52011PC0770

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantesà disponibilização no mercado de de ascensores e respectivos componentes de segurança /* COM/2011/0770 final - 2011/0354 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

Contexto geral, justificação e objectivos da proposta

A presente proposta insere-se no contexto do pacote «Mercadorias» adoptado em 2008 e faz parte de um conjunto de propostas que visam alinhar os textos de dez directivas relativas aos produtos com as disposições da Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.

A legislação de harmonização da União Europeia (UE) que garante a livre circulação de produtos muito tem contribuído para a realização e o funcionamento do mercado único. Visa assegurar um elevado nível de protecção e dá aos operadores económicos os meios necessários para demonstrar a conformidade dos seus produtos, garantindo deste modo a sua livre circulação graças à confiança assim estabelecida.

A Directiva 95/16/CE é um exemplo dessa legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de ascensores e respectivos componentes de segurança. Estabelece os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança que os ascensores e os respectivos componentes de segurança devem respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da UE. Os fabricantes devem demonstrar que os seus ascensores e respectivos componentes de segurança foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos em matéria de saúde e segurança e apor-lhes a marcação CE.

Ao longo do tempo, foram constatadas, em múltiplos sectores, certas lacunas e incoerências na aplicação e na execução efectiva da legislação de harmonização da União que originaram:

– a presença de produtos não conformes ou perigosos no mercado e, em consequência, uma certa falta de confiança na marcação CE

– desvantagens competitivas para os operadores económicos cumpridores da legislação relativamente aos que contornam as regras em vigor

– desigualdades de tratamento no caso de produtos não conformes e distorção da concorrência entre os operadores económicos devido às diferentes práticas para assegurar o respeito pela legislação

– práticas divergentes usadas pelas autoridades nacionais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade

– problemas com a qualidade de determinados organismos notificados

Acresce que o quadro regulamentar foi-se tornando cada vez mais complexo, acontecendo muitas vezes que vários textos legislativos se aplicam em simultâneo ao mesmo produto. Porque existem incoerências entre estes textos, os operadores económicos e as autoridades têm cada vez maiores dificuldades em interpretar e aplicar correctamente essa legislação.

No intuito de colmatar estas lacunas gerais na legislação de harmonização da União observadas em vários sectores de actividade, foi adoptado em 2008 o novo quadro legislativo (NLF - New Legislative Framework) que se inscreve no pacote «Mercadorias». O seu objectivo é reforçar e completar as regras em vigor e melhorar os aspectos práticos da sua aplicação e execução efectiva. O novo quadro legislativo (NLF) é composto por dois instrumentos complementares, a saber o Regulamento (CE) n.º 765/2008 relativo à acreditação e à fiscalização do mercado e a Decisão n.º 768/2008/CE que estabelece um quadro comum para a comercialização de produtos.

O regulamento que estabelece o novo quadro legislativo (regulamento NLF) veio introduzir regras em matéria de acreditação (uma ferramenta para avaliar a competência dos organismos de avaliação da conformidade) e requisitos para a organização e a realização de actividades de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos originários de países terceiros. Desde 1 de Janeiro de 2010 que estas regras são directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.

A decisão relativa ao novo quadro legislativo (decisão NLF) cria um enquadramento comum para a legislação de harmonização da UE aplicável aos produtos. Este quadro é constituído pelas disposições comuns usadas na legislação da UE relativa aos produtos (por exemplo, definições, deveres dos operadores económicos, organismos notificados, mecanismos de salvaguarda, etc.). Estas disposições comuns foram reforçadas de modo a garantir uma maior eficácia na aplicação e execução prática das directivas. Foram introduzidos novos elementos, designadamente os deveres que incumbem aos importadores, que são cruciais para melhorar a segurança dos produtos presentes no mercado.

As disposições da decisão NLF e as do regulamento NLF são complementares e estão estreitamente associadas. Da decisão NLF constam as obrigações a respeitar pelos operadores económicos e os organismos notificados para permitir às autoridades de fiscalização do mercado e às autoridades responsáveis pelos organismos notificados desempenhar correctamente as tarefas que lhes incumbem por força do regulamento NLF e, assim, garantir uma execução eficaz e coerente da legislação da UE relativa aos produtos.

No entanto, contrariamente ao regulamento NLF, as disposições da decisão NLF não são directamente aplicáveis. De modo a garantir que todos os sectores económicos abrangidos pela legislação de harmonização da União beneficiam das melhorias trazidas pelo novo quadro legislativo, há que integrar as disposições da decisão NLF na legislação em vigor relativa aos produtos.

Um estudo realizado após a adopção do pacote «Mercadorias» em 2008 revelou que a maioria da legislação de harmonização da União relativa aos produtos deveria ser objecto de revisão no espaço de três anos, não apenas para dar resposta aos problemas identificados em todos os sectores mas também por motivos específicos a certos sectores. Uma revisão deste tipo incluiria automaticamente um alinhamento da legislação em causa com as disposições da decisão NLF, uma vez que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a usá-las tanto quanto possível em legislações futuras relativas aos produtos de modo a garantir a máxima coerência do quadro regulamentar.

Relativamente a um conjunto de outras directivas de harmonização da União, designadamente a Directiva 95/16/CE, não estava prevista, nesse prazo, qualquer revisão devido a aspectos sectoriais específicos. No entanto, para solucionar os problemas relacionados com a não conformidade de produtos ou os organismos notificados nestes sectores, e a bem da coerência de todo o quadro regulamentar relativo aos produtos, decidiu-se alinhar colectivamente estas directivas com as disposições da referida decisão NLF.

Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

A presente iniciativa está em linha com o Acto para o Mercado Único[1], que destaca a necessidade de repor a confiança dos consumidores na qualidade dos produtos disponíveis no mercado, bem como a importância de reforçar a fiscalização do mercado.

Está também em linha com a política da Comissão de legislar melhor e simplificar o quadro regulamentar.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

Consulta das partes interessadas

O alinhamento da Directiva 2004/108/CE com a decisão NFL foi discutido com os peritos nacionais responsáveis pela aplicação da dita directiva, o grupo de organismos notificados, o grupo de cooperação administrativa e representantes de organismos de normalização no sector dos ascensores, assim como no âmbito de reuniões bilaterais com associações representativas de instaladores de ascensores, fabricantes de componentes para ascensores e pequenas e médias empresas do sector, sindicatos e associações de proprietários de imóveis.

De Junho a Outubro de 2010, foi organizada uma consulta pública que incluiu todos os sectores envolvidos na iniciativa. A consulta foi feita através de quatro questionários destinados a operadores económicos, autoridades, organismos notificados e utilizadores, tendo os serviços da Comissão recebido 300 respostas. Os resultados podem ser consultados no seguinte endereço:

Os resultados podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulatory-policies-common-rules-for-products/new-legislative-framework/index_en.htm.

Para além da consulta geral, foi ainda realizada uma consulta específica às PME. Foram consultadas 603 PME através da Enterprise Europe Network (rede europeia de empresas) em Maio e Junho de 2010. Os resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/files/new-legislative-framework/smes_statistics_en.pdf

O processo de consulta veio demonstrar um acolhimento favorável generalizado à iniciativa. A necessidade de melhorar a fiscalização do mercado e o sistema de avaliação e controlo dos organismos notificados recolhe unanimidade. As autoridades apoiam o exercício de alinhamento porque este irá reforçar o sistema vigente e melhorar a cooperação a nível da UE. As empresas esperam que da iniciativa venham a resultar condições de concorrência mais justas pelo facto de poderem ser tomadas medidas mais rigorosas contra os produtos que não são conformes com a legislação, bem como pelo efeito de simplificação decorrente do alinhamento das disposições aplicáveis. Foram manifestadas algumas preocupações relativamente a determinadas obrigações que são, todavia, indispensáveis para melhorar a eficácia da fiscalização do mercado. Estas medidas não implicarão custos significativos para as empresas, os quais deverão ser largamente compensados pelos benefícios resultantes de uma melhor fiscalização do mercado.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A avaliação de impacto referente ao presente pacote de medidas assenta, em grande medida, na avaliação de impacto realizada para o novo quadro legislativo. Para além das competências especializadas que foram obtidas e analisadas nesse contexto, realizou-se uma outra consulta junto de especialistas e grupos de interesses específicos a cada sector, bem como de peritos em domínios horizontais que operam nas áreas da harmonização técnica, da avaliação da conformidade, da acreditação e da fiscalização do mercado.

Recorreu-se a competências especializadas externas para obter alguns dados de base sobre determinados sectores, designadamente estudos sobre ascensores realizados em 2004[2] e 2007[3].

Avaliação de impacto

Com base nas informações reunidas, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto que estudou e comparou três opções.

Opção 1 - Manutenção do status quo

Segundo esta opção, não são feitas quaisquer alterações à directiva em vigor, confiando-se exclusivamente nas melhorias que podem ser esperadas em resultado da aplicação do regulamento do novo quadro legislativo.

Opção 2 - Alinhamento com a decisão NLF por via não legislativa

A opção 2 considera a possibilidade de incentivar o alinhamento voluntário com as disposições da decisão NLF, apresentando-as, por exemplo, em documentos de orientação como boas práticas a seguir.

Opção 3 - Alinhamento com a decisão NLF por via legislativa

Esta opção consiste em integrar as disposições da decisão NLF nas directivas em vigor.

A opção 3 foi a privilegiada pelos seguintes motivos:

– reforçará a competitividade das empresas e dos organismos notificados que cumprem escrupulosamente as respectivas obrigações por oposição àqueles que contornam o sistema;

– melhorará o funcionamento do mercado interno, assegurando a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos, designadamente importadores e distribuidores, bem como dos organismos notificados;

– não implica custos significativos para os operadores económicos e os organismos notificados; para aqueles que têm já uma actuação responsável, não se esperam custos adicionais ou, se estes existirem, serão negligenciáveis;

– é considerada mais eficaz do que a opção 2 porque esta não é vinculativa, sendo por isso questionável a materialização de efeitos positivos;

– as opções 1 e 2 não dão resposta ao problema das incoerências identificadas no quadro regulamentar e, por conseguinte, não se traduzem na sua simplificação.

3. Principais elementos da proposta 3.1. Definições transversais

A proposta introduz definições harmonizadas de termos que são comummente usados na legislação de harmonização da União e que devem, pois, passar a ser interpretadas de forma coerente em toda essa legislação.

3.2. Obrigações dos operadores económicos e requisitos de rastreabilidade

A proposta clarifica os deveres que incumbem a instaladores, fabricantes e respectivos mandatários e estabelece obrigações para os importadores e os distribuidores. Os importadores devem verificar se o fabricante procedeu à avaliação da conformidade exigida e elaborou a documentação técnica. Devem também certificar-se, junto do fabricante, de que esta documentação técnica possa ser disponibilizada às autoridades a pedido destas. Os importadores devem ainda verificar se os respectivos componentes de segurança comportam a marcação devida e são acompanhados da documentação exigida. Devem conservar uma cópia da declaração de conformidade e apor o seu nome e endereço no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou nos documentos que o acompanham. Os distribuidores devem certificar-se de que os ascensores e os respectivos componentes de segurança ostentam a marcação CE, mencionam o nome do fabricante e do importador, se for caso disso, e são acompanhados da documentação e instruções exigidas.

Os importadores e os distribuidores devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar as medidas que se impõem nos casos em que tiverem fornecido componentes de segurança para ascensores não conformes.

São previstas obrigações adicionais de rastreabilidade para todos os operadores económicos. Os ascensores têm de indicar o nome e o endereço do instalador, bem como um número que os permita identificar e associar à respectiva documentação técnica. Os componentes de segurança para ascensores têm de indicar o nome e o endereço do fabricante, bem como um número que os permita identificar e associar à respectiva documentação técnica. Quando um componente de segurança para ascensores é importado, o nome e o endereço do importador devem também constar desse componente. Além disso, todos os operadores económicos devem ser capazes de indicar às autoridades o operador económico que lhes forneceu um ascensor ou um componente de segurança para ascensores ou a quem forneceram um ascensor ou um componente de segurança para ascensores.

3.3. Normas harmonizadas

O respeito pelas normas harmonizadas confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança. Em 1 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento em matéria de normalização europeia[4] que estabelece um quadro regulamentar horizontal neste domínio. Da proposta de regulamento constam, nomeadamente, disposições sobre os pedidos de normalização dirigidos pela Comissão aos organismos europeus de normalização, sobre o procedimento para a apresentação de objecções às normas harmonizadas e sobre a participação dos agentes interessados no processo de normalização. Em consequência, as disposições da Directiva 95/16/CE que abrangem os mesmos aspectos foram suprimidas da presente proposta por motivos de segurança jurídica.

A disposição que confere presunção de conformidade com as normas harmonizadas foi alterada de modo a clarificar o grau dessa presunção nos casos em que as normas só parcialmente abrangem os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança.

3.4. Avaliação da conformidade e marcação CE

A Directiva 95/16/CE determinou os procedimentos de avaliação da conformidade que os instaladores devem aplicar para demonstrar que os ascensores que instalam cumprem os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança.

A proposta alinha estes procedimentos com as suas versões actualizadas definidas na decisão NLF. Conserva elementos dos procedimentos específicos ao sector e introduz igualmente um modelo de declaração de conformidade da UE.

Os princípios gerais relativos à marcação CE são definidos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao passo que as disposições circunstanciadas sobre a sua aposição nos ascensores e nos respectivos componentes de segurança constam da presente proposta.

3.5. Organismos notificados

A proposta vem reforçar os critérios de notificação aplicáveis aos organismos notificados. Esclarece ainda que as filiais ou os subcontratados devem também cumprir os requisitos de notificação. São introduzidos requisitos específicos relativos às autoridades notificadoras e é revisto o processo para a notificação dos organismos notificados. A competência de um organismo notificado deve ser comprovada por um certificado de acreditação. Nos casos em que a avaliação da competência de um organismo notificado não for feita através de um certificado de acreditação, a notificação deve incluir os documentos que atestam como foi avaliada a competência desse organismo. Os Estados-Membros terão a possibilidade de apresentar objecções a uma notificação.

3.6. Fiscalização do mercado e procedimento da cláusula de salvaguarda

A proposta revê o processo actual no que respeita à cláusula de salvaguarda. Introduz uma fase de intercâmbio de informações entre os Estados—Membros e especifica quais as medidas a tomar pelas autoridades competentes quando é identificado um ascensor ou um componente de segurança para ascensores não conforme. Um verdadeiro procedimento de cláusula de salvaguarda - conducente à adopção pela Comissão de uma decisão sobre se a medida é ou não justificada – só é lançado quando outro Estado-Membro coloca objecções a uma medida tomada contra um ascensor ou um componente de segurança para ascensores. Quando não é expresso qualquer desacordo relativamente à medida restritiva adoptada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias no respectivo território.

3.7. Comitologia e actos delegados

O Tratado sobre o Funcionamento da UE introduziu uma distinção clara entre actos delegados (artigo 290.º) e actos de execução (artigo 291.º) e clarificou o papel dos comités.

A Directiva 95/16/CE institui um comité permanente. Uma vez que este comité não está envolvido na adopção de actos de execução previstos no artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, e que não decorre da nova directiva a necessidade de adopção desses actos, esta disposição foi suprimida da proposta.

Em conformidade com a sua comunicação sobre o «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público»[5], a Comissão criará um grupo de trabalho composto por peritos responsáveis pelo desempenho das funções do comité permanente instituído pela Directiva 95/16/CE, que analisará eventuais questões relacionadas com a aplicação da directiva.

É proposta a atribuição à Comissão de poderes para adoptar actos delegados, a fim de adaptar ao progresso técnico e aos novos dados científicos a lista de componentes de segurança para ascensores constante do anexo III.

4. Elementos jurídicos da proposta

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efectiva da Directiva 95/16/CE, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.

A experiência de execução efectiva da legislação demonstrou que as medidas tomadas a nível nacional deram origem a abordagens divergentes e a um tratamento diferente dos operadores económicos na União, o que compromete o objectivo da presente directiva. As medidas tomadas a nível nacional para solucionar os problemas acarretam o risco de criar obstáculos à livre circulação de mercadorias. Acresce que a acção a nível nacional está limitada à competência territorial de um Estado-Membro. Tendo em conta a crescente internacionalização do comércio, o número de problemas transfronteiriços está constantemente a aumentar. Um acção coordenada à escala da UE pode ser muito mais eficaz para alcançar os objectivos definidos e, em especial, tornará a fiscalização do mercado mais eficaz. Por conseguinte, justifica-se uma acção a nível da UE.

No que respeita às incoerência nas directivas, este é um problema que só pode ser resolvido pelo legislador da UE.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para alcançar os objectivos definidos.

As obrigações novas ou alteradas não implicam encargos e custos desnecessários para o sector, sobretudo para as pequenas e médias empresas, e para as administrações. Nos casos em que as alterações possam repercussões negativas, a análise do impacto da opção em questão permite encontrar a solução mais adequada para os problemas identificados. Diversas alterações destinam-se a tornar mais clara a directiva em vigor sem, com isso, introduzir novos requisitos com implicações nos custos.

Técnica legislativa

O alinhamento com a decisão NLF exige um conjunto de alterações substantivas às disposições da Directiva 95/16/CE. Para garantir a legibilidade do texto alterado, foi escolhida a técnica de reformulação, em linha com o disposto no Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[6].

As alterações às disposições da Directiva 95/16/CE dizem respeito: às definições, às obrigações dos operadores económicos, à presunção de conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à declaração de conformidade, à marcação CE, aos organismos notificados, ao procedimento da cláusula de salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da conformidade.

A proposta não altera o âmbito de aplicação da Directiva 95/16/CE nem os requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança.

5. Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

6. Informações adicionais

Revogação de legislação em vigor

A adopção da proposta implica a revogação da Directiva 95/16/CE.

Espaço Económico Europeu

O acto proposto é relevante para efeitos do EEE e, por conseguinte, deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

ê 95/16/CE (adaptado)

2011/0354 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à aproximação Ö harmonização Õ das legislações dos Estados-Membros respeitantesÖ à disponibilização no mercado de Õ aos de ascensores Ö e respectivos componentes de segurança Õ

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ , nomeadamente o artigo 100.ºA Ö 114 Õ .º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê 95/16/CE considerando 1

Considerando que compete aos Estados-membros assegurar no seu território a segurança e a saúde das pessoas;

ê 95/16/CE considerando 2 (adaptado)

Considerando que o Livro Branco sobre a realização do mercado interno, aprovado pelo Conselho Europeu em Junho de 1985, prevê nos n.os 65 e 68 o recurso à nova abordagem em matéria de aproximação das legislações;

ê 95/16/CE considerando 3 (adaptado)

Considerando que a Directiva 84/529/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos ascensores accionados eléctrica, hidráulica ou óleo-electricamente[8], não permite a livre circulação de todos os tipos de ascensores; que as disposições imperativas dos sistemas nacionais para os tipos não abrangidos pela Directiva 84/529/CEE constituem, pelas suas disparidades, entraves ao comércio na Comunidade; que se justifica, portanto, harmonizar as disposições nacionais relativas aos ascensores;

ê 95/16/CE considerando 4 (adaptado)

Considerando que a Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação, serve de directiva-quadro a duas directivas específicas; que essas duas directivas específicas são a Directiva 84/529/CEE e a Directiva 86/663/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre carros automotores para movimentação de cargas, revogada pela Directiva 91/368/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que altera a Directiva 89/392/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às máquinas[9];

ò texto renovado

(1) A Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores[10], foi alterada de modo substancial por diversas vezes. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2) O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93[11], estabelece regras relativas à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, prevê um quadro para a fiscalização do mercado dos produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais da marcação CE. A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras da UE em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos ascensores e respectivos componentes de segurança que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.º 765/2008, se aplicam aos ascensores e respectivos componentes de segurança abrangidos pela presente directiva. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros escolham as autoridades competentes para realizar estas operações.

