Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil /* COM/2011/0771 final - 2011/0349 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
Contexto da proposta
Contexto geral, justificação e objectivos
da proposta A presente proposta insere-se no contexto do
pacote «Mercadorias» adoptado em 2008 e faz parte de um conjunto de
propostas que visam alinhar os textos de dez directivas relativas aos produtos
com as disposições da Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a
comercialização de produtos. A legislação de harmonização da União Europeia
(UE) que garante a livre circulação de produtos muito tem contribuído para a
realização e o funcionamento do mercado único. Visa assegurar um elevado nível
de protecção e dá aos operadores económicos os meios necessários para
demonstrar a conformidade dos seus produtos, garantindo deste modo a sua livre
circulação graças à confiança assim estabelecida. A Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à
harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo
dos explosivos para utilização civil é um exemplo dessa legislação de
harmonização da União, que garante a livre circulação de explosivos. Estabelece
requisitos essenciais de segurança que os explosivos devem respeitar para
poderem ser disponibilizados no mercado da UE. Os fabricantes devem demonstrar
que os seus explosivos foram concebidos e fabricados em conformidade com esses
requisitos e apor-lhes a marcação CE. Ao longo do tempo, foram constatadas, em
múltiplos sectores, certas lacunas e incoerências na aplicação e na execução
efectiva da legislação de harmonização da União que originaram: –
a presença de produtos não conformes ou perigosos
no mercado e, em consequência, uma certa falta de confiança na marcação CE; –
desvantagens competitivas para os operadores
económicos cumpridores da legislação relativamente aos que contornam as regras
em vigor; –
desigualdades de tratamento no caso de produtos não
conformes e distorção da concorrência entre os operadores económicos devido às
diferentes práticas para assegurar o respeito pela legislação; –
práticas divergentes usadas pelas autoridades
nacionais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade; –
problemas com a qualidade de determinados
organismos notificados. Acresce que o quadro regulamentar foi-se
tornando cada vez mais complexo, acontecendo muitas vezes que vários textos
legislativos se aplicam em simultâneo ao mesmo produto. Porque existem
incoerências entre estes textos, os operadores económicos e as autoridades têm
cada vez maiores dificuldades em interpretar e aplicar correctamente essa
legislação. No intuito de colmatar estas lacunas horizontais
na legislação de harmonização da União observadas em vários sectores de
actividade, foi adoptado em 2008 o novo quadro legislativo que se
inscreve no pacote «Mercadorias». O seu objectivo é reforçar e completar
as regras em vigor e melhorar os aspectos práticos da sua aplicação e execução
efectiva. O novo quadro legislativo (NLF) é composto por dois instrumentos
complementares, a saber o Regulamento (CE) n.º 765/2008 relativo à
acreditação e à fiscalização do mercado e a Decisão n.º 768/2008 que
estabelece um quadro comum para a comercialização de produtos. O regulamento que estabelece o novo quadro
legislativo (regulamento NLF) veio introduzir regras em matéria de acreditação
(uma ferramenta para avaliar a competência dos organismos de avaliação da
conformidade) e requisitos para a organização e a realização de actividades de
fiscalização do mercado e de controlo dos produtos originários de países
terceiros. Desde 1 de Janeiro de 2010 que estas regras são directamente
aplicáveis em todos os Estados-Membros. A decisão relativa ao novo quadro legislativo
(decisão NLF) cria um enquadramento comum para a legislação de harmonização da
UE aplicável aos produtos. Este quadro é constituído pelas disposições comuns
usadas na legislação da UE relativa aos produtos (por exemplo, definições,
deveres dos operadores económicos, organismos notificados, mecanismos de
salvaguarda, etc.). Estas disposições comuns foram reforçadas de modo a
garantir uma maior eficácia na aplicação e execução prática das directivas. Foram
introduzidos novos elementos, designadamente as deveres que incumbem aos
importadores, que são cruciais para melhorar a segurança dos produtos presentes
no mercado. As disposições da decisão NLF e as do
regulamento NLF são complementares e estão estreitamente associadas. Da decisão
NLF constam as obrigações a respeitar pelos operadores económicos e os
organismos notificados para permitir às autoridades de fiscalização do mercado
e às autoridades responsáveis pelos organismos notificados desempenhar correctamente
as tarefas que lhes incumbem por força do regulamento NLF e, assim, garantir
uma execução eficaz e coerente da legislação da UE relativa aos produtos. No entanto, contrariamente ao regulamento NLF,
as disposições da decisão NLF não são directamente alicáveis. De modo a
garantir que todos os sectores económicos abrangidos pela legislação de
harmonização da União beneficiam das melhorias trazidas pelo novo quadro
legislativo, há que integrar as disposições da decisão NLF na legislação em
vigor relativa aos produtos. Um estudo realizado após a adopção do pacote
«Mercadorias» em 2008 revelou que a maioria da legislação de harmonização da
União relativa aos produtos deveria ser objecto de revisão no espaço de três
anos, não apenas para dar resposta aos problemas identificados em todos os
sectores mas também por motivos específicos a certos sectores. Uma revisão
deste tipo incluiria automaticamente um alinhamento da legislação em causa com
as disposições da decisão NLF, uma vez que o Parlamento, o Conselho e a
Comissão se comprometeram a usá-las tanto quanto possível em legislações
futuras relativas aos produtos de modo a garantir a máxima coerência do quadro
regulamentar. Relativamente a um conjunto de outras
directivas de harmonização da União, designadamente a Directiva 93/15/CEE do
Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no
mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, não estava
prevista, no prazo anteriormente referido, qualquer revisão devido a aspectos
sectoriais específicos. No entanto, para solucionar os problemas relacionados
com a não conformidade de produtos ou os organismos notificados nestes
sectores, e a bem da coerência de todo o quadro regulamentar relativo aos
produtos, decidiu-se alinhar colectivamente estas directivas com as disposições
da referida decisão NLF. Coerência com outras políticas e com os
objectivos da União A presente iniciativa está em linha com o Acto
para o Mercado Único[1],
que destaca a necessidade de repor a confiança dos consumidores na qualidade
dos produtos disponíveis no mercado, bem como a importância de reforçar a
fiscalização do mercado. Está também em linha com a política da
Comissão de legislar melhor e simplificar o quadro regulamentar.
2.
Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto
Consulta das partes interessadas O alinhamento da Directiva 93/15/CEE do
Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no
mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil com a decisão NLF
foi discutido com os peritos nacionais responsáveis pela aplicação da dita
directiva no grupo de trabalho «explosivos», com o fórum de organismos
notificados, assim como no âmbito de reuniões bilaterais com associações
industriais. De Junho a Outubro de 2010, foi organizada uma
consulta pública que incluiu todos os sectores envolvidos na iniciativa. A
consulta foi feita através de quatro questionários destinados a operadores
económicos, autoridades, organismos notificados e utilizadores, tendo os
serviços da Comissão recebido 300 respostas. Os resultados podem ser
consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulatory-policies-common-rules-for-products/new-legislative-framework/index_en.htm Para além da consulta geral, foi ainda
realizada uma consulta específica às PME. Foram consultadas 603 PME através da Enterprise
Europe Network (rede europeia de empresas) em Maio e Junho de 2010. Os
resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/files/new-legislative-framework/smes_statistics_en.pdf O processo de consulta veio demonstrar um
acolhimento favorável generalizado à iniciativa. A necessidade de melhorar a
fiscalização do mercado e o sistema de avaliação e controlo dos organismos
notificados recolhe unanimidade. As autoridades apoiam o exercício de
alinhamento porque este irá reforçar o sistema vigente e melhorar a cooperação
a nível da UE. As empresas esperam que da iniciativa venham a resultar
condições de concorrência mais justas pelo facto de poderem ser tomadas medidas
mais rigorosas contra os produtos que não são conformes com a legislação, bem
como pelo efeito de simplificação decorrente do alinhamento das disposições
aplicáveis. Foram manifestadas algumas preocupações relativamente a
determinadas obrigações que são, todavia, indispensáveis para melhorar a
eficácia da fiscalização do mercado. Estas medidas não implicarão custos
significativos para as empresas, os quais deverão ser largamente compensados
pelos benefícios resultantes de uma melhor fiscalização do mercado. Obtenção e utilização de competências
especializadas A avaliação de impacto referente ao presente
pacote de medidas assenta, em grande medida, na avaliação de impacto realizada
para o novo quadro legislativo. Para além das competências especializadas que
foram obtidas e analisadas nesse contexto, realizou-se uma outra consulta junto
de especialistas de grupos de interesses específicos a cada sector, bem como de
peritos em domínios horizontais que operam nas áreas da harmonização técnica,
da avaliação da conformidade, da acreditação e da fiscalização do mercado. Avaliação de impacto Com base nas informações reunidas, a Comissão
procedeu a uma avaliação de impacto que estudou e comparou três opções. Opção 1 - Manutenção do status quo Segundo esta opção, não são feitas quaisquer
alterações à directiva em vigor, confiando-se exclusivamente nas melhorias que
podem ser esperadas em resultado da aplicação do regulamento do novo quadro
legislativo. Opção 2 - Alinhamento com a decisão NLF por
via não legislativa A opção 2 considera a possibilidade de
incentivar o alinhamento voluntário com as disposições da decisão NLF,
apresentando-as, por exemplo, em documentos de orientação como boas práticas a
seguir. Opção 3 - Alinhamento com a decisão NLF por
via legislativa Esta opção consiste em integrar as disposições
da decisão NLF nas directivas em vigor. A opção 3 foi a
privilegiada pelos seguintes motivos: –
reforçará a competitividade das empresas e dos
organismos notificados que cumprem escrupulosamente as respectivas obrigações
por oposição àqueles que contornam o sistema; –
melhorará o funcionamento do mercado interno,
assegurando a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos,
designadamente importadores e distribuidores, bem como dos organismos
notificados; –
não implica custos significativos para os
operadores económicos e os organismos notificados; para aqueles que têm já uma
actuação responsável, não se esperam custos adicionais ou, se estes existirem,
serão negligenciáveis; –
é considerada mais eficaz do que a opção 2 porque
esta não é vinculativa, sendo por isso questionável a materialização de efeitos
positivos; –
as opções 1 e 2 não dão resposta ao problema das
incoerências identificadas no quadro regulamentar e, por conseguinte, não se
traduzem na sua simplificação.
3.
Principais elementos da proposta
Definições transversais A proposta
introduz definições harmonizadas de termos que são comummente usados na
legislação de harmonização da União e que devem, pois, passar a ser
interpretadas de forma coerente em toda essa legislação.
3.1.
Obrigações dos operadores económicos e requisitos
de rastreabilidade
A proposta clarifica as deveres que incumbem a
fabricantes e respectivos representantes autorizados e estabelece deveres para
os importadores e os distribuidores. Os importadores devem verificar se o
fabricante procedeu à avaliação da conformidade exigida e elaborou a
documentação técnica. Devem também certificar-se, junto do fabricante, de que
esta documentação técnica possa ser disponibilizada às autoridades a pedido
destas. Além disso, os importadores devem verificar se os explosivos foram
correctamente marcados e são acompanhados das necessárias instruções e
informações de segurança. Devem conservar uma cópia da declação de conformidade
e garantir que os explosivos ostentam um número de identificação único, de
acordo com a Directiva 2008/43/CE. Os distribuidores devem verificar se os
explosivos ostentam a marcação CE, o número de identificação único e são
acompanhados da documentação e das instruções exigidas. Os importadores e os distribuidores devem
cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar as medidas que
se impõem nos casos em que tiverem fornecido explosivos não conformes.
3.2.
Normas harmonizadas
O respeito pelas normas harmonizadas confere
uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Em 1 de Junho de
2011, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento em matéria de normalização
europeia[2]
que estabelece um quadro regulamentar horizontal neste domínio. Da proposta de
regulamento constam, nomeadamente, disposições sobre os pedidos de normalização
dirigidos pela Comissão aos organismos europeus de normalização, sobre o
procedimento para a apresentação de objecções às normas harmonizadas e sobre a
participação dos agentes interessados no processo de normalização. Em
consequência, as disposições da Directiva 93/15/CEE que abrangem os mesmos
aspectos foram suprimidas da presente proposta por motivos de segurança
jurídica. A disposição que confere presunção de
conformidade com as normas harmonizadas foi alterada de modo a clarificar o
grau dessa presunção nos casos em que as normas só parcialmente abrangem os
requisitos essenciais.
3.3.
Avaliação da conformidade e marcação CE
A Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à
harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo
dos explosivos para utilização civil determinou os procedimentos de avaliação
da conformidade que os fabricantes devem aplicar para demonstrar que os seus
explosivos cumprem os requisitos essenciais em matéria de segurança. A proposta
alinha estes procedimentos com as suas versões actualizadas definidas na
decisão NLF. Os princípios gerais relativos à marcação CE
são definidos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao passo que as
disposições circunstanciadas sobre a sua aposição nos explosivos constam da
presente proposta.
3.4.
Organismos notificados
A proposta vem reforçar os critérios de
notificação aplicáveis aos organismos notificados. Esclarece ainda que as
filiais ou os subcontratados devem também cumprir os requisitos de notificação.
São introduzidos requisitos específicos relativos às autoridades notificadoras
e é revisto o processo para a notificação dos organismos notificados. A
competência de um organismo notificado deve ser comprovada por um certificado
de acreditação. Nos casos em que a avaliação da competência de um organismo
notificado não for feita através de um certificado de acreditação, a notificação
deve incluir os documentos que atestam como foi avaliada a competência desse
organismo. Os Estados-Membros terão a possibilidade de apresentar objecções a
uma notificação.
3.5.
Fiscalização do mercado e procedimento da cláusula
de salvaguarda
A proposta revê o processo actual no que
respeita à cláusula de salvaguarda. Introduz uma fase de intercâmbio de
informações entre os Estados—Membros e especifica quais as medidas a tomar
pelas autoridades competentes quando é identificado um explosivo não conforme. Um
verdadeiro procedimento de cláusula de salvaguarda - conducente à adopção pela
Comissão de uma decisão sobre se a medida é ou não justificada – só é lançado
quando outro Estado-Membro coloca objecções a uma medida tomada contra um
explosivo. Quando não é expresso qualquer desacordo relativamente à medida
restritiva adoptada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias no respectivo território.
3.6.
Comitologia
As disposições relativas ao funcionamento do
Comité dos Explosivos foram adaptadas às novas regras sobre actos de execução
previstas no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais
relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das
competências de execução pela Comissão[3].
4.
Elementos jurídicos da proposta
Base jurídica A proposta tem por base o artigo 114.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade O mercado interno é uma matéria de competência
partilhada entre a União e os Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade
aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que
se destinam a melhorar a execução efectiva da Directiva 93/15/CEE do Conselho
relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e
ao controlo dos explosivos para utilização civil, designadamente as obrigações
dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade
e de avaliação e notificação dos organismos notificados, bem como as obrigações
de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização
do mercado e salvaguarda. A experiência de execução efectiva da
legislação demonstrou que as medidas tomadas a nível nacional deram origem a
abordagens divergentes e a um tratamento diferente dos operadores económicos na
União, o que compromete o objectivo da presente directiva. As medidas tomadas a
nível nacional para solucionar os problemas acarretam o risco de criar obstáculos
à livre circulação de mercadorias. Acresce que a acção a nível nacional está
limitada à competência territorial de um Estado-Membro. Tendo em conta a
crescente internacionalização do comércio, o número de problemas
transfronteiriços está constantemente a aumentar. Um acção coordenada à escala
da UE pode ser muito mais eficaz para alcançar os objectivos definidos e, em
especial, tornará a fiscalização do mercado mais eficaz. Por conseguinte,
justifica-se uma acção a nível da UE. No que respeita às incoerência nas directivas,
este é um problema que só pode ser resolvido pelo legislador da UE. Proporcionalidade Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para
alcançar os objectivos definidos. As obrigações novas ou alteradas não implicam
encargos e custos desnecessários para o sector, sobretudo para as pequenas e
médias empresas, e para as administrações. Nos casos em que as alterações
possam ter repercussões negativas, a análise do impacto da opção em questão
permite encontrar a solução mais adequada para os problemas identificados.
Diversas alterações destinam-se a tornar mais clara a directiva em vigor sem,
com isso, introduzir novos requisitos com implicações nos custos. Técnica legislativa O alinhamento com a decisão do novo quadro
legislativo exige um conjunto de alterações substantivas às disposições da
Directiva 93/15/CEE do Conselho. Para garantir a legibilidade do texto
alterado, foi escolhida a técnica de reformulação, em linha com o disposto no
Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais
estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[4]. As alterações às disposições da Directiva
93/15/CEE do Conselho dizem respeito: »às definições, aos deveres dos operadores económicos, à presunção de
conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à declaração de conformidade,
à marcação CE, aos organismos notificados, ao procedimento da cláusula de
salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da conformidade.« A proposta não altera o âmbito de aplicação da
Directiva 93/15/CEE do Conselho nem os requisitos essenciais em matéria de
segurança.
5.
Incidência orçamental
A proposta não tem incidência no orçamento da
UE.
6.
