Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos /* COM/2011/0750 final - 2011/0365 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As políticas relacionadas com o espaço de liberdade,
segurança e justiça têm vindo a assumir cada vez maior importância nos últimos
anos. Estas políticas encontram-se no centro do projecto europeu para criar uma
área sem fronteiras internas na qual os cidadãos europeus e os nacionais de
países terceiros possam entrar, circular, viver e trabalhar, trazendo consigo
novas ideias, capital, conhecimento e inovação, ou colmatando lacunas nos
mercados de trabalho nacionais, confiantes de que os seus direitos são
totalmente respeitados e que a sua segurança é garantida. A crescente
importância das políticas no domínio dos assuntos internos foi confirmada pelo
Programa de Estocolmo de 2009[1],
sendo também uma das áreas que foi alvo de importantes mudanças ao abrigo do
Tratado de Lisboa. No domínio da Segurança Interna, alguns
documentos importantes, como a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia de
Segurança Interna[2],
forneceram orientações claras sobre as actividades a desenvolver nos próximos
anos. Relativamente à gestão das fronteiras e política de vistos, a Comunicação
sobre a Migração[3]
descreve de forma mais detalhada os desafios futuros no domínio da segurança
das fronteiras e do desenvolvimento de um espaço sem fronteiras internas. A
Comunicação sobre a governação Schengen[4]
apresenta propostas para reforçar o acervo de Schengen através de um sistema de
governação em condições de reagir eficazmente e de forma atempada e coordenada
a nível da União, a circunstâncias excepcionais, bem como a desafios
susceptíveis de comprometer o funcionamento geral de Schengen. A Comunicação
sobre as fronteiras inteligentes – opções e via a seguir[5] descreve de que forma os novos
sistemas informáticos, como um sistema de registo de entradas/saídas e um
programa de viajantes registados, podem contribuir para uma melhor gestão dos
fluxos migratórios na União. Uma importante componente do sistema comum de
gestão integrada das fronteiras foi o desenvolvimento de mecanismos de
solidariedade da União, que apoiam a aplicação uniforme e com elevada qualidade
das normas da União no domínio da gestão das fronteiras e da política comum em
matéria de vistos. Uma maior coordenação da cooperação operacional entre
Estados‑Membros em matéria de controlo das fronteiras através da Agência Frontex
constitui um importante avanço no desenvolvimento do sistema. Além disso, a
União expressa a sua solidariedade através do Fundo para as Fronteiras
Externas, prestando assistência financeira aos Estados‑Membros que
aplicam as disposições de Schengen relativas às fronteiras externas e aos
vistos. O Programa de Estocolmo apelou explicitamente
à criação de um fundo para apoiar a aplicação da Estratégia de Segurança
Interna e à adopção de uma abordagem de cooperação coerente e abrangente no
domínio da aplicação da lei, incluindo a gestão das fronteiras externas da
União. Neste contexto, na sua proposta de 29 de Junho
de 2011 relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período
2014-2020[6],
a Comissão sugeriu criar um Fundo para a Segurança Interna, integrado numa
estrutura simplificada composta por dois Fundos destinados a cobrir as futuras
despesas no domínio dos assuntos internos, que inclui igualmente a criação de
um Fundo para o Asilo e a Migração. O Fundo para Segurança Interna terá um
orçamento global de 4 648 milhões de EUR (a preços correntes) para apoiar
a aplicação dos cinco objectivos estratégicos estabelecidos pela Estratégia de
Segurança Interna: desmantelar as redes internacionais de criminalidade;
prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento; aumentar os
níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço; reforçar a
segurança através da gestão das fronteiras; e reforçar a capacidade de
resistência da Europa às crises e às catástrofes. Devido às diferentes bases do Tratado
necessárias ao amplo leque de objectivos estratégicos a abranger, não é
juridicamente possível criar um Fundo para a Segurança Interna sob a forma de um
instrumento financeiro único. Propõe‑se, assim, que o Fundo seja criado
sob a forma de um quadro financeiro global, abrangendo dois fundos sectoriais –
sendo este um deles – complementado por um instrumento horizontal que estabelece
as disposições comuns. A arquitectura jurídica é descrita de forma
mais detalhada no ponto 3. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Tendo em conta a crescente importância
atribuída à avaliação enquanto ferramenta informativa de apoio às decisões
políticas, a presente proposta tem por base resultados de avaliações, consultas
às partes interessadas e avaliações de impacto. O trabalho de preparação dos futuros
instrumentos financeiros para os assuntos internos teve início em 2010 e
prolongou-se por 2011. No âmbito desse trabalho preparatório, foi lançado em
Dezembro de 2010 um estudo/avaliação de impacto, com o apoio de uma entidade
externa contratada. Esse estudo ficou pronto em Julho de 2011 e reúne os
resultados disponíveis de avaliações aos instrumentos de financiamento existentes,
versando sobre os problemas, objectivos e opções de política, incluindo o seu
impacto provável, analisado na avaliação de impacto. Com base nesse estudo, a
Comissão elaborou um relatório de avaliação de impacto, em relação ao qual o
Comité de Avaliação de Impacto emitiu um parecer em 9 de Setembro de 2011. Em consonância com a crescente importância atribuída à avaliação
enquanto ferramenta informativa de apoio às decisões políticas, a presente
proposta legislativa teve também em plena consideração a avaliação intercalar realizada
ao Fundo para as Fronteiras Externas. No seu relatório de [… de Novembro
de 2011], a Comissão avaliou os aspectos quantitativos e qualitativos da
execução do Fundo no período 2007-2009. O relatório apresenta um resumo das actividades
concretas realizadas nos Estados‑Membros ao abrigo do Fundo, com vista à
melhoria da gestão das fronteiras externas da União e do processamento de
vistos a nível nacional. Destaca as medidas tomadas pelos Estados‑Membros
em matéria de segurança dos documentos, os investimentos consideráveis efectuados
no reforço das capacidades de vigilância fronteiriça nos acessos através do
Mediterrâneo e do Atlântico, assim como os projectos-piloto no domínio do
controlo automatizado de fronteiras e dos programas de viajantes registados. Na elaboração da presente proposta, foram tomados em consideração todos
os resultados da consulta pública on-line sobre o futuro financiamento
dos assuntos internos[7],
que, de 5 de Janeiro a 20 de Março de 2011, esteve aberta às partes
interessadas da União e dos países terceiros. Foram recebidas, no total, 115
respostas de cidadãos, em nome individual ou em nome de organizações, incluindo
8 documentos de tomada de posição. Contribuíram para a consulta inquiridos de
todos os Estados‑Membros, bem como de alguns países terceiros. Em Abril de 2011, a conferência «The future
of EU funding for Home Affairs: A fresh look» (O futuro do financiamento
dos Assuntos Internos: um novo olhar) reuniu as principais partes interessadas
(Estados‑Membros, organizações internacionais, organizações da sociedade
civil, etc.), dando-lhes a oportunidade de partilharem as suas perspectivas
sobre o futuro do financiamento da UE para os assuntos internos. A conferência
serviu igualmente para validar os resultados da análise e da consulta pública. O futuro do financiamento da UE para os
assuntos internos foi uma questão levantada e discutida em várias ocasiões com
as instituições intervenientes, incluindo no quadro de um almoço informal
durante o Conselho JAI de 21 de Janeiro de 2011 e de um pequeno-almoço informal
com os coordenadores políticos do Parlamento Europeu em 26 de Janeiro de 2011,
na audição da Comissária Malmström perante a Comissão SURE do Parlamento, em 10
de Março de 2011, e durante uma troca de pontos de vista entre o Director‑Geral
da DG Justiça e Assuntos Internos e a Comissão LIBE do Parlamento, em 17 de
Março de 2011. Foi prestado aconselhamento específico por
parte de peritos sobre os futuros instrumentos financeiros no domínio da
segurança interna, através de discussões realizadas durante a Conferência EOS
sobre Indústria e Segurança, em 9 de Fevereiro de 2011 e o Comité para a
Imigração e Asilo de 22 de Fevereiro de 2011. Além disso, os aspectos técnicos
relacionados com a aplicação dos futuros instrumentos de financiamento no
domínio da segurança interna foram também discutidos com base numa consulta
escrita, em Abril de 2011, junto dos peritos dos Estados‑Membros, no
âmbito do quadro do Comité comum para o programa geral «Solidariedade e Gestão
dos Fluxos Migratórios» («Comité SOLID»). Estas consultas, conferências e discussões com
peritos confirmaram o consenso geral entre as principais partes interessadas
relativamente à necessidade de se alargar o âmbito de acção do financiamento da
União no domínio da segurança interna, incluindo os aspectos da sua dimensão
externa, assim como à necessidade de simplificar os mecanismos de disponibilização
de financiamento e aumentar a flexibilidade, nomeadamente na resposta a situações
de emergência. A fim de conferir valor acrescentado, as despesas da União
deveriam reflectir melhor as prioridades e compromissos estratégicos da União e
apoiar a aplicação do acervo da União em matéria de assuntos internos. No
domínio da segurança interna, as partes interessadas consideraram que as
prioridades temáticas gerais já foram fixadas pelo Programa de Estocolmo de
2009 e pela Estratégia de Segurança Interna de 2010. Deverá deste modo ser
definido para o futuro um mecanismo de financiamento abrangente, que englobe as
instâncias responsáveis pela aplicação da lei, pelo policiamento das fronteiras
e pelos assuntos aduaneiros. A necessidade de recorrer mais às agências da
União relevantes, como a Europol e a Frontex, foi também considerada
importante. Registou-se um consenso geral quanto à necessidade de se reduzir o
número de instrumentos de financiamento a uma estrutura de dois fundos, na
condição de que tal conduza a uma simplificação. As partes interessadas também
concordaram na necessidade de se criar um mecanismo flexível de resposta a situações
de emergência. A gestão partilhada e a programação plurianual foram globalmente
consideradas a forma mais apropriada de gerir as despesas relativas aos
assuntos internos. As organizações não-governamentais entenderam, no entanto,
que o sistema de gestão directa deveria continuar a ser aplicado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O direito de agir tem por base o artigo 3.º,
n.º 2, do Tratado da União Europeia, que estabelece que «a União proporciona
aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras
internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação
com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e
imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este
fenómeno». A acção da União é justificada com base nos
objectivos dispostos no artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE, a seguir designado «Tratado»), que estabelece os meios para a realização de um espaço de liberdade, segurança e
justiça. Chama‑se a atenção para o artigo 80.º do Tratado, que realça que
as políticas da União em causa e a sua execução deverão reger-se pelo princípio
da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros,
inclusive no plano financeiro. A criação do Fundo para a Segurança Interna
exige a adopção de dois instrumentos legislativos que, em conjunto,
constituirão o Fundo. Esta estrutura geral foi escolhida em função das
obrigações impostas pelo Tratado. Devido às diferentes regras de votação no âmbito
do Conselho, em função dos protocolos 19 (relativo ao acervo de Schengen) e 21
(a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade,
Segurança e Justiça) e 22 (a posição da Dinamarca, inclusivamente em relação à
parte três do Título V do Tratado), não é juridicamente possível elaborar uma
proposta legislativa única e global para criar o Fundo para a Segurança
Interna, apesar da coerência dos objectivos políticos a abordar. O Fundo para a Segurança Interna deve, assim,
ser criado sob a forma de um quadro financeiro global, constituído por dois
actos distintos, que estabelecem as diferentes componentes do Fundo e fixam os
objectivos, as acções elegíveis e as verbas destinadas a cada componente: –
um Regulamento que cria, no âmbito do Fundo, a
componente relativa à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade
e à gestão de crises, –
um Regulamento que cria, no âmbito do Fundo, a
componente relativa à gestão das fronteiras e à política comum em matéria de
vistos; No quadro financeiro global do Fundo para a
Segurança Interna, o presente regulamento define, nomeadamente, o apoio financeiro à gestão das fronteiras e à
política comum em matéria de vistos. A base jurídica do presente regulamento é o
artigo 77.º do Tratado. De uma forma geral, esta é um domínio em que
existe um óbvio valor acrescentado nas intervenções da União, em comparação com
a acção isolada dos Estados‑Membros. A União encontra-se em melhor
posição que os Estados‑Membros para prever um quadro que exprima a
solidariedade da União no controlo de fronteiras, na política de vistos e na
gestão dos fluxos migratórios e disponibilizar uma plataforma para o
desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de suporte a essas políticas. O
apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribui assim em
particular para reforçar as capacidades nacionais e europeias nestas áreas.
Para tal, o presente regulamento tem por objectivo, entre outros, apoiar de
forma mais sistemática os serviços prestados pelos Estados‑Membros
individualmente para assegurar o espaço sem fronteiras («mecanismo operacional
de apoio»), optimizar a cooperação entre as autoridades de fronteira e outras
autoridades responsáveis pela aplicação da lei e aumentar a quantidade de
equipamento especializado disponível nos Estados‑Membros para ser posto à
disposição da Agência Frontex no âmbito de operações conjuntas no interesse da
salvaguarda do espaço sem fronteiras. Existe, no entanto, plena consciência de
que as intervenções deverão ocorrer a um nível adequado e que o papel da União
não deve ir além do necessário. Tal é sublinhado na reapreciação do orçamento
da UE, ou seja, «o orçamento da UE deve ser utilizado para financiar bens
públicos da UE, acções que os Estados-Membros e as regiões não possam financiar
por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados».[8] 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da Comissão para o próximo quadro
plurianual inclui uma proposta de 4 648 milhões de EUR (a preços
correntes) em relação ao Fundo para a Segurança Interna no período 2014‑2020.
