Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Justiça /* COM/2011/0759 final - 2011/0369 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Tal como
confirmado pelo Programa de Estocolmo, o desenvolvimento de um espaço de
liberdade, segurança e justiça continua a ser uma prioridade para a União
Europeia. Embora se tenham registado progressos significativos neste domínio, a cooperação judiciária em matéria civil e penal ainda é
insuficiente. Na era pós-Lisboa e no seguimento da supressão do terceiro pilar,
o domínio da justiça desenvolve-se com dinâmica para responder a todos os
desafios. As medidas legislativas e políticas, bem como a
sua aplicação coerente, são instrumentos‑chave. O financiamento poderá
contribuir para o desenvolvimento deste espaço através da legislação e da
tomada de decisões políticas de apoio e da promoção da sua aplicação. Em conformidade com a Comunicação sobre a
reapreciação do orçamento da UE[1],
assumiu-se uma visão nova dos mecanismos de execução e dos instrumentos de
financiamento existentes, com vista a assegurar a prioridade do valor
acrescentado à escala europeia e a racionalização e simplificação dos
mecanismos de financiamento. Em «Um orçamento para a Europa 2020»[2], a Comissão identificou a
necessidade de um orçamento mais simples e transparente para ultrapassar os
problemas resultantes da complexidade das estruturas dos programas e da
existência de múltiplos programas. O domínio da justiça é referido como um
exemplo da fragmentação existente, relativamente à qual se devem tomar medidas.
Neste contexto, e visando a simplificação e a
racionalização, o Programa Justiça é o sucessor de três programas actuais: – Justiça Civil (JCIV), – Justiça Penal (JPEN), – Informação e Prevenção em matéria de Droga
(PIPD). Enquanto o PIPD tinha por base jurídica a
saúde pública, abrangendo, portanto, considerações em matéria de saúde,
nomeadamente a redução dos danos para a saúde associados ao consumo de droga, o
Programa Justiça aborda o domínio da luta contra a droga através da prevenção
da criminalidade. Ao abrigo do novo programa, o financiamento relacionado com a
droga incidirá principalmente sobre o tráfico ilícito de droga, um dos domínios
em que o legislador europeu pode estabelecer regras mínimas relativas à
definição das infracções penais e das sanções com base no artigo 83.° TFUE, bem
como sobre outras actividades ilegais relacionadas com a droga. A fusão destes programas, todos baseados nas
disposições do Título V da Parte III do TFUE, permitirá uma abordagem
abrangente do financiamento neste domínio e uma afectação de fundos mais
eficiente para questões horizontais, como a formação. O objectivo geral da presente proposta é
contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça através da
promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal. Tendo em vista o
cumprimento deste objectivo geral, a proposta procura promover a aplicação
efectiva, abrangente e coerente da legislação da União no domínio da cooperação
judiciária em matéria civil e penal, fomentar o acesso à justiça e prevenir e
reduzir a procura, o consumo e a oferta de droga. Estes objectivos
podem ser alcançados através do apoio à formação e
sensibilização, do reforço das redes e da facilitação da cooperação
transnacional. Adicionalmente, a União Europeia deverá munir-se de uma base de
análise robusta de apoio à tomada de decisões políticas e à legislação no
domínio da justiça. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Resultados das consultas às
partes interessadas Em 20 de Abril de 2011, foi lançada uma
consulta pública às partes interessadas sobre futuras actividades de
financiamento no domínio da justiça, dos direitos e da igualdade para o período
após 2013[3].
Esteve disponível em linha durante dois meses e aberta a qualquer pessoa ou
parte interessada. Apresentaram o seu contributo 187 interessados da maioria
dos Estados‑Membros, dos quais uma parcela significativa era composta por
ONG. As respostas avaliaram positivamente os
objectivos dos programas e confirmaram a necessidade de financiamento nos
domínios abrangidos. Reconheceu-se o valor acrescentado à escala europeia, não
sendo identificado nenhum domínio em que o financiamento devesse ser suspenso.
Admitiu-se a necessidade de simplificação e melhoria e a maior parte das
medidas propostas recebeu uma reacção positiva, nomeadamente a redução do
número de programas e a simplificação dos procedimentos. As partes interessadas mostraram-se a favor de
actividades de financiamento como o intercâmbio de boas práticas, a formação de
profissionais, actividades informativas e de sensibilização, apoio a redes,
estudos, etc. Todos os tipos de actividades que contaram com a aprovação dos
interessados estão expressamente previstos no artigo 6.º da proposta. Os
respondentes concordaram com as propostas da Comissão relativas aos
intervenientes que deverão receber financiamento e aos tipos de mecanismos de
financiamento a utilizar. 2.2. Avaliação de impacto Realizou-se uma avaliação de impacto relativa
às futuras actividades de financiamento para a globalidade do domínio da
justiça, direitos e igualdade, que actualmente compreende seis programas[4]. Esta avaliação de impacto aplica-se
tanto à proposta relativa ao Programa Justiça como à proposta relativa ao
Programa Direitos e Cidadania. A avaliação de impacto baseia-se nas avaliações
intercalares dos programas actuais[5],
que confirmaram a eficácia e eficiência gerais dos programas, mas também
identificaram algumas falhas e margem para melhorar. O estudo de impacto
considerou três opções: Opção A: Manter
seis programas e resolver alguns dos problemas identificados, através de
mudanças na gestão interna dos programas. A melhoria da gestão e a promoção de
sinergias fortes entre os programas resolveria algumas das questões. Porém, não
se atacaria directamente a principal causa dos problemas, ou seja, a
multiplicidade de programas, pelo que seriam limitadas as melhorias alcançadas
por esta opção. Opção B: Manter
todas as medidas da opção A e, adicionalmente, fundir os seis programas actuais
em dois. Esta opção permitiria flexibilidade na utilização de fundos e na
definição das prioridades políticas anuais. Além disso, com a redução
significativa dos procedimentos, a simplificação (para os beneficiários e para
a administração) e a eficiência dos programas seriam maiores. A eficácia dos
programas também melhoraria, dado que a fragmentação e a diluição dos fundos
seriam mais bem controladas nos dois programas. Uma vez que a diminuição dos
procedimentos resultaria na redução do ónus administrativo, seria possível
libertar recursos humanos para actividades de melhoria da eficácia dos
programas (divulgação de resultados, acompanhamento, prestação de informações,
etc.). Opção C: Aplicar
apenas um programa. Esta opção resolve todos os problemas provocados pela
multiplicidade de instrumentos jurídicos e pelo aumento do ónus administrativo
da gestão de programas múltiplos. Contudo, devido a constrangimentos legais, o
âmbito deste programa não poderia abranger as necessidades de financiamento de
todas o domínios de actuação, havendo que optar entre o domínio da justiça e o
domínio dos direitos e da cidadania. Esta solução poderia ter um excelente
impacto em termos de gestão, mas não poderia englobar, de forma satisfatória,
as prioridades e as necessidades deste domínio político na sua globalidade. Com base na análise e comparação das opções, a
opção aconselhável é a aplicação de dois programas que deverão abranger
as necessidades de financiamento de todos os domínios de actuação (opção
B). Em comparação com a situação actual, a opção B apresenta vantagens
evidentes e nenhuma desvantagem. A opção A não é tão vantajosa como a opção B e
a opção C só permite cobrir uma parte desta política, o que a torna desadequada.