Informações adicionais
Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implica a revogação da
Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições
respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para
utilização civil. Espaço Económico Europeu O acto proposto é relevante para efeitos do
EEE e, por conseguinte, deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado ALINHAMENTO PELO NOVO QUADRO
LEGISLATIVO
(Pacote «Mercadorias») 2011/0349 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à harmonização das disposições
Ö legislações dos
Estados-Membros Õ respeitantes à colocação ð disponibilização ï no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade
Económica Europeia e, nomeadamente, o artigo Ö 114.º Õ 100.o A, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ò texto renovado (1)
A Directiva 93/15/CEE do
Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições
respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para
utilização civil[6],
foi por várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas
novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à
reformulação da referida directiva. (2)
O Regulamento (CE) n.º
765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que
estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à
comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93[7], fixa regras de acreditação dos
organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização
do mercado e o controlo dos produtos provenientes de países terceiros e
estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE. (3)
A Decisão n.º 768/2008/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um
quadro comum para a comercialização de produtos e que revoga a Decisão
93/465/CEE[8]
estabelece princípios comuns e disposições de referência que se pretende de
aplicação transversal na legislação de harminização das condições de
comercialçização dos produtos, de modo a constituir uma base coerente de
revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Directiva
93/15/CEE deve ser adaptada a esta decisão. ê 93/15/CEE considerando
1 (adaptado) Considerando que o artigo 8.ºA prevê que o mercado
interno deve ser estabelecido o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992; que o
mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre
circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é
assegurada de acordo com as disposições do Tratado; ê 93/15/CEE considerando
2 (adaptado) Considerando que o artigo 100.ºA do Tratado prevê,
no seu n.º 3, que a Comissão, nas suas propostas em matéria de
segurança, tome por base um elevado nível de protecção; ê 93/15/CEE considerando
9 (adaptado) ð texto renovado (4)
ðA segurança durante o armazenamento rege-se
pela Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao
controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias
perigosas[9],
a qual prescreve requisitos de segurança para os estabelecimentos onde
existam explosivos. ïConsiderando
que, em matéria de A segurança, as regras de transporte dos
explosivos Ö durante o
transporte é regulamentada Õ são objecto de
Ö por Õ convenções e de
acordos internacionais Ö , incluindo as
recomendações Õ ; que existem, a nível
internacional, «recomendações» da Organização das Nações
Unidas em matéria de transporte de mercadorias perigosas. Ö Estes aspectos
não devem, pois, ser abrangidos pela presente directiva. Õ incluindo os explosivos,
cujo alcance ultrapassa o âmbito comunitário; que, consequentemente, a presente
directiva não abrange as regras relativas ao transporte ê 93/15/CEE considerando
12 (adaptado) è1 Corrigendum,
OJ L 79, 7.4.1995, p. 34 (5)
Considerando que a A presente directiva engloba
Ö deve
englobar Õ no seu âmbito de
aplicação as munições, mas apenas no que respeita às regras relativas ao
controlo das transferências e às disposições que lhes estão associadas. Uma vez que as munições são objecto de
transferências em condições análogas às das armas, pelo
que as transferências de munições devem ser sujeitas a
disposições análogas às aplicáveis às armas, tal como previstas na Directiva 91/477/CEE
do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da
detenção de armas è1 [10] ç . ê 93/15/CEE considerando
10 (adaptado) (6)
Considerando que oOs
artigos de pirotecnia requerem medidas adequadas dadas as necessidades de
defesa dos consumidores e de protecção do público.; que está prevista a preparação de uma
directiva complementar sobre esta matéria; ÖOs artigos de
pirotecnia são abrangidos pela Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de
pirotecnia[11].
Em consequência, a presente directiva não deve aplicar-se aos artigos de
pirotecnia. Õ ê 93/15/CEE considerando
11 (adaptado) (7)
Considerando que, relativamente àA
definição dos produtos
Ö explosivos Õ abrangidos pela
presente directiva,
é conveniente reportarmo-nosdeve
reportar-se à sua definição tal como consta nas citadas Ö das Õ recomendações Ö da Organização
das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas Õ. ê 93/15/CEE considerando
3 (adaptado) ð texto renovado (8)
ÖA fim de garantir ÕConsiderando que a livre
circulação dos produtos pressupõe a observância de determinadas condições de
fundo; em especial, que a livre circulação dos explosivos
Ö é necessário
harmonizar Õ pressupõe a harmonização
das Ö as Õ legislações
relativas à colocação ð disponibilização ï no mercado dos explosivos no mercado. ê 93/15/CEE considerando
4 Considerando que
os explosivos para utilização civil são objecto de regulamentações nacionais
pormenorizadas, sobretudo em relação aos requisitos de protecção e segurança
e que estas regulamentações determinam, nomeadamente, que as autorizações de
colocação no mercado apenas sejam concedidas caso os explosivos satisfaçam a
determinadas séries de ensaios; ê 93/15/CEE considerando
5 (adaptado) Considerando que a harmonização das condições
de colocação no mercado pressupõe que as diferentes disposições nacionais
divergentes sejam harmonizadas, a fim de garantir a livre circulação destes
produtos, sem redução dos níveis de protecção e de segurança óptimos; ê 93/15/CEE considerando
6 (adaptado) Considerando que a presente directiva apenas
define os requisitos essenciais a que devem obedecer os ensaios de conformidade
dos explosivos; que, para facilitar a prova da conformidade com os requisitos
essenciais, é conveniente dispor de normas harmonizadas a nível europeu
relativas, nomeadamente, aos métodos de ensaio dos explosivos; que,
actualmente, não existe esse tipo de normas; ê 93/15/CEE considerando
7 (adaptado) Considerando que as normas harmonizadas a nível
europeu são elaboradas por organismos privados e devem manter o seu estatuto de
texto não obrigatório; que, para o efeito, o Comité Europeu de Normalização
(CEN) foi reconhecido com um dos dois organismos competentes para adoptar
normas harmonizadas de acordo com as
orientações gerais para a cooperação entre a Comissão, o CEN e o CENELEC,
ratificadas em 13 de Novembro de 1984; que, para efeitos da presente directiva,
se entende por norma harmonizada um texto de especificações técnicas adoptado
pelo CEN, mediante mandato da Comissão, de acordo com a Directiva 83/189/CEE do
Conselho, de 28 de Março de 1993, relativa a um procedimento de informação no
domínio das normas e regulamentações técnicas[12], bem como
por força das orientações gerais atrás referidas; ê 93/15/CEE considerando
13 Considerando que
deve igualmente ser assegurada a protecção da saúde e da segurança dos
trabalhadores que fabricam ou utilizam explosivos; que está em preparação uma
directiva complementar que abrangerá, nomeadamente, a protecção da saúde e
da segurança dos trabalhadores, no âmbito dos trabalhos de fabrico,
armazenamento e utilização de explosivos; ò texto renovado (9)
Os operadores económicos
devem ser responsáveis pela conformidade dos explosivos, de acordo com o respectivo
papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de protecção
do interesse público como a saúde e a segurança das pessoas e a ordem pública e
para garantir uma concorrência leal no mercado da União. (10)
Todos os operadores
económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas
para garantir que apenas disponibilizam no mercado explosivos que estejam em
conformidade com a presente directiva. É necessário garantir uma repartição
clara e proporcionada dos deveres dos operadores, que corresponda ao papel de
cada um no processo de abastecimento e distribuição. (11)
O fabricante, mais
conhecedor do projecto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição
para efectuar todo o procedimento de avaliação da conformidade. Por
conseguinte, a avaliação da conformidade deve permanecer como um dever
exclusivo do fabricante. (12)
É necessário assegurar
que os explosivos provenientes de países terceiros que entram no mercado da
União cumprem os requisitos da presente directiva e, em especial, o cumprimento
pelos fabricantes dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade
desses explosivos. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se
certifiquem de que os explosivos que colocam no mercado cumprem os requisitos da
presente directiva e não coloquem no mercado explosivos que não cumprem esses
requisitos ou que apresentam um risco. Importa igualmente prever que os
importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da
conformidade foram cumpridos e que a marcação dos explosivos e a documentação
elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades de fiscalização. (13)
O distribuidor
disponibiliza um explosivo no mercado após a respectiva colocação no mercado
pelo fabricante ou pelo importador e deve actuar com a devida diligência para
assegurar que o manuseamento que faz do explosivo não afecta negativamente a
respectiva conformidade. (14)
Qualquer operador
económico deve ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir os seus
deveres enquanto tal, se colocar no mercado um explosivo em seu próprio nome ou
sob a sua marca ou se alterar um explosivo de tal modo que a conformidade com
os requisitos da presente directiva possa ser afectada. (15)
Os distribuidores e
importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas
actividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades
nacionais competentes, e estar preparados para participar activamente,
facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o
explosivo em causa. (16)
A identificação única dos
explosivos é essencial para a manutenção de registos exactos e completos dos
mesmos em todas as fases da cadeia de abastecimento e deve permitir a
identificação e a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e
da sua primeira colocação no mercado até ao utilizador final e à sua
utilização, a fim de impedir o uso indevido e o roubo e de ajudar as
autoridades responsáveis pela aplicação da lei a detectar a origem dos
explosivos perdidos ou roubados. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita
a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado relativamente à
identificação do operador económico responsável pela disponibilização no
mercado de produtos não conformes. (17)
As disposições da
presente directiva relacionadas com a disponibilização no mercado devem ter por
base o estabelecimento de requisitos essenciais de segurança para os
explosivos, a fim de proteger os utilizadores e prevenir acidentes. Para
facilitar a avaliação da conformidade com tais requisitos, é necessário
conferir uma presunção de conformidade aos explosivos que respeitam as normas
harmonizadas, adoptadas nos termos do Regulamento (UE) n.º [../..] do
Parlamento Europeu e do Conselho de […..] relativo à normalização europeia e
que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas
94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE,
2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista à
formulação de especificações técnicas pormenorizadas para o projecto, o fabrico
e o ensaio de explosivos[13]. (18)
O Regulamento (UE) n.º
[../..] [relativo à normalização europeia] prevê um procedimento para a
apresentação de objecções às normas harmonizadas sempre que essas normas não
satisfaçam plenamente os requisitos da presente directiva. ê 93/15/CEE considerando
8 (texto renovado) O Conselho, na sua
Decisão 90/683/CEE, de 13 Dezembro 1990, relativa aos módulos referentes às
diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade destinados a ser
utilizados nas directivas de harmonização técnica[14], criou meios harmonizados de aplicação de
procedimentos de avaliação da conformidade. que a aplicação destes módulos aos explosivos
permite determinar a responsabilidade dos fabricantes e dos organismos
encarregues de efectuar procedimentos de avaliação da conformidade tendo em
conta a natureza dos explosivos em causa; ò texto renovado (19)
Para permitir que os
operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os
explosivos disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais
de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A
Decisão n.º 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação
da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos,
proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A
fim de garantir a coerência intersectorial e para evitar variantes ad hoc,
importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de
entre os referidos módulos. Devido às suas características específicas e aos
perigos associados, os explosivos devem sempre ser objecto de verificação
realizada por terceiros - o exame UE de tipo. Os fabricantes devem elaborar uma
declaração UE de conformidade, a fim de facultar informações detalhadas acerca
da conformidade de um explosivo com os requisitos da legislação relevante da
União em matéria de harmonização. (20)
A marcação CE, que
assinala a conformidade de um produto, é o corolário visível de todo um
processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios
gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE)
n.º 765/2008. As regras de aposição da marcação CE devem ser estabelecidas na
presente directiva. (21)
Os procedimentos de
avaliação da conformidade previstos na presente directiva exigem a intervenção
dos organismos de avaliação da conformidade, que são objecto de notificação à
Comissão pelos Estados-Membros. (22)
A experiência demonstrou
que os critérios enunciados na Directiva 93/15/CEE, que devem ser cumpridos
pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à
Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho
dos organismos notificados em toda a União. É, contudo, essencial que todos os
organismos notificados desempenhem as respectivas funções a um nível idêntico e
em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento
de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que
desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da
conformidade. (23)
Para garantir um nível
coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário
estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros
organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos
notificados. (24)
Deve presumir-se que os
organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os
critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos
correspondentes previstos na presente directiva. (25)
O sistema de acreditação
previsto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 complementa o sistema enunciado na
presente directiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a
competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, a sua
utilização deve ser igualmente utilizada para efeitos de notificação. (26)
A acreditação organizada
de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, garantindo a
necessária confiança nos certificados de conformidade, deve ser considerada
como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para
demonstrar a competência técnica desses organismos. Contudo, as autoridades
nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas
próprias esta avaliação. Neste caso, para assegurar o nível adequado de
credibilidade das avaliações realizadas por outras autoridades nacionais, devem
apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros a devida prova documental
de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os
requisitos regulamentares aplicáveis. (27)
Os organismos de
avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respectivas
actividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais.
A fim de salvaguardar o nível de protecção exigido para os produtos a colocar no
mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que
desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos
aos dos organismos notificados. Por conseguinte, é importante que a avaliação
da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o
controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as actividades
efectuadas por subcontratados e filiais. (28)
É necessário aumentar a
eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular,
adaptá-lo às novas tecnologias, com vista a propiciar a notificação
electrónica. (29)
Como os organismos
notificados podem propor os seus serviços em todo o território da União, é
conveniente que os Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de
levantar objecções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial
prever um período no decurso do qual se possam esclarecer eventuais dúvidas e
preocupações quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da
conformidade, antes que estes iniciem as suas funções nessa qualidade. (30)
No interesse da
competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os
procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente
os operadores económicos. Pelos mesmos motivos, e para favorecer o tratamento
igual dos operadores económicos, é necessário garantir a coerência na aplicação
técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade, o que se pode conseguir
através de coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados. (31)
A fim de garantir
segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras da UE em matéria de
fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da
União, consagradas no Regulamento (CE) n.º 765/2008, se aplicam aos explosivos.
A presente directiva não deve impedir que os Estados-Membros escolham quais as
autoridades competentes que devem desempenhar essas tarefas. (32)
O sistema vigente deve
ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas
sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos que apresentem um
risco para a saúde e a segurança das pessoas ou para outros aspectos da
protecção do interesse público. Deve ainda permitir às autoridades de
fiscalização do mercado actuarem numa fase precoce em relação a tais produtos,
em cooperação com os operadores económicos em causa. (33)
Nos casos em que os
Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida
tomada por determinado Estado-Membro, não deve ser necessária qualquer outra
participação da Comissão, salvo nos casos em que a não conformidade possa ser
imputada a deficiências de uma norma harmonizada. ê 93/15/CEE considerando
14 (adaptado) (34)
Considerando que é conveniente, Em
caso de ameaça ou de grave ou de atentado à segurança pública
devido à detenção ou utilização ao
emprego de armas ilícitas, de explosivos ou de munições abrangidos pela presente
directiva, permitir que os Estados-Membros
derrogar em determinadas condiçõesuem
a certas
disposições da Ö à Õ presente directiva
em matéria de transferências Ö de explosivos e
munições, a fim de prevenir a detenção ou utilização ilícitas Õ; ê 93/15/CEE considerando
15 (adaptado) (35)
Considerando que iImporta estabelecer mecanismos de
cooperação administrativa Ö entre as
autoridades competentes dos Estados-Membros, em determinadas condições. Em
consequência, Õ e que, a este respeito, é
conveniente que as autoridades competentes se inspirem
Ö devem
inspirar-se Õ no Regulamento (CEE) n.º 1468/81 do
Conselho, de 19 de Maio de 1981Ö (CE) n.º 515/97
de 13 de Março de 1997 Õ, relativo à
assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à
colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação
das regulamentações aduaneira ou Ö e Õ agrícola[15]; ê 93/15/CEE considerando
16 (adaptado) (36)
Considerando que aA
presente directiva não afecta Ö deve
afectar Õ o poder de os
Estados-Membros adoptarem medidas necessárias à prevenção do
para prevenir o tráfico ilegal de explosivos e
munições., ò texto renovado (37)
A fim de garantir
uniformidade nas condições de aplicação da presente directiva, importa conferir
à Comissão competências de execução. As referidas competências devem ser
exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece
as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[16]. (38)
Deve ser utilizado o
procedimento de exame para a adopção dos actos de execução, a fim de se criar
condições para o estabelecimento de um sistema de identificação e um registo de
posse dos explosivos. (39)
A fim dar cumprimento aos
objectivos da presente directiva, os poderes para adoptar actos nos termos do
artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser
delegados à Comissão para a adopção de medidas da União no que se refere à
adaptação da presente directiva às recomendações da Organização das Nações
Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas. É particularmente
importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, designadamente a nível de peritos. (40)
Ao preparar e redigir
actos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (41)
Os Estados-Membros devem
estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções à legislação
nacional aprovada nos termos da presente directiva e assegurar a aplicação
dessas regras. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. (42)
Atendendo a que os
objectivos da presente directiva,
designadamente o de assegurar que os explosivos presente no mercado cumprem os
requisitos, garantindo um elevado nível de protecção da saúde e segurança e de
outros interesses públicos, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do
mercado interno não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da sua escala e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o
princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o
necessário para atingir aquele objectivo. (43)
É necessário prever
medidas transitórias que permitam a disponibilização no mercado de explosivos
que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Directiva
93/15/CEE. (44)
A obrigação de transpor a
presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que
tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 93/15/CEE. A
obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da
Directiva 93/15/CEE. (45)
A presente
directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos
prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da Directiva
93/15/CEE. ê 93/15/CEE (adaptado) ADOPTOU Ö ADOPTARAM Õ A PRESENTE
DIRECTIVA: CAPÍTULO 1I Disposições gerais Artigo 1.º
ÖÂmbito de
aplicação Õ 1.