Dessa verba global, os recursos disponíveis para a execução do presente
regulamento específico elevam-se a 3 520 milhões de EUR. A título
indicativo, cerca de 61 % deste montante (2 150 milhões de EUR) deve ser
usado para programas nacionais dos Estados‑Membros e para apoiar o regime
de trânsito facilitado aplicado pela Lituânia, 31 % (1 100 milhões de
EUR) deve ser dedicado ao desenvolvimento do pacote para as fronteiras
inteligentes e o restante ficará disponível para financiar acções da União,
acções de emergência e assistência técnica, levando ainda em conta as
contribuições esperadas dos países associados a Schengen, que acresceriam à dotação
global. Milhões de euros Fundo para a Segurança Interna incluindo novos sistemas informáticos || 4 648 - Instrumento de cooperação policial || 1 128 - Instrumento de gestão das fronteiras || 3 520 Além disso, em concordância com a Comunicação
de Junho de 2011 e fora do âmbito do Fundo para a Segurança Interna, foi
reservada uma verba independente de 822 milhões de EUR (a preços correntes)
para a gestão dos sistemas informáticos de grande escala existentes (Sistema de
Informação Schengen II, Sistema de Informação sobre Vistos e Eurodac). A gestão
desses sistemas será gradualmente transferida da Comissão para a futura Agência
para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio
da liberdade, segurança e justiça (Agência TI), quando esta iniciar o seu funcionamento
no final de 2012. 5. PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA 5.1. Ênfase nas prioridades
estratégicas Com a criação de um instrumento de apoio
financeiro à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de
vistos para o período 2014-2020, a União poderá: ·
apoiar e reforçar as capacidades nacionais no
domínio do controlo de fronteiras e da política de vistos, expressando assim
solidariedade financeira com as tarefas atribuídas aos vários Estados‑Membros
nas fronteiras externas e nos consulados, no interesse do espaço sem fronteiras
enquanto serviço público prestado pela União (programas nacionais,
incluindo o «apoio operacional»); ·
financiar o desenvolvimento do pacote para as
fronteiras inteligentes, nomeadamente
a criação de um sistema de registo de entradas/saídas da UE (SRES) e um
programa de viajantes registados (PVR); ·
financiar a criação e o funcionamento do Sistema
Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), nomeadamente através da
aquisição de equipamento, infra-estruturas e sistemas para os Estados‑Membros; ·
reforçar a governação Schengen e o mecanismo de
avaliação e controlo usado para verificar a aplicação do acervo de Schengen: a)
financiando a operação desse mecanismo através de gestão directa; b)
instituindo condições para a atribuição de apoio operacional aos Estados‑Membros
com base no cumprimento do acervo de Schengen e c) exigindo aos Estados‑Membros
a (re)distribuição dos recursos recebidos ao abrigo do presente instrumento,
dando prioridade à correcção das eventuais insuficiências que tenham sido
identificadas no mecanismo; ·
optimizar o potencial operacional da Agência
Frontex, convidando os Estados‑Membros a afectarem recursos adicionais,
ao abrigo dos seus programas, para adquirir equipamento especializado que possa
ser posto à disposição da Agência para as operações conjuntas; ·
apoiar o desenvolvimento e a aplicação das
políticas pertinentes da União, na UE, em países terceiros ou em conjunto
com países terceiros ao abrigo de «acções da União», melhorando assim toda a
gestão dos fluxos migratórios para a União (projectos geridos directamente,
como estudos ou projectos-piloto destinados a reforçar a cooperação com países
terceiros, ou geridos indirectamente, em conformidade com o Regulamento Financeiro[9]; ·
ter imediatamente disponíveis recursos adequados
para prestar ajuda de emergência em caso de situações de pressão migratória
excepcional ou urgente; ·
continuar a apoiar o funcionamento do regime de
trânsito facilitado na Lituânia, em conformidade com as obrigações da UE[10], financiando os emolumentos
não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares
resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e
Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), como a substituição ou
actualização de equipamento, sistemas informáticos, formação e custos
operacionais. O presente instrumento permitirá dar apoio
global ao modelo de controlo de acesso às fronteiras em quatro níveis, em que
assenta o conceito de gestão integrada das fronteiras (medidas em países
terceiros, cooperação com os países vizinhos, controlo de fronteiras e medidas
no âmbito do espaço de livre circulação). 5.2. Recursos para os sistemas
informáticos e para o pacote para as fronteiras inteligentes Ao abrigo dos programas nacionais, os Estados‑Membros
podem utilizar as suas dotações para apoiar a gestão e, se necessário, a
actualização das componentes nacionais dos sistemas informáticos de grande
escala existentes. Além disso, o desenvolvimento e a manutenção
de futuros sistemas informáticos («pacote para as fronteiras inteligentes»)
neste domínio ficarão também a cargo do presente instrumento. Tal como
indicado na Comunicação sobre as fronteiras inteligentes, a Comissão pretende
apresentar propostas, na primeira metade de 2012, para um sistema de registo de
entradas/saídas (SRES) e um programa de viajantes registados (PVR) da União. Nesse
sentido, disso, o presente instrumento prevê a criação de um programa
específico de despesas expressamente para o desenvolvimento do SRES e do PVR. Os custos incluiriam não apenas as componentes
centrais (ao nível da União) como também as componentes nacionais (Estados‑Membros)
dos referidos sistemas informáticos, dentro do limite dos recursos disponíveis. O custo do desenvolvimento de sistemas
centrais e nacionais de SRES e PVR foi estimado em 1 a 1,3 mil milhões de EUR, consoante
as opções. Consegue-se uma grande economia de custos caso a opção escolhida
para o SRES seja construída em simultâneo (ou seja, usando a mesma
plataforma técnica) com a opção escolhida para o PVR[11]. Com base nestes pressupostos
e uma vez que o desenvolvimento começará apenas em 2015, propõe-se que sejam
reservados no âmbito da presente proposta 1,1 mil milhões de EUR para esses
dois sistemas, sem prejuízo de futuras propostas da Comissão relativas ao
pacote para as fronteiras inteligentes e a subsequente decisão do Parlamento
Europeu e do Conselho. A Comissão prevê atribuir as tarefas de
execução deste programa à Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos
de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo
Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu
e do Conselho.[12]
Nesse caso, o presente regulamento seria alterado no momento adequado, de forma
a incluir as tarefas atribuídas especificamente à Agência e os montantes
relevantes da subvenção da Agência seriam obtidos a partir das dotações
operacionais do programa. 5.3. Recursos para os programas
nacionais A prática actual nos fundos do Programa Geral «Solidariedade
e Gestão dos Fluxos Migratórios» consiste na fixação, no início do período, dos
critérios para as dotações recebidas pelos Estados‑Membros durante todo o
período de sete anos, o que assegura a continuidade e um certo grau de
previsibilidade. No entanto, trata-se essencialmente de uma abordagem estática
que não incentiva os Estados‑Membros a executarem acções que respondam às
prioridades da União nem permite à União responder a alterações nas situações e
prioridades com reafectações de recursos significativas e concentradas. O mecanismo
escolhido para a distribuição e implementação de recursos ao abrigo dos futuros
fundos deve, portanto, conciliar a necessidade de continuidade e estabilidade,
enquanto condição prévia de um bom programa plurianual, por um lado, com a necessidade
de maior flexibilidade e capacidade de adaptação, por outro. À luz do que foi referido, a atribuição de
financiamento através de gestão partilhada combina: –
um montante de base atribuído aos Estados‑Membros
no início do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), –
um montante variável a ser adicionado ao montante de
base, atribuído em duas fases. O montante de base é atribuído aos Estados‑Membros
no início do próximo QFP, sendo calculado com base nas necessidades e em critérios
objectivos. Constitui 60 % da verba global destinada aos programas
nacionais, sendo as dotações para cada Estado‑Membro fixadas no Anexo I
do presente regulamento. Estas baseiam-se nos cálculos de 2010-2012 do Fundo
para as Fronteiras Externas, incorporando no entanto um montante mínimo para
cada Estado‑Membro. Tal assegurará alguma continuidade com o QFP actual,
dando aos Estados‑Membros estabilidade financeira para planearem os seus
programas nacionais plurianuais. ·
O montante variável será acrescentado ao montante de
base em função da vontade demonstrada pelo Estado‑Membro em financiar ao
abrigo do seu programa nacional acções que respondam a prioridades específicas
da União. Essas acções específicas estão definidas no Anexo II e são passíveis
de alteração. Em princípio, a distribuição será feita em duas fases: no início
do QFP, enquanto parte do diálogo político e das negociações sobre os programas
nacionais dos Estados‑Membros relevantes e, posteriormente, durante a
revisão intercalar que terá lugar em 2017. Essa revisão intercalar seria a ocasião ideal
para se reavaliar a situação nos Estados‑Membros e para distribuir novos
recursos destinados aos anos restantes do QFP (2018-2020). No âmbito do presente
regulamento, a revisão intercalar deve assentar numa combinação entre uma
avaliação de risco orientada para o futuro e as prioridades da União, como
redefinido pela União. Uma vez que os montantes de base destinados aos Estados‑Membros
foram determinados com base em dados históricos no início do período do
programa, será adequado proceder à sua actualização. As referidas avaliações de
risco/necessidades podem ser produzidas com a ajuda da Agência Frontex. Os
Estados‑Membros que, com base nessas avaliações, tenham mais necessidades
ou enfrentem riscos acrescidos receberão um montante suplementar, dando assim
expressão tangível aos princípios da solidariedade e da partilha de
responsabilidades. 5.4. Acções em países terceiros ou com
estes relacionadas Relativamente à dimensão externa deste
domínio, deve ser prestado apoio específico à melhoria da cooperação com os países
terceiros e ao reforço de determinados aspectos centrais das suas capacidades
em termos da vigilância e gestão de fronteiras em domínios de interesse para a
política de migração e para os objectivos de segurança interna da União. Por exemplo,
no âmbito do EUROSUR, pode ser disponibilizado financiamento para ligar os
sistemas e infra‑estruturas dos países terceiros aos da União, a fim de permitir
o intercâmbio regular de informações. Essas acções não podem ser directamente
orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, quando apropriado, a
assistência financeira prestada através dos instrumentos de ajuda externa da
União, que constituem a principal fonte de financiamento para ajudar os países
terceiros a reforçarem as suas capacidades relevantes. Na execução dessas
acções deve procurar-se a coerência absoluta com os princípios e objectivos
gerais da acção externa e da política externa da União em relação ao país ou
região em causa. A complementaridade será assegurada através de uma coordenação
reforçada com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) e com os serviços
da Comissão relevantes. Essas acções serão geridas directamente pela
Comissão ou indirectamente, por entidades ou pessoas que não os Estados‑Membros,
em conformidade com o Regulamento Financeiro. 5.5. Agências da União De forma a usar mais eficazmente as
competências e conhecimentos especializados das agências da União competentes em
matéria de assuntos internos, a Comissão prevê recorrer à possibilidade
oferecida pelo Regulamento Financeiro de delegar nas referidas agências a execução
de tarefas específicas no interesse da UE, dentro dos limites dos recursos disponíveis
ao abrigo do presente regulamento e desde que essas tarefas se insiram no âmbito
das respectivas atribuições e sejam complementares aos seus programas de
trabalho. Para as tarefas abrangidas pelo presente instrumento, tal refere-se
em particular: –
à Agência Europeia de Gestão da Cooperação
Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
(Agência Frontex), para actividades dentro e fora da União que exijam
competências operacionais especializadas no domínio do controlo de fronteiras, –
ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
(GEAA), para actividades como a formação sobre asilo dada aos guardas de
fronteira, –
ao Serviço Europeu de Polícia (Europol) e à
Academia Europeia de Polícia (CEPOL), à luz da cooperação entre autoridades
responsáveis pela aplicação da lei e os guardas de fronteira, –
à Agência para a gestão operacional de sistemas
informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da
justiça (Agência TI), no que diz respeito ao desenvolvimento de novos sistemas
informáticos. 2011/0365 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança
Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e
de vistos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O objectivo da União de assegurar um elevado nível
de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça (artigo 67.º, n.º 3,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) deve ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns
relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas, aos controlos
fronteiriços nas fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos,
enquanto parte de um sistema multifacetado destinado a facilitar as deslocações
legítimas e a combater a imigração ilegal. (2)
A Estratégia de Segurança Interna da UE, adoptada
pelo Conselho em Fevereiro de 2010[15],
representa uma agenda partilhada para enfrentar estes desafios à segurança
comum. A Comunicação da Comissão de Novembro de 2010 intitulada «Estratégia de
Segurança Interna da UE em acção»[16]
traduz os princípios e orientações da estratégia em acções concretas com a
identificação de cinco objectivos estratégicos: desmantelar as redes
internacionais de criminalidade, prevenir o terrorismo e responder à
radicalização e ao recrutamento, reforçar os níveis de segurança para os
cidadãos e as empresas no ciberespaço, reforçar a segurança através da gestão das
fronteiras e reforçar a capacidade de resistência da Europa às crises e às
catástrofes. (3)
A solidariedade entre os Estados‑Membros, uma
divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado
de direito, assim como uma forte ênfase na perspectiva global e na relação
indissociável com a segurança externa devem ser os princípios de orientação
fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna. (4)
Para promover a execução da Estratégia de Segurança
Interna e garantir que esta se torna uma realidade operacional, os Estados
Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via
da criação de um Fundo para a Segurança Interna. (5)
Tendo em conta as particularidades jurídicas
aplicáveis às disposições do Título V do Tratado, não é juridicamente possível
criar um Fundo para a Segurança Interna sob a forma de um instrumento
financeiro único. (6)
O Fundo deve, assim, ser criado sob a forma de um quadro
global de apoio financeiro da UE para a segurança interna, englobando o
instrumento criado pelo presente regulamento, assim como o criado pelo
Regulamento (UE) n.º …/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança
Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à
prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. Este quadro
global deve ser complementado pelo Regulamento (UE) n.º …/2012 que estabelece
as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao
instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta
contra a criminalidade e à gestão de crises[17], para o qual o presente
regulamento remete no que respeita às normas em matéria de programação, gestão
e controlo, gestão financeira, apuramento de contas, encerramento de programas
e elaboração de relatórios e avaliação. (7)
A solidariedade e partilha de responsabilidade
entre os Estados‑Membros e a União no que diz respeito à gestão das
fronteiras externas é uma das cinco componentes da política comum para a gestão
das fronteiras externas. (8)
O Fundo para a Segurança Interna deve expressar a
sua solidariedade através de assistência financeira aos Estados‑Membros
que aplicam na íntegra as disposições de Schengen relativas às fronteiras
externas, assim como aos Estados‑Membros que se preparam para o fazer. (9)
A participação por parte de um Estado‑Membro
não deve coincidir com a sua participação num instrumento financeiro temporário
da União que apoie os Estados‑Membros beneficiários no financiamento,
entre outras, de acções nas novas fronteiras externas da União com vista à
execução do acervo de Schengen em matéria de vistos e controlo de fronteiras. (10)
A parte do fundo relativa às fronteiras externas e
vistos (adiante referida como «o Instrumento») deve basear-se no processo
de reforço da capacidade desenvolvido com a assistência do Fundo para as
Fronteiras Externas, estabelecido pela Decisão n.º 574/2007 do Parlamento
Europeu e do Conselho[18]
e alargá-lo de forma a abranger novos desenvolvimentos. (11)
Ao executar tarefas nas fronteiras externas e
consulados em conformidade com o acervo de Schengen em matéria de fronteiras e
vistos, os Estados‑Membros levam a cabo actividades em nome e no
interesse de todos os outros Estados‑Membros do espaço Schengen,
prestando assim um serviço público à União. De forma a expressar solidariedade,
o presente instrumento deve contribuir para suportar os custos de operação
relacionados com o controlo de fronteiras e com a política de vistos,
permitindo que os Estados‑Membros mantenham sistematicamente capacidades
cruciais para prestar esse serviço a todos. Esse apoio consiste no reembolso
integral de uma selecção de custos relacionados com os objectivos do presente
instrumento e fará parte integrante dos programas nacionais. (12)
O presente instrumento deve complementar e reforçar
as actividades realizadas com vista ao desenvolvimento da cooperação
operacional pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas
Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia nos termos do
Regulamento (CE) N.º 2007/2004 (adiante referida como «a Agência Frontex»)[19], incluindo as novas
actividades resultantes das alterações introduzidas pelo Regulamento […][20], reforçando assim a
solidariedade entre esses Estados‑Membros que controlam as fronteiras
externas em nome e no interesse do espaço Schengen como um todo. (13)
O presente instrumento deve ser aplicado em total
respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia. (14)
Com vista a garantir um controlo uniforme e de
elevada qualidade nas fronteiras externas e de forma a facilitar as deslocações
legais através das fronteiras externas no quadro da estratégia de segurança
interna da UE, o presente instrumento deve contribuir para se desenvolver um
sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras que inclua todas as
medidas que envolvam políticas, legislação, cooperação sistemática, partilha
das responsabilidades, pessoal, equipamento e tecnologia, tomadas a vários
níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, agindo em cooperação
com a Agência Frontex, com países terceiros e, sempre que necessário, com
outros intervenientes que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas
fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União Europeia. (15)
Nos termos do Protocolo n.º 5 ao Acto de
Adesão de 2003[21]
da Lituânia relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de
Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, o presente instrumento deve
suportar os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das
disposições específicas do acervo da União que cobrem esse trânsito, ou seja, o
Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003,
que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de
Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções
Consulares Comuns e o Manual Comum[22],
e o Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho que estabelece modelos
uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de
Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.º
693/2003[23].
