52011PC0771

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à  disponibilização   no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil /* COM/2011/0771 final - 2011/0349 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

Contexto geral, justificação e objectivos da proposta

A presente proposta insere-se no contexto do pacote «Mercadorias» adoptado em 2008 e faz parte de um conjunto de propostas que visam alinhar os textos de dez directivas relativas aos produtos com as disposições da Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.

A legislação de harmonização da União Europeia (UE) que garante a livre circulação de produtos muito tem contribuído para a realização e o funcionamento do mercado único. Visa assegurar um elevado nível de protecção e dá aos operadores económicos os meios necessários para demonstrar a conformidade dos seus produtos, garantindo deste modo a sua livre circulação graças à confiança assim estabelecida.

A Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de explosivos. Estabelece requisitos essenciais de segurança que os explosivos devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da UE. Os fabricantes devem demonstrar que os seus explosivos foram concebidos e fabricados em conformidade com esses requisitos e apor-lhes a marcação CE.

Ao longo do tempo, foram constatadas, em múltiplos sectores, certas lacunas e incoerências na aplicação e na execução efectiva da legislação de harmonização da União que originaram:

– a presença de produtos não conformes ou perigosos no mercado e, em consequência, uma certa falta de confiança na marcação CE;

– desvantagens competitivas para os operadores económicos cumpridores da legislação relativamente aos que contornam as regras em vigor;

– desigualdades de tratamento no caso de produtos não conformes e distorção da concorrência entre os operadores económicos devido às diferentes práticas para assegurar o respeito pela legislação;

– práticas divergentes usadas pelas autoridades nacionais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade;

– problemas com a qualidade de determinados organismos notificados.

Acresce que o quadro regulamentar foi-se tornando cada vez mais complexo, acontecendo muitas vezes que vários textos legislativos se aplicam em simultâneo ao mesmo produto. Porque existem incoerências entre estes textos, os operadores económicos e as autoridades têm cada vez maiores dificuldades em interpretar e aplicar correctamente essa legislação.

No intuito de colmatar estas lacunas horizontais na legislação de harmonização da União observadas em vários sectores de actividade, foi adoptado em 2008 o novo quadro legislativo que se inscreve no pacote «Mercadorias». O seu objectivo é reforçar e completar as regras em vigor e melhorar os aspectos práticos da sua aplicação e execução efectiva. O novo quadro legislativo (NLF) é composto por dois instrumentos complementares, a saber o Regulamento (CE) n.º 765/2008 relativo à acreditação e à fiscalização do mercado e a Decisão n.º 768/2008 que estabelece um quadro comum para a comercialização de produtos.

O regulamento que estabelece o novo quadro legislativo (regulamento NLF) veio introduzir regras em matéria de acreditação (uma ferramenta para avaliar a competência dos organismos de avaliação da conformidade) e requisitos para a organização e a realização de actividades de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos originários de países terceiros. Desde 1 de Janeiro de 2010 que estas regras são directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.

A decisão relativa ao novo quadro legislativo (decisão NLF) cria um enquadramento comum para a legislação de harmonização da UE aplicável aos produtos. Este quadro é constituído pelas disposições comuns usadas na legislação da UE relativa aos produtos (por exemplo, definições, deveres dos operadores económicos, organismos notificados, mecanismos de salvaguarda, etc.). Estas disposições comuns foram reforçadas de modo a garantir uma maior eficácia na aplicação e execução prática das directivas. Foram introduzidos novos elementos, designadamente as deveres que incumbem aos importadores, que são cruciais para melhorar a segurança dos produtos presentes no mercado.

As disposições da decisão NLF e as do regulamento NLF são complementares e estão estreitamente associadas. Da decisão NLF constam as obrigações a respeitar pelos operadores económicos e os organismos notificados para permitir às autoridades de fiscalização do mercado e às autoridades responsáveis pelos organismos notificados desempenhar correctamente as tarefas que lhes incumbem por força do regulamento NLF e, assim, garantir uma execução eficaz e coerente da legislação da UE relativa aos produtos.

No entanto, contrariamente ao regulamento NLF, as disposições da decisão NLF não são directamente alicáveis. De modo a garantir que todos os sectores económicos abrangidos pela legislação de harmonização da União beneficiam das melhorias trazidas pelo novo quadro legislativo, há que integrar as disposições da decisão NLF na legislação em vigor relativa aos produtos.

Um estudo realizado após a adopção do pacote «Mercadorias» em 2008 revelou que a maioria da legislação de harmonização da União relativa aos produtos deveria ser objecto de revisão no espaço de três anos, não apenas para dar resposta aos problemas identificados em todos os sectores mas também por motivos específicos a certos sectores. Uma revisão deste tipo incluiria automaticamente um alinhamento da legislação em causa com as disposições da decisão NLF, uma vez que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a usá-las tanto quanto possível em legislações futuras relativas aos produtos de modo a garantir a máxima coerência do quadro regulamentar.

Relativamente a um conjunto de outras directivas de harmonização da União, designadamente a Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, não estava prevista, no prazo anteriormente referido, qualquer revisão devido a aspectos sectoriais específicos. No entanto, para solucionar os problemas relacionados com a não conformidade de produtos ou os organismos notificados nestes sectores, e a bem da coerência de todo o quadro regulamentar relativo aos produtos, decidiu-se alinhar colectivamente estas directivas com as disposições da referida decisão NLF.

Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

A presente iniciativa está em linha com o Acto para o Mercado Único[1], que destaca a necessidade de repor a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos disponíveis no mercado, bem como a importância de reforçar a fiscalização do mercado.

Está também em linha com a política da Comissão de legislar melhor e simplificar o quadro regulamentar.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

Consulta das partes interessadas

O alinhamento da Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil com a decisão NLF foi discutido com os peritos nacionais responsáveis pela aplicação da dita directiva no grupo de trabalho «explosivos», com o fórum de organismos notificados, assim como no âmbito de reuniões bilaterais com associações industriais.

De Junho a Outubro de 2010, foi organizada uma consulta pública que incluiu todos os sectores envolvidos na iniciativa. A consulta foi feita através de quatro questionários destinados a operadores económicos, autoridades, organismos notificados e utilizadores, tendo os serviços da Comissão recebido 300 respostas. Os resultados podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulatory-policies-common-rules-for-products/new-legislative-framework/index_en.htm

Para além da consulta geral, foi ainda realizada uma consulta específica às PME. Foram consultadas 603 PME através da Enterprise Europe Network (rede europeia de empresas) em Maio e Junho de 2010. Os resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/files/new-legislative-framework/smes_statistics_en.pdf

O processo de consulta veio demonstrar um acolhimento favorável generalizado à iniciativa. A necessidade de melhorar a fiscalização do mercado e o sistema de avaliação e controlo dos organismos notificados recolhe unanimidade. As autoridades apoiam o exercício de alinhamento porque este irá reforçar o sistema vigente e melhorar a cooperação a nível da UE. As empresas esperam que da iniciativa venham a resultar condições de concorrência mais justas pelo facto de poderem ser tomadas medidas mais rigorosas contra os produtos que não são conformes com a legislação, bem como pelo efeito de simplificação decorrente do alinhamento das disposições aplicáveis. Foram manifestadas algumas preocupações relativamente a determinadas obrigações que são, todavia, indispensáveis para melhorar a eficácia da fiscalização do mercado. Estas medidas não implicarão custos significativos para as empresas, os quais deverão ser largamente compensados pelos benefícios resultantes de uma melhor fiscalização do mercado.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A avaliação de impacto referente ao presente pacote de medidas assenta, em grande medida, na avaliação de impacto realizada para o novo quadro legislativo. Para além das competências especializadas que foram obtidas e analisadas nesse contexto, realizou-se uma outra consulta junto de especialistas de grupos de interesses específicos a cada sector, bem como de peritos em domínios horizontais que operam nas áreas da harmonização técnica, da avaliação da conformidade, da acreditação e da fiscalização do mercado.

Avaliação de impacto

Com base nas informações reunidas, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto que estudou e comparou três opções.

Opção 1 - Manutenção do status quo

Segundo esta opção, não são feitas quaisquer alterações à directiva em vigor, confiando-se exclusivamente nas melhorias que podem ser esperadas em resultado da aplicação do regulamento do novo quadro legislativo.

Opção 2 - Alinhamento com a decisão NLF por via não legislativa

A opção 2 considera a possibilidade de incentivar o alinhamento voluntário com as disposições da decisão NLF, apresentando-as, por exemplo, em documentos de orientação como boas práticas a seguir.

Opção 3 - Alinhamento com a decisão NLF por via legislativa

Esta opção consiste em integrar as disposições da decisão NLF nas directivas em vigor.

A opção 3 foi a privilegiada pelos seguintes motivos:

– reforçará a competitividade das empresas e dos organismos notificados que cumprem escrupulosamente as respectivas obrigações por oposição àqueles que contornam o sistema;

– melhorará o funcionamento do mercado interno, assegurando a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos, designadamente importadores e distribuidores, bem como dos organismos notificados;

– não implica custos significativos para os operadores económicos e os organismos notificados; para aqueles que têm já uma actuação responsável, não se esperam custos adicionais ou, se estes existirem, serão negligenciáveis;

– é considerada mais eficaz do que a opção 2 porque esta não é vinculativa, sendo por isso questionável a materialização de efeitos positivos;

– as opções 1 e 2 não dão resposta ao problema das incoerências identificadas no quadro regulamentar e, por conseguinte, não se traduzem na sua simplificação.

3. Principais elementos da proposta

Definições transversais

A proposta introduz definições harmonizadas de termos que são comummente usados na legislação de harmonização da União e que devem, pois, passar a ser interpretadas de forma coerente em toda essa legislação.

3.1. Obrigações dos operadores económicos e requisitos de rastreabilidade

A proposta clarifica as deveres que incumbem a fabricantes e respectivos representantes autorizados e estabelece deveres para os importadores e os distribuidores. Os importadores devem verificar se o fabricante procedeu à avaliação da conformidade exigida e elaborou a documentação técnica. Devem também certificar-se, junto do fabricante, de que esta documentação técnica possa ser disponibilizada às autoridades a pedido destas. Além disso, os importadores devem verificar se os explosivos foram correctamente marcados e são acompanhados das necessárias instruções e informações de segurança. Devem conservar uma cópia da declação de conformidade e garantir que os explosivos ostentam um número de identificação único, de acordo com a Directiva 2008/43/CE. Os distribuidores devem verificar se os explosivos ostentam a marcação CE, o número de identificação único e são acompanhados da documentação e das instruções exigidas.

Os importadores e os distribuidores devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar as medidas que se impõem nos casos em que tiverem fornecido explosivos não conformes.

3.2. Normas harmonizadas

O respeito pelas normas harmonizadas confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Em 1 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento em matéria de normalização europeia[2] que estabelece um quadro regulamentar horizontal neste domínio. Da proposta de regulamento constam, nomeadamente, disposições sobre os pedidos de normalização dirigidos pela Comissão aos organismos europeus de normalização, sobre o procedimento para a apresentação de objecções às normas harmonizadas e sobre a participação dos agentes interessados no processo de normalização. Em consequência, as disposições da Directiva 93/15/CEE que abrangem os mesmos aspectos foram suprimidas da presente proposta por motivos de segurança jurídica.

A disposição que confere presunção de conformidade com as normas harmonizadas foi alterada de modo a clarificar o grau dessa presunção nos casos em que as normas só parcialmente abrangem os requisitos essenciais.

3.3. Avaliação da conformidade e marcação CE

A Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil determinou os procedimentos de avaliação da conformidade que os fabricantes devem aplicar para demonstrar que os seus explosivos cumprem os requisitos essenciais em matéria de segurança. A proposta alinha estes procedimentos com as suas versões actualizadas definidas na decisão NLF.

Os princípios gerais relativos à marcação CE são definidos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao passo que as disposições circunstanciadas sobre a sua aposição nos explosivos constam da presente proposta.

3.4. Organismos notificados

A proposta vem reforçar os critérios de notificação aplicáveis aos organismos notificados. Esclarece ainda que as filiais ou os subcontratados devem também cumprir os requisitos de notificação. São introduzidos requisitos específicos relativos às autoridades notificadoras e é revisto o processo para a notificação dos organismos notificados. A competência de um organismo notificado deve ser comprovada por um certificado de acreditação. Nos casos em que a avaliação da competência de um organismo notificado não for feita através de um certificado de acreditação, a notificação deve incluir os documentos que atestam como foi avaliada a competência desse organismo. Os Estados-Membros terão a possibilidade de apresentar objecções a uma notificação.

3.5. Fiscalização do mercado e procedimento da cláusula de salvaguarda

A proposta revê o processo actual no que respeita à cláusula de salvaguarda. Introduz uma fase de intercâmbio de informações entre os Estados—Membros e especifica quais as medidas a tomar pelas autoridades competentes quando é identificado um explosivo não conforme. Um verdadeiro procedimento de cláusula de salvaguarda - conducente à adopção pela Comissão de uma decisão sobre se a medida é ou não justificada – só é lançado quando outro Estado-Membro coloca objecções a uma medida tomada contra um explosivo. Quando não é expresso qualquer desacordo relativamente à medida restritiva adoptada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias no respectivo território.

