52011PC0756

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 261/2008 sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China /* COM/2011/0756 final - 2011/0342 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

2. Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[1], no processo respeitante às importações de determinados compressores originários da República Popular da China.

- Contexto geral

A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

A vigência das medidas definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 261/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China cessou em 21 de Março de 2010.

- Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

Não aplicável.

3. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

4. Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

- Avaliação de impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

5. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

6. Síntese da acção proposta

Em 30 de Março de 2011, a Comissão, por sua própria iniciativa, reabriu parcialmente o inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados compressores originários da República Popular da China.

A reabertura do inquérito tinha apenas por objectivo examinar se certos tipos do produto, os chamados minicompressores, deviam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação das referidas medidas anti-dumping .

A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões definitivas que revelaram que os minicompressores não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 261/2008 e que, por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2008 deve ser clarificado com efeitos retroactivos.

Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a publicar, o mais tardar, em 16 de Dezembro de 2011.

- Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

- Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado.

O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas.

7. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2011/0342 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que clarifica o âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 261/2008 sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[2] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º e o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

8. Inquérito inicial e direito anti-dumping

9. Em 21 de Dezembro de 2006, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [3], o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados compressores originários da República Popular da China («inquérito inicial»).

10. Pelo Regulamento (CE) n.º 261/2008[4], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados compressores originários da República Popular da China («medida em causa» e/ou «regulamento definitivo»).A medida em causa caducou em 21 de Março de 2010[5].

11. Reabertura do inquérito inicial

12. O inquérito inicial foi reaberto por iniciativa da Comissão depois de alguns importadores de compressores originários da República Popular da China («RPC») terem manifestado preocupações quanto aos direitos anti-dumping aplicáveis às importações dos chamados minicompressores, isto é, dos compressores sem um depósito, capazes de funcionar com uma fonte de alimentação de 12V («minicompressores»).

13. Embora os minicompressores sejam abrangidos pela definição literal do produto em causa, tal como definido no artigo 1.º do regulamento definitivo, as informações à disposição da Comissão indicaram que os minicompressores afinal se distinguem dos outros compressores sujeitos à medida em causa («outros compressores sujeitos à medida em causa»).

14. Por conseguinte, considerou-se apropriado proceder a uma reabertura parcial do inquérito no que respeita à clarificação da definição do produto, podendo as conclusões ter um efeito retroactivo a partir da data de instituição da medida em causa.

15. Inquérito actual

16. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [6], a reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados compressores originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o artigo 5.º do regulamento de base.

17. A Comissão informou oficialmente todas as partes que colaboraram no inquérito inicial, bem como as autoridades da RPC, do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

18. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

19. Foram recebidas observações de quinze partes interessadas, incluindo onze importadores de minicompressores, um produtor da UE e um exportador chinês de minicompressores, um produtor da UE de compressores (um dos autores da denúncia no inquérito inicial), e o seu exportador coligado de compressores proveniente da RPC.

20. Dado que a actual reabertura do inquérito se restringe à clarificação da definição do produto no regulamento definitivo, não foi fixado qualquer período de inquérito para efeitos desta reabertura parcial.

21. Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. Em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 5, do regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes interessadas para apresentarem as suas observações. As observações apresentadas, quer oralmente quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

B. PRODUTO OBJECTO DE INQUÉRITO

22. O produto objecto de inquérito é o mesmo que o produto definido no artigo 1.º do regulamento definitivo, isto é, os compressores alternativos (excluindo bombas para compressores alternativos), de débito não superior a 2 metros cúbicos (m3) por minuto.

23. Este produto está actualmente classificado nos códigos NC ex 8414 40 10, ex 8414 80 22, ex 8414 80 28 e ex 8414 80 51.

24. A presente reabertura do inquérito tinha por objectivo determinar se os chamados minicompressores, isto é, os compressores sem um depósito, capazes de funcionar com uma fonte de alimentação de 12V, são abrangidos pelo âmbito de aplicação definido no artigo 1.º do regulamento definitivo.

C. RESULTADOS DO INQUÉRITO

25. Metodologia

26. Para avaliar se os minicompressores devem ser abrangidos pela definição do produto constante do artigo 1.º do regulamento definitivo, averiguou-se se os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa partilhavam as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. A este respeito, foi igualmente avaliada a permutabilidade entre os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa na União. Averiguou-se ainda se o inquérito inicial abrangia efectivamente e analisava os minicompressores.

27. Características físicas e técnicas de base

28. O presente inquérito reaberto estabeleceu que os minicompressores se compõem de um motor eléctrico que alimenta uma bomba que expulsa continuamente ar através de um tubo com uma pressão de ar variável. Os minicompressores não estão equipados com um depósito, não dispõem normalmente de um regulador de pressão e podem funcionar com uma fonte de alimentação de corrente contínua de 12V. São relativamente pequenos e o seu peso não excede, em geral, 2 a 3 kg, dado que devem ser facilmente portáteis. Os minicompressores têm um tempo de funcionamento máximo (em princípio até 20 minutos) e produzem um fluxo de ar não superior a 50 litros por minuto.