3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A proposta baseia-se nos artigos 81.º, n.os
1 e 2, 82.º, n.º 1, e 84.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A conjugação dos artigos 81.º e 82.º permite
uma abordagem abrangente do apoio ao desenvolvimento da cooperação judiciária
em matéria civil e penal, sobretudo no que diz respeito a questões transversais
e horizontais que afectem ambos os domínios judiciários. O artigo 84.º prevê o estabelecimento de
medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da
prevenção da criminalidade. O programa tenciona cobrir o domínio da luta contra
a droga e não a globalidade da prevenção da criminalidade, procurando adoptar
uma abordagem abrangente na luta contra a oferta e procura de droga, passando
pelo financiamento de apoio à cooperação transfronteiriça dos Estados-Membros
em matéria de aplicação. As actividades de financiamento propostas
respeitam os princípios do valor acrescentado à escala europeia e da
subsidiariedade. O financiamento a partir do orçamento da União concentra-se em
actividades cujos objectivos não podem ser suficientemente alcançados apenas
pelos Estados-Membros e em que a intervenção da União pode representar um valor
adicional em comparação com a acção isolada dos Estados-Membros. As actividades
abrangidas pelo presente regulamento contribuem para a aplicação eficaz do
acervo através do desenvolvimento da confiança mútua entre Estados-Membros, do
reforço da criação de redes e da cooperação transfronteiriça, e da aplicação
correcta, coerente e consistente da legislação europeia em toda a União. A
União Europeia está mais bem colocada do que os Estados‑Membros para resolver
situações transfronteiriças e criar uma plataforma europeia para a aprendizagem
mútua. Apoiar-se-á numa base de análise robusta para o apoio e o
desenvolvimento de políticas. A intervenção da União Europeia permite que estas
actividades sejam prosseguidas de forma coerente em toda a União, produzindo
economias de escala. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que
se limita ao mínimo exigido para alcançar os objectivos definidos a nível
europeu, não excedendo o necessário para esse efeito. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A dotação financeira para a execução do
Programa Justiça para o período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro
de 2020 é de 472 milhões de EUR (preços actuais). 5. PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA O objectivo da
abordagem proposta é combinar a simplificação dos procedimentos de
financiamento, tal como solicitado por todas as partes envolvidas, com uma
abordagem mais orientada para os resultados. Os principais elementos desta
abordagem são os seguintes: – A proposta
estabelece os objectivos gerais e específicos visados pelo programa
(artigos 4.º e 5.º) e os domínios de actuação em que o programa incidirá
(artigo 6.º). Os objectivos gerais e específicos determinam o âmbito do programa
(áreas políticas), ao passo que os tipos de actuação são orientados para o
financiamento, aplicando-se a todas as áreas políticas afectadas e definindo,
transversalmente, os resultados que podem ser obtidos com o financiamento.
Definem, igualmente, as áreas em que o financiamento pode verdadeiramente
trazer valor acrescentado para a realização dos objectivos fixados. Quando o
presente regulamento estiver em vigor, a Comissão deve estabelecer, anualmente,
as prioridades de financiamento nas respectivas áreas políticas. O programa
pode recorrer a todos os instrumentos financeiros previstos no Regulamento
Financeiro. A participação está aberta a todas as entidades jurídicas
legalmente estabelecidas nos Estados-Membros ou num país terceiro que participe
no programa, sem outros limites de acesso ao programa. Esta estrutura favorece
a simplificação e a melhor orientação do programa para os desenvolvimentos e
necessidades políticas. Adicionalmente, oferece um contexto estável para a
avaliação, dado que os objectivos específicos estão directamente relacionados
com os indicadores de avaliação, que permanecem coerentes ao longo da vigência
do programa e que serão acompanhados e avaliados com regularidade. Com vista à
obtenção de flexibilidade e à melhoria da execução do programa, não se propõe a
reserva de montantes específicos por área política no seio do programa. – A participação
de países terceiros é limitada ao EEE, aos países candidatos e em vias de
adesão e aos potenciais candidatos. Outros países terceiros, nomeadamente os
países em que é aplicável a Política Europeia de Vizinhança, podem ser
associados a acções do programa, se isso servir os objectivos das acções em
causa. – As prioridades
anuais do programa serão definidas num programa de trabalho anual. Dado que
implica escolhas políticas, a adopção do programa de trabalho está sujeita ao
parecer de um comité de Estados-Membros em procedimento consultivo. – Com base numa
análise custo/benefício, a Comissão poderá recorrer a uma agência de execução
existente para a execução do programa, de acordo com o Regulamento (CE)
n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto
das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de
programas comunitários. O conceito de «magistrados
e funcionários e agentes de justiça» A formação
judiciária de magistrados e funcionários e agentes de justiça é um elemento
fundamental das políticas no domínio da justiça. A Comunicação da Comissão
sobre a formação judiciária europeia, intitulada «Gerar confiança numa justiça
à escala da UE – uma nova dimensão para a formação judiciária europeia», define
objectivos de formação concretos a alcançar até 2020[6]. Os artigos 81.º, n.º 2, alínea
h), e 82.º, n.º 1, alínea c), do TFUE referem expressamente a «formação de
magistrados e de funcionários e agentes de justiça». De acordo com a
Comunicação da Comissão, os advogados, embora constituam uma profissão
autónoma, são parte integrante e necessária da actividade judiciária e têm um
papel determinante na aplicação do direito da União. Em diversos
Estados-Membros, os notários têm competências importantes no domínio
judiciário, o que também faz deles agentes de aplicação do direito da União.
Tendo em conta o espírito e os objectivos destes artigos do Tratado, é possível
estendê-los a estas duas categorias profissionais. 2011/0369 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que cria, para o período de 2014 a 2020, o
Programa Justiça
(Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 81.º, n.os 1 e 2,
82.º, n.º 1, e 84.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual as
pessoas possam circular livremente. Para este efeito, a União poderá adoptar
medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e
penal e a incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da
prevenção da criminalidade, nomeadamente com vista à prevenção e redução da
oferta e procura de droga. (2)
O Programa de Estocolmo[7] reafirma a prioridade do
desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, e especifica,
nas suas prioridades políticas, a concretização de uma Europa do direito e da
justiça. O financiamento é identificado como um dos instrumentos importantes
para a boa execução das prioridades políticas do Programa de Estocolmo. (3)
A Comunicação da Comissão sobre a Europa 2020[8] traça uma estratégia para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Como elemento essencial de
apoio e promoção dos objectivos específicos e das iniciativas emblemáticas da
Estratégia Europa 2020, deverá ser desenvolvido um espaço judiciário europeu
que funcione correctamente e no qual sejam eliminados os obstáculos em
procedimentos judiciais transfronteiriços e no acesso à justiça em situações
transfronteiriças. (4)
A experiência de intervenção a
nível da União demonstrou que a concretização destes objectivos exige uma
combinação de instrumentos que inclua legislação, iniciativas políticas e
financiamento. O financiamento é um importante instrumento para
complementar as medidas legislativas, pelo que se deverá criar um programa de
financiamento. (5)
A Comunicação da Comissão sobre «Um Orçamento para
a Europa 2020»[9]
sublinha a necessidade de racionalizar e simplificar o financiamento da União.