3.6. Comitologia

As disposições relativas ao funcionamento do Comité dos Explosivos foram adaptadas às novas regras sobre actos de execução previstas no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[3].

4. Elementos jurídicos da proposta

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efectiva da Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificados, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.

A experiência de execução efectiva da legislação demonstrou que as medidas tomadas a nível nacional deram origem a abordagens divergentes e a um tratamento diferente dos operadores económicos na União, o que compromete o objectivo da presente directiva. As medidas tomadas a nível nacional para solucionar os problemas acarretam o risco de criar obstáculos à livre circulação de mercadorias. Acresce que a acção a nível nacional está limitada à competência territorial de um Estado-Membro. Tendo em conta a crescente internacionalização do comércio, o número de problemas transfronteiriços está constantemente a aumentar. Um acção coordenada à escala da UE pode ser muito mais eficaz para alcançar os objectivos definidos e, em especial, tornará a fiscalização do mercado mais eficaz. Por conseguinte, justifica-se uma acção a nível da UE.

No que respeita às incoerência nas directivas, este é um problema que só pode ser resolvido pelo legislador da UE.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para alcançar os objectivos definidos.

As obrigações novas ou alteradas não implicam encargos e custos desnecessários para o sector, sobretudo para as pequenas e médias empresas, e para as administrações. Nos casos em que as alterações possam ter repercussões negativas, a análise do impacto da opção em questão permite encontrar a solução mais adequada para os problemas identificados. Diversas alterações destinam-se a tornar mais clara a directiva em vigor sem, com isso, introduzir novos requisitos com implicações nos custos.

Técnica legislativa

O alinhamento com a decisão do novo quadro legislativo exige um conjunto de alterações substantivas às disposições da Directiva 93/15/CEE do Conselho. Para garantir a legibilidade do texto alterado, foi escolhida a técnica de reformulação, em linha com o disposto no Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[4].

As alterações às disposições da Directiva 93/15/CEE do Conselho dizem respeito: »às definições, aos deveres

dos operadores económicos, à presunção de conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à declaração de conformidade, à marcação CE, aos organismos notificados, ao procedimento da cláusula de salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da conformidade.«

A proposta não altera o âmbito de aplicação da Directiva 93/15/CEE do Conselho nem os requisitos essenciais em matéria de segurança.

5. Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

6. Informações adicionais

Revogação de legislação em vigor

A adopção da proposta implica a revogação da Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

Espaço Económico Europeu

O acto proposto é relevante para efeitos do EEE e, por conseguinte, deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

ALINHAMENTO PELO NOVO QUADRO LEGISLATIVO (Pacote «Mercadorias»)

2011/0349 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à harmonização das disposições Ö legislações dos Estados-Membros Õ respeitantes à colocação ð disponibilização ï no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o artigo Ö 114.º Õ 100.o A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1) A Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil[6], foi por várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2) O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93[7], fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos provenientes de países terceiros e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3) A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e que revoga a Decisão 93/465/CEE[8] estabelece princípios comuns e disposições de referência que se pretende de aplicação transversal na legislação de harminização das condições de comercialçização dos produtos, de modo a constituir uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Directiva 93/15/CEE deve ser adaptada a esta decisão.

ê 93/15/CEE considerando 1 (adaptado)

Considerando que o artigo 8.ºA prevê que o mercado interno deve ser estabelecido o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

ê 93/15/CEE considerando 2 (adaptado)

Considerando que o artigo 100.ºA do Tratado prevê, no seu n.º 3, que a Comissão, nas suas propostas em matéria de segurança, tome por base um elevado nível de protecção;

ê 93/15/CEE considerando 9 (adaptado)

ð texto renovado

(4) ðA segurança durante o armazenamento rege-se pela Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas[9], a qual prescreve requisitos de segurança para os estabelecimentos onde existam explosivos. ïConsiderando que, em matéria de A segurança, as regras de transporte dos explosivos Ö durante o transporte é regulamentada Õ são objecto de Ö por Õ convenções e de acordos internacionais Ö , incluindo as recomendações Õ ; que existem, a nível internacional, «recomendações» da Organização das Nações Unidas em matéria de transporte de mercadorias perigosas. Ö Estes aspectos não devem, pois, ser abrangidos pela presente directiva. Õ incluindo os explosivos, cujo alcance ultrapassa o âmbito comunitário; que, consequentemente, a presente directiva não abrange as regras relativas ao transporte

ê 93/15/CEE considerando 12 (adaptado)

è1 Corrigendum, OJ L 79, 7.4.1995, p. 34

(5) Considerando que a A presente directiva engloba Ö deve englobar Õ no seu âmbito de aplicação as munições, mas apenas no que respeita às regras relativas ao controlo das transferências e às disposições que lhes estão associadas. Uma vez que as munições são objecto de transferências em condições análogas às das armas, pelo que as transferências de munições devem ser sujeitas a disposições análogas às aplicáveis às armas, tal como previstas na Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas è1 [10] ç .

ê 93/15/CEE considerando 10 (adaptado)

(6) Considerando que oOs artigos de pirotecnia requerem medidas adequadas dadas as necessidades de defesa dos consumidores e de protecção do público.; que está prevista a preparação de uma directiva complementar sobre esta matéria; ÖOs artigos de pirotecnia são abrangidos pela Directiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia[11]. Em consequência, a presente directiva não deve aplicar-se aos artigos de pirotecnia. Õ

ê 93/15/CEE considerando 11 (adaptado)

(7) Considerando que, relativamente àA definição dos produtos Ö explosivos Õ abrangidos pela presente directiva, é conveniente reportarmo-nosdeve reportar-se à sua definição tal como consta nas citadas Ö das Õ recomendações Ö da Organização das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas Õ.

ê 93/15/CEE considerando 3 (adaptado)

ð texto renovado

(8) ÖA fim de garantir ÕConsiderando que a livre circulação dos produtos pressupõe a observância de determinadas condições de fundo; em especial, que a livre circulação dos explosivos Ö é necessário harmonizar Õ pressupõe a harmonização das Ö as Õ legislações relativas à colocação ð disponibilização ï no mercado dos explosivos no mercado.

ê 93/15/CEE considerando 4

Considerando que os explosivos para utilização civil são objecto de regulamentações nacionais pormenorizadas, sobretudo em relação aos requisitos de protecção e segurança e que estas regulamentações determinam, nomeadamente, que as autorizações de colocação no mercado apenas sejam concedidas caso os explosivos satisfaçam a determinadas séries de ensaios;

ê 93/15/CEE considerando 5 (adaptado)

Considerando que a harmonização das condições de colocação no mercado pressupõe que as diferentes disposições nacionais divergentes sejam harmonizadas, a fim de garantir a livre circulação destes produtos, sem redução dos níveis de protecção e de segurança óptimos;

ê 93/15/CEE considerando 6 (adaptado)

Considerando que a presente directiva apenas define os requisitos essenciais a que devem obedecer os ensaios de conformidade dos explosivos; que, para facilitar a prova da conformidade com os requisitos essenciais, é conveniente dispor de normas harmonizadas a nível europeu relativas, nomeadamente, aos métodos de ensaio dos explosivos; que, actualmente, não existe esse tipo de normas;

ê 93/15/CEE considerando 7 (adaptado)

Considerando que as normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas por organismos privados e devem manter o seu estatuto de texto não obrigatório; que, para o efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN) foi reconhecido com um dos dois organismos competentes para adoptar normas harmonizadas de acordo com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão, o CEN e o CENELEC, ratificadas em 13 de Novembro de 1984; que, para efeitos da presente directiva, se entende por norma harmonizada um texto de especificações técnicas adoptado pelo CEN, mediante mandato da Comissão, de acordo com a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1993, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas[12], bem como por força das orientações gerais atrás referidas;

ê 93/15/CEE considerando 13

Considerando que deve igualmente ser assegurada a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores que fabricam ou utilizam explosivos; que está em preparação uma directiva complementar que abrangerá, nomeadamente, a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, no âmbito dos trabalhos de fabrico, armazenamento e utilização de explosivos;

ò texto renovado

(9) Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos explosivos, de acordo com o respectivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de protecção do interesse público como a saúde e a segurança das pessoas e a ordem pública e para garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(10) Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado explosivos que estejam em conformidade com a presente directiva. É necessário garantir uma repartição clara e proporcionada dos deveres dos operadores, que corresponda ao papel de cada um no processo de abastecimento e distribuição.

(11) O fabricante, mais conhecedor do projecto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efectuar todo o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deve permanecer como um dever exclusivo do fabricante.

(12) É necessário assegurar que os explosivos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem os requisitos da presente directiva e, em especial, o cumprimento pelos fabricantes dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade desses explosivos. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os explosivos que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente directiva e não coloquem no mercado explosivos que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação dos explosivos e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades de fiscalização.

(13) O distribuidor disponibiliza um explosivo no mercado após a respectiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador e deve actuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz do explosivo não afecta negativamente a respectiva conformidade.

(14) Qualquer operador económico deve ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir os seus deveres enquanto tal, se colocar no mercado um explosivo em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar um explosivo de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente directiva possa ser afectada.

(15) Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas actividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes, e estar preparados para participar activamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o explosivo em causa.

(16) A identificação única dos explosivos é essencial para a manutenção de registos exactos e completos dos mesmos em todas as fases da cadeia de abastecimento e deve permitir a identificação e a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e da sua primeira colocação no mercado até ao utilizador final e à sua utilização, a fim de impedir o uso indevido e o roubo e de ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a detectar a origem dos explosivos perdidos ou roubados. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de produtos não conformes.

(17) As disposições da presente directiva relacionadas com a disponibilização no mercado devem ter por base o estabelecimento de requisitos essenciais de segurança para os explosivos, a fim de proteger os utilizadores e prevenir acidentes. Para facilitar a avaliação da conformidade com tais requisitos, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos explosivos que respeitam as normas harmonizadas, adoptadas nos termos do Regulamento (UE) n.º [../..] do Parlamento Europeu e do Conselho de […..] relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para o projecto, o fabrico e o ensaio de explosivos[13].

(18) O Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia] prevê um procedimento para a apresentação de objecções às normas harmonizadas sempre que essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente directiva.

ê 93/15/CEE considerando 8 (texto renovado)

O Conselho, na sua Decisão 90/683/CEE, de 13 Dezembro 1990, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica[14], criou meios harmonizados de aplicação de procedimentos de avaliação da conformidade. que a aplicação destes módulos aos explosivos permite determinar a responsabilidade dos fabricantes e dos organismos encarregues de efectuar procedimentos de avaliação da conformidade tendo em conta a natureza dos explosivos em causa;

ò texto renovado

(19) Para permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os explosivos disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.º 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersectorial e para evitar variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos. Devido às suas características específicas e aos perigos associados, os explosivos devem sempre ser objecto de verificação realizada por terceiros - o exame UE de tipo. Os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade, a fim de facultar informações detalhadas acerca da conformidade de um explosivo com os requisitos da legislação relevante da União em matéria de harmonização.

(20) A marcação CE, que assinala a conformidade de um produto, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008. As regras de aposição da marcação CE devem ser estabelecidas na presente directiva.

(21) Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente directiva exigem a intervenção dos organismos de avaliação da conformidade, que são objecto de notificação à Comissão pelos Estados-Membros.

(22) A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Directiva 93/15/CEE, que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. É, contudo, essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respectivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da conformidade.

(23) Para garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(24) Deve presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente directiva.

(25) O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 complementa o sistema enunciado na presente directiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, a sua utilização deve ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(26) A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, garantindo a necessária confiança nos certificados de conformidade, deve ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica desses organismos. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias esta avaliação. Neste caso, para assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações realizadas por outras autoridades nacionais, devem apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros a devida prova documental de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(27) Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respectivas actividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de protecção exigido para os produtos a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as actividades efectuadas por subcontratados e filiais.

(28) É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, com vista a propiciar a notificação electrónica.

(29) Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo o território da União, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objecções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período no decurso do qual se possam esclarecer eventuais dúvidas e preocupações quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes que estes iniciem as suas funções nessa qualidade.

(30) No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelos mesmos motivos, e para favorecer o tratamento igual dos operadores económicos, é necessário garantir a coerência na aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade, o que se pode conseguir através de coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(31) A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras da UE em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.º 765/2008, se aplicam aos explosivos. A presente directiva não deve impedir que os Estados-Membros escolham quais as autoridades competentes que devem desempenhar essas tarefas.