A presente directiva Ö aplica-se
a: Õ é aplicável
aos explosivos, tal
como são definidos no n.º 2. ò texto renovado (a)
Explosivos para
utilização civil; (b)
Transferências de
munições e troca de informações sobre tais transferências, a que fazem
referência aos artigos 12.º, 13.º e 14.º. ê 93/15/CEE (adaptado) 32. A
presente directiva não é aplicável: (a)
Aos explosivos, incluindo as Ö e às Õ munições, destinados
a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças
armadas ou pela polícia;, (b)
Aos artigos de pirotecnia Ö abrangidos pela
Directiva 2007/23/CE. Õ ê 93/15/CEE –
às munições, excepto no que se
refere às disposições constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º
e 19.º ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 53. A
presente directiva não impede os Estados-Membros de designarem determinadas
substâncias não abrangidas pela presente directiva como explosivos, por força
de uma lei
Ö leis Õ ou regulamentaçãoões nacionalis. Artigo 2.º [Artigo R1 da Decisão n.º
768/2008/CE]
Ö Definições Õ 4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1) 2.
2.
Entendem-se por «Explosivos», as matérias e objectos assim
considerados pelas «Recomendações das
Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas»
e constantes da classe 1 destas recomendações;. 2) «Recomendações das Nações
Unidas»:,
as recomendações elaboradas pelo Comité de peritos em matéria de transporte de
mercadorias perigosas da Organização das Nações Unidas, tal como publicadas
pela referida organização (Livro Llaranja),
e tal como alteradas à data da adopção da presente directiva;, 3) «Protecção»:, a prevenção de acidentes ou, em último
caso, a redução dos seus efeitos;, 4) «Segurança»:, a prevenção de qualquer utilização
para fins contrários à lei e à ordem pública;, 5) «Armeiro»:, qualquer pessoa singular ou colectiva
cuja actividade profissional consista, no todo ou em parte, no fabrico,
comércio, troca, locação, reparação ou transformação de armas de fogo e de
munições;, 6) «Autorização de
transferência»:,
a decisão tomada em relação às transferências previstas de explosivos no
interior da Ö União Õ Comunidade;, 7) «empresa do sector
dos explosivos» ð «Operadores económicos» ï:, ð o fabricante, o mandatário, o
importador e o distribuidor e ï qualquer pessoa singular ou colectiva titular de uma
licença ou autorização de envolvida no fabrico,
armazenamento, utilização, transferência, ð exportação ï ou comércio de explosivos, 8) «Transferência»:, qualquer deslocação física de
explosivos no interior do território comunitário Ö da União Õ , com exclusão das
Ö excepto
as Õ deslocações
realizadas no mesmo local;. 9) «colocação ð Disponibilização ï no mercado»:, a ð oferta ï primeira colocação à disposição, a título gratuito
ou oneroso, de explosivos abrangidos pela presente directiva tendo em vista
a sua ð para ï distribuição e/ou utilização no mercado comunitário Ö da União Õ ð no âmbito de uma actividade comercial,
a título oneroso ou gratuito ï; ò texto renovado 10) «Colocação
no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União; 11) «Fabricante»,
a pessoa singular ou colectiva que fabrique um explosivo ou o faça projectar ou
fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca; 12) «Mandatário»,
a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União, mandatada por escrito
pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome; 13) «Importador»,
a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que coloque explosivos
provenientes de um país terceiro no mercado da União; 14) «Distribuidor»,
a pessoa singular ou colectiva no circuito comercial, além do fabricante ou do
importador, que disponibilize explosivos no mercado; 15) «Especificação
técnica», documento que define os requisitos técnicos que o explosivo deve
cumprir; 16) «Norma
harmonizada», uma norma harmonizada, tal como definida no artigo 2.º, n.º 1,
alínea c) do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]; 17) «Acreditação»,
a acreditação, tal como definida no artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (CE)
n.º 765/2008; 18) «Organismo
nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação, tal como
definido no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008; 19) «Avaliação
da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se
estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança relativos a um explosivo; 20) «Organismo
de avaliação da conformidade», o organismo que efectue actividades de avaliação
da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspecção; 21) «Recolha»,
a medida destinada a obter o retorno de um explosivo que já tenha sido
disponibilizado ao utilizador final; 22) «Retirada»,
a medida destinada a impedir que um explosivo presente no circuito comercial
seja disponibilizado no mercado; 23) «Marcação
CE», a marcação através da qual o fabricante evidencia que o explosivo cumpre
todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da União
que prevê a sua aposição; 24) «Legislação
de harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as
condições de comercialização dos produtos. ê 93/15/CEE (adaptado) è Corrigendum, OJ
L 079, 7.4.1995, p. 34 ð texto renovado CAPÍTULO II Harmonização
das legislações relativas aos explosivos Artigo 32.º
ÖLivre circulação Õ 1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou dificultar a colocação ð disponibilização ï no mercado de explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente
directiva e que satisfazem as exigências da presente
directiva. Artigo 4.º
ÖDisponibilização
no mercado Õ 2.Os Estados-Membros devem
tomarão
as medidas necessárias para garantir que os explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente
directiva só possam ser colocados
ð disponibilizados ï no mercado comunitário se respeitarem todas as
disposições da presente directiva, forem munidos da marcação CE nos moldes
descritos no artigo 7.º e tiverem sido objecto de uma avaliação de conformidade
segundo os procedimentos referidos no anexo II. 3. Quando os
explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva forem
objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a
aposição da marcação CE, esta indicará que os referidos produtos são
considerados conformes também com as disposições dessas outras directivas que
lhes são aplicáveis. Artigo 3.º Os explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação
da presente directiva devem satisfazer ð todos ï os requisitos essenciais de segurança
Ö da presente
directiva Õ constantes do anexo I que
lhe são aplicáveis. CAPÍTULO 2 ÖDeveres
dos operadores económicos Õ Artigo 514.º
ÖLicença e
autorização Õ Os Estados-Membros
manterão à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão as informações
actualizadas relativas às empresas do sector dos explosivos que sejam titulares
de uma licença ou autorização, tal como referidas no n.º 4 do artigo
1.º ò texto renovado Os operadores
económicos devem ter uma licença ou autorização que lhes confere o direito de
fabrico, armazenamento, utilização, importação, exportação, transferência ou
comércio de explosivos. O disposto no
primeiro parágrafo não se aplica ao pessoal de um operador económico titular de
uma licença ou autorização. Artigo 6.º
[Artigo R2 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Deveres dos fabricantes 1.
Os fabricantes devem
garantir que os explosivos que colocam no mercado ou que utilizam foram
projectados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de
segurança definidos no anexo I. 2.
Os fabricantes devem
reunir a documentação técnica referida no anexo II e efectuar ou fazer efectuar
o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 19.º. Sempre que a
conformidade do explosivo com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada
através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de
conformidade e apor a marcação CE de conformidade. A marcação CE não
necessita de ser aposta em explosivos fabricados para uso próprio, explosivos
transportados e entregues não embalados ou em autotanques para descarga directa
no furo e explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente
após terem sido produzidos (produção in situ). 3.
Os fabricantes devem
conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade por um
período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. 4.
Os fabricantes devem
assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das
produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações
efectuadas no projecto ou nas características do explosivo e as alterações nas
normas harmonizadas ou nas especificações técnicas que constituíram a
referência para a comprovação da conformidade de um explosivo. 5.
Os fabricantes devem
assegurar que os explosivos têm a identificação única, nos termos da Directiva
2008/43/CE da Comissão[17]. 6.
Os fabricantes devem assegurar
que os seus explosivos são acompanhados de instruções e informações de
segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores
finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. 7.
Os fabricantes que
considerem ou tenham motivos para crer que determinado explosivo que colocaram
no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar imediatamente as
medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do explosivo em
questão e proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além
disso, se o explosivo apresentar um risco, os fabricantes devem informar
imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos
Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes detalhes,
sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas
aplicadas. 8.
Mediante pedido
fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar
toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida
por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do explosivo. Devem ainda
cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de
eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado. Artigo 7.º [Artigo
R3 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Mandatários 1.
Os fabricantes podem
designar por escrito um mandatário. Não fazem parte do
respectivo mandato os deveres previstos no artigo 6.º, n.º 1, e a elaboração da
documentação técnica. 2.
O mandatário deve
praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato
deve permitir ao mandatário, no mínimo: (a)
Manter a declaração UE de
conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de
fiscalização por um período de dez anos a contar da data de colocação no
mercado do explosivo. (b)
Mediante pedido
fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação
e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do explosivo; (c)
Cooperar com as
autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer
acção para eliminar os riscos decorrentes de explosivos abrangidos pelo seu
mandato. Artigo 8.º
[Artigo R4 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Deveres dos importadores 1.
Os importadores apenas
devem colocar no mercado explosivos conformes. 2.
Antes de colocarem um
explosivo no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou
o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem assegurar que o
fabricante elaborou a documentação técnica, que o explosivo ostenta a marcação
CE e vem acompanhado dos documentos necessários. Sempre que considere ou
tenha motivos para crer que um explosivo não está conforme com os requisitos
essenciais de segurança definidos no anexo I, o importador não pode colocar o
explosivo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o
importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do
mercado desse facto, sempre que o explosivo apresentar um risco. 3.
Os importadores devem
assegurar que os explosivos por eles importados têm a identificação única, nos
termos da Directiva 2008/43/CE. 4.
Os importadores devem
assegurar que os explosivos são acompanhados de instruções e informações de
segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores
finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. 5.
Enquanto um explosivo
estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de
armazenagem ou transporte não prejudicam a conformidade do explosivo com os
requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I. 6.
Os importadores que
considerem ou tenham motivos para crer que determinado explosivo que colocaram
no mercado não está conforme aos requisitos da presente directiva devem tomar
imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade
do explosivo em questão e proceder à respectiva retirada ou recolha, se for
esse o caso. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os importadores
devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes
dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito,
fornecendo-lhes detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às
medidas correctivas aplicadas. 7.
Durante pelo menos 10
anos após a colocação no mercado do explosivo, os importadores devem manter um
exemplar da declaração CE de conformidade à disposição das autoridades de
fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser
facultada a essas autoridades, a pedido. 8.
Mediante pedido
fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar
toda a informação e a documentação necessárias, numa língua que possa ser
facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do
explosivo. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em
qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham
colocado no mercado. Artigo 9.º
[Artigo R5 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Deveres dos distribuidores 1.
Quando disponibilizam um
explosivo no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em
relação aos requisitos da presente directiva. 2.
Antes de disponibilizarem
um explosivo no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a
marcação CE de conformidade, se vem acompanhado dos necessários documentos e
das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua que possa
ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro no qual
o explosivo é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o
importador observaram os requisitos que constam da Directiva 2008/43/CE. Sempre que considere ou
tenha motivos para crer que um explosivo não está conforme com os requisitos
essenciais de segurança definidos no anexo I, o distribuidor não pode
disponibilizar o explosivo no mercado até que este seja posto em conformidade.
Além disso, o distribuidor deve informar o fabricante, o importador e as
autoridades de fiscalização do mercado desse facto, sempre que o explosivo
apresentar um risco. 3.
Enquanto um explosivo
estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições
de armazenagem ou transporte não prejudicam a conformidade do explosivo com os
requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I. 4.
Os distribuidores que
considerem ou tenham motivos para crer que determinado explosivo que
disponibilizaram no mercado não está conforme à presente directiva devem
certificar-se de que são tomadas as medidas correctivas necessárias para
assegurar a conformidade do explosivo e proceder à respectiva retirada do
mercado ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o explosivo apresentar
um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as
autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o
explosivo, fornecendo-lhes detalhes, sobretudo no que se refere à não
conformidade e às medidas correctivas aplicadas. 5.
Mediante pedido
fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem
facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a
conformidade do explosivo. Os distribuidores devem cooperar com a referida
autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos
decorrentes de explosivos que tenham disponibilizado no mercado. Artigo 10.º
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e
aos distribuidores Os importadores ou
distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva,
ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º, sempre
que coloquem no mercado um explosivo em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua,
ou alterem um explosivo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade
com a prersente directiva possa ser afectada. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO 3III Disposições Ö de
segurança Õ relativas ao controlo das
transferências de explosivos na Comunidade Artigo 119.º
ÖTransferências de
explosivos Õ 1.
Os explosivos abrangidos pela presente directiva
apenas podem ser transferidos de acordo com o procedimento previsto nos números
seguintes
Ö 2 a 8 Õ. ê 93/15/CEE Os controlos
efectuados em aplicação do direito comunitário ou da legislação nacional em
caso de transferências de explosivos regidas pela presente directiva deixam de
assumir o carácter de controlos nas fronteiras internas, passando a integrar-se
unicamente no âmbito dos controlos normais efectuados, sem discriminação, em todo o território da Comunidade. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 2.
3. A fim de poder realizar transferências de explosivos, o destinatário
deve obter uma autorização de transferência da autoridade competente Ö do
Estado-Membro Õ de local
de destino. A autoridade competente deve
verificará se o destinatário está legalmente
habilitado a adquirir explosivos e se está na posse das necessárias licenças ou
autorizações. O trânsito de explosivos pelo terrítorio de Estados-Membros deve
ser notificado pelo responsável da transferência às autoridades competentes dos
referidos Estados-Membros, que devemrão
aprová-lo Ö previamente Õ . 3.
4. Se um Estado-Membro considerar que existem problemas relativos à
verificação da habilitação para adquirir explosivos referida no n.º 23, esse
Estado-Membro deve transmitirá
as informações disponíveis sobre o assunto à Comissão que ð informa os outros Estados-Membros ï o submeterá sem demora à apreciação do comité previsto no
artigo 13.º. 4.
5. Se a autoridade competente do local Ö Estado-Membro Õ de destino autorizar
a transferência, deve entregará
ao destinatário um documento que comporte todas as informações enunciadas no
n.º 57.
Este documento deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino,
devendo ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram. O
destinatário deve conservar uma cópia deste Ö desse Õ documento, devendo apresentá-lo que
apresentará à autoridade competente de local
Ö do
Estado-Membro Õ de destino, a pedido
desta. ê 93/15/CEE (adaptado) 5.
7. Sempre que as transferências de explosivos carecerem de controlos
específicos que permitam determinar se satisfazem os requisitos especiais de
segurança no território ou parte do território de um Estado-Membro, o
destinatário deve prestará
as seguintes informações, antes de transferência, à autoridade competente do local Ö do
Estado-Membro Õ: ê 93/15/CEE (adaptado) a) o nome e o endereço dos operadores
envolvidos; Estes
dados devem ser suficientemente pormenorizados para permitir, por um lado,
contactar esses operadores e, por outro lado, determinar se as pessoas em
causa estão oficialmente habilitadas a receber o envio, ê 93/15/CEE b) o número e a quantidade dos explosivos
transferidos;, c) uma descrição completa do explosivo em
causa e os meios de identificação, incluindo o número de identificação das
Nações Unidas;, d) as informações relativas ao respeito das
condições de colocação no mercado, quando houver colocação no mercado;, e) o modo de transferência e o itinerário;, f) as datas previstas de partida e chegada;, g) se necessário, os pontos de passagem
exactos à entrada e à saída dos Estados-Membros. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado ÖOs dados a que é
feita referência na alínea a) do primeiro parágrafo devem ser suficientemente
pormenorizados para permitir contactar esses operadores e determinar se as
pessoas em causa estão oficialmente habilitadas a receber o envio. Õ As autoridades competentes do local Ö Estado-Membro Õ de destino devem analisarão
as condições em que a transferência decorrerá, nomeadamente
no que se refere aos requisitos específicos de protecçãosegurança. Se os requisitos específicos
de protecçãosegurança forem cumpridos, a
transferência é autorizada. Nos casos de trânsito através do território de
outros Estados-Membros, estes devem
analisarão e aprovarão
as informações relativas à transferência nas mesmas condições. 6.
Sempre que a autoridade competente de um
Estado-Membro considerar que não se justificam Ö os Õ requisitos especiais
de segurança tal
como os referidos no n.º 54 ð e n.º 5 ï, a transferência de explosivos para o seu território ou parte do seu
território pode ser efectuada sem informação prévia nos termos do n.º 57. A autoridade
competente do local
Ö Estado-Membro Õ de destino emitiráe neste caso uma autorização de
transferência válida por um período determinado, mas que poderá
a qualquer momento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada. O
documento referido no n.º 45,
que acompanha os explosivos até ao local de destino, deve mencionará
neste caso apenas a
citada Ö aquela Õ autorização de
transferência. 7.
8. Sem prejuízo dos controlos normais que o Estado-Membro de partida
exerça no seu território nos termos da presente directiva,
os destinatários oue
os operadores Ö económicos em
questão Õ do sector dos explosivos
devem transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de partida, bem
como às do Estado-Membro de trânsito, a pedido destas, todas as informações
úteis de que disponham sobre as transferências de explosivos. 8.