A simplificação profunda e a gestão eficiente do financiamento podem ser
alcançadas através da redução do número de programas e da racionalização,
simplificação e harmonização das normas e procedimentos de financiamento. (6)
Em resposta à necessidade de simplificação e de
gestão eficiente do financiamento, o presente regulamento cria o Programa Justiça
para garantir a continuação e o desenvolvimento de actividades anteriormente
levadas a cabo com base em três programas instituídos pela Decisão n.º 1149/2007/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o
período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do programa
geral Direitos Fundamentais e Justiça[10],
pela Decisão do Conselho 2007/126/JAI de 12 de Fevereiro de 2007, que cria,
para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral Direitos
Fundamentais e Justiça, o programa específico Justiça Penal[11], e pela Decisão
n.º 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de
2007 que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Informação
e Prevenção em matéria de Droga no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais
e Justiça[12]. (7)
Enquanto o programa Informação e Prevenção em
matéria de Droga tinha por base jurídica a saúde pública, abrangendo, portanto,
considerações em matéria de saúde, nomeadamente a redução dos danos para a
saúde associados ao consumo de droga, o Programa Justiça deverá abordar o
domínio da luta contra a droga através da prevenção da criminalidade. Ao abrigo
do novo programa, o financiamento relacionado com a droga incidirá acima de
tudo sobre o tráfico ilícito de droga e sobre outras actividades ilegais
relacionadas com a droga. (8)
As Comunicações da Comissão intituladas
«Reapreciação do Orçamento da UE»[13]
e «Um Orçamento para a Europa 2020» também sublinham a importância de
concentrar o financiamento em acções com valor acrescentado à escala europeia,
ou seja, acções em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional
relativamente à acção isolada dos Estados-Membros. As acções abrangidas pelo
presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de
justiça através da promoção do princípio do reconhecimento mútuo, do desenvolvimento
da confiança mútua entre Estados-Membros, do reforço da criação de redes e da
cooperação transfronteiriça, e da aplicação correcta, coerente e consistente da
legislação da União. As actividades de financiamento devem também contribuir
para o conhecimento efectivo e mais profundo da legislação e das políticas da
União por parte dos interessados e providenciar uma base de análise robusta
para o apoio e desenvolvimento da legislação e das políticas da União. A
intervenção da União permite que estas acções sejam prosseguidas de forma
coerente em toda a União, produzindo economias de escala. Além disso, a União
está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações
transfronteiriças e criar uma plataforma europeia para a aprendizagem mútua. (9)
No domínio da droga, a procura e oferta criam uma
ameaça real a que os Estados-Membros, individualmente, não conseguem fazer face
de forma sustentável. A intervenção da União ao abrigo do presente regulamento
deve apoiar as acções de prevenção e redução da procura e oferta de droga
realizadas pelos Estados-Membros, nomeadamente através do apoio à cooperação
transfronteiriça em matéria de aplicação. (10)
Para aplicar o princípio da boa gestão financeira,
o presente regulamento deve facultar instrumentos adequados para a avaliação do
seu desempenho, para cujo efeito deve definir objectivos gerais e específicos.
Para medir o sucesso destes objectivos específicos, deve estabelecer-se um
conjunto de indicadores válidos ao longo da totalidade do período de vigência
do programa. (11)
O presente regulamento estabelece para o programa
plurianual uma dotação financeira que, na acepção do ponto 17 do Acordo
Interinstitucional de XX entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, deve
constituir a principal referência da autoridade orçamental no âmbito do
processo orçamental anual. (12)
A aplicação do presente regulamento deve ser
efectuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX, de XX, relativo
às regras financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União Europeia,
recorrendo, em particular, aos instrumentos de simplificação introduzidos por
este. Além disso, os critérios para identificar as acções a apoiar devem visar
a afectação dos recursos financeiros disponíveis às acções que gerarem o maior
impacto em relação ao objectivo político prosseguido. (13)
Devem ser atribuídas à Comissão competências de
execução para a adopção de programas de trabalho anuais. Estas competências
devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos dos Estados-Membros para
o controlo do exercício das competências de execução da Comissão[14]. As incidências orçamentais
podem ser consideradas não substanciais, em virtude dos montantes anuais em
causa. Portanto, o procedimento consultivo deve aplicar‑se. (14)
Para assegurar a afectação eficiente de fundos do
orçamento da União, devem procurar-se sinergias, coerência e complementaridade
entre programas de financiamento de apoio a áreas políticas intimamente
associadas entre si, em particular entre o Programa Justiça e o Programa
Direitos e Cidadania, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX de XX[15], o Instrumento de apoio
financeiro para a cooperação policial, prevenção do crime e combate ao crime
transfronteiriço, grave e organizado, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX,
de XX[16],
o Programa Saúde para Crescer, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX[17], o Programa Erasmus para Todos,
criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX,[18]
o Programa-Quadro Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX[19] e o Instrumento de Assistência
de Pré-Adesão, criado pelo Regulamento (UE) n.º XX/XX, de XX[20]. (15)
Nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, o programa deve apoiar a integração da
igualdade entre homens e mulheres e os objectivos da luta contra a
discriminação em todas as suas actividades. Mediante a avaliação e o
acompanhamento regular, deve analisar-se a forma como as questões relacionadas
com a igualdade entre homens e mulheres e a luta contra a discriminação são
abordadas pelas actividades do programa. (16)
Os interesses financeiros da União devem ser
protegidos através de medidas proporcionais ao longo do ciclo das despesas,
nomeadamente através da prevenção, detecção e investigação de irregularidades,
da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados
incorrectamente e, se for caso disso, de sanções. O Serviço Europeu de
Luta Antifraude (OLAF) deverá ser autorizado a realizar inspecções no local e
inspecções aos operadores económicos, nos termos dos procedimentos
estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96[21], com vista a determinar a
existência de fraude, corrupção ou outras actividades ilícitas que afectem os
interesses financeiros da União no âmbito do financiamento ao abrigo do
programa. (17)
Uma vez que o objectivo do presente regulamento,
que consiste, nomeadamente, na contribuição para o desenvolvimento de um espaço
europeu de justiça, não pode realizar-se suficientemente ao nível dos
Estados-Membros, sendo mais bem alcançado ao nível da União, esta poderá
adoptar medidas conformes com o princípio da subsidiariedade, estabelecido no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para atingir este objectivo. (18)
[De acordo com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo
à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade,
segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda comunicaram a
intenção de participar na adopção e aplicação do presente regulamento] OU [Sem
prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do
Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e
justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção do presente
regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação][22]. (19)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º
22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na
adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à
sua aplicação, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Criação e duração do
programa 1. O presente regulamento cria o
Programa Justiça da União Europeia, a seguir designado por «programa». 2. O programa abrange o período
compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por: a) «Estados-Membros», os
Estados-Membros com excepção da [Dinamarca] OU [Dinamarca, Reino Unido e
Irlanda, sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo n.º 21]; b) «Magistrados e funcionários e
agentes de justiça», os juízes, magistrados do Ministério Público, advogados,