(3) A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE[12], estabelece um quadro comum de princípios gerais e disposições de referência a aplicar à legislação de harmonização das condições de comercialização de produtos, de modo a constituir uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. A Directiva 95/16/CE deve, pois, ser adaptada à referida decisão.

ê 95/16/CE considerando 5 (adaptado)

(4) Considerando que a A Comissão adoptou, em 8 de Junho de 1995, a Recomendação 95/216/CE[13] aos Estados-Membros, respeitante à melhoria da segurança dos ascensores existentes.

ê 95/16/CE considerando 6 (adaptado)

Considerando que os requisitos essenciais da presente directiva apenas asseguram o nível de segurança esperado na medida em que o respeito por esses requisitos seja assegurado por procedimentos adequados de avaliação da conformidade, seleccionados de entre as disposições da Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas[14] de harmonização técnica;

ê 95/16/CE considerando 7 (adaptado)

Considerando que os ascensores, ou alguns dos seus componentes de segurança, devem, quando respeitem os requisitos essenciais de segurança e de saúde da presente directiva, ostentar de forma visível a marcação «CE» para que possam ser colocados no mercado;

ê 95/16/CE considerando 8 (adaptado)

Considerando que a presente directiva apenas define os requisitos essenciais de segurança e de saúde de âmbito geral; que, para facilitar aos produtores a prova da conformidade com esses requisitos essenciais, é desejável dispor de normas harmonizadas a nível europeu no respeitante à prevenção contra os riscos decorrentes da concepção e da instalação dos ascensores, bem como para permitir o controlo da conformidade com os requisitos essenciais; que essas normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas por organismos de direito privado e devem conservar o seu estatuto de diplomas não vinculativos; que, para o efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como os organismos competentes para adoptar as normas harmonizadas, em conformidade com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão e esses organismos assinadas em 13 de Novembro de 1984; que, na acepção da presente directiva, uma norma harmonizada consiste numa especificação técnica adoptada por um ou outro desses organismos ou pelos dois, a mandado da Comissão, em conformidade com as disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas[15], assim como em virtude das orientações gerais acima mencionadas;

ê 95/16/CE considerando 10 (adaptado)

Considerando que a redacção da presente directiva visa abranger todos os riscos provocados pelos ascensores a que estão sujeitos os seus utentes e os ocupantes da construção; que, por conseguinte, esta directiva deve ser considerada uma directiva na acepção do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção[16];

ê 95/16/CE considerando 11(adaptado)

Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a um acordo quanto a um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, no que respeita às medidas de execução dos actos adoptados segundo o procedimento previsto no artigo 189.oB do Tratado CE,

ò texto renovado

(5) Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos ascensores e respectivos componentes de segurança, de acordo com o respectivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de protecção do interesse público, como a saúde e a segurança, a protecção dos consumidores e para garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(6) Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado ascensores e respectivos componentes de segurança que estão em conformidade com a presente directiva. É necessário prever uma distribuição clara e proporcionada dos deveres dos operadores que reflectem o papel respectivo de cada um no processo de abastecimento e distribuição.

(7) O fabricante e o instalador, mais conhecedores do projecto e do processo de produção, encontram-se na melhor posição para efectuar todo o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deve permanecer como um dever exclusivo do fabricante ou do instalador.

(8) É necessário assegurar que os componentes de segurança para ascensores provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem os requisitos da presente directiva, nomeadamente o cumprimento pelos fabricantes dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade desses componentes de segurança para ascensores. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os componentes de segurança para ascensores que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente directiva e não coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação dos componentes de segurança para ascensores e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades competentes de fiscalização.

(9) O distribuidor disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado após a respectiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador e deve actuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos componentes de segurança para ascensores não afecta negativamente a respectiva conformidade.

(10) Ao colocarem componentes de segurança para ascensores no mercado, os importadores devem indicar nos componentes em questão o seu nome e o endereço no qual podem ser contactados. Devem prever-se excepções, se a dimensão ou a natureza dos componentes de segurança para ascensores não o permitirem. Nestas excepções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço no componente de segurança para ascensores.

(11) Qualquer operador económico deve ser considerado instalador ou fabricante e, por conseguinte, cumprir os seus deveres enquanto tal, se colocar no mercado um ascensor ou um componente de segurança par ascensores em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar um ascensor ou um componente de segurança par ascensores de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente directiva possa ser afectada.

(12) Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas actividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes, e estar preparados para participar activamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com os componentes de segurança para ascensores em causa.

(13) Ao garantir-se a rastreabilidade dos ascensores e respectivos componentes de segurança ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de ascensores ou componentes de segurança para ascensores não conformes.

(14) A presente directiva deve limitar-se à expressão de requisitos essenciais de saúde e segurança. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos ascensores e respectivos componentes de segurança que respeitam normas harmonizadas adoptadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º [../..] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17], com vista à formulação das especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos. Os requisitos essenciais de saúde e segurança da presente directiva só podem proporcionar o nível de segurança esperado se houver procedimentos adequados de avaliação da conformidade que garantam o cumprimento desses requisitos.

(15) O Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia] prevê um procedimento para a apresentação de objecções às normas harmonizadas sempre que essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente directiva.

(16) A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os ascensores e respectivos componentes de segurança disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de saúde e segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.º 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersectorial e para evitar variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos.

(17) Os fabricantes ou os instaladores devem elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar informações detalhadas acerca da conformidade de um elevador ou respectivos componentes de segurança com os requisitos da legislação relevante da União em matéria de harmonização.

(18) A marcação CE, que assinala a conformidade de um ascensor ou de componentes de segurança para ascensores, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008. Na presente directiva devem ser estabelecidas regras para a aposição da marcação CE.

(19) Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente directiva exigem a intervenção dos organismos de avaliação da conformidade, que são objecto de notificação à Comissão pelos Estados-Membros.

(20) A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Directiva 95/16/CE, que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. É, contudo, essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respectivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da conformidade.

(21) Para garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(22) Deve presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente directiva.

(23) O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 complementa o sistema enunciado na presente directiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deve ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(24) A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, garantindo a necessária confiança nos certificados de conformidade, deve ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica desses organismos. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias esta avaliação. Neste caso, para assegurar o nível adequado de credibilidade da avaliação junto das outras autoridades nacionais, aquelas devem apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros a devida prova documental de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(25) Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respectivas actividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de protecção exigido para os produtos a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as actividades efectuadas por subcontratados e filiais.

(26) É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, com vista a propiciar a notificação electrónica.

(27) Como os organismos de avaliação da conformidade podem propor os seus serviços em todo o território da União, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objecções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período no decurso do qual se possam esclarecer eventuais dúvidas e preocupações quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes que estes iniciem as suas funções nessa qualidade.

(28) No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelos mesmos motivos, e para favorecer o tratamento igual dos operadores económicos, é necessário garantir a coerência na aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade, o que se pode conseguir através de coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(29) A Directiva 95/16/CE já prevê um procedimento de salvaguarda que se aplica apenas em caso de desacordo entre Estados-Membros em relação a medidas tomadas por determinado Estado-Membro. No intuito de aumentar a transparência do processo e abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o actual procedimento de cláusula de salvaguarda, para o tornar mais eficiente e para beneficiar da experiência disponível nos Estados-Membros.

(30) O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a ascensores ou respectivos componentes de segurança que apresentem um risco para a saúde e a segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público. Deve ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado actuarem numa fase precoce em relação a tais ascensores ou respectivos componentes de segurança, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(31) Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por determinado Estado-Membro, não deve ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo nos casos em que a não conformidade possa ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(32) A fim de manter actualizada a lista de componentes de segurança para ascensores, deve ser delegado à Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere às adaptações do anexo III da presente directiva ao progresso técnico e a novos dados científicos. É especialmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas no decurso dos trabalhos preparatórios, incluindo consultas a peritos.

(33) Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(34) A fim de controlar e garantir a eficácia na aplicação da presente directiva, deve ser exigido aos Estados-Membros a apresentação à Comissão de um relatório sobre a aplicação da directiva. A Comissão deve depois elaborar e publicar uma síntese dos relatórios.

(35) Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, assegurando-se de que são implementadas. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(36) Uma vez que o objectivo da presente directiva, designadamente assegurar que os ascensores e respectivos componentes de segurança presentes no mercado satisfazem requisitos que proporcionam um elevado nível de protecção da saúde, da segurança e de outros interesses públicos, garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar esse objectivo.

ê 95/16/CE considerando 9 (adaptado)

ð texto renovado

(37) Considerando que é É necessário prever disposições transitórias que permitam aos instaladores colocar no mercado os ascensores fabricados antes da data do início da aplicação da presente directiva; ðdisponibilizar no mercado e colocar em serviço ascensores que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Directiva 95/16/CE. ï

ò texto renovado

(38) É necessário prever disposições transitórias que permitam disponibilizar no mercado componentes de segurança para ascensores que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Directiva 95/16/CE.

(39) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.

(40) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, indicados na parte B do anexo XIII,

ê 95/16/CE (adaptado)

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, colocação no mercado e livre circulação

Ö DISPOSIÇÕES GERAIS Õ

Artigo 1.º Ö Âmbito de aplicação Õ

1. A presente directiva aplica-se aos ascensores utilizados de forma permanente em edifícios e construções. Aplica-se igualmente aos componentes de segurança utilizados nesses ascensores, cuja lista consta do anexo IV.

ê 2006/42/EC Art. 24.1 (adaptado)

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «ascensor» um aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de um habitáculo que se desloque ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal seja superior a 15o, e destinados destinado ao transporte:

ê 2006/42/EC Art. 24.1

a)         - de pessoas,

b)         - de pessoas e mercadorias,

c)         - unicamente de mercadorias, se o habitáculo for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nele entrar sem dificuldade, e se estiver equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre.

ê 95/16/CE (adaptado)

ÖA presente directiva aplica-se igualmente aos componentes de segurança utilizados nesses ascensores, cuja lista consta do anexo III. Õ

ê 2006/42/EC Art. 24.1 (adaptado)

Os aparelhos de elevação que se desloquem segundo um trajecto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloquem ao longo de guias rígidas, devem ser considerados como ascensores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

ê 2006/42/EC Art. 24.1

3.2. A presente directiva não é aplicável:

a)         -           aos aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s,

b)         -           aos elevadores de estaleiro,

c)         -           às instalações por cabos, incluindo os funiculares,

d)         -           aos ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da ordem pública,

e)         -           aos aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos,

f)          -           aos ascensores para poços de minas;

g)         -           aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas,

h)         -           aos aparelhos de elevação instalados em meios de transporte,

i)          -           aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspecção das máquinas,

j)          -           aos comboios de cremalheira,

k)         -           às escadas mecânicas e tapetes rolantes.

ê 95/16/CE (adaptado)

5. 3. Se os riscos relacionados com um ascensor Ö ou respectivos componentes de segurança Õ objecto da presente directiva forem abrangidos, total ou parcialmente, por directivas Ö legislação Õ específicas Ö da União, e em especial a Directiva 2006/42/CE[18] e a Directiva 2004/108/CE[19] Õ, a presente directiva não se aplica ou deixa de se aplicar a esses ascensores Ö ou respectivos componentes de segurança Õ e a esses riscos, a partir do início da aplicação das referidas directivas específicas Ö da referida legislação específica da União Õ .

Artigo 2.º [artigo R1 da Decisão n.º 768/2008/CE] Ö Definições Õ

4. Para efeitos da presente directiva Ö entende-se por Õ :

ê 2006/42/EC Art. 24.1 (adaptado)

Ö 1) «Ascensor», um aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15o, ou um aparelho de elevação que se desloca segundo um trajecto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloque ao longo de guias rígidas; Õ

2) Entende-se por «Habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e/ou as mercadorias são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;

ê 95/16/CE (adaptado)

3) o «Ascensor-modelo», é um ascensor representativo cuja documentação técnica mostraindica a forma como serão respeitados os requisitos essenciais de Ö saúde e Õ segurança Ö referidos no anexo I Õ devem ser respeitados pelos ascensores que derivam derivados do ascensor-modelo, definido em função de parâmetros objectivos e que utilizea componentes de segurança idênticos;

4) o i«Instalador», de um ascensor é a pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, e que apõe a marcação «CE» e emite a declaração «CE» de conformidade, ;

– a colocação no mercado de um ascensor ocorre no momento em que o instalador colocar pela primeira vez o ascensor à disposição do utilizador,

– o componente de segurança é um dos componentes enumerados no anexo IV,

– o fabricante dos componentes de segurança é a pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção e pelo fabrico dos componentes de segurança, e que apõe a marcação «CE» e emite a declaração «CE» de conformidade,

ò texto renovado

5) «Disponibilização no mercado», a oferta de componentes de segurança para ascensores para distribuição ou utilização no mercado da União ou a oferta de ascensores para utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

6) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um ascensor ou de um componente de segurança para ascensores no mercado da União;

7) «Fabricante», a pessoa singular ou colectiva que fabrica componentes de segurança para ascensores ou os faz projectar ou fabricar e os comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

8) «Mandatário», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome;

9) «Importador», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que coloca no mercado da União componentes de segurança para ascensores provenientes de um país terceiro;

10) «Distribuidor», a pessoa singular ou colectiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado;

11) «Operadores económicos», o fabricante ou o respectivo mandatário, o importador ou o distribuidor de componentes de segurança par ascensores ou o instalador;

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia];

13) «Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que um ascensor ou respectivos componentes de segurança devem cumprir;

14) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no anexo I, relativos a um ascensor, a componentes de segurança para ascensores, a um processo ou a um sistema;

15) «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efectua actividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspecção;

16) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um componente de segurança para ascensores que já tenha sido disponibilizado ao instalador;

17) «Retirada», a medida destinada a impedir a colocação no mercado de um ascensor ou a disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores;

18) «Marcação CE», a marcação através da qual o instalador ou o fabricante evidencia que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

19) «Legislação de harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 43.º

ÖLivre circulação Õ

1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação ð disponibilização ï no mercado e a entrada em serviço no seu território de ascensores e/ou ð a disponibilização no mercado ï de componentes de segurança Ö para ascensores Õ que satisfaçam os requisitos da presente directiva.

2. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de componentes ð não abrangidos pelo anexo III ï que se destinem, segundo declaração do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade Ö União Õ, a ser incorporados num ascensor abrangido pela presente directiva.

3.5. Os Estados-Membros não devem impedir, designadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, que sejam apresentados ascensores ou componentes de segurança Ö para ascensores Õ que não estejam em conformidade com as disposições comunitárias em vigor Ö a presente directiva Õ, desde que um painel visível indique claramente que esses ascensores e componentes não estão conformes e que Ö não serão disponibilizados Õ não é possível adquiri-los antes de serem postos em conformidade pelo instalador do ascensor ou pelo fabricante dos componentes de segurança ou pelo mandatário deste último estabelecido na Comunidade. Por ocasião das Durante as demonstrações, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas.

4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, as disposições da A presente directiva não precludem a faculdade de os Estados-Membros imporem, na observância do Tratado Ö da legislação da União Õ , os requisitos que considerem necessários para garantir a protecção das pessoas quando os ascensores em questão são postos em serviço eou utilizados, desde que tal não implique modificações desses ascensores em relação ao disposto na presente directiva.

Artigo 42.º ÖDisponibilização no mercado Õ

1. Os Estados-Membros tomarão devem tomar todas as medidas úteis para que: os ascensores abrangidos pela presente directiva só possam ser colocados no mercado e entrar em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança dos bens, quando convenientemente instalados e sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas úteis para que os componentes de segurança Ö para ascensores Õ abrangidos pela presente directiva só possam ser colocados ð disponibilizados ï no mercado e postos em serviço se os ascensores em que sejam montados não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança dos bens, quando convenientemente instalados e sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

Artigo 53.º ÖRequisitos essenciais de saúde e de segurança Õ

ê 95/16/CE

1. Os ascensores abrangidos pela presente directiva devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I.

ê 95/16/CE (adaptado)

2. Os componentes de segurança Ö para ascensores Õ abrangidos pela presente directiva devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I ou permitir que os ascensores em que sejam montados satisfaçam esses mesmos requisitos essenciais.

Artigo 6.º ÖEdifícios ou construções em que são instalados ascensores Õ

1. 2. Os Estados-Membros devem tomarão todas as medidas úteis para que a pessoa responsável pela realização do edifício ou da construção e o instalador do ascensor, por um lado, troquem Ö as necessárias Õ informações e, por outro, tomem as medidas adequadas para garantir o bom funcionamento e a segurança de utilização do ascensor.

ê 95/16/CE

2. 3. Os Estados-Membros devem tomarão todas as medidas necessárias para que não existam no poço previsto para o ascensor outras canalizações ou instalações além das necessárias ao funcionamento e à segurança do ascensor.

ò texto renovado

CAPÍTULO II

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 7.º [artigo R2 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos instaladores

1. Quando colocam no mercado ou em serviço um ascensor, os instaladores devem garantir que o mesmo foi projectado, fabricado, instalado e testado em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I.

2. Os instaladores devem elaborar a documentação técnica e efectuar ou fazer efectuar o procedimento de avaliação da conformidade a que faz referência o artigo 16.º

Sempre que a conformidade do ascensor com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os instaladores devem elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o ascensor, e apor a marcação CE.

3. Os instaladores devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade bem como, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor.

4. Sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um ascensor e tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos consumidores, os instaladores devem investigar as reclamações contra ascensores não conformes, conservando se necessário um registo das mesmas, e informar os distribuidores de quaisquer acções de controlo desta natureza.

5. Os instaladores devem garantir que nos ascensores figura o tipo, o número de lote ou de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação.

6. Os instaladores devem indicar o seu nome, nome comercial ou marca registada e o endereço no qual podem ser contactados. O endereço deve indicar um único ponto de contacto.

7. Os instaladores devem assegurar que o ascensor é acompanhado das instruções referidas no ponto 6.2 do anexo I, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que decidir o Estado-Membro onde o ascensor está instalado.

8. Os instaladores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado ascensor que instalaram não está conforme à presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para o pôr em conformidade. Além disso, se o ascensor apresentar um risco, os instaladores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que instalaram o ascensor, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

9. Na sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os instaladores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do ascensor, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade.

Devem ainda cooperar com a referida autoridade, quando esta o solicitar, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de ascensores que tenham instalado.

Artigo 8.º [artigo R2 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos fabricantes

1. Quando colocam no mercado componentes de segurança para ascensores, os fabricantes devem garantir que esses componentes foram projectados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I.

2. Os fabricantes devem elaborar a documentação técnica exigida e efectuar ou fazer efectuar o procedimento de avaliação da conformidade a que faz referência o artigo 15.º

Sempre que a conformidade do componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade, garantir que a mesma acompanha os componentes de segurança para ascensores e apor a marcação CE.

3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade bem como, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores.

4. Sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um componente de segurança para ascensores e tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos consumidores, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes, ou das recolhas desses componentes, conservando se necessário um registo das mesmas, e informar os distribuidores de quaisquer acções de controlo desta natureza.