(32) O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos que apresentem um risco para a saúde e a segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público. Deve ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado actuarem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(33) Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por determinado Estado-Membro, não deve ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo nos casos em que a não conformidade possa ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

ê 93/15/CEE considerando 14 (adaptado)

(34) Considerando que é conveniente, Em caso de ameaça ou de grave ou de atentado à segurança pública devido à detenção ou utilização ao emprego de armas ilícitas, de explosivos ou de munições abrangidos pela presente directiva, permitir que os Estados-Membros derrogar em determinadas condiçõesuem a certas disposições da Ö à Õ presente directiva em matéria de transferências Ö de explosivos e munições, a fim de prevenir a detenção ou utilização ilícitas Õ;

ê 93/15/CEE considerando 15 (adaptado)

(35) Considerando que iImporta estabelecer mecanismos de cooperação administrativa Ö entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em determinadas condições. Em consequência, Õ e que, a este respeito, é conveniente que as autoridades competentes se inspirem Ö devem inspirar-se Õ no Regulamento (CEE) n.º 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981Ö (CE) n.º 515/97 de 13 de Março de 1997 Õ, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou Ö e Õ agrícola[15];

ê 93/15/CEE considerando 16 (adaptado)

(36) Considerando que aA presente directiva não afecta Ö deve afectar Õ o poder de os Estados-Membros adoptarem medidas necessárias à prevenção do para prevenir o tráfico ilegal de explosivos e munições.,

ò texto renovado

(37) A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação da presente directiva, importa conferir à Comissão competências de execução. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[16].

(38) Deve ser utilizado o procedimento de exame para a adopção dos actos de execução, a fim de se criar condições para o estabelecimento de um sistema de identificação e um registo de posse dos explosivos.

(39) A fim dar cumprimento aos objectivos da presente directiva, os poderes para adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser delegados à Comissão para a adopção de medidas da União no que se refere à adaptação da presente directiva às recomendações da Organização das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos.

(40) Ao preparar e redigir actos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(41) Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções à legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(42) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, designadamente o de assegurar que os explosivos presente no mercado cumprem os requisitos, garantindo um elevado nível de protecção da saúde e segurança e de outros interesses públicos, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da sua escala e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(43) É necessário prever medidas transitórias que permitam a disponibilização no mercado de explosivos que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Directiva 93/15/CEE.

(44) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 93/15/CEE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da Directiva 93/15/CEE.

(45) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da Directiva 93/15/CEE.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ADOPTOU Ö ADOPTARAM Õ A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1I

Disposições gerais

Artigo 1.º  ÖÂmbito de aplicação Õ

1. A presente directiva Ö aplica-se a: Õ é aplicável aos explosivos, tal como são definidos no n.º 2.

ò texto renovado

(a) Explosivos para utilização civil;

(b) Transferências de munições e troca de informações sobre tais transferências, a que fazem referência aos artigos 12.º, 13.º e 14.º.

ê 93/15/CEE (adaptado)

32. A presente directiva não é aplicável:

(a) Aos explosivos, incluindo as Ö e às Õ munições, destinados a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas ou pela polícia;,

(b) Aos artigos de pirotecnia Ö abrangidos pela Directiva 2007/23/CE. Õ

ê 93/15/CEE

– às munições, excepto no que se refere às disposições constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º e 19.º

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

53.         A presente directiva não impede os Estados-Membros de designarem determinadas substâncias não abrangidas pela presente directiva como explosivos, por força de uma lei Ö leis Õ ou regulamentaçãoões nacionalis.

Artigo 2.º [Artigo R1 da Decisão n.º 768/2008/CE]  Ö Definições Õ

4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)           2. 2. Entendem-se por «Explosivos», as matérias e objectos assim considerados pelas «Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas» e constantes da classe 1 destas recomendações;.

2)           «Recomendações das Nações Unidas»:, as recomendações elaboradas pelo Comité de peritos em matéria de transporte de mercadorias perigosas da Organização das Nações Unidas, tal como publicadas pela referida organização (Livro Llaranja), e tal como alteradas à data da adopção da presente directiva;,

3)           «Protecção»:, a prevenção de acidentes ou, em último caso, a redução dos seus efeitos;,

4)           «Segurança»:, a prevenção de qualquer utilização para fins contrários à lei e à ordem pública;,

5)           «Armeiro»:, qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, no todo ou em parte, no fabrico, comércio, troca, locação, reparação ou transformação de armas de fogo e de munições;,

6)           «Autorização de transferência»:, a decisão tomada em relação às transferências previstas de explosivos no interior da Ö União Õ Comunidade;,

7)           «empresa do sector dos explosivos» ð «Operadores económicos» ï:, ð o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor e ï qualquer pessoa singular ou colectiva titular de uma licença ou autorização de envolvida no fabrico, armazenamento, utilização, transferência, ð exportação ï ou comércio de explosivos,

8)           «Transferência»:, qualquer deslocação física de explosivos no interior do território comunitário Ö da União Õ , com exclusão das Ö excepto as Õ deslocações realizadas no mesmo local;.

9)           «colocação ð Disponibilização ï no mercado»:, a ð oferta ï primeira colocação à disposição, a título gratuito ou oneroso, de explosivos abrangidos pela presente directiva tendo em vista a sua ð para ï distribuição e/ou utilização no mercado comunitário Ö da União Õ ð no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito ï;

ò texto renovado

10)         «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

11)         «Fabricante», a pessoa singular ou colectiva que fabrique um explosivo ou o faça projectar ou fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca;

12)         «Mandatário», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome;

13)         «Importador», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que coloque explosivos provenientes de um país terceiro no mercado da União;

14)         «Distribuidor», a pessoa singular ou colectiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibilize explosivos no mercado;

15)         «Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que o explosivo deve cumprir;

16)         «Norma harmonizada», uma norma harmonizada, tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia];

17)         «Acreditação», a acreditação, tal como definida no artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

18)         «Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação, tal como definido no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

19)         «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança relativos a um explosivo;

20)         «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efectue actividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspecção;

21)         «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um explosivo que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

22)         «Retirada», a medida destinada a impedir que um explosivo presente no circuito comercial seja disponibilizado no mercado;

23)         «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante evidencia que o explosivo cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

24)         «Legislação de harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos.

ê 93/15/CEE (adaptado)

è Corrigendum, OJ L 079, 7.4.1995, p. 34

ð texto renovado

CAPÍTULO II

Harmonização das legislações relativas aos explosivos

Artigo 32.º ÖLivre circulação Õ

1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou dificultar a colocação ð disponibilização ï no mercado de explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva e que satisfazem as exigências da presente directiva.

Artigo 4.º ÖDisponibilização no mercado Õ

2.Os Estados-Membros devem tomarão as medidas necessárias para garantir que os explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva só possam ser colocados ð disponibilizados ï no mercado comunitário se respeitarem todas as disposições da presente directiva, forem munidos da marcação CE nos moldes descritos no artigo 7.º e tiverem sido objecto de uma avaliação de conformidade segundo os procedimentos referidos no anexo II.

3. Quando os explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação CE, esta indicará que os referidos produtos são considerados conformes também com as disposições dessas outras directivas que lhes são aplicáveis.

Artigo 3.º

Os explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva devem satisfazer ð todos ï os requisitos essenciais de segurança Ö da presente directiva Õ constantes do anexo I que lhe são aplicáveis.

CAPÍTULO 2

ÖDeveres dos operadores económicos Õ

Artigo 514.º  ÖLicença e autorização Õ

Os Estados-Membros manterão à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão as informações actualizadas relativas às empresas do sector dos explosivos que sejam titulares de uma licença ou autorização, tal como referidas no n.º 4 do artigo 1.º

ò texto renovado

Os operadores económicos devem ter uma licença ou autorização que lhes confere o direito de fabrico, armazenamento, utilização, importação, exportação, transferência ou comércio de explosivos.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica ao pessoal de um operador económico titular de uma licença ou autorização.

Artigo 6.º [Artigo R2 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos fabricantes

1. Os fabricantes devem garantir que os explosivos que colocam no mercado ou que utilizam foram projectados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança definidos no anexo I.

2. Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo II e efectuar ou fazer efectuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 19.º.

Sempre que a conformidade do explosivo com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE de conformidade.

A marcação CE não necessita de ser aposta em explosivos fabricados para uso próprio, explosivos transportados e entregues não embalados ou em autotanques para descarga directa no furo e explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após terem sido produzidos (produção in situ).

3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

4. Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efectuadas no projecto ou nas características do explosivo e as alterações nas normas harmonizadas ou nas especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um explosivo.

5. Os fabricantes devem assegurar que os explosivos têm a identificação única, nos termos da Directiva 2008/43/CE da Comissão[17].

6. Os fabricantes devem assegurar que os seus explosivos são acompanhados de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

7. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado explosivo que colocaram no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do explosivo em questão e proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

8. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do explosivo. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.

Artigo 7.º [Artigo R3 da Decisão n.º 768/2008/CE] Mandatários

1. Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Não fazem parte do respectivo mandato os deveres previstos no artigo 6.º, n.º 1, e a elaboração da documentação técnica.

2. O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

(a) Manter a declaração UE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

(b) Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do explosivo;

(c) Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer acção para eliminar os riscos decorrentes de explosivos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 8.º [Artigo R4 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos importadores

1. Os importadores apenas devem colocar no mercado explosivos conformes.

2. Antes de colocarem um explosivo no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o explosivo ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não está conforme com os requisitos essenciais de segurança definidos no anexo I, o importador não pode colocar o explosivo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto, sempre que o explosivo apresentar um risco.

3. Os importadores devem assegurar que os explosivos por eles importados têm a identificação única, nos termos da Directiva 2008/43/CE.

4. Os importadores devem assegurar que os explosivos são acompanhados de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

5. Enquanto um explosivo estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a conformidade do explosivo com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I.

6. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado explosivo que colocaram no mercado não está conforme aos requisitos da presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do explosivo em questão e proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

7. Durante pelo menos 10 anos após a colocação no mercado do explosivo, os importadores devem manter um exemplar da declaração CE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.

8. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do explosivo. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.º [Artigo R5 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos distribuidores

1. Quando disponibilizam um explosivo no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente directiva.

2. Antes de disponibilizarem um explosivo no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE de conformidade, se vem acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro no qual o explosivo é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos que constam da Directiva 2008/43/CE.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não está conforme com os requisitos essenciais de segurança definidos no anexo I, o distribuidor não pode disponibilizar o explosivo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o distribuidor deve informar o fabricante, o importador e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto, sempre que o explosivo apresentar um risco.

3. Enquanto um explosivo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a conformidade do explosivo com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I.

4. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado explosivo que disponibilizaram no mercado não está conforme à presente directiva devem certificar-se de que são tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do explosivo e proceder à respectiva retirada do mercado ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o explosivo, fornecendo-lhes detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

5. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do explosivo. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 10.º Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º, sempre que coloquem no mercado um explosivo em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um explosivo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com a prersente directiva possa ser afectada.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO 3III

Disposições Ö de segurança Õ relativas ao controlo das transferências de explosivos na Comunidade

Artigo 119.º  ÖTransferências de explosivos Õ

1. Os explosivos abrangidos pela presente directiva apenas podem ser transferidos de acordo com o procedimento previsto nos números seguintes Ö 2 a 8 Õ.

ê 93/15/CEE

Os controlos efectuados em aplicação do direito comunitário ou da legislação nacional em caso de transferências de explosivos regidas pela presente directiva deixam de assumir o carácter de controlos nas fronteiras internas, passando a integrar-se unicamente no âmbito dos controlos normais efectuados, sem discriminação, em todo o território da Comunidade.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

2. 3. A fim de poder realizar transferências de explosivos, o destinatário deve obter uma autorização de transferência da autoridade competente Ö do Estado-Membro Õ de local de destino. A autoridade competente deve verificará se o destinatário está legalmente habilitado a adquirir explosivos e se está na posse das necessárias licenças ou autorizações. O trânsito de explosivos pelo terrítorio de Estados-Membros deve ser notificado pelo responsável da transferência às autoridades competentes dos referidos Estados-Membros, que devemrão aprová-lo Ö previamente Õ .

3. 4. Se um Estado-Membro considerar que existem problemas relativos à verificação da habilitação para adquirir explosivos referida no n.º 23, esse Estado-Membro deve transmitirá as informações disponíveis sobre o assunto à Comissão que ð informa os outros Estados-Membros ï o submeterá sem demora à apreciação do comité previsto no artigo 13.º.

4. 5. Se a autoridade competente do local Ö Estado-Membro Õ de destino autorizar a transferência, deve entregará ao destinatário um documento que comporte todas as informações enunciadas no n.º 57. Este documento deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino, devendo ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram. O destinatário deve conservar uma cópia deste Ö desse Õ documento, devendo apresentá-lo que apresentará à autoridade competente de local Ö do Estado-Membro Õ de destino, a pedido desta.

ê 93/15/CEE (adaptado)

5. 7. Sempre que as transferências de explosivos carecerem de controlos específicos que permitam determinar se satisfazem os requisitos especiais de segurança no território ou parte do território de um Estado-Membro, o destinatário deve prestará as seguintes informações, antes de transferência, à autoridade competente do local Ö do Estado-Membro Õ:

ê 93/15/CEE (adaptado)

a)      o nome e o endereço dos operadores envolvidos; Estes dados devem ser suficientemente pormenorizados para permitir, por um lado, contactar esses operadores e, por outro lado, determinar se as pessoas em causa estão oficialmente habilitadas a receber o envio,

ê 93/15/CEE

b)      o número e a quantidade dos explosivos transferidos;,

c)      uma descrição completa do explosivo em causa e os meios de identificação, incluindo o número de identificação das Nações Unidas;,

d)      as informações relativas ao respeito das condições de colocação no mercado, quando houver colocação no mercado;,

e)      o modo de transferência e o itinerário;,

f)       as datas previstas de partida e chegada;,

g)      se necessário, os pontos de passagem exactos à entrada e à saída dos Estados-Membros.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

ÖOs dados a que é feita referência na alínea a) do primeiro parágrafo devem ser suficientemente pormenorizados para permitir contactar esses operadores e determinar se as pessoas em causa estão oficialmente habilitadas a receber o envio. Õ

As autoridades competentes do local Ö Estado-Membro Õ de destino devem analisarão as condições em que a transferência decorrerá, nomeadamente no que se refere aos requisitos específicos de protecçãosegurança. Se os requisitos específicos de protecçãosegurança forem cumpridos, a transferência é autorizada. Nos casos de trânsito através do território de outros Estados-Membros, estes devem analisarão e aprovarão as informações relativas à transferência nas mesmas condições.

6. Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro considerar que não se justificam Ö os Õ requisitos especiais de segurança tal como os referidos no n.º 54 ð e n.º 5 ï, a transferência de explosivos para o seu território ou parte do seu território pode ser efectuada sem informação prévia nos termos do n.º 57. A autoridade competente do local Ö Estado-Membro Õ de destino emitiráe neste caso uma autorização de transferência válida por um período determinado, mas que poderá a qualquer momento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada. O documento referido no n.º 45, que acompanha os explosivos até ao local de destino, deve mencionará neste caso apenas a citada Ö aquela Õ autorização de transferência.

7. 8. Sem prejuízo dos controlos normais que o Estado-Membro de partida exerça no seu território nos termos da presente directiva, os destinatários oue os operadores Ö económicos em questão Õ do sector dos explosivos devem transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de partida, bem como às do Estado-Membro de trânsito, a pedido destas, todas as informações úteis de que disponham sobre as transferências de explosivos.

8. 9. Nenhum fornecedor pode transferir explosivos sem o destinatário ter obtido as autorizações necessárias para esse efeito, nos termos do disposto nos n.ºs 23, 45, 56 e 67.

Artigo 1210.º  ÖTransferências de munições Õ

1. As munições só podem ser transferidas de um Estado-Membro para outro de acordo com o processo previsto nos n.ºs Ö 2 a 5 Õ seguintes. Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de munições resultante de uma venda por correspondência.

ê 93/15/CEE

2. No que diz respeito às transferências de munições para outro Estado-Membro, o interessado deve comunicará ao Estado-Membro em que se encontrem tais munições, antes de qualquer expedição:

a)      o nome e o endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário;,

b)      o endereço do local para onde tais munições serão enviadas ou transportadas;,

c)      o número de munições que fazem parte do envio ou do transporte;,

d)      os dados que permitam a identificação dessas munições e ainda a indicação de que foram objecto de um controlo, de acordo com as disposições da Convenção, de 1 de Julho de 1969, relativa ao reconhecimento recíproco dos punções de prova das armas de fogo portáteis;,

e)      o meio de transferência;,

f)       a data da partida e a data prevista da chegada.

ê 93/15/CEE

Não éserá necessário comunicar as informações referidas nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo nos dois últimos travessões quando se tratar de uma transferência entre armeiros. O Estado-Membro analisará as condições de realização da transferência, nomeadamente no que diz respeito à segurança. Se o Estado-Membro autorizar essa transferência, emiteirá uma autorização contendo todas as menções referidas no primeiro parágrafo. A autorização deve acompanhar as munições até ao ponto do destino.; Ddeve ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

ê 93/15/CEE

3. Cada Estado-Membro pode conceder aos armeiros o direito de efectuar transferências de munições a partir do seu território para um armeiro estabelecido noutro Estado-Membro sem autorização prévia na acepção do n.º 2. Para o efeito, emiteirá uma licença válida por um período de três anos que pode ser, em qualquer momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As munições devemrão ser acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licence. este documento deve ser apresentado sempre que solicitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Antes da realização da transferência, os armeiros comunicamrão às autoridades do Estado-Membro a partir do qual a transferência se efectua todas as informações mencionadas no primeiro parágrafo do n.º 2.

4. Cada Estado-Membro comunicará aos outros Estados-Membros a lista das munições relativamente às quais pode ser dada a autorização de transferência para o seu território sem acordo prévio.

ê 93/15/CEE (adaptado)

Estas listas de munições devem serão comunicadas aos armeiros que tenham obtido uma licença para transferir munições sem autorização prévia Ö nos termos Õ no âmbito do procedimento previsto no n.º 3.

ê 93/15/CEE

5. Cada Estado-Membro deve transmitirá qualquer informação útil de que disponha relativamente às transferências definitivas de munições ao Estado-Membro para cujo território a transferência seja efectuada.

ê 93/15/CEE (adaptado)

As informações que os Estados-Membros receberem Ö nos termos dos n.ºs 2 e 3 Õ em aplicação dos procedimentos previstos no presente artigo serão comunicadas ao Estado-Membro de destino o mais tardar por ocasião da transferência e, se for caso disso, aos Estados-Membros de trânsito, o mais tardar por ocasião da transferência.

Artigo 1311.º  ÖDerrogações ligadas à degurança Õ

Em derrogação do disposto nos n.ºs 3, 5, 6 e 7 do artigo 119.º, n.ºs 3, 5, 6 e 7, e no artigo 1210.º, qualquer Estado-Membro, em caso de ameaça grave ou de atentado à segurança devido à detenção ou ao emprego ilícito de explosivos ou de munições abrangidos pela presente directiva, pode tomar todas as medidas necessárias em matéria de transferência de explosivos ou de munições, a fim de prevenir essa detenção ou esse emprego ilícitos.

Essas Ö As Õ medidas Ö a que é feita referência no primeiro parágrafo Õ devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição camuflada ao comércio entre Estados-Membros.

ê 93/15/CEE

Qualquer Estado-Membro que adopte medidas dessa natureza deve notificá-las sem demora à Comissão, que do facto deve informará os outros Estado-membros.

ê 93/15/CEE (adaptado)

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 1412.º  ÖIntercâmbio de informações Õ

1. Os Estados-Membros devem estabelecerão redes de intercâmbio de informações para efeitos de aplicação da presente directivados artigos 11.º e 12.º. Comunicamrão aos outros Estados-Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais encarregadas de transmitir ou receber informações e aplicar as formalidades previstas nos Ö referidos Õ artigos 9.º e 10.º.

ò texto renovado

Os Estados-membros devem manter à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão as informações actualizadas relativas aos operadores económicos que sejam titulares de uma licença ou autorização, tal como referidas no artigo 5.º.

ê 93/15/CEE (adaptado)

2. Para efeitos de aplicação da presente directiva, o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1468/81 (CE) n.º 515/97 é aplicável mutatis mutandis, nomeadamente no que se refere à Ö aos requisitos em matéria de Õ confidencialidade.

ê (CE) 219/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 15.º ÖIdentificação e rastreabilidade dos explosivos Õ

Os Estados-Membros asseguram que Ö os operadores económicos Õ as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse dos explosivos que permita, a qualquer momento, a identificação do seu detentor.

ê (CE) 219/2009 (adaptado)

ð texto renovado

A Comissão pode aprovar ð actos de execução ï medidas que fixem as condições de aplicação do presente Ö primeiro Õ parágrafo ð para fixar um sistema para a identificação única e a rastreabilidade à escala da União ï. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, ð actos de execução ï devem ser são aprovadaos pelo procedimento de regulamentação com controlo ð exame ï a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º Ö 47.º, n.º 2 Õ .

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

As empresas em questão do sector dos explosivos devem possuir registos das suas operações que lhes permitam cumprir as obrigações previstas no primeiro parágrafo presente artigo.

Os documentos a que se referem o primeiro e o segundo parágrafo presente artigo devem ser conservados por um período mínimo de três ð 10 ï anos a contar do final do ano civil em que a operação registada teve lugar, ainda que a empresa tenha cessado as suas actividades. Os documentos devem estar prontos a ser facultados imediatamente às autoridades competentes quando estas os solicitarem para eventual controlo.

Artigo 15.º

Os Estados-membros assegurarão que os explosivos sejam providos de uma marcação adequada.

ê 93/15/CEE (adaptado)

Artigo 16.º  ÖLicenciamento de actividades de fabrico Õ

Quando um Estado-Membro emitir uma licença ou uma autorização Ö a que faz referência o artigo 5.º Õ destinada a permitir uma actividade de Ö para o Õ fabrico de explosivos, deve controlará em especial a capacidade dos seus responsáveis para garantir o cumprimento dos compromissos técnicos que assumam.

Artigo 1718.º  ÖApreensões Õ

Cada um dos Estados-Membros deve adoptará, no âmbito do seu direito interno, as medidas necessárias para dar às autoridades competentes a possibilidade de apreenderem todo e qualquer Ö explosivo Õ produto abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva, se existirem provas suficientes de que esse produto Ö explosivo Õ vai ser objecto de aquisição, utilização ou tráfico ilícito.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ÖCapítulo 4 Õ

ÖConformidade do Explosivo Õ

Artigo 184.º [Artigo R8 da Decisão n.º 768/2008/CE]  ÖPresunção da conformidade Õ

1. Os Estados-membros considerarão conformes com os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.º Oos explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva sempre que estes últimos estejam conformes com as normas nacionais a eles respeitantes que transpõem as normas harmonizadas Ö ou partes dessas Õ cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ö da União Europeia devem ser presumidos conformes Õcom os requisitos essenciais de segurança Os Estados-membros publicarão as referências das normas nacionais que transpõem as Ö abrangidos pelas referidas Õ normas harmonizadas Ö , ou parte dessas, constantes do anexo I Õ.

ò texto renovado

ðSempre que uma norma harmonizada cumprir os requisitos que abrange e que constam do anexo I ou do artigo 27, a Comissão deve publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Eruopeia. ï

ê 93/15/CEE

2. 2. A Comissão dará informações específicas sobre os trabalhos efectuados no domínio das normas harmonizadas no contexto do relatório apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Directiva 83/189/CEE e previsto no n.º 2 do artigo 11.º da citada directiva.

Artigo 5.º

Sempre que um Estado-membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º não obedecem inteiramente aos requisitos essenciais referidos no artigo 3.º, a Comissão ou o Estado-membro em causa submeterá a questão à apreciação do comité permanente criado através da Directiva 83/189/CEE, apresentando as respectivas razões. O comité emitirá parecer sem demora.

Perante o parecer do referido comité, a Comissão notificará aos Estados-membros as medidas a tomar no que se refere às normas e à publicação referidas no artigo 4.º

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 196.º  Ö Procedimentos de avaliação da conformidade Õ

1.Os processos de A avaliação da conformidade dos explosivos são deve ser feita Ö por um dos seguintes procedimentos Õ :

(a) Ou oO exame CE UE de tipo (módulo B) referido Ö estabelecido Õ no anexo II, parte 1, e, à escolha do fabricante, Ö um dos seguintes procedimentos Õ :

i)       conformidade com o tipo ð baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios ï (módulo C2) Ö estabelecido Õ referida no anexo II, parte 2;

ii)       Ö conformidade com o tipo baseada na Õ ou o processo relativo à garantia de qualidade da Ö do processo de Õ produção (módulo D) referido Ö estabelecido Õ no anexo II, parte 3;

iii)      Ö conformidade com o tipo baseada na Õ ou o processo relativo à garantia de qualidade do produto (módulo E) referido Ö estabelecido Õ no anexo II, parte 4;

iv)      Ö conformidade com o tipo baseada na Õ ou a verificação do produto (módulo F) referida Ö estabelçecido Õ no anexo II, parte 5; ou

(b) Ö Conformidade com o tipo baseada na Õ a verificação por unidade (módulo G) referida Ö estabelecido Õ no anexo II, parte 6.

ò texto renovado

Artigo 20.º [Artigo R10 da Decisão n.º 768/2008/CE] Declaração UE de conformidade

1. A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo I.

2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II da presente directiva e ser permanentemente actualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o explosivo é colocado ou disponibilizado.

3. Quando um explosivo estiver sujeito a mais do que um diploma da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses diplomas da União. A referida declaração deve conter a identificação dos actos em questão, incluindo as referências de publicação.

4. «Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do explosivo.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO IV

MARCAÇÃO DE CONFORMIDADE

Artigo 21.º [Artigo R11 da Decisão n.º 768/2008/CE]  ÖPrincípios gerais da marcação CE Õ

A marcação CE de conformidade ð está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. ï é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o símbolo gráfico infra.

Em caso de redução ou de ampliação da marcação, deverão ser respeitadas as proporções do símbolo gráfico acima apresentado.

Artigo 227.º [Artigo R12 da Decisão n.º 768/2008/CE]  ÖRegras e condições para a aposição da marcação CE Õ

1. 1. A marcação CE de conformidade será deve ser aposta de modo visível, facilmente legível e indelével, quer nos explosivos. quer, Sse isso não for possível ð ou se a natureza do explosivo não o justificar, a marcação CE deve ser aposta ï , numa placa de identificação sobre eles fixada, quer ainda, se ambos esses métodos forem inviáveis, na embalagem ð e nos documentos de acompanhamento ï . A placa de identificação deve ser concebida de modo a não poder ser reutilizada.