A necessidade de apoio financeiro continuado relativamente a emolumentos não
cobrados deverá depender do regime de vistos da União em vigor na Federação
Russa. (16)
Deverá, nomeadamente, financiar medidas
nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política
de vistos e de outras actividades a montante das fronteiras, que se desenrolam
numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas. Uma gestão eficaz
das actividades organizadas pelos serviços dos Estados‑Membros nos países
terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no
quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens
efectuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração irregular na União
Europeia, constituindo parte integrante do sistema comum integrado de gestão
das fronteiras. (17)
Além disso deverá apoiar medidas no território dos
países Schengen enquanto parte do desenvolvimento de um sistema comum de gestão
integrada das fronteiras que fortaleça o funcionamento geral do espaço
Schengen. (18)
O presente instrumento deve ainda apoiar o
desenvolvimento, por parte da União Europeia, de sistemas informáticos que
possam equipar os Estados‑Membros com as ferramentas necessárias à gestão
do movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras de forma
mais eficiente e assegurar uma melhor identificação e verificação dos viajantes
(«fronteiras inteligentes»). Nesse sentido, deve ser criado um programa com o objectivo
de cobrir os custos do desenvolvimento de ambas as componentes, central e
nacional, de tais sistemas, assegurando a consistência técnica, a economia de
custos e a sua fácil implementação nos Estados‑Membros. (19)
De forma a dar resposta imediata a pressões
migratórias imprevistas ou ameaças à segurança das fronteiras, deve ser
possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro definido no
Regulamento (UE) n.º …/2012 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao
Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à
cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de
crises. (20)
Além disso, no interesse de uma maior solidariedade
no espaço Schengen no seu conjunto, sempre que sejam identificadas
insuficiências ou possíveis ameaças, nomeadamente após uma avaliação Schengen,
o Estado‑Membro em causa deverá fazer um acompanhamento adequado da
questão, usando prioritariamente os recursos disponíveis nos seus programas e,
se aplicável, em complemento de medidas de ajuda de emergência. (21)
Para reforçar a solidariedade e a partilha de
responsabilidades, os Estados‑Membros serão encorajados a utilizar parte
dos recursos disponíveis para os programas nacionais a fim de abordar
prioridades específicas da União, como a aquisição do equipamento técnico
necessário à Agência Frontex e o desenvolvimento de cooperação consular para a
União. (22)
Com vista à salvaguarda da aplicação do acervo de
Schengen em todo o espaço Schengen, a aplicação do Regulamento que cria um
mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de
Schengen[24]
será igualmente apoiada pelo presente regulamento, enquanto ferramenta
essencial de apoio às políticas que asseguram a ausência de quaisquer controlos
a pessoas. (23)
À luz das experiências recolhidas no âmbito do Fundo
para as Fronteiras Externas e de desenvolvimento do SIS e do VIS, considera-se
adequado permitir a flexibilidade relativamente a possíveis transferências de
recursos entre os diferentes meios de consecução dos objectivos do presente instrumento,
sem prejuízo do princípio de se garantir, desde o início, a massa crítica e a estabilidade
financeira para os programas e o apoio operacional aos Estados‑Membros. (24)
Na mesma linha, o âmbito das acções e o limite
aplicável aos recursos que permanecem à disposição da União («acções da União»)
devem ser alargados, por forma a aumentar a capacidade da União para levar a
cabo num determinado exercício orçamental múltiplas actividades relativas à
gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, no
interesse da União no seu conjunto, quando e na medida em que as necessidades
surjam. Essas acções da União incluem estudos e projectos-piloto para promover
a política e a sua aplicação, medidas ou disposições em países terceiros
relativas a pressões migratórias da parte desses países, no interesse de uma
gestão optimizada dos fluxos migratórios para a União e de uma organização
eficiente das tarefas relacionadas nas fronteiras externas e consulados. (25)
As medidas aplicadas em países terceiros ou com
estes relacionadas e apoiadas pelo presente instrumento devem ser realizadas em
sinergia e garantindo a coerência com outras acções fora da União apoiadas por
instrumentos de assistência externa da União, tanto a nível geográfico como
temático. Em particular, aquando da execução dessas acções, deve procurar
manter-se a total coerência com os princípios e objectivos gerais da acção
externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Não se
destinam a apoiar acções directamente orientadas para o desenvolvimento, devendo
complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de
instrumentos de ajuda externos. Procurar-se-á igualmente manter a coerência com
a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à aplicação
de medidas de emergência. (26)
O financiamento a partir do orçamento da União
deverá concentrar-se nas actividades em que a intervenção da União pode gerar
maior valor acrescentado do que a acção isolada dos Estados‑Membros. Uma
vez que a União Europeia está em melhor posição que estes para criar um quadro que
permita expressar a solidariedade da União no controlo das fronteiras, na
política de vistos e na gestão dos fluxos migratórios, assim como para criar uma
plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de suporte a
essas políticas, o apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deve
contribuir, em particular, para o fortalecimento das capacidades nacionais e
europeias nessas áreas. (27)
De forma a complementar ou alterar as disposições
do presente instrumento relativas à definição de acções específicas ao abrigo
dos programas nacionais, deve poder ser delegada na Comissão a competência para
adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda a
consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de
peritos. (28)
Na preparação e elaboração de actos delegados, a
Comissão deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos
simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (29)
De forma a assegurar a aplicação uniforme,
eficiente e atempada das disposições relativas ao apoio operacional
estabelecidas no presente regulamento e estabelecer o quadro para o programa
relativo aos novos sistemas informáticos, devem ser conferidas à Comissão
competências de execução. Estas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2001 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão[25]. (30)
Uma vez que o objectivo do presente regulamento,
nomeadamente o de promover a solidariedade e partilha de responsabilidade entre
os Estados‑Membros e a União na gestão das fronteiras externas e na
política de vistos, não pode ser alcançado de forma suficiente pelos Estados‑Membros
mas pode ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode adoptar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º
do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para atingir aquele objectivo. (31)
A Decisão n.° 574/2007/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras
Externas para o período de 2007 a 2013[26]
deve ser revogada. (32)
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente
regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,
na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da
Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere
nos domínios a que se referem o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão
1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras
de aplicação do referido Acordo[27].
(33)
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção
do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça
relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no
artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com
o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho respeitante à celebração desse
Acordo em nome da Comunidade Europeia[28]. (34)
No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente
regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen,
na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a
Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do
Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere
no domínio referido no artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em
conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho respeitante à
celebração desse Protocolo em nome da União[29].
(35)
Nos termos do Protocolo relativo à posição da
Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção pelo
Conselho das medidas relativas à Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, com excepção das «medidas que determinem quais os países
terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as
fronteiras externas dos Estados-Membros e das medidas relativas à criação de um
modelo-tipo de visto». A presente proposta baseia-se no acervo de Schengen,
pelo que nos termos do artigo 4.º do Protocolo sobre a posição da Dinamarca,
anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter
adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o
acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título V da Parte III do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, se procederá à transposição do
presente regulamento para o seu direito interno. (36)
O presente regulamento constitui um desenvolvimento
das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em
conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000,
sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para
participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e com a posterior
Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção
de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e na
Irlanda do Norte. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção,
não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. (37)
O presente regulamento constitui um
desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não
participa, em conformidade com a Decisão 2001/192/CE do Conselho, de 28 de
Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das
disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, a Irlanda não participa na
sua adopção e não fica por ele vinculado nem sujeita à sua aplicação. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1.
O presente regulamento cria o instrumento de apoio
financeiro à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de
vistos (adiante designado por «Instrumento»), no âmbito do Fundo para a
Segurança Interna (adiante designado por «Fundo»). Em conjunto com o Regulamento (UE) n.º .../2012
que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio
financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à
gestão de crises, o presente regulamento cria o Fundo para a Segurança
Interna para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro
de 2020. 2.
O presente regulamento estabelece (a)
Os objectivos do apoio financeiro e as acções
elegíveis; (b)
O quadro geral para a execução das acções
elegíveis; (c)
Os recursos disponíveis ao abrigo do presente
instrumento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro
de 2020, assim como a respectiva repartição; (d)
O âmbito e propósito dos diferentes meios
específicos através dos quais é feito o financiamento da despesa para a gestão
das fronteiras externas e para a política comum em matéria de vistos. 3.
O presente regulamento prevê a aplicação das normas
do Regulamento (UE) n.º .../2012 [Regulamento Horizontal]. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por: (a)
«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres dos
Estados-Membros, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras
marítimas, os aeroportos, os portos fluviais, os portos marítimos e os portos
lacustres, às quais são aplicáveis as disposições da legislação da União relativa
à passagem das fronteiras externas, quer essas fronteiras sejam ou não
temporárias; (b)
«Fronteiras externas temporárias», –
a fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica
a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a
totalidade desse acervo, em conformidade com o respectivo Acto de Adesão, mas
relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar
a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor, –
a fronteira comum entre dois Estados-Membros
obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, em conformidade com os
respectivos Actos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do
Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou
ainda em vigor; (c)
«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de
passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das
fronteiras externas, tal como notificado nos termos do artigo 34.º,
n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 562/2006; (d)
«Mecanismo de avaliação e controlo de Schengen», a
verificação da correcta aplicação do acervo de Schengen, nos termos do
Regulamento (UE) n.º …/2012[30][X]; (e)
«Situação de emergência», uma situação de pressão
excepcional ou urgente em que um elevado ou desproporcionado número de
nacionais de países terceiros passam ou se prevê que possam passar a fronteira
externa de um ou mais Estados‑Membros. Artigo 3.º Objectivos 1.
O presente instrumento tem por objectivo geral
contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União Europeia. 2.
No âmbito do objectivo geral enunciado no n.º 1, o presente
instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias,
programas e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, contribuirá
para os seguintes objectivos específicos: (a)
Apoiar uma política comum de vistos a fim de
facilitar as deslocações legítimas, assegurar o tratamento equitativo dos
nacionais de países terceiros e combater a migração irregular A consecução deste objectivo será medida através de
indicadores como, entre outros, o número de postos consulares equipados,
seguros e/ou melhorados de forma a garantir o processamento eficiente de
pedidos de visto e oferecer um serviço de qualidade aos requerentes de vistos (b)
Apoiar a gestão das fronteiras de forma a
assegurar, por um lado, um elevado nível de protecção das fronteiras externas
e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em
conformidade com o acervo de Schengen. A consecução deste objectivo será medida através
de indicadores como, entre outros, o desenvolvimento de equipamentos para
o controlo das fronteiras e o número de detenções de nacionais de países
terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço
da fronteira externa em causa. 3.
De forma a atingir esses objectivos, o presente instrumento
deve contribuir para os seguintes objectivos operacionais: (a)
Promover o desenvolvimento e aplicação de políticas
que assegurem a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua
nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, assim como o controlo
de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas; (b)
Criar progressivamente um sistema de gestão
integrada das fronteiras externas, incluindo o reforço da cooperação entre as autoridades
responsáveis pela migração e as outras autoridades responsáveis pela aplicação
da lei dos Estados‑Membros nas fronteiras externas, a tomada de medidas
no interior do território e das medidas de acompanhamento necessárias
relacionadas com a segurança dos documentos e a gestão de identidades; (c)
Promover o desenvolvimento e a aplicação da
política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de
curta duração, incluindo a cooperação consular; (d)
Criar e colocar em funcionamento sistemas
informáticos e a respectiva infra‑estrutura de comunicação, assim como equipamento
de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União; (e)
Assegurar a aplicação eficiente e uniforme do
acervo da União em matéria de fronteiras e vistos, incluindo o funcionamento do
mecanismo de avaliação e controlo de Schengen; (f)
Reforçar a cooperação entre Estados‑Membros
activos em países terceiros no âmbito do fluxo de nacionais de países terceiros
para o interior do território dos Estados‑Membros, assim como a
cooperação com países terceiros neste domínio. 4.
O presente instrumento deve contribuir igualmente
para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da
Comissão. Artigo 4.º Acções elegíveis 1.
Relativamente aos objectivos enunciados no artigo
3.º e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE)
n.º …/2012 [Regulamento Horizontal], o presente instrumento deve apoiar
acções desenvolvidas nos ou pelos Estados‑Membros, nomeadamente: (a)
Infra-estruturas, edifícios e sistemas de passagem
de fronteiras necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a
vigilância entre pontos de passagem, assim como o combate eficaz à passagem
ilegal das fronteiras externas; (b)
Equipamento operacional, meios de transporte e
sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz das fronteiras e
detecção de pessoas, nomeadamente
terminais fixos do SIS, do VIS e do sistema europeu de arquivo de imagens
(FADO), incluindo tecnologia de ponta; (c)
Sistemas informáticos para a gestão dos fluxos
migratórios nas fronteiras; (d)
Infra-estruturas, edifícios e equipamento
operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação
consular; (e)
Estudos, projectos-piloto e acções destinadas a
promover a cooperação entre agências dentro dos Estados‑Membros e entre
Estados‑Membros, assim como a implementação de recomendações, normas
operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre
Estados‑Membros e agências da União. 2.
Relativamente aos objectivos enunciados no artigo
3.º, o presente instrumento deve apoiar acções envolvendo países terceiros,
nomeadamente: (a)
Sistemas de informação, ferramentas ou equipamento
para a partilha de informação entre os Estados‑Membros e países terceiros;
(b)
Acções destinadas a promover a cooperação
operacional entre os Estados‑Membros e países terceiros, incluindo
operações conjuntas; (c)
Estudos, eventos, formação, equipamento e
projectos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas
ad hoc a nível técnico e operacional; (d)
Estudos, eventos, formação, equipamento e
projectos-piloto destinados à implementação de recomendações específicas,
normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre
Estados‑Membros e as agências da União em países terceiros. 3.
As acções referidas no n.º 1, alínea a), não são
elegíveis nas fronteiras externas temporárias. 4.