5. Os fabricantes devem assegurar que nos componentes de segurança para ascensores figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do componentes de segurança para ascensores não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o componente de segurança para ascensores.

6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial ou marca registada e o endereço no qual podem ser contactados no componente de segurança para ascensores, ou, se tal não for possível, num rótulo integrado no componente de segurança para ascensores. O endereço deve indicar um único ponto de contacto.

7. Os fabricantes devem assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado do manual de instruções referido no ponto 6.1 do anexo I, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o decidir Estado-Membro em causa.

8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram os componentes de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

9. Na sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade.

Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.º [artigo R3 da Decisão n.º 768/2008/CE] Mandatários

1. Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

2. Não fazem parte do respectivo mandato os deveres previstos no artigo 8.º, n.º 1, e a elaboração da documentação técnica prevista no artigo 8.º, n.º 2.

3. O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a) Manter à disposição da autoridade nacional de fiscalização a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação relacionadas com o sistema de garantia da qualidade do fabricante e a documentação técnica pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores;

b) Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos componentes de segurança para ascensores;

c) Cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 10.º [artigo R4 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Deveres dos importadores de componentes de segurança para ascensores

1. Os importadores apenas devem colocar no mercado componentes de segurança para ascensores que estejam conformes.

2. Antes de colocarem um componente de segurança para ascensores no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o componente de segurança para ascensores ostenta a marcação CE, que vem acompanhado da declaração UE de conformidade e do manual de instruções, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 8.º, n.os 5 e 6.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um componente de segurança para ascensores não está conforme com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I, o importador não deve colocar o componente de segurança para ascensores no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, o importador deve informar do facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial ou marca registada e o endereço de contacto no componente de segurança para ascensores, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o componente de segurança.

4. Os importadores devem assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

5. Enquanto um componente de segurança para ascensores estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I.

6. Sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um componente de segurança para ascensores e tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes e as recolhas de componentes de segurança para ascensores, conservando se necessário um registo das mesmas, e informar os distribuidores e os instaladores de quaisquer acções de controlo desta natureza.

7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram os componentes de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

8. Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade e, se for caso disso, a(s) decisão(ões) de aprovação à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.

9. Na sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.

Artigo 11.º [artigo R5 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos distribuidores

1. Quando disponibilizam um componente de segurança para ascensores no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente directiva.

2. Antes de disponibilizar no mercado um componente de segurança para ascensores, os distribuidores devem assegurar que o componente de segurança em causa ostenta a marcação CE, que vem acompanhado da declaração UE de conformidade e do manual de instruções, e que o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos no artigo 8.º, n.os 5 e 6, e no artigo 10.º, n.º 3.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um componente de segurança para ascensores não está conforme com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I, o distribuidor não deve colocar o componente de segurança para ascensores no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, o distribuidor deve informar do facto o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.

3. Enquanto um componente de segurança par ascensores estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I.

4. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que disponibilizaram no mercado não está conforme à presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram os componentes de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

5. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 12.º [artigo R6 da Decisão n.º 768/2008/CE] Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores ou distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 8.º, sempre que coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem componentes de segurança para ascensores já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente directiva possa ser afectada.

Artigo 13.º [artigo R7 da Decisão n.º 768/2008/CE] Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

(a) O operador económico que lhes forneceu determinado componente de segurança para ascensores;

(b) O operador económico a quem forneceram determinado componente de segurança para ascensores;

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o componente de segurança para ascensores e de 10 anos após terem fornecido o componente de segurança para ascensores.

ê 95/16/CE (adaptado)

CAPÍTULO III

ÖCONFORMIDADE DOS ASCENSORES E RESPECTIVOS COMPONENTES DE SEGURANÇA Õ

Artigo 14.º [artigo R8 da Decisão n.º 768/2008/CE] ÖPresunção da conformidade Õ

1. Os Estados-membros considerarão conformes com a totalidade das disposições da presente directiva, incluindo com os processos de avaliação da conformidade referidos no capítulo II, os ascensores e os componentes de segurança que ostentem a marcação «CE» e sejam acompanhados da declaração «CE» de conformidade referida no anexo II.

Na falta de normas harmonizadas, os Estados-membros adoptarão as disposições que considerarem necessárias para que sejam comunicadas às partes interessadas as normas e as especificações técnicas nacionais existentes consideradas importantes ou úteis para a correcta aplicação dos requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I.

ê 95/16/CE

2. Se uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, abranger um ou mais requisitos essenciais de segurança e de saúde:

–          presume-se que o ascensor fabricado de acordo com essa norma satisfaz os requisitos essenciais em questão

            ou

–          presume-se que o componente de segurança fabricado de acordo com essa norma permite ao ascensor em que seja correctamente montado satisfazer os requisitos essenciais em questão.

Os Estados-membros publicarão as referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas.

ê 95/16/CE (adaptado)

3. Os Estados-membros devem assegurar-se de que são tomadas medidas adequadas que permitam aos parceiros sociais influir, a nível nacional, no processo de elaboração e de acompanhamento das normas harmonizadas.

ò texto renovado

1. Presume-se que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes aos requisitos essenciais de saúde e segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no anexo I.

[2. Sempre que uma norma harmonizada satisfaz os requisitos que abrange e que constam do anexo I ou do artigo 24.º, a Comissão deve publicar as referências dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.]

ê 95/16/CE (adaptado)

Artigo 8 15.º ÖProcedimento de avaliação da conformidade de componentes de segurança para ascensores Õ

1. Antes da colocação no mercado dos componentes de segurança cuja lista consta do anexo IV, o fabricante de um componente de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve:

ÖOs componentes de segurança para ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade: Õ

              a)

         i) Submeter o modelo do componente de segurança a um exame «CE» de tipo nos termos do anexo V e a controlos de produção por um organismo notificado nos termos do anexo XI, ou

         ii) submeter o modelo do componente de segurança a um exame «CE» de tipo nos termos do anexo V e aplicar um sistema de garantia de qualidade nos termos do anexo VIII para o controlo de produção, ou

         iii) aplicar um sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo IX;

Öa) O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto no anexo IV, parte A, devendo a conformidade com o tipo ser assegurada mediante controlo por amostragem dos componentes de segurança para ascensores, nos termos do anexo IX; Õ

Ö b) O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto no anexo IV, parte A, e a um sistema de garantia da qualidade, nos termos do anexo VI; Õ

Öc) O sistema de garantia de qualidade total previsto no anexo VII. Õ

              b) Apor a marcação «CE» em cada um dos componentes de segurança e emitir uma declaração de conformidade, cujos elementos são indicados no anexo II, tendo em conta as exigências impostas no anexo utilizado (anexo VIII, IX ou XI, conforme o caso);

              c) Conservar uma cópia da declaração de conformidade durante um prazo de dez anos a contar da última data de fabrico do componente de segurança.

ê 95/16/CE (adaptado)

Artigo 16.º ÖProcedimento de avaliação da conformidade de ascensores Õ

1.2. 2. Antes da colocação no mercado de um Os ascensores Ö devem ser submetidos a Õ , este deve ter sido objecto de um dos seguintes procedimentos Ö de avaliação da conformidade Õ :

              i) Se o ascensor tiver sido concebido em conformidade com um ascensor submetido ao exame «CE» de tipo referido no anexo V, na construção, na instalação e no ensaio deve ser utilizado:

– o controlo final referido no anexo VI, ou

– o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII, ou

– o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV.

              Os procedimentos relativos às fases de concepção e de construção, por um lado, e de instalação e de ensaio, por outro, podem ser efectuados no mesmo ascensor;

              ii) Se o ascensor tiver sido concebido em conformidade com um ascensor-modelo submetido ao exame «CE» de tipo referido no anexo V, na construção, na instalação e no ensaio deve ser utilizado:

– o controlo final referido no anexo VI, ou

– o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII, ou

– o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV;

              iii) Se o ascensor tiver sido concebido em conformidade com um ascensor ao qual foi aplicado um sistema de garantia de qualidade nos termos do anexo XIII, completado por um controlo da concepção se esta não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas, na construção, na instalação e no ensaio deve ser igualmente utilizado:

– o controlo final referido no anexo VI, ou

– o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII, ou

– o sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV;

              iv) O ascensor deve ser submetido por um organismo notificado ao procedimento de verificação por unidade referido no anexo X;

              v) O ascensor deve ser submetido ao sistema de garantia de qualidade nos termos do anexo XIII, completado por um controlo da concepção se esta não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas.

Nos casos referidos nas alíneas i), ii) e iii), a pessoa responsável pela concepção deve fornecer à pessoa responsável pela construção, pela instalação e pelos ensaios toda a documentação e indicações necessárias para que estas últimas operações se possam efectuar em toda a segurança.

ê 95/16/CE (adaptado)

Öa) Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados em conformidade com um ascensor-modelo submetido ao exame UE de tipo referido no anexo IV, parte B, devem ser instalados e ensaiados segundo um dos seguintes procedimentos: Õ

Öi) o controlo final referido no anexo V; Õ

Öii) o sistema de garantia de qualidade dos produtos referido no anexo X; Õ

Ö iii) o sistema de garantia de qualidade da produção referido no anexo XII; Õ

Öb) Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados em conformidade com um ascensor-modelo ao qual foi aplicado um sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo XI, completado por um controlo da concepção se esta não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas, devem ser instalados e ensaiados segundo um dos seguintes procedimentos: Õ

Ö i) O controlo final referido no anexo V; Õ

Ö ii) O sistema de garantia da qualidade dos produtos nos termos do anexo X; Õ

Ö ii) O sistema de garantia de qualidade da produção nos termos do anexo XII; Õ

Ö c) A verificação por unidade, nos termos do anexo VIII; Õ

Öd) O sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo XI, completado por um controlo da concepção se esta não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas. Õ

Ö 2. Nos casos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), a pessoa responsável pela concepção e o fabrico deve fornecer à pessoa responsável pela instalação e pelos ensaios do ascensor toda a documentação e indicações necessárias para que esta última possa garantir que o ascensor seja correctamente instalado e ensaiado Õ.

ê 95/16/CE

3. Em todos os casos referidos no n.o 2:

–          o instalador apõe a marcação «CE» no ascensor e emite uma declaração de conformidade, cujos elementos são indicados no anexo III, tendo em conta as exigências impostas no anexo pertinente (anexo VI, X, XII, XIII ou XIV conforme o caso),         o instalador conserva uma cópia da declaração de conformidade durante um prazo de dez anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor,

–          a Comissão, os Estados-membros e os outros organismos notificados podem, mediante pedido, obter do instalador uma cópia da declaração de conformidade e dos registos dos ensaios associados ao controlo final.

4. a) Se os ascensores ou os componentes de segurança forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos que prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar que se presume igualmente que esses ascensores ou componentes de segurança estão conformes com as disposições dessas outras directivas.

            b) Todavia, se uma ou mais dessas directivas deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» deve indicar apenas a conformidade com as disposições das directivas que sejam aplicadas pelo instalador do ascensor ou pelo fabricante dos componentes de segurança. Nesse caso, as referências dessas directivas, tal como publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, devem ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por essas directivas e que acompanham o ascensor ou o componente de segurança.

5. Se nem o instalador do ascensor, nem o fabricante do componente de segurança, nem o mandatário deste último estabelecido na Comunidade, tiverem cumprido as obrigações dos n.os 1, 2, 3 e 4, estas incumbirão a qualquer pessoa que coloque o ascensor ou o componente de segurança no mercado da Comunidade. Aplicam-se estas mesmas obrigações a qualquer pessoa que construir um ascensor ou um componente de segurança para uso próprio.

ê 95/16/CE (adaptado)

3. Todas as diferenças autorizadas entre o ascensor-modelo e os ascensores derivados do ascensor-modelo devem ser claramente especificadas (com valores máximos e mínimos) na documentação técnica.

4. É permitido demonstrar por meio de cálculos e/ou com base em esquemas de concepção a semelhança de uma série de dispositivos ou de disposições que satisfaçam os requisitos essenciais de Ö saúde e Õ segurança Ö especificados no anexo I Õ.

Artigo 17.º [artigo R10 da Decisão n.º 768/2008/CE]

ÖDeclaração UE de conformidade Õ

ò texto renovado

1. A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e segurança especificados no anexo I.

2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo II, conter os elementos especificados nos módulos pertinentes que constam dos anexos V, VIII, X, XI ou XII e ser permanentemente actualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o ascensor ou o componente de segurança para ascensores é colocado ou disponibilizado.

3. Sempre que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores estiver sujeito a mais do que um diploma da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses diplomas. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respectivas referências de publicação.

4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do componente de segurança para ascensores e o instalador assume a responsabilidade pela conformidade do ascensor.

ê 95/16/CE (adaptado)

CAPÍTULO III

Marcação «CE»

Artigo 18.º [artigo R11 da Decisão n.º 768/2008/CE] ÖPrincípios gerais da marcação CE Õ

ò texto renovado

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

ê 95/16/CE (adaptado)

Artigo 1910.º [artigo R12 da Decisão n.º 768/2008/CE]  Ö Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações Õ

1. A marcação «CE» de conformidade é constituída pela sigla «CE». Do anexo III consta o modelo a utilizar.

1.2. A marcação «CE» deve ser aposta Ö de forma visível, legível e indelével, Õ em cada cabina de ascensor de forma clara e visível, nos termos do ponto 5 do anexo I, e deve ser aposta em cada um dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ cuja lista consta do anexo III IV ou, em caso de impossibilidade, num rótulo integrado no componente de segurança.

3. É proibido apor nos ascensores ou nos componentes de segurança marcações susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE». Pode ser aposta nos ascensores ou nos componentes de segurança qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º:

a)           Se um Estado-membro verificar que a aposição da marcação «CE» foi indevida, o instalador do ascensor, o fabricante do componente de segurança, ou o mandatário deste último estabelecido na Comunidade, é obrigado a pôr o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação «CE» e a fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse Estado-membro;

b)           No caso de persistir a não conformidade, o Estado-membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do componente de segurança em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, proibir a utilização do ascensor e informar os outros Estados-membros nos termos dos procedimentos estabelecidos no n.o 4 do artigo 7.o

ò texto renovado

2. A marcação CE deve ser aposta antes de os ascensores ou respectivos componentes de segurança serem colocados no mercado.

ê 95/16/CE (adaptado)

Ö3. A marcação CE nos ascensores deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade: Õ

Öa) O controlo final referido no anexo V ou a aprovação do sistema de garantia da qualidade (referida nos anexos X, XI ou XII); Õ

Ö b) A verificação por unidade, nos termos do anexo VIII; Õ

Öc) A aprovação do sistema de garantia de qualidade total previsto no anexo XI. Õ

Ö 4. A marcação CE nos componentes de segurança para ascensores deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade: Õ

Öa) A aprovação do sistema de garantia de qualidade dos produtos previsto no anexo VI; Õ

Öb) A aprovação do sistema de garantia de qualidade total previsto no anexo VII. Õ

ò texto renovado

5. O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário ou pelo instalador, segundo as instruções daquele.

A marcação CE e, se for caso disso, o número de identificação referido nos n.ºs 3 e 4 podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra marca indicadora de um risco ou utilização especiais.

ê 95/16/CE (adaptado)

Artigo 9.º

1. Os Estados-membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-membros dos organismos que tiverem designado para executar os procedimentos previstos no artigo 8.o, bem como das tarefas específicas e procedimentos de exame para os quais esses organismos tiverem sido designados e dos números de identificação que lhes foram previamente atribuídos pela Comissão.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título informativo, uma lista dos organismos notificados, incluindo os respectivos números de identificação e as tarefas para as quais foram notificados. e assegurará a actualização da referida lista.

2. Os Estados-membros aplicam os critérios indicados no anexo VII à avaliação dos organismos notificados. Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas harmonizadas pertinentes estão em conformidade com esses critérios.

3. Um Estado-membro que tenha enviado a notificação de um organismo deve retirar a sua notificação se verificar que o organismo em questão deixou de satisfazer os critérios referidos no anexo VII. A autoridade notificadora deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

ò texto renovado

CAPÍTULO IV

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 20.º [artigo R13 da Decisão n.º 768/2008/CE] Notificação

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a efectuar as actividades de avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo da presente directiva.

Artigo 21.º[artigo R14 da Decisão n.º 768/2008/CE] Autoridades notificadoras

1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 26.º.

2. Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 são efectuados por um organismo de acreditação nacional na acepção e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008.

3. Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.º 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa colectiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 22.º. Além disso, este organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das actividades que exerce.

4. A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.º 3.

Artigo 22.º[artigo R15 da Decisão n.º 768/2008/CE] Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1. As autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2. As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objectividade e a imparcialidade das suas actividades.

3. As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

4. As autoridades notificadoras não devem propor nem desempenhar qualquer actividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com carácter comercial ou em regime de concorrência.

5. As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade da informação obtida.

6. As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correcto exercício das suas funções.

Artigo 23.º[artigo R16 da Decisão n.º 768/2008/CE] Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 24.º[artigo R17 da Decisão n.º 768/2008/CE] Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1. Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2. Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

3. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em actividades de projecto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avalia, desde que prove a respectiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos componentes de segurança para ascensores a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos ascensores a avaliar.

Esta exigência não impede a utilização de ascensores ou componentes de segurança para ascensores avaliados que sejam necessários às actividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de tais ascensores ou componentes de segurança para ascensores para fins pessoais.

Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante ou o instalador e o organismo.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir directamente no projecto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção de tais ascensores ou componentes de segurança para ascensores, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas actividades.

Aqueles não podem exercer qualquer actividade que possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das actividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as actividades das suas filiais ou subcontratados não afectam a confidencialidade, a objectividade ou a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação da conformidade.

5. Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as actividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das actividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas actividades.

6. Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelos artigos 15.º e 16.º, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de ascensores ou componentes de segurança para ascensores para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem prever uma política e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra actividade;

c) Procedimentos que permitam o exercício das suas actividades atendendo à dimensão, ao sector e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do ascensor ou componente de segurança para ascensores em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Devem ainda dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as actividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7. O pessoal responsável pela execução das actividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as actividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efectuam e a devida autoridade para as efectuar;

c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efectuadas.

8. Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores, dos membros da administração e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade.

A remuneração dos quadros superiores, dos membros da administração e do pessoal dos organismos de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do respectivo resultado.

9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja directamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações obtidas no cumprimento das suas tarefas no âmbito dos artigos 15.º e 16.º ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, excepto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro onde são exercidas as suas actividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11. Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas actividades de normalização relevantes ou garantir que o respectivo pessoal encarregado das tarefas de avaliação seja informado dessas actividades.

Os organismos devem participar ou estar representados nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, instituído nos termos do artigo 36.º, e cumprir as orientações e recomendações gerais emanadas desse grupo.

Artigo 25.º[artigo R18 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 24.º, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 26.º[artigo R20 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1. Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 24.º e informar a autoridade notificadora desse facto.

2. O organismo notificado deve assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3. É indispensável o consentimento do cliente para que as actividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.

4. Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e do trabalho efectuado por estes ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 27.º [artigo R22 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Pedido de notificação

1. Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2. O pedido deve ser acompanhado de uma descrição dos procedimentos de avaliação da conformidade para os ascensores ou componentes de segurança para ascensores em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 24.º.

3. Sempre que não possa apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da conformidade deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.º.