solicitadores, notários, auxiliares de justiça, oficiais de diligências,
intérpretes judiciais e outros profissionais associados à actividade judiciária. Artigo 3.º
Valor acrescentado à escala europeia O programa financia acções com valor
acrescentado à escala europeia. Para este efeito, a Comissão assegura que as
acções seleccionadas para financiamento se destinam a produzir resultados com
valor acrescentado à escala europeia e verifica se o valor acrescentado à
escala europeia é efectivamente conseguido através dos resultados finais das
acções financiadas pelo programa. Artigo 4.º
Objectivo geral O objectivo geral do programa é contribuir
para a criação de um espaço europeu de justiça através da promoção da
cooperação judiciária em matéria civil e penal. Artigo 5.º
Objectivos específicos Tendo em vista o cumprimento do objectivo
geral definido no artigo 4.º, o programa terá os seguintes objectivos
específicos: a) Promover a aplicação efectiva, abrangente
e coerente da legislação da União nos domínios da cooperação judiciária em
matéria civil e penal; Um dos indicadores para medir a
concretização deste objectivo é o número de casos de cooperação
transfronteiriça; b) Facilitar o acesso à justiça; Um dos indicadores para medir a
concretização deste objectivo é a percepção europeia do acesso à justiça; c) Prevenir e reduzir a procura e a oferta
de droga; Um dos indicadores para medir a
concretização deste objectivo é o número de casos de cooperação
transfronteiriça. O programa deve promover, em todas as suas
actividades, a igualdade entre homens e mulheres e a luta contra a
discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença,
deficiência, idade ou orientação sexual. Artigo 6.º
Acções 1. Tendo em vista o cumprimento dos
objectivos fixados nos artigos 4.º e 5.º, as acções do programa incidem nas
seguintes áreas de intervenção: a) Melhorar o conhecimento e a
sensibilização do público relativamente à legislação e às políticas da União; b) Apoiar a aplicação da legislação e das
políticas da União nos Estados-Membros; c) Promover a cooperação transnacional, a aprendizagem
e a confiança mútuas; d) Melhorar o conhecimento e a compreensão
de potenciais questões que afectem o bom funcionamento de um espaço de justiça
europeu com vista a assegurar políticas e legislação baseada em factos. 2. O programa financia, nomeadamente,
os seguintes tipos de acções: (a)
Actividades de análise, como a recolha de dados e
estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de
indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e
inquéritos; avaliações e estudos de impacto; elaboração e publicação de
manuais, relatórios e material educativo; acompanhamento e avaliação da
transposição e aplicação do direito da União e da execução das suas políticas; workshops,
seminários, encontros de peritos, conferências; (b)
Actividades de formação de magistrados e de
funcionários e agentes de justiça, tais como intercâmbios de funcionários, workshops,
seminários, formações de formadores, desenvolvimento de módulos de formação em
linha ou de outro tipo; (c)
Actividades de aprendizagem mútua, cooperação,
sensibilização e divulgação, tais como a identificação e troca de boas
práticas, experiências e abordagens inovadoras e organização de revisões
interpares e aprendizagem mútua; organização de conferências e seminários;
organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de
comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional sobre as
prioridades políticas da União Europeia; recolha e publicação de material de
divulgação com informações sobre o programa e seus resultados; desenvolvimento,
operação e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da
informação e comunicação; (d)
Apoio aos principais intervenientes, designadamente
apoio aos Estados‑Membros na aplicação da legislação e das políticas da
União, apoio às principais redes a nível europeu cujas actividades estejam
relacionadas com a execução dos objectivos do programa, ligação em rede dos
organismos e organizações especializados com as autoridades nacionais,
regionais e locais a nível europeu e financiamento de observatórios a nível
europeu. Artigo 7.º
Participação 1. O acesso ao programa está
aberto a todos os organismos públicos e/ou privados e a entidades legalmente
estabelecidas em: a) Estados-Membros; b) países da EFTA que sejam partes do Acordo
EEE, nas condições definidas neste acordo; c) países em vias de adesão, países
candidatos e potenciais candidatos, segundo os princípios e os termos e condições
gerais estabelecidas nos acordos-quadro relativos à sua participação em
programas da União; d) a Dinamarca, com base num acordo
internacional. 2. Os
organismos e entidades públicos e/ou privados legalmente estabelecidos noutros
países terceiros, nomeadamente os países em que se aplica a Política Europeia
de Vizinhança, podem ser associados a acções do programa, se isso servir os
objectivos das acções em causa. 3. Ao abrigo do programa, a
Comissão pode cooperar com organizações internacionais activas nos domínios
abrangidos pelo programa, como o Conselho da Europa, as Nações Unidas e a
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. O acesso ao programa está
aberto a estas organizações internacionais. Artigo 8.º
Orçamento 1. A
dotação financeira para a execução do programa é de 472 milhões de EUR. 2. A
dotação financeira do programa pode também abranger despesas relativas a
actividades de preparação, acompanhamento, controlo, inspecção e avaliação
necessárias para a gestão do programa e para a concretização dos objectivos
fixados (designadamente, estudos, reuniões de peritos, acções de informação e
comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da
União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais
do Regulamento), despesas relacionadas com redes de TI centradas no
processamento e intercâmbio de informações e todas as outras despesas de apoio
técnico e administrativo efectuadas pela Comissão para gerir o programa. 3. A autoridade orçamental
autoriza as dotações anuais disponíveis dentro dos limites do quadro financeiro
plurianual criado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX do Conselho, de XX,
que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. Artigo 9.º
Medidas de execução 1. A
Comissão concede o apoio financeiro da União de acordo com o Regulamento (UE,
Euratom) n.º XX/XX, de XX, relativo às regras financeiras aplicáveis ao
orçamento anual da União Europeia. 2. Para a
execução do programa, a Comissão aprova programas de trabalho anuais sob a
forma de actos de execução, os quais são aprovados nos termos do procedimento
consultivo referido no artigo 10.º, n.º 2. 3. Os programas de trabalho
anuais definem as medidas necessárias para a sua execução, as prioridades de
convites para a apresentação de propostas e todos os outros elementos exigidos
pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º XX/XX, de XX, relativo às regras
financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União Europeia. Artigo 10.º
Procedimento de comité 1. A
Comissão é assistida por um Comité, que será um comité na acepção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento n.º 182/2011. Artigo 11.º
Complementaridade 1. A Comissão, em cooperação com
os Estados-Membros, assegura a coerência e complementaridade gerais e as
sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa
Direitos e Cidadania, o Instrumento de apoio financeiro para a cooperação
policial, prevenção do crime e combate ao crime transfronteiriço, grave e
organizado, o Programa Saúde para Crescer, o Programa Erasmus para Todos, o Programa-Quadro
Horizonte 2020 e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão. 2. O programa
pode partilhar recursos com outros instrumentos da União, designadamente o
Programa Direitos e Cidadania, com vista a executar acções relativas a
objectivos dos dois programas. A uma acção financiada pelo programa também pode
ser atribuído financiamento do Programa Direitos e Cidadania, desde que os financiamentos
não abranjam as mesmas rubricas de custos. Artigo 12.º
Protecção dos interesses financeiros da União 1. A Comissão toma medidas
adequadas para assegurar que, na execução das acções financiadas ao abrigo do
presente regulamento, os interesses financeiros da União são protegidos através
da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras
actividades ilícitas, através de controlos eficazes e da recuperação de
montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades,
através da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão ou os seus
representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias com base em
documentos e inspecções no local a todos os beneficiários de subvenções,
contratantes e subcontratantes que recebam fundos da União ao abrigo do programa.