As acções relacionadas com a reintrodução
excepcional e temporária de controlos fronteiriços nas fronteiras internas, nos
termos do Código das Fronteiras Schengen, não são elegíveis. CAPÍTULO II QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO Artigo 5.º Recursos globais e execução 1.
O montante global para a execução do presente
regulamento é de 3 520 milhões de EUR. 2.
As dotações anuais são autorizadas pela autoridade
orçamental nos limites do quadro financeiro. 3.
Os recursos globais devem ser aplicados através dos
seguintes meios: (a)
programas nacionais, em conformidade com os artigos
9.º e 12.º; (b)
apoio operacional, no quadro dos programas
nacionais e segundo as condições previstas no artigo 10.º; (c)
funcionamento do regime de trânsito facilitado, em
conformidade com o artigo 11.º; (d)
Acções da União, em conformidade com o artigo 13.º;
(e)
ajuda de emergência, em conformidade com o artigo 14.º;
(f)
execução de um programa para a criação de um novo
sistema informático de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras
externas da União, nos termos do artigo 15.º; (g)
Assistência técnica, em conformidade com o artigo
16.º. 4.
As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento
devem ser administradas em gestão partilhada, em conformidade com o artigo
55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º …/2012 [Novo
Regulamento Financeiro], com excepção das destinadas às acções da União mencionadas
no artigo 13.º, à ajuda de emergência referida no artigo 14.º e à assistência
técnica referida no artigo 16.º, n.º 1. O método (ou métodos) de execução do orçamento
para o programa relativo ao desenvolvimento de novos sistemas informáticos deve
ser determinado no acto de execução referido no artigo 15.º, n.º 2. 5.
Os recursos globais serão usados, a título
indicativo, da seguinte forma: (a)
2 000 milhões de EUR para os programas
nacionais dos Estados‑Membros; (b)
1 100 milhões de EUR para a criação dos novos
sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras
externas da União, previstos no artigo 15.º, n.º 2; (c)
150 milhões de EUR para o regime de trânsito
facilitado; (d)
270 milhões de EUR para as acções da União, a ajuda
de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão. 6.
Conjuntamente com os recursos globais previstos
para o Regulamento (UE) n.º .../2012 que cria, no âmbito do Fundo para a
Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à
prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, os recursos
globais disponíveis âmbito do presente regulamento, nos termos do n.º 1,
correspondem à verba financeira destinada ao Fundo para a Segurança Interna e
constituem para a autoridade orçamental, no decurso do processo orçamental
anual, a referência privilegiada, na acepção do ponto 17 do Acordo
Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a
cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira[31]. 7.
Os países associados à execução, aplicação e
desenvolvimento do acervo de Schengen participarão no presente instrumento, em
conformidade com o presente regulamento. 8.
Serão celebrados acordos para especificar as
contribuições financeiras destes países para o presente instrumento, assim como
as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições
que garantam a protecção dos interesses financeiros da União e o exercício das
competências de auditoria do Tribunal de Contas. As contribuições financeiras desses países devem ser
adicionadas ao montante global disponível a partir do orçamento da União,
mencionado no n.º 1. Artigo 6.º Recursos para acções elegíveis nos
Estados‑Membros 1.
A título indicativo, é atribuído aos Estados‑Membros o montante de
2 000 milhões de EUR, da seguinte forma: (a)
1 200 milhões de EUR, como indicado no Anexo
I; (b)
450 milhões de EUR, com base nos resultados do
mecanismo previsto no artigo 7.º; (c)
No âmbito da revisão intercalar e para o período a
partir de exercício orçamental de 2018, 350 milhões de EUR, o montante restante
das dotações disponíveis ao abrigo do presente artigo ou outro montante, tal
como determinado por força do n.º 2, com base nos resultados da análise de
risco e no mecanismo descrito no artigo 8.º. 2.
A fim de satisfazer adequadamente os objectivos previstos
no presente regulamento em caso de circunstâncias novas ou imprevistas e/ou
assegurar a implementação eficaz do financiamento disponibilizado pelo presente
regulamento, a Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos delegados, em
conformidade com o artigo 17.º, para ajustar o montante indicativo disposto no
n.º 1, alínea c). 3.
Os Estados‑Membros que adiram à União no
período compreendido entre 2012 e 2020 não podem beneficiar de dotações para
programas nacionais ao abrigo do presente instrumento enquanto beneficiarem de
um instrumento temporário da União que apoie os Estados‑Membros
beneficiários no financiamento de acções nas novas fronteiras externas da União
com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos e
controlo das fronteiras externas. Artigo 7.º Recursos para acções específicas 1.
Para além da respectiva dotação, calculada nos
termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), os Estados‑Membros podem
receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afectada como tal no
programa e se destine a executar as acções específicas enumeradas no Anexo II. 2.
A Comissão terá poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 17.º, para a revisão das acções
específicas enumeradas no Anexo II, caso seja considerado adequado. Com base
nas novas acções específicas, os Estados‑Membros poderão receber um
montante suplementar, tal como previsto no n.º 1, em função dos recursos
disponíveis. 3.
Os montantes suplementares previstos no
presente artigo devem ser atribuídos aos Estados‑Membros em causa através
de decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão dos respectivos programas
nacionais, segundo o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE)
n.º …/2012 [Regulamento Horizontal]. Artigo 8.º Recursos no quadro da revisão
intercalar 1.
Para efeitos da repartição do montante previsto no
artigo 6.º, n.º 1, alínea c), a Comissão deve elaborar, até 1 de Junho de
2017, com base em contribuições e no aconselhamento da Agência Frontex, um
relatório que, em conformidade com a análise de risco desta Agência, determine
os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020. Esses
níveis de ameaça basear-se-ão na carga imposta à gestão das fronteiras e nas
ameaças que afectaram a segurança nas fronteiras externas dos Estados‑Membros
no período 2014-2016 e devem ter em conta, entre outros, as possíveis
tendências futuras em matéria de fluxos migratórios e actividades ilegais nas
fronteiras externas, considerando os prováveis desenvolvimentos políticos,
económicos e sociais nos países terceiros em causa, nomeadamente nos países vizinhos. O relatório deve determinar o nível de ameaça para
cada troço da fronteira externa, multiplicando a extensão do troço de fronteira
em causa pela ponderação atribuída segundo o critério seguinte: a) Fronteira terrestre externa: (i) factor 1 para uma ameaça normal (ii) factor 3 para uma ameaça média (iii) factor 5 para uma ameaça elevada; b) Fronteira marítima externa: (i) factor 1 para uma ameaça normal (ii) factor 3 para uma ameaça média (iii) factor 5 para uma ameaça elevada. Com base nesse relatório, a Comissão determinará
os Estados‑Membros que receberão um montante suplementar. Os Estados‑Membros
com um nível de ameaça elevado em comparação com o nível estabelecido para o
cálculo do exercício orçamental de 2013 ao abrigo da Decisão 574/2007/CE
receberão recursos adicionais em proporção. 2.
Para efeitos da repartição de recursos referida no
n.º 1 a) Deve ser tida em consideração, embora não
constitua uma fronteira terrestre externa, a linha entre as zonas referidas no
artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, de
29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do
Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão, mas não a fronteira marítima a Norte
dessa linha, enquanto forem aplicáveis as disposições do artigo 1.º do
Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão de 2003, relativas ao Chipre; b) Por «fronteiras marítimas externas»,
entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal
como definido nos artigos 4.º a 16.º da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar. Com a restrição de que, nos casos em que sejam periodicamente
necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da migração irregular/entrada
ilegal, deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça, o
qual deve ser determinado tendo em consideração os dados relevantes relativos a
essas operações de 2014-2016 fornecidos pelos Estados-Membros em questão. 3.
Além disso, na sequência de um convite da Comissão,
até 1 de Junho de 2017, os Estados‑Membros podem receber uma dotação suplementar
desde que essa verba seja afectada como tal ao programa e se destine a executar
acções específicas a definir à luz das prioridades da União nesse momento. Para tal, a Comissão terá poderes para adoptar
actos delegados, em conformidade com o artigo 17.º, para a revisão das acções
específicas enumeradas no Anexo II. 4.
Os montantes suplementares previstos no
presente artigo devem ser atribuídos aos Estados‑Membros em causa através
de decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão dos respectivos
programas nacionais, segundo o procedimento previsto no artigo 14.º do
Regulamento (UE) n.º…/2012 [Regulamento Horizontal]. Artigo 9.º Programas nacionais 1.
Os programas nacionais a serem preparados ao abrigo
do presente instrumento, assim como aqueles que devem ser preparados ao abrigo
do Regulamento (UE) n.º .../2012 que cria, no âmbito do Fundo para a
Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à
prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, devem ser elaborados
conjuntamente pelos Estados‑Membros e propostos à Comissão enquanto um
único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.º do
Regulamento (UE) n.º…/2012 [Regulamento Horizontal]. 2.
No âmbito dos programas nacionais, que são
examinados e aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 14.º do
Regulamento (UE) n.º…/2012 [Regulamento Horizontal], os Estados‑Membros
devem procurar atingir, nomeadamente,
os seguintes objectivos: (a)
Desenvolver o Sistema Europeu de Vigilância das
Fronteiras (EUROSUR), em conformidade com a legislação e as orientações da
União; (b)
Apoiar e expandir a capacidade existente a nível
nacional para a gestão das fronteiras externas, tendo em conta, entre outros
elementos, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos
à gestão dos fluxos migratórios; (c)
Apoiar um maior desenvolvimento da gestão dos
fluxos migratórios por parte dos consulados e outros serviços dos Estados‑Membros
nos países terceiros, com vista a facilitar as viagens efectuadas de forma
legítima e prevenir a migração irregular para a União; (d)
Reforçar a gestão integrada das fronteiras,
procedendo a testes e à introdução de novas ferramentas, sistemas
interoperáveis e métodos de trabalho destinados a melhorar o intercâmbio de
informação dentro do Estado‑Membro ou a melhorar a cooperação entre
agências; (e)
Assegurar a aplicação correcta e uniforme do acervo
da União relativo aos controlos de fronteira e vistos, em resposta às
insuficiências identificadas a nível europeu, tal como demonstrado nos
resultados obtidos no âmbito do mecanismo de avaliação de Schengen; (f)
Aumentar a capacidade para enfrentar os desafios
futuros, incluindo ameaças e pressões presentes e futuras nas fronteiras
externas da União, tendo em conta, nomeadamente,
a avaliação do risco efectuada pela Agência Frontex. Artigo 10.º Apoio operacional ao abrigo dos
programas nacionais dos Estados‑Membros 1.
Os Estados-Membros podem usar até 50 % do
montante atribuído ao abrigo do
presente instrumento para os respectivos programas nacionais
para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela
execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União.
Essas atribuições e serviços devem referir-se a um ou mais dos objectivos
referidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), c) e d). 2.
O apoio operacional só pode ser concedido se o
Estado‑Membro em causa reunir as seguintes condições: (a)
Conformidade com o acervo da União em matéria de
fronteiras e de vistos; (b)
Conformidade com as normas e orientações da União para
a boa governação em matéria de fronteiras e de vistos, em particular o
Inventário de Schengen para os controlos nas fronteiras externas, o Manual
prático para os guardas de fronteira e o Manual de vistos. 3.
Para esse efeito, antes de aprovar o programa
nacional, a Comissão deve avaliar a situação de partida dos Estados‑Membros
que indicaram pretender requerer apoio operacional. As conclusões da Comissão serão sujeitas a uma
troca de impressões com os Estados‑Membros em causa. Após essa troca de impressões, a Comissão pode
proceder à aceitação do apoio orçamental no âmbito do programa nacional do
Estado‑Membro, na condição de que este programe e execute um determinado
número de acções destinadas a garantir que as condições previstas no n.º 2 são
integralmente cumpridas aquando da atribuição do apoio orçamental. 4.
O apoio operacional deve concentrar-se em funções
e/ou serviços específicos e limitar-se aos objectivos referidos no Anexo III. Esse
apoio implica o reembolso total das despesas realizadas no desempenho das funções
e/ou prestação dos serviços
definidos pelo programa nacional, dentro dos limites financeiros estabelecidos
pelo programa e do limite máximo fixado no n.º 1. 5.
O apoio operacional está sujeito a acompanhamento e
ao intercâmbio de informações entre a Comissão e o Estado‑Membro beneficiário
relativamente à situação de partida no Estado‑Membro, aos objectivos e
metas a atingir e aos indicadores para medição dos progressos alcançados. 6.
A Comissão deve estabelecer, através de actos de
execução, procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação
da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os
Estados‑Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o
presente artigo. Esses actos de execução devem ser adoptados segundo o
procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.º 2. Artigo 11.º Apoio operacional ao regime de trânsito
facilitado 1.
O presente instrumento financia os emolumentos não
cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares
resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e
Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), de acordo com os
Regulamentos (CE) n.º 693/2003 e (CE) n.º 694/2003 do Conselho. 2.
Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do
n.º 1 não podem exceder os 150 milhões de EUR para o período
2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico
a este país. 3.
Para efeitos do n.º 1, por «custos
suplementares» entendem-se os custos que resultam directamente das obrigações
específicas associadas à aplicação do Regime de Trânsito Facilitado e que não
são gerados em resultado da emissão de vistos de trânsito ou outros. Podem beneficiar de financiamento os seguintes
tipos de custos suplementares: a) investimentos em infra-estruturas; b) formação do pessoal afectado à aplicação
do regime de trânsito facilitado; c) custos operacionais suplementares,
incluindo os salários do pessoal especialmente afectado à aplicação do regime
de trânsito facilitado. 4.
Os emolumentos não cobrados referidos no n.º 1
são calculados com base no nível de emolumentos dos vistos e das derrogações aos
mesmos, estabelecidas pelo acordo de facilitação de vistos celebrado ente a
União Europeia e a Federação Russa, no âmbito do quadro financeiro descrito no
n.º 2. 5.
A Comissão e a Lituânia reverão a aplicação do
presente artigo caso ocorram alterações com impacto na existência e/ou
funcionamento do regime de trânsito facilitado. 6.
A Comissão deve estabelecer, através de actos de
execução, os procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à
aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas financeiras ou
práticas, acordadas entre a Lituânia e a Comissão com vista a assegurar a
conformidade com o presente artigo. Esses actos de execução devem ser adoptados
segundo o procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.º 2. 7.
A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de
trânsito facilitado, a Comissão pode tomar medidas relativas a pagamentos
intercalares específicos, em derrogação do disposto no Regulamento (UE)
n.º …/2012 [Regulamento Horizontal]. Artigo 12.º Programação em função dos resultados
do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen Na sequência de um relatório de avaliação
Schengen, tal como adoptado em conformidade com o Regulamento relativo ao
estabelecimento de um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a
aplicação do acervo de Schengen, o Estado‑Membro em causa deve analisar,
em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, qual a
melhor forma de reagir às suas conclusões e aplicar as recomendações no âmbito
do seu programa nacional. Se necessário, o Estado‑Membro em causa poderá
rever o respectivo programa nacional a fim de ter em conta as conclusões e
recomendações. Em diálogo com a Comissão e com a Agência
Frontex, quando adequado, o Estado‑Membro pode redistribuir os recursos
no seu programa, incluindo, se necessário, os reservados ao apoio operacional,
e/ou introduzir ou alterar acções destinadas a corrigir as insuficiências em
concordância com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação
Schengen. Artigo 13.º Acções da União 1.