Artigo 28.º[artigo R23 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Procedimento de notificação

1. As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.º.

2. As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação electrónica desenvolvido e gerido pela Comissão.

3. A notificação deve incluir todos os pormenores relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade para ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4. Se a notificação não se basear num certificado de acreditação nos moldes previstos no artigo 27.º, n.º 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros prova documental que ateste da competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e das disposições introduzidas para assegurar que o organismo é auditado periodicamente e continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.º.

5. O organismo em causa só pode efectuar as actividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Só esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente directiva.

6. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 29.º[artigo R24 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1. A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um único número mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários actos da União.

2. A Comissão deve publicar a lista de organismos notificados ao abrigo da presente directiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades em relação às quais foram notificados.

A Comissão deve assegurar a actualização dessa lista.

Artigo 30.º[artigo R25 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Alterações à notificação

1. Sempre que determinar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 24.º ou de que não cumpre os seus deveres, a autoridade notificadora deve, consoante o caso, restringir, suspender ou retirar a notificação, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2. Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a actividade, o Estado-Membro notificador em causa deve tomar as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 31.º [artigo R26 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

2. O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido desta, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência técnica do organismo em causa.

3. A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4. Sempre que a Comissão verificar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, deve informar o Estado-Membro notificador desse facto e solicitar-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

Artigo 32.º [artigo R27 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Deveres funcionais dos organismos notificados

1. Os organismos notificados devem efectuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 15.º e 16.º.

2. As avaliações da conformidade devem ser efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados devem exercer as respectivas actividades tendo em conta a dimensão das empresas, o sector em que operam, a respectiva estrutura, o grau de complexidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em questão e a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de protecção exigido para que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores cumpram as disposições da presente directiva.

3. Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ou nas correspondentes normas harmonizadas não foram cumpridos por um instalador ou um fabricante, deve exigir que o instalador ou o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de conformidade.

4. Se, no decurso de um controlo da conformidade no seguimento da concessão de um certificado ou de uma decisão de aprovação, um organismo notificado verificar que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores já não está conforme, deve exigir que o instalador ou o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e, se necessário, deve suspender ou retirar o certificado ou a decisão de aprovação.

5. Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados ou decisões de aprovação.

Artigo 33.º [artigo 4.º, n.º 7, da Decisão n.º 768/2008/CE]

Procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados

Os Estados-Membros devem garantir a existência de um procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 34.º [artigo R28 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Obrigação de informação dos organismos notificados

1. Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

(a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados ou de decisões de aprovação;

(b) Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;

(c) Quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação da conformidade efectuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

(d) As actividades de avaliação da conformidade que efectuaram no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades efectuadas, nomeadamente actividades transfronteiriças e de subcontratação, quando tal lhes for solicitado.

2. Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente directiva que efectuem actividades de avaliação da conformidade semelhantes para ascensores e componentes de segurança para ascensores as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, se tal lhes for solicitado, resultados positivos da avaliação da conformidade.

Artigo 35.º[artigo R29 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Troca de experiências

A Comissão deve organizar trocas de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 36.º[artigo R30 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve garantir o estabelecimento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente directiva, sob os auspícios de um grupo de coordenação de organismos notificados para ascensores.

Os Estados-Membros devem garantir que os organismos por eles notificados participam nos trabalhos desse grupo, directamente ou através de representantes designados.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS ASCENSORES OU COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA

Artigo 37.º

Fiscalização do mercado da União e controlo dos ascensores ou componentes de segurança par ascensores que entram no mercado da União

O artigo 15.º, n.º 3, e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 são aplicáveis aos ascensores e respectivos componentes de segurança.

Artigo 38.º[artigo R31 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Procedimento aplicável a ascensores ou componentes de segurança par ascensores que apresentem a um risco a nível nacional

1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores abrangido pela presente directiva apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou, eventualmente, a segurança dos bens, devem proceder a uma avaliação do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente directiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que um ascensor não cumpre requisitos da presente directiva, devem exigir imediatamente ao instalador que tome todas as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do ascensor com tais requisitos num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.

Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que um componente de segurança para ascensores não cumpre os requisitos da presente directiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores, para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo e terceiro parágrafos do presente número.

2. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram aos operadores económicos.

3. O operador económico em causa deve garantir a aplicação das medidas correctivas adequadas relativamente a todos os ascensores e componentes de segurança para ascensores em causa, por ele disponibilizados no mercado da União.

4. Sempre que o instalador não tomar as medidas correctivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para restringir a colocação no respectivo mercado nacional ou a colocação em serviço.

Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas correctivas adequadas no prazo referido no terceiro parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do componente de segurança para ascensores no respectivo mercado ou para o retirar do mercado ou recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5. A informação referida no n.º 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do ascensor ou do componente de segurança para ascensores não conforme, a respectiva origem, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adoptadas, bem como as observações dos operadores económicos em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, em especial, se a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões:

            a) O ascensor ou o componente de segurança para ascensores não cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I;

            b) Deficiências das normas harmonizadas que, nos termos do artigo 14.º, conferem a presunção da conformidade.

6. Os Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adoptadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

7. Se, no prazo de 2 meses a contar da recepção da informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.

8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao ascensor ou componente de segurança para ascensores em questão.

Artigo 39.º [artigo R32 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Procedimento de salvaguarda da União

1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 38.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objecções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

2. Se a medida nacional relativa a um ascensor for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a restrição à colocação no mercado ou em serviço do ascensor não conforme no respectivo mercado nacional.

Se a medida nacional relativa a um componente de segurança para ascensores for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o componente de segurança para ascensores não conforme seja retirado do respectivo mercado nacional.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão do facto.

Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la.

3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores se dever a deficiências das normas harmonizadas nos termos do artigo 38.º, n.º 5, alínea b), a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia].

Artigo 40.º [artigo R33 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Ascensores ou componentes de segurança para ascensores conformes que apresentam um risco para a saúde e a segurança

1. Sempre que um Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 38.º, n.º 1, verificar que, embora conforme à presente directiva, um ascensor ou um componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, deve exigir ao operador económico em causa que tome as medidas correctivas adequadas para garantir que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores em questão, quando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para retirar do mercado ou recolher o componente de segurança para ascensores ou restringir a colocação no mercado ou em serviço num prazo razoável que fixe e seja proporcional à natureza do risco.

2. O operador económico em causa deve garantir a aplicação de medidas correctivas relativamente a todos os ascensores ou componentes de segurança para ascensores por ele disponibilizados no mercado da União.

3. O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa informação deve incluir todas as informações disponíveis, em particular os dados necessários à identificação dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa, a origem e o circuito comercial dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adoptadas.

4. A Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e proceder à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão deve decidir se a medida é ou não justificada e, se necessário, propor as medidas adequadas.

5. Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

Artigo 41.º[artigo R34 da Decisão n.º 768/2008/CE]

Não conformidade formal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao instalador ou ao fabricante, ao distribuidor ou ao importador de um componente de segurança para ascensores que ponha termo à não conformidade verificada:

a) A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou dos artigos 18.º e 19.º da presente directiva;

b) A marcação CE não foi aposta;

c) A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

d) A declaração UE de conformidade não foi correctamente elaborada;

e) A documentação técnica referida nos anexos IV, partes A e B, VII, VIII e XI não está disponível ou não está completa.

2. Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores ou para garantir que os componentes de segurança para ascensores sejam recolhidos ou retirados do mercado.

ê 95/16/CE (adaptado)

Artigo 6.º

1. Se um Estado-membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas referidas no n.o 2 do artigo 5.o não satisfazem totalmente os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o que lhes são respeitantes, a Comissão ou o Estado-membro submeterá o assunto ao comité instituído pela Directiva 83/189/CEE do Conselho, expondo as suas razões. O comité emitirá parecer com carácter de urgência.

Perante o parecer do comité, a Comissão notificará os Estados-membros da necessidade de proceder ou não à retirada dessas normas das publicações referidas no n.o 2 do artigo 5.o

ê 95/16/CE

2. A Comissão pode adoptar todas as medidas adequadas com vista a assegurar a aplicação prática da presente directiva de modo uniforme, nos termos do procedimento previsto no n.o 3.

ê 1882/2003 Art. 1 and Annex I.10 (texto renovado)

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por «Comité».

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE[20], tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

ê 95/16/CE

4. O Comité permanente poderá igualmente analisar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva apresentada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

Artigo 7.º

1. Se um Estado-membro verificar que um ascensor ou um componente de segurança que ostenta a marcação «CE» e é utilizado de acordo com o fim a que se destina pode comprometer a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança dos bens, tomará todas as medidas necessárias para o retirar do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.

O Estado-membro informa imediatamente a Comissão desta medida e indica as razões da sua decisão, em especial se a não conformidade resultar de:

a)         Não observância dos requisitos essenciais previstos no artigo 3.º;

b)         Aplicação incorrecta das normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º;

c)         Lacunas das próprias normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º;

2. A Comissão consulta as partes interessadas tão rapidamente quanto possível. Se, após essas consultas, a Comissão verificar:

que as medidas são justificadas, informa imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou as medidas, bem como os outros Estados-membros; quando a decisão referida no n.o 1 for motivada por uma lacuna das normas, a Comissão, após consulta às partes interessadas, apresenta o assunto ao comité referido no n.o 1 do artigo 6.o se o Estado-membro que tomou a decisão pretender mantê-la, e dá início ao procedimento referido no n.o 1 do artigo 6.o,

que as medidas são injustificadas, informa imediatamente o Estado-membro que tomou as medidas, bem como o instalador do ascensor, o fabricante dos componentes de segurança ou o mandatário deste último estabelecido na Comunidade.

3. Se um ascensor ou um componente de segurança não conforme ostentar a marcação «CE», o Estado-membro competente tomará relativamente a quem apôs a marca as medidas adequadas e informa do facto a Comissão e os outros Estados-membros.

4. A Comissão assegura que os Estados-Membros são mantidos informados da evolução e dos resultados do processo.

ò texto renovado

CAPÍTULO VI

DELEGAÇÃO DE PODERES

Artigo 42.º

Delegação de poderes

A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 43.º no que diz respeito às adaptações do anexo III ao progresso técnico e às novas descobertas científicas.

Artigo 43.º

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão e está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 42.º é conferida por um período indeterminado a partir da data indicada no artigo 49.º [entrada em vigor da directiva].

3. A delegação de poderes referida no artigo 42.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí especificada. Não afecta os actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um acto delegado adoptado em aplicação do artigo 42.º só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado por dois meses.

ê 95/16/CE (adaptado)

CAPÍTULO IV VII

DISPOSIÇÕES Ö TRANSITÓRIAS E Õ FINAIS

Artigo 11.º

Qualquer decisão tomada nos termos da presente directiva que conduza a restringir:

- a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço e/ou a utilização do ascensor,

- a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço do componente de segurança

deve ser fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado o mais rapidamente possível, com a indicação das vias de recurso previstas pela legislação em vigor no Estado-membro em causa e dos prazos em que esses recursos devem ser interpostos.

ò texto renovado

Artigo 44.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento.

As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até […data constante do artigo 46.º, n.º 1, segundo parágrafo] e devem notificá-la sem demora de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.

ê 95/16/CE (adaptado)

Artigo 12.º

A Comissão tomará as medidas necessárias para que sejam tornados disponíveis os dados que enumeram todas as decisões pertinentes relativas à aplicação da presente directiva.

Artigo 45.º Ö Disposições transitórias e finais Õ

ò texto renovado

Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de ascensores ou componentes de segurança para ascensores abrangidos pela Directiva 95/16/CE que estejam em conformidade com essa directiva e que tenham sido colocados no mercado antes de [data constante do artigo 46.º, n.º 1, segundo parágrafo].

Os certificados de conformidade emitidos ao abrigo da Directiva 95/16/CE são válidos ao abrigo da presente directiva, a menos que caduquem antes dessa data.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 46.º  Ö Transposição Õ

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão devem adoptar e publicar antes de 1 de Janeiro de 1997 Ö até Õ ð [ dia (geralmente o último dia do mês)/mês/ano = 2 anos após a adopção]ï as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva Ö aos artigos: [artigo 2.º, pontos 5 a 19, artigos 7.º a 14.º, artigos 17.º e 18.º, artigo 19.º, n.º 5, artigos 20.º a 45.º, artigo 46.º, n.º 1, artigos 47.º a 49.º] e aos anexos: [anexo II, parte A, alíneas f), k), l), m), anexo II, parte B, alíneas d), j), k), l), anexo IV, parte A, pontos 2 e), 3 c), 3 e), 3 g); pontos 4 b) a e), pontos 5 a 9, anexo IV, parte B, pontos 2 e), 3 c), 3 e), 3 h); pontos 4 c) a e); ponto 5 n.º 2 a 4; pontos 6 a 9; anexo V, ponto 3.3 b), pontos 6 e 7; anexo VI, pontos 3.1 a) a c); ponto 3.3 n.º 4 e 5; ponto 4.3, pontos 6 e 7; anexo VII, pontos 3.1 a) e b), 3.1 d), 3.1 f); ponto 3.3, ponto 4.2, ponto 6; anexo VII, pontos 3 c) e d), 3 g); anexo VII, ponto 4, anexo IX, pontos 3 a) a d); anexo X, pontos 3.1 a), 3.1 e), ponto 3.4, pontos 6 a 7; anexo XI, pontos 3.1 a) a c), 3.1 e), pontos 3.3.3 e 3.3.4, pontos 3.4 e 3.5, ponto 5 b), ponto 6, anexo XII, ponto 3.1 a), ponto 3.3, ponto 6]. [Os artigos e anexos que foram alterados em substância relativamente à anterior directiva] Õ Do facto informarão Ö Os Estados-Membros devem comunicar Õ imediatamente à a Comissão Ö o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva . Õ

ðOs Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [dia (geralmente o primeiro dia do mês)/mês/ano = o dia seguinte à data mencionada no primeiro parágrafo]. ï

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros Ö Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros. Õ

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1997.

2. Os Estados-membros admitirão, durante o período até 30 de Junho de 1999:

–          a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores,

–          a colocação no mercado e a entrada em serviço de componentes de segurança

conformes com as regulamentações em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da presente directiva.

ê 95/16/CE (adaptado)

3.2. Os Estados-mMembros Ö devem Õ comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 16 47.º Ö Comunicação Õ

ê 95/16/CE

O mais tardar em 1 de Julho de 2002, a Comissão reanalisará, em consulta com o comité referido no n.o 3 do artigo 6.o e com base em relatórios apresentados pelos Estados-membros, o funcionamento dos procedimentos previstos pela presente directiva e apresentará, eventualmente, as propostas de alteração adequadas.

ò texto renovado

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios relativos à aplicação da presente directiva [até … e de cinco em cinco anos a partir dessa data].

ê 95/16/CE (adaptado)

Artigo 13 48.º Ö Revogação Õ

São revogadas, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999, as Directivas 84/528/CEE e 84/529/CEE.

Artigo 14.º

A presente directiva é uma directiva na acepção do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE, no que respeita aos aspectos ligados à instalação de ascensores.

ê 95/16/CE

ð texto renovado

ðA Directiva 95/16/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos no anexo XIII, parte A, é revogada com efeitos a partir da data mencionada no segundo parágrafo do artigo 46.º, n.º 1, da presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados no anexo XIII, parte B. ï

ðAs referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XIV. ï

ê 95/16/CE (adaptado)

Artigo 49.º  ÖEntrada em vigor Õ

ê95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

ðA presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. ï

ÖOs artigos: [artigo 1.º, artigo 2.º, pontos 1 a 5, artigos: 3.º a 6.º, artigos: 15.º ea 16.º, artigo 19.º, n.º 1 a 4, artigo 45.º, artigo 46.º, n.º 2, artigo 50.º] e os anexos: [anexo I, anexo II parte A alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), j); anexo II, parte B, alíneas a), b), c), e), f), g), h), i); anexo III, anexo IV, parte A pontos 1, 2 a) - d), 3 a) - b), 3 d), 3 f), 3 h) - i); anexo IV, parte A, ponto 4 a), pontos 10-11; anexo IV, parte B, pontos 1, 2 a) - d), 3 a) - b), 3 d), 3 f) - g) 3 i) - j), 4 a) - b), ponto 5, primeiro parágrafo, pontos 10 - 11; anexo V, pontos 1 -3.2, ponto 3.3 a), pontos 3.4 -5; anexo VI, pontos 1 e 2, ponto 3.1 d) - f), ponto 3.2, ponto 3.3 parágrafos 1-3, pontos 3.4 - 4.2, ponto 5; anexo VII, pontos 1 - 2, pontos 3.1 c), 3.1 e), ponto 3.2, ponto 3.4, ponto 4.1, pontos 4.3 - 5, ponto 7; anexo VII, pontos 1 e 2 , pontos 3 a) - b), 3 e) - f), 3 h), pontos 5 – 6; anexo IX, pontos 1 e 2, pontos 4 – 7; anexo X, pontos 1 e 2, pontos 3.1 b) - d), pontos 3.2 - 3.3, pontos 4 – 5; anexo XI, pontos 1 e 2, ponto 3.1 d), ponto 3.2, ponto 3.3.1, ponto 4, ponto 5 a), 5 c), 5 d), ponto 7; anexo XII, pontos 1 e 2, pontos 3.1 b) - d), ponto 3.2, ponto 3.4, pontos 4 -5, ponto 7]. [Os artigos e anexos que permanecem inalterados relativamente à anterior directiva] são aplicáveis a partir de [data constante do artigo 46.º, n.º 1, segundo parágrafo] Õ

ê 95/16/CE

Artigo 5017.º

Os Estados-mMembros são os destinatários da presente directiva.

Feito em […],

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ê 95/16/CE (adaptado)

ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RELATIVOS À CONCEPÇÃO E AO FABRICO DOS ASCENSORES E DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

1. As obrigações previstas pelos requisitos essenciais de segurança e de saúde só se aplicam se existir o risco correspondente para o ascensor ou o componente de segurança Ö para ascensores Õ considerado quando este for utilizado nas condições previstas pelo instalador do ascensor ou pelo fabricante dos componentes de segurança.

2. Os requisitos essenciais de segurança e de saúde da directiva são imperativos. No entanto, tendo em conta o estado da tecnologia, podem não ser atingidos os objectivos por eles fixados. Nesse caso, e na medida do possível, o ascensor ou o componente de segurança Ö para ascensores Õ deve ser concebido e fabricado de modo a aproximar-se o mais possível de tais objectivos.

3. O fabricante do componente de segurança e o instalador do ascensor têm a obrigação de proceder a uma análise Ö avaliação Õ dos riscos por forma a identificarem aqueles Ö todos os riscos Õ que se aplicam ao seu produto;, devendo este deve ser então concebido e fabricado tendo em consideração essa análise Ö avaliação Õ .

ê 95/16/CE

4. Em conformidade com o artigo 14.o, aplicam-se aos ascensores os requisitos essenciais da Directiva 89/106/CEE não retomados na presente directiva.

ê 95/16/CE (adaptado)

1. GENERALIDADES

1.1. Aplicação da Directiva 89/392/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 91/368/CEE, 93/44/CEE e 93/68/CEE2006/42/CE.

Quando exista um risco correspondente que não seja tratado no presente anexo, aplicam-se os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Directiva 89/392/CEE 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[21]. Os requisitos essenciais Ö de saúde e segurança Õ referidos no ponto 1.1.2 do anexo I da Directiva 89/392/CEE 2006/42/CE aplicam-se em todas as circunstâncias.