9. Nenhum fornecedor pode transferir explosivos sem o destinatário ter
obtido as autorizações necessárias para esse efeito, nos termos do disposto nos
n.ºs 23,
45, 56 e 67. Artigo 1210.º
ÖTransferências de
munições Õ 1.
As munições só podem ser transferidas de um
Estado-Membro para outro de acordo com o processo previsto nos n.ºs Ö 2 a 5 Õ seguintes.
Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de
munições resultante de uma venda por correspondência. ê 93/15/CEE 2.
No que diz respeito às transferências de munições
para outro Estado-Membro, o interessado deve
comunicará ao Estado-Membro em que se encontrem
tais munições, antes de qualquer expedição: a) o nome e o endereço do vendedor ou
cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário;, b) o endereço do local para onde tais
munições serão enviadas ou transportadas;, c) o número de munições que fazem parte do
envio ou do transporte;, d) os dados que permitam a identificação
dessas munições e ainda a indicação de que foram objecto de um controlo, de
acordo com as disposições da Convenção, de 1 de Julho de 1969, relativa ao
reconhecimento recíproco dos punções de prova das armas de fogo portáteis;, e) o meio de transferência;, f) a data da partida e a data prevista da
chegada. ê 93/15/CEE Não éserá
necessário comunicar as informações referidas nas alíneas e) e f) do primeiro
parágrafo nos dois últimos travessões quando se
tratar de uma transferência entre armeiros. O Estado-Membro analisará
as condições de realização da transferência, nomeadamente no que diz respeito à
segurança. Se o Estado-Membro autorizar essa transferência, emiteirá uma
autorização contendo todas as menções referidas no primeiro parágrafo. A
autorização deve acompanhar as munições até ao ponto do destino.; Ddeve ser
apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes dos
Estados-Membros. ê 93/15/CEE 3.
Cada Estado-Membro pode conceder aos armeiros o
direito de efectuar transferências de munições a partir do seu território para
um armeiro estabelecido noutro Estado-Membro sem autorização prévia na acepção
do n.º 2. Para o efeito, emiteirá
uma licença válida por um período de três anos que pode ser, em qualquer
momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As munições devemrão ser
acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licence. este
documento deve ser apresentado sempre que solicitado pelas autoridades
competentes dos Estados-Membros. Antes da realização da transferência, os armeiros
comunicamrão
às autoridades do Estado-Membro a partir do qual a transferência se efectua
todas as informações mencionadas no primeiro parágrafo do n.º 2. 4.
Cada Estado-Membro comunicará
aos outros Estados-Membros a lista das munições relativamente às quais pode ser
dada a autorização de transferência para o seu território sem acordo prévio. ê 93/15/CEE (adaptado) Estas listas de munições devem serão
comunicadas aos armeiros que tenham obtido uma licença para transferir munições
sem autorização prévia Ö nos
termos Õ no âmbito
do procedimento previsto no n.º 3. ê 93/15/CEE 5.
Cada Estado-Membro deve
transmitirá qualquer informação útil de que
disponha relativamente às transferências definitivas de munições ao
Estado-Membro para cujo território a transferência seja efectuada. ê 93/15/CEE (adaptado) As informações que os Estados-Membros
receberem Ö nos termos dos
n.ºs 2 e 3 Õ em aplicação dos
procedimentos previstos no presente artigo serão
comunicadas ao Estado-Membro de destino o mais tardar por ocasião da
transferência e, se for caso disso, aos Estados-Membros de trânsito, o mais
tardar por ocasião da transferência. Artigo 1311.º
ÖDerrogações
ligadas à degurança Õ Em derrogação do disposto
nos n.ºs 3, 5, 6 e 7 do
artigo 119.º,
n.ºs 3, 5, 6 e 7, e no
artigo 1210.º,
qualquer Estado-Membro, em caso de ameaça grave ou de atentado à segurança
devido à detenção ou ao emprego ilícito de explosivos ou de munições abrangidos pela presente
directiva, pode tomar todas as medidas necessárias em matéria
de transferência de explosivos ou de munições, a fim de prevenir essa detenção
ou esse emprego ilícitos. Essas Ö As Õ medidas Ö a que é feita
referência no primeiro parágrafo Õ devem respeitar o
princípio da proporcionalidade. Não devem constituir um meio de discriminação
arbitrária ou uma restrição camuflada ao comércio entre Estados-Membros. ê 93/15/CEE Qualquer Estado-Membro que adopte medidas
dessa natureza deve notificá-las sem demora à Comissão, que do facto deve informará
os outros Estado-membros. ê 93/15/CEE (adaptado) CAPÍTULO
IV Outras
disposições Artigo 1412.º
ÖIntercâmbio de
informações Õ 1. Os Estados-Membros devem estabelecerão
redes de intercâmbio de informações para efeitos de aplicação da
presente directivados
artigos 11.º e 12.º. Comunicamrão
aos outros Estados-Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais
encarregadas de transmitir ou receber informações e aplicar as formalidades
previstas nos Ö referidos Õ artigos 9.º e 10.º. ò texto renovado Os Estados-membros devem
manter à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão as informações
actualizadas relativas aos operadores económicos que sejam titulares de uma
licença ou autorização, tal como referidas no artigo 5.º. ê 93/15/CEE (adaptado) 2. Para efeitos de aplicação da presente
directiva, o disposto
no Regulamento (CEE) n.º 1468/81
(CE) n.º 515/97 é aplicável mutatis
mutandis, nomeadamente no que se refere à Ö aos requisitos
em matéria de Õ confidencialidade. ê (CE) 219/2009 (adaptado) ð texto renovado Artigo
15.º
ÖIdentificação e
rastreabilidade dos explosivos Õ Os Estados-Membros asseguram que Ö os operadores
económicos Õ as empresas do sector dos
explosivos disponham de um registo de posse dos explosivos
que permita, a qualquer momento, a identificação do seu detentor. ê (CE) 219/2009 (adaptado) ð texto renovado A Comissão pode aprovar ð actos de execução ï medidas que fixem as
condições de aplicação do presente Ö primeiro Õ parágrafo ð para fixar um sistema para a
identificação única e a rastreabilidade à escala da União ï. Essas medidas, que têm por objecto alterar
elementos não essenciais da presente directiva, completando-a,
ð actos de execução ï devem ser são
aprovadaos
pelo procedimento de regulamentação com controlo ð exame ï a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º Ö 47.º, n.º
2 Õ . ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado As empresas em
questão do sector dos explosivos devem
possuir registos das suas operações que lhes permitam cumprir as obrigações
previstas no primeiro parágrafo
presente artigo. Os documentos a que se referem o primeiro
e o segundo parágrafo presente artigo devem ser
conservados por um período mínimo de três
ð 10 ï anos a contar do final do ano civil em que a operação registada teve
lugar, ainda que a empresa tenha cessado as suas actividades. Os
documentos devem estar prontos a ser facultados imediatamente às autoridades
competentes quando estas os solicitarem para eventual controlo. Artigo 15.º Os Estados-membros
assegurarão que os explosivos sejam providos de uma marcação adequada. ê 93/15/CEE (adaptado) Artigo 16.º
ÖLicenciamento de
actividades de fabrico Õ Quando um Estado-Membro emitir uma licença ou
uma autorização Ö a que faz
referência o artigo 5.º Õ destinada a permitir
uma actividade de
Ö para o Õ fabrico de
explosivos, deve controlará
em especial a capacidade dos seus responsáveis para garantir o cumprimento dos
compromissos técnicos que assumam. Artigo 1718.º
ÖApreensões Õ Cada um dos Estados-Membros
deve adoptará, no âmbito do seu
direito interno, as medidas necessárias para dar às
autoridades competentes a possibilidade de apreenderem todo
e qualquer Ö explosivo Õ produto abrangido pelo
âmbito de aplicação da presente directiva, se existirem
provas suficientes de que esse produto Ö explosivo Õ vai ser objecto de
aquisição, utilização ou tráfico ilícito. ê 93/15/CEE (adaptado) ÖCapítulo
4 Õ ÖConformidade
do Explosivo Õ Artigo 184.º
[Artigo R8 da Decisão n.º 768/2008/CE]
ÖPresunção da
conformidade Õ 1. Os
Estados-membros considerarão conformes com
os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.º
Oos explosivos abrangidos pelo âmbito de
aplicação da presente directiva sempre que estes últimos
estejam conformes com as normas nacionais a eles respeitantes que transpõem as
normas harmonizadas Ö ou partes
dessas Õ cujas referências
tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Ö da
União Europeia devem ser presumidos conformes Õcom os requisitos essenciais de segurança Os Estados-membros
publicarão as referências das normas nacionais que transpõem as
Ö abrangidos pelas
referidas Õ normas harmonizadas
Ö , ou parte
dessas, constantes do anexo I Õ. ò texto renovado ðSempre que uma norma harmonizada cumprir os
requisitos que abrange e que constam do anexo I ou do artigo 27, a Comissão
deve publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União
Eruopeia. ï ê 93/15/CEE 2. 2. A Comissão
dará informações específicas sobre os trabalhos efectuados no domínio das
normas harmonizadas no contexto do relatório apresentado ao Parlamento
Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Directiva 83/189/CEE e previsto
no n.º 2 do artigo 11.º da citada directiva. Artigo 5.º Sempre que um
Estado-membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas referidas
no artigo 4.º não obedecem inteiramente aos requisitos essenciais referidos no
artigo 3.º, a Comissão ou o Estado-membro em causa submeterá a questão à
apreciação do comité permanente criado através da Directiva 83/189/CEE, apresentando as respectivas razões. O comité
emitirá parecer sem demora. Perante o parecer
do referido comité, a Comissão notificará aos Estados-membros as medidas a
tomar no que se refere às normas e à publicação referidas no artigo 4.º ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado Artigo 196.º
Ö Procedimentos
de avaliação da conformidade Õ 1.Os processos de A avaliação da
conformidade dos explosivos são deve ser feita Ö por um dos
seguintes procedimentos Õ : (a)
Ou oO
exame CE
UE de tipo (módulo B) referido Ö estabelecido Õ no anexo II, parte
1, e, à escolha do fabricante, Ö um dos
seguintes procedimentos Õ : i) conformidade com o tipo ð baseada no controlo interno da produção
e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios ï (módulo C2) Ö estabelecido Õ referida
no anexo II, parte
2; ii) Ö conformidade
com o tipo baseada na Õ ou o processo relativo à
garantia de qualidade da Ö do processo
de Õ produção (módulo D) referido
Ö estabelecido Õ no anexo II, parte 3; iii) Ö conformidade
com o tipo baseada na Õ ou o processo relativo à
garantia de qualidade do produto (módulo E) referido Ö estabelecido Õ no anexo II, parte 4; iv) Ö conformidade
com o tipo baseada na Õ ou a
verificação do produto (módulo F) referida Ö estabelçecido Õ no anexo II, parte 5;
ou (b)
Ö Conformidade
com o tipo baseada na Õ a
verificação por unidade (módulo G) referida Ö estabelecido Õ no anexo II, parte 6. ò texto renovado Artigo 20.º
[Artigo R10 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Declaração UE de conformidade 1.
A declaração UE de
conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos
essenciais de segurança especificados no anexo I. 2.
A declaração UE de
conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º
768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que
constam do anexo II da presente directiva e ser permanentemente actualizada. A
referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo
Estado-Membro em cujo mercado o explosivo é colocado ou disponibilizado. 3.
Quando um explosivo
estiver sujeito a mais do que um diploma da União que exija uma declaração
UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração UE de conformidade
referente a todos esses diplomas da União. A referida declaração deve conter a
identificação dos actos em questão, incluindo as referências de publicação. 4.
«Ao elaborar a declaração UE de conformidade,
o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do explosivo. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado ANEXO
IV MARCAÇÃO
DE CONFORMIDADE Artigo 21.º [Artigo R11 da Decisão n.º 768/2008/CE]
ÖPrincípios gerais
da marcação CE Õ A marcação CE de conformidade ð está sujeita aos princípios gerais
enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. ï é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o
símbolo gráfico infra. Em caso de
redução ou de ampliação da marcação, deverão ser respeitadas as proporções
do símbolo gráfico acima apresentado. Artigo 227.º
[Artigo R12 da Decisão n.º 768/2008/CE]
ÖRegras e condições
para a aposição da marcação CE Õ 1.
1. A marcação CE de conformidade será
deve ser aposta de modo
visível, facilmente legível e indelével, quer nos explosivos. quer, Sse isso não for
possível ð ou se a natureza do explosivo não o
justificar, a marcação CE deve ser aposta ï , numa placa de identificação sobre eles fixada,
quer ainda, se ambos esses métodos forem inviáveis,
na embalagem ð e nos documentos de
acompanhamento ï . A placa de identificação deve ser concebida de
modo a não poder ser reutilizada. ò texto renovado 2. A
marcação CE deve ser aposta antes de o explosivo ser colocado no mercado. 3. A
marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo
notificado, nos casos em que um tal organismo se encontre envolvido na fase de
controlo da produção. 4. O
número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio
organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções
daquele. 5. A
marcação CE e, quando for o caso, o número de identificação referido no n.º 3,
pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um
risco ou utilização especiais. ê 93/15/CEE (texto renovado) No anexo IV
reproduz-se o modelo a utilizar para a marcação CE. 2. 2. É proibido
apor nos explosivos marcas ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros
em erro acerca do significado e do grafismo da marcação CE. Pode ser aposta
sobre os explosivos qualquer outra marca, desde que não reduza a visibilidade e
a legibilidade da marcação CE. 3. 3. Sem prejuízo
das disposições do artigo 8.º: (a) A verificação por um
Estado-membro de que a aposição da marcação CE foi indevida implica a
obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário, ou, na sua falta, por
parte do responsável pela colocação do produto em questão no mercado
comunitário, de tornar o produto conforme
com as disposições relativas à marcação e de fazer cessar a infracção nas
condições fixadas por esse Estado-membro; (b) No caso de a não
conformidade persistir o Estado-membro deve tomar todas as medidas adequadas
para restringir ou proibir a colocação no
mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, de
acordo com os procedimentos previstos no artigo 8.º ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO 5 ÖNotificação
dos Organismos de Avaliação da Conformidade Õ Artigo
23.º [Artigo R13 da Decisão n.º 768/2008/CE]
ÖNotificação Õ 2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros
Estados-Membros dos organismos ð autorizados a ï que
tiverem designado para executar os procedimentos
de certificação da conformidade acima referidos bem como
das
tarefas ð de avaliação da conformidade para
terceiros ao abrigo da presente directiva ï específicas para as quais esses organismos tiverem
sido designados e dos números de identificação que lhes tiverem sido
previamente atribuídos pela Comissão. ò texto renovado Artigo 24.º
[Artigo R14 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Autoridades notificadoras 2.
Os Estados-Membros devem
designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução
dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos
de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos
notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 29.º. 3.
Os Estados-Membros podem
decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 são efectuados por um
organismo de acreditação nacional na acepção e nos termos do Regulamento (CE)
n.º 765/2008. Artigo 25.º
[Artigo R15 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Requisitos aplicásveis às autoridades notificadoras 4.
As autoridades
notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem
conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade. 5.
As autoridades
notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a
objectividade e a imparcialidade das suas actividades. 6.
As autoridades
notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à
notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas
competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação. 7.
As autoridades
notificadoras não devem propor nem desempenhar qualquer actividade que seja da
competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços
de consultoria com carácter comercial ou em regime de concorrência. 8.
As autoridades
notificadoras devem garantir a confidencialidade da informação obtida. 9.
As autoridades
notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em
número suficiente para o correcto exercício das suas funções. Artigo 26.º
[Artigo R16 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Dever de informação das autoridades notificadoras Os Estados-Membros
devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos de avaliação e
notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos
organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria. A Comissão deve
disponibilizar essas informações ao público. ê 93/15/CEE (texto renovado) A Comissão
publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos orgnaismos
notificados a qual incluirá os respectivos números de identificação e as
tarefas para as quais os organismos tiverem sido notificados. A Comissão
assegurará a actualização dessa lista. Os Estados-membros
aplicarão os critérios mínimos enunciados no anexo III para avaliação dos
organismos a notificar. Presume-se que os organismos que obedecem aos critérios
de avaliação fixados pelas normas harmonizadas correspondentes satisfazem
igualmente os critérios mínimos pertinentes. Um Estado-membro
que tenha notificado um organismo deve anular a notificação se constatar que
esse organismo deixou de satisfazer os critérios referidos no parágrafo anterior.
Do facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão. ê 93/15/CEE (adaptado) ANEXO III CRITÉRIOS
MÍNIMOS A CONSIDERAR PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS Artigo
27.º [Artigo R17 da Decisão n.º 768/2008/CE]
ÖRequisitos
aplicáveis aos organismos notificados Õ ò texto renovado 1.
Para efeitos de
notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os
requisitos previstos nos n.ºs 2 a 11. Os organismos de
avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito
nacional e ser dotados de personalidade jurídica. 2.