Por iniciativa da Comissão, o presente instrumento
pode ser usado para financiar acções transnacionais ou acções de especial
interesse para a União («acções da União»), que se enquadrem nos objectivos
gerais, específicos e operacionais referidos no artigo 3.º. 2.
Para poderem beneficiar de financiamento, as acções
da União devem, nomeadamente, visar
os seguintes objectivos: (a)
Apoiar medidas de preparação, de acompanhamento, de
apoio técnico e administrativo, assim como o desenvolvimento de um mecanismo de
avaliação requerido para a execução das políticas relativas às fronteiras
externas e vistos, incluindo a implementação da governação Schengen tal como
determinado pelo mecanismo de avaliação e controlo de Schengen, estabelecido
pelo Regulamento (UE) n.º … relativo ao estabelecimento de um mecanismo de
avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo Schengen e o Código
das Fronteiras Schengen; (b)
Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação
nos Estados-Membros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das
políticas; (c)
Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos,
métodos e indicadores comuns; (d)
Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União
e a consecução dos objectivos das políticas da União nos Estados-Membros,
avaliando a sua eficácia e impacto; (e)
Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e
a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras a
nível europeu; (f)
Reforçar a sensibilização dos agentes do sector e
do público em geral para as políticas e objectivos da União, incluindo acções
de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União; (g)
Optimizar a capacidade das redes europeias para
promover, apoiar e desenvolver as políticas e objectivos da União; (h)
Apoiar projectos particularmente inovadores que
desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis
para outros Estados‑Membros, em especial projectos destinados a
testar e validar projectos de investigação; (i)
Apoiar acções que envolvam países terceiros, tal
como previsto no artigo 4.º, n.º 2. 3.
As acções da União devem ser executadas em
conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º…/2012 [Regulamento
Horizontal]. Artigo 14.º Ajuda de emergência 1.
O presente instrumento deve prestar apoio
financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma
situação de emergência nos termos do artigo 2.º, alínea e). 2.
Essa ajuda de emergência deve ser prestada em
conformidade com o mecanismo previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE)
n.º…/2012 [Regulamento Horizontal]. Artigo 15.º Estabelecimento de um programa para o
desenvolvimento de novos sistemas informáticos 1.
O montante indicativo atribuído ao programa para o
desenvolvimento de novos sistemas informáticos para gerir o movimento de
nacionais de países terceiros através das fronteiras é de 1 100 milhões de
EUR. Esse programa deve ser executado em conformidade com a legislação da União
que define os novos sistemas informáticos e respectivas infra-estruturas de
comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos
fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e
agilizando a passagem dos viajantes regulares. 2.
A responsabilidade
pela gestão do programa incumbe à Comissão. Para o efeito, esta adoptará um
plano estratégico plurianual incluindo: (a)
as principais acções a levar a cabo; (b)
a repartição do orçamento pelos exercícios
orçamentais; (c)
o calendário de execução; (d)
os métodos de gestão a utilizar nas principais
acções a levar a cabo. As acções podem ser executadas
- directamente pela Comissão ou através de agências de execução
- indirectamente por entidades ou pessoas que não os Estados‑Membros, em
conformidade com o artigo [57.º] do Regulamento (UE) n.º …/2012 [Novo Regulamento
Financeiro] As principais acções a levar a cabo devem
abranger, em particular, o desenvolvimento e teste da componente central e das
aplicações comuns às componentes nacionais dos sistemas, a infra-estrutura
de comunicação entre a componente central e as nacionais, a coordenação
necessária à sua entrada em funcionamento e a gestão da segurança dos sistemas. A Comissão definirá, através de actos de execução,
o quadro estratégico e eventuais revisões do programa. Esses actos de execução devem
ser adoptados segundo o procedimento de exame referido no artigo 18.º,
n.º 2. Artigo 16.º Assistência técnica 1.
Por iniciativa e/ou em nome da Comissão, o presente
instrumento pode contribuir anualmente até ao limite de 1,7 milhões de EUR para
acções de assistência técnica ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna, em
conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º…/2012 [Regulamento
Horizontal]. 2.
Por iniciativa de um Estado‑Membro, o presente instrumento
pode contribuir até ao limite de 5 % do montante total atribuído ao Estado‑Membro
para assistência técnica ao abrigo do programa nacional, em conformidade com o
artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º…/2012 [Regulamento Horizontal]. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17.º Exercício da delegação 1.
É conferido à Comissão o poder de adoptar actos
delegados nas condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes a que se refere o presente
regulamento é conferida à Comissão por um período de sete anos, a contar da
data de entrada em vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente
prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o
Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de
cada período. 3.
A delegação de poderes a que se refere o presente
regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados, produzindo efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. 4.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão deve
notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Os actos delegados adoptados nos termos do presente
regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem
objecções ao acto delegado em causa no prazo de dois meses a contar da respectiva
notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objecções. Por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado
por um período de dois meses. Artigo 18.º Procedimento de Comité 1.
A Comissão é assistida pelo comité comum «Asilo,
Migração e Segurança» criado pelo artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento (UE)
n.º…/2012 [Regulamento Horizontal]. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 19.º Aplicabilidade do Regulamento (UE)
n.º …/2012 [Regulamento Horizontal] As disposições do Regulamento (UE) n.º…/2012
[Regulamento Horizontal] são aplicáveis ao presente instrumento. Artigo 20.º Revogação É revogada, com efeitos a partir de 1 de
Janeiro de 2014, a Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas. Artigo 21.º Disposições
transitórias 1.
O presente regulamento não afecta a continuação ou
a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projectos e programas
anuais, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela
Comissão com base na Decisão n.º 574/2007/CE ou em qualquer outro acto
legislativo aplicável a essa assistência em 31 de Dezembro de 2013. 2.
A Comissão deve ter em conta, aquando da adopção de
decisões de co-financiamento no quadro do presente instrumento, as medidas já
aprovadas com base na Decisão n.º 574/2007/CE antes de [data de
publicação no Jornal Oficial], que tenham incidência financeira durante o
período abrangido por esse co-financiamento. 3.
Os montantes autorizados para os co-financiamentos
aprovados pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de
2013, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos
programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto
para a apresentação do relatório final, devem ser automaticamente anulados pela
Comissão até 31 de Dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes
indevidamente pagos. 4.
Aquando do cálculo do montante a anular
automaticamente, não serão tomados em consideração os montantes relativos a
acções que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de
recursos administrativos com efeito suspensivo. Artigo 21.º Reexame O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar
o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até 30 de Junho de
2020. Artigo 22.º Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em
conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
Montantes que constituem a base dos programas nacionais dos Estados‑Membros
Estado‑Membro || Montante mínimo || Percentagem da média em 2010-2012 || Distribuição com base na percentagem || Montante total Áustria || 5 000 000 || 0,82 % || 8 699 674 || 13 699 674 Bélgica || 5 000 000 || 1,13 % || 11 886 638 || 16 886 638 Bulgária || 5 000 000 || 3,18 % || 33 578 849 || 38 578 849 Chipre || 5 000 000 || 1,76 % || 18 521 213 || 23 521 213 República Checa || 5 000 000 || 0,84 % || 8 907 377 || 13 907 377 Dinamarca || 5 000 000 || 0,48 % || 5 053 171 || 10 053 171 Estónia || 5 000 000 || 1,51 % || 15 933 661 || 20 933 661 Finlândia || 5 000 000 || 2,87 % || 30 320 668 || 35 320 668 França || 5 000 000 || 7,20 % || 75 956 454 || 80 956 454 Alemanha || 5 000 000 || 4,21 % || 44 390 681 || 49 390 681 Grécia || 5 000 000 || 14,56 % || 153 636 854 || 158 636 854 Hungria || 5 000 000 || 3,22 % || 34 018 515 || 39 018 515 Islândia || 5 000 000 || 0,03 % || 310 455 || 5 310 455 Itália || 5 000 000 || 13,62 % || 143 660 373 || 148 660 373 Letónia || 5 000 000 || 0,95 % || 9 989 974 || 14 989 974 Lituânia* || 5 000 000 || 1,77 % || 18 709 058 || 23 709 058 Luxemburgo || 5 000 000 || 0,04 % || 379 909 || 5 379 909 Malta || 5 000 000 || 3,43 % || 36 173 227 || 41 173 227 Países Baixos || 5 000 000 || 2,30 % || 24 315 326 || 29 315 326 Noruega || 5 000 000 || 0,84 % || 8 846 929 || 13 846 929 Polónia || 5 000 000 || 3,97 % || 41 883 809 || 46 883 809 Portugal || 5 000 000 || 1,25 % || 13 197 565 || 18 197 565 Roménia || 5 000 000 || 5,05 % || 53 313 864 || 58 313 864 Eslováquia || 5 000 000 || 0,46 % || 4 835 168 || 9 835 168 Eslovénia || 5 000 000 || 2,31 % || 24 371 875 || 29 371 875 Espanha || 5 000 000 || 17,13 % || 180 746 396 || 185 746 396 Suécia || 5 000 000 || 0,59 % || 6 189 272 || 11 189 272 Suíça || 5 000 000 || 1,25 % || 13 216 801 || 18 216 801 Croácia || 5 000 000 || 3,22 % || 33 956 244 || 38 956 244 Total || 145 000 000 || 100 % || 1 055 000 000 || 1 200 000 000 Anexo II
Lista de acções específicas 1.
Estabelecimento de mecanismos de cooperação
consular entre pelo menos dois Estados‑Membros, resultando em economias
de escala no que respeita à apresentação de pedidos e à emissão de vistos nos
consulados, em conformidade com os princípios de cooperação enunciados no
Código de Vistos, incluindo os centros comuns para apresentação de pedidos de
visto. 2.
Aquisição de meios de transporte e de equipamento
operacional considerados necessários à realização de operações conjuntas pela Agência
Frontex, segundo as orientações dadas por essa Agência. ANEXO III
Objectivos do apoio operacional no âmbito dos programas nacionais Objectivo 1: Promoção do desenvolvimento e aplicação
de políticas que assegurem a ausência de controlos de pessoas,
independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, assim
como o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras
externas - operações - despesas de pessoal - despesas de serviço, como despesas de
manutenção e reparações - actualização / substituição de equipamento - bens imobiliários (depreciação, obras de
renovação) Objectivo 2: Promoção do desenvolvimento e aplicação
da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de
curta duração, incluindo a cooperação consular - operações - despesas de pessoal - despesas de serviço, como despesas de
manutenção e reparações - actualização / substituição de equipamento - bens imobiliários (depreciação, obras de
renovação) Objectivo 3: Estabelecimento e operação de
sistemas informáticos, respectiva infra-estrutura de comunicação e equipamento
de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União - gestão operacional do SIS, do VIS e dos
novos sistemas criados durante o período - despesas de pessoal - despesas de serviço, como despesas de
manutenção e reparações - infra-estruturas de comunicação e questões
relacionadas com a segurança - actualização / substituição de equipamento - arrendamento de instalações seguras e/ou
obras de renovação FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistemas
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraude e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubricas
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Comunicação
«Construir uma Europa aberta e segura: orçamento no domínio dos assuntos
internos para 2014-2020»; Proposta de
Regulamento que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo para o Asilo e
a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à
prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises; Proposta de
Regulamento que cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à
prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises; Proposta de
Regulamento que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um
instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos.
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[32]
Actual Rubrica
3, Título 18 – Assuntos internos Perspectivas
financeiras plurianuais futuras: Rubrica 3 (Segurança e cidadania) - «Segurança
interna» Natureza da proposta/iniciativa þ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção (financiamento
dos assuntos internos no período 2014-2020) ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[33]
¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.3.
Objectivos
1.3.1.
Objectivos estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visados pela proposta/iniciativa
O objectivo
último das políticas de assuntos internos é a criação de um espaço sem
fronteiras internas no qual os cidadãos da União e os nacionais de países
terceiros possam entrar, circular, viver e trabalhar, trazendo consigo novas
ideias, capital, conhecimento e inovação, ou colmatando lacunas nos mercados de
trabalho nacionais, confiantes de que os seus direitos são plenamente
respeitados e que a sua segurança é garantida. A cooperação com os países terceiros
e com as organizações internacionais é crucial para a concretização desse
objectivo. A importância
crescente das políticas no domínio dos assuntos internos foi confirmada pelo
Programa de Estocolmo e respectivo Plano de Acção, cuja aplicação constitui uma
prioridade estratégica da União, abrangendo domínios como a migração (migração
legal e integração; asilo; migração irregular e regresso), a segurança (prevenção
e luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada; cooperação policial) e
a gestão das fronteiras externas (incluindo a política de vistos), bem como a
dimensão externa dessas políticas. O Tratado de Lisboa permite igualmente à
União demonstrar uma maior ambição na sua resposta às preocupações quotidianas
dos cidadãos no âmbito da liberdade, segurança e justiça. As prioridades
políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a integração de
nacionais de países terceiros, devem também ser consideradas à luz das sete
iniciativas emblemáticas apresentadas na Estratégia Europa 2020, que visam ajudar
a União a superar a actual crise económica e financeira e a atingir um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O Fundo para a
Segurança Interna prestará a assistência financeira necessária à conversão em
resultados tangíveis dos objectivos da União no domínio dos assuntos internos.
1.3.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
FUNDO
PARA A SEGURANÇA INTERNA Instrumento
de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade
e à gestão de crises Em consonância
com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de
riscos e ameaças relevantes da União, o instrumento contribui para os seguintes
objectivos específicos: a) A
prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada,
incluindo o terrorismo, e o reforço da coordenação e cooperação entre as
autoridades dos Estados‑Membros e dos países terceiros relevantes,
responsáveis pela aplicação da lei; b) O
reforço das capacidades dos Estados‑Membros e da União para gerir de
forma eficaz os riscos e crises relacionados com a segurança, e a preparação e
protecção de pessoas e infra-estruturas críticas contra atentados terroristas e
outros incidentes relacionados com a segurança. Actividades
ABB actuais em causa: 18.05 Instrumento
de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos Em consonância
com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de
riscos e ameaças relevantes da UE, o instrumento contribui para os seguintes
objectivos específicos: a) O
apoio a uma política comum de vistos com o intuito de facilitar as deslocações
legítimas, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater
a migração irregular; b) O
apoio à gestão de fronteiras, de forma a assegurar, por um lado, um elevado
nível de protecção das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem
problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo Schengen. Actividades
ABB actuais em causa: 18.02 (na medida em que esteja
em causa o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas).