ê 2006/42/EC Art. 24.2

1.2. Habitáculo

O habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina. A cabina deve ser concebida e construída por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.

Sempre que o ascensor se destine ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitam, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização por pessoas deficientes, e a permitir todas as adaptações adequadas, destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.

ê 95/16/CE

1.3. Dispositivos de suspensão e dispositivos de suporte

Os dispositivos de suspensão e/ou de suporte da cabina, os engates e todas as extremidades dos mesmos devem ser escolhidos e concebidos por forma a garantirem um nível de segurança global adequado e a reduzirem ao mínimo o risco de queda da cabina, tendo em conta as condições de utilização, os materiais utilizados e as condições de fabrico.

Quando a suspensão da cabina se fizer por meio de cabos ou correntes, devem existir pelo menos dois cabos ou correntes independentes, cada um dos quais munido do seu próprio sistema de engate. Os cabos ou correntes não devem incluir extensões ou nós para além dos necessários à sua fixação ou engate.

1.4. Controlo das solicitações (incluindo a velocidade excessiva)

1.4.1. Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.

1.4.2. Os ascensores devem ser equipados com um dispositivo limitador de excesso de velocidade.

Estes requisitos não se aplicam aos ascensores que, em virtude da concepção do sistema de tracção, não podem atingir uma velocidade excessiva.

1.4.3. Os ascensores rápidos devem ser equipados com um dispositivo de controlo e de pilotagem detecção e de limitação da velocidade.

1.4.4. Os ascensores que utilizam roldanas de atrito devem ser concebidos de forma a que a estabilidade dos cabos de tracção sobre a roldana esteja garantida.

1.5. Máquinas

1.5.1. Cada ascensor de pessoas deve possuir uma máquina própria. Este requisito não se aplica aos ascensores em que os contrapesos são substituídos por uma segunda cabina.

1.5.2. O instalador do ascensor deve assegurar-se de que a máquina e os dispositivos associados de um ascensor não sejamestejam acessíveis, excepto para a manutenção e casos de emergência.

1.6. Órgãos de comando

1.6.1. Os órgãos de comando dos ascensores destinados a utilização por pessoas deficientes não acompanhadas devem ser concebidos e dispostos de modo adequado.

1.6.2. As funções dos órgãos de comando devem ser claramente assinaladas.

1.6.3. Os circuitos de chamada de uma bateria de ascensores podem ser comuns ou interconectadosxos.

1.6.4. O material equipamento eléctrico deve ser instalado e ligado de forma a que:

a)- Fique excluída qualquer confusão com circuitos que não façam parte do ascensor;

b)- A alimentação de energia possa ser comutada em carga;

c)- Os movimentos do ascensor dependam de mecanismos dispositivos eléctricos de segurança constituindo um circuito próprio colocados num circuito de comando com segurança própria;

d)- Uma falha da instalação eléctrica não provoque uma situação perigosa.

2. 2. RISCOS PARA AS PESSOAS NO EXTERIOR DA CABINA

2.1. Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a que seja impedido o acesso ao vãoespaço percorrido pela cabina excepto para a manutenção e em casos de emergência. Antes de ser possível penetrar no vão do ascensor, deverá ser impossibilitada a utilização normal do ascensor.

2.2. Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a impedir o risco de esmagamento quando a cabina se encontrar numa das suas posições extremas.

Este objectivo é atingido pela existência de um espaço livre ou de um refúgio para lá das posições extremas.

No entanto, em casos excepcionais, tendo os Estados-Membros a possibilidade de darem autorização prévia, nomeadamente em edifícios existentes, quando a solução precedente for impossível de realizar, poderão prever-se outros meios adequados para evitar este risco.

2.3. Os níveis de entrada e de saída da cabina devem ser equipados com portas de patamar que apresentem uma resistência mecânica suficiente em função das condições de utilização previstas.

O dispositivo de bloqueio interligado deve, em funcionamento normal, impossibilitar:

a)- O movimento, comandado ou não, da cabina se não estiverem fechadas e trancadas todas as portas de patamar,;

b)- A abertura de uma porta de patamar, se a cabina não estiver ainda em movimento e fora da zona de desencravamento do parada ou se não estiver num patamar previsto para esse efeito de destino.

No entanto, são admitidos todos os movimentos no sentido de reposicionarda cabina ao nível do patamar com as portas abertas, são admitidos em zonas definidas, na condição de desde que a velocidade de reposicionamento renivelamento seja controlada.

3. RISCOS PARA AS PESSOAS NO INTERIOR DA CABINA

3.1. As cabinas dos ascensores devem ser completamente fechadas por paredes cheias, incluindo chãospavimentos e tectos, com excepção dos orifícios de ventilação, e ser equipadas com portas cheias. As portas das cabinas devem ser concebidas e instaladas de forma a que a cabina não possa mover-se, a não ser para os movimentos de reacerto referidos no terceiro parágrafo do ponto 2.3, se as portas não estiverem fechadas e se imobilize em caso de abertura das portas.

As portas das cabinas devem permanecer fechadas e trancadas encravadas em caso de paragem entre dois pisos se existir risco de queda entre a cabina e o poço a caixa do ascensor ou se o ascensor não tiver poçocaixa.

3.2. O ascensor deve estar equipado com dispositivos destinados a impedir a queda livre ou movimentos ascendentes incontrolados da cabina em caso de falha de alimentação de energia ou de avaria de um componente.

O dispositivo que impede a queda livre da cabina deve ser independente dos dispositivos de suspensão da cabina.

Esse dispositivo deve ser capaz de fazer parar a cabina com a sua carga nominal e à velocidade máxima prevista pelo instalador do ascensor. A paragem devido à acção desse dispositivo não deve provocar uma desaceleração perigosa para os ocupantes em todos os casos de carga.

3.3. Entre o fundo do poço da caixa do ascensor e o chão da cabina devem ser instalados dispositivos amortecedores de movimento.

Neste caso, o espaço livre referido no ponto 2.2 deve ser medido com os amortecedores completamente comprimidos.

Este requisito não se aplica aos ascensores cuja cabina, devido à concepção do sistema de tracção, não possa entrar no espaço livre previsto no ponto 2.2.

3.4. Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a não poderem ser postos em movimento se o dispositivo previsto no ponto 3.2 não se encontrar em posição operacional.

4. OUTROS RISCOS

4.1. Quando forem motorizadas, as portas de patamar, as portas das cabinas ou ambas, devem ser equipadas com um dispositivo que evite o risco de esmagamento durante a sua movimentação.

4.2. As portas de patamar, sempre que devam contribuir para a protecção do edifício contra incêndios, incluindo as que contêm partes envidraçadas, devem oferecer uma resistência ao fogo adequada, caracterizada pela sua integridade e pelas suas propriedades de isolamento (não propagação das chamas) e de transmissão de calor (radiação térmica).

4.3. Os eventuais contrapesos devem ser instalados de forma a evitar qualquer risco de colisão com a cabina ou de queda sobre esta.

4.4. Os ascensores devem ser equipados com meios que permitam libertar e evacuar as pessoas retidas na cabina.

4.5. As cabinas devem ser equipadas com meios de comunicação bidireccionais que permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida.

4.6. Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a que, caso seja ultrapassada na casa da máquina a temperatura máxima prevista pelo instalador do ascensor, possam terminar os movimentos em curso mas recusem novas ordens de comando.

4.7. As cabinas devem ser concebidas e fabricadas de forma a assegurar uma ventilação suficiente aos passageiros, mesmo em caso de paragem prolongada.

4.8. Sempre que a cabina esteja a ser utilizada ou tenha uma porta aberta, deve existir nela iluminação suficiente;, devendo igualmente prever-se uma iluminação de emergência.

4.9. Os meios de comunicação previstos no ponto 4.5 e a iluminação de emergência prevista no ponto 4.8 devem ser concebidos e fabricados de forma a poderem funcionar mesmo na falta de uma fonte normal de abastecimento de energia. O tempo de funcionamento autónomo dos mesmos deve ser suficiente para permitir a intervenção normal dos socorros.

4.10. O circuito de comando dos ascensores utilizáveis em caso de incêndio deve ser concebido e fabricado de modo a que se possa impedir a serventia o acesso a determinados níveis e de modo a permitir o controlo prioritário do ascensor pelas equipas de socorro.

5. MARCAÇÃO

5.1. Para além das indicações mínimas requeridas para qualquer máquina em conformidade com o ponto 1.7.3 do anexo I da Directiva 89/392/CEE 2006/42/CE, cada cabina deve possuir uma chapa bem visível que indique claramente a carga nominal, em quilogramas, e o número máximo de pessoas autorizado.

5.2. Se o aparelho for concebido por forma a que as pessoas retidas na cabina possam libertar-se sem auxílio do exterior, as instruções para o efeito devem ser claras e visíveis no interior da cabina.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

6. INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO

6.1. Os componentes de segurança Ö para ascensores Õ referidos no anexo IV III devem ser acompanhados de um manual de instruções redigido ð numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o ï numa língua oficial do Estado-Membro ð em questão decidir ï do instalador do ascensor ou noutra língua comunitária por aquele aceite, de forma a que Öse possam efectuar eficazmente e sem riscos as seguintes operações Õ:

a)- A montagem;,

b)- A ligação;,

c)- A regulação;,

d)- A manutenção.

se possam efectuar eficazmente e sem riscos.

6.2. Cada ascensor deve ser acompanhado de uma documentação ð instruções de utilização ï redigidas ð numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir ï numa ou mais línguas oficiais da Comunidade a determinar, em conformidade com o Tratado, pelo Estado-membro onde o ascensor é instalado. Essa documentação deve ð As referidas instruções de utilização devem ï compreender no mínimo Ö os seguintes elementos Õ :

ê 95/16/CE

a)- Um manual de instruções com os desenhos e esquemas necessários para a utilização corrente, assim como para a conservaçãomanutenção, a inspecção, a reparação, as verificações periódicas e as manobras de socorro indicadas no ponto 4.4;

b)- Um livrete livro de registo no qual as reparações e, eventualmente, as verificações periódicas possam ser anotadas.

ê 95/16/CE (adaptado)

ANEXO II

A. Conteúdo da declaração «CE» Ö UE Õ de conformidade para os componentes de segurança Ö para ascensores Õ[22]

A declaração «CE» Ö UE Õ de conformidade Ö para componentes de segurança para ascensores deve ser redigida à máquina ou em letra de imprensa na mesma língua que o manual de instruções referido no anexo I, ponto 6.1, e Õ deve incluir os seguintes elementos:

Öa) Firma Õo nome e o endereço Ö completo Õ do fabricante dos componentes de segurança[23],

b)- Se for caso disso, Ö firma Õ o nome e o endereço do seu mandatário estabelecido na Comunidade[24] Ö União Õ,;

c)- A descrição do componente de segurança Ö para ascensores Õ , a designação do tipo ou da série e o número de série, se existir,;

d)- A função de segurança do componente de segurança Ö para ascensores Õ , no caso de não ser possível deduzi-la claramente da descrição,;

e)- o ano de fabrico do componente de segurança Ö para ascensores Õ,;

f)- Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo componente de segurança Ö para ascensores Õ,;

ò texto renovado

g) Uma declaração em como O componente de segurança para ascensores está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização;

ê 95/16/CE (adaptado)

h)-Se for caso disso, a referência Ö (s) Õ à Ö (s) Õ norma Ö (s) Õ harmonizada Ö (s) Õ utilizada Ö (s) Õ,;

i)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou Ö o exame UE de tipo Õ os controlos de produção, em conformidade com o artigo 15.º, alíneas a) e b), n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 8.o Ö e Õ se for caso disso, a referência do certificado de exame «CE» Ö UE Õ de tipo emitido pelo organismo notificado,;

j)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou os controlos de produção, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 8.o Ö o procedimento de avaliação da conformidade nos termos do artigo 15.º, alínea a) Õ,;

k)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que controlou Ö aprovou Õ o sistema de garantia de qualidade utilizado pelo fabricante, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 15.º, alíneas b) e c); Artigo 8.º, n.º 1, alínea a)

a identificação do signatário que foi mandatado para contratar o fabricante dos componentes de segurança ou o mandatário deste último estabelecido na Comunidade.

Öl) O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União; Õ

ò texto renovado

m) Local e data de emissão;

n) Assinatura.

ê 95/16/CE (adaptado)

B. Conteúdo da declaração «CE» Ö UE Õ de conformidade para os ascensores instalados[25]

A declaração «CE» Ö UE Õ de conformidade Ö para ascensores deve ser redigida à máquina ou em letra de imprensa na mesma língua que o manual de instruções referido no anexo I, ponto 6.2, e Õ deve incluir os seguintes elementos:

Öa) Firma Õo nome e o endereço Ö completo Õ do instalador do ascensor[26];

b)- A descrição do ascensor, a designação do tipo ou da série, o número de série e o endereço onde foi montado Ö instalado Õ o ascensor,

ê 95/16/CE

c)- O ano de instalação do ascensor,;

d)- Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo ascensor,;

ò texto renovado

e) Uma declaração em como o ascensor está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização;

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

f)-Se for caso disso, a referência Ö (s) Õ à Ö (s) Õ norma Ö (s) Õ harmonizada Ö (s) Õ utilizada Ö (s) Õ ,;

g)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou Ö o exame UE de tipo Õ os controlos de produção, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea a) n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 8.o Ö e Õ se for caso disso, a referência do certificado de exame «CE» Ö UE Õ de tipo emitido pelo organismo notificado,;

h)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou o procedimento de verificação Ö por unidade Õ do ascensor, em conformidade com o n.o 2, alínea iv), do artigo 8.o,artigo 16.º, n.º 1, alínea c) ,;

i) Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou o controlo final do ascensor, em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão das alíneas i), ii) e iii), do artigo 8.oartigo 16.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) e artigo 16.º, n.º 1, alínea b), subalínea i);

j)- Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que controlou ð aprovou ï o sistema de garantia de qualidade utilizado pelo instalador, em conformidade com o n.o 2, segundo e terceiro travessões das alíneas i), ii), iii) e alínea v), do artigo 8.o, o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalíneas ii) e iii), e alínea d) ,;

– a identificação do signatário que foi mandatado para contratar o instalador do ascensor.

Ök) O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do instalador; Õ

ò texto renovado

m) Local e data de emissão;

n)Assinatura.

ê 95/16/CE

ANEXO III

MARCAÇÃO «CE» DE CONFORMIDADE

A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte grafismo:

Em caso de redução ou ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções indicadas no grafismo acima representado.

Os componentes da marcação «CE» devem ter a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm. Para os componentes de segurança de pequena dimensão, pode ser feita uma derrogação a esta dimensão mínima.

A marcação «CE» é seguida pelo número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito:

– dos procedimentos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) ou iii), do artigo 8.o,

– dos procedimentos referidos no n.o 2 do artigo 8.o

ê 95/16/CE (adaptado)

ANEXO IIIIV

LISTA DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA Ö PARA ASCENSORES Õ REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 1.º, N.º 1 E NO N.o 1 DO ARTIGO 8.o15.º

ê 95/16/CE

1. Dispositivos de encravamento de portas de acesso aos pisos.

ê 95/16/CE

2. Dispositivos anti-queda, referidos no ponto 3.2 do anexo I, que impedem a queda da cabina ou movimentos ascendentes descontrolados.

ê 95/16/CE

3. Dispositivos de limitação da velocidade excessiva.

ê 95/16/CE

4. a) Amortecedores de acumulação de energia:

(i)- com característica não linear, ou

(ii)- com amortecimento do movimento de retorno;

b) Amortecedores de dissipação de energia.

ê 95/16/CE

5. Dispositivos de segurança montados em macacos com circuitos de accionamento hidráulico quando utilizados como dispositivos anti-queda.

ê 95/16/CE (adaptado)

6. Dispositivos eléctricos de segurança sob a forma de comutadores Ö circuitos Õ de segurança contendo componentes electrónicos.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO IV

EXAME «CE» Ö UE Õ DE TIPO DOS Ö ASCENSORES E Õ COMPONENTES DE SEGURANÇA Ö PARA ASCENSORES Õ

(Módulo B)

A. Exame «CE» Ö UE Õ de tipo dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ

1. O exame «CE» Ö UE Õ de tipo é ð a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a ï o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo de um componente de segurança Ö para ascensores Õ permitirá ao ascensor em que seja correctamente montado satisfazer os requisitos aplicáveis da directiva.

2. O pedido de exame «CE» Ö UE Õ de tipo é apresentado pelo fabricante do componente de segurança, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade Ö União Õ , a um ð único ï organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

a)           O nome e o endereço do fabricante do componente de segurança, bem como do seu mandatário no caso de o requerimento ser apresentado por este, e Ö , se o pedido for apresentado pelo mandatário, o respectivo nome e endereço, bem como Õ o local de fabrico dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ,;

ê 95/16/CE

b)           Uma declaração escrita especificando que nenhum em como o mesmo pedido idêntico não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

ê 95/16/CE (adaptado)

c)           Documentação técnica;

d)           Um exemplar representativo do componente de segurança Ö para ascensores Õ ou a indicação do local em que pode ser examinado. O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, desde que o justifique Ö se o programa de ensaios assim o exigir Õ .

ò texto renovado

(e) Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projecto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

ê 95/16/CE (adaptado)

3. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade e da aptidão do componente de segurança Ö para ascensores Õ para permitir aoque o ascensor em que seja correctamente montado satisfaçazer os requisitos Ö aplicáveis Õ da directiva.

A documentação técnica deve conter, na medida do necessário para a avaliação da conformidade, os seguintes elementos:

a)- Uma descrição geral do componente de segurança Ö para ascensores Õ , incluindo o seu campo de utilização (nomeadamente os eventuais limites de velocidade, a carga e a energia) e as condições em que pode funcionar (nomeadamente atmosferas explosivas e intempéries) ,;

ê 95/16/CE

b)- Desenhos ou esquemas de concepção e fabrico,;

ò texto renovado

c) As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente de segurança para ascensores;

ê 95/16/CE (adaptado)

Öd) Uma lista dos requisitos essenciais de saúde e segurança; Õvisados e a solução adoptada para os satisfazer (por exemplo, norma harmonizada),

ò texto renovado

e) A lista das normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adoptadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança da directiva, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;,

ê 95/16/CE (adaptado)

f)- Eventualmente, os resultados de ensaios ou de cálculos efectuados Ö por Õ ou encomendados pelo Ö por conta do Õ fabricante;

ò texto renovado

g) Os relatórios de ensaio;

ê 95/16/CE (adaptado)

h) Um exemplar das Ö do manual de Õ instruções de montagem dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ,;

i)- As disposições que serão aplicadas no fabrico para assegurar a conformidade dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ de fabricados em série com o componente de segurança Ö para ascensores Õ examinado.

4. O organismo notificado deve:

examinar a documentação técnica para avaliar a sua aptidão para satisfazer os objectivos pretendidos,

Öa) Analisar a documentação técnica para permitir avaliar a adequação do projecto técnico do componente de segurança para ascensores; Õ

ò texto renovado

b) Acordar com o requerente o local de realização dos exames e ensaios;

ê 95/16/CE (adaptado)

– examinar o componente de segurança para verificar a sua compatibilidade com a documentação técnica,

Öc) Verificar se o ou os exemplares representativos foram fabricados em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projectados em conformidade com as especificações das normas harmonizadas aplicáveis, assim como os elementos cujo projecto não tenha tido em conta as disposições aplicáveis das referidas normas; Õ

– efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante do componente de segurança satisfazem os requisitos da directiva e permitem ao componente de segurança assegurar a sua função quando for correctamente montado num ascensor.