O Serviço Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) pode realizar inspecções no local e inspecções a operadores
económicos que beneficiaram directa ou indirectamente de financiamento, nos
termos dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE)
n.º 2185/96, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou
outras actividades ilícitas, que afectem os interesses financeiros da União, no
âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato
relativo a financiamento da União. Sem prejuízo do primeiro e
segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e
organizações internacionais, os acordos de subvenção, as decisões de subvenção
e os contratos decorrentes da execução do presente regulamento conferem
expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar
as referidas auditorias, inspecções e inspecções no local. Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação 1. A Comissão acompanha o programa
regularmente, com vista ao supervisionamento da execução das acções realizadas
nas áreas de intervenção referidas no artigo 6.º, n.º 1, e da
realização dos objectivos específicos referidos no artigo 5.º. O acompanhamento
também constitui uma forma de avaliar a forma como são abordadas as questões
relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres e com a luta contra a
discriminação em todas as actividades do programa. Sempre que pertinente, os
indicadores devem ser discriminados por sexo, idade e deficiência. 2. A Comissão apresenta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho: a) um relatório de avaliação intercalar até
meados de 2018; b) um relatório de avaliação ex post. 3. A avaliação intercalar
informa sobre a concretização dos objectivos do programa, a eficiência de
utilização dos recursos e o valor acrescentado do programa à escala europeia,
para determinar se o financiamento nas áreas abrangidas pelo programa será
renovado, modificado ou suspenso após 2020. Esta avaliação aborda também as
possibilidades de simplificação do programa, a sua coerência interna e externa
e a continuação da pertinência de todos os objectivos e acções, tomando em
consideração os resultados das avaliações ex post dos programas
mencionados no artigo 14.º. 4. A avaliação ex post
informa sobre o impacto do programa a longo prazo e sobre a sustentabilidade
dos efeitos do programa, com vista à inserção destas informações numa decisão
sobre um programa subsequente. Artigo 14.º
Medidas transitórias As acções iniciadas antes de 1 de Janeiro de
2014 com base na Decisão 1149/2007/CE, na Decisão 2007/126/JAI ou na Decisão
1150/2007/CE continuarão a ser reguladas pelas disposições das referidas
decisões até à sua conclusão. No que respeita a essas acções, a referência aos
comités previstos nos artigos 10.º e 11.º da Decisão 1149/2007/CE, no
artigo 9.º da Decisão 2007/126/JAI e no artigo 10.º da Decisão 1150/2007/CE deve
ser interpretada como referência ao Comité previsto no artigo 10.º do presente
regulamento. Artigo 15.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período de
2014 a 2020, o Programa Justiça
1.2.
Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo
com a estrutura ABM/ABB[23]
Título 33 – Justiça
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
þ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[24] ¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivo(s)
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão
visado(s) pela proposta/iniciativa
O programa
tem como objectivo contribuir para a criação de um espaço europeu de liberdade,
segurança e justiça, em particular de um espaço europeu de justiça através da
promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal. Um espaço
judiciário europeu a funcionar correctamente e no qual os obstáculos em
procedimentos judiciais transfronteiriços sejam eliminados, apoiará e promoverá
os objectivos específicos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa
2020.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivos específicos Tendo
em vista o cumprimento do objectivo geral de contribuição para a criação de um
espaço europeu de justiça, o programa tem os seguintes objectivos específicos: a) Promover
a aplicação efectiva, abrangente e coerente da legislação da União nos domínios
da cooperação judiciária em matéria civil e penal; b) Facilitar
o acesso à justiça; c) Prevenir
e reduzir a procura e a oferta de droga. Actividade(s) ABM/ABB em causa ABB 33 03 e 33 04.
1.4.3.
Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos-alvo A
proposta contribuirá para a aplicação do acervo, permitindo que os cidadãos e
as empresas da União beneficiem plenamente da legislação vigente, tornando-se
mais conscientes dos direitos que lhes assistem. Os Estados-Membros e as partes
interessadas terão melhores instrumentos de cooperação e de troca de
informações sobre boas práticas. Os efeitos da proposta sobre os
beneficiários/grupos-alvo são descritos com mais pormenor na secção 4.1.2 da
avaliação de impacto. Adicionalmente,
as alterações dos programas de financiamento agora propostas terão um claro
efeito positivo sobre os processos de gestão do apoio financeiro, começando por
uma abordagem integrada dos programas em termos de processos de candidatura,
documentação necessária e sistemas de TI utilizados. Estes aspectos permitirão
poupar tempo, uma vez que muitas partes interessadas activas em domínios
abrangidos por várias gerações de programas deixariam de defrontar-se com
requisitos divergentes e poderiam concentrar-se mais no desenvolvimento de
propostas consistentes do ponto de vista do conteúdo e da qualidade. Além
disso, com um único processo de selecção harmonizado e racionalizado,
reduzir-se-ão substancialmente os tempos entre a entrega de candidaturas e a
recepção dos resultados, o que diminuirá o período de incerteza para os
candidatos. Acresce igualmente a vantagem de os projectos terem início muito
mais depressa após a sua concepção, respondendo, deste modo, com maior eficácia
às necessidades concretas que procuram suprir, de acordo com as prioridades
políticas da UE.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa Os
indicadores para medir a concretização dos objectivos mencionados anteriormente
são, nomeadamente, o número de casos de cooperação transfronteiriça, para as
alíneas a) e c), e a percepção europeia do acesso à justiça, para a alínea b). A
DG da Justiça não dispõe de informações suficientes sobre a situação actual
para definir metas significativas a longo ou médio prazo, mas, antes do início
da aplicação do programa, tentará recolher mais informações sobre a situação
actual, com vista a estabelecer marcos e metas.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
Embora
a legislação seja um instrumento fundamental para executar os objectivos da
União no domínio da justiça, é necessário complementá-la com outros meios.
Neste contexto, o financiamento desempenha um papel importante. Deve,
designadamente, aumentar a eficácia da legislação, incrementando o
conhecimento, a sensibilização e as capacidades dos cidadãos, dos profissionais
e das partes interessadas, através: – do apoio à informação e à sensibilização do público, nomeadamente a
campanhas, nacionais e europeias, de informação sobre direitos, previstas na
legislação da UE, e sobre a sua aplicação prática; – do apoio à formação
e habilitação de profissionais do direito (como juízes e magistrados do
Ministério Público) e de outros profissionais, munindo-os de instrumentos para aplicar
eficazmente os direitos e políticas da UE. O financiamento também
tem um papel central na promoção da cooperação a nível transnacional e no
desenvolvimento da confiança mútua, através: – do reforço de
redes, ou seja, de organizações a nível da UE que contribuem para a preparação
de iniciativas futuras neste domínio e que promovem a sua aplicação coerente em
toda a Europa; – da cooperação
transfronteiriça em matéria de aplicação, por exemplo criando sistemas de
alerta para crianças desaparecidas e coordenando a cooperação operacional e
transfronteiriça na luta contra a droga. Adicionalmente, o financiamento
apoia: – a investigação,
a análise e outras actividades de apoio, com vista a disponibilizar ao
legislador informações claras e pormenorizadas sobre os problemas e a situação
no terreno. Os resultados destas actividades são integrados no desenvolvimento
e na aplicação das políticas da UE, assegurando que estas se baseiam em factos
e são bem orientadas e estruturadas.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da União Europeia
O
financiamento abrangido pelo Programa Justiça concentra-se em actividades em que
a intervenção da UE pode representar um valor acrescentado relativamente à
acção isolada dos Estados-Membros. As actividades abrangidas pelo presente
regulamento contribuem para a aplicação eficaz do acervo através do
desenvolvimento da confiança mútua entre os Estados‑Membros, do reforço
da criação de redes e da cooperação transfronteiriça e da aplicação correcta,
coerente e consistente da legislação em toda a União. Só a acção a nível da
União consegue criar actividades coordenadas que abranjam todos os Estados‑Membros.