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/população visada. Os efeitos da
proposta para os beneficiários/população visada são descritos com maior
pormenor no ponto 4.1.2 da avaliação de impacto. Em geral, a
simplificação introduzida em todos os níveis do procedimento de financiamento e
em cada modo de gestão terá um efeito claramente benéfico em relação aos
procedimentos que regem a gestão do apoio financeiro. Cooperação
policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises Os principais
beneficiários do apoio financeiro serão os Estados‑Membros e respectivas
autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como quaisquer outras
autoridades especializadas na protecção de infra-estruturas críticas e na
gestão de crises, e ainda as organizações internacionais ou não‑governamentais
relevantes, se aplicável (por ex., no domínio da prevenção da criminalidade,
anti-radicalização e políticas antitráfico). O grupo-alvo beneficiário será toda a população.
As principais realizações conseguidas serão 1) uma melhor capacidade
administrativa e operacional dos Estados‑Membros para a detecção e
instauração de processos contra a criminalidade transnacional grave e
organizada, incluindo o terrorismo, de forma a reduzir as ameaças relacionadas
com a segurança geradas por essa criminalidade, e 2) uma maior resistência
europeia às crises e catástrofes graças a uma política da UE em matéria de
gestão de risco mais coerente, que crie uma ligação entre as avaliações de
riscos e de ameaças e a criação de políticas, por um lado, e uma resposta mais
eficiente e coordenada da UE às crises, interligando capacidades existentes e
competências especializadas, por outro lado. Outra importante realização será a
maior capacidade dos Estados‑Membros para prevenir, preparar e proteger
as pessoas e infra-estruturas críticas contra riscos ligados a atentados
terroristas e outras ameaças relacionadas com a segurança. Fronteiras externas e vistos
Os principais beneficiários do apoio financeiro em matéria de fronteiras e de vistos
serão os serviços que aplicam o acervo da União, o Código das Fronteiras
Schengen e o Código de Vistos nos Estados‑Membros: guardas de fronteira,
polícia e serviços consulares. O grupo-alvo que beneficia das alterações serão
os viajantes – todas as pessoas que atravessem as fronteiras externas e entrem
na UE. Os resultados incluem uma maior capacidade desses serviços para 1) efectuar
a vigilância das fronteiras e trabalhar conjuntamente com outros serviços de
aplicação da lei, no quadro do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras
(EUROSUR); 2) gerir fluxos migratórios nos postos consulares (pedidos de
vistos) e 3) melhorar o processamento dos fluxos de passageiros nos pontos
de passagem nas fronteiras, assegurando, por um lado, um nível elevado e
uniforme de protecção, em cooperação com outros serviços de aplicação da lei e,
por outro, a passagem sem problemas, em conformidade com o acervo e com os
princípios de um tratamento respeitoso e de dignidade. Um importante resultado
específico será a criação de dois novos sistemas informáticos da UE para o
movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras (um sistema
de registo de entradas/saídas e um programa de viajantes registados).
1.3.4.
Indicadores de resultados e do impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Devido à
necessidade de manter um diálogo político antes da definição dos programas
nacionais, não é possível definir nesta fase o conjunto definitivo de
indicadores a serem utilizados para avaliar a concretização dos objectivos
específicos acima mencionados. No entanto, -
relativamente à cooperação policial e à prevenção e luta contra a
criminalidade, os indicadores incluiriam o número de operações conjuntas
transnacionais e o número de documentos sobre boas práticas e de eventos
organizados. Os indicadores para a gestão de crises e a protecção de
infra‑estruturas críticas incluiriam o número de ferramentas postas à
disposição e/ou melhoradas para facilitar a protecção de intra-estruturas
críticas por parte dos Estados‑Membros em todos os sectores da economia e
o número de avaliações de risco e de ameaças realizadas ao nível da União, - no domínio
das fronteiras e vistos, os indicadores de resultados incluiriam o
número de postos consulares equipados, seguros e/ou melhorados de forma a garantir
o processamento eficiente de pedidos de visto e prestar um serviço de qualidade
aos requerentes de vistos, e o desenvolvimento de equipamento para o controlo
de fronteiras e o número de detenções de nacionais de países terceiros em
situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço de
fronteira externa em causa. Os indicadores de impacto avaliam o aumento da
segurança nas fronteiras, da capacidade de emissão de vistos e da capacidade
para processar de forma segura e sem problemas o tráfego de viajantes através
das fronteiras.
1.4.
Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A UE
continuará a enfrentar importantes desafios no domínio dos assuntos internos no
período 2014‑2020. É necessário e
benéfico para o crescimento económico, cultural e social da UE que seja
assegurado um ambiente seguro. A UE tem um papel decisivo a desempenhar, quer
lidando com as ameaças de criminalidade grave e organizada, cibercriminalidade
e terrorismo, e assegurando a gestão das fronteiras externas da UE, ou
respondendo com prontidão às crises emergentes causadas por desastres naturais
ou de origem humana. Na era da globalização, em que as ameaças aumentam e têm
cada vez mais uma dimensão transnacional, nenhum Estado‑Membro poderá formular
uma resposta eficaz isoladamente. É necessária uma resposta europeia coerente e
global, de modo a assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da
lei possam trabalhar eficazmente e de forma transversal nas várias fronteiras e
jurisdições. A cooperação
com os países terceiros e com as organizações internacionais é crucial para a
concretização desses objectivos. Os acontecimentos recentes no Norte de África
demonstraram como é importante que a UE disponha de uma abordagem coordenada e
global em matéria de migração, fronteiras e segurança. A dimensão externa cada
vez mais importante das políticas de assuntos internos da UE terá portanto de
ser reforçada, em total coerência com a política externa da União.
1.4.2.
Valor acrescentado do envolvimento da UE
A gestão dos
fluxos migratórios e das ameaças à segurança constituem desafios que não podem
ser enfrentados pelos Estados‑Membros individualmente. Trata-se de domínios
em que existe um óbvio valor acrescentado na mobilização do orçamento da UE. Alguns Estados‑Membros
enfrentam uma pressão particularmente forte devido à sua situação geográfica
específica e à extensão das fronteiras externas da União cuja gestão têm de
assegurar. A abolição do controlo das fronteiras internas deve ser acompanhada
por medidas comuns para o controlo e vigilância eficazes das fronteiras
externas da União. O princípio da solidariedade e da partilha equitativa das
responsabilidades entre os Estados‑Membros é fulcral nas políticas comuns
em matéria de asilo, imigração e fronteiras externas. O orçamento da UE proporciona
os meios necessários para fazer face às implicações financeiras deste
princípio. No domínio da segurança, da criminalidade grave organizada, do
terrorismo e de outras ameaças relacionadas com a segurança, o factor transnacional
é cada vez mais proeminente. A cooperação e coordenação transnacional entre as autoridades
responsáveis pela aplicação da lei é essencial para prevenir e combater esses crimes,
nomeadamente através do intercâmbio de informações, de investigações conjuntas,
de tecnologias interoperáveis e das avaliações comuns de risco e de ameaças. Lidar com os fluxos
migratórios, gerir as fronteiras externas e a segurança da UE exige dos Estados‑Membros
recursos e capacidades substanciais. Uma coordenação e cooperação operacional
melhorada, que envolva a concentração de recursos em áreas como a formação e o
equipamento, pode criar economias de escala e sinergias, assegurando uma
utilização mais eficiente dos fundos públicos e reforçando a solidariedade, a
confiança mútua e a partilha de responsabilidade pelas políticas europeias
comuns entre os Estados‑Membros. Isto é particularmente importante na
área da segurança, na qual o apoio financeiro para todas as formas de operações
transnacionais comuns é essencial à melhoria da cooperação entre a polícia, as alfândegas,
os guardas de fronteira e as autoridades judiciais. No que diz
respeito à dimensão externa dos assuntos internos, a adopção de medidas e a
partilha de recursos a nível da UE aumentarão significativamente o efeito de
alavanca da UE, necessário para convencer os países terceiros a cooperarem com
a União relativamente a questões relacionadas com a migração que interessam
principalmente à UE e aos Estados‑Membros. No domínio dos
assuntos internos, o direito da UE a agir decorre do Título V do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE) intitulado «Espaço de liberdade,
segurança e justiça», nomeadamente
os artigos 77.º, n.º 2, 78.º, n.º 2, 79.º, n.ºs 2 e 4, 82.º,
n.º 1, 84.º e 87.º, n.º 2. A cooperação com países terceiros e
organizações internacionais é regida pelo artigo 212.º, n.º 3, do TFUE. As
propostas respeitam o princípio da subsidiariedade, uma vez que a maior parte
das ajudas financeiras são executadas em conformidade com o princípio da gestão
partilhada e no respeito das competências institucionais dos Estados‑Membros.
1.4.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Embora se
considere que, em geral, os instrumentos financeiros actuais no domínio dos
assuntos internos atingem os seus objectivos e funcionam eficazmente, as lições
tiradas da revisão intercalar e da consulta às partes interessadas revelam que
é necessário: – Simplificar e racionalizar os futuros instrumentos no domínio dos
assuntos internos reduzindo o número de programas
financeiros para dois, graças à criação do Fundo para o Asilo e a Migração e do
Fundo para a Segurança Interna. Tal permitirá à UE fazer uma utilização mais
estratégica dos seus instrumentos, de forma a que respondam melhor às suas prioridades
e necessidades políticas; – Reforçar o papel da UE enquanto interveniente mundial, incluindo uma componente de dimensão externa nos futuros Fundos, de
modo a reforçar o efeito de alavanca da UE no que diz respeito à dimensão de
política externa das políticas no domínio dos assuntos internos; – Privilegiar a gestão partilhada em relação à
gestão centralizada, sempre que possível, de forma a eliminar encargos
burocráticos desnecessários; – Estabelecer uma abordagem da gestão partilhada mais direccionada para
os resultados, passando para uma programação
plurianual acompanhada de um diálogo político de nível superior que assegure a
plena conformidade dos programas nacionais dos Estados‑Membros com os
objectivos e as prioridades políticas da UE e centrar a atenção na obtenção de
resultados; – Melhorar a gestão centralizada de forma a disponibilizar um conjunto de
ferramentas para actividades orientadas para as políticas, incluindo o apoio a acções transnacionais, em particular acções
inovadoras e acções em países terceiros ou com estes relacionadas (dimensão
externa), bem como acções urgentes, estudos e eventos; – Estabelecer um quadro regulamentar comum,
constituído por um conjunto de regras partilhadas relativas à programação,
elaboração de relatórios, gestão financeira e controlos, que seja o mais
semelhante possível às regras dos outros Fundos da UE geridos através do método
de gestão partilhada, de forma a promover uma melhor compreensão das regras por
todas as partes interessadas e assegurar um elevado nível de coerência e
consistência; – Assegurar uma resposta rápida e eficaz em situações de emergência, concebendo os Fundos de forma a que a UE possa reagir adequadamente
perante situações que possam evoluir rapidamente; – Reforçar o papel das agências encarregadas dos assuntos internos, de forma a fomentar a cooperação prática entre os Estados‑Membros
e a confiar-lhes a execução de acções específicas, assegurando ao mesmo tempo o
controlo político adequado das actividades das agências. A avaliação de
impacto e a exposição de motivos de cada regulamento fornece mais pormenores.
1.4.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
Há um conjunto
de instrumentos da União que presta apoio a actividades complementares às que
serão financiadas ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna: A linha
divisória entre o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento Financeiro
para a Protecção Civil continuará a ser a descrita no artigo 3.º do
actual programa CIPS: as catástrofes naturais ou de origem humana não intencionais
recaem sobre a protecção civil (acidentes), enquanto as catástrofes de origem
humana intencionais têm relevância para a segurança e serão por isso abrangidas
pelo Fundo para a Segurança Interna. Os ataques
terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança manter-se-ão fora
do âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia. O âmbito e a
medida precisa em que o artigo 222.º do TFUE (cláusula de solidariedade) pode
apoiar os Estados‑Membros sujeitos a um ataque terrorista ou as vítimas
de uma catástrofe natural ou de origem humana não se encontram claramente
definidos, uma vez que tal requer a adopção formal de medidas de execução
que não foram sequer propostas. Portanto, as possibilidades de financiamento de
emergência em caso de ataque terrorista grave ou de outros incidentes com
relevância para a segurança serão apoiadas pelo Fundo para a Segurança Interna.
O desfasamento
entre a investigação no domínio da segurança realizada ao abrigo do Programa
Horizonte 2020 e a aplicação prática dos resultados dessa investigação será
anulado, na medida em que o Fundo para a Segurança Interna preverá objectivos
específicos e acções elegíveis que permitem o financiamento de testes e a
validação dos resultados da investigação científica («protótipos») com vista à
sua aplicação em série na prática («contratos pré‑comerciais»). O futuro Programa
Justiça funcionará em complementaridade e estreita ligação com o Fundo para
a Segurança Interna, em particular com a sua componente de justiça criminal,
estando no entanto mais vocacionado para a cooperação judicial, harmonização
processual e reconhecimento mútuo, o que na prática evita sobreposições
substanciais. As componentes
de dimensão externa do Fundo para a Segurança Interna apoiarão acções, em
países terceiros e com eles relacionadas, que visem em primeiro lugar os
interesses e objectivos da UE, que tenham um impacto directo na UE e nos seus
Estados‑Membros e que assegurem a continuidade das actividades executadas
no seu território. Esse financiamento será concebido e executado em coerência
com a acção externa da UE e a sua política externa. Não se destina a apoiar
acções orientadas para o desenvolvimento, e irá complementar, quando adequado,
a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa.
Nesse contexto, o sucessor do programa temático relativo à migração e asilo
e o instrumento de estabilidade será de particular interesse para a área
dos assuntos internos. Enquanto os instrumentos de ajuda externa apoiam as
necessidades de desenvolvimento dos países beneficiários ou apoiam os
interesses políticos gerais da UE com parceiros estratégicos, o financiamento
dos assuntos internos apoiará acções específicas em países terceiros no
interesse da política de migração e dos objectivos de segurança interna da UE.
Irão portanto colmatar uma lacuna específica e contribuir para completar o
conjunto de ferramentas que a UE tem à sua disposição.
1.5.
Duração da acção e impacto financeiro
þ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
þ Proposta/iniciativa válida entre 01.01.2014 e 31.12.2020 –
þ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2023 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.6.
Modalidade(s) de gestão previstas[34]
þGestão centralizada directa por parte da Comissão þ Gestão centralizada indirecta com delegação
das tarefas de execução a: –
þ nas agências de execução –
þ nos organismos criados pelas Comunidades[35] –
þ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas incumbidas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente, na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro þ Gestão partilhada com os Estados‑Membros
þGestão descentralizada com países terceiros þ Gestão conjunta com organizações
internacionais (a especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: As propostas
serão executadas principalmente através da gestão partilhada no quadro de
programas nacionais plurianuais. Os objectivos
a atingir ao abrigo dos programas nacionais serão complementados por «acções da
União» e um mecanismo de resposta rápida às situações de emergência, adoptando
no essencial a forma de subvenções e de contratos públicos em regime de gestão
centralizada directa e incluirão acções executadas em países terceiros ou com
estes relacionadas. Serão utilizados
todos os meios possíveis para evitar a fragmentação, concentrando os recursos
na realização de um número limitado de objectivos da União e utilizando, se for
caso disso, as competências especializadas de partes interessadas relevantes
com base em acordos de parceria e acordos-quadro. A assistência
técnica por iniciativa da Comissão será executada através de gestão
centralizada directa. Os países
associados à aplicação, execução e desenvolvimento do acervo de Schengen irão
participar igualmente nos dois instrumentos do Fundo para a Segurança Interna
que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen (os instrumentos
relativos às fronteiras e vistos e à cooperação policial) como se fossem
Estados‑Membros, à luz dos Acordos de Associação de Schengen.
Participarão nos instrumentos em conformidade com o disposto no Regulamento, executando
os seus próprios programas nacionais plurianuais e tendo a possibilidade de se
candidatar a financiamento ao abrigo de acções da União, etc. Tal como acontece
no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas, serão tomadas medidas
específicas para determinar as normas complementares necessárias à sua
participação (normas derivadas do Regulamento Financeiro, das suas Normas de
Execução e dos Tratados, incluindo o exercício das competências de auditoria do
Tribunal de Contas). Uma vez que esses Estados contribuirão para o orçamento da
UE para os dois instrumentos na proporção do respectivo PIB, as medidas
determinarão igualmente as contribuições a receber desses estados enquanto
parte da partilha de responsabilidade da Governação Schengen, independentemente
da dimensão das dotações recebidas ao abrigo dos instrumentos. Até à data, os Estados
associados são a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições. Na gestão
partilhada, é proposto um quadro coerente e eficaz de prestação
de informações, acompanhamento e avaliação. Para cada programa nacional, será
pedido aos Estados‑Membros que criem um Comité de Acompanhamento no qual
a Comissão pode participar. Os Estados‑Membros
prestarão anualmente informações sobre a execução do programa plurianual. Esses
relatórios são um pré-requisito para os pagamentos anuais. Em 2017 os Estados
Membros devem prestar informações adicionais relativas aos progressos na
concretização dos objectivos, contribuindo assim para o processo de revisão
intercalar. Um exercício semelhante será realizado em 2019, por forma a permitir,
se aplicável, a introdução de ajustamentos durante o último exercício financeiro
(2020). Para encorajar
o desenvolvimento de uma cultura de avaliação no domínio dos assuntos internos,
os Fundos terão um quadro comum de avaliação e acompanhamento, constituído por indicadores
amplos baseados nas políticas que reflictam a abordagem orientada para os
resultados adoptada para os Fundos e o papel essencial que poderiam desempenhar
no quadro político de realização do objectivo de criação do espaço de liberdade,
segurança e justiça. Esses indicadores estão associados ao impacto que os
Fundos poderiam ter: o desenvolvimento de uma cultura comum de segurança das
fronteiras, de cooperação policial e de gestão de crises; a gestão eficiente
dos fluxos migratórios para a UE; o tratamento justo e equitativo dos
nacionais de países terceiros; a solidariedade e cooperação entre Estados
Membros no tratamento dos problemas relacionados com a migração e a segurança
interna e uma abordagem comum destas duas questões, a nível da UE,
relativamente aos países terceiros. A fim de
assegurar a aplicação adequada dos princípios relativos à avaliação, e tendo em
conta a experiência prática com a avaliação nos Estados Membros ao abrigo do
actual quadro de financiamento para os assuntos internos, a Comissão e os
Estados Membros trabalharão em conjunto para desenvolver o quadro comum de
avaliação e de acompanhamento, nomeadamente definindo modelos e indicadores
comuns de realizações e de resultados. Todas as
medidas serão adoptadas no início do período de programação, permitindo assim
aos Estados‑Membros instituir os seus sistemas de elaboração de
relatórios e de avaliação com base nos princípios e exigências acordados. Por forma a
reduzir encargos administrativos e assegurar as sinergias entre os relatórios e
a avaliação, as informações exigidas para efeitos dos relatórios de avaliação
serão baseadas e completarão as informações prestadas pelos Estados Membros nos
relatórios anuais de execução dos programas nacionais. Em 2018 a
Comissão apresentará igualmente um relatório sobre a avaliação intercalar dos
programas nacionais. A nível mais
geral, a Comissão apresentará um relatório intercalar sobre a execução dos Fundos
até 30.6.2018 e um relatório de avaliação ex post até 30.6.2024,
abrangendo a execução no seu conjunto (e não apenas os programas nacionais
sob gestão partilhada).
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
A DG HOME não
tem sido confrontada com riscos de erros importantes nos seus programas de
financiamento. Tal é confirmado pela ausência de provas relevantes nos
relatórios anuais do Tribunal de Contas, bem como pela ausência de uma taxa de
erro residual acima dos 2 % nos últimos anos nos relatórios anuais de
actividades da DG HOME (e da antiga DG JLS). No quadro
da gestão partilhada, os riscos gerais associados à execução
dos programas actuais podem ser classificados principalmente em três
categorias: – Risco de utilização ineficaz ou insuficientemente direccionada dos Fundos; – Erros decorrentes da complexidade das regras e das insuficiências dos
sistemas de gestão e de controlo; – utilização ineficaz dos recursos administrativos (proporcionalidade
limitada das exigências). Devem também
ser mencionados determinados elementos específicos relativos ao sistema de
quatro Fundos no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos
migratórios»: – O sistema de programas anuais assegura que os pagamentos finais são
feitos regularmente com base em despesas certificadas e auditadas. No entanto,
o período de elegibilidade dos programas anuais está desfasado do exercício
financeiro da UE, pelo que a cadeia de verificação não é totalmente
satisfatória, apesar de se tratar de um sistema muito pesado. – As normas detalhadas para a elegibilidade são determinadas pela
Comissão. Tal assegura em princípio a homogeneidade das despesas financiadas.
No entanto, gera também uma carga administrativa desnecessária para as
autoridades nacionais e para a Comissão, aumentando o risco de erros dos
beneficiários e/ou dos Estados‑Membros devido a interpretações erradas
das normas da UE. – Os sistemas actuais de gestão e controlo são muito semelhantes aos dos
Fundos Estruturais. No entanto, apresentam ligeiras diferenças,
nomeadamente na cadeia de responsabilidades entre autoridades de certificação e
autoridades de auditoria. Essa situação gera confusão nos Estados‑Membros,
em particular quando as autoridades gerem os dois tipos de fundos. Tal aumenta
também o risco de erros e exige um acompanhamento mais aprofundado. A presente
proposta introduz alterações significativas nesses elementos. – Os sistemas de gestão e controlo respeitarão os requisitos gerais fixados
nos Fundos do Quadro Estratégico Comum (QEC) e estarão em plena conformidade
com os novos requisitos estabelecidos pelo Novo Regulamento Financeiro: as três
autoridades serão substituídas por duas autoridades (autoridade responsável e
autoridade de auditoria), cujas funções são clarificadas com o intuito de
prestar melhores garantias. – A programação plurianual, associada a um apuramento anual das contas
com base nos pagamentos efectuados pela autoridade responsável, alinhará os
períodos de elegibilidade com as contas anuais da Comissão, sem implicar um
aumento da carga administrativa em comparação com o actual sistema. – Serão realizadas verificações no local no quadro do primeiro nível de
controlos, ou seja, pela autoridade responsável, que apoiarão a sua declaração
anual de fiabilidade da gestão. – A clarificação e simplificação das normas de elegibilidade, assim como
a sua harmonização com outros instrumentos de apoio financeiro da UE reduzirão
os erros dos beneficiários que recorrem a assistência proveniente de várias
fontes. Essas regras de elegibilidade serão definidas a nível nacional, à
excepção de alguns princípios básicos similares aos aplicados para os Fundos do
QEC. – É incentivada a utilização de opções de custos simplificados,
especialmente para as pequenas subvenções. No quadro
da gestão centralizada os principais riscos são os
seguintes: – Risco de reduzida correspondência entre os projectos recebidos e as
prioridades políticas da DG HOME, – Risco de baixa qualidade dos projectos seleccionados e de má execução técnica
do projecto, reduzindo o impacto dos programas, devido a procedimentos de
selecção inadequados, falta de competências especializadas ou acompanhamento
insuficiente; – Risco de utilização ineficaz ou de desperdício dos fundos concedidos,
tanto para as subvenções (complexidade do reembolso dos custos reais elegíveis
aliada às possibilidades limitadas de verificação dos custos elegíveis através
de documentação), como para os contratos públicos (por vezes o número limitado
de operadores económicos que possuem as competências especializadas exigidas,
impede uma comparação satisfatória da oferta de preços); – Risco relacionado com a capacidade (principalmente) de organizações de
menor dimensão para realizar controlos eficazes das despesas, bem como para
assegurar a transparência das operações realizadas; – Risco de descrédito da Comissão caso sejam descobertas actividades
fraudulentas ou criminosas, uma vez só parcialmente pode ser obtida uma
garantia em relação aos sistemas de controlo interno de terceiros, devido ao
elevado número de contratantes e beneficiários diversos, que utilizam os seus
próprios sistemas de controlo, frequentemente de pequenas dimensões. Espera-se que
a maioria destes riscos seja reduzida graças a uma melhor orientação das
propostas e à utilização dos elementos de simplificação incluídos no novo Regulamento
Financeiro.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previstos
Gestão
partilhada: Ao nível
dos Estados‑Membros, a arquitectura proposta
para os sistemas de gestão e controlo representa uma evolução relativamente à situação
existente no período 2007-2013, preservando a maioria das funções realizadas no
actual período, incluindo as verificações administrativas e no local, as auditorias
dos sistemas de gestão e de controlo e as auditorias de projectos. A sequência
dessas funções foi no entanto alterada, de forma que as verificações no local
sejam claramente da competência da autoridade responsável no quadro da
elaboração do exercício anual de apuramento de contas. Para aumentar
a responsabilização, as autoridades responsáveis serão acreditadas por um
organismo de acreditação nacional encarregado da sua supervisão continuada.
Espera-se que a redução do número de autoridades – extinção da autoridade de
certificação e a redução do número de Fundos – diminua a carga administrativa e
melhore as possibilidades de reforço das capacidades administrativas, mas permitindo
também uma repartição mais clara das responsabilidades. Até à data não
existe qualquer estimativa fiável disponível sobre os custos do controlo dos Fundos
sob gestão partilhada no domínio dos assuntos internos. A única estimativa
disponível diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão, em que os custos das
tarefas relacionadas com controlos (a nível nacional, excluindo os custos da
Comissão) são estimados em cerca de 2 % do total do financiamento no
período 2007-2013. Esses custos estão relacionados com os domínios de controlo seguintes:
1 % é originado pela coordenação nacional e a preparação do programa,
82 % refere-se à gestão dos programas, 4 % à certificação e 13 %
às auditorias. As seguintes propostas
aumentarão os custos de controlo: – criação e funcionamento de um organismo de acreditação e, em geral,
alteração do sistema, – apresentação de uma declaração de gestão que acompanha as contas
anuais, – verificações no local pela autoridade responsável, – necessidade de actividades adicionais de auditoria por parte das
autoridades de auditoria para auditar a declaração de gestão. Há, contudo
propostas que reduzirão os custos de controlo: – A autoridade de certificação deixa de existir. Embora as suas funções
sejam parcialmente transferidas para a autoridade responsável, tal permitirá
aos Estados‑Membros poupar uma parte substancial dos custos relacionados
com a certificação, devido a uma maior eficiência administrativa, à menor
necessidade de coordenação e à redução do âmbito das auditorias; – Os controlos a realizar pela autoridade de auditoria serão mais
orientados para a repetição (por amostra) dos controlos administrativos de
primeiro nível e das verificações no local realizadas pela autoridade
responsável, o que agilizará o procedimento contraditório e assegurará a
realização de todos os controlos necessários antes da apresentação das contas
anuais; – O recurso a custos simplificados reduzirá os custos e os encargos administrativos
a todos os níveis, tanto para as administrações públicas como para
beneficiários; – O encerramento anual e a limitação do período de apuramento da
conformidade para 36 meses reduzirão o período de retenção de documentos
para fins de controlo, para as administrações públicas e para os beneficiários; – A criação de fluxos de comunicação electrónica entre a Comissão e os
Estados‑Membros será obrigatória. A estes elementos
devem ser adicionados os aspectos de simplificação referidos no ponto 2.2.1,
que contribuirão igualmente para a redução dos encargos administrativos
para os beneficiários, contribuindo assim para uma redução dos riscos de erro e
da carga administrativa. Em geral,
prevê-se que estas propostas conduzam a uma redistribuição dos custos de
controlo, em vez de um aumento ou de uma redução. No entanto, prevê-se que essa
redistribuição de custos (entre as várias funções e, devido às medidas
proporcionais de controlo, também entre os Estados Membros e entre os
programas) permita uma atenuação de riscos mais eficaz e uma cadeia de garantia
melhor e mais rápida. A nível da
Comissão, os custos de gestão e de controlo associados
à gestão partilhada não deverão diminuir na primeira metade do período de
programação. Tal deve-se primeiramente ao aumento dos montantes e dos domínios
políticos envolvidos, em comparação com o período actual. Nesse sentido, a
manutenção dos mesmos recursos irá à partida gerar ganhos em eficiência. Além
disso, os primeiros anos serão caracterizados pela conjugação de muitas tarefas
importantes que devem ser realizadas: encerramento dos programas do período
2007-2013 (os últimos relatórios de encerramento devem ser apresentados até 31
de Março de 2016), diálogos políticos e aprovação dos programas nacionais
plurianuais do período 2014-2020, bem como estabelecimento do novo sistema de
apuramento de contas. Na segunda metade do período, os recursos potenciais disponíveis
serão afectados à melhoria da avaliação e do acompanhamento. Gestão
centralizada No que diz
respeito à gestão centralizada, a Comissão continuará a aplicar o seu sistema
actual de controlo, composto pelos elementos seguintes: supervisão das operações
por parte das direcções operacionais, o controlo ex ante realizado pela
unidade responsável pelo orçamento e controlos, o comité interno de concursos
públicos, os controlos ex post das subvenções ou as auditorias
efectuadas pela auditoria interna e/ou pelo Serviço de auditoria interna. O
sector de controlo ex post aplica uma «estratégia de detecção» destinada
a detectar o maior número de anomalias, com vista à cobrança de pagamentos
indevidos. Com base nesta estratégia, são realizadas auditorias a uma amostra
de projectos, seleccionados quase exclusivamente com base numa análise de risco.
Graças a essa
combinação de controlos ex ante e ex post, assim como de
verificações documentais e de controlos no local, nos últimos anos a taxa de
erro residual médio quantificável foi inferior a 2 %. Portanto, o sistema
de controlo interno e respectivos custos são considerados adequados para
atingir o objectivo da DG HOME de obter uma taxa de erro pouco elevada. No entanto, a
DG HOME continuará a examinar neste contexto as possibilidades de melhoria da
gestão e de uma maior simplificação. Em particular, serão utilizadas sempre que
possível todas as opções de simplificação disponibilizadas no novo Regulamento
Financeiro, pois espera-se que contribuam para a redução da carga
administrativa para os beneficiários, implicando em simultâneo uma redução dos
riscos de erro e da carga administrativa da Comissão. Novas
vertentes As propostas
prevêem novas vertentes para o financiamento da UE no domínio dos assuntos
internos, nomeadamente uma melhor utilização das competências especializadas
existentes nas agências da UE, o desenvolvimento da dimensão externa e o
fortalecimento dos mecanismos de emergência.