Öd) Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o fabricante tenha optado por aplicar as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram correctamente aplicadas; Õ

Öe) Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adoptadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança correspondentes da directiva; Õ

ò texto renovado

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as verificações e os ensaios efectuados e os respectivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

ê 95/16/CE (adaptado)

5. Se o exemplar representativo do componente de segurança satisfizer as disposições da directiva que lhe dizem respeito, o organismo notificado emitirá a favor do requerente um certificado de exame «CE» de tipo. O certificado conterá o nome e o endereço do fabricante do componente de segurança, as conclusões do controlo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

A Comissão, os Estados-membros e os outros organismos notificados podem obter uma cópia do certificado e, mediante pedido fundamentado, uma cópia da documentação técnica e dos registos dos exames, cálculos ou ensaios efectuados. Se se recusar a emitir um certificado de exame «CE» de tipo ao fabricante, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa. Deve estar previsto um procedimento de recurso.

Ö 5. Se o(s) exemplar(es) representativo(s) do componente de segurança para ascensores satisfizer(em) os requisitos essenciais de saúde e segurança da directiva, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo a favor do fabricante requerente. O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante do componente de segurança para ascensores e, se for o caso, do respectivo mandatário, as conclusões do exame de tipo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. Õ

ò texto renovado

O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

Nos casos em que o(s) exemplar(es) não cumpra(m) os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis da presente directiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando circunstanciadamente a recusa.

O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão do certificado.

ê 95/16/CE (adaptado)

Ö 6. O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da directiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto. Õ

6. O fabricante do componente de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, informará o organismo notificado de todas as modificações, ainda que não significativas, introduzidas ou que preveja introduzir no componente de segurança aprovado, incluindo novas extensões ou variantes não precisadas na documentação técnica inicial (ver o primeiro travessão do ponto 3). O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o requerente se o certificado de exame «CE» de tipo continua válido.[27]

Ö 7. O fabricante ou o seu mandatário deve informar o organismo notificado de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afectar a conformidade do componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e segurança da directiva ou as condições de validade do certificado de exame UE de tipo. Õ

7. Cada organismo notificado comunicará aos Estados-membros as informações úteis relativas aos:

– certificados de exame «CE» de tipo que emitiu,

– certificados de exame «CE» de tipo que retirou.

Além disso, cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados todas as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE» de tipo que tiver retirado.

ÖO organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o requerente se o certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são necessários ulteriores exames, verificações ou ensaios. O organismo notificado pode, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo pedido de exame UE de tipo. Õ

Ö 8. Cada organismo notificado deve informar as suas autoridades notificadoras dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenham emitido ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista de certificados e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Õ

ÖCada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos. Õ

Ö 9. A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos aditamentos aos mesmos. Se o solicitarem, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e do relatório dos exames, verificações e ensaios efectuados pelo organismo notificado. Õ

10. Os certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo, a documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos do exame «CE» Ö UE Õ de tipo serão Ö devem ser Õ redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

9. 11. O fabricante do componente de segurança, ou o seu mandatário, deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo e dos respectivos ð anexos e ï aditamentos, durante um prazo de dez10 anos a contar da última data de fabrico Ö colocação no mercado Õ do último componente de segurança Ö para ascensores Õ .

Quando nem o fabricante de um componente de segurança nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade Ö União Õ, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela colocação do componente de segurança Ö para ascensores Õ no mercado comunitário Ö da União Õ .

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

B. Exame «CE» Ö UE Õ de tipo dos ascensores

1. O exame «CE» Ö UE Õ de tipo é ð a parte do procedimento de avaliação da conformidade ï o procedimento peloa qual um organismo notificado verifica e certifica que um ascensor-modelo ou um ascensor relativamente ao qual não foi prevista qualquer extensão ou variante satisfaz as disposições os requisitos Ö aplicáveis Õ da directiva.

2. O pedido de exame «CE» Ö UE Õ de tipo é deve ser apresentado pelo instalador do ascensor a um Ö único Õ organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

a)- O nome e o endereço do instalador do ascensor,;

ê 95/16/CE

b)- Uma declaração escrita especificando que nenhum em como o mesmo pedido idêntico não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,;

ê 95/16/CE

c) documentação técnica;

d)- A indicação do local em que pode ser examinado o ascensor-modelo. Este deve incluir as partes terminais e a serventia de pelo menos três níveis (alto, baixo e intermédio) ,;

ò texto renovado

e) Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projecto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante dos ascensores ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

ê 95/16/CE (adaptado)

3. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do ascensor com as disposições Ö os requisitos essenciais de saúde e segurança Õ da directiva, bem como a compreensão da sua concepção e funcionamento do ascensor.

A documentação técnica deve conter, na medida do necessário para a avaliação da conformidade, os seguintes elementos:

a)- Uma descrição geral do ascensor-modelo. A documentação técnica deve indicar Ö que indique Õ claramente todas as Ö variantes permitidas Õ possibilidades de extensão oferecidas pelo ascensor-modelo apresentado a exame (ver o n.o 4 do artigo 1.o), Ö referidas no artigo 2.º, n.º 3; Õ

ê 95/16/CE

b)- Desenhos ou esquemas de concepção e fabrico,;

ò texto renovado

c) As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do ascensor;

ê 95/16/CE (adaptado)

Öd) Uma lista dos requisitos essenciais de saúde e segurança considerados e dos meios Õvisados e a solução adoptada para os satisfazer cumprir (por exemplo, norma harmonizada) .;

ò texto renovado

e) A lista das normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adoptadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança da directiva, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

ê 95/16/CE (adaptado)

f)- Uma cópia das declarações Ö UE Õ de conformidade «CE» dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ utilizados no fabrico do ascensorÖ ascensor-modelo Õ,;

g)- eventualmente, Os resultados de eventuais ensaios ou de cálculos efectuados Ö pelo instalador ou por conta deste Õ ou encomendados pelo fabricante,;

ò texto renovado

h) Os relatórios de ensaio;

ê 95/16/CE

i)- Um exemplar do manual de utilização do ascensor,;

ê 95/16/CE (adaptado)

j)- as disposições que serão aplicadas na instalação para assegurar a conformidade do ascensor de fabricado em série com as disposições Ö os requisitos essenciais de saúde e segurança Õ da directiva.

4. O organismo notificado deve:

a)- Analisar a documentação técnica para avaliar a sua aptidão para satisfazer os objectivos pretendidos, a adequação do projecto técnico do ascensor-modelo;

ò texto renovado

b) Acordar com o instalador o local de realização dos exames e ensaios;

ê 95/16/CE (adaptado)

– examinar o ascensor-modelo para verificar a sua compatibilidade com a documentação técnica,

ò texto renovado

c) Verificar se ascensor-modelo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projectados em conformidade com as especificações relevantes das normas harmonizadas aplicáveis, assim como os elementos cujo projecto não tenha tido em conta as especificações das referidas normas;

ê 95/16/CE (adaptado)

– efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo instalador do ascensor satisfazem os requisitos da directiva e permitem ao ascensor respeitá-los.

ò texto renovado

d) Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o instalador tenha optado por aplicar as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram correctamente aplicadas;

e) Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adoptadas pelo instalador cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança correspondentes da directiva;

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as verificações e os ensaios efectuados e os respectivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas deve divulgar, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante dos ascensores.

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ð texto renovado

5. Se o ascensor-modelo satisfizer as disposições da directiva ð os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no anexo I ï que lhe dizem respeito, o organismo notificado emitirá deve emitir a favor do requerente Ö instalador Õ um certificado de exame «CE» Ö UE Õ de tipo. O certificado conterá Ö deve conter Õ o nome e o endereço do instalador do ascensor, as conclusões do controlo Ö exame UE de tipo Õ , as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo Ö ascensor-modelo Õ aprovado.

Se se recusar a emitir um certificado de exame «CE» de tipo ao fabricante, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa. Deve estar previsto um procedimento de recurso.

6. O instalador do ascensor informará o organismo notificado de todas as modificações, ainda que não significativas, introduzidas ou que preveja introduzir no ascensor aprovado, incluindo novas extensões ou variantes não precisadas na documentação técnica inicial (ver o primeiro travessão do ponto 3). O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o requerente se o certificado de exame «CE» de tipo continua válido.[28]

7. Cada organismo notificado comunicará aos Estados-membros as informações úteis relativas aos:

– certificados de exame «CE» de tipo que emitiu,

– certificados de exame «CE» de tipo que retirou.

Além disso, cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados todas as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE» de tipo que tiver retirado.

ò texto renovado

O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

Nos casos em que o ascensor-modelo não cumpra os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o instalador desse facto, fundamentando circunstanciadamente a recusa.

O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão do certificado.

6. O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o instalador desse facto.

7. O instalador deve informar o organismo notificado de todas as modificações ao tipo aprovado, incluindo variações não especificadas na documentação técnica inicial que possam comprometer a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ou as condições de validade do certificado.

O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o instalador se o certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são necessários ulteriores exames, verificações ou ensaios. O organismo notificado pode, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo requerimento de exame UE de tipo.

8. Cada organismo notificado deve informar as suas autoridades notificadoras dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista de certificados e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

ê 95/16/CE (adaptado)

9. A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, se o solicitarem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos aditamentos aos mesmos. ÖSe o solicitarem, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e do relatório dos exames, verificações e ensaios efectuados pelo organismo notificado. Õ

8.10. Os certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo, a documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos do exame «CE» Ö UE Õ de tipo serão Ö devem ser Õ redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

9.11. O instalador visado deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo e dos respectivos ð anexos e ï aditamentos, durante um prazo de dez10 anos a contar da data de fabrico Ö colocação no mercado Õ do último ascensor conforme com o ascensor-modelo.

ê 95/16/CE (adaptado)

ANEXO VVI

CONTROLO FINAL Ö DOS ASCENSORES Õ

1. O controlo final é o procedimento pelo qual o instalador de um ascensor que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que o ascensor colocado no mercado satisfaz os requisitos da directiva. O instalador do ascensor apõe a marcação «CE» na cabina de cada ascensor e emite uma declaração «CE» de conformidade.

Ö 1. O controlo final é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado verifica e certifica que um ascensor instalado para o qual foi emitido um certificado de exame UE de tipo ou que foi projectado e fabricado em conformidade com um sistema de garantia de qualidade total aprovado, cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. Õ

2. O instalador do ascensor tomará todas as medidas necessárias para que o ascensor que vai ser colocado no mercado está conforme com o ascensor-modelo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos essenciais de segurança e de saúde que lhe são aplicáveis.

Ö 2. Deveres do instalador Õ

Ö 2.1. O instalador deve tomar as medidas necessárias para garantir que o elevador a instalar cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I bem como de uma das seguintes condições: Õ

Öa)    Um tipo aprovado e descrito num certificado de exame UE de tipo; Õ

Öb)    Um ascensor projectado e fabricado em conformidade com o sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo XI e do certificado de exame UE de projecto se o projecto em questão não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas; Õ

ê 95/16/CE (adaptado)

Ö2.2. O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE na cabine de cada ascensor que satisfaz os requisitos essenciais de saúde e segurança da presente directiva. Õ

Ö 3. Controlo final Õ

5. O organismo notificado deve receber documentação constituída pelos seguintes elementos:

Ö3.1 O instalador deve entregar ao organismo notificado a seguinte documentação: Õ

a)- Desenho de conjunto do ascensor;

b)- Desenhos e esquemas necessários para o controlo final, nomeadamente esquemas dos circuitos de comando;

c)- um exemplar do manual de Ö das Õ instruções Ö de utilização Õ referidoas no ponto 6.2 do anexo I.

O organismo notificado não pode exigir desenhos de pormenor ou informações concretas que não sejam necessários para verificar a conformidade do ascensor Ö instalado Õ que vai ser colocado no mercado com o ascensor-modelo descrito na declaração de exame «CE» de tipo.

Ö3.2 Um organismo notificado escolhido pelo instalador deve efectuar o controlo final do ascensor instalado que vai ser colocado no mercado a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis da presente directiva. Õ

ÖDevem ser efectuados os controlo e os ensaios adequados previstos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 14.º, a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis da presente directiva. Na falta de normas harmonizadas, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados equivalentes a realizar. Õ

4. O controlo final do ascensor que vai ser colocado no mercado será efectuado ou mandado efectuar por um organismo notificado escolhido pelo instalador do ascensor. Serão efectuados o controlo e os ensaios adequados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 5.o da directiva, ou os ensaios equivalentes, para verificar a conformidade do ascensor com os requisitos correspondentes da directiva.

Esses controlos e ensaios consistirão nomeadamente no seguinte:

a)           Exame da documentação para verificar se o ascensor está conforme com o ascensor-modelo aprovado nos termos da parte B do anexo V;

Ö 3.3. Os controlos devem incluir, no mínimo, o seguinte: Õ

Öa) Controlo dos documentos referidos no ponto 3.1, a fim de verificar se o ascensor instalado está em conformidade com o ascensor-modelo para o qual foi emitido um certificado de exame UE de tipo, nos termos do anexo IV B; Õ

ò texto renovado

b) Controlo dos documentos referidos no ponto 3.1, a fim de verificar se o ascensor instalado está em conformidade com o ascensor projectado e fabricado de acordo com um sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo XI e, caso o projecto em questão não esteja integralmente conforme com as normas harmonizadas, se está em conformidade com o certificado de exame UE de projecto.

ê 95/16/CE (adaptado)

Ö 3.4. Os controlos devem incluir, no mínimo, o seguinte: Õ

ê 95/16/CE

a)- Funcionamento do ascensor sem carga e com a carga máxima, para comprovar a boa montagem e o bom funcionamento dos dispositivos de segurança (fins de curso, encravamentos, etc.);

b)- Funcionamento do ascensor com a carga máxima e sem carga para comprovar o bom funcionamento dos dispositivos de segurança em caso de falta de energia;

ê 95/16/CE

c)- Ensaio estático com uma carga igual a 1,25 vezes a carga nominal.

A carga nominal é a referida no ponto 5 do anexo I.

ê 95/16/CE

Na sequência destes ensaios, o organismo notificado deve certificar-se de que não ocorreram deformações ou deteriorações susceptíveis de comprometer a utilização do ascensor.

ê 95/16/CE (adaptado)

Ö 4. Se o ascensor satisfizer os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no anexo I, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com os artigos 18.º e 19.º, e emitir um certificado de controlo final que mencione os controlos e ensaios efectuados. Õ

6. 6. Se o ascensor satisfizer o disposto na directiva, o organismo notificado aporá ou mandará apor o seu número de identificação ao lado da marcação «CE», de acordo com o anexo III, e emitirá um certificado de controlo final indicando os controlos e ensaios efectuados.

ê 95/16/CE

O organismo notificado preencherá as páginas correspondentes do livroete de registo referido no ponto 6.2 do anexo I.

ê 95/16/CE (adaptado)

Se se o organismo notificado se recusar a emitir o certificado de controlo final, o organismo notificado deverá fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar os meios para obter a homologação. Öe indicar as medidas correctivas que devem ser tomadas. Õ Quando o instalador do ascensor requerer novamente o controlo final, deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.

7. O certificado de controlo final, a documentação e a correspondência respeitantes aos processos de homologação serão redigidos numa língua oficial do Estado-membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

Ö 5. O certificado de controlo final, a documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de aceitação do controlo final devem ser redigidos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite. Õ

6. 3. O instalador do ascensor deve conservar uma cópia da declaração «CE» Ö UE Õ de conformidade e do certificado de controlo final referido no ponto 6 durante um prazo de dez10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado.

ò texto renovado

7. A Comissão e os Estados-Membros podem, se o solicitarem, obter uma cópia do certificado de controlo final.

ê 95/16/CE (adaptado)

ANEXO VII

CRITÉRIOS MÍNIMOS QUE DEVEM SER TOMADOS EM CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS

1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser nem o responsável pela concepção, nem o fabricante, nem o fornecedor, nem o fabricante dos componentes de segurança, nem o instalador dos ascensores objecto de controlo, nem o mandatário de nenhuma destas pessoas. Do mesmo modo, o organismo, o seu director e o pessoal responsável pela vigilância dos sistemas de garantia de qualidade referidos no artigo 8.o da presente directiva não podem ser nem o responsável pela concepção, nem o fabricante, nem o fornecedor, nem o fabricante dos componentes de segurança, nem o instalador dos ascensores objecto de controlo, nem o mandatário de nenhuma destas partes. Nenhum deles pode intervir, nem directamente nem como mandatário, na concepção, fabrico, comercialização ou manutenção dos componentes de segurança ou na instalação dos ascensores. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante dos componentes de segurança ou o instalador do ascensor e o organismo.

2. O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de controlo ou vigilância com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e devem estar livres de quaisquer pressões e incentivos, nomeadamente de ordem financeira, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados do controlo ou da vigilância, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu controlo.

3. O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução dos controlos ou da vigilância; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.

4. O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:

um conhecimento satisfatório das prescrições relativas aos ensaios que efectua e uma prática suficiente desses ensaios, a aptidão requerida para redigir os certificados, os relatórios e demais documentos que constituam a materialização dos ensaios efectuados.

5. Deve ser garantida a imparcialidade do pessoal encarregado dos controlos. A remuneração de cada agente não deve ser função do número de controlos que efectuar, nem dos resultados desses controlos.

6. O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-membro seja directamente responsável pelos controlos.

7. O pessoal do organismo está sujeito a segredo profissional no referente a todas as informações relacionadas com o exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades) no âmbito da directiva ou de qualquer disposição de transposição para o direito nacional.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO VI VIII

GARANTIA DE QUALIDADE DOS PRODUTOS Ö - COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES Õ

(Módulo E)

A garantia de qualidade dos produtos é o procedimento pelo qual o fabricante do componente de segurança que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os componentes de segurança estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis, e que o componente de segurança permitirá a qualquer ascensor em que seja correctamente montado satisfazer o disposto na directiva.

O fabricante do componente de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, aporá a marcação «CE» em cada componente de segurança e emitirá uma declaração «CE» de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2. O fabricante deve aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final do componente de segurança e para os ensaios, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

Ö 1. A garantia da qualidade dos produtos relativamente aos componentes de segurança para ascensores é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema de garantia da qualidade dos produtos de um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para ascensores são fabricados e controlados em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I, permitindo que o ascensor no qual foram correctamente instalados cumpra estes requisitos. Õ

Ö 2. Deveres do fabricante Õ

Ö 2.1. O fabricante deve utilizar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. Õ

Ö 2.2. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve apor a marcação CE em cada componente de segurança para ascensores e elaborar uma declaração UE de conformidade. Õ

3. Sistema de garantia de qualidade Ö dos produtos Õ

3.1. O fabricante Ö ou o respectivo mandatário Õ do componente de segurança deve requerer a um ð único ï organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de garantia de qualidade dos produtos para os componentes de segurança Ö para ascensores Õ em questão.

O pedido deve incluir:

ò texto renovado

a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b) Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c) A localização das instalações onde são efectuados o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores;

ê 95/16/CE (adaptado)

d)- Todas as informações adequadas sobre os componente de segurança em questão Ö para ascensores a fabricar Õ,;

e)- A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ,;

f)- A documentação técnica relativa aos componentes de segurança Ö para ascensores a fabricar Õ aprovados e uma cópia dos certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo.