Os organismos de
avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da
organização ou do explosivo que avaliam. Pode considerar-se que
preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização
empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em
actividades de projecto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção
dos explosivos que avalia, desde que prove a respectiva independência e a
inexistência de conflitos de interesses. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 41. O
Ö Um Õ organismo Ö de avaliação da
conformidade Õ , Ö os seus quadros
superiores, membros da administração Õ o seu director
e o pessoal responsável pela realização das operações de verificação Ö avaliação da
conformidade Õ não podem ser nem
projectistas, nem fabricantes, nem
fornecedores, ou nem utilizadores instaladores, ð compradores, proprietários,
utilizadores nem responsáveis pela manutençãoï dosde
explosivos cujo
controlo realizam, nem mandatários de uma dessas
pessoas. ðEsta exigência não impede a utilização de
explosivos que sejam necessários às actividades do organismo de avaliação da
conformidade nem a utilização de tais produtos para fins pessoais. ï Ö Os organismos
de avaliação da conformidade, os seus quadros superiors, membros da
administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da
conformidade Õ Nnão podem intervir nem
directamente nem
como mandatários no projecto, fabrico, construção, comercialização ð , instalação, utilização ï ou manutenção desses explosivos, ð nem ser mandatários das pessoas
envolvidas nessas actividades ï. o que não impede a possibilidade de uma troca de
informações técnicas entre o fabricante e o organismo.
ðNão podem exercer qualquer actividade que
possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no
desempenho das actividades de avaliação da conformidade para as quais são
notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de
consultoria. ï ðOs organismos de avaliação da conformidade
devem assegurar que as actividades das suas filiais ou subcontratados não
afectam a confidencialidade, a objectividade ou a imparcialidade das
respectivas actividades de avaliação da conformidade. ï 5.2. O organismo
Ö Os organismos
de avaliação da conformidade Õ e o Ö respectivo Õ pessoal encarregado do controlo
devem realizar as operações
de verificação Ö actividades de
avaliação da conformidade Õ com a maior
integridade profissional e a maior competência técnica Ö no domínio
específico Õ e devem encontrar-se
livres de quaisquer pressões e incentivos, nomeadamente de ordem financeira,
que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados Ö das suas
actividades de avaliação da conformidade Õ do seu controlo,
em especial Ö em relação
a Õ por parte de
pessoas ou grupos de pessoas com interesses
interessados
nos resultados Ö dessas
actividades Õ. ò texto renovado 6. Os
organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar
todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo
artigo 19.º, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas
tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob
responsabilidade sua. Em todas as
circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para
cada tipo ou categoria de explosivos para os quais tenham sido notificados, os
organismos de avaliação da conformidade devem dispor de: (a)
Pessoal necessário com
conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as
tarefas de avaliação da conformidade; (b)
Descrições dos
procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a
capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem prever uma política e
procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na
qualidade de organismo notificado e qualquer outra actividade; (c)
Procedimentos que
permitam o exercício das suas actividades atendendo à dimensão, ao sector e à
estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em
questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série. ê 93/15/CEE (adaptado) è Corrigendum, OJ
L 079, 7.4.1995, p. 34 ð texto renovado 3.ÖDevem ÕO organismo deve
dispor do pessoal e
dos meios necessários para desempenhar adequadamente as tarefas técnicas e
administrativas ligadas à realização das Ö actividades de
avaliação da conformidade Õ verificações; Ö e Õ devem ter igualmente
acesso ao
Ö a todo o Õ equipamento Ö ou
instalações Õ necessários para verificações excepcionais. 7. O pessoal encarregue Ö das actividades
de avaliação da conformidade Õ do controlo
deve possuir: a) Uma boa formação técnica e profissional, ð abrangendo todas as actividades de
avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da
conformidade tenham sido notificados; ï b) Um conhecimento satisfatório dos
requisitos das Ö às
avaliações Õ aos controlos
que efectua e Ö a devida
autoridade para as efectuar Õ uma prática suficiente
desses controlos; ò texto renovado c) ðConhecimento e compreensão adequados dos
requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I, das normas
harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de
harmonização da União e da legislação nacional; ï ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado d) A capacidade necessária para a redacção
dos certificados, registos e relatórios Ö comprovativos
da realização das avaliações Õ que constituem a
materialização dos controlos efectuados. 8. A independência do pessoal encarregue
do controlo Ö dos organismos
de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e dos membros da
administração e do pessoal de avaliação Õ deve ser garantida. A remuneração dos agentes Ö dos quadros
superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avaliação da
conformidade Õ não deve ser função
nem do número de controlos
Ö avaliações Õ realizadoas nem dos resultados dos mesmos
Ö dessas
avaliações Õ. 9.6. O organismo
Ö Os organismos
de avaliação da conformidade Õ devem possuir um seguro de responsabilidade
civil, a não ser que essa responsabilidade esteja coberta pelo Estado, com base
no direito nacional, ou que os controlos Ö as avaliações
da conformidade Õ sejam efectuadoas pelo próprio Estado-membro. 10. O
pessoal dos organismos Ö de avaliação da
conformidade Õ está obrigado pelo
segredo profissional relativamente a qualquer
informação Ö obtida no
desempenho das respectivas funções Õ (excepto em relação às
autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce as suas
actividades) no âmbito Ö no anexo
II Õ da presente directiva
ou de qualquer disposição de direito nacional, adoptada em sua aplicação ð excepto em relação às autoridades
competentes do Estado-Membro onde exerce as suas actividades. Os direitos de
propriedade devem ser protegidos. ï ò texto renovado 11. Os
organismos de avaliação da conformidade devem participar nas actividades de
normalização relevantes e nas actividades do grupo de coordenação dos
organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União
aplicável, ou assegurar que o seu pessoal da avaliação seja informado dessas
actividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os
documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo. Artigo 28.º
[Artigo R18 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Presunção da conformidade Presume-se que os
organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos
critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas,
cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia,
cumprem os requisitos previstos no artigo 27.º, na medida em que aquelas normas
harmonizadas contemplem estes requisitos. Artigo 29.º
[Artigo R20 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Filiais e subcontratados dos organismos notificados 1.
Sempre que o organismo
notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da
conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a
filial cumprem os requisitos definidos no artigo 27.º e informar a autoridade
notificadora desse facto. 2.
O organismo notificado
assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou
filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos. 3.
É indispensável o
consentimento do cliente para que as actividades possam ser executadas por um
subcontratado ou por uma filial. 4.
Os organismos notificados
devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes
no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial
e do trabalho efectuado por estes ao abrigo do anexo II. Artigo 30.º
[Artigo R22 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Pedido de notificação 1.
Os organismos de
avaliação da conformidade devem solicitar a notificação junto da autoridade
notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos. 2.
O pedido deve ser
acompanhado de uma descrição das actividades de avaliação da conformidade, do
ou dos módulos de avaliação da conformidade e do ou dos explosivos em relação
aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado
de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação,
atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos
estabelecidos no artigo 27.º. 3.
Sempre que não possa
apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da
conformidade deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas
documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular
da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 27.º. Artigo 31.º
[Artigo R23 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Procedimento de notificação 1.
As autoridades
notificadoras apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade
que cumpram os requisitos previstos no artigo 27.º. 2.
As autoridades
notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do
instrumento de notificação electrónica desenvolvido e gerido pela Comissão. 3.
A notificação deve
incluir dados pormenorizados das actividades de avaliação da conformidade,
do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s) explosivo(s) em causa, bem
como a certificação de competência relevante. 4.
Se a notificação não se
basear no certificado de acreditação referido no artigo 30.º, n.º 2, a
autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros
prova documental que ateste da competência técnica do organismo de avaliação da
conformidade e das disposições introduzidas para assegurar que o organismo é
auditado periodicamente e continua a cumprir os requisitos estabelecidos no
artigo 27.º. 5.
O organismo em causa
apenas pode efectuar as actividades de um organismo notificado se nem a
Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas
seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de
acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for
utilizada. Apenas esse organismo
pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente
directiva. 6.
Os Estados-Membros comunicam
à Comissão e aos outros Estados-Membros quaisquer alterações relevantes
subsequentemente introduzidas na notificação. Artigo 32.º
[Artigo R24 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Números de identificação e listas dos organismos notificados 1.
A Comissão deve atribuir
um número de identificação a cada organismo notificado. A Comissão deve atribuir
um único número mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários
actos da União. 2.
A Comissão deve publicar
a lista de organismos notificados ao abrigo da presente directiva, incluindo os
números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades em relação
às quais foram notificados. A Comissão deve
assegurar a actualização dessa lista. Artigo 33.º
[Artigo R25 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Alterações à notificação 1.
Sempre que determinar ou
for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos
previstos no artigo 27.º ou de que não cumpre os seus deveres, a autoridade
notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o
caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. Deste facto, a
autoridade notificadora deve informar imediatamente a Comissão e os restantes
Estados-Membros. 2.
Em caso de restrição,
suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado
tenha cessado a actividade, o Estado-Membro notificador em causa deve tomar as
medidas necessárias para que os processos sejam tratados por outro organismo
notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades
de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem. Artigo 34.º
[Artigo R26 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Contestação da competência técnica dos organismos notificados 1.
A Comissão deve
investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam
comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de determinado organismo
notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo
notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão
cometidas. 2.
O Estado-Membro
notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada
com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência técnica do
organismo em causa. 3.
A Comissão deve assegurar
que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações
sejam tratadas de forma confidencial. 4.
Sempre que a Comissão
determinar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os
requisitos que permitiram a sua notificação, informa o Estado-Membro
notificador desse facto e solicita-lhe que tome as medidas correctivas
necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário. Artigo 35.º
[Artigo R27 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Deveres funcionais dos organismos notificados 1.
Os organismos notificados
devem efectuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de
avaliação da conformidade previstos no anexo II. 2.
As avaliações da
conformidade devem ser efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos
desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da
conformidade devem exercer as suas actividades atendendo à dimensão, ao sector,
à estrutura das empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia
utilizada pelos produtos e à natureza da produção em série ou em massa. Ao atenderem a estes
factores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o
nível de protecção exigido para que o explosivo cumpra as disposições da
presente directiva. 3.
Sempre que um organismo
notificado verificar que os requisitos essenciais de segurança previstos no
anexo I, nas correspondentes normas harmonizadas ou nas especificações técnicas
não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este tome as medidas
correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de conformidade. 4.
Se, no decurso de um
controlo da conformidade no seguimento da concessão de um certificado, o
organismo notificado verificar que o explosivo já não está conforme, deve
exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e deve suspender
ou retirar o respectivo certificado, se necessário. 5.
Se não forem tomadas
medidas correctivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo
notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados, se
necessário. Artigo 36.º
Recurso das decisões dos organismos notificados Os Estados-Membros
devem garantir a existência de um procedimento de recurso das decisões dos
organismos notificados. Artigo 37.º
[Artigo R28 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Dever de informação dos organismos notificados 1.
Os organismos notificados
devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações: (a)
Qualquer recusa,
restrição, suspensão ou retirada de certificados; (b)
Quaisquer circunstâncias
que afectem o âmbito e as condições de notificação; (c)
Quaisquer pedidos de
informação sobre as actividades de avaliação da conformidade efectuadas que
tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado; (d)
A pedido, as actividades
de avaliação da conformidade que efectuaram no âmbito da respectiva notificação
e quaisquer outras actividades efectuadas, nomeadamente actividades
transfronteiriças e de subcontratação. 2.
Os organismos notificados
devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente
directiva que efectuem actividades de avaliação da conformidade semelhantes,
abrangendo os mesmos produtos, as informações relevantes sobre questões
relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da
avaliação da conformidade. Artigo 38.º
[Artigo R29 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Troca de experiências A Comissão deve
organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos
Estados-Membros responsáveis pela política de notificação. Artigo 39.º
[Artigo R30 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Coordenação dos organismos notificados A Comissão deve
garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de
coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente
directiva, sob a forma de um grupo sectorial de organismos notificados. Os Estados-Membros
devem garantir que os organismos por eles notificados participam, directamente
ou através de representantes designados, nos trabalhos desse(s) grupo(s). CAPÍTULO 6 Fiscalização do mercado da União,
controlo dos produtos que entram no mercado da União e procedimentos de salvaguarda Artigo 40.º
Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no
mercado da União O artigo 15.º, n.º 3
e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 756/2008 devem aplicar-se aos
explosivos. ê 93/15/CEE (adaptado) Artigo 418.º
[Artigo R31 da Decisão n.º 768/2008/CE]
ÖProcedimento
aplicável aos explosivos que apresentam um risco a nível nacional Õ ê 93/15/CEE 1.
Sempre que um
Estado-membro verificar que um explosivo munido da marcação CE de
conformidade e utilizado de acordo com o fim a que se destina pode comprometer
a segurança, tomará todas as medidas provisórias úteis para retirar esse
explosivo do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou a sua livre circulação. O Estado-membro em questão informará
imediatamente a Comissão dessas medidas, indicando as razões e, em especial, se
a não conformidade resulta: –
do não cumprimento
dos requisitos essenciais, –
de uma má
aplicação das normas, –
ou de uma lacuna dessas normas. ò texto renovado 1.
Sempre que as autoridades
de fiscalização do mercado de um um Estado-Membro tenham agido em
conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam
motivos suficientes para crer que um explosivo apresenta um risco para a saúde
ou a segurança das pessoas ou para a ordem pública, devem proceder a uma
avaliação do explosivo, abrangendo todos os requisitos previstos na presente
directiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do
necessário com as autoridades de fiscalização do mercado. 2.
Sempre que, no decurso
dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o
explosivo não cumpre os requisitos da presente directiva, devem exigir
imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas
correctivas adequadas para assegurar a conformidade do explosivo com os
requisitos mencionados, para retirar esse explosivo do mercado, ou proceder à
sua recolha num prazo que fixem e seja proporcional à natureza do risco. As autoridades de
fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em
causa. O artigo 21.º do
Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo
parágrafo do presente número. 3.
Sempre que as autoridades
de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao
território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os
resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao operador económico. 4.
O operador económico deve
garantir a aplicação de todas as medidas correctivas adequadas relativamente
aos explosivos em causa, por ele disponibilizados no mercado da União. 5.
Sempre que o operador
económico em causa não tomar as medidas correctivas adequadas no prazo referido
no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem
tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a
disponibilização do explosivo no respectivo mercado ou para o retirar do
mercado ou proceder à sua recolha. As autoridades de
fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais
Estados-Membros dessas medidas. 6.
A informação referida no
n.º 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados
necessários à identificação do explosivo não conforme, da origem do explosivo,
da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e da
duração das medidas nacionais adoptadas, bem como das observações do operador
económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem,
nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a um dos seguintes factores
: (a)
Incumprimento pelo
explosivo dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas ou de outros
aspectos de interesse público abrangidos pela presente directiva; (b)
Deficiências das normas
harmonizadas que, nos termos do artigo 18.º, conferem a presunção da
conformidade. 7.
Os Estados-Membros, com
excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar
imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas
adoptadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não
conformidade do explosivo em causa e, em caso de desacordo com a medida
nacional notificada, das suas objecções. 8.
Se, no prazo de seis
meses a contar da recepção da informação referida no n.º 4, nem os
Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida provisória
tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. 9.
Os Estados-Membros devem
assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao
explosivo em questão. ê 93/15/CEE 2. A Comissão
consultará as partes envolvidas o mais rapidamente possível. Sempre que a
Comissão verificar, após essa consulta, que as medidas se justificam, informará imediatamente desse facto o Estado-membro que
tomou a iniciativa, bem como os outros Estados-membros. Sempre que a Comissão
verificar, após a consulta, que as medidas não se justificam, informará
imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a decisão. No caso específico
de as medidas referidas no n.o 1 serem motivadas por uma lacuna das
normas, a Comissão, após ter consultado as partes interessadas, submeterá a
questão à apreciação do Comité permanente, criado através da Directiva
83/189/CEE, no prazo de dois meses, se o Estado-membro que tomou as medidas
pretender mantê-las, e iniciará os procedimentos referidos no artigo 5.º. ò texto renovado Artigo 42.º
[Artigo R32 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Procedimento de salvaguarda da União 1.
Se, no termo do
procedimento previsto no artigo 41.º, n.ºs 3 e 4, forem levantadas
objecções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma
é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente,
consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e
avaliar a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão
decide se a medida nacional é ou não justificada. Os Estados-Membros são
os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão
àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa. 2.
Se a medida nacional for
considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para garantir que o explosivo não conforme seja retirado dos respectivos
mercados, informando a Comissão desse facto. Se a medida nacional for
considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la. 3.
Se a medida nacional for
considerada justificada e a não conformidade se dever a deficiências das normas
harmonizadas nos termos do artigo 18.º, n.º 5, alínea b), a Comissão deve
aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [../..]
[relativo à normalização europeia]. Artigo 43.º
[Artigo R33 da Decisão n.º 768/2008/CE]
Explosivos conformes que apresentam um risco para a saúde e a segurança 1.
Sempre que um
Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 41.º, n.º 1, verificar que,
embora conforme à presente directiva, um explosivo apresenta um risco para a
saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do
interesse público, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as
medidas correctivas adequadas para garantir que o explosivo, quando da sua
colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do mercado
ou recolher num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto
possa fixar. 2.