A União Europeia está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver
situações transfronteiriças e criar uma plataforma europeia para a aprendizagem
mútua. Sem o apoio da União, as partes interessadas tenderão a resolver problemas
semelhantes de forma fragmentada e independente. A colaboração e a criação de
redes entre si conduzirão à divulgação de boas práticas, designadamente
abordagens inovadoras e integradas em diferentes Estados-Membros. Os
participantes nestas actividades actuarão, posteriormente, nas respectivas
actividades profissionais, como multiplicadores na difusão de boas práticas no
seu Estado-Membro. Será
apoiada uma base de análise robusta para estruturar e desenvolver as políticas
a seguir. A intervenção da União Europeia permite que estas actividades sejam realizadas
de forma coerente em toda a União, produzindo economias de escala. O
financiamento a nível nacional não produziria os mesmos resultados, resultando
numa abordagem fragmentada e limitada que não supriria as necessidades da União
Europeia como um todo.
1.5.3.
Principais ensinamentos retirados de experiências
análogas
As
avaliações intercalares realizadas para os programas actualmente em vigor no
domínio da justiça confirmaram a sua eficácia geral, mas também identificaram
uma série de problemas, como a dispersão de fundos (saupoudrage) em
projectos de pequena escala com impacto limitado. Apesar de o financiamento ser
distribuído por vários projectos, não existe uma distribuição geográfica
equilibrada entre as organizações que recebem financiamento. Segundo as
avaliações intercalares, dever-se-ia fazer mais para melhorar a divulgação e a
exploração dos resultados e das realizações das actividades financiadas. A
melhoria da divulgação é inseparável da melhoria da avaliação e do
acompanhamento. As avaliações intercalares e a consulta pública sublinharam, em
termos de eficiência, os procedimentos complexos e burocráticos com que os
candidatos se defrontam. Do ponto de vista administrativo, a multiplicidade de
procedimentos para os vários programas significa um elevado ónus administrativo
para a Comissão. A multiplicidade de procedimentos e o elevado ónus
administrativo contribuem para a maior duração dos procedimentos. A fusão dos
programas resolverá esta questão e criará sinergias entre os programas.
1.5.4.
Compatibilidade e eventual sinergia com outros
instrumentos
O programa
procurará sinergias, coerência e complementaridade com outros instrumentos da
União, nomeadamente, com os programas nos domínios dos assuntos internos, saúde
e consumidores, educação e investigação. Evitar-se-á a duplicação de
actividades ao abrigo dos outros programas e os recursos poderão ser
partilhados entre o Programa Justiça e o Programa Direitos e Cidadania, visando
a concretização de objectivos comuns.
1.6.
Duração da acção e seu impacto financeiro
þ Proposta/iniciativa de duração
limitada – þ Proposta/iniciativa
válida entre 01/01/2014 e 31/12/2020 – þ Impacto
financeiro no período compreendido entre 2014 e 2020 e mais além ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada – Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, – seguido de um período de funcionamento pleno.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[25]
þ Gestão centralizada directa por parte da Comissão þ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: – þ nas agências de
execução – þ nos organismos
criados pelas Comunidades[26]
– ¨ nos organismos
públicos nacionais/organismos com missão de serviço público – ¨ nas pessoas
encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado
da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do
artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada com
os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros þ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificado em seguida) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações A
possibilidade de recurso a agências de execução existentes para a execução
integral ou parcial do programa está prevista na exposição de motivos. Nesta
fase, ainda não foi tomada qualquer decisão a este respeito nem se realizou uma
análise custo/benefício, mas esta opção deve ser mantida em aberto. A gestão
conjunta é outra opção que não está a ser utilizada, mas que poderia ser
considerada no futuro, designadamente com as organizações internacionais
referidas no artigo 7.º, n.º 2: Conselho da Europa, Nações Unidas e Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições destas disposições. A
proposta inclui deveres de avaliação e acompanhamento. A realização dos
objectivos específicos será acompanhada de acordo com os indicadores constantes
da proposta, numa base anual. Além
disso, a Comissão apresentará, até meados de 2018, um relatório de avaliação
intercalar sobre a realização dos objectivos do programa, a eficiência da
utilização dos recursos e o seu valor acrescentado à escala europeia. Um
relatório de avaliação ex post sobre o impacto a longo prazo e a
sustentabilidade dos efeitos do programa será apresentado após a sua conclusão.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
A
DG Justiça não correu riscos significativos de erros nos seus programas de
despesas, o que se confirma pela ausência reiterada de conclusões importantes
nos relatórios anuais do Tribunal de Contas, bem como pela ausência de uma taxa
de erro residual superior a 2 % nos últimos anos nos relatórios anuais de
actividade da DG Justiça (e da antiga DG JLS), com a única excepção do Programa
Daphne em 2009. Os
principais riscos identificados são: – Risco de baixa qualidade dos projectos seleccionados e de má execução
técnica do projecto, reduzindo o impacto dos programas, devido a procedimentos
de selecção inadequados, à falta de conhecimentos especializados ou a
acompanhamento insuficiente. – Risco de utilização ineficiente ou não económica dos fundos
atribuídos, tanto no caso de subvenções (complexidade do reembolso das despesas
elegíveis efectivas, juntamente com a reduzida possibilidade de verificar, por
meio de documentação, as despesas elegíveis) como de aquisições (por vezes, o
número de prestadores de serviços com os conhecimentos especializados
necessários é limitado, não havendo oportunidades suficientes para comparar
propostas de preços). – Risco relacionado com a capacidade de as pequenas organizações, em
particular, controlarem efectivamente as despesas e garantirem a transparência
das operações realizadas. – Risco de reputação para a Comissão, caso se descubram fraudes ou
actividades criminosas; só é possível obter uma garantia parcial quanto aos
sistemas de controlo interno dos terceiros, devido ao elevado número de
beneficiários e contratantes heterogéneos, com sistemas de controlo próprios,
que frequentemente são de dimensões reduzidas. Prevê-se
que a maioria destes riscos seja reduzida graças à melhoria da orientação das
propostas e à utilização de elementos simplificados incluídos na revisão
trienal do Regulamento Financeiro.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
Descrição do sistema de controlo interno O
sistema de controlo previsto para o futuro programa é a continuação do actual
sistema. É composto por diferentes elementos constitutivos: a supervisão das
operações pela unidade de gestão de programa, o controlo ex ante
(verificação financeira) pela unidade de orçamento e controlo central, o comité
interno de contratos públicos, os controlos ex post das subvenções e as
auditorias da Estrutura de Auditoria Interna e/ou do Serviço de Auditoria
Interna (SAI). Todas
as transacções são sujeitas a uma verificação ex ante por parte da
unidade de gestão do programa e a uma verificação financeira por parte da
unidade de orçamento e controlo (excepto nos casos de pré-financiamento de
baixo risco). No caso das subvenções, os pedidos de pagamento são verificados
minuciosamente e os documentos comprovativos são solicitados sempre que se
considere necessário, com base numa avaliação de risco. Todos os processos de
aquisição públicos ou limitados e todos os processos negociados com um valor
superior a 60 000 EUR são entregues ao comité interno de contratos
públicos para efeito de verificação antes da decisão de adjudicação. O sector de controlo ex post aplica uma
«estratégia de detecção» destinada a revelar o máximo de anomalias com vista à
recuperação de pagamentos indevidos. Segundo esta estratégia, as auditorias são
realizadas com base numa amostra de projectos seleccionados quase completamente
com base numa análise de risco. Custos e benefícios dos controlos Estimamos
que entre 50 % e 70 % do pessoal que participa na gestão dos programas
financeiros em vigor realizem funções de controlo em sentido lato (desde a
selecção de beneficiários/contratantes à aplicação dos resultados das
auditorias), o que corresponde a um intervalo entre 2,1 milhões de EUR (50 %
dos custos com recursos humanos em 2014, definidos na Secção 3.2.3) e 3,2
milhões de EUR (70 % dos custos com recursos humanos em 2020, definidos na
Secção 3.2.3). Adicionalmente, a externalização de auditorias ex post
acarreta custos entre 75 000 e 100 000 EUR por ano, que são
financiados pelas dotações de apoio administrativo. Estes custos representam
entre 6 % e 4 % do orçamento total do programa, diminuindo ao longo do período
de sete anos, devido ao facto de as dotações anuais aumentarem substancialmente
entre 2014 e 2020, ao passo que os custos de controlo permanecem bastante
estáveis. Graças
à combinação de controlos ex ante e ex post, bem como a controlos
documentais e auditorias no terreno, nos últimos anos a média quantificável da
taxa de erro residual foi inferior a 2 %, com excepção do Programa Daphne em
2009, em que a taxa de erro foi ligeiramente superior a 2 %. Procurou
resolver-se esta situação no ano seguinte, através do aumento dos controlos ex
post no terreno, que detectaram e corrigiram os erros subsistentes nesta
população. Por conseguinte, na DG Justiça, considera-se que o sistema de
controlo interno e o seu custo são adequados para atingir o objectivo de uma
baixa taxa de erro. Contudo,
neste quadro, a DG Justiça continuará a explorar possibilidades de melhorar a
gestão e aumentar a simplificação. Com a redução do número de programas, serão
aplicáveis regras e procedimentos harmonizados, reduzindo o risco de erro.