29. Por outro lado, o regulamento definitivo, para além da definição constante do seu artigo 1.º e retomada no considerando 12 do presente regulamento, contém informações pormenorizadas sobre os outros compressores sujeitos à medida em causa. Em especial, no considerando 17, o regulamento definitivo especifica que «[um] compressor é tipicamente composto por uma bomba accionada por um motor eléctrico, directamente ou por um mecanismo de correias. Na maior parte dos casos, o ar pressurizado é bombeado para um depósito, de onde sai através de um regulador de pressão e um tubo de borracha. Os compressores, em particular os de grande dimensão, podem incluir rodas que lhes conferem mobilidade». O depósito e o regulador de pressão destes compressores mantêm um fluxo de ar constante. Normalmente, estes compressores são relativamente grandes e o seu peso é, pelo menos, de 25 kg, sendo muitas vezes superior. São concebidos para funcionar com uma corrente alterna de 120V ou mais, não têm um tempo de funcionamento limitado e produzem um fluxo de ar máximo de 2000 litros por minuto.

30. Consequentemente, conclui-se que os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa não partilham as mesmas características físicas e técnicas de base.

31. Utilizações finais de base e permutabilidade

32. O presente inquérito reaberto estabeleceu que os minicompressores são predominantemente utilizados no sector automóvel e se destinam a insuflar pneus, sendo frequentemente vendidos integrados em kits de reparação de pneus, juntamente com um vedante que pode ser bombado no pneu furado. Alguns minicompressores têm também uma utilização doméstica, servindo para insuflar brinquedos, bolas, colchões insufláveis ou outros objectos.

33. Por outro lado, o regulamento definitivo especificou no considerando 19 que «[o] produto em causa é utilizado para accionar ferramentas pneumáticas ou para aspergir, limpar ou insuflar pneus e outros objectos». Estes compressores podem ser utilizados para algumas actividades semiprofissionais ou de bricolage, para accionar ferramentas pneumáticas ou para aspergir, pintar ou limpar. Tais aplicações são possíveis devido à produção de um fluxo de ar constante que pode ser regulado. Esta característica não existe nos minicompressores.

34. As informações recolhidas mostraram que os minicompressores são normalmente vendidos a preços consideravelmente inferiores aos dos outros compressores. Os minicompressores destinam-se a clientes diferentes e são distribuídos através de canais diferentes dos dos outros compressores sujeitos à medida em causa. Além disso, enquanto os minicompressores são normalmente vendidos integrados em kits de reparação de pneus (em substituição de pneus sobresselentes) juntamente com automóveis em lojas especializadas no sector automóvel, ou em supermercados (para utilizações alternativas, como a de insuflar brinquedos), os outros compressores sujeitos à medida em causa encontram-se, habitualmente, apenas em lojas especializadas em bricolage.

35. Tendo em conta o que precede, conclui-se que os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa têm diferentes utilizações finais, visam mercados diferentes e não são, em princípio, permutáveis.

36. Produto objecto de inquérito no inquérito inicial

37. Nenhuma das partes que colaboraram no inquérito inicial (três produtores da União, catorze produtores-exportadores da República Popular da China e um importador independente da UE) esteve envolvida no fabrico e/ou na comercialização de minicompressores. O inquérito inicial revela que a informação pertinente recolhida não abrangeu, na altura, os minicompressores.

38. Parece, por conseguinte, que, embora os minicompressores não tivessem sido explicitamente excluídos, o inquérito de então não pretendia incluí-los.

39. Tal é igualmente confirmado pela declaração de um dos autores da denúncia no inquérito inicial. Na sequência de um pedido da Comissão, este afirmou claramente que, em sua opinião, não tinha sido previsto incluir os minicompressores na denúncia e no processo anti-dumping dela decorrente.

40. Tendo em conta o que precede, conclui-se que os minicompressores não foram objecto de inquérito no âmbito do inquérito inicial.

D. CONCLUSÃO SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

41. As conclusões anteriormente referidas mostram que os minicompressores e os outros compressores sujeitos à medida em causa não partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. Têm diferentes utilizações finais, visam mercados diferentes e não são, em princípio, permutáveis. Além disso, os minicompressores não foram objecto de inquérito no âmbito do inquérito inicial. Nesta base, conclui-se que os minicompressores e os outros compressores constituem dois produtos diferentes.

42. Quase todas as partes que se deram a conhecer no presente inquérito reaberto solicitaram que os minicompressores fossem excluídos do âmbito de aplicação da medida inicial.

43. Por outro lado, o produtor de minicompressores da UE que colaborou no inquérito afirmou que a medida inicial englobava os seus produtos e, justificadamente, protegia os seus interesses. Consequentemente, alegou que deveria ser cobrado um direito anti-dumping sobre os minicompressores com efeitos retroactivos, bem como no futuro, dado que o dumping prejudicial no que diz respeito aos minicompressores continua a verificar-se.