Essas vertentes exigirão novos métodos de gestão e de controlo por parte da DG
HOME.
Os montantes atribuídos a essas novas vertentes não se encontram ainda
definidos, mas devem ser irrisórios em comparação com o orçamento geral para os
assuntos internos. No entanto, é muito importante que sejam criados meios
internos e medidas operacionais que permitam executar essas novas atribuições
com a maior brevidade possível dentro do período em causa, no pleno respeito
dos princípios da boa gestão financeira. A análise que
precede demonstra claramente que, apesar das simplificações introduzidas, o
nível de recursos humanos exigido para a execução do orçamento aumentado da DG
HOME terá de ser reforçado.
Os recursos humanos necessários serão providos pelo pessoal da DG já afectado à
gestão da acção e/ou que tenha mudado de funções dentro da DG, juntamente com
eventuais dotações adicionais, se necessário, que possam ser atribuídas à DG
responsável através do procedimento orçamental anual e à luz das limitações
orçamentais.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar medidas de
prevenção e protecção existentes ou previstas. Para além da
aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentar, a DG HOME elaborará
uma estratégia antifraude em linha com a nova estratégia antifraude da Comissão
(CAFS), adoptada em 24 de Junho de 2011, com vista a assegurar, nomeadamente, a
plena conformidade dos seus controlos internos antifraude com a CAFS e que a
sua abordagem em matéria de gestão dos riscos de fraude seja orientada para a
identificação de áreas de risco de fraude e a definição das respostas
adequadas. Sempre que necessário, serão criados grupos de trabalho em rede e
ferramentas informáticas adequadas tendo em vista a análise de casos de fraude
relacionados com os Fundos. No que diz
respeito à gestão partilhada, a CAFS identifica claramente a necessidade, para
efeitos das propostas de regulamentos da Comissão para o período de 2014-2020,
de solicitar aos Estados‑Membros que adoptem medidas de prevenção da
fraude que sejam eficazes e proporcionais aos riscos de fraude identificados. A
presente proposta inclui, no artigo 5.º, uma obrigação clara para os Estados
Membros relativamente à correcção, detecção e rectificação de irregularidades,
e a sua comunicação à Comissão. Serão previstos mais aprofundamentos
relativamente a essas obrigações nas regras pormenorizadas de funcionamento da
autoridade responsável, tal como previsto no artigo 24.º, n.º 5, alínea c). Além disso, a
reutilização dos fundos provenientes de correcções financeiras, com base nas
conclusões da Comissão ou do Tribunal de Contas, está claramente indicada no
artigo 41.º.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubrica(s)
orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Actuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e
das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número || DD ([36]) || dos países EFTA[37] || dos países candidatos[38] || dos países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa) do Regulamento Financeiro 3 || || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e
das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número Rubrica 3 || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || dos países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa) do Regulamento Financeiro 3 || 18 01 04 bb - Fundo para a Segurança Interna – Polícia e Criminalidade – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 02 bb - Fundo para a Segurança Interna – Polícia e Criminalidade || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 01 04 cc - Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 02 cc - Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || As contribuições de países terceiros dizem
respeito a ambas as componentes do Fundo para a Segurança Interna. Os critérios e os métodos utilizados para
calcular essas contribuições devem ser negociados entre a UE e os países associados, com base num
procedimento independente. Partindo do princípio de que as percentagens
são semelhantes às usadas no Fundo para as Fronteiras Externas, seria pedido
aos países associados que
contribuíssem com cerca de 210 milhões de EUR para a componente «Fronteiras
e Vistos» e com cerca de 50 milhões de EUR para a componente «Cooperação Policial».
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania DG HOME || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Depois de 2020 || TOTAL Dotações operacionais (preços correntes) || || || || || || || || || 18 02 bb Fundo para a Segurança Interna – Polícia e Criminalidade || Autorizações || (1a) || 135,076 || 143,047 || 151,283 || 159,791 || 168,578 || 177,653 || 187,022 || || 1 122,450 Pagamentos || (2a) || 15,714 || 43,881 || 71,419 || 111,709 || 147,854 || 156,248 || 164,918 || 410,707 || 1 122,450 18 02 cc Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos || Autorizações || (1a) || 422,310 || 447,186 || 472,886 || 499,435 || 526,856 || 555,173 || 584,412 || - || 3 508,258 Pagamentos || (2a) || 59,999 || 120,794 || 223,204 || 350,813 || 461,098 || 487,256 || 514,275 || 1 290,818 || 3 508,258 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[39] || || || || || || || || || 18 01 04 bb Fundo para a Segurança Interna – Polícia e Criminalidade || || || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || || 5,600 18 01 04 cc Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos || || || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || || 11,900 TOTAL das dotações para a DG HOME || Autorizações || =1+1a +3 || 559,886 || 592,733 || 626,669 || 661,726 || 697,934 || 735,326 || 773,934 || || 4 648,208 Pagamentos || =2+2a +3 || 78,213 || 167,174 || 297,123 || 465,023 || 611,452 || 646,004 || 681,693 || 1 701,525 || 4 648,208 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Uma vez que
existem elementos comuns na execução do Fundo para o Asilo e a Migração e do
Fundo para a Segurança Interna, nomeadamente
o diálogo político com cada Estado‑Membro, e dada a organização interna
da DG HOME, de forma a assegurar a gestão dos novos fundos (bem como o
encerramento dos programas que estão actualmente a ser geridos), não é possível
dividir a despesa administrativa do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo
para a Segurança Interna. Por conseguinte,
os valores relativos à rubrica 5 infra correspondem às despesas
administrativas totais consideradas necessárias para assegurar a gestão dos
dois fundos pela DG, não havendo um total de dotações. Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Após 2020 || TOTAL DG: HOME || Recursos humanos || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || || 145,887 Outras despesas administrativas || 0,156 || 0,159 || 0,162 || 0,165 || 0,168 || 0,172 || 0,175 || || 1,157 TOTAL DG HOME || Dotações || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || || 147,044 TOTAL de dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total de autorizações = Total de pagamentos) || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || || 147,044 Milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL TOTAL de dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || Pagamentos || || || || || || || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais. –
þ A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como
explicitado seguidamente:
A política no domínio dos assuntos internos é executada principalmente através
da gestão partilhada. Embora as prioridades relativas ao financiamento sejam
estabelecidas a nível da UE, a gestão diária é delegada nas autoridades
responsáveis, a nível local. Os indicadores comuns de resultados e as metas
comuns serão decididos em conjunto pela Comissão e pelas autoridades
responsáveis no quadro dos seus programas nacionais, sendo depois aprovados
pela Comissão. É, portanto, difícil indicar metas para os resultados até o
programa ser redigido, negociado e aprovado em 2013/14.
No que diz respeito à gestão centralizada, não é igualmente possível que a DG
HOME disponibilize uma lista exaustiva de todos os resultados a concretizar
através da intervenção financeira ao abrigo dos Fundos, os seus custos médios e
números, como requer a presente secção. De momento não existem ferramentas
estatísticas que permitam o cálculo dos custos médios indicativos com base nos
programas actuais, sendo que uma definição com esse grau de precisão seria
contrária ao princípio de que o futuro programa deve permitir uma flexibilidade
suficiente para se adaptar às prioridades políticas entre 2014-2020. É este,
nomeadamente, o caso da ajuda em situações de emergência e das acções nos
países terceiros ou com estes relacionadas. Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[40] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[41]… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
administrativas –
þ A proposta acarreta a utilização de dotações administrativas, tal como
explicado seguidamente: Uma vez que
existem elementos comuns na execução do Fundo para o Asilo e a Migração e do
Fundo para a Segurança Interna, tais como o diálogo político com cada Estado‑Membro,
e dada a organização interna da DG HOME visando assegurar a gestão dos novos
Fundos (bem como o encerramento dos programas que estão actualmente a ser
geridos), não é possível dividir a despesa administrativa entre o Fundo para o
Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna. Por conseguinte,
os números relativos à rubrica 5 infra correspondem à despesa
administrativa total considerada necessária para assegurar a gestão dos dois
Fundos pela DG, não havendo um total de dotações. Em milhões de EUR (3
casas decimais) HOME RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[42] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Recursos humanos HOME || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 145,887 Outras despesas administrativas || 0,156 || 0,159 || 0,162 || 0,165 || 0,168 || 0,172 || 0,175 || 1,157 Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || 147,044 Com exclusão da RUBRICA 5[43] do quadro financeiro plurianual[44] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Recursos humanos HOME || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 4,480 Outras despesas de natureza administrativa || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 13,020 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 17,500 TOTAL || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como
explicitado seguidamente os do ano n correspondem aos de 2011. Uma vez que
existem elementos comuns na execução do Fundo para o Asilo e a Migração e do
Fundo para a Segurança Interna, nomeadamente o diálogo político com cada Estado‑Membro,
e dada a organização interna da DG HOME, de forma a assegurar a evolução da
gestão dos novos Fundos (bem como o encerramento dos programas que estão
actualmente a ser geridos), não é possível dividir as despesas administrativas
do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna. Por conseguinte,
os números relativos à rubrica 5 infra correspondem às despesas
administrativas totais consideradas necessárias para assegurar a gestão dos
dois Fundos pela DG, não havendo um total de dotações. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) HOME || || 18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || XX 01 01 02 (nas delegações) || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 18 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[45] || || 18 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || XX 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 18 01 04 bb [46] || - na sede[47] || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || * || 18 01 04 cc [48] || - na sede [49] || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || * || XX 01 05 02 (AC, TT, PND – investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND – investigação directa) || || || || || || || || Outra 13 01 04 02 || || || || || || || || TOTAL || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Os números e
imputações seriam ajustados em caso de externalização a uma agência de execução. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários na sede || As tarefas a desempenhar incluem todas as tarefas necessárias à gestão de um programa financeiro, nomeadamente: - contribuir para o processo orçamental; - realizar o diálogo político com os Estados‑Membros; - preparar os programas de trabalho anuais/decisões de financiamento, fixar as prioridades anuais, aprovar os programas nacionais; - gerir os programas nacionais, os convites à apresentação de propostas e os concursos públicos, e os subsequentes procedimentos de selecção; - comunicar com as partes interessadas (beneficiários actuais ou potenciais, Estados‑Membros); - elaborar orientações destinadas aos Estados‑Membros; - gerir projectos, a nível operacional e financeiro; - realizar controlos, nos termos acima descritos (verificações ex ante, comités de concursos públicos, auditorias ex post, auditorias internas, apuramento de contas); - prestação de contas; - desenvolver e gerir ferramentas informáticas para a gestão de subvenções e dos programas nacionais; - acompanhar e elaborar relatórios sobre a realização dos objectivos, nomeadamente a nível do relatório de actividades anual e dos relatórios do gestor orçamental subdelegado. Pessoal externo || As tarefas são semelhantes às dos funcionários e agentes temporários, com excepção das que não possam ser desempenhadas por pessoal externo. Pessoal nas delegações || De forma a acompanhar o desenrolar da execução das políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a sua dimensão externa, as delegações da UE devem estar suficientemente equipadas com peritos nesta matéria. Pode tratar‑se de pessoal da Comissão Europeia e/ou do Serviço Europeu para a Acção Externa.
3.2.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual
actual
–
þ A proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro
financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[50]. Explicar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros –
þ A proposta prevê o co-financiamento do financiamento da União. O seu
montante exacto não pode ser quantificado. O regulamento estabelece taxas
máximas de co-financiamento diferenciadas segundo o tipo de acção: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || TOTAL de dotações co-financiadas || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental de receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[51] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Para as receitas da
categoria «várias», especificar as rubricas orçamentais afectadas. Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1 [2] COM (2010) 673 final [3] COM (2011) 248 final [4] COM (2011) 561 final [5] COM (2011) 680 final [6] COM (2011) 500 final. [7] Os documentos de consulta e o relatório sobre os
resultados da consulta estão disponíveis no sítio web da Direcção-Geral dos
Assuntos Internos, em: http://ec.europa.eu/home-affairs/news/consulting_public/consulting_0020_pt.htm
[8] «Reapreciação do orçamento da UE», COM (2010) 700 de
19.10.2010. [9] Proposta da Comissão – Regulamento relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COM (2010) 815
final de 22.12.2010). Esta proposta constitui uma retirada formal por parte da Comissão
das propostas legislativas anteriores COM (2010) 71 final e COM (2010) 260
final. [10] Em linha com o Protocolo 5 do Tratado de Adesão da
Lituânia, para a aplicação dos Regulamentos relativos ao Documento de Trânsito
Facilitado (DTF) e ao Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) (JO
L 99 de 17.4.2003, p. 8; JO L 99 de 17.4.2003, p. 15), a UE
suporta os custos adicionais do regime e compensa a Lituânia pela não imposição
de taxas ao emitir documentos relativos a cidadãos russos que transitem através
da UE em direcção à região de Kalininegrado e na direcção contrária. [11] Anexo relativo aos custos estimados dos sistemas –
COM (2011) 680 final. [12] JO L 286 de 1.11.2011,
p. 1 [13] JO C , p. . [14] JO C , p. . [15] Doc. 7120/10 do Conselho. [16] COM (2010) 673 final. [17] [JO L … a completar] [18] JO L 144 de 6.6.2007, p. 22. [19] JO L 349 de 25.11.2004, p. 1. [20] JO a completar [21] JO L 236 de 23.9.2003, p. 946. [22] JO L 99 de 17.4.2003, p. 8. [23] JO L 99 de 17.4.2003,
p. 15. [24] COM (2011) 559 final. [25] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 [26] JO L 144 de 6.6.2007, p. 22. [27] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [28] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1. [29] JO L 160 de 18.6.2011, p. 19. [30] COM (2011) 559 final [31] COM (2011) 403 final [32] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [33] Nos termos referidos no artigo 49.º, n.º 6, alínea a)
ou b) do Regulamento Financeiro. [34] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [35] Tal como referido no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [36] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não
diferenciadas [37] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [38] Países candidatos e, se aplicável, potenciais países
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [39] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»),
investigação indirecta e investigação directa. [40] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [41] Tal como descrito no ponto 1.4.2 «Objectivo(s)
específico(s)…» [42] Verba global, com base na dotação
final para os recursos humanos para 2011, incluindo pessoal interno e externo [43] Assistência técnica e/ou
administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE
(antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [44] Pessoal externo financiado através das antigas rubricas «BA»,
com base na dotação final para os recursos humanos para 2011, incluindo pessoal
externo na sede e nas delegações. [45] AC = agente contratual; TT =
trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local e
PND = perito nacional destacado. [46] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [47] Essencialmente os fundos estruturais,
o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu
das Pescas (FEP). [48] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).. [49] Essencialmente os fundos estruturais,
o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo
Europeu das Pescas (FEP). [50] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [51] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas
devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução
de 25 % a título de despesas de cobrança.