Adicionalmente, os instrumentos de simplificação disponibilizados na revisão
trienal do Regulamento Financeiro serão utilizados tanto quanto possível, dado
que se prevê que contribuirão para a redução do ónus administrativo para os
beneficiários, representando, deste modo, uma redução simultânea dos riscos de
erro e do ónus administrativo para a Comissão. Resumo da natureza e intensidade dos (actuais)
controlos Resumo dos controlos || Montante/ milhões EUR || Número de beneficiários/ transacções (% do total) || Intensidade* (avaliação de 1 a 4) || Cobertura (% do valor) Controlos ex ante de todas as transacções financeiras || Não disponível || 100 % || 1-4, consoante o risco e o tipo de transacção || 100 % Controlos das decisões de adjudicação pelo comité interno de contratos públicos || Não disponível || 100 % dos procedimentos de adjudicação acima de 125 000 EUR e dos procedimentos por negociação acima de 60 000 EUR || 4 || 100 % dos procedimentos de adjudicação acima de 125 000 EUR e dos procedimentos por negociação acima de 60 000 EUR Controlos ex post dos pagamentos finais de subvenções || Não disponível || Pelo menos 10 % || 4 || Entre 5 e 10 % *Intensidade dos
controlos: 1. Controlo administrativo/aritmético mínimo sem
recurso a documentos comprovativos. 2. Controlo com recurso a informações comprovativas,
incluindo um elemento de supervisão independente (por exemplo, certificado de
auditoria ou outra verificação), mas sem verificar os documentos comprovativos. 3. Controlo com recurso a informações comprovativas
totalmente independentes (por exemplo, base de dados que justifica determinados
elementos do pedido, avaliação das metas alcançadas por terceiro ou pela
Comissão, etc.). 4. Controlo com recurso
aos documentos comprovativos disponíveis na fase do processo em questão,
relativamente a todos os contributos e realizações (por exemplo, folhas de
presença, facturas, verificação física, etc.); ou seja, intensidade de controlo
das transacções idêntica à do controlo efectuado pelo Tribunal de Contas da UE
para emitir a declaração de fiabilidade.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas. Foram
e continuarão a ser aplicadas diversas medidas para que o futuro Programa
Justiça disponha de meios para prevenir fraudes e irregularidades. A proposta
inclui uma disposição (artigo 12.º) relativa à protecção dos interesses
financeiros da União Europeia. Em linha com a estratégia de luta antifraude da
Comissão (CAFS), adoptada em Junho de 2011, a DG Justiça está a conceber uma
estratégia de luta antifraude que abrange a globalidade do ciclo das despesas,
tendo em consideração a proporcionalidade e o custo/benefício das medidas a
aplicar. Esta estratégia baseia-se em dois pilares: prevenção, com base em
controlos efectivos, e reacção adequada em caso de detecção de fraudes ou
irregularidades, através da recuperação de montantes pagos indevidamente e, se
for caso disso, através de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A
estratégia de luta antifraude descreve o sistema de verificações ex ante
e ex post, baseado num sistema de semáforos vermelhos, e especifica os
procedimentos a seguir pelo pessoal em caso de detecção de fraudes ou
irregularidades. Presta igualmente informações sobre a organização dos
trabalhos com o OLAF.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
·
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro [3…] || [33 01 04.YY] [Programa Justiça] || [DND] || SIM || SIM || SIM[27] || NÃO [3…] || [33 YY YY YY] [Programa Justiça] || [DD] || SIM || SIM || SIM || NÃO || || || || || ||
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Rubrica 3 – Segurança e cidadania] DG: Justiça || Inserir o número de anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || || Ano 2014[28] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 33 xx xx || Autorizações || (1) || 45,800 || 52,800 || 59,300 || 66,300 || 73,800 || 80,800 || 84,800 || || 463,600 Pagamentos || (2) || 18,300 || 30,400 || 43,600 || 53,700 || 64,400 || 71,500 || 77,100 || 104,600 || 463,600 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos [29] || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 33 01 04 yy* || || (3) || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || || 8,400 TOTAL das dotações para a DG JUSTIÇA || Autorizações || =1+1a +3 || 47,000 || 54,000 || 60,500 || 67,500 || 75,000 || 82,000 || 86,000 || || 472,000 Pagamentos || =2+2a +3 || 19,500 || 31,600 || 44,800 || 54,900 || 65,600 || 72,700 || 78,300 || 104,600 || 472,000 A Comissão pode prever a externalização
(parcial) da execução do programa, confiando-a a agências de execução
existentes. As quantias e as imputações serão ajustadas, caso necessário, de
acordo com os resultados do processo de externalização. TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 45,800 || 52,800 || 59,300 || 66,300 || 73,800 || 80,800 || 84,800 || || 463,600 Pagamentos || (5) || 18,300 || 30,400 || 43,600 || 53,700 || 64,400 || 71,500 || 77,100 || 104,600 || 463,600 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || || 8,400 TOTAL das dotações para a RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 47,000 || 54,000 || 60,500 || 67,500 || 75,000 || 82,000 || 86,000 || || 472,000 Pagamentos || =5+ 6 || 19,500 || 31,600 || 44,800 || 54,900 || 65,600 || 72,700 || 78,300 || 104,600 || 472,000 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || « Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL DG: JUSTIÇA || Recursos humanos || 4,185 || 4,247 || 4,165 || 4,254 || 4,344 || 4,433 || 4,522 || || 30,150 Outras despesas de natureza administrativa || 0,054 || 0,055 || 0,056 || 0,057 || 0,059 || 0,060 || 0,061 || || 0,402 TOTAL DG JUSTIÇA || Dotações || 4,239 || 4,302 || 4,221 || 4,311 || 4,403 || 4,493 || 4,583 || || 30,552 TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 4,239 || 4,302 || 4,221 || 4,311 || 4,403 || 4,493 || 4,583 || || 30,552 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Após 2020 || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 51,239 || 58,302 || 64,721 || 71,811 || 79,403 || 86,493 || 90,583 || || 502,552 Pagamentos || 23,739 || 35,902 || 49,021 || 59,211 || 70,003 || 77,193 || 82,883 || 104,600 || 502,552
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
– ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como a seguir explicitado seguidamente:
A DG Justiça não consegue apresentar uma lista exaustiva
de todas as realizações promovidas através da intervenção financeira ao abrigo
do programa e dos seus custos e valores médios, conforme exigido na presente
secção. De momento, não existem instrumentos estatísticos que permitam obter custos
médios com base nos programas em vigor. Além disso, esta definição precisa
seria contrária ao princípio de que o futuro programa deverá proporcionar
flexibilidade suficiente para abranger as prioridades políticas entre 2014 e
2020. Todavia, apresenta‑se seguidamente uma lista (não exaustiva) das
realizações previstas: – Número de pessoas dos grupos-alvo abrangidas por actividades de
sensibilização; – Número de magistrados e funcionários e agentes de justiça abrangidos
por actividades de formação; – Número de profissionais do direito que participam, nomeadamente, na
criação de redes, em intercâmbios e em visitas de estudo; – Número de casos de cooperação transfronteiriça, nomeadamente através
do uso de ferramentas TI e procedimentos europeus; – Iniciativas políticas
concebidas com base em avaliações, avaliações de impacto e consultas
aprofundadas das partes interessadas e dos peritos; – Número de avaliações e
avaliações de impacto realizados na sequência da execução do programa. Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[30] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[31]… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
– ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa. – þ A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente. Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2014[32] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 4,185 || 4,247 || 4,165 || 4,254 || 4,344 || 4,433 || 4,522 || 30,150 Outras despesas de natureza administrativa || 0,054 || 0,055 || 0,056 || 0,057 || 0,059 || 0,060 || 0,061 || 0,402 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 4,239 || 4,302 || 4,221 || 4,311 || 4,403 || 4,493 || 4,583 || 30,552 Com exclusão da RUBRICA 5[33] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 8,400 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 1,200 || 8,400 TOTAL || 5,439 || 5,502 || 5,421 || 5,511 || 5,603 || 5,693 || 5,783 || 38,952 A Comissão pode prever a externalização
(parcial) da execução do programa, confiando-a a agências de execução
existentes. As quantias e as imputações serão ajustadas, caso necessário, de
acordo com os resultados do processo de externalização.
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
– ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos. – þ A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como
explicitado seguidamente: Estimativa expressa em unidades equivalentes a
tempo completo || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários, em unidades equivalentes a tempo completo: ETC) 33 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 30,75 || 30,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[34] 33 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 0,5 || 0,5 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy [35] || - na sede[36] || || || || || || - nas delegações || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 31,25 || 31,25 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 || 29,75 33 constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As
necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já
afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG,
complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. As quantias e as imputações serão ajustadas
de acordo com os resultados do processo de externalização previsto. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || As tarefas a executar abrangem todas as associadas à gestão de um programa financeiro, tais como: – contribuir para o processo orçamental; – preparar decisões de financiamento/programas de trabalho anuais, estabelecendo prioridades anuais; – gerir convites à apresentação de propostas e avisos de concurso e os processos de selecção subsequentes; – comunicar com as partes interessadas (beneficiários potenciais/actuais, Estados‑Membros, etc.); – gerir projectos do ponto de vista operacional e financeiro; – realizar as verificações atrás descritas (verificação ex ante, comité interno de contratos públicos, auditorias ex post, auditoria interna); – contabilidade; – desenvolver e utilizar instrumentos TI para a gestão de subvenções; – acompanhar e prestar informações sobre a realização dos objectivos, designadamente em relatórios anuais de actividades e relatórios dos gestores orçamentais subdelegados. Pessoal externo || As tarefas são semelhantes às dos funcionários e agentes temporários, excepto nos casos das tarefas que não podem ser realizadas por pessoal externo.
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
– þ A
proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro financeiro
plurianual. – ¨ A
proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro
financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. – ¨ A
proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual[37]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
– þ A proposta não
prevê o co-financiamento por terceiros – ¨ A proposta prevê
o seguinte co-financiamento estimado: Impacto estimado nas receitas – ¨ A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. – þ A
proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios þ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[38] Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Artigo 6xxxx…………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). [33
yyyyyy…] Rubrica das receitas Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. Na
presente fase, ainda não se conhecem as receitas, que dependerão da
participação dos países candidatos ao programa. [1] Comunicação sobre a reapreciação do orçamento da UE,
COM(2010)700 final de 19.10.2010. [2] Documento
de trabalho dos serviços da Comissão, «Um Orçamento para a Europa 2020»: o
actual sistema de financiamento, os desafios no futuro, os resultados da
consulta às partes interessadas, diferentes opções relativas às principais
questões horizontais e sectoriais, SEC(2011) 868 final, que acompanha a Comunicação
«Um Orçamento para a Europa 2020», COM(2011) 500 final de 29.6.2011. [3] http://ec.europa.eu/justice/news/consulting_public/news_consulting_0010_en.htm.
[4] Programa Justiça Civil (JCIV), Programa Justiça Penal (JPEN), Programa
Direitos Fundamentais e Cidadania (FRC), Programa Daphne III (DAP), Programa
Informação e Prevenção em matéria de Droga (PIPD) e secções «Luta contra a
discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa
Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (PROGRESS). [5] Relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os
aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa de financiamento
Justiça Civil, COM(2011) 351 final de 15.06.2011; Relatório de avaliação
intercalar do Programa Justiça Penal, COM(2011) 255 final de 11.5.2011; Relatório sobre a avaliação intercalar do Programa
Direitos Fundamentais e Cidadania para o período 2007‑2013, COM(2011) 249 final de 5.5.2011; Relatório de
avaliação intercalar do Programa Daphne III para 2007‑2013, COM(2011) 254 final de 11.05.2011; Relatório de
avaliação intercalar do Programa de Informação e Prevenção em matéria de Droga
(PIPD) 2007‑2013, COM(2011) 246 final de 5.5.2011. [6] Comunicação
da Comissão de 13.9.2011, COM(2011) 551 final. [7] JO
C 115 de 4.5.2010, p. 1. [8] COM(2010)
2020 final de 3.3.2010. [9] COM(2011)
500 de 29.6.2011. [10] JO
L 257 de 3.10.2007, p. 16. [11] JO L 58 de 24.2.2007, p. 13. [12] JO L 257 de 3.10.2007, p. 23. [13] COM(2010) 700 de 19.10.2010. [14] JO
L 55 de 28.2.2011, p. 13. [15] JO
L XX, XX, p. XX. [16] JO
L XX, XX, p. XX. [17] JO
L XX, XX, p. XX. [18] JO
L XX, XX, p. XX. [19] JO
L XX, XX, p. XX. [20] JO
L XX, XX, p. XX. [21] JO
L 292 de 15.11.1996, p. 2. [22] O
texto final deste considerando depende da posição adoptada pelo Reino Unido e
pela Irlanda, em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. [23] ABM:
gestão por actividades – ABB: orçamentação por actividades. [24] Referido
no artigo 49.º, n.º 6, alínea a) ou b) do Regulamento Financeiro. [25] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [26] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [27] Possivelmente
a Dinamarca. [28] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [29] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [30] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por
exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estradas construídas, etc.). [31] Tal
como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…». [32] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [33] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [34] AC
= agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [35] Dentro
do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas
«BA»). [36] Fundamentalmente
para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento
Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [37] Ver
pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [38] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança.