos que podem elaborar os relatórios referidos no n.º 2 do artigo 8.º ou
dar pareceres de acordo com o artigo 9.º; c) As referências de
publicação referidas no segundo parágrafo do artigo 5.º. Cada Estado-Membro
deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão qualquer alteração às
referidas informações. Artigo 12.º A presente
directiva não se aplica ao material eléctrico destinado à exportação para
países terceiros. ò texto renovado Artigo 15.º
[artigo R10 da Decisão n.º 768/2008/CE] Declaração UE de conformidade 1. A declaração UE de
conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos objectivos de
segurança especificados no artigo 3.º e no anexo I. 2. A declaração UE de
conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo IV da presente
directiva, conter os elementos especificados no módulo A que consta do anexo
III da presente directiva e ser permanentemente actualizada. A referida
declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo
Estado-Membro em cujo mercado o material eléctrico é colocado ou
disponibilizado.
3. Sempre que o material eléctrico estiver sujeito a
mais do que um diploma da União que exija uma declaração UE de conformidade,
deve elaborar-se uma única declaração UE de conformidade referente a todos
esses diplomas. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em
causa, incluindo as respectivas referências de publicação. 4. Ao elaborar a
declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela
conformidade do produto. Artigo 16.º [artigo R11 da Decisão n.º 768/2008/CE] Princípios gerais da marcação CE A marcação CE está
sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º
765/2008. Artigo 17.º
[artigo R12 da Decisão n.º 768/2008/CE] Regras e condições para a aposição da marcação CE 1. A marcação CE deve
ser aposta de modo visível, legível e indelével no material eléctrico ou na
respectiva placa de identificação. Quando a natureza do material eléctrico não
o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos
documentos de acompanhamento. 2. A marcação CE deve
ser aposta antes de o material eléctrico ser colocado no mercado. Capítulo 4 Fiscalização do
mercado da União, controlo dos produtos que entram no mercado da União e
procedimentos de salvaguarda Artigo 18.º Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no
mercado da União O artigo 15.º, n.º
3, e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 são aplicáveis ao
material eléctrico. Artigo 19.º
[artigo R31 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento aplicável ao material eléctrico que apresenta um risco a
nível nacional 1. Sempre que as
autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em
conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam
motivos suficientes para crer que um material eléctrico abrangido pela presente
directiva apresenta um risco para a segurança de pessoas, animais domésticos e
bens, devem proceder a uma avaliação do material eléctrico em causa abrangendo
todos os requisitos previstos na presente directiva. Os operadores económicos
envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização
do mercado. Sempre que, no decurso
dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o
material eléctrico não cumpre os requisitos da presente directiva, devem exigir
imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas
correctivas adequadas para assegurar a conformidade do material eléctrico com
esses requisitos ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável
que fixem e seja proporcional à natureza do risco. O artigo 21.º do
Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo
parágrafo do presente número. 2. Sempre que as
autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se
limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros
os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao operador económico. 3. O operador
económico deve garantir a aplicação de todas as medidas correctivas adequadas
relativamente ao material eléctrico em causa, por ele disponibilizado no mercado
da União. 4. Sempre que o
operador económico em causa não tomar as medidas correctivas adequadas no prazo
referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do
mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou
restringir a disponibilização do material eléctrico no respectivo mercado ou
para o retirar do mercado ou recolher. As autoridades de
fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais
Estados-Membros das medidas tomadas. 5. A informação
referida no n.º 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os
dados necessários à identificação do material eléctrico não conforme, a origem
do material eléctrico, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo,
a natureza e a duração das medidas nacionais adoptadas, bem como as observações
do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado
devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a alguma das
seguintes razões: a) Incumprimento pelo
material eléctrico dos requisitos relacionados como a segurança de pessoas,
animais domésticos e bens; b) Deficiências das
normas harmonizadas que, nos termos do artigo 12.º, conferem a presunção da