ò texto renovado

2.           A marcação CE deve ser aposta antes de o explosivo ser colocado no mercado.

3.           A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que um tal organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção.

4.           O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

5.           A marcação CE e, quando for o caso, o número de identificação referido no n.º 3, pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.

ê 93/15/CEE (texto renovado)

No anexo IV reproduz-se o modelo a utilizar para a marcação CE.

2. 2. É proibido apor nos explosivos marcas ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro acerca do significado e do grafismo da marcação CE. Pode ser aposta sobre os explosivos qualquer outra marca, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.

3. 3. Sem prejuízo das disposições do artigo 8.º:

(a)          A verificação por um Estado-membro de que a aposição da marcação CE foi indevida implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário, ou, na sua falta, por parte do responsável pela colocação do produto em questão no mercado comunitário, de tornar o produto conforme com as disposições relativas à marcação e de fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse Estado-membro;

(b)          No caso de a não conformidade persistir o Estado-membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 8.º

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO 5

ÖNotificação dos Organismos de Avaliação da Conformidade Õ

Artigo 23.º [Artigo R13 da Decisão n.º 768/2008/CE]  ÖNotificação Õ

2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos ð autorizados a ï que tiverem designado para executar os procedimentos de certificação da conformidade acima referidos bem como das tarefas ð de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente directiva ï específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e dos números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão.

ò texto renovado

Artigo 24.º [Artigo R14 da Decisão n.º 768/2008/CE] Autoridades notificadoras

2. Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 29.º.

3. Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 são efectuados por um organismo de acreditação nacional na acepção e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Artigo 25.º [Artigo R15 da Decisão n.º 768/2008/CE] Requisitos aplicásveis às autoridades notificadoras

4. As autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

5. As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objectividade e a imparcialidade das suas actividades.

6. As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

7. As autoridades notificadoras não devem propor nem desempenhar qualquer actividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com carácter comercial ou em regime de concorrência.

8. As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade da informação obtida.

9. As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correcto exercício das suas funções.

Artigo 26.º [Artigo R16 da Decisão n.º 768/2008/CE] Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

ê 93/15/CEE (texto renovado)

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos orgnaismos notificados a qual incluirá os respectivos números de identificação e as tarefas para as quais os organismos tiverem sido notificados. A Comissão assegurará a actualização dessa lista.

Os Estados-membros aplicarão os critérios mínimos enunciados no anexo III para avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que os organismos que obedecem aos critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas correspondentes satisfazem igualmente os critérios mínimos pertinentes.

Um Estado-membro que tenha notificado um organismo deve anular a notificação se constatar que esse organismo deixou de satisfazer os critérios referidos no parágrafo anterior. Do facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ANEXO III

CRITÉRIOS MÍNIMOS A CONSIDERAR PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS

Artigo 27.º [Artigo R17 da Decisão n.º 768/2008/CE]  ÖRequisitos aplicáveis aos organismos notificados Õ

ò texto renovado

1. Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.ºs 2 a 11.

Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

2. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do explosivo que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em actividades de projecto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos explosivos que avalia, desde que prove a respectiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

41.         O Ö Um Õ organismo Ö de avaliação da conformidade Õ , Ö os seus quadros superiores, membros da administração Õ o seu director e o pessoal responsável pela realização das operações de verificação Ö avaliação da conformidade Õ não podem ser nem projectistas, nem fabricantes, nem fornecedores, ou nem utilizadores instaladores, ð compradores, proprietários, utilizadores nem responsáveis pela manutençãoï dosde explosivos cujo controlo realizam, nem mandatários de uma dessas pessoas. ðEsta exigência não impede a utilização de explosivos que sejam necessários às actividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de tais produtos para fins pessoais. ï

Ö Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiors, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade Õ Nnão podem intervir nem directamente nem como mandatários no projecto, fabrico, construção, comercialização ð , instalação, utilização ï ou manutenção desses explosivos, ð nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas actividades ï. o que não impede a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo. ðNão podem exercer qualquer actividade que possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das actividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria. ï

ðOs organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as actividades das suas filiais ou subcontratados não afectam a confidencialidade, a objectividade ou a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação da conformidade. ï

5.2.        O organismo Ö Os organismos de avaliação da conformidade Õ e o Ö respectivo Õ pessoal encarregado do controlo devem realizar as operações de verificação Ö actividades de avaliação da conformidade Õ com a maior integridade profissional e a maior competência técnica Ö no domínio específico Õ e devem encontrar-se livres de quaisquer pressões e incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados Ö das suas actividades de avaliação da conformidade Õ do seu controlo, em especial Ö em relação a Õ por parte de pessoas ou grupos de pessoas com interesses interessados nos resultados Ö dessas actividades Õ.

ò texto renovado

6.           Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo artigo 19.º, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de explosivos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

(a) Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

(b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem prever uma política e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra actividade;

(c) Procedimentos que permitam o exercício das suas actividades atendendo à dimensão, ao sector e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

ê 93/15/CEE (adaptado)

è Corrigendum, OJ L 079, 7.4.1995, p. 34

ð texto renovado

3.ÖDevem ÕO organismo deve dispor do pessoal e dos meios necessários para desempenhar adequadamente as tarefas técnicas e administrativas ligadas à realização das Ö actividades de avaliação da conformidade Õ verificações; Ö e Õ devem ter igualmente acesso ao Ö a todo o Õ equipamento Ö ou instalações Õ necessários para verificações excepcionais.

7.           O pessoal encarregue Ö das actividades de avaliação da conformidade Õ do controlo deve possuir:

a)      Uma boa formação técnica e profissional, ð abrangendo todas as actividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados; ï

b)      Um conhecimento satisfatório dos requisitos das Ö às avaliações Õ aos controlos que efectua e Ö a devida autoridade para as efectuar Õ uma prática suficiente desses controlos;

ò texto renovado

c)      ðConhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional; ï

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

d)      A capacidade necessária para a redacção dos certificados, registos e relatórios Ö comprovativos da realização das avaliações Õ que constituem a materialização dos controlos efectuados.

8.           A independência do pessoal encarregue do controlo Ö dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e dos membros da administração e do pessoal de avaliação Õ deve ser garantida.

A remuneração dos agentes Ö dos quadros superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avaliação da conformidade Õ não deve ser função nem do número de controlos Ö avaliações Õ realizadoas nem dos resultados dos mesmos Ö dessas avaliações Õ.

9.6.        O organismo Ö Os organismos de avaliação da conformidade Õ devem possuir um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade esteja coberta pelo Estado, com base no direito nacional, ou que os controlos Ö as avaliações da conformidade Õ sejam efectuadoas pelo próprio Estado-membro.

10.         O pessoal dos organismos Ö de avaliação da conformidade Õ está obrigado pelo segredo profissional relativamente a qualquer informação Ö obtida no desempenho das respectivas funções Õ (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce as suas actividades) no âmbito Ö no anexo II Õ da presente directiva ou de qualquer disposição de direito nacional, adoptada em sua aplicação ð excepto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro onde exerce as suas actividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. ï

ò texto renovado

11.         Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas actividades de normalização relevantes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal da avaliação seja informado dessas actividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

Artigo 28.º [Artigo R18 da Decisão n.º 768/2008/CE] Presunção da conformidade

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 27.º, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 29.º [Artigo R20 da Decisão n.º 768/2008/CE] Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1. Sempre que o organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 27.º e informar a autoridade notificadora desse facto.

2. O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3. É indispensável o consentimento do cliente para que as actividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.

4. Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e do trabalho efectuado por estes ao abrigo do anexo II.

Artigo 30.º [Artigo R22 da Decisão n.º 768/2008/CE] Pedido de notificação

1. Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2. O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das actividades de avaliação da conformidade, do ou dos módulos de avaliação da conformidade e do ou dos explosivos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 27.º.

3. Sempre que não possa apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da conformidade deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 27.º.

Artigo 31.º [Artigo R23 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento de notificação

1. As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 27.º.

2. As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação electrónica desenvolvido e gerido pela Comissão.

3. A notificação deve incluir dados pormenorizados das actividades de avaliação da conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s) explosivo(s) em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4. Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 30.º, n.º 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros prova documental que ateste da competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e das disposições introduzidas para assegurar que o organismo é auditado periodicamente e continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 27.º.

5. O organismo em causa apenas pode efectuar as actividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente directiva.

6. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 32.º [Artigo R24 da Decisão n.º 768/2008/CE] Números de identificação e listas dos organismos notificados

1. A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um único número mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários actos da União.

2. A Comissão deve publicar a lista de organismos notificados ao abrigo da presente directiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades em relação às quais foram notificados.

A Comissão deve assegurar a actualização dessa lista.

Artigo 33.º [Artigo R25 da Decisão n.º 768/2008/CE] Alterações à notificação

1. Sempre que determinar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 27.º ou de que não cumpre os seus deveres, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. Deste facto, a autoridade notificadora deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2. Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a actividade, o Estado-Membro notificador em causa deve tomar as medidas necessárias para que os processos sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 34.º [Artigo R26 da Decisão n.º 768/2008/CE] Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

2. O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência técnica do organismo em causa.

3. A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4. Sempre que a Comissão determinar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, informa o Estado-Membro notificador desse facto e solicita-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

Artigo 35.º [Artigo R27 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres funcionais dos organismos notificados

1. Os organismos notificados devem efectuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo II.

2. As avaliações da conformidade devem ser efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas actividades atendendo à dimensão, ao sector, à estrutura das empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia utilizada pelos produtos e à natureza da produção em série ou em massa.

Ao atenderem a estes factores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de protecção exigido para que o explosivo cumpra as disposições da presente directiva.

3. Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I, nas correspondentes normas harmonizadas ou nas especificações técnicas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este tome as medidas correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de conformidade.

4. Se, no decurso de um controlo da conformidade no seguimento da concessão de um certificado, o organismo notificado verificar que o explosivo já não está conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e deve suspender ou retirar o respectivo certificado, se necessário.

5. Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados, se necessário.

Artigo 36.º Recurso das decisões dos organismos notificados

Os Estados-Membros devem garantir a existência de um procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 37.º [Artigo R28 da Decisão n.º 768/2008/CE] Dever de informação dos organismos notificados

1. Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

(a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

(b) Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;

(c) Quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação da conformidade efectuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

(d) A pedido, as actividades de avaliação da conformidade que efectuaram no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades efectuadas, nomeadamente actividades transfronteiriças e de subcontratação.

2. Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente directiva que efectuem actividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

Artigo 38.º [Artigo R29 da Decisão n.º 768/2008/CE] Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 39.º [Artigo R30 da Decisão n.º 768/2008/CE] Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente directiva, sob a forma de um grupo sectorial de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem garantir que os organismos por eles notificados participam, directamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse(s) grupo(s).

CAPÍTULO 6

Fiscalização do mercado da União, controlo dos produtos que entram no mercado da União e procedimentos de salvaguarda

Artigo 40.º Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

O artigo 15.º, n.º 3 e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 756/2008 devem aplicar-se aos explosivos.

ê 93/15/CEE (adaptado)

Artigo 418.º [Artigo R31 da Decisão n.º 768/2008/CE]  ÖProcedimento aplicável aos explosivos que apresentam um risco a nível nacional Õ

ê 93/15/CEE

1. Sempre que um Estado-membro verificar que um explosivo munido da marcação CE de conformidade e utilizado de acordo com o fim a que se destina pode comprometer a segurança, tomará todas as medidas provisórias úteis para retirar esse explosivo do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou a sua livre circulação.

O Estado-membro em questão informará imediatamente a Comissão dessas medidas, indicando as razões e, em especial, se a não conformidade resulta:

– do não cumprimento dos requisitos essenciais,

– de uma má aplicação das normas,

– ou de uma lacuna dessas normas.

ò texto renovado

1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um explosivo apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para a ordem pública, devem proceder a uma avaliação do explosivo, abrangendo todos os requisitos previstos na presente directiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado.

2. Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o explosivo não cumpre os requisitos da presente directiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do explosivo com os requisitos mencionados, para retirar esse explosivo do mercado, ou proceder à sua recolha num prazo que fixem e seja proporcional à natureza do risco.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

3. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao operador económico.

4. O operador económico deve garantir a aplicação de todas as medidas correctivas adequadas relativamente aos explosivos em causa, por ele disponibilizados no mercado da União.

5. Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas correctivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do explosivo no respectivo mercado ou para o retirar do mercado ou proceder à sua recolha.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas.

6. A informação referida no n.º 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do explosivo não conforme, da origem do explosivo, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e da duração das medidas nacionais adoptadas, bem como das observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a um dos seguintes factores :

(a) Incumprimento pelo explosivo dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas ou de outros aspectos de interesse público abrangidos pela presente directiva;

(b) Deficiências das normas harmonizadas que, nos termos do artigo 18.º, conferem a presunção da conformidade.

7. Os Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adoptadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do explosivo em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

8. Se, no prazo de seis meses a contar da recepção da informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.

9. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao explosivo em questão.

ê 93/15/CEE

2. A Comissão consultará as partes envolvidas o mais rapidamente possível. Sempre que a Comissão verificar, após essa consulta, que as medidas se justificam, informará imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a iniciativa, bem como os outros Estados-membros. Sempre que a Comissão verificar, após a consulta, que as medidas não se justificam, informará imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a decisão.