44. A este respeito, assinale-se que nem este produtor nem qualquer outro produtor de minicompressores colaboraram no inquérito inicial. Além disso, tal como se concluiu no considerando 26, os minicompressores não foram objecto de inquérito na altura do inquérito inicial. Note-se igualmente que, tal como estabelecido pelo presente inquérito reaberto, existem diferenças significativas entre os minicompressores e os compressores que foram objecto do inquérito inicial. Por conseguinte, a posição do referido produtor de minicompressores da UE não é susceptível de alterar as conclusões do presente inquérito reaberto.

45. Relativamente à alegação sobre a continuação de dumping prejudicial no que diz respeito aos minicompressores e a possível instituição de medidas anti-dumping , importa salientar que, tal como explicado nos considerandos 23 a 26, os minicompressores não foram objecto do inquérito inicial e que determinar se houve ou está a haver dumping prejudicial não pode ser tarefa do presente inquérito, que se limita à clarificação da definição do produto abrangido pelo âmbito de aplicação da medida inicial.

46. Na sequência da divulgação das conclusões, o produtor de minicompressores da UE reiterou a sua posição e aventou que a exclusão retroactiva dos minicompressores do âmbito de aplicação das medidas iria fortalecer retroactivamente os seus concorrentes na RPC e causar uma distorção na concorrência.

47. A este propósito, reafirma-se que o inquérito reaberto não analisou a situação do mercado no que diz respeito aos minicompressores e não se propôs fazê-lo. Pretendeu tão-só clarificar se os minicompressores são diferentes dos compressores objecto de inquérito no inquérito inicial. Não se prevê também que o resultado venha distorcer qualquer situação de mercado mas sim tornar claros os direitos a aplicar.

48. Na sequência da divulgação das conclusões, um importador colaborante sugeria que os minicompressores são, afinal, apenas bombas e que nenhum direito aplicável a compressores é, por definição, aplicável a bombas que estão explicitamente excluídas da definição do produto abrangido pela medida inicial.

49. Neste contexto, deve sublinhar-se que o presente inquérito reaberto não apoia tal interpretação e que os minicompressores são claramente – de um ponto de vista técnico – compressores, na medida em que deslocam o ar de um lado para o outro (tal como as bombas) mas, além disso, comprimem o ar no objecto ao qual estão conectados.

50. Tendo em conta o que precede, conclui-se que os minicompressores (isto é, os compressores sem um depósito, capazes de funcionar com uma fonte de alimentação de 12V) se distinguem dos compressores objecto do inquérito inicial.

51. Uma vez que os minicompressores não foram abrangidos pelo âmbito do inquérito inicial, o direito anti-dumping não deveria ter sido aplicado às importações de minicompressores. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da medida em causa deve ser clarificado retroactivamente mediante uma alteração ao regulamento definitivo.

E. APLICAÇÃO RETROACTIVA

52. Uma vez que a actual reabertura do inquérito se restringe à clarificação da definição do produto e que os minicompressores não foram abrangidos pelo inquérito inicial e pela consequente medida anti-dumping , considera-se apropriado que as conclusões sejam aplicadas a partir da data de entrada em vigor do regulamento definitivo.

53. Por conseguinte, qualquer direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2008 sobre as importações de minicompressores originários da RPC deve ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Por outro lado, a fim de evitar que os importadores em causa possam ficar impedidos de reclamar tal reembolso devido aos prazos constantes da legislação pertinente, no caso de esses prazos terem expirado antes ou na data de publicação do presente regulamento, ou no caso de expirarem num período de seis meses após esta data, os referidos prazos serão prorrogados de forma a expirarem seis meses após a publicação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 261/2008, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de compressores alternativos (excluindo bombas para compressores alternativos), de débito não superior a 2 metros cúbicos (m3) por minuto, classificados nos códigos NC ex 8414 40 10, ex 8414 80 22, ex 8414 80 28 e ex 8414 80 51, (códigos TARIC 8414 40 10 10, 8414 80 22 19, 8414 80 22 99, 8414 80 28 11, 8414 80 28 91, 8414 80 51 19 e 8414 80 51 99) e originários da República Popular da China. Os chamados minicompressores, isto é, os compressores sem um depósito, capazes de funcionar com uma fonte de alimentação de 12V e classificados nos códigos NC atrás referidos, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.».

Artigo 2.º

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 261/2008 com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, deve ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento o direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 261/2008 na sua versão inicial.

O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Nos casos em que os prazos estabelecidos no artigo 236.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[7] tenham expirado antes ou na data de publicação do presente regulamento, ou no caso de expirarem num período de seis meses após esta data, os referidos prazos serão prorrogados de forma a expirarem seis meses após a publicação do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável retroactivamente desde 21 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[3] JO C 314 de 21.12.2006, p. 2.

[4] JO L 81 de 20.3.2008, p. 1.

[5] JO C 73 de 23.3.2010, p. 39.

[6] JO C 98 de 30.3.2011, p. 22.

[7] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.