conformidade. 6. Os Estados-Membros,
com excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar
imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas
adoptadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não
conformidade do material eléctrico em causa e, em caso de desacordo com a
medida nacional notificada, das suas objecções. 7. Se, no prazo de
dois meses a contar da recepção da informação referida no n.º 4, nem os
Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida provisória
tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. 8. Os Estados-Membros
devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em
relação ao material eléctrico em questão. Artigo 20.º
[artigo R32 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento de salvaguarda da União 1. Se, no termo do
procedimento previsto no artigo 19.º, n.os 3 e 4, forem levantadas
objecções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma
é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente,
consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e
avaliar a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão
decide se a medida nacional é ou não justificada. Os Estados-Membros são
os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão
àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa. 2. Se a medida
nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as
medidas necessárias para garantir que o material eléctrico não conforme seja
retirado dos respectivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a
medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve
retirá-la. 3. Se a medida
nacional for considerada justificada e a não conformidade se dever a
deficiências das normas harmonizadas nos termos do artigo 19.º, n.º 5, alínea
b), a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do
Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]. Artigo 21.º
[artigo R33 da Decisão n.º 768/2008/CE] Material eléctrico conforme que apresenta um risco para a segurança 1. Sempre que um
Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 19.º, n.º 1, verificar que,
embora conforme à presente directiva, um material eléctrico apresenta um risco
para a segurança das pessoas, deve exigir ao operador económico em causa que
tome todas as medidas correctivas adequadas para garantir que o material
eléctrico, quando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou
para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixe e seja
proporcional à natureza do risco. 2. O operador
económico deve garantir a aplicação de medidas correctivas relativamente a todo
o material eléctrico em causa, por ele disponibilizado no mercado da União. 3. O Estado-Membro
deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas
correctivas tomadas. Essa informação deve incluir todas as informações
disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do material
eléctrico em causa, a origem e o circuito comercial do material eléctrico, o
risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adoptadas. 4. A Comissão deve
iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es)
económico(s) em causa e proceder à avaliação das medidas correctivas. Com base
nos resultados da avaliação, a Comissão deve decidir se a medida é ou não
justificada e, se necessário, propor as medidas adequadas. 5. Os Estados-Membros
são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela
Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa. Artigo 22.º
[artigo R34 da Decisão n.º 768/2008/CE] Não conformidade formal 1. Sem prejuízo do
disposto no artigo 19.º, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir
enunciados, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não
conformidade verificada: a) A marcação
CE foi aposta em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou do
artigo 17.º da presente directiva; b) A marcação
CE não foi aposta; c) A
declaração UE de conformidade não foi elaborada; d) A
declaração UE de conformidade não foi correctamente elaborada; e) A
documentação técnica não está disponível ou não está completa. 2. Se a não
conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar
as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado
do material eléctrico ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado
do mercado. Capítulo 5 Disposições
transitórias e finais Artigo 23.º Sanções Os Estados-Membros
devem estabelecer normas que imponham sanções aos operadores económicos,
aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da
presente directiva, e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o
seu cumprimento. As sanções previstas
devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros
notificam essas disposições à Comissão até [inserir a data definida no artigo
25.º, n.º 1, segundo parágrafo], devendo também notificar sem demora qualquer
alteração subsequente das mesmas. Artigo 24.º Disposições transitórias Os Estados-Membros não
devem impedir a disponibilização no mercado de material eléctrico abrangido
pela Directiva 2006/95/CE que esteja em conformidade com essa directiva e que
tenha sido colocado no mercado antes de [data referida no artigo 25.º, n.º 1,