No caso específico de as medidas referidas no n.o 1 serem motivadas por uma lacuna das normas, a Comissão, após ter consultado as partes interessadas, submeterá a questão à apreciação do Comité permanente, criado através da Directiva 83/189/CEE, no prazo de dois meses, se o Estado-membro que tomou as medidas pretender mantê-las, e iniciará os procedimentos referidos no artigo 5.º.

ò texto renovado

Artigo 42.º [Artigo R32 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento de salvaguarda da União

1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 41.º, n.ºs 3 e 4, forem levantadas objecções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

2. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o explosivo não conforme seja retirado dos respectivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la.

3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade se dever a deficiências das normas harmonizadas nos termos do artigo 18.º, n.º 5, alínea b), a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia].

Artigo 43.º [Artigo R33 da Decisão n.º 768/2008/CE] Explosivos conformes que apresentam um risco para a saúde e a segurança

1. Sempre que um Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 41.º, n.º 1, verificar que, embora conforme à presente directiva, um explosivo apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas correctivas adequadas para garantir que o explosivo, quando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto possa fixar.

2. O operador económico deve garantir a adopção de todas as medidas correctivas relativamente aos explosivos em causa por ele disponibilizados no mercado da União.

3. O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa informação deve incluir todas as informações disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do explosivo em causa, a origem e o circuito comercial do explosivo, a natureza do risco conexo e a natureza e a duração das medidas nacionais adoptadas.

4. A Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e proceder à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão deve decidir se a medida é ou não justificada e, se necessário, propor as medidas adequadas.

5. Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 44.º [Artigo R34 da Decisão n.º 768/2008/CE]  ÖNão conformidade formal Õ

3. Where CE conformity marking is borne by an explosive which does not comply with the requirements, the competent Member State shall take appropriate measures in respect of the person who affixed the marking and shall inform the Commission and the other Member States.

ò texto renovado

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:

(a) A marcação de conformidade foi aposta em violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou do artigo 22.º da presente directiva;

(b) A marcação de conformidade não foi aposta;

(c) A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

(d) A declaração UE de conformidade não foi correctamente elaborada;

(e) A documentação técnica não está disponível ou não está completa.

2. Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do explosivo ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 7

Delegação de poderes e Comité

Artigo 45.º Delegação de poderes

A Comissão tem o poder de adoptar actos delegados nos termos do artigo 46.ºrelativamente à identificação de explosivos a que faz referência o artigo 1.º, n.º 1, alínea b) e certas munições a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), com base nas recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 46.º Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 45.º é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de […] [data de entrada em vigor da presente directiva].

3. A delegação de poderes a que faz referência o artigo 45.ºpode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Logo que adoptar um acto delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

5. Um acto delegado adoptado em conformidade com o artigo 45.º só pode entrar em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

ê (CE) 219/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 4713.º  ÖProcedimento de comité Õ

6. A Comissão é assistida por um Ö pelo Õ cComité Ö dos Explosivos para Utilização Civil Õ . ðEste comité é um comité na acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011. ï

ê (CE) 219/2009

ð texto renovado

2. 2. O comité analisa as questões relativas à aplicação da presente directiva.

2.3.        Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis deve aplicar-se os artigos 4.º e 7.º ð 5.º ï da Decisão 1999/468/CE, ð do Regulamento (UE) n.º 182/2011 ï tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.".

5. A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 3, medidas de execução, em especial para ter em conta as modificações futuras das recomendações das Nações Unidas.

ê 93/15/CEE (adaptado)

CAPÍTULO V 8

Disposições Ö transitórias e Õfinais

Artigo 4817.º Ö Sanções Õ

Cada Os Estados-Membros determinará Ö devem estabelecer regras em matéria de Õ as sanções Ö aplicáveis Õ a aplicar em caso de infracçãoões às disposições Ö nacionais Õ adoptadas Ö nos termos Õ em execução da presente directiva Ö e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação Õ. Essas sanções devem ser suficientemente severas para fomentar a observância destas disposições.

Ö As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Õ

ò texto renovado

Os Estados-Membros devm notificar essas disposições à Comissão até […][a data referida no artigo 50.º, n.º 1], devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas.

ê 93/15/CEE (adaptado)

è Corrigendum, OJ L 079, 7.4.1995, p. 34

ð texto renovado

Artigo 4919.º  ÖDisposições transitórias Õ

1. Os Estados-membros ð não devem impedir a disponibilização no mercado de explosivos abrangidos pela Directiva 93/15/CEE que estão em conformidade com aquela directiva e que foram colocados no mercado antes de [a data referida no artigo 48.º, n.º 1] ï porão em vigor as disposições necessárias, para dar cumprimento aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, até 30 de Setembro de 1993.

ðOs certificados de conformidade emitidos ao abrigo da Directiva 93/15/CEE são válidos ao abrigo da presente directiva. ï

Artigo 50.º  ÖTransposição Õ

1.2.        Os Estados-Membros devem adoptar e publicar Ö , até […] [inserir data – 2 anos após a adopção] Õ antes de 30 de Junho de 1994 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento Ö aos artigos 2.º, n.º 7 e n.ºs 9 a 24 , 3.º a 10.º, 14.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), 20.º a 26.º, 27.º, n.ºs 1 a 4, 27.º, n.ºs 6 e 7, 27.º, n.ºs 10 e 11, 28.º a 44.º, 48.º, 49.º e o anexo IIÕ a todas as disposições não referidas no n.º1. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de Ö [dia seguinte à data mencionada no primeiro parágrafo] Õ 1 de Janeiro 1995.

3. Sempre que os Estados-Membros adoptarem as disposições referidas nos n.ºs 1 e 2, estas disposições Ö , as mesmas Õ devemrão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. ÖTais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. Õ As modalidades dessa referência e desta menção Ö incumbem aos Õ serão adoptadas pelos Os Estados-Membros.

4. Todavia, até 31 de Dezembro de 2002, os Estados-membros admitirão a colocação no mercado de explosivos que estejam em conformidade com as regulamentações nacionais em vigor no seu território antes de 31 de Dezembro de 1994.

2.5.        Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

ê

Artigo 51.º Revogação

A Directiva 93/15/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos enumerados do anexo III, é revogada com efeitos a partir de [dia seguinte à data indicada no segundo parágrafo do artigo 48.º, n.º ,1 da presente directiva].

As referências à Drectiva 93/15/CEE devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 52.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1,º, 2.ºs, n.º 1 a 6, 2.º, n.º 8, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 2, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1, alínea a), subalíneas ii) a iv), 19.º, n.º 1, alínea b), 27.º, n.ºs 5, 8 e 9, 45.º a 47.º e os anexos I, III, IV são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data indicada no segundo parágrafo do artigo 48.º, n.º 1 da presente directiva].

ê 93/15/CEE

Artigo 5320.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em [...].

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ê 93/15/CEE

ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA

I. Requisitos gerais

ê 93/15/CEE

1. Todos os explosivos devem ser concebidosprojectados, fabricados e fornecidos de forma a, em condições normais e previsíveis, designadamente face às regulamentações de segurança e às regras da arte, incluindo no que respeita ao período anterior à utilização antes de serem utilizados, acarretarem o mínimo de riscos possível para a vida e a saúde das pessoas e evitar a deterioração dos bens e do ambiente.

ê 93/15/CEE

2. Todos os explosivos devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

3. Todos os explosivos devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados, quando sejam empregues técnicas apropriadas, de forma a minimizar os efeitos sobre o ambiente.

II. Requisitos específicos

ê 93/15/CEE (adaptado)

1.           Quando a sua aplicação seja pertinente, devem ser tidos em conta nos controlos os seguintes dados e características: Se isso não for possível à escala de um laboratório, esses ensaios devem ser efectuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.

ê 93/15/CEE

a)           Concepção e propriedades características, incluindo a composição química, o grau de homogeneidade e, quando for caso disso, as dimensões e a granulometria;

b)           Estabilidade física a química do explosivo em todas as condições ambientais a que possa ser exposto;

c)           Sensibilidade ao choque e à fricção;

d)           Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química e física;

e)           Pureza química do explosivo;

f)            Resistência do explosivo à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pela acção da água;

g)           Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o explosivo se destine a ser armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afectada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do explosivo;

ê 93/15/CEE (adaptado)

h)           Aptidão de utilização do explosivo em ambientes perigosos (como, por exemplo, ambientes de grisu, massas quentes, etc.), caso se destine a ser utilizado nestas condições;

ê 93/15/CEE

i)            Segurança em matéria de ignição ou de iniciação intempestiva;

j)            Carregamento e funcionamento correctos do explosivo quando utilizado de acordo com o fim a que se destina;

k)           Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições de manipulação, armazenamento, utilização e eliminação seguras, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino;

l)            Capacidade de resistência do explosivo, do seu revestimento ou de qualquer outro componente às deteriorações durante o armazenamento até ao final do prazo de validade indicado pelo fabricante;

m)          Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários para um funcionamento seguro e fiável dos explosivos.

ê 93/15/CEE (adaptado)

2.           ÖCada explosivo deve ser testado em condições realistas. Se isso não for possível num laboratório, os ensaios devem ser efectuados em condições reais correspondentes à utilização prevista. Õ

32.         Ö Requisitos para Õ oOs diferentes grupos de explosivos devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

3.1A.      Os explosivos de rotura Ö devem ainda cumprir os seguintes requisitos: Õ

ê 93/15/CEE

a)           O modo de iniciação previsto deve garantir uma detonação segura, fiável e total do explosivo de rotura e que conduza à sua completa decomposição. No caso específico das pólvoras negras, é a aptidão para deflagrarem que deve ser verificada;

b)           Os explosivos encartuchados devem transmitir a detonação de modo seguro e fiável de uma ponta à outra do trem explosivo;

c)           Os gases produzidos pelos explosivos de rotura destinados a ser utilizados em ambientes subterrâneos apenas podem conter monóxido de carbono, gases nitrosos, outros gases e vapores ou resíduos sólidos em suspensão em proporções que não possam ser nocivas para a saúde em condições normais de utilização.

ê 93/15/CEE (adaptado)

3.2B.      Os cordões detonantes, mechas de segurança, outras mechas e tubos de transmissão da detonação Ö devem ainda cumprir os seguintes requisitos: Õ

ê 93/15/CEE

a)           O revestimento dos cordões detonantes, das mechas de segurança e de outras mechas deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais de solicitação mecânica;

b)           Os parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas de segurança devem ser indicados e respeitados de forma fiável;

c)           Os cordões detonantes seleccionados devem poder ser accionados de modo fiável, dispor de uma capacidade de accionamento suficiente e obedecer aos requisitos de armazenamento, mesmo em condições climáticas especiais.

ê 93/15/CEE (adaptado)

3.3C.      Os detonadores (incluindo os detonadores com atraso) Ö devem ainda cumprir os seguintes requisitos: Õ

ê 93/15/CEE

a)           Os detonadores devem iniciar de modo fiável a detonação das matérias explosivas de rotura com as quais se destinam a ser utilizados, em quaisquer condições previsíveis de utilização;

b)           Os pontos de ligação com atraso para cordões detonantes devem poder ser iniciados de forma segura;

c)           A capacidade de iniciação não deve poder ser afectada pela humidade;

d)           Os tempos de temporização dos detonadores com atraso devem ser suficientemente uniformes para que o risco de sobreposição das temporizações das fases seguintes seja insignificante;

ê 93/15/CEE

e)           As características eléctricas dos detonadores eléctricos devem ser indicadas na embalagem (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.);

ê 93/15/CEE

f)            Os fios dos detonadores eléctricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o detonador, tendo em conta a utilização prevista.

ê 93/15/CEE (adaptado)

3.4D.      Os explosivos propulsores e os propulsores de foguetes (propergol) sólidos para autopropulsão Ö devem ainda cumprir os seguintes requisitos: Õ

ê 93/15/CEE

a)           Quando utilizados para o fim a que se destinam, estes materiais não devem detonar;

b)           Sempre que necessário (por exemplo, se forem à base de nitrocelulose) os explosivos propulsores devem ser estabilizados para evitar que se decomponham espontaneamente;

c)           Os propulsores sólidos sob forma prensada ou moldada não devem conter quaisquer fissuras ou bolhas de gás acidentais que possam pôr em perigo o seu funcionamento.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO II

ÖPROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Õ

1. MÓDULO B:

Exame «CE Ö UE Õ de tipo»)

1. Este módulo descreve a parte de procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa satisfaz as disposições correspondentes da presente directiva.

ò texto renovado

1. O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projecto técnico de um explosivo e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente directiva que lhe são aplicáveis.

2. O exame UE de tipo é efectuado mediante exame de um exemplar, representativo da produção prevista, do produto completo (tipo de produção).

ê 93/15/CEE (adaptado)

23. O Ö fabricante deve apresentar um pedido de exame UE de tipo a um único Õ requerimento de exame «CE de tipo» é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e dirigido ao organismo notificado da sua escolha.