3.2. No âmbito do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ, cada componente de segurança Ö para ascensores Õ deve ser analisado Ö controlado Õ, devendo ser sendo efectuados os ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis referidas no artigo 514.º, ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os Ö correspondentes Õ requisitos Ö essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I Õ correspondentes da directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

ê 95/16/CE

Essa documentação deve conter, Eem especial, deve conter uma descrição adequada:

a)           Dos objectivos de qualidade;

ê 95/16/CE (adaptado)

b)           Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria da qualidade dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ ;

c)           Dos controlos e ensaios efectuados depois do fabrico;

d)           Dos meios para verificação da eficácia do funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ ;

ê 95/16/CE

e)           Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

ê 95/16/CE (adaptado)

3.3. O organismo notificado avaliarádeve avaliar o sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Partirá Deve partir do princípio de que estão conformes com esses requisitos os sistemas de garantia de qualidade Ö do produto Õ que apliquem a norma harmonizada correspondente[29].

O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão, Ö e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. Õ na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia dos ascensores.

O processo de avaliação incluirá Ö deve incluir Õ uma visita às instalações do fabricante dos componentes de segurança Ö onde são efectuados o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores Õ.

ê 95/16/CE (adaptado)

A decisão deverá ser notificada ao fabricante dos componentes de segurança. A notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

ÖA decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. Õ

ò texto renovado

Sob a responsabilidade do organismo notificado, o fabricante deve afixar o número de identificação do organismo notificado nos componentes de segurança para ascensores, ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.º e 19.º, durante o processo de fabrico.

ê 95/16/CE (adaptado)

3.4. O fabricante dos componentes de segurança comprometer-se-ádeve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade Ö União Õ , deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado avaliará deve avaliar as alterações propostas e decidirá se o sistema de garantia de qualidade Ö do produto assim Õ alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo notificará Ö deve notificar Õ a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e uma decisão de Ö um relatório de Õ avaliação circunstanciado fundamentada.

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante dos componentes de segurança cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ aprovado.

4.2. O fabricante deve permitir que ao organismo notificado tenha o acesso, para fins de avaliação, às instalações de controlo final, ensaio e armazenamento, para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)- A documentação sobre o sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ,;

b)- A documentação técnica;

ê 95/16/CE

c)- Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

4.3. O organismo notificado efectuarádeve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante dos componentes de segurança mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ e apresentará ao fabricante dos componentes de segurança ð e, se for o caso, ao respectivo mandatário ï um relatório desses controlos.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas Ö às instalações onde são efectuados o controlo final e o ensaio Õ ao fabricante dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ .

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ . O organismo notificado apresentarádeve apresentar ao fabricante ð e, se for o caso, ao respectivo mandatário ï um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5. O fabricante Ö deve Õ manterá à disposição das autoridades nacionais, durante oum prazo de dez 10 anos a contar da data de fabrico ð colocação no mercado ï do último componente de segurança Ö para ascensores Õ :

ê 95/16/CE (adaptado)

a)- A documentação Ö técnica Õ referida no segundo parágrafo, terceiro travessão, do ponto 3.1, alínea f);

ò texto renovado

b) A documentação referida no ponto 3.1, alínea e);

ê 95/16/CE (adaptado)

c) As adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4;

d) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

ò texto renovado

6. Cada organismo notificado deve informar as suas autoridades notificadoras das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar a essas autoridades a lista das decisões de aprovação que tenha emitido, recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de garantia da qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de garantia da qualidade que tenha emitido.

7. A documentação e a correspondência respeitantes aos sistemas de garantia de qualidade do produto devem ser redigidas num das línguas oficiais do Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

ê 95/16/CE (adaptado)

ANEXO VII IX

GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL Ö - COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES Õ

(Módulo H)

1. A garantia de qualidade total é o procedimento pelo qual o fabricante do componente de segurança que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os componentes de segurança preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis, e que o componente de segurança permitirá a qualquer ascensor em que seja correctamente montado satisfazer o disposto na directiva.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, aporá a marcação «CE» em cada componente de segurança e emitirá uma declaração de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2. O fabricante deve aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para a concepção, o fabrico, a inspecção final dos componentes de segurança e os ensaios, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

Ö 1. A garantia de qualidade total para componentes de segurança para ascensores é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia o sistema de garantia da qualidade total de um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para ascensores são projectados, fabricados, controlados e ensaiados para satisfazer os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I e permitir que um ascensor no qual foram correctamente instalados cumpra estes requisitos. Õ

Ö 2.1. O fabricante deve utilizar um sistema de garantia de qualidade total aprovado para o projecto, o fabrico, o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. Õ

Ö 2.2. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve apor a marcação CE em cada componente de segurança para ascensores e elaborar uma declaração UE de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4. Õ

3. Sistema de garantia de qualidade Ö total Õ

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

3.1. O fabricante Ö ou o respectivo mandatário Õ deve requerer a um ð único ï organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de garantia da qualidade Ö total Õ . O pedido deve incluir:

ò texto renovado

a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b) A localização das instalações onde os componentes de segurança para ascensores são projectados, fabricados, controlados e ensaiados;

ê 95/16/CE (adaptado)

c)- Todas as informações adequadas sobre os componente de segurança Ö para ascensores a fabricarÕ,;

ò texto renovado

d) A documentação técnica nos termos do anexo IVA ponto 3 para um modelo de cada categoria de componente de segurança para ascensores nos termos do anexo III a fabricar;

ê 95/16/CE (adaptado)

e)- A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade Ö total Õ ,;

ò texto renovado

f) Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

ê 95/16/CE (adaptado)

3.2. O sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos componentes de segurança com os requisitos da directiva que lhes sejam aplicáveis e permitir que os ascensores em que sejam correctamente montados satisfaçam o disposto na directiva.

3.2. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimentos e qualidade, tais como programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

Essa documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)- Dos objectivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da concepção e de qualidade dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ,;

b)- Das especificações técnicas de concepção, incluindo as normas que serão aplicadas e, se as normas referidas no artigo 514.º não forem Ö aplicadas ou não o forem Õ integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais Ö de saúde e segurança previstos no anexo I Õ da directiva aplicáveis aos componentes de segurança,;

c)- Das técnicas de controlo e de verificação da concepção, dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar na concepção dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ;

ê 95/16/CE

d)- Das técnicas, procedimentos e acções sistemáticas correspondentes que serão utilizadas no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;

e)- Dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, e da frequência com que serão efectuados;

f)- Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.;

g)- Dos meios que permitem verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de concepção e de produto e a eficácia de funcionamento do sistema de garantia de qualidade.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

3.3. O organismo notificado avaliarádeve avaliar o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Partirá Deve partir do princípio de que estão conformes com estes requisitos os sistemas de garantia de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente[30].

O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido experiência na avaliação da tecnologia em questão, ð e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. ï na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia dos ascensores.

ò texto renovado

A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1 para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses requisitos.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

A decisão deverá ser notificada ao fabricante de componentes de segurança ð e, se for o caso, ao respectivo mandatário. ï Esta notificação incluirádeve conter as conclusões do controlo Ö da avaliação Õ e uma decisão de avaliação Ö aprovação Õ fundamentada.

ò texto renovado

Sob a responsabilidade do organismo notificado, o fabricante deve afixar o número de identificação do organismo notificado nos componentes de segurança para ascensores, ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.º e 19.º, durante o processo de fabrico.

ê 95/16/CE (adaptado)

3.4. O fabricante dos componentes de segurança comprometer-se-ádeve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade Ö na União Õ , deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado avaliará deve avaliar as alterações propostas e decidirá se o sistema de garantia de qualidade Ö total assim Õ alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo notificará Ö deve notificar Õ a sua decisão ao fabricante.. A notificação incluirá deve incluir as conclusões Ö da avaliação Õ do controlo e uma decisão de Ö aprovação Õ fundamentada.

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante dos componentes de segurança cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ aprovado.

4.2. O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de concepção, fabrico, controlo, ensaio e armazenagem para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)- A documentação sobre o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ,;

b)- Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de Ö garantia da Õ qualidade Ö total Õ consagrada ao projecto, como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

ò texto renovado

c) A documentação técnica relativa aos componentes de segurança para ascensores;

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

d)- Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ consagrada ao fabrico, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado deve efectuará controlos periódicos para se certificar de que o fabricante dos componentes de segurança mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade Ö total aprovado Õ e apresentará ao fabricante dos componentes de segurança um relatório desses controlos.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante dos componentes de segurança. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ. O organismo notificado deve apresentará ao fabricante dos componentes de segurança um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5. O fabricante ou o seu mandatário Ö deve Õ manterá à disposição das autoridades nacionais, durante oum prazo de dez 10 anos a contar da data de fabrico ð colocação no mercado ï do último componente de segurança Ö para ascensores Õ :

ê 95/16/CE (adaptado)

a)- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do ponto 3.1, alínea e);

ò texto renovado

b) A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

ê 95/16/CE

c) As adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4;

ê 95/16/CE (adaptado)

d) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

Quando nem o fabricante de um componente de segurança Ö para ascensores Õ nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade Ö União Õ, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela colocação do componente de segurança Ö para ascensores Õ no mercado comunitário Ö da União Õ .

6. Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

ò texto renovado

6. Cada organismo notificado deve informar as suas autoridades notificadoras das decisões de aprovação de sistemas de garantia de qualidade total concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar a essas autoridades a lista das decisões de aprovação que tenha emitido, recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de garantia de qualidade total que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de garantia de qualidade total que tenha emitido.

O organismo notificado deve conservar uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação e dos respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da sua emissão.

ê 95/16/CE (adaptado)

7. A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade total serãodevem ser redigidas num língua oficial do Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO VIII X

VERIFICAÇÃO POR UNIDADE Ö - ASCENSORES Õ

(Módulo G)

1. A verificação por unidade é o procedimento pelo qual o instalador de um ascensor garante e declara que o ascensor colocado no mercado e que obteve o certificado de conformidade referido no ponto 4 está em conformidade com os requisitos da directiva. O instalador do ascensor aporá a marcação «CE» na cabina do ascensor e emitirá uma declaração «CE» de conformidade.

Ö1. A verificação por unidade é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia se um ascensor instalado cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. Õ

Ö 2. Deveres do instalador Õ

Ö2.1 O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor e emitir uma declaração UE de conformidade. Õ

2.2.2. O pedido de verificação por unidade é apresentado pelo instalador do ascensor a um ð único ï organismo notificado da sua escolha.

ê 95/16/CE

O pedido deve incluir:

ê 95/16/CE (adaptado)

a)- O nome e o endereço do instalador do ascensor,;

b)- bem como O local onde o ascensor está instalado;

ê 95/16/CE

c)- Uma declaração escrita que indique que o mesmo pedido não foi dirigido a outro organismo notificado;

ê 95/16/CE (adaptado)

d)- A documentação técnica.

3. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do ascensor com os requisitos da directiva, bem como a compreensão da concepção, da instalação e do seu funcionamento. ÖA documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e segurança especificados no anexo I. Õ

ê 95/16/CE (adaptado)

A documentação técnica deve conter, Ö no mínimo Õ na medida do necessário para a avaliação da conformidade, os seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do ascensor;

b)- Desenhos ou esquemas de concepção e fabrico,;

– o ou os requisitos essenciais visados e a solução adoptada para os satisfazer (por exemplo, norma harmonizada),

ò texto renovado

c) As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do ascensor;

d) A lista das normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adoptadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança especificados no anexo I, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

ê 95/16/CE (adaptado)

e)- Uma cópia dos certificados de exame «CE» Ö UE Õ de tipo dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ utilizados Ö no ascensor Õ,;

f)- eventualmente, Os resultados de ensaios ou de cálculos efectuados Ö pelo instalador ou por conta deste Õ,;

ò texto renovado

g) Os relatórios de ensaio;

ê 95/16/CE (adaptado)

h)- Um exemplar do manual de Ö das Õ instruções de utilização referidoas no ponto 6.2 do anexo I.

4. O organismo notificado deve examinar a documentação técnica e o ascensor e efectuar os ensaios adequados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 514.º da directiva, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos Ö essenciais de saúde e segurança especificados no anexo I Õ aplicáveis da directiva. Ö Os ensaios devem incluir, no mínimo, os ensaios referidos no ponto 3.4, alínea e) do anexo V. Õ

Se o ascensor satisfizer o disposto na directiva, o organismo notificado aporá ou mandará apor o seu número de identificação ao lado da marcação «CE», de acordo com o anexo III, e emitirá um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

ÖSe o ascensor cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança especificados no anexo I, o organismo notificado deve passar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efectuados. O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.º e 21.º. Õ

O organismo notificado deve preencherá as páginas correspondentes do livretelivro de registo referido no ponto 6.2 do anexo I.

Se o organismo notificado se recusar a emitir o certificado de conformidade, o organismo notificado deverá fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar Ö as medidas correctivas necessárias Õ os meios para obter a conformidade. Quando o instalador do ascensor requerer nova verificação Ö por unidade Õ , deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.

ò texto renovado

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade.

ê 95/16/CE (adaptado)

5. O certificado de conformidade, a documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de verificação por unidade serãodevem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

6. O instalador do ascensor deve conservar com a documentação técnica, uma cópia do certificado de conformidade durante um prazo de dez10 anos a contar da colocação do ascensor no mercado.

ê 95/16/CE (adaptado)

ANEXO IX XI

CONFORMIDADE COM O TIPO COM CONTROLO POR AMOSTRAGEM

ÖCONTROLO FINAL Õ DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

(Módulo Ö F Õ C)

1. A conformidade com o tipo é o procedimento pelo qual o fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, garante e declara que os componentes de segurança estão conformes com o tipo descrito no certificado «CE» de tipo e satisfazem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis, e que permitem que o ascensor em que sejam correctamente montados satisfaça os requisitos essenciais de segurança e de saúde da directiva.

Ö 1. A conformidade com o tipo com controlo por amostragem é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado efectua controlos aos componentes de segurança paras ascensores, a fim de garantir que os mesmos estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança da directiva, permitindo que o ascensor onde foram instalados correctamente satisfaça esses requisitos. Õ

O fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, aporá a marcação «CE» em cada componente de segurança e emitirá uma declaração «CE» de conformidade.

2. O fabricante dos componentes de segurança tomará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos componentes de segurança fabricados com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com os requisitos da directiva que lhes sejam aplicáveis.

Ö 2. Deveres do fabricante Õ

Ö 2.1. O fabricante dos componentes de segurança tomarádeve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos componentes de segurança para ascensores fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos essenciais de saúde e segurança especificados no anexo I. Õ

Ö 2.2. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União deve apor a marcação CE em cada componente de segurança para ascensores e elaborar uma declaração UE de conformidade. Õ

3. O fabricante ou o seu mandatário devem apresentar junto de um único organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do seu controlo por amostragem.

Esse pedido deve conter os seguintes elementos:

ò texto renovado

a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b) Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c) Todas as informações relativas aos componentes de segurança para ascensores fabricados;

d) O local onde podem ser recolhidas as amostras dos componentes de segurança para ascensores.

ê 95/16/CE (adaptado)

4. O organismo notificado escolhido pelo fabricante dos componentes de segurança deve efectuará ou mandará efectuar controlos dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ , a intervalos aleatórios. Deve ser controlada uma amostra adequada dos componentes de segurança acabados, recolhida no local pelo organismo notificado, devendo igualmente ser efectuados os ensaios adequados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 514.º da directiva, ou ensaios equivalentes, para verificar a conformidade dos produtos com os requisitos Ö essenciais de saúde e segurança especificados no anexo I Õ correspondentes da directiva. Se um ou mais exemplares dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ controlados não estiverem conformes, o organismo notificado adoptarádeve adoptar as medidas adequadas.

Os elementos a ter em conta para o controlo dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ serão definidos de comum acordo entre todos os organismos notificados incumbidos deste procedimento, atendendo às características essenciais dos componentes de segurança Ö para ascensores Õ referidoas no anexo III IV.

ÖSe lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade. Õ

Durante o processo de fabrico, o fabricante aporá, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

Ö 6. Sob a responsabilidade do organismo notificado, o fabricante deve afixar o número de identificação do organismo notificado nos componentes de segurança para ascensores, ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.º e 19.º, durante o processo de fabrico. Õ

3. O fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário, deve conservar uma cópia da declaração «CE» de conformidade durante um prazo de dez anos a contar da última data de fabrico do componente de segurança.

ÖO fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário, deve conservar uma cópia da declaração UE de conformidade durante um prazo de 10 anos a contar da data de fabrico do último componente de segurança. Õ

Quando nem o fabricante dos componentes de segurança nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade Ö União Õ, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela colocação do componente de segurança Ö para ascensores Õ no mercado comunitário Ö da União Õ .

5.7. A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de controlo por amostragem a que se refere o ponto 4 serãodevem ser redigidas numa língua oficial do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO X XII

GARANTIA DE QUALIDADE DOS PRODUTOS — ASCENSORES

(Módulo E)

1. A garantia de qualidade dos produtos é o procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os ascensores instalados estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

O instalador de ascensores aporá a marcação «CE» em cada ascensor e emitirá uma declaração «CE» de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2. O instalador de ascensores deve aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final dos ascensores e os ensaios, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

Ö 1. A garantia da qualidade dos produtos é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema de garantia da qualidade do produto de um instalador, a fim de garantir que os ascensores instalados estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projectado e fabricado por um instalador que aplica um sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo XI e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I. Õ

Ö 2. Deveres do instalador Õ

Ö 2.1. O instalador deve utilizar um sistema de garantia de qualidade do(s) produto(s) aprovado para o controlo final e os ensaios dos ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. Õ

Ö 2.2. O instalador deve apor a marcação CE em cada ascensor e elaborar uma declaração UE de conformidade. Õ

3. Sistema de garantia de qualidade Ö dos produtos Õ

3.1. O instalador de ascensores deve requerer a um ð único ï organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de garantia de qualidade Ö dos produtos Õ para os ascensores em causa.

O pedido deve incluir:

ò texto renovado

a)         o nome e o endereço do instalador,

ê 95/16/CE (adaptado)

b)- Todas as informações adequadas sobre os ascensores em questão Ö a instalar Õ,;

c)- A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ,;

d) A documentação técnica relativa aos ascensores aprovados e uma cópia dos certificados de exame «CE» de tipo Ö a instalar Õ .

ò texto renovado

e) Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

ê 95/16/CE (adaptado)

3.2. No âmbito do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ, cada ascensor deve ser analisado Ö controlado Õ, devendo ser sendo efectuados os ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis referidas no artigo 514.º, ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os Ö correspondentes Õ requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I .

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo instalador de ascensores devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

Essa documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade;

b) Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade dos ascensores;

c) Dos controlos e ensaios efectuados antes da colocação no mercado, incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no ponto 43.3, alínea b), do anexo VI;

d)- Dos meios para verificação da eficácia do funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ;

ê 95/16/CE

e)- Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibragem, relatórios relativos à qualificação do pessoal envolvido, etc.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

3.3. O organismo notificado avaliarádeve avaliar o sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Partirá Deve partir do princípio de que estão conformes com estes requisitos os sistemas de garantia de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente[31].

O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão, ð e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. ï na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia dos ascensores. O processo de avaliação incluirá Ö deve incluir Õ uma visita às instalações do instalador de ascensores e uma visita a um estaleiro.