O operador económico deve
garantir a adopção de todas as medidas correctivas relativamente aos explosivos
em causa por ele disponibilizados no mercado da União. 3.
O Estado-Membro deve
informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa
informação deve incluir todas as informações disponíveis, em particular os
dados necessários à identificação do explosivo em causa, a origem e o circuito
comercial do explosivo, a natureza do risco conexo e a natureza e a duração das
medidas nacionais adoptadas. 4.
A Comissão deve iniciar,
imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es)
económico(s) em causa e proceder à avaliação da medida nacional. Com base nos
resultados da avaliação, a Comissão deve decidir se a medida é ou não
justificada e, se necessário, propor as medidas adequadas. 5.
Os Estados-Membros são os
destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão
àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado Artigo 44.º [Artigo R34 da Decisão n.º 768/2008/CE]
ÖNão conformidade
formal Õ 3. Where CE
conformity marking is borne by an explosive which does not comply with the
requirements, the competent Member State shall take appropriate measures in
respect of the person who affixed the marking and shall inform the Commission
and the other Member States. ò texto renovado 1.
Sem prejuízo do disposto
no artigo 41.º, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir
enunciados, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não
conformidade verificada: (a)
A marcação de
conformidade foi aposta em violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento
(CE) n.º 765/2008 ou do artigo 22.º da presente directiva; (b)
A marcação de
conformidade não foi aposta; (c)
A declaração UE de
conformidade não foi elaborada; (d)
A declaração UE de
conformidade não foi correctamente elaborada; (e)
A documentação técnica
não está disponível ou não está completa. 2.
Se a não conformidade
referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas
adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do explosivo
ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado. CAPÍTULO 7 Delegação de poderes e Comité Artigo 45.º
Delegação de poderes A Comissão tem o
poder de adoptar actos delegados nos termos do artigo 46.ºrelativamente à
identificação de explosivos a que faz referência o artigo 1.º, n.º 1, alínea b)
e certas munições a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), com base nas
recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias
perigosas. Artigo 46.º
Exercício da delegação 1.
O poder de adoptar actos
delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no
presente artigo. 2.
A delegação de poderes
referida no artigo 45.º é concedida por um período de tempo indeterminado, a
partir de […] [data de entrada em vigor da presente directiva]. 3.
A delegação de poderes a
que faz referência o artigo 45.ºpode ser revogada a qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos
delegados já em vigor. 4.
Logo que adoptar um acto
delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o
Conselho. 5.
Um acto delegado adoptado
em conformidade com o artigo 45.º só pode entrar em vigor se não forem
formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois
meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou
se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a
Comissão de que não formularão objecções. Este prazo é prorrogado por dois
meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. ê (CE) 219/2009 (adaptado) ð texto renovado Artigo 4713.º
ÖProcedimento de
comité Õ 6.
A Comissão é assistida por um Ö pelo Õ cComité Ö dos Explosivos
para Utilização Civil Õ . ðEste comité é um comité na acepção de
Regulamento (UE) n.º 182/2011. ï ê (CE) 219/2009 ð texto renovado 2. 2. O comité
analisa as questões relativas à aplicação da presente directiva. 2.3. Sempre que se faça
referência ao presente número, são aplicáveis deve aplicar-se os
artigos 4.º e 7.º
ð 5.º ï da
Decisão 1999/468/CE, ð do Regulamento (UE) n.º 182/2011 ï tendo-se em conta o disposto no seu
artigo 8.º. 4. Sempre que
se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo
5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no
seu artigo 8.º.". 5. A Comissão
aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 3, medidas de
execução, em especial para ter em conta as modificações futuras das
recomendações das Nações Unidas. ê 93/15/CEE (adaptado) CAPÍTULO V 8 Disposições Ö transitórias
e Õfinais Artigo 4817.º
Ö Sanções Õ Cada Os Estados-Membros determinará Ö devem estabelecer
regras em matéria de Õ as
sanções Ö aplicáveis Õ a aplicar em caso de
infracçãoões
às disposições Ö nacionais Õ adoptadas Ö nos
termos Õ em execução
da presente directiva Ö e tomam todas
as medidas necessárias para garantir a sua aplicação Õ. Essas sanções devem ser
suficientemente severas para fomentar a observância destas disposições. Ö As sanções
previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Õ ò texto renovado Os Estados-Membros
devm notificar essas disposições à Comissão até […][a data referida no
artigo 50.º, n.º 1], devendo também notificar sem demora qualquer
alteração subsequente das mesmas. ê 93/15/CEE (adaptado) è Corrigendum, OJ
L 079, 7.4.1995, p. 34 ð texto renovado Artigo 4919.º
ÖDisposições
transitórias Õ 1. Os Estados-membros ð não devem impedir a disponibilização no
mercado de explosivos abrangidos pela Directiva 93/15/CEE que estão em
conformidade com aquela directiva e que foram colocados no mercado antes de [a
data referida no artigo 48.º, n.º 1] ï porão em
vigor as disposições necessárias, para dar cumprimento aos artigos 9.º,
10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, até 30 de Setembro de 1993. ðOs certificados de conformidade emitidos ao
abrigo da Directiva 93/15/CEE são válidos ao abrigo da presente
directiva. ï Artigo 50.º
ÖTransposição Õ 1.2. Os
Estados-Membros devem adoptar e publicar Ö , até […]
[inserir data – 2 anos após a adopção] Õ antes de 30 de Junho de
1994 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento Ö aos artigos
2.º, n.º 7 e n.ºs 9 a 24 , 3.º a 10.º, 14.º, n.º 1, 19.º, n.º
1, alínea a), subalínea i), 20.º a 26.º, 27.º, n.ºs 1 a 4, 27.º, n.ºs
6 e 7, 27.º, n.ºs 10 e 11, 28.º a 44.º, 48.º, 49.º e o anexo
IIÕ a todas as disposições
não referidas no n.º1. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de
correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições
a partir de Ö [dia seguinte à
data mencionada no primeiro parágrafo] Õ 1 de Janeiro 1995. 3. Sempre que os Estados-Membros adoptarem as disposições referidas nos n.ºs 1 e 2,
estas disposições Ö , as mesmas Õ devemrão incluir uma
referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da
sua publicação oficial. ÖTais disposições
devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições
legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada
pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente
directiva. Õ As modalidades dessa
referência e desta menção Ö incumbem
aos Õ serão adoptadas
pelos
Os
Estados-Membros. 4. Todavia,
até 31 de Dezembro de 2002, os Estados-membros admitirão a colocação no mercado
de explosivos que estejam em conformidade com as regulamentações nacionais em
vigor no seu território antes de 31 de Dezembro de 1994. 2.5. Os
Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições
de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. ê Artigo 51.º
Revogação A Directiva 93/15/CEE, com a redacção que lhe
foi dada pelos actos enumerados do anexo III, é revogada com efeitos a partir
de [dia seguinte à data indicada no segundo parágrafo do artigo 48.º, n.º ,1
da presente directiva]. As referências à Drectiva 93/15/CEE devem
entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV. Artigo 52.º
Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Os artigos 1,º, 2.ºs, n.º 1 a 6,
2.º, n.º 8, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 2, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1,
alínea a), subalíneas ii) a iv), 19.º, n.º 1, alínea b), 27.º, n.ºs
5, 8 e 9, 45.º a 47.º e os anexos I, III, IV são aplicáveis a partir de [dia
seguinte à data indicada no segundo parágrafo do artigo 48.º, n.º 1 da presente
directiva]. ê 93/15/CEE Artigo 5320.º Os
Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em [...]. Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ê 93/15/CEE ANEXO I REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA I.
Requisitos gerais ê 93/15/CEE 1.
Todos os explosivos devem ser concebidosprojectados, fabricados e fornecidos de
forma a, em condições normais e previsíveis, designadamente face às
regulamentações de segurança e às regras da arte, incluindo
no que respeita ao período anterior à utilização
antes de serem utilizados,
acarretarem o mínimo de riscos possível para a vida e a saúde das pessoas e
evitar a deterioração dos bens e do ambiente. ê 93/15/CEE 2.
Todos os explosivos devem atingir os níveis de
desempenho especificados pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de
segurança e fiabilidade. 3.
Todos os explosivos devem ser concebidos e
fabricados de modo a poderem ser eliminados, quando sejam empregues técnicas
apropriadas, de forma a minimizar os efeitos sobre o ambiente. II.
Requisitos específicos ê 93/15/CEE (adaptado) 1. Quando a sua aplicação seja
pertinente, devem ser tidos em conta nos controlos os seguintes dados e
características: Se
isso não for possível à escala de um laboratório, esses ensaios devem ser
efectuados em condições reais correspondentes à utilização prevista. ê 93/15/CEE a) Concepção e propriedades
características, incluindo a composição química, o grau de homogeneidade e,
quando for caso disso, as dimensões e a granulometria; b) Estabilidade física a química do
explosivo em todas as condições ambientais a que possa ser exposto; c) Sensibilidade ao choque e à fricção; d) Compatibilidade de todos os
componentes no que se refere à sua estabilidade química e física; e) Pureza química do explosivo; f) Resistência do explosivo à água,
sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de
água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pela acção da
água; g) Resistência a temperaturas baixas e
elevadas, sempre que o explosivo se destine a ser armazenado ou utilizado a
tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pelo
arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do explosivo; ê 93/15/CEE (adaptado) h) Aptidão de utilização do explosivo
em ambientes perigosos (como, por exemplo, ambientes de grisu, massas quentes, etc.),
caso se destine a ser utilizado nestas condições; ê 93/15/CEE i) Segurança em matéria de ignição ou
de iniciação intempestiva; j) Carregamento e funcionamento
correctos do explosivo quando utilizado de acordo com o fim a que se destina; k) Instruções adequadas e, sempre que
necessário, marcações relativas às condições de manipulação, armazenamento,
utilização e eliminação seguras, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de
destino; l) Capacidade de resistência do
explosivo, do seu revestimento ou de qualquer outro componente às deteriorações
durante o armazenamento até ao final do prazo de validade indicado pelo
fabricante; m) Indicação de todos os dispositivos e
acessórios necessários para um funcionamento seguro e fiável dos explosivos. ê 93/15/CEE (adaptado) 2. ÖCada explosivo deve
ser testado em condições realistas. Se isso não for possível num laboratório,
os ensaios devem ser efectuados em condições reais correspondentes à utilização
prevista. Õ 32. Ö Requisitos para
Õ oOs diferentes
grupos de explosivos devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos: 3.1A. Os
explosivos de rotura Ö devem ainda
cumprir os seguintes requisitos: Õ ê 93/15/CEE a) O modo de iniciação previsto deve
garantir uma detonação segura, fiável e total do explosivo de rotura e que
conduza à sua completa decomposição. No caso específico das pólvoras negras, é
a aptidão para deflagrarem que deve ser verificada; b) Os explosivos encartuchados devem
transmitir a detonação de modo seguro e fiável de uma ponta à outra do trem
explosivo; c) Os gases produzidos pelos explosivos
de rotura destinados a ser utilizados em ambientes subterrâneos apenas podem
conter monóxido de carbono, gases nitrosos, outros gases e vapores ou resíduos
sólidos em suspensão em proporções que não possam ser nocivas para a saúde em
condições normais de utilização. ê 93/15/CEE (adaptado) 3.2B. Os
cordões detonantes, mechas de segurança, outras mechas e tubos de transmissão
da detonação Ö devem ainda
cumprir os seguintes requisitos: Õ ê 93/15/CEE a) O revestimento dos cordões
detonantes, das mechas de segurança e de outras mechas deve possuir uma
resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em
condições normais de solicitação mecânica; b) Os parâmetros que determinam os
tempos de combustão das mechas de segurança devem ser indicados e respeitados
de forma fiável; c) Os cordões detonantes seleccionados
devem poder ser accionados de modo fiável, dispor de uma capacidade de
accionamento suficiente e obedecer aos requisitos de armazenamento, mesmo em
condições climáticas especiais. ê 93/15/CEE (adaptado) 3.3C. Os
detonadores (incluindo os detonadores com atraso) Ö devem ainda
cumprir os seguintes requisitos: Õ ê 93/15/CEE a) Os detonadores devem iniciar de modo
fiável a detonação das matérias explosivas de rotura com as quais se destinam a
ser utilizados, em quaisquer condições previsíveis de utilização; b) Os pontos de ligação com atraso para
cordões detonantes devem poder ser iniciados de forma segura; c) A capacidade de iniciação não deve
poder ser afectada pela humidade; d) Os tempos de temporização dos
detonadores com atraso devem ser suficientemente uniformes para que o risco de
sobreposição das temporizações das fases seguintes seja insignificante; ê 93/15/CEE e) As características eléctricas dos
detonadores eléctricos devem ser indicadas na embalagem (por exemplo, corrente
mínima de funcionamento, resistência, etc.); ê 93/15/CEE f) Os fios dos detonadores eléctricos
devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao
nível da sua solidez com o detonador, tendo em conta a utilização prevista. ê 93/15/CEE (adaptado) 3.4D. Os
explosivos propulsores e os propulsores de foguetes (propergol) sólidos para
autopropulsão Ö devem
ainda cumprir os seguintes requisitos: Õ ê 93/15/CEE a) Quando utilizados para o fim a que
se destinam, estes materiais não devem detonar; b) Sempre que necessário (por exemplo,
se forem à base de nitrocelulose) os explosivos propulsores devem ser
estabilizados para evitar que se decomponham espontaneamente; c) Os propulsores sólidos sob forma
prensada ou moldada não devem conter quaisquer fissuras ou bolhas de gás
acidentais que possam pôr em
perigo o seu funcionamento. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado ANEXO II ÖPROCEDIMENTOS
DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Õ 1. MÓDULO
B:
Exame «CE Ö UE Õ de tipo») 1. Este módulo descreve a parte de procedimento pelo
qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar
representativo da produção em causa satisfaz as disposições correspondentes da
presente directiva. ò texto renovado 1. O exame UE de
tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um
organismo notificado examina o projecto técnico de um explosivo e verifica e
declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente directiva que lhe são
aplicáveis. 2. O exame UE de
tipo é efectuado mediante exame de um exemplar, representativo da produção
prevista, do produto completo (tipo de produção). ê 93/15/CEE (adaptado) 23. O Ö fabricante deve
apresentar um pedido de exame UE de tipo a um único Õ requerimento de exame «CE
de tipo» é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na
Comunidade e dirigido ao organismo notificado da sua
escolha. O pedido incluirádeve incluir: a) O nome e o endereço do fabricante e, se o requerimento for
feito pelo mandatário, o nome e o endereço deste último, ê 93/15/CEE b) Uma declaração por escrito que indique que o mesmo
requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado;, ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado c) A documentação técnica descrita no ponto 3.O requerente deve colocar à disposição do
organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a
seguir denomindado «tipo». O organismo
notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para
executar o programa de ensaio. A documentação técnica deverá
permitir a avaliação da conformidade do produto Ö dos
explosivos Õ com os requisitos da
Ö presente Õ directiva Ö que lhe são
aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. Õ ð A documentação técnica deve especificar
os requisitos aplicáveis ïe incluir, desde que tal seja necessário para essa Ö a Õ avaliação, a
concepção, o fabrico e o funcionamento do produto Ö explosivo. A
documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos os seguintes
elementos Õ, contendo, desde que
tais elementos sejam necessários à avaliação: i) uma descrição geral do tipo Ö explosivo Õ , ii) desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos
componentes, subconjuntos, circuitos;,
etc., iii) as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos
referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto, Ö explosivo Õ; iv) uma lista das normas Ö harmonizadas Õ indicadas no artigo 4.º,
e outrs especificações técnicas aplicáveis, cujas referências foram publicadas
no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e
as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais Ö da presente
directiva Õ, quando Ö essas normas
harmonizadas Õ não tenhamtiverem sido aplicadas as normas mencionadas no
citado artigo.,
ð No caso de terem sido parcialmente
aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as
partes que foram aplicadas. ï ê 93/15/CEE v) os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados,
etc. ;, vi) os relatórios de ensaios; ò texto renovado (d) os
exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode
exigir exemplares suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir, e) os
elementos de prova de apoio relativas à adequação da solução de projecto
técnico. Estes elementos de prova mencionam todos os documentos que tenham sido
usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas e/ou as
especificações técnicas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem
incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório
competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a
responsabilidade do fabricante. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 4. O organismo notificado deve: ÖPara o
explosivo: Õ 4.1. Examinar a documentação
técnica ð e elementos de prova que permitem
avaliar a adequação do projecto técnico do explosivo. ï Ö Para o(s)
exemplar(es): Õ 4.2. Verificar se o tipo Ö exemplar Õ foi produzido em
conformidade com esta Ö documentação
técnica Õ e identificar os
elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis Ö das normas
harmonizadas, e/ou especificações técnicas pertinentes Õ das normas referidas no
artigo 4.º, bem como os elementos cuja concepção não se
baseie nas disposições relevantes dessas normas; 4.3.4.2. Executar ou mandar
executar Ö Efectuar ou
mandar efectuar Õ os controlos
adequados e os ensaios necessários para verificar se Ö , no caso de o
fabricante ter optado por aplicar Õ as soluções Ö constantes das
normas harmonizadas e/ou das especificações técnicas , estas foram
correctamemnte aplicadas Õ adoptadas pelo fabricante
satisfazem os requisitos essenciais da directiva, quando não tiverem sido
aplicadas as normas mencionadas no artigo 4.º; 4.4.4.3. Efectuar ou
mandar efectuar os controlos e os ensaios
adequados e os ensaios necessários para verificar se,
caso as soluções constantes das normas Ö harmonizadas Õ correspondentes Ö e/ou as
especificações técnicas não Õ tenham sido efectivamente
aplicadas, caso o
fabricante opte por aplicar essas normas ð quando as soluções adoptadas pelo fabricante
cumprem os requisitos essenciais de segurança correspondentes da presente
directiva; ï 4.5.4.4. Acordaro com o requerente
Ö fabricante Õ o local onde os
controlos e os ensaios serão realizados. ò texto renovado 5. O
organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as
actividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respectivos resultados.
Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo
notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse
relatório com o acordo do fabricante. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 65. Quando o
tipo satisfizer as
disposições correspondentes Ö os
requisitos Õ da presente
directiva, o organismo notificado entregarádeve entregar ao requerente um
certificado de exame Ö UE de
tipo Õ «CE de tipo».
O certificado conterádeve
conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo Ö , quaisquer
condições da sua validade Õ e os dados
necessários à identificação do tipo aprovado. ð O certificado pode ser acompanhado de
um ou mais anexos. ï ò texto renovado O certificado e os seus
anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação
da conformidade dos produtos fabricados com o tipo examinado e para permitir o
controlo em serviço. Nos casos em que o tipo
não cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva, o organismo
notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve
informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente a recusa. ê 93/15/CEE Ao certificado
deve-se anexar uma relação dos elementos importantes da documentação técnica,
devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder. Se recusar emitir
um certificado de tipo ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na
Comunidade, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa
recusa. Deverá prever-se a
possibilidade de recorrer dessa decisão. ò texto renovado 7. O
organismo notificado deve manter-se a par de quaisquer alterações no estado da
técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter
deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente directiva, e determinar
se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o
organismo notificado deve informar o fabricante desse facto. ê 93/15/CEE (adaptado) 6.O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva
em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado «CE de tipo»
Ö de exame UE de
tipo Õ de quaisquer
alterações introduzidas no produto Ö tipo Õ aprovado que devam obter nova aprovação, quando estas alterações
possam afectar a conformidade Ö do
explosivo Õ com os requisitos
essenciais Ö de segurança da
presente directiva Õ ou as condições de Ö validade do
certificado Õ utilização previstas
para o produto. Essa Ö Tais
modificações exigem Õ nova aprovação deve ser emitida
sob forma de um aditamento ao certificado inicial de exame «CE de tipo»
Ö UE de
tipo Õ. ò texto renovado 8. Cada
organismo notificado deve informar as respectivas autoridades notificadoras dos
certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que
tenha introduzido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a
essas autoridades a lista de certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos
mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras
restrições. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 7. Cada organismo notificado deve Ö informar
os Õ comunicar aos
restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos
Ö dos Õ certificados de
exame «CE de tipo»
Ö UE de
tipo e/ou de quaisquer Õ aos
aditamentos ð aos mesmos que tenha recusado,
retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido,
dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido
nos mesmos ï emitidos e
retirados. 8. ð A Comissão, os Estados-Membros e ï Oos
restantes organismos notificados podem Ö , a seu
pedido, Õ obter uma cópia dos
certificados de exame «CE de tipo» Ö UE de
tipo Õ e/ou dos aditamentos
Ö aos
mesmos Õ respectivos.
Os anexos aos certificados devem ser mantidos à
disposição dos outros organismos notificados. ðA pedido, a Comissão e os Estados-Membros
podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames
efectuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma
cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respectivos anexos e
aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação
apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade do certificado. ï 9. O fabricante ou o seu mandatário
estabelecido na Comunidade deve conservar Ö à disposição
das autoridades nacionais Õ , com a documentação
técnica, uma cópia do certificado de exame «CE de tipo»
Ö UE de
tipo Õ e dos respectivos Ö anexos e Õ aditamentos Ö juntamente com
a documentação técnica Õ por um prazo de, pelo menos,
10 anos a contar da ð data em que o explosivo foi colocado no
mercado ï última data de fabrico do produto. ò texto renovado 10. O
mandatário do fabricante pode apresentar o requerimento referido no ponto 3 e
cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem
especificados no mandato. ê 93/15/CEE ð texto renovado Quando nem o
fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a
obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável
pela introdução do produto no mercado comunitário. 2.
MÓDULO C 2:
Conformidade com o tipo ð baseada no controlo interno da produção
e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios ï ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 1. Este módulo descreve a parte do procedimento
ð A conformidade com o tipo baseada no
controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a
intervalos aleatórios é a parte do procedimento ï de avaliação da conformidade pelamediante a qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade
ð cumpre os deveres estabelecidos nos
pontos 2, 3 e 4 e ï garante e declara Ö , sob a sua
exclusiva responsabilidade, Õ que os explosivos em
causa se encontram em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo»
Ö UE de
tipo Õ e obedecem aos
requisitos correspondentes da presente directiva que lhe são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE em cada
explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. 2. Ö Fabrico Õ O fabricante deve tomar todas as medidas
necessárias para que o processo de fabrico Ö e o respectivo
controlo garantam Õ assegure
a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame
CE
Ö UE Õ de tipo e nos
com os requisitos
da presente directiva Ö que lhe são
aplicáveis Õ . ò texto renovado 3. Controlos
do produto Um organismo notificado
escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos dos
produtos, a intervalos aleatórios determinados pelo organismo, a fim de se certificar da qualidade dos
controlos internos do explosivo, tendo nomeadamente em conta a complexidade
tecnológica dos explosivos e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos
produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da
colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados —
determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas e/ou
especificações técnicas –, ou ensaios equivalentes, devem ser efectuados, a fim
de verificar a conformidade do explosivo com o tipo descrito no certificado de
exame UE de tipo e com os requisitos relevantes da presente directiva. No caso
de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o
organismo deve tomar as medidas adequadas. O procedimento de
aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico
do explosivo tem um desempenho dentro de limites aceitáveis, com vista a
assegurar a conformidade do explosivo. Nos casos em que os
ensaios sejam realizados por um organismo notificado, o fabricante deve apor,
durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do referido organismo, o
número de identificação deste último. 4. Marcação
de conformidade e declaração de conformidade 4.1. O
fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista na presente
directiva a cada produto individual que esteja em conformidade com o tipo
descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos
aplicáveis da presente directiva. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 4.2.3. O fabricante ou o seu mandatário
deve ð elaborar uma declaração de conformidade
escrita para o explosivo e ï conservar uma
cópia da declaração de conformidade ð essa declaração à disposição das
autoridades nacionais ï por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar ð da data de colocação no mercado do
explosivo. A declaração de
conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi estabelecida ï da última data de fabrico do produto. ò texto renovado 5. Mandatário Os deveres do
fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua
responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no
mandato. ê 93/15/CEE (texto renovado) Quando nem o
fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a
obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa
responsável pela introdução do produto no mercado comunitário. 4. 4. O fabricante
escolherá um organismo notificado que procederá ou mandará proceder a controlos
de produto a intervalos aleatórios. O organismo notificado recolherá in loco uma
amostra apropriada do produto acabado, que será controlada e submetida aos
ensaios apropriados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo
4.º ou a ensaios equivalentes para se determinar a conformidade da produção com
os requisitos da presente directiva. Caso um
ou mais dos exemplares controlados não estejam conformes, o organismo
notificado tomará as medidas apropriadas. O fabricante deve
apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o símbolo de
identificação deste último durante o processo de fabrico. 3. MÓDULO
D ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado ÖConformidade com o
tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção Õ Garantia de qualidade de
produção 1. Este módulo descreve o procedimento pelo
ð A conformidade com o tipo baseada na
garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de
avaliação da conformidade mediante a ï qual o fabricante que satisfaz Ö cumpre Õ os deveres previstos
Ö nos pontos 2 e
5 e Õ no ponto 2
garante e declara Ö , sob a sua
exclusiva responsabilidade, Õ que os explosivos em
questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo»
Ö UE de
tipo Õ e obedecem aos
requisitos da presente directiva Ö que lhes são
aplicáveis Õ . O fabricante deve apor a marcação CE em cada
explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marcação
CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado
responsável pela vigilância referida no ponto 4. 2. Ö Fabrico Õ Ö Relativamente
aos explosivos em causa, Õ Oo fabricante deve aplicar Ö utilizar Õ um sistema aprovado
de qualidade Ö aprovado para
a Õ da
produção Ö e para a Õ , efectuar uma
inspecção e ensaios
dos produtos acabados Ö o ensaio do
produto final, de acordo com o disposto no Õ a que se refere o
ponto 3 e submeter-se
Ö deve ser
sujeito Õ à vigilância a que
se refere o ponto 4. 3. Sistema de qualidade 3.1. O fabricante deve apresentar
junto de
um
Ö do Õ organismo notificado
da sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para
os explosivos em causa. O requerimento deve incluir: ò texto renovado (a)
o nome e o endereço do
fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o
nome e o endereço deste último; (b)
uma declaração escrita em
como o mesmo requerimento não foi apresentado a nenhum outro organismo
notificado; ê 93/15/CEE (adaptado) (c) todas as informações pertinentes relativamente à categoria de produtos
considerados; (d) a documentação relativa ao sistema de qualidade; (e) a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do
certificado de exame «CE de tipo» Ö UE de
tipo Õ. 3.2. O sistema de qualidade deve
garantir Ö que os
explosivos estão em Õ a
conformidade dos
explosivos com o tipo descrito no certificado de exame CE Ö UE Õ de tipo e com os
requisitos da Ö presente Õ directiva que lhes
são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições
adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado
numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas.
Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma
interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da Ö de Õ qualidade. Deve compreender, designadamente, uma descrição
adequada: a) dos objectivos de qualidade, do organigramada estrutura organizativa, das
responsabilidades e poderes dos quadrosda administração em matéria de qualidade
dos explosivos;, b) dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia
da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas Ö correspondentes Õ a aplicar;, ê 93/15/CEE c) dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois
do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;, ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado d) dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e
dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a Ö de Õ qualificação do
pessoal envolvido;,
etc., e) dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da
qualidade exigida dos explosivos e a eficácia de funcionamento do sistema de
qualidade. 3.3. O organismo notificado deve
avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos
referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve partir
do princípio dapresumir
a conformidade com estes requisitos no que respeita aos Ö elementos
do Õ sistemas
de qualidade que ð cumpram as correspondentes
especificações da norma nacional queï aplicam a norma harmonizada correspondente
Ö e/ou as
especificações técnicas aplicáveis Õ. ðAlém de possuir experiência de sistemas de
gestão da qualidade, ï oO
grupo de auditores deverá incluir, pelo
menos, um membro com experiência Ö de
avaliação Õ no domínio da avaliação da
Ö e na Õ tecnologia do
produto em causa ð , assim como conhecimentos sobre os
requisitos aplicáveis da presente directiva ï O
procedimento de avaliação Ö A
auditoria Õ deve implicar
Ö incluir Õ uma visita de inspecção
Ö avaliação Õ às instalações do
fabricante. ðA equipa auditora deve rever a documentação
técnica referida no ponto 3.1, quinto travessão, para verificar a capacidade do
fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente directiva e
realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do
explosivo com esses requisitos. ï A decisão deve ser notificada ao fabricante. Na
notificação, expor-se-ão
Ö devem ser
expostas Õ as conclusões do controlo
Ö da
auditoria Õ e a decisão de
avaliação fundamentada. 3.4. O fabricante deve
comprometer-se a executar as obrigações cumprir os deveres decorrentes do
sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que
permaneça adequado e eficaz. 3.5. O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo
notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptaçãoalteração do sistema de qualidade. O organismo notificado deve avaliar as alterações
propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a obedecer aos
requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação. Esse organismo deve notificar a sua decisão ao
fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de
avaliação fundamentada. 4. Vigilância sob a
responsabilidade do organismo notificado 4.1. O objectivo da vigilância é
assegurar que o fabricante cumprea
devidamente as obrigações os deveres decorrentes do sistema de
qualidade aprovado. 4.2. O fabricante deve permitir que
o organismo notificado tenha acesso Ö para fins de
avaliação Õ às instalações
Ö aos
locais Õ de fabrico,
inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção,
devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial: a) a documentação relativa ao sistema de qualidade;, b) os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e
dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a Ö de Õ qualificação do
pessoal envolvido;,
etc., 4.3. O organismo notificado deve
efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e
aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório
desses controlos. 4.4 Além disso, o organismo
notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas
visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar
efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O
organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se
tiver feito um
ensaio Ö ensaios Õ , um relatório doesses ensaios. ò texto renovado 5. Marcação
de conformidade e declaração de conformidade 5.1. O
fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista na presente
directiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto
3.1, o número de identificação deste último a cada produto individual que
esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e
que cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva. 5.2. O
fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada
modelo de produto e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um
período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A
declaração de conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi
estabelecida. Deve ser fornecida às
autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de
conformidade. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 65. O
fabricante colocará
Ö deve
colocar Õ à disposição das
autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos ð a contar da data de colocação no
mercado do explosivo ï a partir da última data de fabrico do produto: a) a documentação referida no segundo travessão do
ponto 3.1, b) as adaptaçõesalteração Ö ,
aprovada, Õ referidas
no segundo
parágrafo do ponto 3.4,3.5, c) as decisões e relatórios do organismo notificado referidos nos último parágrafo do
pontos 3.4,3.5, e nos pontos 4.3 e
4.4. ò texto renovado 7. Cada
organismo notificado deve informar as respectivas autoridades notificadoras das
aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou
a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das aprovações de sistemas
de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer
outras restrições. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 6. Cada organismo notificado deve comunicar aos Ö informar
os Õ outros organismos
notificados as
informações pertinentes relativas às Ö das Õ aprovações de
sistemas de qualidade emitidas e retiradas ð que tenha recusado,
suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a
pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade ï . ò texto renovado 8. Mandatário
Os deveres do
fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu
nome e sob a sua responsabilidade, pelo respectivo mandatário, desde que se
encontrem especificados no mandato. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 4. MÓDULO
E:
ÖConformidade com o
tipo baseada na ÕGgarantia da qualidade do produto 1. Este módulo descreve o procedimento pelo
ð A conformidade com o tipo baseada na
garantia da qualidade do do produto é a parte do procedimento de avaliação da
conformidade mediante a ï qual o fabricante que satisfaz Ö cumpre Õ os deveres doÖ previstos nos
pontos 2 a 5 e Õ ponto 2
garante e declara Ö , sob a sua
exclusiva responsabilidade, Õ que os explosivos Ö em
questão Õ são conformes com o
tipo descrito no certificado de exame Ö UE de
tipo Õ «CE de tipo»
ð e obedecem aos requisitos da presente
directiva que lhes são aplicáveis. ï O fabricante deve
apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade
por escrito. A marcação CE deve
ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado responsável
pela vigilância referida no ponto 4. 2. Ö Fabrico Õ Ö Relativamente
aos explosivos em causa, Õ Oo fabricante deve aplicar um sistema aprovado
de qualidade Ö aprovado para
a Õ à
inspecção Ö e o ensaio do
produto Õ final dos explosivos e aos
ensaios, tal como indicado no ponto 3 e submeter-se
deve ser sujeito à
vigilância a que se refere o ponto 4. 3. Sistema de qualidade 3.1. O fabricante deve apresentar
junto de
um
Ö do Õ organismo notificado
da sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os
explosivos em causa. O pedido deve incluir: ò texto renovado (a)
o nome e o endereço do
fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o
nome e o endereço deste último; (b)
uma declaração escrita em
como o mesmo requerimento não foi apresentado a nenhum outro organismo
notificado; ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado c) todas as informações pertinentes relativamente à categoria de explosivos
Ö produtos Õ considerados, d) a documentação relativa ao sistema de qualidade, e) a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do
certificado de exame «CE de tipo» Ö UE de
tipo Õ. 3.2. No âmbito do O sistema de qualidade, cada explosivo deve ser examinado, devendo
ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis
mencionadas no artigo 4.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a
respectiva conformidade ð deve garantir a conformidade dos
explosivos com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e ï com os requisitos correspondentes Ö aplicáveis Õ da Ö presente Õ directiva. Todos os elementos, requisitos e disposições
adoptados pelo fabricante devem ser reunidos
constar
de uma documentação mantida de modo sistemático e ordenado racional,
numa documentação sob a forma de
medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema
de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme Ö coerente Õ dos programas,
planos, manuais e registos de qualidade. Em especial, deve conterDeve compreender, designadamente, uma descrição adequada: ê 93/15/CEE a) dos objectivos de qualidade, do organigramada estrutura organizativa, das
responsabilidades e poderes dos quadrosda administração em matéria de qualidade
dos produtos, b) dos exames e ensaios que serão a realizar efectuados
depois do fabrico, ê 93/15/CEE (adaptado) c) dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e
dados de ensaio, dados de e calibragem, relatórios sobre a
Ö de Õ qualificação do
pessoal envolvido, etc. ê 93/15/CEE d) dos meios de verificação do
que permitem controlar o funcionamento
eficaz do sistema de qualidade. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 3.3. O organismo notificado deve
avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos
referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve partir
do princípio dapresumir
a conformidade com estes requisitos no que respeita aos Ö elementos
do Õ sistemas
de qualidade que ð cumpram as correspondentes
especificações da norma nacional ï que aplica a norma harmonizada correspondente Ö e/ou as
especificações técnicas aplicáveis Õ. ðAlém de possuir experiência de sistemas de
gestão da qualidade, ï oO
grupo de auditores deverá incluir, pelo menos,
um membro com experiência Ö de
avaliação Õ no domínio da avaliação da
Ö e na Õ tecnologia do
produto em causa ð , assim como conhecimentos sobre os
requisitos aplicáveis da presente directiva ï. O
processo de avaliação Ö A
auditoria Õ deve implicar
Ö incluir Õ uma visita de inspecção
avaliação às instalações
do fabricante. ðA equipa auditora deve rever a documentação
técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do
fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente directiva e
realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do explosivo
com esses requisitos. ï A decisão deve ser notificada ao fabricante,
devendo a notificação conter as
conclusões do
controlo Ö da
auditoria Õ e a decisão de
avaliação fundamentada. 3.4. O fabricante deve-se
comprometer a executar as obrigações cumprir os deveres decorrentes do
sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que
permaneça adequado e eficaz. 3.5. O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo
notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptaçãoalteração do sistema de qualidade. O organismo notificado deve avaliar as alterações
propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a obedecer aos
requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação. Esse organismo deve notificar a sua decisão ao
fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de
avaliação fundamentada. 4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado 4.1. O objectivo da vigilância é
assegurar que o fabricante cumprea
devidamente as obrigações os deveres decorrentes do sistema de
qualidade aprovado. 4.2. O fabricante deve permitir que
o organismo notificado tenha acesso Ö para fins de
avaliação Õ às instalações
Ö aos
locais Õ de fabrico,
inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção,
devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial: ê 93/15/CEE a) a documentação sobre o sistema de qualidade, –
a documentação técnica, ê 93/15/CEE (adaptado) b) os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e
dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios Ö de Õ sobre a
qualificação do pessoal envolvido, etc. 4.3. O organismo notificado deve
efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e
aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório
desses controlos. 4.4. Além disso, o organismo
notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas
visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar
efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O
organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se
tiver feito um
ensaio Ö ensaios Õ , um relatório doesses ensaios. ò texto renovado 5. Marcação
de conformidade e declaração de conformidade 5.1. O
fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista na presente
directiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto
3.1, o número de identificação deste último a cada produto individual que
esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e
que cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva. 5.2. O
fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada
modelo de produto e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um
período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A
declaração de conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi
estabelecida. Deve ser fornecida às
autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de
conformidade. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 65. O fabricante
colocará
Ö deve
colocar Õ à disposição das
autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos ð a contar da data de colocação no
mercado do explosivo ï a partir da última data de fabrico do produto: a) a documentação referida no segundo travessão do
ponto 3.1, b) as adaptações alteração Ö aprovada Õ referidas
no segundo
parágrafo do ponto 3.53.4, c) as decisões e relatórios do organismo notificado referidos nos último parágrafo do
pontos 3.53.4, e nos pontos 4.3 e
4.4. ò texto renovado 7. Cada
organismo notificado deve informar as respectivas autoridades notificadoras das
aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou
a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das aprovações de sistemas
de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer
outras restrições. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 6. Cada organismo notificado deve comunicar aos Ö informar
os Õ outros organismos
notificados as
informações pertinentes relativas às Ö das Õ aprovações de
sistemas de qualidade emitidas e retiradas ð que tenha recusado,
suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido
a sistemas da qualidade ï. ò texto renovado 8. Mandatário Os deveres do
fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu
nome e sob a sua responsabilidade, pelo respectivo mandatário, desde que se
encontrem especificados no mandato. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 5. MÓDULO
F:
ÖConformidade com o
tipo baseada na ÕVverificação do produto 1.