O pedido incluirádeve incluir:

a)           O nome e o endereço do fabricante e, se o requerimento for feito pelo mandatário, o nome e o endereço deste último,

ê 93/15/CEE

b)           Uma declaração por escrito que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado;,

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

c)           A documentação técnica descrita no ponto 3.O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denomindado «tipo». O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio. A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade do produto Ö dos explosivos Õ com os requisitos da Ö presente Õ directiva Ö que lhe são aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. Õ ð A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis ïe incluir, desde que tal seja necessário para essa Ö a Õ avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do produto Ö explosivo. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos Õ, contendo, desde que tais elementos sejam necessários à avaliação:

i)       uma descrição geral do tipo Ö explosivo Õ ,

ii)       desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos;, etc.,

iii)      as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto, Ö explosivo Õ;

iv)      uma lista das normas Ö harmonizadas Õ indicadas no artigo 4.º, e outrs especificações técnicas aplicáveis, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais Ö da presente directiva Õ, quando Ö essas normas harmonizadas Õ não tenhamtiverem sido aplicadas as normas mencionadas no citado artigo., ð No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas. ï

ê 93/15/CEE

v)      os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc. ;,

vi)      os relatórios de ensaios;

ò texto renovado

(d)          os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir,

e)           os elementos de prova de apoio relativas à adequação da solução de projecto técnico. Estes elementos de prova mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

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ð texto renovado

4.           O organismo notificado deve:

ÖPara o explosivo: Õ

4.1.        Examinar a documentação técnica ð e elementos de prova que permitem avaliar a adequação do projecto técnico do explosivo. ï

Ö Para o(s) exemplar(es): Õ

4.2.        Verificar se o tipo Ö exemplar Õ foi produzido em conformidade com esta Ö documentação técnica Õ e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis Ö das normas harmonizadas, e/ou especificações técnicas pertinentes Õ das normas referidas no artigo 4.º, bem como os elementos cuja concepção não se baseie nas disposições relevantes dessas normas;

4.3.4.2.  Executar ou mandar executar Ö Efectuar ou mandar efectuar Õ os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se Ö , no caso de o fabricante ter optado por aplicar Õ as soluções Ö constantes das normas harmonizadas e/ou das especificações técnicas , estas foram correctamemnte aplicadas Õ adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais da directiva, quando não tiverem sido aplicadas as normas mencionadas no artigo 4.º;

4.4.4.3.  Efectuar ou mandar efectuar os controlos e os ensaios adequados e os ensaios necessários para verificar se, caso as soluções constantes das normas Ö harmonizadas Õ correspondentes Ö e/ou as especificações técnicas não Õ tenham sido efectivamente aplicadas, caso o fabricante opte por aplicar essas normas ð quando as soluções adoptadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais de segurança correspondentes da presente directiva; ï

4.5.4.4.  Acordaro com o requerente Ö fabricante Õ o local onde os controlos e os ensaios serão realizados.

ò texto renovado

5.           O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as actividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respectivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

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ð texto renovado

65.         Quando o tipo satisfizer as disposições correspondentes Ö os requisitos Õ da presente directiva, o organismo notificado entregarádeve entregar ao requerente um certificado de exame Ö UE de tipo Õ «CE de tipo». O certificado conterádeve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo Ö , quaisquer condições da sua validade Õ e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. ð O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos. ï

ò texto renovado

O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos produtos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.

ê 93/15/CEE

Ao certificado deve-se anexar uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.

Se recusar emitir um certificado de tipo ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.

Deverá prever-se a possibilidade de recorrer dessa decisão.

ò texto renovado

7.           O organismo notificado deve manter-se a par de quaisquer alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente directiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

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6.O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado «CE de tipo» Ö de exame UE de tipo Õ de quaisquer alterações introduzidas no produto Ö tipo Õ aprovado que devam obter nova aprovação, quando estas alterações possam afectar a conformidade Ö do explosivo Õ com os requisitos essenciais Ö de segurança da presente directiva Õ ou as condições de Ö validade do certificado Õ utilização previstas para o produto. Essa Ö Tais modificações exigem Õ nova aprovação deve ser emitida sob forma de um aditamento ao certificado inicial de exame «CE de tipo» Ö UE de tipo Õ.

ò texto renovado

8.           Cada organismo notificado deve informar as respectivas autoridades notificadoras dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha introduzido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista de certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

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ð texto renovado

7. Cada organismo notificado deve Ö informar os Õ comunicar aos restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos Ö dos Õ certificados de exame «CE de tipo» Ö UE de tipo e/ou de quaisquer Õ aos aditamentos ð aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos ï emitidos e retirados.

8. ð A Comissão, os Estados-Membros e ï Oos restantes organismos notificados podem Ö , a seu pedido, Õ obter uma cópia dos certificados de exame «CE de tipo» Ö UE de tipo Õ e/ou dos aditamentos Ö aos mesmos Õ respectivos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados. ðA pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efectuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade do certificado. ï

9.           O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar Ö à disposição das autoridades nacionais Õ , com a documentação técnica, uma cópia do certificado de exame «CE de tipo» Ö UE de tipo Õ e dos respectivos Ö anexos e Õ aditamentos Ö juntamente com a documentação técnica Õ por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da ð data em que o explosivo foi colocado no mercado ï última data de fabrico do produto.

ò texto renovado

10.         O mandatário do fabricante pode apresentar o requerimento referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.

ê 93/15/CEE

ð texto renovado

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

2. MÓDULO C 2:

Conformidade com o tipo ð baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios ï

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

1.           Este módulo descreve a parte do procedimento ð A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios é a parte do procedimento ï de avaliação da conformidade pelamediante a qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade ð cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 4 e ï garante e declara Ö , sob a sua exclusiva responsabilidade, Õ que os explosivos em causa se encontram em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» Ö UE de tipo Õ e obedecem aos requisitos correspondentes da presente directiva que lhe são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito.

2.           Ö Fabrico Õ

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico Ö e o respectivo controlo garantam Õ assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame CE Ö UE Õ de tipo e nos com os requisitos da presente directiva Ö que lhe são aplicáveis Õ .

ò texto renovado

3.           Controlos do produto

Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos dos produtos, a intervalos aleatórios determinados pelo organismo, a fim de se certificar da qualidade dos controlos internos do explosivo, tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica dos explosivos e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas –, ou ensaios equivalentes, devem ser efectuados, a fim de verificar a conformidade do explosivo com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos relevantes da presente directiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as medidas adequadas.

O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do explosivo tem um desempenho dentro de limites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade do explosivo.

Nos casos em que os ensaios sejam realizados por um organismo notificado, o fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do referido organismo, o número de identificação deste último.

4.           Marcação de conformidade e declaração de conformidade

4.1.        O fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista na presente directiva a cada produto individual que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva.

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ð texto renovado

4.2.3.     O fabricante ou o seu mandatário deve ð elaborar uma declaração de conformidade escrita para o explosivo e ï conservar uma cópia da declaração de conformidade ð essa declaração à disposição das autoridades nacionais ï por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar ð da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração de conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi estabelecida ï da última data de fabrico do produto.

ò texto renovado

5.           Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

ê 93/15/CEE (texto renovado)

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

4. 4. O fabricante escolherá um organismo notificado que procederá ou mandará proceder a controlos de produto a intervalos aleatórios. O organismo notificado recolherá in loco uma amostra apropriada do produto acabado, que será controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4.º ou a ensaios equivalentes para se determinar a conformidade da produção com os requisitos da presente directiva. Caso um ou mais dos exemplares controlados não estejam conformes, o organismo notificado tomará as medidas apropriadas.

O fabricante deve apor, sob a responsabilidade do organismo notificado, o símbolo de identificação deste último durante o processo de fabrico.

3. MÓDULO D

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

ÖConformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção Õ Garantia de qualidade de produção

1.           Este módulo descreve o procedimento pelo ð A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a ï qual o fabricante que satisfaz Ö cumpre Õ os deveres previstos Ö nos pontos 2 e 5 e Õ no ponto 2 garante e declara Ö , sob a sua exclusiva responsabilidade, Õ que os explosivos em questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» Ö UE de tipo Õ e obedecem aos requisitos da presente directiva Ö que lhes são aplicáveis Õ . O fabricante deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2.           Ö Fabrico Õ

Ö Relativamente aos explosivos em causa, Õ Oo fabricante deve aplicar Ö utilizar Õ um sistema aprovado de qualidade Ö aprovado para a Õ da produção Ö e para a Õ , efectuar uma inspecção e ensaios dos produtos acabados Ö o ensaio do produto final, de acordo com o disposto no Õ a que se refere o ponto 3 e submeter-se Ö deve ser sujeito Õ à vigilância a que se refere o ponto 4.

3.           Sistema de qualidade

3.1.        O fabricante deve apresentar junto de um Ö do Õ organismo notificado da sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

O requerimento deve incluir:

ò texto renovado

(a) o nome e o endereço do fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

(b) uma declaração escrita em como o mesmo requerimento não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

ê 93/15/CEE (adaptado)

(c) todas as informações pertinentes relativamente à categoria de produtos considerados;

(d) a documentação relativa ao sistema de qualidade;

(e) a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo» Ö UE de tipo Õ.

3.2.        O sistema de qualidade deve garantir Ö que os explosivos estão em Õ a conformidade dos explosivos com o tipo descrito no certificado de exame CE Ö UE Õ de tipo e com os requisitos da Ö presente Õ directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da Ö de Õ qualidade.

Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:

a)      dos objectivos de qualidade, do organigramada estrutura organizativa, das responsabilidades e poderes dos quadrosda administração em matéria de qualidade dos explosivos;,

b)      dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas Ö correspondentes Õ a aplicar;,

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c)      dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados;,

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ð texto renovado

d)      dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a Ö de Õ qualificação do pessoal envolvido;, etc.,

e)      dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos explosivos e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.        O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve partir do princípio dapresumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos Ö elementos do Õ sistemas de qualidade que ð cumpram as correspondentes especificações da norma nacional queï aplicam a norma harmonizada correspondente Ö e/ou as especificações técnicas aplicáveis Õ.

ðAlém de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, ï oO grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência Ö de avaliação Õ no domínio da avaliação da Ö e na Õ tecnologia do produto em causa ð , assim como conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente directiva ï O procedimento de avaliação Ö A auditoria Õ deve implicar Ö incluir Õ uma visita de inspecção Ö avaliação Õ às instalações do fabricante. ðA equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, quinto travessão, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente directiva e realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do explosivo com esses requisitos. ï

A decisão deve ser notificada ao fabricante. Na notificação, expor-se-ão Ö devem ser expostas Õ as conclusões do controlo Ö da auditoria Õ e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.        O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações cumprir os deveres decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

3.5.        O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptaçãoalteração do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a obedecer aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4.           Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.        O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumprea devidamente as obrigações os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.        O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso Ö para fins de avaliação Õ às instalações Ö aos locais Õ de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)      a documentação relativa ao sistema de qualidade;,

b)      os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a Ö de Õ qualificação do pessoal envolvido;, etc.,

4.3.        O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4         Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio Ö ensaios Õ , um relatório doesses ensaios.

ò texto renovado

5.           Marcação de conformidade e declaração de conformidade

5.1.        O fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista na presente directiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada produto individual que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva.

5.2.        O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produto e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração de conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

65.         O fabricante colocará Ö deve colocar Õ à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos ð a contar da data de colocação no mercado do explosivo ï a partir da última data de fabrico do produto:

a)      a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1,

b)      as adaptaçõesalteração Ö , aprovada, Õ referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4,3.5,

c)      as decisões e relatórios do organismo notificado referidos nos último parágrafo do pontos 3.4,3.5, e nos pontos 4.3 e 4.4.

ò texto renovado

7.           Cada organismo notificado deve informar as respectivas autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

6. Cada organismo notificado deve comunicar aos Ö informar os Õ outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às Ö das Õ aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas ð que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade ï .

ò texto renovado

8.           Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respectivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

4. MÓDULO E:

ÖConformidade com o tipo baseada na ÕGgarantia da qualidade do produto

1.           Este módulo descreve o procedimento pelo ð A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a ï qual o fabricante que satisfaz Ö cumpre Õ os deveres doÖ previstos nos pontos 2 a 5 e Õ ponto 2 garante e declara Ö , sob a sua exclusiva responsabilidade, Õ que os explosivos Ö em questão Õ são conformes com o tipo descrito no certificado de exame Ö UE de tipo Õ «CE de tipo» ð e obedecem aos requisitos da presente directiva que lhes são aplicáveis. ï O fabricante deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2.           Ö Fabrico Õ

Ö Relativamente aos explosivos em causa, Õ Oo fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade Ö aprovado para a Õ à inspecção Ö e o ensaio do produto Õ final dos explosivos e aos ensaios, tal como indicado no ponto 3 e submeter-se deve ser sujeito à vigilância a que se refere o ponto 4.

3.           Sistema de qualidade

3.1.        O fabricante deve apresentar junto de um Ö do Õ organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

O pedido deve incluir:

ò texto renovado

(a) o nome e o endereço do fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

(b) uma declaração escrita em como o mesmo requerimento não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

c)      todas as informações pertinentes relativamente à categoria de explosivos Ö produtos Õ considerados,

d)      a documentação relativa ao sistema de qualidade,

e)      a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE de tipo» Ö UE de tipo Õ.