segundo parágrafo]. ê Artigo 25.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem adoptar e
publicar, até [inserir data – 2 anos após a adopção], as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
aos artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 1,
14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º e aos anexos
III e IV. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto
dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a
presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de [dia seguinte à data estabelecida no primeiro
parágrafo]. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente
precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela
presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. As
modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros. ê 2006/95 (adaptado) Artigo 13.º 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições
fundamentais de direito interno que forem adoptadas no âmbito da presente
directiva. Artigo 1426.º Ö Revogação Õ É revogada a Directiva 73/23/CEE2006/95/CE Ö com efeitos a
partir de [data definida no artigo 25.º, n.º 1, segundo parágrafo] Õ , sem prejuízo das
obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o
direito interno e de aplicação das directivas constantes da
Parte B do anexo V, parte
B, da Directiva 2006/95/CE. As remissões para a Ö referências
à Õ directiva revogada
devem entender-se como sendo feitas para a Ö à Õ presente directiva e
Ö devem ser lidas
de acordo com o Õ ler-se nos termos do
quadro de correspondência constante do anexo VI. Artigo 2715.º Ö Entrada em vigor Õ ê 2006/95 A presente decisão directiva entra em vigor no vigésimo dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. ê Os artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º, 5.º, 13.º,
n.º 2, e 13.º, n.º 3, bem como os anexos I, II e V são aplicáveis a partir de
[data definida no artigo 25.º, n.º 1, segundo parágrafo]. ê 2006/95 (adaptado) Artigo 2816.º Ö Destinatários Õ ê 2006/95 Os Estados-Membros
são os destinatários da presente decisãodirectiva. Feito em […], Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ê 2006/95 (adaptado) ANEXO I Principais Elementos dos Objectivos de Segurança para
o Material Eléctrico Destinado a Ser Utilizado Dentro de Certos Limites de
Tensão 1. Condições gerais a) As características essenciais do
material eléctrico cujo conhecimento e cumprimento sejam indispensáveis para
uma utilização isenta de perigos e de acordo com o fim a que o material se
destina devem serão
afixadas no próprio material, ou, em caso de impossibilidade, num documento que
o acompanhe; b) A marca de fabrico ou a marca
comercial será aposta de forma bem visível no material eléctrico ou, se isso
não for possível, na embalagem; cb) Tanto
o material eléctrico como as partes que o constituem devem serão
fabricados de modo a poder ser montados de forma segura e adequada; dc) O
material eléctrico deve será
projectado e fabricado de tal modo que fique garantida a protecção contra os
riscos mencionados nos pontos 2 e 3 do presente anexo, desde que seja utilizado
de acordo com o fim a que se destina e que seja objecto de uma manutenção
adequada. 2. Protecção contra os riscos resultantes do
material eléctrico Devem sSerão
previstas medidas de ordem técnica de acordo com o ponto 1, a fim de que: a) As pessoas e os animais
domésticos fiquem protegidos de forma adequada contra os riscos de ferimentos
ou de outros acidentes resultantes de contactos directos ou indirectos; b) Não se produzam temperaturas,
descargas ou radiações que possam provocar perigo; c) As pessoas, os animais
domésticos e os bens sejam protegidos de forma adequada contra os riscos de
natureza não eléctrica provenientes do material eléctrico que a experiência
venha a revelar; d) O isolamento seja adequado
aos condicionamentos previstos. 3. Protecção contra os riscos que possam ser
provocados por influências exteriores sobre o material eléctrico Devem sSerão
previstas medidas de ordem técnica de acordo com o ponto 1, a fim de que: a) O material eléctrico
responda às exigências mecânicas previstas, de modo a não pôr em perigo as
pessoas, os animais domésticos e os bens; b) O material eléctrico
resista às influências não mecânicas nas condições ambientes previstas, de modo
a não pôr em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens; c) O material eléctrico não
ponha em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens nas condições de
sobrecarga previstas. ANEXO II Material e Fenómenos excluídos do Campo de Aplicação
da presente Directiva Equipamento eléctrico destinado a ser
utilizado numa atmosfera explosiva. Equipamento eléctrico para radiologia e para
medicina. Partes eléctricas dos elevadores e
monta-cargas. Contadores eléctricos. Tomadas de corrente (bases e fichas) para uso
doméstico. Dispositivos de alimentação de vedações
electrificadas. Perturbações radioeléctricas. Material eléctrico especializado, para
utilização em navios ou aviões e nos caminhos-de-ferro, que satisfaça as regras
de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os
Estados-Membros façam parte. ê 2006/95 ANEXO III Marcação «CE» de
Conformidade e Declaração «CE» de Conformidade A.