Este módulo descreve o ð A conformidade com o tipo baseada na
verificação dos produtos é a parte do ï procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante
ou o seu mandatário
estabelecido na Comunidade ð cumpre os deveres estabelecidos nos
pontos 2, 5.1 e 6 e ï, garante e declara ð sob a sua exclusiva
responsabilidade ï que os explosivos Ö em
questão Õ que foram submetidos
às disposições do ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de
exame «CE de tipo»
Ö UE de
tipo Õ e satisfazem os
requisitos correspondentes
da presente directiva Ö que lhes são
aplicáveis Õ. 2.
Ö Fabrico Õ O fabricante deve
tomar Ö todas Õ as medidas
necessárias para Ö que o processo
de fabrico e o respectivo controlo Õ garantamir a conformidade
dos Ö produtos
fabricados Õ explosivos
com o tipo aprovado Ö descrito Õ definido
no certificado de exame «CE de tipo» Ö UE Õ de tipo e com os requisitos da presente directiva que lhes são aplicáveis. Deve apor a marcação CE em cada explosivo e
elaborar uma declaração de conformidade. 3.
O organismo notificado Ö escolhido pelo
fabricante Õdeve efectuar os
exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade do explosivo
Ö dos
explosivos Õ com ð o tipo aprovado descrito no certificado
de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente directiva ï. ð Os exames e ensaios para verificar a
conformidade dos explosivos com ï os requisitos apropriados
correspondentes da
directiva ð devem ser executados, à escolha do
fabricante, quer ï mediante controlo exame e ensaio de cada Ö produto Õexplosivo,
como indicado no ponto 4, ð quer mediante exame e ensaio dos instrumentos
numa base estatística, nos termos do ponto 5 ï. ê 93/15/CEE O fabricante ou o
seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um
período mínimo de dez anos a contar da última data de fabrico do explosivo. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 4.
Verificação Ö da
conformidade Õ por controlo
exame e ensaio de cada explosivo
Ö produto Õ 4.1. Todos os aparelhos
Ö produtos Õ devem ser examinados
individualmente, devendo ser efectuados Ö os Õ ensaios adequados,
definidos na(s) ou
nas normas(s) harmonizadas Ö e/ou
especificações técnicas harmonizadas Õ aplicáveis referidas no artigo 4.º,
ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo Ö aprovado
descrito no certificado de exame UE de tipo e com Õe com os requisitos
aplicáveis da presente directiva. ðNa falta de norma harmonizada, o organismo
notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar. ï 4.2. O organismo notificado deve Ö emitir um
certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios efectuados e Õ apor ou mandar apor
o seu Ö número Õ símbolo
de identificação em cada explosivo Ö produto Õ aprovado Ö ou mandar apor
esse número sob a sua responsabilidade Õ e elaborar um certificado
de conformidade por escrito relativo aos ensaios efectuados. ò texto renovado O fabricante deve manter
os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para
efeitos de inspecção, durante um período de dez anos a contar da data de
colocação no mercado do explosivo. ê 93/15/CEE 4.3. O fabricante
ou o seu mandatário deve poder apresentar, a pedido, os certificados de
conformidade de organismo notificado. ò texto renovado 5.
Verificação estatística
da conformidade 5.1.
O fabricante deve tomar
as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respectivo controlo
assegurem a homogeneidade de cada lote produzido e apresentar os seus produtos
para verificação sob a forma de lotes homogéneos. 5.2.
De cada lote deve ser
retirada uma amostra aleatória, nos termos da presente directiva. Todos os
produtos de uma amostra devem ser examinados individualmente e submetidos aos
ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou especificações
técnicas aplicáveis, ou a ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua
conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e
para garantir a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente
directiva e determinar a aceitação ou rejeição do lote. Na falta de norma
harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios
apropriados a realizar. 5.3.
Se um lote for aceite,
consideram-se aprovados todos os produtos que o compõem, com excepção dos
produtos constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios. O organismo notificado
deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios
realizados e apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de
identificação a cada produto aprovado. O fabricante deve manter
os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante
um período de 10 anos a contar da data de colocação do explosivo no mercado. 5.4.
Se um lote for rejeitado,
o organismo notificado ou a autoridade competente devem adoptar as medidas adequadas
para evitar a colocação desse lote no mercado. No caso de rejeições frequentes
de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e
tomar medidas apropriadas. 6.
Marcação de conformidade
e declaração de conformidade 6.1.
O fabricante deve apor a
marcação de conformidade exigida prevista na presente directiva e, sob a
responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de
identificação deste último a cada produto individual que esteja em conformidade
com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os
requisitos aplicáveis da presente directiva. 6.2.
O fabricante deve
elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produto e
mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a
contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração de
conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às
autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade. Sob a responsabilidade
do organismo notificado referido no ponto 3 e se o mesmo autorizar, o
fabricante pode também apor nos explosivos o número de identificação desse
organismo. 7.
Sob a responsabilidade do
organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o
processo de fabrico, apor o número de identificação desse organismo nos
explosivos. 8.
Mandatário Os deveres do fabricante
podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu
mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Os deveres do
fabricante enunciados nos pontos 2 e 5.1 não podem ser cumpridos pelo
mandatário. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 6. MÓDULO
G:
ÖConformidade
baseada na ÕVverificação por unidade 1. Este módulo descreve ð A conformidade baseada na verificação
por unidade é ï o procedimento pelo qual o fabricante ð dá cumprimento aos deveres
estabelecidos nos pontos 2, 3 e 5 eï garante e declara Ö , sob a sua
exclusiva responsabilidade que o Õ a conformidade do
explosivo Ö em
questão Õ que Ö foi sujeito às
disposições do ponto 4, está em conformidade com Õ obteve o certificado
referido no ponto 2 com os requisitos correspondentes da Ö presente Õ directiva Ö que lhe são
aplicáveis Õ. O fabricante deve apor a marcação CE no explosivo
e elaborar uma declaração de conformidade. ê 93/15/CEE (texto renovado) 2. O organismo
notificado deve examinar o explosivo e efectuar os ensaios adequados definidos
na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4.º, ou ensaios equivalentes,
de modo a verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da
directiva. O organismo
notificado deve apor ou mandar apor o seu símbolo de identificação no explosivo
aprovado e elaborar um certificado de conformidade relativo aos ensaios
efectuados. ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado 2. Ö Documentação
técnica Õ 3. ð O fabricante deve elaborar ï Aa
documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da ð e colocá-la à disposição do organismo
notificado referido no ponto 4. Essa documentação deve permitir a avaliação da
conformidade do explosivo ï conformidade
com os requisitos Ö aplicáveis Õ da directiva ð e incluir uma análise e uma avaliação
adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos
aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, ï , bem como a compreensão do
o projecto, do fabrico e do
funcionamento do explosivo. A documentação deve conter Ö , no mínimo e
consoante os casos Õ , na medida do necessário
para a avaliação Ö os seguintes
elementos Õ: a) uma descrição geral dos
tipo
Ö explosivos Õ , ê 93/15/CEE b) desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos
componentes, subconjuntos, circuitos, etc. ;, ê 93/15/CEE (adaptado) ð texto renovado c) as descrições e explicações necessárias à compreensão dos
referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do explosivo, d) uma lista das normas Ö harmonizadas Õ ð e/ou outras especificações técnicas
aplicáveis cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União
Europeia ï referidas
no artigo 4.º, aplicadas total ou parcialmente, e uma
descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais
da Ö presente Õ directiva, quando Ö essas normas
harmonizadas Õ não tenhamtiverem sido aplicadas as normas referidas no
artigo 4.º.,
ð No caso de terem sido parcialmente
aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as
partes que foram aplicadas. ï e) os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados,
etc., Ö e Õ f) os relatórios dos ensaios. ò texto renovado O fabricante deve manter
a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por
um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. 3. Fabrico O fabricante deve tomar
todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respectivo
controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com os requisitos
aplicáveis da presente directiva. 4. Verificação O organismo notificado
escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios
adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou especificações técnicas
aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do
explosivo com os requisitos aplicáveis da presente directiva. Na falta de norma
harmonizada e/ou de especificações técnicas, o organismo notificado em causa
deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar. O organismo notificado
deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios
realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de
identificação a cada produto aprovado. O fabricante deve manter
os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante
um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. 5. Marcação
de conformidade e declaração de conformidade 5.1. O
fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista na presente
directiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto
4, o número de identificação deste último em cada produto que cumpra os requisitos
aplicáveis da presente directiva. 5.2. O
fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita e mantê-la à
disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da
data de colocação no mercado do explosivo. A declaração de conformidade deve
identificar o explosivo para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às
autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de
conformidade. 6. Mandatário Os deveres do
fabricante, enunciados nos pontos 2 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob
a sua responsabilidade, pelo respectivo mandatário, desde que se encontrem
especificados no mandato. é ANEXO III Directiva revogada e lista das
alterações sucessivas
(referidas no artigo 51.º) Directiva 93/15/CEE do Conselho || (JO L 121 de 15.5.1993, p. 20) Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) || Apenas o ponto 13 do anexo II Regulamento (CE) n.º 219/2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109) || Apenas o ponto 2.2 do anexo ANEXO IV Quadro de correspondência Directiva 93/15/CEE || Presente Directiva Artigo 1.º, n.º 1 || Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.º 2 || Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.º 3 || Artigo 1.º, n.º 2 Artigo 1.º, n.º 4 || Aritgo 2.º, n.ºs 2 a 10 Artigo 1.º, n.º 5 || Artigo 1.º, n.º 3 Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 3.º Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 4.º - || Artigo 21.º - || Artigo 21.º Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 21.º - || Artigo 21.º Artigo 3.º || Artigo 4.º e artigo 6.º, n.º 1 - || Aritgo 6.º, n.ºs 2 a 8 - || Artigo 7.º - || Artigo 8.º - || Artigo 9.º - || Artigo 10.º Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 18.º Artigo 4.º, n.º 2 || - Artigo 5.º || Artigo 19.º Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 19.º Artigo 6.º, n.º 2 || Artigos 23.º a 26.º - || Artigos 28.º - 39.º Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 21.º - 22.º Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 21.º Artigo 7.º, n.º 3 || Artigo 21.º - || Artigo 40.º Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 41.º, artigo 43.º Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 42.º Artigo 8.º, n.º 3 || Artigo 44.º Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.º 2 || - Artigo 9.º, n.º 3 || Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 9.º, n.º 4 || Artigo 11.º, n.º 3 Artigo 9.º, n.º 5 || Artigo 11.º, n.º 4 Artigo 9.º, n.º 6 || Artigo 11.º, n.º 6 Artigo 9.º, n.º 7 || Artigo 11.º, n.º 5 Artigo 9.º, n.º 8 || Artigo 11.º, n.º 7 Artigo 9.º, n.º 9 || Artigo 11.º, n.º 8 Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 3 || Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 10.º, n.º 4 || Artigo 12.º, n.º 4 Artigo 10.º, n.º 5 || Artigo 12.º, n.º 5 Artigo 11.º || Artigo 13.º Artigo 12.º, n.º 1 || Artigo 14.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 || Artigo 14.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 1 || Artigo 47.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 || - Artigo 13.º, n.º 3 || Artigo 45.º, artigo 46.º Artigo 13.º, n.º 4 || Artigo 47.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 5 || Artigo 45.º, artigo 46.º Artigo 14.º, primeiro parágrafo || Artigo 5.º Artigo 14.º, segundo parágrafo || Artigo 15.º, primeiro parágrafo Artigo 14.º, terceiro parágrafo || Artigo 15.º, segundo parágrafo Artigo 14.º, quarto parágrafo || Artigo 15.º, terceiro parágrafo Artigo 15.º || - Artigo 16.º || Artigo 16.º Artigo 17.º || Artigo 48.º Artigo 18.º || Artigo 17.º Artigo 19.º || Artigo 49.º, artigo 50.º - || Artigo 51.º - || Artigo 52.º Artigo 20.º || Artigo 53.º Anexo I || Anexo I Anexo II || Anexo II Anexo III || Artigo 27.º Anexo IV || Artigo 21.º - || Anexo III - || Anexo IV [1] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões, COM(2011) 206 final. [2] COM(2011) 315 final - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização
europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as
Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE,
2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. [3] Regulamento (UE) n.º 182/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece
as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L
55 de 28.2.2011, p.13). [4] JO C 77 de 28.3.2002, p.1. [5] JO C [ ], [ ], p. [ ] [6] JO L 121 de 15.5.1993, p. 20. [7] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. [8] JO L 218 de 13.8.2008, p. 82. [9] JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. [10] JO L 256 de 13.9.1991, p. 51. [11] JO L 154 de 14.6.2007, p. 1. [12] JO L 109 de irectiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão
90/230/CEE da Comissão (JO n.o L 128 de 18.5.1990, p. 15). [13] JO C [ ] de [ ], p. [ ] [14] JO L 380 de 31. 12. 1990, p. 13. [15] JO L 144 de 2.6.1981, p. 182 de
22.3.1997, p.1. [16] JO L 55 de 28.2.2011, p.13 [17] JO L 94 de 5.4.2008, p. 8.