3.2.        No âmbito do O sistema de qualidade, cada explosivo deve ser examinado, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 4.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade ð deve garantir a conformidade dos explosivos com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e ï com os requisitos correspondentes Ö aplicáveis Õ da Ö presente Õ directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos constar de uma documentação mantida de modo sistemático e ordenado racional, numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme Ö coerente Õ dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conterDeve compreender, designadamente, uma descrição adequada:

ê 93/15/CEE

a)      dos objectivos de qualidade, do organigramada estrutura organizativa, das responsabilidades e poderes dos quadrosda administração em matéria de qualidade dos produtos,

b)      dos exames e ensaios que serão a realizar efectuados depois do fabrico,

ê 93/15/CEE (adaptado)

c)      dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de e calibragem, relatórios sobre a Ö de Õ qualificação do pessoal envolvido, etc.

ê 93/15/CEE

d)      dos meios de verificação do que permitem controlar o funcionamento eficaz do sistema de qualidade.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

3.3.        O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve partir do princípio dapresumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos Ö elementos do Õ sistemas de qualidade que ð cumpram as correspondentes especificações da norma nacional ï que aplica a norma harmonizada correspondente Ö e/ou as especificações técnicas aplicáveis Õ.

ðAlém de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, ï oO grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência Ö de avaliação Õ no domínio da avaliação da Ö e na Õ tecnologia do produto em causa ð , assim como conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente directiva ï. O processo de avaliação Ö A auditoria Õ deve implicar Ö incluir Õ uma visita de inspecção avaliação às instalações do fabricante. ðA equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente directiva e realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do explosivo com esses requisitos. ï

A decisão deve ser notificada ao fabricante, devendo a notificação conter as conclusões do controlo Ö da auditoria Õ e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.        O fabricante deve-se comprometer a executar as obrigações cumprir os deveres decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

3.5.        O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptaçãoalteração do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a obedecer aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4.           Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.        O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumprea devidamente as obrigações os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.        O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso Ö para fins de avaliação Õ às instalações Ö aos locais Õ de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

ê 93/15/CEE

a)      a documentação sobre o sistema de qualidade,

– a documentação técnica,

ê 93/15/CEE (adaptado)

b)      os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios Ö de Õ sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.        O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4.        Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio Ö ensaios Õ , um relatório doesses ensaios.

ò texto renovado

5.           Marcação de conformidade e declaração de conformidade

5.1.        O fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista na presente directiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada produto individual que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva.

5.2.        O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produto e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração de conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

65.         O fabricante colocará Ö deve colocar Õ à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos ð a contar da data de colocação no mercado do explosivo ï a partir da última data de fabrico do produto:

a)      a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1,

b)      as adaptações alteração Ö aprovada Õ referidas no segundo parágrafo do ponto 3.53.4,

c)      as decisões e relatórios do organismo notificado referidos nos último parágrafo do pontos 3.53.4, e nos pontos 4.3 e 4.4.

ò texto renovado

7.           Cada organismo notificado deve informar as respectivas autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

6. Cada organismo notificado deve comunicar aos Ö informar os Õ outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às Ö das Õ aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas ð que tenha recusado, suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade ï.

ò texto renovado

8.           Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respectivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

5. MÓDULO F:

ÖConformidade com o tipo baseada na ÕVverificação do produto

1. Este módulo descreve o ð A conformidade com o tipo baseada na verificação dos produtos é a parte do ï procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade ð cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 5.1 e 6 e ï, garante e declara ð sob a sua exclusiva responsabilidade ï que os explosivos Ö em questão Õ que foram submetidos às disposições do ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» Ö UE de tipo Õ e satisfazem os requisitos correspondentes da presente directiva Ö que lhes são aplicáveis Õ.

2. Ö Fabrico Õ

O fabricante deve tomar Ö todas Õ as medidas necessárias para Ö que o processo de fabrico e o respectivo controlo Õ garantamir a conformidade dos Ö produtos fabricados Õ explosivos com o tipo aprovado Ö descrito Õ definido no certificado de exame «CE de tipo» Ö UE Õ de tipo e com os requisitos da presente directiva que lhes são aplicáveis. Deve apor a marcação CE em cada explosivo e elaborar uma declaração de conformidade.

3. O organismo notificado Ö escolhido pelo fabricante Õdeve efectuar os exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade do explosivo Ö dos explosivos Õ com ð o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente directiva ï.

ð Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos explosivos com ï os requisitos apropriados correspondentes da directiva ð devem ser executados, à escolha do fabricante, quer ï mediante controlo exame e ensaio de cada Ö produto Õexplosivo, como indicado no ponto 4, ð quer mediante exame e ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 5 ï.

ê 93/15/CEE

O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um período mínimo de dez anos a contar da última data de fabrico do explosivo.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

4. Verificação Ö da conformidade Õ por controlo exame e ensaio de cada explosivo Ö produto Õ

4.1.        Todos os aparelhos Ö produtos Õ devem ser examinados individualmente, devendo ser efectuados Ö os Õ ensaios adequados, definidos na(s) ou nas normas(s) harmonizadas Ö e/ou especificações técnicas harmonizadas Õ aplicáveis referidas no artigo 4.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo Ö aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com Õe com os requisitos aplicáveis da presente directiva. ðNa falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar. ï

4.2.        O organismo notificado deve Ö emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios efectuados e Õ apor ou mandar apor o seu Ö número Õ símbolo de identificação em cada explosivo Ö produto Õ aprovado Ö ou mandar apor esse número sob a sua responsabilidade Õ e elaborar um certificado de conformidade por escrito relativo aos ensaios efectuados.

ò texto renovado

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

ê 93/15/CEE

4.3. O fabricante ou o seu mandatário deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade de organismo notificado.

ò texto renovado

5. Verificação estatística da conformidade

5.1. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respectivo controlo assegurem a homogeneidade de cada lote produzido e apresentar os seus produtos para verificação sob a forma de lotes homogéneos.

5.2. De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória, nos termos da presente directiva. Todos os produtos de uma amostra devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis, ou a ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e para garantir a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente directiva e determinar a aceitação ou rejeição do lote. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

5.3. Se um lote for aceite, consideram-se aprovados todos os produtos que o compõem, com excepção dos produtos constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada produto aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do explosivo no mercado.

5.4. Se um lote for rejeitado, o organismo notificado ou a autoridade competente devem adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. No caso de rejeições frequentes de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e tomar medidas apropriadas.

6. Marcação de conformidade e declaração de conformidade

6.1. O fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista na presente directiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último a cada produto individual que esteja em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva.

6.2. O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de produto e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração de conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos explosivos o número de identificação desse organismo.

7. Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo de fabrico, apor o número de identificação desse organismo nos explosivos.

8. Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Os deveres do fabricante enunciados nos pontos 2 e 5.1 não podem ser cumpridos pelo mandatário.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

6. MÓDULO G:

ÖConformidade baseada na ÕVverificação por unidade

1.           Este módulo descreve ð A conformidade baseada na verificação por unidade é ï o procedimento pelo qual o fabricante ð dá cumprimento aos deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 5 eï garante e declara Ö , sob a sua exclusiva responsabilidade que o Õ a conformidade do explosivo Ö em questão Õ que Ö foi sujeito às disposições do ponto 4, está em conformidade com Õ obteve o certificado referido no ponto 2 com os requisitos correspondentes da Ö presente Õ directiva Ö que lhe são aplicáveis Õ. O fabricante deve apor a marcação CE no explosivo e elaborar uma declaração de conformidade.

ê 93/15/CEE (texto renovado)

2. O organismo notificado deve examinar o explosivo e efectuar os ensaios adequados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 4.º, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da directiva.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu símbolo de identificação no explosivo aprovado e elaborar um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

2.           Ö Documentação técnica Õ

3. ð O fabricante deve elaborar ï Aa documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da ð e colocá-la à disposição do organismo notificado referido no ponto 4. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do explosivo ï conformidade com os requisitos Ö aplicáveis Õ da directiva ð e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, ï , bem como a compreensão do o projecto, do fabrico e do funcionamento do explosivo. A documentação deve conter Ö , no mínimo e consoante os casos Õ , na medida do necessário para a avaliação Ö os seguintes elementos Õ:

a)      uma descrição geral dos tipo Ö explosivos Õ ,

ê 93/15/CEE

b)      desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc. ;,

ê 93/15/CEE (adaptado)

ð texto renovado

c)      as descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do explosivo,

d)      uma lista das normas Ö harmonizadas Õ ð e/ou outras especificações técnicas aplicáveis cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ï referidas no artigo 4.º, aplicadas total ou parcialmente, e uma descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais da Ö presente Õ directiva, quando Ö essas normas harmonizadas Õ não tenhamtiverem sido aplicadas as normas referidas no artigo 4.º., ð No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas. ï

e)      os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc., Ö e Õ

f)       os relatórios dos ensaios.

ò texto renovado

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

3.           Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respectivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

4.           Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do explosivo com os requisitos aplicáveis da presente directiva. Na falta de norma harmonizada e/ou de especificações técnicas, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada produto aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

5.           Marcação de conformidade e declaração de conformidade

5.1.        O fabricante deve apor a marcação de conformidade exigida prevista na presente directiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último em cada produto que cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva.

5.2.        O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração de conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

6.           Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 2 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respectivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

é

ANEXO III

Directiva revogada e lista das alterações sucessivas (referidas no artigo 51.º)

Directiva 93/15/CEE do Conselho || (JO L 121 de 15.5.1993, p. 20)

Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) || Apenas o ponto 13 do anexo II

Regulamento (CE) n.º 219/2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109) || Apenas o ponto 2.2 do anexo

ANEXO IV

Quadro de correspondência

Directiva 93/15/CEE || Presente Directiva

Artigo 1.º, n.º 1 || Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 2 || Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 3 || Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 1.º, n.º 4 || Aritgo 2.º, n.ºs 2 a 10

Artigo 1.º, n.º 5 || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 4.º

- || Artigo 21.º

- || Artigo 21.º

Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 21.º

- || Artigo 21.º

Artigo 3.º || Artigo 4.º e artigo 6.º, n.º 1

- || Aritgo 6.º, n.ºs 2 a 8

- || Artigo 7.º

- || Artigo 8.º

- || Artigo 9.º

- || Artigo 10.º

Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 18.º

Artigo 4.º, n.º 2 || -

Artigo 5.º || Artigo 19.º

Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 19.º

Artigo 6.º, n.º 2 || Artigos 23.º a 26.º

- || Artigos 28.º - 39.º

Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 21.º - 22.º

Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 21.º

Artigo 7.º, n.º 3 || Artigo 21.º

- || Artigo 40.º

Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 41.º, artigo 43.º

Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 42.º

Artigo 8.º, n.º 3 || Artigo 44.º

Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 2 || -

Artigo 9.º, n.º 3 || Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 4 || Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 5 || Artigo 11.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.º 6 || Artigo 11.º, n.º 6

Artigo 9.º, n.º 7 || Artigo 11.º, n.º 5

Artigo 9.º, n.º 8 || Artigo 11.º, n.º 7

Artigo 9.º, n.º 9 || Artigo 11.º, n.º 8

Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 3 || Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 4 || Artigo 12.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 5 || Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 11.º || Artigo 13.º

Artigo 12.º, n.º 1 || Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2 || Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 1 || Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 2 || -

Artigo 13.º, n.º 3 || Artigo 45.º, artigo 46.º

Artigo 13.º, n.º 4 || Artigo 47.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 5 || Artigo 45.º, artigo 46.º

Artigo 14.º, primeiro parágrafo || Artigo 5.º

Artigo 14.º, segundo parágrafo || Artigo 15.º, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, terceiro parágrafo || Artigo 15.º, segundo parágrafo

Artigo 14.º, quarto parágrafo || Artigo 15.º, terceiro parágrafo

Artigo 15.º || -

Artigo 16.º || Artigo 16.º

Artigo 17.º || Artigo 48.º

Artigo 18.º || Artigo 17.º

Artigo 19.º || Artigo 49.º, artigo 50.º

- || Artigo 51.º

- || Artigo 52.º

Artigo 20.º || Artigo 53.º

Anexo I || Anexo I

Anexo II || Anexo II

Anexo III || Artigo 27.º

Anexo IV || Artigo 21.º

- || Anexo III

- || Anexo IV

[1]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2011) 206 final.

[2]               COM(2011) 315 final - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

[3]               Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p.13).

[4]               JO C 77 de 28.3.2002, p.1.

[5]               JO C [ ], [ ], p. [ ]

[6]               JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

[7]               JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

[8]               JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

[9]               JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

[10]             JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

[11]             JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.

[12]             JO L 109 de irectiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/230/CEE da Comissão (JO n.o L 128 de 18.5.1990, p. 15).

[13]                    JO C [ ] de [ ], p. [ ]

[14]             JO L 380 de 31. 12. 1990, p. 13.

[15]             JO L 144 de 2.6.1981, p. 182 de 22.3.1997, p.1.

[16]             JO L 55 de 28.2.2011, p.13

[17]             JO L 94 de 5.4.2008, p. 8.