A decisão deverá ser notificada ao instalador de ascensor. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação Ö aprovação Õ fundamentada.

3.4. O instalador de ascensores deve comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O instalador de ascensores deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado avaliará deve avaliar as alterações propostas e decidirá se o sistema de garantia de qualidade Ö do produto assim Õ alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo notificará Ö deve notificar Õ a sua decisão ao instalador do ascensor. A notificação deve conter as conclusões do exame Öda avaliaçãoÕ e a decisão de avaliação fundamentada.

ò texto renovado

O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.º e 21.º.

ê 95/16/CE (adaptado)

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o instalador de ascensores cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ aprovado.

4.2. O instalador de ascensores deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de inspecção e ensaio para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)- A documentação sobre o sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ,;

b)- A documentação técnica;

ê 95/16/CE

c)- Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

ê 95/16/CE (adaptado)

4.3. O organismo notificado deve efectuará controlos periódicos para se certificar de que o instalador de ascensores mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e apresentará ao instalador de ascensores um relatório desses controlos.

ê 95/16/CE

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao estaleiro de instalação de um ascensor.

ê 95/16/CE (adaptado)

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö do produto Õ e do ascensor. O organismo notificado apresentarádeve apresentar ao instalador do ascensor um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5. O instalador de ascensores deve manterá à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de 10dez anos a contar da data de fabrico Ö instalação Õ do último ascensor:

ê 95/16/CE (adaptado)

a)- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do ponto 3.1, alínea c);

ò texto renovado

b) A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

ê 95/16/CE (adaptado)

c) As adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4;

d) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

ò texto renovado

6. Cada organismo notificado deve informar as suas autoridades notificadoras das decisões de aprovação de sistemas de garantia de qualidade do produto concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar a essas autoridades a lista das decisões de aprovação que tenha emitido, recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de garantia de qualidade do produto que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de garantia qualidade do produto que tenha emitido.

7. A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade do produto devem ser redigidas num das línguas oficiais do Estado-membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO XI XIII

GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL Ö E EXAME DO PROJECTO - COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES Õ

(Módulo H)

1. A garantia de qualidade total é o procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os ascensores instalados preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

O instalador de ascensores aporá a marcação «CE» em cada ascensor e emitirá uma declaração «CE» de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2. O instalador de ascensores deve aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para a concepção, fabrico, montagem, instalação, controlo final do ascensor e ensaios, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

Ö 1. A garantia de qualidade total associada ao exame do projecto é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo de notificação avalia o sistema de garantia de qualidade total de um instalador e, se for o caso, o projecto dos ascensores, a fim de garantir que os ascensores instalados cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança especificados no anexo I. Õ

Ö 2. Deveres do instalador Õ

Ö 2.1. O instalador deve utilizar um sistema de garantia de qualidade total aprovado para o projecto, fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio de ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. Õ

Ö 2.2. O instalador deve apor a marcação CE em cada ascensor e passar uma declaração UE de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4. Õ

3. Sistema de garantia de qualidade Ö total Õ

3.1. O instalador de ascensores deve requerer a um ð único ï organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de garantia de qualidade Ö total Õ.

O pedido deve incluir:

ò texto renovado

a)         O nome e o endereço do fabricante,

ê 95/16/CE (adaptado)

b) Todas as informações adequadas relativas aos ascensores Ö a instalar Õ , nomeadamente as que permitam compreender a relação entre a concepção e o funcionamento do ascensor e avaliar a conformidade com os requisitos da directiva,;

ê 95/16/CE

c) A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade;

ò texto renovado

d) A documentação técnica nos termos do anexo IV B para um modelo de ascensor;

e) Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

ê 95/16/CE (adaptado)

3.2. O sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo instalador devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

Essa documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

ê 95/16/CE

a) Dos objectivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da concepção e de qualidade dos ascensores;

ê 95/16/CE (adaptado)

b) Das especificações técnicas de concepção, incluindo as normas que serão aplicadas e, sempre que as normas referidas no artigo 514.º da directiva não forem integralmente aplicadas Ö ou só o sejam parcialmente Õ , dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos Ö essenciais de saúde e segurança Õ da directiva aplicáveis aos ascensores,;

ê 95/16/CE

c) Das técnicas de controlo e de verificação da concepção, dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar ao ser dada aplicação à concepção dos ascensores;

d) Dos controlos e dos ensaios que serão efectuados aquando da recepção dos fornecimentos de materiais, componentes e subconjuntos;

e) Das correspondentes técnicas de montagem, de instalação e de controlo da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar;

f) Dos controlos e ensaios que serão efectuados antes (controlo das condições de instalação: poço, localização da máquina, etc.), durante e depois da instalação (incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no ponto 43.4, alínea be), do anexo VI),

g) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.,

h) Dos meios que permitem verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de concepção e de instalação, assim como a eficácia do funcionamento do sistema de garantia de qualidade.

ê 95/16/CE (adaptado)

3.3. Controlo da concepçãodo projecto

3.3.1. Quando o projecto não for inteiramente conforme com as normas harmonizadas, o organismo notificado deve verificará se o mesmo está conforme com as disposições Ö os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I Õ da directiva e, nesse caso, deve emitirá um certificado Ö UE de projectoÕ «CE de exame da concepção» ao instalador, especificando os limites de validade deste certificado e os dados necessários para identificar o projecto aprovado.

ò texto renovado

3.3.2. Nos casos em que o projecto não cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame de projecto e deve informar o instalador desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o instalador desse facto.

O instalador deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de projecto de todas as modificações ao projecto aprovado que podem afectar a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar — do organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de projecto — sob a forma de aditamento ao certificado original.

3.3.3. Cada organismo notificado deve informar as respectivas autoridades norificadoras dos certificados de exame UE de projecto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista de certificados de exame UE de projecto e/ou de quaisquer aditamentos à mesma que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de projecto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha rejeitado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a seu pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de projecto e/ou dos aditamentos aos mesmos. A seu pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efectuados pelo organismo notificado.

3.3.4. O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de projecto e dos respectivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor.

ê 95/16/CE (adaptado)

ð texto renovado

3.4. Avaliação do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ

O organismo notificado avaliarádeve avaliar o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Partirá Deve partir do princípio de que estão conformes com esses requisitos os sistemas de garantia de qualidade Ö total Õ que apliquem a norma harmonizada correspondente[32].

O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão, ð e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. ï na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia dos ascensores. O processo de avaliação incluirá Ö deve incluir Õ uma visita às instalações do instalador de ascensores e uma visita a um estaleiro.

ò texto renovado

A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1 para verificar a capacidade do instalador de identificar os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos ascensores com esses requisitos.

ê 95/16/CE (adaptado)

A decisão deverá ser notificada ao instalador de ascensor. Esta notificação incluirá deve incluir as conclusões do controlo Öda avaliaçãoÕ e uma decisão de avaliação fundamentada. Ö um relatório de avaliação circunstanciado Õ.

3.5. O instalador de ascensores deve comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O instalador deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado avaliará deve avaliar as alterações propostas e decidirá se o sistema de garantia de qualidade Ö total assim Õ alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo notificará Ö deve notificar Õ a sua decisão ao instalador do ascensor. Esta notificação incluirá deve incluir as conclusões do controlo Öda avaliaçãoÕ e uma decisão de avaliação Ö uma decisão de aprovação Õ fundamentada .

ò texto renovado

O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.º e 21.º.

ê 95/16/CE (adaptado)

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o instalador de ascensores cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ aprovado.

4.2. O instalador de ascensores deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de concepção, fabrico, montagem, instalação, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)- A documentação sobre o sistema de garantia de qualidade Ö total Õ,;

ê 95/16/CE

b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de qualidade consagrada à concepção, tais como resultados de análises, de cálculos, de ensaios, etc.;

c) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de qualidade consagrada à recepção de fornecimentos e à instalação, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaios e dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado efectuará controlos periódicos para se certificar de que o instalador de ascensores mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e apresentará ao instalador um relatório desses controlos.

ê 95/16/CE (adaptado)

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao instalador de ascensores ou ao estaleiro de montagem de qualquer ascensor. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö total Õ . O organismo notificado deve apresentará ao instalador do ascensor um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5. O instalador de ascensores deve manterá à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de dez10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado:

a)- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do ponto 3.1, alínea c);

ò texto renovado

b) A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

ê 95/16/CE

c) As adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.5;

ê 95/16/CE

d) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.5 e nos pontos 4.3 e 4.4.

ê 95/16/CE (adaptado)

Se o instalador não estiver estabelecido na Comunidade Ö União Õ , esta obrigação cabe ao organismo notificado.

6. Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

ò texto renovado

6. Cada organismo notificado deve informar as respectivas autoridades notificadoras das decisões de aprovações de sistemas de garantia de qualidade total concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar a essas autoridades a lista das decisões de aprovação de sistemas de garantia de qualidade total que tenha emitido, recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de garantia de qualidade total que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

O organismo notificado deve conservar uma cópia das decisões de aprovação emitidas e dos respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da sua emissão.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia das decisões de aprovação dos sistemas de garantia de qualidade total que tenha emitido.

ê 95/16/CE

7. A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade total serãodevem ser redigidas num língua oficial do Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

ê 95/16/CE (adaptado)

ANEXO XII XIV

GARANTIA DE QUALIDADE DA PRODUÇÃO — ASCENSORES

(Módulo D)

1. A garantia de qualidade de produção é o procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os ascensores preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O instalador de ascensores deve apor a marcação «CE» a cada produto e emitir uma declaração «CE» de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4.

2. O instalador de ascensores deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à produção, à instalação, ao controlo final do ascensor e aos ensaios, conforme especificados no ponto 3, e fica sujeito à vigilância a que se refere o ponto 4.

Ö 1. A garantia de qualidade da produção relativamente aos ascensores é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema de garantia da qualidade da produção de um instalador, a fim de garantir que ascensores instalados estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projectado e fabricado por um instalador que aplica um sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo XI e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I. Õ

Ö 2. Deveres do instalador Õ

Ö 2.1. O instalador deve utilizar um sistema de garantia de qualidade da produção aprovado para o fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. Õ

Ö 2.2. O instalador deve apor a marcação CE em cada ascensor e passar uma declaração escrita de conformidade. Õ

3. Sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ

3.1. O instalador deve apresentar a um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ .

O pedido deve incluir:

ò texto renovado

a) O nome e o endereço do instalador;

ê 95/16/CE (adaptado)

b)- Todas as informações pertinentes relativamente aos ascensores Ö a instalar Õ,;

c)- A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ,;

d)- A documentação técnica do tipo aprovado Ö dos ascensores a instalar Õ e uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo;

ò texto renovado

e) Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

ê 95/16/CE

3.2. O sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

ê 95/16/CE (adaptado)

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo instalador de ascensores devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)- Dos objectivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade dos ascensores;

b)- Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia de qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar;

c)- Dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois da instalação[33];

d)- Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e calibragem, os relatórios da sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.;,

e)- Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos ascensores e a eficácia de funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ .

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos dos sistemas de garantia de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente[34].

O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro que tenha adquirido experiência na avaliação da tecnologia em questão, Ö e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. Õ.

O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do instalador Ö e uma visita a um estaleiro Õ .

A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação incluirá deve incluir as conclusões do controlo Öda avaliaçãoÕ e uma decisão de avaliação fundamentada. Ö um relatório de avaliação circunstanciado Õ .

3.4. O instalador deve comprometer-se-á a executar as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O instalador deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ de qualquer projecto de adaptação do sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de garantia de qualidade Ö da produção assim Õ alterado continua a corresponder às exigências referidas no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao instalador. A notificação incluirá deve incluir as conclusões do controlo Öda avaliaçãoÕ e uma decisão de avaliação fundamentada. Ö um relatório de avaliação circunstanciado Õ .

4. Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ aprovado.

4.2. O instalador deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, montagem, instalação, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)- A documentação do sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ,;

Öb)- A documentação técnica; Õ

ê 95/16/CE

c)- Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a da qualificação do pessoal envolvido, etc.

ê 95/16/CE (adaptado)

4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ e deve apresentar ao instalador um relatório desses controlos.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao instalador. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade Ö da produção Õ . O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5. O instalador colocarádeve colocar à disposição das autoridades nacionais por um prazo de dez10 anos, a partir da data de fabrico do último ascensor:

ê 95/16/CE (adaptado)

a)- A dpcumentação referida no segundo parágrafo do ponto 3.1, alínea c);

ò texto renovado

b) A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

ê 95/16/CE

c)- As adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4;

d)- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

ò texto renovado

6. Cada organismo notificado deve informar as respectivas autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de garantia de qualidade da produção concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar a essas autoridades a lista das decisões de aprovação de sistemas de garantia de qualidade da produção que tenha emitido, recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de garantia de qualidade da produção que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de garantia de qualidade da produção que tenha emitido.

ê 95/16/CE (adaptado)

6. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

7. A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade dea produção serão redigidas numa língua oficial do Estado-Membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

é

ANEXO XIII

Parte A

Directiva revogada e respectivas alterações

Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 213 de 7.9.1995, p. 1). ||

Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) || Unicamente o ponto 10 do anexo I

Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24) || Unicamente o artigo 24.º

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno [e de aplicação]

Directiva || Termo do prazo de transposição || Data de início de aplicação

95/16/CE || 1 de Janeiro de 1997 || 1 de Julho de 1997[35]

2006/42/CE Art. 24.º || 29 de Junho de 2008 || 29 de Dezembro de 2008

ANEXO XIV

Quadro de correspondência

Directiva 95/16/CE || Presente Directiva

Artigo 1.º, n.º 1 || Artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo

­__ || Artigo 1.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 1.º, n.º 2, primeiro parágrafo || __

Artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo || __

Artigo 1.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 1.º, n.º 3 || Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 1.º, n.º 4, primeiro travessão do primeiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 1.º, n.º 4, segundo, terceiro e quarto travessões do primeiro parágrafo || __

Artigo 1.º, n.º 4, quinto travessão do primeiro parágrafo || Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 1.º, n.º 4, segundo parágrafo || Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 1.º, n.º 4, terceiro parágrafo || Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 1.º, n.º 5 || Artigo 1.º, n.º 3

_ || Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1, primeiro travessão || Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1, segundo travessão || Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 4 || Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 2.º, n.º 5 || Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, primeiro parágrafo || Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 3.º, segundo parágrafo || Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 3.º, n.º 2

__ || Artigos 7.º a 14.º

Artigo 5.º || __

Artigo 6.º, n.os 1 e 2 || __

||

Artigo 6.º, n.os 3 e 4 || Artigo 42.º

Artigo 7.º || __

__ || Artigos 37.º a 41.º

_ || Artigo 43.º

Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 15.º

Artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c) || __

Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 16.º

__ || Artigo 17.º

Artigo 8.º, n.os 3, 4 e 5 || __

__ || Artigo 18.º

Artigo 9.º || __

Artigo 10.º, n.º 1 || __

Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.os 3 e 4 || __

__ || Artigo 19.º, n.os 2 a 5

__ || Artigos 20.º a 45.º

Artigo 11.º || __

__ || Artigo 44.º

Artigo 12.º || __

Artigo 13.º || __

Artigo 14.º || __

Artigo 15.º, n.os 1 e 2 || __

||

Artigo 15.º, n.º 3 || Artigo 46.º, n.º 2

__ || Artigo 46.º, n.º 1

Artigo 16.º || _

__ || Artigos 47.º a 49.º

Artigo 17.º || Artigo 50.º

Anexo I || Anexo I

Anexo II, parte A || Anexo II, parte A

Anexo II, parte B || Anexo II, parte B

Anexo III || __

Anexo IV || Anexo III

Anexo V, parte A || Anexo IV, parte A

Anexo V, parte B || Anexo IV, parte B

Anexo VI || Anexo V

Anexo VII || __

Anexo VIII || Anexo VI

Anexo IX || Anexo VII

Anexo X || Anexo VIII

Anexo XI || Anexo IX

Anexo XII || Anexo X

Anexo XIII || Anexo XI

Anexo XIV || Anexo XII

__ || Anexo XIII

__ || Anexo XIV

[1]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2011) 206 final.

[2]               Avaliação da aplicação da directiva «Ascensores» (95/16/CE). Relatório Final para a Comissão Europeia (DG ENTR) de 21 de Junho de 2004. [O estudo analisou o funcionamento da Directiva 95/16/CE em sete Estados-Membros: Bélgica, Finlândia, Alemanha, Itália, Portugal, Espanha e Reino Unido.

[3]               Study on the Technical Assessment of Means of Preventing the Crushing Risk on Lifts subject to Directive 95/16/CE, Report Number ME/07/07 (2007). [O objectivo do estudo consistia em determinar se as soluções disponíveis (que não espaços livres ou refúgios) para prevenir riscos de esmagamento podem garantir um nível equivalente de segurança.]

[4]               Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. COM(2011) 315 final.

[5]               COM(2010) 7649 final.

[6]               JO C 77 de 28.3.2002.

[7]               JO C […]

[8]               Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/486/CEE da Comissão (JO L 270 de 27.8.1982, p. 2).

[9]               Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/665/CEE da Comissão (JO L 382 de 27.8.1982, p. 31).

[10]             JO L 213 de 7. 9. 1995, p. 1.

[11]             JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

[12]             JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

[13]             JO L 134 de 20. 6. 1995, p. 37.

[14]             JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 23.

[15]             Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CEE da Comissão (JO L 100 de 27.8.1982, p. 4).

[16]             JO n.o L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

[17]             JO C […] de […], p. […].

[18]             JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

[19]             JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.

[20]             Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

[21]             JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

[22]             Esta declaração deve ser redigida, à máquina ou em letra de imprensa, na mesma língua que o manual de instruções referido no ponto 6.1 do anexo I.

[23]             no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a firma e o endereço do fabricante dos componentes de segurança.

[24]             no caso de se tratar do mandatário, indicar igualmente a firma e o endereço do fabricante dos componentes de segurança.

[25]             Esta declaração deve ser redigida, à máquina ou em letra de imprensa, na mesma língua que o manual de instruções referido no ponto 6.2 do anexo I.

[26]             Firma e endereço completo.

[27]             O organismo notificado poderá, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame «CE» de tipo ou exigir que seja apresentado novo requerimento.

[28]             O organismo notificado poderá, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame «CE» de tipo ou exigir que seja apresentado novo requerimento.

[29]             Esta norma harmonizada será a EN 29003, completada, se necessário, por forma a ter em conta a especificidade dos componentes de segurança.

[30]             Esta norma harmonizada será a EN 29001, completada, se necessário, por forma a ter em conta a especificidade dos componentes de segurança.

[31]             Esta norma harmonizada será a EN 29003, completada, se necessário, por forma a ter em conta a especificidade dos ascensores.

[32]             Esta norma harmonizada será a EN 29001, completada, se necessário, por forma a ter em conta a especificidade dos ascensores.

[33]             Esses ensaios incluem, pelo menos, os ensaios indicados no ponto 3.4 4, alínea b), do anexo V VI.

[34]             Trata-se da norma harmonizada EN 29002, completada, se necessário, de forma a ter em conta a especificidade dos ascensores.

[35]             Os Estados-Membros admitirão, durante o período até 30 de Junho de 1999: - a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores, - a colocação no mercado e a entrada em serviço de componentes de segurança conformes com as regulamentações em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da presente directiva. Ver artigo 15.º, n.º 2 da Directiva 95/16/CE.