Marcação «CE» de conformidade A marcação «CE» de
conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte
grafismo: –
No caso de redução
ou ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes
do grafismo graduado acima indicado. –
Os diferentes
elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical,
que não pode ser inferior a 5 milímetros. B.
Declaração «CE» de conformidade A declaração «CE»
de conformidade deve conter os seguintes elementos: –
nome e morada do
fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, –
descrição do
material eléctrico, –
referência às
normas harmonizadas, –
se aplicável,
referência às especificações em relação às quais a conformidade é declarada, –
identificação do
signatário com competência para vincular o fabricante ou o seu mandatário
estabelecido na Comunidade, –
os dois últimos
algarismos do ano de aposição da marcação «CE». ò texto renovado ANEXO III [Anexo II, módulo
A, da Decisão n.º 768/2008/CE] Módulo A Controlo interno da produção 1. O controlo
interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do
qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e
declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o material eléctrico em
causa cumpre os requisitos da presente directiva. 2. Documentação
técnica O fabricante deve
estabelecer a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação
da conformidade do material eléctrico com os requisitos aplicáveis e inclui uma
análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve
especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a
avaliação, o projecto, o fabrico e o funcionamento do material eléctrico. A
documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes
elementos: – uma descrição
geral do material eléctrico, – os desenhos de
projecto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc., – as descrições e
explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e
do funcionamento do material eléctrico, – a lista das normas
harmonizadas e/ou outras especificações técnicas aplicáveis cujas referências
foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou
parcialmente, e descrições das soluções adoptadas para cumprir os objectivos de
segurança da presente directiva nos casos em que aquelas normas harmonizadas
não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas
harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram
aplicadas, – os resultados dos
cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc., e – os relatórios de
ensaio. 3. Fabrico O fabricante deve
tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o
respectivo controlo garantam a conformidade do material eléctrico fabricado com
a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos da presente
directiva. 4. Marcação CE e
declaração UE de conformidade 4.1. O fabricante
deve apor a marcação CE a cada material eléctrico individual que esteja em
conformidade com os requisitos aplicáveis da presente directiva. 4.2. O fabricante
deve elaborar uma declaração UE de conformidade por escrito para cada modelo de
produtos e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades
nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado
do material eléctrico. A declaração UE de conformidade deve especificar o
material eléctrico para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida
às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de
conformidade. 5. Mandatário Os deveres do
fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua
responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no
mandato. ê 2006/95 ANEXO IV Controlo Interno de Fabrico 1. O controlo
interno de fabrico é o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário
estabelecido na Comunidade, que satisfaça as obrigações previstas no ponto 2,
assegura e declara que o material eléctrico satisfaz as exigências
aplicáveis da presente directiva. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido
na Comunidade deve apor a marcação «CE» em cada produto e redigir uma
declaração de conformidade. 2. O fabricante
preparará a documentação técnica descrita no ponto 3. O fabricante, ou o seu
mandatário estabelecido na Comunidade, manterá essa documentação no território
da Comunidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de
inspecção, durante pelo menos dez anos a contar da última data de fabrico do produto. Quando nem o
fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, essa
obrigação cabe à pessoa responsável pela colocação do material eléctrico no
mercado comunitário. 3. A documentação
técnica deve permitir a avaliação da conformidade do material eléctrico com
os requisitos da presente directiva e abranger, na medida do necessário para
essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento desse material. Deve
conter: – uma
descrição geral do material eléctrico, – desenhos
de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, submontagens,
circuitos, etc., – as
descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e
esquemas e do funcionamento do material eléctrico, – uma
lista das normas aplicadas total ou
parcialmente e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos
de segurança da presente directiva quando não tiverem sido aplicadas normas, – os
resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc., – os relatórios de ensaio. 4. O fabricante ou
o seu mandatário devem conservar, com a documentação técnica, um exemplar da
declaração de conformidade. 5. O fabricante
tomará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a
conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada
no ponto 2 e com os requisitos aplicáveis da presente directiva. ò texto renovado ANEXO IV [Anexo III da Decisão n.º
768/2008/CE] DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE 1. N.º xxxxxx (número de identificação
único do material eléctrico): 2. Nome e endereço do fabricante ou do
respectivo mandatário: 3. A presente declaração UE de conformidade
é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante: 4. Objecto da declaração (identificação do
material eléctrico que permita rastreá-lo. Deve incluir uma imagem a cores de clareza suficiente
que permita a identificação do material eléctrico). 5. O objecto da declaração acima mencionada
está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de
harmonização. 6. Referências às normas harmonizadas
aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade: 7. Informações complementares: Assinado por e em
nome de: ………………………… (local e data da
emissão) (nome, cargo)
(assinatura) ê 2006/95 (adaptado) ANEXO V Parte A Directiva revogada e sua alteração Directiva 73/23/CEE do Conselho Directiva 93/68/CEE do ConselhoApenas artigo 1.º, ponto 12 e artigo 13.º || (JO L 77 de 26.3.1973, p. 29) (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1) Parte B Prazos de transposição para o direito interno e de
aplicação (referidos no artigo 14.º) Directiva || Termo do prazo de transposição || Data de início de aplicação 73/23/CEE 93/68/CEE || 21 de Agosto de 1974[11] 1 de Julho de 1994 || - 1 de Janeiro de 1995[12] ê 2006/95 (adaptado) ANEXO VI Quadro
de Correspondência Directiva 73/23/CEE Ö 2006/95/CE Õ || Presente directiva || Artigos 1.º - 7.º Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 8.º, n.º 3, alínea a) Artigo 8.º, n.º 3, alínea b) Artigo 9.º, n.º 1, primeiro travessão Artigo 9.º, n.º 1, segundo travessão Artigo 9.º, n.os 2 a 5 Artigo 10.º Artigo 11.º, primeiro travessão Artigo 11.º, segundo travessão Artigo 11.º, terceiro travessão Artigo 12.º Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 — — Artigo 14.º Anexos I - IV — — || Artigos 1.º - 7.º Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 8.º, n.º 3, primeiro parágrafo Artigo 8.º, n.º 3, segundo parágrafo Artigo 9.º, n.º 1, alínea a) Artigo 9.º, n.º 1, alínea b) Artigo 9.º, n.os 2 a 5 Artigo 10.º Artigo 11.º, alínea a) Artigo 11.º, alínea b) Artigo 11.º, alínea c) Artigo 12.º — Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 15.º Artigo 16.º Anexos I - IV Anexo V Anexo VI || Ö Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 8.º, n.º 3 Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 15.º Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V Õ || Ö Artigo 1.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 12.º Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 16.º - - Artigos 18.º a 20.º Artigos 16.º e 17.º - - Artigo 25.º, n.º 2 Artigo 26.º Artigo 27.º Anexo I Anexo II Artigos 15.º e 16.º e anexo IV Anexo III -Õ [1] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões, COM(2011) 206 final. [2] COM(2011) 315 final. Proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera
as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE,
94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e
2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. [3] JO C 77 de 28.3.2002, p. 1. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO L 374 de 27.12.2006, p. 10. [6] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. [7] JO L 218 de 13.8.2008, p. 82. [8] JO L 77 de 26.3.1973, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada
pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1). [9] Ver Parte A do Anexo V. [10] Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho
de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de
avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação
«CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220 de 30.8.1993, p. 23). [11] No caso da Dinamarca, o prazo foi prorrogado por cinco anos, ou seja, tem
termo em 21 de Fevereiro de 1978. Ver n.º 1 do artigo 13.º da Directiva
73/23/CEE. [12] Os Estados-Membros tiveram que admitir, até 1 de Janeiro de 1997, a
colocação no mercado e a entrada em serviço dos produtos conformes com os
regimes de marcação em vigor antes de 1 de Janeiro de 1995. Ver ponto 2 do
artigo 14.º da Directiva 93/68/CEE.